o ministÉrio publico do estado de goiÁs, · sonora (a mais freqüente), a poluição...
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ...... VARA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu 73º Promotor de Justiça, no exercício de
suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 127,
caput, e 129, inciso III da Constituição Federal de
1988, e ainda, com fundamento no disposto na Lei
7.347/85, vem à presença de V. Exa., propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede no
Centro Administrativo do Governo da cidade de
Goiânia, Paço Municipal, Av. do Cerrado, nº 999
APM-9, Parque Lozandes, nesta Capital,
representado na forma do art. 12, inciso I do Código
Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos, para ao final requerer:
DOS FATOS
1. O Ministério Público do Estado de Goiás, com
fundamento nas inúmeras representações que lhe são endereçadas
diariamente por parte dos cidadãos deste Município; das incontáveis
declarações colhidas nesta Promotoria; dos inúmeros inquéritos civis
públicos instaurados visando a apuração dos mais diversos tipos de
degradação ambiental ocorrida dentro da comarca de Goiânia e, ainda,
em razão dos infindáveis e infrutíferos ofícios remetidos ao Município Pelo
Ministério Público, recomendando providências eficazes no controle da
poluição ambiental nesta capital, instaurou o Inquérito Civil Público que
instrui a presente ação objetivando a apuração dos fatos narrados no que
diz respeito ao descaso do poder público em relação às medidas de
combate à poluição e a degradação ambiental que vêm ocorrendo de
forma concentrada e difusa, tanto em relação ao meio ambiente natural
quanto em relação ao meio ambiente artificial.
Consta nos documentos em anexo que os munícipes,
pessoalmente ou através do número telefônico disponível 1523,
denunciam diariamente aos órgãos competentes as poluições das quais
são vítimas, solicitando-lhes a atuação necessária para solucionar os
problemas reclamados, entretanto, referidos órgãos sempre alegam não
possuir condições para tomar tais providências, ora por falta de pessoal
capacitado, ora por falta de material adequado ao trabalho de combate às
fontes poluidoras, ora por falta de viaturas ou de combustível para
deslocamento, além de tantos outros empecilhos ao cumprimento de seu
dever legal.
2. Os níveis de poluição em Goiânia “denunciados”
diariamente ao Ministério Público estão muito acima dos suportáveis pela
pessoa humana, comprometem irreversivelmente a saúde da população
principalmente a sadia qualidade de vida que é garantia constitucional,
conforme o relato grifado nos documentos anexos. A vida sustentável
abrange a qualidade de vida e a dignidade humana associada ao meio
ambiente adequado a saúde e ao bem estar.
Os documentos que instruem a presesente ação
abrangem os mais diversos tipos de poluição, quais sejam, a poluição
sonora (a mais freqüente), a poluição atmosférica, a poluição visual, a
poluição hídrica, bem como a degradação e contaminação do solo.
3. Tais ilícitos ambientais são objeto de investigação por
parte da Promotoria de Justiça especializada em meio ambiente nesta
capital. Um sem número de Inquéritos Civis foi instaurados para
investigação e apuração dos danos ambientais que vem ocorrendo de
forma descontrolada em nossa cidade. Em quase todos eles nota-se que,
não fosse a omissão do poder público municipal, a degradação ambiental
não teria ocorrido, ou ao menos se teria amenizado suas conseqüências.
Prova maior dessa omissão reside no fato do próprio
Poder Público municipal remeter para o Ministério Público as pessoas que
comparecem à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de exigir sua atuação no
combate à degradação ambiental, sob a alegação de que “lá (no Ministério
Público) eles te ajudam a resolver o seu problema”. Um verdadeiro
descaso com a sociedade, que é a verdadeira proprietária deste bem
2
“extra-patrimonial” de uso comum do povo, sem contar a inversão de
valores que se opera, já que o Ministério Público não possui o poder de
polícia administrativo.
4. Os órgãos municipais que deveriam promover a
fiscalização ambiental tomam conhecimento das agressões ambientais e
incorrem na culpa in omittendo ao deixar de exercer efetivamente o poder
de polícia administrativa ambiental por meio da ação de fiscalização, do
processo de licenciamento, de permanente vigilância sobre pessoas e
bens, da ação preventiva, da aplicação de advertências, multas, dentre
outras medidas legais eficientes que têm por objetivo evitar a ocorrência
do dano ambiental, em absoluto desrespeito ao princípio constitucional da
prevenção.
5. Respondendo aos ofícios encaminhados pelo Ministério
Público às Secretaria de Fiscalização Urbana e de Meio Ambiente
informaram os respectivos secretários que o quadro de fiscais, comparado
ao número de habitantes da cidade, além de insuficiente, está vinculado a
um órgão estranho àqueles que compõem o SISNAMA (art. 70 §1º da Lei
9.605/, e art. 6º e incs. da Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente), isto é, estão lotados na secretaria de fiscalização urbana
quando deveriam fazer parte do órgão responsável pela licenciamento
ambiental no município, no caso, a SEMMA, único autorizado, pela
legislação supra mencionada, a aplicar as multas do decreto 3.179/99, que
são mais severas e mais protetivas ao meio ambiente, o que, sem sombra
de dúvidas tem funcionando como estímulo aos degradadores,
ocasionado, ainda, perda de arrecadação para o município a ser destinada
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, já que as multas previstas no
Código de Posturas do Município são irrisórias, não ultrapassando a
quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), e não são destinadas ao fundo,
enquanto as multas do decreto podem chegar até 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais), e deverão, obrigatoriamente ser destinadas ao Fundo com aplicação vinculada aos programas ambientais.
6. Ademais, considerando que:
1) o controle da poluição ambiental é de responsabilidade do
Poder Público, o qual no entanto tem se omitido no
cumprimento de seu dever legal de proteger o meio
ambiente e a qualidade de vida local;
2) o Ministério Público não está aparelhado para fiscalizar os
níveis de poluição verificados no município e nem é esta
3
sua função original, não lhe cabendo substituir o Município
no seu poder de polícia administrativa ambiental;
3) o despreparo humano e material do município para o
enfrentamento deste grave problema social que lhe
imposto pela Constituição Federal de forma prioritária,
despido do manto da discricionariedade, o Ministério
Público propõe a presente ação civil pública visando
compelir o Município de Goiânia a assumir, de forma
eficaz, a responsabilidade que lhe foi imposta pela
Constituição Federal, na proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, de modo a garantir ao
habitantes desta cidade, de hoje e de sempre, sadia
qualidade de vida.
DOS FUNDAMENTOS
I) A POLUIÇÃO AMBIENTAL EM GERAL E A ESPECÍFICA PRATICADA
PELOS AGENTES POLUIDORES DA CIDADE DE GOIÂNIA -
PRESTAÇÃO POSITIVA POR PARTE DO MUNICÍPIO – OBJETO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
A poluição sonora é mais corriqueira e tem afetado de
forma significativa a maior parte da população, causando-lhe distúrbios no
sono, problemas auditivos e stress que comprometem seriamente a saúde
e o desenvolvimento sadio do indivíduo. Esse tipo de poluição
proveniente, em sua grande maioria, de bares, lojas de conveniência,
casas noturnas, sons automotivos, serralheiras, lavajatos e outros não são
fiscalizados e sequer repreendidos eficientemente pelo município, que
funcionam ao arrepio da legislação ambiental.
A poluição atmosférica não fica atrás, vários
estabelecimentos não autuados ou autuados de forma ineficaz continuam
fazendo uso de produtos químicos altamente tóxicos sem qualquer
proteção, cujos resíduos permanecem no ar comprometendo a saúde de
todos os afetados direta ou indiretamente por ele, principalmente no que
diz respeito à saúde respiratória, epidérmica, ocular etc.
O Próprio Poder público municipal realiza obras
atentatórias à higidez ambiental
================================== executivo municipal e por
particulares comprometem áreas de preservação permanente, córregos e
4
rios, o solo e o ar atmosférico da nossa capital, diminuindo sensivelmente
a qualidade de vida dos goianienses. Prova maior do descaso do Poder
Público Municipal no trato com a questão ambiental é a degradação
ambiental causa ao córrego macambira pela superintendência municipal
de parque e jardins. Este delito já está sendo investigado pela
DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE, atendendo à requisição ministerial
(doc. Anexo).
Goiânia, cidade em plena expansão já apresenta os
sintomas da intensificação das poluições ambientais, diagnosticadas
facilmente através das rotineiras reclamações que são feitas ao Ministério
Público e à Polícia Militar.
O Município de Goiânia, no entanto, mostra-se
completamente indiferente aos reclames populares e ao seu dever de
garantir a preservação da qualidade de vida e do sossego dos cidadão.
Não conta até então com aparelhamento necessário para proceder à
fiscalização rotineira das fontes de emissão, e muito menos tem qualquer
controle da capacidade de poluição dos principais agentes poluidores.
Bares, com música ao vivo, danceterias, instalações fabris
e os denominados “carros de som” têm sido as fontes básicas de emissão
de ruídos acima dos limites aceitáveis. Essas fontes, em sua grande
maioria, estão instaladas em áreas residenciais na cidade de Goiânia e
funcionam sem qualquer preocupação com o isolamento acústico para
evitar a propagação sonora em prejuízo da saúde, do sossego e da
tranqüilidade das pessoas.
Ao seu passo, os veículos que propalam propaganda
volante, dentre as demais fontes poluidoras, mostram-se os que maior
prejuízo podem causar à saúde pública local, ante à sua potencialidade
lesiva.
É muito cômoda e terrivelmente prejudicial para o
interesse público essa posição omissiva assumida pelo Município de
Goiânia, quando na realidade, é ele diretamente responsável pela defesa
da qualidade de vida e proteção do meio ambiente local.
No caso de Goiânia, o Município limita-se a conceder os
alvarás de licença para funcionamento destas atividades potencialmente
lesivas, lavando as mãos em seguida, quanto à observação das normas e
limites relacionados com os níveis de emissão de ruídos. Isto é
inconcebível.
5
Cumpre ao Poder Público aparelhar-se devidamente,
desde agora, a fim de exercer com eficiência o poder de polícia sobre as
atividades potencialmente poluidoras, lesivas ao meio ambiente e à
qualidade de vida saudável. Se assim não procede o Município
espontaneamente, como ocorre com o Município de Goiânia, pode ser ele
compelido através do Poder Judiciário, a assumir sua função fiscalizatória,
de modo a efetivamente desempenhar com eficiência os deveres
relacionados com a defesa da qualidade do meio ambiente e,
consequentemente, com a qualidade de vida da população.
O objeto da presente ação civil pública, portanto, é fazer
com que o Município de Goiânia assuma efetivamente as funções
relacionadas com o poder de polícia ambiental retomando para si a
fiscalização e controlar em seu território condutas potencialmente lesivas
ao meio ambiente e à qualidade de vida das pessoas, sob o aspecto das
poluições em geral. Em outras palavras, busca-se uma prestação positiva
do Poder Público competente, no sentido de impedir a prática e ainda
fazer cessar a perpetuação de determinadas atividades que estejam
lesionando ou que venham a lesionar o meio ambiente, deteriorando em
conseqüência a qualidade de vida da população local.
Sendo assim, deve ficar claro que não se trata de uma
ação de ressarcimento de dano ambiental, mas sim, de pretensão
relacionada com o impulso e a operacionalização forçada da tutela
preventiva do meio ambiente, que foi colocada pela lei a cargo do Poder
Público.
Não bastaria, nos dizeres de Hugo Nigro Mazzilli, “o
esforço generalizado de inserir nas Constituições de todos os países o
direito fundamental do homem a uma condição satisfatória de vida, em
ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar”, se
em contrapartida não fossem oferecidos à sociedade os instrumentos
necessários para fazer com que o Poder Público respeite e faça respeitar
esse direito fundamental assegurado. Esses instrumentos felizmente
existem, e entre eles, por excelência, está a ação civil pública em defesa
do meio ambiente.
II) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA –INTERESSE DE AGIR
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Diante do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, não mais se discute a possibilidade da ação civil pública ser
utilizada para agasalhar qualquer pedido, desde que seja adequado ao fim
de resguardar ou proteger o patrimônio público, o meio ambiente e
quaisquer outros interesses difusos ou coletivos.
Na verdade, a cada direito corresponde uma ação, já que
a ação é apenas um instrumento de realização de direitos. Assim, ao
estabelecer a Constituição que é função institucional do Ministério Público
a defesa dos interesses sociais (art. 127, caput), e que compete-lhe
promover a ação civil pública na defesa desses mesmos interesses,
naturalmente a Lei Maior ampliou de forma ilimitada o objeto da ação civil
pública, admitindo a propositura, por este meio, de toda e qualquer
espécie de pedido apto a proteger os interesses difusos e coletivos.
Não seria mesmo lógico que a Constituição Federal
houvesse estabelecido como função institucional do Ministério Público a
defesa dos interesses sociais através da ação civil pública (art. 129, lll), se
este instrumento estivesse limitado à espécies preestabelecidas de tutela
jurisdicional.
De todo modo, o legislador infra-constitucional, atento à
vontade da Constituição, afastou qualquer dúvida nesse sentido, fazendo
remissão expressa através do art. 21 da Lei 7.347/85, ao disposto no art.
83 do Código do Consumidor, com vistas à sua aplicabilidade no sistema
da Lei de Ação Civil pública.
Ocorre que o art.83 do Código Consumidor estabeleceu
que para a defesa dos interesses e direitos por ele tutelados, seriam
admissíveis todas as espécies de ações (pedidos) capazes de propiciar a
efetiva proteção, e a remissão feita no art. 21 da Lei 7.347/85, acabou por
estender esta mesma possibilidade para o sistema da lei de Ação Civil
Pública. Isso implica dizer que mesmo a “ação civil pública de que cuida a
Lei n. 7.347/85 pode ter por objeto evitar o dano”, segundo o professor
Hugo Nigro Mazzilli, e não só repará-lo ou buscar a indenização
correspondente.
Sendo assim, a tutela preventiva (leia-se princípios
constitucionais da precaução e prevenção), do meio ambiente é
perfeitamente possível e viável através da ação civil pública, como
também tem sido admitida a condenação do Poder Público em obrigações
de fazer, quando há omissão no que se refere à proteção ambiental. É o
7
que se tem observado já com relativa freqüência no que se refere aos
chamados “lixões”. Muitos municípios já foram condenados a se
adequarem às normas ambientais, tanto a coleta, como a disposição final
dos resíduos sólidos urbanos, inclusive com a construção de aterros
sanitários em locais específicos. O próprio IBAMA, em ação civil pública
movida pelo Ministério Público Federal, foi condenado a adquirir “todo
material necessário à proteção contra incêndio da Rebio Poço das Antas e
manutenção de pessoal adequado para a referida segurança”1, diante da
omissão no controle de incêndios periódicos que ocorriam na Reserva
Biológica (uma das últimas moradas do planeta para o mico leão dourado
– símbolo mundial de luta pela preservação da natureza). Há ainda outros
exemplos, como a condenação, em uma mesma ação civil pública movida
também pelo Ministério Público Federal2, do Estado do Rio Grande do
Norte e do Município de Natal, onde o primeiro ficou obrigado a manter
programa de aprimoramento do Corpo de Bombeiros, objetivando o
combate eficiente de incêndios periódicos que ocorriam na Reserva
Biológica do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal,
onde o primeiro ficou obrigado a manter programa de aprimoramento do
Corpo de Bombeiros, objetivando o combate eficiente de incêndios, e
também, a realizar convênio com a Petrobrás, para viabilizar a instalação
de uma brigada permanente em sua Base de Distribuição, e o segundo,
acabou sendo compelido a providenciar abrigo para moradores e exercer
rigorosa fiscalização nas cercanias.
O Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, já se
posicionou no sentido de que o Estado, em face de seu dever de tutela
ambiental, está sujeito às mesmas responsabilidades impostas aos
particulares, podendo em razão disso ser obrigado inclusive a realizar
construções e prestar os serviços necessários para a eliminação dos
riscos e lesões ao meio ambiente.
No julgamento do recurso especial REsp n. 88.776
(19/05/97), interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em ação
civil pública proposta contra o Estado de Goiás e Centro Penitenciário de
Goiás – CEPAIGO, objetivando a condenação do Poder Público à
regularização do sistema de esgoto sanitário do presídio masculino do
CEPAIGO, através da construção de fossa em série, do isolamento de
área com a colocação de cercas, e da cobertura de fossas abertas, o
Superior Tribunal de Justiça reformou as decisões de 1º e 2º graus (que
1 Sentença de Valéria Medeiros de Albuquerque – Juíza da 9ª Vara Federal – Rio de Janeiro – 1992 – Revista de Direito Ambiental – Vol. l – pág. 2662 Sentença do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho – Natal – 1995 – Revista de Direito Ambiental – vol.2 – pág. 249
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antes indeferiram a petição inicial sob o argumento de que a pretensão
representaria a invasão do Poder Judiciário nas atribuições privativas do
Poder Executivo), entendendo que “o Estado de Goiás edificou obra
pública – um presídio – sem dotá-lo de um sistema de esgoto sanitário
adequado. Não podia fazê-lo e, se isso atenta contra o meio ambiente, a
Ação Civil Pública é a via própria para remover a causa dos danos
causados. Sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as
mesmas obrigações dos particulares”. A ementa ficou assim redigida:
“ Ementa: Processo Civil. Ação Civil Pública. Danos ao meio ambiente
causados pelo Estado. Se o Estado edifica obra pública – no caso, um
presídio – sem dotá-lo de um sistema de esgoto sanitário adequado,
causando prejuízos ao meio ambiente, a Ação Civil Pública é, sim, a via
própria para obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos
danos; sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as mesmas
responsabilidades dos particulares. Recurso especial conhecido e
provido.” (relator o Min. Ari Pargesndler)
Mesmo o Tribunal de justiça do Estado de Goiás, está aos
poucos modificando seu entendimento, para admitir a possibilidade da
condenação do Poder Público em obrigações de fazer, a exemplo da
festejada decisão publicada na Revista dos Tribunais, vol. 721, p.207 e
seg., a qual se transcreve a ementa e parte do voto do Eminente Des.
Antônio Nery da Silva:
Ementa: “ 1. O Ministério Público goza de prazo recursal em dobro. 2. O
Poder Público, em sendo vencido na ação civil pública, pode ser
condenado na obrigação de fazer, sem que isto constitua ofensa ao seu
poder discricionário. 3. Todo ato administrativo, em qualquer se suas
espécies deve observar os princípios gerais correlatos, sujeitando-se,
ainda, á apreciação pelo Poder Judiciário. Apelo conhecido e provido.”
(Ap. 35.404-6/1888- 3ª C. Cível. J. 26/06/95 – Rel. Des. Antônio Nery da
Silva)
Em seu voto, o Eminente Relator assevera:
“Pensar que a administração não pode ser compelida a uma obrigação
de fazer é, de plano, excluí-la do polo passivo tanto da Ação Civil
Pública como das demais ações correlatas, como o mandado de
segurança, a ação popular, habeas data, indenização, etc. Tal situação
seria absurda e insuportável. Além de estabelecer uma desigualdade
odiosa entre administração e administrados, ofende as mais
elementares noções do Estado de Direito, pelo qual, tanto comandante
quanto comandados, exercem direitos e cumpres deveres. É, ainda,
9
ingênuo imaginar que todo gasto público só é possível quando previsto
no orçamento porque as decisões judiciais não se incluem neste
particular. Assim, na atualidade, cada vez mais se aprimoram os
mecanismos judiciais de fiscalização do Poder Público pelo Pode
Popular. Não é uma forma de inviabilizar a administração, ao contrário, é
um exercício de aprimoramento. É a única maneira de transcendermos
da sociedade mistificada à sociedade necessária, sem mancharmos de
sangue as nossas mãos e de guerra a nossa história. Por isso, a
administração pública, em qualquer de suas manifestações, Federal,
Estadual ou Municipal, está sujeita, se for o caso, ao ônus da obrigação
de fazer que o magistrado, prestador da jurisdição, lhe impuser.”
Também o Supremo Tribunal Federal tem decisão neste
sentido:
“A verdade é que o ponto sensível da controvérsia em torno dos
problemas da responsabilidade, são os casos de ação ou falta de
providência do serviço. É o que se chamou de inércia da Administração
Pública da população e dos usuários. A Administração Pública responde
civilmente pela inércia em atender uma situação que exigia a sua
presença para evitar a ocorrência danosa”. (STF – 2ª turma – RE. nº
67.387 – Rel. Min. Temístocles Brandão – RDA, 97/177).
III) MEIO AMBIENTE E AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DE
INTERESSES DIFUSOS – POLUIÇÃO AMBIENTAL
Exprimir em poucas linhas o conceito de meio ambiente é
uma tarefa bastante difícil, razão pela qual a grande maioria autores têm
preferido citar a definição legal de meio ambiente, ao invés de tentar
conceituá-lo. O conceito dado a Ambiente, é o seguinte: “ o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Pois bem, englobando tudo aquilo que permite, abriga e
rege a vida, o conceito de meio ambiente termina por abranger
naturalmente as comunidades, os ecossistemas e a biosfera3. Assim, não
só as florestas, os rios, os mares e o ar compõem o meio ambiente, mas
também “a casa em que moramos, o bairro e a cidade em que vivemos”4.
Considerando-se finalmente, que “meio ambiente é nosso habitat.”
3 Paulo Afonso Leme Machado – Direito Ambiental Brasileiro – 6ª edição – Malheiros Editores – pg. 2294 Fernando Célio de Brito Nogueira – Ação Civil Pública por Poluição Sonora Cabimento e Legitimidade do Ministério Público – RJ 239 – set/97 – Doutrina – pág. 22.
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Meio ambiente indica assim o espaço que envolve os
seres vivos ou as coisas, integrado por um conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais. É um bem jurídico e um direito fundamental
do homem, essencial à vida, à saúde, e a felicidade das pessoas. Do
equilíbrio entre a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento
econômico dos povos, com a garantida da manutenção de um ambiente
saudável para a vida, é que depende a qualidade de vida do homem.
Condensando esse pensamento, José Afonso da Silva 5
acrescenta que “o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir
uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais
e culturais”
A poluição ao meio ambiente, por sua vez, representa toda
e qualquer forma de degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O controle eficiente da poluição do meio ambiente, para
preservação da qualidade de vida do ser humano passa em conseqüência
a ser de interesse de todos os homens. Transcende ao indivíduo
diretamente lesado em sua saúde ou a vizinhança em seu sossego, o
interesse de ver o Poder Público atuando na defesa e proteção do meio
ambiente e da qualidade de vida de todos, através do controle e
fiscalização das atividades potencialmente lesivas.
A proteção do bem coletivo – meio ambiente – sempre
interessará a todos de forma indeterminada, mesmo que a lesão até um
determinado instante tenha concretamente afetado apenas um ou alguns
poucos.
O certo é que a falta de controle por parte dos órgãos
públicos em relação às fontes de emissão de poluição ambiental, afeta a
população de modo geral. Novos focos e fontes nocivas de poluição
ambiental surgem a todo momento em uma polícia ambiental para efetuar
5 José Afonso da Silva – Direito Ambiental Constitucional – 2ª edição – Ed. Malheiros Editores. – pág. 02
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o controle dos desvio e assegurar a preservação da qualidade de vida das
pessoas.
Não só as condutas clandestinas devem ser controladas,
também as atividades legítimas precisam ser constantemente monitoradas
pelo Poder Público. Par tanto, é necessário que disponibilize pessoal e
material adequado para o cumprimento dessa função - dever. É aqui,
mais uma vez fica claro o interesse de toda a população no controle da
poluição sonora.
Enfim, como se nota, trata-se realmente de interesse
difuso.
Nestas condições, a legitimidade ativa para propositura da
presente ação civil pública encontra fundamento no disposto no art. 129,
inciso III, da CF, que prevê como função institucional do Ministério Público
promover ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.
IV) OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E SANÇÃO DAS FONTES POTENCIALMENTE LESIVAS
AO MEIO AMBIENTE – QUADRO DE FISCAIS DO MUNICÍPIO –
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
A omissão do poder público municipal vai além da
prestação positiva que ele deixa de cumprir, haja vista que o poder público
Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, não tem
qualquer controle sobre os fiscais que realizam as vistorias e atendem as
necessidades dos munícipes conforme respostas aos ofícios (requisições
em anexo).
Segundo informações do próprio Secretário Municipal do
Meio Ambiente a Secretaria não possui pasta própria de agentes que
fiscalizam as fontes potencialmente poluidoras. Os fiscais designados são
de outra Secretaria (Secretaria de Fiscalização Urbana). Ocorre aqui uma
infração grave ao dispositivo do art. 70 §1º da lei 9.605/98 pois não dispõe
de autoridades competentes e próprias para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo.
Segundo este dispositivo legal são competentes para a
lavratura do auto e para cumprir os objetivos da Política Nacional do Meio
Ambiente da Lei nº 6938/81 que trata o art. 4º, os funcionários ambientais
designados para as atividades de fiscalização, que compõe os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
12
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental que no
âmbito municipal, segundo o art. 6º da mesma lei, é a Secretaria Especial
do Meio Ambiente (SEMA).
Em razão desta anormalidade os fiscais municipais
lotados na Secretaria de Fiscalização Urbana, não integram SISNAMA,
não podendo, de conseqüência, lavrar autos de infração com base no
decreto nº 3.179/99, onde as multas podem chegar a R$ 150.000.000,00
(cento e cinqüenta milhões de reais), restringindo-se à aplicação das
multas previstas na legislação municipal, irrisórias no sentido de atender
aos princípios constitucionais da prevenção e precaução do dano
ambiental.
O Município se esquiva dos deveres legais ao deixar de
aplicar os instrumentos legais disponíveis, justificando tal omissão sob o
manto de seu poder “discricionário”.
Como se não bastasse os fiscais não estarem lotados na
Secretaria Ambiental competente, eles ainda são em número insuficientes
se levarmos em conta a dimensão do Município de Goiânia e sua
população. Outro ponto relevante reside no fato de que o recebimento de
seus vencimentos mensais estão atrelados à sua produção. Isto quer dizer
que quanto mais autuações maior o salário. O prejuízo ambiental, neste
caso, é evidente, pois o referido “fiscal ambiental” deixa de fiscalizar e
autuar a degradação ambiental de maior monta e passa a ser um mero
“fiscal de bar”, onde os autos de infração não oferecem maiores
complicações e podem ser lavrados em maior número, garantindo-lhes,
desta forma, o salário no fim do mês.
Por isso, resta claro que a fiscalização ambiental no
Município de Goiânia esta praticamente circunscrita ao controle da
poluição sonora e à aplicação das penalidades ínfimas previstas no
Código de Posturas e, ainda assim, realizada de modo deficiente. O
monitoramento das áreas de proteção ambiental, estaria a cargo dos
fiscais ambientais em segundo plano.
Neste sentido, vê-se que não houve até então uma
preocupação da Administração Pública, com relação à formação
especializada dos servidores encarregados da fiscalização e do
licenciamento ambiental. Não basta ter no papel um quadro especializado
de servidores, é preciso dotá-los do conhecimento técnico/prático
13
específico para lidar com as questões especiais que lhes serão
submetidas.
Tal omissão causa danos irreparáveis ao meio ambiente,
ao qual o Município responde solidaria e objetivamente.
O Ministério Público, de forma mais participativa e menos
crítica, ainda enviou ao Prefeito do Município recomendações (cópia em
anexo) colocando-o a par do problema e sugerindo soluções plausíveis
que a própria legislação garante. Entretanto, deste a emissão da
recomendação nenhuma providência eficaz foi tomada no sentido de se
solucionar esta grave omissão.
Os responsáveis pelas fontes de poluição ficam
duplamente impunes. Primeiro ficam impunes na via administrativa em
face da fiscalização do poder municipal e segundo na aplicação das
sanções administrativas cabíveis de acordo com a o Decreto nº 3.179/99.
V) O PROBLEMA DO CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES
ESTATAIS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE
– DISCRICIONARIEDADE.
Amparada por princípio constitucionais, normas jurídicas
basilares, que representam os valores transcendentais para a sociedade,
a tutela ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal deve ser
pautada pelo princípio da eficiência da administração pública, isto significa
dizer que a gestão administrativa ambiental deve ser adequada e eficaz no
que diz respeito ao interesse público. Este princípio fundamental e
expresso deixa claro que a denominada discricionariedade do
administrador público é sempre relativa e limitada frente à eficácia. Neste
caso, não lhe cabe qualquer margem de discricionariedade quando se
trata de assegurar a efetividade do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Do §1º do art. 225 da Constituição Federal extrai-se o
princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal. E essa atuação
14
obrigatória e prioritária decorre da norma constitucional, em especial do
princípio da prevenção e precaução, que é impositivo, vinculante e
coercitivo.
“art. 225 (...)
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Publico:”
O dispositivo supra mencionado casa perfeitamente com o
princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) que dever ser
observado pela Administração Pública no controle ambiental.
O Município de Goiânia vem sendo omisso no
desempenho de suas funções básicas.
O Município tem a obrigação de cumprir o dever jurídico
de boa gestão ambiental, com a adoção das medidas efetivas (art. 225 §1º
CF) e eficientes (art. 37 CF) para a satisfação do bem comum e da
manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado que
garanta aos goianienses uma sadia qualidade de vida.
A violação dos princípios constitucionais vinculados ao
meio ambiente por parte do município importa em conseqüências muito
mais graves que uma simples violação normativa, importa na degradação
ambiental muitas vezes irreversível. O Poder Público deve atuar
preventivamente porque uma vez consumada a degradação ambiental a
sua reparação é sempre incerta e quando possível é excessivamente
onerosa.
Cabe ao Poder Judiciário, através da presente Ação Civil
Pública, impor ao Poder Executivo, em caso de omissão, a observância no
trato com a questão ambiental, no sentido de se tomar as medidas
eficazes no controle da degradação ambiental.
Primeiro porque é um dever constitucional imposto ao
Poder Público de atuar na defesa do meio ambiente, seja no âmbito
legislativo, executivo ou até mesmo jurisdicional. Segundo porque em vista
da qualificação constitucional do meio ambiente, este é sempre
indisponível e insuscetível de apropriação individual e exclusiva, ainda que
o Estado alegue ter que usufruir diversamente do princípio do
desenvolvimento sustentável para o bem social. Terceiro porque o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental.
15
Vale lembrar, que o meio ambiente é um patrimônio que
pertence a coletividade e deverá ser transferido às gerações futuras, não
podendo nem esta geração, ou mesmo o Estado, “entregá-lo”
desequilibrado aos seus futuros proprietários.
Portanto, deve-se ter em vista que a preservação
ambiental não é mais incumbência privativa da Administração, pois o
próprio dispositivo constitucional (art. 225, CF) diz que tal imposição recai
também sobre a coletividade. Assim, a realização de escolhas ou opções
em matéria de meio ambiente e a tomada de iniciativas na utilização dos
instrumentos legais de preservação ambiental cabe também aos cidadãos
que elegeram seus representante, a fim de defenderam seus interesses
legítimos e, dentre eles, a preservação e defesa do maio ambiente. Esta
prioridade social foi a opção fundamental da sociedade. A ação estatal
nesse setor deve igualmente orientar-se nessa direção, e não esquivar-
se, com a cumplicidade do judiciário, no poder discricionário de que dispõe
o Poder Público.
Para finalizar, não cabe em relação à proteção ao meio
ambiente a aplicação do princípio da discricionariedade do Poder Público,
porque em se tratando de meio ambiente não existe, propriamente,
liberdade do administrador na escolha do momento mais conveniente e
oportuno para se efetivar a proteção ambiental, ainda que seja sob
alegação de contingências de ordem financeira e orçamentaria para a
adoção de medidas específicas de preservação.
O Meio Ambiente é tratado pela Constituição como
prioridade absoluta e se assim o é não há que se falar discricionariedade
do administrador, passando sua atuação a ser vinculada ao mandamentos
constitucionais, já que o meio ambiente sadio e pré-requisito para a
sobrevivência do Homem na terra. Neste ponto a Constituição Federal, no
caput do artigo 225, impõe a preservação ambiental ao Estado, não lhe
facultando tal dever.
Segundo Édis Milaré, “cria-se para o Poder Público
um dever constitucional, geral e positivo, representado por
verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa
(defender) e preservação (preservar) do meio ambiente. Não mais
tem o Poder. Não tem mais o Poder Público uma mera faculdade na
matéria, mas está atado por verdadeiro dever. Transforma-se sua
atuação, quando à possibilidade de ação positiva de defesa e
16
preservação, de discricionária em vinculada. Sai-se da esfera da
conveniência e oportunidade para se ingressar num campo
estritamente delimitado, o da imposição, onde só cabe um único, e
nada mais que único, comportamento: defender e proteger o meio
ambiente a pretexto de que tal não se encontra entre suas
prioridades públicas. Repita-se, a matéria não mais se insere no
campo da discricionariedade administrativa. O poder Público, a partir
da Constituição de 1988, não atua porque quer, mas porque assim
lhe é determinado pelo legislador-maior.”
VI) A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – OBRIGAÇÃO DE
FAZER DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES
Um ponto importante a ser discutido é a preocupação que
cerca o Poder Judiciário quanto ao princípio da separação dos poderes.
Cabe lembrar que os juízes cuidam de zelar pelo efetivo
cumprimento da lei, sem distinção entre administrados e administradores.
De tal modo, compelir o Município a obrigação de não
fazer consiste, em última análise, impor-lhe o dever de cumprimento da lei,
de preservação do ambiente e de combate e prevenção a poluição para
cessar a atividade nociva ao meio ambiente e prestar atividade derivada
decorrente de lei.
Nas questões que tratam do interesse público, mormente
se difuso e correlacionados, com o interesse social, a execução do ato
administrativo é vinculada à obrigação legal imposta ao poder público.
Observe, no voto vencedor do Des. Schiesari, na
Apelação Cível 241.625-1/4 – j. 02.05.1996 – v.u. – . in Revista de Direito
Ambiental, n.3, p. 274, que:
“ (...) em última análise, a preservação da saúde pública e, vale dizer, do
bem primordial que é a própria vida da população (...), ou, enfim, o
interesse público, que deve nortear a prática dos atos administrativos,
ainda quando dotados de discricionariedade, a qual, em função de sua
finalidade, pode e deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, pois o ato
discricionário concede ao administrador certa margem de atuação, com
verificação dos critérios de oportunidade e conveniência, sem que
avance para a esfera do arbítrio”.
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A discricionariedade do Poder Público não permanece
isenta de apreciação judicial. Na precisa lição de Hely Lopes Meireles, em
Direito Administrativo, 14ª ed., Revista dos Tribunais, p.99,
“só a justiça poderá dizer da legalidade de invocada discricionariedade e
dos limites da opção do agente administrativo”.
Ao admitir a determinação de medidas destinadas à
preservação ambiental pelo Município via ação judicial, o Poder Judiciário
não está invadindo a competência do Poder Executivo, pois a justiça não
está cuidando da criação de políticas ambientais, mas tão somente o de
IMPOR A EXECUÇÃO daquelas já estabelecidas na Constituição, nas leis
e demais normas adotadas pelo próprio Município.
JULGADOS APLICÁVEIS
EMENTA: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA E PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. Consoante o mandamento constitucional (art. 225),
impõe-se ao Poder Público o dever de preservar e defender o meio
ambiente ecologicamente equilibrando, legitimando a imposição da
obrigação de fazer, quando disso descura. E esse descuido tanto pode
se dar pela omissão total quanto pela ação deficiente. Remessa e apelo
providos em parte”. ORIGEM: TJGO Segunda Câmara Cível. FONTE:
DJ n12844 de 13/07/1998. ACÓRDÃO: 21/05/1998. RELATOR: Des Noé
Gonçalves Ferreira. DECISÃO: Conhecidos e parcialmente providos, à
unanimidade. RECURSO: Duplo Grau de Jurisdição n5084-1/195.
COMARCA: Goiânia. PARTES: Autor: Ministério Público Réu: Município
de Goiânia e outro
EMENTA: “ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I-
Todos têm direito a um maio ambiente adequado a sua saúde e bem
estar, não sendo tolerável o uso impróprio de praça de modo a tirar o
sossego dos moradores circunvizinhos. II- (...). III- Não pode o poder
publico furtar-se ao dever de vigilância dos bens de uso comum e defesa
do meio ambiente, devendo aparelhar-se de modo a fazer uma
fiscalização eficaz, em cumprimento ao dever de tutela que lhe é
imposto pela Constituição Federal. IV- Recurso e remessa improvidos.
Decisão unânime”. ORIGEM: TJGO Segunda Câmara Cível. FONTE: DJ
n13445 de 21/12/2000 p3. ACÓRDAO: 28/11/2000. RELATOR: Des
Gonçalo Teixeira e Silva. DECISÃO: Conhecido e improvido, à
unanimidade. RECURSO: Duplo Grau de Jurisdição n6414-8/195.
COMARCA: Goiânia. PARTES: Autor: Ministério Público Réu: Município
de Goiânia.
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EMENTA: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA. – Ao Município compete proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme
dispõe o art. 23, VI da Constituição Federal. – A poluição sonora ofende
o meio ambiente e, consequentemente, afeta o interesse difuso e
coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos
causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas
sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou
prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público. O Tribunal, à
unanimidade de votos, conheceu da remessa, mas negou-lhe
provimento, feitas as ressalvas pelo Des. Geraldo Deusimar Alencar”.
ORIGEM: TJGO Terceira Câmara Cível. FONTE: DJ n13360 de
16/08200 p10. ACÓRDÃO: 30/05/2000. RELATOR: Des. Gercino Carlos
Alves da Costa. DECISÃO: Conhecido e improvidos, à unanimidade.
RECURSO: Duplo Grau de Jurisdição n6354-9/195. COMARCA:
Goiânia. PARTES: Autor: Ministério Público Réu: Município de Goiânia.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer o Ministério Público do Estado de Goiás,
a V. Exa.:
1. A procedência da presente ação civil pública, para condenar o
Município de Goiânia, nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO
FAZER:
a. Promover de forma eficaz a fiscalização e repressão das
fontes poluidoras, atividades e ruídos potencialmente lesivos
ao meio ambiente e à qualidade de vida da população local,
aparelhando-se adequadamente para realização de vistorias e
medições dos níveis de poluição ambiental;
b. controlar a emissão sonora em locais prioritários, como
hospitais, escolas, prédios públicos, e zonas residenciais,
adotando as medidas necessárias para que os níveis de
ruídos internos e externos, não ultrapassem os limites
definidos como aceitáveis na legislação ambiental federal,
estadual ou municipal;
c. disponibilizar serviço eficaz de atendimento ao cidadão,
inclusive para atendimento noturno e nos fins de semana,
quando naturalmente ocorre a maior parte das transgressões,
com deslocamento ao local de reclamação e fiscalização dos
níveis de ruídos;
19
d. instaurar processos administrativos, na forma do disposto no
§3º do art. 70 da Lei 9.605/98, para apuração de reclamações
relacionadas com a poluição ambiental;
e. informar previamente às fontes de poluição ambiental, como
“carros de som”, bares com música ao vivo, danceterias e
discotecas, ou qualquer outro empreendimento que pratique
atividades poluidoras, acima dos limites máximos permitidos
pela legislação ambiental e das medidas concretas
necessárias para adequação aos níveis aceitáveis;
f. inspecionar previamente às fontes de poluição ambiental,
como “carros de som”, casas noturnas, clubes, bares,
instalações fabris, ou qualquer outra que pratique atividade
potencialmente poluidora no Município de Goiânia realizando
medições para aferição dos níveis de degradação e exigindo
o cumprimento da legislação ambiental;
g. recusar licenciamento para funcionamento nesta Capital, de
casas noturnas, clubes, bares, instalações fabris, ou qualquer
outro empreendimento que pratique atividades ruidosas, os
quais não apresentem isolamentos acústicos adequados a
impedir a emissão excessiva de ruídos, com infração ao
disposto na Resolução 001/90 do CONAMA, bem como no
Código de Posturas do Município;
h. da mesma forma, recusar licenciamento para as demais
atividades potencialmente poluidoras, mesmo em caráter
precário que não atendam as exigências ambientais
i. revogar ou suspender (caso seja possível a adequação às
exigências legais) licença concedida para funcionamento de
qualquer empreendimento que esteja praticando atividades
poluidoras em níveis acima dos tolerados pela legislação
ambiental;
j. interditar os empreendimentos que pratiquem atividades
poluidoras potencialmente lesivas ao meio ambiente, sem
prévio licenciamento do Município;
k. fiscalizar eventos ruidosos programados e autorizados, como
Show´s em praças e locais públicos, realizados em áreas
residenciais da cidade, adotando as medidas necessárias
para evitar a produção excessiva de ruídos;
l. dotar o Município de fiscais e técnicos ambientais
capacitados e em número suficiente para atender as
exigências da fiscalização ambiental, munidos dos aparatos
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materiais indispensáveis para o eficiente desempenho de
suas atividades, isto no âmbito do ;
m. dotar o órgão ambiental municipal competente (SEMMA) de
profissionais capacitados e material suficientes a implementar
e aplicar no município a legislação federal que disciplina as
infrações administrativas cometidas contra o ambiente.
n. fazer prova em juízo , após 12 (doze) meses contados do
trânsito em julgado da decisão condenatória, das medidas
adotadas em relação ao controle de poluição na cidade de
Goiânia.
2. Seja cominada pena pecuniária diária, com fundamento nos arts. 287
do CPC e 11 da Lei 7.347/85, para o caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas na sentença, na base de
R$5.000,00 por dia de descumprimento, a ser revertida para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
3. Seja determinada a citação do Município de Goiânia, através de seu
representante legal, para responder aos termos da presente ação, no
prazo da lei;
4. Seja condenado o Requerido no pagamento das custas processuais e
demais cominações legais;
Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, inclusive depoimentos testemunhais, oportunamente
indicados, perícias e documentos outros, além dos que ora acompanham
e integram a presente peça.
Dá-se a causa o valor de R$5.000,00 para efeitos legais.
Nestes termos, pede deferimento.
Goiânia, >>>>>>>>>>>>>>>>>
GEIBSON CÂNDIDO MARTINS REZENDE
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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