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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JUVENAL MARTINI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE SEUS CLIENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE AUTOMÓVEIS Tijucas 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

JUVENAL MARTINI

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE SEUS CLIENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE

AUTOMÓVEIS

Tijucas

2009

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JUVENAL MARTINI

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE SEUS CLIENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE

AUTOMÓVEIS

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas. Orientador: MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Tijucas

2009

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JUVENAL MARTINI

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE SEUS CLIENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE

AUTOMÓVEIS

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas.

Direito Privado/Direito Civil

Tijucas, 15 de junho de 2009.

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Orientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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Dedico à Deus, que sempre esteve presente na minha vida. A minha

noiva, por todo seu amor e compreensão. Aos meus pais pelo carinho

e apoio. A vocês, dedico este trabalho.

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Agradeço à Deus, fonte suprema de todo saber.

À minha família, pela confiança que depositaram em mim.

Ao Professor Orientador, Marcos Alberto Carvalho de Freitas, norte seguro na orientação

deste trabalho.

Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, campus Tijucas, que

muito contribuíram para a minha formação jurídica.

Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho.

Aos colegas de classe, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas.

A todos que, direita ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa.

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O alto sentido de vossa interferência, neste ramo de trabalho, constitui um significativo e valioso elemento na conjuntura econômica dos povos civilizados.

Christóvão de Moura

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca

do mesmo.

Tijucas, 15 de junho de 2009.

Juvenal Martini Graduando

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RESUMO

O tema abordado, Responsabilidade Civil do Profissional Corretor perante seus clientes quando da contratação de seguros de automóveis, tem trazido várias problemáticas no mundo moderno. Falar de Responsabilidade Civil neste ofício é um dos temas mais complexos da atividade jurídica, pois é o reflexo da atividade humana que pode, em muitos casos, reduzir o patrimônio da vítima, mais precisamente, do cliente. Tendo em vista a grande importância deste tema para a sociedade, e por restaurar um equilíbrio moral e patrimonial à pessoa lesionada, estuda-se, inicialmente a Responsabilidade Civil propriamente dita, seus aspectos objetivos e subjetivos. Após será feita uma análise minuciosa a respeito do Corretor de Seguros, englobando conceitos, as obrigações deste profissional, bem como a diferenciação das obrigações de meio e de resultado. Para finalizar esta pesquisa, analisa-se a Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros em relação à contratação do seguro, voltada a análise da Responsabilidade Civil decorrente do contrato de seguros, a responsabilidade contratual e extracontratual. Contudo, será analisado o instituto da Responsabilidade Civil, no tocante, a avaliação da culpa do Corretor de Seguros perante seus clientes na contratação de seguros. Palava Chave: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Corretor de Seguros.

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ABSTRACT

The issue addressed, the Professional Liability of the Brocker when the contracte insurance of cars, has brought many problems in the modern word. Speaking oh liability in this letter is one of the most complex of legal activity, because it is a reflection of human activity that can, in mony cases, reduce the assets of the victim, more precisely, the client. In view oh the importance of this issue for society, and restore a moral balance sheet and the person injured, studies it, initially the liability itself, its objective and subjective aspects. After a thorough analysis will be made on the Insurance broker, covering concepts, this professional obligations, and the differentiation of the insurance brocker for the insurance contracts, re-examine the liability of considered the office of civil liability, regarding the evaluation of the fault of the insurance broker to their clients. Keyword: Civil Law. Liability. Insurance Brocker.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABNT Adv. Art. Assem

Associação Brasileira de Normas Técnicas Advocacia Artigo Assembléia

CC CDC CN CNSP CPC Nº Resp TJ § p. Rel. Rel. Min. STF STJ SUSEP TJ TJSC v. UNIVALI MSc

Código Civil Código de Defesa do Consumidor Conselho Nacional Conselho Nacional de Seguros Privados Código de Processo Civil Número Responsabilidade Tribunal de Justiça Parágrafo Página Relator Relator Ministro Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Superintendência de Seguros Privados Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça de Santa Catarina Volume Universidade do Vale do Itajaí Mestre

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LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho,

com seus respectivos conceitos operacionais2.

Apólice É o instrumento do contrato. Deve consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações que no contrato se firmarem3. Constituição Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos4.

Contrato É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades5.

Contrato de seguros Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados6.

Corretagem É o contrato pelo qual uma pessoa encarrega outra de angariar-lhe negócios, mediante remuneração. Em simples palavras, esta seria a definição. Na verdade o corretor servirá como intermediário, agenciando negócios para a seguradora e recebendo, por isso, certo percentual7.

1 Denomina-se categoria a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31. 2 Denomina-se Conceito Operacional a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 RODRIGUÊS, Silvio. Direito civli: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 339. 4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36. 5 GACLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 11. 6 Artigo 757 do Código Civil Brasileiro 7 FIUZA, César. Direito Civil curso completo, 11 ed. São Paulo: Del Rey, 2008, p. 590.

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Corretor de Seguros É o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privados ou e capitalização8.

Culpa Falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, procedida de ignorância ou de negligência9.

Direito Civil É o ramo do Direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade10.

Dolo Indica toda espécie de artifício, engano, ou manejo, com a intenção de induzir outrem à pratica de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem11.

Imperícia Pode ser chamada de imprudência técnica. Consiste na falta de habilidade técnica para o exercício de determinada atividade. O médico que não possui habilitação necessária para a realização de uma cirurgia e mesmo assim resolve fazê-la pode ser responsabilizado por imperícia12.

Imprudência É ação positiva, sem a cautela que a razão recomenda. Caracteriza a imprudência pela insensatez da ação. É o atuar positivo além do limite da prudência; é a ação flagrante arriscada13.

Negligência Essa é conduta omissiva, sem a devida cautela, manifestada pela falta de atenção, pelo descuido, pelo esquecimento ou pela desídia no atuar perante a vida social14. Omissão A omissão é uma conduta negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação. A sua essência está propriamente em não ter agido de determinada forma 15.

8 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Fenacor, 2003, p. 45 9 SILVA, De Plácido. Vocubulário jurídico, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 401. 10 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21. 11 SILVA, De Plácido. Vocubulário jurídico, p. 494. 12 NUNES, Rodrigues. Dicionário rg-fenix. 7. ed. São Paulo: RG editores, 2000, p. 446. 13 NUNES, Rodrigues. Dicionário rg-fenix. p. 447. 14 NUNES, Rodrigues. Dicionário rg-fenix. p. 512. 15 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995, p. 51.

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Profissional Liberal É toda profissão, que possa ser exercida com autonomia, isto é, livre de qualquer subordinação a um patrão ou chefe16.

Risco É o elemento medular do seguro, pois constitui seu próprio objeto. É representado pela circunstância de estar a pessoa exposta a eventualidade de um dano, ou de ter de reparar um dano causado a outrem17.

Responsabilidade Civil È a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal18. Responsabilidade Civil Subjetiva Na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito19. Responsabilidade Civil Objetiva A responsabilidade objetiva tem como principal teoria a do risco, pois é aquele que através da atividade, cria um risco de dano para terceiros onde deve ser reparado, ainda que a atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa20.

Responsabilidade Contratual É a obrigação assumida pelas partes contratantes, em virtude da qual se acham no dever de fazer cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado21.

Responsabilidade Extracontratual É aquela que resulta de impedimento normativo, ou melhor, da pratica de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, visto que não há vinculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica22.

Segurado É o contratante que mediante o pagamento de um prêmio obtém a transferência do risco para o segurador23.

16SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. p. 1108. 17 RODRIGUÊS, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 336 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, p. 33. 19 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. V. 4. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 22. 20 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 444. 21 SILVA, De Plácido. Vocubulário jurídico, p. 1.223. 22 SILVA, De Plácido. Vocubulário jurídico, p. 1.227. 23 RODRIGUÊS, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 336.

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Segurador É o contratante que, assumindo o risco, propõe indenizar o segurado dos danos sofridos, na hipótese de sinistro24.

24 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 329.

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SUMÁRIO

RESUMO ................................................................................................................................... 5

ABSTRACT .............................................................................................................................. 6

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ............................................................................. 7

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS .............................. 8

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 14

2 RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................................................................... 17

2.1 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................ 17

2.2 CONCEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ........................................................... 19

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ..................................................................... 20

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ................................................................... 22

2.4.1 Imprudência ..................................................................................................................... 23

2.4.2 Negligência ...................................................................................................................... 23

2.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................... 24

2.5.1 Ação ou omissão .............................................................................................................. 24

2.5.2 Culpa ou dolo do agente .................................................................................................. 25

2.5.3 Relação de causalidade .................................................................................................... 25

2.5.4 Dano experimentado pela vítima ..................................................................................... 26

2.6 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ................................................ 27

2.6.1 Culpa exclusiva da vítima ............................................................................................... 27

2.6.2 Fato de terceiro ................................................................................................................ 27

2.6.3 Caso fortuito e força maior .............................................................................................. 28

3 CORRETOR DE SEGUROS ............................................................................................. 29

3.1 CONCEITO DE CORRETOR DE SEGUROS .................................................................. 30

3.2 DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL .................................................................... 31

3.3 ÓRGÃO REGULADOR .................................................................................................... 31

3.4 DOS DIREITOS E DEVERES DO CORRETOR DE SEGUROS .................................... 33

3.5 DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO ...................................................................... 35

3.6 OBRIGAÇÃO DE MEIO ................................................................................................... 37

3.7 OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ..................................................................................... 38

3.8 O CORRETOR DE SEGUROS PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ....................................................................................................................... 40

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE SEUS CLIENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE AUTOMÓVEIS ........................... 43

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ............................................................. 43

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ................................................ 45

4.3 O CORRETOR DE SEGUROS E AS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO ........................ 46

4.4 O CORRETOR DE SEGUROS COMO PESSOA FÍSICA ............................................... 47

4.5 A LEI N° 4.594/64 E O DECRETO-LEI N° 73/66 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE SEGUROS ................................................................................................... 49

4.6 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE CORRETAGEM ............................... 50

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4.7 JURISPRUDÊNCIAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ............................................................................................................................. 51

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 58

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 60

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto25 o estudo da Responsabilidade Civil do Corretor

de Seguros perante seus clientes no momento de sua contratação.

A importância deste tema reside no critério utilizado para caracterizar este tipo de

responsabilidade.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O presente tema encontra-se precisamente na área de direito civil, precipuamente o

ramo da Responsabilidade Civil.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em verificar a

Responsabilidade Civil deste profissional, assim como para aprimorar o ensinamento nesta

área do direito, bem como na compreensão dos fenômenos jurídico-políticos, especialmente

no âmbito de atuação do Direito Civil.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

analisar os casos de Responsabilidade Civil dos Corretores de Seguros em razão de sua

profissão, ou seja, a relação com seus clientes no momento da contratação do seguro.

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,

campus de Tijucas.

Como objetivo específico, pretende-se examinar criticamente a Responsabilidade

Civil, e analisar objetivamente a modernização do conceito de Corretor de Seguros. Observar-

25 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

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se-á o instituto da Responsabilidade Civil, do Corretor perante seus clientes, mas

precisamente no momento da contratação de seguros de automóveis.

A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas

por Sílvio de Salvo Venosa, na obra direito civil e no artigo 927 e seguintes do Código Civil.

Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido.

Não é o propósito de este trabalho esgotar todo o tema a respeito de responsabilidades,

porém se trás os principais ensinamentos. Por certo não se estabelecerá um ponto final em

referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o assunto.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi formulado o seguinte

questionamento:

a) Qual o critério jurídico que deve ser adotado para apurar a responsabilidade civil do

Corretor de Seguros em face seus clientes no momento da contratação?

Já a hipótese considerada foi a seguinte:

a) A princípio entende-se que a Responsabilidade Civil, do Corretor de Seguros é

subjetiva perante seus clientes, uma vez que deverá ser apurada a culpa deste profissional.

Ademais, em muitos casos o próprio cliente trás afirmações inverídicas ao Corretor de

Seguros. Ainda nesta oportunidade será observado se houve negligência ou imprudência,

conforme artigo 186, do Código Civil.

Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis:

a) a evolução histórica da responsabilidade civil;

b) conceitos adotados para o profissional liberal atuante na área de seguros;

c) critérios adotados para se verificar a responsabilidade civil.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a

Responsabilidade Civil propriamente dita; a segunda, as Responsabilidades do Corretor de

Seguro; e, por derradeiro, a relação deste profissional perante seus clientes, ressaltando o

momento da contratação. Analisa-se também jurisprudências relacionadas ao tema do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.

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16

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto

na base lógica dedutiva26, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se

posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a

prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria,

do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica27.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais

aprofundados no corpo da pesquisa.

A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em

conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;

assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas

úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho

científico.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre a Responsabilidade Civil do Corretor perante seus clientes na

contratação de Seguros de automóveis.

Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este

estudo.

26 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99-125. 27 Quanto às “Técnicas” mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 61-71, 31- 41, 45- 58, e 99-125, nesta ordem.

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2 RESPONSABILIDADE CIVIL

É de suma importância à compreensão da evolução histórica da Responsabilidade

Civil, pois o direito não permanece estático, vive em constante e acelerada modificação. Este

progresso pode ser verificado na Responsabilidade Civil, pois surgiram inovações de suma

importância no decorrer da história.

2.1 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Os pressupostos de aplicação da Responsabilidade Civil, segundo a teoria clássica, se

baseavam em três aspectos: o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre

eles 28.

Neste período, não haviam regras, nem tampouco limitações, o dano provocava uma

reação imediata, instintiva e brutal do ofendido, ou seja:

Dominava a vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. Se a reação não pudesse acontecer desde logo, sobrevinha a vindita mediata, posteriormente regulamentada, e que resultou na pena de talião, “olho por olho, dente por dente”29.

Com o passar do tempo, e em um estágio de consciência mais elevado, o legislador

proibiu a vingança privada, ou seja, a justiça feita pelas próprias mãos.

Neste período da história, mas precisamente na época da Lei das XII Tábuas, a

reparação pelo mal causado era feita através de pagamento pelo ofensor, surgindo as mais

esdrúxulas tarifações, senão vejamos:

A diferenciação entre a “pena” e a “reparação”, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempos romanos, com a distinção entre os delitos públicos

28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 33. 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 21.

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(ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima30.

A responsabilidade era objetiva, ou seja, independia da culpa.

Oportuno salientar que após este período, passou-se a composição dos litígios, sendo

mais conveniente o acordo entre as partes. Para aprimorar a conciliação nas lides, surgiu a Lex

Aqulia de damno, ou seja, a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio

do lesante suportasse o ônus da reparação31, ou seja:

A Lex Aquilia Damno, introduziu o damnun iniuria datum, ou melhor, prejuízo causado a bem alheio, empobrecendo o lesado, sem enriquecer o lesante. Todavia, mais tarde, as sanções dessa lei foram sendo aplicadas aos danos causados por omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa. O Estado passou, então a intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando a vítima a aceitar a composição e renunciando a vingança32.

Contudo, a Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico teve início com o Código

Criminal de 1830, onde era possível garantir indenizações pelo dano sofrido. Cumpre

esclarecer que apenas houve uma reprodução do Código Criminal do Império33.

O Código Civil de 1916, em seu artigo 159, apontava que “aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica

obrigado a reparar o dano”.

Com a necessidade de aperfeiçoar o direito em relação à problemática social, o Código

Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, desenvolveu o seguinte conteúdo: “Aquele que

por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo

Único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 48. 31 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 47. 32 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 11. 33 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 47.

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Neste sentido, pode-se observar uma expansão da Responsabilidade Civil, pois

independente de culpa, todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, que causar dano a outrem,

fica obrigado a reparar.

2.2 CONCEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Importante destacar os vários entendimentos acerca da Responsabilidade Civil, mas

precisamente, o conceito apresentado por diferentes autores.

Diante do tema abordado, Silva ressalta que a Responsabilidade Civil:

Resulta de ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter causa a própria ação ou ato ilícito, como também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável34.

Diniz ensina que a:

Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal. 35

Neste sentido, entende-se que a Responsabilidade Civil é parte integrante do direito

obrigacional, pois a principal conseqüência de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o

seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e

danos36.

Ao falar juridicamente de Responsabilidade Civil, deve-se ter em mente a idéia de

obrigação, encargo, dever, compromisso, sanção, imposição, pois é fundada na justiça

retributiva, ou seja, dever jurídico de recomposição do dano sofrido37.

Entende-se que a obrigação é o dever de cumprir ou fazer alguma coisa, ou se abster

dela, em virtude do que a vontade do homem é submetida, um princípio superior38.

34 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 713. 35 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 36. 36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 46. 37 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 427. 38 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 567

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Encargo se refere a uma soma de atribuições confiadas a uma pessoa39.

Por outro lado, dever significa o fato de se encontrar uma pessoa sujeita ao

cumprimento de uma obrigação40.

Todavia, compromisso diz respeito a uma pessoa que se compromete com algo. Seja

qual for o sentido que se tome, é o ato resultante de uma ação é um compromisso41.

Entende-se por sanção uma das formas de reparar atos ilícitos42. Por fim, imposição é

uma determinação, ordem, um mando ou qualquer outra medida coercitiva43.

Com isso, observa-se que a Responsabilidade Civil é baseada na restauração dos danos

sofridos pelo agente.

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A Responsabilidade Civil Objetiva também pode ser conhecida como responsabilidade

sem culpa. Nesses casos, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a

reparar o dano44.

A responsabilidade sem culpa decorre da teoria do Risco, Venosa esclarece:

Ao se analisar a teoria do risco criado, leva-se em conta a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo. Leva em conta a potencialidade de ocasionar danos. Neste diapasão poderíamos exemplificar uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifício45.

Todavia, a responsabilidade fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de

indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob o seu controle,

sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante46.

39 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 305. 40 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 265. 41 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 189. 42 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 733. 43 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 413. 44 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 59. 45 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 25. 46 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 36.

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A conduta dolosa ou culposa do agente causador do dano, para configuração da

Responsabilidade Civil, é irrelevante. Somente a relação de causalidade entre o dano e o ato

do agente basta47.

No mesmo sentido, dispões o artigo 927, parágrafo único do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem48.

Deste modo, quando o legislador fala a respeito do risco para os direitos de outrem,

entende-se como Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, independentemente de culpa; se a

atividade desenvolvida implicar riscos, há o dever de indenizar.

Assim, muitos autores entendem que esta Responsabilidade é presumida,

baseando-se somente na teoria do risco.

A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a Responsabilidade Civil seja a resultante

dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se

na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso, o que importa para

assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em

tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável49.

Venosa acrescenta:

A explicação dessa teoria objetiva justifica-se também sob o título risco

profissional. O dever de indenizar decorre de uma atividade laborativa. É o rótulo que explica a responsabilidade objetiva nos acidentes de trabalho. Outros lembram o risco excepcional: o dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos etc. 50.

Na teoria do risco, ou como é chamada responsabilidade objetiva, tem como postulado

que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de

causalidade, independente de culpa.

47 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 38. 48 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 74. 49 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: com comentário ao novo código civil, p. 62. 50 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 15.

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Neste diapasão, é importante ressaltar que na culpa, decorrente da teoria do risco,

inverte-se o ônus da prova, pois neste caso, a culpa é presumida.

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

A Responsabilidade Civil Subjetiva se esteia na idéia de culpa.

A teoria da culpa, também como é chamada, pressupõe a culpa como fundamento da

Responsabilidade Civil. Em não havendo Culpa, não há Responsabilidade Civil51.

Diniz esclarece:

O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com as normas jurídicas, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa52.

Neste sentido, pode-se definir Culpa como a inobservância do dever de cuidado

manifestada em conduta produtora de um resultado não querido, porém possível.

Ademais, a Culpa decorre da realização de uma conduta não diligente, causadora de

uma lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

A Culpa, portanto, decorre da violação de um dever jurídico de cautela, imposto a

alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência.

Deste modo, é uma conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado

antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a

devida atenção ser evitado.

Com fundamento na doutrina, pode-se destacar três graus de Culpa:

a) Culpa grave – embora não intencional, o comportamento do agente demonstra que o mesmo atuou como se tivesse querido o prejuízo causado a vítima; b) Culpa leve – é a falta de diligência média que um homem normal

51 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, p. 555. 52 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 40.

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observa em sua conduta; c) culpa levíssima – trata-se de falta cometida por força de uma conduta que escaparia ao padrão médio53.

Com isso, passa-se a análise das modalidades de culpa.

2.4.1 Imprudência

Imprudente seria a conduta praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de

cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível.

A imprudência se caracteriza quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente o perigo. O sujeito, pois, atua contra as regras básicas de cautela. Caso do indivíduo que manda o seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o a perigo54.

Assim, verifica-se na imprudência um desleixo do agente, um agir sem cautelas. Por

outro lado, pode-se dizer que é caracterizada pela conduta de um profissional que exerce sua

profissão sem as devidas cautelas.

2.4.2 Negligência

Ao contrário da imprudência, a negligência é um deixar fazer aquilo que deveria ter

sido feito.

A negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar de tomar cuidado

devido antes de começar a agir.

A negligência é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão. Tal ocorre, por exemplo, quando o motorista causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna traseira, por descuido55.

Muitas vezes é difícil distinguir, com certa precisão, o que se considera imprudência e

o que se pode considerar negligência.

53 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 126. 54 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 129. 55 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 129

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2.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Os pressupostos da Responsabilidade Civil estão elencados no artigo 927, do Código

Civil: Aquele que por ação ou omissão (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado

a repará-lo.

Deste artigo, pode-se concluir que são quatro os elementos essenciais da

Responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de

causalidade e o dano experimentado pela vítima56.

2.5.1 Ação ou omissão

Ação é um dos elementos constitutivos da responsabilidade, vem a ser o ato humano,

comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável.

A conduta comissiva (da ação) requer um comportamento positivo, movimentação

corpórea.

A ação é, portanto um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. O homem quando atua, seja fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado, dirige a sua conduta sempre a determinada finalidade, que pode ser ilícita57.

Em contra partida a omissão requer um comportamento negativo, uma abstenção de

movimentos.

Os crimes omissivos se objetivam na conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico58.

Contudo, a Responsabilidade Civil requer uma ação ou omissão do agente, para sua

real caracterização.

56 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, p. 553. 57 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, p. 164. 58 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, p. 164.

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2.5.2 Culpa ou dolo do agente

Conforme analisado anteriormente, na Culpa o agente poderia ou deveria ter agido de

modo diferente. Compreende a Imprudência e a Negligência, conforme artigo 186 do Código

Civil.

Enquanto o Dolo é a vontade livre e consciente de violar o direito, dirigida a um fim

ilícito.

Indica toda espécie de artifício, engano, ou manejo, com a intenção de induzir outrem à pratica de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem59.

Portanto, para a caracterização do dolo é imprescindível a configuração da vontade de

agir, de praticar aquilo que realmente pretende.

2.5.3 Relação de causalidade

Não há responsabilidade em que haja a relação de causa entre o dano e a ação que a

provocou.

Se não configurada a relação de causalidade, a responsabilidade poderá ser excluída.

Portanto, diz-se que o vínculo entre o dano causado e ação que o gerou, chama-se nexo de

causalidade60.

Venosa explica que:

O nexo causal consiste em uma mera constatação acerca da existência de relação jurídica entre a conduta e o resultado. A sua verificação atende apenas às leis da física, mas especificamente, causa e efeito. Por essa razão, sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como por exemplo, da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente61.

Salienta Gonçalves que o nexo causal:

59 SILVA, De Plácido. Vocubulário jurídico, p. 494. 60 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 47. 61 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 37.

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É aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador62.

Assim, fala-se em relação de causalidade quando há vínculo entre a conduta do agente

e o resultado naturalístico por ela produzido. Como por exemplo, observa-se na situação em

que o Corretor de Seguros deixa de informar ao seu cliente sobre a inadimplência de seu

Seguro.

2.5.4 Dano experimentado pela vítima

Sem a prova do Dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser

material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido.

Ademais, o próprio Código Civil ressalta a necessidade de comprovação da lesão, em

seu artigo 927: Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.

Neste sentido, havendo o dano, seja ele patrimonial ou moral, o agente fica obrigado a

repará-lo.

Diniz expõe que:

O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão. O dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado. O dano patrimonial é avaliado em dinheiro e auferido pelo critério diferencial63.

Por outro lado, tem-se o dano moral, ou seja, lesão a interesses não patrimoniais.

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de estabelecer a justa recompensa pelo dano64.

62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 81. 63 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 66. 64 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 41.

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Dito isto, passa-se a análise das causas excludentes da Responsabilidade.

2.6 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

São excludentes da responsabilidade, ou seja, impedem que se concretize o nexo

causal: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, caso fortuito e a força maior.

2.6.1 Culpa exclusiva da vítima

A culpa exclusiva da vítima elimina o dever de indenizar, porque impede o nexo

causal. A hipótese não consta no Código Civil, mas a doutrina e a jurisprudência consolidam

essa excludente de responsabilidade65.

Venosa afirma que:

Quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, a responsabilidade e, conseqüentemente a indenização são repartidas, como já apontado, podendo as frações de responsabilidade ser desiguais, de acordo com a intensidade da culpa. Desse modo, a partilha dos prejuízos pode ser desigual66.

Assim, a culpa concorrente somente poderá compensar os danos, quando a lei não faz

essa ressalva.

2.6.2 Fato de terceiro

Terceiro é, em síntese, alguém que ocasiona o dano com sua conduta, isentando a

Responsabilidade do agente indicado pela vítima.

Venosa informa que:

No caso concreto, importa verificar se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente também concorreu para o dano. Quando a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio não haverá nexo causal. O fato de

65 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 77. 66 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 49.

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terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha a conduta, que elimina o nexo causal67.

Na análise de uma situação específica, a maioria das vezes, o fato de terceiro, para o

qual há ação regressiva, raramente este ocorre, porque geralmente esse terceiro não é

identificado. De qualquer modo, é muito rara a admissão do fato de terceiro como excludente

da Responsabilidade.

2.6.3 Caso fortuito e força maior

Fortuito é aquilo que se mostra imprevisível, quando não inevitável; é o que chega

sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem, que não podia impedir. Exemplo:

incêndio provocado pelo cigarro derrubado do cinzeiro por um golpe de ar inesperado68.

Por outro lado, entende-se como força maior o evento externo ao agente, tornando

inevitável o acontecimento. O exemplo mais comum que pode-se verificar é quando ocorre

inundação, incêndio, terremoto, enfim, eventos da natureza que provocam prejuízos69.

Conseqüentemente, havendo caso fortuito ou força maior, não há o que se falar em

responsabilidade civil do Corretor de Seguros70.

Ademais, é importante frisar que não há Responsabilidade Civil do Corretor, mas

poderá haver responsabilização da empresa Seguradora, como por exemplo, nos casos de

deslizamento de terras ou enchentes, etc.

Deste modo, no capitulo dois da monografia, apresenta-se um estudo a respeito do

Profissional de Seguros.

67 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 65. 68 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 368. 69 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 366. 70 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 82.

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3 CORRETOR DE SEGUROS

Neste capítulo, analisar-se-á questões relativas ao Corretor de Seguros, pois é de suma

importância à abordagem deste tema, uma vez que a presente monografia se refere a este

profissional.

Antes de adentrar propriamente ao tema Corretor de Seguros, faz-se uma breve

análise, a respeito da evolução histórica do Contrato de Seguros.

O Contrato de Seguros é desconhecido do direito romano e surge no direito medieval,

como conseqüência do direito de navegação71.

Rodrigues acrescenta:

De início encontra alguma resistência, não só por se entender que tinha o caráter idêntico ao jogo de aposta, como também pela falta de segurança que apresentava, em virtude de vários fatores, entre os quais a frequente falência dos seguradores, a nenhuma garantia quanto ao recebimento da indenização quando ocorria o sinistro, etc72.

O primeiro ramo de seguros a aparecer no comércio foi o seguro marítimo, já

conhecido no século XVI73.

Atualmente o Código comercial de 1850 disciplina essa espécie de seguro, com

regulamentação minuciosa em seus sessenta e cinco artigos74.

O Código Civil Brasileiro tem a estrutura de Contratos de Seguros dividida em três

seções: a primeira denominada disposições gerais, a segunda, do contrato de dano e a terceira,

do seguro de pessoas75.

Assim, feitas essas breves considerações no que tange a progresso do Contrato de

Seguros, passa-se a apreciação do Corretor de Seguros.

71 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 332. 72 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 332. 73 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 332. 74 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 332. 75 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 332.

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3.1 CONCEITO DE CORRETOR DE SEGUROS

O conceito de Corretor de Seguros vem estampado na Lei nº 4.594 de 1964, que regula

esta profissão, ensinando que:

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado76.

O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, através do Decreto-Lei nº 73 de

1966, em seu artigo 122, assinala o mesmo conceito para este profissional.

O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o profissional autônomo responsável por angariar, promover e intermediar contratos de seguros entre sociedades seguradoras e quem deseja colocar seus bens sob garantia. Esta atividade vem extensamente regulamentada essencialmente, pela Lei n. 4.594/64, bem como o decreto-lei n. 73/66, que muitos entendem como “lei dos seguros”77.

Neste sentido:

No exercício de suas atividades, o corretor de seguros aqui sempre considerado pessoa física ou jurídica, deve exercer sua atividade na qualidade de autônomo, sujeitando-se a responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuízo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência e imprudência78.

Corretor de Seguros é um profissional do ramo securitário certificado, no Brasil pela

Fundação Escola Nacional de Seguros e com registro na SUSEP (Superintendência de

Seguros Privados). Pode atuar como autônomo, pessoa física, quanto com uma pessoa

jurídica, em uma corretora de seguros79.

Por sua própria natureza, o Corretor de Seguros é defensor dos interesses do Segurado,

tende a fazer desaparecer as diferenças no campo do conhecimento técnico, facilitando o

contrato com o Segurador80.

76 ROCHA FILHO, Gumercindo. O corretor de seguros à luz do novo código civil, p. 45. 77 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39. 78 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39. 79 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 131. 80 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39.

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A razão da existência do Corretor de Seguros está fundamentada na própria operação de seguro, de natureza dinâmica e complexa. Observa-se que diante desta realidade, posta-se de um lado o Segurador, que se presume conhecer a matéria com profundidade e de outro o futuro Segurado, um leigo; desta forma, o legislador criou a figura do Corretor para justamente defender os interesses do menos favorecido – Segurado- visando a colocá-lo em pé de igualdade com o Segurador. O Corretor de Seguros não age como simples elemento de aproximação entre as partes, ele funciona como verdadeiro técnico da intermediação, razão pela qual se faz necessária habilitação junto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), cujo requisito é o de ter sido aprovado no exame promovido pela FUNENSEG (Fundação Escola Nacional de Seguros), como forma de comprovar a sua qualificação profissional 81.

Portanto, a razão da existência do Corretor de Seguros está fundamentada na própria

operação de seguro, de natureza dinâmica e complexa82.

3.2 DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Fundação Escola Nacional de Seguros, também é conhecida como FUNENSEG83,

fundada em 1971, tem como objetivo atender todos os Profissionais Brasileiros através do

estudo continuado, com duração de um ano84.

A referida escola tem como princípio básico à formação e qualificação do Profissional

Corretor de Seguros85.

3.3 ÓRGÃO REGULADOR

A profissão do Corretor de Seguros vem assegurada no Decreto Lei n. 73 de 21 de

novembro de 1966, no artigo 122 e seguintes da referida legislação.

Para o exercício desta profissão é necessário prévia habilitação e registro, ou seja:

81 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39. 82 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39. 83 FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros. 84 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39. 85 FILHO, Gumercindo Rocha. O corretor de Seguros à luz do Novo Código Civil, p. 39.

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Art. 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro. § 1°. A habilitação será feita perante a SUSEP86, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP87.

Ademais, o Decreto n° 60.459/67, que enfatiza as diretrizes da Lei n° 4.594/64,

leciona que Corretor de Seguros está sujeito às penalidades de multa, suspensão temporária e

cancelamento do registro.

Os artigos 20 e seguintes da Lei n° 4.594/64, disciplinam a aplicação de cada

penalidade:

Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração. Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição. Art . 22. Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17. Art. 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição. Art . 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão. Art. 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados88.

Assim, conforme o artigo 127, do Decreto-lei 73/66:

Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao Corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der

86 SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. 87 CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados. 88 Artigos 20 à 25 da Lei n. 4.594/64.

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causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados89.

No entanto, o processo de cominação das penalidades administrativas reger-se-á pelas

normas do Conselho Nacional de Seguros Privado, competindo à Superintendência de

Seguros Privados a habilitação, a fiscalização e a aplicação de penalidades aos Corretores de

Seguros, assegurando-lhes o direito do contraditório e ampla defesa.

3.4 DOS DIREITOS E DEVERES DO CORRETOR DE SEGUROS

A respeito do referido tema, o artigo 723, do Código Civil, é muito importante. Nele

são expressas todas as obrigações de um corretor diante seus negócios, aplicando-se também

ao corretor de seguros o referido dispositivo legal:

O artigo 923 do Código Civil assim dispõe:

O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência90.

Contudo, o corretor tem a obrigação de executar a mediação com diligência e

prudência, requerida pelo negócio. Tem ainda o dever de informar ao cliente sobre o

andamento do negócio, esclarecendo não só sobre as condições, como também a segurança e

o risco do ato negocial. Por exemplo, informar sobre documentação irregular do veículo91.

Segundo o Código de Ética profissional dos Corretores de Seguros, de fevereiro de

2008 no:

Art. 3º. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão ou atividade empresarial, têm a obrigação de:

89 Artigo 127, do Decreto-lei 73/66. 90 BRASIL, Código Civil, p. 511. 91 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 44.

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I – orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;

II – representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;

III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;

IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;

V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação [...]92.

Os incisos deste artigo não se esgotam nesta citação, em anexo é exibido material

completo a respeito deste assunto.

Em contra partida, uma vez realizada a negociação, o corretor terá direito a sua

remuneração.

Segundo o artigo 725, do Código Civil a remuneração é devida ao corretor uma vez

que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se

efetive em virtude de arrependimento das partes.

Neste sentido, o corretor terá direito à remuneração se aproximou às partes e elas

acordaram no negócio, mesmo que, posteriormente, se modifiquem as condições ou o negócio

venha a ser rescindido ou desfeito, inclusive por arrependimento93.

92 Código de Ética Profissional dos Corretores de seguros – fevereiro de 2008, p. 5. 93 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 68.

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3.5 DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO

Como é sabido, o seguro serve para cobrir os prejuízos que venha a sofrer certo bem

material. Em contra partida, o segurado tem algumas obrigações que a lei exige.

O dever de informação é reputado um dos principais pontos analisados no momento da

contratação do seguro. O segurado deve prestar informações exatas ao Profissional Corretor

de Seguros.

Diniz Explica:

Deve ser leal ao responder as perguntas atinentes a avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, caso em que se terá a anulação por dolo, perda do valor do seguro e dever de pagar o prêmio vencido. É dever do segurado comunicar ao segurador tudo que agrave o risco, sob pena de perder o direito ao seguro se provar que silenciou de má-fé94.

Conforme mencionado acima, pode-se exemplificar o tema abordado, com algumas

perguntas do cotidiano95: O Sr. (a) é o principal condutor do veículo? Usa o carro para

trabalho? Tem filhos entre dezoito e vinte cinco anos que utiliza o veiculo? Tem garagem na

residência e no local do trabalho?

Essas são algumas hipóteses, que na maioria das vezes o segurado não responde com

veracidade.

A boa-fé é essencial nas declarações do Segurado, pois o Seguro se funda nessas

declarações.

Ação de cobrança. Seguro. Acidente de trânsito. Negativa da seguradora fulcrada em falsidade de informações no ato da contratação. Utilização do bem por terceiro que, em regra, não exclui o dever indenizatório. Segurado, todavia, que se intitulou usuário principal do automóvel, enquanto a prova indicou uso exclusivo pelo terceiro. Ademais, prestação de informação inverídica no tocante à idade do segurado. plexo apto a influenciar no cálculo do risco. Descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé. inteligência do art. 1.444 do cc/1916. Indenização indevida. Recurso provido

94 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 378. 95 Perguntas extraídas dos questionário de propostas de cada seguradora.

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(TJSC – Apelação Cível n. 2007.022731-5 - Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, publicada em, 17 de fevereiro de 2009)96.

Ademais, é muito comum a omissão de informações nos casos de seguro de vida, que

não é objeto de estudo, porém serve para demonstrar a má-fé do Segurado.

Ação de cobrança de seguro - contrato de seguro de vida - autora/segurada - morte do cônjuge - requerimento da indenização pela beneficiária - negativa do pagamento da indenização prevista na apólice - alegação de doença preexistente - reclamo aforado contra decisão que julgou procedente o pedido da autora - alegação de omissão intencional por parte do segurado em ocultar a doença preexistente - má-fé demonstrada nos autos - aplicação dos arts. 1.443 e 1.444 do cc/1916 - dever de indenizar afastado - decisum

reformado - recurso provido. (TJSC – apelação cível n. 2008.047728-1 Relator: Des. Mazoni Ferreira, publicada em, 12 de setembro de 2008)97.

Outro assunto que merece ser destacado na pesquisa, diz respeito ao reconhecimento

de culpa e a transação realizada entre as partes.

O segurado não poderá reconhecer a culpa, bem como transigir ou pagar qualquer tipo de indenização ao terceiro prejudicado, sem anuência expressa do segurador, seja no contrato ou posterior. Assim, se bato meu carro, não poderei assumir a culpa, transigir ou pagar qualquer tipo de indenização a terceiro prejudicado, salvo se o contrato permitir98.

Assim, pode-se observar que é uma das obrigações do Segurado, a comunicação de

todo incidente ao seu Corretor de Seguros ou a Seguradora.

Tendo imediata ciência do sinistro, pode o Segurador evitar que suas conseqüências se agravem. Daí impor a lei ao segurado o dever de comunicar de pronto a ocorrência de Catástrofe. Todavia a omissão injustificada dessa providência esbarra com sanção menos gravosa, pois o segurador só se exonera da responsabilidade se provar que, avisado oportunamente, ter-lhe-ia sido possível evitar ou atenuar, as condições do sinistro99.

Não se esgota aqui o tema em tela, se analisa somente os aspectos mais cotidianos

ocorridos com os Contratos de Seguros de automóveis.

96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2007.022731-5 - Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, publicada em, 17 de fevereiro de 2009. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 97 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2008.047728-1 Relator: Des. Mazoni Ferreira, publicada em, 12 de setembro de 2008. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 98 FIUZA, César. Direito Civil curso completo, p. 605. 99 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 342.

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O segurador tem a obrigação de pagar a indenização, ou quantia estipulada, até o

limite da apólice, reparar o dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco previsto.

Apelação cível - ação de indenização - contrato de seguro - recusa da seguradora ao pagamento de danos morais - previsão de cobertura aos danos materiais e corporais - dever de indenizar - correção monetária - reforma de ofício - recurso desprovido. Não é dado à seguradora eximir-se do pagamento da indenização por dano moral, sob a ótica de não haver previsão contratual, quando se sabe que o dano moral é espécie de dano pessoal, e que, por sua vez, absorve o dano corporal. (TJSC – apelação cível n. 2008.039300-2, Relator: Des. Fernando Carioni, publicada em 27 de fevereiro de 2009)100.

Isto é assim porque tem o dever de indenizar pecuniariamente o segurado quanto aos

prejuízos resultantes do risco assumido no Contrato de Seguros.

3.6 OBRIGAÇÃO DE MEIO

Inicialmente é importante esclarecer que o contrato, é uma fonte das obrigações, visto

que gera, para cada um dos contratantes, o mister de se desincumbir de um dever assumido,

sob pena de responder por inadimplemento101.

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender atividade,

sem garantir, todavia, o resultado esperado102.

As obrigações, em geral, como, por exemplo, dos advogados, são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação103.

Neste sentido, as obrigações do Corretor de Seguros, no que tange sua

responsabilidade, são de meio, uma vez que este profissional deve prestar seus serviços com

diligência.

100 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2008.039300-2, Relator: Des. Fernando Carioni, publicada em 27 de fevereiro de 2009. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 101 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações, p. 3. 102 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 108. 103 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 109.

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Obrigação de meio é aquela em que se exige tão-somente determinado comportamento do devedor, pouco importando se o resultado pretendido pelo credor vem ou não ser atingido, pois ele somente responde mediante culpa. Exemplo: prestação de serviços advocatícios104.

Assim, para caracterizar o inadimplemento desta obrigação, basta o cliente provar a

conduta ilícita do profissional, ou seja, provar que ele agiu sem atenção, sem os cuidados

adequados no exercício da profissão.

A obrigação de meio quando o profissional assume prestar um serviço, ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, como os recursos que dispõe para o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado105.

Todavia, como bem pondera a jurisprudência catarinense, a obrigação do corretor de

seguros é de meio, ou seja, ele tem a obrigação de agir com zelo e diligência em seu trabalho.

Havendo vínculo empregatício entre o corretor e a seguradora, por certo, responderá esta pelos atos ilícitos praticados por aquele, desde que comprovado, inequivocamente, que em razão de suas funções (corretor), ludibriou o segurado, causando-lhe prejuízo. Isto porque é dever da seguradora escolher e zelar pela vigilância de seus empregados,não o fazendo bem ou escolhendo mal, responde por culpa in vigilando e in

eligendo, além do que, não há como negar a responsabilidade da seguradora frente aos danos causados por seu representante, pois que atua em nome e para o benefício da empresa. (TJSC – Apelação Civil n. 97.011760-4 – Relator Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 15 de outro de 2001)106.

Contudo, nas obrigações de meio o resultado não é o objeto, mas sim o processo para

se alcançar107.

3.7 OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

Obrigação de resultado é aquela em que o contratante obriga-se a alcançar um

determinado fim.

104 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, p. 175. 105 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 107. 106 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 97.011760-4 – Relator Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 15 de outubro de 2001. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 107 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 205.

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Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. É o que ocorre nas obrigações decorrentes de contrato de transporte, em que o devedor se obriga a levar, com segurança, até o seu destino108.

No entanto, a obrigação é de resultado quando o fim por ela esperado é algo perfeito,

acabado. O importante nas obrigações de resultado é que a responsabilidade do devedor é pelo

produto da prestação em si.

Do ponto de vista prático, a seguradora tem como obrigação o resultado da sua

prestação de serviços109.

Este tipo de obrigação tem por conteúdo eliminar Riscos que pesam sobre o credor,

reparando suas conseqüências. A eliminação do risco (que pertencia ao credor) representa

bem suscetível de aferição econômica110.

O exemplo típico de tais obrigações são os contratos de seguro, em que, mesmo que o bem pereça em face de atitude de terceiro (incêndio provocado) representa bem suscetível de aferição econômica111.

Sendo assim, pode-se dizer a principal diferença entre a obrigação de meio e a

obrigação de resultado, reside no objeto, pois naquelas o devedor responde pelos meios

utilizados para alcançar o resultado. Enquanto nestas, o objeto é o resultado em si.

A obrigação de resultado é aquela que se exige do devedor que a finalidade almejada pelo credor seja alcançada, pois ele responde até mesmo pelo risco de sua atividade112.

Portanto nas obrigações de resultado a finalidade deve ser atingida, ou seja, o devedor

se compromete em atingir sua meta.

Segundo Diniz, existe a chamada obrigação garantia, ou seja, aquele que tem por

conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando as conseqüências. A eliminação

do risco representa bem suscetível de aferição econômica113.

108 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 109. 109 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 109. 110 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 109. 111 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito Civil, p. 110. 112 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, p. 177. 113 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, p. 186.

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3.8 O CORRETOR DE SEGUROS PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Corretor de Seguros tem como principal atividade, a prestação de serviços, a qual é

regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de novembro de 1990.

O artigo 14, do referido diploma legal, refere-se a Responsabilidade Objetiva nas

relações de consumo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.114.

Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4º, do mencionado artigo, disciplina a

responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.

§ 4º. [...] A Responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa115.

Neste sentido, como se pode observar, o Código de Defesa do Consumidor, adotou

como exceção aos demais artigos, a Responsabilidade Subjetiva para a atividade de

profissionais liberais.

Assim, o parágrafo 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ensina que

os profissionais liberais sempre serão responsabilizados subjetivamente, ou seja, mediante a

verificação de culpa.

Por profissional liberal há que se entender o prestador de serviços ‘solidário’, que faz do seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência. A exceção – prossegue – aplica-se, por conseguinte, apenas ao próprio profissional liberal, não se estendendo às pessoas jurídicas que integre ou para as quais preste serviços. O Código é claro ao asseverar que só a ‘responsabilidade pessoal’ dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado na culpa116.

Entretanto, o Corretor de Seguros sendo um Profissional Liberal prestador de serviços,

responde subjetivamente perante seus clientes.

114 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, p. 66. 115 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, p. 66. 116 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 370.

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Neste sentido:

[...] acertada a aplicação do § 4º do art. 14 aos profissionais liberais. A manutenção da teoria da culpa para apurar a responsabilidade desse profissional, possibilita uma melhor averiguação quanto ao ato profissional praticado, no qual há que se provar a negligência, imprudência ou imperícia, independentemente do resultado pretendido ou alcançado117.

Contudo, é importante ressaltar que o profissional liberal é aquele que atua mediante

domínio técnico. Assim, o corretor de seguros e os demais profissionais que exercem suas

atividades com independência, são considerados como tal, conseqüentemente, respondendo

subjetivamente.

No que respeita à pessoa física, tem-se, em primeiro lugar, a figura do profissional liberal como prestador de serviços e que não escapou da égide da Lei n. 8.078/90. Apesar da proteção recebida pela lei (o profissional liberal não responde por responsabilidade objetiva, mas por culpa - cf. o § 4º do art. 14), não há dúvida de que o profissional liberal é fornecedor118.

A respeito deste assunto é o entendimento da Terceira Câmara de Direito Civil do

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é daquelas caracterizadas como prestação de serviços, reguladas, portanto, pelas normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, neste caso, é de natureza subjetiva, à luz do art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90, uma vez que a demanda foi aforada contra profissional liberal119.

Ademais, a escolha do Corretor de Seguros está intimamente ligada aos aspectos

pessoais do profissional.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o direito de

informação e a responsabilidade gerada pelo não cumprimento, que analogicamente, reporta-

se à questão Corretor de Seguros e Segurado, nos seguintes artigos:

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

117 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 372. 118 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 104. 119 Ação Civil n. 2002.006819-0, de Chapecó, 18.11.2003.

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[...] a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como os riscos que apresentem;

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constituem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros.

É muito comum, no mercado competitivo em que se encontra a negativa por alguns

Corretores de repassar aos seus Segurados a apólice do Contrato de Seguros feito

anteriormente, pois nesta situação impediria outro Profissional do ramo, em fazer uma nova

proposta.

Portanto, às vezes se faz necessário um comprovante de recebimento da referida

apólice, pois o Segurado pode tentar ludibriar o Corretor de Seguros, no sentido de alegar que

não houve o recebimento da apólice, gerando muitas vezes um desconforto perante as partes

envolvidas.

Após esta análise, no próximo capítulo apresenta-se um estudo sobre a

Responsabilidade do Corretor perante seus clientes quando da contratação de seguros de

automóveis.

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4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE SEUS

CLIENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE

AUTOMÓVEIS

È imprescindível a análise do Contrato de Seguro celebrado pelo Corretor. Assim, faz-

se um parêntese no capítulo em tela, para se analisar a responsabilidade civil contratual e

extracontratual.

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

Segundo o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa

ou coisa, contra riscos predeterminados.

Neste sentido, contrato de seguro é a convenção pela qual, alguém adquire, mediante o

pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o

risco futuro assumido.

Todavia o artigo 421 do Código Civil ensina que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Daí funda-se o princípio da autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades 120.

Assim, pode-se perceber que a Responsabilidade Contratual decorre de um contrato

inadimplido por uma das partes. Conforme visto anteriormente, este contrato é formado pela

prévia convenção das mesmas, gerando, conseqüentemente, a obrigação de reparar o dano que

originou o descumprimento do contrato.

A Responsabilidade Contratual está fundada nos artigos 389 a 393, do Código Civil

Brasileiro.

120 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 379.

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Se a responsabilidade é contratual, o credor só será obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei; culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Incube-lhe, pois, o ônus probandi 121.

Diante disto, entende-se que a vítima tem maiores probabilidades de indenização

quando a Responsabilidade deriva do descumprimento do contrato, ou seja, não precisa ser

provada a Culpa do agente, basta provar o inadimplemento do contrato122.

Deste modo, todo aquele que infringir dever jurídico estabelecido em lei ou relação

negocial, causando prejuízo a alguém, ficará obrigado a ressarci-lo.

A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vínculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual ou aquiliana 123.

Segundo Diniz, para haver a Responsabilidade Contratual é preciso demonstrar a

obrigação violada, o nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido, bem como o

prejuízo do credor.

Verificado estes pressupostos essenciais a demonstração do dever de reparar, será feita

uma equação para se verificar o montante da indenização, a fim de se evitar enriquecimentos

ilícitos por parte do credor.

Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Ação de cobrança. Acidente de trânsito. Recusa da seguradora em liberar a indenização, sob o argumento de que houve agravamento do risco, tendo em vista que o condutor do veículo estaria embriagado no momento da colisão. Tese que não encontra guarida nas provas colacionadas aos autos. Exame técnico que atesta a sobriedade do motorista. Dever de indenizar configurado. irresignação quanto à presença de apenas um orçamento. Inexistência de previsão legal a exigir um número mínimo de avaliações. Ademais, ausência de elemento concreto a demonstrar a incorreção do documento. Pleito de ressarcimento dos valores expendidos a título de locação de veículo. Automóvel reserva disponibilizado pelo prazo de 7 dias, conforme previsão contratual. Restituição indevida. Recurso parcialmente

121 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 27-28 122 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 372. 123 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 235-236.

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provido (TJSC – Apelação Civil n. 2007.029043-5 – Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, publicada em, 17 de março de 2009)124.

Conforme evidenciado na Ementa acima, existindo uma previsão de restituição de

prejuízos decorrente de um contrato é dever da Seguradora indenizá-lo.

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

Quando a Responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é Extracontratual ou

aquiliana. Neste caso, aplica-se o disposto no artigo 186 do Código Civil.

Na Responsabilidade Extracontratual, o agente infringe um dever legal, e na

contratual, descumpre o avençado (o contratado), tornando-se inadimplente125.

Neste tipo de Responsabilidade não há nenhum vínculo jurídico existente entre a

vítima e o causador do dano.

A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana, decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da inobservância da norma jurídica ou de infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente as direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém126.

Conforme o artigo 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda

que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927, do referido diploma legal, ensina

que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano ao outrem, fica obrigado a repará-

lo.

Com isso, pode-se observar que a Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana não

exige nenhum vínculo jurídico entre o agente causador do dano e a vítima127.

124 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2007.029043-5 – Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, publicada em, 17 de março de 2009. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 125 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 373. 126 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 505. 127 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 505-506.

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No entendimento de muitos doutrinadores, a diferença fundamental entre estas duas

modalidades de Responsabilidade, reside na prova que lhe é atribuída, pois na

Responsabilidade Contratual deve haver um contrato onde o autor da ação deve provar o

descumprimento. Por outro lado, na Responsabilidade Extracontratual o autor deve provar a

culpa, seja por negligência ou imprudência.

É importante destacar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: os juros

moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de Responsabilidade Extracontratual.

Também é neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Apelação cível - ação de indenização - acidente de trânsito - morte do arrimo de família - pensão alimentícia mensal - limite temporal do pensionamento - juros de mora - termo inicial de incidência - denunciação da lide - honorários sucumbenciais - oposição - condenação devida - verba fixada adequadamente - recurso desprovido e parcialmente provido o dos réus. os juros de mora sobre a pensão mensal e seus reflexos têm incidência a contar do evento danoso. A orientação deste tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ) (TJSC– apelação civil n. 2008.038371-9 – Relator: Des. Fernando Carioni, publicada em, 30 de janeiro de 2009)128.

Assim, diante deste ensinamento, pode-se verificar, no caso concreto, a aplicação da

Responsabilidade Civil Extracontratual.

4.3 O CORRETOR DE SEGUROS E AS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Um dos assuntos mais importantes neste capítulo diz respeito às informações prestadas

pelo segurado. Neste caso o Corretor de Seguros não pode ser responsabilizado pelas

informações inverídicas ditas pelo seu cliente no momento da elaboração da proposta.

Por outro lado, em face da confiança depositada no Segurado o Corretor não deve

desconfiar das declarações de seu cliente, pois ele é o maior interessado nesta situação.

128 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 2008.038371-9 – Relator: Des. Fernando Carioni, publicada em, 30 de janeiro de 2009. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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Ademais, é importante informar o disposto no artigo 1.432 do Código Civil:

Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato129.

Contudo, ressalta-se na oportunidade que o objeto desta pesquisa tem como prioridade

o Corretor de Seguros no momento da contração130.

Assim, como é sabido, a parte que se obriga a pagar os prejuízos causados, ou seja, a

seguradora, deve ter em seus arquivos a proposta com as informações devidas e corretas131.

Deste modo, entra em cena o papel do Corretor de Seguros, uma vez que o mesmo

deve agir com lealdade e dignidade perante seus clientes e a Seguradora132.

Nunca é demais frisar que o Segurado também deve agir com boa-fé, informando o

que é devido ao seu Corretor. Diante disto, tal obrigação é fundamental, pois o exagero ou a

omissão do Segurado perante o Corretor agrava a prestação da Seguradora133.

Dentre essa obrigação, considerada uma das mais importantes, o Segurado deve pagar

o prêmio, pois neste ajuste bilateral é a prestação do Segurado que justifica a prestação do

Segurador134.

Todavia, é obrigação do Segurado não agravar os riscos do contrato, pois nessa

situação deve haver comunicação ao Corretor de Seguros, para que tome as devidas

providências. Assim, avisando-o da agravação do risco, há possibilidade de reequilibrar o

contrato, pela alta do prêmio135.

4.4 O CORRETOR DE SEGUROS COMO PESSOA FÍSICA

129 RODRIGES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 329. 130 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 340. 131 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 340. 132 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 340. 133 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 340. 134 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 340-341. 135 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 341.

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Inicialmente é importante destacar que podem existir empresas com personalidade

jurídica de Corretor de Seguros, porém não é o objeto deste estudo.

Assim, pode-se reforçar que toda relação de consumo envolve um fornecedor (neste

caso um profissional liberal) e de outro lado o consumidor. Como se sabe esta relação é

norteado pelo Código de Defesa do Consumidor, baseado nos princípios básicos da boa-fé,

transparência e a vulnerabilidade do consumidor.

Assim, define-se Profissional Liberal como sendo aquele que adquire uma certa

preparação cultural, normalmente através de cursos ou estágios e que, em decorrência da

profissão que abraçou, passa a prestar um serviço de natureza específica, na maioria das vezes

regulado em lei136.

Todavia, o Profissional Liberal como regra é aquele que presta serviços intuitu

persona¸(ele próprio), autonomamente (sem nenhuma vinculação com terceiros), e possui

habilitação técnica. São exemplos médicos, advogados, dentistas, corretores, etc137.

Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor não obstante ter como regra a

Responsabilidade Objetiva excepcionou este preceito, ou seja, o Profissional Liberal terá sua

Responsabilidade verificada mediante culpa.

Entretanto a Responsabilidade Civil Subjetiva é norteada pela culpa, manifestada pela

negligência ou imprudência.

Segundo Theodoro Júnior:

A culpa, no sentido jurídico, é a omissão de cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem138.

Contudo, o Corretor de Seguros pessoa física, o qual foi contratado diretamente pelo

segurado a exercer a corretagem e não havendo qualquer vínculo de subordinação com

empresa especializada neste ramo, atua como Profissional Liberal, sendo submetido ao regime

subjetivo, norma preconizada no artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.

136 MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 26. 137 MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, p. 148. 138THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil à luz da jurisprudência. São Paulo: Universitária, 1999, p. 50.

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Por fim, pode-se dizer que o Profissional Liberal, pelo serviço que presta não se

compromete com o resultado, mas sim com as regularidades exigidas neste ramo.

Sobre este tema, ensina Martins:

No que tange à responsabilidade do corretor de seguro pessoa física, o Código excepciona a regra geral da responsabilidade objetiva. No art. 14, parágrafo 4, estipula que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais mediante a verificação de culpa. Portanto, a responsabilidade subjetiva, diferentemente dos corretores organizados como pessoa jurídica139.

Portanto, como ensinado anteriormente, a Responsabilidade Civil do Corretor de

Seguros pessoa física é subjetiva, e deverá ser verificada mediante a apresentação de culpa.

4.5 A LEI N° 4.594/64 E O DECRETO-LEI N° 73/66 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE SEGUROS

Tendo em vista o disposto no artigo 20 do referido diploma legal, o qual regula esta

profissão, estabelece que o Corretor de Seguros responderá profissionalmente e civilmente

pelas declarações inexatas contidas em proposta por ele assinada.

Neste sentido, é possível a Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros quando

ficar demonstrado que o mesmo agiu culposamente, prejudicando os interesses das pessoas

que lhe confiaram à intermediação do negócio.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O corretor responde pelo prejuízo que causa à compradora por agir fraudulentamente na intermediação do negócio. Art. 159 do CC. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 170516/ PR; RECURSO ESPECIAL 1998/0024946-0, Min. Ruy Rosado de Aguiar. 48 Turma do STJ, julgado em 06/08/1998, publicado no DJ 21.09.1998 p. 208).

Muito embora ser o único entendimento desta Corte, atualmente o Egrégio Tribunal de

Justiça de Santa Catarina tem opinião em sentido contrário.

139 MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, p. 148.

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Responsabilidade civil - conduta ilícita praticada por corretor que, em razão de sua função, ludibriou segurado - responsabilidade da seguradora - dever de indenizar - art. 1.521, III, do cc e art. 34 do cdc - prolação de sentença ultra petita - adequação ao quantum formulado na peça inicial - possibilidade - sentença reformada nesta parte - indenização por lucros cessantes - remessa à fase de liquidação de sentença - admissibilidade - recurso parcialmente provido. Havendo vínculo empregatício entre o corretor e a seguradora, por certo, responderá esta pelos atos ilícitos praticados por aquele, desde que comprovado, inequivocamente, que em razão de suas funções (corretor), ludibriou o segurado, causando-lhe prejuízo. Isto porque é dever da seguradora escolher e zelar pela vigilância de seus empregados, não o fazendo bem ou escolhendo mal, responde por culpa in vigilando e in

eligendo, além do que, não há como negar a responsabilidade da seguradora frente aos danos causados por seu representante, pois que atua em nome e para o benefício da empresa. Conhecimento dos arts. 1.521, III, do cc e art. 34 do CDC. (TJSC– apelação civil n. 97.011760-4– Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 15 de outubro de 2001)140.

Assim, conforme o entendimento predominante acima, bem como o disposto no artigo

775 do Código Civil Brasileiro, pode-se verificar que os agentes autorizados do Segurador

presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Ademais, conforme definição do artigo 122 do Decreto-lei n° 73/66, o Corretor de

Seguros pessoa física, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover

contratos de seguro141.

4.6 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE CORRETAGEM

No entendimento de Diniz, o Contrato de Corretagem é considerado um Contrato.

A) Bilateral, já que propõe o ajuste de, ao menos, duas vontades, ressalvando;

B) Oneroso, porque está sujeito a remuneração, não compatibilizando com a gratuidade;

C) aleatório, por que não há reciprocidade entre as prestações;

140 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 97.011760-4– Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 15 de outubro de 2001. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 141 MARTINS, João Marcos Brito. O contrato de seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 33.

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D) consensual, pois é firmado pela vontade das partes;

E) inominados, visto que o legislador não prescreve qualquer norma especial para a validade do contrato142.

Todavia a Corretagem deve ter como parte um Corretor devidamente habilitado,

conforme explanado no capítulo segundo deste estudo. A ilicitude do exercício profissional

atinge o contrato como negócio jurídico, salvo se a lei expressamente proibir determinadas

pessoas de nele figurar143.

Conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil Brasileiro, para o Contrato de

Seguros ter validade, deve seguir alguns requisitos, quais sejam: agente capaz, objeto possível

e lícito e forma não defesa ou prescrita em lei.

Esses elementos são essenciais a existência e validade do ato negocial. No

entendimento de Diniz:

Todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. O conteúdo deve ser permitido por lei, deverá ser lícito, ou seja, não contrário aos bons costumes, à ordem jurídica e a moral. É imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou a extinção de relações jurídicas144.

Contudo, as partes deverão estar conscientes e de acordo com o contratado, devendo

anuir expressamente a sua vontade de contratar.

4.7 JURISPRUDÊNCIAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Conforme entendimento abaixo é litigante de má-fé aquele que age maldosamente,

com dolo ou culpa. Neste caso em tela houve omissão de informações por parte do Segurado,

ou seja:

142 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 78. 143 VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 303. 144 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148.

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Cobrança de seguro - recurso apócrifo - assinatura posteriormente lançada por determinação do juiz - preliminar afastada - furto de veículo e reboque segurados - negativa de indenização pela seguradora - omissão por parte do segurado quanto a questões influentes na perfectibilização do contrato de seguro - bens consignados na apólice que se envolveram em grave acidente automobilístico um dia antes da contratação - má-fé demonstrada - infração a princípios que regem as relações contratuais - ressarcimento indevido - sentença mantida - recurso desprovido - lide temerária e alteração da verdade dos fatos - litigância de má-fé caracterizada - condenação da parte autora ao pagamento de multa. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido (TJSC– apelação civil n. 1999.012751-6 - Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, publicada em, 15 de outubro de 2004)145.

Assim, observou-se que o Segurado sempre deve agir com lealmente e boa-fé, pois

suas informações são imprescindíveis para a formulação do Contrato de Seguros.

Neste Sentido:

Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Nulidade da sentença. Inocorrência. Contraditório e ampla defesa observados. Invalidez do segurado. Negativa de pagamento do capital. Declarações inexatas do segurado na proposta de seguro. Ausência de comprovação. Indenização devida.A essência do contrato de seguro exige que as partes envolvidas atuem com a mais estrita boa-fé -, razão pela qual a companhia seguradora fica a coberto da obrigação de efetuar qualquer pagamento desde que comprove que o segurado prestou declarações inexatas, ou foi propositalmente reticente por ocasião da celebração do contrato, e que se tivesse conhecimento do real estado das coisas não teria dado o seu consentimento. (TJSC– apelação civil n. 00.004614-0 - Relator: Des. Silveira Lenzi, publicada em, 16 de junho de 2000)146.

É importante destacar que deve haver a prova da má-fé por parte do Segurado, caso

contrário a Seguradora é responsabilizada civilmente. É neste sentido o entendimento do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou seja:

Seguro - negativa de cobertura - má-fé na confecção da proposta -cobrança pelo segurado - procedência no juízo a quo - insurgência - má-fé não comprovada - proposta realizada por corretora - bônus indevido - mera

145 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 1999.012751-6 - Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, publicada em, 15 de outubro de 2004. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 146 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 00.004614-0 - Relator: Des. Silveira Lenzi, publicada em, 16 de junho de 2000. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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alegação - taxa do prêmio inalterada - aceitação pela seguradora - má-fé do segurado indemonstrada - procedência mantida - recurso negado. Não pode ser atribuída ao segurado falha na confecção da proposta, mormente se esta é aceita pela seguradora, que recebe os prêmios estipulados, obrigando-se pela indenização securitária no caso de ocorrer o risco contratado (TJSC– apelação civil n. 03.013032-2- Relator: Des. Monteiro Rocha, publicada em, 13 de maio de 2004)147.

Portanto, como bem afirmado não se deve atribuir ao Segurado falha na confecção da

proposta.

Outro tema muito interessante nesta seara, diz respeito ao pedido de alteração do bem

segurado.

Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Negativa de pagamento da seguradora em razão da ausência de pedido de alteração do bem segurado na respectiva apólice. Impossibilidade de condenação em face da ausência de recebimento da proposta de endosso. Corretora de seguros que não encaminhou à seguradora o pedido de endosso e o cheque emitido pelo autor para pagamento da diferença do prêmio. Configurada a responsabilidade civil tão-somente da corretora. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

I - Verifica-se a omissão culposa (negligência) da companhia corretora de seguros (segunda ré) ao deixar de repassar para a seguradora (primeira ré), em tempo hábil, o pedido do cliente (segurado) alusivo ao endosso da apólice em razão da aquisição de novo veículo e pagamento, através de cheque, da diferença do prêmio.

II - Sem a comprovação de que a seguradora tenha recebido a proposta de endosso e respectivo pagamento da diferença do prêmio para tornar perfeito o aditivo contratual securitário, responde somente a corretora de seguro por perdas e danos decorrentes do sinistro que envolveu o automóvel do autor.. (TJSC– apelação civil n. 2003.012736-4- Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior, publicada em, 25 de setembro de 2007)148.

Verifica-se no caso em tela que o Segurado cumpriu com suas obrigações, ou seja,

efetuou o pagamento, enquanto, por outro lado, a Corretora de Seguros não provou a entrega

da proposta à seguradora.

147 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 03.013032-2- Relator: Des. Monteiro Rocha, publicada em, 13 de maio de 2004. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 148 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 2003.012736-4- Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior, publicada em, 25 de setembro de 2007. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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Até o presente momento analisou-se situações em que o Corretor de Seguros de

maneira direta ou indireta estava envolvido nas ocorrências acima.

Após este estudo, passa-se a análise de casos ocorridos diariamente no mundo dos

Seguros e que muitas vezes trazem conhecimento e esclarecimento aos leitores.

Nesta situação, observa-se que o condutor do veículo no momento do sinistro não era

a pessoa indicada na apólice de Seguros, neste sentido:

Cobrança. Contrato de seguro veicular. Acidente de trânsito. Relação de consumo. Negativa de cobertura sob o argumento de que o condutor do veículo no momento do sinistro não era aquele indicado na apólice contratada. Suposta quebra de perfil. Insubsistência na hipótese. Camionete conduzida pelo filho da segurada devidamente habilitado. Agravamento do risco não verificado. Inexistência de qualquer cláusula limitativa ao direito da segurada. Má-fé não comprovada. Aplicação do art. 47 do código de defesa do consumidor. Avaliação dos danos materiais. Manutenção da quantia estipulada na sentença. Dano moral. Inexistência de provas. Mero aborrecimento diante da inadimplência contratual. Ausência de qualquer situação constrangedora. Não comprovação do prejuízo moral. Ônus que cabia à autora. Exegese do art. 333, i, do código de processo civil. Ônus sucumbenciais inalterados. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

1. A simples indicação do condutor do veículo na ocasião do preenchimento da apólice na modalidade perfil, sem qualquer agravamento do risco, não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora de indenizar os prejuízos decorrentes de acidente havido com o bem segurado quando guiado por pessoa diversa.

2. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa.

3. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual código civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do código de processo civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.(TJSC– apelação civil n. 2008.068884-6 - Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato, publicada em, 21 de janeiro de 2009)149.

Conforme se verifica do estudo desta jurisprudência, em nenhum momento ficou

registrado na apólice quem era o principal condutor, ou se o veículo era utilizado por pessoas

149 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2006.047276-6 - Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, publicada em, 10 de abril de 2007. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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diversas da segurada. Portanto não se pode afastar a Responsabilidade Civil da Seguradora em

razão do bem segurado, mesmo sendo dirigido por outra pessoa.

Neste sentido têm-se várias jurisprudências com o mesmo entendimento.

Apelação cível - ação de cobrança - seguro de veículo - acidente automobilístico - perfil do condutor não indicado na apólice - circunstância isolada -agravamento do risco - não configuração - relação de consumo (CDC, art. 2º) - alegação de má-fé no momento da contratação - não comprovação - aplicação do princípio do interpretatio contra stipulatorem - indenização devida - honorários advocatícios - manutenção do estipêndio fixado em primeiro grau.

O bem objeto do contrato de seguro é o veículo, constituindo-se em intuito

rei e não intuito personae, sendo de somenos importância quem estiver na sua posse ou detiver sua propriedade, quando da ocorrência do sinistro.

Nas relações contratuais regidas pela legislação Consumerista (lei n. 8.078/90) deve-se aplicar o princípio do interpretatio contra stipulatorem quando da análise das cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, de modo que sua interpretação se dê da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).(TJSC– apelação civil n. 2006.047276-6 - Relator: Desa. Salete Silva Sommariva, publicada em, 10 de abril de 2007)150.

Portanto, o fato de uma outra pessoa estar dirigindo o veículo não exime a

Responsabilidade Civil da Seguradora.

Oportuno esclarecer situações que envolvem o condutor do veículo em estado de

embriaguês, ou seja:

Seguro - veículo sinistrado - negativa da seguradora à cobertura pactuada - invocação de causa eximente de sua responsabilidade - alegação de que o motorista estaria embriagado quando do sinistro - ausência de comprovação além de necessidade de comprovação da culpa do motorista, mesmo que embriagado - sentença reformada - apelo provido.

Mesmo que o veículo segurado estivesse, na ocasião do evento, sendo conduzido por motorista embriagado, tal fato, por si só, não autorizaria a negativa de cobertura. á seguradora, nessa hipótese, cumpre provar que o condutor do veículo, em razão da embriaguez, atuou com culpa exclusiva para eclosão do sinistro, ainda que tal circunstância fora prevista contratualmente como excludente da sua obrigação à cobertura pactuada..

150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2006.047276-6 - Relator: Desa. Salete Silva Sommariva, publicada em, 10 de abril de 2007. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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A culpa imprudente de motorista que de inopino invade mão preferencial de direção por certo deverá prevalecer sobre a circunstância daquele que se encontrava na pista preferencial estar trafegando com excesso de velocidade bem como sua incomprovada embriaguez. (TJSC– Apelação Civil n. 99.016151-0- Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 17 de setembro de 2001)151.

Da análise deste entendimento, percebe-se que a Seguradora é responsável pelos

prejuízos causados, exceto se provar o nexo causal entre a conduta do agente embriagado e a

ocorrência do sinistro.

Neste diapasão:

Responsabilidade civil - ação de cobrança de seguro automobilístico - acidente de trânsito - negativa de pagamento da indenização ao argumento de que o empregado do segurado que conduzia o veículo estava embriagado no momento do sinistro - excludente de responsabilidade não configurada - ausência de conduta direta e culposa do segurado - dever de indenizar - lucros cessantes devidos em razão da mora injustificada - recurso do segurado parcialmente provido - recurso da seguradora desprovido.

1. O fato de o sinistro ter ocorrido por culpa grave do motorista do veículo da segurada não exonera a seguradora do dever de pagar a indenização prevista no contrato.

2. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento danoso, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação em que se encontrava antes do sinistro, inclusive cobrindo os lucros cessantes decorrentes da inadimplência indevida da seguradora (TJSC– Apelação Civil n. 2001.007336-6 Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. publicada em, 26 de novembro de 2004)152.

Contudo, pode-se observar que o estudo de tais jurisprudências foi de suma

importância para a compreensão e esclarecimento do tema, pois é extremamente importante

manter-se atualizado no entendimento dos Tribunais.

151 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 99.016151-0- Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 17 de setembro de 2001. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009. 152 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2001.007336-6 Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. publicada em, 26 de novembro de 2004. Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por objetivo a pesquisa voltada para a Responsabilidade Civil

do Corretor perante seus clientes quando da contratação de Seguros de automóveis,

demonstrando a sua evolução no contexto histórico, bem como a busca permanentemente

da harmonia social.

A Responsabilidade Civil destes profissionais que exercem sua atividade voltada para

a área de Corretagem de Seguros, tem gerado grande relevância no âmbito jurídico, pois

consiste em uma relação de consumo.

Ademais a sociedade em geral é conhecedora de inúmeras situações de

constrangimento gerado pelos próprios Corretores, causando, muitas vezes, sérios danos

aos seus clientes.

É importante destacar que no início desta pesquisa, fez-se a análise de provável

hipótese voltada para a consolidação desta monografia, as quais restaram atendidas.

Assim, torna-se importante frisar que a Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

é Subjetiva, pois é decorrente de culpa, nas modalidades de negligência ou imprudência.

Todavia, o Código de Defesa do Consumidor adota como regra geral, a

Responsabilidade objetiva nas relações de consumo, ou seja, não é analisada a culpa do

agente, basta à comprovação do dano e o nexo causal.

Por outro lado, as atividades dos profissionais liberais é uma exceção a esta regra, pois

segundo o artigo 14, parágrafo 4º, a mesma deve ser verificada mediante a apreciação da

culpa do agente.

Para a caracterização de culpa deste profissional deve ser analisada a cobertura do

seguro, o que ocorre, por exemplo, nos casos em que deixa de repassar à Seguradora o

valor que recebe do segurado. Neste sentido, o Corretor de Seguros deve responder,

somente, nos casos de culpa.

Em fase do conteúdo desenvolvido no presente estudo, e tendo em vista o que foi

abordado na introdução da pesquisa, espera-se contribuir para com os demais acadêmicos

desta Instituição, e até mesmo para com os advogados que despertam interesses neste

assunto, e por que não dizer, aos Corretores de Seguros.

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Deste modo, os Seguros tornaram-se cada vez mais importantes para a vida das

pessoas, diante de um mundo tão violento e cheio de inseguranças.

Assim, tendo em vista o estudo em tela, pode-se verificar que tanto os problemas

quanto as hipóteses formuladas para a realização desta pesquisa, restaram confirmadas.

Por fim, espera-se ter contribuído de alguma maneira, para o desenvolvimento do

Direito, bem como para com os Profissionais desta área.

O presente estudo não exaure todo o estudo sobre a Responsabilidade Civil do

Corretor perante seus clientes no momento da contratação de seguros de veículos, pois é

sabido que inúmeras condutas podem advir deste profissional.

Assim sendo, recomenda-se para um futuro estudo a análise da Responsabilidade Civil

das Seguradoras, complementando esta pesquisa.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2007.029043-5 –

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, publicada em, 17 de março de 2009.

Disponível a partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 2008.038371-9 –

Relator: Des. Fernando Carioni, publicada em, 30 de janeiro de 2009. Disponível a partir de:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 97.011760-4–

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 15 de outubro de 2001. Disponível a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 1999.012751-6 -

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63 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 00.004614-0 -

Relator: Des. Silveira Lenzi, publicada em, 16 de junho de 2000. Disponível a partir de:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 03.013032-2-

Relator: Des. Monteiro Rocha, publicada em, 13 de maio de 2004. Disponível a partir de:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. . 2003.012736-4-

Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior, publicada em, 25 de setembro de 2007.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2006.047276-6 -

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, publicada em, 10 de abril de 2007. Disponível a

partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2006.047276-6 -

Relator: Desa. Salete Silva Sommariva, publicada em, 10 de abril de 2007. Disponível a partir

de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 99.016151-0-

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, publicada em, 17 de setembro de 2001. Disponível

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Civil n. 2001.007336-6

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. publicada em, 26 de novembro de 2004. Disponível a

partir de: <http://tj.sc..gov.br/Jurisp/Jurisp.asp>. Acesso em: 16 de maio de 2009.

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64 ANEXOS

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE

SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS

Introdução

• Considerando que a paz, a harmonia e o respeito só se conseguem quando se reconhece a dignidade do ser humano e seu direito inalienável de exercer uma profissão;

• Considerando que esse ideal a ser alcançado baseia-se na liberdade com responsabilidade, na igualdade, na honestidade, na lealdade e na fraternidade entre os membros da categoria a que pertence;

• Considerando que o estabelecimento de um código de ética profissional para os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, de forma a nortear a conduta moral e profissional e indicar normas que devam inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional;

• Para fins de cumprimento do disposto no artigo 119, do Decreto 60.459, de 13/03/1967, é instituído o presente “Código de Ética Profissional”, aplicável, por adesão, indistintamente, a todos os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, para ser o guia orientador e estimulador de comportamentos, fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo, simultaneamente, de estímulo e parâmetro para que esses profissionais e empresas visualizem um novo papel para si próprio e tornem sua ação mais eficaz diante da sociedade e, em atendimento a ela, na busca da garantia e probidade da profissão e de quem usa os serviços de um profissional da atividade do mercado da corretagem, legalmente habilitado.

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DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro Saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, quando estiverem relacionando-se entre si, com os Consumidores, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Operadoras de Planos de Saúde, as Entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.

§ 1º. Todo aquele que exercer atividade de intermediação descrita no caput deste artigo, será identificado neste Código como Corretor, no caso de pessoa física, e de Corretora, quando pessoa jurídica, a ele se subordinando.

§ 2º. A aplicação deste Código será por adesão voluntária e na forma escrita.

CAPÍTULO II DA PREVISÃO LEGAL

Art. 2º. Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do Órgão regulador e do Órgão fiscalizador do mercado de seguros, tem base legal, por delegação, nas disposições contidas no art. 119, do Decreto 60.459, de 13/3/1967, que regulamentou o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, o qual foi recepcionado com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão ou atividade empresarial, têm a obrigação de:

I – orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;

II – representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;

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67 III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;

IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;

V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;

VI – colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;

VII – zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;

VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;

IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;

XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;

XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;

XIII – agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;

XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;

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68 XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;

XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;

XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;

XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembléias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;

XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.

CAPÍTULO IV DO RELACIONAMENTO ENTRE CORRETORES

Art. 4º. O Corretor e a Corretora devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:

I – abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais;

II – recusar intermediação que já esteja entregue a outro Corretor ou Corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente;

III – respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem;

IV – solicitar a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro Corretor ou Corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.

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69 Art. 5º. O Corretor deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir a sociedade, devendo, ainda:

I – cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;

II – usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente;

III – abdicar dos interesses pessoais aos da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros;

IV – considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.

CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 6º. Os Corretores listados no art. 1º, por infração ao Código de Ética Profissional e à legislação vigente, estão sujeitos às penas seguintes:

I – advertência;

II – censura;

III – cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.

Parágrafo único. As penas de multa, suspensão temporária, destituição e cancelamento de registro somente serão aplicadas pelo Órgão fiscalizador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos corretores e corretoras a ele aderentes a partir da data da sua respectiva adesão.

Art. 8º. As disposições deste Código de Ética poderão ser modificadas pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.

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70 LEI No 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964. Regula a profissão de corretor de seguros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Art . 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei. Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado. Art . 3º O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente: a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente; b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado; c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal; d) não ser falido; e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos. § 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo. § 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do título. Art . 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições: a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Alínea

alterada pela Lei n° 7.278/84)

b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Alínea alterada

pela Lei n° 7.278/84)

c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização. Art . 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá: a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais. b) estar quite com o impôsto sindical. c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.

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71 Art . 6º Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24. Art . 7º O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República. Art . 8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido. § 1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. § 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Art . 9º Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima. Art . 10. Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários. Art . 11. Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados. CAPíTULO II Dos Prepostos dos Corretores Art . 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas. Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º. CAPíTULO III Dos Direitos e Deveres Art . 13. Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. § 1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem. § 2º Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar. Art . 14. O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de

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72 Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. Art . 15. O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. Art . 16. Sempre que fôr exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e noprazo por êle determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos. Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros. Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem. CAPÍTULO IV Da aceitação das propostas de seguros Art . 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros: a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: (Artigo alterado pela Lei n° 6.317/75)

a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; (Alínea incluída pela Lei nº 6.317/75)

b) bibliotecas especializadas. (Alínea incluída pela Lei nº 6.317/75)

§ 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (Parágrafo alterado pela Lei n° 6.317/75)

§ 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil,que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras. CAPíTULO V Das Penalidades Art . 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveispela infração.

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73 Art . 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição. Art . 22. Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17. Art . 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição. Art . 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão. Art . 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados. Art . 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940. CAPíTULO VI Da Repartição Fiscalizadora Art . 27. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições. CAPíTULO VII Disposições Gerais Art . 28. A presente lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos. Art . 29. Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as Emprêsas seguradoras.' Art . 30. Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interêsses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta lei. § 1º As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere êste artigo e nêles agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não. § 2º As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos têrmos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo. CAPíTULO VIII Disposições Transitórias

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74 Art . 31. Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º. Art . 32. Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei. Art . 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 34. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Daniel Faraco

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75 DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966, DECRETA: CAPÍTULO I Introdução

Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei. Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro. Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente. Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado. Art 5º A política de seguros privados objetivará: I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior; III - Firmar o princípio de reciprocidade em operações de seguro, condicionado a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Item retificado pelo Del 296/67). IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras; V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras; VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal. Art 6º (Artigo revogado pela LC 126/07).

CAPÍTULO II Do Sistema Nacional De Seguros Privados

Art 7º Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

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76 b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) dos Resseguradores; (Alínea alterada pela LC 126/07).

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados. CAPÍTULO III Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários. § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil. Art 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum ". § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário. § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida. § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Parágrafo retificado pelo

Del. 296/67). § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas. Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei. Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados. Art 15. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.

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77 Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP. Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP; b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º deste Decreto-lei; (Alínea retificada pelo

Del. 296/67). c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Alínea retificada pelo Del. 296/67). Art 18. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Alínea

alterada pela Lei 8374/91). c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; (Alínea

revogada pela MP 2221/01). f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edifícios divididos em unidades autônomas; h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados; i) (Alínea revogada pela LC 126/07).

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Alínea alterada pelo Del. 826/69). l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Alínea acrescentada pela Lei 8374/91). m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Alínea acrescentada pela Lei 8374/91). Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea " h" deste artigo (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Lei. 10.190/01). Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. § 1º Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. §3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro. §4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios

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78 por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Parágrafo acrescentado pela Lei

5627/70). Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Artigo retificado pelo Del. 296/67). Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.' Art 23. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas. Art 26. As Sociedades Seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (NR) (Artigo alterado pela

Lei 10.190/01). Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Art 28. A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez. Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo. Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio. Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito. (Artigo

retificado pelo Del. 296/67). CAPÍTULO IV Do Conselho Nacional de Seguros privados

Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Artigo retificado pelo Del. 296/67). I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

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79 V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; VI - Delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Inciso alterado

pela LC 126/07).

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; VIII - Disciplinar as operações de co-seguro; (Inciso alterado pela LC 126/07).

IX - (Inciso revogado pela LC 126/07).

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se; XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; XIII - (Inciso revogado pela LC 126/07).

XIV - Decidir Sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno; XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas; XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro. Art 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Artigo alterado pela Lei

10.190/01). I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. § 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Parágrafo 1º e 2º

alterados pela Lei 10.190/01) Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas: I - de Saúde; Il - do Trabalho; III - de Transporte; IV - Mobiliária e de Habitação; V - Rural; VI - Aeronáutica; VII - de Crédito; VIII - de Corretores. § 1º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

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80 § 2º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo aoseu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. CAPÍTULO V Da Superintendência de Seguros Privados

SEÇÃO I Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília. Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Alínea retificada pelo Del. 296/67). f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. SEÇÃO II Da Administração da SUSEP

Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Artigo alterado pelo Del. 168/67).

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81 Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Parágrafo alterado pelo Del. 168/67). SEÇÃO III Art 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Artigo alterado

pelo Del. 168/67). Parágrafo Único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Parágrafo alterado pelo Del. 168/67). SEÇÃO IV Dos Recursos Financeiros

Art 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP. Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP: I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP; II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais; III - Juros de depósitos bancários; IV - A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16; V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades. CAPÍTULO VI Do Instituto de Resseguros do Brasil

SEÇÃO I Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum. Art 42. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Artigo alterado pela Lei 9482/97). Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Parágrafo alterado pela Lei 9482/97). Art 44. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 45. (Artigo revogado pela LC 126/07).

SEÇÃO II Da Administração e do Conselho Fiscal

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82 Art 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Artigo alterado pela Lei 9482/97). § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9482/97). I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: a) o Presidente do Conselho; b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. § 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Parágrafo acrescentado pela

Lei 9482/97). § 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9482/97). § 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Parágrafo

acrescentado pela Lei 9482/97). Art 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo; (Artigo alterado pela Lei 9482/97). I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. Parágrafo Único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Parágrafo alterado pela Lei 9482/97). Art 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Artigo alterado pela Lei 9482/97). Art 49. (Artigo revogado pela Lei 9482/97). Art 50. (Artigo revogado pela Lei 9482/97). Art 51. (Artigo revogado pela Lei 9482/97). Art 52. (Artigo revogado pela Lei 9482/97). Art 53. (Artigo revogado pela Lei 9482/97)

Art 54. (Artigo revogado pela Lei 9482/97). SEÇÃO III Do Pessoal

Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

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83 § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico. § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza. § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Parágrafo retificado pelo Del. 296/67). § 4º (Parágrafo revogado pela LC 126/07).

SEÇÃO IV Das operações

Art 56. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 57. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 58. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 59. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 60. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 61. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 62. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 63. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 64. (Artigo revogado pela LC 126/07).

SEÇÃO V Das liquidações de sinistros

Art 65. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 66. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 67. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 68. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 69. (Artigo revogado pela LC 126/07).

SEÇÃO VI Do balanço e distribuição de lucros

Art 70. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 71. (Artigo revogado pela LC 126/07).

CAPÍTULO VII Das sociedades seguradoras

SEÇÃO I Legislação aplicável

Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei. Parágrafo Único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Parágrafo

acrescentado pela Lei 5.710/71).

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84 Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria. SEÇÃO II Da autorização para funcionamento

Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP. Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização. Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP. SEÇÃO III Das Operações das Sociedades Seguradoras

Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta: a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras; b) as condições técnicas das respectivas carteiras; c) (Alínea revogada pela LC 126/07). § 1º (Parágrafo revogado pela LC 126/07).

§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor. Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas. Art 81. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 82. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados. Art 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais. § 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.

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85 § 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores. § 3º As Sociedades Seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP. (Os parágrafos 1º, 2º

e 3º foram acrescentados pela Lei 10.190/01). Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. (Artigo retificado pelo Del. 296/67). Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP. Art 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Artigo alterado pela LC 126/07).

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Parágrafo acrescentado pela LC

126/07).

Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei. Art 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Artigo alterado pela LC 126/07).

Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo (Parágrafo alterado pela LC 126/07).

CAPÍTULO VIII Do Regime Especial de Fiscalização

Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP. § 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias

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86 do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa. § 2º (Parágrafo revogado pela LC 126/07).

Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora. Parágrafo Único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.190/01). Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Artigo retificado

pelo Del. 296/67). Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos. CAPÍTULO IX Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser: a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral; b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei. Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral. Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada. Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que: a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP; b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei; c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Alínea alterada pela

LC 126/07).

d) configurar a insolvência econômico-financeira. Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

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87 a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com prvilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora; b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda. § 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. § 2º Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 296/67). § 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a deste artigo, ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 296/67). § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamento salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 296/67).

Art 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo: a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas; b) nomear e demitir funcionários; c) fixar os vencimentos de funcionários; d) outorgar ou revogar mandatos; e) transigir; f) vender valores móveis e bens imóveis. Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará: a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital; b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias; c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; ( Alínea alterada pela

LC 126/07).

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências. Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.

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88 Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias. Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR. ] Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias. Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir. Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo. Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio. Art 105. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP. Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los. Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei. Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste CAPÍTULO, na parte aplicável. CAPÍTULO X Do Regime Repressivo

Art 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Artigo alterado pela LC 126/07)

I - advertência; (Alínea alterada pela LC 126/07).

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Alínea alterada pela LC 126/07).

III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Alínea alterada pela LC

126/07).

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Alínea

alterada pela LC 126/07).

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Alínea

alterada pela LC 126/07).

VI – (Alínea revogada pela LC 126/07).

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89 VII - (Alínea alterada pela LC 126/07).

VIII – (Alínea alterada pela LC 126/07).

IX - (Alínea alterada pela LC 126/07).

§ 1o A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Parágrafo

acrescentado pela LC 126/07).

§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela LC 126/07).

§ 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Parágrafo acrescentado pela LC 126/07).

§ 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Parágrafo acrescentadopela LC 126/07).

§ 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Parágrafo acrescentado pela

LC 126/07).

Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retroceção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias. Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras. Art 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Artigo alterado pela LC 126/07).

a) (Alínea revogada pela LC 126/07).

b) (Alínea revogada pela LC 126/07).

c) (Alínea revogada pela LC 126/07).

d) (Alínea revogada pela LC 126/07).

d) (Alínea revogada pela LC 126/07).

f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela LC 126/07).

g) (Alínea revogada pela LC 126/07).

h) (Alínea revogada pela LC 126/07).

i) (Alínea revogada pela LC 126/07).

§ 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado

pela LC 126/07)

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90 § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorridono desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Parágrafo acrescentado

pela LC 126/07)

§ 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Parágrafo

acrescentado pela LC 126/07)

§ 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescentado pela LC 126/07)

§ 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Parágrafo acrescentado pela LC 126/07)

Art 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Artigo alterado pela LC126/07)

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Inciso

acrescentado pela LC 126/07)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescentado pela LC 126/07)

Art 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada. Art 114. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios. Art 116. (Artigo revogado pela LC 126/07).

Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei. Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos. Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste CAPÍTULO e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP. Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária peloCNSP. Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

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91 CAPÍTULO XI Dos Corretores de Seguros

Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro. § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP. § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá. § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP. Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado. Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos: a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público; b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora. Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem. Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento do registro. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Parágrafo retificado pelo Del 296/67). CAPÍTULO XII Disposições Gerais e Transitórias

SEÇÃO I Do Seguro-Saúde

Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar. Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

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92 § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP. § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior. Art 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros. § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio. § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares. Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Artigo

retificado pelo Del. 296/67). Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar. Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Artigo retificado pelo Del 296/67).

§ 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde. § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes. § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo. Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes. SEÇÃO II Art 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Artigo

alterado pelo Del. 168/67).

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93 § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. § 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. § 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo5-C. (Os parágrafos 1º, 2º e

3º foram alterados pelo Del 168/67). Art 137. Os funcionários atualmente em exercício no DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Artigo alterado pelo Del

168/67). Art 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.(Artigo alterado pelo Del. 168/67). Art 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores. (Artigo alterado pelo Del 168/67). Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Parágrafo alterado pelo Del. 168/67). Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente. Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal. Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural: a)Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Alínea retificada pelo Del. 296/67). b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4430, de 20 de outubro de 1964. Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa. § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente. § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Parágrafo alterado pelo Del. 296/67). Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste Decreto-lei. (Artigo

retificado pelo Del. 296/67).

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94 Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis. Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP. Art 147. (Artigo revogado pelo Del. 261/67). Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB. (Artigo alterado

pelo Del. 168/67). Art 150. (Artigo revogado pelo Del. 261/67). Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965. Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias. Art 153. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário. Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO