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Ano 4 (2018), nº 3, 1009-1036 A PRESCIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO VIOLÊNCIA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS Maria Cristina Baluta 1 Dircéia Moreira 2 Rodrigo Cesar de Menezes Figueiredo 3 Sumário: 1. Introdução; 2. A violência no âmbito familiar e a legislação protetiva; 3. Os princípios do Direito das Famílias; 4. O Princípio da Não Violência; 5. A cultura de paz; 6. Conclusão. Resumo: A violência no contexto familiar é uma crescente na sociedade brasileira, potencializando episódios que podem en- volver, indistintamente, todos os seus integrantes; mormente nas famílias que apresentam maior vulnerabilidade social, econô- mica e política. A circunstância do conflito familiar pode ser ob- servada por diversos olhares, buscando na comunhão interdisci- plinar a compreensão do fenômeno da violência e suas implica- ções. A postura da não violência merece ser incorporada en- quanto princípio formador do Direito das Famílias, tornando-se uma referência importante para a criação de novas leis que pro- tejam as vítimas da violência doméstica, além de servir como inspiração ao preenchimento de lacunas na aplicação da lei no 1 Professora Assistente do Curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa UEPG. Coordenadora do Projeto de Extensão AJUS/UEPG. Doutoranda do Pro- grama de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas na Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG. Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. 2 Docente da Graduação e Pós Graduação stricto sensu na Universidade Estadual de Ponta Grossa- UEPG. Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Advo- gada. 3 Participante do Projeto de Extensão “Falando em Família” da Universidade Estadual de Ponta Grossa UEPG. Advogado.

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Ano 4 (2018), nº 3, 1009-1036

A PRESCIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO

VIOLÊNCIA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

Maria Cristina Baluta1

Dircéia Moreira2

Rodrigo Cesar de Menezes Figueiredo3

Sumário: 1. Introdução; 2. A violência no âmbito familiar e a

legislação protetiva; 3. Os princípios do Direito das Famílias; 4.

O Princípio da Não Violência; 5. A cultura de paz; 6. Conclusão.

Resumo: A violência no contexto familiar é uma crescente na

sociedade brasileira, potencializando episódios que podem en-

volver, indistintamente, todos os seus integrantes; mormente nas

famílias que apresentam maior vulnerabilidade social, econô-

mica e política. A circunstância do conflito familiar pode ser ob-

servada por diversos olhares, buscando na comunhão interdisci-

plinar a compreensão do fenômeno da violência e suas implica-

ções. A postura da não violência merece ser incorporada en-

quanto princípio formador do Direito das Famílias, tornando-se

uma referência importante para a criação de novas leis que pro-

tejam as vítimas da violência doméstica, além de servir como

inspiração ao preenchimento de lacunas na aplicação da lei no

1 Professora Assistente do Curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Coordenadora do Projeto de Extensão AJUS/UEPG. Doutoranda do Pro-

grama de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas na Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG. Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. 2 Docente da Graduação e Pós Graduação stricto sensu na Universidade Estadual de Ponta Grossa- UEPG. Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Advo-gada. 3 Participante do Projeto de Extensão “Falando em Família” da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Advogado.

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caso concreto. Com esse propósito e com a aferição de um re-

sultado modificativo na postura comportamental estruturada na

cultura de paz, a realidade do conflito familiar pode ser mino-

rada. A investigação utilizou da metodologia de extensão quali-

tativa, empregando como fonte a pesquisa bibliográfica.

Palavras-Chave: violência intrafamiliar; direito das famílias;

princípio da não violência; cultura da paz;

THE PRESCIENCE OF THE PRINCIPLE OF NON-VIO-

LENCE IN THE FAMILY LAW

Abstract: The violence in the family context is a growing one in

the Brazilian society, potentializing episodes that can indis-

tinctly involve all its members; mainly in families that present

greater social, economic and political vulnerability. The circum-

stance of family conflict can be observed by several looks, see-

king in the interdisciplinary communion the understanding of

the phenomenon of violence and its implications. The non-vio-

lence stance deserves to be incorporated as a guiding principle

of Family Law, making it an important reference for the creation

of new laws protecting the victims of domestic violence, as well

as serving as inspiration for filling gaps in law enforcement in

the case. With this purpose and with the measurement of a mo-

dification result in the behavioral posture mediated by the cul-

ture of peace, the reality of the family conflict can be reduced.

The research used the methodology of qualitative extension,

using as a source the bibliographic research.

Keywords: intrafamiliar violence; Family law; Principle of non-

violence; Culture of peace.

1. INTRODUÇÃO

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1011_

struturada no método materialista, observa-se na

clássica obra de Friedrich Engels (2009) A Origem

da Família, da Propriedade e do Estado, publi-

cada em 1884, a cronologia histórica sobre o de-

senvolvimento interpessoal e sua condicionali-

dade aos meios de produção peculiares a cada período. A narra-

tiva se inicia com o homem primitivo no estado selvagem e a

passagem da barbárie à civilização, cuja trajetória de adaptações

(sistema de parentesco e formas de matrimônio) resultou na ins-

titucionalização da família.

A família é produto de uma das inúmeras conexões gera-

das pela interdependência humana, que justificada pelas neces-

sidades se consolidou em micro organizações capazes de res-

guardar e defender os interesses dos indivíduos, tendo como

objetivo principal a manutenção das propriedades e a procriação

com vistas à mão de obra destinada às terras da família. (FARIA,

2012)

A existência de amor romântico como formador de uma

família só passou a ser considerado no final do século XVIII,

com a disseminação da novela como forma literária, com a di-

minuição do papel econômico nas famílias e com a valoração da

atração sexual, o que justifica a centralização do casal na família

nuclear. (GIDDENS, 2012)

A Revolução Industrial trouxe mudanças no aspecto fa-

miliar, e no Brasil não foi diferente; com o advento do êxodo

rural, as famílias passaram a conviver em espaços menores, o

que acabou favorecendo a intensificação dos laços afetivos. Pau-

latinamente o patriarcalismo vai cedendo lugar a igualdade de

direitos e ao respeito entre os membros da família. (DIAS,

2015).

Atualmente a família apresenta sua composição mais

pautada na relação de afeto do que na institucionalização de sua

forma e constituição. O casamento deixou de ser um imperativo

e o que se apresenta são arranjos familiares, cuja formação

E

_1012________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

independe de vínculos sexuais, legais, religiosos ou sanguíneos.

A idealização da família ‘perfeita’ (casal hétero, pai provedor,

mãe doméstica e cuidadora) não mais se sustenta frente à diver-

sificação dos núcleos familiares e da integração da mulher no

mercado de trabalho.

Na busca da ‘felicidade’ o que se pretende é uma convi-

vência firmada na existência de sentimentos e interesses em co-

mum, podendo ser duradoura ou não, cabendo ao Estado a pro-

teção dos integrantes dessa família, e não mais a imposição de

seu formato. “A nossa sociedade encaminha-se para famílias ‘in-

formais’” (FARIA, 2012, p. 28). Porém, essa mudança não é fi-

nita e nem tampouco universal, pois sempre estará na dependên-

cia das alterações dos costumes, da época e do local observado.

De qualquer forma, as uniões sempre estiveram presentes, até

mesmo por uma questão biológica, de formação espontânea, e o

Direito aparece como uma forma de estruturá-las.

A lei é um reflexo da sociedade, e quando esta se modi-

fica exige que o Direito a acompanhe (DIAS, 2015). A amplia-

ção e a diversificação dos grupos familiares oportunizam maio-

res desgastes inter-relacionais, o que pode resultar em violências

das mais variadas formas, obrigando o Estado a interferir nos

conflitos em busca da pacificação e proteção das vítimas.

Dessa forma, a concepção da não violência se apresenta

como potencial inibidor da propagação dos conflitos, uma vez

que tem na paz o objetivo primário. A proposta se justifica em

razão do tema da violência ser um problema mundial e perene,

tendo na violência familiar em si o início de todas as demais for-

mas de violência.

O presente artigo destaca a contemporaneidade dos prin-

cípios do Direito das Famílias, e especificamente, traz breves

considerações sobre: a violência doméstica e as correspondentes

legislações protetivas; os princípios do Direito das Famílias; e,

os argumentos justificadores da incorporação do Princípio da

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Não Violência como um dos princípios fundamentais do Direito

das Famílias.

2. A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR E A LEGISLA-

ÇÃO PROTETIVA

Considerando que o Brasil se encontra entre os 10 países

mais violentos do mundo, e que a casa da vítima é o palco da

maior parte das agressões, reflete a urgência de um exame apro-

fundado das bases estruturais da violência, com maior intensifi-

cação dos estudos e de fontes seguras, capazes de dimensionar e

projetar alternativas que visem à minoração desta pandemia.

(WAISELFISZ, 2016)

A violência estrutural e/ou sistêmica por certo deve ser

estudada em conformidade com o espectro apresentado em cada

isolada situação, porém não há como negar a relevância da fa-

mília na influência dos comandos iniciais a um comportamento

tido como violento. (MALDONADO, 2012).

No Brasil, isso é bastante perceptível pela análise dos nú-

meros registrados nas comunicações emanadas de órgãos insti-

tucionais, sendo a maior parte originada do serviço de atendi-

mento a saúde; porém, não retratam a real abrangência dos epi-

sódios em virtude da propositada postura silente dos demais in-

tegrantes da família. (AZEVEDO. GUERRA, 2000).

O interesse deste estudo centra nas formas de violência

praticadas no ambiente familiar (doméstico). Para tal desiderato,

a violência intrafamiliar é entendida como o abuso/agressão pra-

ticado por um membro da família contra outro, ou outros mem-

bros, de forma explícita ou velada. Apesar de toda adaptação e

abrangência da família na evolução social e do dever de manter

como características básicas a socioafetividade, a eudemonia e a

anaparentalidade (ASSIS NETO, 2017), ainda se mantém como

um potencial espaço para incidentes violentos, cabendo ao

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Estado4 dar a proteção aos membros da entidade familiar, inde-

pendente da forma de sua constituição. Embora não seja recente

a violência no ambiente familiar, a questão atual centra-se no

crescimento alarmante de suas ocorrências e na proliferação de

suas vítimas.

Dessa forma, ao tratar de crianças e adolescentes é pre-

ciso levar em consideração a sua situação de vulnerabilidade, já

que são pessoas em formação e em desenvolvimento físico e psí-

quico. Ressalta-se a observância do princípio da dignidade da

pessoa humana, da prioridade absoluta e da proteção integral

proposta desde a Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988, a qual impõe a proteção da criança e do adolescente

como dever da família, da sociedade e do Estado, além de co-

locá-las a salvo de situações como a violência e a crueldade.

(FACHIN, 2011)

A violência contra a criança ou o adolescente pode se

manifestar por meio de tortura, de violência psicológica, pela

discriminação, da violência sexual, da violência física, da negli-

gência ou o abandono, do trabalho infantil, e ainda do tráfico de

crianças e adolescentes (MALDONADO, 2012).

O Brasil, signatário de tratados e convenções internacio-

nais, seguindo uma preocupação mundial de compreender a cri-

ança como um sujeito de direitos e que a família é responsável

pela sua primeira socialização, tem buscado criar leis especificas

para a proteção da criança e do adolescente. Assim, com base no

princípio do melhor interesse da criança e do adolescente5, po-

dem ser destacadas: a Lei de nº 8.069 de julho de 1990 que dis-

põe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei 13.010

de 26 de junho de 2014 que institui o direito da criança e do

adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos

4 “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a inte-gram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” (Ar-tigo 226, § 8º, Constituição Federal de 1988) 5 O princípio do Best Interest foi consagrado no 7º. Princípio da Declaração dos Di-reitos da Criança em 1959.

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físicos ou tratamento cruel ou degradante; e a mais recente Lei

13.257 de 08 de março de 2016, considerada o marco legal da

primeira infância no sentido de priorizar os primeiros 72 meses

de vida da criança, além de estabelecer princípios e diretrizes

para a formulação e implementação de políticas públicas direci-

onadas para esse período.

Já a violência de gênero tem na cultura do machismo a

pulsação latente na realidade brasileira, conforme pode ser facil-

mente aferido pelas notícias diárias ou constatado no Mapa da

Violência: Homicídio de Mulheres no Brasil (2015), onde

aponta que são diversos os fatores a explicar a violência contra

a mulher, mas que, sem dúvida, a impunidade continua sendo o

pilar de sua permanência. (WAISELFISZ, 2015)

Além de constituir uma das formas de violação dos di-

reitos humanos, a violência domiciliar e intrafamiliar contra a

mulher pode ser entendida como toda espécie de agressão prati-

cada a ela, em determinado ambiente, baseado no gênero, que

lhe tragam conseqüências danosas, temporárias ou definitivas,

físicas, psíquicas, morais, psicológicas ou sexuais (CUNHA.

PINTO, 2014).

Conforme os ditames constitucionais, da Convenção so-

bre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra

as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Pu-

nir e Erradicar a Violência contra a Mulher, no Brasil, há dez

anos, em 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.340, co-

nhecida como Lei Maria da Penha. Tem como finalidade criar

mecanismos para refrear a violência doméstica e familiar contra

a mulher, impondo maior rigor para este tipo de crime, além de

dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher; e de alterar o Código de Processo Pe-

nal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Desde então, a

referida lei já passou por inúmeras interpretações, tendo como

maior característica destas modificações, a ampliação do

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conceito de vítima, ou seja, a lei passou a não comportar prote-

ção apenas às mulheres.

De mesma sorte, em 9 de março de 2015 foi sancionada

a Lei 13.104, denominada como a Lei do Feminicídio, que clas-

sifica como hediondo o crime de homicídio contra a mulher por

razões da condição de sexo feminino, especificamente quando o

crime envolve a violência doméstica e familiar; o menosprezo

ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de texto ainda

bastante criticado quanto à tipificação do crime, mas que sem

dúvida representa importante atenção à caracterização das agres-

sões cometidas contra uma pessoa do sexo feminino no âmbito

familiar da vítima que, de forma deliberada, resultam em lesões

ou prejuízos à saúde que levam a morte.

A intenção teleológica da legislação supracitada pre-

tende oportunizar e garantir à mulher uma vivência sem violên-

cia, preservando sua saúde física e mental; assim também, o seu

desenvolvimento intelectual, social e moral, garantindo direitos

básicos como a vida, a saúde, a alimentação, a liberdade, o res-

peito e a convivência familiar, isto é, nos direitos e nas garantias

fundamentais inerentes à mulher (CUNHA. PINTO, 2014).

Discorrendo ainda sobre a violência intrafamiliar, me-

rece destaque a incidência progressiva do fenômeno com relação

aos idosos, o qual se tornou mais significativo com a longevi-

dade humana e o envelhecimento populacional. Na cultura bra-

sileira onde se enaltece o viço da juventude, o envelhecer vem

acompanhado de uma gradativa invisibilidade cidadã que faz

com que os idosos sejam constrangidos ao ostracismo. Assim,

além de legislações especificas à sua proteção, a sociedade ca-

rece de uma conscientização aprofundada sobre o papel social

ativo do idoso na contemporaneidade. Trata-se de um impera-

tivo constitucional. De maneira semelhante à criança e ao adolescente, também a pessoa idosa foi alvo de tratamento constitucional especial. O

art. 230, caput, tem cunho fortemente protetor ao considerar

como dever de todos – família, sociedade e Estado – agir em

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defesa da dignidade e do bem-estar das pessoas idosas e garan-

tir sua participação na vida comunitária. Trata-se do reconhe-

cimento de uma fragilidade que necessita, demanda e merece o

amparo da coletividade, estabelecendo-se a propiciação de um

envelhecimento digno às pessoas humanas como um compro-

misso de caráter constitucional. (MORAES. TEIXEIRA, 2014,

p. 2143) De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS,

a violência ou negligência contra os idosos pode ser definida

como: ações únicas ou repetidas que causam sofrimento ou an-

gústia, em uma relação que há certa expectativa de confiança

(UNICEF, 2016). Não se trata apenas da violência física, mas

também da violência, velada ou mascarada, na esfera psicoló-

gica, moral, econômica ou sexual. Os episódios de violência po-

dem ocorrer no ambiente familiar, social e institucional, sendo

caracterizados também pela negligência e/ou omissão. (MI-

NAYO, 2005).

Nesse contexto de vulnerabilidade e de discriminação,

em 1º. de outubro de 2003, foi instituída a Lei nº 10.741, que

dispõe sobre o Estatuto do Idoso, com a finalidade de reafirmar

que o idoso é detentor de todos os direitos fundamentais ineren-

tes à pessoa humana, e de regular os direitos assegurados às pes-

soas com idade igual ou superior a 60 anos, além de determinar

outros assuntos relativos aos seus direitos como a prioridade no

atendimento. (MINAYO, 2005)

Enfatiza a referida lei ser obrigação familiar, comunitá-

ria, social e do Poder Público de manter assegurado ao idoso “à

efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,

à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liber-

dade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comu-

nitária.” (artigo 3º., Lei 10.741/2003)

Em 2015, o disque 100, serviço do governo federal, re-

cebeu 62.563 denúncias de violência contra idosos, sendo que a

maior parte relata violência provocada pelos próprios familiares

e aponta a negligência como a forma mais comum de violência

(MINAYO, 2005). A violência contra os idosos não é apenas um

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problema nacional, tanto que a Organização das Nações Unidas

instituiu o dia 15 de junho como o Dia Mundial de Conscienti-

zação da Violência contra a Pessoa Idosa buscando alertar a so-

ciedade mundial sobre o considerável aumento de ocorrências

de maus tratos cometidos a população da terceira idade.

Nessa seara legislativa/protetiva há também singular cui-

dado com aqueles membros da família que são portadores de al-

gum tipo especial de fragilidade como o deficiente físico, senso-

rial, mental ou de qualquer outra ordem, e que por isso apresen-

tam peculiaridades em seu desenvolvimento geral, as quais exi-

gem atuação especial do Estado, da família e da sociedade. Com

esta premissa o artigo 227, parágrafo 1º., inciso II, da Constitui-

ção Federal de 1988, estabelece que o Estado promova progra-

mas de prevenção, atendimento especializado e políticas especí-

ficas que visem propiciar aos portadores de deficiência o acesso

ao mercado de trabalho, aos bens e serviços coletivos, além do

direito a convivência e a não discriminação.

Fundado nas prescrições constitucionais (emenda), o

Brasil incluiu em seu ordenamento jurídico por meio do Decreto

nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a promulgação da Convenção

Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e

seu protocolo facultativo, assinados em Nova York em 30 de

março de 2007. Com base na Convenção e no Decreto acima

referenciado, foi instituída a Lei 13.146, sancionada em 06 de

julho de 2015, denominada como Estatuto da Pessoa com Defi-

ciência, que tem como objeto assegurar e promover a inclusão

social e cidadã da pessoa com deficiência. Nessa concepção,

trata da igualdade e da não discriminação; dos direitos funda-

mentais; do atendimento prioritário; da acessibilidade; da ciên-

cia e tecnologia voltadas à melhoria de vida dos portadores de

alguma deficiência definida na lei; do acesso a Justiça e dos cri-

mes e infrações administrativas praticadas contra pessoas em ra-

zão de sua deficiência.

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1019_

A proteção estatal se torna indispensável considerando

que segundo os dados do último censo (2010) do Instituto Bra-

sileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 45 mi-

lhões de pessoas com algum tipo de deficiência, e que muitas

são alvo da violência praticada das mais variadas formas, inclu-

sive no ambiente familiar.

O que se tem em comum na violência intrafamiliar, in-

dependente dos pólos que figurem na relação familiar (criança,

mulher, idoso ou portador de deficiência), é a onipotência da au-

toridade; pois o agressor se vale da sua condição biológica ou

social de autoridade perante a vítima para cometer os abusos,

explorações e violências. Essa autoridade não se confunde com

as potestades familiares (NADER, 2016), uma vez que estas re-

presentam os direitos-deveres daqueles que detêm o poder de

cuidado dos familiares, aquela o abuso. Na análise de cada caso

no âmbito da violência doméstica é perceptível que as vítimas

estão sempre em uma relação de determinada dependência com

o agressor, o que facilita o contumaz exercício da Síndrome do

Pequeno Poder, no qual, em efeito cascata, atinge cada inte-

grante da família, caminho de repasse das frustrações ao domi-

nado mais próximo. (AZEVEDO. GUERRA, 2000). “Os víncu-

los internos, ao mesmo tempo em que induzem à cooperação,

contêm um potencial de hostilidade e conflito, que podem even-

tualmente ser desenvolvidos.” (NADER, 2016, p. 42)

É importante ressaltar que no caso das crianças e adoles-

centes a agressão física é muitas vezes tolerada e reforçada pela

camuflagem da disciplina; ou seja, os responsáveis pelos cuida-

dos das crianças e adolescentes valem-se da ‘educação’ como

justificativa dos atos violentos. Esse comportamento continua

sendo socialmente compreendido como reflexo da boa educa-

ção. (AZEVEDO. GUERRA, 2000)

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS

_1020________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

A diversidade dos arranjos familiares hodiernamente

existentes impõe o uso plural nos estudos pertinentes, “ainda que

se possa usar o termo ‘a família’ para facilitar, é vital lembrar a

variedade que ele abarca.” (GIDDENS, 2012, p. 243). Dessa

forma para se adaptar a essas inúmeras mudanças, similar às ou-

tras ramificações do Direito, a formação do Direito das Famílias

também é composta por princípios e regras, que constituem seus

elementos e delimitam o seu conteúdo. “Os princípios são os

norteadores para essas adaptações. A família, por sua vez, terá

sempre de ser pensada e analisada com base nos princípios cons-

titucionais vigentes” (ASSIS NETO, 2017, p. 1627)

Não há um número taxativo de princípios fundamentais

do Direito das Famílias; cujo rol varia de acordo com cada dou-

trinador, a exemplo de Maria Berenice Dias, Carlos Roberto

Gonçalves, Paulo Lôbo, Paulo Nadder, Sebastião de Assis Neto,

Eduardo de Oliveira Leite, Luiz Edson Fachin, Pablo Stolzer

Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, entre outros; entretanto, po-

dem-se destacar os mais frequentes e que prestigiam a constitu-

cionalidade do direito privado. São eles:

Princípio da dignidade da pessoa humana: garante a in-

tegridade física e moral dos indivíduos; a sua existência digna;

a limitação do poder; a liberdade; a autonomia e a igualdade;

garantindo o respeito à vida de cada indivíduo. Em síntese, “tu-

tela genericamente os direitos da personalidade da pessoa física”

(NADER, 2016, p. 67). É denominado de “princípio máximo, ou

superprincípio, ou macro-princípio, ou princípio dos princípios”

(TARTUCE, 2014, p. 45) por ser um dos pilares do Direito e em

especial o da família, considerando que é por meio dele que se

torna possível o desenvolvimento e a realização de cada mem-

bro. Reflete os cuidados recíprocos entre todos os integrantes da

família, pautados na busca do desenvolvimento saudável e se-

guro de cada membro individualizado ou no conjunto familiar.

Observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é o

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1021_

núcleo do Estado Democrático de Direito, é ele quem conduz

todo o ordenamento jurídico brasileiro. (LOBO, 2011)

Princípio da igualdade e o respeito à diferença: a Consti-

tuição Federal de 1988 além de trazer em seu preâmbulo o prin-

cípio da igualdade, apresentou ainda em seu artigo 5º a igualdade

de todos perante a lei, sendo insistente ao repetir que homens e

mulheres têm os mesmos direitos e obrigações, e ainda possuem

as mesmas condições em relação à sociedade conjugal. É tam-

bém denominado de princípio da isonomia conjugal uma vez

que diz respeito à igualdade de decisão, respeito mútuo e isono-

mia no tratamento entre marido e mulher na chefia da sociedade

conjugal. O antigo pátrio poder foi substituído, na Constituição

Federal de 1988, pela expressão poder familiar, sem distinção de

gênero. A autoridade que o pai possuía sobre o filho encontra

agora uma nova dimensão, baseada nos laços de solidariedade

que os une, o que ocorreu também na relação com a mulher.

Concomitante à isonomia foram partilhadas as responsabilida-

des do casal quanto à manutenção e guarda dos filhos. (TAR-

TUCE, 2014). Caracterizando um dos grandes avanços da atual

legislação, o princípio da igualdade interveio nas relações de fi-

liação ao proibir qualquer expressão vexatória ou discriminató-

ria em relação aos filhos havidos ou não no casamento e ainda

os adotivos, retirando assim as expressões que julgavam os fi-

lhos pelas condições dos pais (DIAS, 2015).

Princípio da solidariedade familiar: estabelece a obriga-

ção mútua entre os pares da mesma família, implicando nas re-

lações de cuidado, auxílio, cooperação, amparo e assistência.

Trata-se de um macroprincípio do Direito das Famílias em razão

da solidariedade ser um preceito fundamental de outros princí-

pios (LOBO, 2011). A solidariedade se traduz em uma interpre-

tação mais ampla, pois diz respeito à solidariedade patrimonial

e afetiva, estabelecendo um compromisso recíproco de direitos

e obrigações entre todos os membros de uma entidade familiar,

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especialmente o dever de guardar e alimentar. (ASSIS NETO,

2017)

Princípio do pluralismo das entidades familiares: De

acordo com esse princípio o Estado tem como função o reconhe-

cimento da existência de várias possibilidades de arranjos fami-

liares, considerando a tendência de uma expansão do significado

de entidade familiar, se distanciando dos modelos legais consti-

tuídos. Objeto de variadas teses sobre a aceitação das novas for-

mas familiares, gradativamente vêm conquistando a proteção es-

tatal quanto aos direitos e deveres. Na ausência de regras espe-

cificas, as inovadoras estruturas familiares passam a ser regidas

pelos princípios e regras constitucionais. Assim, o que define a

família é a “função de espaço de afetividade e da tutela da reali-

zação da personalidade das pessoas que as integram; em outras

palavras, o lugar dos afetos, da formação social onde se pode

nascer, ser, amadurecer e desenvolver os valores da pessoa.”

(LOBO, 2011, p.89)

Princípio da proteção integral das crianças, adolescentes,

jovens e idosos: A proteção integral das crianças, adolescentes e

jovens esta positivada no artigo 227 da Constituição Federal de

1988 e nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adoles-

cente; tal princípio possui caráter de direito fundamental, de-

vendo, portanto, ser respeitado e observado por todo o ordena-

mento jurídico, sobrepondo aos interesses dos pais. Foram ele-

vados à categoria de princípio, em razão de carecer de especial

atenção do Estado por se tratarem de indivíduos em formação ou

por possuírem necessidades especiais relativas à sua idade. Com

a finalidade de proteção foram criadas legislações especificas,

representadas por Códigos e Estatutos. (FACHIN, 2011). Os

idosos também passaram a receber proteção especial do Estado

em razão das fragilidades resultantes do envelhecimento.

Princípio da afetividade e a convivência familiar: O afeto

é o elemento primordial para a estrutura e o reconhecimento das

entidades familiares atuais, relegando como secundário os

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1023_

aportes legais e sanguíneos. Não obstante essa primazia, o tema

quanto à concepção institucional da família ainda apresenta re-

sistência significativa entre os legisladores, fomentada por ape-

los de crença religiosa e dos costumes. Sebastião de Assis Neto

(2017) adverte a relevância do amparo legal desse princípio ao

ser aplicado no reconhecimento das relações socioafetivas em

detrimento das relações biológicas, privilegiando os laços afeti-

vos. Como conseqüência da constituição familiar baseada no

afeto, a convivência entre seus membros também se torna uma

máxima, pois em regra está associada a um espaço, seja ela a

casa ou o lar, um ambiente comum em que as pessoas se sintam

protegidas, um lugar privado que não está submetido ao espaço

público, um ambiente próprio às intimidades familiares comuns.

(LOBO, 2011)

O princípio da função social da família: O significado da

expressão função social quer se referir ao fim a que ela se des-

tina, ou seja, palco da primeira socialização do ser humano. É

neste contexto que a função social da família deriva com maior

intensidade do princípio da dignidade da pessoa humana, ora

mencionado, já que seu objetivo é a inclusão dos valores que

fundamentam a existência da família, como o cerne formador,

de toda a sociedade. O princípio da função social da família re-

presenta a inclusão da ética e dos valores sociais no Direito das

Famílias, com vistas a propiciar a estabilidade social da própria

sociedade. (NADER, 2016)

Princípio da não intervenção: A intervenção minimalista

do Estado, não mais interferindo no planejamento e forma de

manutenção da família, oportunizou a liberdade de administra-

ção e condução da entidade familiar pelos seus próprios mem-

bros. É o limite do Público e do Privado, pois a “interferência do

Estado na organização da família visa, em um primeiro plano, à

justiça nas relações interindividuais e, em segundo, à firmeza e

à força de suas próprias instituições” (NADER, 2016, p. 44). As

pessoas possuem a liberdade de constituírem relações conjugais,

_1024________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

sejam elas hétero ou homossexuais; de disporem livremente

dessa relação por meio do divórcio, além de constituírem novas

uniões quantas vezes quiserem e de alterar o regime de bens da

união mesmo na constância do casamento. (DIAS, 2015). Me-

rece alusão a liberdade que os casais possuem de se relacionarem

com mais de uma pessoa, a denominada união plúrima ou poli-

amor, situação esta que gradativamente vem conquistando mais

adeptos, apesar de ainda causar estranhamento social e de estar

desamparada pelo Direito. Observa-se, contudo, que essa situa-

ção fática de relações paralelas vai de encontro ao Princípio da

Monogamia que somente reconhece as famílias constituídas en-

tre duas pessoas.

Princípio da proibição de retrocesso social: tem como

função a defesa da permanência dos direitos sociais já alcança-

dos, sem descuidar das adaptações necessárias aos já concretiza-

dos. É devido a esse princípio que nenhuma legislação posterior

pode ofuscar um direito ou uma garantia constitucional conquis-

tada, com fundamentação na efetividade das normas fundamen-

tais. Nenhuma lei deve ser contrária a esse princípio sob pena de

inexistência, inclusive com respeito aos ideais internacionais de

proteção social garantidos pelos Estados, evitando assim o con-

fronto com seus preceitos. (GAGLIANO. PAMPLONA FILHO,

2011)

4. O PRINCÍPIO DA NÃO VIOLÊNCIA

Nota-se nos princípios relacionados, não exaustivos, mas

costumeiramente apontados pela doutrina brasileira, a ausência

de linhas mestras condutoras da cultura de paz nas instituições

familiares, principalmente porque a violência familiar é uma

preocupação mundial, pois “em termos estatísticos, uma pessoa

de qualquer idade ou sexo está mais sujeita a ataques físicos den-

tro de casa do que à noite nas ruas” (GIDDENS, 2012, p.167).

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1025_

Fácil detectar que a violência intrafamiliar, de maneira

transversa, pode afetar o êxito da aplicabilidade de qualquer um

dos princípios fundamentais do Direito das Famílias e que a

“mudança de consciência necessária para passar da cultura da

violência para a cultura da paz é o Novo Paradigma” (MALDO-

NADO, 2012, p. 11), exigindo um envolvimento sistêmico cul-

tural, legal, político e social. Luis Roberto Barroso, ao se referir

a regras e princípios, enaltecendo a importância das obras pre-

cursoras de Ronald Dworkin e Robert Alexy estabelece que O reconhecimento da distinção qualitativa entre essas duas ca-

tegorias e a atribuição de normatividade aos princípios são ele-mentos essenciais do pensamento jurídico contemporâneo. Os

princípios – notadamente os princípios constitucionais – são a

porta pela qual os valores passam do plano ético para o mundo

jurídico. Em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram

de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem al-

çados ao centro do sistema jurídico. (BARROSO, 2010, p.240)

Dessa forma, a inclusão do princípio da não violência

como princípio norteador do Direito das Famílias corresponde a

um imperativo inusitado, mas oportuno, uma vez que a violência

pode se manifestar de diversas formas e potencialmente ser pra-

ticada contra todos os integrantes da família, a depender da fra-

gilidade da vítima e da situação vivenciada.

A proposição da inserção do referido princípio se torna

imprescindível para uma cultura da não violência na constituição

salutar da família, especialmente considerando as consequências

que as ações violentas podem gerar em cada um de seus mem-

bros e da perpetuação cíclica da reprodução da violência. Nesta

acepção, é pertinente a denominação de princípio dada por

Dworkin (2002, p. 36), como um “padrão que deve ser obser-

vado, não porque vá promover ou assegurar uma situação eco-

nômica, política ou social considerada desejável, mas porque é

uma exigência da justiça ou equidade ou alguma outra dimensão

da moralidade”

O reconhecimento jurídico do princípio da não violência,

de maneira extensiva, pode representar a intencionalidade do

_1026________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

Direito na formulação da legislação pertinente ao Direito das Fa-

mílias, bem como adaptar sua práxis no conceito da cultura de

paz, considerando que o princípio estabelece “indiretamente um

valor pelo estabelecimento de um estado ideal de coisas a ser

buscado” (ÁVILA, 2005, p. 80).

O próprio preâmbulo da Constituição Federal de 1988

estabelece que com a instituição de um Estado Democrático de

Direito, entre outras aspirações, se pretende a solução pacífica

das controvérsias; bem como, especificamente em seu artigo

226, parágrafo 8, prescreve a obrigação do Estado em assegurar

a assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes,

criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas

relações.

Nas legislações brasileiras dos últimos anos a não vio-

lência como princípio jurídico na área de família já está intrin-

secamente presente, como é o caso: da criminalização da aliena-

ção parental; da preferência pela guarda compartilhada; da obri-

gação da mediação nas questões familiares; da lei da palmada;

além da emergente justiça restaurativa, sendo comum a todas

elas a mudança de postura frente ao conflito, ou seja, a substitui-

ção da cultura da guerra (do confronto/do contencioso/do indi-

vidualismo) pela cultura de paz (do diálogo/ da resolução/ do

olhar do outro).

Nesse contexto, vale ressaltar a lições de Humberto

Ávila (2005, p. 129) ao enfatizar a função teleológica dos prin-

cípios, os quais segundo ele, “são normas imediatamente finalís-

ticas, primariamente prospectivas e com pretensão de comple-

mentaridade e de parcialidade”, já que estabelecem um estado

de coisas cuja promoção gradual depende dos efeitos decorren-

tes da adoção de comportamentos a ela necessários; bem como

a eficácia dos princípios: interna direta (função integrativa); in-

terna indireta (função definitória, interpretativa e bloqueadora);

externa objetiva (função valorativa e argumentativa) e a externa

subjetiva (defesa e protetiva). (ÁVILA, 2005)

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1027_

Percebe-se assim que há respaldo legal e doutrinário para

fortalecer a argumentação de plausibilidade principiológica da

não violência, incrementado pela leitura multidisciplinar que

vem ao encontro de uma tendência mundial e irreversível. Ade-

quadamente compreendido, se interpretado de acordo com os

princípios que lhes são sobrejacentes, o princípio da não violên-

cia, num sentido figurado representa o sistema nervoso perifé-

rico, pois sua essência se ramifica a todos os demais princípios

do Direito das Famílias, uma vez que sua ausência fragiliza to-

dos os demais. Não há dignidade da pessoa humana em ambiente

violento, nem tampouco convivência, respeito, solidariedade, li-

berdade ou igualdade.

Independente da compreensão que se tenha sobre o sig-

nificado de princípio: mandamentos de otimização (Robert

Alexy); obediência relativa (Ronald Dworkin) ou de abstração

elevada (Canotilho), é necessário reconhecer que sua inclusão

no Direito das Famílias pode representar uma grande bagagem

de conteúdo orientador, capaz de intervir nos conflitos familia-

res perpassados pela prática implícita dos comandos legais. Bar-

roso ao tratar do papel dos princípios no ordenamento jurídico

reforça que Princípios, por sua vez, desempenham papel diverso, tanto do ponto de vista jurídico como político-institucional. No plano

jurídico, eles funcionam como referencial geral para o intér-

prete, como um farol que ilumina os caminhos a serem percor-

ridos. De fato, são os princípios que dão identidade ideológica

e ética ao sistema jurídico, apontando objetivos e caminhos.

Em razão desses mesmos atributos, dão unidade ao ordena-

mento, permitindo articular suas diferentes partes - por vezes,

aparentemente contraditórias - em torno de valores e fins co-

muns. Ademais, seu conteúdo aberto permite a atuação inte-

grativa e construtiva do intérprete, capacitando-o a produzir a

melhor solução para o caso concreto, assim realizando o ideal

de justiça. (BARROSO, 2010, p. 245)

O princípio da não violência preconiza que mesmo nas

situações de violência devem ser buscados outros métodos, que

não a agressão como resposta à violência sofrida. Para tanto é

_1028________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

necessário inicialmente a compreensão de que a educação para

a não violência se torna um instrumento hábil a combater todas

as espécies de violência. (MULLER, 2015)

A família como parte integrante da sociedade deve bus-

car a rejeição de qualquer espécie de violência, inclusive o uso

de castigo físico como forma de educar os filhos, mesmo que o

empregue de forma moderada. O princípio da não violência deve

estar impregnado em todas as ações e medidas a serem desen-

volvidas em prol da proteção à família, com o intuito de repassar

a cultura de paz no ambiente familiar, buscando combater as si-

tuações de violência velada, bastante corriqueira, mas nem sem-

pre percebidas como violentas. Pode representar uma prevenção

primária capaz de reduzir a freqüência e a intensidade dos pro-

blemas relativos à violência experimentados pela família.

(MALDONADO, 2012)

Uma educação não violenta é capaz de gerar cidadãos

não violentos, ou seja, não irão reproduzir as violências que por

ventura, sofreram em sua infância. “A partir das premissas di-

fundidas pelo chamado novo constitucionalismo outras leituras

jurídicas se tornaram possíveis, em um quadro delineado como

pós-positivista.” (CALDERÓN, 2013)

O princípio da não violência agregado a outros princípios

pode despertar em diferentes percepções para o Direito das Fa-

mílias, promovendo novas coordenadas ao sistema jurídico bra-

sileiro; ressaltando que “Se a proteção aos valores existenciais

configura momento culminante da nova ordem pública instau-

rada pela Constituição, não poderá haver situação jurídica sub-

jetiva que não esteja comprometida com a realização do pro-

grama constitucional” (TEPEDINO, 2006, p. 42). Por maior

subjetividade que a expressão “não violência” possa representar

nos mais variados segmentos das Ciências, é crível afirmar que

seu significado permeia ações que pretendam a concórdia e o

cuidado.

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1029_

5. A CULTURA DE PAZ

Para a compreensão plena da eficácia e da importância

do princípio da não violência é necessário ainda, não apenas o

entendimento sobre a violência, mas, sobretudo a paz, pois ela é

o alicerce desse princípio, e é nela que este princípio encontra

seu fim. A paz é conceituada como o controle, a gestão e a reso-

lução de conflitos, por outros meios que não a violência destrui-

dora e mortal (MULLER, 2007). Sendo, portanto, função da Jus-

tiça, das leis e das instituições, a resolução dos conflitos sociais

existentes.

Com esse objetivo, o primeiro movimento a ser adotado

para alcançar a paz se refere à educação para a não violência,

postura esta benéfica ao Estado e a sociedade, que a médio/longo

prazo poderá reduzir a intensidade das medidas de coerção e re-

pressão. É a conversão dos círculos viciosos em círculos virtuo-

sos (3 R): reconstrução após a violência direta; reconciliação das

partes no conflito; resolução do conflito subjacente, raiz do con-

flito. (GALTUNG, 1998)

A não violência é também uma atitude corporal, não só a

mente, mas o corpo também precisa se educar, preparar-se para

a não violência, é indispensável o controle das emoções. Trata-

se de uma atitude corporal não violenta, contemplada com três

virtudes, a prudência, a temperança e a justiça. Estas posturas

são manifestadas principalmente através do perdão, que é fun-

damental para a justiça e para a política da não violência, ou seja,

a recusa à vingança. (MULLER, 2007)

De acordo com o filósofo francês Jean Marie Muller

(2007) a não violência é uma opção e não utopia; porém se fa-

zem necessárias atitudes conscientes contra o uso da própria vi-

olência (contribui com o ciclo da cadeia da violência) e combatê-

la, isto é, no momento em que ocorre uma atitude violenta, o

homem está diante de três possibilidades: a covardia, a violência

e a não violência.

_1030________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

Sem dúvida, o maior desafio que a sociedade moderna

enfrenta é a transformação de uma cultura milenar de violência

para a política cultural de paz; entretanto, a não violência pode

representar uma arma poderosa para se conquistar a justiça e a

verdadeira democracia participativa. No panorama jurídico há

uma tendência na aplicação destes preceitos, sendo a mediação

e a justiça restaurativa dois dos exemplos mais atuais e promis-

sores dessa nova postura. Gradativamente a sociedade está

sendo convidada a buscar a resolução dos conflitos por meio de

atitudes mais condescendentes, estruturadas na escuta e no per-

dão. A violência direta, física e/ou verbal é visível na forma de com-

portamento. Mas a ação humana não nasce do nada, tem raízes. São indicadores de: uma cultura de violência (heróica, patrió-

tica, patriarcal, etc.) e uma estrutura que por si só é violenta por

ser demasiado repressiva, exploradora ou alienadora, demasi-

ado dura ou demasiado permissiva para o bem estar das pes-

soas. Rejeitando o mal-entendido comum que “a violência está

na natureza humana”. O potencial para a violência, quanto ao

amor, é a natureza humana, mas circunstancias condicionam a

realização desse potencial. ” (GALTUNG, 1998, p. 15) (tra-

dução livre)

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça publicou

a Resolução de número 125, a qual aduz que além do acesso à

justiça, a população precisa do acesso à ordem jurídica justa e a

solução de seus conflitos pelos meios adequados, inclusive os

alternativos, como a conciliação e a arbitragem. A Resolução

procura a implantação da cultura de paz na sociedade brasileira,

com a cooperação dos órgãos públicos e da própria estrutura ju-

diciária, buscando soluções pacíficas que resolvam o conflito da

população (CNJ, 2010). De mesma sorte, o Código de Processo

Civil, sancionado em 2015, traz a obrigatoriedade da mediação

nas questões de família, reconhecendo, fortalecendo e incenti-

vando a cultura de paz.

A cultura de paz é um conceito que nasceu nos anos 90;

antes disso quando se falava da cultura de paz, refletia duas

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1031_

interpretações extremas: a paz como o fim da guerra (não atingia

individualmente a pessoa) ou relacionada à paz interior (não

atingia a comunidade). Com a chegada do referido conceito e

observado o grande vazio entres os dois extremos (guerra e paz

interior), começa a se falar de outros elementos da paz, nos quais

os seres humanos comuns podem ter incidência na propagação

dessa cultura de paz (ex. pais, professores, autoridades). A cul-

tura de violência sempre teve como base o poder da força, já na

cultura de paz o poder está na ajuda ao outro; é a conquista do

poder com o empoderamento mútuo. (EVANS, 2012)

Dessa forma, no campo da família, a liderança deixa de

ser reflexo do autoritarismo (o pai autoritário que manda e des-

manda na casa) representando a dominação masculina nas deci-

sões, na força, com violência e agressão física ou psicológica.

Com a nova postura se pretende uma democracia participativa,

com o reconhecimento da igualdade entre homem e mulher, e a

necessidade de que os dois consultem e tomem decisões juntas

para o bem de todos. O enfoque dado diz respeito aos direitos

humanos, onde se torna dever de todos assegurarem que cada ser

que nasce nesse mundo tenha a oportunidade de se desenvolver

plenamente, e que posteriormente vai contribuir com a socie-

dade como um todo; levando o bem estar para todos, com base

na cooperação e na ajuda mútua. Compreender que estamos em

constante processo histórico (passado, presente e futuro) e que o

mundo não é inalterável. (EVANS, 2012)

Os exemplos de ensinamentos para a conquista da prática

da não violência são diversos, podendo-se destacar: a Ahimsa,

expressão que traduz a ausência da intenção de violência, ou

ainda, o respeito em pensamento, palavra e ação pela vida de

todo o ser vivo; a mediania proposta por Aristóteles; o exercício

da tolerância em Voltaire e Locke; a desobediência civil pacífica

de Thoreau e Gandhi; a luta de Martin Luther King pelos direitos

civis da população negra no auge da segregação racista, entre

outros.

_1032________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

Nesse contexto, além do recorte jurídico proposto, é pre-

ciso investir em medidas educativas que levem a uma mudança

no conjunto das estruturas sociais sobre a responsabilidade con-

tida no exercício da convivência familiar harmônica; tendo na

inclusão do princípio da não violência no Direito das Famílias

uma diretriz capaz de potencializar a cultura de paz, pois cabe

ao Estado e também ao Direito se adaptarem a essa nova reali-

dade.

6. CONCLUSÃO

Apesar da ampliação das formas de entidades familiares,

o que permanece comum a todas elas é a pluralidade de conflitos

permeados pela violência praticada entre os seus membros. A

violência no ambiente familiar é sui generis, considerando que

seus integrantes podem ser vitimas e também autores da prática

da violência intrafamiliar, a qual está associada à hierarquia, a

relação de poder e a posição social sexual. Apesar das relevantes

conquistas (institucional, política e jurídica), viabilizadas pelas

políticas de interposição, a violência continua subsistindo nas

famílias, muitas vezes acobertada pela cumplicidade silente dos

seus componentes.

A violência doméstica atinge indistintamente as crianças,

os jovens, os incapazes, os portadores de necessidades especiais,

as mulheres e os idosos, impondo um papel estatal cada vez mais

intervencionista, por meio de leis que visam à proteção daqueles

que estão em condição de vulnerabilidade.

Nesta perspectiva, o Direito das Famílias, além das re-

gras próprias, apresenta um rol de princípios que estabilizam

suas normas e suprem suas lacunas, favorecendo uma interpre-

tação normativa ampla e efetiva. Vários doutrinadores relacio-

nam estes princípios, divergindo entre eles, apenas um ou outro

princípio; porém, nenhum deles faz qualquer menção a um

RJLB, Ano 4 (2018), nº 3________1033_

princípio que fomente a postura pela não violência nas relações

familiares.

A violência é um problema mundial e tem no ambiente

familiar os seus primeiros episódios, o que justifica a tendência

contemporânea pela busca do diálogo para a resolução extraju-

dicial dos conflitos, por meio da mediação, da guarda comparti-

lhada, da justiça restaurativa, entre outros. De mesma sorte, a

implantação de algumas políticas públicas que apresentam em

seu cerne, além da proteção, a promoção de uma nova atitude da

sociedade em busca da cultura de paz.

O êxito dessa nova proposta depende da disseminação da

mudança de paradigma (do confronto/individualismo para o di-

álogo/olhar do outro), tendo na educação para a não violência,

no aprendizado da tolerância e no comportamento ético a possi-

bilidade de modificação e abrandamento do sofrimento provo-

cado pela agressão desmedida entre os familiares. A conscienti-

zação de que a violência gera violência é o primeiro passo, no

ambiente familiar, para a conquista da pacificação.

Com essa matriz, a proposição da inserção do princípio

da não violência no rol dos princípios do Direito das Famílias

tem como objetivo primário o seu reconhecimento como estru-

tura indispensável para o trato das questões pertinentes às rela-

ções familiares, fortalecendo os demais princípios, as leis, e os

direitos e deveres a elas inerentes.

Considerando o suporte axiológico e a aproximação com

a vontade do legislador constitucional, a visibilidade jurídica do

princípio da não violência no Direito das Famílias pode conso-

lidá-lo como coadjuvante na concretização de princípios (soli-

dariedade, igualdade, convivência, afetividade, etc.) e direitos

constitucionais, com vistas à harmonia familiar e com reflexo

direto na pacificação social, a qual representa uma preocupação

universal e inadiável.

_1034________RJLB, Ano 4 (2018), nº 3

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