excelentÍssimo senhor(a) doutor(a) juiz(a) de … · ovídio de rezende e inez ovídio rezende,...
Post on 08-Feb-2019
219 Views
Preview:
TRANSCRIPT
_____________________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREI TO DA COMARCA DESANTA CRUZ DE GOIÁS/GO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , pelos
Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 37 e 129, ambos da
Constituição da República, artigos 92 e 117, da Constituição Estadual e no artigo 25,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINIST RATIVAC/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
em face de:
1. ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE , brasileiro, divorciado, nascido
aos 23/11/1959, em Santa Cruz de Goiás/GO, filho de Antônio
Ovídio de Rezende e Inez Ovídio Rezende, portador do RG n.º
1360767 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 224.909.061-00, ex-
Prefeito de Palmelo/GO (Gestão 2013/2016), residente e domiciliado
na Rua José Nogueira, n.º 195, Centro, Palmelo/GO;
1
_____________________________________________________________________________
2. GERALDO AFONSO LEITE , brasileiro, casado, motorista,
nascido aos 22/10/1965, em Santa Cruz de Goiás/GO, filho de
Antônio Afonso Leite e Maria da Paz Mendonça Leite, ex-Prefeito de
Palmelo/GO (Gestão 2009/2012), portador do RG n.º 2.385.497
SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 431.560.101-20, domiciliado na
Avenida Allan Kardec, n.º 62, Centro, Palmelo/GO;
3. RICARDO CÉZAR GOMES , brasileiro, casado, servidor público
municipal (Procurador do Município de Palmelo/GO – OAB/GO n.º
8765), nascido aos 27/01/1964, em Goiânia/GO, filho de Saulo
Gomes e Nilde de Paula Gomes, portador do RG n.º 1.315.240,
SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 304.877.491-20, residente e
domiciliado na Alameda Pampulha, s/n.º, Quadra 62, Lote 11, Setor
Jaó, CEP 74673-200, Goiânia/GO, com endereço comercial na Rua
Hilda Vilela, n.º 556, Centro, Palmelo/GO;
4. LEANDRO PIRES REZENDE , brasileiro, solteiro, servidor público
municipal (Secretário de Administração e Finanças - desde 2012 e
Presidente da Comissão Geral de Licitação), nascido aos
15/11/1991, em Palmelo/GO, filho de Luiz Vilmar Rezende e Alice
Moreira Pires Rezende, portador do RG n.º 5362283 SPTC/GO,
inscrito no CPF sob o n.º 031.968.211-02, residente na Rua Orestes
Nunes da Silva, n.º 247, Centro, Palmelo/GO;
5. RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE , brasileiro, solteiro, servidor
público municipal (Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal
de Palmelo desde 2005), nascido aos 24/06/1971, em Pires do
Rio/GO, filho de Anivaldo Assis Leite e de Maria Olinda Leite,
portador do RG n.º 2131568 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º
527.462.161-91, residente e domiciliado na Avenida Dr. Joel de
2
_____________________________________________________________________________
Andrade, n.º 72B, Bairro Colegial, Pires do Rio/GO;
6. OSIRES SOARES, brasileiro, casado, funcionário público
municipal (Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Palmelo -
atuou na Comissão Geral de Licitação como Presidente, Secretário e
Membro), nascido aos 11/06/1956, em Corumbá de Goiás/GO,
portador do RG n.º 553004 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º
182.824.901-72, residente e domiciliado na Rua Bernardo Lopes da
Silva, n.º 330, Centro, Palmelo/GO;
7. KARINA DE MELLO QUEIROZ , brasileira, casada, servidora
pública municipal (atuou na Comissão Geral de Licitação como
Presidente e Secretária), nascida aos 26/04/1990, em Pires do
Rio/GO, filha de Antônio José de Queiroz e Eleusa Lopes de Mello
Queiroz, portadora do RG n.º 5409169 SPTC/GO, inscrita no CPF
sob o n.º 033.460.881-38, residente e domiciliada na Rua Bernardo
Lopes da Silva, n.º 54, Centro, Palmelo/GO;
8. NORMA ROSA DA SILVA GOMES , brasileira, casada, nascida
aos 14/08/1962, em Goiânia/GO, filha de Jacy Rosa da Silva e
Doraci Andrade da Silva, portadora do RG n.º 1.316.004-2ª via
DGPC/GO, inscrita no CPF sob o n.º 603.580.171-49, residente e
domiciliada na Alameda Pampulha, s/n.º, Quadra 62, Lote 11, Setor
Jaó, CEP 74673-200, Goiânia/GO;
9. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA , brasileiro, divorciado,
empresário, nascido aos 17/08/1956, em Carmo do Paranaíba/MG,
filho de James Gomes Ferreira e Adélia Gomes de Oliveira, portador
do RG n.º 8.741.832 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º
159.446.621-15, residente e domiciliado na Rua C155, Quadra 327,
3
_____________________________________________________________________________
Lote 04, casa 03, Jardim América, Goiânia/GO, com endereço
comercial na Praça José Lobo, n.º 190, Centro, Bela Vista de
Goiás/GO, sócio-proprietário da PLANEGGE EMPRESA DE
ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S – PLANEGGE, CNPJ n.º
10.271.180/0001-08;
10. LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES , brasileiro, solteiro,
empresário, nascido aos 31/07/1986, em Goiânia/GO, filho de
Antônio Heleno das Neves e Marlene Soares da Silva Neves,
portador do RG n.º 4600340 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º
009.543.351-12, residente e domiciliado na Via Cruz de Sousa,
Quadra 23, Lote 20, Condomínio Amim Camargo, Goiânia/GO, com
endereço comercial na Avenida José Rodrigues de Morais Neto,
Quadra 20, Lote 37, Parque Amazônia, Goiânia/GO, sócio-
proprietário da empresa GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA-ME – GYN CONSULTORIA, CNPJ n.º 13.111.784/0001-77;
11. LEONARDO MARTINS GONÇALVES , brasileiro, casado,
consultor, nascido aos 09/06/1979, em Goiânia/GO, filho de Bolívar
Ramos Gonçalves e Maria Hilma Coelho Martins, portador do RG n.º
604045 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 832.577.803-20,
residente e domiciliado na Rua Acari Passos, Quadra 13, Lote 13,
Aruanã III, Goiânia/GO), sócio da GYN ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDA-ME – GYN CONSULTORIA, CNPJ n.º
13.111.784/0001-77;
12. IRINEU PEREIRA DE SOUZA , brasileiro, casado, empresário,
nascido aos 09/05/1964, em Paranavaí/PR, filho de Alderico Pereira
de Souza e Ana Pereira de Souza, portador do RG n.º 1.331.488
SSP/TO, inscrito no CPF sob o n.º 300.392.741-87, residente e
4
_____________________________________________________________________________
domiciliado na Rua Curió, n.º 1.575, Setor Jardim Paulista, Paraíso
do Tocantins/TO, sócio-proprietário da empresa SELF ASSESSORIA
E CONSULTORIA LTDA – SELF ASSESSORIA, CNPJ n.º
10.450.122/0001-33;
13. GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ , brasileiro, casado,
economista, nascido aos 05/11/1955, em Goiânia/GO, filho de Jesus
Saraiva de Goiáz e Maria Conceição de Goiaz, portador do RG n.º
344482 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 125.142.091-53,
residente e domiciliado na Rua Manoel Belgranlo, Quadra 176, Lote
16, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, procurador da empresa
SARAIVA ASSESSORIA PARA GOVERNOS MUNICIPAIS LTDA –
SARAIVA ASSESSORIA, CNPJ n.º 07.419.276/0001-58;
14. HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO ,
brasileiro, casado, empresário, nascido aos 09/02/1974, em
Goiânia/GO, filho de Jorge Cosmo do Nascimento e Rita Cristina
Abrantes, portador do RG n.º 3.147.738 SESP/GO, inscrito no CPF
sob o n.º 641.808.401-20, residente e domiciliado na Rua AP7,
Quadra 02, Lote 01, Conjunto Aruanã III, Goiânia/GO;
15. PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO
PÚBLICA S/S – PLANEGGE , pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 10.271.180/0001-08, situada na Praça
José Lobo, n.º 190, Centro, CEP 75240-000, Bela Vista de
Goiás/GO;
16. GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME – GYN
CONSULTORIA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n.º 13.111.784/0001-77, situada na Rua João Cardoso de
5
_____________________________________________________________________________
Moura, Quadra 04, Lote 04, Setor Progresso, Santo Antônio de
Goiás/GO;
17. SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – SELF
ASSESSORIA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n.º 10.450.122/0001-33, situada na Avenida Castelo Branco,
Quadra 25, Lote 09, n.º 1.555, Centro, CEP 77600-000, Paraíso do
Tocantins/TO.
18. SARAIVA ASSESSORIA PARA GOVERNOS MUNICIPAIS
LTDA – SARAIVA ASSESSORIA , pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 07.419.276/0001-58, situada na Avenida
Independência, n.º 4.509, Quadra 134, Lote 27, Sala 30, Setor
Central, Goiânia/GO.
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito Civil
n.º 016/2016 (201600268858), para apurar irregularidades em procedimentos licitatórios
realizados pelo Município de Palmelo/GO, objetivando a contratação de serviços de
assessoria e consultoria em gestão pública, nos anos de 2009 a 2015.
A investigação iniciou-se a partir de representação encaminhada
pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública –
DERCAP (Ofício n.º 376/2016 – fl. 06), que remeteu cópia do Relatório Policial e demais
peças referentes ao Inquérito Policial n.º 121/2014.
6
_____________________________________________________________________________
Dando andamento às investigações, foram requisitadas cópias dos
procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 2009 a 2015, destinados à
contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria em
gestão pública no município de Palmelo (Ofício Requisição n.º 389/2016 – PJ de Santa
Cruz de Goiás - fls. 655/656).
Às fls. 658/1104 foi juntada a resposta da Administração,
acompanhada dos documentos constantes na Prefeitura Municipal de Palmelo.
Da documentação acostada aos autos e da apuração empreendida
pela Delegacia Especializada constata-se que todos os procedimentos licitatórios
realizados pelo Município de Palmelo/GO, para contratação de serviços de assessoria em
gestão pública, foram fraudados, havendo simulação de competição, para que sagrasse
sempre vencedora a empresa PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO
PÚBLICA S/S – PLANEGGE1, configurando, além de crimes, atos de improbidade
administrativa.
Inicialmente, faz-se importante evidenciar a relação entre os
requeridos, comprovando o conluio formado com o intuito de simular os procedimentos
licitatórios, bem como, a relação destes com as empresas utilizadas para esse fim.
1.1. DO AJUSTE E DO VÍNCULO
Colige-se dos autos que, entre os anos de 2009 a 2015 , um conluio
foi formado entre agentes públicos e empresários para o fim de fraudar licitações e
desviar verbas públicas no Município de Palmelo/GO.
1 PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S – PLANEGGE (CNPJ n.º10.271.180/0001-08).
7
_____________________________________________________________________________
Segundo consta, RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do
Município de Palmelo/GO), GERALDO AFONSO LEITE (prefeito na gestão 2009/2012) e
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (prefeito na gestão 2013/2016) persuadiram servidores
públicos lotados na Prefeitura Municipal de Palmelo/GO para o cumprimento de tarefas
que abrangiam: solicitações de contratação, montagem dos procedimentos licitatórios,
formalização de aditivos contratuais irregulares, bem como, liberação de pagamentos sem
a devida comprovação da prestação dos serviços contratados, tudo com a finalidade de
beneficiar a empresa PLANEGGE, ligada ao requerido RICARDO CÉZAR GOMES,
conforme ficou comprovado.
Apurou-se que, RICARDO CÉZAR GOMES figurou como um dos
principais articuladores entre todos os envolvidos, especialmente porque ele era o único
diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais
empresas (GYN CONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA) que se
envolveram no acordo com o intuito de fraudar licitações nesse município2.
Assim, restou comprovado que em relação à ilicitude dos
procedimentos licitatórios, RICARDO CÉZAR GOMES coordenou a atividade das pessoas
envolvidas com as empresas, sejam sócios formais ou não, ao passo que os então
prefeitos dirigiram a atividade dos servidores envolvidos com os ilícitos.
1.2. DA EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S –
PLANEGGE
Aos 13.08.2008 foi constituída pela requerida NORMA ROSA DA
SILVA GOMES (90% do capital social - 27.000 quotas) e sua sócia, ÂNGELA SILVA VAZ
2 Nesse sentido, as elementos probatórios colhidas durante a investigação demonstraram, inequivocamente,o vínculo de RICARDO CÉZAR GOMES com a PLANEGGE. A título de exemplo: Relatório Policial (fls.575/576); Cautelares de busca e apreensão nas residências de RICARDO CÉZAR (fls. 1707/1709; fl. 1712)e no seu escritório (Relatório Policial - fls. 1732/1745); Relatório Policial (1718/1722).
8
_____________________________________________________________________________
(10% do capital social – 3.000 quotas), a sociedade de nome empresarial EMPRESA DE
ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S (nome fantasia PLANEGGE).
Foi constituída com o seguinte objeto social: Prestação de serviços
de consultoria, assessoria e gerenciamento de gestão pública e governamental, no
planejamento administrativo e estratégico institucional pertinente à elaboração, aplicação,
operacionalização de sistemas e monitoramento de planos, orçamentos e projetos de
gestão executiva, legislativa, previdenciária, autárquica e fundacional, e
acompanhamento do controle interno (fls. 60/62).
Com a 1ª Alteração Contratual, de 1º/12/2010, a empresa passou a
girar sob o nome empresarial PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO
PÚBLICA S/S (nome fantasia PLANEGGE), bem como, sua sede foi transferida para a
Rua Hilda Vilela, n.º 556, Setor Central, Palmelo/GO (fls. 63/65).
Na 2ª Alteração Contratual, aos 12/07/2013, a sócia Ângela Silva
Vaz retira-se da sociedade, transferindo suas 3.000 quotas para o novo sócio, o requerido
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (fls. 66/69).
Aos 12/09/2014 houve uma 3ª Alteração Contratual, oportunidade
em que NORMA ROSA DA SILVA GOMES transferiu todas as suas 27.000 (vinte e sete
mil) quotas do capital social, sendo 12.000 para Nair das Dores Fernandes e 15.000 para
o sócio PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA3, cabendo a este a administração da sociedade.
1.2.1. Do vínculo de RICARDO CÉZAR GOMES com a
PLANEGGE
RICARDO CÉZAR GOMES, além de ser marido da requerida e ex-
3 O capital social de 30.000 quotas restou assim dividido: 12.000 quotas para NAIR DAS DORESFERNANDES e 18.000 quotas a PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (fls. 484/487).
9
_____________________________________________________________________________
sócia da PLANEGGE, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, apesar de nunca ter constado
como sócio, é um dos principais interessados na empresa.
De acordo com o Contrato Social (fls. 60/62), o primeiro endereço da
PLANEGGE ficava justamente no local em que funcionava o escritório do requerido
RICARDO CÉZAR GOMES (Avenida Independência, n.º 4.509, salas 102 e 103, Centro,
Goiânia/GO)4.
Com a 1ª Alteração Contratual, a PLANEGGE foi transferida para a
Rua Hilda Vilela, n.º 556, Setor Central, Palmelo/GO (fls. 63/65), local em que se situava a
residência de RICARDO CÉZAR GOMES e NORMA ROSA.
Consta nos autos que diligência policial realizada pela DERCAP
nesse endereço confirmou com vizinhos que o real proprietário da PLANEGGE era
RICARDO CÉZAR GOMES (Relatório Policial – fls. 128/130).
Em diligência, também foi apurado que a PLANEGGE funcionava
dentro da empresa PH INFORMÁTICA, pertencente ao filho do atual sócio, PAULO
ROBERTO.
O filho de PAULO ROBERTO, Paulo Henrique, ao ser indagado pela
autoridade policial sobre os proprietários da PLANEGGE, respondeu “que eram os Srs.
Paulo Roberto e Ricardo Cézar” (Relatório Policial - fl. 130).
Como se não bastasse, na criação da PLANEGGE figuravam como
sócias NORMA ROSA DA SILVA GOMES e Ângela Silva Vaz. A primeira é esposa de
RICARDO CÉZAR GOMES, sendo a segunda muito amiga da sua família (fls. 242 e 246).
4 Nesse endereço também funcionavam as empresas SARAIVA ASSESSORIA, pertencente à GEISSLERSARAIVA JUNIOR e GUSTAVO SARAIVA.
10
_____________________________________________________________________________
Verificou-se, ainda, que PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, antes de
se tornar sócio da PLANEGGE, prestou serviços para RICARDO CÉZAR GOMES na área
de administração pública, relativos ao acompanhamento dos gastos de Prefeituras
contratantes5.
Por sua vez, Nair das Dores Fernandes, desde 2007 (antes de
figurar como sócia da PLANEGGE), presta serviços em um escritório de contabilidade
situado ao lado da sala do escritório de advocacia de RICARDO CÉZAR GOMES (fls.
302/303).
Deflui-se dos autos, ainda, que a saída de NORMA ROSA DA SILVA
GOMES do quadro societário dessa empresa foi motivada pela propositura da ação civil
pública (Autos n.º 201492531642) promovida pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Santa Cruz de Goiás, por meio da qual se questionava a legalidade e moralidade na
contratação de uma empresa ligada a familiares de servidor público, no caso, de
RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador Municipal de Palmelo), considerando que uma
das sócias, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, era a sua esposa.
Corroborando o vínculo de RICARDO CÉZAR GOMES com a
PLANEGGE, durante a busca e apreensão efetuada em seu endereço residencial em
Palmelo (Rua Hilda Vilela, n.º 556, Centro, Palmelo/GO) ainda foram encontrados (fls.
322/324): a) comprovantes de pagamento do INSS vinculados à empresa PLANEGGE,
debitados diretamente de sua conta corrente n.º 18.952-9, agência 1126-6. Esses
documentos referem-se aos meses de janeiro a dezembro de 2014, período posterior à
venda das quotas de NORMA ROSA DA SILVA GOMES, ocorrida no mês de setembro; b)
comprovantes de pagamentos de impostos federal e municipal de todos os meses de
2014, sendo que alguns foram debitados em sua conta corrente, até mesmo no ano de5 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA já conhecia RICARDO CÉZAR GOMES em razão de trabalhosrealizados por ambos na área da gestão pública, isso há mais de 15 (quinze) anos (fls. 419/420 e 422). Ovínculo de amizade também se revelou pelo empréstimo realizado por RICARDO, da quantia deR$10.000,00 (dez mil reais), para que PAULO ROBERTO pagasse despesas médicas e de funeral de suagenitora, falecida em 2015 (fls. 420 e 294-295).
11
_____________________________________________________________________________
2015. Obteve-se, ainda, diário que demonstra que, em 2013, o lucro da PLANEGGE
chegou a R$ 574.452,55, com um lucro líquido de R$197.792,26, o que também está
registrado no balancete da empresa.
Posteriormente, durante busca realizada em outro endereço
residencial de RICARDO CÉZAR GOMES6 foram encontrados: a) bloco de notas fiscais
de prestação de serviços da empresa PLANEGGE; b) faturas de cobranças da Embratel
com o nome da PLANEGGE, pagas por RICARDO CÉZAR GOMES; c) contas telefônicas
da PLANEGGE, também adimplidas por RICARDO CÉZAR GOMES (fl. 326).
Ainda, comprova o vínculo existente entre RICARDO CÉZAR
GOMES e a PLANEGGE o fato de que esta empresa chegou a ser paga, pelos serviços
contratados pelo Município de Palmelo, por intermédio de conta corrente conjunta de
NORMA ROSA DA SILVA GOMES e RICARDO CÉZAR GOMES (fls. 243 e 422).
1.3. DO VÍNCULO DE RICARDO CÉZAR GOMES COM AS
DEMAIS EMPRESAS
1.3.1. Gyn Assessoria e Consultoria Ltda-ME – Gyn Consulto ria
(CNPJ n.º 13.111.784/0001-77)
A GYN CONSULTORIA foi constituída aos 08/12/2010, em nome de
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES e LEONARDO MARTINS GONÇALVES, com
sede na Avenida Walter Carneiro Machado, Quadra 02, Lote 09, casa 04, Centro, Santo
Antônio de Goiás/GO (fls. 748/750).
Porém, apurou-se que, apesar de não figurar como sócio, a
empresa, de fato, pertence a HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
6 Avenida Pampulha, Quadra 62, Lote II, Setor Jaó, Goiânia/GO.
12
_____________________________________________________________________________
NASCIMENTO.
HUGO MESSIAS foi proprietário da HM Comércio de Telemática
Ltda-ME – HM Imports (CNPJ N.º 05.092.581/0001-52), oportunidade em que trabalhou
com LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES e LEONARDO MARTINS GONÇALVES.
Constatou-se que HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO, figurava no quadro societário de outra empresa, a SUPERA
CONSTRUTORA E SANEAMENTO (CNPJ N.º 13.064.374/0001-12).
Durante a investigação, foi apurado que, em 2012, a pedido de
HUGO MESSIAS, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES assumiu a SUPERA
CONSTRUTORA E SANEAMENTO, pois HUGO estava com problemas no CPF.
Ocorre que, HUGO MESSIAS era o proprietário de fato da SUPERA
CONSTRUTORA E SANEAMENTO (fl. 312), a qual também participou de inúmeras
licitações em Palmelo, concorrendo com a empresa EMBRAMAQ, pertencente aos filhos
de RICARDO CÉZAR GOMES, e que, por isso, é investigada no IP N.º 172/2014. A
SUPERA tinha sede em Santo Antônio de Goiás, mas suas atividades eram em Goiânia. A
SUPERA ficava no mesmo local da matriz da empresa GYN.
Os fatos narrados demonstram que era prática de HUGO MESSIAS
utilizar-se de pessoas interpostas para representá-lo no quadro societário de empresas,
das quais era, de fato, o proprietário.
Averiguou-se, ainda, que o vínculo entre HUGO MESSIAS
CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO e RICARDO CÉZAR GOMES, reside no
fato de que este já foi contratado por HUGO como advogado para atuação em licitações
nas quais as empresas de HUGO participavam, bem como, em ações trabalhistas
envolvendo uma de suas empresas, a SUPERA (fls. 312 e 448).
13
_____________________________________________________________________________
1.3.2. Saraiva Assessoria para Governos Municipais Ltda –
Saraiva Assessoria (CNPJ n.º 07.419.276/0001-58)
A SARAIVA ASSESSORIA foi constituída em 01/06/2005, pelos
sócios (e irmãos) Geissler Saraiva de Goiaz Júnior7 e Gustavo Faria Saraiva Goiaz8.
Conforme se apurou, o requerido, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ
(pai dos referidos sócios), detinha procuração dos filhos, desde o ano de 2009, sendo o
efetivo administrador e proprietário da empresa (fl. 466)9.
Corroborando esse fato, em declarações prestadas, Geissler Saraiva
de Goiaz Júnior, reconheceu em uma das propostas apresentadas nas licitações do
município de Palmelo a assinatura de seu genitor e não sabia informar o modo pelo qual a
proposta havia sido encaminhada a Prefeitura de Palmelo (fl. 112), demonstrando que não
tinha conhecimento das atividades da empresa em Palmelo.
O sócio Gustavo Faria informou, ao prestar declarações na
DERCAP, “que é sócio cotista da empresa SARAIVA, mas nunca foi administrador ou
esteve na condição de proprietário da referida empresa; Que não atuou ou atua
diretamente na execução do objeto social da empresa SARAIVA;” (fl. 471).
Na segunda alteração contratual da empresa, datada de 22/03/2007,
a SARAIVA ASSESSORIA passou sua sede para a Avenida Independência, n.º 4.509,
sala 30, Quadra 134, Lote 27, Centro, Goiânia/GO (fls. 227/229).
Nesse mesmo endereço também se encontravam estabelecidas a
7 Desde 2005 é empregado público da Caixa Econômica Federal (fls. 111/112, 227/229, 252 e 465/468).
8 É servidor público do Banco do Brasil desde 2004, residindo e trabalhando em Brasília-DF desde 2008 (fls.253 e 471/472).
9 Conforme procuração, datada de 11/02/2009 (fls. 821/823) e declarações de fls. 252-A/253 e 465/468.
14
_____________________________________________________________________________
empresa PLANEGGE e o escritório de RICARDO CÉZAR GOMES (fls. 60/62 e 252-A).
O imóvel em que a SARAIVA ASSESSORIA foi instalada era de
propriedade de Hélio César Gomes, irmão de RICARDO CÉZAR (fl. 521), hoje
pertencente à filha deste, Larissa de Paula Rosa da Silva (fls. 523 e 531). Conforme
apurado, a SARAIVA nunca pagou aluguel, apenas rateio de despesas.
Nas declarações prestadas, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ
afirmou conhecer RICARDO CÉZAR desde o ano de 2005, devido a empresa SARAIVA
situar-se no mesmo estabelecimento do escritório de RICARDO (fls. 520/526).
Logo, a empresa SARAIVA possui fortes ligações com RICARDO
CÉZAR.
Por sua vez, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ participava dos
certames para colaborar com a prática da fraude, tanto para compor o número legal para
a realização do procedimento licitatório na modalidade convite, quanto para apresentar
proposta de cobertura, favorecendo, assim, os interesses do grupo.
1.3.3. SELF Assessoria e Consultoria Ltda–EPP – SEL F
Assessoria (CNPJ n.º 10.450.122/0001-33)
A empresa SELF ASSESSORIA, é sediada na Rua L-33, n.º 251,
Quadra 118, Lote 15, Setor Serrano, CEP 77600-000, Paraíso do Tocantins/TO, não
possuindo filial no Estado de Goiás.
Foi criada em 22/11/2012, tendo como sócios Marilange Coldebella e
o seu marido, o requerido IRINEU PEREIRA (fls. 956/961).
15
_____________________________________________________________________________
Observou-se que, mesmo diante da existência de tantas empresas
no Estado de Goiás/GO, a SELF foi escolhida, apesar de sua localização, quase 1000
(mil) km de distância de Palmelo/GO. Por esse motivo, não teria condições de prestar
serviços à Prefeitura Municipal de Palmelo, pois os custos seriam elevados,
especialmente por causa das despesas com deslocamentos, hospedagens e alimentação.
A SELF ASSESSORIA participou dos Convites n.º 006/2014 e n.º
003/2015, em razão da amizade com o requerido PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (fls.
295 e 316/319), atual proprietário da PLANEGGE, o qual, por sua vez, possui vínculo com
RICARDO CÉZAR GOMES.
Desse modo, a SELF passou a integrar o conluio existente em razão
da amizade entre IRINEU e PAULO ROBERTO, com o fito de compor o número legal para
a realização do procedimento licitatório na modalidade convite e apresentar proposta de
cobertura, concretizando a simulação do procedimento de licitação.
1.4. DO VÍNCULO DE RICARDO CÉZAR GOMES COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RICARDO CÉZAR GOMES foi prefeito de Palmelo nos anos de
1993/1996, de sorte que possui forte poder político no Município.
Na gestão de 2009/2012 (prefeito GERALDO AFONSO LEITE)
prestou serviços advocatícios à prefeitura, por intermédio da GOMES E NASCIMENTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ n.º 08.548.371/0001-14), conforme demonstra
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e de Assessoria Jurídica n.º 001/2009, de
06/01/09, às fls. 237/239.
Em junho de 2012, RICARDO CÉZAR passou a ocupar o cargo de
16
_____________________________________________________________________________
Procurador Municipal e manteve-se na gestão de 2013/2016 (prefeito ANTÔNIO LÚCIO
DE REZENDE) 10.
A parceria de RICARDO CÉZAR GOMES e ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE remonta à década de 90, quando aquele foi Prefeito de Palmelo e este seu
Secretário de Administração (fl. 419).
Estabelecida a relação entre os agentes, pessoas físicas e jurídicas,
sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa objetos da presente Ação, passa-se
à elucidação dos procedimentos licitatórios fraudados.
1.5. CARTA CONVITE N.º 002/2009 E CARTA CONVITE N.º
011/2011
Consta dos autos que, nos anos 2009 e 2011, previamente
acordados, GERALDO AFONSO LEITE (Prefeito de Palmelo - Gestão 2009/2012),
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Secretário Municipal de Administração de Palmelo -
Gestão 2009/2012), OSIRES SOARES (Presidente da Comissão Geral de Licitação),
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR
GOMES e NORMA ROSA DA SILVA (interessados pela empresa PLANEGGE),
LEONARDO MARTINS GONÇALVES e HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO (utilizando a empresa GYN CONSULTORIA), GEISSLER SARAIVA DE
GOIAZ (utilizando a SARAIVA ASSESSORIA), de forma consciente e voluntária,
fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório (Carta
Convite n.º 002/2009 e Carta Convite n.º 011/2011), com o intuito de obterem, em favor da
empresa PLANEGGE, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
10 Conforme Decreto n.º 072/2012 – fl. 240.
17
_____________________________________________________________________________
Na gestão 2009/2012, a empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora
da Carta Convite n.º 002/2009 e da Carta Convite n.º 011/2011.
Em relação à Carta Convite n.º 002/2009, a PLANEGGE foi
contratada para a prestação de serviço de assessoria e consultoria em gestão pública,
pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no período de 14/01/2009 a 31/12/2009
(Contrato n.º 004/2009 - doc. de fls. 668/670).
O objeto deste Contrato consistia em “prestação de serviços de
consultoria e assessoria de Gestão Pública no monitoramento das ações do Controle
Interno, bem como a sua organização e fiscalização na sua execução, bem ainda no
monitoramento da execução orçamentária em cumprimento da LRF, bem assim no
monitoramento das ações estabelecidas na LDO e no PPA, junto à Secretaria Municipal
de Administração”.
Após o término da vigência do Contrato n.º 004/2009, foram
celebrados dois Termos Aditivos a esse instrumento contratual, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) cada Aditivo, totalizando o Contrato n.º 004/2009, celebrado com a
PLANEGGE, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (fls. 671/678).
Ressalta-se que, apesar de não constar nos autos os documentos
referentes à Carta Convite n.º 002/2009 e ao Primeiro Termo Aditivo celebrado, uma vez
que a Administração Municipal alegou que tais documentos não foram encontrados (fls.
658 e 662), tendo registrado Boletim de Ocorrência em relação ao extravio destes (fls.
660/661), extrai-se de todo o conjunto probatório, em especial das licitações posteriores,
como ocorria a fraude para o favorecimento da PLANEGGE, conforme será demonstrado.
A respeito do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n.º 004/2009,
consta nos autos a seguinte documentação:
18
_____________________________________________________________________________
- Autuação, assinada por OSIRES SOARES, datada de 27/12/2010
(fl. 671);
- Solicitação de prorrogação contratual, assinada por ANTONIO
LUCIO DE REZENDE, datada de 27/12/2010 (fl. 672);
- Despacho assinado pelo Prefeito à época, GERALDO AFONSO
LEITE, datado de 27/12/2010 (fl. 673);
- Declaração de existência de dotação orçamentária, assinada pelo
contador do município, datada de 28/12/2010 (fl. 674);
- Parecer jurídico, elaborado por Érica Barbosa de Souza, datado de
30/12/2010 (fl. 675);
- Despacho de GERALDO AFONSO LEITE, autorizando a
prorrogação, datado de 30/12/2010 (fl. 676);
- Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de
Assessoria e Consultoria de Gestão Pública, celebrado entre o
Município de Palmelo e a Empresa PLANEGGE, datado de
30/12/2012 (fls. 677/678).
Percebe-se que as datas dos atos administrativos praticados, muitas
coincidentes, não condizem com a complexidade e burocracia destes atos, explicitando
que esse procedimento foi simulado, a fim de “legalizar” a permanência da PLANEGGE
como contratada pela municipalidade, beneficiando-a.
No que tange à Carta Convite n.º 011/2011, mais uma vez a
empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora do certame, sendo contratada para prestação
19
_____________________________________________________________________________
de serviço de gestão pública11, pelo valor de R$ 60.000,00, no período de 10/01/2012 a
31/12/2012 (Contrato n.º 004/2012 - doc. de fls. 768/770).
Terminada a vigência do Contrato n.º 004/2012, a Administração
Municipal de Palmelo optou por celebrar outro Termo Aditivo com a empresa PLANEGGE,
renovando este Contrato pelo período de 90 (noventa) dias – 02/01/2013 a 02/04/2013 –
pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 776/778).
Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da
licitação, a empresa PLANEGGE havia sido escolhida pela Administração para ser a
contratada, de modo que foi necessária a simulação do procedimento licitatório para que
se sagrasse vencedora.
Como anteriormente exposto, foi formado um conluio para fraudar
licitações, envolvendo prefeito e outros agentes públicos, bem como, sócios e
responsáveis de fato de empresas. Para tanto, todos os requeridos estavam previamente
ajustados quanto aos atos relevantes que cada um realizaria na execução dos ilícitos.
Assim, na verdade, os atos que constam no procedimento licitatório
foram montados pelos requeridos para dar aparência de legalidade.
Para melhor visualização dos atos e datas em que foram praticados,
apresenta-se a seguinte tabela:
Data Ato
20/12/2011Solicitação da contratação do serviço
Despacho de abertura
11 “Prestação de serviços de consultoria e assessoria em Gestão Pública, voltada ao monitoramento dasatividades do Controle Interno, da sua organização e fiscalização dos atos da sua competência, bem comoda execução orçamentária em cumprimento da LRF, das ações estabelecidas na LDO, LOA e PPA, junto àPrefeitura Municipal de Palmelo”.
20
_____________________________________________________________________________
21/12/2011
Termo de Referência – Projeto Básico Declaração de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2012
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Pesquisa Inicial de Preços Declaração Orçamentária
22/12/2011
Autuação Edital de licitação e minuta do contrato
Parecer jurídico prévio Aviso de Licitação Pública
23/12/2011 Recebimento do convite pela PLANEGGE 26/12/2011 Recebimento do convite pela GYN e SARAIVA
05/01/2012Sessão de abertura – Ata
Aviso de resultado de licitação
10/01/2012
Encaminhamento ao prefeito Solicitação de parecer jurídico
Parecer jurídico Decreto de homologação
Assinatura do contrato Certidão de regularidade do Controle Interno
Extrai-se do próprio procedimento licitatório a realização de atos
administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia, levando em conta a
sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados nos dias 21.12.2011
e 10.01.2012, de modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos probatórios, a
montagem dos procedimentos.
Desse modo, GERALDO AFONSO LEITE (Prefeito de Palmelo à
época): determinou a abertura do procedimento licitatório objetivando a contratação de
empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria de Gestão Pública, pelo
período de janeiro a 31 de dezembro de 2012 (doc. de fl. 690, datado de 20/12/2011);
confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls. 694/695,
datado de 21/12/2011); emitiu Declaração Orçamentária (fl. 698, datada de 21/12/2011);
21
_____________________________________________________________________________
encaminhou os autos para parecer jurídico12 por meio de despacho (doc. de fl. 763,
datado de 10/01/2012); homologou o procedimento e adjudicou à vencedora - Decreto n.
011-A (doc. de fl. 766, datado de 10/01/2012); assinou o Contrato n.º 004/2012 (doc. de
fls. 768/770, datado de 10/01/2012).
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Secretário de Administração): foi o
responsável pela solicitação das contratações; elaborou o Termo de Referência – Projeto
Básico (doc. de fls. 691/693, datado de 21/12/2011); emitiu Declaração de
Compatibilidade com PPA, LDO e LOA – 2012 (doc. fls. 696, datado de 21/12/2011). Em
relação à Carta Convite 11/2011, consta documento no qual solicita expressamente a
contratação da empresa na área de gestão pública (doc. de fl. 689, datado de
20/12/2011).
OSIRES SOARES (Presidente da Comissão Geral de Licitação):
confeccionou a Pesquisa Inicial de Preços (doc. de fl. 697, datado de 21/12/2011)13;
autuou a Carta Convite n.º 011/2011 (doc. de fl. 688, datado de 22/12/2011)14; elaborou o
Edital de licitação e seus anexos - I e II - (doc. de fls. 701/710, datado de 22/12/2011); fez
a juntada do parecer jurídico prévio (doc. de fls. 711/712, datado de 22/12/2011)15; emitiu
o Aviso de Licitação Pública (doc. de fl. 713, datado de 22/12/2011); assinou a Ata de
12 Elaborado por Danielly Cristine Vieira Sousa – fls. 764/765.
13 Constou na montagem cotação em quatro empresas, sendo que três delas (PLANEGGE; SARAIVAASSESSORIA e GYN CONSULTORIA) participaram do esquema fraudulento. A única empresasupostamente cotada que não participou posteriormente da licitação foi a DIGEOTEC. O proprietário daDIGEOTEC, Juarez Vieira Santos, negou que tenha fornecido ou repassado esses dados à Prefeitura dePalmelo, esclarecendo que, em razão de problemas com a regularidade de certidões, deixou de contratarcom o Poder Público. Na oportunidade, Juarez admitiu conhecer RICARDO, pois já trabalharam para aPrefeitura de Bela Vista de Goiás/GO (fls. 131/132).
14 Além do requerido OSIRES SOARES, também fizeram parte da Comissão Geral de Licitação MariaAparecida de Carvalho (Secretária) e Bruna Juliana Lourenço Leite (Membro). Pelo que se extrai dos autos,tanto Bruna Juliana Lourenço Leite, quanto Maria Aparecida Carvalho, apesar de constar como membros daComissão, na prática, não exerciam as respectivas funções, uma vez que todas as decisões e atos erampraticados pelo Presidente, o qual efetivamente conduzia o certame (fl. 714).
15 Elaborado por Danielly Cristine Vieira Sousa – fls. 711/712.
22
_____________________________________________________________________________
Sessão Pública de Licitação (doc. de fl. 718/719, datado de 05/01/2012); elaborou o Aviso
de Resultado de Licitação (doc. de fl. 760, datado de 05/01/2012); encaminhou o
procedimento ao prefeito para homologação (doc. de fls. 762, datado de 10/01/2012);
elaborou o Extrato de Publicação (doc. de fl. 767, datado de 10/01/2012).
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):
conforme prévio ajuste com os demais requeridos, emitiu documento certificando a
regularidade/legalidade do procedimento licitatório, mesmo sabendo da escolha
antecipada da empresa PLANEGGE.
Ressalta-se que evidencia sua participação no conluio e na
montagem dos procedimentos licitatórios a ausência de indicação de qualquer
irregularidade, uma vez que existiram.
Cita-se, a exemplo, que na documentação apresentada pela
SARAIVA ASSESSORIA (fls. 720/730), não se verificou cópia do RG e CPF dos sócios,
conforme exigido no edital (fl. 702). Também não constou na documentação apresentada
pela GYN CONSULTORIA (fls. 742/753) cópia do RG e CPF do sócio LEONARDO
DIVINO DA SILVA NEVES.
A falta dessa documentação, por si só, poderia não macular a
legalidade do procedimento licitatório em tela, mas ensejaria, ao menos, uma ressalva por
parte do Controle Interno do Município no sentido de maior observância às regras
editalícias, o que não ocorreu.
RICARDO CÉZAR GOMES desde o início planejou a fraude dos
procedimentos licitatórios e o desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE pela
não prestação do serviço da forma contratada. Como acima referido, figurou como um dos
principais articuladores entre todos, tendo reunido e dirigido a atividade dos envolvidos
com as empresas que concorreram com as fraudes às licitações, bem como utilizou sua
23
_____________________________________________________________________________
influência para idealizar a contratação da PLANEGGE pela Prefeitura. Empresa que, de
fato, é de sua propriedade.
NORMA ROSA DA SILVA GOMES (PLANEGGE), em conluio com
seu marido RICARDO CÉZAR GOMES: assinou o Recibo de Entrega de Carta Convite
(doc. de fl. 715, datado de 23/12/2011); apresentou a documentação necessária da
empresa PLANEGGE no procedimento; apresentou a proposta de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) (doc. de fl. 754); assinou o Contrato n.º 004/2012 (doc. de fls.
768/770, datado de 10/01/2012).
LEONARDO MARTINS GONÇALVES (GYN CONSULTORIA), em
conluio com HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO: assinou o
Recibo de Entrega de Carta Convite (doc. de fl. 717, datado de 26/12/2011); disponibilizou
a documentação necessária da empresa GYN CONSULTORIA, com a finalidade de
preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida
(Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o
procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, a saber, R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) (doc. de fl. 756).
GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA):
disponibilizou a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a
finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade
licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente
escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em
sua proposta, a saber, R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) (doc. de
fls. 194).
Não obstante a montagem dos procedimentos, o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato n.º 004/2012 (fls. 776/778) foi celebrado em momento posterior ao
término do prazo de vigência do Contrato original, ou seja, quando o Aditivo foi celebrado
24
_____________________________________________________________________________
(02/01/2013), o Contrato n.º 004/2012 já havia expirado (31/12/2012). O que, segundo
doutrina e jurisprudência, acarreta recontratação sem licitação, infringindo a Lei n.º
8.666/93.
Além da simulação dos procedimentos licitatórios com o fito de
beneficiar a empresa PLANEGGE, verificou-se, também, que esta empresa não prestou,
nem comprovou, efetivamente , os serviços conforme pactuados nos contratos.
Concretizando, assim, o desvio de verbas públicas.
Durante todo o período dos contratos, a PLANEGGE:
a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao
objeto do contrato;
b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-
mail, fax, mensagem telefônica etc;
c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrada um relatório16
discriminando a data, o horário e a atividade prestada17, ou seja, não
emitiu nenhum documento para comprovação dos serviços
prestados18;
d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque16 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento), conforme relatado por outra empresa deassessoria em gestão pública – Excelência Auditoria e Consultoria Contábil Ltda (CNPJ n.º10.490.705/0001-98), consultada por esse Parquet, a respeito da execução das atividades deassessoramento em gestão pública (fls. 1.111/1.112).
17 Lei n.º 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terápor base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
18 Fls. 121/122, 241/248 e 256/258.
25
_____________________________________________________________________________
este nunca existiu19.
Além do depoimento de testemunhas relatando essa ocorrência (fls.
108/109), as próprias sócias, NORMA ROSA DA SILVA GOMES e ÂNGELA SILVA VAZ,
admitiram que não tinham estrutura para a prestação desses serviços (fls. 241/249).
No termo de referência, datado de 21/12/2011, e subscrito pelo
requerido ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (fls. 691/693), consta que os serviços
deveriam compreender, dentre outras atividades, a emissão de pareceres sobre
processos encaminhados ao controle interno.
Todavia, conforme o depoimento prestado por OSIRES SOARES,
bem como, as declarações prestadas pelas sócias da PLANEGGE (fls. 241/249), o
trabalho desenvolvido por NORMA ROSA DA SILVA GOMES era todo verbal e não havia
qualquer controle de sua presença na Prefeitura (fls. 121/122).
Apurou-se que GERALDO AFONSO LEITE ajustou com cada um
dos demais requeridos o desvio de verbas públicas em proveito da PLANEGGE, valendo-
se de sua condição de prefeito (Gestão 2009/2012) e ordenador de despesas. Isso
porque, autorizou as licitações fraudulentas, celebrou os contratos e as indevidas
prorrogações e autorizou o pagamento de serviços ciente que, na prática, não foram
efetivamente executados conforme contratados.
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Secretário de
Administração – gestão 2009/2012, desde o início estava ciente que a PLANEGGE havia
sido escolhida para a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado
19 Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe nenhum documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.
26
_____________________________________________________________________________
conforme cláusula contratual. Assim, participou da fraude na licitação visando viabilizar a
contratação e o desvio de verbas públicas. Frise-se que solicitou a contratação do serviço,
assinou contrato como testemunha e solicitou as indevidas prorrogações contratuais.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,
inclusive, por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados,
ignorou os reais fatos e chancelou todos os pagamentos efetuados, como se, de fato, os
serviços tivessem sido efetivamente realizados, exatamente na forma contratada.
NORMA ROSA DA SILVA GOMES emitiu as notas fiscais de
prestação de serviços pela PLANEGGE, discriminando “conf. contrato firmado”, ciente
que os serviços não foram efetivamente executados conforme firmado, contribuindo,
assim, para o desvio das verbas públicas em proveito da PLANEGGE.
RICARDO CÉZAR GOMES, desde o início, planejou e executou a
fraude dos procedimentos licitatórios (conforme acima descrito), viabilizando todos os atos
ilícitos praticados pelos demais requeridos, de forma, a contribuir com a concretização do
desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE. Especialmente por que ele era o
único diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às
demais empresas que se envolveram no ajuste (GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA,
SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA).
Ainda, acerca do procedimento licitatório em comento neste item
(Carta Convite n.º 011/2011), colige-se dos autos que, nos primeiros dias da gestão do
Prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Gestão 2013/2016), este, e LEANDRO PIRES
DE REZENDE (Secretário de Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE
(Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES e NORMA ROSA DA SILVA
GOMES (interessados pela empresa PLANEGGE), devidamente ajustados, continuaram
o desvio de rendas públicas em proveito da PLANEGGE.
27
_____________________________________________________________________________
Os requeridos montaram, em apenas 01 (um) dia, a documentação
pertinente para prorrogar o Contrato n.º 004/2012 e viabilizar a continuidade do desvio de
verbas públicas.
Para isso, em 02/01/2013, LEANDRO PIRES DE REZENDE solicitou
ao prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE a autorização para a prorrogação contratual
por mais 90 (noventa) dias, contados do dia 02/01/2013 (fl. 772).
Ainda no mesmo dia (02/01/2013) foi elaborado parecer jurídico por
RICARDO CÉZAR GOMES (fl. 773), tendo o prefeito, também no mesmo dia, por meio de
um Termo (fls. 774/775), autorizado a prorrogação e, ainda, assinado o instrumento
contratual com a PLANEGGE, a qual foi representada pela requerida NORMA ROSA DA
SILVA GOMES (fls. 776/778).
Mais uma vez, os requeridos realizaram atos administrativos
impossíveis de serem praticados em apenas 01 (um) dia, evidenciando a montagem de
outro procedimento administrativo de contratação, em benefício da PLANEGGE.
Da mesma forma que ocorreu antes da prorrogação, a PLANEGGE
não prestou, efetivamente, os serviços conforme o objeto do contrato, apesar de ter
recebido o valor pactuado, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de
R$15.000,00, correspondente ao valor pago em razão do aditivo.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, permaneceu ignorando os fatos e chancelou todos os pagamentos
realizados.
Isto é, a empresa PLANEGGE, embora tenha recebido,
integralmente, o valor constante do contrato (R$60.000,00) e do respectivo aditivo
(R$15.000,00), deixou de efetuar a devida contraprestação, lesando os cofres públicos.
28
_____________________________________________________________________________
Colige-se, também dos autos, que os requeridos GERALDO
AFONSO LEITE e ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, ambos na condição de Prefeito de
Palmelo (Gestão 2009/2012 e 2013/2016, respectivamente), entre os anos de 2012 e
2013, realizaram despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, uma
vez que não implementaram a fase de liquidação, conforme exigido pela Lei n.º 4.320/64,
mediante a formalização do recebimento dos serviços prestados.
Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do
referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o
contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da
entrega da prestação efetiva do serviço.
Conforme a documentação acostada aos autos, para efetuarem os
pagamentos das despesas referentes aos contratos, os requeridos não exigiram da
empresa contratada (PLANEGGE) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do
serviço, desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração
Pública realize despesas.
1.6. CARTA CONVITE N.º 006/2013
Consta dos autos do inquérito civil n.º 016/2016 que, no ano de
2013, previamente ajustados, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito
de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de
Administração), OSIRES SOARES (Secretário da Comissão de Licitação), RINALDO
BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES
(Procurador Jurídico e interessado pela PLANEGGE), NORMA ROSA DA SILVA GOMES
(interessada pela empresa PLANEGGE), LEONARDO MARTINS GONÇALVES e HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (interessados pela empresa GYN
29
_____________________________________________________________________________
CONSULTORIA), GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (utilizando a SARAIVA ASSESSORIA),
de forma consciente e voluntária, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de
procedimento licitatório Carta Convite n.º 006/2013, com o intuito de obterem, em favor da
empresa PLANEGGE, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
A empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora da Carta Convite n.º
003/2013, tendo sido contratada para a prestação se serviço de gestão pública20, pelo
valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no período de 02/04/2013 a
31/12/2013 (Contrato n.º 020/2013 - às fls. 869/871).
Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da
licitação, a empresa PLANEGGE havia sido escolhida pela Administração para ser a
contratada, de modo que foi necessária a simulação do procedimento licitatório para
sagrar-se vencedora.
Reitera-se, novamente, que foi formado um esquema para fraudar
licitações, envolvendo prefeitos, agentes públicos, sócios e responsáveis de fato de
empresas.
Para tanto, todos os requeridos estavam previamente ajustados
quanto aos atos relevantes que cada um realizaria na execução dos ilícitos. Assim, na
verdade, os atos que constam no procedimento licitatório foram forjados para dar
aparência de legalidade, conforme abaixo exposto.
Data Ato15/03/2013 Solicitação da contratação
Termo de Referência – Projeto BásicoCertidão de saldo orçamentário
20 “Prestação de serviços de consultoria e assessoria em Gestão Pública, voltada ao monitoramento dasatividades do Controle Interno, da sua organização e fiscalização dos atos de sua competência, bem comoda execução orçamentária em cumprimento da LRF, das ações estabelecidas na LDO e no PPA, junto àPrefeitura Municipal”.
30
_____________________________________________________________________________
Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2013Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Despacho de aberturaPesquisa inicial de preços
18/03/2013
AutuaçãoSolicitação de parecer jurídico prévio
Parecer jurídico prévioAviso de Licitação Pública
Edital de LicitaçãoRecebimento do convite pela PLANEGGE, GYN e SARAIVA
26/03/2013Sessão - Ata
Aviso de resultado de licitação
29/03/2013Encaminhamento ao prefeito
Solicitação de parecer jurídico
01/04/2013 Parecer jurídico
02/04/2013Decreto de homologação
Assinatura do contratoEmissão de extrato do contrato
04/04/2013 Certidão de regularidade do controle interno
Pode-se extrair do próprio procedimento licitatório a realização de
atos administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia, levando em conta
a sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados nos dias 15 e
18.03.2013, de modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos probatórios, a
montagem de mais um procedimento.
Desse modo, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Prefeito de Palmelo):
confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls. 789/790,
datado de 15/03/2013); por meio de despacho, autorizou a contratação (doc. de fl. 791,
datado de 15/03/2013); por meio de despacho determinou o encaminhamento dos autos à
Procuradoria Jurídica para parecer jurídico (doc. de fl. 865, datado de 29/03/2013);
homologou o procedimento e adjudicou à vencedora (PLANEGGE) - Decreto n. 44-A (doc.
de fl. 868, datado de 02/04/2013); assinou o Contrato n.º 20/2013 (doc. de fls. 869/871,
31
_____________________________________________________________________________
datado de 02/04/2013).
LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de Administração e
Presidente da Comissão Geral de Licitação): solicitou a contratação da empresa na área
de gestão pública (doc. de fl. 783, datado de 15/03/2013); elaborou Termo de Referência -
Projeto Básico (doc. de fls. 784/786, datado de 15/03/2013); juntou a Certidão de Saldo
Orçamentário (doc. de fl. 787, datado de 15/03/2013)21; emitiu Certidão de
Compatibilidade com PPA, LDO e LOA- 2013 (doc. de fls. 788, datado de 15/03/2013);
confeccionou a Pesquisa inicial de preços (doc. de fl. 792, datado de 15/03/2013)22;
autuou os autos da Carta Convite n.º 006/2013 (doc. de fl. 782, datado de 18/03/2013);
por meio de memorando interno encaminhou os autos para parecer prévio (doc. de fl. 793,
datado de 18/03/2013); elaborou o documento Aviso de Licitação Pública (doc. de fl. 797,
datado de 18/03/2013); elaborou o Edital de Carta Convite n.º 006/2013 (doc. de fls.
799/808, datado de 18/03/2013), com os anexos; assinou a Ata da Sessão da Comissão
Geral de Licitação (doc. de fls. 812/813, datado de 26/03/2013); elaborou o Aviso de
Resultado de Licitação (doc. de fl. 863, datado de 26/03/2013); encaminhou o
procedimento ao prefeito por meio de despacho (doc. de fl. 864, datado de 29/03/2013);
assinou como testemunha o Contrato n.º 20/2013 (doc. de fls. 869/871, datado de
02/04/2013); elaborou o Extrato de Contrato (doc. de fl. 872, datado de 02/04/2013);
emitiu certidão de publicação de contrato (doc. de fl. 873, datado de 02/04/2013).
OSIRES SOARES (Secretário da Comissão Geral de Licitação):
confeccionou a Pesquisa inicial de preços (doc. de fl. 792, datado de 15/03/2013); assinou
a Ata da Sessão da Comissão Geral de Licitações (doc. de fls. 812/813, datado de
26/03/2013), ciente que assim o fazia para preencher a formalidade legal, uma vez que
21 Elaborada pelo contador Remildo de Souza Marques.
22 Constou na montagem cotação em quatro empresas (DIGEOTEC, GYN CONSULTORIA, SARAIVAASSESSORIA e PLANEGGE), sendo que três participaram do esquema fraudulento. A única empresasupostamente cotada que não participou posteriormente da licitação foi a DIGEOTEC. Merece atenção,ainda, o fato de sempre as mesmas empresas serem cotadas, o que corrobora a montagem dosprocedimentos licitatórios.
32
_____________________________________________________________________________
tinha pleno conhecimento que a empresa PLANEGGE seria a contratada, como ocorreu
nas licitações anteriores.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):
conforme prévio ajuste com os demais requeridos, emitiu documento certificando a
regularidade/legalidade do procedimento licitatório, mesmo sabendo da escolha
antecipada da empresa PLANEGGE (doc. de fl. 874, datado de 04/04/2013), sem se
preocupar em indicar qualquer irregularidade no procedimento.
RICARDO CÉZAR GOMES desde o início planejou a fraude dos
procedimentos licitatórios e o desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE pela
não prestação do serviço na forma contratada. Como acima referido, figurou como um dos
principais articuladores, tendo reunido e dirigido a atividade dos envolvidos com as
empresas que concorreram com as fraudes às licitações, bem como, utilizou sua
influência para idealizar a contratação da PLANEGGE pela Prefeitura de Palmelo.
Como se não bastasse, RICARDO CÉZAR GOMES, na condição de
Procurador Jurídico de Palmelo, elaborou parecer jurídico prévio (doc. de fls. 794/795,
datado de 18/03/2013) e elaborou parecer jurídico conclusivo (doc. de fls. 866/867, datado
de 01/04/2013), ambos, opinando pela legalidade e veracidade do procedimento
licitatório.
NORMA ROSA DA SILVA GOMES (PLANEGGE), em conluio com
seu marido RICARDO CÉZAR GOMES: assinou o Recibo de Entrega de Carta Convite
n.º 06/2013 (doc. de fl. 810, datado de 18/03/2013); apresentou a documentação
necessária da empresa PLANEGGE no procedimento; apresentou a proposta no valor de
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (doc. de fl. 857, datado de 26/03/2013); assinou
o Contrato n.º 20/2013 (doc. de fls. 869/871, datado de 02/04/2013).
LEONARDO MARTINS GONÇALVES, em conluio com HUGO
33
_____________________________________________________________________________
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (GYN CONSULTORIA): assinou
o Recibo de Convite (doc. de fl. 811, datado de 18/03/2013); disponibilizou a
documentação necessária da empresa GYN CONSULTORIA, com a finalidade de
preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida
(Convite) e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o
procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, de sorte
que a apresentou no valor ajustado, qual seja, R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e
duzentos reais) (doc. de fl. 859, datado de 26/03/2013).
GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA): assinou
o Recibo de Convite (doc. de fl. 809, datado de 18/03/2013); disponibilizou a
documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a finalidade de
preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida
(Convite) e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o
procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, de sorte
que a apresentou no valor ajustado, qual seja, R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e
quinhentos reais) (doc. de fl. 861, datado de 26/03/2013).
Segundo extrai-se autos, entre abril a dezembro de 2013, durante o
período de vigência do Contrato n.º 020/2013, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES
DE REZENDE (Secretário de Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE
(Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES e NORMA ROSA DA SILVA
GOMES (interessados pela empresa PLANEGGE), desviaram rendas públicas em
proveito da PLANEGGE.
Da mesma forma que nos contratos anteriores, verificou-se que a
PLANEGGE, contratada pelo Município de Palmelo, após a realização do referido
procedimento licitatório fraudado, não prestou, nem comprovou, efetivamente , os
serviços conforme pactuados no contrato, causando um prejuízo no valor de R$
34
_____________________________________________________________________________
45.000,00.
Durante todo o período do contrato, a PLANEGGE:
a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao
objeto do contrato23;
b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-
mail, fax, mensagem telefônica etc;
c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrado um relatório24
discriminando a data, o horário e a atividade prestada, para fim de
comprovação25, ou seja, não emitiu nenhum documento para
comprovação dos serviços prestados;
d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque
este nunca existiu26.
23 Além do depoimento de testemunhas relatando essa ocorrência, as próprias sócias, NORMA ROSA DASILVA GOMES e ÂNGELA SILVA VAZ (fls. 241/249), admitiram que não tinham estrutura para a prestaçãodesses serviços. No termo de referência, datado de 15/03/2013 – fl. 784/786, consta que os serviçosdeveriam compreender, dentre outras atividades, a emissão de pareceres sobre processos encaminhadosao controle interno. Todavia, conforme depoimentos prestados, o trabalho desenvolvido por NORMA ROSADA SILVA GOMES era todo verbal e não havia qualquer controle de sua presença na Prefeitura (fls.121/122)..
24 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento).
25 Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terápor base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
26 Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe qualquer documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.
35
_____________________________________________________________________________
Conforme apurou-se, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE ajustou com
cada um dos demais requeridos o desvio de verbas públicas em proveito da PLANEGGE,
valendo-se de sua condição de Prefeito (Gestão 2013/2016) e ordenador de despesas.
Isso porque, autorizou o pagamento de serviços que, na prática, não foram efetivamente
executados conforme contratados.
LEANDRO PIRES DE REZENDE, na condição de Secretário de
Administração, desde o início estava ciente que a PLANEGGE havia sido escolhida para
a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado conforme cláusula
contratual. Assim, fraudou a licitação e viabilizou a contratação e o desvio de verbas
públicas.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,
inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados, “fez
vista grossa” e chancelou todos os pagamentos realizados, como se a PLANEGGE
tivesse, efetivamente, prestado os serviços, exatamente na forma contratada.
RICARDO CÉZAR GOMES, desde o início, planejou e executou a
fraude dos procedimentos licitatórios (conforme acima descrito), viabilizando todos os atos
ilícitos praticados pelos demais requeridos, de forma, a contribuir com a concretização do
desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE27.
NORMA ROSA DA SILVA GOMES, autorizou a emissão das notas
fiscais de prestação de serviços pela PLANEGGE, ciente que os serviços não foram
efetivamente executados, conforme contratado, contribuindo, assim, para o desvio das
verbas públicas em proveito da PLANEGGE.
27 Especialmente por que ele era o único diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, àPLANEGGE e às demais empresas que se envolveram no esquema criminoso (GYN ASSESSORIA ECONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA).
36
_____________________________________________________________________________
No que tange, ainda, ao procedimento licitatório Carta Convite n.º
006/2013 e o contrato dele decorrente, Contrato n.º 20/2013, apurou-se que houve a
celebração de Termo Aditivo a esse instrumento contratual.
Devidamente ajustados, os requeridos confeccionaram, em apenas
02 dias, a documentação pertinente para prorrogar o Contrato n.º 20/2013 e viabilizar a
continuidade do desvio de verbas públicas através da PLANEGGE, novamente
apresentado a realização de atos administrativos impossíveis de serem praticados em
apenas dois dias, levando em conta a complexidade e burocracia inerente ao rito, de
modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos probatórios, a sua montagem.
O requerido LEANDRO PIRES DE REZENDE autuou o processo n.º
10/2013 (doc. de fl. 875, datado de 26/12/2013); elaborou ofício sem numeração no qual
solicita a prorrogação contratual ao prefeito (doc. de fl. 876, datado de 26/12/2013); emitiu
Certidão de Compatibilidade com PPA - 2014/2017, LDO e LOA - 2014 (doc. de fl. 878,
datado de 26/03/2013); juntou Declaração de Saldo Orçamentário28 (doc. de fl. 879,
datado de 26/03/2013).
ANTÔNIO LÚCIO REZENDE elaborou a Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro (doc. de fls. 880/881, datado de 27/12/2013); mediante
despacho autorizou a prorrogação contratual (doc. de fl. 882, datado de 27/12/2013;
Decreto n. 003, de 27/12/2013, autorizando a prorrogação); assinou o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Gestão Pública – Contrato
n.º 020/2013 (doc. de fls. 887/88, datado de 27/12/2013).
RICARDO CÉZAR GOMES elaborou o parecer jurídico (doc. de fls.
883/885, datado de 27/12/2013).
28 Assinada pelo Contador Remildo de Souza Marques.
37
_____________________________________________________________________________
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,
inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados, “fez
vista grossa” e chancelou todos os pagamentos realizados, como se, de fato, os serviços
tivessem sido efetivamente realizados.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, sócio da PLANEGGE29, elaborou
documento no qual concorda com a prorrogação contratual por mais 60 (sessenta) dias,
contados do dia 01/01/2014, pelo valor total de R $10.000,00 (dez mil reais) (doc. de fl.
877, datado de 26/12/2013); assinou o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação
de Serviços de Assessoria de Gestão Pública – Contrato n.º 020/2013 (doc. de fls. 887/88,
datado de 27/12/2013).
NORMA ROSA DA SILVA GOMES e PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA, autorizaram a emissão das notas fiscais de prestação de serviços pela
PLANEGGE, discriminando “conf. contrato firmado”, cientes de que os serviços não foram
efetivamente executados conforme firmado, contribuindo, assim, para o desvio das verbas
públicas em proveito da PLANEGGE.
Da mesma forma que ocorreu antes da prorrogação, a PLANEGGE
não prestou, efetivamente, os serviços conforme o objeto do contrato, apesar de ter
recebido o valor pactuado, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Isto é, a empresa PLANEGGE, embora tenha recebido,
integralmente, o valor constante do Contrato n.º 20/2013 (R$45.000,00) e no respectivo
Aditivo (R$10.000,00), deixou de efetuar a devida contraprestação, de sorte que ao se
beneficiar com este valor, em contrapartida, causou prejuízo aos cofres públicos.
29 Na 2ª Alteração Contratual da PLANEGGE, já mencionada acima, aos 12/07/2013, houve a troca desócio, tendo ÂNGELA SILVA VAZ transferido suas 3.000 quotas para o novo sócio, o requerido PAULOROBERTO DE OLIVEIRA.
38
_____________________________________________________________________________
Apura-se, ainda, dos autos que o requerido ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), no período de
vigência do Contrato n.º 20/2013 e seu Termo Aditivo, realizou despesas em desacordo
com as normas financeiras pertinentes, uma vez que não implementou a fase de
liquidação, conforme exigido pela Lei n.º 4.320/64, mediante a formalização do
recebimento dos serviços prestados.
Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do
referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o
contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da
entrega da prestação efetiva do serviço.
Conforme a documentação coligida aos autos, para efetuar o
pagamento das despesas referente ao contrato, o requerido não exigiu da empresa
contratada (PLANEGGE) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do serviço,
desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração Pública
realize despesas.
1.7. CARTA CONVITE N.º 006/2014
No ano de 2014, previamente pactuados, ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES
DE REZENDE (Secretário de Administração e Presidente da Comissão Geral de
Licitação), RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do município), OSIRES SOARES
(Membro da Comissão de Licitação), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do
Controle Interno), LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES e HUGO MESSIAS
CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (interessados pela empresa GYN
CONSULTORIA), GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (utilizando a SARAIVA ASSESSORIA)
39
_____________________________________________________________________________
e IRINEU PEREIRA DE SOUZA (sócio da empresa SELF ASSESSORIA), de forma
consciente e voluntária, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de
procedimento licitatório Carta Convite n.º 006/2014, com o intuito de obterem, em favor da
empresa GYN CONSULTORIA, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação.
A empresa GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – GYN
CONSULTORIA sagrou-se vencedora da Carta Convite n.º 006/2014, para a prestação de
serviços de gestão pública30, pelo período de 03/03/2014 a 31/12/2014, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) (Contrato n.º 016/2014 – fls. 986/988).
Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da
licitação, a empresa GYN CONSULTORIA havia sido escolhida pela Administração para
ser a contratada, de modo que foi necessária a fraude ao procedimento licitatório para
que se sagrasse vencedora.
Na verdade, a escolha prévia pela Administração Municipal da
empresa GYN CONSULTORIA em suposto detrimento da PLANEGGE, que havia vencido
licitações desde 2009, não ocorreu por acaso.
Tudo foi um ajuste inicial entre o real interessado RICARDO CÉZAR
GOMES e o prefeito ANTÔNIO LUCIO DE REZENDE para que não houvesse
questionamento judicial em caso de uma nova contratação da PLANEGGE, de sorte que
foi combinado que a GYN CONSULTORIA seria a vencedora desta vez.
Isso porque, em 2014, a Promotoria de Justiça da Comarca de
30 “a) Consultoria e Assessoria, no âmbito dos trabalhos administrativos do Município; b) acompanhamentode processos administrativos, que tramitam ou que vierem a tramitar no interesse do PALMELO, junto aoTCM/GO; c) treinamento de Comissão de licitação e orientação ao controle interno, ali instaurados; d)acompanhamento das ações da PPS-2014-2017, LDO e LOA/2014; e) Verificação das metas exigidas pelaLei de Responsabilidade Fiscal; f) Acompanhamento de processos em trâmite no TCM/GO de interesse doMunicípio de Palmelo”.
40
_____________________________________________________________________________
Santa Cruz de Goiás, responsável pelo Distrito Judiciário de Palmelo, propôs ação civil
pública (n.º 201492531642) em face de RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA ROSA DA
SILVA GOMES, Ângela Silva Vaz, Saulo Gomes Neto (filho de Ricardo), Larissa de Paula
Rosa da Silva Gomes e outros, questionando a legalidade dos Convites n.º 011/2011 e n.º
006/2013, e de outro procedimento licitatório envolvendo a empresa EMBRAMAQ.
Em decorrência dessa ação, a empresa PLANEGGE, que sempre
participava dos certames realizados pelo Município de Palmelo, sagrando-se vencedora
naqueles de igual objeto desde o ano de 2009, não se fez presente na Carta Convite n.º
006/2014, oportunidade em que, pela primeira vez, a vitoriosa foi a empresa GYN
ASSESSORIA E CONSULTORIA – GYN CONSULTORIA.
Porém, como exposto no item 1.1, foi formado um esquema para
fraudar licitações, envolvendo prefeitos, agentes públicos, sócios e responsáveis de fato
de empresas. Para tanto, todos os requeridos estavam previamente ajustados quanto aos
atos relevantes que cada um realizaria na execução do plano delitivo. Assim, na verdade,
os atos que constam no procedimento licitatório foram forjados pelos requeridos para dar
aparência de legalidade.
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (na condição de Prefeito de
Palmelo): confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls.
896/897, datado de 12/02/2014); por meio de despacho, autorizou a contratação,
determinou a realização da pesquisa de preços e emissão parecer jurídico prévio (doc. de
fl. 898, datado de 12/02/2014); por meio de despacho determinou o encaminhamento dos
autos à Procuradoria Jurídica para parecer jurídico (doc. de fl. 981, datado de
28/02/2014); homologou o procedimento e adjudicou à vencedora - Decreto n. 025-A (doc.
de fl. 985, datado de 28/02/2014); assinou o Contrato n.º 016/2014 (doc. de fls. 986/988,
datado de 03/03/2014).
LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de Administração e
41
_____________________________________________________________________________
Presidente da Comissão Geral de Licitação): solicitou a contratação da empresa na área
de gestão pública (doc. de fl. 890, datado de 12/02/2014); elaborou Termo de Referência
-Projeto Básico (doc. de fls. 891/893, datado de 12/02/2014); emitiu Certidão de
Compatibilidade com PPA, LDO e LOA/2014 (doc. de fls. 894, datado de 12/02/2014);
juntou Certidão de Saldo Orçamentário31 (doc. de fl. 895); confeccionou a Pesquisa Inicial
de Preços (doc. de fl. 899, datado de 12/02/2014)32; autuou os autos da Carta Convite n.º
006/2014 (doc. de fl. 889, datado de 12/02/2014); elaborou o Edital de Carta Convite n.º
006/2014 (doc. de fls. 900/909, datado de 17/02/2014), com os anexos; elaborou Aviso de
licitação pública (doc. de fl. 913, datado de 17/02/2014); assinou a Ata da Sessão da
Comissão de Licitações (doc. de fls. 917/919, datado de 25/02/2014); elaborou o Aviso de
Resultado de Licitação (doc. de fl. 979, datado de 25/02/2014); encaminhou o
procedimento ao prefeito por meio de despacho (doc. de fl. 980, datado de 28/02/2014);
elaborou o Extrato de Contrato (doc. de fl. 989, datado de 03/03/2014).
RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador-Geral): desde o início
planejou a fraude dos procedimentos licitatórios e o desvio de verbas públicas em favor
da PLANEGGE e, em 2014, em favor da GYN CONSULTORIA, devido a não prestação
do serviço da forma contratada.
Como acima referido, reuniu e dirigiu a atividade dos envolvidos com
as empresas que participaram das fraudes às licitações, bem como, utilizou sua influência
para idealizar a contratação de empresa para suposta prestação de gestão pública pela
Prefeitura.
E, na condição de Procurador Jurídico de Palmelo, elaborou parecer
jurídico prévio (doc. de fls. 910/912, datado de 17/02/2014); elaborou parecer jurídico
conclusivo (doc. de fls. 982/984, datado de 28/02/2014).
31 Elaborada pelo contador Remildo de Souza Marques.
32 Constou na montagem cotação em três empresas (SARAIVA ASSESSORIA, SELF ASSESSORIA e GYNCONSULTORIA), sendo que todas participaram do esquema fraudulento.
42
_____________________________________________________________________________
OSIRES SOARES (Membro da Comissão de Licitação): assinou a
Ata da Sessão da Comissão de Licitações (doc. de fls. 917/919, datado de 25/02/2014),
ciente que assim o fazia para preencher a formalidade legal, uma vez que tinha pleno
conhecimento que a empresa GYN CONSULTORIA seria a contratada e não mais a
PLANEGGE, como ocorreu nas licitações anteriores, nas quais ele também participou da
fraude.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):
conforme prévio ajuste com os demais requeridos, mesmo sabendo da escolha
antecipada da empresa GYN CONSULTORIA, ignorou, mais uma vez, que o
procedimento era uma montagem para beneficiar a referida empresa e viabilizar o desvio
de verbas públicas.
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, em conluio com HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (GYN CONSULTORIA): assinou
o Recibo de Convite (doc. de fl. 915, datado de 17/02/2014); apresentou a documentação
necessária da empresa no procedimento; apresentou a proposta no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) (doc. de fl. 977); assinou o Contrato n.º 016/2014 (doc. de fls.
986/988, datado de 03/03/2014).
GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA):
disponibilizou a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a
finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade
licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à GYN CONSULTORIA, empresa
previamente escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria
constar em sua proposta, a saber, R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (doc. de fls.
971/972).
IRINEU PEREIRA DE SOUZA (SELF ASSESSORIA): disponibilizou
a documentação necessária da empresa SELF, com a finalidade de preencher o número
43
_____________________________________________________________________________
mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar
cobertura à GYN CONSULTORIA, empresa previamente escolhida para vencer o
procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, qual seja
R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (doc. de fls. 974/975).
Segue abaixo tabela para visualização dos atos:
Data Ato
12/02/2014
Autuação
Solicitação da contratação
Termo de Referência – Projeto Básico
Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2014
Certidão de saldo orçamentário
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Despacho de autorização
Planilha de Pesquisa de Preços
17/02/2014
Parecer jurídico prévioEdital de Carta Convite
Aviso de licitaçãoRecebimento dos convites pelas empresas participantes
(SARAIVA, GYN e SELF)
25/02/2014Sessão de abertura - Ata
Aviso de Resultado
28/02/2014
Encaminhamento ao prefeitoSolicitação de parecer jurídico
Parecer JurídicoDecreto de homologação e adjudicação
03/03/2014Assinatura do contrato
Extrato de contrato
Analisando o procedimento licitatório, conclui-se que foram
realizados atos administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia,
levando em conta a sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados
nos dias 12.02.2014 e 17.02.2014, de modo a evidenciar, juntamente com os demais
44
_____________________________________________________________________________
elementos probatórios, a montagem do procedimento.
Assim, apurou-se nos autos, além da simulação de licitação, que,
durante o período de vigência do Contrato n.º 016/2014, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO
DE REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo, LEANDRO PIRES DE REZENDE
(Secretário de Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle
Interno), RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do Município), LEONARDO DIVINO DA
SILVA NEVES e HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO
(interessados pela empresa GYN CONSULTORIA), desviou rendas públicas em proveito
da GYN CONSULTORIA, causando um prejuízo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Da mesma forma que nos contratos anteriores celebrados com a
PLANEGGE, foi verificado que a GYN CONSULTORIA, contratada pelo Município de
Palmelo, após a realização do referido procedimento licitatório fraudado, não prestou nem
comprovou, efetivamente , os serviços conforme pactuado no contrato.
Durante todo o período do contrato, a GYN CONSULTORIA:
a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao
objeto do contrato;
b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-
mail, fax, mensagem telefônica etc;
c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrada um relatório33
discriminando a data, o horário e a atividade prestada, para fim de
comprovação34, ou seja, não emitiu nenhum documento para33 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento).
34 Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
45
_____________________________________________________________________________
comprovação dos serviços prestados;
d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque
este nunca existiu35.
Conforme restou apurado, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE ajustou
com cada um dos demais requeridos o desvio de verbas públicas em proveito da empresa
GYN CONSULTORIA, valendo-se de sua condição de prefeito (Gestão 2013/2016) e
ordenador de despesas. Isso porque, autorizou o pagamento de serviços que, na prática,
não foram efetivamente executados conforme contratados.
LEANDRO PIRES DE REZENDE, na condição de Secretário de
Administração, desde o início estava ciente que a GYN CONSULTORIA havia sido
escolhida para a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado. Assim,
fraudou a licitação e viabilizou a contratação e o desvio de verbas públicas.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,
inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados,
chancelou todos os pagamentos realizados, como se os serviços, de fato, tivessem sido
efetivamente realizados.
RICARDO CÉZAR GOMES era o único diretamente vinculado à
Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais empresas que se envolveram
no esquema fraudulento - GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA, SARAIVA
ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA, tendo planejado a fraude aos procedimentos
por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
35Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe qualquer documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.
46
_____________________________________________________________________________
licitatórios e viabilizado concretamente o desvio de verbas públicas em favor da
PLANEGGE e da GYN CONSULTORIA.
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, em conluio com HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, como interessado pela empresa
GYN, fraudou a licitação, conforme acima descrito, e celebrou um contrato com o
Município de Palmelo plenamente ciente que não teria a mínima condição de cumprir o
seu objeto, de sorte que viabilizou o desvio de verbas públicas em benefício da GYN
CONSULTORIA, uma vez que esta recebeu por um serviço que não foi efetivamente
prestado.
Ainda, em relação ao Convite n.º 006/2014 e o Contrato n.º
016/2014, dele decorrente, consta nos autos que ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na
condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), no período de vigência do referido
Contrato, realizou despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, uma
vez que não implementou a fase de liquidação, conforme exigido pela Lei n.º 4.320/64,
mediante a formalização do recebimento dos serviços prestados.
Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do
referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o
contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da
entrega da prestação efetiva do serviço.
Conforme a documentação dos autos, para efetuar o pagamento das
despesas referentes ao contrato, o requerido não exigiu da empresa contratada (GYN
CONSULTORIA) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do serviço,
desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração Pública
realize despesas.
47
_____________________________________________________________________________
1.8. CARTA CONVITE N.º 003/2015
Compulsando os autos, nota-se que, no ano de 2015, novamente,
previamente justados, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito de
Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de
Administração), KARINA DE MELLO QUEIRÓZ (Presidente da Comissão Geral de
Licitação), OSIRES SOARES (Secretário da Comissão Geral de Licitação), RINALDO
BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES,
(Procurador do município e interessado pela PLANEGGE), PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA (sócio da PLANEGGE), GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (utilizando a
SARAIVA ASSESSORIA), IRINEU PEREIRA DE SOUZA (utilizando a SELF
ASSESSORIA), de forma consciente e voluntária, fraudaram, mediante ajuste, o caráter
competitivo de procedimento licitatório Carta Convite n.º 003/2015, com o intuito de
obterem, em favor da empresa PLANEGGE, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação.
Novamente, a empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora da Carta
Convite n.º 003/2015, tendo sido contratada para a prestação se serviço de gestão
pública36, pelo período de 04/02/2015 a 31/12/2015, no valor de R$ 79.750,00 (setenta e
nove mil setecentos e cinquenta reais) – Contrato 2015 às fls. 1082/1084.
Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da
licitação, a empresa PLANEGGE havia sido escolhida pela Administração para ser a
contratada, de modo que foi necessária a fraude ao procedimento licitatório para que se
36 “a) Consultoria e Assessoria, no âmbito dos trabalhos administrativos do Município; b) acompanhamentode processos administrativos, que tramitam ou que vierem a tramitar no interesse do Município dePALMELO, junto ao TCM/GO, na forma do disposto no item 1, do Termo de Referência; c) treinamento deComissão de licitação e orientação ao controle interno, ali instaurados; d) Acompanhamento das ações daLDO e LOA/2015 e PPA-2013/2017; e) Verificação das metas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;f) Acompanhamento de processos em trâmite no TCM/GO de interesse do Município de Palmelo; g) Realizaro levantamento de todas as leis municipais, desde o ano de 1955 até o ano de 2015; h) Acompanhar eorientar o scaneamento de todas as leis Municipais, desde 1955 até o ano de 2015; i) acompanhar oscaneamento de todas as leis Municipais, desde 1955 até o ano de 2015; j) Realizar e acompanhar olevantamento patrimonial do Município de Palmelo, seus órgãos e fundos”.
48
_____________________________________________________________________________
sagrasse vencedora.
Como exposto no item 1.1, foi formado um esquema para fraudar
licitações, envolvendo prefeitos, agentes públicos, sócios e responsáveis de fato de
empresas.
Para tanto, todos os envolvidos estavam previamente ajustados
quanto aos atos relevantes que cada um realizaria na execução da fraude. Assim, na
verdade, os atos que constam no procedimento licitatório foram forjados para dar
aparência de legalidade, conforme abaixo exposto.
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (na condição de Prefeito de
Palmelo): confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls.
998/999, datado de 20/01/2015); por meio de despacho, autorizou a contratação,
determinou a realização da pesquisa de preços, bem como, emissão de parecer jurídico
prévio (doc. de fl. 1.004, datado de 20/01/2015); por meio de despacho determinou o
encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica para parecer jurídico (doc. de fl.
1.104, datado de 04/02/2015); homologou o procedimento e adjudicou à vencedora -
Decreto n. 015 (doc. de fl. 1.081, datado de 04/02/2015); assinou o Contrato 2015 (doc.
de fls. 1.082/1.084, datado de 04/02/2015).
LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de Administração):
solicitou a contratação da empresa na área de gestão pública (doc. de fls. 994/995,
datado de 20/01/2015); juntou Certidão de Saldo Orçamentário37 (doc. de fl. 996, datado
de 20/01/2015); emitiu Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA/2015 (doc. de
fl. 997, datado de 20/01/2015); elaborou Termo de Referência/Projeto Básico (doc. de fls.
1.000/1.003, datado de 20/01/2015); confeccionou a Planilha de Pesquisa de Preços (doc.
de fl. 1.005, datado de 20/01/2015)38.37 Elaborada pelo contador Remildo de Souza Marques.
38 Constou na simulação cotação em três empresas (PLANEGGE, SARAIVA ASSESSORIA e SELF
49
_____________________________________________________________________________
KARINA DE MELLO QUEIRÓZ (Presidente da Comissão Geral de
Licitação): autuou os autos da Carta Convite n.º 003/2015 (doc. de fl. 993, datado de
21/01/2015); elaborou o Edital de Carta Convite n.º 003/2015 (doc. de fls. 1.006/1.015,
datado de 21/01/2015), com os anexos; despachou os autos para Procuradoria Jurídica
para emissão de parecer prévio (doc. de fl. 1.032, datado de 21/01/2015); elaborou Aviso
de licitação pública (doc. de fl. 1.038, datado de 21/01/2015); juntou recibos constando o
convite a 04 empresas (SARAIVA, SELF, GYN e PLANEGGE) (doc. de fls. 1.039/1.042,
datado de 21/01/2015 – todos os recibos); assinou a Ata da Sessão da Comissão Geral
de Licitações (doc. de fls. 1.043/1.045, datado de 29/01/2015); elaborou o Aviso de
Resultado de Licitação (doc. de fl. 1.102, datado de 29/01/2015); encaminhou o
procedimento ao prefeito por meio de despacho (doc. de fl. 1.103, datado de 06/02/2015);
elaborou o Extrato de Contrato (doc. de fl. 1.085, datado de 04/02/2015).
Importante destacar, aqui, que a requerida não percebeu que na
montagem da licitação, encaminhou o procedimento ao Prefeito para homologação, via
despacho (fl.1.103), em data posterior à própria homologação – 06/02/2015, pois tanto a
homologação do procedimento (fl. 1.081), quanto a assinatura do Contrato (fls.
1.082/1.084), ocorreram no dia 04/02/2015.
O que reforça que a licitação foi montada para beneficiar a empresa
PLANEGGE.
OSIRES SOARES (Membro da Comissão Geral de Licitação):
assinou a Ata da Sessão da Comissão Geral de Licitação (doc. de fls. 1.043/1.045, datado
de 29/01/2015), ciente que assim o fazia para preencher a formalidade legal, uma vez que
tinha pleno conhecimento que a empresa PLANEGGE seria a contratada.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):
ASSESSORIA E CONSULTORIA), sendo que todas participaram da licitação montada.
50
_____________________________________________________________________________
conforme prévio ajuste com os demais requeridos, mesmo sabendo da escolha
antecipada da empresa PLANEGGE, mesmo sabendo que o procedimento licitatório era
uma montagem para beneficiar a referida empresa e viabilizar o desvio de verbas
públicas, absteve-se e não contestou qualquer ato ilícito praticado, oportunizando a
concretização das irregularidades.
RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador-Geral): figurou como
articulador da fraude aos procedimentos licitatórios e do desvio de verbas públicas,
utilizando-se para tanto da empresa PLANEGGE, que, de fato, seria de sua propriedade,
e de sua influência no município de Palmelo, a fim de viabilizar a contratação ilegal de sua
empresa.
Como se não bastasse, RICARDO CÉZAR GOMES, na condição de
Procurador Jurídico de Palmelo, elaborou parecer jurídico prévio (doc. de fls.
1.035/1.037), datado de 21/01/2015); elaborou parecer jurídico conclusivo (doc. de fls.
1.078/1.080, datado de 04/02/2015).
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (sócio da PLANEGGE):
disponibilizou a documentação necessária da empresa PLANEGGE e apresentou
proposta no valor de R$ 79.750,00 (setenta e nove mil setecentos e cinquenta reais) (doc.
de fls. 9271.090/1.091, datado de 29/01/2015); assinou o Contrato 2015 (doc. de fls.
1.082/1.084, datado de 04/02/2015).
GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA):
disponibilizou a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a
finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade
licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente
escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em
sua proposta, a saber, R$ 79.970,00 (setenta e nove mil novecentos e setenta reais) (doc.
de fls. 1.096/1.097, datado de 29/01/2015).
51
_____________________________________________________________________________
IRINEU PEREIRA DE SOUZA (SELF): disponibilizou a
documentação necessária da empresa SELF, com a finalidade de preencher o número
mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar
cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o procedimento
licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, qual seja R$ 79.799,50
(setenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) (doc. de fls.
1.072/1.073, datado de 29/01/2015).
Segue tabela demonstrando os atos praticados na montagem da
Carta Convite n.º 003/2015:
Data Ato
20/01/2015
Solicitação da contratação
Certidão de saldo orçamentário
Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2015
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Termo de Referência – Projeto Básico
Despacho de autorização
Planilha de Pesquisa de Preços
21/01/2015
Autuação
Edital de Carta Convite
Solicitação de parecer jurídico prévio
Parecer jurídico prévio
Aviso de licitação
Recebimento dos convites pelas empresas participantes(SARAIVA, GYN, SELF e PLANEGGE)
29/01/2015Sessão de abertura - Ata
Aviso de Resultado
04/02/2015 Solicitação de parecer jurídicoParecer jurídico conclusivo
Decreto de homologação e adjudicaçãoAssinatura do contrato
52
_____________________________________________________________________________
Extrato de contrato
06/02/2015 Encaminhamento ao prefeito
Extrai-se, ainda, do próprio procedimento licitatório a realização de
atos administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia, levando em conta
a sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados nos dias
20.01.2015 e 21.01.2015, de modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos
probatórios, a montagem do procedimento.
Conforme apurado nos autos, durante o período de vigência do
Contrato 2015, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito
de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de
Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno),
RICARDO CÉZAR GOMES e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (interessados pela
empresa PLANEGGE), desviaram rendas públicas em proveito da empresa PLANEGGE,
causando um prejuízo no valor de R$ 79.750,00 (setenta e nove mil setecentos e
cinquenta reais).
Da mesma forma que nos contatos anteriores, foi verificado que a
PLANEGGE, contratada pelo Município de Palmelo, após a realização do referido
procedimento licitatório fraudado, não prestou nem comprovou, efetivamente , os serviços
conforme pactuados no contrato.
Durante todo o período do contrato, a PLANEGGE:
a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao
objeto do contrato;
b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-
mail, fax, mensagem telefônica etc;
53
_____________________________________________________________________________
c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrada um relatório39
discriminando a data, o horário e a atividade prestada, para fim de
comprovação40, ou seja, não emitiu nenhum documento para
comprovação dos serviços prestados;
d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque
este nunca existiu41.
Conforme restou apurado, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE em
conluio com os demais requeridos, promoveu o desvio de verbas públicas em proveito da
PLANEGGE, valendo-se de sua condição de prefeito (Gestão 2013/2016) e ordenador de
despesas. Isso porque, autorizou o pagamento de serviços que, na prática, não foram
efetivamente executados conforme contratados.
LEANDRO PIRES DE REZENDE, na condição de Secretário de
Administração – gestão 2013/2016, desde o início estava ciente que a PLANEGGE havia
sido escolhida para a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado
conforme cláusula contratual. Assim, fraudou a licitação e viabilizou a contratação e o
desvio de verbas públicas.
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,
inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados,39 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento).
40 Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terápor base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
41 Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe qualquer documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.
54
_____________________________________________________________________________
chancelou todos os pagamentos realizados, mesmo ciente na inexecução total do
Contrato.
RICARDO CÉZAR GOMES está envolvido em todos os atos ilícitos
praticados, pois orientou e executou a fraude aos procedimentos licitatórios, participando
na montagem das licitações e no desvio de verbas públicas, pois, como proprietário de
fato da empresa PLANEGGE, sabia que os serviços não seriam, efetivamente,
executados.
Ademais, como previamente mencionado, era o único diretamente
vinculado ao Poder Público, aos demais requeridos e às empresas que se envolveram
nos atos de improbidade administrativa.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, como sócio da empresa
contratada (PLANEGGE), fraudou a licitação, conforme acima descrito, e celebrou
contrato com o Município de Palmelo plenamente ciente que não a empresa não cumpriria
objeto do contrato, de sorte que viabilizou o desvio de verbas públicas em benefício da
empresa, uma vez que esta recebeu por um serviço que não foi efetivamente prestado.
Além, dos atos ímprobos já mencionados, repetidamente, ANTÔNIO
LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), no
período de vigência do Contato 2015, realizou despesas em desacordo com as normas
financeiras pertinentes, uma vez que não implementou a fase de liquidação, conforme
exigido pela Lei n.º 4.320/64, mediante a formalização do recebimento dos serviços
prestados.
Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do
referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o
contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da
55
_____________________________________________________________________________
entrega da prestação efetiva do serviço.
Conforme a documentação dos autos, para efetuar o pagamento das
despesas referentes ao contrato, o requerido não exigiu da empresa contratada
(PLANEGGE) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do serviço,
desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração Pública
realize despesas.
2. DO DIREITO
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimação do Ministério Público para promover a defesa do
patrimônio público por meio da Ação Civil Pública advém tanto da Constituição Federal
quanto da legislação infraconstitucional.
Ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, assim
estabeleceu a Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[...]
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, paraa proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Nesse diapasão, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei
n.º 8.625/1993 – estabelece:
Art. 25. Além das funções previstas nas ConstituiçõesFederal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,incumbe, ainda, ao Ministério Público:[...]
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, naforma da lei:
56
_____________________________________________________________________________
a) para a proteção, prevenção e reparação de danoscausados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens edireitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico e a outros interesses difusos, coletivos eindividuais indisponíveis e homogêneos;
Já a Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil
Pública, consagra o rol de legitimados para proposição da ação civil pública, dentre eles o
Ministério Público:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei semprejuízo da ação popular, as ações de responsabilidadepor danos morais e patrimoniais causados:[U];
VIII – ao patrimônio público e social.[...]
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e aação cautelar:I – o Ministério Público;
Por meio do referido instrumento processual, protege-se interesses
não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não
é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade
administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração.
Por sua vez, a Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis nos casos de prática de atos de improbidade administrativa, estabelece a
legitimidade ativa do Ministério Público:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, seráproposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídicainteressada, dentro de trinta dias da efetivação damedida cautelar.
Nesse contexto, a tutela da moralidade administrativa se caracteriza
como um interesse metaindividual de natureza difusa, sendo o Ministério Público parte
legítima para aforar Ação de Improbidade com a finalidade de punir os agentes ímprobos
57
_____________________________________________________________________________
que enriquecem ilicitamente, lesionam o erário e violam os princípios da administração
pública.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da legitimidade do Ministério
Público para o exercício da ação civil pública e a adequação dessa via para a defesa do
patrimônio público e social, e o combate aos atos de improbidade administrativa.
2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
As ações de improbidade visam a coibir atos de agentes públicos,
servidores ou não, que, no exercício de suas funções, promovam enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário ou venham a macular os princípios basilares da administração pública.
O vocábulo agentes públicos é conceituado pela Lei n.º 8.429/92, em seu art. 2º, que
reza:
Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos destaLei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamenteou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma deinvestidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego oufunção, nas entidades mencionadas no art. anterior.
No caso em exame, os requeridos, na qualidade de Prefeitos,
Secretário de Administração e Finanças, Procurador Municipal, Chefe do Controle Interno
e servidores públicos municipais integrantes da Comissão Geral de Licitação do Município
de Palmelo, tiveram participação na conclusão do ilícito narrado.
Do mesmo modo, o art. 3º da mencionada Lei, assevera que
também responde pelos atos de improbidade o terceiro que induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, de forma direta ou
indireta.
58
_____________________________________________________________________________
Assim, nos termos desse dispositivo legal, as pessoas jurídicas
PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S, GYN
ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME, SARAIVA ASSESSORIA PARA GOVERNOS
MUNICIPAIS LTDA e SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, bem como, seus
proprietários (sócios formais ou não), também deverão ser responsabilizados pelos atos
de improbidade.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas também poderão figurar como
terceiros na prática de atos de improbidade, haja vista que o artigo 3º não faz nenhuma
distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições da lei de
improbidade administrativa “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Além disso, as pessoas jurídicas são sujeitos de direito, possuindo
personalidade jurídica própria por não estarem vinculadas com as pessoas físicas que
concorreram para a sua criação.
Segundo os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves:
De notar-se que, a partir da teoria da realidade técnica,confere-se às pessoas jurídicas a capacidade deaquisição e exercício de direitos, capacidade para aprática de atos e negócios jurídicos, enfim. Pode-seafirmar, deste modo, que possuem elas uma vontadedistinta da vontade de seus integrantes, sendo “dotadasdo mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas”.Não só vontade, como também existência distinta da deseus membros. Assim, ao praticarem atos ilícitos,responderão com seu patrimônio, sujeitando-se aosancionamento adequado à sua realidade jurídica.(Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e RogérioPacheco Alves, 6ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011, p. 790). (grifou-se)
59
_____________________________________________________________________________
Observa-se, ainda, que sempre que a pessoa jurídica for desviada
dos fins estabelecidos em seus atos constitutivos para servir de instrumento à prática de
atos ilícitos, como meio de manter intangível o patrimônio de seus sócios responsáveis e
maiores beneficiários pelos ilícitos praticados, será passível de utilização a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica.
O que se busca com essa teoria é afastar a divisão existente entre
os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios e considerá-los como uma
universalidade de bens que deve responder pelas obrigações contraídas pelos sócios em
nome da sociedade com o intuito de fraude.
Corrobora-se com o entendimento dos doutrinadores Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves:
[…] a desconsideração da personalidade jurídica será,em regra, resultado de um amplo debate no processo deconhecimento, devendo ser reconhecida na sentençacondenatória de forma fundamentada. Isso nãosignifica, contudo, não possa a teoria ser levantad aem conta initio litis pelo Magistrado se presenteselementos seguros quanto à sua caracterização, oque permite, por exemplo, a decretação deindisponibilidade de bens do sócio ocultado sob ovéu da pessoa jurídica . (Improbidade Administrativa,Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 6ª ed. - Riode Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 791). (destacou-se)
Assim sendo, será demonstrada e individualizada a conduta de
todos os requeridos, ressaltando que a participação de cada um deles mostrou-se
imprescindível à realização dos atos ímprobos que promoveram o enriquecimento ilícito,
ocasionaram prejuízo ao erário e transgrediram os princípios norteadores da
administração pública, sustentando sua legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda.
60
_____________________________________________________________________________
2.3. DA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
A Lei n.º 8.429/92 cuidou de especificar três categorias de atos de
improbidade administrativa, quais sejam os que importam enriquecimento ilícito (art.. 9º),
os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11).
É cediço que, para a configuração dos atos ímprobos descritos nos
artigos 9º e 11, da Lei n.º 8.429/22, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo,
enquanto para a configuração da conduta prevista no artigo 10 exige-se, tão somente, a
culpa.
Conforme se apurou, os requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em
conluio, de forma consciente e voluntária, simularam procedimentos licitatórios, no
período de 2009 a 2015, visando beneficiar empresas específicas, quais sejam a
PLANEGGE e a GYN CONSULTORIA (esta última somente no ano de 2014), para que
estas sagrassem vencedoras, permitindo sua contratação pela Administração Municipal
de Palmelo.
Após contratadas, as empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA
(no ano de 2014) NUNCA executaram os serviços pactuados e, como demonstrado nos
autos, os requeridos tinham total conhecimento desses fatos e, ainda assim, as referidas
empresas receberam todos os valores constantes nos contratos.
Tais condutas denotam claro desrespeito, por parte dos requeridos,
ao que preconiza o artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia, a seleção daproposta mais vantajosa para a administração e a
61
_____________________________________________________________________________
promoção do desenvolvimento nacional sustentável eserá processada e julgada em estrita conformidade comos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sãocorrelatos.
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, onde está
expresso que a administração deve garantir, através da licitação, a proposta mais
vantajosa, não resta dúvida de simular procedimentos licitatórios transgride tal dispositivo
legal.
Com efeito, os atos ímprobos dos requeridos comprometeram a
licitude de contratos e despesas, desrespeitando regras licitatórias para o favorecimento
de pessoas e empresas ligadas por vínculos de amizade.
Indiscutivelmente, as licitações foram montadas, uma vez que, a
partir dos documentos coligidos aos autos, apurou-se as seguintes condutas: atos
administrativos complexos ocorreram no mesmo dia; as empresas convidadas para os
certames (utilizou-se sempre a modalidade Convite), foram sempre as mesmas, pois já
tinham conhecimento do acordo; empresas de outros municípios e, inclusive, de outro
Estado (SELF ASSESSORIA – Paraíso do Tocantins/TO) foram todas convidadas e
assinaram recibo do convite no mesmo dia.
Tais fatos demonstram a prática de atos administrativos impossíveis
de serem concretizados no mesmo dia, o que comprova a inveracidade dos processos
licitatórios realizados.
Não obstantes tais condutas, celebrado contrato com as empresas
beneficiárias da fraude, estas não executavam os serviços para os quais foram
contratadas, pois é impossível uma assessoria em gestão pública ser efetivada de forma
verbal, como alegado nos autos pelos requeridos.
62
_____________________________________________________________________________
Não houve a emissão de nenhum documento, parecer, estudo,
análise. Não há nenhum relatório, elaborada pelo Município de Palmelo, que ateste a
execução dos serviços por parte das empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA.
Apesar disso, ambas as empresas receberam, regularmente, os
valores pactuados nos contratos e termos aditivos celebrados, em gritante prejuízo ao
erário municipal.
Assim, conclui-se que a conduta dolosa dos requeridos violou, às
escâncaras, os princípios regentes da Administração Pública, além de promover
enriquecimento ilícito e causar dano ao erário, configurando improbidade administrativa.
O tratamento a ser dispensado aos atos de improbidade
administrativa está previsto na Constituição Federal, que o delineou nos seguintes termos:
Art. 37. [...]
[...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da funçãopública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimentoao erário, na forma e gradação previstas em lei, semprejuízo da ação penal cabível.
Todos aqueles que figuram no polo passivo desta ação civil pública
devem ser responsabilizados, por terem contribuído, subjetiva e objetivamente, para a
concretização dos atos de improbidade administrativa e deles se beneficiado, conforme
jurisprudência do STJ:
No caso de concurso de agentes , ou seja, do ato deimprobidade ter sido praticado por mais de uma pessoa,todos responderão solidariamente (REsp 1119458/RO,j. 13.04.2010; AgRg no Resp 951.528/PR, j. 03.03.2009;REsp 678.599/MG, j. 24.10.2006). destacou-se
63
_____________________________________________________________________________
Dessa forma, pelos atos de improbidade administrativa praticados,
devem ser aplicadas aos requeridos as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da
Lei nº 8.429/92, conforme será demonstrado.
2.3.1. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O enriquecimento ilícito é ato de improbidade administrativa e
caracteriza-se por auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de
exercício de cargo, mandato, função, atividade ou emprego público. É esta a dicção do
art. 9º, caput, da Lei Federal n° 8.429/92.
Pois bem. Conforme explicitado no item 1 (DOS FATOS) desta
exordial, bem como, apurado no Inquérito Civil (anexo), todos os requeridos, solidária e
DOLOSAMENTE, concorreram para a prática de atos que importaram no enriquecimento
ilícito de terceiros, in casu, as empresas PLANEGGE e GYN Consultoria, bem como, seus
proprietários, sócios ou não.
Em relação à PLANEGGE, cumpre esclarecer, inicialmente, que
apesar de constar como sócios os requeridos NORMA ROSA DA SILVA GOMES e PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA, apurou-se que, de fato, a empresa pertence a RICARDO
CÉZAR GOMES.
Com efeito, constatou-se que todos os procedimentos licitatórios
realizados pela Administração Municipal de Palmelo, nos quais sagrou-se vencedora a
empresa PLANEGGE (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta
Convite n.º 006/2013 e Carta Convite n.º 003/2015) foram simulados de forma a beneficiar
a PLANEGGE.
Consta dos autos que RICARDO CÉZAR GOMES (proprietário de
64
_____________________________________________________________________________
fato da PLANEGGE), organizou todo o esquema fraudulento, envolvendo agentes
públicos e terceiros, na tentativa de “legalizar” a contratação de sua empresa pelo poder
público, para beneficiar-se.
Ocorre que, a empresa PLANEGGE nunca realizou os serviços para
os quais foi contratada. Em nenhum dos Contratos e Termos Aditivos celebrados houve,
efetivamente, a execução dos serviços.
E, mesmo diante da total inexecução contratual por parte da
PLANEGGE, os valores constantes nos Contratos e Termos Aditivos, foram regularmente
pagos pela municipalidade, o que caracterizou o enriquecimento ilícito.
Os valores pactuados e recebidos ilegalmente pela PLANEGGE
foram os seguintes:
PROCEDIMENTOLICITATÓRIO ANO CONTRATO/
TERMO ADITIVO VALOR
Carta Convite n.º 002/2009
2009 Contrato n.º 004/2009 R$ 60.000,00
2010 1º Termo Aditivo aoContrato 004/2009
R$ 60.000,00
20112º Termo Aditivo aoContrato 004/2009 R$ 60.000,00
Carta Convite n.º 011/20112012 Contrato n.º 004/2012 R$ 60.000,00
20131º Termo Aditivo aoContrato 004/2012 R$ 15.000,00
Carta Convite n.º 006/20132013 Contrato n.º 020/2013 R$ 45.000,00
2014 1º Termo Aditivo aoContrato 020/2013
R$ 10.000,00
Carta Convite n.º 003/2015 2015 Contrato 2015 R$ 79.750,00VALOR TOTAL R$ 389.750,00
Assim, os requeridos RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA ROSA
DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e a PLANEGGE, ensejaram,
dolosamente, a prática de ato de improbidade administrativa, consistente em
65
_____________________________________________________________________________
enriquecimento ilícito por incorporar ao seu patrimônio valores integrantes do acervo
patrimonial do Município de Palmelo/GO (artigo 9º, inciso XI da Lei n.º 8.429/92).
Da mesma forma, apurou-se o enriquecimento ilícito da empresa
GYN CONSULTORIA e seus proprietários, os sócios (LEONARDO DIVINO DA SILVA
NEVES e LEONARDO MARTINS GONÇALVES), e seu proprietário de fato, HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO.
Novamente ocorreu a montagem de procedimento licitatório (Carta
Convite n.º 006/2014) com o fito de “legalizar” a contratação de empresa que já estava
previamente escolhida, a GYN CONSULTORIA.
Ressalta-se que nesse ano, 2014, a PLANEGGE não foi a
beneficiária da fraude devido à Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa de Cruz de Goiás, questionando a legalidade de procedimento
licitatório da qual havia participado, conforme já detalhado (item 1 – DOS FATOS).
Nos mesmos moldes dos demais procedimentos simulados, a GYN
CONSULTORIA sagrou-se vencedora e celebrou Contrato (n.º 020/2014) com o município
de Palmelo.
Por sua vez, a GYN CONSULTORIA também não executou nenhum
dos serviços contratados, tendo recebido o valor integral acordado no Contrato, qual seja
R$ 50.000,00.
Dessa forma, os requeridos LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,
LEONARDO MARTINS GONÇALVES, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO e GYN CONSULTORIA ensejaram, dolosamente, a prática de ato de
improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito por incorporar ao seu
66
_____________________________________________________________________________
patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Palmelo/GO (artigo
9º, inciso XI da Lei n.º 8.429/92).
Comprovando as fraudes executadas, têm-se nos autos vasto
conjunto probatório (detalhados no item 1 – DOS FATOS), consistente em documentos
montados, declarações prestadas e a própria inexistência de documentos comprobatórios
da execução dos serviços por parte das empresas contratadas, PLANEGGE e GYN
CONSULTORIA (fls. 121/122 e 241/249).
2.3.1.1. Da comprovação do dolo
Resta claro que os requeridos agiram com dolo, consistente na
vontade livre e consciente voltada à produção do resultado, tendo plena consciência de
que o ato praticado era ilícito e importaria em enriquecimento ilícito.
Não há dúvidas da presença do dolo nos atos de improbidade
perpetrados pelos requeridos RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA ROSA DA SILVA
GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,
LEONARDO MARTINS GONÇALVES, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO, PLANEGGE e GYN CONSULTORIA, haja vista que, em conluio,
possibilitaram a simulação de procedimento licitatório, consentindo em participar do
certame, no intuito de obter vantagem indevida.
Não sendo o bastante, concordaram em assinar instrumento
contratual com o poder público, conscientes de que os serviços não seriam executados.
Emitiram Notas Fiscais como se os serviços tivessem sido
realizados e, por fim, aceitaram receber pagamento pelos serviços contratados, sabendo
que não foram efetivamente prestados.
67
_____________________________________________________________________________
Com efeito, mostra-se incontestável a gravidade dos atos realizados
pelos requeridos cujo principal intuito era o enriquecimento ilícito, causando prejuízo ao
município, haja vista que este pagou por serviços dos quais não se beneficiou.
Portanto, o resultado obtido com a conduta praticada ensejou
prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos requeridos, pelo que fica evidenciado o
dolo.
Diante das razões apresentadas, os requeridos RICARDO CÉZAR
GOMES, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS GONÇALVES, HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, PLANEGGE e GYN
CONSULTORIA, com fulcro no artigo 3º, da Lei nº 8.429/92, na modalidade como
beneficiados, incorreram no ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XI, da mesma
lei, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativaimportando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo devantagem patrimonial indevida em razão do exercício decargo, mandato, função, emprego ou atividade nasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, enotadamente: […]
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimôniobens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. 1° destalei;.
2.3.2. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO
Acerca do prejuízo ao erário, a Lei n.º 8.429/92 assim determina:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativaque causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
68
_____________________________________________________________________________
desvio , apropriação, malbaratamento ou dilapidaçãodos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o
desta Lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporação ao patrimônio particular, de pessoafísica ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1o desta Lei;
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou deprocesso seletivo para celebração de parcerias comentidades sem fins lucrativos, ou dispensá-losindevidamente;
[...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceirose enriqueça ilicitamente ; (grifou-se)
A clareza das disposições dispensa maiores e prolongados
comentários. Acentua-se, apenas, que o inciso I do supratranscrito artigo 10, descreve
que a incorporação ao patrimônio particular pode se dar por qualquer forma, o que induz
à conclusão de que qualquer facilitação ou concurso nesse sentido é reprovável.
Ressalta-se que o supracitado dispositivo legal faz referência
expressa ao elemento subjetivo, que poderá ser tanto o dolo, como a culpa.
Pois bem. Conforme apurado no inquérito civil (anexo) e alinhavado
na seção “DOS FATOS” da presente peça, os requeridos, solidariamente, praticaram o ato
de improbidade administrativa descrito no supracitado dispositivo legal, especificamente,
nos incisos I, VIII e XII.
Os requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em conluio e
voluntariamente, concordaram e praticaram atos que levaram à simulação de
procedimentos licitatórios, ao longo dos anos de 2009 a 2015 (Carta Convite n.º
002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º
69
_____________________________________________________________________________
006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015), para culminarem na contratação de empresas já
previamente escolhidas – PLANEGGE e GYN CONSULTORIA.
Não bastasse a montagem das licitações, as referidas empresas,
nos anos em que foram contratadas, não executaram os serviços pactuados e, ainda
assim, receberam os valores devidos pelo Município de Palmelo a título de pagamentos,
ocasionando prejuízos aos cofres públicos.
Especificamente acerca do prejuízo ao erário, é importante salientar
que este não é somente financeiro, pois além de os gestores ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE (atual Prefeito de Palmelo – 2013/2016) e GERALDO AFONSO LEITE (ex-
prefeito – 2009/2012) darem destinação ilícita ao dinheiro público, a municipalidade ficou
desassistida no que tange à prestação do serviço contratado.
A inexecução dos contratos firmados com as empresas PLANEGGE
e GYN CONSULTORIA foi amplamente comprovada nos autos através das declarações
prestadas pelos próprios envolvidos (fls. 121/122 e 241/249) e da inexistência de
documentos comprobatórios da execução dos serviços por parte destas empresas.
Segundo os Termos de Declarações, o trabalho desenvolvido pela
PLANEGGE era todo verbal, ocorrendo pessoalmente e por telefone, porém não havia
nenhum controle de sua presença na Prefeitura ou dos trabalhos executados.
O valor do prejuízo causado ao erário municipal corresponde aos
valores totais dos contratos firmados, a seguir discriminados:
PROCEDIMENTOLICITATÓRIO ANO EMPRESA CONTRATO/
TERMO ADITIVO VALOR
Carta Convite n.º002/2009
2009 PLANEGGE Contrato n.º004/2009
R$ 60.000,00
70
_____________________________________________________________________________
2010 PLANEGGE1º Termo Aditivo aoContrato 004/2009 R$ 60.000,00
2011 PLANEGGE2º Termo Aditivo aoContrato 004/2009 R$ 60.000,00
Carta Convite n.º011/2011
2012 PLANEGGEContrato n.º
004/2012 R$ 60.000,00
2013 PLANEGGE 1º Termo Aditivo aoContrato 004/2012
R$ 15.000,00
Carta Convite n.º006/2013
2013 PLANEGGE Contrato n.º020/2013
R$ 45.000,00
2014 PLANEGGE 1º Termo Aditivo aoContrato 020/2013
R$ 10.000,00
Carta Convite n.º006/2014 2014
GYNCONSULTORIA
Contrato n.º020/2014 R$ 50.000,00
Carta Convite n.º003/2015 2015 PLANEGGE Contrato 2015 R$ 79.750,00
VALOR TOTAL R$ 439.750,00
Considerando o exposto, vê-se que os contratos administrativos
firmados com as empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA alcançam o valor global
de R$ 439.750,00 (quatrocentos e trinta e nove mil setecentos e cinquenta reais), que
deve ser contabilizado como prejuízo ao erário.
Computando a atualização monetária (juros e correções legais),
chega-se ao montante de R$ 981.512,75 (novecentos e oitenta e um mil quinhe ntos e
doze reais e setenta e cinco centavos) (cálculos às fls. 1.113).
Nesse diapasão, é flagrante a constatação de que os fatos narrados
ocorreram, sendo simulados procedimentos licitatórios e efetuados pagamentos por
serviços que nunca foram executados pelas empresas contratadas, causando lesão ao
erário, pelo que permite-se a subsunção da conduta dos requeridos (ANTÔNIO LÚCIO
DE REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO
PIRES REZENDE, RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE
MELLO QUEIROZ, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU
71
_____________________________________________________________________________
PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA
ABRANTES DO NASCIMENTO, PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA
e SARAIVA ASSESSORIA) à tipologia prevista na Lei n.º 8.429/92, artigo 10, incisos I, VII
e XII.
Em relação aos requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE e
GERALDO AFONSO LEITE, além das condutas acima tipificadas, restou demonstrado
que na condição de gestores e, consequentemente, ordenadores de despesas,
incorreram também na conduta descrita no inciso XI, do referido artigo, in verbis:
Art. 10. [...]
XI - liberar verba pública sem a estrita observânciadas normas pertinentes ou influir de qualquer formapara a sua aplicação irregular; (grifou-se)
Uma vez que, ao atestarem os pagamentos às empresas
PLANEGGE e GYN CONSULTORIA, desrespeitaram as normas gerais de Direito
Financeiro estabelecidas pela Lei n.º 4.320/64, em seu artigo 63, §2º, in verbis:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificaçãodo direito adquirido pelo credor tendo por base os títulose documentos comprobatórios do respectivo crédito.(...)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ouserviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega de material ou daprestação efetiva do serviço . (destacou-se)
2.3.2.1. Da comprovação do dolo
Resta claro que os requeridos agiram com dolo, consistente na
vontade livre e consciente voltada à produção do resultado, tendo plena consciência de
que o ato praticado era ilícito e acarretaria prejuízo ao erário.
72
_____________________________________________________________________________
É patente a presença do dolo nos atos de improbidade perpetrados
pelos requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE,
RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO BATISTA DE ASSIS
LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, NORMA ROSA DA SILVA
GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,
LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER
SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO,
PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA,
considerando-se que, em conluio, permitiram e possibilitaram a simulação de
procedimento licitatório, consentindo em participar de todas as fases certame, no intuito
de beneficiar empresas previamente definidas, para obtenção de vantagem indevida.
De forma solidária e consciente, forjaram todos os atos de diversos
procedimentos licitatórios (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta
Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015), com o
intuito de beneficiar empresas que já haviam sido previamente escolhidas - PLANEGGE e
GYN CONSULTORIA.
Os requeridos tinham total conhecimento que os serviços
contratados dessas empresas (PLANEGGE e GYN CONSULTORIA) não seriam
executados, o que lesaria os cofres do município de Palmelo, já que a municipalidade
despenderia verba e não receberia a devida contrapartida.
Com efeito, mostra-se incontestável a gravidade dos atos realizados
pelos requeridos cujo principal intuito era a obtenção de vantagem indevida, o que causou
efetivo dano ao patrimônio público, conforme demonstrado.
Pelo exposto, conclui-se que a manobra fraudulenta dos requeridos,
simulando procedimentos licitatórios e efetuando e recebendo pagamentos indevidos,
73
_____________________________________________________________________________
causou efetivo dano ao erário, pelo que deverão ser responsabilizados pelos seus atos,
nos termos da lei de improbidade administrativa.
Não havendo dúvidas da presença do dolo nos atos de improbidade
perpetrados, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE,
RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO BATISTA DE ASSIS
LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, NORMA ROSA DA SILVA
GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,
LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER
SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO,
PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA,
incorreram nas condutas tipificadas no artigo 10, caput e incisos I, VIII e XII da Lei n.º
8.429/92.
Os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE e GERALDO
AFONSO LEITE, como ordenadores de despesas, ainda incorreram, dolosamente, na
conduta descrita no inciso XI do artigo 10 da LIA.
Caso Vossa Excelência não entenda pela evidência gritante do dolo,
salienta-se que o artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, também autoriza a
responsabilização do agente pela ocorrência de culpa, que é a prática voluntária de um
ato sem a atenção ou o cuidado normalmente empregados para prever ou evitar o
resultado ilícito.
2.3.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1998:
74
_____________________________________________________________________________
Art. 37. A Administração Pública direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade , publicidade e eficiência, também, aoseguinte: (...) (destaque acrescentado)
Os princípios da administração pública constituem fundamentos da
ação administrativa, verdadeiros sustentáculos da atividade pública, devendo nortear o
administrador para a boa guarda do interesse da coletividade, de forma a evitar a
malversação do dinheiro público.
Pois bem. As condutas narradas no tópico referente aos FATOS
evidencia que os requeridos, inequivocamente, ofenderam, a um só tempo, os princípios
da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como, ao dever de honestidade.
Os requeridos violaram os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, utilizando-se da máquina administrativa de forma a propiciar a
satisfação de interesses particulares e de terceiros, em detrimento ao erário municipal
(conforme sobejamente comprovado no inquérito civil n.º 016/2016).
Com efeito, exsurge dos autos que foram simulados procedimentos
licitatórios, no período de 2009 a 2015, com o objetivo de beneficiar empresas
previamente escolhidas, que se sagraram vencedoras dos certames, conforme
intencionado.
Não bastasse a montagem das licitações, as empresas contratadas
(PLANEGGE e GYN CONSULTORIA) receberam todos os pagamentos, sem que
houvesse a devida prestação dos serviços pactuados, lesando a municipalidade.
Estas condutas configuram ilícitos não só administrativos e criminais,
mas também cíveis, consubstanciados, in casu, em atos de improbidade administrativa
75
_____________________________________________________________________________
previstos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativaque atenta contra os princípios da administraçãopública qualquer ação ou omissão que viole osdeveres de honestidade , imparcialidade , legalidade , elealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ouregulamento ou diverso daquele previsto, na regra d ecompetência; (grifou-se)
2.3.3.1. Da violação ao princípio da legalidade
Sobre o princípio da legalidade, eis o magistério de Hely Lopes
Meirelles:
A legalidade, como princípio de administração (CF.art.37, caput), significa que o administrador público está,em toda sua atividade funcional, sujeito aosmandamentos da Lei e às exigências do bem comum, edeles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticarato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de todaatividade administrativa está condicionada aoatendimento da Lei. Na administração Pública não háliberdade nem vontade pessoal. Enquanto naadministração particular é lícito fazer tudo que a lei nãoproíbe, na Administração Pública só é permitido fazer oque a lei autoriza.42
Ainda sobre o princípio da legalidade, vale lembrar as palavras de
Celso Antônio Bandeira de Melo, ao afirmar que, “para avaliar corretamente o princípio da
legalidade e captar-lhe o sentido profundo, cumpre atentar para o fato de que ele é a
tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em
concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos,
perseguições ou desmandos”.43
42 Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 18.ª edição, 1993, p. 82.(original sem grifo).
43 Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, São Paulo, 8ª Edição, 1996, p. 57. (original sem grifo).
76
_____________________________________________________________________________
O princípio da legalidade impõe a Administração Pública a
observância estrita dos comandos da lei, dele não podendo se afastar, só podendo fazer o
que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.
Assim, o princípio da legalidade foi malferido na medida em que os
requeridos forjaram procedimentos licitatórios, simulando a competitividade entre
empresas, realizaram pagamentos indevidos (lesando o erário), em desacordo com as
normas regentes da licitação, normas orçamentárias e a lei de Improbidade
Administrativa.
2.3.3.2. Da violação ao princípio da moralidade
Sobre o cumprimento pelo agente político da lei cogente à
Administração Pública, é importante salientar que não basta cumprir o que está
estampado no texto legal, sem que o desiderato da norma seja, outrossim, atendido.
Logo, o administrador público deve pautar seus atos nos princípios do Direito, bem como
na moral administrativa, fundindo, assim, o legal e o honesto com os anseios sociais.
Aparente legalidade não implica necessariamente moralidade, o que
se encontra sobejamente anotado nas melhores obras sobre o tema, in verbis:
Por considerações de Direito e de moral, o atoadministrativo não terá que obedecer somente à leijurídica, mas também à ética da própria instituição,porque nem tudo que é legal é honesto, conforme jáproclamavam os romanos nom omne quod licethonestum est. A moral comum, arremata Hauriou, éimposta ao homem por sua conduta externa; a moraladministrativa é imposta ao agente público para suaconduta interna, segundo as exigências da instituição aque serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.44
Segundo José Augusto Delgado “o valor jurídico do ato
administrativo não pode se afastado de seu valor moral, implicando isso um policiamento
44 Celso Antônio Bandeira de Melo, op. Cit. p. 69
77
_____________________________________________________________________________
ético na administração. A motivação e o modo de agir do agente público submetem-no a
controles, especialmente ante o princípio da moralidade administrativa. Ações maliciosas
ou imprudentes devem ser reprimidas. A doutrina há de buscar alcance largo ao princípio
da moralidade”.45
Sobre o princípio da moralidade, conceitua Fernanda Marinela:
O princípio da moralidade exige que a Administraçãoe seus agentes atuem em conformidade comprincípios éticos aceitáveis socialmente. Esseprincípio se relaciona com a ideia de honestidade,exigindo a estrita observância de padrões éticos, d eboa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boaadministração e a disciplina interna naAdministração Pública ... O princípio da moralidadeadministrativa não se confunde com a moralidadecomum. Enquanto a última preocupa-se com a distinçãoentre o bem e o mal, a primeira é composta não só porcorreção de atitudes, mas também por regras de boaadministração, pela ideia de função administrativa,interesse do povo, de bem comum. Moralidadeadministrativa está ligada a ideia de bomadministrador . (Direito Administrativo. Marinela,Fernanda. 6ª ed. - Niterói: Impetus, 2012, p. 39).(destacou-se)
Assim, além de desobedecerem ao princípio da impessoalidade, os
requeridos violaram também o princípio da moralidade .
Os requeridos claramente violaram a moralidade exigida da
Administração e de seus agentes, não atendendo o interesse público, mas única e
exclusivamente o interesse privado, em conluio com as pessoas jurídicas e seus sócios e
proprietários, de fato, os quais transgrediram a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. No entanto, tal supremacia não pode ser manejável ao interesse do
administrador.
45 O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in RT 680/38, junho de 1992,apud Fábio Medina, Osório Improbidade Administrativa, 2.ª ed., Porto Alegre, Síntese, 1998, p. 144 (semgrifo no original).
78
_____________________________________________________________________________
Os requeridos, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO
AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO
BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, na
condição de agentes públicos, não poderiam, em hipótese alguma, permitir que
procedimentos licitatórios fossem montados a fim de beneficiar terceiros, utilizando-se
para tanto de verba pública municipal.
Os terceiros (NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS
GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ, HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, PLANEGGE, GYN
CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA), por sua vez, também
não poderiam ter compactuado e concorrido para a prática dos atos de improbidade,
visando o benefício próprio.
Dessa forma, as condutas descritas nessa exordial, denotam clara
ofensa ao princípio da moralidade administrativa por parte de TODOS os requeridos.
2.3.3.3. Da violação ao princípio da impessoalidade
Sabe-se que a Administração Pública deve pautar sua conduta pela
impessoalidade, jamais beneficiando interesses de terceiros em detrimento dos demais
administrados, sob pena de ferir tal princípio.
Ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A impessoalidade da atuação administrativa impede,portanto, que o ato administrativo seja praticadovisando a interesses do agente ou de terceiros ,devendo ater-se à vontade da lei, comando geral eabstrato em essência. Dessa forma, ele impedeperseguições ou favorecimentos, discriminaçõesbenéficas ou prejudiciais aos administrados.
79
_____________________________________________________________________________
Qualquer ato praticado com objetivo diverso dasatisfação do interesse público será nulo por desvio definalidade”... (Direito Administrativo Descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 19. ed. Rev. e.Atual. - São Paulo: Método, 2011, p. 194). (grifou-se)
Os requeridos, agentes públicos, agiram em total desconformidade
com a impessoalidade exigida na Administração Pública, uma vez que frustraram a
licitude de processo licitatório - por meio de simulação de licitação, bem como, realizaram
pagamentos sem a devida prestação do serviço contratado, tudo em benefício das
empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA e seus proprietários (sócios ou não).
Toda a documentação acostada aos autos, incluindo os Termos de
Declarações dos próprios requeridos, comprovam a simulação das licitações e a
realização de pagamentos às empresas contratadas sem a efetiva prestação dos
serviços.
Ora, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO
AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO
BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, utilizando-
se de suas condições de Prefeitos e ocupantes de outros cargos na Administração
Municipal de Palmelo, contribuíram, de forma efetiva, para que as empresas PLANEGGE
e GYN CONSULTORIA (e seus proprietários, sócios e não sócios) se beneficiassem do
erário municipal.
Como é cediço, os agentes públicos devem exercer suas funções
com lisura, exação, retidão, pautados nos princípios da administração pública, sempre
visando o bem comum. Simular licitação em prol de determinada empresa, revela
descaso com a coisa pública e com os administrados, bem como a violação ao princípio
da impessoalidade.
Nesse sentido, a lição de Marino Pazzaglini Filho e Outros:
80
_____________________________________________________________________________
“Administrar é um exercício institucional e não pessoal. Aconduta administrativa deve ser objetiva, imune aointersubjetivismo e aos liames de índole pessoal , dosquais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, oclientelismo e a utilização da máquina administrativacomo promoção pessoal (ob. cit. p. 50).
Os demais requeridos (IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER
SARAIVA DE GOIAZ, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA), da mesma forma,
concorreram para a prática dos atos ímprobos, pois concordaram, de forma voluntária e
consciente, em participar dos procedimentos licitatórios fraudulentos, com o fito de
completar o número legal de licitantes exigidos para a modalidade Convite, sabendo o
preço que deveriam ofertar, de forma a beneficiar as empresas já escolhidas pela
Administração Municipal (PLANEGGE e GYN CONSULTORIA).
Enfim, todas as condutas narradas no tópico DOS FATOS
evidenciam que os requeridos agiram de forma dolosa, durante aos nos de 2009 a 2015,
para fins de atender a interesses particulares.
Está claro o desrespeito ao princípio da impessoalidade por todos
os requeridos.
Quanto à violação dos princípios norteadores da Administração
Pública, também têm se pronunciado os Tribunais pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINSPARTICULARES – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –LEI N° 8.429/92 – SENTENÇA MANTIDA. Constitui atode improbidade administrativa usar, em proveitopróprio, bens, rendas, verbas ou valores integrante sdo acervo patrimonial do Município em manifestaviolação aos princípios da moralidade, daimpessoalidade, da legalidade e outros, que regem aadministração pública . Na fixação das penas previstasnesta lei o juiz levará em conta a extensão do danocausado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
81
_____________________________________________________________________________
agente. (art. 12, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92).(Apelação Cível n° 1.0056.07.147771-7/001(1) TJMG,Rel. Des.(a) Silas Vieira, julgado em 10/11/2011). (grifou-se)
2.3.3.4. Da comprovação do dolo
Resta claro que os requeridos agiram com dolo, consistente na
vontade livre e consciente voltada à produção do resultado, tendo plena consciência de
que o ato praticado era ilícito e violaria os princípios norteadores da Administração
Pública.
O dolo dos requeridos é de fácil constatação, eis que todos, de
forma consciente e voluntária, agindo em conluio, simularam diversos procedimentos
licitatórios (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta Convite n.º
006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015), com o intuito de
beneficiar empresas que já haviam sido previamente escolhidas - PLANEGGE e GYN
CONSULTORIA.
Os requeridos tinham pleno conhecimento que os serviços
contratados dessas empresas (PLANEGGE e GYN CONSULTORIA) não seriam
executados, o que lesaria os cofres do município de Palmelo, já que a municipalidade
despenderia verba e não receberia a devida contrapartida.
Ademais, não se exige que o dolo, requisito necessário para a
condenação no ato de improbidade descrito no artigo 11, seja específico, bastando
apenas o genérico, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES.ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVODOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
82
_____________________________________________________________________________
sentido de que para a configuração de improbidadepor atentado aos princípios administrativos (art. 11da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dologenérico, sendo dispensável o dolo específico. […]Precedentes: REsp 1231150/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012,DJe 12/04/2012; AgRg no Ag 1324212/MG, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1312945/MG, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em16/08/2012, DJe 22/08/2012). (destacou-se)
Outrossim, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, o
elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa é o
dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da
administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a
comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Destarte, os atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípios da administração pública prescindem da efetiva demonstração de dano,
conforme se verifica pelo artigo 21, da Lei n.º 8.429/92.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta leiindepende:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,salvo quanto à pena de ressarcimento;
Com efeito, mostra-se incontestável a presença do dolo e a
gravidade dos atos realizados pelos requeridos (ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE,
GERALDO AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE,
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ,
NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO
DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE
SOUZA, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES
DO NASCIMENTO, PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA
83
_____________________________________________________________________________
ASSESSORIA), os quais ocorreram em detrimento dos princípios constitucionais da
Administração Pública, quais sejam: princípio da legalidade, impessoalidade e
moralidade, ferindo sobremaneira o artigo 11, caput e inciso I, da Lei Federal n.º 8.429/92.
2.4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Cumpre destacar que as condutas dos requeridos foram
detalhadamente descritas no item 1 (DOS FATOS) dessa exordial.
De toda forma, serão novamente apontadas com o objetivo de
evidenciá-las, demonstrando a gravidade dos atos de improbidade administrativa
praticados.
2.4.1. ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE
O requerido ANTONIO LÚCIO DE REZENDE, ocupou o cargo de
Prefeito do Município de Palmelo na gestão 2013-2016, tendo também ocupado o cargo
de Secretário de Administração, na gestão de GERALDO AFONSO LEITE (2009-2012).
Extrai-se dos autos que o requerido, em acordo com GERALDO
AFONSO LEITE (prefeito na gestão 2009/2012) e RICARDO CÉZAR GOMES
(Procurador do Município de Palmelo/GO) executou atos, inerentes aos cargos ocupados,
e persuadiu servidores públicos municipais a executarem tarefas a fim de concretizar as
fraudes aos procedimentos licitatórios, de modo a beneficiar a empresa PLANEGGE, de
propriedade de RICARDO CÉZAR GOMES.
A parceria de RICARDO CÉZAR GOMES e ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE remonta à década de 90, quando aquele foi Prefeito de Palmelo e este seu
Secretário de Administração (fl. 419).
84
_____________________________________________________________________________
Dessa forma, enquanto Secretário de Administração, ANTÔNIO
LÚCIO DE REZENDE, nos procedimentos Carta Convite n.º 002/2009 e 011/2011, foi o
responsável pela solicitação das contratações; elaborou o Termo de Referência – Projeto
Básico; emitiu Declaração de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA – 2012.
Em relação à Carta Convite n.º 011/2011, consta documento no qual
solicita expressamente a contratação da empresa na área de gestão pública (doc. de fl.
689).
Na condição de Prefeito, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, nas
licitações realizadas em sua gestão (Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º
006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015): confeccionou a Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro; por meio de despacho, autorizou a contratação, determinou a
realização da pesquisa de preços, bem como, emissão de parecer jurídico prévio; por
meio de despacho determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica para
parecer jurídico conclusivo; homologou o procedimento e adjudicou à empresa; assinou
os Contratos.
Segundo consta, o requerido, em acordo com RICARDO CÉZAR
GOMES (Procurador do Município de Palmelo/GO) e GERALDO AFONSO LEITE (prefeito
na gestão 2009/2012), persuadiu servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal de
Palmelo/GO para o cumprimento de tarefas que possibilitariam a concretização das
fraudes aos procedimentos licitatórios, a fim de beneficiar a empresa PLANEGGE, ligada
ao requerido RICARDO CÉZAR GOMES, conforme ficou comprovado.
Assim, restou demonstrado que, além de praticar atos visando à
fraude, o requerido ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE dirigiu a atividade dos servidores
envolvidos com os ilícitos, o que possibilitou a concretização das fraudes.
85
_____________________________________________________________________________
2.4.2. GERALDO AFONSO LEITE
GERALDO AFONSO LEITE, foi Prefeito do município de Palmelo
nos anos de 2009 a 2012.
Durante sua gestão, foram realizados, ou melhor, simulados, dois
procedimentos licitatórios, a Carta Convite n.º 002/2009 e a Carta Convite n.º 011/2011,
sendo os seguintes atos praticados por ele: determinou a abertura do procedimento
licitatório objetivando a contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e
consultoria de Gestão Pública, pelo período de janeiro a 31 de dezembro de 2012;
confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro; emitiu Declaração
Orçamentária; encaminhou os autos para parecer jurídico por meio de despacho;
homologou o procedimento e adjudicou à empresa vencedora; assinou o Contrato n.º
004/2012.
Consta, ainda, dos autos que o requerido, em acordo com RICARDO
CÉZAR GOMES (Procurador do Município de Palmelo/GO) e ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE (Secretário de Administração), persuadiu servidores públicos lotados na
Prefeitura Municipal de Palmelo/GO para o cumprimento de tarefas que possibilitariam a
concretização das fraudes aos procedimentos licitatórios, a fim de beneficiar a empresa
PLANEGGE, ligada ao requerido RICARDO CÉZAR GOMES, conforme ficou
comprovado.
Assim, restou demonstrado que, além de praticar atos visando à
fraude, o requerido GERALDO AFONSO LEITE dirigiu a atividade dos servidores
envolvidos com os ilícitos, o que possibilitou a concretização das fraudes.
2.4.3. RICARDO CÉZAR GOMES
Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que, entre os anos de
86
_____________________________________________________________________________
2009 a 2015, um conluio foi formado entre agentes públicos e empresários para o fim de
fraudar licitações e desviar verbas públicas no Município de Palmelo/GO.
Apurou-se que, RICARDO CÉZAR GOMES figurou como um dos
principais articuladores entre todos os envolvidos, especialmente porque ele era o único
diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais
empresas (GYN CONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA) que se
envolveram no acordo com o intuito de fraudar licitações neste município.
O requerido foi Prefeito de Palmelo nos anos de 1993/1996,
possuindo forte poder político no Município.
Na gestão de 2009/2012 (prefeito GERALDO AFONSO LEITE)
prestou serviços advocatícios à prefeitura, por intermédio da GOMES E NASCIMENTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ n.º 08.548.371/0001-14), conforme demonstra
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e de Assessoria Jurídica n.º 001/2009, às
fls. 237/239.
Em junho de 2012, RICARDO CÉZAR passou a ocupar o cargo de
Procurador Municipal e manteve-se na gestão de 2013/2016 (prefeito ANTÔNIO LÚCIO
DE REZENDE) (fls. 1.121).
A parceria de RICARDO CÉZAR GOMES e ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE remonta à década de 90, quando aquele foi Prefeito de Palmelo e este seu
Secretário de Administração.
Segundo consta, RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do
Município de Palmelo/GO), GERALDO AFONSO LEITE (prefeito na gestão 2009/2012) e
ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (atual prefeito - gestão 2013/2016) persuadiram
servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal de Palmelo/GO para o cumprimento
87
_____________________________________________________________________________
de tarefas que abrangiam: solicitações de contratação, montagem dos procedimentos
licitatórios, formalização de aditivos contratuais irregulares, bem como, liberação de
pagamentos sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados, tudo com
a finalidade de beneficiar a empresa PLANEGGE, ligada ao requerido RICARDO CÉZAR
GOMES, conforme ficou comprovado.
Assim, em relação à ilicitude dos procedimentos licitatórios,
RICARDO CÉZAR GOMES coordenou a atividade das pessoas envolvidas com as
empresas, sejam sócios formais ou não.
Enquanto ocupante do cargo de Procurador Municipal, a partir de
2012, nas licitações Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta
Convite n.º 003/2015, emitiu parecer jurídico nos procedimentos licitatórios fraudulentos,
atestando a legalidade, conformidade e veracidade destes procedimentos, permitindo a
consumação da fraude.
Apurou-se, ainda, que RICARDO CÉZAR GOMES era o beneficiário
maior do esquema fraudulento, uma vez que é o proprietário de fato da empresa
PLANEGGE e articulou com as demais empresas participantes das licitações simuladas,
concorrendo para a prática dos atos de improbidade pelos demais requeridos.
2.4.4. LEANDRO PIRES REZENDE
Segundo consta nos autos, LEANDRO PIRES REZENDE, na gestão
do Prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, passou a ocupar o cargo de Secretário de
Administração e Finanças e Presidente da Comissão Geral de Licitação, a partir de 2012,
permanecendo na gestão 2013-2016 (fls. 1.120).
Assim, no uso de suas atribuições, colaborou para a montagem dos
procedimentos licitatórios Carta Convite n.º 006/2013 e Carta Convite n.º 006/2014,
88
_____________________________________________________________________________
executando os seguintes atos: solicitou a contratação de empresa na área de gestão
pública; elaborou Termo de Referência - Projeto Básico; juntou a Certidão de Saldo
Orçamentário; emitiu Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2013;
confeccionou a Pesquisa inicial de preços; autuou os autos das licitações; por meio de
memorando interno encaminhou os autos para parecer prévio; elaborou o documento
Aviso de Licitação Pública; elaborou os Editais de Carta Convite, com os anexos; assinou
a Ata da Sessão da Comissão Geral de Licitação; elaborou o Aviso de Resultado de
Licitação; encaminhou o procedimento ao prefeito por meio de despacho; assinou como
testemunha os Contratos; elaborou o Extrato dos Contratos; emitiu certidão de publicação
dos contratos.
No tocante à Carta Convite n.º 003/2015, ocupava apenas o cargo
de Secretário de Administração e desempenhou as funções inerentes a esse cargo, quais
sejam: solicitou a contratação de empresa na área de gestão pública; juntou Certidão de
Saldo Orçamentário; emitiu Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA/2015;
elaborou Termo de Referência/Projeto Básico; confeccionou a Planilha de Pesquisa de
Preços.
Ex positis, conclui-se que o requerido participou efetivamente da
simulação dos procedimentos licitatórios, oportunizando a confirmação da fraude em
benefício da PLANEGGE.
2.4.5. RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE
O requerido RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE ocupa, na
Administração Municipal de Palmelo, desde 2005, o cargo de Chefe do Controle Interno
(fls. 1.119).
Desta forma, contribuiu para a efetivação das fraudes em todos os
procedimentos licitatórios (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta
89
_____________________________________________________________________________
Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015).
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, conforme prévio ajuste com
os demais requeridos, no desempenho de sua função, emitiu documento certificando a
regularidade/legalidade do procedimento licitatório, mesmo sabendo da escolha
antecipada da empresa PLANEGGE, ou seja, da montagem do procedimento.
Ressalta-se que evidencia sua participação no conluio e na
montagem dos procedimentos licitatórios a ausência de indicação de qualquer
irregularidade.
Nesse sentido, cita-se que na Carta Convite n.º 011/2011, ocorreram
irregularidades na documentação apresentada pelas empresas SARAIVA ASSESSORIA e
GYN CONSULTORIA, em desacordo com as regras editalícias.
E, RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do
Controle Interno, em seu parecer, não fez nenhuma menção a qualquer irregularidade
ocorrida na licitação, omitindo-se de seu dever administrativo.
O requerido, na condição de Chefe do Controle Interno, ao invés de
zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada, “fez vista grossa” e chancelou
todos os pagamentos realizados, como se a PLANEGGE tivesse, efetivamente, prestado
os serviços, o que não ocorreu.
Assim, suas condutas possibilitaram a realização da fraude, bem
como, a concretização do dano ao erário municipal.
2.4.6 OSIRES SOARES
OSIRES SOARES ocupou o cargo de Chefe de Gabinete da
Prefeitura Municipal de Palmelo, na gestão 2013-2016 (fls. 1.118), tendo atuado também
90
_____________________________________________________________________________
na Comissão Geral de Licitação como Presidente, Secretário e Membro.
Nos procedimentos simulados, Carta Convite n.º 002/2009 e Carta
Convite n.º 011/2011, atuou como Presidente da Comissão Geral de Licitação, praticando
os seguintes atos: confeccionou a Pesquisa Inicial de Preços; autuou as licitações;
elaborou o Edital de licitação e seus anexos; procedeu a juntada do parecer jurídico
prévio; emitiu o Aviso de Licitação Pública; assinou a Ata de Sessão Pública de Licitação;
elaborou o Aviso de Resultado de Licitação; encaminhou o procedimento ao prefeito para
homologação; elaborou o Extrato de Publicação.
Nas licitações Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º
006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015 atuou como Secretário e Membro da Comissão
Geral de Licitação, elaborando a Pesquisa inicial de preços e assinando a Ata da Sessão
da Comissão Geral de Licitações.
Praticou todos os atos ciente que assim o fazia para preencher uma
formalidade legal, uma vez que tinha pleno conhecimento que as empresas PLANEGGE e
GYN CONSULTORIA (em 2014) seriam as contratadas, auxiliando na efetivação da
fraude.
2.4.7. KARINA DE MELLO QUEIROZ
A requerida é servidora pública municipal (fls. 1.117) e atuou na
Comissão Geral de Licitação como Presidente e Secretária.
Participou da simulação da Carta Convite n.º 003/2015, como
Presidente da Comissão Geral de Licitação, desempenhando as funções que lhe eram
pertinentes: autuou os autos da Carta Convite n.º 003/2015; elaborou o Edital de Carta
Convite n.º 003/2015, com os anexos; despachou os autos para Procuradoria Jurídica
para emissão de parecer prévio; elaborou Aviso de licitação pública; juntou recibos
91
_____________________________________________________________________________
constando o convite a 04 empresas (SARAIVA, SELF, GYN e PLANEGGE); assinou a Ata
da Sessão da Comissão Geral de Licitações; elaborou o Aviso de Resultado de Licitação;
encaminhou o procedimento ao prefeito por meio de despacho; elaborou o Extrato de
Contrato.
Importa destacar, aqui, que a requerida não percebeu que na
montagem da licitação, encaminhou o procedimento ao Prefeito para homologação, via
despacho (fl.1.103), em data posterior à própria homologação – 06/02/2015, pois tanto a
homologação do procedimento (fl. 1.081), quanto a assinatura do Contrato (fls.
1.082/1.084), ocorreram no dia 04/02/2015.
O que reforça que a licitação foi montada para beneficiar a empresa
PLANEGGE e a sua participação na fraude.
2.4.8. NORMA ROSA DA SILVA GOMES
NORMA ROSA DA SILVA GOMES, juntamente com outra sócia,
constitui a empresa PLANEGGE, no ano de 2008.
A requerida é esposa de RICARDO CÉZAR GOMES, principal
interessado na empresa.
Retirou-se da sociedade em 2014, após questionamento, por esse
Parquet, em Ação Civil Pública, acerca da legalidade da contratação da PLANEGGE pelo
município de Palmelo, diante do vínculo existente entre NORMA e RICARDO CÉZAR,
Procurador Municipal.
Assim, nos procedimentos licitatórios Carta Convite n.º 002/2009,
Carta Convite n.º 011/2011 e Carta Convite n.º 006/2013, quando figurava como sócia da
PLANEGGE, NORMA ROSA DA SILVA GOMES (PLANEGGE), em conluio com seu
92
_____________________________________________________________________________
marido RICARDO CÉZAR GOMES assinou os Recibos de Entrega de Carta; apresentou
a documentação necessária da empresa PLANEGGE nos procedimentos; apresentou as
propostas de preço; assinou os Contratos.
Posteriormente, não executou os serviços contratados e, ainda
assim, emitiu as Notas Fiscais de prestação de serviço em nome da PLANEGGE,
discriminando “conf. contrato firmado”, ciente que os serviços não foram efetivamente
executados conforme firmado, contribuindo para o desvio das verbas públicas em proveito
da PLANEGGE.
2.4.9. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
O requerido PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA passou a integrar o
quadro societário da PLANEGGE, em 2013, após a retirada de Ângela Silva Vaz da
sociedade.
Em 2014, com a saída de NORMA ROSA da sociedade, passou a
ser o sócio majoritário e administrador da sociedade.
Verificou-se, ainda, que PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, antes de
se tornar sócio da PLANEGGE, prestou serviços para RICARDO CÉZAR GOMES na área
de administração pública. O vínculo de amizade também se revelou pelo empréstimo
realizado por RICARDO, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para que PAULO
ROBERTO pagasse despesas médicas e de funeral de sua genitora, falecida em 2015
(fls. 420 e 294-295).
Daí seu envolvimento com o conluio formado.
Em relação aos procedimentos licitatórios, PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA, elaborou documento no qual concorda com a prorrogação contratual por mais
93
_____________________________________________________________________________
60 (sessenta) dias do Contrato n.º 020/2013, oriundo da Carta Convite n.º 006/2013, bem
com, assinou o Primeiro Termo Aditivo a esse Contrato.
No procedimento Carta Convite n.º 003/2015, PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA disponibilizou a documentação necessária da empresa PLANEGGE,
apresentou proposta de preço e assinou o Contrato 2015.
Autorizou a emissão das notas fiscais de prestação de serviços pela
PLANEGGE, ciente de que os serviços não foram efetivamente executados conforme
firmado, contribuindo, assim, para o desvio das verbas públicas em proveito da
PLANEGGE.
2.4.10. LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES
O requerido é sócio-proprietário da empresa GYN CONSULTORIA,
empresa que, de fato, pertence a HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO.
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, em conluio com HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, na simulação da Carta Convite
n.º 006/2014, praticou os seguintes atos: assinou o Recibo de Convite; apresentou a
documentação necessária da empresa no procedimento; apresentou a proposta de preço;
assinou o Contrato n.º 016/2014.
Assim, o requerido, integrando o conluio, fraudou a licitação,
conforme acima descrito, e celebrou um contrato com o Município de Palmelo plenamente
ciente que não teria a mínima condição de cumprir o seu objeto, viabilizando o desvio de
verbas públicas em benefício da GYN CONSULTORIA, uma vez que esta recebeu por um
serviço que não foi efetivamente prestado.
94
_____________________________________________________________________________
2.4.11. LEONARDO MARTINS GONÇALVES
LEONARDO MARTINS GONÇALVES também é sócio da GYN
CONSULTORIA e, como os outros requeridos interessados nesta empresa (LEONARDO
DIVINO e HUGO MESSIAS), faz parte do acordo fraudulento firmado.
Participou dos procedimentos fraudulentos Carta Convite n.º
002/2009, Carta Convite n.º 011/2011 e Carta Convite n.º 006/2013, em conluio com
HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, tendo assinado o Recibo
de Entrega de Carta Convite e disponibilizado a documentação necessária da empresa
GYN CONSULTORIA, com a finalidade de preencher o número mínimo de licitantes
exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE,
empresa previamente escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço
que deveria constar em sua proposta, para fins de consolidar a fraude.
2.4.12. IRINEU PEREIRA DE SOUZA
O requerido é sócio-proprietário da empresa SELF ASSESSORIA,
que tem sede em Paraíso do Tocantins/TO.
A SELF ASSESSORIA participou dos Convites n.º 006/2014 e n.º
003/2015, em razão da amizade de IRINEU com o requerido PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA (fls. 295 e 316/319), atual proprietário da PLANEGGE, o qual, por sua vez,
possui vínculo com RICARDO CÉZAR GOMES.
Assim, nas licitações acima mencionadas, IRINEU PEREIRA DE
SOUZA disponibilizou a documentação necessária da empresa SELF, com a finalidade de
preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida
(Convite), e dar cobertura às empresas GYN CONSULTORIA e PLANEGGE, empresas
previamente escolhidas para vencer os procedimentos licitatórios, ciente do preço que
95
_____________________________________________________________________________
deveria constar em sua proposta, a fim de possibilitar a concretização da fraude.
2.4.13. GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ
Ficou demonstrado nos autos que o requerido, além de procurador
legal da empresa SARAIVA ASSESSORIA, sendo o efetivo administrador, é o proprietário
de fato da referida empresa.
A ligação do requerido GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ com o
conluio reside no fato de que a empresa SARAIVA encontra-se estabelecida no mesmo
endereço da empresa PLANEGGE e do escritório de RICARDO CÉZAR GOMES (fls.
60/62 e 252-A).
O imóvel em que a SARAIVA ASSESSORIA foi instalada era de
propriedade de Hélio César Gomes, irmão de RICARDO CÉZAR (fl. 521), hoje
pertencente à filha deste, Larissa de Paula Rosa da Silva (fls. 523 e 531). Conforme
apurado, a SARAIVA nunca pagou aluguel, apenas rateio de despesas.
Logo, a empresa SARAIVA possui fortes ligações com RICARDO
CÉZAR.
Dessa forma, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ participou de todas
as licitações simuladas (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta
Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015),
disponibilizando a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a
finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade
licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente
escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em
sua proposta.
96
_____________________________________________________________________________
GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ participava dos certames para
colaborar com a prática da fraude, tanto para compor o número legal para a realização do
procedimento licitatório na modalidade convite, quanto para apresentar proposta de
cobertura, favorecendo, assim, os interesses do grupo.
2.4.14. HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO
Conforme apurado, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO, apesar de não figurar como sócio da empresa GYN CONSULTORIA, é o
seu proprietário de fato.
Os fatos averiguados demonstram que era prática de HUGO
MESSIAS utilizar-se de pessoas interpostas para representá-lo no quadro societário de
empresas, das quais era, de fato, o proprietário.
Averiguou-se, ainda, que o vínculo entre HUGO MESSIAS
CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO e RICARDO CÉZAR GOMES, reside no
fato de que este já foi contratado por HUGO como advogado para atuação em licitações
nas quais as empresas de HUGO participavam, bem como, em ações trabalhistas
envolvendo uma de suas empresas, a SUPERA (fls. 312 e 448).
No que tange aos procedimentos licitatórios realizados pelo
município de Palmelo – Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta
Convite n.º 006/2013, HUGO MESSIAS em conluio com LEONARDO MARTINS
GONÇALVES, participou das licitações com a finalidade de preencher o número mínimo
de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à
PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o procedimento licitatório,
ciente do preço que deveria constar em sua proposta (proposta de cobertura).
97
_____________________________________________________________________________
Em relação à Carta Convite n.º 006/2014, o requerido em conluio
com LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, participou do certame forjado, ciente que
sua empresa (GYN CONSULTORIA) seria a vencedora esse ano, pois as contratações da
PLANEGGE estavam sendo objeto de Ação Civil Pública por parte desse Ministério
Público.
Assim, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO, além de colaborar para a simulação do referido procedimento licitatório,
sabia que a GYN CONSULTORIA não executaria, e não executou, os serviços
contratados, recebendo, porém os pagamentos pactuados, o que acarretou lesão ao
erário.
2.4.15. DO ENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS
As empresas que participaram e se beneficiaram das práticas
aventadas são as seguintes: PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e
SARAIVA ASSESSORIA.
Apurou-se que, RICARDO CÉZAR GOMES figurou como um dos
principais articuladores entre todos os envolvidos, especialmente porque ele era o único
diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais
empresas (GYN CONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA) que se
envolveram no acordo com o intuito de fraudar licitações nesse município.
Restou comprovado que a PLANEGGE, de fato pertencia a
RICARDO CÉZAR GOMES, por essa razão se deu toda sua articulação, afinal, toda a
fraude tinha por intuito beneficiar sua empresa, a PLANEGGE.
Desse modo, as demais empresas GYN CONSULTORIA, SARAIVA
ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA, pela ligação de seus proprietários (sócios e não
98
_____________________________________________________________________________
sócios) com RICARDO CÉZAR, passaram a integrar o conluio, com o fito de simular
procedimentos de licitação que culminariam na contratação da empresa PLANEGGE.
Estas empresas participavam das licitações para compor o número
legal para a realização do procedimento licitatório na modalidade convite e apresentar
proposta de cobertura, concretizando a simulação do procedimento de licitação.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE BENS
A tutela de urgência visa eliminar ou ao menos minorar os males do
tempo necessário para que o processo cumpra seu desiderato, assegurando a utilidade e
eficácia do provimento jurisdicional final. A referida tutela é gênero, do qual são espécies a
tutela cautelar e a tutela antecipada.
Em se tratando de tutela cautelar, a indisponibilidade de bens tem a
finalidade de restabelecer a moralidade administrativa e garantir o ressarcimento dos
prejuízos causados ao patrimônio público.
Permitir que os requeridos tenham livre disposição de seu patrimônio
certamente tornará inócuo todo o esforço do Ministério Público e da própria Justiça para a
reprovação de atos ímprobos e restituição do patrimônio público lesado.
A Constituição Federal impõe a indisponibilidade dos bens daqueles
que, no exercício de função pública, praticaram atos de improbidade administrativa (artigo
37, § 4º).
A possibilidade da concessão liminar pleiteada encontra amparo nas
disposições do art. 12 da Lei 7.341/85:
99
_____________________________________________________________________________
Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ousem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
A Lei n.º 8429/92, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos autores de atos de improbidade administrativa e pessoas que dele se beneficiam,
assim dispõe:
Art. 7º - Quando o ato de improbidade administrativacausar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriqueci-mento ilícito, caberá à autoridade responsável pelo in-quérito representar ao Ministério Público, para a indispo-nibilidade dos bens do indiciado.
É cediço que, para a concessão de medidas liminares é necessária
a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o primeiro requisito
consiste na plausibilidade da argumentação jurídica, enquanto o segundo consubstancia-
se no risco de dano em caso de demora do provimento jurisdicional final.
No caso concreto, o fumus boni iuris restou comprovado pelo
arcabouço probatório juntado aos autos, pelo qual se observa que o esquema fraudulento
existente na gestão do ex-Prefeito GERALDO AFONSO LEITE (2009/2012) e do atual
Prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (2013/2016), nos anos de 2009 a 2015, em
conluio com RICARDO CÉZAR GOMES e as empresas a ele ligadas, consistia em
simular procedimentos licitatórios, beneficiando a empresa PLANEGGE, e causando dano
ao erário.
Ficou devidamente comprovado que os serviços contratados nunca
foram, de fato, prestados, por nenhuma das empresas contratadas (PLANEGGE E GYN
CONSULTORIA). O que ocasionou enriquecimento ilícito dos envolvidos e prejuízo aos
cofres municipais.
O periculum in mora também se faz presente, haja vista que se
respalda na necessidade de assegurar a fruição da tutela de mérito pretendida ao final
100
_____________________________________________________________________________
deste procedimento.
Caso não haja o bloqueio de bens e valores, a condenação pode se
mostrar inócua, por inviabilizar o ressarcimento dos danos causados ao erário, bem como,
o pagamento da multa civil.
Logo, se estão presentes os pressupostos necessários – o vestígio
do bom direito e o perigo da demora – imperativo que se requeira expedição da ordem li-
minar, sem notificação prévia.
De toda sorte, a título meramente argumentativo, insta corroborar
que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decreto de indis-
ponibilidade de bens em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa consti-
tui tutela de evidência, sendo dispensada a prova atinente ao perigo da demora. Vejamos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RE-GIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IM-PROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECUR-SAL. DESCABIMENTO. INDISPONIBILIDADE DEBENS. ART. 7º DA LEI N. 8429/92. PERICULUM INMORA PRESUMIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSTJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.DESPROVIMENTO. 1. Não se conhece da preliminar deilegitimidade passiva, porquanto fora apresentada de for-ma originária em sede de agravo regimental, o que ca-racteriza inovação recursal, sendo vedado o exame damatéria ainda que se trate de conteúdo de ordem públi-ca. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte deJustiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, soluci -onado sob a sistemática dos recursos repetitivos(art. 543 -C do CPC), consolidou o entendimento deque o decreto de indisponibilidade de bens em açãocivil pública por ato de improbidade administrativaconstitui tutela de evidência, dispensando a compro -vação de periculum in mora. É suficiente para o cab i-mento da medida, portanto, a demonstração, numacognição sumária, de que o ato de improbidade cau-sou lesão ao patrimônio público ou ensejou enrique-cimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. Agravoregimental a que se nega provimento STJ - AgRg noREsp: 1316211 DF 2012/0061561-6, Relator: Ministro
101
_____________________________________________________________________________
OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe15/04/2015) (destacamos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPO-NIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SU-FICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA ME-DIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO . DESNECES-SIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. 1. O provi-mento cautelar para indisponibilidade de bens, de quetrata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exigefortes indícios de responsabilidade do agente na conse-cução do ato ímprobo, em especial nas condutas quecausem dano material ao Erário. 2. O periculum inmora está implícito no próprio comando legal, queprevê a medida de indisponibilidade, uma vez quevisa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano' .3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de qu e,nas demandas por improbidade administrativa, a de-cretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, pa-rágrafo único, da LIA não depende da individualiza-ção dos bens pelo Parquet. 4. A medida constritiva emquestão deve recair sobre o patrimônio dos réus emação de improbidade administrativa, de modo suficientea garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízoao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor depossível multa civil como sanção autônoma. Precedentesdo STJ. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp:1319583 MT 2012/0080027-8, Relator: Ministra ELIANACALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SE-GUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)(destaque acrescentado)
Frise-se que os efeitos das medidas liminares não trariam prejuízos
de ordem financeira aos demandados, vez que os bens, ainda que indisponíveis, perma-
neceriam na posse dos mesmos até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o valor total do prejuízo causado à Prefeitura Municipal de
Palmelo/GO perfaz R$ 439.750,00 (quatrocentos e trinta e nove mil setecentos e
cinquenta reais), uma vez que foram celebrados contratos com as empresas PLANEGGE
e GYN CONSULTORIA, durante os anos de 2009 a 2015, cujos serviços nunca foram
prestados.
102
_____________________________________________________________________________
Com a devida atualização monetária e juros legais, os requeridos
devem ser responsabilizados a ressarcir ao Poder Executivo de Palmelo, o importe de R$
981.512,75 (novecentos e oitenta e um mil quinhento s e doze reais e setenta e cinco
centavos) , além do valor da multa civil.
Nesse sentido, cita-se precedente do STJ:
A medida da indisponibilidade deve recair sobre bensque assegurem o integral ressarcimento ao erário,incluído o valor de eventual multa civil (AgRg nos EDclno Ag 587.748/PR, 1. 15.10.2009; REsp 957.766/PR, j.09/03/2010; REsp817.557/ES, j. 02.12.2008)
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, nos
termos do artigo 37, §4º, da CF; dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 8.429/92; do artigo 12 da Lei
n.º 7.347/85 e do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, liminarmente e
inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Seja LIMINARMENTE e inaudita altera pars, decretada a
indisponibilidade dos bens (móveis e imóveis) dos requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE
REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE , RICARDO CÉZAR GOMES , LEANDRO PIRES
REZENDE, OSIRES SOARES, RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE , KARINA DE
MELLO QUEIROZ , NORMA ROSA DA SILVA GOMES , PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA , LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES , LEONARDO MARTINS
GONÇALVES , IRINEU PEREIRA DE SOUZA , GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ , HUGO
MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO , PLANEGGE EMPRESA DE
ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S , GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA
103
_____________________________________________________________________________
LTDA-ME e SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA , no montante do prejuízo
causado, até agora apurado no importe de R$ 981.512,75 (novecentos e oitenta e um
mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centa vos) , nos termos do artigo 37, § 4º,
da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei 8.429/92;
2. Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e
no rito estabelecidos no artigo 17 e respectivos parágrafos da Lei n.º 8.429/92,
notificando-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
3. Seja recebida a petição inicial, citando-se os réus para, querendo,
contestá-la (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92);
4. Seja o Município de Palmelo/GO cientificado da presente ação,
para, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92;
5. Seja a presente ação julgada procedente no tocante à improbidade
administrativa para:
5.1. condenar os requeridos RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA
ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,
LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS
GONÇALVES, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO
NASCIMENTO, PLANEGGE e GYN CONSULTORIA, pela prática de
atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, inciso
XI; artigo 10, caput e incisos I, VIII e XII; e artigo 11, caput e inciso I,
da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes as sanções
previstas no artigo 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma, no que
couber;
104
_____________________________________________________________________________
5.2. condenar os requeridos LEANDRO PIRES REZENDE,
RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA
DE MELLO QUEIROZ, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER
SARAIVA DE GOIAZ, SELF ASSESSORIA e SARAIVA
ASSESSORIA, pela prática de atos de improbidade administrativa
descritos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII; e artigo 11,
caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes
as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma,
no que couber;
5.3. condenar os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE e
GERALDO AFONSO LEITE, pela prática de atos de improbidade
administrativa descritos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII, XI e
XII; e artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12,
incisos II e III, do mesmo diploma, no que couber;
5.4. sejam, solidariamente, os requeridos condenados a repararem o
dano causado ao erário, no montante de R$ 981.512,75
(novecentos e oitenta e um mil quinhentos e doze re ais e
setenta e cinco centavos) , somado aos valores que vierem a ser
apurados no curso desta ação , sob pena de multa diária.
6. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas,
emolumentos processuais e ônus de sucumbência;
7. A juntada do Inquérito Civil Público n.º 016/2016 (201600268858),
em anexo.
105
_____________________________________________________________________________
Por fim, provará o alegado por todos os meios de prova admitidos
pela legislação, notadamente elementos probatórios documentais, periciais e
testemunhais porventura necessárias, cujo rol será apresentado oportunamente, sem
prescindir dos depoimentos pessoais dos réus.
Dá-se a causa o valor de R$ 981.512,75 (novecentos e oitenta e um
mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos.
Nesses termos, pede deferimento.
Santa Cruz de Goiás/GO, 17 de fevereiro de 2017.
PATRÍCIA OTONI PEREIRA RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIAPromotora de JustiçaSanta Cruz de Goiás
Promotor de JustiçaGECOC
BRUNO BARRA GOMES FELIPE OLTRAMARIPromotor de Justiça
GECOCPromotor de Justiça
GECOC
106
top related