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SECRETARIA DA SADE DO ESTADO DA BAHIA

Desprecarizao dos Vnculos e Seleo dos Agentes Comunitrios de Sade e Agentes de Combate s Endemias.

Salvador - Bahia 2007

GOVERNADOR DA BAHIAJaques Wagner

SECRETRIO DA SADE DO ESTADO DA BAHIAJorge Jos Santos Pereira Solla

SUPERINTENDENTE DE ATENO INTEGRAL SADEAlfredo Boa Sorte Jr.

Grupo de Trabalho Interinstitucional para Desprecarizao dos Vnculos de Trabalho dos ACS e ACE: - Central nica dos Trabalhadores - CUT - Ivan Sampaio - Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Sade - COSEMS - Raul Molina - Diretoria de Ateno Bsica - DAB - Ricardo Heinzelmann - Diretoria de Vigilncia Epidemiolgica - DIVEP - Jesuna Castro - Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis - Maria Ester Marinho - Federao Baiana dos Agentes Comunitrios de Sade - FEBACS - Josivaldo Gonalves - Ministrio Pblico Estadual - MPE - Itana Viana - Ministrio Pblico do Trabalho - MPT - Edelamare Melo -Sindicato dos Agentes Comunitrios de Sade e Contendores de Doenas Endmicas e Epidemiolgicas do Estado da Bahia - SINDACS - Edvaldo Leite - Superintendncia de Ateno Integral Sade - SAS - Unio dos Municpios da Bahia - UPB - Liane Arajo Redao: Jesuna do Socorro Mendes Castro - DIVEP Ricardo Souza Heinzelmann - DAB Colaboradores: Equipe da Diretoria da Ateno Bsica da SESAB - DAB Alexandre de Souza Ramos Ana Luiza Gonalves Pinto Antonieta Pimentel de Morae Hider Aurlio Pinto Ivone de Freitas Alcntara Ivonize M Teixeira Oliveira Bomfim Liane Santiago Luciano Bezerra Gomes Maria Aguin Evangelista Cunha Maria Clia Alves Santos Bispo Maria das Graas Gonalves de Oliveira Mnica Gomes Gonalves de Castro Luz Raimunda Maria Cerqueira Santos Silvio Roberto Medina Lopes Equipe da Diretoria de Vigilncia Epidemiolgica da SESAB - DIVEP Acio Meirelles de Souza Dantas Filho Cristovam Madureira Filho Jorge Fernando Mendona de Matos Jorge Luiz Monteiro Equipe da Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis Ednice Gonalves de Souza Joelma Pinheiro Meira Barbosa M Ester Souza Marinho

DIRETOR DA ATENO BSICAHider Aurlio Pinto

SUPERINTENDENTE DE VIGILNCIA E PROTEO DA SADELorene Louise Silva Pinto

DIRETORA DA VIGILNCIA EPIDEMIOLGICAAlcina Marta de S. Andrade

SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOSIsabela Cardoso de Matos Pinto

DIRETORA DA ESCOLA DE FORMAO TCNICA EM SADE PROF JORGE NOVISMaria Jos Corts Camaro

SumrioI. Apresentao ................................................................................................................... 6 II. Introduo ...................................................................................................................... 8 III. Passo a passo para a desprecarizao .................................................................. 11 IV. Respostas s perguntas mais freqentes ............................................................. 13 V. Legislao Federal em Vigor ...................................................................................... 18 a) Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006. DOU de 15.2.06 ..................................................................................................................... 18 b) Lei n 11.350, de 5 de outubro de 2006. DOU de 6.10.06 ...................... 19 VI. Minutas de Projeto de Lei Municipal ................................................................... 24 a) Verso Regime CLT ................................................................................................ 24 b) Verso Regime Estatutrio ................................................................................... 29362.1 B151d BAHIA.Secretaria da Sade.Desprecarizao dos Vnculos e Seleo dos Agentes Comunitrios de Sade e Agentes de Combate s Endemias.- cartilha/ Secretaria da Sade do Estado da Bahia., 2007. 48p. 1. Sade pblica. 2. Agentes Comunitrios de Sade. 3.Agentes de Combate Endemias. 4. Ateno Bsica. 5.Vigilncia Epidemiolgica.I.Ttulo.

2007 Secretaria de Sade do Estado da Bahia Todos os direitos reservados. permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que no seja para venda ou qualquer fim comercial. Tiragem: 1 edio 2007 10.000 exemplares

VII. Modelos de Edital de Seleo Pblica................................................................. 33 a) Edital para Seleo de ACS .................................................................................. 33 b) Edital para Seleo de ACE ................................................................................. 41

I. ApresentaoA construo de um Sistema nico de Sade (SUS) pblico, democrtico e participativo com qualidade e acessvel a todos os cidados baianos passa pela estruturao da ateno bsica sade. Perto do dia a dia onde se d a vida das pessoas, a ateno bsica deve ser capaz de resolver e evitar a maioria dos problemas de sade, funcionar como a principal porta de entrada de um sistema integral de cuidados sade e desenvolver e articular aes coletivas e intersetoriais que impactem os determinantes do processo sade doena e que melhorem a qualidade de vida de nosso povo. Orientada pela Estratgia de Sade da Famlia, a ateno bsica no deve ter seu foco na doena, deve cuidar da pessoa de um modo integral e de sua famlia; a equipe multi-profissional deve, em conjunto com a comunidade, desenvolver aes que tenham como objetivo a reduo dos riscos sade presentes no territrio, a melhoria da qualidade de vida e ampliao da autonomia dos usurios e coletividades. Esse deve ser um compromisso assumido com o povo baiano pelos gestores das trs esferas de governo. Muito mais que programas, as equipes de trabalhadores da estratgia de sade da famlia, em especial os agentes comunitrios de sade e de combate s endemias, so agentes fundamentais na construo de um novo modelo de ateno sade que, legitimado e consolidado junto populao, estruturante da rede de sade do municpio e que, para seu pleno desenvolvimento, deve contar com apoio e solidariedade das esferas estadual e federal do SUS. Os Agentes (ACS e ACE) so trabalhadores centrais para a construo desse novo modelo. So verdadeiros elos entre a comunidade e os servios de sade alargando a capacidade de cuidado da equipe multiprofissional; mais do que todos os outros profissionais, tm o territrio e a famlia como foco de preocupao e de trabalho; a vigilncia sade, a mobilizao comunitria e uma educao em sade comprometida com a ampliao da autonomia dos usurios sem dvida alguma a tnica de suas aes. Contudo, o processo de expanso da sade da famlia se deu sem assegurar os direitos dos trabalhadores. O que vemos hoje na Bahia a combinao de dois males: uma expanso pequena e interrompida da estratgia da sade da famlia (a pior cobertura do Nordeste) com relaes precrias de trabalho, poltica de pessoal que no valoriza o trabalhador, baixssimo investimento em educao permanente das equipes, e dvidas com a formao desses trabalhadores, em uma situao pior que a maioria dos estados brasileiros. A Poltica de Desprecarizao dos Vnculos, Seleo e Formao dos Agentes Comunitrios de Sade e de Combate s Endemias, uma poltica que sintetiza as trs prioridades do Governo WAGNER: a gerao de Emprego e Renda, a Sade e a Educao. Poder gerar 15 mil novos postos de trabalho. Mas a preocupao no s com a quantidade, tambm com a qualidade. Este governo declarando-se como inimigo das relaes precrias de trabalho e do uso clientelista de cargos e

empregos pblicos, compromete-se com a desprecarizao das relaes de trabalho, com a transparncia e justia nas selees e concursos pblicos para os trabalhadores dos servios pblicos. No caso dos agentes, sero, alm dos novos a serem selecionados e contratados, quase 30 mil postos de trabalho desprecarizados que tero finalmente garantido e defendidos todos os seus direitos. uma poltica com impacto significativo na educao no s por estes profissionais cuidarem da sade educando a populao, mas pelo compromisso com a realizao de curso de formao inicial dos novos agentes, com o desenvolvimento do curso de formao tcnica para todos os novos e antigos agentes; e o envolvimento de toda a equipe no processo de educao permanente desses trabalhadores. E obviamente uma importante poltica de sade por toda a centralidade que tm esses profissionais na construo de uma ateno bsica e de um SUS com qualidade, que valorize e cuide da famlia baiana. Assim, desde a formulao dessa poltica, quando foram envolvidos vrios atores sociais na sua construo que continuaro envolvidos no seu acompanhamento e avaliao, este governo tenta demonstrar um novo modo de fazer, democrtico, participativo e comprometido com o pblico. Esta poltica foi construda com participao direta dos gestores das trs esferas de governo (federal, estadual e municipal), com destaque para nossa equipe da SESAB e para os secretrios municipais de sade de nosso estado, das representaes dos prprios agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias, da Procuradoria Geral do Estado, do Ministrio Pblico Estadual e colaborao destacada do Ministrio Pblico Federal do Trabalho. Essa cartilha deve ser mais que um material de orientao, deve ser um verdadeiro instrumento de mobilizao social, pois o envolvimento de todos nessa poltica de desprecarizao, seleo e formao dos Agentes deve ser entendido como uma necessidade fundamental para finalmente desencantarmos o SUS na Bahia: seu povo merece isso.

Jorge Jos Santos Pereira Solla Secretrio de Sade do Estado da Bahia

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II. IntroduoPresente em quase todos os municpios da Bahia, a Ateno Bsica Sade, orientada pela Estratgia de Sade da Famlia (ESF), deve se envolver com o cotidiano das vidas dos cidados, sendo permevel participao destes, comprometendo-se com a ateno integral, valendo-se de aes de cuidado individuais e coletivas e atuao inter-setorial. Desta forma, contribui decisivamente para melhoria da qualidade de vida e com processos de transformaes sociais mais intensos. No entanto, a situao atual da Ateno Bsica na Bahia caracteriza-se pela baixa cobertura (menos de 50% da populao coberta pela ESF), relaes precrias de trabalho, baixo e ineficiente investimento em educao permanente dos trabalhadores, reduzida capacidade de gesto municipal e regional e desarticulao com o conjunto do Sistema de Sade. Por outro lado, a complexidade do perfil epidemiolgico do Estado caracterizado, semelhana do restante do Brasil por doenas transmissveis que mantm importante magnitude e novas situaes que se colocam sob a forma de surtos ou devido ao surgimento de doenas inusitadas, muitas vezes com gravidade elevada desafia a capacidade de gesto integrada das aes de vigilncia e de controle de doenas. Com o objetivo de intervir adequada e oportunamente, sobre os determinantes atravs de medidas de preveno e controle de doenas e agravos sade, que promovam intersetorialidade, produo e difuso de informaes, especialmente no que se refere s doenas de transmisso vetorial. Com a definio das competncias da Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal e da sistemtica de financiamento na rea de vigilncia em sade atravs da Portaria 1.172, em 2004 e, mais recentemente, com a Portaria 91, de 10 de janeiro de 2007, que regulamentou a unificao do processo de pactuao de indicadores do Pacto pela Sade, a serem firmados por municpios, estados e Distrito Federal, o Ministrio da Sade, assegurou a importncia do conhecimento da situao de sade de modo a garantir a implementao das aes adequadas a cada territrio. No que se refere s relaes de trabalho, grande parcela dos profissionais da Ateno Bsica e Vigilncia Sade mantm vnculos precarizados (contratos temporrios ou informais, terceirizados, acordos verbais, entre outros), no sendo assegurados direitos trabalhistas e previdencirios. Esta situao, alm de constituir por si s grave problema social, ao gerar alta rotatividade e insatisfao profissional, afeta diretamente a qualidade e continuidade dos servios de sade prestados populao. Neste contexto, os Agentes Comunitrios de Sade e Agentes de Combate s Endemias se constituem em duas das categorias profissionais em pior situao em relao aos vnculos de trabalho, possibilitando-se inclusive, em funo da fragilidade do vnculo, a sua utilizao em prticas clientelistas e eleitoreiras por parte de alguns gestores.

Para conseguirmos superar esta realidade, necessrio um esforo conjunto, articulado e solidrio de todos os atores sociais envolvidos na construo do Sistema nico de Sade na Bahia, a exemplo dos conselheiros locais e municipais de sade, trabalhadores da sade, vereadores e deputados, gestores municipais, entre outros. Neste sentido, a Secretaria de Sade do Estado da Bahia formulou alguns projetos estruturantes que, articulados, pretendem expandir e qualificar a Ateno Bsica no Estado. Dentro destes projetos est a Poltica Estadual para Desprecarizao de Vnculos de Trabalho dos Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias. Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias so profissionais cuja regulamentao federal definiu sua atuao exclusivamente no mbito do Sistema nico de Sade SUS.Tal caracterstica, longe de constituir um detalhe a mais, representa uma importante demonstrao de quo fundamentais so para garantia do Direito Sade. So profissionais envolvidos diretamente na efetivao das polticas pblicas de sade, fortalecimento do SUS e reorganizao do modelo tcno-assistencial de sade do Brasil e especialmente na Bahia onde constituem mais de 30.000 trabalhadores. O Governo Federal, na gesto do presidente Luis Incio Lula da Silva, passou a concentrar esforos no sentido da valorizao destes trabalhadores e reverso do quadro de precariedade dos vnculos. O ano de 2006 representou um importante marco na luta dos Agentes Comunitrios de Sade e Agentes de Combate s Endemias.A aprovao no Congresso, com grande apoio e participao do Governo Federal, da Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal n 11.350, de 05 de outubro de 2006 garantiu o respeito aos direitos destes profissionais e a possibilidade da contratao direta pelos municpios atravs de selees pblicas.Ao vedar a contratao temporria ou terceirizada dos Agentes, salvo na hiptese de combate a surtos, a Lei 11.350 atendeu a um dos grandes anseios da categoria. Na Bahia, ao assumir o Governo Estadual em 01 de janeiro de 2007, o Governador Jaques Wagner apresentou as trs prioridades desta gesto: a Sade, a Educao e a Gerao de Emprego e Renda. Na Sade, foi estabelecida como prioridade de governo a garantia e efetivao dos direitos trabalhistas dos profissionais da sade. Logo no inicio de 2007 foi formulada a Poltica Estadual para Desprecarizao dos Vnculos de Trabalho dos Agentes Comunitrios de Sade - ACS e Agentes de Combate s Endemias - ACE. A desprecarizao possibilitar, alm da regularizao do vnculo de trabalho dos mais de 30 mil agentes existentes, a criao de 7 mil novas vagas de Agentes Comunitrios de Sade e 8 mil vagas de Agentes de Combate s Endemias. A Poltica foi aprovada pelo Conselho Estadual de Sade em maro deste ano, sendo formado um Grupo de Trabalho para detalhamento e acompanhamento da sua implementao, composto pelos seguintes segmentos: Central nica dos Trabalhadores - CUT; Conselho Estadual de Secretarias

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Municipais de Sade - COSEMS; Diretoria de Ateno Bsica - DAB;Diretoria de Vigilncia Epidemiolgica - DIVEP; Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis; Federao Baiana dos Agentes Comunitrios de Sade - FEBACS; Ministrio Pblico Estadual-MPE;Ministrio Pblico Federal do Trabalho - MPT; Sindicato dos Agentes Comunitrios de Sade e Contendores de Doenas Endmicas e Epidemiolgicas do Estado da Bahia - SINDACS; Superintendncia de Ateno Integral Sade - SAS/SESAB; Unio dos Municpios da Bahia - UPB. Para fortalecer o reconhecimento da sociedade pelo trabalho desempenhado por estes profissionais, a SESAB promover ampla Campanha de divulgao da Poltica Estadual de Desprecarizao dos Vnculos de Trabalho dos Agentes, bem como organizar diversas audincias-pblicas para esclarecimentos e troca de experincias. A presente estratgia refora em cada municpio os processos de valorizao, regularizao e formao dos Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias. Com certeza, o SUS tem muito a ganhar com isto.

III. Passo a passo para a desprecarizaoCada municpio, baseado no disposto no art. 8 da Lei 11.350/06, far a opo pelo regime jurdico ao qual os Agentes estaro submetidos. Desta forma, seguem nesta Cartilha duas verses de minutas de Projeto de Lei, uma verso com o formato adotando como regime jurdico a Consolidao das Leis do Trabalho - CLT e a outra verso adotando o regime estatutrio. As duas verses de minuta de Projetos de Lei Municipal referem-se tambm a criao de empregos ou cargos pblicos de Agentes de Combate s Endemias. Sugere-se que a mesma Lei Municipal sirva para regularizao de ambas as categorias profissionais. Deve-se frisar que aqui esto apresentados modelos, cabendo ao municpio realizar as modificaes que considerar necessrias sempre respeitando as prescries da Emenda Constitucional n. 51 e da Lei Federal 11.350/2006. O municpio deve, a partir de estudo de territorializao, definir na Lei Municipal a quantidade de cargos ou empregos pblicos criados, bem como o padro inicial dos salrios da carreira. Vale lembrar que o valor inicial do salrio no poder ser inferior ao salrio-mnimo definido nacionalmente, podendo o municpio livremente fazer um acrscimo a esse valor. Outra informao importante a constar da Lei Municipal, que na minuta proposta est contemplada como anexo, se refere jornada de trabalho. necessrio recordar que a Portaria do Ministrio da Sade n 648 de 2006 estabelece a carga horria de 40 horas semanais para todos os profissionais da equipe de sade da famlia, inclusive os agentes comunitrios de sade. Municpios que possuam reas com populaes quilombolas, assentadas e ribeirinhas devem ficar atentos para nos estudos de territorializao cobrir estas reas com a atuao de ACS. Aps a aprovao da Lei na Cmara de Vereadores, o Municpio dever, por ato do Poder Executivo, obrigatoriamente nomear ou contratar os agentes que estiverem em exerccio da funo e que comprovadamente foram aprovados em anterior Processo Seletivo Pblico de acordo com a Lei Federal 11.350/2006. Ento poder organizar a Seleo Pblica para contratao de novos agentes. Convm que aps promulgao da Lei Municipal seja formalizada solicitao Diretoria de Ateno Bsica e Diretoria de Vigilncia Epidemiolgica da SESAB para obteno de apoio tcnico e logstico da Secretaria Estadual para realizao da Seleo Pblica de ACS e ACE, respectivamente. Vale ressaltar que a Seleo Pblica de competncia do municpio, sendo o Edital assinado pelo Prefeito. Por deliberao da Comisso Intergestores Bipartite (CIB), os municpios delegaro a SESAB a organizao e a realizao do processo seletivo para novos ACS e ACE . Para tanto, foi criado um site1 para os gestores municipais informarem sobre a situao da regula-

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rizao dos ACS e ACE, bem como a necessidade de seleo. Cada municpio dever realizar um cadastro prvio e atravs de uma senha ter o acesso a uma planilha para informar os dados. Baseada nestas informaes a SESAB organizar o seu papel na seleo. importante ressaltar que de acordo com a Lei 11.350/2006 a concluso com aproveitamento do Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada, aps a seleo, requisito essencial para o exerccio da profisso dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate s Endemias razo pela qual integra processo de seleo pblica. Este curso ser promovido pela Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis da SESAB.Assim, por fora os artigos 6 e 7 da Lei Federal 11.350/2006, apenas podero ser admitidos no servio pblico municipal aqueles que conclurem com aproveitamento o referido curso. Orientamos que no caso dos Agentes Comunitrios de Sade, alm do Agente selecionado em primeiro lugar, tambm o segundo e terceiro classificado para cada vaga faam o referido curso. Desta forma, havendo desligamento ou afastamento da funo, ser possvel convocar o candidato classificado subseqente, dentro do prazo de validade da seleo pblica (at dois anos, prorrogvel por igual prazo - art. 37 da Constituio Federal). A EFTS/SESAB ir desenvolver processos de qualificao dos ACS, priorizando aqueles municpios que regularizar a condio destes trabalhadores conforme orientao expressa neste documento.

IV. Respostas s perguntas mais freqentes1- O que so os vnculos precrios de trabalho? So aqueles que no garantem aos trabalhadores o conjunto de direitos trabalhistas e previdencirios (aposentadoria, frias remuneradas, licena maternidade, entre outros). 2 - Quais os vnculos que garantem os direitos dos trabalhadores? Os nicos vnculos trabalhistas que garantem os direitos dos trabalhadores so o regime estatutrio e o regime CLT (da Consolidao das Leis de Trabalho), conforme artigos 39 e 7 da Constituio Federal, respectivamente. 3 - O que muda com a aprovao da Lei Federal 11.350 em 05 de outubro de 2006 que regulamenta a Emenda Constitucional n 51/2006? A Lei 11.350 disciplina a seleo pblica para contratao de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias. A Lei tambm estabelece que os Agentes devam ser contratados diretamente pelo municpio, passando a compor o seu quadro de pessoal, vedando a contratao temporria e a utilizao do instituto da terceirizao. Com isto, os agentes tero assegurados os seus direitos sociais, trabalhistas e previdencirios. 4 - O que o municpio deve fazer para cumprir a Lei Federal? Todos os municpios precisam aprovar a Lei Municipal criando os cargos ou empregos pblicos de Agentes Comunitrios de Sade e Agentes de Combate s Endemias no seu quadro da Administrao Direta, e, depois, realizar o processo de seleo para provimento dos cargos e/ou empregos, e/ ou efetivao dos Agentes j concursados. 5 - O regime de trabalho definido pela Lei segue a Consolidao das Leis do Trabalho - CLT ou estatutrio? A Lei 11.350 permite que o municpio escolha o vnculo dos agentes. A lei municipal que deve trazer esta definio. Caso o municpio escolha o regime CLT ele vai criar empregos pblicos. Caso escolha o regime estatutrio, vai criar cargos pblicos. 6 - O que acontece com os agentes que j esto trabalhando? A Lei Federal 11.350/06 estabelece que os agentes que esto exercendo atividade profissional e que passaram por anterior processo de seleo pblica so dispensados de passar por novo pro-

__________________________ 1 http://www.saude.ba.gov.br/dab

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cesso de seleo. Neste caso, eles podem integrar o quadro da administrao direta do municpio por ato do poder executivo aps aprovao da lei municipal criando os cargos ou empregos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias. Para efeito de dispensa de nova Seleo Pblica ser necessrio documento comprovando que esta foi realizada atendendo aos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. 7 - E o que acontece com os agentes que no passaram por seleo pblica anterior? Eles podero permanecer em atividade, devendo deixar o servio pblico municipal assim que for concludo o processo seletivo pblico. Neste caso, eles podem concorrer s vagas mediante participao na seleo pblica. 8 - Quando o municpio pode fazer a seleo pblica? J pode fazer de imediato? Primeiro o municpio precisa aprovar a Lei Municipal criando os cargos ou empregos pblicos de agentes. S ento que se pode deflagrar o processo seletivo com a divulgao do edital do processo seletivo pblico, que dever obrigatoriamente observar critrios objetivos de seleo e os princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia 9 - A SESAB continuar participando do processo de seleo pblica dos agentes comunitrios de sade como em anos anteriores? Sim, mas deve-se salientar que a Seleo Pblica um ato do Poder Executivo Municipal. A SESAB dar o apoio tcnico e logstico para realizao das Selees Pblicas de Agentes. E por definio da Comisso Intergestores Bipartite (CIB) estar organizando os processos seletivos para novos ACS e ACE. 10 - E como ficar a seleo dos agentes de combate s endemias? A SESAB tambm vai apoiar? Para as prximas selees pblicas de agentes de combate s endemias a SESAB dar apoio tcnico e logstico para os municpios que solicitarem e organizar os processos seletivos conforme deciso da CIB. 11 Como ser a Seleo Pblica de ACS e ACE? A Seleo realizada com o apoio da SESAB ser feita em duas etapas. Na 1 etapa, de carter eliminatrio e classificatrio, ser aplicada uma prova objetiva com 20 questes. Os candidatos que obtiverem nota menor do que 5,0 (cinco) sero eliminados. Os cinco candidatos por vaga que obtiverem as maiores notas, no caso da seleo para ACS, e os dois candidatos com maior nota por vaga, no caso da seleo para ACE, passaro para a 2 etapa do Processo Seletivo.

Na 2 etapa, de carter classificatrio, sero analisados, se for este o caso, o tempo de experincia profissional anterior do candidato e a carga horria de participao em atividades de formao profissional, atravs de documentos fornecidos por secretarias municipais de sade, SESAB ou FUNASA. A classificao final da Seleo levar em conta a nota da 1 etapa com peso 6 e a nota da 2 etapa com peso 4. O clculo da nota final ser: [(nota da 1 etapa X 6) + (nota da 2 etapa X 4)]/10 12 Assim que for divulgado o resultado do Processo Seletivo, os ACS e ACE selecionados j comearo a trabalhar de imediato? No.Antes da contratao ou posse do ACS e do ACE, estes devem concluir, com aproveitamento, o Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada com carga horria total de 40 horas, conforme disposto na Lei Federal n 11.350/2006. Somente os ACS e ACE que obtiverem aproveitamento ao final do Curso sero contratados ou tomaro posse. 13 - Qual o valor do salrio que os agentes devem receber? Quais os direitos que os agentes passam a receber? O municpio tem autonomia para definio dos salrios. No entanto, deve-se observar que em hiptese alguma o poder pblico municipal poder estabelecer padro salarial inicial inferior ao salrio mnimo nacional. De acordo com o regime escolhido pelo municpio (estatutrio ou CLT) os Agentes passaro a ter diversos direitos trabalhistas e previdencirios (frias, 13 salrio, licena maternidade, entre outros). 14 - E quanto aos deveres dos agentes? Os deveres dos agentes so aqueles vinculados diretamente ao exerccio de suas atribuies especficas tal e qual definidas na Lei Federal 11.350/2006 e os definidos genericamente no Estatuto dos servidores pblicos civis do Municpio, que so de observncia obrigatria para todos quantos prestam servio para o Poder pblico. Para aqueles que esto submetidos ao regime do emprego pblico so aqueles estabelecidos na Consolidao das Leis do Trabalho, especialmente o cumprimento da carga horria e das suas atribuies profissionais, entre outros que venham a lhes ser delegados conforme desenvolvam aes especficas. 15 - Caso o agente de endemias execute funo de superviso haver algum acrscimo sobre o valor do salrio?

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Os agentes de combate de endemias que atuarem nas funes de supervisor geral e supervisor de rea podero receber um adicional remuneratrio sobre o salrio base desde que definido e autorizado por ato do poder executivo municipal. 16 - Qual a jornada de trabalho que deve constar no Projeto de Lei municipal? Cada municpio tem autonomia para definir a jornada de trabalho, respeitando-se a legislao em vigor. No entanto, a Portaria n 648/2006 do Ministrio da Sade, que define a Poltica Nacional da Ateno Bsica, exige a carga horria de 40 horas semanais para todos os profissionais da Estratgia de Sade da Famlia, incluindo os agentes comunitrios de sade. O financiamento do incentivo federal equipe de sade da famlia est condicionado ao cumprimento desta carga horria. 17 - H algum prazo para que os municpios aprovem a Lei Municipal regularizando a situao dos agentes? A SESAB no estabeleceu nenhum prazo limite. No entanto, considera-se essencial para o desenvolvimento do sistema municipal de sade e para a manuteno das aes de preveno e controle de doenas a regularizao imediata dos vnculos de trabalho dos agentes. Os Municpios que primeiro regularizarem a situao dos Agentes, logo sero beneficiados com o Curso de Formao Tcnica para os Agentes Comunitrios de Sade. Este curso promovido pela Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis da SESAB e voltado para todos os Agentes Comunitrios de Sade do Estado da Bahia. No entanto, tero prioridade para o curso os municpios que aprovarem a Lei Municipal. Os Agentes de Combate s Endemias participaro de Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada, aps o qual sero treinados pelas respectivas diretorias regionais de sade (DIRES), sob coordenao tcnica da Diretoria de Vigilncia Epidemiolgica (DIVEP) conforme as especificidades do perfil epidemiolgico do municpio e da regio.Tambm tero prioridade para a realizao deste curso os municpios que regularizarem a contratao do ACE. Finalmente, cumpre salientar, que a manuteno dos vnculos dos ACS e ACE com violao s prescries da Emenda Constitucional n. 51/2006 e da Lei 11.350/2006 importa violao ao art. 37, I e II da Constituio Federal/88 podendo ensejar aes do Ministrio Pblico da Unio e do Estado, com as conseqncias previstas no art. 37, pargrafos 2 e 4 do diploma constitucional, sem prejuzo da aplicao de outras sanes cveis, penais e administrativas aplicveis espcie. 18 - A expanso da estratgia sade da famlia nos municpios depende da regularizao do ACS? Sim. Diversas micro-reas de Equipes de Sade da Famlia esto descobertas (sem Agentes Comunitrios de Sade). Muitos municpios querem implantar novas Equipes de Sade da Famlia. Para ambas as situaes h a demanda de seleo de novos Agentes Comunitrios de Sade e para isto necessrio ocorrer a regularizao dos Agentes com a aprovao da Lei Municipal. Assim, a

demora em regularizar a situao dos Agentes prejudicar a populao. 19 - Quem assumir as despesas para desprecarizao dos vnculos de trabalho? As despesas decorrentes da incorporao dos Agentes admitidos mediante processo seletivo pblico at a data da promulgao da Emenda Constitucional n 51/2006, ao quadro suplementar do quadro de pessoal das Secretarias Municipais de Sade devero constar do oramento do municpio, devendo o chefe do poder executivo buscar autorizao legislativa para abertura dos crditos adicionais quando necessrios. 20 - Onde posso buscar mais informaes sobre a Poltica Estadual? A SESAB, atravs de sua Diretoria de Ateno Bsica - DAB, mantm uma pgina na Internet com informaes mais detalhadas, bem como informaes atualizadas da situao de cada municpio da Bahia e pela DIVEP, na pgina da Entomologia, onde se encontraro os documentos institucionais sobre o assunto e outras de interesse dos municpios e dos Agentes de Combate s Endemias. Para tanto, ser necessria a participao das secretarias municipais de sade enviando para a DAB e DIVEP estas informaes.DA B: w w w.sa ude.ba .gov.br/ da b DIV EP/ Ento mo lo gia : w w w.ento mo lo gia ba hia .co m/ dengue (tempo r rio )

Os telefones de contato so:DA B: (71) 3115-4162 / 4198 DIV EP: (71) 32705846/ 5707/ 5821

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V. Legislao Federal em Vigora) Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006. DOU de 15.2.06As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 O art. 198 da Constituio Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 4, 5 e 6: Art. 198. ......................................................... ............................................................................ 4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao. 5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias. 6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio. Art. 2 Aps a promulgao da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitrios de sade e os agentes de combate s endemias somente podero ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios na forma do 4 do art. 198 da Constituio Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituio Federal. Pargrafo nico. Os profissionais que, na data de promulgao desta Emenda e a qualquer ttulo, desempenharem as atividades de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo pblico a que se refere o 4 do art. 198 da Constituio Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleo Pblica efetuado por rgos ou entes da administrao direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Municpio ou por outras instituies com a efetiva superviso e autorizao da administrao direta dos entes da federao. Art. 3 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicao. Braslia, em 14 de fevereiro de 2006.

b) Lei n 11.350, de 5 de outubro de 2006. DOU de 6.10.06Regulamenta o 5o do art. 198 da Constituio, dispe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo pargrafo nico do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e d outras providncias. Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 32, combinado com o art. 12 da Resoluo n 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 As atividades de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2 O exerccio das atividades de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, nos termos desta Lei, dar-se- exclusivamente no mbito do Sistema nico de Sade SUS, na execuo das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vnculo direto entre os referidos Agentes e rgo ou entidade da administrao direta, autrquica ou fundacional. Art. 3 O Agente Comunitrio de Sade tem como atribuio o exerccio de atividades de preveno de doenas e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Pargrafo nico. So consideradas atividades do Agente Comunitrio de Sade, na sua rea de atuao: I - a utilizao de instrumentos para diagnstico demogrfico e scio-cultural da comunidade; II - a promoo de aes de educao para a sade individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das aes de sade, de nascimentos, bitos, doenas e outros agravos sade; IV - o estmulo participao da comunidade nas polticas pblicas voltadas para a rea da sade; V - a realizao de visitas domiciliares peridicas para monitoramento de situaes de risco famlia; e VI - a participao em aes que fortaleam os elos entre o setor sade e outras polticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4 O Agente de Combate s Endemias tem como atribuio o exerccio de atividades de vigilncia, preveno e controle de doenas e promoo da sade, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor de cada ente federado.

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Art. 5 O Ministrio da Sade disciplinar as atividades de preveno de doenas, de promoo da sade, de controle e de vigilncia a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecer os parmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educao. Art. 6 O Agente Comunitrio de Sade dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio da atividade: I - residir na rea da comunidade em que atuar, desde a data da publicao do edital do processo seletivo pblico; II - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; e III - haver concludo o ensino fundamental. 1 No se aplica a exigncia a que se refere o inciso III aos que, na data de publicao desta Lei, estejam exercendo atividades prprias de Agente Comunitrio de Sade. 2 Compete ao ente federativo responsvel pela execuo dos programas a definio da rea geogrfica a que se refere o inciso I, observados os parmetros estabelecidos pelo Ministrio da Sade. Art. 7 O Agente de Combate s Endemias dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio da atividade: I - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; e II - haver concludo o ensino fundamental. Pargrafo nico. No se aplica a exigncia a que se refere o inciso II aos que, na data de publicao desta Lei, estejam exercendo atividades prprias de Agente de Combate s Endemias. Art. 8 Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundao Nacional de Sade - FUNASA, na forma do disposto no 4o do art. 198 da Constituio, submetem-se ao regime jurdico estabelecido pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 9 A contratao de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias dever ser precedida de processo seletivo pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para o exerccio das atividades, que atenda aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Pargrafo nico. Caber aos rgos ou entes da administrao direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios certificar, em cada caso, a existncia de anterior processo de seleo pblica, para efeito da dispensa referida no pargrafo nico do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com

observncia dos princpios referidos no caput. Art. 10. A administrao pblica somente poder rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitrio de Sade ou do Agente de Combate s Endemias, de acordo com o regime jurdico de trabalho adotado, na ocorrncia de uma das seguintes hipteses: I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT; II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias, e o prvio conhecimento dos padres mnimos exigidos para a continuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Pargrafo nico. No caso do Agente Comunitrio de Sade, o contrato tambm poder ser rescindido unilateralmente na hiptese de no-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em funo de apresentao de declarao falsa de residncia. Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundao Nacional de Sade - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate s Endemias, destinado a promover, no mbito do SUS, aes complementares de vigilncia epidemiolgica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e pargrafo nico do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Pargrafo nico. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, alm do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Art. 12. Aos profissionais no-ocupantes de cargo efetivo em rgo ou entidade da administrao pblica federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer ttulo, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no mbito da FUNASA assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo pblico a que se refere o 4o do art. 198 da Constituio, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleo pblica efetuado pela FUNASA, ou por outra instituio, sob a efetiva superviso da FUNASA e mediante a observncia dos princpios a que se refere o caput do art. 9o. 1 Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sade e do Controle e da Transparncia instituir comisso com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput. 2 A comisso ser integrada por trs representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Unio, um dos quais a presidir, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministrio da Sade e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

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Art. 13. Os Agentes de Combate s Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 podero ser colocados disposio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no mbito do SUS, mediante convnio, ou para gesto associada de servios pblicos, mediante contrato de consrcio pblico, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculao FUNASA e sem prejuzo dos respectivos direitos e vantagens. Art. 14. O gestor local do SUS responsvel pela contratao dos profissionais de que trata esta Lei dispor sobre a criao dos cargos ou empregos pblicos e demais aspectos inerentes atividade, observadas as especificidades locais. Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos pblicos de Agente de Combate s Endemias, no mbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuio mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa no exceder o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratao desses profissionais. 1 A FUNASA, em at trinta dias, promover o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e nveis com salrios iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa. 2 Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenizao de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. 3 Caber Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos pblicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei. Art. 16. Fica vedada a contratao temporria ou terceirizada de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias, salvo na hiptese de combate a surtos endmicos, na forma da lei aplicvel. Art. 17. Os profissionais que, na data de publicao desta Lei, exeram atividades prprias de Agente Comunitrio de Sade e Agente de Combate s Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administrao indireta, no investidos em cargo ou emprego pblico, e no alcanados pelo disposto no pargrafo nico do art. 9, podero permanecer no exerccio destas atividades, at que seja concluda a realizao de processo seletivo pblico pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 18. Os empregos pblicos criados no mbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, sero extintos, quando vagos. Art. 19. As despesas decorrentes da criao dos empregos pblicos a que se refere o art. 15 correro conta das dotaes destinadas FUNASA, consignadas no Oramento Geral da Unio. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002. Braslia, 9 de junho de 2006; 185 da Independncia e 118 da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Jos Agenor lvares da Silva Paulo Bernardo Silva

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VI. Minutas de Projeto de Lei Municipala) Verso Regime CLTProjeto de LEI N _____/2007 Dispe sobre a criao dos empregos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias e d outras providncias O PREFEITO MUNICIPAL DE_____________, Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Ficam criados os empregos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, nos termos desta Lei. Art. 2 O exerccio dos empregos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-, exclusivamente, no mbito do Sistema nico de Sade - SUS do Municpio, na execuo das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Municpio, sob regime de Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943. Art. 3 O Agente Comunitrio de Sade tem como atribuio o exerccio de atividades de preveno de doenas e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor municipal. Pargrafo nico - So consideradas atividades do Agente Comunitrio de Sade, na sua rea de atuao: I - a utilizao de instrumentos para diagnstico demogrfico e scio-cultural da comunidade; II - a promoo de aes de educao para a sade individual e coletiva; III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das aes de sade, de nascimentos, bitos, doenas e outros agravos sade; IV - o estmulo participao da comunidade nas polticas pblicas para a rea de sade; V - a realizao de visitas domiciliares peridicas para monitoramento de situaes de risco famlia; VI - a participao em aes que fortaleam os elos entre o setor sade e outras polticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4 O Agente de Combate s Endemias tem como atribuio o exerccio de atividades de vigilncia, preveno e controle de doenas e promoo de sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal. Pargrafo nico: So consideradas atividades do Agente de Combate s Endemias, entre outras: I - Pesquisas de vetores nas fases larvria e adulta, II - Eliminao de criadouros potenciais / depsitos positivos atravs de remoo, destruio, vedao, entre outros, III - Tratamento focal e borrifaes com equipamentos portteis, IV - Distribuio e recolhimento de coletores de fezes, V - Coleta de amostras de sangue de ces, VI - Registro das informaes referentes s atividades executadas em formulrios especficos, VII - Orientao da populao com relao aos meios de evitar a proliferao de vetores, VIII - Encaminhamento aos servios de sade dos casos suspeitos de doenas endmicas, IX- Realizao de superviso das atividades acima. Art. 5 - A Secretaria Municipal da Sade disciplinar as atividades de preveno de doenas, de promoo de sade, de controle e de vigilncia a que se referem os artigos 3 e 4. Art. 6 O Agente Comunitrio de Sade dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio do emprego pblico: I - residir na rea de comunidade em que atuar, desde a data da publicao do edital do processo seletivo pblico; II - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; III - haver concludo o ensino fundamental. 1 - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se rea o espao geogrfico definido pelo gestor municipal da sade, atravs dos estudos de territorializao. 2 No se aplica a exigncia a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicao da Lei Federal n 11.350/2006, j estavam exercendo atividades prprias de Agente Comunitrio de Sade. Art. 7 O Agente de Combate s Endemias dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio do emprego pblico: I - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; II - haver concludo o ensino fundamental. Pargrafo nico: No se aplica a exigncia a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicao da Lei Federal n 11.350/2006, j estavam exercendo atividades prprias de Agente de Combate s Endemias.

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Art. 8. Os contedos programticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6 e no inciso I, do art. 7, bem como dos mdulos necessrios adaptao da formao curricular do Agente Comunitrio de Sade e do Agente de Combate s Endemias, sero adotados pelo Municpio observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministrio da Sade e pelo Conselho Nacional de Educao. Art. 9 Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias sero admitidos, na forma do disposto no 4 do art. 198 da Constituio Federal de 1988 e art. 8 da Lei n 11.350/ 2006, e submetem-se ao regime jurdico estabelecido pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT. Art. 10. A contratao de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias dever ser precedida de processo seletivo pblico de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para o exerccio das atividades, observando critrios objetivos e os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Pargrafo nico: Caber Secretaria Estadual de Sade certificar, em cada caso, a existncia de anterior processo de seleo pblica, para efeito da dispensa de seleo pblica referida no pargrafo nico do art. 2 da Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006. Art. 11. A administrao pblica somente poder rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitrio de Sade ou do Agente de Combate s Endemias na ocorrncia de uma das seguintes hipteses: I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinncia de conduta ou mau procedimento c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando construir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio; d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; e) desdia no desempenho das respectivas funes; f) embriaguez habitual ou em servio; g) violao de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinao; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas fsicas praticada contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; l) prtica constante de jogos de azar; II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, conforme vedao prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituio Federal/88; III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei

Federal n 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias e o prvio conhecimento dos padres mnimos exigidos para a continuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comisso paritria integrada por representantes da gesto municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Sade. 1. No caso do Agente Comunitrio de Sade, o contrato tambm poder ser rescindido unilateralmente na hiptese de no atendimento ao disposto no inciso I do art. 6, ou em funo de apresentao de declarao falsa de residncia. 2. O gestor municipal de sade informar ao Conselho Municipal de Sade sobre os motivos que levaram perda do emprego do Agente. Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Sade, Quadro Suplementar de Agentes Comunitrios de Sade e Agentes de Combate s Endemias, no quantitativo e padres salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo 1 desta Lei. Pargrafo nico: A jornada de trabalho diria e semanal dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate s Endemias observar as peculiaridades locais e aquela estabelecida, de acordo com os padres salariais, no Anexo desta Lei. Art. 13. Os profissionais que, na data de publicao desta Lei, exeram atividades de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, entidade de administrao indireta ou a entidades contratadas pelo poder pblico no investidos em cargo ou emprego pblico, e no alcanados pelo disposto no pargrafo nico do art. 10, podero permanecer no exerccio destas atividades at que seja concluda a realizao de processo seletivo pblico pelo municpio, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicao desta Lei. Pargrafo nico. Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias, em atividade, que at 14.02.2006 - data da promulgao da Emenda Constitucional n 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo pblico com observncia dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, sero incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Sade no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicao desta Lei. Art. 14. Fica vedada a contratao temporria ou terceirizada de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias, salvo na hiptese de combate a surtos, na forma da Lei aplicvel. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo pblico de Agente Comunitrio de Sade e Agente de Combate s Endemias para preenchimento das vagas de empregos pblicos necessrias a completar o quantitativo previsto no Anexo 1 desta Lei.

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Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correro conta das verbas prprias do oramento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os crditos adicionais necessrios. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Municpio, data

b) Verso Regime EstatutrioProjeto de LEI N _____/2007 Dispe sobre a criao dos cargos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias e d outras providncias O PREFEITO MUNICIPAL DE_____________, Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Ficam criados os cargos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, nos termos desta Lei. Art. 2 O exerccio dos cargos pblicos de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-, exclusivamente, no mbito do Sistema nico de Sade - SUS do Municpio, na execuo das atividades de responsabilidade deste ente federado. Pargrafo nico: Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurdico nico dos servidores pblicos do Municpio. Art. 3 O Agente Comunitrio de Sade tem como atribuio o exerccio de atividades de preveno de doenas e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor municipal. Pargrafo nico - So consideradas atividades do Agente Comunitrio de Sade, na sua rea de atuao: I - a utilizao de instrumentos para diagnstico demogrfico e sociocultural da comunidade; II - a promoo de aes de educao para a sade individual e coletiva; III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das aes de sade, de nascimentos, bitos, doenas e outros agravos sade; IV - o estmulo participao da comunidade nas polticas pblicas para a rea de sade; V - a realizao de visitas domiciliares peridicas para monitoramento de situaes de risco famlia; VI - a participao em aes que fortaleam os elos entre o setor sade e outras polticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4 O Agente de Combate s Endemias tem como atribuio o exerccio de atividades de vigilncia, preveno e controle de doenas e promoo de sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal. Pargrafo nico: So consideradas atividades do Agente de Combate s Endemias, entre outras:

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I - Pesquisas de vetores nas fases larvria e adulta, II - Eliminao de criadouros/ depsitos positivos atravs de remoo, destruio, vedao, entre outros, III - Tratamento focal e borrifaes com equipamentos portteis, IV - Distribuio e recolhimento de coletores de fezes, V - Coleta de amostras de sangue de ces, VI - Registro das informaes referentes s atividades executadas em formulrios especficos, VII - Orientao da populao com relao aos meios de evitar a proliferao de vetores, VIII - Encaminhamento aos servios de sade dos casos suspeitos de doenas endmicas. Art. 5 - A Secretaria Municipal da Sade disciplinar as atividades de preveno de doenas, de promoo de sade, de controle e de vigilncia a que se referem os artigos 3 e 4. Art. 6 O Agente Comunitrio de Sade dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio do cargo pblico: I - residir na rea de comunidade em que atuar, desde a data da publicao do edital do processo seletivo pblico; II - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; III - haver concludo o ensino fundamental. 1 Para os fins do disposto no inciso I, considera-se rea o espao geogrfico definido pelo gestor municipal da sade, atravs dos estudos de territorializao. 2 No se aplica a exigncia a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicao da Lei Federal n 11.350/2006, j estavam exercendo atividades prprias de Agente Comunitrio de Sade. Art. 7 O Agente de Combate s Endemias dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio do cargo pblico: I - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; II - haver concludo o ensino fundamental. Pargrafo nico: No se aplica a exigncia a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicao da Lei Federal n 11.350/2006, j estavam exercendo atividades prprias de Agente de Combate s Endemias. Art. 8. Os contedos programticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6 e no inciso I, do art. 7, bem como dos mdulos necessrios adaptao da formao curricular do Agente Comunitrio de Sade e do Agente de Combate s Endemias, sero adotados pelo Municpio, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministrio da Sade e pelo Conselho Nacional de Educao. Art. 9. Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias sero admitidos, na forma do disposto no 4 do art. 198 da Constituio Federal de 1988 e art. 8 da Lei n 11.350/

2006, e submetem-se ao regime jurdico nico dos servidores pblicos municipais. Art. 10. A admisso de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias dever ser precedida de processo seletivo pblico de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para o exerccio das atividades, observando critrios objetivos e os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Pargrafo nico Caber Secretaria Estadual de Sade certificar, em cada caso, a existncia de anterior processo de seleo pblica, para efeito da dispensa de seleo pblica referida no pargrafo nico do art. 2 da Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006. Art. 11.A administrao pblica somente poder rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitrio de Sade ou do Agente de Combate s Endemias na ocorrncia de uma das seguintes hipteses: I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinncia de conduta ou mau procedimento c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando construir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio; d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; e) desdia no desempenho das respectivas funes; f) embriaguez habitual ou em servio; g) violao de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinao; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas fsicas praticada contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; l) prtica constante de jogos de azar; II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, conforme vedao prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituio Federal/88; III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias e o prvio conhecimento dos padres mnimos exigidos para a continuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comisso paritria integrada por representantes da gesto municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Sade.

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1. No caso do Agente Comunitrio de Sade, o vnculo tambm poder ser rescindido unilateralmente na hiptese de no atendimento ao disposto no inciso I do art. 6, ou em funo de apresentao de declarao falsa de residncia. 2 - O gestor municipal de sade informar ao Conselho Municipal de Sade sobre os motivos que levaram perda do cargo do Agente. Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Sade, Quadro Suplementar de Agentes Comunitrio de Sade e Agentes de Combate s Endemias, destinado a promover, no mbito do SUS, aes complementares de vigilncia epidemiolgica a endemias, no quantitativo e padres salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo 1 desta Lei. Pargrafo nico: A jornada de trabalho diria e semanal dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate a Endemias observar as peculiaridades locais e aquela estabelecida, de acordo com os padres salariais, no Anexo desta Lei. Art. 13. Os profissionais que, na data de publicao desta Lei, exeram atividades de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, entidade de administrao indireta ou a entidades contratadas pelo poder pblico no investidos em cargo ou emprego pblico, e no alcanados pelo disposto no pargrafo nico do art. 10, podero permanecer no exerccio destas atividades at que seja concluda a realizao de processo seletivo pblico pelo municpio, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicao desta Lei. Pargrafo nico. Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias, em atividade, que at 14.02.2006 - data da promulgao da Emenda Constitucional n 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo pblico com observncia dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, sero incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Sade no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicao desta Lei. Art. 14. Fica vedada a contratao temporria ou terceirizada de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias, salvo na hiptese de combate a surtos, na forma da Lei aplicvel. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo pblico de Agente Comunitrio de Sade e Agente de Combate s Endemias para preenchimento das vagas de empregos pblicos necessrias a completar o quantitativo previsto no Anexo 1 desta Lei. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correro conta das verbas prprias do oramento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os crditos adicionais necessrios. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Municpio, data

VII. Modelos de Edital de Seleo Pblicaa) Edital para Seleo de ACSEDITAL DE PROCESSO SELETIVO PBLICO N /2007 AGENTE COMUNITRIO DE SADE O Prefeito do Municpio de..........................................., no uso de suas atribuies legais, torna pblico que estaro abertas as inscries Seleo Pblica de candidatos para provimento de vagas de Agentes Comunitrios de Sade, regendo-se pelas disposies do presente Edital. 1. Das Disposies Preliminares Este Processo Seletivo reger-se- pelas normas do Ministrio da Sade e Legislao em vigor (Emenda Constitucional n 51/2006, Lei 11.350/2006, e lei municipal_____________), sendo o vnculo de trabalho regido pelo regime jurdico ___________. 2. Da Divulgao A divulgao oficial das etapas deste Processo Seletivo dar-se- atravs do Dirio Oficial do Municpio, dos meios de comunicao disponveis e de uso comum no Municpio, e de avisos afixados nos locais constantes no Anexo 2 deste Edital. 3. Das Atribuies do Agente Comunitrio de Sade - ACS O Agente Comunitrio de Sade - ACS tem como atribuio o exerccio de atividades de preveno de doenas e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor municipal, no sendo permitido desvio de funo. De acordo com o art. 3, pargrafo nico da Lei 11.350/2006 so atividades do Agente Comunitrio de Sade: - A utilizao de instrumentos para diagnstico demogrfico e scio-cultural da comunidade de sua rea de atuao; - A promoo de aes de educao para a sade individual e coletiva; - O registro para fins exclusivos do controle e planejamento das aes de sade de nascimentos, bitos, doenas e outros agravos sade; - O estimulo participao da comunidade nas polticas pblicas voltadas para a rea da sade; - A realizao de visitas domiciliares peridicas para monitoramento de situaes de risco famlia; - A participao em aes que fortaleam os elos entre o setor sade e outras polticas que

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promovam a qualidade de vida. 4. Jornada de Trabalho O ACS cumprir jornada de trabalho de 08 horas dirias, de segunda a sexta-feira, excepcionalmente podendo ser convocados aos finais de semana, respeitado o limite de 40 horas semanais. 5. Salrio e Remunerao

a) Comparecer ao local de inscrio definido no Anexo 1 deste Edital; b) Preencher e entregar o Requerimento de Inscrio; c) Apresentar a documentao relacionada no item 7.2; 7.6 No ato da inscrio o candidato receber seu respectivo comprovante de inscrio devidamente assinado pelo atendente-conferidor.A inscrio s ter validade se o comprovante estiver devidamente assinado. 8. DA SELEO

O salrio base do ACS de R$___________, acrescido de _______________. 8.1 O processo seletivo constar de duas etapas, a seguir descritas: 6. Nmero de vagas O nmero total de vagas e sua distribuio est definido no Anexo 1 deste Edital. 7. Da Inscrio 7.1 Podero se inscrever os candidatos que atendam aos seguintes requisitos bsicos: 8.2. PRIMEIRA ETAPA - Idade igual ou acima dos 18 anos; - Haver concludo o Ensino Fundamental; - Residir na rea geogrfica por onde concorrer a vaga, desde a data da publicao do edital deste processo seletivo (art. 6, I, Lei 11.350/2006); 7.2 Documentos a serem apresentados no ato da inscrio: - Fotocpia e original da Carteira de Identidade; - Fotocpia e original do CPF; - Fotocpia e original de Comprovante de Residncia (Conta de gua,Telefone ou luz que comprove local de residncia. Para os moradores da zona rural, INCRA ou Declarao de dois moradores da comunidade comprovando residncia); - Fotocpia e original de Certificado de Concluso de Ensino Fundamental. - Fotocpia da Carteira de Trabalho ou outro documento fornecido por Secretaria Municipal ou Estadual de Sade, que comprove experincia profissional no exerccio de atividades de ACS, quando for o caso - Fotocpia e original de documentos que comprovem carga horria em atividades de formao, capacitao profissional e similares para ACS, expedidos por Secretaria Municipal ou Estadual de sade, quando for o caso. 7.3 As inscries devero ser efetuadas pessoalmente pelo candidato. 7.4 O candidato que apresentar para sua inscrio declaraes e documentos falsos ser eliminado do processo seletivo. 7.5 Procedimentos de inscrio: 8.2.1 Contedo da Prova Objetiva O contedo da prova objetiva est relacionado com as atribuies de um Agente Comunitrio de Sade e conhecimentos gerais (compatveis com a exigncia de Ensino Fundamental). 8.2.2 Realizao da Prova Objetiva 8.2.2.1 O candidato dever comparecer ao local de prova com 30 minutos de antecedncia do horrio marcado, munido com caneta esferogrfica de tinta azul ou preta, do Documento Oficial de Identidade e do comprovante de inscrio. 8.2.2.2 A Prova objetiva ter o prazo mximo de 02 horas para sua realizao. 8.2.2.3 O candidato receber o caderno questionrio com 20 questes e Folha-Resposta, onde dever marcar em cada questo a alternativa correta. Ser considerada nula a resposta que estiver rasurada. 8.2.2.4 O candidato, ao terminar a prova, entregar ao fiscal o Caderno Questionrio juntamente com a Folha-Resposta. 8.2.3 Critrios de Eliminao da PRIMEIRA ETAPA PROVA OBJETIVA. Ser eliminado do processo seletivo o candidato que obtiver na PRIMEIRA ETAPA PROVA OBJETIVA nota menor que 5,0 (cinco). 8.2.4 Critrios de classificao para a SEGUNDA ETAPA PROVA DE TTULOS - PRIMEIRA ETAPA, de carter eliminatrio e classificatrio, ser constituda de uma PROVA OBJETIVA com 20 questes.A nota desta etapa ser a pontuao obtida na prova. - SEGUNDA ETAPA, de carter classificatrio, ser constituda de uma prova de ttulos, cujas especificaes e valores atribudos so apresentados no item 8.3.

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8.2.4.1 Sero classificados para a segunda etapa 05 (cinco) candidatos para cada vaga existente obedecendo-se ordem decrescente da nota de classificao da primeira etapa. 8.2.4.2 Os candidatos que obtiveram a mesma nota que o quinto colocado para cada vaga, tambm sero selecionados para a SEGUNDA ETAPA. 8.3 SEGUNDA ETAPA.

8.3.4 A nota da segunda etapa ser definida pelo somatrio de pontos obtidos de acordo com experincia profissional e certificados de cursos ou similares, conforme itens 8.3.1.1 e 8.3.3 8.4 O resultado final da seleo pblica 8.4.1 O resultado final da seleo ser obtido mediante o seguinte clculo: [(Nota da 1 etapa x 6) + (Nota da 2 etapa x 4)] /10

8.3.1 Prova de ttulos A SEGUNDA ETAPA consiste na anlise e atribuio de pontuao aos ttulos apresentados no ato da inscrio seguindo parmetros definidos nos itens seguintes. 8.3.1.1 Experincia profissional: ser conferida uma pontuao especfica para os candidatos que comprovadamente tiverem experincia profissional prvia como Agente Comunitrio de Sade de acordo com a tabela a seguir:Tempo de experincia co nsidera ndo a dmiss es a t 14.02.2006 - da ta da pro mulga o da EC n 51/ 2006 Se m e xpe ri ncia at 11 me se s e 29 dias De 1 ano a 1 ano 11 me se s e 29 dias De 2 anos a 4 anos 11 me se s e 29 dias De 5 anos ou mais Po ntua o 0, 0 2, 0 4, 0 6, 0

8.4.2 Em caso de igualdade na nota, para fins de classificao, sero adotados os seguintes critrios, na ordem indicada abaixo, dando preferncia ao candidato que: a) Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no pargrafo nico do artigo 27 da Lei n 10.741/2003(Estatuto do Idoso) b) Obtiver maior pontuao na Prova Objetiva c) Obtiver maior pontuao na Prova de ttulos d) Tiver maior idade, considerando-se dia, ms e ano 8.4.3 O resultado final da seleo ser divulgado at 96 horas aps o trmino do processo seletivo. 9. DA CONTRATAO: 9.1 Requisitos para contratao Por ocasio da contratao, o candidato dever comprovar que satisfaz as seguintes condies: a) estar em dia com as obrigaes eleitorais; b) estar quite com o servio militar, quando do sexo masculino; c) morar na rea geogrfica do Municpio para a qual se inscreveu; d) ter aptido fsica e mental para o exerccio da funo, a ser comprovada por exames mdicos realizados pela Prefeitura Municipal; e) haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada. 9.2 Curso introdutrio de formao inicial e continuada Como requisito essencial para a contratao (ou investidura no cargo) de ACS o candidato aprovado no processo seletivo dever submeter-se a Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada (Art. 7, I, da Lei 11.350/2006), com carga horria de 40 horas, coordenado pela Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis da SESAB e que se realizar em perodo posteriormente divulgado. 9.3 Apenas os candidatos aprovados no processo seletivo e que obtenham aproveitamento no Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada sero nomeados para provimentos dos cargos ou convocados para firmarem contratos de trabalho com o Municpio. Quando convocados os candidatos devero obrigatoriamente apresentar em data a ser divulgada em posterior aviso

8.3.2 A experincia profissional referida no item 8.3.1.1 dever ser comprovada mediante fotocpia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove a condio fornecido por Secretaria Municipal ou Estadual de Sade entregues no ato da inscrio. 8.3.3 Ser conferida uma pontuao especfica para os candidatos com experincia profissional prvia e que comprovadamente participaram de cursos de capacitao, atualizao e similares para ACS, certificados por Secretaria Municipal ou Estadual de Sade, de acordo com a tabela a seguir:Ca rga ho r ria certifica da Se m comprovao De 1h a 40h De 41h a 80h De 81h a 160h 181h ou mai s Po ntua o 0, 0 1, 0 2, 0 3, 0 4, 0

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pblico os documentos (com cpia) listados a seguir: - Carteira de identidade; - Ttulo de eleitor e comprovante de votao no ltimo pleito eleitoral; - Documento comprobatrio de que est quite com o servio militar, no caso de candidatos do sexo masculino; - Atestado mdico de aptido fsica e mental para o exerccio da funo; - Certificado de concluso do Ensino Fundamental; - Comprovante de residncia do candidato; - Certido negativa de antecedentes policiais e criminais, nos ltimos cinco anos; - Certificado de concluso, com aproveitamento curso introdutrio de formao inicial e continuada (art. 7, I, Lei 11.350/2006). 9.4 O candidato convocado que no comparecer no prazo para a contratao ser considerado como desistente, sendo convocado o candidato classificado subseqente. 10. RECURSOS 10.1. O Prazo para impugnao do resultado das etapas do processo seletivo ser de 48 horas aps a divulgao de cada resultado. 10.2. Os recursos devero ser entregues por escrito na Secretaria Municipal de Sade nos prazos estabelecidos. 11.ADVERTNCIA Em qualquer fase do processo seletivo ou aps a seleo, caso seja detectada alguma inverdade no cumprimento dos pr-requisitos estabelecidos para a inscrio, o candidato ser automaticamente desligado ou eliminado do processo. 12. DAVALIDADE DO PROCESSO SELETIVO 12.1 Este Processo Seletivo ter prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicao da homologao do resultado final, prorrogvel uma vez, por igual perodo, se houver candidatos aprovados e ainda no contratados. 12.2 Durante o prazo de validade deste processo seletivo pblico, os nele aprovados sero convocados com prioridade sobre novos selecionados/concursados para assumir cargo ou emprego de agentes comunitrios de sade, ainda que para provimento de vagas surgidas durante a sua realizao e mesmo aps a sua concluso. 13. DISPOSIES FINAIS: 13.1 A inscrio do candidato importar no conhecimento das instrues e na aceitao das condies do processo de seleo, tais como se acham estabelecidas neste Edital.

13.2 Os locais data e horrios para realizao das etapas da seleo sero divulgados amplamente em meios de comunicao disponveis aps o termino do prazo das inscries para a seleo pblica. 13.3 Este Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de ................................, contar com o apoio tcnico e logstico e acompanhamento da Secretaria de Sade do Estado da Bahia - Sesab, atravs de sua Diretoria de Ateno Bsica - DAB. 13.5 Os casos omissos neste Edital sero resolvidos pelo Conselho Municipal de Sade. Gabinete do Prefeito, em ___ de ___________de 2007. Prefeito Secretrio Municipal de Sade

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Anexo 1Nmero e distribuio das vagasDistribui o da s va ga s Va ga s N da rea Descri o da rea

b) Edital para Seleo de ACEEDITAL DE PROCESSO SELETIVO PBLICO N /2007 AGENTE DE COMBATE S ENDEMIAS O Prefeito do Municpio de..........................................., no uso de suas atribuies legais, torna pblico que estaro abertas as inscries Seleo Pblica de candidatos para provimento de vagas de Agentes de Combate s Endemias, regendo-se pelas disposies do presente Edital. 1. Das Disposies Preliminares

Anexo 2Informaes sobre local, data e horrio para inscrioL o ca l Pero do (da ta s) Ho r rio

Este Processo Seletivo reger-se- pelas normas do Ministrio da Sade e Legislao em vigor (Emenda Constitucional n 51/2006 e Lei 11.350/2006, e lei municipal___________), sendo o vnculo de trabalho regido pelo regime jurdico ___________. 2. Da Divulgao A divulgao oficial das etapas deste Processo Seletivo dar-se- atravs do Dirio Oficial do Municpio, dos meios de comunicao disponveis e de uso comum no Municpio, e de avisos afixados nos locais constantes no Anexo 1 deste Edital.

Anexo 3A- Contedo Programtico da Prova Objetiva: 1. Conhecimentos gerais compatveis com a exigncia de Ensino Fundamental 2. Princpios do Sistema nico de Sade. SUS; 3. Promoo, preveno e proteo sade; 4. Noes de Vigilncia Sade; 5. Aes de Educao em Sade na Estratgia Sade da Famlia; 6. Participao Social; 7.A Estratgia Sade da Famlia, como re-orientadora do modelo de ateno bsica sade. B- Referncias Bibliogrficas: 1. BRASIL, Cmara dos Deputados. Constituio Brasileira de 1988 Ttulo VIII. Capitulo II. Seo II. Da sade 2. BRASIL, Lei Federal n 8.080, de 19/09/1990 3. BRASIL, Lei Federal n 8.142, de 28/12/1990 4. BRASIL, Lei Federal n 11.350, de 05/10/2006 5. BRASIL. Ministrio da Sade. Portaria MS/GM n 648 de 28 de maro de 2006. Aprova a Poltica Nacional de Ateno Bsica, estabelecendo a reviso de diretrizes e normas para a organizao da Ateno Bsica para o Programa Sade da Famlia (PSF) e o Programa Agentes Comunitrios de Sade (PACS).Dirio Oficial da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, n 61, p. 71, 29 de maro de 2006. Seo I.

3. Das Atribuies do Agente de Combate s Endemias - ACE O Agente de Combate s Endemias tem como atribuio o exerccio de atividades de vigilncia, preveno e controle de doenas e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal, no sendo permitido desvio de funo. 3.1 So consideradas atividades do Agente de Combate s Endemias, entre outras: - Realizar pesquisas de vetores nas fases larvria e adulta. - Realizar eliminao de criadouros potenciais / depsitos positivos para larva do mosquito, atravs de remoo, destruio, vedao, etc. - Realizar tratamento focal e borrifaes com equipamentos costais. - Realizar distribuio e recolhimento de coletores de fezes. - Realizar coleta de amostras de sangue em ces. - Registrar as informaes referentes s atividades executadas em formulrios especficos. - Orientar a populao com relao aos meios de evitar a proliferao de vetores. - Encaminhar aos servios de sade os casos suspeitos de doenas endmicas. - Acompanhar a execuo das atividades, tendo em vista tanto a produo, quanto a qualidade do trabalho. - Realizar avaliaes mensais com emisso de relatrios tcnicos, sobre o desempenho das aes executadas de acordo com os indicadores especficos dos programas de controle de doenas e a

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programao pactuada. 4. Jornada de Trabalho O ACE cumprir jornada de trabalho de 08 horas dirias, de segunda a sexta-feira, excepcionalmente podendo ser convocado aos finais de semana, respeitado o limite de 40 horas semanais. 5. Salrio e Remunerao O salrio base do ACE de R$___________, acrescido de _______________. 6. Nmero de vagas Este Processo Seletivo preencher ________vagas de ACE. 7. Da Inscrio 7.1 Podero se inscrever os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos bsicos: - Idade igual ou acima dos 18 anos; - Haver concludo o Ensino Fundamental; 7.2 Documentos a serem apresentados no ato da inscrio:

b) preencher e entregar o Requerimento de Inscrio; c) apresentar a documentao relacionada no item 7.2; 7.6 No ato da inscrio o candidato receber seu respectivo comprovante de inscrio devidamente assinado pelo atendente-conferidor.A inscrio s ter validade se o comprovante estiver devidamente assinado. 8. DA SELEO 8.1 O processo seletivo constar de duas etapas, a seguir descritas: - PRIMEIRA ETAPA, de carter eliminatrio e classificatrio, ser constituda de uma PROVA OBJETIVA com 20 questes.A nota desta etapa ser a pontuao obtida na prova. - SEGUNDA ETAPA, de carter classificatrio, ser constituda de uma prova de ttulos, cujas especificaes e valores atribudos so apresentados no item 8.3. 8.2. PRIMEIRA ETAPA 8.2.1 Contedo da Prova Objetiva O contedo da prova objetiva est relacionado com as atribuies de um agente de combate s endemias e conhecimentos gerais (compatveis com a exigncia de Ensino Fundamental). 8.2.2 Realizao da Prova Objetiva

- Fotocpia e original da Carteira de Identidade; - Fotocpia e original do CPF; - Fotocpia e original de Comprovante de Residncia (Conta de gua,Telefone ou luz que comprove local de residncia. Para os moradores da zona rural, INCRA ou Declarao de dois moradores da comunidade comprovando residncia); - Fotocpia e original de Certificado de Concluso de Ensino Fundamental. - Fotocpia da Carteira de Trabalho ou outro documento fornecido por Secretaria Municipal ou Estadual de Sade ou FUNASA, que comprove experincia profissional no exerccio de atividades de ACE, quando for o caso. - Fotocpia e original de documentos que comprovem carga horria em atividades de formao, capacitao profissional e similares para ACE, expedidos por Secretaria Municipal ou Estadual de ou FUNASA, quando for o caso. 7.3 As inscries devero ser efetuadas pessoalmente pelo candidato. 7.4 O candidato que apresentar para sua inscrio declaraes e documentos falsos ser eliminado do processo seletivo. 7.5 Procedimentos de inscrio: a) Comparecer ao local de inscrio definido no Anexo 1 deste Edital;

8.2.2.1 O candidato dever comparecer ao local de prova com 30 minutos de antecedncia do horrio marcado, munido com caneta esferogrfica de tinta azul ou preta, do Documento Oficial de Identidade e do comprovante de inscrio. 8.2.2.2 A Prova objetiva ter o prazo mximo de 02 horas para sua realizao. 8.2.2.3 O candidato receber o caderno questionrio com 20 questes e Folha-Resposta, onde dever marcar em cada questo a alternativa correta. Ser considerada nula a resposta que estiver rasurada. 8.2.2.4 O candidato, ao terminar a prova, entregar ao fiscal o Caderno Questionrio juntamente com a Folha-Resposta. 8.2.3 Critrios de Eliminao da PRIMEIRA ETAPA PROVA OBJETIVA. Ser eliminado do processo seletivo o candidato que obtiver na PRIMEIRA ETAPA PROVA OBJETIVA nota menor que 5,0 (cinco). 8.2.4 Critrios de classificao para a SEGUNDA ETAPA PROVA DE TTULOS 8.2.4.1 Sero classificados para a segunda etapa a proporo de 02 (dois) candidatos para cada vaga

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existente obedecendo-se ordem decrescente da nota de classificao da primeira etapa. 8.2.4.2 Os candidatos que obtiverem a mesma nota que ltimo colocado classificado, tambm sero selecionados para a SEGUNDA ETAPA. 8.3 SEGUNDA ETAPA 8.3.1 Prova de ttulos A SEGUNDA ETAPA consiste na anlise e atribuio de pontuao aos ttulos apresentados no ato da inscrio seguindo parmetros definidos nos itens seguintes. 8.3.1.1 Experincia profissional: ser conferida uma pontuao especfica para os candidatos que comprovadamente tiverem experincia profissional prvia como Agente de Combate s Endemias de acordo com a tabela a seguir:Tempo de experincia co nsidera ndo a dmiss es a t 14.02.2006 - da ta da pro mulga o da EC n 51/ 2006 Se m e xpe ri ncia at 11 me se s e 29 dias De 1 ano a 1 ano 11 me se s e 29 dias De 2 anos a 4 anos 11 me se s e 29 dias De 5 anos ou mais Po ntua o

8.3.4 A nota da segunda etapa ser definida pelo somatrio de pontos obtidos de acordo com experincia profissional e certificados de cursos ou similares, conforme itens 8.3.1.1 e 8.3.3 8.4 O resultado final da seleo pblica 8.4.1 O resultado final da seleo ser obtido mediante o seguinte clculo: [(Nota da 1 etapa x 6) + (Nota da 2 etapa x 4)] /10 8.4.2 Em caso de igualdade na nota, para fins de classificao, sero adotados os seguintes critrios, na ordem indicada abaixo, dando preferncia ao candidato que: a) Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no pargrafo nico do artigo 27 da Lei n 10.741/2003. b) Obtiver maior pontuao na Prova Objetiva c) Obtiver maior pontuao na Prova de ttulos d) Tiver maior idade, considerando-se dia, ms e ano. 8.4.3 O resultado final da seleo ser divulgado at 96 horas apos o trmino do processo seletivo.

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9. DA CONTRATAO: 9.1 Requisitos para contratao Por ocasio da contratao, o candidato dever comprovar que satisfaz as seguintes condies: a) estar em dia com as obrigaes eleitorais; b) estar quite com o servio militar, quando do sexo masculino; c) ter aptido fsica e mental para o exerccio da funo, a ser comprovada por exames mdicos realizados pela Prefeitura Municipal; d) haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada. 9.2 Curso introdutrio de formao inicial e continuada Como requisito essencial para a contratao (ou investidura no cargo) de ACE o candidato aprovado no processo seletivo dever submeter-se a Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada (Art. 7, I, da Lei 11.350/2006), com carga horria de 40 horas, coordenado pela Escola de Formao Tcnica em Sade Prof. Jorge Novis da SESAB e que se realizar em perodo posteriormente divulgado. 9.3 Apenas os candidatos aprovados no processo seletivo e que obtenham aproveitamento no Curso Introdutrio de Formao Inicial e Continuada sero nomeados para provimentos dos cargos ou convocados para firmarem contratos de trabalho com o Municpio. Quando convocados os candidatos devero obrigatoriamente apresentar em data a ser divulgada em posterior aviso

8.3.2 A experincia profissional referida no item 8.3.1.1 dever ser comprovada mediante fotocpia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove a condio fornecido por Secretaria Municipal ou Estadual de Sade ou FUNASA entregues no ato da inscrio. 8.3.3 Ser conferida uma pontuao especfica para os candidatos com experincia profissional prvia e que comprovadamente participaram de curso de capacitao, atualizao e similares certificados pela FUNASA ou por Secretaria Municipal ou Estadual de Sade, de acordo com a tabela a seguir:Ca rga ho r ria certifica da Se m comprovao De 1h a 40h De 41h a 80h De 81h a 160h 181h ou mai s Po ntua o 0, 0 1, 0 2, 0 3, 0 4, 0

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pblico os documentos (com cpia) listados a seguir: - Carteira de identidade; - Ttulo de eleitor e comprovante de votao no ltimo pleito eleitoral; - Documento comprobatrio de que est quite com o servio militar, no caso de candidatos do sexo masculino; - Atestado mdico de aptido fsica e mental para o exerccio da funo; - Certificado de concluso do Ensino Fundamental; - Comprovante de residncia do candidato; - Certido negativa de antecedentes policiais e criminais, nos ltimos cinco anos; - Certificado de concluso, com aproveitamento curso introdutrio de formao inicial e continuada (art. 7, I, Lei 11.350/2006). 9.4 O candidato convocado que no comparecer no prazo para a contratao ser considerado como desistente, sendo convocado o candidato classificado subseqente. 10. RECURSOS 10.1. O Prazo para impugnao do resultado das etapas do processo seletivo ser de 48 horas aps a divulgao de cada resultado. 10.2. Os recursos devero ser entregues por escrito na Secretaria Municipal de Sade nos prazos estabelecidos. 11.ADVERTNCIA Em qualquer fase do processo seletivo ou aps a seleo, caso seja detectada alguma inverdade no cumprimento dos pr-requisitos estabelecidos para a inscrio, o candidato ser automaticamente desligado ou eliminado do processo. 12. DAVALIDADE DO PROCESSO SELETIVO 12.1 Este Processo Seletivo ter prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicao da homologao do resultado final, prorrogvel uma vez, por igual perodo, se houver candidatos aprovados e ainda no contratados. 12.2 Durante o prazo de validade deste processo seletivo pblico, os nele aprovados sero convocados com prioridade sobre novos selecionados/concursados para assumir cargo ou emprego de agentes de combate s endemias, ainda que para provimento de vagas surgidas durante a sua realizao e mesmo aps a sua concluso. 13. DISPOSIES FINAIS: 13.1 A inscrio do candidato importar no conhecimento das instrues e na aceitao das condies do processo de seleo, tais como se acham estabelecidas neste Edital.

13.2 Os locais data e horrios para realizao das etapas da seleo sero divulgados amplamente em meios de comunicao disponveis aps o termino do prazo das inscries para a seleo pblica. 13.3 Este Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de ..................