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DIREITO ADMINISTRATIVOTEMA 02
MBA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERÊNCIA DE
CIDADES
Prof.: Silvano Alves Alcâ[email protected]
Evolução da Disciplina
Tema 1:Princípios
Administrativos
Tema 2:Administração
Pública
Tema 3:
AtividadesAdministrativas
Tema 4:LicitaçõesPúblicas
Tema 5:Contratos
Administrativos
Tema 6:Processo
Administrativo
TEMA 02:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Câmara autoriza prefeito criar empresa pública para gerir novo Pronto-Socorro
A Câmara Municipal aprovou durante sessão desta quinta-feira uma mensagem do Poder Executivo enviada em regime de urgência especial. O prefeito solicitou autorização para criar a Empresa Municipal de Saúde, que será responsável pela gestão da principal promessa de campanha do prefeito: um novo Pronto Socorro para o Município.O empreendimento deverá gerir recursos e serviços da Secretaria Municipal de Saúde e é uma das exigências do Ministério da Saúde para a liberação de recursos para a construção do hospital. De acordo com um vereador, a empresa será funcionará guiada pelos princípios da Administração Pública. A previsão é de que até o final de outubro a criação seja oficializada para que o Ministério seja comunicado.
“Toda pessoa física que presta
serviços ao estado e às pessoas
jurídicas da Administração
Indireta”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
Agente Público
� De forma genérica, é o nome
dado a todos os órgãos, agentes
e pessoas jurídicas, que tem
como objetivo desempenhar a
função administrativa do Estado
Administração Pública
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Administração Pública Direta (art.4º, I, Dec.-Lei
200/67)
� Constitui-se dos serviços
integrados na administração da
Presidência da República e dos
Ministérios. Desconcentração.
(...)
(...)
� E por simetria também se
estende aos Estados, Distrito-
Federal e Municípios
� Sem personalidade jurídica
Administração Pública Indireta (art.4º, II, Dec.-Lei
200/67)
� A Administração Indireta, que
compreende as seguintes
categorias de entidades
dotadas de personalidade
jurídica própria:
• Autarquias (art.5º, I, Dec.Lei200/67):“Pessoa jurídica de direito público,
criada por lei, com capacidade de
autoadministração, para o
desempenho de serviço público
descentralizado, mediante controle
administrativo exercido nos limites
da lei”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
• Empresa Pública (art.5º, IV, Dec.Lei 200/67):
Personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio
e capital exclusivo da União.
Criada por lei para a exploração
de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer
por força de contingência ou de
conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito.
S/A, Ltda, etc.
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• Sociedade de Economia Mista (art.5º, III, Dec.Lei 200/67):Personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
• Fundações Públicas (art.5º, IV, Dec.Lei 200/67):
Ente com personalidade jurídica
de direito privado, sem fins
lucrativos, criada por lei para
desenvolver atividades que não
exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, (...)
(...) com autonomia
administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção, e
funcionamento custeado por
recursos da União e de outras
fontes.
• Poderes da Administração Pública:
Os poderes administrativos são
em verdade poderes-deveres,
pois são instrumentos colocados
à disposição da Administração
Pública (...)
(...) para que possa realizar as
suas funções com o intuito de
satisfazer as necessidades
coletivas, atendendo, por
conseguinte o interesse público,
tendo a obrigação de utilizá-los.
•Poder vinculado: determina um
único comportamento possível a
ser tomado pelo administrador
diante de casos concretos, aquele
vinculado estritamente à lei, sem
a possibilidade de qualquer juízo
de valores, não dando ao agente
público nenhuma liberdade para
um juízo de conveniência e
oportunidade.
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•Poder discricionário: o poder discricionário da administração
pública também deve submissão
à lei, mas aqui com certa
liberdade, pois pode atuar
conforme o seu juízo (...)
(...) de conveniência e
oportunidade, tendo a
prerrogativa de escolher entre
pelo menos duas alternativas
aquela que segundo seu
entendimento, possa melhor
atender o interesse público.
•Poder hierárquico: é o poder dado ao administrador público
para escalonar e distribuir as
funções dentro de seus órgãos,
ordenar as tarefas aos
subalternos, como também o
poder de rever suas atuações,
(...)
(...) existindo, portanto, e tal
qual a pirâmide hierárquica do
ordenamento jurídico, quando a
base deve obrigação ao ápice,
uma relação completa
subordinação.
•Poder disciplinar: se o administrador público pode
através de seu poder hierárquico
ordenar e escalonar seus órgãos,
verificando se os demais agentes
estão cumprindo suas funções
(...)
(...) como determina a lei,
poderá também exercer o poder
disciplinar, que lhe é conferido,
dando-lhe a permissão de punir,
de apenar a prática de infrações
cometidas pelos demais
servidores.
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•Poder regulamentar: é o poder atribuído ao
administrador público para a
edição de portarias, decretos e
regulamentos para melhor
atender os ditames legais.
• Poder de polícia:“poder de polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração
Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou
do próprio Estado”. (Hely Lopes Meirelles)
� Formas de atuação:
� Atos normativos: criação de
regulamentos e normas
� Atos administrativos materiais
de aplicação da lei:
fiscalização, autorização,
aplicação de multa, apreensão
de bens ou fechamento de
estabelecimentos.
Características:
� Discricionariedade ou vinculação
� Autoexecutoriedade
� Coercibilidade
� Atividade negativa do Estado
Administração Pública
� A administração de cidades, de
Estados e do País não é mais
coisa para amadores. Mesmo
que você veja apenas políticos
na linha de frente, acredite: (...)
(...) se eles estão preocupados
com a gestão correta dos
recursos que estão à disposição,
devem estar cercados de
profissionais competentes.
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E é aí que está um dos principais
nichos para uma área que vem
crescendo nos últimos anos: a
Administração Pública.
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