acp - hipertemia maligna

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus Promotores de Justiça do GAESP - Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor que esta subscrevem, com fundamento e legitimado pelos arts. 1º, inciso III, 3º, caput e §§ 1º e 2º, 6º, 37 caput, 127 caput, 129, incisos II e III e 196/198 da Constituição Federal; arts. 1º, caput e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 2º, § 1º, 4º caput, 5º, inciso III, 6º, 7º, incisos I, II, IV e XII da Lei nº 8.080/90; art. 22 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); arts. 91, caput, 97, inciso III e parágrafo único, 217, 219 caput e parágrafo único, nºs "1, 2 e 4", 222, inciso IV e 223, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo; arts. 1º caput e 103, incisos I, VII, alínea "a" e VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo); arts. 2º, §§

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Acp - Hipertemia Maligna

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PBLICA

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PBLICA.

AO CIVIL PBLICA C/ PEDIDO LIMINAR

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO, por seus Promotores de Justia do GAESP - Grupo de Atuao Especial da Sade Pblica e da Sade do Consumidor que esta subscrevem, com fundamento e legitimado pelos arts. 1, inciso III, 3, 5 caput e 1 e 2, 6, 37 caput, 127 caput, 129, incisos II e III e 196/198 da Constituio Federal; arts. 1, caput e 25, inciso IV, alnea "a", da Lei Federal n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico); arts. 2, 1, 4 caput, 5, inciso III, 6, 7, incisos I, II, IV e XII da Lei n 8.080/90; art. 22 da Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor); arts. 91, caput, 97, inciso III e pargrafo nico, 217, 219 caput e pargrafo nico, ns "1, 2 e 4", 222, inciso IV e 223, inciso I, da Constituio do Estado de So Paulo; arts. 1 caput e 103, incisos I, VII, alnea "a" e VIII, da Lei Complementar Estadual n. 734/93 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo); arts. 2, 1 e 2, 3, inciso IV, alneas "a" e "c", 7, 8, inciso I, 9, inciso IV, 12, inciso I e 18, inciso III, da Lei Complementar Estadual n 791/95 (Cdigo de Sade do Estado de So Paulo); arts. 53 e 55 da Lei Estadual n 10.083/98 (Cdigo Sanitrio do Estado de So Paulo); arts. 1, inciso IV, 5 caput, 11, 12, 18 e 21, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica); arts. 81, pargrafo nico, incisos I, II e III, 82, inciso I, 84 caput e 3 e 4 e 87 da Lei Federal n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor); vem ajuizar a presente AO CIVIL PBLICA, observando-se o procedimento comum ordinrio, em face do MUNICPIO DE SO PAULO (FAZENDA PBLICA MUNICIPAL DE SO PAULO) que dever ser citado na pessoa do Excelentssimo Sr. Procurador Geral do Municpio, em seu Gabinete, situado Rua Maria Paula, n 270 - Centro, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos.

I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO

A Constituio Federal, em seu artigo 129, II, determina ao Ministrio Pblico zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio Federal, promovendo as medidas necessrias sua garantia.

A Carta Magna conceituou em seu artigo 197 que "so de relevncia pblica as aes e servios de sade". Essa conceituao teve como mvel possibilitar a atuao do Ministrio Pblico frente aos Poderes Pblicos, em prol da sociedade.

A Constituio Federal, igualmente, em seus artigos 127 caput e 129, inciso III; a Constituio do Estado de So Paulo, em seu artigo 91; a Lei Federal n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico) em seu art. 25, inciso IV, alnea "a"; e a Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo), em seu art. 103, inciso VIII, cometem ao Ministrio Pblico legitimao para o ajuizamento da ao civil pblica para a defesa, em juzo, dos interesses difusos e coletivos.

Ressalte-se a concluso da Organizao Pan-americana da Sade e do Escritrio Regional da Organizao Mundial da Sade, enumerada na Srie Direito e Sade n 1 - Braslia, 1994, afirmou que "O conceito de aes e servios de relevncia pblica, adotado pelo artigo 197 do atual texto constitucional, norma preceptiva, deve ser entendido desde a verificao de que a Constituio de 1988 adotou como um dos fundamentos da Repblica a dignidade da pessoa humana. Aplicado s aes e aos servios de sade, o conceito implica o poder de controle, pela sociedade e pelo Estado, visando zelar pela sua efetiva prestao e por sua qualidade. Ao qualificar as aes e servios de sade como de relevncia pblica, proclamou a Constituio Federal sua essencialidade. Por "relevncia pblica" deve-se entender que o interesse primrio do Estado, nas aes e servios de sade, envolve sua essencialidade para a coletividade, ou seja, sua relevncia social. Ademais, enquanto direito de todos e dever do Estado, as aes e servios de sade devem ser por ele privilegiados. A correta interpretao do Artigo 196 do texto constitucional implica o entendimento de aes e servios de sade como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenas e suas seqelas, atravs da ateno mdica preventiva e curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econmica e social. Tem o Ministrio Pblico a funo institucional de zelar pelos servios de relevncia pblica, dentre os quais as aes e servios de sade, adotando as medidas necessrias para sua efetiva prestao, inclusive em face de omisso do Poder Pblico".

Dessa forma, est o Ministrio Pblico legitimado para a propositura da presente ao civil pblica.

II DOS FATOS

O Ministrio Pblico do Estado de So Paulo recebeu representao assinada pelo Deputado Estadual Paulo Teixeira e pelo Presidente da "SEMPREVIVA - Associao Brasileira de Combate Hipertermia Maligna", noticiando o seguinte quadro:

"...Nos ltimos anos foram verificadas no Estado de So Paulo algumas mortes "misteriosas", causadas por uma sndrome pouco conhecida no Brasil tanto pelos cidados como pelos mdicos: a Hipertermia Maligna.

A Hipertermia Maligna foi descrita formalmente pela primeira vez em 1960, pelos mdicos australianos Michael Denborough e Richard Lovell. Eles descreveram o caso de um jovem que manifestara profundo pavor acerca de uma operao a que ia ser submetido a curto prazo, dado que vrios dos seus parentes tinham morrido por razes inexplicadas durante anestesias.

Antecipadamente prevenido, o anestesiologista suspendeu a interveno quando esse paciente comeou a exibir suores, febre e rigidez muscular durante as fases iniciais da anestesia. Empreenderam-se imediatamente medidas enrgicas para sustentao das funes vitais e o paciente sobreviveu - o primeiro caso documentado de hipertermia maligna.

A Hipertermia Maligna uma sndrome ligada a uma herana gentica, sem sinais clnicos aparentes, desencadeada por anestsicos gerais halogenados (como o Sevoflurano, Halotano, Enflurano, Isoflurano e o Desflurano), bem como por relaxantes musculares despolarizantes, tal qual a Succinilcolina (Quelicin). No sendo diagnosticada e tratada em tempo hbil (com Dantroleno Sdico), a Hipertermia Maligna leva o paciente morte em 70% dos casos.

Embora no se tenha ainda dados estatsticos sobre a HM no Brasil, sabe-se, com base em estatsticas norte-americanas, que sua incidncia de 1:10.000 anestesias em crianas e 1:50.000 em geral. A cifra torna-se relevante quando tomamos conhecimento que s no Estado de So Paulo so realizadas cerca de 6.000 anestesias por dia, ou 180.000 por ms. A ocorrncia de pelo menos um caso por ms corroborada pelas freqentes consultas realizadas HOT LINE - HM (planto 24 horas), servio existente no Hospital So Paulo/UNIFESP - Universidade Federal de So Paulo.

Um fator agravante da Hipertermia Maligna o fato de estar ligada a uma herana gentica dominante. Assim, cada ocorrncia, semelhana da ponta de um iceberg, esconde, muitas vezes, extensos grupos familiares sob risco de desenvolver essa crise caracterizada por sua alta morbidade.

Os exames pr-operatrios de rotina no so capazes de identificar o problema, o qual s pode ser identificado atravs de testes de laboratrio, aps biopsia muscular - procedimento complexo que exige a ida do paciente a um dos dois Centros de Diagnsticos existentes no Brasil e sua internao.

Devido a alta mortalidade da sndrome e as dificuldades inerentes ao exame para a deteco da suscetibilidade (principalmente em crianas, devido a necessidade da retirada de fragmento muscular da coxa, com cerca de um grama, para o exame) a conduta mais adequada priori a preventiva.

A recente descoberta da Hipertermia Maligna, como acima relatado, acrescida do perodo de latncia que historicamente subsiste entre uma descoberta cientfica e sua divulgao, mormente nos pases em desenvolvimento, entre os quais se inscreve o Brasil, configura um quadro de grande desconhecimento da sndrome entre a classe mdica brasileira de um modo geral. O prprio currculo das Faculdades de Medicina no privilegia a sndrome, a qual talvez seja discutida apenas, no nvel de ps-graduao, entre os mdicos que optam pela Anestesiologia.

O desconhecimento dessa mortal sndrome, a falta de diagnstico correto (a HM tem sido constantemente confundida com choque anafiltico) e o conseqente tratamento inadequado tm levado muitas pessoas morte. As principais vtimas tem sido crianas e jovens, como pragmaticamente se tem observado, embora a HM possa se desencadear e levar a bito pessoas de qualquer idade e sexo. Mesmo os anestesiologistas (categoria que melhor conhece a sndrome) tm necessitado de suporte da HOT LINE, para o diagnstico diferencial, quando se deparam com um caso de HM. A questo agrava-se com o desconhecimento da HM pelos outros mdicos integrantes da equipe cirrgica, que os impede de prestar ao anestesiologista o auxlio necessrio na hora do atendimento emergencial de um paciente em crise. E o tempo, fator fundamental nesses casos, representa a diferena entre a vida e a morte (grifo nosso).

O desconhecimento da HM, acrescido da ausncia de estatsticas brasileiras sobre ela, tem levado assuno apriorstica e no fundamentada, do seu carter "raro"(grifo nosso). Em decorrncia, no tem havido por parte dos responsveis pela Administrao Hospitalar (Diretores Clnicos) interesse na aquisio do nico medicamento existente em todo o mundo para a preveno e tratamento da HM - o Dantroleno Sdico (grifo nosso). Muitos hospitais se encontram neste caso. Os hospitais pblicos alegam problemas com a disponibilizao de verbas; os hospitais particulares evitam a compra da droga destinada a uma emergncia cirrgica (jogando com a probabilidade da sua no ocorrncia e com a vida dos pacientes) em funo de uma maior lucratividade. Falta viso preventiva; falta a compreenso de que a preveno pode reduzir os custos de um complicado atendimento emergencial ou at erradicar o nmero de mortes decorrentes da sndrome.

Internando-se em hospitais que no possuem o medicamento (de fabricao norte americana, sem similar no Brasil), muitas vezes desconhecendo sua prpria condio de suscetibilidade, o paciente acaba tendo sua vida entregue ao conhecimento que o anestesiologista, o cirurgio ou outros integrantes da equipe cirrgica tenham sobre a HM.

O conhecimento da HM, pelo mdico, fundamental para a realizao de uma boa anamnese que investigue acidentes anestsicos na famlia do paciente, da qual pode ocorrer a suspeio de suscetibilidade e o seu conseqente encaminhamento aos Centros especializados para o diagnstico por bipsia muscular. Em casos de cirurgias eletivas, em pacientes com bipsia positiva, o mdico conhecedor da gravidade desse diagnstico, certamente enviar seu pacientes (sic) com bipsia positiva, o mdico conhecedor da gravidade deste diagnstico certamente tomar, junto com sua equipe, as medidas preventivas necessrias para evitar a morte do paciente...".

Ante a relevncia pblica da questo, instaurou-se o inqurito civil pblico em anexo e indagou-se sobre ela ao Conselho Regional de Farmcia e s Secretarias Estadual e Municipal da Sade.

A Secretaria Estadual da Sade, sensvel ao problema, informou que o "Dantroleno Sdico" estaria em breve disposio das Unidades Hospitalares Estaduais, face sua incluso na relao de medicamentos a serem adquiridos por meio de licitao. Disse, ainda, que estariam sendo agendados cursos e palestras sobre a Hipertermia Maligna, a serem realizados aps a aquisio do Dantroleno Sdico.

O Conselho Regional de Farmcia remeteu parecer do Dr. Marcelo Polacow Bisson - CRF.SP 13573, Coordenador da Comisso de Farmcia Hospitalar do CRF.SP, no seguinte sentido:

"Com a finalidade de subsidiar resposta ao Ofcio n 1112/99 do Ministrio Pblico de So Paulo, informo a V.S. que o medicamento Dantrolene Sdico produzido regularmente no Brasil pelo Laboratrio Cristlia Produtos Qumicos Farmacuticos Ltda., com sede em Itapira-SP, conforme dados extrados do P.R. Vade Mecun ed. 1999, e confirmados via telefnica com o laboratrio na data de ontem, tendo com preo de fbrica fixado em R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) o Kit com 3 caixas (36 ampolas).

A indicao principal de tal medicamento para a Hipertermia Maligna, no tendo substitutos farmacolgicos disponveis no mercado nacional, tendo inclusive sua utilizao disciplinada no Parecer n 55/99 do Conselho Federal de Medicina, e aprovado em Sesso Plenria (grifo nosso).

Conforme protocolo apresentado pela Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo (SAESP), o tratamento da crise realizado com Dantrolene Sdico: Injees intravenosas de 2 mg/kg, repetidas at o controle da crise. A maioria dos casos controlada com doses inferiores a 10 mg/kg.

Com relao a disponibilidade e abastecimento nos hospitais necessrio que o mesmo seja padronizado pelas Comisses de Farmcia e Teraputica e sejam comprados ou licitados para estarem disponveis, sejam estes hospitais de natureza pblica ou privada. Um dos problemas enfrentados o alto custo deste medicamento e sua utilizao ocasional, a qual no raras vezes pode levar ao vencimento do prazo de validade e prejuzo ao hospital, mas no entendimento deste coordenador imprescindvel que os hospitais que utilizem agentes anestsicos desencadeadores de Hipertermia Maligna obrigatoriamente devam ter estocados em suas farmcias tal medicamento, mesmo sobre (sic) o risco de vencimento".

O Municpio de So Paulo, atravs de sua Secretaria Municipal de Sade, acolhendo manifestao da "Seo Tcnica de Estoque Central", respondeu ao ofcio nos seguintes termos:

"Em ateno ao solicitado temos a informar que o medicamento Dantroleno Sdico no faz parte do elenco de medicamentos padronizados em SMS, com aquisio regular e peridica.

Devido ao seu uso ser especfico e bastante espordico, uma vez que no H.M.M.E. Dr. Mrio de Moraes Altenfelder Silva, no houve nenhum caso no perodo de nove anos, assim sendo para que no ocorra o vencimento do medicamento face ao uso bastante raro informamos que o Hospital possui uma verba de pronto pagamento para a aquisio do referido medicamento, em caso de necessidade, uma vez que haver tempo hbil para a administrao do medicamento ao paciente que apresentar a Hipertermia Maligna.".

Ante tal resposta, frontalmente contrria s afirmativas feitas por outras autoridades no assunto, no sentido da necessidade de se ter o Dantroleno (ou Dantrolene) Sdico mo durante qualquer procedimento anestsico com utilizao de anestsicos halogenados ou de relaxantes musculares despolarizantes, face inexistncia de sinais clnicos anteriores aparentes nas pessoas portadoras da sndrome e necessidade de pronta utilizao do medicamento, sob risco de morte, em caso de manifestao da HM, indagou-se "Sempre Viva" sobre a conduta da Secretaria Municipal da Sade.

A resposta, subscrita tambm pelo Professor Titular da Disciplina de Anestesiologia, Dor e Terapia Intensiva da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de So Paulo, Dr. Jos Luiz Gomes do Amaral, uma das maiores, seno a maior autoridade no assunto na Amrica Latina, foi nos seguintes termos:

"Em referncia ao vosso ofcio..., teria a assinalar nossa estranheza face ao pronunciamento dos tcnicos da Prefeitura do Municpio de So Paulo...Em Ofcio assinado pelas Senhoras...h referncias equivocadas sobre Hipertermia Maligna.

Em primeiro lugar, referem-se as referidas tcnicas que o uso do Dantrolene Sdico, medicamento especfico para o tratamento de Hipertermia Maligna, tem uso bastante espordico. Desconhecem as senhoras que temos quase semanalmente casos de hipertermia maligna registrados em So Paulo e submetidos a orientao da hot-line da Hipertermia Maligna no Hospital So Paulo. Espera-se que haja registrado, pelo menos, um caso de hipertermia maligna para cada 50.000 anestesias e o nmero de procedimentos anestsicos no estado de So Paulo no inferior a 6.000 procedimentos ao dia (o que provavelmente configura um caso de Hipertermia Maligna a cada 10 dias)(grifo nosso).

Em segundo lugar, referem-se as tcnicas possibilidade de administrao de dantrolene sdico aps um episdio de hipertermia maligna, mencionando que haveria tempo hbil para aquisio e administrao do medicamento em caso de necessidade. Desconhecem as tcnicas a evoluo desta doena, que muito mais freqentemente fulminante, levando o paciente morte eventualmente minutos aps o incio da sndrome (grifo nosso). Ainda a assinalar que a doena acontece na maior parte das vezes nos primeiros minutos aps a exposio a agentes anestsicos e muito dificilmente depois da interrupo da administrao da anestesia. Assim, surgindo um episdio de Hipertermia maligna, ou o paciente tratado imediatamente ou as conseqncias no raramente fatais (a mortalidade pode chegar a 70 % para os casos no tratados) sero inevitveis. Seria como comprar extintor de incndio depois do incio da catstrofe (grifo nosso).".

Junto com a resposta supradescrita veio o exemplar do peridico tcnico de fls. 71 do I.C., de onde se podem extrair informaes importantes sobre a questo, todas confirmando as afirmativas acima transcritas.

O Ministrio da Sade tambm prestou informaes relevantes.

Disse o Diretor-Presidente da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria que, embora no haja, ainda, norma tcnica ou jurdica, federal, sobre a obrigatoriedade dos hospitais manterem em depsito o Dantroleno Sdico, medicamento registrado perante o Ministrio da Sade e indicado para o tratamento da hipertermia maligna, dois textos oficiais faziam referncia questo.

O primeiro deles a Resoluo do Conselho Federal de Medicina n 1.363/93, que determina aos mdicos que praticam anestesia que:

Art. 1, VI - "...para a prtica da anestesia deve o mdico anestesista avaliar previamente as situaes de segurana do ambiente hospitalar, somente praticando o ato anestsico se estiverem asseguradas as condies mnimas para a sua realizao, cabendo ao diretor-tcnico da instituio garantir tais condies. Art. 2. Entendem-se por condies mnimas de segurana para a prtica de anestesia as a seguir relacionadas: ...IV - Devero estar disposio do anestesista equipamentos, gases e drogas que permitam a realizao de qualquer ato anestsico com segurana e desfibrilador, cardioscpio, sistema ventilatrio e medicaes essenciais para utilizao imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperao cardiorespiratria;

O outro documento o projeto de lei estadual de So Paulo n 867/GESP, de 1999 (DOE SP DE 21/10/99), prevendo a obrigatoriedade de todos os hospitais e postos de sade do Estado de So Paulo, pblicos ou particulares, terem em seus estoques, especialmente, o Dantroleno Sdico, sob pena de multa (fls. 88/90 do I.C.).

O Parecer Consulta n 1.412/97 do Conselho Federal de Medicina (fls. 91/95 do I.C.), confirmam integralmente a existncia da Hipertermia Maligna e o Dantroleno Sdico como nica droga capaz de atenuar drasticamente os efeitos letais de sua manifestao.

Por fim, ouvido no GAESP a respeito da questo, disse o Professor Jos Luiz Gomes do Amaral que a Hipertermia Maligna doena atualmente bastante conhecida dos anestesiologistas e que o Dantroleno Sdico, hoje, tambm fabricado no Brasil e j est disponvel em vrios hospitais particulares. Afirmou, ainda, que somente em hospitais e pronto socorros so realizadas prticas anestsicas com as substncias que desencadeam a hipertermia maligna; que o medicamento tem validade de trs (3) anos; que todos os potenciais portadores dessa doena, submetidos ao procedimento anestsico desencadeante, estariam protegidos se, em cada unidade de sade respectiva, tivesse ao menos um "kit" do Dantroleno Sdico; que o custo do medicamento semelhante ao de um antibitico de ltima gerao, largamente utilizados em hospitais hoje em dia, muitas vezes sem tanta eficcia na manuteno da vida do paciente quanto o Dantroleno Sdico; que quase 100% das anestesias em crianas so realizadas com substncias desencadeantes da doena, taxa que, para os adultos, seria em torno de 40%.

III - DO DIREITO

princpio fundamental da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, sendo certo que seus objetivos fundamentais so, entre outros, o de construir uma sociedade livre, justa e solidria; erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais, alm de promover o bem de todos (arts. 1 e 3 da CF).

Alm disso, todos os cidados tm direito vida e sade, sendo obrigatrio administrao pblica observar os princpios da legalidade e da eficincia (arts. 5, 6 e 37 da CF).

disposio legal em vigor que a sade um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio. O dever do Estado de garantir a sade consiste na formulao e execuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas e de outros agravos e no estabelecimento de condies que assegurem acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao (art. 2, 1 da Lei n 8.080/90).

No custa lembrar, ainda, que o conjunto de aes e servios de sade, prestados por rgos e instituies pblicas federais, estaduais e municipais, da administrao Direta e Indireta e das fundaes mantidas pelo Poder Pblico, constitui o Sistema nico de Sade SUS, sendo certo que essas aes e servios do SUS obedecem, entre outros, aos princpios da universalidade de acesso, em todos os nveis de assistncia, a qual deve ser integral, assim entendida como conjunto articulado e contnuo de aes e servios curativos, individuais e coletivos, exigidos em cada caso e em todos os nveis de complexidade.

Tambm so princpios a serem obedecidos pelos servios pblicos de sade os da igualdade da assistncia e o da capacidade de resoluo em todos os nveis de assistncia (arts. 4 e 7 da Lei n 8.080/90).

Afirma a Constituio Estadual de So Paulo que a sade direito de todos e dever do Estado, direito este que ser garantido mediante acesso universal e igualitrio s aes e ao servio de sade, em todos os nveis, bem como mediante atendimento integral ao indivduo, abrangendo a promoo, preservao e recuperao de sua sade. Alm disso, diretriz do SUS neste Estado a universalizao da assistncia de igual qualidade com instalao e acesso a todos os nveis, dos servios de sade populao urbana e rural, sendo sua atribuio (do SUS) a assistncia integral sade (arts. 219, 222 e 223 da Constituio do Estado de So Paulo).

No mesmo sentido so as normas do Cdigo de Sade do Estado de So Paulo (Lei Complementar Estadual n 791/95).

Como se sabe, o Municpio de So Paulo, embora no esteja habilitado como Gestor do SUS, integra-o por fora Constitucional, j que tem o dever de prestar assistncia e atendimento de sade pblica. isso que est dito no artigo 23 da CF: " competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: ...II - cuidar da sade e assistncia pblica...".

No mesmo sentido o artigo 30 da Carta Magna: "Compete aos Municpios: "...VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao...".

Portanto, quando o Municpio de So Paulo presta atendimento de sade populao em geral - obrigao constitucional - em seus prdios, com seus recursos e atravs de seus funcionrios (licenciados ou no, reunidos em "cooperativas" ou no) integra, pretenda ou no, o Sistema nico de Sade, nos termos do artigo 4 da Lei n 8.080/90 e, como tal, submete-se s suas regras, diretrizes e princpios.

Quando a Prefeitura Municipal, pelo Decreto n 37.847/99, criou o "Sistema Integrado Municipal de Sade - SIMS", reconhecendo a obrigao constitucionalmente prevista, disse que o mesmo tem por objetivo "aperfeioar as aes de sade, uniformizando a utilizao e otimizao dos recursos humanos e fsicos disponveis no Municpio de So Paulo, visando prover de condies indispensveis os servios de sade prestados populao".

Salientou ainda, no mesmo Decreto, que o SIMS integrado pelo "Plano de Atendimento Sade - PAS; Administraes Regionais de Sade - ARS; Plano de Atendimento Pr-Hospitalar - APH; Hospital do Servidor Pblico Municipal - HSPM e Grupo de Voluntrios da Sade - GVS".

Alis, quando, atravs da Lei n 11.866/95, o Municpio de So Paulo criou o "PAS", disse no seu artigo 1 que seu objetivo era "melhorar o atendimento nas reas da Sade sob a responsabilidade da Prefeitura"!

Diretrizes fundamentais do SUS, segundo o artigo 198 da CF, so, entre outras, o atendimento integral (que pode ser entendido como a disponibilizao populao de todos os meios materiais e humanos conhecidos da medicina para a recuperao de sua sade) e a prioridade para as atividades preventivas (que pode ser entendida como a disponibilizao populao de todos os recursos conhecidos da medicina para evitar riscos sua sade).

A conjugao dessas duas diretrizes, de aplicao imediata, est repetida nos artigos 5, inciso III, 7 da Lei n 8.080/90.

Neste quadro, inadmissvel que o Municpio de So Paulo no disponibilize, possuindo permanentemente no estoque de cada um de seus hospitais e pronto socorros, ou seja, de suas unidades de prestao de servios e aes de sade populao, gerenciadas diretamente ou atravs de seus funcionrios licenciados (unidades do PAS - Plano de Atendimento Sade, Pronto Socorros e do Hospital do Servidor Pblico Municipal), onde se realize qualquer procedimento anestsico com anestsicos volteis (halotano, enflurano, isoflurano, sevoflurano e desflurano) ou com relaxantes musculares despolarizantes (succinilcolina - "Quelicin"), no mnimo um "kit" vlido do medicamento DANTROLENO (ou DANTROLENE) SDICO, colocando em risco de morte parcela no desprezvel da populao, potencialmente portadora da HIPERTERMIA MALIGNA.

Tal omisso torna-se ainda mais afrontante quando se constata que tem fundamento em apreciao que confronta o custo e o benefcio da medida, preferindo o Poder Pblico Municipal colocar em risco a vida dos pacientes potencialmente portadores da sndrome, a ter em sua prateleira um medicamento nem to caro, cuja validade bastante longa.

Essa atitude, que contraria todos os princpios e regras legais em vigor sobre a vida e a sade pblica, deve ser corrigida o quanto antes pelo Poder Judicirio, pois diariamente pessoas esto correndo risco em hospitais e pronto socorros sob responsabilidade ltima do Poder Pblico Municipal, pois esses pacientes podem ser portadores da Hipertermia Maligna e, ao serem medicados com as substncias acima mencionadas, podero manifest-la e, com grande probabilidade, vir a morrer, sem que os profissionais desses locais, eventualmente, sequer venham a saber a causa da morte ou, sabendo-a, no a divulguem para no ter que responder por ela, j que causada por pura negligncia.

Vale lembrar, ainda, o disposto no artigo 22 da Lei n. 8078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), segundo o qual "Os rgo pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Cdigo".

No se trata, bom lembrar desde logo, de adentrar-se na discricionariedade administrativa, pois a eficcia material da administrao traduz-se no adimplemento de sua competncia ordinria e na execuo e cumprimento pelos entes administrativos dos objetivos que lhe so prprios.

Em suma, quanto ao resultado daquilo que lhe foi atribudo constitucionalmente, principalmente na rea de servios de sade pblica, a Administrao Pblica, no caso Municipal de So Paulo, no tem discricionariedade, muito menos outra sada que no a de atingir aquilo que est previsto na lei, o que no est ocorrendo no presente caso.

Trata-se, pois, de balizar a discricionariedade administrativa pelos preceitos constitucionais e legais, para que no se consagre a arbitrariedade e a ineficincia.

Como salientado por Toms-Ramn Fernndez, deve-se

"conceder administrao - nos limites casuisticamente permitidos pela Constituio - tanta liberdade quanto necessite para o eficaz cumprimento de suas complexas tarefas" (Arbitrariedad y discrecionalidad. Barcelona: Civitas, 1991. p. 117).

Vislumbra-se, portanto, a necessidade do Poder Judicirio (CF, art. 5, XXXV), em defesa dos direitos fundamentais e servios essenciais previstos pela Carta Magna - vida, dignidade da pessoa humana, sade - garantir a eficincia dos servios pblicos de sade prestados ou sob responsabilidade Constitucional do Municpio de So Paulo, inclusive responsabilizando as autoridades omissas.

Repise-se que a Constituio Federal, em seu Art. 129, inciso II, confere ao Ministrio Pblico a tarefa institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos por ela assegurados.

O Ministrio Pblico tem um dever irrenuncivel e impostergvel de defesa do povo, cabendo-lhe exigir dos Poderes Pblicos e dos que agem em atividades essenciais o efetivo respeito aos direitos constitucionalmente assegurados na prestao dos servios relevantes e essenciais.

Como j salientado anteriormente, embora os portadores da Hipertermia Maligna possam ser considerados como uma minoria da populao, pela estatstica conhecida de casos sabemos que ela pode, mesmo assim, atingir parcela no desprezvel de pessoas, caracterizando a existncia - enquanto risco a nmero indeterminado de indivduos - do direito difuso, ou - enquanto danos sofridos pelos portadores da sndrome, por falta do medicamento em tela - do interesse individual homogneo, conforme definidos no artigo 81 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

E no se alegue, como certamente pretender a Administrao Pblica Municipal, a famosa srie de dificuldades, como a necessidade de cumprir a burocracia administrativa (necessidade de concorrncia pblica) para justificar sua confessada omisso.

A lei garante ao administrador pblico, em casos de urgncia, os meios e a necessria discricionariedade para, entre aqueles (meios) disponveis, escolher o ou os que melhor e mais rapidamente atinjam o resultado exigido pela Lei. O que a Lei quer e o Poder Judicirio determinar, neste caso, o atendimento mdico universal, integral, igualitrio, preventivo e eficiente, dentro da competncia recebida, dentro do S.U.S, pelo Municpio de So Paulo. O modo como o Governo Municipal o far no deve interessar ao Ministrio Pblico ou ao Judicirio, desde que se atinja o resultado imediatamente e, obviamente, dentro dos limites legais.

Portanto, nem se alegue que o Ministrio Pblico ou o Judicirio estejam pretendendo governar, ou retirar do Governante a discricionariedade inerente atividade administrativa. O que se pretende com esta ao garantir o resultado previsto na Constituio e nas normas infraconstitucionais quanto ao servio de sade prestado publicamente pelo Municpio de So Paulo, em suas unidades. Cabe ao Governo Municipal, dentro de sua liberdade regrada (discricionariedade), valer-se dos meios que tiver mo para alcan-lo, adquirindo o medicamento de quem lhe vender mais barato, inclusive no mercado mundial.

Por fim, no se deve descartar importante conseqncia da negligncia do Poder Pblico Municipal para com os portadores da Hipertermia Maligna e que venham a sofrer conseqncias pela falta do Dantroleno Sdico em suas unidades: a obrigao de indenizar as vtimas ou suas famlias pela omisso culposa, que redundar em gastos muito superiores compra do medicamento.

IV - DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo requer a citao do MUNICPIO DE SO PAULO (FAZENDA PBLICA MUNICIPAL DE SO PAULO), na pessoa do Excelentssimo Procurador-Geral do Municpio para que, querendo, conteste no prazo legal a presente ao, sob pena de suportar os efeitos da revelia (CPC, art. 319), que dever, ao final, ser julgada inteiramente procedente, para condenar o MUNICPIO DE SO PAULO (Fazenda Pblica Municipal de So Paulo) obrigao de fazer, no prazo de noventa (90) dias, consistente na disponibilizao permanente, em todos os seus estabelecimentos ou unidades de atendimento sade integrantes do Sistema Integrado Municipal de Sade - SIMS", gerenciados ou no diretamente (o que inclui as unidades entregues s cooperativas de funcionrios), onde se realizem procedimentos com anestsicos volteis (halotano, enflurano, isoflurano, sevoflurano e desflurano) ou com relaxantes musculares despolarizantes (succinilcolina), ou seja, principalmente hospitais e prontos socorros, no mnimo um (1) "kit" do medicamento DANTROLENO (ou DANTROLENE) SDICO no prprio estoque de cada uma dessas unidades.

Nos termos do art. 11 da Lei n 7.347/95, requer-se seja o requerido condenado ao cumprimento dessa obrigao de fazer, no prazo acima alvitrado, sob pena de cominao de multa diria no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, para cada unidade onde tal desabastecimento for constatado, quantia que dever ser revertida para o fundo de reconstituio dos interesses metaindividuais lesados, criado pelo art. 13 daquela Lei.

O pedido acima, por guardar estreita relao com a manuteno da vida humana, relevante e urgente. Diante da urgncia reclamada pela espcie, aguarda-se pela concesso liminar da antecipao da tutela pretendida , nos termos do disposto no artigo 273, inciso I, do CPC e artigo 84, 3, do Cdigo de Defesa do Consumidor, aplicvel por fora do art. 21 da Lei n 7.347/85.

A medida liminar urge e impera, porquanto o provimento da pretenso, a final, poder ser incuo para prevenir danos sade pblica, inclusive deixando de evitar algumas eventuais mortes.

Relevante o fundamento da lide e presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".

Requer-se, finalmente, seja oficiado de forma circunstanciada ao Conselho Regional de Farmcia para, decorridos trinta (30) dias do trmino do prazo fixado, antecipadamente ou ao final, para o cumprimento da obrigao de fazer, seja providenciada visita em todas as unidades de prestao de servio pblico municipal de sade, onde sejam utilizadas as substncias desencadeantes da Hipertermia Maligna (anestsicos volteis e relaxantes musculares despolarizantes) para constatao da existncia, em estoque no mesmo prdio, de no mnimo um "kit" de Dantroleno Sdico, ou seja, para comprovao da ordem judicial.

Requer-se, por fim, que as intimaes do Ministrio Pblico sejam realizadas pessoalmente, na forma da lei, na rua Riachuelo, n 115, 1 andar, sala 39 - Centro, So Paulo.

Protesta-se pela produo de provas, por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e percias, alm de oitiva de testemunhas e peritos, caso se faa necessrio.

Em virtude de expressa previso legal de dispensa de custas, tanto para o demandante quanto para o demandado, e da vedao constitucional ao recebimento de honorrios advocatcios por parte do Ministrio Pblico, deixa-se de postular nesse sentido.

D-se causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que,

P. e E.

Deferimento.

So Paulo, 10 de outubro de 2000.

Cesar Pinheiro Rodrigues Joo Luiz Marcondes Jnior

Promotores de Justia do Grupo de Atuao Especial da Sade Pblica e da Sade do Consumidor GAESP rgo de Execuo do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo Rua Riachuelo, 115, 1 andar, Centro, So Paulo, tels. 3119-9088 ou 3119-9090.