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ACS E ACE FORMAS DE ADMISSÃO E
REGRAMENTO FUNCIONAL
Paula Pereira da CunhaSecretária de Atos de Pessoal
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
• Ingresso até 15.02.2006 (art. 2º da EC 51/06)
– Exercendo a função até esse marco
– Vínculo precário
– Processo de seleção anterior ao vínculo
– Certificação por comissão (art. 9º , par. único da Lei 11350/06)
– Integram mesmo plano de carreira daqueles que ingressarem por PSP (AC CON 0018/15)
– Registro no TCM
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
• Ingresso após 15.02.2006
– Servidor público – provimento de cargo -Processo seletivo PÚBLICO – regra geral
(art. 9º da Lei 11.350/06)
– Contratação temporária – função pública –processo seletivo SIMPLIFICADO – exceção
(art 16 da da Lei 11.350/06)
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• Seleção para contratação/provimento de ACE e ACS
• Norteado pelo trinônimo: impessoalidade-isonomia-eficiência
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• FASES– PLANEJAMENTO
• Número de vagas existentes no quadro de pessoal de acordo com as áreas
• Projeção de aposentadorias que ocorrerão na validade do certame
• Como se dará a execução (direta ou terceirizada)
• Instituir comissão organizadora para acompanhar
• cronograma do certame
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• FASES– EXECUÇÃO
• Elaboração e publicação do edital (ENVIO AO TCM PARA REGISTRO
• Inscrições, provas, recursos, classificação e resultadoda primeira etapa
• Convocação e realização do curso de formação(caráter eliminatório)
• Publicação dos resultados finais, homologação e publicação
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• ATENÇÃO• curso de introdutório (art. 6º, II e art. 7º, I da Lei
11.350/06)– requisito de provimento - realizado antes da homologação
– Portaria n. 243/2015: carga horária mínima de 40 horas e componentes curriculares
– o aproveitamento deve ser baseado em critérios objetivos e bem definidos
– caráter apenas eliminatório
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• ATENÇÃO• curso de introdutório (art. 6º, II e art. 7º, I da Lei 11.350/06)
• após a divulgação do resultado da primeira etapa sugere-se oseguinte procedimento:– Divulgação de edital de convocação - prazo para a matrícula no curso
– Expirado o prazo para realização da matrícula, os candidatosconvocados que não efetivarem suas matrículas no curso de formaçãoserão considerados desistentes e eliminados do processo seletivo
– Havendo desistências, deverão ser convocados, em igual número dedesistentes, candidatos aprovados para se matricularem no curso deformação, obedecida a ordem de classificação
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• ATENÇÃO
• residência na área geográfica– Município define a área (art. 6º, § 2o , Lei 11.350/06)
– Obrigatório para o ACS
– Residir desde a publicação do edital
– Deve ser observada:– na inscrição
– na composição do resultado final, do cadastro de reserva e da lista de Pessoas com Deficiência
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo Seletivo PÚBLICO
• ANÁLISE NO TCM– Processos autuados pelo jurisdicionado (art. 7º, I da IN
10/15) tarja vermelha
– Formalização mínima do processo (art. 7º, parágrafo único, I da IN 10/15 )
– O rito interno de análise RA 20/08
Obs.: a fiscalização é concomitante à realização do certame
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo seletivo SIMPLIFICADO
• seleção para contratação para o exercício de funções temporárias (art. 37, IX da CF)
• ACE e ACS - somente em casos de surto epidêmico (art 16 da Lei 11.350/06)
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo seletivo SIMPLIFICADO
• REQUISITOS NECESSÁRIOS• Autorização legal para contratação das funções
• Ato que declara a existência de excepcional interessepúblico
• Prazo de duração dos contratos estabelecido no edital(lei)
• A necessidade é temporária em razão de surtoepidêmico
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo seletivo SIMPLIFICADO
• PROCEDIMENTO• Elaboração e publição do edital simplificado (ENVIO AO
TCM PARA REGISTRO)
• Inscrições, avaliação, recursos, classificação e resultado
• Publicação dos resultados finais, homologação e publicação
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
Processo seletivo SIMPLIFICADO
• ANÁLISE PELO TCM• Processos autuados pelo jurisdicionado (art. 7º, IV da IN 10/15) –
tarja vermelha
• Formalização mínima do processo (art. 7º, parágrafo único, VI da IN 10/15)
• Orientações gerais (RN 007/05)
Obs.: a fiscalização é concomitante à realização da seleção
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
CONTRATAÇÃO X PROVIMENTO
• REGIME JURÍDICO ÚNICO - AC CON 32/12• ADI 2135 MC/DF – reestabeleceu o RJU, preservados
os atos admissionais praticados até 02.09.2007 –efeito ex nunc da cautelar
• possível coexistência de empregos e cargos de ACE eACS no mesmo quadro - superveniência de lei localalterando o regime jurídico - celetista para estatutário
• Inadmissível transposição desses profissionais doregime celetista para estatutário
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MODALIDADES DE ADMISSÃO
CONTRATAÇÃO X PROVIMENTO
• EMPREGADOS – CLT– Aprovados no processo seletivo público
– Contrato de trabalho
– Registro das admissões no TCM - quadrimestre
• CARGO EFETIVO - ESTATUTO– Aprovados no processo seletivo público
– Nomeação – posse – exercício
– Registro das admissões no TCM - quadrimestre
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REGRAMENTO FUNCIONAL
– Lei n. 12.994/14 – novas diretrizes
• Carga horária - 40 horas (art. 9-A)
• Plano de carreira Aplicável aos celetistas e estatutários, inclusive os
certificados (aproveitamento - art. 2º da EC 51/06)
Vedada a unificação das carreiras que importe natransposição dos aproveitados do regime celetista parao estatutário
Paridade entre ACE e ACS
AC CON 00018/15
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REGRAMENTO FUNCIONAL
– Lei n. 12.994/14 – novas diretrizes
• Piso nacional– Vencimento inicial da carreira - R$ 1.014,00
– Refere-se apenas aos vencimentos BASE
– Necessidade de lei local – princípio da legalidade
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REGRAMENTO FUNCIONAL
– LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR
• Direito do servidor x interesse público
• Não gera vacância
• Não autoriza contratação temporária
• Remanejamento
• AC CON 00035/11
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REGRAMENTO FUNCIONAL
– DESVIO DE FUNÇÃO
• Exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente contratado
• Inconstitucional – art. 37, II da CF
• Não gera direito a enquadramento no cargo cujas funções vêm exercendo
• Rende ensejo a responsabilização do gestor responsável
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REGRAMENTO FUNCIONAL
– Incentivo financeiro PACS
• AC CON 00012/2012 e 00013/2012
• Estímulo da União aos municípios para a implantação e manutenção do PACS
• Não configura espécie remuneratória e nem piso salarial
• Fixação/alteração de remuneração – princípio da legalidade – art. 37, X da CF/88
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REGRAMENTO FUNCIONAL
– Incentivo financeiro PACS
• Utilização no bloco de financiamento da AtençãoBásica – pode incluir remuneração dos ACS (Port.204/GM/MS/2007 – art. 4º, 6º, 9º, 10 e 11)
• Nada impede que os municípios fixemremuneração aos ACS em valores superiores ouinferiores ao transferido pela União, observadosos limites constitucionais (salário mínimo e tetodo serviço público) e os ditames da LeiComplementar n° 101/00.
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OBRIGADA!
Paula Pereira da Cunha
Secretária de Atos de Pessoal
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