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AULA 03
Saudações, caro aluno!
Teremos uma mudança na ordem das aulas: agrupei os itens relativos às leis
de matéria orçamentária de 2012 com o restante de planejamento, para serem
vistos mais à frente, enquanto concluo a verificação dos trechos mais
importantes a consultar nessas leis.
Assim, veremos hoje as vertentes mais cobradas em concursos sobre
“classificação da receita pública”. Além do perfil orçamentário da matéria, em
alguns pontos, conhecimentos relativos a Direito Tributário serão
apresentados.
Apesar de as provas terem uma predileção pelas classificações da receita, é
necessário trazer alguns comentários iniciais, para o próprio entendimento do
que vem a ser a receita pública.
Além disso, ao final, trazemos comentários sobre a dívida ativa, item também
relacionado à receita.
Muito bem, vamos começar. Boa aula!
GRACIANO ROCHA
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CONCEITOS DE RECEITA PÚBLICA
Receita – enfoque patrimonial
Comecemos por comentários bem introdutórios.
A palavra “receita”, para leigos, ou mesmo para estudiosos pegos num
momento de distração, pode remeter imediatamente à ideia de “dinheiro”.
No entanto, para a ciência da Contabilidade, o registro de receita significa um
aumento na situação patrimonial de uma entidade, devido a um
incremento do Ativo (grupo contábil composto de bens e direitos) ou a uma
diminuição do Passivo (grupo contábil composto por obrigações). Esse
aumento da situação patrimonial pode, ou não, envolver o recebimento de
dinheiro.
Por exemplo, se uma empresa presta determinado serviço a um consumidor, o
registro contábil da receita decorrente da operação corresponde ao momento
da entrega do serviço, ainda que o consumidor só venha a efetuar o
pagamento tempos depois.
Além dessa “entrada” de receita, ao mesmo tempo, registra-se, no Ativo, um
direito a receber. Com isso, o patrimônio da empresa sofre um aumento,
correspondente ao valor da operação comercial.
Posteriormente, com o consumidor pagando o serviço prestado, o dinheiro
apenas substituirá esse direito a receber. Assim, essa entrada financeira não
leva a um aumento patrimonial.
Outra situação, ainda mais desafiadora para o estereótipo da receita como
dinheiro: na fazenda de uma empresa agropecuária, nascem 100 bezerros
num mês. A empresa fica mais rica com esse fato. Como registrar o
correspondente aumento de riqueza?
Não tenha dúvida: o valor de avaliação comercial dos bezerros será
registrado como receita (aumento do Ativo), embora não tenha havido nem
sombra de movimentação financeira.
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Resumindo, para a Contabilidade, o registro de receita e a entrada de recursos
em caixa podem ser fatos desvinculados. Pode haver receita sem entrada
financeira, ou com o respectivo ingresso de recursos em momento bem
posterior.
Anote aí, que isso é importante: essa é a forma como o setor privado lida
com a receita, seguindo o enfoque patrimonial (considerando-se a receita
como resultado de qualquer variação positiva do patrimônio, sem se dar
atenção ao aspecto financeiro).
ENFOQUE PATRIMONIAL => REGIME DE COMPETÊNCIA
Assim, pensando no enfoque patrimonial, adota-se o regime de
competência, que implica fazer registros contábeis a partir dos fatos
geradores. Em nossos exemplos, os fatos geradores de receita foram a
prestação do serviço e o nascimento dos bezerros.
Só para adiantar um pouco o assunto, o regime de competência se aplica
também à despesa, mas de forma inversa: despesa consiste na diminuição
da situação patrimonial da entidade, contabilizada a partir de seu fato
gerador, com ou sem saída financeira.
Receita – enfoque orçamentário
Agora, vamos a um raciocínio em sentido oposto.
Já ficamos a par de que a receita, no entender da Ciência Contábil, é apurada
sob o enfoque patrimonial e segundo o regime de competência. Isso
representa atenção especial sobre a afetação do patrimônio, no momento do
fato gerador, e não, sobre a movimentação do caixa.
Por outro lado, na Contabilidade Pública, historicamente, adotou-se o
regime de caixa para considerar a realização da receita (ao contrário da
despesa pública, que, como na esfera privada, é contabilizada sob o regime
de competência). A partir desse entendimento, as movimentações
financeiras que aumentam a disponibilidade do caixa público é que levam ao
registro da receita.
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Assim está configurado o enfoque orçamentário, tendo a movimentação de
recursos como requisito para o registro de receita. Portanto, falando-se de
receitas orçamentárias, no setor público, pensaremos normalmente em
ingressos financeiros – entrada de dinheiro (com ou sem aumento
patrimonial).
ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO => REGIME DE CAIXA
Atenção para a novidade!
Ultimamente, tem havido um rearranjo na Contabilidade Pública brasileira,
liderado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o fim de harmonizar os
procedimentos contábeis nacionais com as melhores práticas internacionais.
Essas “melhores práticas internacionais” têm a ver com os procedimentos da
Contabilidade Comercial, ou seja, isso significa que o regime patrimonial, além do
orçamentário, também é considerado atualmente no registro da receita, na
Contabilidade Pública.
Nesse contexto, o fato gerador é tomado como referência para o registro da
receita. Isso demonstra uma aproximação da Contabilidade Pública com a
Contabilidade aplicada ao setor privado.
No exercício de 2010, isso ainda se dá de forma facultativa, mas, a partir de 2013,
todos os entes federados (União, Estados e DF, desde 2012) deverão estar
ajustados às novas normas.
Assim, concluindo, os entes públicos registrarão receitas sob o regime de caixa,
olhando os ingressos no caixa, como sempre fizeram; mas efetuarão também
registros contábeis de receita sob o regime de competência, a fim de se controlar
continuamente a posição patrimonial dos órgãos, entidades, fundos etc.
Veja só o que diz a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2009:
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Art. 7º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;
Portanto, temos uma novidade a considerar para os próximos concursos. Era
comum aceitar simplesmente que, para a receita pública, aplicava‐se o regime de
caixa, e, para a despesa pública, o de competência. Esse entendimento tradicional
deve ser flexibilizado, como vimos.
Como isso cai na prova?
1. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) A contabilidade aplicada ao setor público,
assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos
princípios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se, em sua
integralidade, o princípio da competência, tanto para o reconhecimento da
receita quanto para a despesa.
Essa questão é uma das recentes que já adotam o novo posicionamento da
STN. Além do regime de caixa, também são feitos registros contábeis sob o
regime de competência quanto à receita pública. Questão CERTA.
Conceitos de receita pública: strictu sensu e lato sensu
Como acabamos de ver, estudando receita pública, pensaremos, via de regra,
em movimentação financeira: no enfoque orçamentário, receitas são
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contabilizadas sob o princípio de caixa. Assim, no setor público, o registro da
receita corresponde, normalmente, ao recebimento de recursos.
Esse é um “ordenamento geral”, mas, partindo dele, há desdobramentos a
considerar.
Segundo uma das definições apresentadas pela STN,
“receita pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo”.
Essa é uma visão compartilhada por um grande teórico brasileiro do direito
tributário e financeiro, chamado Aliomar Baleeiro. Para ele, receita pública é
qualquer recebimento de recursos que aumenta efetivamente o
patrimônio público, sem expectativa de devolução posterior. Por isso, ele
empregou a bonita expressão “elemento novo e positivo”.
Receita pública strictu sensu: ingresso financeiro que afeta
positivamente o patrimônio público.
Outra definição, também trazida pela STN, é de que receitas públicas são
“todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado,
independentemente de sua origem ou fim”. Nesse caso, utiliza-se o simples
critério de afetação do caixa, sem julgar se a entrada financeira aumenta
efetivamente o patrimônio público. A doutrina utiliza os termos “entrada” e
“ingresso” para se referir a quaisquer recursos que adentram os cofres
públicos.
Receita pública lato sensu: qualquer ingresso financeiro que adentra os
cofres públicos.
Como discriminado nos quadros, essas duas posições representam,
respectivamente, as classificações da receita strictu sensu e lato sensu. Na
primeira, encara-se receita de forma semelhante aos parâmetros da ciência
contábil: temos um ingresso financeiro que aumenta o patrimônio
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líquido da entidade. Na segunda, a visão é bem generalista: se ingressam
recursos no caixa do ente público, eles são considerados receitas, não
importando as condições envolvidas.
A adoção desse critério lato sensu envolve a possibilidade de serem
considerados “receita” até mesmo recursos que não pertencem ao ente
público, mas que são depositados na conta do Tesouro, como veremos
posteriormente. Além disso, o critério lato sensu permite classificar receitas
orçamentárias como efetivas e não efetivas.
Mais um comentário sobre isso.
Efetivas são as receitas que impactam positivamente o patrimônio, razão pela
qual são tratadas como fatos contábeis modificativos aumentativos. As
receitas não efetivas são as que não implicam aumento patrimonial, o que
permite correlacioná-las a fatos contábeis permutativos (ou por mutação).
Como isso cai na prova?
2. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Pode-se definir receita orçamentária efetiva
como aquela que proporciona aumento real do saldo patrimonial, porque
não existe aumento do passivo permanente nem uma redução do ativo
permanente.
3. (FGV/PROCURADOR/TCM-RJ/2008) Para a doutrina moderna, ingresso e
receita são sinônimos, pois em ambos o dinheiro recolhido entra nos
cofres públicos e em ambas as situações incorporam-se ao patrimônio do
Estado.
4. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) As receitas efetivas modificam a situação
patrimonial líquida da entidade somente quando é possível o seu registro
pelo regime de competência.
A questão 2 está CERTA. Receitas efetivas são fatos aumentativos, que
impactam positivamente o patrimônio – ou seja, sem aumento de obrigações
(passivo) nem redução de bens/direitos (ativo).
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Como visto anteriormente, ingresso (ou entrada) é um termo utilizado para
diferenciar os recursos que entram no caixa público, de forma geral, dos
recursos que pertencem realmente ao ente público – estes, chamados de
receita. Assim, não se trata de palavras sinônimas. A questão 3 está ERRADA.
A questão 4 está ERRADA. A modificação da situação patrimonial, na esfera
pública, ocorre normalmente com a entrada dos recursos na conta do governo,
ou seja, em observância ao princípio de caixa.
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS E EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Um questionamento que se pode fazer aqui – e que as provas sempre fazem –
é o seguinte: “receitas orçamentárias” significam “aquelas previstas no
orçamento”?
Para pensar nisso, vamos elaborar uma situação hipotética, para pensar no
dinheiro que efetivamente entra no caixa público.
Suponha que um observador curioso dedicasse todo seu ano de 2011 a
verificar a arrecadação das receitas federais. Considerando todos os depósitos
na conta única do Tesouro, ele poderia chegar ao fim do exercício financeiro e
constatar um volume de entradas até mesmo superior ao previsto na LOA.
A partir disso, poderia concluir que os recursos previstos na Lei Orçamentária,
e arrecadados durante o exercício, são receita orçamentária, e os que
entraram “por fora” do orçamento, acima da estimativa, seriam receita
extraorçamentária. Parece bem lógico, né?
Sim, parece lógico, e esse é o perigo explorado por bancas de concursos. O
critério para classificação de receitas públicas como orçamentárias ou
extraorçamentárias não é o fato de constarem do Orçamento.
No art. 57 da Lei 4.320/64, temos a seguinte redação:
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei, serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
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todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Portanto, o critério legal é bem abrangente: até mesmo receitas não
previstas no Orçamento, se arrecadadas, serão consideradas orçamentárias,
e, dessa forma, poderão ser utilizadas para aplicação em ações
governamentais.
Receitas orçamentárias são aquelas que podem ser utilizadas pelo ente
público para cobrir despesas orçamentárias.
Observação: a Lei 4.320/64 traz no art. 57 uma afronta ao conceito de
receita sob o enfoque patrimonial, como vimos no começo da aula. Sob o
enfoque orçamentário, até os recursos provenientes de operações de
crédito – empréstimos – serão classificados como receita orçamentária.
Na contabilidade privada, empréstimos não seriam considerados receita, em vista
da não afetação do patrimônio (ao mesmo tempo em que ingressam os recursos
no caixa – ativo –, registra‐se, em contrapartida, uma obrigação a pagar –
passivo).
Preste atenção à observação feita pelo art. 57 da Lei 4.320/64, que
reproduzimos agora há pouco: “Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 3º desta lei”.
Vejamos o que há nesse dispositivo ressalvado:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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Aqui, temos o seguinte: mesmo tendo expectativa do recebimento de certos
recursos durante o exercício, a LOA não faz a previsão deles. É como se o
orçamento “desprezasse” alguns recursos que entrarão no caixa.
Para bem entender isso, considere que o caixa também recebe recursos que
não pertencem ao ente público, de sorte que não podem ser utilizados para
custear despesas orçamentárias. São recursos que deverão, de alguma forma,
ser devolvidos posteriormente – razão pela qual se chamam, tecnicamente, de
entradas compensatórias. O ente público age, nessas ocasiões, apenas
como depositário dos valores.
Receitas extraorçamentárias são entradas compensatórias no ativo e no
passivo financeiros, que não precisam de autorização legislativa para
sua arrecadação, e não são utilizadas para cobrir despesas
orçamentárias.
A Secretaria do Tesouro Nacional prefere a utilização do termo “ingressos
extraorçamentários”, ao invés de receitas extraorçamentárias, para deixar
bem claro que essas operações não afetam em nada o patrimônio público.
Como as provas podem utilizar ambas as expressões, vamos nos familiarizar
com elas.
Outros exemplos de entradas compensatórias estão lá no parágrafo único do
art. 3º da Lei 4.320/64: operações de crédito por antecipação da receita (as já
conhecidas ARO) e emissões de papel-moeda. Mas há outras hipóteses além
dessas: recebimento de depósitos judiciais, recebimento de cauções de
licitantes para participação em licitações...
Para firmar o conceito, operações de crédito por Antecipação da Receita
Orçamentária, ou, abreviadamente, ARO, são empréstimos tomados pelos entes
públicos para suprir insuficiências momentâneas de caixa. Isso significa que a LOA
previu certas receitas para atender a algumas despesas, mas, durante a execução
do orçamento, a arrecadação não se realizou como previsto.
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Diante disso, para custear as obrigações assumidas, sem esperar pela arrecadação
atrasada, o ente público pode contratar esse tipo de empréstimo, se houver
autorização na LOA para tanto, custeando imediatamente a despesa
orçamentária.
Quando a receita atrasada for finalmente arrecadada, não atenderá mais à
despesa para a qual foi prevista; ela servirá para honrar a operação do tipo ARO,
que a substituiu.
Por isso, a ARO não constitui recursos orçamentários, mas uma operação
substituta deles; ela representa uma entrada no ativo financeiro (dinheiro) e no
passivo financeiro (recurso a restituir), ou seja, exatamente o conceito de receita
extraorçamentária.
Como isso cai na prova?
5. (FGV/CONTADOR/DETRAN-RN/2010) As receitas obtidas com cauções,
fianças e consignações são:
A) Receitas de capital.
B) Receitas correntes.
C) Receitas extraorçamentárias.
D) Receitas orçamentárias.
E) Receitas tributárias.
6. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A receita orçamentária, sob as rubricas
próprias, engloba todas as receitas arrecadadas e que não possuem
caráter devolutivo, inclusive as provenientes de operações de crédito. Por
sua vez, os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a
terceiros, arrecadados pelo ente público, exclusivamente para fazer face
às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução.
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7. (CESPE/ANALISTA/TRT-17/2009) A receita pública somente pode ser
considerada orçamentária se estiver incluída na lei orçamentária anual.
8. (ESAF/TÉCNICO SUPERIOR/ENAP/2006) A receita pública, quanto à sua
natureza, é dividida em Orçamentária e Extraorçamentária. Assinale
abaixo a única receita que é classificada como Receita Orçamentária.
a) Depósitos de terceiros.
b) Receita de operações de crédito.
c) Salários não-reclamados.
d) Operações de crédito por antecipação de receita.
e) Cauções em dinheiro.
Como acabamos de ver, operações como cauções, fianças e consignações
representam recursos depositados no caixa público, mas que não pertencem
ao Estado, e não podem ser utilizados para custear despesas públicas. Trata-se
de receitas extraorçamentárias. Gabarito: C.
A questão 6 se constitui num bom resumo para distinguir receitas
orçamentárias e extraorçamentárias, repetindo as diferenças que demarcamos.
Questão CERTA.
A questão 7 está ERRADA. Como vimos, o conceito de receitas orçamentárias
ultrapassa aquelas previstas na LOA.
Das alternativas da questão 8, apenas a receita de operações de crédito é
considerada, pela legislação vigente, como item das receitas orçamentárias. As
demais assertivas dizem respeito a recursos devolutos. Gabarito: B.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA QUANTO À COERCITIVIDADE: RECEITAS
ORIGINÁRIAS E DERIVADAS
A diferenciação que faremos aqui diz respeito à relação jurídica entre o
Estado e o particular (ou o mercado), nas operações que resultam em receitas
públicas.
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Quando o Estado, numa relação jurídica, encontra-se “de igual para igual” com
o particular, estabelece-se, no caso, uma configuração de direito privado.
Assim, o fato de uma das partes ser o Estado não muda muito a história; seria
o mesmo se o substituíssemos por outro particular.
Assim ocorre, por exemplo, quando o ente público presta serviços ao mercado,
auferindo renda com isso – é o caso de uma universidade pública cuja livraria
comercializa livros e periódicos. Ou então quando um órgão público aluga um
imóvel de sua propriedade para outrem.
Assim, receitas de direito privado são receitas originárias: os recursos são
provenientes de “esforços próprios” dos entes públicos, em suas atividades
comerciais, empresariais, etc.
Por outro lado, quando as rendas são obtidas a partir das atribuições
coercitivas do Estado, que obrigam os particulares, estão caracterizadas as
receitas derivadas. As receitas públicas, nesse âmbito, derivam do esforço
alheio: atividades de particulares.
As relações jurídicas aí são de direito público, ou seja, o Estado tem
prerrogativa sobre as vontades dos agentes privados. A arrecadação de
tributos, dos quais não podemos fugir, é exemplo típico dessa classificação.
Para realizar a classificação quanto à coercitividade, devemos notar sempre se
o Estado age “no mesmo nível” do particular envolvido ou com poder de
império.
Como isso cai na prova?
9. (FGV/AUDITOR/TCM-RJ/2008) Segundo a melhor doutrina, a receita
originária pode ser considerada a que tem origem no patrimônio do
particular, pelo exercício do poder de império do Estado, enquanto a
receita derivada é a que tem origem no próprio patrimônio público, em
que o Estado atua como empresário por meio de um acordo de vontades,
e não com seu poder de império, por isso não há compulsoriedade na sua
instituição.
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10. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) Quando um cidadão paga
o imposto sobre a renda em atraso, a parcela correspondente ao imposto
é dita receita originária, enquanto a multa de mora e os juros sobre o
atraso são considerados receita derivada.
A questão 9 está ERRADA, por inverter os conceitos de receitas originárias e
derivadas.
A questão 10 está ERRADA: tanto o imposto quanto os adicionais incidentes
são de pagamento obrigatório, em razão do poder de império presente na
situação. Assim, todos os itens citados são receitas derivadas.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA (OU POR NATUREZA DA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA)
Vou pedir atenção especial a esse tópico da aula. Os próximos comentários são
fortíssimos candidatos a questões da prova, já que esta classificação da receita
é talvez a mais importante e frequente em concursos.
A classificação por natureza da receita (também aplicada à despesa, como
veremos na próxima aula) está normatizada na Lei 4.320/64.
Essa lei, por tratar de normas gerais de direito financeiro, obriga todos os
entes federados – União, Estados, DF e Municípios – a adotar essa mesma
classificação e sua codificação contábil. Como resultado, torna-se possível
avaliar os efeitos econômicos da participação do setor público nacional
na economia, a partir, por exemplo, da contabilização da arrecadação
tributária de todos os entes, ou da aplicação de recursos de todos os entes em
investimentos públicos.
Volto a ressaltar que essa classificação é aplicável apenas a receitas
orçamentárias. Os ingressos extraorçamentários, por não constituírem
receitas próprias do Estado, ficam de fora da classificação por categorias
econômicas.
A classificação econômica da receita traz os seguintes níveis:
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• categoria econômica;
• origem;
• espécie;
• rubrica;
• alínea;
• subalínea.
Um mnemônico que se pode usar para guardar essa informação é
“CORES RUBRAS”, a partir das iniciais dessa série: Categoria – ORigem –
ESpécie – RUBRica – Alínea – Subalínea.
Assim, quanto à natureza da receita, o primeiro nível da codificação diz
respeito às “categorias econômicas”, que permitem dividir as receitas em
receitas correntes e receitas de capital.
As receitas correntes são, tipicamente, receitas de custeio: servem para
suportar a manutenção e o funcionamento de atividades administrativas (que
são caracterizadas pelas despesas correntes).
Talvez você já tenha visto na mídia a expressão “custeio da máquina pública”,
referindo-se à aplicação de recursos em atividades e serviços próprios das
atribuições do ente público.
Por sua vez, receitas de capital servem à aquisição ou formação de bens de
capital. Bens de capital, segundo a teoria econômica, seriam aqueles capazes
de gerar novos bens ou serviços, produzindo riqueza.
Cabe registrar, também, a identidade dessa classificação com a afetação
patrimonial. Lembra do Aliomar Baleeiro, mais no início da aula? Pois então,
dizíamos que ele era partidário do conceito strictu sensu de receita pública:
esta seria sempre um “elemento novo e positivo”, que ingressaria no
patrimônio público, aumentando-o, sem reservas ou condições.
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Via de regra, as receitas correntes são receitas efetivas; elas aumentam o
patrimônio público. Ora são resultado da atividade arrecadatória do Estado,
ora da atividade empresarial/comercial pública. Seu registro corresponde a
fatos contábeis modificativos aumentativos da situação patrimonial.
Já as receitas de capital, também via de regra, são receitas por mutação,
não efetivas, e, por isso, não afetam o patrimônio. Envolvem registros
contábeis que se compensam mutuamente.
Observação importante: uma novidade que vem sendo cobrada em
concursos é a classificação das receitas em receitas correntes
intraorçamentárias e receitas de capital intraorçamentárias. Isso foi
instituído pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, a qual
destacou que essas classificações “não constituem novas categorias
econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas
corrente e capital”. A função das receitas intraorçamentárias é a mesma
das categorias econômicas (receitas correntes e de capital).
As receitas intraorçamentárias estão relacionadas à realização de
despesas dentro da mesma esfera de governo. Assim, operações entre
“órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes
e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social”, relacionadas à aquisição de materiais, bens e serviços,
pagamento de impostos, taxas e contribuições terão registro de receita
intraorçamentária no órgão/entidade que receber os recursos.
Isso impede que, quando a União for fechar seus balanços, contabilize
receitas e despesas que não existiram fora da Conta Única, evitando a
duplicidade de registros.
Para detalhar as origens da classificação econômica da receita, vamos utilizar o
seguinte diagrama:
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RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
Receita Tributária Operações de Crédito
Receita de Contribuições Alienação de Bens
Receita Patrimonial Amortização de Empréstimos
Receita Agropecuária Transferências de Capital
Receita Industrial Outras Receitas de Capital
Receita de Serviços Mnemônico:
OPERA-ALI-AMOR-TRANSOU Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Mnemônico:
TRICÔ-PAÍS-TRANSOU
Esse diagrama, adaptado da Lei 4.320/64 (art. 11, § 4º) é importantíssimo, de
forma que merece ser decorado. Utilize os mnemônicos que anotei; tentar
“aprender” qual receita é corrente e qual é de capital pela “essência” de cada
uma nos fará perder tempo.
Essas subdivisões das receitas correntes e de capital, como vimos nos
comentários iniciais, chamam-se origens. Elas classificam as receitas
tipicamente segundo seu fato gerador. Assim, a partir da origem da receita,
verifica-se se ela foi obtida em razão das atribuições de arrecadação coercitiva
do Estado, ou pela ação do Estado como um agente econômico comum, ou
pela obtenção de transferências de outros agentes etc.
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Como isso cai na prova?
11. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) O código de natureza de receita busca
classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato
gerador, sendo desmembrado em níveis. A subdivisão das categorias
econômicas é representa pela
A) origem.
B) fonte.
C) espécie.
D) subfonte.
E) rubrica.
12. (CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010) Receitas intraorçamentárias são
diferentes de receitas correntes e de capital.
13. (FCC/ANALISTA/TRE-SE/2007) As receitas correntes são destinadas a
atender despesas classificáveis em despesas correntes.
14. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) São Receitas Correntes as receitas
tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Na questão 11, o desdobramento das categorias econômicas é a origem.
Gabarito: A.
Na questão 12, mostra-se exatamente o contrário do que estudamos. Receitas
intraorçamentárias (correntes e de capital) são iguais às orçamentárias
(correntes e de capital), exceto pelo fato de ocorrerem entre órgãos e
entidades compreendidas no orçamento fiscal e da seguridade social. Questão
ERRADA.
A questão 13 está CERTA. A utilização “normal” das receitas correntes dá-se
pela cobertura das necessidades de manutenção das atividades públicas, que
são caracterizadas pelas despesas correntes.
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A questão 14 está CERTA. Observando nosso mnemônico, vemos que as
origens de receita citadas no enunciado pertencem à categoria das receitas
correntes. Os tais “recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
despesas correntes” se referem às transferências correntes.
Veremos a seguir os detalhes de algumas das origens mais cobradas em
provas, a partir das observações feitas no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público.
Receita Tributária
Corresponde a ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e
contribuições de melhoria. Trata-se de um conjunto de receitas coercitivas,
derivadas, as quais os contribuintes devem recolher ao erário público.
As definições do Código Tributário Nacional para essas figuras são:
• imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte;
• as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
• a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Exemplos: imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados, taxas
de custas judiciais, taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica etc.
Distinção: taxa X preço público
Vamos traçar um comparativo entre as taxas e o preço público, também
conhecido como tarifa.
Para início de conversa, enquanto taxas são espécies tributárias, preços
públicos não são tributos. Assim, características como a obrigatoriedade
de pagamento, a utilização apenas potencial dos serviços taxados, os
próprios princípios tributários (legalidade, anterioridade, capacidade de
pagamento), não se aplicarão aos preços públicos.
Ambas as figuras aqui tratadas podem ser utilizadas para custear
serviços públicos divisíveis e de consumo mensurável. Entretanto, se a
remuneração dos serviços se der mediante taxa, haverá o
estabelecimento de uma alíquota válida para todos os contribuintes (a
taxa da coleta de lixo, por exemplo, é invariável, não importa a
quantidade de lixo produzido). Caso seja adotada a tarifa como forma de
remuneração dos serviços, a cobrança será proporcional ao uso (contas
de telefone, água, luz...).
Por fim, uma característica exclusiva dos preços públicos, ou tarifas, é a
possibilidade de sua exigência por pessoas jurídicas de direito privado –
como as empresas concessionárias de serviços públicos. As taxas, em
sentido contrário, só podem ser cobradas e administradas por pessoas de
direito público.
O Manual Técnico de Orçamento traz alguns comentários sobre essa
questão, que valem a pena ser examinados:
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Há casos em que não é simples estabelecer se um serviço é remunerado
por taxa ou por preço público. Como exemplo, podemos citar o caso do
fornecimento de energia elétrica. Em localidades onde estes serviços
forem colocados à disposição do usuário, pelo Estado, mas cuja
utilização seja de uso obrigatório, compulsório (por exemplo, a lei não
permite que se coloque um gerador de energia elétrica), a remuneração
destes serviços é feita mediante taxa e sofrerá as limitações impostas
pelos princípios gerais de tributação (legalidade, anterioridade,...). Por
outro lado, se a lei permite o uso de gerador próprio para obtenção de
energia elétrica, o serviço estatal oferecido pelo ente público, ou por
seus delegados, não teria natureza obrigatória, seria facultativo e,
portanto, seria remunerado mediante preço público.
Receita de contribuições
Ingressos provenientes de contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas. Também são receitas derivadas (coercitivas). Essas
contribuições são definidas da seguinte forma:
• contribuições sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que
compreende a previdência social, a saúde e a assistência social;
• contribuições de intervenção no domínio econômico – derivam da
contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado
grupo ou coletividade.
• contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas –
destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de
categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de
defesa de interesse dos empregadores ou empregados.
Apesar de as contribuições constituírem uma espécie de tributo, nessa
classificação da receita haverá uma separação entre eles.
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Como vimos, na origem “receita tributária”, encontram-se os tributos que o
CTN previu em 1966: impostos, taxas e contribuições de melhoria. As
contribuições representam uma origem à parte.
As bancas gostam de “brincar” com esse aspecto da classificação econômica.
Às vezes, misturam-se as contribuições de melhoria (que são receita
tributária) com as contribuições, somente. Ou, como nesse caso, tenta-se
“forçar a barra”, empurrando o candidato para que ele classifique, também
nesse âmbito, as contribuições como tributos.
Para não ficarem de fora, vamos falar da quinta espécie tributária existente no
Brasil, os empréstimos compulsórios. Eles também não são classificados
como receita tributária, mas como operações de crédito (receita de capital).
Os empréstimos compulsórios são a única espécie tributária com previsão de
devolução ao contribuinte; isso é o que justifica a denominação
“empréstimos”.
Exemplos de receita de contribuições: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), Contribuição sobre a Receita de Loterias.
Receita Patrimonial
Corresponde a ingressos provenientes do aproveitamento do patrimônio
público pelo Estado, pela exploração de bens imobiliários ou mobiliários, e
dos recebimentos de recursos por participação societária em entidades de
direito privado. São receitas originárias, já que não advêm do exercício do
poder coercitivo do Estado.
Exemplos: aluguéis, arrendamentos, taxa de ocupação de terrenos da União,
receita de concessões e permissões.
Transferências Correntes
Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivados mediante
condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o
objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
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Exemplos: transferências dos Estados, transferências dos Municípios,
transferências do exterior.
Outras receitas correntes
São os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis
nas anteriores. Nesse grupo, encontram-se as Multas e Juros de Mora,
Indenizações e Restituições, Receita da Dívida Ativa e Receitas Diversas.
Operações de Crédito
Ingressos provenientes da venda de títulos públicos no mercado ou da
contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades
estatais ou privadas. Também são exemplos de receitas originárias.
Exemplos: venda de títulos do Tesouro Nacional, operações de crédito
internas, empréstimos compulsórios.
Alienação de Bens
Ingressos provenientes da alienação de componentes do ativo imobilizado ou
intangível. Novamente, trata-se de receitas originárias, agindo o Estado sem
estatura de entidade de direito público.
Exemplos: alienação de estoques, alienação de veículos, alienação de imóveis
urbanos.
Amortização de Empréstimos
É o ingresso proveniente do recebimento de parcelas de empréstimos ou
financiamentos concedidos em títulos ou contratos. Classifica-se como receita
originária.
Transferências de Capital
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Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivado mediante
condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o
objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Exemplos: transferências dos Estados, transferências dos Municípios,
transferências do exterior.
Outras receitas de capital
Constituem-se dos ingressos de capital provenientes de outras origens, não
classificáveis nas anteriores. Como desdobramento desse título encontram-se
as receitas provenientes de Integralização do Capital Social, Resultado do
Banco Central do Brasil, as Remunerações do Tesouro Nacional, os Saldos de
Exercícios Anteriores e Outras Receitas.
Pessoal, vocês podem perceber, pela longa listagem, que não dá pra
esperar um “aprendizado exemplar” dessas origens de receitas. O
negócio é decoreba mesmo. Aprenda os mnemônicos que postei abaixo
da tabelinha e preste atenção nas observações que fui pontuando.
Como isso cai na prova?
15. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. SAÚDE/2009) As transferências de recursos
intergovernamentais podem constituir, para o ente beneficiário, receitas
correntes ou receitas de capital.
16. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) De acordo com a Lei nº 4.320/64, as
receitas correntes são constituídas, entre outras, pelas Receitas de
Contribuições. Um item classificado como Receita de Contribuição é aquele
oriundo de
(A) contribuição de melhoria.
(B) multas e juros de mora da contribuição do salário-educação.
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(C) contribuição social para o financiamento da seguridade social −
COFINS.
(D) fundo de participação dos municípios − FPM.
(E) restituições de convênios.
17. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) A receita orçamentária compreende os
recursos auferidos na gestão a serem computados na apuração do
resultado do exercício e desdobrados em receitas correntes e receitas de
capital. Constituem receita de capital as receitas
(A) tributária, de alienação de bens e patrimonial.
(B) imobiliária, com valores mobiliários e agropecuária.
(C) de serviços, patrimonial, industrial e de contribuições rurais.
(D) industrial, de operações de crédito e de alienação de bens.
(E) de operação de crédito, de alienação de bens e de transferências de
capital.
18. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) As receitas correntes, também
denominadas primárias ou efetivas, correspondem a receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e de
operações de créditos.
19. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) A receita instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, será classificada
como
(A) receita de serviços.
(B) taxa.
(C) contribuição social.
(D) contribuição de intervenção no domínio econômico.
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(E) contribuição de melhoria.
A questão 15 está CERTA. O que permite classificar uma transferência como
corrente ou de capital é a utilização que o beneficiário dará aos recursos.
Na questão 16, que talvez tenha exagerado na profundidade da cobrança do
assunto, temos, na ordem, exemplos de: receita tributária; outras receitas
correntes; receita de contribuições; transferência corrente; outras receitas
correntes. Gabarito: C.
Na questão 17, novamente com a ajuda de nosso mnemônico, podemos
identificar como receitas de capital as receitas de operações de crédito, de
alienação de bens e de transferências de capital. Gabarito: E.
A questão 18 faz uma correlação errada entre as classificações. “Correntes”,
“primárias” e “efetivas” são formas diferentes de classificar as receitas, não
podendo ser utilizadas como sinônimos. Além disso, as operações de crédito
são receitas de capital. Questão ERRADA.
A questão 19 traz, em seu enunciado, o conceito legal da contribuição de
melhoria. Gabarito: E.
Superávit do orçamento corrente
O superávit do orçamento corrente (SOC) representa uma previsão, na LOA,
da diferença positiva a se obter entre o total da arrecadação de receitas
correntes e o total da execução das despesas correntes em um exercício.
Significa que o governo espera contar com recursos de custeio mais que
suficientes para sustentar sua máquina administrativa, seus serviços, seu
custo de operação.
A Lei 4.320/64 determina que o SOC seja classificado como receita de capital
(art. 11, § 2º), embora não deva constituir item da receita orçamentária
(art. 11, § 3º).
Isso não é muito intuitivo, vamos dizer assim, né?
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Vamos pensar na seguinte previsão de receitas e despesas orçamentárias, a
partir de um montante fixado em R$ 150 bilhões:
CORRENTES DE CAPITAL
Receitas: R$ 100 bilhões Receitas: R$ 50 bilhões
Despesas: R$ 80 bilhões Despesas: R$ 70 bilhões
No caso acima, há uma diferença positiva de R$ 20 bilhões a favor das receitas
correntes. Esse valor é o SOC, que será contabilizado como receita de capital.
Dessa forma, as receitas de capital “originais” teriam o acréscimo do
SOC de R$ 20 bi, alcançando a monta de R$ 70 bi.
A lição transmitida pela lei é a seguinte: se o governo arrecada mais do que
gasta com seu custeio, a sobra financeira deverá ser aplicada em favor do
patrimônio duradouro do Estado, para gerar mais riqueza (ou para evitar o
endividamento). Portanto, a vocação do superávit do orçamento corrente é ser
aplicado em despesas de capital. Daí ser classificado como receita de
capital.
E essa história de o SOC não constituir “item da receita orçamentária”?
Significa que ele não pode ser contabilizado como “nova arrecadação”. O SOC
está compreendido na estimativa de arrecadação das receitas
correntes; considerá-lo novo item de receita orçamentária – nova
arrecadação – seria incorrer em duplicidade. Esse erro ocorreria, utilizando
o exemplo acima, no caso de se somar R$ 20 bilhões à estimativa total de
arrecadação de R$ 150 bi, chegando-se à quantia irreal de R$ 170 bi.
Como isso cai na prova?
20. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) O superávit do orçamento corrente é um
exemplo de receita
(A) financeira.
(B) de capital.
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(C) patrimonial.
(D) extraorçamentária.
(E) intraorçamentária.
21. (FCC/ANALISTA/TRE-SE/2007) O superávit do orçamento corrente
constituirá item de receita orçamentária.
22. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O superavit do orçamento corrente
constitui item de receita orçamentária, resultando do balanceamento dos
totais das receitas e despesas correntes somadas ao passivo circulante e
divididas pelo total da receita patrimonial.
23. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) Não existe nem deve
existir perfeita correspondência entre as respectivas categorias de receitas
e de despesas. No entanto, é recomendável que exista um saldo positivo
entre receitas de capital e despesas de capital, para a formação de
poupança que financie os novos investimentos.
Na questão 20, como acabamos de ver, a classificação aplicável ao SOC é a de
receita de capital. Gabarito: B.
A questão 21 está ERRADA: a lei dispõe que o SOC não constituirá item de
receita orçamentária, justamente pelo fato de representar uma “previsão de
sobra” dos recursos arrecadados.
A questão 22 está ERRADA. Como vimos, o SOC não constitui item de receita
orçamentária. Além disso, a operação matemática referida pela questão não
existe.
Quanto à questão 23, a poupança do governo, para financiar investimentos, ou
para pagar dívida, se dá pela manutenção de um saldo positivo entre receitas
correntes e despesas correntes (ou seja, o SOC). Questão ERRADA.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR GRUPOS (AGENTES)
Como informa o Manual Técnico de Orçamento da SOF/MPOG, “a classificação
da receita por grupos identifica quais agentes públicos possuem
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competência legal para arrecadar, fiscalizar e administrar as receitas
públicas; dessa forma, é instrumento orçamentário-gerencial identificador de
determinados segmentos arrecadadores do setor público”.
Os grupos de receita são formados pela associação entre tipos específicos
de unidades orçamentárias (que abrangem os “agentes responsáveis”) e de
naturezas de receita. Os grupos são: “Receitas Próprias”, “Receitas
Administradas”, “Receitas de Operações de Crédito”, “Receitas Vinculadas” e
“Demais Receitas”, como detalhado em seguida.
Receitas Próprias
As receitas próprias são aquelas arrecadadas a partir do esforço próprio de
órgãos e demais entidades nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços e na exploração econômica do próprio patrimônio. A remuneração
dessas atividades econômicas dá-se por preço público ou tarifas, bem como o
produto da aplicação financeira desses recursos.
Geralmente, são receitas com fundamento na bilateralidade, ou seja,
sem o exercício do poder coercitivo estatal. Sua natureza é contratual e,
por isso, criam obrigações recíprocas para as partes contratantes (Estado e
particulares).
São recursos que, por um lado, não possuem destino específico e, portanto,
não são vinculadas por lei à determinada despesa; por outro, pertencem à
unidade orçamentária arrecadadora.
Receitas Administradas
As receitas administradas são auferidas pela Receita Federal, que detém a
competência para fiscalizar, arrecadar e administrar esses recursos, com
amparo legal no Código Tributário Nacional e leis afins.
Nesse grupo, concentra-se a maior parte dos tributos instituídos pela União,
principalmente depois da unificação das Secretarias da Receita Federal e da
Receita Previdenciária.
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Receitas de Operações de Crédito
Receitas financeiras provenientes da colocação de títulos públicos no mercado
ou da contratação de empréstimos e financiamentos junto a entidades estatais
ou privadas.
Receitas Vinculadas
As receitas vinculadas são aquelas que a lei determina a finalidade específica
de aplicação, exceto as classificadas como “Receitas Administradas”.
Geralmente, são receitas cuja fiscalização, administração e arrecadação ficam
a cargo das próprias entidades arrecadadoras, às quais resta a obrigação de
efetuar o recolhimento para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Exemplos: Recursos de concessões, autorizações e permissões para uso de
bens da União ou para exercício de atividades de competência da União.
Demais Receitas
As demais receitas são aquelas previstas em lei ou de natureza contratual, que
não se enquadram em nenhum dos grupos anteriores.
Como isso cai na prova?
24. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Receitas próprias dos órgãos da
administração pública, como tarifas e preços públicos, têm registro na
LOA.
25. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) Uma diferença que usualmente se
estabelece entre receitas correntes e receitas de capital é o caráter
recorrente das primeiras e esporádico das últimas. Do mesmo modo,
entre as receitas próprias e as receitas de transferências: as primeiras são
livres, e as últimas, vinculadas.
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A questão 24 está CERTA. As receitas, independentemente de seu agente
responsável, devem ser previstas na LOA, e, quando arrecadadas, registradas
como receitas orçamentárias.
A questão 25 está ERRADA: apesar da correlação correta no primeiro caso,
tendo em vista esperar-se das receitas correntes maior frequência na
arrecadação, na segunda parte do enunciado faz-se uma inversão. As receitas
próprias ficam sob gestão das unidades arrecadadoras, não sendo, portanto,
“livres”; e as transferências, muitas vezes, representam recursos sem
utilização definida, como é o caso das transferências constitucionais.
ESTÁGIOS DA RECEITA
Previsão
A previsão da receita orçamentária é a estimativa para a arrecadação
durante o exercício, que tomará forma nos valores consignados pela LOA. O
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público relaciona esse estágio a
uma fase de planejamento executado pela área técnica do governo, com
base na “Metodologia de Projeção das Receitas Orçamentárias”.
Conforme o MCASP,
”Esta metodologia busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos meses e anos anteriores e refleti-la para os meses ou anos seguintes, utilizando-se de modelos matemáticos”.
A importância do estágio da previsão para o orçamento está em sua influência
sobre a fixação da despesa, cujo montante não poderá, em princípio,
superar a arrecadação estimada (princípio do equilíbrio formal). Assim, é
esperado que a previsão da receita obedeça a rigorosos modelos de projeção,
já que dela dependerá a definição do volume do orçamento seguinte.
Essa característica técnica que deve permear a previsão orçamentária
impede, por exemplo, que se façam alterações na estimativa de arrecadação a
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partir de critérios políticos ou circunstanciais, conforme indica o seguinte
dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 12, § 1º. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Portanto, os cálculos feitos pelos técnicos do Executivo não poderão ser
suplantados por opiniões sem perfil “científico” e objetivo, digamos assim.
Como isso cai na prova?
26. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) A estimativa de arrecadação da receita é
resultante da metodologia de projeção das receitas orçamentárias.
A questão 26 está CERTA. Como vimos, há uma metodologia estabelecida no
âmbito do governo para se implementar a previsão da receita.
Lançamento
Como dissemos, o MCASP correlaciona o supracitado estágio da previsão a
uma fase de planejamento das receitas, e considera os próximos três estágios
abrangidos pela fase de execução da receita orçamentária.
Assim, o lançamento da receita já faz parte de sua execução. Segundo o art.
53 da Lei 4.320/64, “O lançamento da receita é o ato da repartição
competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta”.
É importante registrar que nem todas as receitas percorrem o estágio do
lançamento. A Lei 4.320/64 firma o seguinte:
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Assim, para lançar uma receita, conforme o Código Tributário Nacional, deve-
se identificar o fato gerador da obrigação, calcular o montante devido,
identificar o devedor e, se for o caso, propor a penalidade cabível. E esses
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passos não são aplicáveis a diversos tipos de receita. Veja-se, por exemplo, o
caso das transferências, ou das operações de crédito: não há “devedor” em
sentido tributário, não há crédito fiscal a se lançar, penalidade aplicável etc.
Como isso cai na prova?
27. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Os estágios da receita orçamentária são
previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Entretanto, o
lançamento, que tem origem fiscal, não se aplica a todas as receitas
orçamentárias, mas basicamente às receitas tributárias, conforme dispõe
o Código Tributário Nacional.
28. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) No lançamento da receita, é verificada a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora.
29. (FGV/ASSESSOR/DETRAN-RN/2010) Estágios da Receita Pública são as
etapas das ações realizadas pelos órgãos e repartições encarregados de
executá-las. O estágio utilizado para a arrecadação de tributos, e que se
pode também aplicar a casos em que o Governo tenha direitos líquidos e
certos, em virtude de leis, regulamentos ou contratos é:
A) Da Arrecadação.
B) Do Lançamento.
C) Da Previsão.
D) Do Recolhimento.
E) Da Liquidação.
A questão 27 está CERTA. Foram indicados todos os estágios da receita, e
destacou-se a informação de que o lançamento está vinculado a um “perfil” de
receitas, não se aplicando a todas.
A questão 28 está CERTA, sem maiores complicações. São discriminados os
procedimentos pertencentes ao estágio do lançamento.
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Na questão 29, o enunciado apresenta as características do estágio do
lançamento da receita. Gabarito: B.
Arrecadação
A arrecadação envolve a entrega dos recursos devidos pelos contribuintes aos
agentes arrecadadores ou às instituições financeiras autorizadas pelo
ente recebedor, ainda sem chegada à conta do Tesouro.
Segundo a Lei 4.320/64, a arrecadação é o estágio em que se registra o
pertencimento da receita ao exercício financeiro. Nos dizeres do art. 35, inc. I,
“Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas”. Isso quer
dizer que a receita arrecadada em 2010 será contabilizada como receita de
2010, para todos os fins.
Portanto, a arrecadação não corresponde ainda à disponibilização dos
recursos financeiros para uso do ente público. Pode haver um período em
que esses recursos estejam em processamento na rede bancária, ou sob a
posse de agentes arrecadadores. De qualquer modo, a disponibilidade
financeira só se efetivará no próximo estágio, como se verá a seguir.
Como isso cai na prova?
30. (FCC/TÉCNICO/TRF-01/2006) Entre a arrecadação de tributos e o
recolhimento há a distinção de
(A) guarda e entrega de valor.
(B) diferença entre a previsão e a arrecadação.
(C) meios de que se valem os agentes arrecadadores.
(D) responsabilidade do contribuinte.
(E) natureza do crédito.
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Na questão 30, a diferença entre a arrecadação e o recolhimento, visto em
seguida, reside na guarda e na entrega do valor. Na arrecadação, os recursos
financeiros ainda não se encontram à disposição do ente público. Gabarito: A.
Recolhimento
O estágio do recolhimento consiste na entrega, pelos agentes arrecadadores e
pela rede bancária autorizada, do produto da arrecadação ao caixa do Tesouro,
correspondendo à efetiva disponibilização de recursos ao ente público.
Segundo o MCASP, nesse estágio, deve ser observado o Princípio da
Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos
arrecadados.
Assim se manifesta a Lei 4.320/64 sobre esse estágio:
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Como isso cai na prova?
31. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) O recolhimento de todas as receitas far-se-
á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
A questão 31 reproduz o teor do art. 56 da Lei 4.320/64, sem alteração de
sentido. Questão CERTA.
DÍVIDA ATIVA
Inicialmente, para tratar desse tema, vamos pensar numa situação ilustrativa.
Um servidor federal, no ano de 2012, após preencher sua declaração de
imposto de renda, verifica, pelo sistema da Receita Federal, que deverá ainda
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pagar R$ 500,00 referentes a esse imposto ao Fisco, além daquilo que foi
abatido na fonte de seus pagamentos durante todo o ano de 2011.
Entretanto, por razões quaisquer, deixa de recolher os R$ 500,00 junto à
Receita, ultrapassando-se o prazo de pagamento.
A Receita Federal havia registrado os R$ 500,00 como estimativa de receita.
Porém, diante do não pagamento por parte do servidor contribuinte, ao invés
de a contabilidade acusar recebimento de receita tributária, fará um
registro de um “direito não recebido a receber” – afinal de contas, o
referido servidor deverá pagar esse “resto” de imposto, mais cedo ou mais
tarde.
Essa historinha nos apresenta uma hipótese de registro de dívida ativa. A
dívida ativa constitui um direito a receber por parte do ente público. Ela
representa a possibilidade de ocorrência de fluxos de receita em momento
futuro, quando as obrigações dos devedores forem cumpridas. Por isso, é
contabilizada no ativo do ente.
No exemplo que vimos, ela é tributária, porque o pagamento não realizado
tem essa natureza (imposto de renda não recolhido). Portanto, impostos,
taxas, contribuições de melhoria, além dos adicionais, juros e multas
incidentes sobre essas figuras, podem dar ensejo ao registro de dívida ativa
tributária, caso não seja feito o correspondente pagamento.
Entretanto, a dívida ativa também pode ser não tributária: nesse caso, o não
pagamento relaciona-se a obrigações não tributárias (atraso de pagamento de
concessão de uso de bem público, de aluguel de imóvel público, custas
processuais etc.), que não foram cumpridas pelos respectivos devedores.
Vale ressaltar que a dívida ativa abrange valores adicionais, como atualização
monetária e juros. Vou deixar a Lei 4.320/64 responder por mim:
Art. 39, § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
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Assim, a dívida ativa compreende o principal e os acessórios que incidem
sobre ele.
Dívida ativa segundo o MCASP
A partir de agora, vamos falar da dívida ativa conforme as orientações do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Para começar, considere que, antes mesmo do registro da dívida ativa, houve
o registro de um crédito anterior. O ente público faz estimativas de
arrecadação tributária e de recebimento de receitas próprias, e lança essas
estimativas como créditos a receber. Vamos chamá-los de “créditos
iniciais”.
Se os devedores pagarem em dia suas obrigações, esses “créditos iniciais” são
extintos, registra-se a receita orçamentária, e acabou-se a história. Porém, se
os devedores atrasarem o pagamento, o crédito inicial é convertido em dívida
ativa – um direito a receber.
Outro detalhe curioso é que, na esfera federal, as unidades responsáveis
pelo crédito inicial e pela dívida ativa correspondente são diferentes. Na
esfera federal, por exemplo, a Receita Federal é a principal responsável pela
arrecadação dos impostos; mas a responsabilidade pela execução da dívida
ativa (exigência do pagamento) é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
unidade integrante da Advocacia-Geral da União.
Assim, se o devedor atrasar seu pagamento, dando ensejo ao registro da
dívida ativa, ocorre uma “transferência de créditos” entre as unidades
envolvidas: a responsável pelo crédito inicial dá baixa no crédito inicial, e a
responsável pela dívida ativa registra uma entrada de crédito, no valor
correspondente.
Assim, no “nascimento” da dívida ativa, a unidade responsável por ela registra
um direito a receber junto ao devedor, em razão de sua inadimplência, e a
unidade originária, responsável pelo crédito inicial, registra uma baixa em seu
Ativo.
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Desse modo, o registro de dívida ativa afeta positivamente o patrimônio da
unidade responsável pela cobrança, embora não tenha efeitos sobre o caixa.
Por isso, em alguns concursos, já se falou que o registro da dívida ativa é
exceção ao princípio de caixa.
Entretanto, é temerário entender exatamente dessa forma; o que afeta
positivamente o patrimônio, nesse caso, não é “receita”, já que não há
ingresso de recursos. Na contabilidade pública, tecnicamente, classifica-se esse
fato como uma “variação ativa”.
Assim, dizer que a dívida ativa é uma “exceção ao princípio de caixa” não
corresponde muito bem à realidade. Mas, volta e meia, as provas trazem esse
entendimento, e não nos cabe brigar com as bancas.
Prosseguindo com o raciocínio, ao ser quitada, a dívida ativa é convertida em
receita orçamentária pertencente ao exercício do pagamento, sob a
classificação econômica “outras receitas correntes”.
Reforçando o que eu disse, a dívida ativa em si, como direito a receber, não
corresponde a uma receita, mas a um fato contábil aumentativo,
independente da execução orçamentária – a “variação ativa” que ressaltamos.
Vamos deixar bem assentado que essa receita orçamentária proveniente do
pagamento da dívida ativa envolve a baixa do direito a receber – ou seja,
temos aí uma receita não efetiva (sem aumento no patrimônio). O
patrimônio público já havia sido incrementado antes, com o registro do direito
a receber.
Como isso cai na prova?
32. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) Em um governo municipal, um exemplo de
receita de capital é aquela oriunda do recebimento de tributos inscritos
em dívida ativa.
33. (FCC/PROCURADOR/TCE-CE/2006) Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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34. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) Acerca da Dívida Ativa, é correto afirmar:
a) a Dívida Ativa inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, e tem
equivalência de prova pré-constituída contra o devedor.
b) no âmbito da União, compete à Receita Federal do Brasil apurar a
liquidez e certeza dos créditos tributários a serem inscritos em Dívida Ativa.
c) apenas créditos tributários são passíveis de inscrição em Dívida Ativa.
d) considera-se absoluta a presunção de liquidez e certeza de crédito
inscrito em Dívida Ativa.
e) no âmbito da União, compete à Receita Federal do Brasil apurar a
liquidez e certeza dos créditos não tributários a serem inscritos em Dívida
Ativa.
35. (CESPE/ANALISTA/TRE-TO/2006) Os créditos inscritos em dívida ativa não
são objeto de atualização monetária, juros ou multas, previstos em
contratos ou em normativos legais, não sendo, portanto, esses valores
incorporados ao valor original inscrito.
Como já vimos anteriormente, a receita decorrente do pagamento da dívida
ativa, pelo devedor, é uma receita corrente (“outras receitas correntes”). A
questão 32 está ERRADA.
A questão 33 reproduz corretamente a titularidade da execução da dívida ativa
da União, por parte da PGFN. Além disso, o enunciado é uma disposição
constitucional (art. 131, § 3º). Questão CERTA.
Afastando a Receita da titularidade quanto ao processamento e execução da
dívida ativa, excluímos as letras B e E da questão 34. Adicionalmente, como
vimos, receitas não tributárias também podem ser inscritas em dívida ativa, o
que elimina a letra C. Resta-nos, portanto, considerar se a presunção de
liquidez e certeza da dívida ativa é absoluta ou não. Conforme o art. 204 do
Código Tributário Nacional, “A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Isso é
flexibilizado pelo parágrafo único do mesmo artigo, que diz: “A presunção a
que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
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cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. Dessa forma, o
gabarito é a letra A.
A questão 35 está ERRADA. Já vimos que os adicionais cobrados sobre o valor
principal da dívida ativa passam a integrar o débito.
Bom, caro aluno, finalizamos aqui nossa aula de hoje.
Espero você na semana que vem, para tratarmos de despesa pública e tópicos
relacionados, e a qualquer momento, no fórum de dúvidas.
Bons estudos!
GRACIANO ROCHA
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RESUMO DA AULA
1. Para a ciência da Contabilidade, o registro de receita significa um aumento
na situação patrimonial de uma entidade, devido a um incremento do
Ativo ou a uma diminuição do Passivo. Esse aumento da situação
patrimonial pode, ou não, envolver o recebimento de dinheiro.
2. Mesmo receitas não previstas no Orçamento, se arrecadadas, serão
consideradas orçamentárias, e, dessa forma, poderão ser utilizadas para
aplicação em ações governamentais.
3. Receitas extraorçamentárias são entradas compensatórias no ativo e no
passivo financeiros, que não precisam de autorização legislativa para seu
ingresso no caixa.
4. Segundo o critério strictu sensu, “receita pública é a entrada que,
integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou
correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento
novo e positivo”.
5. Segundo o critério lato sensu, receitas públicas são “todas e quaisquer
entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua
origem ou fim”.
6. O critério lato sensu permite classificar receitas orçamentárias como
efetivas e não efetivas (sob o critério strictu sensu, receitas sempre serão
efetivas).
7. A classificação econômica da receita traz os seguintes níveis: categoria
econômica; origem; espécie; rubrica; alínea; subalínea.
8. As receitas correntes são, tipicamente, receitas de custeio: servem para
suportar a manutenção e o funcionamento de atividades administrativas.
Por sua vez, receitas de capital servem à aquisição ou formação de bens
de capital. Bens de capital, segundo a teoria econômica, seriam aqueles
capazes de gerar novos bens ou serviços, produzindo riqueza.
9. Via de regra, as receitas correntes são receitas efetivas; elas aumentam o
patrimônio público. Ora são resultado da atividade arrecadatória do
Estado, ora da atividade empresarial/comercial pública.
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10. As receitas de capital, também via de regra, são receitas por mutação,
não efetivas, e, por isso, não afetam o patrimônio. Envolvem registros
contábeis que se anulam.
11. Receitas primárias representam todas as receitas orçamentárias que não
têm interface financeira (obtenção de empréstimos, venda de títulos,
recebimento de operações de crédito etc.). Ou seja, são receitas sem
relação com o endividamento público.
12. As transferências de recursos intergovernamentais podem constituir
receitas correntes ou receitas de capital.
13. O superávit do orçamento corrente representa a diferença positiva entre o
total da arrecadação de receitas correntes e o total da execução das
despesas correntes em um exercício. Significa que o governo teve
recursos de custeio mais que suficientes para sustentar sua máquina
administrativa. Essa sobra financeira deverá ser aplicada em favor do
patrimônio duradouro do Estado, para gerar mais riqueza.
14. As receitas intraorçamentárias estão relacionadas à realização de
despesas dentro da mesma esfera de governo. Nesse caso, ocorre apenas
uma “circulação interna” de recursos, que não saem do caixa do Tesouro
Nacional.
15. A classificação da receita por grupos identifica quais agentes públicos
possuem competência legal para arrecadar, fiscalizar e administrar as
receitas públicas.
16. Receitas próprias são aquelas arrecadadas a partir do esforço próprio de
órgãos e demais entidades nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços e na exploração econômica do próprio patrimônio.
17. As receitas administradas são auferidas pela Receita Federal, que detém a
competência para fiscalizar, arrecadar e administrar esses recursos.
18. A Lei 4.320/64 estabelece três estágios percorridos pela receita
orçamentária em sua execução, mas a doutrina e as provas entendem
existir mais um, que antecede todos eles: a previsão, que se caracteriza
como um estágio de planejamento.
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19. Segundo o art. 53 da Lei 4.320/64, “O lançamento da receita é o ato da
repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”. Nem todas as
receitas percorrem o estágio do lançamento.
20. A arrecadação envolve a entrega dos recursos devidos pelos contribuintes
aos agentes arrecadadores ou às instituições financeiras autorizadas pelo
ente recebedor, ainda sem chegada à conta do Tesouro. Segundo a Lei
4.320/64, a arrecadação é o estágio em que se registra o pertencimento
da receita ao exercício financeiro.
21. O estágio do recolhimento consiste na entrega, pelos agentes
arrecadadores e pela rede bancária autorizada, do produto da arrecadação
ao caixa do Tesouro, correspondendo à efetiva disponibilização de
recursos ao ente público.
22. A dívida ativa constitui um direito a receber por parte do ente público, e
pode ser classificada como tributária ou não tributária, a depender do tipo
de obrigação que lhe deu origem.
23. A dívida ativa abrange a obrigação principal e os valores correspondentes
à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora.
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QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) A contabilidade aplicada ao setor público,
assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos
princípios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se, em sua
integralidade, o princípio da competência, tanto para o reconhecimento da
receita quanto para a despesa.
2. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Pode-se definir receita orçamentária efetiva
como aquela que proporciona aumento real do saldo patrimonial, porque
não existe aumento do passivo permanente nem uma redução do ativo
permanente.
3. (FGV/PROCURADOR/TCM-RJ/2008) Para a doutrina moderna, ingresso e
receita são sinônimos, pois em ambos o dinheiro recolhido entra nos
cofres públicos e em ambas as situações incorporam-se ao patrimônio do
Estado.
4. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) As receitas efetivas modificam a situação
patrimonial líquida da entidade somente quando é possível o seu registro
pelo regime de competência.
5. (FGV/CONTADOR/DETRAN-RN/2010) As receitas obtidas com cauções,
fianças e consignações são:
A) Receitas de capital.
B) Receitas correntes.
C) Receitas extraorçamentárias.
D) Receitas orçamentárias.
E) Receitas tributárias.
6. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A receita orçamentária, sob as rubricas
próprias, engloba todas as receitas arrecadadas e que não possuem
caráter devolutivo, inclusive as provenientes de operações de crédito. Por
sua vez, os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a
terceiros, arrecadados pelo ente público, exclusivamente para fazer face
às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução.
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7. (CESPE/ANALISTA/TRT-17/2009) A receita pública somente pode ser
considerada orçamentária se estiver incluída na lei orçamentária anual.
8. (ESAF/TÉCNICO SUPERIOR/ENAP/2006) A receita pública, quanto à sua
natureza, é dividida em Orçamentária e Extraorçamentária. Assinale
abaixo a única receita que é classificada como Receita Orçamentária.
a) Depósitos de terceiros.
b) Receita de operações de crédito.
c) Salários não-reclamados.
d) Operações de crédito por antecipação de receita.
e) Cauções em dinheiro.
9. (FGV/AUDITOR/TCM-RJ/2008) Segundo a melhor doutrina, a receita
originária pode ser considerada a que tem origem no patrimônio do
particular, pelo exercício do poder de império do Estado, enquanto a
receita derivada é a que tem origem no próprio patrimônio público, em
que o Estado atua como empresário por meio de um acordo de vontades,
e não com seu poder de império, por isso não há compulsoriedade na sua
instituição.
10. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) Quando um cidadão paga
o imposto sobre a renda em atraso, a parcela correspondente ao imposto
é dita receita originária, enquanto a multa de mora e os juros sobre o
atraso são considerados receita derivada.
11. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) O código de natureza de receita busca
classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato
gerador, sendo desmembrado em níveis. A subdivisão das categorias
econômicas é representa pela
A) origem.
B) fonte.
C) espécie.
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D) subfonte.
E) rubrica.
12. (CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010) Receitas intraorçamentárias são
diferentes de receitas correntes e de capital.
13. (FCC/ANALISTA/TRE-SE/2007) As receitas correntes são destinadas a
atender despesas classificáveis em despesas correntes.
14. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) São Receitas Correntes as receitas
tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
15. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. SAÚDE/2009) As transferências de recursos
intergovernamentais podem constituir, para o ente beneficiário, receitas
correntes ou receitas de capital.
16. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) De acordo com a Lei nº 4.320/64, as
receitas correntes são constituídas, entre outras, pelas Receitas de
Contribuições. Um item classificado como Receita de Contribuição é aquele
oriundo de
(A) contribuição de melhoria.
(B) multas e juros de mora da contribuição do salário-educação.
(C) contribuição social para o financiamento da seguridade social −
COFINS.
(D) fundo de participação dos municípios − FPM.
(E) restituições de convênios.
17. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) A receita orçamentária compreende os
recursos auferidos na gestão a serem computados na apuração do
resultado do exercício e desdobrados em receitas correntes e receitas de
capital. Constituem receita de capital as receitas
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(A) tributária, de alienação de bens e patrimonial.
(B) imobiliária, com valores mobiliários e agropecuária.
(C) de serviços, patrimonial, industrial e de contribuições rurais.
(D) industrial, de operações de crédito e de alienação de bens.
(E) de operação de crédito, de alienação de bens e de transferências de
capital.
18. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) As receitas correntes, também
denominadas primárias ou efetivas, correspondem a receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e de
operações de créditos.
19. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) A receita instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, será classificada
como
(A) receita de serviços.
(B) taxa.
(C) contribuição social.
(D) contribuição de intervenção no domínio econômico.
(E) contribuição de melhoria.
20. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) O superávit do orçamento corrente é um
exemplo de receita
(A) financeira.
(B) de capital.
(C) patrimonial.
(D) extraorçamentária.
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(E) intraorçamentária.
21. (FCC/ANALISTA/TRE-SE/2007) O superávit do orçamento corrente
constituirá item de receita orçamentária.
22. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O superavit do orçamento corrente
constitui item de receita orçamentária, resultando do balanceamento dos
totais das receitas e despesas correntes somadas ao passivo circulante e
divididas pelo total da receita patrimonial.
23. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) Não existe nem deve
existir perfeita correspondência entre as respectivas categorias de receitas
e de despesas. No entanto, é recomendável que exista um saldo positivo
entre receitas de capital e despesas de capital, para a formação de
poupança que financie os novos investimentos.
24. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Receitas próprias dos órgãos da
administração pública, como tarifas e preços públicos, têm registro na
LOA.
25. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) Uma diferença que usualmente se
estabelece entre receitas correntes e receitas de capital é o caráter
recorrente das primeiras e esporádico das últimas. Do mesmo modo,
entre as receitas próprias e as receitas de transferências: as primeiras são
livres, e as últimas, vinculadas.
26. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) A estimativa de arrecadação da receita é
resultante da metodologia de projeção das receitas orçamentárias.
27. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Os estágios da receita orçamentária são
previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Entretanto, o
lançamento, que tem origem fiscal, não se aplica a todas as receitas
orçamentárias, mas basicamente às receitas tributárias, conforme dispõe
o Código Tributário Nacional.
28. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) No lançamento da receita, é verificada a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora.
29. (FGV/ASSESSOR/DETRAN-RN/2010) Estágios da Receita Pública são as
etapas das ações realizadas pelos órgãos e repartições encarregados de
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executá-las. O estágio utilizado para a arrecadação de tributos, e que se
pode também aplicar a casos em que o Governo tenha direitos líquidos e
certos, em virtude de leis, regulamentos ou contratos é:
A) Da Arrecadação.
B) Do Lançamento.
C) Da Previsão.
D) Do Recolhimento.
E) Da Liquidação.
30. (FCC/TÉCNICO/TRF-01/2006) Entre a arrecadação de tributos e o
recolhimento há a distinção de
(A) guarda e entrega de valor.
(B) diferença entre a previsão e a arrecadação.
(C) meios de que se valem os agentes arrecadadores.
(D) responsabilidade do contribuinte.
(E) natureza do crédito.
31. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) O recolhimento de todas as receitas far-se-
á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
32. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) Em um governo municipal, um exemplo de
receita de capital é aquela oriunda do recebimento de tributos inscritos
em dívida ativa.
33. (FCC/PROCURADOR/TCE-CE/2006) Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
34. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) Acerca da Dívida Ativa, é correto afirmar:
a) a Dívida Ativa inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, e tem
equivalência de prova pré-constituída contra o devedor.
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b) no âmbito da União, compete à Receita Federal do Brasil apurar a
liquidez e certeza dos créditos tributários a serem inscritos em Dívida
Ativa.
c) apenas créditos tributários são passíveis de inscrição em Dívida Ativa.
d) considera-se absoluta a presunção de liquidez e certeza de crédito
inscrito em Dívida Ativa.
e) no âmbito da União, compete à Receita Federal do Brasil apurar a
liquidez e certeza dos créditos não tributários a serem inscritos em Dívida
Ativa.
35. (CESPE/ANALISTA/TRE-TO/2006) Os créditos inscritos em dívida ativa não
são objeto de atualização monetária, juros ou multas, previstos em
contratos ou em normativos legais, não sendo, portanto, esses valores
incorporados ao valor original inscrito.
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QUESTÕES ADICIONAIS
36. (FCC/TÉCNICO/TRT-24/2011) Configuram apenas receitas
extraorçamentárias:
(A) alienação de bens e depósitos de terceiros.
(B) cauções e consignações.
(C) ICMS e ARO.
(D) ganhos com aplicação financeira e cauções.
(E) imposto de renda retido na fonte e convênios recebidos.
37. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2010) É exemplo de receita extraorçamentária:
(A) depósito recebido como garantia para participação em licitação.
(B) multa relativa a tributos pagos com atraso.
(C) taxa cobrada pela prestação de serviços públicos.
(D) receita da dívida ativa do ente público.
(E) receita de operações de empréstimo efetuadas pelo ente público.
38. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Só podem ser consideradas receitas
orçamentárias aquelas que já estejam formalmente incluídas na LOA.
39. (CESPE/ANALISTA/TRT-17/2009) No conceito de receita orçamentária,
estão incluídas as operações de crédito por antecipação de receita, mas
excluídas as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias
no ativo e passivo financeiros.
40. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) A receita orçamentária efetiva, no
momento do seu reconhecimento, constitui fato contábil modificativo
aumentativo, aumentando a situação líquida patrimonial da entidade.
41. (FCC/TÉCNICO SUPERIOR/PGE-RJ/2009) As receitas orçamentárias no
Brasil são classificadas por categoria econômica, de acordo com o artigo
11 da Lei nº 4.320/64, em
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(A) Receitas Tributárias e Receitas Patrimoniais.
(B) Receitas Correntes e Operações de Crédito.
(C) Receitas Orçamentárias e Receitas Extraorçamentárias.
(D) Receitas Correntes e Receitas de Capital.
(E) Receitas Tributárias e Receitas de Serviço.
42. (CESPE/ANALISTA/TRE-GO/2008) Os termos receita corrente e receita
intraorçamentária corrente podem ser considerados sinônimos, já que o
termo intraorçamentário destina-se apenas a distinguir a receita
orçamentária da receita extraorçamentária.
43. (FCC/TÉCNICO/TRE-PB/2007) Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
são fontes classificadas em receita
(A) de capital.
(B) fiscal.
(C) tributária.
(D) patrimonial.
(E) de transferência corrente.
44. (FCC/ANALISTA/TRE-SE/2007) São exemplos de receitas de capital as
provenientes da conversão em espécie, de bens e direitos.
45. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) As receitas intraorçamentárias se
contrapõem às despesas intraorçamentárias e se referem a operações
entre órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da mesma esfera governamental.
46. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2009) A contribuição de melhoria,
cobrada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos
municípios, no âmbito de suas respectivas competências, tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público posto à
disposição do contribuinte.
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47. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) No âmbito da receita pública,
(A) as receitas correntes nunca podem superar as despesas correntes.
(B) as receitas de capital são integradas por operações de crédito, receitas
patrimoniais e receitas agropecuárias.
(C) as receitas tributárias são compostas por impostos, taxas e
contribuições a outros níveis de governo.
(D) os rendimentos de aplicação financeira são classificados como receita
patrimonial.
(E) a receita da dívida ativa jamais se desdobra nas categorias tributária e
não-tributária.
48. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Considere que o governo isente
equipamentos de informática do imposto sobre produtos industrializados
(IPI). Nessa situação, haverá perda de receitas correntes no orçamento
público.
49. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) A amortização de empréstimos é
receita de capital, sendo considerado o retorno de valores emprestados
anteriormente a outras entidades de direito público.
50. (CESPE/TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) O superavit do orçamento corrente,
definido como a diferença positiva entre receitas e despesas correntes,
constitui item da receita orçamentária.
51. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2004) Os créditos da fazenda pública, de
natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. Aqueles exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida
ativa, e podem ser classificados como dívida ativa tributária ou dívida
ativa não-tributária.
52. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2009) Segundo sua origem, o valor da
arrecadação da receita decorrente de dívida ativa deve ser classificado
como outras receitas de capital.
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53. (NCE/ANALISTA/ANAC/2007) A receita proveniente de créditos inscritos
na dívida ativa tributária, arrecadada em exercício seguinte ao da
respectiva inscrição, originada de impostos não pagos no exercício em que
foram previstos no orçamento anual, será registrada como receita no
exercício em que:
(A) houve a previsão como receita de impostos;
(B) foi efetivamente arrecadada;
(C) foi inscrita na dívida ativa;
(D) foi elaborada a proposta orçamentária;
(E) houve a publicação da lei orçamentária na qual foi prevista como
receita da dívida ativa.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C C E E C C E B E E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
A E C C C C E E E B
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E E E C E C C C B A
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
C E C A E B A E E C
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
D E C C C E D C C E
51 52 53
C E B