ação de anulatória cc reparação de danos
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Ação anulatória de negócio jurídico combinada com Ação de reparação de danos morais e materiais.TRANSCRIPT
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE JOÃOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE JOÃO
PESSOA (PB).PESSOA (PB).
EMPRESA XISTA LTDAEMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado,, pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em João Pessoa(PB) – estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em João Pessoa(PB) – CEPCEP .55.444-333, inscrita no .55.444-333, inscrita no
CNPJ(MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, vem, respeitosamente à presença de VossaCNPJ(MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos – Excelência, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos – instrumentoinstrumento
procuratório anexoprocuratório anexo --, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da --, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da
Paraíba(PB), sob o nº. 998877, onde, em atendimento ao preceito contido no art. 39, inc. I,Paraíba(PB), sob o nº. 998877, onde, em atendimento ao preceito contido no art. 39, inc. I,
do CPC, indica o endereço constante do timbre desta para as intimações necessárias, parado CPC, indica o endereço constante do timbre desta para as intimações necessárias, para
ajuizar, com fulcro no ajuizar, com fulcro no art. 148, 166, 171, 186, 927, 942, todos do Código Civil Brasileiroart. 148, 166, 171, 186, 927, 942, todos do Código Civil Brasileiro , a, a
presentepresente
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOSAÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS((DANOS MORAISDANOS MORAIS))
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
contra contra
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( 01 )( 01 ) BANCO CLERO S/ABANCO CLERO S/A, , instituição financeira de direito privado, com sua sede na instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y,Av. Y,
nº. 0000, em São Paulo(SP) – nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEPCEP nº. 33444-555 nº. 33444-555, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº.inscrita no CNPJ(MF) sob o nº.
55.444.333/0001-22;55.444.333/0001-22;
e solidariamentee solidariamente,, ((CC, art. 942CC, art. 942))
( 02 )( 02 ) EMPRESA ZETA LTDAEMPRESA ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na , pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. Y,Av. Y,
nº. 0000, em São Paulo(SP) – nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEPCEP nº. 33444-555 nº. 33444-555, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº.inscrita no CNPJ(MF) sob o nº.
55.444.333/0001-22.55.444.333/0001-22.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO ( 1 ) – QUADRO FÁTICO
A Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segundaA Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda
demanda. Todavia, na data de 09 de setembro próximo passado, aquela fora surpreendidademanda. Todavia, na data de 09 de setembro próximo passado, aquela fora surpreendida
pelo apontamento de pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566protesto da duplica mercantil nº. 335566. (. (doc. 01doc. 01) Assim, é inegável a) Assim, é inegável a
nulidade desse título de crédito emitido sem qualquer lastro. nulidade desse título de crédito emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré, naO apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré, na
qualidade de qualidade de endossatáriaendossatária do título em vertente. Quanto à segunda Ré, essa procedera com do título em vertente. Quanto à segunda Ré, essa procedera com
o endosso à primeira demandada. o endosso à primeira demandada.
Em que pese a Autora haver enviado correspondência pedindoEm que pese a Autora haver enviado correspondência pedindo
providências para evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes e sequerprovidências para evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes e sequer
chegaram a responder a correspondência. (chegaram a responder a correspondência. (doc. 02doc. 02))
Por conta desse fato, o nome da Autora fora inserto nos órgãosPor conta desse fato, o nome da Autora fora inserto nos órgãos
de restrições e, além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (de restrições e, além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (docs. 03/06docs. 03/06) )
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Essa situação de pretensa inadimplência permanece até oEssa situação de pretensa inadimplência permanece até o
momento, razão qual, inclusive, requer-se a análise do pedido de antecipação de tutela,momento, razão qual, inclusive, requer-se a análise do pedido de antecipação de tutela,
além do pleito indenizatório. além do pleito indenizatório.
( 2 ) – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ( 2 ) – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ
Na espécie, colhe-se desta exordial que o Banco-Réu acolheu oNa espécie, colhe-se desta exordial que o Banco-Réu acolheu o
título de crédito por meio de título de crédito por meio de endosso translativoendosso translativo. A duplicata em vertente fora alvo de. A duplicata em vertente fora alvo de
operação bancária denominada operação bancária denominada descontodesconto. É dizer, por meio desse endosso a titular da. É dizer, por meio desse endosso a titular da
duplicata, segunda Ré, mediante o recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o títuloduplicata, segunda Ré, mediante o recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título
ao banco-réu. Assim, esse tornou-se novo credor em face do ao banco-réu. Assim, esse tornou-se novo credor em face do endosso-translativoendosso-translativo..
Diferente situação seria se a primeira demandada figura-seDiferente situação seria se a primeira demandada figura-se
como mera procuradora da segunda Ré (como mera procuradora da segunda Ré (endosso-mandatoendosso-mandato), maiormente para efetuar a), maiormente para efetuar a
cobrançacobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se. do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.
Com efeito, cabia a instituição financeira requerida verificar aCom efeito, cabia a instituição financeira requerida verificar a
licitude do título. Ao contrário, mostrou-se licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligentenegligente ao realizar a operação bancária por ao realizar a operação bancária por
meio de título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamentemeio de título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente
responsabilizada (responsabilizada (CC, art. 942CC, art. 942). ).
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever oCom esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o
magistério de magistério de Arnaldo RizzardoArnaldo Rizzardo, , in verbis:in verbis:
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“. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que“. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que
acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionadoacarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado
por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de suapor vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua
autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essaautenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa
solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e asolidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a
leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelasleva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas
despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover,despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover,
ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmandoressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando
orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe pororientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por
endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedorendosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor
responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de suaresponde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua
atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sematividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem
correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação decorrespondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de
serviço’.” (In, Títulos de Crédito. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 235)serviço’.” (In, Títulos de Crédito. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 235)
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA. AUSÊNCIA DE NEGÓCIOJURÍDICA. DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAJURÍDICO SUBJACENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE O EMITENTE E O SACADO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DOENTRE O EMITENTE E O SACADO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO
ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTOENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. TERMO INICIAL CORREÇÃOINDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. TERMO INICIAL CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPECTIVAMENTE DATA DO ARBITRAMENTOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPECTIVAMENTE DATA DO ARBITRAMENTO
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E DATA DA CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL). RECURSOE DATA DA CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL). RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo,1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo,
cujo tema circunscreveu-se à responsabilidade de quem recebe título de créditocujo tema circunscreveu-se à responsabilidade de quem recebe título de crédito
por endosso translativo e leva-o a protesto, distinguiu o endosso-translativo dopor endosso translativo e leva-o a protesto, distinguiu o endosso-translativo do
endosso-mandato, bem como a duplicata sem causa ("fria" ou simulada) e aquelaendosso-mandato, bem como a duplicata sem causa ("fria" ou simulada) e aquela
cujo negócio jurídico subjacente, posteriormente, tenha se desfeito ou tenha sidocujo negócio jurídico subjacente, posteriormente, tenha se desfeito ou tenha sido
descumprido, concluindo que o "endossatário que recebe, por endossodescumprido, concluindo que o "endossatário que recebe, por endosso
translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa paratranslativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para
conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante deconferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de
protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes eprotesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas" (RESP 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDAavalistas" (RESP 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011).2 - Hipótese em que oSEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011).2 - Hipótese em que o
endossatário, que recebeu duplicata sem aceite por meio de endosso-translativo,endossatário, que recebeu duplicata sem aceite por meio de endosso-translativo,
mesmo sem a comprovação da causa apta a conferir lastro à emissão do título,mesmo sem a comprovação da causa apta a conferir lastro à emissão do título,
encaminhou-o ao cartório de protesto, o que foi efetivado, portanto,encaminhou-o ao cartório de protesto, o que foi efetivado, portanto,
indevidamente. 3 - Comprovado que o título foi emitido sem lastro, mantém-se aindevidamente. 3 - Comprovado que o título foi emitido sem lastro, mantém-se a
sentença que condenou solidariamente o endossatário e o endossante/emitente,sentença que condenou solidariamente o endossatário e o endossante/emitente,
ambos inseridos no pólo passivo da ação, pelo dano moral decorrente do protestoambos inseridos no pólo passivo da ação, pelo dano moral decorrente do protesto
indevido, que se opera in re ipsa, independentemente da prova do prejuízo.indevido, que se opera in re ipsa, independentemente da prova do prejuízo.
Precedentes do STJ. 4 - Diante dos critérios balizadores já consagrados pelaPrecedentes do STJ. 4 - Diante dos critérios balizadores já consagrados pela
doutrina e jurisprudência e das circunstâncias do caso concreto, especialmentedoutrina e jurisprudência e das circunstâncias do caso concreto, especialmente
considerando que o protesto indevido perdurou por 99 (noventa e nove) dias, cujaconsiderando que o protesto indevido perdurou por 99 (noventa e nove) dias, cuja
cessação da ilegalidade apenas se deu após decisão que antecipou os efeitos dacessação da ilegalidade apenas se deu após decisão que antecipou os efeitos da
tutela determinando a suspensão dos efeitos do protesto, conforme depreende-setutela determinando a suspensão dos efeitos do protesto, conforme depreende-se
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do Ofício de fl. 63, tem-se razoável a metade do valor fixado pelo Juízo de origem,do Ofício de fl. 63, tem-se razoável a metade do valor fixado pelo Juízo de origem,
que atende às peculiaridades da presente hipótese o valor de R$ 15.000,00que atende às peculiaridades da presente hipótese o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).5 - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização(quinze mil reais).5 - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização
por dano moral, aplica-se, no caso de responsabilidade extracontratual, a data dopor dano moral, aplica-se, no caso de responsabilidade extracontratual, a data do
evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, no caso de responsabilidade contratual, aevento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, no caso de responsabilidade contratual, a
data da citação (art. 405 do CPC), ressalvado o entendimento pessoal do relator,data da citação (art. 405 do CPC), ressalvado o entendimento pessoal do relator,
para o qual esse entendimento somente se aplica às indenizações por danopara o qual esse entendimento somente se aplica às indenizações por dano
material, computando-se a mora a partir do arbitramento da indenização pormaterial, computando-se a mora a partir do arbitramento da indenização por
danos morais, quando é fixada a obrigação líquida e certa, em quantia atual,danos morais, quando é fixada a obrigação líquida e certa, em quantia atual,
proporcional e razoável, visando à satisfação da vítima e responsabilização doproporcional e razoável, visando à satisfação da vítima e responsabilização do
autor da lesão. Nada obstante, embora mantendo respeitosa mas convictaautor da lesão. Nada obstante, embora mantendo respeitosa mas convicta
divergência - Por entender que a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, bem como dodivergência - Por entender que a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, bem como do
art. 405 do CC/2002, aos danos morais afronta a literalidade do art. 407 doart. 405 do CC/2002, aos danos morais afronta a literalidade do art. 407 do
CC/2002 (antigo art. 1.064) - Adota-se a posição uniforme da Corte SuperiorCC/2002 (antigo art. 1.064) - Adota-se a posição uniforme da Corte Superior
responsável pela uniformização da interpretação do direito federal, o que se fazresponsável pela uniformização da interpretação do direito federal, o que se faz
em harmonia aos princípios da igualdade e segurança jurídica. 6 - Recursoem harmonia aos princípios da igualdade e segurança jurídica. 6 - Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0005874-66.2011.8.08.0006;conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0005874-66.2011.8.08.0006;
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg.Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg.
08/04/2014; DJES 16/04/2014)08/04/2014; DJES 16/04/2014)
DECLARATÓRIA.DECLARATÓRIA. Inexigibilidade de título cambial (duplicatas) cumulada com Inexigibilidade de título cambial (duplicatas) cumulada com
pedido de indenização por danos morais, precedida de medidas cautelares depedido de indenização por danos morais, precedida de medidas cautelares de
sustação de protesto Pretensões julgadas procedentes em primeiro grau desustação de protesto Pretensões julgadas procedentes em primeiro grau de
jurisdição, arbitrando a indenização em valor equivalente a 100 (cem) saláriosjurisdição, arbitrando a indenização em valor equivalente a 100 (cem) salários
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mínimos. PROTESTO Duplicata mercantil apontada por indicação após endossomínimos. PROTESTO Duplicata mercantil apontada por indicação após endosso
translativo para a instituição financeira. Endosso-translativo que não se confundetranslativo para a instituição financeira. Endosso-translativo que não se confunde
com o endosso-mandato Hipótese clara de responsabilidade solidária entre acom o endosso-mandato Hipótese clara de responsabilidade solidária entre a
sacadora do título e as empresas de factoring, bem como a instituição financeirasacadora do título e as empresas de factoring, bem como a instituição financeira
que descontou algumas das duplicatas, sem o cuidado de checar a existência deque descontou algumas das duplicatas, sem o cuidado de checar a existência de
efetivo lastro mercantil antes do apontamento a protesto. DANO MORALefetivo lastro mercantil antes do apontamento a protesto. DANO MORAL
Caracterização. Arbitramento dentro de parâmetros de razoabilidade eCaracterização. Arbitramento dentro de parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade Inadmissibilidade de indexação com base no salário mínimoproporcionalidade Inadmissibilidade de indexação com base no salário mínimo
Redução para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportado,Redução para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportado,
solidariamente, por todos os co-réus. Correção monetária que começa a fluir dasolidariamente, por todos os co-réus. Correção monetária que começa a fluir da
data de publicação da sentença (Súmula nº 362 do S.T.J.) Sentença reformadadata de publicação da sentença (Súmula nº 362 do S.T.J.) Sentença reformada
nesse aspecto Apelações parcialmente providas. (TJSP; EDcl 0012661-nesse aspecto Apelações parcialmente providas. (TJSP; EDcl 0012661-
33.2002.8.26.0554/50000; Ac. 7414461; Santo André; Décima Segunda Câmara de33.2002.8.26.0554/50000; Ac. 7414461; Santo André; Décima Segunda Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/10/2013; DJESP 16/04/2014)Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/10/2013; DJESP 16/04/2014)
Por esses motivos, a primeira demandada devePor esses motivos, a primeira demandada deve
igualmente ser responsabilizada civilmente, maiormente em face dos ditames contidos naigualmente ser responsabilizada civilmente, maiormente em face dos ditames contidos na
Legislação Substantiva Civil. (Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942CC, art. 942))
( 3 ) – DO DEVER DE INDENIZAR ( 3 ) – DO DEVER DE INDENIZAR
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de créditoÉ cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito
fundamentalmente causal. Por esse note, deve apresentar-se vinculada ao negóciofundamentalmente causal. Por esse note, deve apresentar-se vinculada ao negócio
subjacente que lhe deu causa, emitido subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrênciaem decorrência da compra e venda mercantil. da compra e venda mercantil.
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Aqui, ao revés disso, a duplicata Aqui, ao revés disso, a duplicata não tem origem lícitanão tem origem lícita; sequer; sequer
houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas. houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas.
De bom alvitre destacar que toda e qualquer prova em contrárioDe bom alvitre destacar que toda e qualquer prova em contrário
ao quanto aqui asseverado, deverá ser provado pelas partes requeridas. ao quanto aqui asseverado, deverá ser provado pelas partes requeridas.
Nesse sentido:Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DERECURSO INOMINADO. PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOCOMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO
MORAL. MORAL.
Tratando-se de endosso translativo, conforme consignado na certidão do tabeliãoTratando-se de endosso translativo, conforme consignado na certidão do tabelião
de protestos, não há falar em ilegitimidade passiva do recorrente. Ausência dede protestos, não há falar em ilegitimidade passiva do recorrente. Ausência de
prova, ônus do banco, em sentido contrário, ou seja, de que se tratava de endossoprova, ônus do banco, em sentido contrário, ou seja, de que se tratava de endosso
mandato. Não havendo prova da higidez do crédito, é de se ter como ilegal omandato. Não havendo prova da higidez do crédito, é de se ter como ilegal o
protesto. O dano moral da pessoa jurídica só se caracteriza na hipótese de lesão àprotesto. O dano moral da pessoa jurídica só se caracteriza na hipótese de lesão à
sua honra objetiva, imagem, conceito, boa fama, etc. , do que se cogita no casosua honra objetiva, imagem, conceito, boa fama, etc. , do que se cogita no caso
dos autos, na medida em que teve contra si três títulos protestadosdos autos, na medida em que teve contra si três títulos protestados
indevidamente. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS - RecCv 43890-indevidamente. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS - RecCv 43890-
42.2013.8.21.9000; Uruguaiana; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro42.2013.8.21.9000; Uruguaiana; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro
Luiz Pozza; Julg. 08/04/2014; DJERS 14/04/2014)Luiz Pozza; Julg. 08/04/2014; DJERS 14/04/2014)
No mais, é comezinho que qualquer anotação de protesto emNo mais, é comezinho que qualquer anotação de protesto em
nome de pessoa jurídica traz prejuízos. Assim, na espécie não se traduz como mero sentidonome de pessoa jurídica traz prejuízos. Assim, na espécie não se traduz como mero sentido
de dissabor momentâneo. Vai muito além disso. de dissabor momentâneo. Vai muito além disso.
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Nesse passo, a Nesse passo, a negligêncianegligência e e ilicitudeilicitude em liça ficaram em liça ficaram
cabalmente demonstradas de pronto. Por esse norte, é patente o dever de indenizar. cabalmente demonstradas de pronto. Por esse norte, é patente o dever de indenizar.
Urge demonstrar alguns julgados com esse propósito deUrge demonstrar alguns julgados com esse propósito de
entendimento:entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIALAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Responsabilidade civil. Instituição financeira. Duplicata. Protesto indevido.Responsabilidade civil. Instituição financeira. Duplicata. Protesto indevido.
EndossoEndossotranslativo. Danos morais caracterizados. Valor arbitrado que atende aostranslativo. Danos morais caracterizados. Valor arbitrado que atende aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Caráter punitivo e pedagógico.critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Caráter punitivo e pedagógico.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0619062Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0619062--
35.2000.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho;35.2000.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho;
DJCE 17/03/2014; Pág. 41)DJCE 17/03/2014; Pág. 41)
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DUPLICATA. PRELIMINAR. DEFEITO DEAPELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DUPLICATA. PRELIMINAR. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DEREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEL. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO NÃOCOMBUSTÍVEL. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO
DEMONSTRADA- AUSÊNCIA DE ACEITE NA DUPLICATA, BEM COMO DEDEMONSTRADA- AUSÊNCIA DE ACEITE NA DUPLICATA, BEM COMO DE
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA TESTEMUNHAL QUECOMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
NÃO ESCLARECE QUE OS PRODUTOS INDICADOS NAS NOTAS FISCAIS FORAM DENÃO ESCLARECE QUE OS PRODUTOS INDICADOS NAS NOTAS FISCAIS FORAM DE
FATO RECEBIDOS PELO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO, NOS TERMOSFATO RECEBIDOS PELO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO, NOS TERMOS
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DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDODO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. E PROVIDO.
1- Não há que se falar em defeito na representação processual da empresa1- Não há que se falar em defeito na representação processual da empresa
apelante, se o seu contrato social encontra-se juntado na ação cautelar deapelante, se o seu contrato social encontra-se juntado na ação cautelar de
sustação de protesto em apenso aos autos principais. 2- a duplicata é título desustação de protesto em apenso aos autos principais. 2- a duplicata é título de
crédito causal, sendo imprescindível à sua emissão a prévia existência de compracrédito causal, sendo imprescindível à sua emissão a prévia existência de compra
e venda mercantil. 3- a ação declaratória de nulidade de título é ação de índolee venda mercantil. 3- a ação declaratória de nulidade de título é ação de índole
negativa. Assim negada pela sacada de duplicata mercantil não aceita a existêncianegativa. Assim negada pela sacada de duplicata mercantil não aceita a existência
de relação negocial que emprestasse respaldo à sua emissão, o ônus da provade relação negocial que emprestasse respaldo à sua emissão, o ônus da prova
acerca da existência da causa válida e efcaz a autorizar o saque do título transfere-acerca da existência da causa válida e efcaz a autorizar o saque do título transfere-
se à pretensa credora. E, não produzida a respectiva prova pela emitente, impõe-se à pretensa credora. E, não produzida a respectiva prova pela emitente, impõe-
se declarado inexistente o débito representado na cártula, com a sua conseqüentese declarado inexistente o débito representado na cártula, com a sua conseqüente
anulação. (TJMS; APL 0819993-66.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceiraanulação. (TJMS; APL 0819993-66.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira
Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 13/03/2014; Pág.Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 13/03/2014; Pág.
26)26)
Ademais, é consabido que o abalo suportado pela empresaAdemais, é consabido que o abalo suportado pela empresa
autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.
Súmula 227(STJ)Súmula 227(STJ) - - A pessoa jurídica pode sofrer dano moralA pessoa jurídica pode sofrer dano moral..
Dessa forma, o agir ilícito das requeridas revela inexistirDessa forma, o agir ilícito das requeridas revela inexistir
qualquer óbice para se reconhecer o dever de indenizar. É dizer, uma vez que o abaloqualquer óbice para se reconhecer o dever de indenizar. É dizer, uma vez que o abalo
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suportado pela Autora se enquadra como dano moral suportado pela Autora se enquadra como dano moral in re ipsain re ipsa, prescinde de prova quanto à, prescinde de prova quanto à
ocorrência de prejuízo concreto, inclusive quanto às pessoas jurídicas. ocorrência de prejuízo concreto, inclusive quanto às pessoas jurídicas.
Nesse sentido:Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTERECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE
ENCERRADA. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.ENCERRADA. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
ÔNUS DO RÉU. ART. 330. II, DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PREJUÍZOÔNUS DO RÉU. ART. 330. II, DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PREJUÍZO
DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. APELOMANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. APELO
ADESIVO IMPROVIDO. ADESIVO IMPROVIDO.
Recurso de apelação do banco bradesco s/a. Inexistência de comprovação daRecurso de apelação do banco bradesco s/a. Inexistência de comprovação da
inadimplência imputada ao apelado, proveniente de acúmulo de taxas deinadimplência imputada ao apelado, proveniente de acúmulo de taxas de
manutenção de conta corrente não encerrada corretamente. Ônus que lhemanutenção de conta corrente não encerrada corretamente. Ônus que lhe
incumbia, por força do art. 333, II, do CPC. Provado o acontecimento danoso, bemincumbia, por força do art. 333, II, do CPC. Provado o acontecimento danoso, bem
como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciadocomo a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado
sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de quesem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que
basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta dobasta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do
ofensor para que surja o dever de indenizar. Inscrição no SERASA. Demonstraçãoofensor para que surja o dever de indenizar. Inscrição no SERASA. Demonstração
de que fornecedores da pessoa jurídica da qual o autor é sócio se negaram ade que fornecedores da pessoa jurídica da qual o autor é sócio se negaram a
aprovar crédito por conta da inscrição no órgão restritício, fato este não refutadoaprovar crédito por conta da inscrição no órgão restritício, fato este não refutado
pela instituição financeira. Situação apta a provocar aflição superior ao meropela instituição financeira. Situação apta a provocar aflição superior ao mero
aborrecimento. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo do autor. Valoraborrecimento. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo do autor. Valor
da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida doda indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do
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abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-loabalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo
de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como ade igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a
descrita nestes autos. Manutenção do valor de r$10.000,00 (dez mil reais)descrita nestes autos. Manutenção do valor de r$10.000,00 (dez mil reais)
arbitrado na sentença apelada, por estar de acordo com o art. 944, caput, doarbitrado na sentença apelada, por estar de acordo com o art. 944, caput, do
Código Civil. Recurso adesivo improvido. (TJPE; APL 0190873-86.2012.8.17.0001;Código Civil. Recurso adesivo improvido. (TJPE; APL 0190873-86.2012.8.17.0001;
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg.Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg.
09/04/2014; DJEPE 15/04/2014)09/04/2014; DJEPE 15/04/2014)
Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras
que tal fraude é comum e, assim, que tal fraude é comum e, assim, deveriam redobrar os cuidados na realização dosdeveriam redobrar os cuidados na realização dos
contratoscontratos, certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos, certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos
ilícitos, que possam prejudicar terceiros de boa-fé, como no caso. ilícitos, que possam prejudicar terceiros de boa-fé, como no caso.
É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamenteÉ verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente
inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Não é menos verdade queinviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Não é menos verdade que
existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação.existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que ao optar porIngressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que ao optar por
meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual contrataçãomeios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual contratação
fraudulentafraudulenta..
Com efeito, é incontestável o dever de ambas Requeridas seremCom efeito, é incontestável o dever de ambas Requeridas serem
condenadas a reparar os danos morais ocasionados. condenadas a reparar os danos morais ocasionados.
( 4 ) – TUTELA ANTECIPADA ( 4 ) – TUTELA ANTECIPADA
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Sem sombra de dúvidas aqui estão presentes os requisitos eSem sombra de dúvidas aqui estão presentes os requisitos e
pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Existe prova inequívoca epressupostos para a concessão da tutela antecipada. Existe prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícilverossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.reparação.
Desse modo, a Autora vem requerer, sem a oitiva prévia daDesse modo, a Autora vem requerer, sem a oitiva prévia da
parte adversa, que lhe seja conferida parte adversa, que lhe seja conferida tutela antecipadatutela antecipada nos seguintes termos (CPC, art. nos seguintes termos (CPC, art.
273): 273):
a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que seja cancelado oa) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que seja cancelado o
protesto do título em debate, expedindo-se, para tanto, ofício ao respectivo cartórioprotesto do título em debate, expedindo-se, para tanto, ofício ao respectivo cartório
que lavrou o protesto nesse sentido, ordenando, mais, que abstenha de prestarque lavrou o protesto nesse sentido, ordenando, mais, que abstenha de prestar
qualquer informação positiva do aludido protesto, até ulterior deliberação deste juízo;qualquer informação positiva do aludido protesto, até ulterior deliberação deste juízo;
b) igualmente seja oficiado à Serasa, determinando que essa se abstenha de prestarb) igualmente seja oficiado à Serasa, determinando que essa se abstenha de prestar
informação negativa referente ao título antes descrito;informação negativa referente ao título antes descrito;
c) c) subsidiariamentesubsidiariamente, requer que seja conferida a Autora prestar caução fidejussória,, requer que seja conferida a Autora prestar caução fidejussória,
com o fito do pronto atendimento da tutela antecipada almejada. com o fito do pronto atendimento da tutela antecipada almejada.
( 5 ) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS ( 5 ) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Em arremate, a Autor pede e requer que sejam tomadas asEm arremate, a Autor pede e requer que sejam tomadas as
seguintes providências:seguintes providências:
a) Determinar a citação das Requeridas, por carta, com AR, para,a) Determinar a citação das Requeridas, por carta, com AR, para,
querendo, apresentar defesa;querendo, apresentar defesa;
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b) pede, mais, sejam os pedidos JULGADOS PROCEDENTES,b) pede, mais, sejam os pedidos JULGADOS PROCEDENTES,
condenando as Promovidas, condenando as Promovidas, solidariamentesolidariamente, a: , a:
(1) antes (1) antes anulando-seanulando-se o título cambial em espécie, ratificando, por o título cambial em espécie, ratificando, por
conseguinte, a tutela antecipada pleiteada, que sejam asconseguinte, a tutela antecipada pleiteada, que sejam as
promovidas condenadas a pagarem indenização, à guisa de danospromovidas condenadas a pagarem indenização, à guisa de danos
morais, não menos que 30(trinta) vezes o valor do título cambialmorais, não menos que 30(trinta) vezes o valor do título cambial
em liça; em liça;
2) requer seja conferida a incidência sobre o valor indenizatório2) requer seja conferida a incidência sobre o valor indenizatório
juros moratórios legais de 12% a.a., a contar do eventojuros moratórios legais de 12% a.a., a contar do evento
danoso(00/11/2222), além de correção monetária pelo IGP-M; danoso(00/11/2222), além de correção monetária pelo IGP-M;
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito aSúmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo.partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual. em caso de responsabilidade extracontratual.
3) com o pedido de inversão do ônus da prova, protestar provar o3) com o pedido de inversão do ônus da prova, protestar provar o
alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, poralegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por
mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva demais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de
testemunhas, depoimento pessoal dos representante legal da Ré,testemunhas, depoimento pessoal dos representante legal da Ré,
o que desde já requer, sob pena de confesso.o que desde já requer, sob pena de confesso.
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Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento.
João Pessoa(PB), 00 de março do ano de 0000.João Pessoa(PB), 00 de março do ano de 0000.
Fulano(a) de TalFulano(a) de Tal Advogado(a) Advogado(a)