ação anulatória de débito

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MARIA DA GRAÇA KANAWATI SOARES, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada nesta Cidade de Manaus/AM na Rua José Paranaguá no. 506 - Centro, portadora da Cédula de Identidade no. 101.374 SSP/AM, e registrada no Cadastro das Pessoas Físicas sob o no. 011.860.002- 87, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração anexa, (doc. 01), inscrito na OAB/AM sob o no. 2.374, que tem endereço profissional na Rua Rio Purus no. 08, Vieiralves – N. S. das Graças, local onde receberá as intimações de estilo, com as homenagens devidas, para aforar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 1

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

MARIA DA GRAÇA KANAWATI SOARES, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada nesta Cidade de Manaus/AM na Rua José Paranaguá no. 506 - Centro, portadora da Cédula de Identidade no. 101.374 SSP/AM, e registrada no Cadastro das Pessoas Físicas sob o no. 011.860.002-87, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração anexa, (doc. 01), inscrito na OAB/AM sob o no. 2.374, que tem endereço profissional na Rua Rio Purus no. 08, Vieiralves – N. S. das Graças, local onde receberá as intimações de estilo, com as homenagens devidas, para aforar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, contra a EMPRESA MUINICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS, fazendo mediante

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os estritos fundamentos de fato de direito seguidamente deduzidos e alinhavados.1 – RESUMO FÁTICO

A Autora é proprietária de três veículos, de placas JXA - 8485, JXA - 8475 e JXH – 7005, conforme documentos anexos.

De forma surpreendente, a Autora vem recebendo notificações de imposição de penalidades de trânsito expedidas pela EMTU (docs. anexos), empresa Municipal cuja extinção foi autorizada pela Lei 937, de 20 de janeiro de 2006 (doc. em anexo), com incorporação do patrimônio ao Município de Manaus.

Na mesma data de autorização da extinção da EMTU, por força da Lei 939, criou-se o Instituto Municipal de Trânsito – INTRANS, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira (doc. anexo).

2 - DO DIREITO APLICÁVEL AOS CASOS DA ESPÉCIE

Nos termos do art. 4º, I, do Código de Processo Civil:

“O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica”.

Como se sabe, o exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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Não aprofundando muito o tema já é possível asseverar, de logo, que as autuações não atendem ao requisito da competência, vejamos senão.

Como já frisado em linhas pretéritas, a Autora vem recebendo notificações de imposição de penalidades de trânsito expedidas pela EMTU, empresa Municipal cuja extinção foi autorizada pela Lei 937, de 20 de janeiro de 2006, com incorporação do patrimônio ao Município de Manaus.

Na mesma data da autorização da extinção da EMTU, por força da Lei 939, criou-se o Instituto Municipal de Trânsito – INTRANS, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

Destarte, já se vê, de logo, que tanto a EMTU, cuja extinção foi autorizada, quanto a PMM, que incorporou o seu patrimônio, não possuem competência para a cobrança de penalidades de trânsito justamente porque foi criada, por lei, o Instituto Municipal de Trânsito – INTRANS, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, a quem compete, desde 24 de abril de 2006 (entrada em vigor da referida lei), a autuação e arrecadação das infrações de trânsito no Município de Manaus.

Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

Segundo as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles:

“Entende-se por competência administrativa o poder atribuído

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ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que `não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito´”. (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, pág. 134)

Assim, requer-se a declaração de nulidade das multas de trânsito aplicadas em desfavor da Autora, porque eivadas de nulidade absoluta.

3 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

De acordo com a redação atual do art.

273, e inciso I, do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

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I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Com a costumeira precisão, ensina CARREIRA ALVIM que:

“Com o propósito de agilizar a prestação jurisdicional, o Código sofreu alterações da maior importância, que, bem compreendidas e aplicadas, virão atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais.

A antecipação da tutela, enquanto fenômeno processual, ensejou entre nós, num passo maior, a antecipação initio litis da própria pretensão material, com o que diminuirá o número de defesas infundadas, também imbuídas de propósitos meramente protelatórios.O artigo 273 fala em verossimilhança da alegação, mas também em prova inequívoca, embora uma coisa não pressuponha necessariamente a outra. Para se convencer da verossimilhança da alegação, o juiz não está vinculado à prova, se a pretensão se assenta em fatos incontestes, não carentes de demonstração, caso em que a atividade cognitiva detém-se no simples exame do direito.

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O requisito de que trata o item I do artigo 273 passa a conviver com a lesão grave e de difícil reparação do processo cautelar, traduzindo, ambas, no fundo, situações análogas, carentes de uma tutela de urgência. O receio aludido na lei traduz a apreensão por um dano ainda não ocorrido... Se o dano já ocorreu, ainda assim pode a tutela antecipada fazer que cesse, como por exemplo, na hipótese de protesto de título cambial..., determinando initio litis a baixa do mesmo”. (J. E. CARREIRA ALVIM - Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual - Editora Del Rey)

Ao que se verifica disso, o receio do dano, encontra equivalência, no âmbito da tutela cautelar, na presença do periculum in mora, pois, tanto neste, como no processo cautelar, o provimento antecipatório se faz necessário pela impossibilidade de concluir-se o processo ordinário uno acto, com a subsunção imediata do fato ao direito. De igual sorte, o fumus boni iuris, do processo cautelar, encontra correspondência, em sede de antecipação de tutela, na verossimilhança da alegação, sendo esta probabilidade, um pouco mais do que a aparência do bom direito.

Não há dúvidas que o bom direito socorre amplamente a pretensão da Autora, já que as Rés estão pretendendo aplicar e arrecadar penalidades de trânsito sem competência para tal mister.

Por outro lado, o receio fundado de dano reside no fato de que a Autora, quando do licenciamento dos veículos, será obrigada a efetuar o pagamento de tais

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multas, o que poderá lhe causar dano irreparáveis, ainda que seja vencedora da presente demanda.

4 - DOS REQUERIMENTOS

POR TODO O EXPOSTO, requer que Vossa Excelência defira liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendente a suspender os efeitos das autuações objeto da presente demanda, para efeito de licenciamento dos veículos. Concedida e cumprida a liminar, requer-se também seja determinada a citação das Rés, para que apresentem defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, julgando-se, ao final o pedido totalmente procedente, confirmando-se a liminar deferida, para o fim de declarar a inexistência do débito e cancelar as autuações, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL - 24 de abril de 2006 -, condenando-se as Rés ao pagamento de custas processuais, e de honorários advocatícios, arbitrados com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhas, em especial, perícia sobre o imóvel, além da juntada de documentos, dentre os quais a anexa lista de quesitos e indicação do assistente técnico, o que desde logo se requer.

Dá-se à causa, somente para os efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00.

Termos em que,p. Deferimento. Manaus, 05 de OUTUBRO de 2006.

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PP: _________________________ CID DA VEIGA SOARES JUNIOR

OAB/AM 2.374

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