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A CONQUISTA DA EDUCAÇÃO ENQUANTO DIREITO SOCIAL

Maria Lucila Reis Vieira Pedro1e Makvel Reis Nascimento2

RESUMO

O presente trabalho trata de tema relevante e muito discutido através dos tempos. Com a Constituição Federal de 1988, a educação, tema principal do presente artigo, ganha maior efetividade em suas diretrizes, responsabilidades - deveres e exigências. Para a pesquisa do tema, foi utilizado o método dedutivo-bibliográfico com análise de algumas obras escritas por estudiosos renomados e muitos artigos publicados na internet, além de consulta à Carta Magna vigente. O objetivo traçado neste trabalho é analisar a dimensão histórica da educação até a sua contemporaneidade no Brasil, como garantia fundamental do direito constituído, além de estabelecer as responsabilidades do Poder Público e da família em proporcionar a educação a quem de direito e, também, as penalidades pela ausência da prestação educacional. Ao final, foram pontuadas conclusões, verificando que houve uma evolução na educação, não conquistadas somente pelo Poder Público, mas também através de inúmeras mobilizações sociais e a consciência da importância da educação como alicerce para a vida, sendo obrigação do Estado em fornecê-la e da família de cobrá-la de quem de direito.

Palavras-Chave: Educação; Evolução Histórica; Constituição Federal; Direito Social;

Garantia Fundamental.

ABSTRACT

The present work deals with relevant and hotly debated throughout the ages. With the 1988 Constitution, education, the main theme of this Article, gains greater effectiveness in its guidelines, responsibilities - duties and requirements. To research the subject, we used the literature-deductive method with analysis of some works written by renowned scholars and many articles published on the Internet, in addition to consulting the Constitution in force. The objective set out in this paper is to analyze the historical dimension of education by his contemporary in Brazil as a fundamental guarantee of entitlement, and to establish the responsibilities of the government and the family to provide education to those eligible, and also the penalties for lack of educational provision. At the end, were scored conclusions, finding that there was an evolution in education, not only conquered by the Government, but

1Pedro, Maria Lucila Reis Vieira. Graduada em Letras pela UNIFEG, Licenciatura para Graduados e Pós Médio em Informática pelo IFETSuldeMinas/ Campus Muzambinho. e-mail: [email protected]

2Nascimento,Makvel Reis. Professor e Orientador do Curso de Pós Graduação em Gestão Publica do IFETSuldeMinas/Campus Muzambinho – [...]. e-mail: [email protected]

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also through numerous social mobilization and awareness of the importance of education as a foundation for life, and the State's obligation to supply it and family collect it from the rightful owner.

Key Words: Education; Historical Evolution; Constitution; Social Rights; Fundamental

Guarantee.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como finalidade expor sobre a educação como garantia fundamental,

segundo os artigos 205 ao214 da Constituição Federal de 1988.

O objetivo do presente estudo foi apresentar a dimensão histórica do tema até a atual

situação da educação brasileira e suas garantias segundo as normas jurídicas vigentes.

A educação é um direito humano fundamental e discutir sobre este tema envolve

falar sobre o processo de construção de uma sociedade igualitária, justa e democrática. A

Constituição Brasileira de 1988 estabelece que a educação é um direito para todos, um dever

do Estado e da família, como um direito inalienável, todos devem recebê-la independente de

raça, credo ou classe social. Isto significa que a educação não apenas se caracteriza como um

direito da pessoa, mas, fundamentalmente, é seu elemento constitutivo.

No Brasil, sua regulamentação é realizada pelo Governo Federal por meio do

Ministério da Educação, que define os princípios que vão orientar a organização de programas

educacionais.

Como justificativa para a presente explanação, a educação é direito de todos e

obrigação do Estado e deve ser tratada de forma prioritária pelos governantes. O

reconhecimento da educação como Direito Fundamental de natureza social em nossa

Constituição implica na obrigação do Estado de cumprir as Normas traçadas, segundo o artigo

208 da Carta Magna.

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O tema educação abrange muitos questionamentos que não deixam dúvidas de que

muito se fez, e ainda muito tem que se fazer pela educação nesse país.

2. DA EDUCAÇÃO COMO DIREITO CONSTITUCIONAL

O direito à Educação, na Constituição de 1988, foi estabelecido por dispositivos e

instrumentos jurídicos para consolidar a sua efetivação e garantir o acesso e permanência nas

escolas. Garante também a exigência ao Poder Público, na negativa de sua contraprestação.

2.1 Dimensão histórica da educação no Brasil

O direito à educação enquanto direito fundamental tem sido fundamentado ao longo

da história por inúmeros documentos, movimentos e campanhas de afirmação e legitimação

dos direitos da pessoa humana.

A Constituição do Império em 1824 e a da República em 1891 já consideravam o

direito à educação.

Vieira (2007) cita em sua pesquisa que a primeira Carta Magna Brasileira fez

referência a esse tema em apenas dois parágrafos de um único artigo sobre a matéria. Ao

discorrer sobre a “inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros",

determina que "A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos" (art. 179, § 32). A outra

citação se refere aos "Colégios e universidades, onde serão ensinados os elementos das

ciências, belas letras e artes" (art. 179, § 3º). Já na passagem do Império para República, o

autor aponta que novos anseios da população são evidentes para o projeto da educação,

fazendo surgir novas propostas nesse contexto, entre elas, a Reforma Benjamin Constant, com

a aprovação dos Regulamentos da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal, do

Ginásio Nacional (Decretos nº 981/90 e nº 1.075/90, respectivamente) e do Conselho de

Instrução Superior (Decreto nº 1.232-G/91).

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Como foi visto, em 1824 havia pouco interesse no assunto, pois não era considerado

elemento essencial naquele momento político. Mas ainda assim, vale lembrar que já faz

referência à gratuidade do ensino primário a todos.

Em 1891 a Constituição preocupou-se mais com a educação incluindo novos artigos

a respeito, mas ainda não consegue discorrer com a amplitude necessária.

A Constituição Republicana de 1891 descentraliza o Ensino Superior incumbindo-o

aos governos estaduais e autorizando a criação de instituições privadas, inicialmente restritas

à igreja católica e as elites locais (SANTOS NETO e RIBEIRO, 2005).

Em 1930 cria-se o Ministério de Educação e Saúde, tendo como primeiro dirigente o

jurista e político mineiro Francisco Campos que privilegia a reforma do ensino superior e

secundário.

A educação, como um direito declarado, somente ganha importância a partir da

Constituição de 1934 em seu artigo 140: “a educação é direito de todos e deve ser ministrada

pela família e pelos poderes públicos”. A partir desta até os dias atuais ela se altera conforme

os momentos históricos na evolução e define seus conteúdos e processos sem perder a idéia

inicial.

Raposo (2005), expressa em seu texto que a Constituição de 1934 inaugura uma nova

fase na história da Constituição do Brasil, pois cria normas que excedem a temática até então

citada, determinando que a União deva traçar as diretrizes da educação nacional, e a família e

o poder público ficam responsabilizados pela educação, voltada à ordem moral e econômica.

Estabelece ainda que, através de seus dispositivos, organiza a educação nacional e prevê em

linhas gerais um Plano Nacional de Educação e sua elaboração deve ser realizada pelo

Conselho Nacional de Educação. Também prevê a criação dos sistemas educativos nos

estados por meio de seus órgãos que serão colaboradores; a União garantirá a destinação da

verba para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Importante ressaltar que na Constituição de 1934 os recursos destinados à educação

foram ampliados, no artigo 156 estipulava que a União e os Municípios reservariam pelo

menos 10%, e os Estados e Distrito Federal no mínimo 25% do total de suas receitas para

manutenção e desenvolvimento do Sistema Educacional.

Uma das normas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação é “o ensino

primário integral e gratuito, e de frequência obrigatória extensivo aos adultos e tendências à

gratuidade do ensino ulterior ao primário, a fim de tornar mais acessível" (art. 150, parágrafo

único, "a" e "b"). Fica estabelecida a reserva de parte dos patrimônios da União, dos Estados e

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do Distrito Federal para a formação de fundos de educação (art. 157) e empresas com mais de

50 empregados devem ofertar ensino primário gratuito (art. 139) (VIEIRA, 2007).

Dias (2007) em seu estudo, cita que nos anos de 1950 e 1960, houve debates sobre o

tema educação e desenvolvimento, desde então nasceu um grande movimento em defesa da

escola pública, liderado por educadores com participação de profissionais de diversos ramos,

intelectuais, estudantes e líderes de sindicatos, com destaque para o sociólogo Florestan

Fernandes e os educadores Anísio Teixeira e Paulo Freire.

O movimento defendia a escola pública com a universalidade da educação, a

obrigatoriedade escolar e a gratuidade do ensino; o elemento central da discussão foi a

natureza da educação, pública ou privada.

O sistema educacional brasileiro até 1960 era centralizado e o modelo era seguido

por todos os estados e municípios. Com a aprovação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da

Educação (LDB), em 1961, os órgãos estaduais e municipais ganharam mais autonomia,

diminuindo a centralização. Foram necessários treze anos de debate (1948 a 1961) para a

aprovação da primeira LDB.

Nos anos 80 retorna o debate ocorrido nos anos de 1950 e 1960 sobre o direito à

educação, a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino, devido o movimento de

redemocratização do país, se reivindicava a formulação de uma nova Constituição Federal que

representasse um novo movimento político pelo qual passava a sociedade brasileira, pós golpe

militar de 1964.

A educação concebida como direito de todos e dever do Estado passa a ganhar status

de efetividade com a promulgação da Constituição Federal no ano de 1988 onde ficam

evidentes dois pólos envolvendo a educação. No primeiro, tem-se o Estado e a família como

responsáveis pela realização da educação, no segundo, toda e qualquer pessoa, ou seja, todos

têm direito à educação sendo dever do Estado prestá-la, inclusive à família (DIAS, 2007).

Como descrito por Oliveira (1999), houve um detalhamento referente aos direitos à

educação na Constituição Federal de 1988, mostrando avanços em relação à anterior com

maior precisão da redação levando-se em conta instrumentos jurídicos para a garantia de sua

efetividade.

O tema educação foi retratado de forma mais relevante nesta Constituição,

reconhecida como direito fundamental e estando a matéria incluída no rol de direitos sociais,

no "caput" do artigo 6º e pormenorizada no título VIII – referente à Ordem Social – nos

artigos 205 a 214.Segundo o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: "A educação, direito

de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da

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sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Em 1996 houve uma nova reforma na educação brasileira, tratando-se da mais

recente LDB, que trouxe diversas mudanças às leis anteriores, com a inclusão da educação

infantil (creches e pré-escola).

De acordo com o artigo 29 da LDB a primeira etapa da educação é compreendida até

os seis anos em que a criança desenvolverá aspectos de suma importância como físico,

psicológico, intelectual e social que refletirão na formação da mesma. O artigo seguinte dita

que este estágio deve ser oferecido em creches ou entidades equivalentes até os três anos e

pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade. E o artigo 31 orienta que nessa fase

deve-se apenas registrar o que a criança aprendeu e não realizar uma avaliação criteriosa com

o objetivo de promoção ao ensino fundamental.

Conforme descreve Dias (2007), a educação regulamentada nos termos da Lei nº

9.394/96, aprovada em 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional – LDB/96), ocorreu num momento de intensa negociação com a participação de

inúmeros segmentos da sociedade brasileira cujos principais interesses, muitas vezes, se

caracterizavam pelo antagonismo ou visões diferenciadas a cerca da articulação entre a

garantia dos direitos do cidadão e a qualidade do ensino.

Por derradeiro, a Constituição de 1988 e a LDB dela decorrente, sacramentam o

direito de acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, garantindo que seja

qualificado pela Constituição como sendo público subjetivo. Esta fica sujeita à eficácia e

exigência da esfera judicial nos casos de omissão do Estado ou das famílias no provimento de

sua obrigação constitucional estabelecida.

3. EDUCAÇÃO CONTEMPORÂNEA NO BRASIL

Em se tratando de Educação Brasileira, muitas são as interfaces que necessitam ser

analisadas para que se fundamente uma discussão da educação contemporânea de nossa

população. Parte-se, portando, do princípio de que a realidade atual sofre consequências do

tempo histórico, permeado por interferências políticas, econômicas e sociais desse percurso.

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3.1. Da educação após a LDB e a Constituição Federal de 1988

Apesar de sucessivas constituições brasileiras proclamarem que a educação é um

direito de todos, ainda é notória a diferença entre direitos proclamados e direitos efetivamente

desfrutados (Dias 2007).

Segundo Goldemberg (1993), no Brasil há enorme desigualdade na distribuição da

renda e grandes deficiências no sistema educacional, problemas que aparecem associados,

evidenciando características que são próprias de países que estão em desenvolvimento.

Existe a dificuldade em aumentar a renda média de adultos sem instrução e conseguir

educar de maneira adequada crianças que pertencem a famílias que vivem a beira da miséria.

Devido a isso, é importante evitar um olhar simplista em que se pode resolver o problema da

pobreza abrindo escolas. Pobreza e ausência de ensino somente serão superadas se

enfrentadas em conjunto.O autor ainda refere-se ao caráter utópico das políticas educacionais,

em que seu fracasso se deve a não associação a uma política social de longo alcance e falta de

clareza em relação aos obstáculos econômicos, políticos e culturais para que se alcance uma

educação abrangente e de qualidade.

Schwartzman (2005) relata em seu texto que, há pouco tempo, a falta de escolas, a

evasão escolar em idade precoce e a carência de verbas do governo para a educação eram os

principais problemas no ensino do país. Discutia-se a importância de construir novas escolas,

aumentar o salário dos professores e convencer as famílias a mandarem seus filhos à escola.

Somente após alguns anos os políticos e a opinião pública foram convencidos de que

não eram relevantes os números de crianças que abandonavam as escolas antes dos 15 anos. O

importante era melhorar a qualidade do ensino e evitar a repetência do aluno, prática

amplamente disseminada no Brasil.

De acordo com pesquisa no site do Ministério da Educação e Cultura (MEC) em

agosto de 2012, foi observado que o dado mais atual do Índice de Desenvolvimento da

Educação Básica (IDEB) é o de 2011, no qual o Brasil apresentou nota 5,0 nos anos iniciais

do ensino fundamental, 4,1 nos anos finais do ensino fundamental e 3,7 no ensino médio.

O IDEB foi criado em 2007 para medir a qualidade de cada escola e de cada rede de

ensino. O indicador é calculado por meio de avaliações do Instituto Nacional de Estudos e

Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e em taxas de aprovação. Para se ter um

IDEB alto é necessário que o aluno aprenda, não repita o ano e compareça às aulas. O índice é

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medido a cada dois anos e a partir do alcance das metas dos municípios e estados, o objetivo é

alcançar a nota 6,0 em 2022, que corresponde à qualidade do ensino em países desenvolvidos.

Conforme a Emenda Constitucional nº 59 de 2009, a educação básica, obrigatória e

gratuita dos 4 aos 17 anos deve ser garantida pelo governo até 2016.

Dados publicados pelo Censo de 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE) evidenciam que 966 mil crianças e adolescente entre 6 a 14

anos estão fora da escola. Embora o número seja alto, no período de 10 anos, houve redução

nessa faixa etária de 5,5% para 3,3% comparando-se ao Censo de 2000. A comparação só

pode ser realizada na faixa etária de 7 a 14 anos já que o ingresso escolar com 6 anos foi

sancionado em 2006.

Em relação aos jovens de 15 a 17 anos, 16,7% não estão inseridos no meio escolar,

mas também há uma queda em relação à 2000, em que 22,6% desta população estava fora da

escola. Neste período (2000 a 2010), 290 mil novos jovens ocuparam os bancos escolares.

Na visão de Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à

Educação, as crianças de 6 a 14 anos que ainda não estão nas escolas fazem parte de

populações historicamente marginalizadas como a rural, as quilombolas e os indígenas. O

MEC, por sua vez, desenvolve programas e ações efetivas como a aquisição de lanchas e

ônibus para o transporte rural, urbano e buscando a melhoria da infraestrutura das escolas.

Especialistas criticam as políticas educacionais voltadas para o ensino médio, visto

que a evasão escolar é maior neste período devido à gravidez precoce, falta de interesse do

jovem que prevê a pouca possibilidade de acesso ao ensino superior além da entrada no

mercado de trabalho cada vez mais precoce, o que é comum em países em desenvolvimento.

O trabalho infantil também ainda é um grande problema social, principalmente nas

regiões mais carentes em que milhares de crianças não vão à escola e deixam de ter seus

direitos preservados. Desde pequenos trabalham no campo, na lavoura, em fábricas ou casas

de famílias, muitas vezes até sem remuneração.

Como descrito pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) em 2009,

4,2 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando no Brasil. As

pesquisas revelam que persiste o trabalho familiar não remunerado na agricultura e nas

atividade informais urbanas. A exploração dessa população no comércio sexual, narcotráfico e

trabalhos semelhantes à escravidão ainda fazem parte do cenário brasileiro, mas sem dados

estatísticos precisos.

Com a divisão do período entre a escola e o trabalho, o rendimento escolar passa a

ser muito ruim, com isso as crianças acabam por abandonar a escola e ficam despreparadas

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para o mercado de trabalho sendo obrigadas a aceitar subempregos alimentando a pobreza no

Brasil.

Na opinião de Goldemberg (1993), a educação proporciona enriquecimento cultural,

mas somente isso não faz com que ela se torne uma prioridade na determinação de políticas

governamentais, existem outras razões para a promoção da educação, principalmente em

relação à básica. A primeira é a necessidade de preparar a população para a cidadania,

tornando-a participante enquanto eleitor e usuário dos serviços oferecidos atualmente, o que é

verificado no mundo todo com a qualificação do ensino fundamental. Em países democráticos

sua universalização é ainda mais necessária, já que depende do acesso do eleitor a

informações pertinentes para participar da eleição. A segunda, verificada após a Segunda

Guerra Mundial, relaciona-se ao desenvolvimento tecnológico, onde se busca, cada vez mais,

mão-de-obra especializada para trabalhar nas indústrias. Assim, a educação básica se faz

essencial para o desenvolvimento econômico.

3.2. Da Garantia à Educação como Direito Fundamental

Conforme mencionado anteriormente, a educação é garantida pela Carta Magna de

1988 sendo um direito público subjetivo do Estado, o qual, segundo as palavras de Cretella

Júnior (1977) o cidadão tem o direito de exigir do Estado o cumprimento de diversas

prestações garantidas pela norma jurídica.

Desta forma, as normas legais relacionadas com o tema são especificadas no artigo

208 da Constituição Federal vigente, sendo dever do Estado a garantia de um ensino

fundamental gratuito em todos os seus níveis e obrigatório com duração mínima de oito anos.

Será progressivamente estendida a gratuidade ao ensino médio, além de um

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e, educação infantil em

creche e pré-escolas às crianças de até cinco anos de idade.

A educação é direito de todos e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito

público subjetivo.

De acordo com o artigo 69 da LDB a União ficará responsável por nunca menos que

18% dos investimentos na educação, e o Distrito Federal e os Municípios por 25% ou o que

está nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante dos impostos,

compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento.

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O artigo73 da LDB destaca a participação efetiva dos órgãos fiscalizadores na

prestação de contas dos recursos públicos. No artigo seguinte é previsto que a União, Estados,

Distrito Federal e Municípios estabeleçam um padrão mínimo de oportunidades na educação

para o ensino fundamental com base no cálculo no custo mínimo por aluno para assegurar um

ensino de qualidade.

Na LDB em seu artigo 77 é evidenciado que os recursos públicos serão destinados às

escolas públicas e também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas desde que

comprovem finalidade não lucrativa e prestem conta ao poder público dos benefícios

recebidos.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 53 de 2006, a distribuição dos recursos e

de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada

mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação - FUNDEB, de natureza contábil.

O dever de prover educação cabe tanto ao Estado quanto à família. Em caso de

omissão desse dever, caracterizará crime de abandono intelectual (artigo 246 do Código

Penal) por parte da família, e crime de responsabilidade por parte do Estado. Resumidamente,

a família tem o dever de assegurar a educação e o Estado de prestá-la a todos.

De outra parte, e ainda para reforçar a amplitude do acometimento da realização do

direito fundamental à educação, o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, define

que a educação tem por finalidade o desenvolvimento do educando, todo o seu preparo para o

exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

E assim, no plano da legislação constitucional e infraconstitucional, consolida-se o

objetivo principal da dignidade da pessoa humana, a partir da educação, como uma das

principais ferramentas indispensáveis a sua correspondente realização.Educar para cidadania

é, primordialmente, garantir o direito à educação. Esse direito é assegurado de forma bastante

clara na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de

Diretrizes e Bases da Educação.

Não se pode afirmar que a legislação brasileira seja omissa no que se refere à

garantia do direito à educação; são diversos os dispositivos constitucionais e

infraconstitucionais que tratam da matéria. O que se observa, na prática, é um distanciamento

entre o ser e o dever ser, isto é, as normas jurídicas e os planos curriculares – desenvolvidos

pelos órgãos competentes – determinam de maneira clara como deveria ser estabelecida a

educação no país. Todavia, a prática educacional institucionalizada tem demonstrado a

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ineficácia dos dispositivos legais e a total falta de compromisso com uma educação voltada

para a cidadania.

CONCLUSÃO

Como foi visto, no decorrer dos anos houve uma melhora do ensino no Brasil com

políticas voltadas para essa finalidade. A inclusão do direito à educação entre os direitos

sociais mostra-se ao mesmo tempo como uma conquista e uma concessão, um direito e uma

obrigação. No início a ampliação da escolaridade à maioria da população foi um ato político e

uma resposta a considerações sociais, e não uma exigência do processo evolutivo. Em outro

momento, o aumento das lutas populares por educação fez com que o acréscimo dessas

classes passasse a ser vista como a conquista de um direito. Com a necessidade de um mínimo

de instrução para se fazer parte da mão-de-obra na produção, a escolarização passa a ser uma

imposição.

A garantia do acesso ao ensino como um direito fundamental passou por diversos

conflitos sociais, nos quais podemos ressaltar as lutas para que o Estado assumisse a

atribuição de grande responsável por garantir educação, como um dever constitucional, a

todas as pessoas, aliado ainda ao princípio da igualdade que garante a jovens e crianças de

todas as idades, raças, tribos e classes sociais a possibilidade de gozarem, de forma justa e

solidária, deste mesmo direito.

Porém cabe lembrar que a obrigatoriedade do ensino fundamental vale tanto aos pais

ou responsáveis quanto aos poderes públicos; àqueles, o não cumprimento da obrigação de

matricular seus filhos no ensino fundamental acarreta crime de abandono intelectual conforme

previsto no Código Penal, artigo 246. Já ao Poder Público, o não provimento de um ensino

fundamental ou a sua proposição desqualificada importa à autoridade competente ser

imputada por crime de responsabilidade.

Todas estas conquistas legais, frutos de muita mobilização e resultado de muitos

embates e lutas, só adquirem o seu verdadeiro sentido quando os Poderes Públicos se

revestem da vontade política de torná-las efetivas e a sociedade civil organizada se mobiliza

no sentido de defendê-las e exigir o seu cumprimento na justiça e nas ruas, quando necessário.

As leis existem e são claras quanto ao assunto, mas se faz necessário que sejam devidamente

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aplicadas para que se tornem efetivas, visando à cidadania ea diminuição da distância

existente entre a teoria e a prática, assim garantindo uma educação qualificada a todos.

Apesar de toda essa evolução de caráter legal e até mesmo de consciência civil, ainda

notamos que no que se concerne à aplicação dos dispositivos legais que asseguram o direito a

educação e a cidadania no Brasil, atualmente é ineficaz.

Dessa forma, é possível concluir que o presente artigo alcançou seu objetivo ao tratar

o tema com sua devida importância destacando desde os primeiros passos da evolução da

educação como direito constitucional até os dias de hoje onde cabe ao Ministério da

Educação, como representante do Estado, e aos pais o dever de fazer chegar aos bancos

escolares todos os jovens brasileiros, para que estes possam, no futuro, competir de forma

mais justa em um mercado de trabalho sempre dinâmico, lembrando ainda que a educação é

um dos grandes pilares de uma sociedade mais evoluída e que é dever de cada pessoa cobrar e

exigir esse direito de quem faz jus a essa competência.

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