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Agapito Diogo Cangato (003866) José Mateus Francisco (003526) Direito do Desporto As novas Leis do desporto em Angola

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Page 1: Agapito Diogo Cangato (003866) José Mateus Francisco (003526) Direito do Desporto As novas Leis do desporto em Angola

Agapito Diogo Cangato (003866)José Mateus Francisco (003526)

Direito do Desporto As novas Leis do desporto em Angola

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As novas Leis do desporto AngolanoLei nº 5/14, 20 de Maio

Lei nº 6/14, 23 de Maio

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Índice

• Introdução• Lei do Desporto (arrumação)

- Disposições gerais

- As Federações Nacionais

- Desporto Profissional

- Classificação de Actividade Desportiva

- Disciplina e Ética Desportiva• A lei Das Associações Desportiva• Conclusão

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A lei do Desporto Lei 5/14, de 20 de Maio

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Introdução

• Tendo em conta que o Desporto é um fenómeno social económico de importância indiscutível, influenciado de uma maneira positiva as populações de todo o mundo, quer na vertente profissional ou recreativa;

• O Estado Angolano reconhecendo a tal importância, estabeleceu como um principio constitucional “o direito dos cidadãos ao Desporto”(art.º 49º CRA).

• Tendo em conta a necessidade de adequação e actualização dos instrumentos normativo a Assembleia da republica aprova a nova lei dos desporto, para o melhor funcionamento do sistema desportivo Angolano .

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Arrumação

• 11 Capítulos e 69 artigos

• Disposições gerais, Organização do desporto nacional, Federações nacionais, Movimento olímpico, Desporto profissional, Classificação da actividade desportiva; Disciplina e éticas desportivas, Recursos humanos e formação desportiva, Desporto de alto rendimento, Fiscalização e Disposições finais.

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Disposições Gerais

• Direito Fundamental• Art.º 79 CPA• Lei dos Desportos

• Responsabilidade Publica

• Art.º 1º LD

• Democratização• Generalização

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• Liberdade• Universalidade• Igualdade• Autonomia• Descentralização• Participação• Transparência• Ética Desportiva

Art. 3º a 11º LAD

Princípios Gerais

Disposições Gerais

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Organização do Desporto

Como se organiza o desporto angolano para alcançar a sua democratização e generalização?

• As associações desportivas, art.º 14º /2 b)

• titular do Poder executivo, art.º 14º /2 a)

• outras instituições públicas e privadas, art.º 14º /2 c)

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Organização do Desporto

Competências • Associações Desportiva• são as entidades que têm por objecto

social a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas, sem fins lucrativos, dotadas de utilidade pública (artigo 15º).

• Poder Executivo• compete determinar as políticas e

programas de desenvolvimento do desporto angolano (artigo 12º)

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• As federações nacionais são pessoas colectivas de direito privado, dotados de personalidade jurídica sem fins lucrativos que têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades.

Art. 19º LAD Conceito

Federações Nacionais

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Regulamentar, representar, promover, apoiar, Fomentar a actividade desportiva

Exercer poderes públicos que lhe sejam delegados.

Federações Nacionais

Art. 20º LAD Objectivos

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Conceito (art. 25º n.º1) Competência (art. 25º n.º2) Missão (art. 26º) Apoio do Estado aos comité (atr.

27º)

Movimento Olímpico

Art. 25º a 27º LAD Movimento Olimpico

( Comite olimpico angolano)

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Ao comité paralímpico angolano aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as condições relativas ao comité olímpico angolano

Movimento Olímpico

Art. 28º LAD

Comité paralímpico

angolano

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Desporto Profissional

• Desporto Profissional• Art.º 29º e 30º

• O primeiro localiza-se na estrutura federativa: onde haja uma competição desportiva profissional é obrigatório que exista, no seu da federação, um organismo autónomo.

• As competências deste organismo autónomo – um órgão da federação – são exercidas por delegação da federação em que se insere.

• O segundo dos artigos contém mensagens próprias para os segmentos da arbitragem e da disciplina, na sua vertente orgânica: estas funções devem estruturar-se em secções especializadas, conforme a natureza da competição, e o órgão de arbitragem deve ainda organizar-se para que as entidades que designam os árbitros sejam diferentes dos que avaliam a prestação dos mesmos.

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Classificação da actividade desportiva

• Classificação da Actividade Desportiva

Art.º 31º a 45º

• Neste âmbito tem resposta o desporto formal, o desporto aventura, o desporto recreação, o desporto nos estabelecimentos de educação e ensino, o desporto no trabalho, o desporto nas forças de defesa e segurança, o desporto nos locais de residência, o desporto para pessoas com necessidades especiais, o desporto nos estabelecimentos prisionais e de reeducação, o desporto de rendimento ou de competição

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Conselho de Disciplina das Associações Provinciais;

Conselho de Disciplina das Federações nacionais;

Conselho Jurisdicional das Federações nacionais;

Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportivas.

Disciplina e Ética Desportiva

Órgãos competentes para resolução de litígios/ assegurar a ética desportiva (art.º 46º ss)

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Órgão competente para decidir

recurso

(art.º 48º e 50º)

Disciplina e Ética Desportiva

• Conselho Nacional de disciplina e ética

2 Designados pelo titular do poder

executivo

1 Membro eleito pelo COA

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Lei das Associações DesportivasLei nº 6/14, de 23 de Maio

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Arrumação

• constituição, tipologia – clubes desportivos e grupos de recreação desportiva, agrupamentos de clubes ou associações provinciais e federações nacionais -, competições e selecções nacionais e estatuto de utilidade pública desportiva.

115 artigos

9 capítulos

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Disposições gerais

• Elas constituem-se pela vontade dos particulares, mas no respeito dos requisitos estabelecidos, desde logo, na LAD (artigo 3º, nº2).

Lei especial

art.º 1º

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Constituição das Assoc. Desportiva

• Mandato dos órgãos sociais (quatro anos, artigo 11º, nº1), a exigência de uma Comissão Eleitoral para conduzir os processos eleitorais (artigo 12º), p estabelecimento de requisitos para a admissão de listas (artigo 18º), a obrigatoriedade de registo (no Registo Nacional das Associações Desportivas, artigo28º), o número, competência e composição dos diversos órgãos sociais, artigos 35º a 43º).

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Clubes Desp. e grupos de Recreação Desportiva

Clubes Desportivo• visa-se a participação em

competições oficias (artigo 54º);

• Ganha espaço, para os clubes desportivos, o estabelecimento dos requisitos para a obtenção do estatuto de utilidade pública e os benefícios deste decorrentes (artigos 52º e 53º).

Grupos de Recreação desportiva• pretende-se

exclusivamente a promoção, organização e participação em actividades com fins lúdicos, recreativos e de formação social (artigo 55º).

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Agrupamentos de clubes ou associações Províncias

• existência na associação duradoura de três ou mais clubes, sendo considerados agrupamentos de clubes ou associações municipais ou provinciais de acordo com a dimensão administrativa e geográfica (artigo 57º). Também podem solicitar o estatuto de utilidade pública. Não é permitida, na mesma circunscrição territorial a existência de mais de uma associação municipal ou associação provincial da mesma modalidade (artigo 61º, nº 4).

• As associações municipais ou provinciais filiam-se nas federações nacionais (artigo 61º, nº1)

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Federações Nacionais

• Organização

• para cada modalidade desportiva o Estado apenas reconhece uma única federação nacional (artigo 62º, nº2)

• o processo eleitoral nas federações nacionais (artigos 88º a 93º). Os artigos 94º e 95º regulam, respectivamente, os títulos desportivos de nível nacional e as selecções nacionais.

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Utilidade pública desportiva

• Conceito de utilidade pública desportiva

• É um estatuto exclusivo das federações nacionais e exprime a publicitação de parte das actividades das federações. Assim, uma federação a quem o Estado atribua o estatuto de utilidade pública desportiva fica habilitada para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (artigo 96º

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Utilidade pública desportiva

• Direitos e Deveres• Art.º 99º

• destacamos a coordenação, orientação e regulamentação dos quadros competitivos, a atribuição de títulos nacionais e o reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas.

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Utilidade pública desportiva

Os 4 momentos da Utilidade Pública

Atribuição - mediante critérios do art.º 101º LAD; Suspensão - violação ou incumprimento das alíneas 103/1

Renovação - de 4 em 4 anos (art.º 107º LAD) Cessação - com a extinção da Federação, por cancelamento e pelo decurso do prazo, sem que tenha havido renovação (art.º 104º/a, b e c)

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Competições e Selecções nacionais

• Requisitos para atribuição de títulos, requisitos para apurar participantes ou clubes desportivos que participam em provas internacionais(artigo 79º);

• competições desportivas profissionais, onde se estabelece o procedimento para o reconhecimento da natureza profissional (artigos 81º e 82º) e ainda algumas condições para a participação em tais competições (artigos 83º a 87º).

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Conclusão

• Concordamos com o Professor José Manuel Meirim, há uma significativa intervenção pública, tutelado pelo poder Executivo, a semelhança do que sucede, por exemplo em alguns países do sul da Europa

• A nova lei vai melhorar o tratamento aos agentes e a justiça desportiva, tendo em conta o desenvolvimento do sector a nível de todas as modalidades. 

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Muito Obrigado….