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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO
A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
EMERSON RODRIGO ARAUJO GRANADO
Itajaí (SC), novembro de 2010
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO
A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
EMERSON RODRIGO ARAUJO GRANADO
Monografia submetida à Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção
do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Alexandre Macedo Tavares
Itajaí (SC), novembro de 2010
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Meus Agradecimentos:
A Deus, primeiramente, por ter me dado luz nos
momentos de maior dificuldade;
Aos meus pais, Emerson e Elciane, Juliete, e a toda
minha família, por serem a estrutura de minha vida,
muito obrigado.
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Este trabalho dedico:
A todas as pessoas que conheci nesta longa
caminhada e que me fortaleceram de todas as
formas possíveis, especialmente ao Prof. MSc.
Alexandre Macedo Tavares, orientador e por muitas
vezes parceiro neste trabalho.
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“Quem sonha não encontra estradas sem
obstáculos, lucidez sem perturbações, alegrias sem
aflições. Mas quem sonha voa mais alto, caminha
mais longe. Toda pessoa, da infância ao último
estágio da vida, precisa sonhar.
Nunca desista dos seus sonhos”,
Augusto Cury
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PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Emerson
Rodrigo Araujo Granado, sob o título A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA, foi submetida em ____ de novembro de 2010 à Banca
Examinadora composta pelos seguintes Professores: Alexandre Macedo Tavares
(Orientador e Presidente da banca) e
_______________________________________ (membro examinador), aprovada
com a nota (__________________________ ).
Itajaí (SC), de novembro de 2010.
Prof. MSc. Alexandre Macedo Tavares Presidente da Banca
Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia
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DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do
mesmo.
Itajaí (SC), de novembro de 2010.
EMERSON RODRIGO ARAUJO GRANADO
Graduando
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ROL DE CATEGORIAS
Apresenta-se o rol de categorias que o autor considera
estratégico à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos
operacionais.
Controle Concentrado de Constitucionalidade
“(...) consiste na atribuição da guarda da Constituição a um órgão único ou a um
número limitado deles (...)” 1
Controle de Constitucionalidade
“A idéia de controle de constitucionalidade advém do fato de a Constituição
apresentar-se como a base indispensável das demais normas jurídicas, que, na lição
de Kelsen, “regem a conduta recíproca dos membros da coletividade estatal, assim
como das que determinam os órgãos necessários para aplicá-las e impô-las, e a
maneira como devem proceder, isto é, em suma, o fundamento da ordem estatal. Se
do afazer legislativo resulta um norma contrária ou incongruente com o texto
constitucional, seja no plano da regularidade do processo legislativo, seja no plano
do direito material regulado, o ordenamento jurídico oferece mecanismos de
proteção à regularidade e estabilidade da Constituição” 2.
Controle Difuso de Constitucionalidade
“Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se
pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise
sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal” 3.
Inconstitucionalidade Formal
“(...) é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância
1 BARROSO, Luíz Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 155.
2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de direito constitucional. p. 1185.
3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p.709.
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ix
da regra de competência para a edição do ato” 4.
Inconstitucionalidade Material
“(...) há incongruência entre o conteúdo da lei e o conteúdo da Constituição. (...) a
inconstitucionalidade material decorre de dois fatores: 1) incompetência do órgão
legislativo ou 2) violação de normas constitucionais, como direitos e garantias
individuais” 5.
Inconstitucionalidade por Ação
“A inconstitucionalidade por ação é aquela que resulta da incompatibilidade de um
ato normativo com a Constituição. A garantia jurisdicional da Constituição constitui
elemento do sistema de medidas técnicas cujo objetivo é assegurar o exercício
regular das funções estatais, as quais possuem caráter jurídico inerente: consistem
em atos jurídicos” 6.
Inconstitucionalidade por Omissão
“A omissão legislativa inconstitucional pressupõe a inobservância de um dever
constitucional de legislar, que resulta tanto de comandos explícitos da Lei Magna
como de decisões fundamentais da Constituição identificadas no processo de
interpretação” 7.
Princípio da Supremacia da Constituição:
“A supremacia da Constituição é o postulado sobre o qual se assenta o próprio
direito constitucional contemporâneo, tendo sua origem na experiência americana.
Decorre ela de fundamentos históricos, lógicos e dogmáticos, que se extraem de
diversos elementos, dentre os quais a posição de preeminência do poder
constituinte sobre o poder constituído, a rigidez constitucional, o conteúdo material
4 BARROSO, Luíz Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2009. p.26.
5 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 202/2003.
6 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1184. 7 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1185.
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x
das normas que contém e sua vocação de permanência. A Constituição, portanto, é
dotada de superioridade jurídica em relação a todas as normas do sistema e, como
conseqüência, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se for com ela
incompatível” 8.
8 BARROSO, Luíz Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a constituição do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 83/84.
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SUMÁRIO
RESUMO ..................................................................................................... XIII
INTRODUÇÃO ............................................................................................. 14
CAPÍTULO 1................................................................................................. 16
O FENÔMENO DA INCONSTITUCIONALIDADE ................................. 16
1.1 EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO E DA LEI ......... 17 1.1.1 O plano de existência .......................................................................................... 18 1.1.2 O plano de validade ............................................................................................. 18 1.1.3 O plano de eficácia ............................................................................................... 19
1.2 NULIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ...................................................... 20
1.3 A TESE DA ANULABILIDADE DA NORMA INCONSTITUCIONAL: KELSEN V. MARSCHALL .................................................................................................................... 22
1.4 ATENUAÇÕES À TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE COMO NULIDADE ............................................................................................................................................. 24
1.5 ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE....................................................... 25 1.5.1 Inconstitucionalidade formal ............................................................................. 25 1.5.2 Inconstitucionalidade material .......................................................................... 26 1.5.3 Inconstitucionalidade por ação ........................................................................ 27 1.5.4 Inconstitucionalidade por omissão ................................................................. 28 1.5.4.1 Da legiuslação como faculdade e como dever jurídico ................................... 31 1.5.4.2 Da omissão total .................................................................................................... 32 1.5.4.3 Da omissão parcial................................................................................................ 33
CAPÍTULO 2................................................................................................. 36
A EVOLUÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI............................ 36
2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL ........... 37
2.2 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 189138
2.3 A CONSTITUIÇÃO DE 1934 E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE40
2.4 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 193743
2.5 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 E O SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ............................................................................................. 44 2.5.1 A representação interventiva ............................................................................ 45 2.5.2 A emenda n.16/65 e o controle de constitucionalidade abstrato ............ 47
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xii
2.5.3 Kelsen e o controle de constitucionalidade do direito brasileiro ........... 48
2.6 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 ............................................................................................................................................. 49
2.7 O SISTEMA DE CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .............................................................................................. 50 2.7.1 Controle difuso ou incidental ............................................................................ 52 2.7.2 Controle concentrado ou abstrato ................................................................... 53 2.7.3 A criação da ação declaratória de constitucionalidade ............................. 55
CAPÍTULO 3................................................................................................. 57
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ....... 57
3.1 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO ................................................................. 57
3.2 ASPECTOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE ............................................................................................. 59 3.2.1 Considerações iniciais ........................................................................................ 59 3.2.2 Efeitos inter partes e resolução do Senado FederaL ................................. 61 3.2.2.1 Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso .................................................................................................................................. 63
3.3 ASPECTOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ............................................................................................. 65 3.3.1 Efeitos erga omnes e o controle abstrato como processo objetivo....... 65 3.3.2 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão..................................... 66 3.3.3 Eficácia erga omnes e o efeito vinculante na declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade ............................................................. 67 3.3.3.1 Da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e da interpretação conforme a constituição........................................................................... 69 3.3.3.1.1 Do efeito vinculante aplicável à interpretação conforme e à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto .............................................. 71 3.3.4 Da não vinculação do STF na declaração de constitucionalidade ......... 72 3.3.5 Da não vinculação do poder legislativo no controle abstrato ................. 72 3.3.6 Os efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade com o advento da lei n. 9.868/99 .............................................................................................................. 73 3.3.6.1 Os efeitos temporais no controle difuso ........................................................... 75 3.3.6.2 Os efeitos temporais no controle abstrato ........................................................ 77 3.3.6.3 Crítica doutrinária à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade em matéria tributária .................................................................. 78
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................... 82
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS .............................................. 86
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RESUMO
A presente monografia trata da modulação temporal dos efeitos
das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tributária. O
trabalho tem como objetivo geral compreender a possibilidade de modulação dos
efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal federal no controle de
constitucionalidade; e específico, analisar as circunstâncias que envolvem os efeitos
da modulação temporal em matéria tributária. A monografia está dividida em três
capítulos. O primeiro estuda o fenômeno da inconstitucionalidade, a nulidade da
norma constitucional, a tese da anulabilidade da norma inconstitucional e as
espécies de inconstitucionalidade. O segundo, a evolução do direito constitucional
brasileiro e o controle de constitucionalidade da lei e, o terceiro, tem por escopo
analisar a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal. O método utilizado, tanto para a investigação quanto
para o relato dos resultados do estudo, foi o indutivo, utilizando-se a técnica da
categoria, do referente e do conceito operacional. A pesquisa foi bibliográfica.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto aprofundar a discussão
relativa à modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal em matéria tributária, fundamentado, para tanto, no estudo das
bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais e, como objetivos institucional, produzir
uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, compreender o instituto da modulação temporal
dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; específicos,
tratar desta possibilidade nas decisões em matéria tributária.
O tema é atual e relevante, pois como será visto no decorrer do
trabalho, em que pese à modulação temporal dos efeitos das decisões do Supremo
Tribunal Federal se apresente como medida necessária a preservação das relações
jurídicas, constituídas na vigência da lei inconstitucional, em matéria tributária
merece especial atenção.
Para iniciar a investigação adota-se o método indutivo,
operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos
operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar os resultados da
pesquisa, empregar-se-á igualmente o método indutivo.
A pesquisa se desenvolverá tendo por base os seguintes
problemas:
a) A modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se em quaisquer dos sistemas de controle de
constitucionalidade?
b) A modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se por mera discricionariedade do julgador?
c) É possível a aplicação da modulação temporal nas decisões
do Supremo Tribunal Federal que versem sobre matéria tributária?
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15
Terá como hipóteses:
a) Aparentemente, aplica-se somente no controle concentrado
de constitucionalidade, uma vez que tal instituto jurídico somente tem previsão na
Lei n. 9.868/99, a qual dispõe acerca do controle concentrado de
constitucionalidade.
b) Em análise sumária, a aplicação de tal instituto jurídico deve
observar o disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, uma vez preenchido os requisitos
legais, pode o julgador modular os efeitos das decisões.
c) A aplicação da modulação temporal em matéria tributária
afigura-se temerária, porquanto inviabilizaria a repetição do indébito tributário.
O trabalho em questão se dividirá em três capítulos.
No primeiro capítulo realizar-se-á uma análise acerca do
fenômeno da inconstitucionalidade, despontando um breve estudo acerca da
existência, validade e eficácia dos atos jurídicos e das leis, adentrando a teoria da
nulidade da norma constitucional e especificando as espécies de
inconstitucionalidade.
O segundo capítulo sintetizará a evolução do direito
constitucional brasileiro e os aspectos do controle de constitucionalidade da lei.
Abordando-se a evolução histórica do direito constitucional e o sistema de controle
de constitucionalidade da lei nas Constituições já vigentes no Brasil, adentrando-se
especificamente nos sistemas de controle de constitucionalidade presentes na
Constituição de 1988.
No terceiro e último capítulo, destacar-se-á o objeto central do
presente estudo, ou seja, a compreensão do fenômeno da modulação temporal dos
efeitos da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em
especial as decisões cujo seu objeto seja matéria tributária.
Nas considerações finais apresentar-se-á breve síntese de
cada capítulo e se demonstrará se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não
confirmadas.
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CAPÍTULO 1
O FENÔMENO DA INCONSTITUCIONALIDADE
A Constituição se traduz em uma das grandes descobertas do
pensamento moderno, entendida como lei superior, vinculante até mesmo para o
legislador9.
O fenômeno da constitucionalidade e inconstitucionalidade “(...)
designam conceitos de relação, isto é, a relação que se estabelece entre uma coisa
– a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não
conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido”, como
anota Jorge Miranda citado por Gilmar Ferreira Mendes10.
Lembra ainda, o mesmo Autor11, que não se cuida, porém, de
uma “(...) relação lógica ou intelectiva, adverte o mestre português, mas de uma
relação de caráter normativo e valorativo”, porquanto, em verdade, essa relação de
índole normativa logra-se afirmar a supremacia da Constituição e a obrigatoriedade
do texto constitucional.
Silva12, discorrendo acerca da inconstitucionalidade, fala que,
uma vez não verificada a (...) conformidade com os ditames constitucionais (...), a
qual, (...) não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a
Constituição (...), mas ainda com o não omitir a aplicação de normas constitucionais
quando a Constituição assim determina (...), o ato normativo em sentido estrito está
eivado de inconstitucionalidade.
9 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 11.
10 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de direito constitucional. p. 1155.
11 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1155. 12 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 48.
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17
Assevera Mendes13 que a “(...) ausência de sanção retira o
conteúdo obrigatório da Constituição, convertendo o conceito de
inconstitucionalidade em simples manifestação de censura crítica”, assentando
ainda, citando Kelsen, que “(...) uma Constituição que não dispõe de garantia para
anulação dos atos inconstitucionais não é, propriamente, obrigatória (...)”, pois se
revela “(...) indispensável, igualmente, a existência de sanção qualificada, isto é, do
procedimento de anulação do ato inconstitucional por órgão competente”.
Dessarte, o fenômeno da inconstitucionalidade não está tão
somente em verificar a conformidade ou inconformidade da legislação ordinária com
a Constituição, mas também verificar a sanção na qual o ato irá incorrer.
Por fim, como observa Barroso14: “(...) a teoria da
inconstitucionalidade foi desenvolvida levando em conta, destacadamente, os atos
emanados dos órgãos de poder e, portanto, públicos por natureza”.
Assim, a violação da ordem constitucional por entes privados,
não obstante relevantes ao direito constitucional, não são sancionadas por via do
fenômeno da inconstitucionalidade, mas por instrumento próprio, o qual não é objeto
do presente trabalho.
1.1 EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO E DA LEI
A proposta de análise dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, ou seja, o alcance das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, força adentrar na problemática de estabelecer um referente à
existência, validade e eficácia dos atos jurídicos e das leis.
Lembra Barroso15 que “a função social do Direito é a disciplina
da vida social, com base em valores e fins legitimamente estabelecidos. O
constituinte, o legislador (...) submetem à normatividade do Direito determinados
fatos humanos e naturais, transformando-os em fatos jurídicos”.
13
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1157/1158.
14 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 11.
15 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 12.
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18
Os fatos jurídicos e as normas jurídicas, em regra, admitem
sua análise em três planos distintos e inconfundíveis, a saber: existência, validade e
eficácia, sendo a análise destes elementos indispensáveis ao fenômeno da
inconstitucionalidade.
1.1.1 O plano de existência
Para o Direito, nem todos os fatos da vida cotidiana são
relevantes, mas tão somente alguns deles, que pelo fenômeno da jurisdicização, isto
é, passam do mundo dos fatos para o mundo jurídico16.
Barroso17 afirma que a existência de um ato jurídico – que
pressupõe, “naturalmente, uma manifestação no mundo dos fatos – verifica-se
quando nele estão presentes os elementos constitutivos definidos em lei como
causa eficiente de sua incidência (...)”, distinguindo-se os elementos constitutivos
ditos comuns, vez que são indispensáveis a existência de qualquer ato jurídico
(agente, objeto e forma), e os que são particulares à determinada categoria de atos.
Ademais, observa Barroso18 que a “ausência, deficiência ou
insuficiência dos elementos que constituem pressupostos materiais de incidência da
norma impedem o ingresso do ato no mundo jurídico”. Por conseqüência, será um
ato inexistente.
Destarte, uma vez não preenchido os requisitos constitutivos
do ato, este será inexistente, restando ao Direito repeli-lo, quando necessário.
1.1.2 O plano de validade
Verificada a existência do ato pela presença dos elementos
indispensáveis a sua existência (agente, objeto e forma), ressalvados os elementos
particulares de alguns atos, cumpre analisar sua validade.
16 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 12.
17 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 12.
18 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 12.
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19
Ferrari19 leciona que são dois pelo menos os significados
empregados na palavra validade, “um dos sentidos é o que se refere à existência
normativa, isto é, dizer que uma norma é válida equivale a dizer que ela existe”;
portanto, a validade de um ato passa indispensavelmente pelos elementos
constitutivos do ato, ou seja, existência.
Em outro sentido, a mesma autora estabelece que “(...) a
validade de uma norma significa que ela existe e que, além dela, existe outra norma
superior, que permitiu à autoridade da primeira emiti-la”.20 Assim pode-se afirmar
que a validade de uma norma significa a legalidade do ato de emiti-la.
Ressalta-se que a referida autora traz novamente a noção da
supremacia da Constituição e a hierarquização do sistema normativo.
Barroso21 sintetiza, assegurando que:
(...) se estiverem presentes os elementos agente, forma e objeto,
suficiente à incidência da lei, o ato será existente. Se, além disso,
estiverem presentes os requisitos competência, forma adequada e
licitude-possibilidade, o ato, que já existe, será também válido. A
ausência de algum dos requisitos conduz à invalidade do ato, à qual
o ordenamento jurídico, considerado a maior ou menor gravidade da
violação, comina as sanções de nulidade e anulabilidade.
Desta feita, seguindo esta linha de raciocínio, uma norma
contrária à Constituição, seja por vício material ou formal, não é inexistente e, sim
inválida. Portanto, a inconstitucionalidade ataca a validade do ato jurídico.
1.1.3 O plano de eficácia
Fala-se em eficácia dos atos jurídicos quando estes são
capazes de produzir efeitos jurídicos. Vale registrar, a propósito, a lição de Ferrari22:
19 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2004. p. 64. 20 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 64.
21 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 13.
22 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 69.
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20
Essa diz respeito à capacidade de produção de efeitos jurídicos, à
possibilidade de aplicação da norma. Nesse sentido, eficácia refere-
se à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade, mas isso
somente quanto à sua possibilidade de produção de efeitos, e não
quanto à efetividade.
Assevera Barroso23 que a “(...) eficácia jurídica designa a
qualidade de produzir, em maior ou menor grau, seu efeito típico, que é o de regular
as situações nela indicadas”.
A inconstitucionalidade está no plano de validade do ato
jurídico, pois uma vez reconhecido o vício, este se projeta para o plano seguinte, o
da eficácia do ato jurídico. Nota-se que a existência, validade e eficácia do ato
jurídico estão interligados de modo que, verificado vício em qualquer um dos planos,
este se projeta para o plano seguinte.
Ademais, assegura Barroso24 que “no sistema brasileiro, a
exemplo do modelo americano, a lei declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (...) não deverá mais ser aplicada, mas não há um ato formal que a
elimine do mundo jurídico”.
Destaca-se que a declaração de inconstitucionalidade de uma
norma não pode ser confundida com revogação, porquanto a revogação “(...)
consiste na retirada de uma norma do mundo jurídico, operando, portanto, no plano
de existência dos atos jurídicos”.25
Desta forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade de
uma norma jurídica afeta a sua validade que, por conseqüência ataca a eficácia da
mesma.
1.2 NULIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
Ao analisar os efeitos das decisões do Supremo Tribunal
Federal, em especial, a inconstitucionalidade do ato jurídico, identifica-se conflito
23 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 14.
24 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 14/15.
25 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 15.
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21
normativo no tempo, no qual certo ato regulou determinadas condutas durante um
lapso temporal, que posteriormente foi declarada inválida por vício de
inconstitucionalidade26.
Pelo princípio da supremacia constitucional, sob o qual assenta
o ordenamento jurídico brasileiro, o ato legislativo contrário à Constituição é inválido,
porquanto a norma busca seu fundamento de validade, quer diretamente, quer
indiretamente, na Constituição.
A nulidade do ato jurídico é a irradiação dos efeitos da
invalidade do ato, isto é, “(...) a falta de validade traz como conseqüência a nulidade
ou a anulabilidade”.27
Na hipótese de lei inconstitucional, lembrando-se do
pensamento de Kelsen, a sanção aplicada ao ato é a sua nulidade, vez que a norma
não encontra seu fundamento de validade. Por isso, Barroso é incisivo ao afirmar
que “(...) ato inconstitucional é ato nulo de pleno direito”.28
O caso emblemático que assentou esta doutrina foi o caso
americano de Marbury v. Masison acolhida por Marshall. Barroso29 citando a
doutrina americana Federalista colacionou a seguinte afirmativa: “Assim, a particular
linguagem da constituição dos Estados Unidos confirma e reforça o princípio, que se
supõe essencial a todas as constituições escritas, de que uma lei contrária à
constituição é nula”.
A nulidade do ato inconstitucional é decorrente do próprio
raciocínio lógico da Constituição. Se a Constituição constitui fundamento de validade
das normas infraconstitucionais, admitir a aplicação de uma lei com ela incompatível
é flagrante violação a sua supremacia.30
26
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 146. 27
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 15. 28 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 15.
29 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 15/16.
30 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 16.
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Se uma lei inconstitucional gerar efeitos válidos e concretos,
isso significa a mitigação temporal da Constituição, tendo em vista que haveria
normas incompatíveis gerindo dada situação.
No entanto, em sentido contrário, Mendes31 leciona que “o
dogma da nulidade não constitui postulado lógico-jurídico de índole obrigatória,
comportando soluções intermediárias, nos termos consagrados pelo ordenamento
jurídico”.
Mendes se justifica na preservação e, segurança das relações
jurídicas, visto que a lei inconstitucional, durante o período de validade, pode
constituir relações jurídicas que não voltam ao status quo ante, posto que o ato já se
esgotou ou ocasionaria danos incalculáveis.
Portanto, sugere Mendes que soluções intermediárias, nos
temos do ordenamento jurídico, sejam adotadas para regular tais situações,
prestigiando o princípio da segurança jurídica e o excepcional interesse social.
Cumpre destacar que reconhecer a teoria da nulidade é dar à
decisão que reconhece a inconstitucionalidade caráter meramente declaratório – e
não constitutivo -, limitado-se a reconhecer situação já existente.32
Isto posto, atualmente o Supremo Tribunal Federal vem
fazendo ponderações à rigidez da teoria da nulidade, acobertado pela maior
discricionariedade dada pela Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.
1.3 A TESE DA ANULABILIDADE DA NORMA INCONSTITUCIONAL: KELSEN V.
MARSCHALL
Pode-se afirmar que a doutrina majoritária brasileira assentou
posicionamento, inclusive por forte influencia do direito norte-americano, a
31
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 19.
32 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 16.
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caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade do ato
normativo.33
Conforme já exposto, trata-se de ato declaratório, a qual
ratifica, no plano de validade, o “(...) vício congênito, de nascimento do ato
normativo”.34
Assim, a doutrina majoritária afirma que uma vez declarada à
inconstitucionalidade do ato normativo ou de lei deve ser considerado, nas palavras
de Alfredo Buzaid citado por Lenza, “(...) nulo, írrito e, portanto desprovida de força
vinculativa”.35
Acerca do sistema norte-americano, Cappelletti citado Lenza36
descreve que “(...) a lei inconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é
considerada absolutamente nula (‘null and void’) e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz,
que exerce o poder de controle, não anula, mas, meramente, declara (pré-existente)
nulidade da lei inconstitucional”.
Em contrário sensu, o sistema austríaco, tendo como introdutor
Hans Kelsen, adotou a teoria da anulabilidade da lei inconstitucional, segundo o qual
considera a lei inconstitucional válida até que uma decisão da corte constitucional
pronuncie pela inconstitucionalidade da mesma, produzindo seus efeitos tão
somente a partir da declaração de inconstitucionalidade.37
Neste diapasão, a lei inconstitucional não seria nula, mas
meramente anulável.
Cappelletti citado por Lenza tratando sobre o sistema de
constitucionalidade austríaco, leciona que diferentemente do sistema norte-
americano da nulidade, “(...) a Corte Constitucional não declara uma nulidade, mas
33
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 150. 34
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 150. 35 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 150.
36 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 151.
37 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 19.
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anula, cassa (‘aufhebt’) uma lei que, até o momento em que o pronunciamento da
Corte não seja publicado, é válida e eficaz, posto que inconstitucional (...)”.
Para Barroso38 a “tese da anulabilidade da lei inconstitucional e
do caráter constitutivo negativo da decisão que reconhece a inconstitucionalidade
não teve adesão expressiva da doutrina nem dos ordenamentos positivos”.
No Brasil, como defensores da teoria da anulabilidade da lei
inconstitucional, em sede doutrinária e esmagadoramente minoritária, destacam-se
Pontes de Miranda e Regina Maria Macedo Nery Ferrari.
1.4 ATENUAÇÕES À TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE COMO NULIDADE
Inicialmente é mister trazer a baila a observação de Clèmerson
Merlin Clève citado Barroso39, segundo o qual, observou que a vida “(...) é muito
mais rica e complexa que a melhor das teorias”.
Daí porque, em algumas hipóteses, a rigidez da teoria da
nulidade do ato inconstitucional já não mais se prestava a atender o interesse social,
razão pela qual se viu necessário fazer temperamentos da regra geral, em atenção
aos valores da boa-fé, justiça e segurança jurídica.40
Barroso41 observa que autores cogitam situações previstas no
direito comparado, em especial o alemão, em que envolviam juízo de
inconstitucionalidade sem nulidade ou sem efeito ex tunc (declaração de
incompatibilidade da norma com a Constituição sem a pronúncia de nulidade).
Atualmente, por intermédio da introdução legislativa trazida
pela Lei n. 9.868/99, que dispõe acerca do processo e julgamento do controle
concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tem a possibilidade
expressa de atenuar a teoria da nulidade do ato inconstitucional, por via da exceção,
admitindo-se a modulação dos efeitos da decisão, quando presente o excepcional
interesse social e a garantia da segurança jurídica. 38
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 19. 39 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 21.
40 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 21.
41 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 22.
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Outrossim, Barroso42 ressalta que o dispositivo enfrenta críticas
quanto a sua conveniência e oportunidade, bem como a sua constitucionalidade por
parte da doutrina. No entanto, “(...) a flexibilização do dogma da nulidade da lei
inconstitucional foi saudada como positiva por juristas que nela viram a concessão
de uma “margem de manobra” para o Judiciário ponderar interesses em disputa”.
Por fim, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal
tem utilizado com ressalva esta inovação.
1.5 ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
1.5.1 Inconstitucionalidade formal
Esta modalidade de inconstitucionalidade, diz respeito quanto
ao vício de forma, também denominada de inconstitucionalidade orgânica, que se
revela na inobservância da regra de competência e procedimento para a edição do
ato normativo.43
Segundo Mendes44, “os vícios formais traduzem defeito de
formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência”. Ainda, destaca Mendes,
nestas hipóteses, “(...) viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento
de formação, na sua forma final”.
Cléve45 adverte da grande possibilidade de aparecimento de
inconstitucionalidades formais, ante o fato da Constituição de 1988 incorporar “(...)
uma série de dispositivos de natureza regimental, disciplinando de modo quase
minucioso o procedimento legislativo”. A ofensa a qualquer das determinações
expressas pelo constituinte originário resultará em inconstitucionalidade formal.
42 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 25.
43 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 26.
44 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1170. 45 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41.
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O processo ou procedimento legislativo completo compreende
iniciativa, deliberação, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação – todos
previstos na Constituição.
Cumpre destacar que, no direito brasileiro, não se reconhece a
censurabilidade dos atos exclusivamente interna corporis, isto é, normas de
regimento legislativo não são passíveis de controle jurisdicional.46
Em que pese tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal
tem feito ponderações, no sentido de que “(...) se a questão discutida disser respeito
ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, principalmente no que for
atinente ao trâmite de emenda constitucional (art. 60), é possível a discussão
judicial, uma vez que ela passa a ter estrutura de controvérsia constitucional”.47
Observa Moreira Alves citado por Mendes48, que “(...) o
controle de constitucionalidade não se mostra adequado, porém, a obstar a
tramitação do projeto de lei ou projeto de emenda constitucional, considerando-se
que a violação só ocorrerá depois de o projeto se transformar em lei (...)”.
Desta forma, a inconstitucionalidade não será quanto ao
processo de lei ou de emenda, mas será da própria lei ou emenda constitucional,
razão porque só poderá ser atacada depois de sua existência.49
1.5.2 Inconstitucionalidade material
Esta modalidade de Inconstitucionalidade refere-se ao
conteúdo do ato normativo, incompatível com as imposições constitucionais.
Aqui a Inconstitucionalidade refere-se à matéria abordada,
fazendo a aferição em todos os conteúdos constitucionais, partindo do preâmbulo,
46 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1171. 47
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1171.
48 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1171/1172. 49 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1172.
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aferindo os “(...) princípios, os preceitos, inclusive os programáticos (...)” que “(...)
são normas jurídicas e assim devem ser compreendidos”50. Não importa a posição
ou a enunciação, toda a Constituição tem sentido normativo, e, portanto, toda ela é
parâmetro para a aferição de constitucionalidade.
Para Tavares51, a inconstitucionalidade material está na “(...)
incongruência entre o conteúdo da lei e o conteúdo da constituição (...)” que “(...) é
própria de sistemas em que há uma Constituição rígida”. Ferrari52 afirma ainda que,
“(...) a inconstitucionalidade material advém de vícios que dizem respeito ao
conteúdo do ato normativo, de não concordância entre os princípios constantes do
ato e os princípios constitucionais”.
A Inconstitucionalidade material não perfaz somente quando
ocorrer à contrariedade de conteúdo da norma com o conteúdo constitucional, mas,
também, quando a norma, embora disciplinando matéria deixada pelo constituinte à
mercê da conformação do legislador, tenha sido editada não para atender os fins
constitucionais, mas para realizar outros, diferentes ou mesmo contrários àqueles,
ou, ainda, tendo sido editada para realizar finalidades apontadas na Constituição
como inconstitucionais.
1.5.3 Inconstitucionalidade por ação
A inconstitucionalidade por ação é a decorrente da
incompatibilidade da Constituição com um ato normativo; daí a necessidade de
expor o ato legislativo à crítica judicial.53
Segundo Mendes54, “A garantia jurisdicional da Constituição
constitui elemento do sistema de medidas técnicas cujo objetivo é assegurar o
exercício das funções estatais (...)” que “(...) consistem em atos jurídicos”. Continua
50 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 42. 51
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p. 202. 52
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 27.
53 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1184. 54 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1184.
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expondo que constituem “(...) atos de criação de normas jurídicas ou atos de
execução de Direito já criado, ou seja, normas jurídicas já estatuídas”.
Kelsen citado por Mendes55, leciona que o controle de
constitucionalidade advém do fato de a Constituição apresentar-se como a base das
demais normas jurídicas que “(...) regem a conduta recíproca dos membros da
coletividade estatal, assim como das que determinam os órgãos necessários para
aplicá-las e impô-las (...), em suma, o fundamento da ordem estatal”.
Se do processo de formação do ato normativo resulta uma
norma incompatível com a Constituição, nasce à inconstitucionalidade por ação, seja
pelo plano da inconstitucionalidade formal, seja material.
1.5.4 Inconstitucionalidade por omissão
A Constituição é norma jurídica e como corolário das normas
jurídicas a sua imperatividade lhe é inerente. Na inconstitucionalidade por omissão é
a inércia do Estado é que ofende a Constituição, quando deixa de praticar alguma
ação ou ato determinado por esta, para dar aplicabilidade total ao texto da
Constituição.
A Constituição da República Federativo do Brasil de 1988,
quando trata do Supremo Tribunal Federal, dispõe que:
Art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a
ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Reconhece a Constituição de 1988, portanto, a possibilidade
de se atentar ação contra a inércia ao cumprimento da Constituição por parte dos
legisladores.
55 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1184.
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29
Mendes56, trançando breve histórico acerca da
inconstitucionalidade por omissão, leciona que:
(...) o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão configura
fenômeno relativamente recente, também na dogmática jurídica
alemã. Em 1911, ressaltava Kelsen que a configuração de um dever
do Estado de editar determinada lei se afigurava inadmissível.
Anteriormente, reconhecera Georg Jellinek que a impossibilidade de
formular pretensão em face do legislador constituía communis opinio.
Sob o império da Constituição de Weimar (1919) negava-se,
igualmente, a possibilidade de se formular qualquer pretensão contra
o legislador. Esse entendimento assentava-se, de um lado, na idéia
de uma irrestrita liberdade legislativa e, de outro, na convicção de
que o legislador somente atuava no interesse da coletividade.
Nota-se que a inconstitucionalidade por omissão se apresenta
em uma recente perspectiva, de modo que a doutrina e a jurisprudência juntam-se
esforços em dar uma resposta definitiva às lacunas ainda abertas.
Canotilho57 menciona:
(...) o conceito de omissão legislativa não é um conceito naturalístico,
reconduzível a um simples não fazer, a um simples conceito de
negação. Omissão, em sentido jurídico-constitucional, significa não
fazer aquilo a que, de forma concreta, se estava constitucionalmente
obrigado. A omissão legislativa, para ganhar significado autônomo e
relevante, deve conexionar-se com uma exigência constitucional de
acção, não bastando o simples dever geral de legislar para dar
fundamento a uma omissão inconstitucional.
Finalmente, alerta Clève58, que o dever constitucional de
legislar poderá ser cumprido, como não cumprido, ou ainda, satisfeito parcialmente.
Tanto o cumprimento parcial como o não-cumprimento do dever imposto pela
Constituição em legislar, caracteriza-se por inconstitucionalidade por omissão.
56 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1186. 57
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1.100. 58 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 53.
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30
Para a caracterização da inconstitucionalidade por omissão
interessa apenas as normas de eficácia limitada que, por sua vez, subdividem-se
em: a) normas de eficácia limitada definidora de princípios institutivos ou
organizatórios, que Silva59 afirma como sendo aquelas “(...) através das quais o
legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de
órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em
definitivo, mediante lei”; e, b) normas de eficácia limitada definidora de princípios
programáticos, que Teixeira citado por Silva60, diz que:
(...) em vez de regular, direta e imediatamente, determinados
interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem
cumpridos pelos seus órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e
administrativos), como programas das respectivas atividades,
visando à realização dos fins sociais do Estado.
Como subespécies de normas institutivas ou organizatórias,
tem-se: a) impositivas, que Silva61 contribui dizendo que “(...) são as que determinam
ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa (...)”,
como, por exemplo, os arts. 20, § 2° da Constituição Federal; e, b) facultativas, que
no dizer de Silva, “(...) não impõem uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador
ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineada (...)”,
como, por exemplo o art. 22 parágrafo único da Constituição de 1988.
As normas programáticas, por sua vez, dividem-se em: a)
vinculadas ao princípio da legalidade; b) referidas aos poderes públicos; e c)
dirigidas à ordem econômico-social em geral62.
Piovesan63 assevera que as normas programáticas têm por
escopo concretizar em sua plenitude os ideais democráticos, realizando os fins
59 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 126. 60 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 138.
61 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 126-127.
62 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 147/151. 63
PIOVESAN, Flávia C.. Proteção judicial contra Omissões Legislativas: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e mandado de injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 191 p. 60/67.
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31
sociais da Constituição, com olhos voltados à justiça social e bem comum, razão
pela qual as críticas da doutrina constitucional clássica não podem ser invocadas, a
fim de fundamentar a não aplicabilidade ou exigência de tais normas, pois não se
coadunariam com o atual Estado.
Portanto, chegou-se ao raciocínio lógico que se deve,
fundamentado em tais aspirações democráticas, buscar nos Tribunais e Juízos, a
tutela a fim de ver resguardado as normas e garantias constitucionais eivadas de
omissão, ainda que enfrentando as resistências das autoridades competentes, pois,
tais conquistas serão frutos de uma luta evolutiva, objetivando concretizar a
democracia social.
Isto posto, para fins de configuração da omissão legislativa
apenas podem ser invocados as normas de eficácia limitada, definidoras de
princípios institutivos ou organizatórios, quando forem impositivas; b) normas de
eficácia limitada definidora de princípios programáticos, quando vinculadas ao
princípio da legalidade; e c) os direitos e garantias fundamentais, eis que possuem
aplicabilidade imediata, conforme diz Piovesan64.
1.5.4.1 Da legiuslação como faculdade e como dever jurídico
As três funções típicas do Estado – executivo, legislativo e
judiciário – podem apresentar comportamentos inconstitucionais65.
Ao que tange a omissão legislativa, Barroso acentua que “A
simples inércia, o mero não fazer por parte do legislador não significa que se esteja
diante de uma omissão constitucional”.66
A configuração da inconstitucionalidade por omissão se
caracteriza quando, com o descumprimento de um mandamento constitucional que
discipline positivamente, criando uma norma legal.67
64 PIOVESAN, Flávia C.. Proteção contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. p. 68/70. 65 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 358.
66 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 33.
67 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 33.
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32
Tem-se que, por regra, o ato de legislar é uma faculdade do
legislador. Daí porque não se caracterizaria omissão de determinada matéria, salvo
quando a Constituição impõe positivamente o dever de editar norma reguladora da
atuação de determinado preceito constitucional, isto é, dar viabilidade às normas de
eficácia limitada.68
A abstenção do legislador, quando o ato de legislar, por
imposição da Constituição, se constitui num dever jurídico, é ato inconstitucional,
porquanto está fora da discricionariedade do legislador.
Cumpre também destacar o momento de sua caracterização.
Ferrari69 expõe que “(...) a caracterização da inconstitucionalidade por omissão não
está ligada apenas a critérios de tempo, prazos, mas também à importância da
medida não realizada, indispensável para a aplicação das normas constitucionais”.
Termina Ferrari70 assegurando que “(...) depois de interpretar e
medir o tempo decorrido, tendo concluído que o ato não só podia, como deveria ter
sido emitido, o órgão fiscalizador concluirá que a omissão representa uma violação
do texto constitucional, caracterizando uma inconstitucionalidade” frente ao dever de
legislar.
Desta feita, conclui-se que quando não há imposição
constitucional à criação de norma legal regulamentadora, o ato de legislar está na
esfera de discricionariedade do legislador, ao passo que havendo imposição legal
torna-se um dever jurídico.
1.5.4.2 Da omissão total
Configura-se a omissão inconstitucional total ou absoluta,
segundo Barroso71, “(...) quando o legislador, tendo o dever jurídico de atuar,
abstenha-se inteiramente de fazê-lo, deixando um vazio normativo na matéria”.
68
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 33. 69 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 367.
70 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 369.
71 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 35.
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33
Neste caso, expõe ainda Barroso72 que, em tese, abrem-se três
possibilidades de atuação judicial, a saber:
a) reconhecer auto-aplicabilidade à norma constitucional e
fazê-la incidir diretamente;
b) apenas declarar a existência de omissão, constituindo em
mora o órgão competente para saná-la;
c) não sendo a norma auto-aplicável, criar para o caso concreto
a regra faltante.
Na hipótese referida na letra A, havendo a norma constitucional
“(...) densidade jurídica para sua aplicação direta, o Tribunal estará em condições de
resolver a demanda”.73
Quanto à situação contida na letra B, normalmente nestas
hipóteses em que a norma não seja auto-aplicável é que o tribunal constituirá o
órgão competente em mora para saná-lo, sob pena de caracterização da
inconstitucionalidade por omissão.
Por fim, no caso contido na letra C, o Tribunal, depois de
reconhecida a omissão total e a mora em saná-la, dá efeitos concreto à decisão,
utilizando os preceitos contido no art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil,
valendo-se da analogia, costumes e princípios gerais de direito.
1.5.4.3 Da omissão parcial
A omissão parcial identifica-se em duas subespécies: a
omissão relativa e a omissão parcial propriamente dita.
Configura-se a omissão relativa “(...) quando a lei exclui do seu
âmbito de incidência determinada categoria que nele deveria estar abrigada,
privando-a de um benefício, em violação ao princípio da isonomia”.74
72 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 35.
73 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 35.
74 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 37.
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34
Outrossim, neste caso, Barroso75 afirma que há três linhas
possíveis de atuação judicial, quais sejam:
a) a declaração da inconstitucionalidade por ação da lei que criou a
desequiparação;
b) a declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial da lei,
com ciência ao órgão legislador para tomar as providências
necessárias;
c) a extensão do benefício à categoria dele excluída.
Na primeira situação exposta, destaca Barroso76 que, embora
encontre amparo na ordem constitucional, “(...) traria o inconveniente de
universalizar a situação desvantajosa, em lugar de beneficiar os excluídos.”
A segunda hipótese já foi acolhida no Brasil, no entanto, sem a
fixação de prazo ao legislador.
Ao que tange a terceira possibilidade, comenta Barroso a
dificuldade que se encontram nos princípios da reserva do possível, orçamento e da
separação de poderes, sendo este posicionamento chancelado pelo Supremo
Tribunal Federal (súmula n. 33977), em que pese haja o mesmo tribunal aberto
exceção a sua própria jurisprudência, quando do julgamento do AgRg em AI
211.422-PI.
Quanto à inconstitucionalidade por omissão parcial
propriamente dita, Barroso78 expõe que nesta situação “(...) o legislador atua sem
afetar o princípio da isonomia, mas de modo insuficiente ou deficiente relativamente
à obrigação que lhe era imposta”.
Assim, o que há é uma atuação legislativa insuficiente a
atender a vontade expressa na Constituição.
75 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 37. 76
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 37. 77
Súmula n. 339 do STF “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
78 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 38.
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35
Neste capítulo, portanto, analisou-se o fenômeno da
inconstitucionalidade, passando no capítulo 2 a análise da evolução do direito
constitucional brasileiro e o controle de constitucionalidade da lei frente às
Constituições revogadas e a vigente.
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CAPÍTULO 2
A EVOLUÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E O
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
O controle judicial de constitucionalidade das leis afigura-se
nas palavras de Martins e Mendes79 em “(...) uma das mais eminentes criações do
direito constitucional e da ciência política do mundo moderno”.
A utilização de modelos variados de controle de
constitucionalidade, cada qual adequado aos diversos sistemas políticos, mostra a
flexibilidade e a capacidade de adaptação deste instituto jurídico.80
Segundo Moraes81, o controle de constitucionalidade tem
assento na idéia central da Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento
jurídico e, também, guarda relação direta a rigidez constitucional e proteção dos
direitos fundamentais.
A utilização do controle judicial de constitucionalidade tem se
mostrado predominante em relação aos demais sistemas, especialmente, o controle
concentrado de constitucionalidade. Martins e Mendes82 chegam a afirmar que
“cuida-se mesmo de uma nova divisão de poderes com a instituição de uma Corte
com nítido poder normativo e cujas decisões têm o atributo de definitividade”.
O direito brasileiro, em especial o controle de
constitucionalidade, com o advento da Constituição de 1988, sofreu grande
mudança, havendo a ruptura do chamado “monopólio da ação direta” outorgado ao
79
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 42.
80 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 42. 81
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 701. 82 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 42.
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37
Procurador-Geral da República e a substituição de um modelo exclusivista para um
sistema amplo de constitucionalidade.83
Cumpre assinalar que não obstante tenha o sistema de
controle de constitucionalidade sofrido uma mudança substancial com o advento da
Constituição de 1988, manteve-se o sistema matriz de controle de
constitucionalidade incidental e difuso, havendo, porém, a inserção de novos
instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, o mandado de segurança coletivo e a ação direta de
inconstitucionalidade.84
2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL
No tocante ao sistema de controle de constitucionalidade
previsto na Constituição Imperial de 1824, pode-se afirmar com segurança, que não
houve a adoção de qualquer sistema de controle de constitucionalidade,
consagrando o dogma da soberania do Parlamento, que conforme observa Lenza85,
sofreu forte influência do direito francês (a lei como “expressão da vontade geral”) e
do inglês (supremacia do Parlamento), sobre a máxima de que o Órgão Legislativo é
quem poderia saber o verdadeiro sentido da norma.
Afirmam Martins e Mendes86 que “A influência francesa ensejou
que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuição de ‘fazer leis, interpretá-las,
suspendê-las e revogá-las’, bem como ‘velar na guarda da Constituição’ (art. 15, n.
8º e 9º)”.
Pimenta Bueno citado por Martins e Mendes87, lecionava que
“só o poder que faz a lei é o único competente para declarar por via de autoridade
ou por disposição geral obrigatória o pensamento, o preceito dela. (...) Nenhum outro
83 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1193. 84
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 42.
85 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 156.
86 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 43. 87 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 43.
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poder tem o direito de interpretar por igual modo, já porque nenhuma lei deu essa
faculdade (...)”.
Por outro lado, não foi só o dogma da soberania do
Parlamento, mas também a instituição do Poder Moderador, que tinha por atribuição
zelar pela harmonia dos poderes, que impediu a fiscalização constitucional judicial88.
Clève89 corroborando para estas afirmações observa que “O
imperador, enquanto detentor do Poder Moderador, exercia a função de
coordenação; por isso, cabia a ele (art. 98) manter a ‘independência, o equilíbrio e a
harmonia entre os demais poderes”.
Por esta razão completa o jurista: “(...) praticamente inviabilizou
o exercício da função de fiscalização constitucional pelo Judiciário. Sim (...) o dogma
da ‘soberania do Parlamento’, a previsão de um Poder Moderador e mais influência
do direito público europeu (...)” justificam a inexistência de um modelo de
fiscalização constitucional das leis.
2.2 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1891
Ao que tange ao controle de constitucionalidade na
Constituição de 1891, onde ora se instalou o regime republicano, por forte influência
norte-americana, consagrou-se, no direito brasileiro, o modelo de controle de
constitucionalidade difuso, sendo “(...) repressivo, posterior, ou aberto, pela via da
exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa
de modo incidental ( incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito”90.
Mendes91 leciona que “O regime republicano inaugura uma
nova concepção” ao controle de constitucionalidade.
88
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 43.
89 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 81. 90
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 157. 91 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1194.
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O Decreto n. 848/1890 (Constituição provisória), estabeleceu
em seu art. 3º, que, “(...) na guarda e aplicação da Constituição e das leis nacionais,
a magistratura federal só intervirá em espécie e por provocação da parte”.92 Assim,
estabeleceu-se “(...) o julgamento incidental da inconstitucionalidade, mediante
provocação dos litigantes”.93
A Constituição definitiva de 1891 trouxe as disposições
contidas no art. 9º, parágrafo único, a e b, do Decreto n. 848/1890, outorgando ao
Supremo Tribunal Federal a competência para rever as sentenças das Justiças dos
Estados, em última instância.94
A competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal pela
Constituição de 1891, assegura Martins e Mendes95, era na hipótese de quando “(...)
se questionasse a validade ou aplicação de tratados e leis federais e a decisão do
Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou atos
federais, em face da Constituição ou das leis federais (...)”.
Posteriormente, a lei n. 221/1894, veio trazer maior clareza ao
sistema judicial de controle de constitucionalidade, dispondo no art. 13, § 10 da
seguinte maneira:
Art. 13. “omisis”;
§ 10 Os juízes e tribunais apreciarão a validade e regulamentos e
deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente
inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis
com as leis ou com a Constituição.
Cumpre ainda ressaltar que o controle de constitucionalidade
não se dava in abstracto, cabendo trazer a baila os ensinamentos de Rui Barbosa
92 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1194. 93
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1194.
94 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 45. 95 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 45.
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citado por Martins e Mendes96: “Os tribunais não intervêm na elaboração da lei, nem
na sua aplicação geral. Não são órgãos consultivos nem para o legislador, nem para
a administração (...)”.
Desta feita, nota-se que a Constituição de 1891 consagrou
amplamente o controle judicial de constitucionalidade na modalidade de controle
difuso in concreto.
2.3 A CONSTITUIÇÃO DE 1934 E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição de 1934, primeira Constituição promulgada do
Brasil, introduziu “(...) profundas e significativas alterações (...)”97 no controle de
constitucionalidade.
Primeiramente, cumpre destacar que o sistema de controle de
constitucionalidade difuso manteve-se, introduzindo-se como grandes alterações a
ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva
de plenário e a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a
execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em decisão definitiva.98
Clève99 assevera que “(...) diante do art. 179, nos tribunais, a
inconstitucionalidade somente poderia ser declarada pelo voto da maioria absoluta
de seus membros”, trata-se desta feita da denominada cláusula de reserva de
plenário. Observa ainda, que a “(...) exigência tem como precedente a orientação
firmada pela jurisprudência norte-americana (...)”.
96
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 46.
97 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 47. 98
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 157. 99 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 85.
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Ressalta Martins e Mendes100 que o objetivo da cláusula de
reserva de plenário era evitar “(...) a insegurança jurídica decorrente das contínuas
flutuações de entendimento nos tribunais (art. 179)”.
Por outro norte, a Constituição de 1934, ao Senado Federal –
órgão incumbido de coordenar os Poderes da República entre si (art. 88), consagra
competência para “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou
ato, deliberação ou regulamento declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”,
outorgando à decisão do Supremo Tribunal Federal efeito erga omnes.101
Atentando ao objetivo da norma, Martins e Mendes lecionam
que “A fórmula inovadora buscava resolver o problema relativo à falta de eficácia
geral das decisões tomadas pelo Supremo em sede de controle de
constitucionalidade”.102
Afigura-se relevante observar, outrossim, “(...) coerente com o
espírito da época, a intervenção do Senado limitava-se à declaração de
inconstitucionalidade, não se conferindo eficácia ampliada à declaração de
constitucionalidade”. 103
Para Mendes104 a mais inovadora introdução trazida pela
Constituição de 1934 talvez se refira “(...) “à declaração de inconstitucionalidade
para evitar a intervenção federal”, tal como a denominou Bandeira de Mello, isto é, a
representação interventiva, confiada ao Procurador-Geral da República (...)”.
Tratava-se de “(...) fórmula peculiar de composição judicial dos
conflitos federativos, que condicionava a eficácia da lei interventiva, de iniciativa do
100 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 47.
101 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 85. 102
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 47/48.
103 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 48. 104 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1197.
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Senado (art. 41, § 3º), à declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal (art. 12, § 2º)”.105
Com efeito, Clève106 esclarece que a “(...) Constituição de 1934
estabeleceu expressamente os princípios de observância obrigatória pelos Estados-
membros (art. 7º, I, letras a e h) no exercício de sua capacidade política (poder de
auto-organização e competência)”.
Ainda, destaca Clève107 que “inobservados os princípios,
caberia a intervenção federal decretada por lei e condicionada à solução que o
Supremo Tribunal Federal desse à representação interventiva”.
Corrobora Slaibi Filho108 que a “(...) a Corte Suprema, com a
representação para intervenção, ganhou do constituinte brasileiro, pela primeira vez,
uma competência que fazia se aproximar do modelo europeu de Corte
Constitucional”, inspirada no modelo austríaco.
Neste modelo de controle judicial, afigura-se, segundo Pedro
Calmon citado por Mendes109, “(...) um sucedâneo do direito de veto, atribuindo-se à
Suprema Corte o poder de declarar a constitucionalidade da lei de intervenção e
afirmar, ipso facto, a inconstitucionalidade da lei ou ato estadual”.
Destaca-se, ainda, que não se trata de juízo político, mas
meramente jurídico, pois segundo Rui Barbosa citado por Slaibi Filho110, “(...) aos
tribunais não cabe o conhecimento das questões políticas, caracterizadas estas pelo
conteúdo das decisões típicas de cada um dos Poderes (...)”.
105
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1197.
106 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 85. 107 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 85. 108
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 209. 109
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1197.
110 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 209.
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Diante do exposto, nota-se que a Constituição de 1934
introduziu profundas alterações ao sistema de controle de constitucionalidade
judicial vigente até então, trazendo a ação direta de inconstitucionalidade
interventiva, a cláusula de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal de
competência para suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva.
2.4 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1937
A Constituição de 1937, denominada Polaca, vez que
elaborada sob forte influência da Carta ditatorial polonesa de 1935, ao que se refere
à fiscalização da constitucionalidade, manteve o controle difuso de
constitucionalidade (modelo de 1891), quanto às inovações trazidas pela
Constituição de 1934, “(...) reproduziu unicamente a exigência de maioria absoluta
para a declaração de inconstitucionalidade, pelos tribunais, de lei ou ato do
presidente da República”.111
Impende destacar que a Constituição de 1937 não cuidou de
reproduzir a representação interventiva, nem a atribuição de competência ao
Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
O caráter autoritário e centralizador da Constituição de 1934 se
operacionalizaram no princípio segundo o qual, “(...) no caso de ser declarada
inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja
necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional
(...)”112 facultava ao Chefe do Poder Executivo, de modo discricionário, novamente
submetê-la ao Parlamento, para validar a lei pelo quorum de 2/3 de votos em cada
uma das Câmaras, afastando a decisão do Supremo Tribunal Federal.
111 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 86. 112 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 50.
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Segundo Martins e Mendes “instituiu-se, assim, uma peculiar
modalidade de revisão constitucional, pois, como observado por Celso Bastos, a lei
confirmada passa a ter, na verdade, a força de uma emenda à Constituição”.113
As novas regras introduzidas pela Constituição, inegavelmente,
implicavam em desproporcional fortalecimento do Poder Executivo e como
conseqüente, o enfraquecimento do judiciário.114
2.5 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 E O SISTEMA DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição de 1946, fruto de um movimento de
redemocratização do país, conferiu à Constituição “(...) caráter político-liberal,
descentralizador em reação ao centralismo da Constituição de 1937, federativo,
garantidor dos direitos individuais, repristinando as inovações trazidas pela
Constituição de 1934 (...)”.115
Restaurou-se o princípio da judicial review em sua plenitude,
afastando o art. 96, parágrafo único, da Constituição precedente, incorporando
novamente ao Poder Judiciário a atribuição de dar a última palavra em matérias de
natureza constitucional.116
Além das competências originária e recursal ordinária (art. 101,
II, a, b, c), a Constituição restaura a “(...) tradição do controle judicial no Direito
brasileiro”117, competindo ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso
extraordinário (art. 101, III) as causas em única ou última instância decididas por
outros tribunais ou juízes118:
113
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 50.
114 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 158. 115
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 212. 116
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 86/87.
117 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1200. 118 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 87.
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(...) a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição
ou à letra de tratado ou lei federal; b) quando se questionar sobre a
validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão
recorrida negar aplicação à lei impugnada; e c) quando se contestar
a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição
ou lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou ato.
Igualmente, reproduziu-se a competência do Senado federal
para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Lembra Clève119
que “(...) a Constituição, no art. 64, deixou claro que o Senado Federal suspende a
execução das leis e decretos declarados inconstitucionais por decisão definitiva não
de qualquer juízo ou Tribunal, mas unicamente do Supremo Tribunal Federal”,
observada à cláusula de reserva de plenário.
2.5.1 A representação interventiva
A representação interventiva foi novamente introduzida em
nosso ordenamento jurídico, contudo assumiu uma nova roupagem com a
Constituição de 1946.
A representação interventiva da Constituição de 1934, como se
viu, se operacionalizava por meio de decretação interventiva pelo Poder Legislativo
na hipótese de violação pelos Estados membros dos princípios constitucionais da
União, se por provocação da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal
declarasse a constitucionalidade do decreto interventivo, cabendo a execução ao
Presidente da República.120
Já na Constituição de 1946, o procedimento estabelecido se
difere. O Procurador-Geral da República submete ao exame do Supremo Tribunal
Federal o ato argüido de inconstitucionalidade, na hipótese de violação aos
princípios estabelecidos no art. 7º, VII e art. 8º , parágrafo único, da Constituição de
119 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 87. 120 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 87.
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1946; havendo a declaração da inconstitucionalidade do ato impugnado, o
Congresso Nacional decreta a intervenção.121
Ressalva-se a possibilidade do Congresso Nacional, antes de
efetivada a intervenção pelo Executivo, suspender a execução, no todo ou em parte.
do ato considerado inconstitucional.122
Para efeito da concretização da intervenção federal, se afigura
violação dos seguintes princípios: a) forma republicana representativa; b)
independência e harmonia entre os poderes; c) temporariedade das funções
eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes; d)
proibição da reeleição de governadores e prefeitos para o período imediato; e)
autonomia municipal; f) prestação de contas da administração; g) garantias do Poder
Judiciário (art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 7º, VII). 123
Nota-se que na forma contida na Constituição de 1946 a
intervenção federal se subordinava à declaração de inconstitucionalidade do ato pelo
Supremo Tribunal Federal antes da edição do decreto interventivo.124
Mendes, tratando acerca dos limites constitucionais da ação
direta, traz a baila os ensinamentos do Ministro Castro Nunes, no voto proferido na
Representação n. 94, aduzindo que: “a enumeração do art. 7º, VII, da Constituição
de 1946 é taxativa, é limitativa, é restritiva e não pode ser ampliada a outros casos
pelo Supremo Tribunal Federal”.125
121 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 87/88.
122 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 88. 123
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 53.
124 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1201. 125 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1201.
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Destarte, verifica-se que a representação interventiva
introduzida na Constituição de 1946 se configurou de modo diverso da de 1934,
embora esta seja a sua fonte inspiradora.126
2.5.2 A emenda n.16/65 e o controle de constitucionalidade abstrato
A emenda n. 16, de 26 de novembro de 1965, instituiu no
ordenamento jurídico brasileiro o controle abstrato de normas estaduais e federais,
mantendo-se ainda a representação interventiva.
Com efeito, a proposta de emenda à Constituição alterou o art.
100, item I, alínea k, introduzindo a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para “processar e julgar representação contra a inconstitucionalidade de lei
ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-
Geral da República”.127
Observa Clève que: “Não deixa de ser curioso o fato de a
representação genérica de inconstitucionalidade ter sido instituída em nosso país
pelo regime militar (...)”128, isso porque, contrariando a estrutura da qual se consolida
a ditadura, o controle judicial abstrato de normas se afigura em meio de proteção e
garantia dos direitos fundamentais.
Na Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro da
Justiça, asseveram Martins e Mendes que “a atenção dos reformadores tem-se
detido enfaticamente na sobrecarga imposta ao Supremo Tribunal e ao Tribunal de
Recursos”, 129 não obstante, tenha o próprio Supremo Tribunal Federal sugerido à
adoção de dois novos institutos de legitimidade constitucional, qual seja:130
126 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 87.
127 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 88. 128
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 88.
129 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 59. 130 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 59.
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a) Uma representação de inconstitucionalidade de lei federal, em
tese, de exclusiva iniciativa do Procurador-Geral da República, à
semelhança do que existe para o direito estadual (art. 8º, parágrafo
único, da Constituição Federal);
b) uma prejudicial de inconstitucionalidade, a ser suscitada,
exclusivamente, pelo próprio Supremo Tribunal Federal ou pelo
Procurador-Geral da República, em qualquer processo em curso
perante outro juízo.
Em que pese a tentativa do Supremo Tribunal Federal em
instituir o controle abstrato de constitucionalidade perante outro juízo, o mesmo não
foi aprovado, restando tão somente aprovado a hipótese “a” supracitada.
Ressalta-se que a representação instituída pela emenda 16/65
não se confundia com a já existente representação interventiva. Consistia esta em
“(...) mecanismo de solução de conflito entre a União e uma coletividade política
estadual. Por isso, apenas a violação dos princípios constitucionais sensíveis pode
autorizar a sua propositura pelo Procurador-Geral da República”.131
Por fim, segundo Clève, com a Emenda Constitucional n.
16/65, instituindo a fiscalização do controle de constitucionalidade em tese, por
derradeiro, nasceu aos Estados membros a possibilidade de adoção de processo de
competência dos Tribunais de Justiça para a declaração de inconstitucionalidade de
lei ou ato de Município em conflito com a Constituição do Estado.132
2.5.3 Kelsen e o controle de constitucionalidade do direito brasileiro
A inovação introduzida pela Emenda Constitucional n. 16/65,
de outorgar a um órgão do Ministério Público a possibilidade de iniciar o controle de
constitucionalidade in abstracto, já havia sido apontada por Kelsen em seus estudos
acerca do processo constitucional, como observa Martins e Mendes.133
131
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 88/89.
132 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 89. 133 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 62.
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49
Na análise do texto da conferência ministrada por Kelsen
perante a Associação dos Professores Alemães de Direito Público de 1928, Martins
e Mendes134 trazem um trecho do texto:
Um instituto completamente novo, mas digno de ser experimentado
seria a criação de um Advogado da Constituição
(Verfassungsanwalt) perante a Corte Constitucional, que – em
analogia com promotor público no processo penal – instaurasse de
ofício o controle de normas em relação aos atos que reputasse
inconstitucionais. Evidentemente, esse advogado da Constituição
deveria ser dotado de todas as garantias de independência tanto em
face do Governo, como em face do Parlamento (...).
Esta introdução realizada pela Emenda Constitucional 16/65,
ainda que indiretamente, positiva a idéia de um advogado da Constituição – um
órgão dotado de prerrogativa própria.135
Dessarte, o controle de constitucionalidade do direito brasileiro,
mesmo que indiretamente, positivou o pensamento Kelsiano, outorgando ao
Procurador-Geral da República a possibilidade de provocar o controle de
constitucionalidade in abstracto, toda vez que se deparasse com lei ou ato normativo
inconstitucionais.
2.6 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69
No regime da Constituição de 1967, bem como com a reforma
introduzida por meio da Emenda Constitucional n. 1/69, poucas alterações houve em
relação à Constituição de 1946.136
A grande alteração efetuada pelo Constituição de 1967 diz
respeito à supressão do inciso XIII do art. 19 da Emenda Constitucional n. 16, a qual
acrescentou o art. 124 da Constituição de 1946, retirando a possibilidade de controle
de constitucionalidade de competência originário dos Tribunais de Justiça, ao que 134 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 62. 135
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 62.
136 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. p. 215.
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tange ao controle de constitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com as
Constituições dos Estados.137
Outra alteração ocorrida com a Constituição de 1967 é relativa
à intervenção – o poder de suspender a lei ou ato declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal transferiu do Senado Federal para o Presidente da
República.
Ainda, a Emenda Constitucional n. 7/77 incluiu novas
competências ao Supremo Tribunal, a saber:
a) processar e julgar originariamente representação do
Procurador-Geral da República representação intentada contra interpretação de lei
ou ato normativo Federal ou estadual;
b) processar e julgar medidas cautelares oferecidas pelo
Procurador –Geral da República com o objetivo de paralisar a eficácia do ato
normativo até julgamento de mérito da medida cautelar.
Ressalta-se ainda que a Emenda Constitucional 1/69 previu a
possibilidade de controle de constitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Estadual, para fins de intervenção Estadual.138
2.7 O SISTEMA DE CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988, elaborada pela Assembléia Nacional
Constituinte, convocada pela Emenda Constitucional n. 26/85, introduziu profundas e
importantes alterações no sistema de controle judicial de constitucionalidade.
Ao controle concreto de constitucionalidade em âmbito federal,
ante ao anseio da sociedade, houve a ampliação da legitimação ativa para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade, encerrando com o monopólio do
Procurador-Geral da República. Tornaram-se legitimados, conforme o art. 103 da
137
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 99/100.
138 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 158.
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Constituição de 1988, e, art. 2º da Lei n. 9.868/99: o Presidente da República; Mesa
do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia
Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de
Estado ou Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partidos com representação no
Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
Para Martins e Mendes, tal ampliação da legitimação ativa dá a
impressão de um fortalecimento do sistema de controle abstrato de normas, como
peculiar instrumento de correção do sistema geral incidente.139
Outrossim, estabeleceu-se o controle de constitucionalidade
das omissões legislativas, por meio de forma concentrada (Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão – art. 103, § 3º CRFB/88), ou por meio do controle
difuso (mandado de injunção – art. 5º, LXXI CRFB/88).140
Igualmente, inovou-se com a possibilidade de os Estados
Membros intentarem ação declaratória de inconstitucionalidade (em tese), contra lei
ou ato inconstitucional em face da Constituição Estadual, vedado o monopólio da
legitimação ativa (art. 125 CRFB/88).141
Por fim, a Constituição de 1988 introduziu, pela primeira vez no
ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de criação da argüição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF – art. 102, parágrafo único,
CRFB/88).
Desta feita, a Constituição de 1988, segundo Martins e
Mendes, malgrado se cogitava antes de 1988 o fortalecimento de um sistema misto
de controle de constitucionalidade, é certo que a Lei Fundamental conferiu ênfase
“(...) ao modelo concentrado, uma vez que as questões constitucionais passam a ser
139 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 85. 140
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 159. 141 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 99/100.
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veiculadas, fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal”142; todavia adotou o sistema misto de controle,
ou seja, controle difuso e concentrado de constitucionalidade.
2.7.1 Controle difuso ou incidental
O controle difuso, repressivo, incidental ou posterior, também
denominado de controle pela via de exceção ou defesa, no qual se assenta na
possibilidade de qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário negar aplicação de lei
ou ato incompatível com a Lei Fundamental.143
A doutrina aponta a origem do controle difuso no direito norte-
americano, quando do julgamento do caso Marbury VS Madison, sendo este,
também, a origem do controle judicial em geral.144
Segundo Fischer145: “(...) a Constituição de 1988, muito embora
tenha fortalecido o controle concentrado, manteve a tradição do controle difuso de
constitucionalidade”, sendo sua pertinência no ordenamento jurídico defendida como
meio de fortalecimento do acesso à justiça e de concretização do princípio
democrático.
O controle difuso, preceitua Ferreira146, tem como
característica precípua “(...) a potencialidade de ser encetado por qualquer juiz ou
tribunal, diante de um determinado caso concreto”.
Para Ferrari147, a alegação de inconstitucionalidade no controle
difuso “(...) surge por incidente em um processo judicial – podendo ser invocada no
decurso de uma ação submetida à apreciação dos tribunais -, sendo levantada
142 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 87. 143
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 178. 144 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 47.
145 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro, 2004. P. 88. 146
FERREIRA, Olavo A.V. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. São Paulo: Editora Método, 2005. P. 37.
147 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 85.
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incidentalmente e discutida na medida em que seja relevante, para a solução do
caso”.
Impende ressaltar que não se pode confundir controle
incidental com controle difuso. No controle incidental, leciona Ferreira148, “a
inconstitucionalidade é suscitada incidentalmente em processo que tem por objeto
uma questão diferente (...), constituindo, na técnica processual, uma questão
prejudicial (...)”, ou seja, “questão de direito substantivo de que depende a decisão
final a tomar no processo (...)”.
Outra peculiar característica do controle difuso é quanto aos
efeitos: quando houver a declaração de inconstitucionalidade em uma via de defesa,
esta é declarada em relação às partes, não atingindo terceiros estranhos à
demanda.
Desta forma, ao ver de Bastos149, a via de defesa tem por
finalidade “(...) subtrair alguém aos efeitos de uma lei ou ato com o mesmo vício”, ou
seja, aos vícios decorrentes da inconstitucionalidade.
Conclui-se que o controle judicial difuso de constitucionalidade,
inegavelmente, constitui um instrumento de garantia dos direitos fundamentais.
2.7.2 Controle concentrado ou abstrato
O controle de constitucionalidade concentrado foi pela primeira
vez previsto na Constituição austríaca, em 01/10/1920, por forte influência de
Kelsen, a qual se constituía, no dizer de Charles Eisenmann citado por Moraes150,
como forma de garantia suprema da Constituição, pela existência de um Tribunal
Constitucional.
O controle concentrado se opõe ao consagrado judicial review
norte-americano (controle difuso), o qual distribui a todos os juízes e tribunais a
148 FERREIRA, Olavo A.V. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. p. 39.
149 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 409.
150 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 729.
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competência para declaração de inconstitucionalidade, de modo que a denominação
de concentrado decorre pelo fato de se concentrar em um único tribunal151.
Hans Kelsen, criador do controle concentrado de
constitucionalidade, justificou a necessidade de escolha de um só órgão competente
para exercer o controle de constitucionalidade – segundo Kelsen citado por
Moraes152:
(...) se o controle de constitucionalidade das leis é reservado a um
único tribunal, este pode deter competência para anular a validade
da lei reconhecida como inconstitucional não só em relação a um
caso concreto mas em relação a todos os casos que a lei se refira –
quer dizer, para anular a lei como tal.
No Brasil, o controle concentrado de constitucionalidade foi
introduzido no ordenamento jurídico por meio da emenda constitucional n.16/65, a
qual atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar
originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato federal ou
estadual, apresentada pelo Procurador-Geral da República – não obstante já
houvesse a existência da representação interventiva desde a Constituição de
1934.153
Procura-se no controle concentrado de constitucionalidade, nas
palavras de Ferreira154, “(...) obter a declaração de inconstitucionalidade de um ato
normativo em tese, neste caso por ação ou por omissão independentemente da
existência de uma lide”.
Visa-se assim à obtenção da “(...) invalidação da lei, a fim de
garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em
normas inconstitucionais”155.
151
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 190. 152
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 730. 153 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 730.
154 FERREIRA, Olavo A.V. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. p. 44.
155 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 731.
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Dessarte, segundo observa Ferrari156, a declaração é feita em
tese, o que:
(...) visa não é mais a garantia dos direitos subjetivos, liberando
alguém do cumprimento de uma lei inconstitucional, mas expelir do
sistema jurídico a lei ou ato inconstitucional, restabelecendo a
harmonia do funcionamento do sistema prejudicado pela
manutenção da lei inválida frente à Constituição.
Ademais, ao que tange ao efeito da decisão este é erga
omnes, ou seja, vincula a todos da sociedade.
Atualmente, se verifica o controle concentrado em cinco
situações, quais sejam: ação direta de inconstitucionalidade (ADI – art. 102, I, a, da
CRFB/88); argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF – art. 102,
§ 1º, da CRFB/88); ação direita de inconstitucionalidade por omissão (ADO – art.
103, § 2º, da CRFB/88); ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI
interventiva – art. 36, III, da CRFB/88) e ação declaratória de constitucionalidade
(ADC – art. 102, I, a, da CRFB/88).
2.7.3 A criação da ação declaratória de constitucionalidade
A ação declaratória de constitucionalidade, situação de modelo
concentrado de constitucionalidade, foi introduzida no sistema de controle de
constitucionalidade brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3/93, no bo jo da
chamada “reforma tributária de emergência”157.
A Emenda Constitucional n. 3/93 outorgou ao Supremo
Tribunal Federal competência para processar e julgar ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cuja decisão de mérito produz
efeito erga omnes e vinculante aos órgãos do Executivo e Judiciário.
Ao que tange a legitimidade ativa, conferiu ao Presidente da
República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados e ao
156
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 207. 157 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 89.
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Procurador-Geral da República. Posteriormente com a Emenda Constitucional n.
45/04, o rol de legitimados foi ampliado, estabelecendo os mesmos legitimados à
propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
A ação declaratória de constitucionalidade tem como pedido a
declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo, assim sua procedência
implica na improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Desta feita, neste capítulo foi realizada a análise da evolução
do direito constitucional brasileiro e o controle de constitucionalidade de lei frente às
Constituições revogadas e a vigente, passando no capítulo 3 a tratar acerca das
decisões do Supremo Tribunal Federal e, em especial, a modulação temporal dos
efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
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CAPÍTULO 3
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A MODULAÇÃO TEMPORAL
DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
3.1 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Passando o homem a viver em uma sociedade estatal, a
regulamentação de suas condutas passa a ser submetida a um conjunto de normas
que se encontram hierarquicamente organizadas, de sorte que dentro do
ordenamento jurídico instalado, não possuem o mesmo valor158.
Dentro deste sistema normativo, a Constituição se encontra
como norma fundamental, ou seja, norma suprema, sendo ela, como leciona Kelsen,
o fundamento de validade das normas existentes no sistema normativo.
Segundo Kelsen citado por Ferrari159, para a validade de uma
norma se faz necessário que a mesma “(...) busque seu fundamento de validade em
uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja
validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um
sistema de normas, uma ordem normativa”.
Nota-se, desta feita, que para uma norma ser válida dentro do
sistema normativo é indispensável que a mesma seja produzida em consonância ao
previsto na norma superior.
Para Barroso160, a supremacia da Constituição é “(...) o
postulado sobre o qual se assenta o próprio direito constitucional contemporâneo,
tendo sua origem na experiência americana”.
158
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 53. 159
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 53. 160 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 83/84.
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Continua o autor afirmando que decorre a supremacia dos “(...)
fundamentos históricos, lógicos e dogmáticos, que se extraem de diversos
elementos, dentre os quais a posição de preeminência do constituinte sobre o poder
constituído, a rigidez constitucional, o conteúdo material (...) e vocação
permanência”161.
A supremacia constitucional, como observa Clève162, “(...) é
dependente, em princípio, da rigidez constitucional”. Daí porque o poder constituinte
originário cria em total autonomia a Constituição e a mesma é, conforme anota
Barroso, “(...) dotada de supremacia e prevalece sobre o processo político
majoritário – isto é, sobre a vontade do poder constituído e sobre as leis em geral
(...)”163, vez ser fruto de uma “(...) manifestação especial de vontade popular (...)”164.
No entanto ressalta Clève165 que “(...) a rigidez não é capaz,
por si só, de assegurar a supremacia da Constituição. De fato, caminhe-se para o
campo da história, e então compreender-se-á que a real primazia de uma
constituição depende de sua efetividade”.
Ainda leciona Clève166 que, sem efetividade não há verdadeira
preeminência do constituinte, já que a supremacia necessita de “consciência
constitucional”, ou como Hesse, de uma “vontade de constituição”. A supremacia
reclama para si permanente defesa de seus valores, afinal, sem “consciência
constitucional”, ou sem “vontade de constituição”, a sociedade não consegue realizar
a efetividade da Constituição.
161
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 84.
162 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 32.
163 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 299. 164
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 299.
165 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 32. 166 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 33.
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Como conseqüência do princípio da supremacia constitucional,
nenhuma lei ou ato normativo, poderá subsistir se incompatível com a norma
fundamental.
Para tanto, a Constituição concebeu mecanismos próprios para
o controle de validade das leis ou ato normativo, a fim de se invalidar ou paralisar a
eficácia dos atos incompatíveis com a norma fundamental. Atualmente este controle
de constitucionalidade no Brasil é exercido, como já visto, pelo sistema de controle
judicial misto de constitucionalidade (difuso/concentrado).
3.2 ASPECTOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE
3.2.1 Considerações iniciais
O controle difuso de constitucionalidade é um controle exercido
de modo incidental, sendo competentes todos os órgãos judiciais indistintamente,
quer seja de primeiro grau ou segundo grau, bem como os tribunais superiores167.
A declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais, por
força do art. 97 da Constituição de 1988, reclama a manifestação da maioria
absoluta de seus membros.
Dispõe o art. 97 da Constituição de 1998, in verbis:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Como afirma Clève168: “(...) a exigência constitucional incorpora
a jurisprudência americana firmada com o sentido de dar às decisões envolvendo
matéria constitucional maior grau de certeza”.
167
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 94. 168 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 99.
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Em decorrência da imposição constitucional da reserva de
plenário (art. 97 da CFRB/88), discutiu-se a competência do juiz singular para
declarar a inconstitucionalidade da norma, vez que se trata de decisão monocrática.
Clève169 observa que alguns autores como Alcides de
Mendonça Lima e Vicente Chermont de Miranda, sustentavam que os juízes de
primeiro grau não dispunham de jurisdição constitucional, por isso não eram
competentes para apreciação de incidentes de inconstitucionalidade.
Todavia, tal discussão resta superada, de modo que a
interpretação dada à cláusula de reserva de plenário é de constituir regra especial
aos Tribunais para garantia de maior segurança jurídica, e não vedar a possibilidade
dos juízes monocráticos declararar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo170.
Entretanto, a cláusula de reserva de plenário para os órgãos
colegiados constituem, segundo Lenza171, verdadeira condição de eficácia jurídica
da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Neste
sentido, destaca-se a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Ressalta-se que em decorrência do “(...) princípio da economia
processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica
da instituição judiciária brasileira (...)172”, admite-se a mitigação da cláusula de
plenário toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do
Supremo Tribunal Federal, quer seja pelo controle difuso ou concentrado.
Ainda, é voz corrente na doutrina e na jurisprudência, que, em
sede de controle difuso de constitucionalidade o juiz monocrático não declara a
169 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 100. 170 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 713.
171 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 180.
172 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 180.
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inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mas tão somente afasta sua
aplicabilidade ao caso concreto173, em que pese haja posicionamento contrário.
Desta forma conclui-se que o controle difuso de
constitucionalidade se opera em todos os graus jurisdicionais de modo incidental,
ficando a eficácia das decisões dos órgãos colegiados vinculados à cláusula de
reserva de plenário, e, em sede da decisão do juiz monocrático, não há declaração
de inconstitucionalidade e sim afastamento da lei ou ato normativo tido por
inconstitucional.
3.2.2 Efeitos inter partes e resolução do Senado Federal
Um dos traços marcantes do controle difuso de
constitucionalidade é que os efeitos da decisão somente atingem as partes
integrantes da relação processual174.
A declaração de inconstitucionalidade no sistema difuso, nos
dizeres de Clève175, “(...) implica a subtração da questão concreta, sujeita à
apreciação judicial, à incidência da lei ou ato normativo”. Daí porque a conseqüência
da declaração de inconstitucionalidade é a ineficácia do ato legislativo, somente
atingindo as partes envolvidas no processo judicial.
Dada esta peculiaridade, qual não ocorre no sistema norte-
americano de precedentes judiciais, o constituinte estabeleceu a possibilidade de o
Senado Federal suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
através de resolução176.
Estabelece a Constituição de 1988 em seu art. 52, inciso X, in
verbis:
173 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 152. 174
FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 154.
175 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 112. 176 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 154.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...) omissis
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Nesta hipótese, como assevera Barroso177, trata-se de uma
tradição brasileira iniciada com a Constituição de 1934, a qual outorga competência
ao Senado Federal para suspender, no todo ou parte, a execução de lei ou ato
normativo declarado inconstitucional.
Leciona Barroso178 que a razão histórica e técnica da
intervenção do Senado Federal residem na tradição romano-germânica, adotada
pelo Brasil, a qual não atribui eficácia vinculante e erga omnes às decisões em sede
de controle difuso de constitucionalidade.
Por esta razão, a fim de se dar eficácia plena as decisões em
controle difuso de constitucionalidade, o constituinte outorga tal competência ao
Senado Federal.
A complexidade da matéria está no papel a ser desempenhado
pelo Senado Federal e tem sido o motivo de maior enfrentamento pela doutrina e
jurisprudência.
Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em
controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, poderá o
mesmo oficiar o Senado Federal, para que este, nos termos da competência
outorgada pelo art. 52, inciso X da Constituição de 1988, edite a resolução
suspensiva179.
No entanto, a atuação positiva do Senado Federal não tem
caráter vinculante; por entendimento do próprio Senado Federal e do Supremo
177 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 128/129.
178 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 120.
179 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 714.
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Tribunal, tem natureza discricionária, isto é, não está o Senado Federal obrigado a
proceder à edição da resolução suspensiva180.
Ressalta-se que a atuação do Senado Federal somente é
exercitável nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, podendo ser de lei federal, estadual ou municipal181.
Agora, se o Senado Federal, dentro de sua disponibilidade,
editar a resolução suspensiva, a fará nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal. A interpretação que se tem que adotar quanto à expressão no todo ou em
parte, é pela impossibilidade de o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a
execução da decisão do Supremo Tribunal Federal182.
Ainda ao que tange aos efeitos da edição da resolução
suspensiva, malgrado haja discussão, esta se opera com efeitos ex tunc183.
3.2.2.1 Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no
controle difuso
O Brasil, no tocante ao controle judicial de constitucionalidade,
conforme já visto, adotou o sistema judicial misto, operando-se tanto pela via difusa
como pela via concentrada, sendo que a declaração de inconstitucionalidade no
sistema difuso opera-se como incidente processual.
Quanto ao fenômeno da inconstitucionalidade, o Brasil adotou
a teoria da nulidade da norma inconstitucional, que, como visto, o ato
inconstitucional é nulo de pleno direito, uma vez que a inconstitucionalidade repousa
no plano de validade da lei ou ato normativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no sistema
judicial difuso, segundo leciona Mendes184, recomendam a releitura do papel do
Senado Federal no processo de controle de constitucionalidade.
180
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 714/715. 181 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 130.
182 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 184.
183 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 130.
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Quando o instituto, resolução suspensiva pelo Senado Federal,
foi introduzido pela Constituição de 1934, “(...) medrava certa concepção de divisão
de Poderes, há muito superada”, tanto que a Constituição de Weimar de 1919 e o
modelo austríaco de 1920 já davam eficácia geral às decisões proferidas no controle
difuso de constitucionalidade185.
Com o advento da Constituição de 1988, alargando a
legitimação ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, abalou-
se significativamente a necessidade da suspensão da lei pelo Senado Federal, posto
haver agora permissão de que relevantes controvérsias constitucionais sejam
levadas diretamente à análise do Supremo Tribunal Federal, encerrando com o
monopólio do Procurador-Geral da República186.
Para Mendes187, em decorrência deste alargamento da
legitimação ativa, da adoção da teoria da nulidade do ato inconstitucional, bem
como, pelo princípio da força normativa e da supremacia da Constituição - os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo Supremo Tribunal
Federal têm efeitos erga omnes e vinculante.
Para ele, houve uma autêntica mutação constitucional. A
suspensão de execução da lei pelo Senado Federal, tal como vinha ocorrendo, não
se revela mais útil, caso se entenda que tenha outra função senão atribuir
publicidade à decisão declaratória com a publicação no Diário Oficial da União.
Por esta teoria, na decisão declaratória de
inconstitucionalidade o que transita em julgado não é somente o dispositivo da
sentença declaratória, mas também a ratio decidendo , a qual irá transcender os
motivos da decisão além das partes integrantes da relação processual188.
184 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1247. 185 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1247. 186
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1247.
187 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1248. 188 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 186.
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Não é admissível que uma lei declarada inconstitucional e,
portanto, nula de pleno direito, possa continuar a surtir efeitos para as partes não
integrantes da relação processual, sob pena de flagrante violação à Constituição.
Adotar a teoria da nulidade do ato inconstitucional e
condicionar a eficácia da decisão à discricionariedade política do Senado Federal,
para Mendes189 é no mínimo, incongruente.
Atualmente há uma tendência do Supremo Tribunal Federal a
aceitação da presente teoria, a exemplo da Rcl n. 4335/AC e RE 197.917/SP.
3.3 ASPECTOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NO CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE
3.3.1 Efeitos erga omnes e o controle abstrato como processo objetivo
O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade é
exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal em processo tido por
objetivo, ou seja, a análise da constitucionalidade ocorre em tese190.
A eficácia erga omnes, segundo Tavares191, significa que “(...)
o decisum alcança a todos, independentemente de terem sido partes do processo no
seio do qual emergiu a decisão”.
O art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, o art. 28, parágrafo único, da
Lei n. 9.868/99, dispõem que as decisões declaratórias de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos.
A eficácia erga omnes da decisão declaratória de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, decorre
da objetividade do controle abstrato de constitucionalidade. Logo, não é possível se
189 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1248. 190
FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 175.
191 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p. 324.
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vislumbrar que a decisão proferida em tese se restrinja a algo, uma vez que não há
concretude na decisão192.
Para Mendes193, a eficácia erga omnes da decisão se refere à
parte dispositiva do julgado, portanto, declarado no dispositivo da decisão do
Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
ato normativo, os seus efeitos se irradia para todos.
É certo, que, declarada à constitucionalidade ou à
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em
controle abstrato de constitucionalidade, em conseqüência da eficácia erga omnes,
os órgãos do Poder Judiciário permanecem obrigados a seguir a orientação firmada
pelo Corte Suprema194.
3.3.2 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, introduzida
pela Constituição de 1988, objetiva o alcance da eficácia plena das normas
constitucionais, mormente ante a inação do legislativo, conforme anota Tavares195.
Nas palavras de Lenza196, a ação direita de
inconstitucionalidade por omissão tenta combater a síndrome de inefetividade das
normas constitucionais.
O art. 103, § 2º, da CRFB/88, dispõe que declarada à
inconstitucionalidade por omissão, como medida para dar efetividade à norma
constitucional, deverá dar ciência ao Poder competente para a adoção de
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
192 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 176. 193 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1451. 194
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1454.
195 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p. 310.
196 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 257.
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A decisão de mérito na ação de inconstitucionalidade por
omissão, com trânsito em julgado, produzirá seus efeitos erga omnes, ainda que a
omissão não seja suprimida pelo Poder competente197.
3.3.3 Eficácia erga omnes e o efeito vinculante na declaração de
inconstitucionalidade/constitucionalidade
A designação da expressão efeito vinculante foi primeiramente
disciplinada no Regimento Interno do STF (art. 187), ao estabelecer que a
representação interventiva fosse dotada de efeito vinculante198.
A adoção de tal instituto jurídico foi incorporada no
ordenamento pátrio por meio da Emenda Constitucional n. 03/93, incluindo ao art.
102, § 2º, da CRFB/88, o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade199.
Em que pese haver diversas discussões doutrinárias a respeito
da extensão do efeito vinculante para declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo, tendo em vista que a improcedência da ação declaratória de
constitucionalidade importa na procedência da ação declaratória de
inconstitucionalidade, como efeito inverso - restou superado pela uniformização
dada pela Lei n. 9.868/99, em seu art. 28, parágrafo único, e, posteriormente com a
Emenda Constitucional n. 45/2004200.
Cumpre destacar a diferença da eficácia erga omnes do efeito
vinculante. Conforme anota Bastos201, a eficácia contra todos (erga omnes) significa
que “(...) todos os juízes e tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, estão
vinculados ao pronunciamento judicial. A diferença residiria apenas (...) a efeito
197
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 346.
198 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1458. 199 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 237.
200 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 239.
201 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. p. 424.
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vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo”.
Não obstante, para o Ministro aposentado Moreira Alves, citado
por Ferrari202, dizer que a decisão tem efeito erga omnes significa que “(...) seus
efeitos aproveitam a todos, e fazem sentir em face de todos, e que sua eficácia se
exaure na declaração de que o ato normativo é inconstitucional ou constitucional
(...)” e ainda, “(...) o que implica a possibilidade de o Poder Judiciário, por suas
instâncias inferiores, poder continuar julgar em contrário (...)”, sendo o ato atacado
por meio de Recurso Extraordinário ao STF.
Já a concepção e a justificativa da adoção do efeito vinculante
estão intrinsecamente ligadas à concepção germânica203. Para Tavares204 “(...)
basicamente, vai implicar um plus em relação à eficácia erga omnes, já que cria a
possibilidade de medidas de ordem processual, como a reclamação por afronta da
autoridade do Supremo Tribunal Federal”, ante a vinculação dos órgãos do
Judiciário e do Executivo à decisão de mérito proferida pelo STF.
Segundo Silva205, o efeito vinculante “(...) já decorreria da
própria afirmativa da eficácia contra todos, mas, assim mesmo, o texto quis ser
expresso para alcançar também os atos normativos desses órgãos que
eventualmente tenham sido objeto de uma decisão (...)”.
A problemática maior, para Mendes206, está na indagação de
qual seria a decisão apta a produzir efeito vinculante. A priori, afirma-se que são
vinculantes as decisões capazes de produzir a coisa julgada, tendo em vista que
tanto a coisa julgada, quanto o efeito vinculante, se refere ao momento da decisão.
202
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 238. 203 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1460. 204
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p. 325. 205
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 62. 206 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1460.
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Afirmando-se que as decisões com trânsito em julgados são as
decisões capazes de gerar o efeito vinculante, cumpre indagar qual é à parte da
decisão que vincula os órgãos do Poder Judiciário e Executivo?
Em síntese, Mendes207 afirma que tal indagação se refere à
relação coisa julgada e à força de lei e “(...) se o efeito vinculante está adstrito à
parte dispositiva da decisão ou se ele se estende também aos chamados
“fundamentos determinantes”, ou, ainda, se o efeito vinculante abrange também as
considerações marginais (...)”.
Respondendo a estes questionamentos, adotando o
posicionamento do Tribunal Constitucional Alemão, malgrado haja posicionamento
diverso, Mendes208 assegura que, em relação à coisa julgada e à força de lei, é
predominante a idéia de que se limita à parte dispositiva da decisão, ao passo que o
efeito vinculante se estende aos fundamentos determinantes da decisão.
Nesta idéia, a vinculação dos órgãos do Poder Judiciário e
Executivo estão além do dispositivo da decisão, vinculando-se outrossim, aos
princípios dimanados dos fundamentos que determinaram a parte dispositiva da
decisão.
É nesta seara que se assenta o posicionamento dominante do
STF, conforme se observa da Rcl. n. 1.987, no voto do Ministro Maurício Corrêa209.
3.3.3.1 Da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e da
interpretação conforme a constituição
A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
nos dizeres de Fischer210, muitas vezes se confunde com a interpretação conforme a
Constituição.
207
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1460.
208 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1460. 209 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1463.
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Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
lecionam Martins e Mendes211, que esta “(...) limita o Tribunal a considerar
inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder à
alteração do seu programa normativo”.
O princípio da interpretação conforme a Constituição, para
Barroso212, se destina “(...) à preservação da validade de determinadas normas,
suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas
infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”.
Da análise da afirmativa de Barroso, a interpretação conforme
a Constituição desdobra-se em uma técnica interpretativa e um mecanismo de
controle de constitucionalidade213.
Como técnica de interpretação, anota Barroso214 que “(...)
impõe a juízes e tribunais que interpretem a legislação ordinária de modo a realizar,
da maneira mais adequada, os valores e fins constitucionais”, e, como mecanismo
de controle de constitucionalidade, “(...) a interpretação conforme a Constituição
permite que o intérprete, sobretudo o tribunal constitucional, prescreve a validade de
uma lei que, na sua leitura mais óbvia, seria inconstitucional”.
A similaridade existente entre a declaração de
inconstitucionalidade sem redução de texto e a interpretação conforme a
Constituição reside no fato de que a “interpretação conforme” necessariamente
ocorrerá na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, tendo em
vista que na “interpretação conforme”, o Tribunal afasta uma das interpretações
possíveis e afirma outra interpretação em conformidade com a Constituição, sem
redução de texto.
210 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 132.
211 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 455. 212
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 301.
213 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 301. 214 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 301.
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Em que pese à similaridade existente entre as categorias,
Fischer215 distingue a “interpretação conforme” da “declaração sem redução de
texto”, afirmando que enquanto na interpretação conforme a Constituição há a
declaração de constitucionalidade com a interpretação conferida pelo Tribunal, na
declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto há a declaração de
inconstitucionalidade de determinada hipótese de aplicação do diploma legal.
Por fim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade
sem redução de texto trata-se de uma decisão ímpar, parcial, porquanto não declara
todo o dispositivo inconstitucional, tão somente uma hipótese de aplicação da
norma.
3.3.3.1.1 Do efeito vinculante aplicável à interpretação conforme e à declaração
parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
As decisões na declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto e na interpretação conforme, vestem-se de segurança e
estabilidade, porquanto são dotadas de efeito vinculante216.
A Lei n. 9.868/99, em seu art. 28, parágrafo único, atribuiu
também às decisões de declaração parcial de inconstitucionalidade e as que se
pautam pela interpretação conforme, efeito vinculante.
Dispõe o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, in verbis:
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da
decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial
do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva
do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.
215 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 133. 216 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 134/135.
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Desta feita, em decorrência de disposição legal, as decisões
são dotadas pela força vinculante e eficácia contra todos.
3.3.4 Da não vinculação do STF na declaração de constitucionalidade
Em regra, por força do efeito vinculante das decisões de
declaração de constitucionalidade, não se vislumbra a possibilidade de reapreciação
da constitucionalidade da matéria pelo STF.
Neste sentido tem se posicionado Moraes217: “(...) não há a
possibilidade de nova análise constetatória da matéria, sob a alegação de existência
de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua
inconstitucionalidade”.
Malgrado haja respeitável posicionamento, a doutrina tem
declinado a possibilidade de reapreciação da declaração de constitucionalidade da
lei pelo STF. Conforme leciona Mendes218, declarada a constitucionalidade de uma
lei ou ato normativo em sede de controle abstrato, “(...) ter-se-á de concluir pela
inadmissibilidade de que o tribunal se ocupe uma vez mais de aferição de sua
legitimidade, salvo no caso de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou de
relevante alteração das concepções jurídicas dominantes”.
Portanto, é plenamente legítima a suscitação de
inconstitucionalidade perante o STF de lei já declarada constitucional, desde que
haja novos pressupostos fáticos ou alteração da concepção jurídica dominante, em
sede de ação direta ou ação declaratória de constitucionalidade219.
3.3.5 Da não vinculação do poder legislativo no controle abstrato
O art. 102, § 2º, da CRFB/88, bem como o art. 28, parágrafo
único, da Lei n. 9.868/99, não conferiu força vinculante das decisões do STF ao
Poder Legislativo.
217 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 780/781.
218 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1455. 219 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 1456.
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Observa Ferreira220 que a Lei n. 9.882/99 em seu art. 10, § 3º,
prevê o efeito vinculante das decisões do STF “aos demais órgãos do Poder
Público”, o que para ele poderia levar à conclusão de que o Poder Legislativo está
vinculado às decisões do STF.
Entretanto, o legislador “(...) não é destinatário do efeito
vinculante, considerando-se que não há qualquer norma constitucional, ou ainda
infraconstitucional, prevendo tal vinculação (...)”221, sob pena de afetar o princípio da
separação do poderes.
No entendimento de Fischer222 o Poder Legislativo, em que
pese não haja previsão expressa legal, está vinculado a declaração de
inconstitucionalidade no controle abstrato pelo STF. Para ele “Não é admissível que,
em um Estado Democrático de Direito, haja conduta do Poder Legislativo em não
aceitar uma decisão do Poder Judiciário e ainda por cima, repetir a mesma norma
que foi considerada agressora da Constituição”, fato que levaria ao caos do sistema.
Desta feita, não obstante haja discussão acerca da vinculação
ou não do Poder Legislativo, para o STF (ADI n. 1591) o Poder Legislativo não está
vinculado às decisões de inconstitucionalidade, podendo editar nova lei com a
mesma nulidade.
3.3.6 Os efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade com o advento
da lei n. 9.868/99
Os efeitos temporais das decisões de inconstitucionalidade
sempre foi objeto de maiores ponderações pela doutrina e jurisprudência.
220
FERREIRA, Olavo A.V. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. p. 145. 221
FERREIRA, Olavo A.V. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. p. 146. 222 FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no direito tributário brasileiro. p. 183.
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É sabido que o sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade de leis ou atos normativos adotou o dogma da nulidade da lei
inconstitucional, a ponto de se equiparar nulidade à inconstitucionalidade223.
Por importação da doutrina norte americana, segundo a qual
afirma que lei com status inconstitucional não pode produzir efeitos, incorporou-se
no direito brasileiro a teoria da nulidade de pleno direito, em que pese para Mendes
jamais se afigurou precisa.
É neste contexto que o projeto de Lei n. 2.960/97 deu origem à
Lei n. 9.868/99, instituindo uma mitigação à teoria da nulidade absoluta, em razão da
segurança jurídica e do interesse social.
Martins e Mendes224, citando a exposição de motivos do
aludido projeto, afirmam que:
Coerente com a evolução constatada no Direito Constitucional
comparado, a presente proposta permite que o próprio Supremo
Tribunal Federal, por maioria diferenciada, decida sobre os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, fazendo um juízo rigoroso de
ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional, de
um lado, e os postulados da segurança jurídica e do interesse social,
de outro (art. 27). Assim, o princípio da nulidade somente será
afastado ‘in concreto’ se, a juízo do próprio Tribunal, se puder afirmar
que a declaração de nulidade acabaria por distanciar-se mais da
vontade constitucional.
Dessarte, nota-se que a intenção do legislador foi de autorizar
o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade ou estabelecer um referente temporal para a eficácia da
decisão, a fim de se evitar que a decisão se afaste da vontade da Constituição,
desde que presente fundado interesse social e a preservação da segurança jurídica.
223 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 526. 224 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 492.
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3.3.6.1 Os efeitos temporais no controle difuso
Ao que tange aos efeitos temporais no controle difuso, se faz
necessário ressaltar, mais uma vez que, tendo o direito brasileiro assentado à
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no campo da teoria da nulidade, a
conseqüência natural e fundamental é a declaração de inconstitucionalidade com
eficácia retroativa, ou seja, ex tunc225.
Conforme já exposto, pela teoria da nulidade, lei
inconstitucional é lei nula, razão pela qual a decisão que declara a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativa tem natureza declaratória, porquanto se
presa a declarar vício preexistente. Diante disso, a relação jurídica nasce eivada
pelo vício da inconstitucionalidade impondo-se a eficácia retroativa como corolário
da supremacia da Constituição226.
Ensina Clève227 que a declaração incidental de
inconstitucionalidade “(...) implica a subtração da questão concreta, sujeita à
apreciação judicial, à incidência da lei ou ato normativo. A conseqüência (...) é a
ineficácia do ato legislativo, em face da recusa dos tribunais em aplicá-lo aos casos
que lhe são submetidos”.
Por isso, a decisão tomada pelo Tribunal, transitada em julgado
em relação ao caso concreto, produz efeito ex tunc228.
A controversa maior reside na possibilidade de modulação
temporal da decisão no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo
esta possibilidade como conseqüência da ponderação com outros valores e bens
jurídicos que possam ser afetados pela decisão229.
225
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 125. 226 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 125.
227 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 112. 228
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. p. 113.
229 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 127.
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Esta possibilidade se apresenta na aplicação analógica do art.
27 da Lei n. 9.868/99 pelo STF, como se vê no informativo n. 334, o qual se
colaciona:
Retomado o julgamento de questão suscitada pelo Min. Cezar
Peluso nos autos de medida cautelar em reclamação, em que se
discute, em face do princípio da não-culpabilidade, a
constitucionalidade dos artigos 9º da Lei 9.034/95 e 3º da Lei
9.613/98 - art. 9º: "o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes
previstos nesta Lei"; art. 3º: "os crimes disciplinados nesta Lei são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade" - v. Informativos 320 e 323. O Min. Gilmar
Mendes, acompanhando os votos proferidos pelos Ministros Marco
Aurélio e Cezar Peluso, proferiu voto-vista no sentido da concessão
do habeas corpus de ofício e declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95, emprestando ao art.
3º da Lei 9.613/98 interpretação conforme à Constituição, no sentido
de que o juiz, na hipótese de sentença condenatória, fundamente
sobre a existência ou não dos requisitos para a prisão cautelar.
Prosseguindo em seu voto, o Min. Gilmar Mendes - tendo em conta o
fato de que, na espécie, estar-se-ia revisando jurisprudência firmada
pelo STF, amplamente divulgada e com inegáveis repercussões no
plano material e processual -, admitindo a possibilidade da limitação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 27
da Lei 9.868/99, em sede de controle difuso, emprestou à sua
decisão efeitos ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela
só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado").
Desta feita, o STF vem, como exceção, mitigando a teoria da
nulidade, a fim de se preservar relações jurídicas postas.
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3.3.6.2 Os efeitos temporais no controle abstrato
O controle abstrato de constitucionalidade pela ação direta de
inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a” da CRFB/88, atinge toda a
sociedade, tendo sua decisão eficácia erga omnes.
Ferrari230, em observância aos ensinamentos de Kelsen,
pondera que “(...) a anulação, comportando graus, se projeta não só em relação à
sua importância (força), como até aqui vem sendo analisada, mas também em
relação ao tempo, o que deverá ser motivo de análise (...)”.
A eficácia temporal no controle abstrato de constitucionalidade
adquire maior importância, porquanto a decisão é tomada em tese com eficácia erga
omnes e vinculante, afetando relações jurídicas de toda a coletividade231.
A decisão que acolhe a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo tem natureza declaratória, isto é, apenas declara vício de seu
nascedouro232. Assim é possível se afirmar que a decisão que declara a
inconstitucionalidade tem em regra efeito ex tunc.
De toda sorte, a rigidez da adoção da teoria pura da nulidade
da do ato normativo muitas vezes tornava a própria decisão que declarava a
inconstitucionalidade contrária a vontade da Constituição, uma vez que atingirá
terceiros de boa-fé233.
A despeito desta incongruência, com a edição da Lei 9.868/99,
que regula o controle abstrato de constitucionalidade, em especial no art. 27, o
legislador possibilitou a modulação dos efeitos da decisão quando houver fundado
interesse social e em prestígio à segurança jurídica.
Dispõe o art. 27 da Lei n. 9.868/99, in verbis:
230 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 268. 231
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 269. 232
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 208. 233 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 492.
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78
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Tal dispositivo outorgou ao STF a possibilidade de restringir os
efeitos da decisão a um determinado grupo de pessoas que em razão de seu
alcance não suportaria ônus excessivo ou insuportável; de não atribuir efeito
retroativo a sua decisão, fazendo seus efeitos incidirem somente após o trânsito em
julgado da decisão; ou até mesmo fixar um momento futuro ao início de produção
dos seus efeitos234.
Para Barroso, a modulação temporal trata-se em verdade da
formalização de um mecanismo de ponderação de valores entre a norma violadora e
as normas constitucionais violadas235.
Portanto, o STF, quando presente os requisitos do art. 27 da
Lei n. 9.868/99, poderá atribuir a sua decisão efeitos ex nunc ou pro futuro.
3.3.6.3 Crítica doutrinária à modulação temporal dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade em matéria tributária
No direito brasileiro o princípio da nulidade no controle de
constitucionalidade é regra, ou seja, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade produzem efeitos ex tunc236.
Da interpretação do dispositivo permissivo da modulação
temporal, qual seja, o art. 27 da Lei n. 9.868/99, observa-se dos ensinamentos de
Andrade237 que:
234 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 210.
235 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. p. 210/211.
236 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. p. 564. 237 ANDRADE, Fábio Martins. A (in)aplicação dos efeitos prospectivos na jurisprudência do STF em matéria tributária. RDDT n. 175.
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(...) a referência limita-se à declaração de inconstitucionalidade,
embora a lei regularmente tanto a ADI como também a ADC; (2) a
referência à “lei ou ato normativo” indica que sua acepção é tomada
no sentido amplo; são estabelecidas duas restrições materiais
alternativas que, se se revelarem conjugadas, robustecerão a
admissão da modulação temporal, quais sejam, as razões (3) de
segurança jurídica ou (4) de excepcional interesse social. (5) Em
qualquer caso, trata-se de faculdade conferida à Corte (“poderá”), e
jamais de dever, cuidando-se, ademais, de competência exclusiva do
Plenário do STF, descabendo aplicar a modulação temporal dos
efeitos às decisões de seus órgãos fracionários e de outros tribunais
do País. (...) (7) A regra geral aponta no sentido da retroatividade
temporal plena dos efeitos da decisão (efeito ex tunc), sendo certo
que a restrição é de aplicação excepcional. (8) Na aplicação
excepcional da restrição em tela, são os efeitos que podem ser
manipulados. Dentre tais efeitos, aquele de cunho temporal, que é
apenas um tipo de modulação, comporta ampla manipulação,
podendo ser deslocado (9) para a partir do trânsito em julgado da
decisão ou até mesmo (10) para outro momento que venha a ser
fixado (no passado e no futuro).
Nota-se que o art. 27 da Lei n. 9.868/99, primeiramente,
delimita a atuação material e institui requisitos cumulativos para, posteriormente,
tratar da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em matéria tributária o preenchimento dos
requisitos cumulativos guarda peculiar observância frente à responsabilidade
objetiva estatal pelo desempenho inconstitucional da função de legislar, a fim de se
evitar a impossibilidade de repetição do indébito tributário.
Conforme leciona Tavares238, o atual sistema normativo
constitucional consagrou a responsabilidade objetiva do Estado no esteio da teoria
do risco administrativo, no qual uma vez verificado a relação de causa e efeito entre
238
TAVARES, Alexandre Macedo. A responsabilidade estatal pelo desempenho irregular da função de legislar como engrenagem do sistema de freios e contrapesos à possibilidade de o STF atribuir eficácia prospectiva às decisões de inconstitucionalidade em matéria tributária. RDDT n. 159.
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o ato administrativo e o evento danoso, sem o concurso do administrado lesado,
nasce para aquele a responsabilidade civil decorrente do ato lesivo.
Não se pode vislumbrar a mitigação da Constituição em
prestígio da lei com ela contrária, senão quando presente razões de segurança
jurídica ou fundado interesse social.
Cumpre observar que o dano ao erário não configura por si só
razões de segurança jurídica ou fundado interesse social, sob pena violação ao
princípio da supremacia da Constituição e da força normativa da Constituição.
Interpretação contrária levaria a abolição do instituto de repetição do indébito, como
bem preceituou o Ministro Cezar Peluso, por ocasião do julgamento do RE n.
363.852/MG.
Da análise dos antecedentes judiciais da Suprema Corte
acerca da modulação temporal em matéria tributária, a mesma se mostra
parcimoniosa. Em um primeiro momento o STF firmou orientação na inaplicação de
eventual modulação temporal dos efeitos de suas decisões em matéria tributária.
Este posicionamento fora violentamente quebrado quando do
julgamento que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da lei n. 8.212/91.
Na ocasião, o STF consignou a declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex
nunc, ressalvado as ações já ajuizadas até 11/06/2008, data da declaração dos art.
45 e 46 da lei n. 8.212/91239.
Em verdade, o posicionamento adotado pelo STF se mostrou
uma verdadeira política judicial de conveniência, a fim de se evitar o
desencadeamento de novos processos em decorrência da decisão tomada pelo
mesmo.
Recentemente, quando do julgamento do RE n. 363.852/MG
que apreciou a inconstitucionalidade do FUNRURAL, o STF voltou a adotar sua linha
de parcimônia e cautela, uma vez que retomou a aplicação da regra geral da
retroatividade plena, em que pese houve divergência na votação.
239 ANDRADE, Fábio Martins. A (in)aplicação dos efeitos prospectivos na jurisprudência do STF em matéria tributária. RDDT n. 175
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Logo, conclui-se que, em prestígio ao princípio da força
normativa da Constituição, da supremacia da Constituição, bem como da estrita
legalidade tributária, da moralidade pública, do direito à propriedade, da vedação ao
confisco e da própria responsabilidade objetiva estatal - a modulação temporal em
matéria tributária comporta rigorosa ponderação, a fim de se evitar a completa
impossibilidade de repetição do indébito tributário.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da
legislação, da doutrina e da jurisprudência, o instituto da Modulação Temporal dos
Efeitos das Decisões Proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Matéria
Tributária.
O interesse pelo tema deu-se em razão de sua diversidade,
amplitude e importância, notadamente pelos reflexos da utilização do instituto da
modulação dos efeitos temporais das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em matéria tributária.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em três
capítulos. No primeiro, analisou-se o fenômeno da inconstitucionalidade, a qual se
designa na relação que se estabelece ente uma coisa e a Constituição, que está ou
não com ela conforme.
A inconstitucionalidade se verifica na desconformidade dos
preceitos constitucionais, os quais não se satisfazem apenas com a verificação da
atividade positiva, mas também na aplicação das normas constitucionais quando
assim a determina.
Verificou-se, ainda, que o fenômeno da inconstitucionalidade
reside no plano de validade da norma jurídica, pois quando presente os elementos
agente, forma e objeto, o ato será existente, ao passo que uma vez não verificado os
requisitos da competência, forma adequada e licitude/possibilidade, a norma será
inválida.
No mais, constatou-se que o Brasil, em regra, adota a tese da
nulidade da norma constitucional, por forte influência do direito norte-americano, a
qual se esmera na ineficácia absoluta da norma inconstitucional, porquanto a
inconstitucionalidade é vício congênito ao nascimento do ato normativo.
No segundo capítulo, pesquisou-se acerca da evolução do
direito constitucional brasileiro e o controle de constitucionalidade da lei, adentrando-
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83
se na análise das Constituições já vigentes no Brasil.
Ainda quanto ao segundo capítulo, observou-se
especificamente o sistema de controle judicial de constitucionalidade adotado na
Constituição vigente, adentrando-se ao controle difuso, no qual se assenta na
possibilidade de qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário negar aplicação de lei
ou ato incompatível com a Lei Fundamental, bem como, no controle concentrado de
constitucionalidade, onde este se concentra apenas em um único Tribunal.
No terceiro e último capítulo, intensificou-se a pesquisa sobre a
modulação temporal dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade em matéria
tributária proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Como principais resultados da pesquisa, pode-se ressaltar que
o sistema de controle de constitucionalidade encontra sua base fundante no
princípio da supremacia da Constituição, de sorte que dentro do ordenamento
jurídico instalado haja uma norma hierarquicamente superior, a fim de que nela se
encontre o fundamento de validade das demais normas existentes.
A Constituição de 1988 adotou dois sistemas judiciais de
controle de constitucionalidade, a saber: o controle difuso e concentrado. O controle
difuso de constitucionalidade é um controle exercido de modo incidental, atribuindo
competência a todos os órgãos judiciais indistintamente, a qual gera efeitos inter
partes e retroativos (ex tunc).
Já o controle concentrado é o exercido exclusivamente por um
único Tribunal competente, que analisa a lei em tese e gera efeitos erga omnes,
vinculante e ex tunc.
O instituto da modulação temporal no controle de
constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal surge no momento da
eficácia temporal das decisões proferidas por este órgão. A modulação temporal é
instituída em nosso ordenamento jurídico no anseio de mitigar a tese da nulidade
absoluta da norma inconstitucional, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal à
possibilidade de, quando verificada razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, restringir ou ampliar os efeitos daquela declaração.
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O tema se torna delicado no momento da aplicação deste
instituto em matéria tributária, vez que o Supremo Tribunal Federal pode atribuir
efeitos ex tunc, ex nunc e pro futuro as declarações de inconstitucionalidade, a tal
ponto de inviabilizar a possibilidade de repetição do indébito tributário pelo
contribuinte, tendo-se em vista que a atribuição de eficácia ex nunc (a partir do
trânsito em julgado) ou pro futuro (fixar uma data para o futuro), a declaração de
inconstitucionalidade surtiria efeitos somente a partir da data fixa pelo Supremo
Tribunal Federal, fato que aniquilaria a repetição do indébito.
Atualmente, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal vem
adotando uma linha de parcimônia e cautela na aplicação do instituto da modulação
temporal em matéria tributária, atribuindo as decisões a regra da retroatividade
plena.
No mais, retomam-se as hipóteses levantadas e que
impulsionaram a presente pesquisa:
No que toca a primeira hipótese, esta não foi confirmada, pois
o instituto da modulação temporal tem previsão expressa no art. 27 da Lei n.
9.868/99, a qual dispõe acerca do controle concentrado de constitucionalidade, no
entanto, o Supremo Tribunal Federal vem utilizando-se dessa sistemática no
controle difuso por aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 9.868/99.
A segunda hipótese restou confirmada, pois, a aplicação da
modulação temporal está vinculada aos requisitos previstos no art. 27 da Lei n.
9.868/99, quais sejam, razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, não estando o julgador livre a utilização deste sistema.
Quanto à última hipótese, registra-se que igualmente restou
confirmada, pois a doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal se mantêm em
uma linha de parcimônia e cautela na aplicabilidade da modulação temporal nas
declarações de inconstitucionalidades que versem sobre matéria tributária.
Por fim, fica o registro de que o presente trabalho não tem
caráter exaustivo, isto é, com o mesmo não se teve a pretensão de tratar de todas
as questões que norteiam o instituto da Modulação Temporal, razão pela qual deve
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servir apenas de ponto de partida para o necessário e contínuo acompanhamento da
evolução de entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca desta tão relevante
matéria.
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