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8 NOVA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO EM Angola No dia 11 de agosto do presente ano, a Assembleia Nacional aprovou um novo regime para o Investimento Privado em Angola, porquanto foi considerado que o anterior regime encontrava-se desajustado em relação à dinâmica que este importante elemento das politicas de fomento e atracão do investimento direto estrangeiro acarreta para o desenvolvimento económico de Angola. A OPINIÃO DE Sara Macias, Advogada na sociedade “Gameiro e Associados” N o preâmbulo desta nova lei refere-se ain- da que o Investimento privado continua a ser uma aposta estratégica do Estado Angolano, quer seja para a captação e mobilização de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, quer seja para o desenvolvimento económico e social, quer seja para a diversificação e incremento competitividade da economia, quer seja para o crescimento da oferta de emprego e em resumo para alcançar a melhoria das condições de vida das populações. O presente diploma, atendendo à necessidade de se desburocratizar o procedimento de admissão do investimento, assim como adequar o sistema de incentivos económicos e benefícios fiscais e aduaneiros à atual dinâmica económica do pais, cria assim regras e procedimentos mais atrativos ao investidor. É muito importante desde já realçar que a presen- te Lei nº 14/15 de 11 de agosto revoga de forma integral a anterior lei ( Lei nº 20/11 de 20 de maio sob o mesmo nome), que entrou em vigor à data da sua publicação, e que a sua regulamentação não se aplica aos projetos aprovados antes da sua entrada em vigor. Em relação a estes, a sua regulamentação será aferida até ao termo de implementação nos termos em que a autorização foi concedida. No entanto, caberá ao Investidor analisar cuida- dosamente os novos procedimentos legislativos e requerer ou não a submissão desses projetos aprovados pela Lei 20 / 11 de maio ao regime atual. Realçamos ainda que os projetos em fase de aprovação serão já analisados pelo atual ins- trumento jurídico e aproveitar-se-ão os tramites já observados. Este diploma, em vigor desde a sua publicação, estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola e define os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facili- dades a conceder pelo Estado a este tipo de in- vestimento.   Não se pretendendo realizar um estudo exaustivo do presente diploma, referem-se tão somente as principais alterações introduzidas e que podem de facto readaptar os projetos de investimento, e po- dem fazer com que os investidores com projetos em curso, queiram ver os mesmos reorganizados. Realçamos no entanto que todos os Investidores deveriam analisar as alterações ora introduzidas e, reanalisar junto de analistas de Investimento, a submissão ou não dos seus projetos a este novo Diploma. Por muito que gostássemos de aqui elencar as vantagens da submissão, cada projeto de investimento tem as suas especificidades e apenas in casu é oportuno desenhar uma estratégia jurí- dica económica. QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO A presente Lei aplica-se a investimentos privados externos de qualquer montante, e aos investimen- tos privados internos de montante igual ou supe- rior a Kz 50.000.000,00. Esta alteração representa a revogação da regra, em muitos casos inibidora da prossecução de muitos projetos, de aprovação de apenas investimentos externos superiores a usd 1.000.000,00 ( Um milhão de dólares americanos). DIREITO & JUSTIÇA

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Page 1: A OPINIÃO DE Sara Macias, Advogada na sociedade … · 8 NOVA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO EM Angola No dia 11 de agosto do presente ano, a Assembleia Nacional aprovou um novo regime

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NOVA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO EM Angola

No dia 11 de agosto do presente ano, a Assembleia Nacional aprovou um novo regime para o Investimento Privado em Angola, porquanto foi considerado que o anterior regime encontrava-se desajustado em relação à dinâmica que este importante elemento

das politicas de fomento e atracão do investimento direto estrangeiro acarreta para o desenvolvimento económico de Angola.

A OPINIÃO DE Sara Macias, Advogada na sociedade “Gameiro e Associados”

N o preâmbulo desta nova lei refere-se ain-da que o Investimento privado continua a ser uma aposta estratégica do Estado Angolano, quer seja para a captação e

mobilização de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, quer seja para o desenvolvimento económico e social, quer seja para a diversificação e incremento competitividade da economia, quer seja para o crescimento da oferta de emprego e em resumo para alcançar a melhoria das condições de vida das populações.O presente diploma, atendendo à necessidade de se desburocratizar o procedimento de admissão do investimento, assim como adequar o sistema de incentivos económicos e benefícios fiscais e aduaneiros à atual dinâmica económica do pais, cria assim regras e procedimentos mais atrativos ao investidor.É muito importante desde já realçar que a presen-te Lei nº 14/15 de 11 de agosto revoga de forma integral a anterior lei ( Lei nº 20/11 de 20 de maio sob o mesmo nome), que entrou em vigor à data da

sua publicação, e que a sua regulamentação não se aplica aos projetos aprovados antes da sua entrada em vigor. Em relação a estes, a sua regulamentação será aferida até ao termo de implementação nos termos em que a autorização foi concedida.No entanto, caberá ao Investidor analisar cuida-dosamente os novos procedimentos legislativos e requerer ou não a submissão desses projetos aprovados pela Lei 20 / 11 de maio ao regime atual. Realçamos ainda que os projetos em fase de aprovação serão já analisados pelo atual ins-trumento jurídico e aproveitar-se-ão os tramites já observados.Este diploma, em vigor desde a sua publicação, estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola e define os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facili-dades a conceder pelo Estado a este tipo de in-vestimento.  Não se pretendendo realizar um estudo exaustivo do presente diploma, referem-se tão somente as principais alterações introduzidas e que podem de

facto readaptar os projetos de investimento, e po-dem fazer com que os investidores com projetos em curso, queiram ver os mesmos reorganizados. Realçamos no entanto que todos os Investidores deveriam analisar as alterações ora introduzidas e, reanalisar junto de analistas de Investimento, a submissão ou não dos seus projetos a este novo Diploma. Por muito que gostássemos de aqui elencar as vantagens da submissão, cada projeto de investimento tem as suas especificidades e apenas in casu é oportuno desenhar uma estratégia jurí-dica económica.

QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO A presente Lei aplica-se a investimentos privados externos de qualquer montante, e aos investimen-tos privados internos de montante igual ou supe-rior a Kz 50.000.000,00. Esta alteração representa a revogação da regra, em muitos casos inibidora da prossecução de muitos projetos, de aprovação de apenas investimentos externos superiores a usd 1.000.000,00 ( Um milhão de dólares americanos).

DIREITO & JUSTIÇA

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APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AO INVESTIMENTO

No entanto, é interessante salientar que os be-nefícios aduaneiros e incentivos tributários ape-nas serão plasmados aos Investimentos externos cujo montante global corresponda ao contra-valor em kwanzas equivalente ou superior a usd 1.000.000,00 ( um milhão de dólares americanos).Aos investimentos de montante inferior a usd 1.000.000,00 apenas concederão ao investidor o direito de repatriar Lucros, dividendos e mais valias.Este novo dispositivo legal tem ainda sobre o tema da concessão de incentivos e benefícios fiscais uma linha orientadora para a eliminação da discricio-nariedade da análise, e visar sim o alinhamento jurídico que já foi introduzido pela Nova Pauta Aduaneira. Assim cada projeto será contemplado com os benefícios e incentivos fiscais que deter-minarem cumulativamente da criação de postos de trabalho com mão de obra local, valor efetivo do investimento, localização geográfica, nível de produção agrícola, percentagem da participação de acionistas angolanos. Definitivamente este é mais um instrumento ju-rídico em prol da criação de riqueza da nação an-golana e do valor acrescentado que cada projeto de investimento poderá carrear para o povo angolano. Nesta senda, o legislador enunciou taxativamente os objetivos inerentes à atribuição dos incentivos, a saber: - Incentivar o crescimento da economia; - Promover o bem estar social, económico e cul-

tural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;

- Promover as regiões do interior e mais desfa-vorecidas;

- Aumentar a capacidade produtiva nacional; - Elevar a qualidade dos bens produzidos no país; - Proporcionar e promover as parcerias entre en-tidades nacionais e estrangeiras; - Induzir a criação de novos postos de trabalho e

promover a qualidade da mão de obra angolana; - Fomentar as exportações e diminuir as impor-

tações; - Dignificar o equilíbrio da balança de pagamen-

tos;

- Dotar o mercado interno de produtos bastantes, - Reabilitar e ou modernizar as infraestruturas

destinadas à atividade económica.

Em súmula, a concessão de benefícios aduanei-ros e incentivos fiscais aos projetos aprovados no âmbito da nova Lei encontra-se dependente da análise casuística das características e âmbito do projeto de investimento.Os incentivos e os benefícios não constituem a re-gra, nem serão de concessão automática e indiscri-minada, nem tão pouco ilimitados no tempo. 

OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECER PARCERIAS

De forma a esclarecer os mitos que ainda subsis-tiam na antiga Lei do Investimento privado, o con-ceito de empresa angolana é definido como toda e qualquer sociedade unipessoal ou pluripessoal, legal e regularmente constituída, com sede em território nacional, onde pelo menos 51% do capital social seja detido por cidadãos angolanos, e por exclusão de interpretação jurídica, toda a empresa estrangei-ra será toda aquela que não preencha os requisitos da definição taxativa anterior. Assim um dos aspetos que deverão merecer a nossa atenção nesta nova lei é a introdução do conceito de obrigatoriedade do estabelecimento de parce-rias entre os investidores estrangeiros e cidadãos angolanos, empresas de capital púbico e/ou empre-sas angolanas, cuja participação deverá ser de, pelo menos, 35% do capital social, para além de deterem uma participação na gestão da sociedade, devida-mente refletida no acordo de acionistas. Alvitramos nós da ponderada reflexão a usar aquan-do da criação do pacto de sociedade e da atribuição da gestão efetiva da nova sociedade. Esta cláusula aplica-se sempre que esteja em causa um investi-mento estrangeiro nos seguintes setores prioritários de atividade, em articulação com o disposto na nova pauta aduaneira: Eletricidade e Água; Hotelaria e Turismo; Transportes e Logística; Construção Ci-vil; Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Meios de Comunicação Social.

OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO EXTERNOAo abrigo da nova LIP, a criação e ampliação de

sucursais ou de outra forma de representação so-cial de empresas estrangeiras deixam de ser quali-ficadas como operações de investimento externo.

V) REPATRIAMENTO DE LUCROS ECONÓMICOS OU DIVIDENDOS CONTABILÍSTICOS APROVADOS

EM DELIBERAÇÃO SOCIAL Consagra-se a possibilidade ao investidor exter-no do repatriamento de lucros económicos e/ou dividendos contabilísticos aprovados em delibe-ração social, independentemente do montante do investimento, podendo acontecer imediatamente após a implementação e prova de execução do projeto de investimento, sendo excluídas as res-trições temporárias com base na zona de imple-mentação do projeto de investimento e respetivo montante.  É criada para este efeito uma taxa suplementar de Imposto sobre a Aplicação de Capitais inciden-te sobre a distribuição de lucros e dividendos na componente que ultrapasse a participação de fun-dos próprios da sociedade, nos seguintes termos: - 15%, quando o valor excedente for até 20%; - 30%, quando o valor excedente for acima de

20% até 50%; - 50%, quando o valor excedente ultrapassar mais

de 50%.

 Esta medida visa penalizar a retirada de lucro fá-cil e também incentivar as empresas sujeiras do investimento a reinvestir os valores auferidos em território nacional, eliminando a tendência de expatriar os recursos sob a forma de lucros e divi-dendos, não sendo a taxa aplicável aos dividendos e lucros reinvestidos no País.    VI) ENTIDADE RESPONSÁVEL

PELA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO PRIVADO

A aprovação dos projetos de investimento priva-do passa a estar a cargo do Órgão da administra-ção direta ou indireta a quem o Titular do Poder Executivo delegue tal função. Esta foi apenas uma primeira abordagem ao novo dispositivo legal, aguardando-se a todo o momento desenvolvi-mentos legislativos.