o direito de famÍlia no processo de mediaÇÃo · o direito de família é considerado o mais...
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O DIREITO DE FAMÍLIA NO PROCESSO DE
MEDIAÇÃO
Dra. CINTHIA RIBEIRO DO AMARALAdvogada;
Mestranda em Ciência da Educação;
Pós Graduada em Direito do Estado;
Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões;
Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões OABSP (2013-2018);
Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da 47ª Subseção OAB (Cruzeiro:2013-2018);
Coordenadora Projeto OAB CONCILIA da 47ª Subseção OAB (Cruzeiro:2013-2018);
Membro da Comissão Nacional de Mediação do IBDFAM (2016-2018);
Membro da Comissão Nacional dos Estudos Constitucionais da Família pelo IBDFAM (2014-2018);
Conciliadora e Mediadora Judicial (TJ SP) e Extrajudicial;
Professora.
FAMÍLIA: Conceito e Configurações
A família pode ser definida como um sistema formado por um grupo de pessoas ligadas
por afinidade, corresidência ou consanguinidade que integram uma estrutura de
afetividade, realização e crescimento;
São configurações familiares: Família díade; Família nuclear ou simples; Família alargada
ou extensa; Família recomposta, reconstituída, binuclear, recombinada ou combinada;
Família Monoparental, Família de coabitação; Família Grávida; Família Homoafetiva;
Família com dependente; Família múltipla (poliafetiva), Família Socioafetiva, Família
Single e I-Family;
O Direito de Família é considerado o mais humano dos ramos jurídicos, afinal trabalha
valores personalíssimos e busca dar segurança e proteção à pessoa desde o seu
nascimento, assegurando o respeito à sua dignidade;
O modelo de sistema familiar é muito utilizado em mediação de família, precisamente
porque facilita a interação dos vários membros da família dentro do processo de
resolução de disputas e porque compartilha a responsabilidade pela estabilização
familiar. Isso porque os processos de resolução de conflitos familiares, nesse novo modelo
de sistema – se possuírem pretensões construtivas – fogem de um padrão de culpa para
uma responsabilidade positiva nas relações da família;
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO AOS CONFLITOS
FAMILIARES? No Direito de Família, o aspecto continuativo da relação recomenda que haja uma
EFICIENTE e RESPEITÁVEL COMUNICAÇÃO entre os indivíduos, despontando a MEDIAÇÃO
como importante instrumento para viabilizá-la;
A MEDIAÇÃO promove uma abordagem mais profunda da controvérsia, funcionando
como um acompanhamento das partes para que possam gerir seus conflitos e formular
uma decisão célere, ponderada, eficaz e satisfatória em relação à controvérsia
instalada; A sentença dificilmente consegue pacificar as partes em conflitos familiares;
Com a facilitação do diálogo pelo mediador, os sentimentos das partes podem ser
enfrentados e compreendidos. Sendo-lhes permitido um espaço apropriado para a
reflexão e o resgate de suas próprias responsabilidades, os mediandos poderão separar
os sentimentos dos reais interesses, deixando para trás o passado e podendo se
reorganizar para os tempos futuros;
Assim, a MEDIAÇÃO é um instrumento complementar que opera para qualificar as
decisões jurisdicionais e torná-las verdadeiramente eficazes.
AUDIÊNCIAS OU SESSÕES DE MEDIAÇÃO?
Audiência é considerada o ato processual solene realizado na sede do juízo que se
presta para que o juiz possa colher prova oral, ouvir os procuradores das partes e
proferir decisão. Por esta razão, questiona-se o uso da expressão audiência para se
referir a autocomposição;
Sessão designa os encontros pautados pela consensualidade;
“Ainda que em ambiente judicial, as conciliações e mediações realizadas nos CEJUSCs e,
principalmente, nos centros/câmaras privadas, devem ser qualificadas como sessões, eis
que se constituem processos de diálogo, regidos pela informalidade, no qual não há a
presença de uma autoridade e, sim, de facilitador. Além disso, esta diferença de
denominação ajuda na construção do entendimento sobre a nova orientação legislativa
e a nova postura do sistema de justiça. Ao utilizarmos o termo sessão, consolidamos junto
à comunidade as diferenças e o protagonismos do processo autocompositivo frente ao
processo heterocompositivo” – Grupo de Mediadores Judiciais Rio Grande do Sul;
Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC,para o dia16 de abril de 2018, às 10h00 – Processo n.º 1000715-18.2018.8.26.0156; 22/03/2018;
Teor do ato: “Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante oCEJUSC, para o dia 16 de março de 2017, às 15h30min” – Processo n.º 1000014-91.2017;27/01/2017;
“Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC. CITE(M)-SEo(a)(s) requerido(a)(s), na pessoa do(a) representante legal, nos termos do artigo 5º eseguintes da Lei de Alimentos, para os atos e termos da ação proposta conforme petição porcópia que fica fazendo parte integrante deste, salientando que o não comparecimento nãoimportará em revelia, ante a desnecessidade de se fazer acompanhar por advogado,observando que se não houver acordo na audiência, poderá contestar, desde que o façapor intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da audiência deconciliação” – Revisional de Alimentos – Processo n.º 1000175382016; 12/04/2016;
“Recebo a inicial. De conseguinte, determino a designação de audiência de conciliaçãojunto ao CEJUSC” – Negatória de Paternidade – Processo n.º 1000956602016; 12/072016;
“A autora deverá ser intimada e o réu citado e intimado para comparecerem, primeiramente,ao CEJUSC, onde será realizada audiência de conciliação” – Alimentos - Processo nº1002399462016; 10/08/2016;
“Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC para o dia10 de outubro de2016, às 16h00” – Divórcio - Processo n.º 1002788312016; 25/08/2016;
“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual àsnecessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência daaudiência de conciliação(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM)” – Extinção deCondomínio – Processo n.º 1002014982016; 09/09/2016;
MEDIAÇÃO E MEDIABILIDADE
MEDIAÇÃO: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial
sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” – Parágrafo Único,
art. 1º, Lei 13.140, 26/06/2015;
MEDIABILIDADE: Consiste na característica de determinado caso ser passível de
encaminhamento para o processo de mediação e, por ser tida como uma negociação
facilitada por um terceiro, pode ser utilizada para resolver grande gama de questões.
Todavia, nem toda questão deve ou pode ser encaminhada para a mediação. Especial
atenção deve ser prestada em casos que envolvam: Violência Doméstica; Abuso de
Menores; Dependência Química; Adoção; Poder Familiar; Invalidade do Matrimônio;
Interdição;
ESSÊNCIA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
“Consiste em uma negociação assistida ou facilitada
por um ou mais colaboradores em que se desenvolve
um processo composto para vários atos procedimentais,
pelos quais o terceiro(s) imparcial(is) facilta(m) a
negociação entre membros de uma família em conflito
habilitando-as a melhor entenderem suas posições e
encontrar soluções que se compatibilizem com seus
interesses e necessidades” – Curso de Mediação de
Família – CNJ.
ESCOPO DA MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA
Reduzir antagonismos e agregar estabilização
emocional;
Aumentar satisfação com procedimentos jurídicos e
seus resultados;
Aumentar índice de cumprimento de decisões
judiciais.
PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO
Diretrizes Essenciais: Dignidade da Pessoa Humana, Informalidade,
Participação de Terceiro Imparcial e a Não Competitividade;
Previstos no artigo 2º, da Lei n.º 13.140/15: I - imparcialidade domediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V
- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé.;
Previstos no CPC/15, art. 166: Independência, Imparcialidade, Autonomia
da Vontade, Confidencialidade, Oralidade, Informalidade e Decisão
Informada
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
ABANDONO AFETIVO e ABANDONO AFETIVO INVERSO ;
ALIMENTOS (Para o cônjuge, para o filho ou para ambos, gravídicos, avoengos) [fixação, execução, revisional, exoneração]
ALIENAÇÃO PARENTAL;
DIVÓRCIO (Judicial (Consensual, Contencioso, Pré-Processual) ou Extrajudicial(Administrativo);
DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL;
NAMORO
GUARDA (Unilateral, Alternada, Compartilhada ou Nidal);
MODELOS FAMILIARES;
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM VERBA ALIMENTAR
REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (Visitas? Como fixar?)
USO DO NOME (SOLTEIRO?);
PARTILHA DE BENS (Apuração do patrimônio adquirido durante o casamento; Discriminação de bens não incluídos na partilha; Direitos possessórios (entre cônjuges, entre parentes); Pagamento de dívidas do casal; Diferenciação das dívidas pessoais; Partilha de bens móveis e imóveis; Partilha de sociedades);
DANO MORAL.
Artigo 3º, Lei n.º 13.140/15
(Todo o conflito ou parte dele - §1º)
AMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
REGIME DE BENS DE CASAMENTO/UE: disciplina as relações econômicas entre os cônjuges/companheirosdurante o casamento/u.e;
Espécies: Comunhão Parcial: regime estabelecido por lei; estabelece que os bens adquiridos antes dacelebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges; art. 1659, CC -excluem-se da comunhão: "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, naconstância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridoscom valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; asobrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão emproveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalhopessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes"
Comunhão Universal: todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento,independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assimcomo as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamenteexcluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial.
Regime da participação final nos aquestos: CC, 1642 - "no regime de participação final nos aquestos,cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época dadissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, naconstância do casamento“ - é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separaçãototal e, após sua dissolução, as da comunhão parcial.
Separação de bens (legal ou obrigatória): CC, art. 1641 - determinado por lei: a) das pessoas que ocontraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) da pessoa maiorde setenta anos; c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial
Separação de bens convencional (absoluta) : CC, 1688 – "estipulada a separação de bens, estespermanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livrementealienar ou gravar de ônus real"
DISPOSIÇÃO LEGAL: Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125/10, emenda 1/13 e 2/16:
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
Norma Fundamental: Lei n.º 13.105/15;
Código de Processo Civil/15: Art. 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicionalameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;
As ações de família estão previstas no Capítulo X – nos artigos 693 a 699, do CPC/15;
A primeira diretriz voltada ao consenso aparece no artigo 694, segundo a qual
“todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”;
A interdisciplinariedade dos meios consensuais está reconhecida no dispositivo,
segundo o qual o juiz deve dispor “do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação”;
DISPOSIÇÃO LEGAL:
O parágrafo único, do art. 694, dispõe que “a requerimento das
partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto
os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a
atendimento multidisciplinar”;
Prazo Suspensão Processo: Art. 313, §4º: nunca poderá exceder 06
(seis) meses na hipótese de convenção das partes; Art. 696: a
audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas
sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar
o perecimento do direito; Lei n.º 13.140/15, art. 16: por prazo
suficiente para a solução consensual do litígio”;
DISPOSIÇÃO LEGAL:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do
processo; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II -
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou
a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente
serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o
requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias;
Código de Ética do Advogado: Art. 2º. O advogado, indispensável à administração daJustiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade
pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à
elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: VI -
estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
Inexistência de Processo – atende conflitos que ainda não foram ajuizados na forma de processos peranteo Poder Judiciário.
Objeto de Conciliação/Mediação - causas cíveis em geral (acidentes de trânsito, cobranças, dívidasbancárias, conflitos de vizinhança) e causas de família, tais como divórcio, pedido de pensão alimentícia,guarda de filhos, regulamentação de visitas entre outras.
Registro da Reclamação
Documentos Necessários
Assunto
Termo de Ajuizamento
Carta Convite
Agendamento da Audiência
(Conciliação/Mediação)
Termo de Audiência
Homologação - pelo Juiz e terá eficácia de título executivo judicial.
Existência de Processo
Objeto de Conciliação/Mediação – causas cíveis em geral e causas de família;
Os processos são encaminhados ao CEJUSC através de despacho do Juiz responsável,
se possível já indicando o método (conciliação ou mediação).
Agendamento e Realização da Audiência – responsabilidade do CEJUSC
Termo de Audiência
Após a realização da audiência, seja qual for seu resultado, o processo deve retornar à
Vara de origem para deliberações.
DESPACHO ENCAMINHANDO PARA
MEDIAÇÃO Processo n.º 1000715-18.2018.8.26.0156 – ALIMENTOS – DECISÃO: Vistos. Concedo ao(s) autor(a)(e)(s) os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Coloque-se a tarja devida. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC, para
o dia 16 de abril de 2018, às 10h00. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), nos termos do artigo 5º e seguintes da Lei de Alimentos, para os
atos e termos da ação proposta conforme petição por cópia que fica fazendo parte integrante deste, salientando que o não
comparecimento na audiência não importará em revelia, ante a desnecessidade de se fazer acompanhar por advogado,
observando que se não houver acordo na audiência, poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo
de quinze (15) dias a contar da data da audiência de conciliação. Diante da prova documental carreada aos autos dando conta
de que o requerido é genitor do(a)(s) menor(es) e a ausência de maiores elementos quanto aos rendimentos do requerido, hei por
bem, fixar os alimentos provisórios ao(s)(às)filho(a)(s) em TRINTA PORCENTO (30%) DO SALÁRIO MINIMO vigente a época do
vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês na conta bancária. INTIMEM-SE o requerido, bem como
o(a)(s) requerente(s), na pessoa da representante legal, desta fixação. Oficie-se à agência bancária para abertura de conta, cuja
providência a cargo da autora, informando-se o número nos autos. Com o número, oficie-se ao empregador para os descontos em
folha de pagamento ou intime-se o réu para pagamento. INTIMEM-SE o requerido, bem como o(a) requerente, para à audiência de
conciliação supra designada, a realizar-se na Sala de Conciliação, situada no Edifício do Fórum (endereço mencionado em
epígrafe), observando-se que nesta data será realizada somente a tentativa de conciliação. No caso de eventual citação ou
intimação através de Carta Precatória fica a cargo do(a) Procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua distribuição, nos termos do
Comunicado CG nº 2290/2016, de 05/12/2016, observando-se, inclusive, com relação a eventual proximidade de audiência
designada. I.ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE o requerido que deverá comparecer à audiência, podendo se fazer acompanhar de
advogado, bem como que a não CONTESTAÇÃONO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS CONTADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA SUPRA,
implicará em revelia, sendo os fatos articulados na inicial, tidos como verídicos, prosseguindo o feito até final sentença, nos termos do
artigo 5º da Lei de Alimentos. II.ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE a requerente que o não comparecimento na audiência implicará em
arquivamento do processo, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos. Intimem-se. Cruzeiro, 14 de março de 2018.
“Presente o requerente, A. F. M, acompanhado de sua
advogada, e a requerida, A. B. R. , representada por sua genitora,
XXX, portadora do RG nº XXXX e inscrita no CPF sob o nº XXXX ,
acompanhada de seu advogado. Sob a presença da
conciliadora, foi aberta sessão de tentativa de conciliação entre
as partes acima referidas. Iniciados os trabalhos. Proposta a
conciliação, esta resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos: As
partes decidem por manter o vinculo paterno filial já existente há
13 (treze) anos. Fica estabelecido o direito de visitação do
requerente à adolescente de forma livre, desde que não
prejudique a rotina escolar. As partes renunciam ao prazo recursal
e requerem a homologação do presente acordo. Os patronos das
partes requerem ainda o arbitramento de seus honorários
advocatícios nos termos do convenio celebrado entre a DP/SP e a
OAB/SP, bem como sejam expedidas as competentes certidões. E,
por estarem em perfeito entendimento, assinam o presente termo,
recebendo cópia do mesmo.”
COTA MINISTERIAL
“Meritíssimo Senhor Juiz de Direito: Suficientemente preservados os interessesda infante com relação ao vínculo filial e visitas, manifesto-mefavoravelmente ao deferimento do pedido de homologação do acordo aque chegaram as partes (fls. 46), extinguindo-se o feito com resolução domérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil”;
“Meritíssimo Senhor Juiz de Direito: Tendo em vista que o acordo entabuladopelas partes na reclamação de nº 0006570-63.2016 abarcou o objeto dapresente demanda (alimentos), conforme se infere de fls. 157/160, requeiro,diante do trânsito em julgado da sentença homologatória do ajuste (cf. fls.130 e fls. 167) e do despacho de fls. 168, a extinção do presente feito semresolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dasuperveniente falta de interesse processual, uma vez que a autora já obteve,por outra via, a satisfação da sua pretensão”.
HOMOLOGAÇÃO
“Homologo para que produza os regulares efeitos de direito o acordo depágina57 celebrado nestes autos, e em consequência, suspendo a presentenos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessáriopara cumprimento da avença. Decorrido o prazo para cumprimento daavença manifeste-se o exequente”;
“VISTOS. HOMOLOGO, por sentença o acordo a que chegaram as partes para queproduzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o expediente nos termos doProvimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Com as necessárias anotações.Traslade-se cópias do acordo de fls. 28/29 para os seguintes processos: nº 1002399-46.2016 - Alimentos – 2ª Vara Cível; nº 1000552-09.2016 - Regulamentação de Visitas eIncidente de Alienação Parental – 1ª Vara Cível; nº 1003972-22.2016 – Guarda – 2ª VaraCível), em trâmite nesta Comarca. A presente sentença servirá como ofício para asprovidências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. xxx 23 dejaneiro de 2017”.
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