abandono de cargo/funÇÃo abandonar: deixar largar renunciar desprezar

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ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO

• ABANDONAR:• Deixar• Largar• Renunciar• Desprezar

LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei nº 10.261, de 28/10/68.Lei nº 500, de 13/11/1974.Lei complementar nº 367, de 14/12/1984.Lei Complementar nº 1041, de 14/04/08.Lei Complementar nº 1054, de 07/07/08.Decreto nº 29.180, de 11/11/88.Decreto 51.738, de 05/04/07.Decreto nº 52.054, de 14/08/07.Instrução DRHU 7, de 13/07/87.Comunicado CG, de 25/10/95.

CARGO

• ABANDONO – 30 faltas consecutivas

• 31ª falta – abandono

• INASSIDUIDADE – 45 faltas interpoladas

• 46ª falta - inassiduidade

FUNÇÃO

• ABANDONO – 15 faltas consecutivas

• 16ª falta – abandono

• INASSIDUIDADE – 30 faltas interpoladas

• 31ª falta - inassiduidade

Ficha MO 100ABANDONO

Dias da semana

S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D

Dias do Mês 01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

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15

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24

25

26

27

28

ABRIL

MAIO

FICHA MO 100 INASSIDUIDADE

Dias do Mês

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

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19

20

21

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23

24

25

26

27

28

29

30

31

Março S D S D S D S D S D

Abril S D S D S D S D

maio S D S D S D S D S

COMUNICAÇÃO DO ABANDONO OU INASSIDUIDADE

• Comunicação do fato ao Titular da Pasta;

• Atestado de Freqüência;• Ficha MO 100;• Documento que comprove o contato

ou tentativa;• Encaminhar os documentos ao

superior hierárquico.

AUTUAÇÃO DO PROCESSO• No processo deverá constar os

documentos encaminhados, exceto o AF, e:

• FAI – atualizada;• Ficha MO 100 dos últimos 5 anos• Informação se ó

funcionário/servidor já incorreu nessa infração;

• Encaminhar à Coordenadoria de Ensino

AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS

• Se ao término do afastamento o funcionário/servidor (estável) não reassumir seu cargo/função, deverão ser registradas faltas nos termos da lei.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE

SAÚDE• Licença-saúde negada: as faltas deverão ser

registradas conforme instrução DRHU 7/87.• Autuar Processo de Regularização de Situação

Funcional;• Requerer ao Titular da Pasta a justificação das

faltas;• Cópia (s) da(s) guia(s);• Cópia(s) da(s) publicação (ões);• Declaração que não existe recurso pendente;• Ficha MO 100 atualizada.

EXONERAÇÃO/DISPENSA

• Antes da instrução do processo ou da inquirição a autoridade competente para deferir o pedido é o superior hierárquico;

• Na inquirição – Titular da Pasta;

Extinção do Processo

• As faltas ficarão registradas.

• Não poderá mais ser autuado processo de abandono em caso de retorno do servidor a esta Pasta.

- Artigo 310 da Lei nº 10.261/68.

LICENÇA ADOÇÃO• Somente em caso de guarda para fins de

adoção.• Requerer dentro de 15 (quinze) dias;• Aguardar em exercício a publicação

(Instrução UCRH – 3 de 1-11-04); OBS: Não aguardou a publicação

autorizando a licença - registrar faltas nos termos da lei.

IMPORTANTE• Licença “ex-officio” – a partir da data da

expedição da guia – neste dia o funcionário/servidor deixa de trabalhar vez que se trata de licença involuntária;

• Guia preenchida e assinada pelo funcionário/servidor – somente mediante comprovação da impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias;

• A Guia tem validade da data de expedição até o 1º dia útil subseqüente;

Continuação

• Licença em prorrogação concedida parcialmente deverão ser considerados apenas os dias concedidos;

• Licença em prorrogação totalmente negada – considerar como de licença-saúde até a data da publicação.

• Se a licença inicial for negada, não existe prorrogação a ser considerada;

• Se a primeira prorrogação for negada, somente esta será considerada como de licença até a data da publicação, as demais prorrogações negadas não poderão ser consideradas como de licença.

Categoria “L”• Auxilio Doença – até 60 (sessenta) dias, no mesmo “CID” é

considerado prorrogação;• Modelo de pedido de prorrogação do auxílio doença – site:

“www.previdenciasocial.gov.br”• Deverá ser feito agendamento no INSS, para a perícia;• Se a primeira licença for de até 15 dias, e o servidor necessitar

de outro afastamento no mesmo CID a DE deverá informar o INSS, mandando cópia do atestado comprovando que se trata do mesmo CID.

• Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias mesmo atestado e CID, não precisa informar o INSS o CID pois já estará registrado, concede os primeiros 15 (quinze dias), os demais é pelo INSS

ap_cisco@hotmail.com

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