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Aula 09 - Prof. Sérgio Mendes RETA FINAL - 1000 Questões Comentadas de Execução Orçamentária e Financeira p/ TCU - Técnico Professores: Sérgio Mendes, Fábio Dutra

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Execução orçamentaria e financeira

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    RETA FINAL - 1000 Questes Comentadas de Execuo Oramentria e Financeira p/TCU - Tcnico

    Professores: Srgio Mendes, Fbio Dutra

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    AULA 9: Restos a Pagar, Despesas de Exerccios Anteriores e Suprimento de Fundos

    APRESENTAO DO TEMA SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA ........................................................................ 1

    1. RESTOS A PAGAR ................................................................................ 2

    2. DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES .............................................. 12

    3. SUPRIMENTO DE FUNDOS ................................................................... 15

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ............................ 23

    MEMENTO IX ......................................................................................... 50

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ...................................... 54

    GABARITO ............................................................................................. 67

    Ol amigos! Como bom estar aqui! 8PD OHQGD FRQWD TXH GXDV FULDQoDV SDWLQDYDP HP FLPD GH XP ODJRcongelado. Era uma tarde nublada e fria e as crianas brincavam sem preocupao. De repente, o gelo se quebrou e uma das crianas caiu na gua. A outra criana vendo que seu amiguinho se afogava de baixo do gelo, pegou uma pedra e comeou a golpear com todas as suas foras, conseguindo quebr-lo e salvar seu amigo. Quando os bombeiros chegaram e viram o que havia acontecido, perguntaram ao menino: _ Como voc conseguiu fazer isso? impossvel que voc tenha quebrado o gelo com essa pedra e suas mos to pequenas! Nesse instante apareceu um ancio e disse: _ Eu sei como ele conseguiu. 7RGRVSHUJXQWDUDP&RPR" O ancio respondeu: _ No havia ningum ao seu redor para dizer-OKHTXHHOHQmRVHULDFDSD] Voc capaz!!! Estudaremos nesta aula os temas Restos a Pagar, Despesas de Exerccios Anteriores e Suprimento de Fundos.

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    1. RESTOS A PAGAR Depois que feito o empenho tendo como base a dotao oramentria respectiva despesa, tem-se o incio do cumprimento do contrato, convnio ou determinao legal. O prximo passo a liquidao da despesa, a qual consiste na verificao do direito do credor com base nos ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importncia exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigao. No entanto, se a despesa no for paga at o trmino do exerccio financeiro, GLDGHGH]HPEURRFUpGLWRSRGHUiVHULQVFULWRHPUHVWRVDSDJDUFRPRpagamento podendo realizar-se em exerccio subsequente, caso se concluam os estgios faltantes. Consideram-se restos a pagar (RAP) ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os restos a pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas. O entendimento dos estgios da despesa importante porque o art. 36 da Lei 4.320/1964 distingue as despesas em processadas e no processadas. As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; as despesas no processadas so os empenhos de contratos e convnios em plena execuo; logo, ainda no existe direito lquido e certo do credor. Por exemplo, caso a Administrao Pblica assine contrato com um laboratrio para o fornecimento de vacinas contra o sarampo e, ao final do exerccio, ainda no se saiba o nmero exato de crianas que sero vacinadas, tal despesa no poder ser liquidada e ser considerada no processada, pois ficar pendente a verificao do direito lquido e certo do credor e da importncia exata a pagar. Enquanto no ocorrer a verificao do implemento da condio prevista, no haver o reconhecimento da liquidez do direito do credor, no podendo o empenho ser considerado liquidado. Assim, a despesa ser inscrita em restos a pagar no processados. Ressalto que a despesa pblica deve passar pelos estgios da execuo: empenho, liquidao e pagamento. Assim, o pagamento dos restos a pagar no processados, o qual passou apenas pelo estgio do empenho, tambm s poder ocorrer aps a sua regular liquidao.

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    Restos a Pagar

    So as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro. Podem ser: Processados: empenhados, liquidados e no pagos. No Processados: empenhados, no liquidados e no pagos.

    1) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa TRT/10 - 2013) No registro dos restos a pagar, dadas as limitaes operacionais para a discriminao das despesas em processadas e no processadas, dispensa-se a distino quanto s caractersticas da despesa no paga, sendo exigido apenas o registro contbil agregado. O registro dos restos a pagar far-se- por exerccio e por credor distinguindo-se as despesas processadas das no processadas (art. 92, pargrafo nico, da Lei 4.320/1964). Resposta: Errada 2) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) Restos a pagar so despesas empenhadas, mas no pagas at o dia 31 de dezembro do exerccio corrente, distinguindo-se as processadas das no processadas. Consideram-se restos a pagar ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os restos a pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas. Resposta: Certa

    Os empenhos referentes a despesas j liquidadas e no pagas, assim como os empenhos no anulados, sero inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exerccio (31/12) pelo valor devido ou, se no conhecido, pelo valor estimado, desde que satisfaa s condies estabelecidas para empenho e liquidao da despesa, pois se referem a encargos incorridos no prprio exerccio.

    No caso de estimativa, so possveis duas situaes:

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    No caso de estimativa, so possveis duas situaes:

    - Valor real > valor inscrito em RAP: a diferena ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores. - Valor real < valor inscrito em RAP: o saldo existente ser cancelado.

    Tivemos uma mudana no tema Restos a Pagar. uma atualizao relativamente pequena no Decreto 93.872/1986, considerando que ele tem mais de 150 artigos. Porm, muito importante! A mudana est unicamente no art. 68 e seu pargrafo nico. Na verdade, houve vrias incluses nesse dispositivo e duas alteraes. Foram realizadas pelo Decreto 7.654, de 23/12/2011. Antes, para relembrar: Restos a Pagar - RAP: so as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. So classificados como: RAP processados: empenhados e liquidados, porm no pagos. RAP no processados: empenhados, porm no liquidados e no pagos.

    RAP como so chamados informalmente os Restos a Pagar em diversos rgos pblicos, para voc ir se acostumando. As mudanas foram nos RAP no processados!

    ALTERAES

    Alterao 1: impossibilidade de inscrio automtica de Restos a Pagar No Processados. Isso agora depende da observncia de algumas regras do Decreto. De: Art. 68. A inscrio de despesas como restos a pagar ser automtica, no encerramento do exerccio financeiro de emisso da Nota de Empenho, desde que satisfaa s condies estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidao da despesa.

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    Para: Art. 68. A inscrio de despesas como restos a pagar no encerramento do exerccio financeiro de emisso da Nota de Empenho depende da observncia das condies estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidao da despesa. 1o A inscrio prevista no caput como restos a pagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas. Comentrio: Assim, no existe a inscrio automtica. Deve haver a indicao do Ordenador de Despesas e ser observadas as regras do Decreto 93.872/1986, que permanecem as mesmas: Art. 35. O empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. Alterao II: Os Restos a Pagar No Processados tero validade at 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrio, com algumas excees. De: Pargrafo nico. Os restos a pagar inscritos na condio de no processados e no liquidados posteriormente tero validade at 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrio Para: 2o Os restos a pagar inscritos na condio de no processados e no liquidados posteriormente tero validade at 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrio, ressalvado o disposto no 3o. Comentrio: antes era 31/12 do ano subsequente, agora 30/06 do segundo ano subsequente ao da sua inscrio. Porm, h excees, que chamo aqui de incluses ao texto do artigo.

    INCLUSES Incluso I: as excees quanto ao trmino de validade em 30 de junho do segundo ano subsequente inscrio dos RAP No Processados.

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    3o Permanecem vlidos, aps a data estabelecida no 2o, os restos a pagar no processados que: I - refiram-se s despesas executadas diretamente pelos rgos e entidades da Unio ou mediante transferncia ou descentralizao aos Estados, Distrito Federal e Municpios, com execuo iniciada at a data prevista no 2o; ou II - sejam relativos s despesas: a) do Programa de Acelerao do Crescimento - PAC; b) do Ministrio da Sade; ou c) do Ministrio da Educao financiadas com recursos da Manuteno e Desenvolvimento do Ensino. 4o Considera-se como execuo iniciada para efeito do inciso I do 3o

    I - nos casos de aquisio de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e II - nos casos de realizao de servios e obras, a despesa verificada pela realizao parcial com a medio correspondente atestada e aferida. Comentrio: permanecem vlidos os RAP no processados que tenha execuo iniciada antes de 30 de junho. O conceito de execuo iniciada tambm apresentado: _ no caso de aquisio de bens: a quantidade parcial entregue, atestada e aferida; _ no caso de servios e obras: a realizao parcial medida, atestada e aferida. Tambm permanecem igualmente vlidos os restos a pagar no processados de despesas do PAC, do Ministrio da Sade e as financiadas com recursos da Manuteno e Desenvolvimento do Ensino do Ministrio da Educao. Duas observaes: _ tais despesas permanecem vlidas independentemente do artigo anterior, ou seja, no precisam estar includas como de execuo iniciada; _ no caso do PAC e do Ministrio da Sade, so todas as despesas. Entretanto, no Ministrio da Educao, so apenas os recursos que chamamos de MDE (Manuteno e Desenvolvimento do Ensino), que so aqueles vinculados pela Constituio Federal. Incluso II: regras de gesto. 5 Para fins de cumprimento do disposto no 2, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda efetuar, na data prevista no referido pargrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar no processados e no liquidados, em conta contbil especfica no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI. 6 As unidades gestoras executoras responsveis pelos empenhos bloqueados providenciaro os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos 3, inciso I, e 4 para serem utilizados, devendo a Secretaria do

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    Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. 7 Os Ministros de Estado, os titulares de rgos da Presidncia da Repblica, os dirigentes de rgos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Oramento e de Administrao Financeira e os ordenadores de despesas so responsveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. 8 A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda, no mbito de suas competncias, poder expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. Comentrio: aqui no h o que acrescentar. So regras para a gesto dos RAP no processados, de observncia principalmente pela STN e pelas Unidades Gestoras Executoras. J no que se refere aos restos a pagar processados, consoante Parecer 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o cancelamento de restos a pagar processados caracteriza forma de enriquecimento ilcito, tendo em vista que o fornecedor de bens/servios cumpriu com a obrigao de fazer e a Administrao no poder deixar de cumprir com a obrigao de pagar sob pena de estar descumprindo o princpio da moralidade que rege a Administrao Pblica, previsto no art. 37 da CF/1988. Assim, os restos a pagar processados no podem ser cancelados. No entanto, segundo o art. 70 do Decreto 93.872/1986, o qual baseado na legislao civil, prescreve em cinco anos a dvida passiva relativa aos restos a pagar. Logo, as dvidas com RAP, ainda que liquidadas, no podem perdurar indefinidamente. Os restos a pagar com prescrio interrompida, os quais so aqueles cuja inscrio tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, podero ser pagos conta de despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria prpria. Os empenhos que sorvem a conta de crditos com vigncia plurianual, que no tenham sido liquidados, s sero computados como restos a pagar no ltimo ano de vigncia do crdito. Ou seja, durante os outros anos s sero inscritos em restos a pagar os crditos plurianuais liquidados. Exemplo: determinado crdito adicional especial com vigncia plurianual teve no primeiro ano: Empenhados: R$ 200 mil. Liquidados: R$ 160 mil. Pagos: R$ 130 mil. Assim, apenas R$ 30 mil (liquidados e no pagos) sero inscritos em restos a pagar no primeiro ano, porque os empenhos que sorvem a conta de crditos

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    com vigncia plurianual, que no tenham sido liquidados, s sero computados como restos a pagar no ltimo ano de vigncia do crdito. O MCASP dispe que no devem ser reconhecidos como receitas oramentrias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar, o qual consiste na baixa da obrigao constituda em exerccios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originria de receitas arrecadadas em exerccios anteriores e no de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar no se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituio de despesas pagas em exerccios anteriores que devem ser reconhecidos como receita oramentria do exerccio. Ainda consoante o art. 15 do Decreto 93.872/1986: $UW 2V UHVWRV D SDJDU FRQVWLWXLUmR LWHP HVSHFtILFR GD SURJUDPDomRfinanceira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fi[DGR As despesas extraoramentrias so aquelas que no constam da Lei Oramentria e decorrem da contrapartida da receita extraoramentria. Provm da obrigao de devolver o valor arrecadado transitoriamente, como os valores de depsitos e caues, de pagamentos de restos a pagar e de resgate de operaes de crdito por antecipao de receita oramentria. Se uma despesa for empenhada em um exerccio e somente for paga no exerccio seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exerccio do empenho. Assim, os restos a pagar sero contabilizados como despesas extraoramentrias, j que o empenho foi efetuado dentro do oramento do exerccio anterior.

    Situaes de RAP como receita e como despesa

    extraoramentria

    Inicialmente, a despesa oramentria, fixada na LOA. Na Contabilidade Pblica, se essa despesa vier a ser inscrita em restos a pagar no fim do exerccio, ser necessrio comput-la como RAP do exerccio na receita extraoramentria do balano financeiro, para compensar sua incluso na despesa oramentria da LOA daquele ano. Na contrapartida, tambm no balano financeiro, os RAP, quando forem pagos, sero classificados como despesas extraoramentrias.

    Os restos a pagar so constitudos por recursos correspondentes a exerccios financeiros j encerrados. No entanto, integram a programao financeira do exerccio em curso. De acordo com o art. 71 da CF/1988, o Tribunal de Contas da Unio tem o dever de elaborar relatrio e emitir parecer prvio sobre as contas prestadas

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    anualmente pelo Presidente da Repblica, cabendo, exclusivamente, ao Congresso Nacional, julgar as contas prestadas e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo, conforme o inciso IX do art. 49 da CF/1988. Os restos a pagar tm tido uma ateno crescente e relevante nos relatrios apresentados pelo TCU, conforme se comprova no relatrio apresentado sobre contas do Governo da Repblica, relativas aos ltimos exerccios. O TCU ressalva a manuteno de volume expressivo de restos a pagar no processados, inscritos ou revalidados, o que compromete a programao financeira e o planejamento governamental nos exerccios seguintes. O TCU tem mostrado preocupao com o acompanhamento e o controle das contas referentes a restos a pagar, em virtude do expressivo volume de recursos do Governo Federal inscritos nessa rubrica nos ltimos exerccios financeiros, devido ao contingenciamento de dotaes oramentrias, promovendo sua descompresso quase ao final do exerccio. No entanto, como a descompresso ocorre no final do exerccio financeiro, grande parte das despesas ainda no ter passado pelo estgio da liquidao ao trmino do exerccio, devendo ser inscritas em restos a pagar no processados. Em resumo, h um nmero excessivo de despesas inscritas em restos a pagar a cada ano, principalmente em restos a pagar no processados. E para evitar abusos em fim de mandato, a LRF, em seu art. 42, pargrafo nico, determina: $UWeYHGDGRDRWLWXODUGH3RGHURXyUJmRUHIHULGR no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do H[HUFtFLR O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico observa que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal no aborde o mrito do que pode ou no ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigao no ltimo ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma, eliminando as heranas fiscais.

    A receita que permaneceu no caixa na abertura do exerccio seguinte estar comprometida no valor do empenho que foi inscrito em restos a pagar.

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    O raciocnio implcito na lei de que a receita oramentria a ser utilizada para pagamento da despesa empenhada em determinado exerccio j foi arrecadada ou ainda ser arrecadada no mesmo ano e estar disponvel no caixa do governo ainda neste exerccio. Logo, como a receita oramentria que ampara o empenho pertence ao exerccio e serviu de base, dentro do princpio oramentrio do equilbrio, para a fixao da despesa oramentria autorizada pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crdito oramentrio tambm dever pertencer ao exerccio. Supe-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permanea no caixa, portanto, integrando o ativo financeiro do ente pblico no fim do exerccio. Existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, dever ser registrada tambm um passivo financeiro; caso contrrio o ente pblico estar apresentando em seu balano patrimonial, sob a tica da Lei n 4.320/1964, ao fim do exerccio, um supervit financeiro (ativo financeiro passivo financeiro) indevido, que poderia ser objeto de abertura de crdito adicional no ano seguinte na forma prevista na lei. Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exerccio seguinte j est comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, no poderia ser utilizada para abertura de novo crdito. Dessa forma, para atendimento da Lei n 4.320/1964, necessrio o reconhecimento do passivo financeiro, mesmo no se tratando de uma obrigao presente por falta do implemento de condio.

    3) (CESPE Analista Judicirio Administrativo - TRE/GO 2015) Ainda que os servios contratados pelo poder pblico no tenham sido prestados ao rgo pblico interessado at 31 de dezembro de determinado exerccio, deve ser feita a inscrio das respectivas despesas em restos a pagar se o prazo de cumprimento da obrigao vencer no exerccio subsequente. O empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando, entre outros, vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida (art. 35, I, da Lei 4320/1964). Assim, se vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, o empenho no ser anulado e a despesa ser inscrita em restos a pagar no processados. Resposta: Certa

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    4) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - TRE/MS 2013) Os direitos de credores de despesas em restos a pagar prescrevem no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrio. Ainda que os saldos remanescentes dos Restos a Pagar sejam cancelados aps o trmino do prazo previsto, o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Resposta: Errada 5) (CESPE Especialista Contabilidade - ANTT 2013) No balano oramentrio, os restos a pagar do exerccio corrente sero computados na receita extraoramentria para compensar sua incluso na despesa oramentria. Inicialmente, a despesa oramentria, fixada na LOA. Na Contabilidade Pblica, se essa despesa vier a ser inscrita em restos a pagar no fim do exerccio, ser necessrio comput-la como RAP do exerccio na receita extraoramentria do balano financeiro, para compensar sua incluso na despesa oramentria da LOA daquele ano. Resposta: Errada 6) (CESPE Agente Administrativo - CADE 2014) O pagamento de restos a pagar representa as sadas para pagamentos de despesas empenhadas em exerccios anteriores. O pagamento dos restos a pagar ocorre em exerccio posterior ao da realizao do empenho. Resposta: Certa

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    2. DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES As Despesas de Exerccios Anteriores so dvidas resultantes de compromissos gerados em exerccios financeiros anteriores queles em que ocorrero os pagamentos.

    Despesas de Exerccios Anteriores

    (art. 37 da Lei 4.320/1964)

    So as despesas relativas a exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente. Podero ser pagos conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica.

    Vamos destrinchar o art. 37 da Lei 4.320/1964:

    x Despesas relativas a exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria: ao final de um exerccio, determinada despesa pode no ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigao. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poder ser empenhada novamente em Despesas de Exerccios Anteriores. x Restos a Pagar com prescrio interrompida: ainda que os saldos

    remanescentes dos Restos a Pagar sejam cancelados aps o trmino do prazo previsto, o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrio interrompida, os quais so aqueles cuja inscrio tenha sido cancelada, mas ainda est vigente o direito do credor, podero ser pagos conta de despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria prpria. x Compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio

    correspondente: algumas obrigaes de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente aps o fim do exerccio financeiro em que foram gerados, ainda que no tenha saldo na dotao prpria ou que a dotao no tenha sido prevista. Como exemplo, o que ocorrer se a Administrao Pblica reconhecer dvida correspondente a vrios anos de diferenas em gratificaes de servidores pblicos em atividade. As despesas decorrentes da deciso referentes aos anos anteriores devero ir conta de despesas de exerccios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exerccio financeiro corrente sero pagas no elemento de

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    despesa prprio. Para o pagamento das despesas de exerccios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o oramento vigente poca do efetivo pagamento. H necessidade de nova autorizao oramentria. Na classificao por natureza da despesa, h um elemento de despesa especfLFRGHQRPLQDGR GHVSHVDVGHH[HUFtFLRVDQWHULRUHV$VVLPDVDespesas de Exerccios Anteriores so oramentrias, pois seu pagamento ocorre custa do oramento vigente.

    As Despesas de Exerccios Anteriores so oramentrias.

    As dvidas de exerccios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito. Ainda, segundo o 1 do art. 22 do Decreto 93.872/1986, o reconhecimento da obrigao de pagamento de despesas de exerccios anteriores cabe autoridade competente para empenhar a despesa. Importante destacar que as despesas de exerccios anteriores no se confundem com restos a pagar, j que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    7) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) possvel que determinada despesa de pessoal relativa ao exerccio de 2012, cujo pagamento tenha sido exigido por um servidor em 2013, exerccio no qual tenha sido empenhada, seja considerada restos a pagar de 2012 e despesa oramentria de 2013. Os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente so contabilizados como despesas de exerccios anteriores. o caso em tela: trata-se de obrigao de pagamento criada em virtude de lei e reconhecida pela autoridade competente aps o fim do exerccio financeiro em que foi gerada, ainda que no tenha saldo na dotao prpria ou que a dotao no tenha sido prevista. Resposta: Errada 8) (CESPE Agente Administrativo - CADE 2014) As despesas de exerccios anteriores referem-se s despesas de exerccios encerrados,

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    para as quais, poca, o oramento no consignava crdito prprio, nem havia saldo suficiente no balano financeiro. Despesas de exerccios anteriores so aquelas relativas a exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente (art. 37 da Lei 4320/1964). Resposta: Errada 9) (CESPE Administrador Ministrio da Integrao - 2013) Suponha que determinada lei preveja vantagem aplicvel a determinado beneficirio da previdncia social e que esse beneficirio protocole o pedido de pagamento do referido benefcio depois de encerrado o exerccio financeiro em que ocorreu o respectivo fato gerador. Nessa situao, o pagamento ao beneficirio dever ser contabilizado como despesas de exerccios anteriores. Os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente so contabilizados como despesas de exerccios anteriores. o caso em tela: trata-se de obrigao de pagamento criada em virtude de lei e reconhecida pela autoridade competente aps o fim do exerccio financeiro em que foi gerada, ainda que no tenha saldo na dotao prpria ou que a dotao no tenha sido prevista. Resposta: Certa 10) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) As despesas a pagar de exerccios encerrados que no foram processadas na poca prpria e os restos a pagar com prescrio interrompida so casos de despesas de exerccios anteriores. Despesas de exerccios anteriores so aquelas relativas a exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente (art. 37 da Lei 4320/1964). Resposta: Certa

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    3. SUPRIMENTO DE FUNDOS O processo tradicional da realizao de despesas geralmente demorado, principalmente quando se exige prvia licitao. No entanto, o administrador pblico vivencia situaes que no podem se sujeitar ao processo normal, as quais exigem aes imediatas que demandam a utilizao de recursos pblicos. A finalidade do suprimento de fundos exatamente atender a situaes atpicas que exijam pronto pagamento em espcie, que no podem aguardar o processo normal, ou seja, exceo realizao de procedimento licitatrio.

    O regime de adiantamento, suprimento de fundos, aplicvel aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos (art. 68 da Lei 4320/1964 c/c art. 45 do Dec. 93.872/1986):

    x Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com servios especiais, que exijam pronto pagamento. x Quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se

    classificar em regulamento. x Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo

    valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda.

    No que se tange a viagens do Presidente e Vice-Presidente da Repblica e o suprimento de fundos, destaca-se o art. 9, 3, do Decreto 5.992/2006, dispondo que: Art. 9 Nos deslocamentos do Presidente da Repblica e do Vice-Presidente da Repblica, no territrio nacional, as despesas correro conta dos recursos oramentrios consignados, respectivamente, Presidncia da Repblica e Vice-Presidncia da Repblica. 1 Correro conta dos recursos oramentrios consignados Presidncia da Repblica e Vice-Presidncia da Repblica as dirias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. 2 Correro, ainda, conta dos recursos oramentrios consignados ao respectivo Ministrio as dirias relativas a assessor de Ministro de Estado. 3 As despesas de que trata o caput sero realizadas mediante a concesso de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

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    Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido podero relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotaes respectivas, respeitados os valores de cada natureza.

    A concesso de suprimento de fundos dever respeitar os estgios da execuo da despesa pblica: empenho, liquidao e pagamento. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    O pagamento ao suprido s ser realizado aps os estgios do empenho e liquidao. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. Entretanto, no representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concesso, no ocorre reduo no patrimnio lquido. Na liquidao da despesa oramentria, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, h tambm a incorporao de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou servio, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devoluo do numerrio adiantado.

    No se conceder suprimento de

    fundos:

    x A responsvel por dois suprimentos, ou seja, permitida a concesso de at dois suprimentos com prazo de aplicao no vencido. x A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a

    utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor. x A responsvel por suprimento de fundos que, esgotado

    o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao. x A servidor declarado em alcance.

    Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que no tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.

    11) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Se uma operao emergencial demandar o deslocamento de agentes da Polcia Federal para uma regio de fronteira internacional, o financiamento dessa viagem dever ser feito por meio de suprimento de fundos e o pagamento dever ocorrer antes da liquidao. A concesso de suprimento de fundos dever respeitar os estgios da execuo da despesa pblica, na seguinte ordem: empenho, liquidao e pagamento.

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    Resposta: Errada 12) (CESPE Agente Administrativo - CADE 2014) O suprimento de fundos caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa oramentria, no representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concesso, no ocorre reduo no patrimnio lquido. O suprimento de fundos no representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concesso, no ocorre reduo no patrimnio lquido. Na liquidao da despesa oramentria, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, h tambm a incorporao de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou servio, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devoluo do numerrio adiantado. Resposta: Certa 13) (CESPE Administrador - Polcia Federal 2014) O limite para a definio das despesas de pequeno vulto que podem ser objeto de suprimento de fundos estabelecido por portaria do ministro da Fazenda, sendo aplicvel a todos os demais rgos do Poder Executivo federal. O regime de adiantamento, suprimento de fundos, aplicvel aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos: _ Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com servios especiais, que exijam pronto pagamento em espcie. _ Quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento. _ Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda. Resposta: Certa

    14) (CESPE Analista Administrativo Contbeis - ANTT 2013) A administrao pblica, no interesse do servio, poder conceder um suprimento de fundos, em espcie ou por crdito em conta, a um prestador de servios, o qual se obrigar a realizar a prestao de contas to logo seja realizado o gasto. O regime de adiantamento, suprimento de fundos, aplicvel aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerrio a

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    servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao. Resposta: Errada 15) (CESPE Tcnico Administrativo - ANS 2013) Nos casos em que a despesa dever ser efetuada em carter sigiloso, aplicvel o procedimento de suprimento de fundos. Quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento, aplicvel o suprimento de fundos. Resposta: Certa 16) (CESPE Analista Administrativo Administrativa - ANTT 2013) Considere que algumas estradas no interior do Brasil tenham sido afetadas por chuvas intensas e que, por essa razo, uma equipe da ANTT tenha sido deslocada para o local com o intuito de realizar uma avaliao da situao. Para financiar os gastos com o deslocamento, a ANTT teria procedido a um suprimento de fundos, viabilizado por meio de um Carto de Pagamento do Governo Federal (CPGF). Nessa situao hipottica, a despesa considerada despesa oramentria no efetiva, pois no altera a situao patrimonial da entidade, constituindo apenas fato contbil permutativo. O pagamento ao suprido s ser realizado aps os estgios do empenho e liquidao. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. J no que se refere liquidao, tal estgio representado pelo registro de uma obrigao pelo suprimento, em contrapartida com o direito ao recebimento do bem ou servio objeto do gasto ou devoluo do valor adiantado. Assim, nesse momento um fato permutativo. Resposta: Certa

    Segundo o art. 45 do Decreto 93.872/1986, excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possa subordinar-se ao processo normal de aplicao. Ainda, o suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituies, por falta de aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro anulao de despesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o encerramento do exerccio. O servidor que receber suprimento de fundos obrigado a prestar contas de sua aplicao, procedendo-se, automaticamente, tomada de contas se no o

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    fizer no prazo assinalado pelo ordenador de despesa, sem prejuzo das providncias administrativas para apurao das responsabilidades. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser comprovada at 15 de janeiro seguinte. A responsabilidade pela aplicao do suprimento de fundos, aps sua aprovao na respectiva prestao de contas, da autoridade que o concedeu. A concesso de suprimento de fundos dever ocorrer por meio do Carto de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como Carto Corporativo, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em carter excepcional, em que comprovadamente no seja possvel utilizar o carto. O CPGF instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituio financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato prprio da autoridade competente. Ele permite o acompanhamento das despesas realizadas com os recursos do Governo, facilita a prestao de contas e oferece maior segurana s operaes. O Decreto 5.355/2005 dispe sobre a utilizao do CPGF pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislao vigente, e d outras providncias. Segundo o art. 2, a utilizao do CPGF para pagamento de despesas poder ocorrer na aquisio de materiais e contratao de servios enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuzo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislao. No entanto, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Fazenda poder autorizar a utilizao do CPGF como forma de pagamento de outras despesas. Segundo o 6 do art. 45 do Decreto 93.872/1986, vedada a utilizao do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante s despesas:

    x De que trata o art. 47, ou seja, decorrente de Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegao de competncia. x Decorrentes de situaes especficas do rgo ou entidade, nos termos

    do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a 30% do total da despesa anual do rgo ou entidade efetuada com suprimento de fundos. x Decorrentes de situaes especficas da agncia reguladora, nos termos

    do autorizado em portaria pelo seu dirigente mximo e nunca superior a 30% do total da despesa anual da agncia efetuada com suprimento de fundos.

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    Este o art. 47 citado acima: Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, do Ministrio da Sade, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, do Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, do Ministrio das Relaes Exteriores, bem assim de militares e de inteligncia, obedecero ao Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegao de competncia. Pargrafo nico. A concesso e aplicao de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: I com relao ao Ministrio da Sade: a atender s especificidades decorrentes da assistncia sade indgena; II com relao ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento: a atender s especificidades dos adidos agrcolas em misses diplomticas no exterior; e III com relao ao Ministrio das Relaes Exteriores: a atender s especificidades das reparties do Ministrio das Relaes Exteriores no exterior. vedada a abertura de conta bancria destinada movimentao de suprimentos de fundos (art. 45-A do Dec 93.872/1986). A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda encerrar as contas bancrias destinadas movimentao de suprimentos de fundos at 2 de junho de 2008. Entretanto, podero ser abertas novas contas bancrias destinadas movimentao de suprimento de fundos no caso dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico da Unio e dos Comandos Militares. A regra geral a utilizao do CPGF para o suprimento de fundos, sendo exceo a abertura de novas contas bancrias destinadas movimentao de suprimento de fundos (Decreto 6.467/2008). O CPGF uma modalidade de pagamento, ou seja, no altera em nada os procedimentos existentes para a utilizao do suprimento de fundos e sua prestao de contas. Se o ordenador de despesa impugnar as contas do suprido, este dever devolver, por meio do documento Guia de Recolhimento da Unio GRU, os valores das despesas no elegveis, ou seja, aquelas que no foram aceitas pelo ordenador de despesa da UG, por estar em desacordo com o objeto do suprimento. Cabe ressaltar que a rotina de devoluo vale tanto para a conta bancria quanto para o carto. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestao de servios efetuados por meio de Carto de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos rgos e pelas entidades da administrao pblica federal, ou via cartes de crdito ou dbito, a reteno ser efetuada pelo rgo ou pela

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    entidade pagadora sobre o total a ser pago empresa fornecedora do bem ou prestadora do servio, devendo o pagamento com o carto ser realizado pelo valor lquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuies retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao rgo ou entidade adquirente do bem ou tomador dos servios (art. 10 da IN RFB 1.234/2012). Entretanto, o disposto acima no se aplica s despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n 93.872/1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas midas de pronto pagamento. Atualmente, apenas as despesas de pequeno vulto possuem limites, com percentuais baseados no art. 23 da Lei 8.666/1993.

    Valores mximos para utilizao do CPGF

    Situao Obras e servios de

    engenharia

    Compras e servios em

    geral

    para a concesso de

    suprimento de fundos R$ 15.000,00 R$ 8.000,00

    por despesa realizada R$ 1.500,00 R$ 800,00

    Repare que h valores diferenciados para a concesso total e por despesa realizada; para obras e servios de engenharia e para compras e servios em geral.

    17) (CESPE Tcnico Administrativo - ANS 2013) Como regra, o suprimento de fundos deve ser efetuado por meio de depsito em conta corrente do servidor que far a prestao de contas. A concesso de suprimento de fundos dever ocorrer por meio do Carto de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como Carto Corporativo, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em carter excepcional, em que comprovadamente no seja possvel utilizar o carto. Resposta: Errada (CESPE Especialista Contabilidade - ANTT 2013) Caso, em uma repartio pblica, haja um nico servidor, que tenha sob sua guarda o material de expediente de toda a repartio, e esse servidor tenha

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    recebido suprimento de fundos destinado aquisio de material de expediente, correto afirmar que: 18) o servidor no poderia ter recebido o suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o material que deve ser adquirido. No se conceder suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor. Resposta: Errada 19) o suprimento de fundos no dever ser contabilizado, pois recurso destinado a atender a despesas de pequeno vulto. O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas do ordenador como despesa realizada. Resposta: Errada 20) o servidor, se fosse declarado em alcance, teria prioridade no recebimento e na gesto de suprimento de fundos para aquisio de material de expediente, na forma de adiantamento. No se conceder suprimento de fundos a servidor declarado em alcance. Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que no tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente. Resposta: Errada

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE

    RESTOS A PAGAR 21) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Se, prximo ao final do exerccio, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hbil para seu pagamento, ento os respectivos valores sero, no exerccio financeiro imediatamente posterior, classificados como despesas de exerccios anteriores. Consideram-se restos a pagar ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. Portanto, se, prximo ao final do exerccio, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hbil para seu pagamento, ento os respectivos valores sero, no exerccio financeiro imediatamente posterior, classificados como restos a pagar. Resposta: Errada 22) (CESPE Analista - Planejamento e Oramento - MPU 2013) Se, em determinado rgo pblico, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situao exemplificar os restos a pagar processados. Consideram-se restos a pagar ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento. Assim, se uma despesa for empenhada e entregue (liquidada) em dezembro de 2013, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situao exemplificar os restos a pagar processados. Resposta: Certa 23) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Os restos a pagar so despesas oramentrias que foram liquidadas sem serem devidamente empenhadas durante o exerccio, constituindo, assim, obrigaes financeiras integrantes da dvida flutuante. Os restos a pagar so despesas extraoramentrias. Alm disso, vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. Os restos a pagar so as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro.

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    Resposta: Errada 24) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Uma despesa que tenha sido empenhada e liquidada, cujo pagamento no tenha ocorrido no prprio exerccio financeiro, dever compor, no oramento seguinte, as despesas de exerccios anteriores. Restos a pagar so as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro. Podem ser: _ Processados: empenhados, liquidados e no pagos. _ No Processados: empenhados, no liquidados e no pagos. No caso em tela, a despesa foi empenhada e liquidada no mesmo exerccio financeiro, porm no foi paga. Assim, ela compor os restos a pagar processados no prximo exerccio financeiro. Resposta: Errada 25) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) Diferenciam-se os restos a pagar processados dos no processados pela existncia, ou no, do empenho da despesa. Diferenciam-se os restos a pagar processados dos no processados pela existncia, ou no, da liquidao da despesa. Resposta: Errada 26) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Suponha que, no ms de dezembro, a administrao tenha adquirido suprimentos de informtica que foram entregues somente ao final desse ms, no havendo tempo hbil para o empenho dos recursos destinados ao pagamento do contrato nesse exerccio financeiro. Nessa situao, os valores devidos devero compor os restos a pagar na LOA do ano posterior. Vrios erros: _ Os estgios da execuo da despesa so empenho, liquidao e pagamento. Se a despesa no foi empenhada, no h o que se falar em recebimento de bens ou em pagamento. _ Alm disso, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. Se a despesa sequer foi empenhada, tambm no h o que se falar inscrio de restos a pagar. _ Finalmente, os restos a pagar no compem a LOA do ano seguinte. O pagamento de restos a pagar despesa extraoramentria. Resposta: Errada

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    27) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Suponha que determinado rgo pblico tenha contratado no ms de novembro uma empresa para restaurar parte da fachada do edifcio onde funcionam suas instalaes. Os servios foram concludos em dezembro e as etapas de empenho e liquidao da despesa foram concludas antes do trmino do exerccio financeiro. Se essa despesa no for paga at o final do exerccio, ela compor os restos a pagar processados no prximo exerccio financeiro. Restos a pagar so as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro. Podem ser: _ Processados: empenhados, liquidados e no pagos. _ No Processados: empenhados, no liquidados e no pagos. No caso em tela, a despesa foi empenhada e liquidada no mesmo exerccio financeiro. Se ela no for paga dentro desse mesmo exerccio, ela compor os restos a pagar processados no prximo exerccio financeiro. Resposta: Certa 28) (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRT/10 Prova cancelada - 2013) O crescimento do volume de restos a pagar decorre de falta de limite de empenho e de limite de pagamento. O crescimento do volume de restos a pagar decorre da falta de planejamento da Administrao Pblica. No h relao entre a falta de limite de empenho e o aumento dos restos a pagar. Se no houver limite, no haver empenho; logo, no haveria restos a pagar. O problema que h o contingenciamento de dotaes oramentrias no incio do exerccio e sua descompresso ocorre quase ao final, no havendo tempo para sequer liquidar a despesa. Isso falta de planejamento. Resposta: Errada (CESPE Analista Legislativo Material e Patrimnio Cmara dos Deputados 2012) Em novembro de 2010, determinada entidade adquiriu, a prazo, material de expediente para estoque no valor de R$ 4.000,00, com recebimento imediato desse material. No ms seguinte, dezembro de 2010, essa obrigao foi inscrita em restos a pagar. Todo esse material foi consumido entre os meses de janeiro e dezembro de 2011. Finalmente, em dezembro de 2011, esses restos a pagar foram pagos.

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    Considerando essa situao hipottica e as regras contidas na Lei n. 4.320/1964, que dispe sobre o exerccio financeiro e inscrio em restos a pagar, julgue os itens a seguir. 29) No caso de a administrao pblica ter verificado que o fornecedor cumpriu suas obrigaes, uma vez que o material de expediente fora entregue no exerccio de 2010, os restos a pagar devem ser classificados como processados. As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento. Logo, no caso de a administrao pblica ter verificado que o fornecedor cumpriu suas obrigaes, uma vez que o material de expediente fora entregue no mesmo exerccio financeiro do empenho, os restos a pagar devem ser classificados como processados ao final do exerccio. Resposta: Certa 30) A despesa oramentria com a compra do material de expediente pertence ao exerccio de 2011, quando se deu seu efetivo consumo. Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que, em seu art. 35, incisos I e II, dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. Logo, a despesa oramentria com a compra do material de expediente pertence ao exerccio de 2010, quando se deu seu efetivo empenho. Resposta: Errada 31) A despesa oramentria com a compra de material deve ser anulada em 2010, e sua dotao deve ser revertida, j que tanto o consumo como o pagamento dessa despesa foram efetuados somente em 2011. A despesa oramentria com a compra de material deve ser inscrita em restos a pagar processados, pois o material de expediente fora entregue no mesmo exerccio financeiro do empenho, porm no houve o pagamento no mesmo exerccio. O consumo no levado em considerao. Resposta: Errada 32) (CESPE Tcnico FNDE 2012) O registro dos restos a pagar deve ser feito por exerccio e por credor, no havendo distino entre despesas processadas e no processadas. Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os restos a pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e

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    so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas. Resposta: Errada 33) (CESPE Tcnico Cientfico Administrao Banco da Amaznia - 2012) Os restos a pagar correspondem s despesas empenhadas e no pagas at 31 de dezembro, classificadas em despesas processadas isto , j liquidadas e no processadas ou no liquidadas. Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os Restos a Pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas. As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; as despesas no processadas so os empenhos de contratos e convnios em plena execuo; logo, ainda no existe direito lquido e certo do credor. Resposta: Certa 34) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) Se a inscrio de determinada despesa em restos a pagar for cancelada, ela somente poder ser paga, no futuro, a conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores. Os restos a pagar com prescrio interrompida so aqueles cuja inscrio tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, e que podero ser pagos conta de despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria prpria. Resposta: Certa 35) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade - TRE/RJ 2012) Caso o valor real da despesa seja inferior ao valor inscrito para atend-la em restos a pagar no processados, o saldo existente ser anulado sem que seja revertido dotao oramentria do exerccio financeiro. No caso de estimativa, so possveis duas situaes:

    x Valor real > valor inscrito em restos a pagar: a diferena ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores. x Valor real < valor inscrito em restos a pagar: o saldo existente ser

    cancelado. Logo, caso o valor real da despesa seja inferior ao valor inscrito para atend-la em restos a pagar no processados, o saldo existente ser cancelado. Resposta: Certa

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    36) (CESPE TFCE TCU 2012) O empenho o primeiro estgio da despesa pblica e d origem ao processo de restos a pagar, pois cria para o Estado a obrigao do desembolso financeiro. O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio (art. 58 da Lei 4320/1964). Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas at o dia 31 de dezembro, ou seja, no simplesmente o empenho que d origem aos restos a pagar e sim o empenho que no foi pago e no foi anulado at o fim do exerccio financeiro. Resposta: Errada 37) (CESPE Agente Polcia Federal 2012) No que se refere a administrao financeira e oramentria, julgue o item que se segue. Ao fornecedor que deseje ver inscrito em restos a pagar os valores devidos pela administrao pblica na condio de despesa j processada ser suficiente provar que foi realizado o pertinente empenho da despesa. A despesa j processada aquela que passou pelos estgios do empenho e da liquidao. Logo, para ser inscrito como Restos a Pagar processados, no ser suficiente provar que foi realizado o pertinente empenho da despesa. necessrio que tambm tenha ocorrido a liquidao. Resposta: Errada 38) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) Se determinado hospital publico assinar contrato com empresa sediada no exterior para o fornecimento de equipamento de ressonncia magntica e, ate o final do exerccio em que o contrato tenha sido assinado, o equipamento ainda no tiver sido fornecido, os recursos correspondentes a essa compra no podero ser inscritos em restos a pagar. De acordo com o Decreto 93.872/1986: Art. 35. O empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

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    Logo, se determinado hospital publico assinar contrato com empresa sediada no exterior para o fornecimento de equipamento de ressonncia magntica e, ate o final do exerccio em que o contrato tenha sido assinado, o equipamento ainda no tiver sido fornecido, os recursos correspondentes a essa compra podero ser inscritos em restos a pagar, na condio de no processados. Resposta: Errada 39) (CESPE Auditor Substituto de Conselheiro TCE/ES 2012) O prazo de validade de uma despesa que no seja liquidada no exerccio em que ocorra o empenho encerra-se em 31 de dezembro do ano subsequente ao da sua inscrio em restos a pagar. De acordo com o art. 68, 2, do Decreto 93.872/1986, os restos a pagar inscritos na condio de no processados e no liquidados posteriormente tero validade at 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrio, ressalvado o disposto no 3. Resposta: Errada 40) (CESPE Especialista FNDE 2012) Os empenhos que corram a conta de creditos com vigncia plurianual e que no tenham sido liquidados s devem ser computados como restos a pagar no ultimo ano de vigncia do credito. Os empenhos que sorvem a conta de crditos com vigncia plurienal, que no tenham sido liquidados, s sero computados como Restos a Pagar no ltimo ano de vigncia do crdito (art. 36, pargrafo nico, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 41) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) Todos os empenhos que, ao final do exerccio financeiro, no forem liquidados, devero ser cancelados para que seja evitada a sua inscrio em restos a pagar. Nem todos os empenhos devem ser anulados. Segundo o Decreto 93.872/1986 Art. 35. O empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

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    Resposta: Errada 42) (CESPE Analista Judicirio Administrativo STM - 2011) Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar cancelada, o montante correspondente deve ser classificado como receita do exerccio em que se deu o cancelamento. O atual MCASP dispe que no devem ser reconhecidos como receitas oramentrias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar, o qual consiste na baixa da obrigao constituda em exerccios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originria de receitas arrecadadas em exerccios anteriores e no de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar no se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituio de despesas pagas em exerccios anteriores que devem ser reconhecidos como receita oramentria do exerccio. Resposta: Errada 43) (CESPE - Especialista - Administrao - SESA/ES - 2011) A reserva de contingncia deve-se destinar exclusivamente ao pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exerccio. A reserva de contingncia tem por finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que, embora sejam previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais. No h previso de utilizao dela para pagamento de restos a pagar. Resposta: Errada 44) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) Resduos passivos consistem em despesas empenhadas, mas no pagas at o dia 31 de dezembro, que no tenham sido canceladas pelo processo de anlise e depurao e que atendam aos requisitos previstos na Lei n. 4.320/1964, podendo ser inscritas como tal por constiturem encargos incorridos no exerccio vigente. Consideram-se Restos a Pagar ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. Os empenhos referentes a despesas j liquidadas e no pagas, assim como os empenhos no anulados, sero inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exerccio pelo valor devido ou, se no conhecido, pelo valor estimado, desde que satisfaa s condies estabelecidas para empenho e liquidao da despesa, pois se referem a encargos incorridos no prprio exerccio. Isso ocorre devido ao regime de competncia das despesas, j que devem ser contabilizadas no exerccio em que foram geradas.

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    Resposta: Certa 45) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O cancelamento de restos a pagar e o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituio de despesas pagas em exerccios anteriores devem ser reconhecidos como receita oramentria do exerccio em que o evento ocorreu. O MCASP dispe que no devem ser reconhecidos como receitas oramentrias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar, o qual consiste na baixa da obrigao constituda em exerccios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originria de receitas arrecadadas em exerccios anteriores e no de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar no se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituio de despesas pagas em exerccios anteriores que devem ser reconhecidos como receita oramentria do exerccio. Resposta: Errada 46) (CESPE Contador IPAJM 2010) No momento do pagamento de restos a pagar referente despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferena entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; caso o valor real a ser pago seja superior ao valor inscrito, o saldo existente deve ser cancelado e o valor global deve ser empenhado conta de despesas de exerccios anteriores. No caso de estimativa, so possveis duas situaes:

    x Valor real > valor inscrito em RAP: a diferena ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores. x Valor real < valor inscrito em RAP: o saldo existente ser cancelado.

    Assim, no momento do pagamento de restos a pagar referente despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferena entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; caso o valor real a ser pago seja inferior ao valor inscrito, o saldo existente deve ser cancelado. Caso o valor real a ser pago seja superior ao valor inscrito, a diferena deve ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores. Resposta: Errada 47) (CESPE Administrador Ministrio da Integrao - 2013) Considere que a vigncia de um contrato assinado por um rgo pblico com determinada empresa se encerre em julho de determinado ano e que, ao final do contrato, ainda haja pagamentos a fazer. Nessa situao, o rgo dever inscrever o saldo devedor em restos a pagar imediatamente aps o trmino do contrato.

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    Os empenhos referentes a despesas j liquidadas e no pagas, assim como os empenhos no anulados, sero inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exerccio (31/12) pelo valor devido ou, se no conhecido, pelo valor estimado, desde que satisfaa s condies estabelecidas para empenho e liquidao da despesa, pois se referem a encargos incorridos no prprio exerccio. Logo, no caso em tela, o rgo dever inscrever em restos a pagar apenas o que for empenhado e no pago at o fim do exerccio financeiro (e no ao fim do contrato). Resposta: Errada 48) (CESPE Tcnico Superior IPAJM 2010) Uma despesa deve ser considerada processada, para efeito de inscrio em restos a pagar, quando seu estgio de liquidao j tiver transcorrido. As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento. Nessa situao, caso no seja efetuado o pagamento no exerccio, a despesa poder ser inscrita como restos a pagar processados. Resposta: Certa 49) (CESPE - Analista - ANTAQ - 2009) Despesas de exerccios anteriores constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor. Consoante o art. 92 da Lei 4320/64, so os Restos a Pagar, excludos os servios da dvida, que se constituem em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas. Resposta: Errada 50) (CESPE - Agente - Polcia Federal - 2009) A despesa oramentria que percorre os estgios de empenho e liquidao pode ser inscrita como restos a pagar, que no podem, nesse caso, ser cancelados. No que se refere aos restos a pagar processados, consoante Parecer 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o cancelamento de restos a pagar processados caracteriza forma de enriquecimento ilcito, tendo em vista que o fornecedor de bens/servios cumpriu com a obrigao de fazer e a Administrao no poder deixar de cumprir com a obrigao de pagar sob pena de estar descumprindo o princpio da moralidade que rege a Administrao Pblica, previsto no art. 37 da CF/1988. Assim, os restos a pagar processados no podem ser cancelados. A questo foi anulada pela banca. Porm, segundo justificativa do CESPE, de fato, o item est certo. O que houve foi dvida quanto utilizao de

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    abordagem adotada pela LRF, no includa entre os objetos de avaliao previstos no edital do concurso para agente da polcia federal daquele ano. Logo, para efeitos de estudos, a questo est correta. Resposta: Certa 51) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) A inscrio em restos a pagar de despesas, ainda que no liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competncia do exerccio, quando, prestado o servio ou entregue o material at 31 de dezembro, ainda se esteja verificando o direito do credor, ou, ento, o prazo para o cumprimento da obrigao assumida pelo credor estiver vigendo. A inscrio em restos a pagar de despesas, ainda que no liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competncia do exerccio, quando vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; ou corresponder a compromissos assumido no exterior. Resposta: Certa 52) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O registro dos restos a pagar far-se- por exerccio e por credor, no havendo necessidade de se distinguir as despesas processadas das no-processadas. Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os Restos a Pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das no processadas. Resposta: Errada 53) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) No caso de restos a pagar referentes a despesas empenhadas por estimativa, se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferena dever ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores. No caso de estimativa, so possveis duas situaes:

    x Valor real > valor inscrito em RAP: a diferena ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores. x Valor real < valor inscrito em RAP: o saldo existente ser cancelado.

    Resposta: Certa 54) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Os restos a pagar de despesas processadas so os decorrentes de contratos em

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    execuo, cujas despesas ainda no foram liquidadas e para as quais no existe o direito lquido e certo do credor. Os restos a pagar de despesas no processadas so os decorrentes de contratos em execuo, cujas despesas ainda no foram liquidadas e para as quais no existe o direito lquido e certo do credor. Resposta: Errada 55) (CESPE - Analista Judicirio - STF - 2008) O TCU tem chamado a ateno para o fato de que o Poder Executivo, no af de assegurar e antecipar o alcance da meta de superavit primrio, contingencia dotaes oramentrias, promovendo sua descompresso quase ao final do exerccio. Isso tem levado inscrio de elevados valores em restos a pagar, notadamente em restos a pagar processados. Como a descompresso ocorre no final do exerccio financeiro, grande parte das despesas ainda no tero passado pelo estgio da liquidao ao trmino do exerccio, devendo ser inscritas em restos a pagar no processados. Resposta: Errada 56) (CESPE- Gesto Econmico-Financeira e de Custos- Min. da Sade- 2008) Caso a administrao pblica assine contrato com um laboratrio para o fornecimento de vacinas contra a paralisia infantil e, ao final do exerccio, ainda no se saiba o nmero exato de crianas que sero vacinadas, tal despesa ser inscrita em restos a pagar no-processados. Caso a administrao pblica assine contrato com um laboratrio para o fornecimento de vacinas contra a paralisia infantil e, ao final do exerccio, ainda no se saiba o nmero exato de crianas que sero vacinadas, tal despesa no poder ser liquidada e ser considerada no processada, pois ficar pendente a verificao do direito liquido e certo do credor e da importncia exata a pagar. Assim, para o pagamento posterior, a despesa ser inscrita em restos a pagar no processados. Resposta: Certa 57) (CESPE - Planejamento e Execuo Oramentria - Min. da Sade - 2008) Supondo que determinada despesa tenha sido empenhada no exerccio e no tenha sido liquidada at 31 de dezembro, que o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo prestador de servios contratado pela administrao esteja vencido, e que o servio provavelmente no ter maior interesse para a administrao, deve-se proceder inscrio da despesa em restos a pagar, ainda que remota a possibilidade de o servio vir a ser realizado.

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    Supondo que determinada despesa tenha sido empenhada no exerccio e no tenha sido liquidada at 31 de dezembro, ela passvel de ser inscrita em restos a pagar. O prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo prestador de servios contratado pela administrao deve estar vigente ou pode at mesmo estar vencido, desde que esteja em curso a liquidao da despesa ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor. Resposta: Errada 58) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Tendo em vista que so constitudos por recursos correspondentes a exerccios financeiros j encerrados, os restos a pagar no integram a programao financeira do exerccio em curso. Os Restos a Pagar so constitudos por recursos correspondentes a exerccios financeiros j encerrados. No entanto, integram a programao financeira do exerccio em curso. Resposta: Errada 59) (CESPE - AUFC - TCU - 2008) O TCU tem mostrado preocupao com o acompanhamento e o controle das contas referentes a restos a pagar, em virtude do expressivo volume de recursos do governo federal inscritos nessa rubrica nos ltimos exerccios financeiros. Julgue o prximo item, acerca de restos a pagar. O volume expressivo de restos a pagar no-processados inscritos ou revalidados em determinado exerccio financeiro compromete a programao financeira e o planejamento governamental nos exerccios seguintes. H um nmero excessivo de despesas inscritas em Restos a Pagar a cada ano, principalmente em Restos a Pagar no processados, o que compromete a programao financeira e o planejamento governamental nos exerccios seguintes. Resposta: Certa 60) (CESPE TFCE TCU 2012) Simultaneamente a uma despesa pblica empenhada, ser registrado um passivo financeiro. Com isso, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exerccio seguinte estar comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar. Questo difcil, baseada integralmente no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico: O raciocnio implcito na lei de que a receita oramentria a ser utilizada para pagamento da despesa empenhada em determinado exerccio j foi arrecadada

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    ou ainda ser arrecadada no mesmo ano e estar disponvel no caixa do governo ainda neste exerccio. Logo, como a receita oramentria que ampara o empenho pertence ao exerccio e serviu de base, dentro do princpio oramentrio do equilbrio, para a fixao da despesa oramentria autorizada pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crdito oramentrio tambm dever pertencer ao exerccio. Supe-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permanea no caixa, portanto, integrando o ativo financeiro do ente pblico no fim do exerccio. Existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, dever ser registrada tambm um passivo financeiro; caso contrrio o ente pblico estar apresentando em seu balano patrimonial, sob a tica da Lei n 4.320/1964, ao fim do exerccio, um supervit financeiro (ativo financeiro passivo financeiro) indevido, que poderia ser objeto de abertura de crdito adicional no ano seguinte na forma prevista na lei. Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exerccio seguinte j est comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, no poderia ser utilizada para abertura de novo crdito. Dessa forma, para atendimento da Lei n 4.320/1964, necessrio o reconhecimento do passivo financeiro, mesmo no se tratando de uma obrigao presente por falta do implemento de condio. Resposta: Certa

    DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES 61) (CESPE Tcnico Judicirio - Administrativa TRT/17 2013) Para que uma despesa seja reconhecida como de exerccios anteriores, necessrio haver um empenho correspondente, processado durante o exerccio a que se refere a despesa. As despesas de exerccios anteriores sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. Resposta: Errada 62) (CESPE Analista Administrativo ANCINE 2013) As despesas de exerccios encerrados, ainda que no exista a efetiva discriminao por elemento, podero ser pagas, desde que haja saldo suficiente para atend-las. Para o pagamento das despesas de exerccios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o oramento vigente poca do efetivo pagamento. H necessidade de nova autorizao oramentria. Na classificao por natureza da despesa, h um elemento de despesa espeFtILFRGHQRPLQDGRGHVSHVDVGHH[HUFtFLRVDQWHULRUHV

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    Resposta: Errada 63) (CESPE Analista - Planejamento e Oramento - MPU 2013) Uma das caractersticas das despesas de exerccios anteriores que essas despesas so pagas de acordo com a conta dos crditos do exerccio em que tenha ocorrido o fato gerador. Para o pagamento das despesas de exerccios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o oramento vigente poca do efetivo pagamento. H necessidade de nova autorizao oramentria. Resposta: Errada 64) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRT/10 Prova cancelada - 2013) No possvel o pagamento de despesas no processadas na poca prpria pela rubrica despesas de exerccios anteriores, ainda que haja crdito prprio no respectivo oramento e saldo suficiente para atend-las. o conceito de despesas de exerccios anteriores: despesas relativas a exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria. Ao final de um exerccio, determinada despesa pode no ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigao. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poder ser empenhada novamente em Despesas de Exerccios Anteriores. Resposta: Errada 65) (CESPE TFCE TCU 2012) Os restos a pagar correspondem s despesas de exerccios anteriores fixadas no oramento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exerccios financeiros anteriores quele em que deva ocorrer o pagamento. A questo misturou os dois conceitos criando uma definio que no existe. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas at o dia 31 de dezembro. J as despesas de exerccios anteriores so aquelas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente, as quais podero ser pagas conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica. Resposta: Errada

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