a colaboração processual ii - ifl
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INÊS FERREIRA LEITE ASSISTENTE DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
MESTRE EM DIREITO PENAL
“ARREPENDIDO” A COLABORAÇÃO PROCESSUAL DO CO-ARGUIDO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
SUMÁRIO: I. Introdução; II. Delimitação temática da figura do “arrependido”; II.1. Arguido “arrependido” e arguido “colaborante”; II.2. Distinção face ao “agente encoberto”; II.3. A relevância legal do arrependimento e da colaboração processual dos arguidos; III. O estatuto processual de “arrependido”; III.1. A colaboração do “arguido” durante a investigação criminal; III.2. A aplicação de medidas de protecção aos arguidos “arrependidos”; III.3. Os benefícios substantivos e processuais dos arguidos “arrependidos”; IV. Conclusões.
I. INTRODUÇÃO
Está amplamente disseminada uma ideia preconcebida sobre a figura do arguido “arrependido”,
associada inevitavelmente à imagem do “traidor”, que aceita incriminar os seus leais companheiros do
crime como forma de obter, para si, vantagens processuais e isenções ou atenuações no plano da pena
aplicável aos crimes que praticou. Esta ideia parte da convicção generalizada de que, até no seio de
uma “sociedade criminosa” – ou seja, no seio de um grupo social que partilhe, entre si, a prática de
crimes destinados a fins de satisfação de necessidades ou interesses comuns – deverá reconhecer-se a
existência de princípios de lealdade e ética1. Assim, faria parte das regras implícitas de uma actuação
criminosa coordenada, o dever de, uma vez terminada a associação, não denunciar os “colegas” às
autoridades. A utilização de expressões de significado denotativo, tais como “bufo2” ou “chibo”, e a
argumentação constante de muitos textos doutrinários relativos às declarações dos “arrependidos3”,
com títulos sugestivos como este “Tão amigos que nós éramos4”, revelam claramente a existência de
uma imagem social bastante negativa do arguido “arrependido”.
Não posso, contudo, aderir a estas ideias. Desde logo, elas partem de um pressuposto duvidoso: o
de que a prática de crimes em comparticipação ou sob a forma de associação criminosa corresponde à
existência de fortes laços de amizade e companheirismo entre os agentes do crime. No fundo, a pré-
concepção determinante aqui é a de que os “companheiros do crime” são bons amigos que se juntam
1 Neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, “Bufos, infiltrados, provocadores e arrependidos: os princípios democráticos e da lealdade em processo penal”, Direito e justiça, Lisboa, 8, t. 2, 1994, pp. 30 e 31. 2 GERMANO MARQUES DA SILVA, “Bufos, infiltrados, provocadores e arrependidos…”, cit. (1), pp. 27 a 34. 3 Claramente contrários à colaboração processual de “arrependidos”, TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no processo penal português”, Revista do Ministério Público, Lisboa, 19, n.º 74, 1998, pp. 39 a 60. 4 TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos (…)”, cit. (3), pp. 39 a 60.
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para, de modo coordenado, darem concretização aos seus intuitos criminosos. Assim se compreende
que a posterior co-incriminação implicasse sempre um aproveitamento, por parte do Estado, de uma
quebra da ética inerente às relações de amizade e companheirismo5. No entanto, a delação, que tem
vindo a assumir um sentido denotativo desde Judas Iscariotes, é mal vista, acima de tudo, porque a
justiça intemporal não se encontrava a par da justiça terrena, num dado momento histórico. É a revisão
histórica, mais do que a imoralidade intrínseca de tais actos, que traz vergonha ao acto de delatar.
Contudo, num Estado de Direito Democrático, no âmbito do qual impera o respeito e a protecção
dos direitos fundamentais dos cidadãos, a colaboração com a justiça por parte do arguido não pode ser
vista como uma mera delação. Não sendo legítimo ao Estado impor um dever geral de denúncia – por
razoes mais relacionadas com o princípio geral de liberdade e as ponderações de necessidade e
proporcionalidade constantes do artigo 18.º da Constituição – não se pode, num sentido
diametralmente oposto, entender como ilegítima a denúncia feita por quem já participou mas,
arrependeu-se, entretanto, da prática do crime. Por outro lado, na maioria das vezes, aquela versão
idílica da comparticipação criminosa, que acima de desenhou, não terá qualquer correspondência com
a realidade. Assim é, aliás, nas actuais formas de criminalidade organizada, que assumem muitas vezes
uma estrutura quase empresarial, assente na construção de relações de subordinação e hierarquia
quando não, também, em relações resultantes de ambientes internos de intimidação generalizada.
Bem se vê, portanto, que sendo assim delineadas as actuais formas de comparticipação ou
associação criminosa – como acontece nas situações das “máfias”, de associações de exploração de
pessoas, tráfico de armas ou estupefacientes, criminalidade económica altamente organizada ou
mesmo, em alguns casos de terrorismo – urge repensar e requalificar, pelo menos, socialmente, a
figura do arguido “arrependido” ou “colaborador” com a justiça.
Já no plano jurídico-penal, importa averiguar se o recurso à colaboração processual de arguidos
“arrependidos” implica um afastamento do princípio da lealdade processual6 ou se equipara, por si só,
5 Esta ideia esta especialmente presente no texto de MARIE-AUDE BEERNAERT, no qual a autora analisa a imoralidade da delação, face à moralidade da prossecução de justiça, como um problema de ponderação de meios face aos fins, “Repentis et collaborateurs de justice dans le système pénal: analyse comparée et critique”, Annales de droit de Louvain, Bruxelles, 62, n.os 1-2, 2002, pp. 154 e ss.. 6 O princípio da lealdade processual, enquanto comando imposto ao Estado nas suas relações com o cidadão, é mero reflexo do genérico princípio da lealdade, decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático, constante do artigo 2.º da Constituição, quando confrontado com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente no artigo 1.º da Lei Fundamental. Nesta medida, porque num Estado de Direito Democrático assente no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais de cidadãos dignos na sua pessoa, o cidadão não pode ser instrumentalizado, atingido no núcleo central da sua dignidade, mesmo quando se trate de obter justiça, a figura coerciva do Estado deve actuar de modo leal, estando vedadas as auto-incriminações inconscientes, forçadas ou conseguidas por modos “enganosos”. Entendendo que o recurso á figura do “arrependido”, a infiltrados e a informadores coloca em causa este princípio, GERMANO MARQUES DA SILVA, “Bufos, infiltrados, provocadores e arrependidos…”, cit. (1), p. 31.
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a um recurso a “meio enganoso” de obtenção da prova, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 126.º do Código de Processo Penal (CPP).
II. DELIMITAÇÃO TEMÁTICA DA FIGURA DO “ARREPENDIDO”
1. Arguido “arrependido” e arguido “colaborante”
Designa-se comummente por “arrependido” todo aquele que, sendo arguido num processo penal –
ou tendo já tido essa qualidade num momento anterior –, colabore com a justiça7 fornecendo uma
confissão dos factos e/ou outros elementos probatórios relevantes para a determinação da sua
responsabilidade penal e, caso haja, de outros comparticipantes ou associados no crime8. A este
conceito linear podem associar-se outras ideias, tais como a de que se torna imprescindível a
incriminação de outros comparticipantes ou associados no crime, a de que é fornecida informação
relevante para a descoberta da verdade, e a de que haverá uma correspectiva atenuação ou isenção da
pena. Estes últimos, contudo, não constituem pressupostos na legislação portuguesa, no que respeita à
caracterização da figura do “arrependido”. A lei penal portuguesa não confere um tratamento unitário
e constante à figura do arrependido, pois para além uma referência genérica à figura, no Código Penal,
a propósito da determinação da medida concreta da pena9, assente no comportamento do arguido
posterior ao facto – reparação do dano – encontram-se também previstas, na lei penal, isenções ou
atenuações da pena concedidas como contrapartida pelo fornecimento de informações probatórias
relevantes – colaboração processual – com relação a alguns tipos concretos de crime10.
Apesar de se tender a designar por arguido “arrependido” todo aquele que colabora com a
administração da justiça, em qualquer fase, a verdade é que, na lei portuguesa, podemos encontrar
duas figuras distintas: o arguido enquanto “colaborador” na obtenção de meios de prova contra
comparticipantes ou outros agentes do crime; e o arguido “arrependido”. O primeiro arrepende-se da
7 Ver Recomendação do Conselho da Europa sobre a protecção de testemunhas e colaboradores da justice (Recommendation Rec(2005)9 of the Committee of Ministers to member states on the protection of witnesses and collaborators of justice, Adopted by the Committee of Ministers on 20 April 2005), na qual se define como “colaborador da justiça”: “any person who faces criminal charges, or has been convicted of taking part in a criminal association or other
criminal organization of any kind, or in offences of organized crime, but who agrees to cooperate with criminal justice
authorities, particularly by giving testimony about a criminal association or organization, or about any offence connected
with organized crime or other serious crimes.” 8 No mesmo sentido, deixando claro que a figura do “arrependido” diz respeito, sempre, a alguém que se constituiu como agente do crime num momento anterior à colaboração da justiça, CARLOS EDWARDS El arrepentido, el agente
encubierto y la entrega vigilada: modificación a la Ley de estupefacientes. Análisis de la ley 24.424, Buenos Aires, 1996, p. 31. 9 Artigos 71.º e 72.º do Código Penal. 10 Ver notas (21) e (22).
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prática do facto ou desiste da continuação da actividade criminosa, optando por colaborar na
administração da justiça, através de uma actividade de recolha de meios de prova ou fornecendo
informações relevantes que possam constituir, em si, um meio de prova. O segundo desiste da prática
do crime11 ou arrepende-se do mesmo, procurando evitar um dano ou ressarcindo o dano causado12.
Não havendo uma total coincidência entre as figuras legalmente previstas, a diferença fundamental
entre o arguido “arrependido” e o arguido “colaborador” reside no tipo de intervenção do agente do
crime e na forma de manifestação do arrependimento. Enquanto o arguido “arrependido” será aquele
que procura a reparação do dano, mesmo que não colabore, concretamente, na recolha de provas e/ou
na descoberta de outros responsáveis pelo crime; já o arguido “colaborador” é aquele que contribui de
modo decisivo para a actividade probatória das autoridades, sendo irrelevante a reparação posterior do
dano. E, se a figura do “arrependido” pode surgir no âmbito de crimes de execução singular, já a figura
do arguido “colaborador” só terá relevância em situações de comparticipação criminosa e
criminalidade organizada.
Contudo, esta distinção será tendencialmente irrelevante, uma vez que para a problemática da
investigação criminal e obtenção de meios de prova, apenas nos interessa a figura do arguido enquanto
“colaborador” na administração da justiça e porque todo o arguido “colaborador” terá que ser, como
adiante veremos, “arrependido”. Por outro lado, a figura do arguido “arrependido” como colaborador
da justiça não se confunde com a de “informador” ou testemunha. O “arrependido” praticou factos
passíveis de serem qualificados como crime, enquanto a testemunha surge, no âmbito do processo
penal, como figura isenta de qualquer responsabilidade penal. Não obstante não haver qualquer
confusão entre as duas situações, o “arrependido” pode ser considerado “testemunha” para certos
efeitos excepcionais e delimitados, como acontece com a aplicação de medidas de protecção13.
2. Distinção face ao “agente encoberto”
Na delimitação da figura, importa ainda estabelecer uma clara distinção entre a colaboração dos
chamados “agentes encobertos” e a colaboração de “arguidos arrependidos”. A possibilidade de
recurso a agentes encobertos está prevista, no direito português, na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto,
que estabelece o Regime Jurídico das Acções Encobertas para fins de Prevenção e Investigação
11 Quando ocorre uma verdadeira desistência, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do CP, o agente beneficia de dispensa de pena caso tenha impedido o resultado ou se tenha esforçado seriamente para o impedir. 12 O arguido arrependido, que confessa o facto e procura a reparação do dano, irá beneficiar de vantagens na determinação da medida da pena, artigos do 71.º n.º 2 e) e 72.º n.º 2 c) CP e de uma redução da taxa de justiça, artigo 344.º n.º 2 c) do CPP. 13 Ver Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, relativa à Protecção de Testemunhas em Processo Penal.
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Criminal (RJAE). Logo no artigo 1.º, n.º 2, da referida Lei se determina que as acções encobertas
serão aquelas que forem desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro
actuando sob o controlo da Política Judiciária, com ocultação da sua qualidade e identidade.
Portanto, a pergunta que se pode, desde logo, colocar é a seguinte: poderá este terceiro ser um
“arguido”? Ou, ampliando o âmbito da questão, poderá este terceiro ser um dos agentes do crime14?
Desde já se deixa claro que a lei não dá uma resposta expressa a estas questões. Contudo, face às
regras constantes do RJAE e às disposições processuais em vigor, podem retirar-se algumas linhas de
orientação quanto às respostas possíveis. Como ponto de partida, pode logo concluir-se que uma
coincidência entre a qualidade de arguido e a de “agente encoberto” dificilmente se verificará, uma
vez que o agente encoberto deverá actuar “sob o controlo da Polícia Judiciária”. Não será, assim,
“agente encoberto” aquele que, actuando por sua própria iniciativa ou interesse, de modo espontâneo,
venha depois a “arrepender-se” e a fornecer provas ao processo. Por outro lado, a regra geral em
matéria de acções encobertas é a de que o agente que assim actue estará isento de responsabilidade
penal, desde que a sua actuação respeite os critérios de proporcionalidade referidos na lei15. Pelo que,
apenas em casos excepcionais poderá o “agente encoberto” vir a assumir a qualidade de arguido por
força da sua actuação enquanto tal.
Mas, do que se trata aqui, verdadeiramente, é de saber se alguém que já se constituiu como agente
do crime pode ainda – quando se trate de uma actividade criminosa complexa ou contínua, por
exemplo – vir a assumir a qualidade de “agente encoberto” nos termos do RJAE. E, apesar de não
existir nenhuma disposição em contrário, o recurso a agentes do crime no âmbito de acções encobertas
deverá ser ponderado como último recurso, porque sempre terá uma utilidade muito reduzida em sede
de julgamento, ficando seriamente em causa o cumprimento do requisito da adequação acima referido.
E assim é porque a assumpção por parte de um agente do crime – instigador, co-autor ou cúmplice16 –
da qualidade de “agente encoberto” não será idónea a afastar a constituição posterior deste como
arguido, sempre que as condutas anteriores à actuação “sob o controlo da Polícia Judiciária” tenham
revestido a execução de uma qualquer forma de comparticipação punível no acto ilícito. Isto porque o
sistema processual português assenta em critérios de legalidade – desde logo, legalidade na promoção
14 No direito espanhol, a lei fornece uma resposta claramente negativa ao limitar a figura a “funcionários”. Sobre a questão, ver CARLOS EDWARDS El arrepentido…, cit. (8), pp. 53 e ss. 15 Artigos 3.º n.º 1 e 6.º n.º 1 do RJAE: adequação aos fins de prevenção e repressão criminal e proporcionalidade face a estas finalidades e à gravidade do crime sob investigação. 16 A figura da autoria mediata estará naturalmente excluída sempre que se trate dos casos típicos em que se verifica uma exclusão de responsabilidade do instrumento.
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da acção penal, imposta pelo artigo 262.º n.º 2 do Código de Processo Penal17 – o que implica que,
havendo notícia fundada da prática de um crime, não exista margem de apreciação, por parte dos
órgãos de polícia criminal ou do Ministério Público, respectivamente, quanto à comunicação da notícia
do crime ou à abertura do inquérito.
Do mesmo modo, não haverá margem de discricionariedade no que respeita à constituição do
referido agente do crime como arguido, face ao disposto no artigo 58.º n.º 1 do Código. Assim,
tratando-se de agente do crime, o recurso à figura do “agente encoberto” não afasta quer a abertura de
inquérito contra si, quer a respectiva constituição como arguido, pelo que o valor das declarações do
“agente encoberto”, nestes casos, será medido do mesmo modo de quaisquer declarações de co-
arguido, apresentando também as mesmas limitações de produção e valoração18. Limitações às quais
dificilmente se poderá subtrair, mesmo recorrendo a certos expedientes processuais, uma vez que o
artigo 133.º n.º 1 do Código de Processo Penal é claro quanto ao âmbito da proibição de cumulação da
qualidade de arguido e da qualidade de testemunha, sendo irrelevante se se trata de um mesmo
processo ou de processos conexos.
Já o n.º 2 do mesmo artigo levanta algumas dúvidas, uma vez que parece permitir que um co-
arguido possa, quando expressamente consinta, depor como testemunha contra outro arguido, em outro
processo sobre o “mesmo crime ou crime conexo”, caso tenha havido separação de processos.
Simplesmente, esta norma nunca poderá ser interpretada no sentido de permitir que um co-arguido,
que mantém ainda esta qualidade, possa ser obrigado a depor – ainda que num processo separado,
sobre o mesmo crime – sobre factos relacionados com a sua própria responsabilidade penal, ante a
proibição de imposições legais de auto-incriminação19, que se retira do princípio constitucionalmente
previsto da presunção de inocência20. Caso lhe for reconhecido o direito a não responder – e não vejo
outra hipótese – então estas declarações não poderão, sequer, ser valoradas como prova, como adiante
17 Ficam, claro está, salvaguardadas as situações em que a abertura do inquérito depende de uma manifestação de vontade da vítima (crimes semi-públicos e particulares, cfr. artigos 113.º e seguintes do Código Penal) e, ainda, a hipótese de denúncias manifestamente infundadas, cfr. artigo 246.º n.º 5 do Código de Processo Penal. 18 Veja-se que para além das limitações de valoração decorrentes de se tratar de um declarante suja identidade não é revelada em julgamento, se for o caso, constantes do artigo 19.º n.º 2 da Lei n.º 93/99 de 14 de Julho – Lei de Protecção de Testemunhas – acrescem as limitações decorrentes de se tratar de um declarante que é, simultaneamente, co-arguido. 19 Uma vez que, não havendo condenação transitada em julgado, não existe a garantia de que tais declaração não possam vir a ser reproduzidas em audiência de julgamento, ante o disposto nos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal e, mesmo tendo havido condenação transitada em julgado, que tais declarações não possam ainda vir a produzir efeitos incriminatórios para o “arguido”, ante a possibilidade de um recurso extraordinário de revisão nos termos do disposto nos artigos 449.º n.º 1 e 463.º do Código. Em sentido semelhante, mas aceitando os “testemunhos” quando já tenha ocorrido o transito em julgado, RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no código de processo penal de 1987”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Lisboa, 4, n.º 1, 1994, pp. 56 e 57. Sobre a ratio do direito ao silêncio e da proibição de leituras de declarações em audiência de julgamento, ver MARIA JOÃO ANTUNES, “Direito ao silêncio e leitura em audiência de declarações do arguido”, Sub judice. Justiça e sociedade, Lisboa, n.º 4, 1992, pp. 25 e 26. 20 Artigo 32.º n.os 2 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
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se verá. A utilidade do recurso a esta figura, que terá, também, pouco interesse prático, deverá então
apenas ser admitida quando constitua o único meio de obter outros meios de prova que não se reduzam
às declarações do co-arguido, e que só possam ser obtidos através de uma actuação – em si passível de
ser qualificada como crime – a desenvolver pelo agente do crime, sendo então justificada, à luz destes
objectivos e ponderada a gravidade do crime sob investigação, a isenção de responsabilidade penal do
“agente do crime” face às condutas desenvolvidas na qualidade de “agente encoberto”21.
3. A relevância legal do arrependimento e da colaboração processual dos arguidos
Estando delimitado o objecto central desta intervenção: a colaboração processual de agentes do
crime – mesmo que ainda não formalmente constituídos como arguidos – nas fases de investigação e
julgamento criminais, que não constituam, per si, a prática de facto punível, cumpre então fazer uma
breve referência aos instrumentos legais aplicáveis. A relevância legal do arrependimento encontra a
sua sede normativa principal no Código Penal, que atribui a esta circunstância um valor atenuante
geral e especial na determinação da medida da pena. Ainda no Código Penal22, mas também em outra
legislação23, foi prevista a atenuação especial da pena para situações de arguidos “colaboradores” com
a justiça, sempre que haja um contributo decisivo na recolha da prova, para algumas categorias de
crimes associados a criminalidade especialmente violenta ou organizada.
De um ponto de vista estritamente processual, contudo, a confissão dos factos não implica nenhum
benefício directo na determinação da medida da pena, mas apenas a renúncia à produção de prova e a
redução da taxa de justiça. Em contrapartida, havendo confissão dos factos, pode o julgamento ser
fortemente comprimido, uma vez que a confissão, quando integral e sem reservas, implica a renúncia à
produção de prova e a passagem imediata à fase de alegações orais24. Claro que este regime tem uma
aplicação muito limitada, uma vez que apenas valerá para crimes puníveis com pena de prisão inferior
ou igual a 5 anos e, havendo co-arguidos, a confissão for feita, de modo coerente, por todos os
arguidos. Mais, o tribunal pode sempre colocar em causa o carácter livre e sincero da confissão25.
21 Por analogia de situações, deverá aqui exigir-se que as provas ou meios de prova que, previsivelmente, possam vir a ser conseguidas pelo “arguido encoberto” tenham natureza de “provas decisivas”, exigência constante de todas as disposições legais portuguesas que prevêem benefícios de isenção ou redução de pena, na fase processual, para os arguidos colaboradores, ver notas (22) e (23). Ver também Ponto II.3. 22 Artigo 368-A (Branqueamento), artigo 372.º (corrupção passiva para acto ilícito) e 373.º (corrupção passiva para acto lícito). 23 Artigos 8.º, 9.º, 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, Combate à Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira, artigos 31.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto – Lei de Combate ao Terrorismo. 24 Artigo 344.º n.º 2 do CPP. 25 Artigo 344.º n.os 3 e 4 do CPP.
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III. O ESTATUTO PROCESSUAL DE “ARREPENDIDO”
1. A colaboração do “arguido” durante a investigação criminal
Quando se pensa na figura do “arrependido” ou nas formas possíveis de colaboração processual
dos “arrependidos”, pode pensar-se em dois tipos diferentes de intervenção processual. Logo na fase
de investigação criminal, o recurso à colaboração de agentes que tenham participado – ou que se
encontrem a participar – numa actividade criminosa pode revelar-se essencial como meio de obtenção
da prova ou como meio de obtenção de outros meios de prova. Nesta fase, a colaboração de um dos
possíveis agentes do crime – quando se trate de criminalidade organizada – pode mesmo constituir o
único meio eficaz de obtenção da prova.
Contudo, vigorando em Portugal o princípio da imediação da prova – ou seja, a proibição de
valoração de qualquer prova que não haja sido produzida ou examinada em audiência, constante do
artigo 355.º do Código de Processo Penal – as declarações dos arguidos, ou, aliás, de qualquer outro
interveniente processual, nas fases preliminares do processo serão, em regra, irrelevantes, devendo ser
repetidas no âmbito da audiência de julgamento. Pelo que a utilidade da colaboração do “arrependido”
na fase da investigação criminal estará, naturalmente, limitada ao valor probatório a atribuir às
declarações do arguido na fase do julgamento. E, como veremos, trata-se de um valor bastante
reduzido. Claro que esta colaboração poderá ainda revelar-se valiosa como forma de obtenção de
outros meios de prova, a cujo acesso a investigação nunca teria tido de outro modo. Penso mesmo que
será esta a maior utilidade da colaboração processual dos co-arguidos. Neste âmbito, valendo, no
direito português, o princípio da livre obtenção de meios de prova, previsto no artigo 125.º do Código,
ou seja, a regra de que serão admissíveis todas as provas (e respectivos métodos de obtenção) que não
forem proibidas por lei, a exigência assentará apenas no modo de obtenção da prova, estando assim
vedado o recurso aos meios ilícitos de obtenção da mesma, referidos no artigo 126.º do Código.
Poderá partir-se de dois planos de análise desta problemática. Por um lado, a obtenção de
declarações (“confissões” ou outras declarações) de arguidos e, num segundo plano, a obtenção,
através de declarações ou outros modos de “colaboração processual”, de diferentes meios de prova
contra os restantes co-arguidos. Valendo no sistema português o princípio da atipicidade na obtenção e
produção de prova, nada obsta a que sejam obtidos meios de prova através de formas de colaboração
“atípicas” por parte do arguido, tais como a identificação de locais do crime ou da localização de
cadáveres, a recolha e entrega de objectos do crime, a indicação de locais para realização de revistas e
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buscas, entre outros26. Uma só advertência deve ser feita, contudo, quando o meio de prova não revele
um valor probatório auto-suficiente – sendo necessário, para que do meio de prova se retire um
determinado sentido e valor probatórios, a prestação de outro meio de prova – e o valor assente na
necessidade de prestação de declarações, pelo menos, complementares, por parte do co-arguido.
Nestes casos, o valor probatório do meio de prova que esteja dependente das declarações do arguido
estará naturalmente sujeito às mesmas limitações de valoração aplicáveis a estas27.
Mas, especificamente sobre as declarações do arguido, existem várias regras expressas no CPP,
relativas às diversas fases processuais. Desde logo, sempre que se trate de arguido detido, durante a
fase de inquérito, o mesmo é obrigatoriamente ouvido por um juiz, podendo haver outros
interrogatórios, quer o arguido se encontre preso ou em liberdade, feitos pelo Ministério Público ou
órgão de polícia criminal, durante o inquérito, ou pelo juiz, durante a instrução e o julgamento28.
Existem algumas regras comuns a todos os interrogatórios de arguido que são instrumentais face à
garantia de que é respeitada a proibição de auto-incriminação e de que as declarações do arguido são
espontâneas e voluntárias, tais como a de que o arguido deverá encontrar-se livre na sua pessoa sempre
que for ouvido e a de que nunca presta juramento29, o direito de ser acompanhado por defensor e,
talvez a mais fundamental, o direito a recusar-se a responder a perguntas incriminatórias30. Mas, para
além do cumprimento destas regras, deverá ser exigido à autoridade judiciária que procede ao
interrogatório do arguido – e que assim, obtém, as suas declarações – uma postura de lisura e lealdade
na apresentação dos factos e na formulação de questões ao arguido. Este dever de lealdade, que
sempre se retiraria da conjugação dos princípios do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da
Pessoa Humana, resulta também do disposto no artigo 126.º n.º 2 do Código de Processo Penal quando
proíbe a “utilização de meios enganosos”, a “ameaça com medida legalmente inadmissível” e a
“promessa de vantagem legalmente inadmissível”.
Assim, no sistema português, o recurso a meios mais “expeditos” de obtenção de confissões – tais
como, a promessa de isenção ou atenuação da responsabilidade criminal, a promessa de privilégios
injustificados no cumprimento da pena, a ameaça de condições especialmente desfavoráveis no
cumprimento da pena ou a referência a factos objectivamente falsos que possam condicionar a vontade
do arguido de prestar declarações – é proibido e importa a nulidade absoluta das provas assim obtidas,
26 Neste sentido, também, TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos…”, cit. (3), pp. 42 e ss.. 27 O que acontece, por exemplo, quando o arguido entrega um objecto pertencente a terceiro que terá sido utilizado na prática do crime, por terceiro, mesmo que se comprove por outros meios de prova a utilização do objecto na prática do crime, se a prova de que tal utilização foi feita pelo terceiro resida apenas nas declarações do arguido colaborador. 28 Artigos 141.º e 144.º n.º 1 do CPP. 29 Artigo 140.º n.os 1 e 3 do CPP. 30 Artigo 61.º n.º 1 alíneas d) e f) do CPP.
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ou seja, a total impossibilidade de utilização das mesmas, salvo quando esta obtenção constitua, em si,
a prática de crime, caso em que poderão ser usadas contra os gentes do mesmo (cfr. artigo 126.º n.os 1
e 4 do Código). Sendo certo que não se trata deveres especiais aplicáveis apenas à obtenção de
declarações de arguidos – valem, de modo geral, para a obtenção de quaisquer meios de prova – a
verdade é que, tratando-se de arguido, que se encontra numa posição de prévia e natural fragilidade à
qual está, normalmente, associada também uma especial susceptibilidade perante declarações ou
comportamentos das autoridades judiciais, assentes na natureza coerciva do processo penal, haverá
exigências acrescidas em redor do cumprimento dos mesmos. Pelo que, na obtenção de declarações do
arguido que possam constituir um meio de prova, as autoridades judiciárias podem fazer referência aos
benefícios substantivos e processuais decorrentes de uma “colaboração processual” útil por parte do
arguido ou de um “arrependimento sincero”, mas nunca sob a forma de promessas concretas no que
respeita aos precisos contornos da responsabilidade penal do mesmo ou da pena ou medida a aplicar, a
final (ou, inversamente, sob qualquer forma de ameaças).
Igualmente vedada, está a realização de “acordos” entre o arguido e o MP, no sentido de ao mesmo
ser aplicada uma medida de diversão processual “em troca” de um depoimento contra co-arguidos na
fase de julgamento31, sempre que a medida em questão esteja condicionada à efectiva prestação do
depoimento. Assim, tal como exemplo do Acórdão do STJ de 15 de Abril de 2010, mas contrariamente
ao que, nessa sede, se entendeu, estou convicta de que a aplicação ao arguido da suspensão provisória
do processo, prevista no art. 281.º do CPP, não pode ficar sujeita à condição – sob a forma de injunção
– de que o mesmo venha a prestar depoimento contra um co-arguido na fase de julgamento. Uma tal
injunção não tem cabimento na alínea m) do n.º 2 do art. 281.º, cabendo antes no seu n.º 3, pois
sempre será contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana que a suspensão (merecida) do
processo venha a ficar sujeita a prestação de declarações num sentido ou noutro, em julgamento,
contra outra pessoa (co-arguido ou não)32. Tal implicaria sujeitar a suspensão do processo à prestação
de um depoimento que não será livre, nem voluntário, pois à sua recusa responderá todo o peso do
sistema penal, nos termos do disposto no art. 282.º, n.º 4, alínea a) do CPP.
Consequentemente, sendo tal injunção inoponível, a mesma deve considerar-se como não escrita
ou inexistente, mantendo-se, contudo, válida a suspensão do processo já decretada. Vindo este co-
arguido com processo suspenso a prestar declarações na fase de julgamento, deverá o mesmo ser
esclarecido, pelo juiz, de que, por se tratar de co-arguido e por não lhe ser exigível o depoimento como
condição para qualquer tipo de isenção de responsabilidade penal, tais declarações serão prestadas a
31 Tal como aconteceu no caso que deu origem ao Acórdão do STJ de 15 de Abril de 2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1457c72c5958bd72802577190055478c?OpenDocument. 32
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título voluntario e que a recusa das mesmas não colocará em causa a já obtida suspensão processual.
Caso tais esclarecimentos não sejam prestados, as declarações não podem ser valoradas como meio de
prova, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 alínea d) do CPP.
Valendo, no sistema português, o princípio da legalidade e sendo impostas regras apertadas no que
respeita aos poucos mecanismos da chamada “diversão processual” – mecanismos mais próximos dos
sistema de oportunidade penal – quer no que respeita aos seus pressupostos, quer no que respeita à
necessidade de uma avaliação e decisão judicial sobre a legalidade da aplicação dos mesmos33, pode
concluir-se no sentido de ser impossível, nas fases de inquérito ou instrução, fazer-se uma previsão
segura sobre o sentido da decisão de mérito final ou sobre a pena ou medida que irá ser aplicada pelo
juiz. Portanto, qualquer promessa ou “ameaça” nesse sentido, feita por órgão de polícia criminal ou
por Magistrado do Ministério Público será sempre, pelo menos, um meio enganoso34.
Assim, o recurso a este tipo de meios pode, portanto, revelar-se contraproducente, quer porque se
trata de uma nulidade especial35, insanável, que pode ser arguida a todo o tempo por qualquer
interessado, quer porque, quando arguida e declarada, pode implicar a nulidade de todas as provas
obtidas em sequência do método proibido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código
de Processo Penal e de acordo com os termos formulados pela teoria do “fruit of the poisonous tree” e,
portanto, também de outros meios de prova que foram conseguidos a partir das declarações viciadas.
Por fim, cumpre ainda chamar, de novo, a atenção para o facto de que só podem ser valoradas como
meio de prova as declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento, perante o juiz, sendo
muitíssimo limitada a admissibilidade da leitura de declarações anteriormente prestadas (cfr. artigos
355.º n.º 1 e 357.º do Código)36.
2. A aplicação de medidas de protecção aos arguidos “arrependidos”
Para além da imposição de medidas proibitivas e sancionatórias de garantia de que as declarações
do arguido são voluntárias e espontâneas, podem ainda ser aplicadas medidas de protecção do arguidos
33 Veja-se que em qualquer dos mecanismos previstos nunca se prescinde da intervenção do juiz e que para todos foram previstos pressupostos de legalidade, cfr. artigos 280.º, 281.º, 281.º, 391.º-A e 392.º do Código de Processo Penal. 34 No mesmo sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, “Bufos, infiltrados, provocadores e arrependidos…”, cit. (1), pp. 32 e ss.. 35 Sobre a natureza desta nulidade, ver PAULO DE SOUSA MENDES, “As proibições de prova no processo penal”, Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, Almedina, 2004, pp. 141 e ss.. 36 Sobre esta possibilidade, ver JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, “O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento: arts.356º e 357º do CPP. Algumas reflexões à luz de uma recente evolução jurisprudencial”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Lisboa, 7, n.º 3, 1997, pp. 403 a 443 e MARIA JOÃO ANTUNES, “Direito ao silêncio…”., cit. (19), pp. 25 e 26.
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“arrependidos” ou colaboradores com a investigação37. Assim é porque as medidas previstas na
legislação sobre Protecção de Testemunhas são aplicáveis a quem assuma, em processo penal, a
qualidade de arguido, como decorre da definição de “testemunha” constante do artigo 2.º alínea a) da
Lei de Protecção de Testemunhas38. Para que possam ser aplicadas tais medidas de protecção ao
arguido, bastará apenas que o arguido possua informação ou conhecimentos necessários à revelação,
percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo; a vida, integridade física ou
psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado do arguido ou de outrem
sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do
processo; e, consoante o tipo de medida, estiver em causa a investigação de certos tipos de crimes ou
quaisquer crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por
quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta.
O tipo de medidas a aplicar obedece ao princípio da tipicidade sempre que seja necessário o
afastamento das regras de imediação e sujeição ao contraditório e consiste nas seguintes:
i) Ocultação da testemunha (cfr. artigo 4.º da Lei de Protecção de Testemunhas);
ii) Audição da testemunha com recurso à ocultação e por teleconferência (cfr. artigo
5.º da Lei de Protecção de Testemunhas);
iii) Reserva do conhecimento da identidade da testemunha (cfr. artigos 16.º e ss. da Lei
de Protecção de Testemunhas);
iv) Aplicação de medidas pontuais de segurança (cfr. artigo 20.º da Lei de Protecção de
Testemunhas);
v) Integração de testemunhas em programas especiais de segurança (cfr. artigo 21.º da
Lei de Protecção de Testemunhas).
Tratando-se de arguido recluso, está prevista, no Decreto-Lei n.º 190//2003, de 22 de Agosto, que
regulamenta a Lei de Protecção de Testemunhas, a adopção de medidas especiais de segurança dentro
do Estabelecimento Prisional que passam pela garantia de isolamento do “arrependido” face aos
restantes reclusos e pela disponibilização de meio de transporte especial para estes arguidos.
37 Sobre a importância de previsão deste tipo de medidas, ver BORGNA, P./LAUDI, M./RUSSO, L./SALUZZO, F., “Quale protezione per i pentiti in Italia?”, La giustizia penale, Roma, 7, 93, n.º 7, 1988, Parte III, pp. 367 a 378. 38 Sobre a matéria da protecção de testemunhas e para uma análise da aplicação prática do enquadramento legal em vigor, ver CARLOS PINTO DE ABREU, “Os programas de protecção de testemunhas nos EUA e em Portugal”, Conferência proferida no 2.º Congresso de Investigação Criminal da ASFIC/PJ, Lisboa, 2009, publicado em ….
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3. Os benefícios substantivos e processuais dos arguidos “arrependidos”
Regressando ao plano das vantagens, quais são, então, os benefícios substantivos e processuais
aplicáveis aos arguidos colaboradors ou “arrependidos”? Logo no artigos 71.º e 72.º do Código Penal
encontram-se referênciasà relevância do arrependimento, sendo importante para a determinação da
medida da pena a conduta do agente posterior ao facto “quando seja destinada a reparar as
consequências do crime” e, caso tenha havido “actos demonstrativos de arrependimento sincero”,
pode proceder-se a uma atenuação especial da pena. Mais, caso concorram, para além do
arrependimento, na vertente da reparação do dano, outras circunstâncias atenuantes, está prevista a
dispensa da pena (cfr. artigo 74.º do Código Penal).
Ainda no Código Penal, mas já na perspectiva de uma colaboração do agente do crime na
actividade probatória, está prevista a atenuação especial da pena nos crimes de branqueamento de
capitais, artigo 368.º-A, e corrupção passiva, artigos 373.º e 374.º do Código. Mas estão também
previstas atenuações ou isenções da pena em legislação extravagante, a propósito de certas formas ou
tipos de criminalidade. Assim, a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, relativa ao Combate à Corrupção e
Criminalidade Económica e Financeira prevê algumas medidas de valorização penal da colaboração
do arguido:
i) A atenuação da pena, nos crimes de corrupção, peculato, participação económica em
negócio e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional,
quando o agente auxiliar concretamente na recolha de provas que venham a ser decisivas
para a identificação ou a captura de outros responsáveis (cfr. artigo 8.º);
ii) A dispensa de pena no crime de corrupção quando o agente tenha denunciado o crime e
contribuído de modo decisivo para a descoberta da verdade (cfr. artigo 9.º-A);
iii) E, por fim, uma medida de natureza mista, processual e penal, aplicável apenas a casos de
corrupção activa, que consiste na possibilidade de suspensão provisória do processo,
mediante a imposição de regras de conduta ao arguido, também quando este tenha
denunciado o crime e contribuído de modo decisivo para a descoberta da verdade (cfr.
artigo 9.º).
No âmbito do tráfico de estupefacientes, o artigo 31.º da Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
prevê também a possibilidade de atenuação ou dispensa da pena quando agente auxilie concretamente
na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. Também no
que respeita ao terrorismo, a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto – Lei de Combate ao Terrorismo – foi
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prevista a atenuação especial da pena quando “o agente abandonar voluntariamente a sua actividade,
afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na
recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis”, artigos 2.º,
3.º e 4.º da Lei. A diferença fundamental entre este último tipo de benefícios e os previstos nos artigos
71.º e 72.º do Código Penal assenta, precisamente, na distinção feita em cima entre o arguido
“arrependido” e o arguido “colaborador”, uma vez que, enquanto estas normas genéricas são
aplicáveis a todos os tipos de crimes, e também a situações de execução singular do crime e dependem
da concreta reparação do dano, já as normas que assentam na colaboração com a actividade probatória
serão aplicáveis apenas a formas de criminalidade considerada especialmente complexa ou organizada
e dependem de ter sido fornecido, pelo agente do crime, um contributo decisivo para a recolha da
prova do crime quanto a outros participantes ou agentes do crime.
Este tipo de normas que fazem depender a pena a aplicar, no final do processo, de uma
determinada colaboração processual colocam-nos dois problemas. Desde logo, cumpre saber o que é
que se deve entender por “provas decisivas”, uma vez que se trata de um pressuposto da eventual
isenção ou dispensa da pena. Por outro lado, importa saber se a avaliação do carácter decisivo das
provas produzidas pelo “colaborador” se avalia numa perspectiva ex ante, aquando do término da
colaboração, ou numa perspectiva ex post, após o término da produção da prova em audiência de
julgamento. O segundo problema é, apesar de tudo, mais fácil de resolver. Pareceria que, tratando-se
de meras declarações de arguido “colaborador”, a avaliação do carácter da prova produzida só poderá
ser feito após, pelo menos, a prestação de tais declarações, em audiência de julgamento.
Contudo, a lei portuguesa refere-se constantemente ao fornecimento de “provas decisivas” para a
identificação e a captura de outros agentes do crime, e não a “provas decisivas” para a respectiva
condenação, pelo que se terá que seguir uma perspectiva diversa. Assim, a avaliação do carácter
decisivo das provas indicadas pelo “colaborador” deverá ser feito através de um juízo de prognose
póstuma. Ou seja, o juízo deverá ser feito a final, pelo tribunal, uma vez que é ao tribunal que compete
a determinação da pena e da sua medida, mas numa perspectiva ex ante. O que quer dizer que o
tribunal terá que avaliar a pertinência das informações dadas pelo arguido “colaborador”, na fase de
investigação, tendo em vista a sua eficácia para a descoberta de outros agentes do crime, tendo em
consideração apenas o valor intrínseco destas e não outras circunstâncias que tenham ocorrido
posteriormente, ainda que estas tenham descredibilizado ou inutilizado as “provas” obtidas. No que
respeita à qualidade das provas produzidas, deverá apenas exigir-se que estas tenham sido relevantes
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no processo de identificação ou captura de outros agentes do crime, ainda que não venham depois a
revelar-se decisivas para uma condenação39.
Claro que quando a lei se refere a identificação ou captura de outros responsáveis, remete-nos
para a necessidade de ponderação das provas recolhidas à luz de critérios relacionados com um juízo
meramente indiciário, próprio de uma acusação, e não já para um juízo de certeza, inerente a uma
condenação. Num juízo semelhante ao subjacente à dedução de acusação, deverá exigir-se que as
informações do co-arguido tenham dado origem, exclusivamente ou em conjunto com outras
entretanto recolhidas, a um “pacote probatório” susceptível de conduzir a uma acusação contra os
restantes agentes do crime. Ou seja, que deste auxílio concreto na recolha de prova, se tenham
conseguido obter “indícios suficientes40” de que tais agentes se constituíram como autores ou
comparticipantes de um determinado crime. Numa visão de conjunto, para que se pondere a aplicação
dos benefícios processuais e penais previstos na lei, o tribunal terá que concluir que as informações
prestadas pelo arguido:
a) Constituíram, conjugadas com outros meios de prova, prova indiciária suficiente para
sustentar uma acusação contra, pelo menos, um outro agente do crime;
b) Constituíram, através de uma actividade de recolha de prova levada a cabo pelas
autoridades, um elemento relevante para a construção de um “pacote probatório”
susceptível de sustentar uma acusação contra, pelo menos, um outro agente do crime (um
elemento sem o qual tal construção não teria sido possível, ou teria sido extremamente
difícil e muito mais morosa);
c) Conduziram, isoladamente ou através de uma actividade de recolha de prova levada a cabo
pelas autoridades, à identificação de outro ou outros agentes do crime e à posterior captura
dos mesmos, permitindo, de modo imediato, a cessação da actividade criminosa;
Ao utilizar as expressões “identificação ou captura”, a nossa lei deixa claro que não há qualquer
associação entre a concessão dos benefícios e a eficácia da investigação numa perspectiva repressiva –
39 Assim, o sistema português afasta-se de outros, em que as contribuições do “arrependido” devem tratar-se de elementos relativos a co-autores, instigadores e cúmplices que sejam suficientes para que o juiz de instrução possa elaborar um juízo de probabilidade sobre a existência do factos e os seus «executores», ou permitam um enorme avanço para investigação, designadamente, a identificação de objectos, elementos ou locais do crime, ou, em qualquer caso, impeçam a prática de um crime ou a continuação da actividade criminosa, ainda que não revelem, posteriormente, valor probatório, por todos, CARLOS EDWARDS El arrepentido…, cit. (8), pp. 47 e 48. 40 Sobre o que se deva entender por “indícios suficientes” ver JORGE NORONHA E SILVEIRA, “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, Almedina, 2004, pp. 163 e ss..
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ou seja, não há qualquer condição de eficácia para a concessão destes benefícios que assente na
efectiva dedução de acusações ou condenações dos restantes agentes do crime. Em contrapartida, o
fornecimento de meras declarações incriminatórias para outros agentes do crime, sem qualquer
elemento de prova adicional ou complementar que as corrobore, não deverá sustentar um juízo
favorável no que respeita à colaboração do arguido, uma vez que tais declarações, por si só e sem
qualquer corroboração, nunca poderão ser consideradas como indícios suficientes do que quer que
seja. Sendo estas a única prova a produzir em julgamento, sempre estaria afastado um juízo de
probabilidade de obtenção de uma condenação. Contrariamente, o facto de, posteriormente à recolha
da prova, a mesma vir a perder-se por razões não imputáveis ao arguido “colaborador” não poderá ser
valorado contra este, razão pela qual o juízo a realizar pelo tribunal será um juízo de prognose, de
adequação probatória dos elementos fornecidos pelo arguido, face à fase de investigação, e não um
juízo meramente póstumo de eficácia final desses elementos para o desfecho do julgamento.
IV. VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARÕES DO “ARREPENDIDO”
4. As declarações do co-arguido em audiência de julgamento
Mas, para que se possa concluir que o arguido “arrependido” ou “colaborador” forneceu um
contributo decisivo para a recolha da prova, importa ainda determinar, face ao que já se disse
anteriormente, qual o valor probatório das declarações dos arguidos em audiência de julgamento, uma
vez que estas serão certamente um elemento essencial do “pacote probatório” recolhido pelo
Ministério Público. Ora, não existe nenhuma disposição na lei portuguesa que, de modo claro e
directo, determine o valor probatório geral das declarações do arguido41. Vale, neste âmbito, como
regra geral, o princípio da livre avaliação da prova constante do artigo 127.º do Código de Processo
Penal. Importa, portanto, que se faça uma análise sucinta do regime de prestação de declarações por
parte do arguido para que se possam retirar algumas conclusões e, em qualquer caso, se houver a
pretensão de aproximar o valor probatório das declarações de co-arguido às declarações de qualquer
outra testemunha.
Porque, independentemente de uma eventual suspeição natural que recaia sobre as declarações dos
co-arguidos, a verdade é que o regime de prestação de declarações por parte dos arguidos não é
idêntico ao imposto a quem deponha na qualidade de testemunha. Desde logo, o arguido nunca presta
41 Para uma perspectiva história ver RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre as declarações do arguido…”, cit. (19), pp. 28 e ss.
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juramento (cfr. artigo 140.º n.º 3 do Código), e, mesmo quando aceita prestar declarações, pode
recusar--se a responder, sem necessidade de fundamentar a recusa (cfr. artigo 345.º n.º 1 do Código).
Por outro lado, o contraditório encontra-se ainda limitado pela proibição de contra-interrogatório
directo entre o Ministério Público, o advogado do assistente ou os defensores do co-arguidos e o
arguido declarante (cfr. artigos 343.º n.º 5 e 345.º n.º 2 do Código)42. E a verdade é que o direito ao
silêncio e à recusa de responder a perguntas incriminatórias, direito este que, no âmbito de uma
ponderação como prova de declarações de co-arguido, terá sempre um efeito muito limitador do
direito ao contraditório, quando exercido pelo co-arguido que pretenda prestar declarações assume,
como consequência reversa, uma proibição de valoração destas declarações contra os restantes co-
arguidos.
Assim, quando o arguido se recuse a responder a qualquer questão sobre os factos formulados
pelo juiz, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou defensor, passou a estar prevista,
desde 200743, para as declarações de arguido assim obtidas, uma proibição de valoração da prova, o
que quer dizer que este tipo de declarações não pode servir de fundamento à decisão judicial relativa a
um outro co-arguido (cfr. artigo 345.º n.º 4 do Código)44. Nos restantes casos, ante o silêncio da lei,
deve, portanto, avaliar-se as consequências dos outros condicionamentos referidos na determinação do
valor probatório das declarações do co-arguido.
5. O valor probatório das declarações de testemunhas “protegidas”
E pode dizer-se, com certeza, que a forma como é prestado depoimento ou realizada a inquirição
tem relevância na valoração probatória das declarações assim obtidas, pois também se encontram
previstas regras expressas sobre a valoração de declarações testemunhais sujeitas a medidas especiais
de protecção. Assim, dispõe o n.º 2 do artigo 19.º da Lei de Protecção de Testemunhas que, quando as
declarações da testemunha sejam prestadas nas condições especiais aí previstas relativas à não
revelação da identidade da testemunha, seja vedada a fundamentação da sentença de condenação, de
modo exclusivo ou decisivo, em tais depoimentos.
Porquê a não revelação da identidade? Por duas razões, em primeiro lugar porque a não revelação
da identidade da testemunha ao defensor do arguido coloca seriamente em causa o direito ao
contraditório (direito constitucionalmente previsto no artigo 32.º n.º 5), uma vez que, sem saber a
42 Sobre estas questões, retirando deste regime fortes limitações ao valor probatório das declarações do co-arguido, TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos (…)”, cit. (3), pp. 27 e ss. 43 Trata-se de uma inovação da reforma penal de 2007, introduzida pelo Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal. 44 Daqui resulta, contudo, que podem ser valoradas contra o próprio declarante.
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identidade da testemunha pode não ser possível a formulação de perguntas relativas a outros factos que
a testemunha conheça e que sejam favoráveis ao arguido e, também, porque a não revelação da
identidade torna praticamente impossível à defesa a colocação em causa da credibilidade da
testemunha. Em segundo lugar, porque, estando a não revelação da identidade da testemunha
associada à adopção de medidas complementares, tais como a ocultação da imagem, a distorção de voz
e a teleconferência, e apesar da Lei de Protecção de Testemunhas estabelecer uma presunção de
imediação, no seu artigo 15.º, a verdade é que o conteúdo útil do princípio da imediação pode,
também, ficar irremediavelmente em causa quando haja um recurso cumulado a estas medidas de
protecção. Pois se a imediação, associado à obrigação de oralidade, visa, precisamente, garantir que o
tribunal posse formar livremente a sua convicção sobre o depoimento da testemunha – ponderando
hesitações, expressões, movimentos corporais, entre outras formas de expressão – tal convicção estará
sempre bastante limitada quando a testemunha preste o seu depoimento com a imagem ocultada e a
voz distorcida, mesmo que não haja recurso à teleconferência.
Foi, portanto, acertada a opção do legislador, quando impôs uma forte limitação à valoração das
provas assim obtidas, estabelecendo no n.º 2 do artigo 19.º da Lei de Protecção de Testemunhas uma
proibição de valoração como prova exclusiva ou principal, para os depoimentos obtidos sem revelação
da identidade da testemunha.
6. O valor probatório das declarações do co-arguido “arrependido”
Sabendo já que, em alguns casos especiais, o valor probatório das declarações do co-arguido será
inexistente – quando este se recuse a responder a questões auto-incriminatórias – ou muito diminuto –
quando o depoimento seja feito com ocultação ou reserva da identidade – cumpre agora determinar o
valor probatório destas declarações quando se trate de co-arguido identificado que responda de modo
satisfatório e cabal às questões colocadas pelo tribunal e sujeitos processuais. E é, precisamente, nestes
casos que tal determinação se revela mais difícil, pois a lei processual penal não fornece nenhuma
directriz vinculativa para o juiz, valendo a regra da livre apreciação da prova.
Contudo, como já se referiu, a natureza do depoimento dos co-arguidos e a forma como são
prestados podem dar-nos algumas orientações sobre a matéria. Assim, não sendo prestado, nunca,
juramento por parte do arguido, as declarações deste revelam uma menor garantia de veracidade face
às declarações de uma testemunha, que presta juramento e aceita a cominação prevista na lei para a
falsidade das declarações. Sendo a regra, para o arguido, de que este é irresponsável pela prestação de
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declarações falsas, é inevitável que se atribua a estas declarações um valor probatório menos intenso
do que é atribuído aos depoimentos de testemunhas.
Por outro lado, o direito ao contraditório, na modalidade de livre “cross-examination”, está
fortemente limitado quando se trate de depoimento de arguido. O Ministério Público, o advogado do
assistente e os defensores dos restantes co-arguidos não podem formular, directamente, perguntas ao
arguido, devendo solicitar que estas sejam formuladas pelo juiz (cfr., artigo 345.º n.º 2 do Código de
Processo Penal). Ora, quando se entenda que não existe, neste âmbito, um dever do juiz presidente de
formular as questões sugeridas pelos restantes sujeitos processuais, terá também que se concluir que o
valor probatório das declarações assim prestadas não poderá ser equiparado ao das declarações de
testemunhas em que haja sido garantido o pleno contraditório45.
No que respeita à argumentação de que, sendo valoradas as declarações do co-arguido, se estaria a
violar o direito ao silêncio dos arguidos que optaram por não prestar declarações46 – numa lógica de
que os que nada dizem são prejudicados face aos que decidem confessar – a mesma não pode ser
aceite. Ora, as declarações de co-arguido, a serem valoradas, são-no nos mesmos termos de qualquer
outro meio de prova, testemunhal, documental, pericial. E, sempre que for produzida prova que
demonstre, para além de qualquer dúvida, a culpabilidade de um arguido, o facto de este se remeter ao
silêncio sempre será valorado contra ele47. O que é importante é determinar se o tribunal pode assentar
uma convicção de culpabilidade para além de qualquer dúvida, de modo exclusivo, em declarações de
co-arguido.
Cumpre, portanto, ainda avaliar se o tribunal, na valoração das declarações prestadas pelo arguido,
deverá partir de uma posição de suspeição face às mesmas, e porquê. Parece ser este o entendimento
consensual da doutrina e da jurisprudência em Portugal48. Entendimento, aliás, que não se coloca em
causa de modo absoluto. As declarações de co-arguido terão que ser sempre valoradas de modo
diminuto face a declarações prestadas por testemunha isenta, uma vez que o co-arguido não será nunca
45 Neste sentido, também, TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos…”, cit. (3), pp. 50 e ss.; RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre as declarações do arguido…”, cit. (18), pp. 61 e 62. Referindo também, como problema fundamental, a limitação da “igualdade de armas”, MARIE-AUDE BEERNAERT, “Repentis et collaborateurs de justice…”, cit. (4), p. 160. 46 Argumentando deste modo, RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre as declarações do arguido…”, cit. (19), pp. 59 e 60. 47 Sobre este problema ver as conclusões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Jonh Murray v. United Kingdom, no âmbito do qual se concluiu que seria admissível uma valoração das provas circunstanciais em desfavor do arguido, sendo ainda admissível que se valorasse o seu silencio como resultado da incapacidade para contestar a acusação e os factos contra si indiciados, sem que se colocassem em causa o direito ao silêncio, disponível em http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/view.asp?item=2&portal=hbkm&action=html&highlight=murray&sessionid=62434602&skin=hudoc-en . 48 “Bufos, infiltrados, provocadores e arrependidos…”, cit. (1), pp. 31 e ss.; TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos…”, cit. (3), p. 58; RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre as declarações do arguido…”, cit. (19), p. 60.
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um observador isento no processo e terá sempre um interesse directo no desfecho da causa. Por outro
lado, não havendo uma garantia de isenção e lisura na actividade dos agentes de polícia criminal e das
autoridades de judiciárias, a obtenção de declarações de arguido ou confissões sempre revela alguma
fragilidade, ante a elevada probabilidade de ter sido exercida alguma forma de intimidação ou de
recurso a meios enganosos49.
Tudo isto leva-me a concluir que, tratando-se de declarações não ajuramentadas, prestadas com
limitação do contraditório e por pessoa com interesse pessoal na causa e especialmente vulnerável a
situações de intimidação, estas nunca poderão fundamentar, de modo exclusivo, uma decisão
condenatória para os restantes co-arguidos50. No sentido desta conclusão, depõe também o próprio
regime probatório da confissão integral com reservas ou da confissão parcial constante do artigo 344.º
do Código e a limitação do valor probatório da confissão integral e sem reservas que é sempre imposta
quando se trate de crime punível com superior a 5 anos de prisão. E esta conclusão é válida quer para
as declarações meramente descritivas da prática dos factos, por si só, quer para declarações
complementares de co-arguido associadas à produção de outros meios de prova obtidos através da
colaboração do mesmo, tais como objectos do crime, documentos, gravações, etc51.
V. CONCLUSÕES
49 E, apesar de se poder argumentar no sentido de que este tipo de conduta por parte dos órgãos de polícia criminal será irrelevante, tendo em conta a proibição de valoração de declarações que não tenham sido prestadas na audiência de julgamento, a verdade é que todas as declarações dos arguidos nas várias fases processuais que antecedem o julgamento se encontram registadas e transcritas no processo, o qual é entregue ao juiz, logo no início da audiência. Ora, só se poderia falar, verdadeiramente, da garantia do “juiz virgem”, se este apenas pudesse ter acesso aos elementos de prova que, nos termos do CPP, podem ser produzidos ou ponderados no âmbito da audiência de julgamento. O que não acontece no sistema português. Havendo um acesso integral ao que se passou antes do julgamento por parte do juiz que vai julgar, penso, então, que a tomada de declarações de arguido durante a fase de inquérito deveria ser sempre registada num qualquer formato electrónico duradouro que confira, pelo menos, a garantia de que se trata de declarações livres e espontâneas. Até porque, mesmo na audiência, é permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas pelo arguido em casos especiais, nos termos do artigo 357.º do Código. 50 Neste sentido, também, TERESA BELEZA, “Tão amigos que nós éramos…”, cit. (3), pp. 50 e ss.; RODRIGO SANTIAGO, “Reflexões sobre as declarações do arguido…”, cit. (19), p. 62. 51 Esta exigência vem atenuar, em muito, o risco de “provas forjadas” por arguidos “arrependidos”, risco para o qual nos chama a atenção GERMANO MARQUES DA SILVA, “Meios processuais expeditos no combate ao crime organizado: a democracia em perigo”, Direito e justiça, Lisboa, 17, 2003, p. 25. Claro que o autor faz referência a um caso que nunca teria paralelo no sistema português, uma vez que a situação relatada – aplicação de penas diminutas a traficantes de droga em troca de informações sobre as redes de tráfico – assentava numa presunção legal de co-autoria aplicável às companheiras dos traficantes, apenas pelo facto de, mesmo sem consciência da origem do dinheiro, terem beneficiado do produto do crime. Ora, no direito português, uma tal presunção sempre seria inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1.º da Lei Fundamental. Por outro lado, como já se viu, no direito português não seria possível condenar alguém tendo como única prova as declarações de um suposto “co-arguido”.
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Apesar de se ter feito, ao longo desta intervenção, uma referência distinta às figuras do arguido
“arrependido” e do arguido “colaborador” – distinção cuja utilidade é manifesta e não se discute – a
verdade é que subjacente a qualquer enquadramento substantivo ou processual da contribuição dos
arguidos que colaborem na recolha de prova, quer no plano da utilidade probatória desta colaboração,
quer no plano da aplicação de benefícios ao arguido, terá que estar um “arrependimento”, verdadeiro
ou utilitário. O arrependimento terá que ser sincero (ou, pelo menos, utilitário), porque apenas poderão
ser valoradas como prova as declarações integrais do co-arguido, quando este, para além de aceitar
incriminar os co-arguidos, aceite também a auto-incriminação. Ou seja, apenas quando o arguido se
sujeite plenamente ao contraditório e aceite a possibilidade de auto-incriminação, no âmbito de um
arrependimento sincero, é que poderão sequer ser valoradas as suas declarações, no que respeita aos
co-arguidos.
E terá também que ser sincero, porque os benefícios processuais e penais a que o arguido
“colaborador” pode ter acesso apenas serão concedidos se se tratar de uma colaboração corroborada
por outros elementos de prova. Como já atrás se disse, a mera existência de informações
incriminatórias para outros co-arguidos não terá qualquer valor. E, nesta medida, o recurso à
colaboração processual de “arguidos arrependidos” não se revela contrário ao princípio da lealdade
processual. O recurso a comparticipantes ou outros modelos de cooperação criminosa consiste num
modo de facilitar a prática de crime e de aumentar as probabilidades de sucesso do “crime perfeito52”,
razão pela qual o recurso a comparticipantes é valorado como agravante do grau de ilicitude do facto53.
Em contrapartida, quando o agente do crime opta por recorrer a um modelo de comparticipação,
aceita um novo factor de risco na sua actividade criminosa, que corresponde ao risco de dispersão da
informação e de veiculação da mesma às autoridades judicias. O aproveitamento, por parte do sistema
de administração da justiça, deste factor de risco criado e aceite pelo agente é tão censurável – ou
contrário ao princípio da lealdade processual – como o aproveitamento de um qualquer objecto que o
agente utilizou na prática do crime o qual foi encontrado, posteriormente, no local do crime. A razão
pela qual sustento que as declarações do co-arguido não deverão fundamentar, isolada ou
exclusivamente, uma condenação, não assenta na existência de uma suspeição natural contra quem,
arrependido da sua participação numa actividade criminosa, venha a optar por colaborar com a justiça.
Não propugno que se deva dar relevância jurídica, por regra geral, a uma mera imagem social negativa
associada aos delatores. O reconhecimento de um subsistema de valores éticos no âmbito de uma
organização ou comparticipação criminosa, se atendível no âmbito da ponderação do grau de ilicitude
52 Enquanto crime pelo qual o agente não chega a ser considerado responsável. 53 Veja-se o exemplo do artigo 132.º n.º 2 h) do CP, no âmbito do qual a comparticipação é fundamento de uma agravante da moldura legal.
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ou de culpa ou na motivação e formação da vontade do agente do crime, não pode sobrepor-se ao
plano dos valores éticos impostos pela lei e que correspondam a um valor objectivo de licitude54.
O arrependimento, quando integral e não condicional, só pode ser valorado de modo positivo por
parte da lei e do julgador55. Pois é só através do arrependimento que o arguido se reencontra com os
valores vigentes e impostos por uma dada ordem jurídica e, de certo modo, se inicia o processo de
“reparação do dano”. Pelo que, havendo este arrependimento sincero, e não havendo indícios que
levem o tribunal a duvidar do carácter livre da confissão ou da veracidade dos factos declarados, as
declarações do co-arguido podem ser uma prova atendível sempre que sejam corroboradas por outros
meios de prova, principais ou acessórios.
54 A delação tem, aliás, um sentido denotativo, desde Judas Iscariotes, porque a justiça intemporal não se encontrava a par da justiça terrena, num dado momento histórico. É a revisão histórica, acima de tudo, que traz vergonha ao acto de delatar. Contudo, num Estado de Direito Democrático, no âmbito do qual impera o respeito e a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, a colaboração com a justiça por parte do arguido não pode ser vista como uma mera delação. 55 Assim não se entende que se designe o “arrependimento” e a colaboração com a justiça como uma “perfídia”, como faz GERMANO MARQUES DA SILVA, “Bufos, infiltrados, provocadores e arrependidos…”, cit. (1), p. 32. E nem se pretenda distinguir entre o arrependimento sincero motivado pelo altruísmo e o arrependimento sincero motivado pela atracção de uma redução da pena. No plano da moral, estas motivações serão atendíveis, mas já no plano do Direito, importa apenas que o arrependimento haja sido sincero, isto é, que o arguido tenha confessado com uma verdade susceptível de comprovação com outros meios de prova. E quem poderá julgar negativamente, em qualquer plano, aquele que, tentado por uma redução da pena, confessa, totalmente e sem reservas, a prática do crime e indica os seus comparticipantes?
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