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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – ARTIGO CIENTÍFICO
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A Terceirização da Atividade na Administração Pública Federal
Maria de Fátima Nogueira da Silva–madefatima. [email protected]– UFF/ICHS
Antônio José de Paula Junior –[email protected] – UFF/ICHS
Resumo
A terceirização vem sendo utilizada há décadas na Administração Pública no Brasil e tem
suas raízes no Decreto-Lei n° 200/67. Esta questão causou muitas controvérsias em
relação à legislação vigente sobre o assunto. Com o objetivo de avaliar a terceirização de
serviços empregados pela Administração Pública Federal, o presente trabalho foi
realizado por meio de levantamento bibliográfico e aplicação de questionário, coletando
dados com funcionários e servidores públicos da Universidade Federal Fluminense.
Buscou-se analisar a relação dos contratos utilizados pela administração Pública Federal
com a legislação atual. Os resultados indicaram que a terceirização da administração
pública vem enfrentando desafios, principalmente da ordem de compreensão e limites,
apontando a necessidade da reestruturação das Leis neste setor.
Palavras-chave: Terceirização. Administração Pública. Servidor Público.
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1 - Introdução
A terceirização de atividades na Administração Pública está avançando no país,
mudando as relações trabalhistas e consequentemente, causando discussões e
questionamentos acerca do assunto. Os principais questionamentos estão associados às
relações trabalhistas estabelecidas entre a administração pública e a empresa contratada
para o fornecimento da mão de obra, ou seja, a contratação do trabalho terceirizado. Uma
das principais discussões criadas a partir da terceirização envolve a possibilidade de
fraudes nos contratos e a desobrigação da realização do concurso público.
Na última década, a terceirização vem sendo empregada nas organizações e
instituições, onde a contratação é realizada via prestação de serviços, executados por
empresas especializadas, desde que não seja a atividade-fim. A descentralização de
serviços da atividade-meio da administração pública Federal é feita por uma empresa
terceirizada, que os executará como sua atividade tal conforme estabelecido no Decreto-
Lei nº 2.271/97, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (BRASIL, 1997).
No Brasil, o Decreto-lei n° 200/67 dispõe sobre a Reforma Administrativa
Federal, onde é citada a execução de atividades descentralizadas. As terceirizações na
Administração Pública têm suas raízes neste decreto que dispõe sobre prestações de
serviços indiretos (BRASIL, 1967).
No entanto, de acordo com a Legislação que trata do assunto, o primeiro artigo do
Decreto-Lei n° 2.271/97 trata sobre terceirização no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica, e fundacional, e diz que poderão ter como objeto de execução
indireta, algumas atividades, entre elas, materiais, acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade. O primeiro parágrafo do Decreto-lei ainda descreve quais as atividades que
podem ser objeto de execução indireta, são elas: atividades de conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações (BRASIL, 1997).
Diante desta nova concepção, a administração pública teve que se adaptar às
novas mudanças para atender os anseios dos cidadãos com eficiência e economicidade,
proporcionando assim, diminuição dos gastos públicos, aumento da qualidade e
otimização da máquina administrativa. Desse modo, a descentralização de serviços das
atividades denominadas “atividades-meio” na administração pública federal, pode ser
realizada por uma empresa terceirizada, contratada para execução da atividade, em
acordo com o que se encontra estabelecida no Decreto-Lei nº 2.271/97, conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal (BRASIL, 1997).
Atualmente, a administração pública vem estabelecendo cada vez mais os
contratos terceirizados com as empresas, sejam elas prestadoras de serviços, fornecedoras
de bens, serviços ou mão de obra. Com esta relação, a administração pública pode reduzir
ou até mesmo suprimir a participação do Estado em atividades não-essenciais.
Com a regulamentação desse processo, as obrigações dos órgãos públicos vão
desde a escolha da empresa prestadora de serviço à fiscalização destas quanto ao
cumprimento da lei trabalhista. De acordo com Carvalho Neto (1997) a terceirização no
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Brasil está acompanhando a tendência internacional, e esta terceirização encontra-se
associada a diversos fatores, entre eles: o aumento do surgimento de micro e pequenas
empresas; à diminuição dos custos; o “enxugamento” de estruturas organizacionais,
ocasionando demissões, menores salários, perdas de benefícios e vantagens salariais
através de constantes acordos coletivos sindicais, além da precarização das condições de
trabalho, segurança e principalmente dos vínculos empregatícios.
Segundo DI PIETRO (2007, p.323) a terceirização é um fato preocupante, são
feitas por vias ilegais e inconstitucionais. As contratações vêm sendo feita como objeto o
próprio fornecimento de mão-de-obra, e não para prestação de serviço. É inadmissível
posto que a Administração deva observância à regra do concurso público. Surgiu mais
uma restrição, agora de ordem contábil. É que tanto o art. 18, § 1º, como o art. 72 da (Lei
de Responsabilidade Fiscal) LRF, trazem normas que fixam limites às despesas da
Administração Pública com contratos de terceirização de mão-de-obra e com serviços de
terceiros, respectivamente, controlando as terceirizações através de normas sobre finanças
públicas. Mesmo após mais de 30 anos de edição do Decreto-lei assinalado, a utilização
das terceirizações na Administração Pública ainda vem apresentando problemas,
inclusive da ordem de sua compreensão e limites. Os sucessos totais e parciais são
decorrentes da formatação em que a Terceirização foi e está sendo implementada nas
empresas.
A temática abordada neste artigo trata da relação do administrador público e a
terceirização, e sua influência na Administração Pública Federal. A finalidade deste
estudo é colaborar com o poder público, quanto ao uso da terceirização no setor público
Federal, e incentivar na tomada de decisão dos administradores ao contratar uma empresa
terceirizada, para que possam ter uma gestão orçamentária e financeira responsável com
eficiência.
Neste contexto, o presente estudo tem por objetivo debater a problemática
substanciada em alguns questionamentos tais como: quais são os limites e consequências
da (Lei de Responsabilidade fiscal) LRF no setor público e atuação do Administrador
Público na Gestão de Pessoal Em sequência foram analisadas o ordenamento jurídico
para tentar compreender o que se entende por terceirização nos serviços públicos.
Diante das demandas e questionamentos, torna-se necessário a realização de estudos
acerca da terceirização na Administração Pública Federal, seus aspectos e consequências.
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2 - Referencial Teórico
2.1 Objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
De acordo com o caput do 1° artigo a síntese do seu objetivo principal “normas de
finanças, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”, o que representa ações mais
planejadas e transparentes, equilíbrio entre receita e despesa “contas primárias”, com
prevenção de riscos e correção de desvios, incluindo renúncia de receita e geração de
despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e
inscrição de restos a pagar, prevenindo assim o endividamento (operação de crédito),
maior problema macroeconômico.
No que tange a transparência, o princípio da publicidade atua para levar
conhecimento e participação da sociedade através de mecanismos de
participação popular referido no art. 48, parágrafo único, com a disponibilidade
das contas do exercício para apreciação dos cidadãos, assim como relatórios de
gestão fiscal e execução orçamentária com livre acesso ao cidadão. Em
consonância com a transparência está o controle para assegurar que a
administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos
pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade
pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas
circunstâncias, abrange também o chamado controle do mérito e que diz
respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (PIETRO, 2011
p. 575).
A Lei Responsabilidade Fiscal (LRF) Lei Complementar nº 101, aprovada em 4
de maio de 2000, teve sua origem na CF/88. De acordo com Matias Pereira (2003, p.
184), a (Lei de Responsabilidade Fiscal) LRF é uma lei que busca transparência e
equilíbrio das contas públicas, foi criada com o objetivo de definir normas de finanças
públicas orientadas para as responsabilidades na gestão fiscal.
A problemática do trabalho está em observar se o administrador está dentro da lei
de responsabilidade Fiscal (LRF) na Administração Pública. E se a (Lei de
Responsabilidade Fiscal) LRF está contextualizada com a prática das terceirizações de
nas prestações de serviços no Brasil, o fato de a (Lei de Responsabilidade Fiscal) LRF ter
fixado limites para essas despesas, naturalmente evidência ponto de merecer limites.
2.2 A Terceirização no Setor Público
No Brasil, a Terceirização vem sendo utilizada como ferramenta administrativa há
várias décadas. Atualmente é disciplinada pela Lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos
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da Administração Pública). Constitui-se numa das formas pela qual o Estado busca
parceria com o setor privado para a realização de suas atividades. Por meio dela,
atividades de apoio ou meramente instrumentais à prestação do serviço público são
repassadas para empresas privadas especializadas, a fim de que o ente público possa
melhor desempenhar suas competências institucionais (BRASIL, 1993). A Terceirização, a despeito do uso recorrente em algumas esferas nacionais, por
muitas décadas, foi também em 1993, através da Lei 8.745, de 1993, que se regulamentou
ou se legalizou a adoção do contrato por tempo determinado na administração pública,
sem requisito de concurso público. Sua adoção foi uma forma de atenuar situações
excepcionais e temporárias, tais como calamidade pública, professores substitutos,
combate a surtos endêmicos, recenseamento, entre outros fatores. A regulamentação legal da terceirização no setor público teve início com o
Decreto-Lei nº 200 de 1967, que estimulou a descentralização das atividades
administrativas para a órbita privada. Conforme o § 1º do art. 1º do decreto nº 2.271/97.
Esse decreto cita as atividades que são terceirizadas como: conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática, copeiras, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, contratados no
âmbito da (Consolidação das Leis Trabalhistas) CLT (BRASIL, 1997). . No contrato,
precisa constar uma metodologia de serviço, incorporando materiais, mão de obra,
equipamentos e treinamento, caracterizando um caráter de prestação de serviço
terceirizado e descartando a suspeita de utilização somente de mão de obra da empresa, o
que é contra a lei. De acordo com uma pesquisa apresentada pela Cebrasse no relatório
2007/2008, sobre serviços terceirizados, se as empresas que já realizam esse tipo de
contrato tivessem que implantar a terceirização em outras atividades, elas seriam em:
limpeza e conservação (35%), manutenção mecânica e elétrica (34%), manutenção
predial (33%), transporte interno (32%), vigilância e segurança (31%) e nos setores
jurídico e de auditoria (30%). Nessa seqüencia, incluem-se ainda controle de estoque,
paisagismo, administração de restaurantes, expedição, recursos humanos e outros mais de
uma lista total de 29 atividades. Após a implantação da terceirização, 34% das 2.850
empresas avaliadas responderam que os custos reduziram em 20%, assim como 61% das
empresas tiveram aumento de qualidade.
De acordo com a (Consolidação das Leis do trabalho) CLT e a Justiça do
Trabalho julgava, tendo em conta os princípios gerais desse ramo do Direito, entre os
quais a observância dos requisitos da relação de trabalho. Não tardou para que o
contratado viesse a pleitear a relação de emprego diretamente com o tomador dos
serviços alegando direitos por causa de uma brecha criada pela (Consolidação das Leis do
trabalho) CLT. O que desfigura o caráter da terceirização na administração pública, cujo
objetivo era enxugar a máquina administrativa, principalmente no que se refere à folha de
pagamento. Para resolução desse problema, a Constituição Federal de 1988 cria a
categoria de servidor público, cuja contratação obedece à obrigatoriedade de participação
e aprovação em concurso público, resolvendo a questão de criação de vínculo
empregatício por parte do empregado terceirizado (BRASIL, 1988). Nota-se que, as exceções detalhadas em lei (art.37 inciso IX da C.F./88) abrem
brechas para contratação de mão de obra terceirizada, mesmo em funções exclusivas de
cargos públicos, como nos casos de cargos em extinção ou aumento de demanda em
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alguns tipos de serviços, em caráter temporário, onde o objetivo não é mais só a redução
da folha de pagamento, mas, a agilidade, flexibilidade e competitividade.
Sendo assim, a Súmula nº 331 de 17 de dezembro de 1993, do Tribunal Superior do
Trabalho descrita na íntegra abaixo, vem normatizar as questões trabalhistas em relação à
contratação de mão de obra terceirizada.
Súmula nº 331 de 17 de dezembro de 1993, do Tribunal Superior do Trabalho:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
Temporário (Lei “nº 6.019, de 07-01-74)”.
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional (art. 37, II da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7102, de 20-06-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde
que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo
judicial.
Observa-se que, a prática da terceirização permite que se burlem duas normas da
Constituição Federal, tanto na parte da exigência de concurso público, como nos limites
da despesa com pessoal, cujas sanções estão previstas na Emenda Constitucional n°19.
Contratando mão de obra de empresas terceirizadas, a comprovação de gastos recai sobre
outro item do orçamento e não na despesa com pessoal.
2.3 Limitações
A Lei de Responsabilidade Fiscal vem justamente para impedir essa burla, quando
insere um dispositivo onde a mão de obra terceirizada, com o objetivo de substituir o
servidor público, é considerada como despesa com pessoal, limitada pela constituição. Acrescenta-se ainda à questão das terceirizações na Administração Pública, os
limites contábeis impostos pela Lei Complementar nº 101/00 à sua utilização. No âmbito
do setor público, além de observar essa limitação, a terceirização deve ocorrer por meio
de contrato administrativo precedido de licitação, nos termos do art. 37, XXI da
Constituição da República e da Lei 8.666/1993. Para escolha da empresa e obtenção de
menor preço, abre-se licitação a fim de estudar detalhadamente cada possibilidade. Segundo Olivo (2010, p.119) “a licitação é o procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para
contrato de seu interesse.” A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, estabelece que a
modalidade de licitação estipule o procedimento utilizado podendo ser por tomada de
preço, convite ou pregão sendo estas isentas de concurso público. De acordo com Olivo
(2010, p. 124) “é importante destacarmos ainda, que para a modalidade pregão,
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presencial ou eletrônico, tratar de aquisição de serviço comum, não sendo prevista a
possibilidade de contratação de obras ou serviços complexos, o único tipo admitido é o de
menor preço.” Nesta etapa, é importante verificar se os funcionários que exercerão os ofícios
delimitados se têm todos os direitos trabalhistas respeitados. Observa-se que a
terceirização possui alguns aspectos positivos: a modernização da administração
empresarial, com a redução de custos, aumento da produtividade e com a criação de
novos métodos de gerenciamento da atividade produtiva. Mas também possui alguns
negativos: a redução dos direitos globais dos trabalhadores, tais como a promoção,
salários, fixação na empresa e vantagens decorrentes de convenções e acordos coletivos.
2.4 Gestão de Pessoas no Setor Público e a Terceirização
Visando o objetivo da gestão de pessoas que é o desenvolvimento e crescimento
da organização e consequentemente valorização das pessoas, técnicas têm sido utilizadas
na busca desses resultados, políticas de tomada de decisão, ações planejadas, constante
capacitação, práticas que aumentam o comprometimento com a participação.
Conforme Chiavenato: O contexto de Gestão de Pessoas é formado por pessoas e organizações. Boa
parte da vida das pessoas é passada dentro da organização, que, por sua vez,
dependem das pessoas para atingir seus objetivos. Se por um lado, as pessoas
dependem das organizações para sua subsistência e sucesso pessoal, as
empresas jamais existiriam se não fossem as pessoas, que lhes dão vida,
dinâmica, impulso, criatividade e racionalidade (CHIAVENATO, 1999, p. 4
apud MARTINS, 2010 p.4).
Existem as entidades que não estão sujeitas à regulamentação mercantil e fiscal
regular, beneficiam-se de privilégio do Estado contratadas de forma direta sem licitação
como as Organizações não governamentais (ONGs), Organizações da sociedade civil de
interesse público (Oscips), Cooperativas de trabalho, apesar de existir entidades sérias,
mas muito se tem visto em termos de desvirtuamento dessas ferramentas sociais, que
tentam burlar as limitações da terceirização.
No que se refere à terceirização, a (Lei de Responsabilidade Fiscal) LRF vem
acrescentar uma restrição a mais no âmbito contábil, essas restrições se fazem no controle
observado na LRF art. 18 §1°, aos contatos de terceirização de mão de obra e art. 72 aos
serviços de terceiros, também limita norma de contabilidade pública. Nota-se que no amplo espectro da terceirização, assume relevância capital a
participação do órgão de recursos humanos na gestão de recursos sem subordinação
direta ao tomador de serviços. Comentado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal “Ao
contrário do que ocorria no passado, quando o órgão de pessoal se traduzia como
mantenedor da folha de pagamento, hoje o agente de recursos humanos é verdadeiro
gerenciador de conflitos interpessoais, e não há desafio maior do que buscar o
estreitamento dos vínculos entre o órgão e o pessoal da empresa da atividade terceirizada.
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Aos órgãos que descumpriram a finalidade da terceirização, e descentralizando
serviços característicos de suas atividades próprias do quadro, o Tribunal de Contas da
União – TCU determinou a substituição dos servidores terceirizados por outros aprovados
em concurso público. O motivo por tamanha incidência de irregularidades quanto aos
terceirizados se deve pelo fato que a dependência das parcerias se tornou tão intensa que
o cumprimento exato e total da lei poderia provocar uma interrupção no funcionamento
do Estado. Assim sendo, a única solução encontrada foi à negociação que resultou em
uma meta anual de trocas por funcionários concursados. Por fim, expor que tais atitudes,
segundo o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e
fundacional, a terceirização é legítima desde que não implique a execução de atividades
inerentes aos quadros próprios dessas entidades.
3-- Metodologia
Para o desenvolvimento do artigo, foram empregadas duas metodologias, o
embasamento teórico, mediante levantamento bibliográfico, conforme descrito por Silva
e Menezes (2001), e o estudo quantitativo. Através do estudo quantitativo foi feito uma abordagem do problema, onde a
principal preocupação foi o estudo e análise empírica do ambiente natural, legislação do
tema, analisando a terceirização no setor Público Federal.
O desenvolvimento do estudo quantitativo foi realizado no mês de outubro a
novembro de 2016, através de pesquisa direcionada aos servidores e funcionários
públicos da Educação Publica Federal da Universidade Federal Fluminense campus Vila,
situado na Avenida dos Trabalhadores, n° 420, Vila Santa Cecília, em Volta Redonda –
RJ. O quantitativo de funcionários nesta unidade de ensino superior é de 46 servidores
públicos e 51 terceirizados no total de 97 trabalhadores. A coleta de dados foi feita por meio da aplicação de um questionário com seis
perguntas fechadas do tipo múltipla escolha.
O questionário foi aplicado a 30 funcionários e servidores da Universidade
supracitada. As perguntas elaboradas no questionário possibilitaram o levantamento de
informações acerca da opinião dos entrevistados sobre a terceirização. Dessa forma,
através dos dados obtidos com o questionário, realizou-se uma análise da relação dos
funcionários com o seu ambiente de trabalho e sua relação com a terceirização do setor
público. Os resultados da pesquisa serão demonstrados a seguir, através de gráficos
comparativos.
4- Resultados
4.1 Resultados da pesquisa
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O questionário foi aplicado a 30 funcionários e servidores públicos da esfera
Federal. Os entrevistados são dos setores de assessoria técnica, funcionários terceirizados,
setor administrativo e corpo docente. É importante ressaltar, que a maior dificuldade
encontrada na pesquisa foi à participação e colaboração dos profissionais em responder o
questionário. Os funcionários e servidores foram responsáveis por responderem o problema da pesquisa. Desta forma com as respostas dos mesmos foi possível ter uma análise da relação
destes com seu ambiente de trabalho, Através das informações obtidas, analisou-se o
quantitativo de entrevistados que opinaram sobre a terceirização, permitindo assim a
elaboração dos gráficos abaixo.
O gráfico 1 apresenta desempenho das instituições públicas com o trabalho
terceirizado. Os resultados obtidos apontam nesta questão, que a maioria aprova o
desempenho da instituição com o trabalha terceirizado, apenas 6,67% considera ruim, a
aprovação se dá pelo somatório das opções Bom e Regular, que somados tem-se 80% de
aprovação. E apenas 13,33%dos entrevistados consideram muito bom o desempenho da
instituição.
Gráfico 1: Desempenho das instituições Públicas com o trabalho terceirizado.
Fonte: Elaborado pelos autores (2017)
O gráfico 2 apresenta a avaliação da terceirização dos serviços públicos. Os
resultados obtidos indicam nesta questão que 33,33% consideram ruim a terceirização.
Ao avaliar os resultados, percebeu-se que a terceirização na Administração Pública é uma
opção, pois o somatório de 60% da avaliação está dividido entre bom e regular, e apenas
6,67% consideram muito bom a terceirização do serviço público.
Gráfico 2: Avaliação da Terceirização dos Serviços Públicos
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Fonte: Elaborado pelos autores (2017)
O gráfico 3 avaliou a terceirização na área de trabalho. Nesta avaliação, através
dos resultados obtidos com o questionário, observou-se que 26,67% das pessoas
consideraram muito bom e regular a terceirização na área de trabalho, e 46,67% dos
entrevistados classificaram como “bom” a terceirização na área de trabalho.
Gráfico 3: Avaliação da Terceirização da Área de trabalho.
Fonte: Elaborado pelos autores. (2017)
O gráfico 4 apresenta o percentual obtido ao questionar os entrevistados sobre a
possibilidade da terceirização ocasionar desequilíbrio nas contas públicas. Os resultados
indicaram que 63% consideram que a terceirização pode provocar desequilíbrio nas
contas públicas e apenas 37% não acreditam nesta possibilidade
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Gráfico 4 – A Terceirização Pode Causar Desequilíbrio Nas Contas Públicas.
Fonte: Elaborado pelos autores (2017)
O gráfico 5 elucida a questão acerca da terceirização e as consequências para a
administração pública. Neste questionamento, os resultados apontaram que 83% dos
entrevistados consideram que não haverá consequências significativas que possam afetar
a administração pública. E apenas 17 % consideram que haverá consequências para a
Administração Pública.
Gráfico 5 – A Terceirização e as Consequências para Administração Pública.
Fonte: Elaborado pelos autores (2017)
O gráfico 6 ilustra o questionamento sobre como os entrevistados visualizam o
futuro do emprego no Brasil com a terceirização. Os resultados demonstraram que nesta
questão, 53,33% dos entrevistados consideram que o futuro do emprego no Brasil com a
terceirização é bom, e que 40% acreditam que será ruim o futuro do emprego com a
terceirização no Brasil e apenas 6,67% consideram muito bom
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Gráfico 6- Como visualiza o futuro do emprego no Brasil com a terceirização.
Fonte: Elaborado pelos autores (2017)
4.2 Análise da Pesquisa
A pesquisa foi realizada no mês de outubro a novembro de 2016 com funcionários
e servidores públicos da Universidade Federal Fluminense – Campos Vila. O quantitativo
de funcionários nesta unidade de ensino superior é de 46 servidores públicos e 51
terceirizados no total de 97 trabalhadores. Foi aplicado questionário com seis perguntas
fechadas, onde os entrevistados deram sua opinião sobre a terceirização nesta instituição.
Dessa forma, foram analisados e interpretados os resultados obtidos, além disso, houve o
apoio de autores e obras que tratam do tema em questão. Os funcionários servidores
foram responsáveis por responderem o problema da pesquisa. Desta forma com as
respostas dos mesmos foi possível ter uma análise da relação destes com seu ambiente de
trabalho, Posteriormente cabe ressaltar como limitadores da pesquisa que esses dados e
interpretações obtidas basearam-se apenas na amostragem selecionada para a realização
da pesquisa sobre a terceirização de atividades na Administração Pública Federal.
Administração Pública Federal tem forte crescimento tanto quanto têm sido
discutidas questões referentes às relações trabalhistas entre a administração pública que
contrata e a empresa contratada para fornecer a mão de obra terceirizada, amparada pela
súmula 331do (Tribunal Superior do Trabalho) TST, porque cria a possibilidade de burla
nos contratos e na obrigação de realizar concurso público.
A finalidade deste estudo é colaborar com o poder público com o uso da
terceirização no setor Público Federal, e incentivar na tomada de decisão dos
administradores ao contratar uma empresa terceirizada, para que possam ter uma gestão
orçamentária e financeira responsável com eficiência e eficácia
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5- Conclusão Os resultados obtidos com a pesquisa, através dos questionamentos apontaram
que as terceirizações têm sido encaradas com crédito. Foi verificado que este crédito
ocorre principalmente, porque a terceirização está sendo empregada de forma compatível
com sua natureza jurídica. Esta constatação é reforçada pelo fato de que, felizmente,
alguns administradores comprometidos com o interesse público, aproveitam para
delimitar imprecisões e adaptações que vêm sofrendo essa atividade e terminam por
atenuar seus propósitos.
Através do levantamento bibliográfico, conclui-se que a terceirização de serviços
públicos é uma das formas de parceria entre o público e o privado para a execução
indireta de atividades estatais. Pôde-se observar que o uso da terceirização revela-se, em
algumas situações, interessante, dado que possibilita que o Poder Público dedique-se as
suas atividades finalísticas, melhorando a qualidade dos serviços prestados à população,
reduzindo os gastos estatais e incentivando o desenvolvimento da iniciativa privada em
relação às funções terceirizadas.
De modo geral, o Estado quando necessita da ajuda de terceiros para a execução
de atividades, que não fazem parte do ornamento da Administração Pública, utiliza-se da
terceirização, que poderá ser dos próprios serviços públicos, por meio de concessão ou
permissão, ou das atividades ligadas aos serviços públicos, através de contratos de
prestação de serviços, onde o objeto é vinculado. No entanto, os resultados das pesquisas
apontam que a terceirização no setor público, necessita de uma reestruturação da lei e
ajustes quanto à Lei da responsabilidade fiscal. No período em que este trabalho estava
em fase de ser concluído, entrou em vigor no dia 11 de Novembro de 2017, nova regras
trabalhistas, onde houve a atualização das leis que regem o trabalho terceirizado,
permitindo a terceirização para qualquer atividade na empresa.
Os resultados do estudo revelaram ainda, a demanda por uma discussão ampla
sobre o tema terceirização, seus aspectos e consequências. Entre as limitações da
pesquisa, cita-se a impossibilidade da realização de uma avaliação completa, com todos
os servidores da Administração Pública Federal, o que dificulta a consolidação dos dados
e restringe a análise da pesquisa.
Com isso, conclui-se que os resultados do estudo possibilitaram trazer à tona as
principais características e questões sobre o tema terceirização. Trata-se de uma iniciativa
para despertar a questão, abrindo novas linhas de pesquisa, novas perspectivas para
estudos futuros.
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Referências Bibliográficas:
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