afo aula 03
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06/02/2014
1
MTE 2014
2
QUESTÕES
1. (ANTT 2013) As inversões financeiras
correspondem a um subgrupo da categoria
econômica das despesas de capital que
corresponde, entre outros exemplos, aos
gastos com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização.
1. (ANTT 2013) As inversões financeiras
correspondem a um subgrupo da categoria
econômica das despesas de capital que
corresponde, entre outros exemplos, aos
gastos com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização.
2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da
dívida pública são exemplos de despesas
classificadas na categoria econômica de
despesas correntes.
2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da
dívida pública são exemplos de despesas
classificadas na categoria econômica de
despesas correntes.
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3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa
orçamentária ocorre no momento em que é
realizado o pagamento.
3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa
orçamentária ocorre no momento em que é
realizado o pagamento.
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa,
todos os credores da União recebem o
documento denominado nota de empenho, pois
não se empenha, simultaneamente, uma
despesa para mais de um recebedor de recursos
oriundos do caixa único do tesouro.
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa,
todos os credores da União recebem o
documento denominado nota de empenho, pois
não se empenha, simultaneamente, uma
despesa para mais de um recebedor de recursos
oriundos do caixa único do tesouro.
5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de
imóveis, em função de seu uso, tanto podem
ser classificadas como despesas com
investimento quanto como inversões
financeiras.
5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de
imóveis, em função de seu uso, tanto podem
ser classificadas como despesas com
investimento quanto como inversões
financeiras.
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6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a
obrigação de pagamento para o Estado, é
exigido previamente para toda despesa pública.
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a
obrigação de pagamento para o Estado, é
exigido previamente para toda despesa pública.
7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas
para a manutenção de serviços já criados ou
para a realização de obras de conservação de
bens imóveis.
7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas
para a manutenção de serviços já criados ou
para a realização de obras de conservação de
bens imóveis.
8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos
de outras pessoas de direito público, independente
de contraprestação direta em bens ou serviços, são
classificadas como despesas correntes.
8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos
de outras pessoas de direito público, independente
de contraprestação direta em bens ou serviços, são
classificadas como despesas correntes.
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9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição
ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros, serão
classificadas como investimentos.
9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição
ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros, serão
classificadas como investimentos.
10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no
pagamento ou na inscrição em restos a pagar.
10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no
pagamento ou na inscrição em restos a pagar.
11. (CESPE) A certificação do recebimento do
fornecimento e da prestação do serviço é exigida
no momento do pagamento da despesa.
11. (CESPE) A certificação do recebimento do
fornecimento e da prestação do serviço é exigida
no momento do pagamento da despesa.
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12 (MPU/2013) A verificação do montante de
créditos a serem comprometidos com o
fornecedor faz parte do estágio da despesa
denominado liquidação.
12 (MPU/2013) A verificação do montante de
créditos a serem comprometidos com o
fornecedor faz parte do estágio da despesa
denominado liquidação.
27 28
ESTÁGIOS DA DESPESA
F E L
P
29
ESTÁGIOS DA DESPESA
F E L
P
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ESTÁGIOS DA DESPESA
F E L
P
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6
31
4.320/64
32
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das
não processadas.
RP PROCESSADO
RP NÃO PROCESSADO
33
RP PROCESSADO
34
LOA
01/01/X0 31/12/X0
NE NL
35
RP NÃO PROCESSADO
36
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7
LOA
01/01/X0 31/12/X0
NE
37
DÍVIDA
FLUTUANTE
38
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I. Os restos a pagar, excluídos os serviços da
dívida;
II. Os serviços da dívida a pagar;
III. Os depósitos;
IV. Os débitos de Tesouraria.
39
REGISTRO
40
ART. 92, Parágrafo único. O registro
dos restos a pagar far-se-á por
exercício e por credor distinguindo-se
as despesas processadas das não
processadas.
4.320/64
41
1. Por ano de inscrição
2. Por credor
3. Por fase da despesa
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PAGAMENTO
43
PAGAMENTO DO RP
PROCESSADO
44
NE NL
X1 X2
45
X1 X2 X2
NE NL RP - P
X1
46
X2
NE NL RP - P RP - P
X1
47
X2
NE NL RP - P RP - P Pagamento
= DEO
X1
48
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9
X2
NE NL RP - P RP - P Pagamento
= DEO
X1
DO
49
PAGAMENTO DO RP
NÃO PROCESSADO
50
NE
X1 X2
51
X2
NE RP - NP
X1
52
X2
NE RP - NP RP -N P
X1
53
X2
NE RP - NP RP -N P
Pagamento
X1
RP - P
54
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10
X2
NE RP - NP RP -N P
Pagamento
X1
RP - P
= DEO
55
X2
NE NL RP - P RP - P Pagamento
= DEO
X1
DO
56
CÁLCULO DO RP
57
NE..................................................... 80.000
NL.....................................................70.000
OB.....................................................55.000
LOA APROVADA.............................100.000
58
CÁLCULO DO RP
TOTAL
59
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
60
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11
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
RP TOTAL = 80- 55
61
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
RP TOTAL = 80- 55
RP TOTAL = 25
62
CÁLCULO DO RP
NÃO PROCESSADO
63
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP NP = NE - NL
64
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP NP = 80- 70
RP NP = NE - NL
65
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000 RP NP = 10
RP NP = 80- 70
RP NP = NE - NL
66
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CÁLCULO DO RP
PROCESSADO
67
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP P = NL - OB
68
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP P = 70- 55
RP P = NL - OB
69
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000 RP P = 15
RP P = 70- 55
RP P = NL - OB
70
71 72
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73 74
VIGÊNCIA
ART. 68 § 2o Os restos a pagar inscritos na
condição de não processados e não liquidados
posteriormente terão validade até 30 de junho
do segundo ano subsequente ao de sua
inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
NE RP - NP
X1 X2
NE RP - NP RP -N P
X1
31/12/X2
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14
X3
RP - NP RP -N P
X2
30/06/X3
31/12/X1
31/12/X1 31/12/X2 31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
§ 3o Permanecem válidos, após a data
estabelecida no § 2o, os restos a pagar não
processados que:
31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
I - refiram-se às despesas executadas
diretamente pelos órgãos e entidades da União
ou mediante transferência ou descentralização
aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com
execução iniciada até a data prevista no § 2o;
31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
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§ 4o Considera-se como execução iniciada
para efeito do inciso I do § 3o:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa
verificada pela quantidade parcial entregue,
atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e
obras, a despesa verificada pela realização
parcial com a medição correspondente
atestada e aferida.
II – ou sejam relativos às despesas
a) do Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com
recursos da Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino.
A respeito de programação e execução do Orçamento
Público, julgue o item subsequentes.
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não
liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada
em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao
do empenho.
A respeito de programação e execução do Orçamento
Público, julgue o item subsequentes.
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não
liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada
em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao
do empenho.
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar
Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo
objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a
liquidação, mas não houve pagamento.
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2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar
Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo
objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a
liquidação, mas não houve pagamento.
3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo
com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder
Executivo, contrair obrigação de despesas que não
possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos
últimos dois trimestres do seu mandato.
3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo
com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder
Executivo, contrair obrigação de despesas que não
possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos
últimos dois trimestres do seu mandato.
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do
princípio da competência para as despesas públicas.
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do
princípio da competência para as despesas públicas.
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a
pagar será automática e terá validade enquanto viger o
direito do credor.
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar
prescreve em cinco anos.
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5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a
pagar será automática e terá validade enquanto viger o
direito do credor.
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar
prescreve em cinco anos.
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a
pagar será automática e terá validade enquanto viger o
direito do credor.
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar
prescreve em cinco anos.
7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício
financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não
processados sem que haja a suficiente disponibilidade
de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da
disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e
despesas compromissados a pagar até o final do
exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício
financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não
processados sem que haja a suficiente disponibilidade
de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da
disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e
despesas compromissados a pagar até o final do
exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do
exercício financeiro são tratadas como restos a pagar
não-processados.
8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do
exercício financeiro são tratadas como restos a pagar
não-processados.
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9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão
público, for empenhada despesa, em dezembro
de 2013, data em que os bens forem entregues,
mas com pagamento para janeiro de 2014, essa
situação exemplificará os restos a pagar
processados.
9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão
público, for empenhada despesa, em dezembro
de 2013, data em que os bens forem entregues,
mas com pagamento para janeiro de 2014, essa
situação exemplificará os restos a pagar
processados.
105 106
BASE LEGAL: 4.320/64
TITULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 40. São créditos adicionais as
autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
107 108
Suplementar
Especial
Extraordinário
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19
109
Suplementar = reforço
Especial = nova dotação
Extraordinário =
emergência
110
SUPLEMENTARES
111
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
112
4.320/64
Art. 42. Os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei...
113
AUTORIZADO NA LOA
ABERTO POR DECRETO
114
Art. 165, § 8º
A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa,...
RP DF
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Art. 165, § 8º
..., não se incluindo na proibição à
autorização para a abertura de créditos
suplementares...
116
LOA
117
Seção III
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos
suplementares, restritos aos valores
constantes desta Lei,...
118
RECEITA DESPESA
PLOA
2013
Autorização na
LOA: Art. 4°
119
RECEITA DESPESA
PLOA
2013 2014
01/01 31/12
Autorização na
LOA: Art. 4°
120
RECEITA DESPESA
PLOA
2013 2014
01/01 31/12
Autorização na
LOA: Art. 4°
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21
121
RECEITA DESPESA
PLOA
01/01 31/12
Autorização na
LOA: Art. 4°
DECRETO
2013 2014
122
123
AUTORIZADO
POR LEI ESPECÍFICA
124
ABERTO
POR DECRETO
125
PRORROGAÇÃO
126
IMPRORROGÁVEIS
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22
127
ABERTURA
128
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
129
INCORPORAÇÃO
130
01/01/X0 31/12/X0
Dotação.2.000
Crédito Suplementar:
+ 4.000
131
01/01/X0 31/12/X0
Dotação.6.000
2.000 + 4.000
132
FONTE
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23
133
ESPECIAIS
134
FINALIDADE
135
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - ...;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - ...
136
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
137
ABERTURA
138
INCORPORAÇÃO
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24
139
01/01/X0 31/12/X0
Dotação X....5.000
Crédito Especial:
Dotação Y....4.000
140
01/01/X0 31/12/X0
Dotação X....5.000
Dotação Y.....4.000
Crédito Especial:
Dotação Y....4.000
141
PRORROGAÇÃO
142
Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados,...
Art. 167 - § 2º
142
143
..., salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício,...
143 144
..., caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
144
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25
145
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
145 146
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
146
147
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000.......
400
147 148
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000...........=
400
600
148
149
..., salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício,...
Art. 167 - § 2º
149 150
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
150
06/02/2014
26
151
..., caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
Art. 167 - § 2º
151 152
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
400
600
152
153
600
01/01/X2 31/12/X2
153 154
FONTE
154
155
EXTRAORDINÁRIOS
155 156
FINALIDADE 4.320/64
156
06/02/2014
27
157
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - ... II - ... III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
157 158
FINALIDADE CF/88
158
159
ART. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
159 160
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
160
161
INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
161 162
ABERTURA
162
06/02/2014
28
163
CF/88 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
163 164
4.320/64 Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
164
165
EXTRAORDINÁRIOS
ESTADOS / MUNICÍPIOS
MP DECRETO
UNIÃO
MP
165 166
INCORPORAÇÃO
166
167
PRORROGAÇÃO
167 168
FONTE
168
06/02/2014
29
169
INDEPENDE DA INDICAÇÃO DA FONTE
DE RECURSOS.
169 170
FONTE DE RECURSOS
170
171
4.320/64
171 172
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
172
173
SUPERÁVIT FINANCEIRO
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
ANULAÇÃO DE DESPESAS
173 174
SUPERÁVIT FINANCEIRO
174
06/02/2014
30
175
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim
deste art., desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - ...
III - ...
175 176
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim
deste art., desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - ...
III - ...
176
177
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim
deste art., desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - ...
III - ...
177 178
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas.
178
179 179 180 180
06/02/2014
31
181
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
181 182
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim
deste art., desde que não comprometidos:
I - ...;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - ...
182
183
§ 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste art., o
saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
183 184 184
185 185 186
§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
186
06/02/2014
32
187 187 188
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
188
189
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
189 190
1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm
como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua
vigência será de sua abertura ao término do exercício
financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro
meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos
no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício subsequente.
191
1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm
como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua
vigência será de sua abertura ao término do exercício
financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro
meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos
no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício subsequente.
192
06/02/2014
33
2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de
recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua
abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e
nos demais entes, por decreto do Executivo.
193
2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de
recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua
abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e
nos demais entes, por decreto do Executivo.
194
3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit
financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a
abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa
situação, é necessário subtrair os valores de créditos
adicionais reabertos no exercício corrente.
195
3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit
financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a
abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa
situação, é necessário subtrair os valores de créditos
adicionais reabertos no exercício corrente.
196
4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm
vigência limitada ao exercício financeiro em que foram
abertos.
197
4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm
vigência limitada ao exercício financeiro em que foram
abertos.
198
06/02/2014
34
5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de
agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser
incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor
do crédito ainda não aplicado.
199
5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de
agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser
incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor
do crédito ainda não aplicado.
200
6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em
exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como
fonte de abertura de créditos adicionais.
201
6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em
exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como
fonte de abertura de créditos adicionais.
202
7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital
como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou
especial.
203
7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital
como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou
especial.
204
06/02/2014
35
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar
a necessidade de realização de despesa
insuficientemente dotada no orçamento anual,
encaminha, com base em previsão adicional de
receita, solicitação de crédito especial, que se
incorpora ao orçamento, adicionando-se a
importância autorizada à dotação orçamentária
a que se destinou criar.
205
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar
a necessidade de realização de despesa
insuficientemente dotada no orçamento anual,
encaminha, com base em previsão adicional de
receita, solicitação de crédito especial, que se
incorpora ao orçamento, adicionando-se a
importância autorizada à dotação orçamentária
a que se destinou criar.
206
9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do
governo federal, mensalmente, supere as receitas
previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a
tendência do exercício financeiro.
Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os
créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação
poderá ser utilizado para abertura de créditos
suplementares e especiais.
207
9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do
governo federal, mensalmente, supere as receitas
previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a
tendência do exercício financeiro.
Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os
créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação
poderá ser utilizado para abertura de créditos
suplementares e especiais.
208
10. (CESPE) A existência da abertura de créditos
suplementares por meio de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita na LOA, implica
violação ao princípio da exclusividade.
209
10. (CESPE) A existência da abertura de créditos
suplementares por meio de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita na LOA, implica
violação ao princípio da exclusividade.
210
06/02/2014
36
211
FATO GERADOR
X1
212
FATO GERADOR PAGAMENTO
X2 X1
NE NL OB
213
FATO GERADOR PAGAMENTO
X2 X1
NE NL OB
214
São despesas fixadas, no orçamento
vigente, decorrentes de compromissos
assumidos em exercícios anteriores
àquele em que deva ocorrer o
pagamento.
215
ENTÃO...
216
06/02/2014
37
DEA DO
217
DEA ≠ RP
218
Não se confundem com restos a pagar,
tendo em vista que sequer foram
empenhadas ou, se foram, tiveram seus
empenhos anulados ou cancelados.
219
COMPETÊNCIA DEC. 93.872/86
220
ART. 22, § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
221
LEI 4.320/64
222
06/02/2014
38
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado
na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de
dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
223
DESTAQUES DO ART. 37
224
Art. 37. As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las,...
225
... que não se tenham processado na
época própria ...
226
DEC 93.872/86
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na
época própria, aquelas cujo empenho tenha
sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente,
mas que, dentro do prazo estabelecido, o
credor tenha cumprido sua obrigação;
227
... bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida ...
228
06/02/2014
39
DEC 93.872/86
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
b) restos a pagar com prescrição interrompida,
a despesa cuja inscrição como restos a pagar
tenha sido cancelada, mas ainda vigente o
direito do credor;
229
... e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente ...
230
DEC 93.872/86
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
c) compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas
somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício
correspondente.
231
... poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, ...
232
... discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
233
DECRETO
93.872/86
234
06/02/2014
40
ART. 22 § 1º O reconhecimento da obrigação de
pagamento, de que trata este artigo, cabe à
autoridade competente para empenhar a
despesa.
235 236
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa
estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior
cancelamento, por não se ter habilitado o credor no
momento oportuno, e que, mais adiante, esse
pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no
exercício correspondente, seja reclamado, o
respectivo pagamento deverá ser feito mediante
reinscrição do compromisso, sem necessidade de
nova autorização orçamentária.
237
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa
estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior
cancelamento, por não se ter habilitado o credor no
momento oportuno, e que, mais adiante, esse
pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no
exercício correspondente, seja reclamado, o
respectivo pagamento deverá ser feito mediante
reinscrição do compromisso, sem necessidade de
nova autorização orçamentária.
238
2. (CESPE) Suponha que, na execução de um
contrato, firmado nos últimos quatro meses do
exercício, tenha havido divergência na aplicação de
suas cláusulas entre a administração e a empresa
contratada. O empenho correspondente foi
cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva
dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício.
Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício
seguinte, e reconhecido o direito do credor, a
administração deverá quitar a obrigação à conta de
despesas de exercícios anteriores.
239
2. (CESPE) Suponha que, na execução de um
contrato, firmado nos últimos quatro meses do
exercício, tenha havido divergência na aplicação de
suas cláusulas entre a administração e a empresa
contratada. O empenho correspondente foi
cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva
dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício.
Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício
seguinte, e reconhecido o direito do credor, a
administração deverá quitar a obrigação à conta de
despesas de exercícios anteriores.
240
06/02/2014
41
São despesas de exercícios anteriores as dívidas
resultantes de compromissos gerados em
exercícios anteriores àqueles em que devam ocorrer
os pagamentos. Acerca dos pagamentos que podem
ser efetuados à conta de despesas de exercícios
anteriores, julgue os itens seguintes.
241
3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas
de exercícios anteriores as despesas de exercícios
encerrados para as quais o orçamento respectivo
tenha consignado crédito próprio com saldo
suficiente para atendê-las e que não tenham sido
processadas à época própria.
242
3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas
de exercícios anteriores as despesas de exercícios
encerrados para as quais o orçamento respectivo
tenha consignado crédito próprio com saldo
suficiente para atendê-las e que não tenham sido
processadas à época própria.
243
4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de
exercícios anteriores os restos a pagar com
prescrição interrompida, assim considerada a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito
do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o
processo de execução orçamentária e financeira da
despesa.
244
4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de
exercícios anteriores os restos a pagar com
prescrição interrompida, assim considerada a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito
do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o
processo de execução orçamentária e financeira da
despesa.
5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão
considerados despesas de exercícios anteriores
quando não estiverem cancelados e não estiver
mais vigente o direito do credor.
246
06/02/2014
42
5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão
considerados despesas de exercícios anteriores
quando não estiverem cancelados e não estiver
mais vigente o direito do credor.
247
6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não-
tributária a que é proveniente de obrigação
legal relativa a empréstimo compulsório.
6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não-
tributária a que é proveniente de obrigação
legal relativa a empréstimo compulsório.
7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não
tributária os créditos da União provenientes
de multas de qualquer origem ou natureza,
exceto as tributárias.
7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não
tributária os créditos da União provenientes
de multas de qualquer origem ou natureza,
exceto as tributárias.
8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.
06/02/2014
43
8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.
9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.
9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.
256
RESPONSABILIDADE FISCAL 256
06/02/2014 PARTE 1 257
A LRF é uma Lei Complementar Federal
que estabelece normas gerais de
finanças públicas para todos os entes da
Federação.
06/02/2014 PARTE 1 258
06/02/2014
44
259 259 06/02/2014
259 PARTE 1
259 260 260 06/02/2014
260 PARTE 1
260
261 261
Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal
em nosso país constitui-se em
instrumentos norteadores na busca do
Equilíbrio orçamentário-financeiro do
Estado brasileiro, em cada uma das
unidades da Federação e dentro de cada
Poder.
06/02/2014 26
1 PARTE 1
261 262 262
ART. 1º Aspectos introdutórios
06/02/2014 26
2 PARTE 1
262
263 263 06/02/2014
263 PARTE 1
263 264 264 06/02/2014
264 PARTE 1
264
06/02/2014
45
265 265 06/02/2014
265 PARTE 1
265 266 266
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
PODERES
Ad. Direta
Autarquias
Fundações
Estatais dependentes
06/02/2014 26
6 PARTE 1
266
EMPRESA
CONTROLADA
06/02/2014 PARTE 1 267
LRF Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, DIRETA OU INDIRETAMENTE, a ente da Federação;
06/02/2014 PARTE 1 268
B
A > 50%
> 50%
UNIÃO
06/02/2014 PARTE 1 269
UNIÃO
B
A
CONTROLADAS
> 50%
> 50%
06/02/2014 PARTE 1 270
06/02/2014
46
B
A
CONTROLADAS
UNIÃO
06/02/2014 PARTE 1 271
UNIÃO
B
A
CONTROLADAS
$
$
06/02/2014 PARTE 1 272
06/02/2014 PARTE 1 273
PODER PÚBLICO
SEM A 70%
06/02/2014 PARTE 1 274
PODER PÚBLICO
SEM A 70%
Controle direto do Poder Público
sobre A
06/02/2014 PARTE 1 275
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
10%
Controle direto do Poder Público
sobre A
06/02/2014 PARTE 1 276
06/02/2014
47
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público
sobre A
06/02/2014 PARTE 1 277
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público
sobre A
Controle direto de A B
06/02/2014 PARTE 1 278
O Poder público controla indiretamente a SEM B:
06/02/2014 PARTE 1 279
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público
sobre A
Controle direto de A B
06/02/2014 PARTE 1 280
70% X 60% = 42%
06/02/2014 PARTE 1 281
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público
sobre A
Controle direto de A B
06/02/2014 PARTE 1 282
06/02/2014
48
70% X 60% = 42% + 10%
= 52%
06/02/2014 PARTE 1 283
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público
sobre A
Controle direto de A B
Controle indireto do Poder Público
sobre B 06/02/2014 PARTE 1 284
06/02/2014 PARTE 1 285 286 286 286
287 287
ART. 2º IV RCL
287 288 288 06/02/2014
288 PARTE 1
288
06/02/2014
49
289 289
FINALIDADE
06/02/2014 28
9 PARTE 1
289 290 290
CÁLCULO
06/02/2014 29
0 PARTE 1
290
291 291
FEVEREIRO 2014
06/02/2014 29
1 PARTE 1
291 292 292 292
293 293
JAN/2014 FEV/2013
293 294 294
JAN/2014 FEV/2013
294
06/02/2014
50
295 295
DEDUÇÕES
06/02/2014 29
5 PARTE 1
295 296 296
NA UNIÃO - os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal; - as contribuições mencionadas na alínea ‘a’ do inciso I e II do art. 195 (previdência social) e Art. 239 da Constituição (PIS/PASEP);
296
297 297
NOS ESTADOS - as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.
297 298 298
EM TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema da previdência e assistência social; - receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
298
IMPORTÂNCIA DA LDO APÓS VIGÊNCIA DA LRF
299
Com a vigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias passou a ter
mais relevância.
A LRF estabeleceu que a LDO deverá
dispor sobre:
Equilíbrio entre receitas e despesas;
300
06/02/2014
51
Critérios e forma de limitação de
empenho,...
301
Normas relativas ao controle de
custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos
dos orçamentos;
302
Demais condições e exigências para
a transferências de recursos a entidade
públicas e privadas.
303
ANEXOS DA LDO
304
LDO METAS FISCAIS
305
LDO METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS
306
06/02/2014
52
LDO METAS FISCAIS
ART 4 § 1o Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
307
2012
LDO
308
2012
LDO
2013
309
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
310
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
2013
2014
2015
311
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
2013
2014
2015
312
06/02/2014
53
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
2014
2013
2014
2015
313
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2014
2013
2014
2015
314
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2014
2014
2015
2016
2013
2014
2015
315
LDO RISCOS FISCAIS
316
LDO RISCOS FISCAIS
ART. 4 § 3o A lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
317
MATÉRIAS TRATADAS NA LDO
318
06/02/2014
54
319
Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da
elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada
exercício financeiro sobre:
- as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos
da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- a política de aplicação dos recursos das agências
financeiras oficiais de fomento;
- as alterações na legislação tributária da União; e
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os
serviços com indícios de irregularidades graves.
320
321
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de
outras matérias, tais como:
- estabelecimento de metas fiscais;
- fixação de critérios para limitação de empenho e
movimentação financeira;
- publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes
geral de previdência social e próprio dos servidores civis e
militares;
- avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador
e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
- margem de expansão das despesas obrigatórias de
natureza continuada; e
- avaliação dos riscos fiscais.
322
323
Art. 5o O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
324
06/02/2014
55
III - conterá reserva de contingência, cuja
forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida,
serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
325
LDO
326
LDO
ARF
327
LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
ARF
06/02/2014 PARTE 1 328
LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
ARF
06/02/2014 PARTE 1 329
LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA VALOR DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
ARF
06/02/2014 PARTE 1 330
06/02/2014
56
LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA VALOR DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
PASSIVOS
CONTINGENTES
ARF
06/02/2014 PARTE 1 331
LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA VALOR DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
PASSIVOS
CONTINGENTES
ARF
06/02/2014 PARTE 1 332
333 333
ART. 9º LIMITAÇÃO DE EMPENHO
06/02/2014 33
3 PARTE 1
333 334 334 06/02/2014
334 PARTE 1
334
335 335
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão,
06/02/2014 33
5 PARTE 1
335 336 336
Art. 9º ..., por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
06/02/2014 33
6 PARTE 1
336
06/02/2014
57
337 337
DESPESAS QUE NÃO PODERÃO SOFRER LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 9º; § 2º
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7 PARTE 1
337 338 338
1. Obrigações constitucionais e legais do ente federativo, como por exemplo, a aplicação do percentual de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88); 2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 3. Ressalvadas pela LDO.
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8 PARTE 1
338
339 339
CASOS DISPENSADOS PARA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 65
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9 PARTE 1
339 340 340
DISPENSA
Calamidade
Pública
Estado de
Defesa
Estado de
Sítio
340
341 341
Art. 65. Na ocorrência de CALAMIDADE PÚBLICA reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - ... II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
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1 PARTE 1
341 342 342
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de ESTADO DE DEFESA OU DE SÍTIO, decretado na forma da Constituição.
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2 PARTE 1
342
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343
1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de
caráter federal.
344
1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de
caráter federal.
NACIONAL
345
2. (CESPE) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja
maioria de capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação é denominada Empresa Estatal
Independente.
346
2. (CESPE) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja
maioria de capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação é denominada Empresa Estatal
Independente.
347
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-
se como:
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital
social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
348
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59
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que
receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
349
3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no
101/2000 − LRF, os critérios e forma de
limitação de empenho, a ser efetivada na
hipótese da realização da receita não
comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, constarão da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
350
3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no
101/2000 − LRF, os critérios e forma de
limitação de empenho, a ser efetivada na
hipótese da realização da receita não
comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, constarão da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
351
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
352
4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba
toda a arrecadação da entidade pública havida
nos últimos onze meses.
353
4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba
toda a arrecadação da entidade pública havida
nos últimos onze meses.
354
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60
5. (CESPE) No curso da execução
orçamentária, quando a receita bimestral
comporta-se abaixo do previsto na lei de
orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda
Pública limitará o empenho e a movimentação
financeira, mesmo que a queda de receita não
esteja a comprometer as metas fiscais
anteriormente propostas.
355
5. (CESPE) No curso da execução
orçamentária, quando a receita bimestral
comporta-se abaixo do previsto na lei de
orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda
Pública limitará o empenho e a movimentação
financeira, mesmo que a queda de receita não
esteja a comprometer as metas fiscais
anteriormente propostas.
356
6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe, por parte dos gestores, ação
planejada e transparente.
357
6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe, por parte dos gestores, ação
planejada e transparente.
358
7. (CESPE) Será integrado ao projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o anexo de metas
fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
De acordo com o texto, classifique julgue os
itens abaixo:
359
I - Avaliação de desempenho do cumprimento
das metas relativas a anos anteriores.
360
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61
I - Avaliação de desempenho do cumprimento
das metas relativas a anos anteriores.
Art. 4º § 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;
361
II - Demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
362
II - Demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Art. 4º § 2º II
363
III - Evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos.
364
III - Evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos.
Art. 4º § 2º III
365
8. (CESPE) De acordo com as regras
estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho
no caso de não realização da receita somente
pode ser feita pelos titulares de cada poder.
366
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8. (CESPE) De acordo com as regras
estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho
no caso de não realização da receita somente
pode ser feita pelos titulares de cada poder.
367
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo
somatório, de janeiro a dezembro, das receitas
correntes, deduzidas as transferências
estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do
planejamento, da transparência, do controle e da
responsabilização.
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo
somatório, de janeiro a dezembro, das receitas
correntes, deduzidas as transferências
estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do
planejamento, da transparência, do controle e da
responsabilização.
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo
somatório, de janeiro a dezembro, das receitas
correntes, deduzidas as transferências
estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do
planejamento, da transparência, do controle e da
responsabilização.
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo
somatório, de janeiro a dezembro, das receitas
correntes, deduzidas as transferências
estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do
planejamento, da transparência, do controle e da
responsabilização.