a lei de responsabilidade fiscal e sua aplicacao na gestao publica municipal estudo de caso no...

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO ADMINISTRAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. NILSON DA SILVA ROSA Feira de Santana- BA 2009

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Page 1: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO ADMINISTRAÇÃO

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA

GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO

DE FEIRA DE SANTANA.

NILSON DA SILVA ROSA

Feira de Santana- BA

2009

Page 2: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

NILSON DA SILVA ROSA

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA

GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO

DE FEIRA DE SANTANA.

Monografia apresentada à Banca

Examinadora da Universidade Estadual

de Feira de Santana, UEFS, como

requisito parcial para a Conclusão do

curso de Administração

Orientador: Professor M.Sc. Luiz Coelho de Araújo

Feira de Santana - BA

2009

Page 3: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

NILSON DA SILVA ROSA

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA

GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO

DE FEIRA DE SANTANA.

Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Estadual

de Feira de Santana, UEFS, como requisito para a Conclusão do curso de

Administração, tendo como conceito____ atribuído pela banca examinadora abaixo

relacionada.

Aprovada em ___/___/______

BANCA EXAMINADORA

_____________________________________________

Orientador: Professor M.Sc. Luiz Coelho De Araújo

Universidade Estadual de Feira de Santana, UEFS

________________________________________ ________________________________________

Prof.ª M. Sc. Cidineide Gerônimo Ribeiro da Silva Prof. Djalma Boaventura De Sousa

Universidade Estadual de Feira de Santana, UEFS Universidade Estadual de Feira de Santana, UEFS,

Page 4: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

Primeiramente quero agradecer

Deus por ter me dado essa

oportunidade única de estudar e

me aprimorar em uma área que é

minha paixão e por ter me dado

força para trabalhar e me dedicar

nessa árdua tarefa. Aos meus

familiares que sempre estiveram

presente em todo momento que

precisei.

Dedico

Page 5: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

AGRADECIMENTOS

A Deus, pelo dom da vida e por todas as bênçãos derramadas.

Meu obrigado muito especial aos meus queridos pais, Antonio e Dilma, pelo apoio caloroso e

inabalável, seu suporte permanente e por toda a confiança durante esses anos.

Agradeço também a minha filha linda, Gabrielle, que passou a iluminar o meu caminho em

um momento em que tudo parecia estar na escuridão. Obrigado Filha.

Ao meu orientador professor M.Sc. Luiz Coelho De Araújo, pelo profissionalismo, interesse e

atenção na orientação dessa monografia.

Aos meus irmãos, Marli e Genildo, pelo companheirismo e cumplicidade em todos os

momentos.

Aos professores que me deram uma base sólida de conhecimento nesse tempo, em especial o

professor M.Sc. Lázaro André Oliveira Barbosa, que me ajudou a conhecer mais sobre o tema

e se colocou à disposição para ajudar no desenvolvimento da monografia

Obrigado aos funcionários e aos professores da UEFS, em especial a coordenadora do curso

professora M.Sc. Antonia Carlinda, Professor M.Sc. Hélio Ponce, Professor: Djalma Sousa

pela atenção e dedicação durante todos esses anos, e a Norma, funcionária do colegiado que

tanto me ajudou.

A tantos amigos que dividiram comigo as experiências e dificuldades, e me ajudaram a

concluir com êxito essa fase de minha vida. Especialmente meus grandes companheiros: João

Antonio Pessoa da Silva Neto, Jaime Souza e Jeferson Alves.

E em especial ao meu amigo Edimário, representante dos discentes, que atuou

implacavelmente na luta pelos direitos dos estudantes em todo tempo.

A todos que participaram de forma direta ou indireta no desenvolvimento dessa monografia.

Page 6: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

“O homem de integridade anda

seguro, mas o que perverte os seus

caminhos será descoberto”

Provérbios de Salomão – Bíblia

Page 7: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

RESUMO

A administração publica tem sofrido várias mudanças ao longo dos anos, o princípio da

eficiência pouco tem sido objeto de estudo na doutrina brasileira. Representa inovação que

merece sensível cuidado por tratar-se de importante instrumento para fazer exigir a qualidade

dos serviços e produtos oriundos do Estado. Pelo equilíbrio das contas públicas e pelo

desenvolvimento sustentável que vem sendo mais valorizada por vários gestores públicos.

Este trabalho visa mostrar a Lei de Responsabilidade Fiscal apoiando a Gestão Municipal,

tendo como objeto de estudo o município de Feira de Santana. Serão analisados os aspectos

gerais da Administração Publica, do Município e sua maior participação na Federação com o

advento da Constituição de 1988, os princípios gerais da Contabilidade Pública, as normas

que reclamam a Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de verificar que se a gestão do

município de Feira de Santana tem utilizado como ferramenta de gestão para controlar,

equilibrar as contas publica e disciplinar os atos relativos a prestações de contas na esfera

municipal de acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade. Ao final será realizada

uma análise nos dados obtidos mediante a aplicação de questionários e tabelas divulgadas

pelo Tribunal de Contas dos Municípios que servirá para demonstrar se o Município de Feira

de Santana tem cumprido o que regulamenta a referida Lei de Responsabilidade Fiscal e

outros mecanismos legais que complementam a Lei.

PALAVRAS CHAVES:

Administração Pública. Lei de Responsabilidade Fiscal. Gestão Pública Municipal, Feira de

Santana.

Page 8: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

ABSTRACT

The administration publishes it has been suffering several changes along the years, THE

beginning of the efficiency a little has been study object in the Brazilian doctrine. He/she/you

represents innovation that deserves sensitive taken care by treating of important instrument to

do to demand the quality of the services and products originating from of the State. For the

balance of the public bills and for the maintainable development that is being more valued by

several public managers. This work seeks to show the Law of Fiscal Responsibility

supporting the Municipal Administration, tends as study object the municipal district of Feira

de Santana. The general aspects of the Administration will be analyzed it Publishes, of the

Municipal district and your largest participation in the Federation with the coming of the

Constitution of 1988, the general beginnings of the Public Accounting, the norms that claim

the Law of Fiscal Responsibility, in order to verify that if the administration of the municipal

district of Feira de Santana has been using as administration tool to control, to balance the

bills publishes and to discipline the relative acts to accounts rendered in the municipal sphere

in agreement with the precepts of the Law of Responsibility. At the end an analysis will be

accomplished in the data obtained by the application of questionnaires and tables published by

the Tribunal of Bills of the Municipal districts that will be to demonstrate the Municipal

district of Feira de Santana it has been accomplishing what regulates her referred Law of

Fiscal Responsibility and other legal mechanisms that complement the Law.

KEY WORDS:

Public administration. Law of Fiscal Responsibility. Municipal Public administration. Feira

de Santana.

Page 9: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

LISTA DE FIGURAS

Figura 1 – Estrutura de Atendimento do Estado mediante as Atividades Meio e Fim ........ 18

Figura 2 - Distribuição das Funções do Estado pelos Respectivos Poderes ........................ 21

Figura 3 - Os Pilares da LRF ................................................................................................ 46

Figura 4 - Relação PPA X LDO X LOA .............................................................................. 47

Figura 5 - Fases da Execução da Receita ............................................................................. 52

Figura 6 - Fases de execução da Despesa ............................................................................. 54

GRAFICO

Gráfico 1 - Limite estabelecido pela LRF para os municípios das despesas com pessoal .. 75

Page 10: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

LISTA DE QUADROS

Quadro 1- Limites de gasto com pessoal..............................................................................56

Quadro 2 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2004.................................................. 73

Quadro 3 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2005.................................................. 73

Quadro 4 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2007...................................................74

Quadro 5 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN – DEZ 2008..............................74

Quadro 6 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social Referência: ABR – 2009...........................................................75

Quadro 7 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Demonstrativos dos Restos a

Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Período de Referência: Nov/Dez 2004.....76

Quadro 8 - Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal

e da Seguridade Social Referência:2005...................................................................................77

Quadro 9 - Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal

e da Seguridade Social Referência: 2007..................................................................................77

Quadro 10 - Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social Referência: 2008......................................................................77

Quadro 11 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2004....78

Quadro 12 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2005....78

Quadro 13 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2007....78

Quadro 14 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2008....78

Quadro 15 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 2º Bimestre 2009... 78

Quadro 16 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2004................................ 79

Quadro 17 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2005................................ 79

Quadro 18 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2006................................ 79

Quadro 19 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2007................................ 79

Quadro 20 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2008................................ 79

Quadro 21 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 1º Quadrimestre 2009................................ 79

Quadro 22 - Remessa das Informações ao Tribunal de Contas Feira de Santana - 5o. Bimestre

(Último processamento realizado em 11/7/2004).....................................................................80

Quadro 23 -Remessa das Informações ao Tribunal de Contas 3º Quadrimestre (Último

processamento realizado em 11/7/2005).................................................................................. 80

Quadro 24 -Remessa das Informações ao Tribunal de Contas 3º Quadrimestre (Último

processamento realizado em 13/7/2006)...................................................................................80

Quadro 25 -Remessa das Informações ao Tribunal de Contas 3º Quadrimestre (Último

.processamento realizado em 10/7/2007)................................................................................. 80

Quadro 26 -Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 5o.

bimestre (Último processamento realizado em 11/7/2004)......................................................81

Quadro 27 -Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 3º

Quadrimestre (Último processamento realizado em 11/7/2005).............................................81

Quadro 28 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF. 3º

Quadrimestre (Último processamento realizado em 13/7/2006).............................................81

Page 11: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

LISTA DE SIGLAS

ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

CAF - Centro de Abastecimento de Feira de Santana

CE – Constituição Estadual

CF – Constituição Federal

CIFS - Centro das Indústrias de Feira de Santana

CIS - Centro Industrial do Subaé

FMI – Fundo Monetário internacional

FPM - Fundo de Participação dos Municípios

IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal

ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

IDH-M - - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal

IPTU Imposto Predial Territorial Urbano

ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

ITIV - Imposto sobre a Transferência “Intervivos”

IVV - Imposto sobre Venda a Varejo

LC - Lei Complementar

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

LRF - Lei De Responsabilidade Fiscal

PMFS - Prefeitura Municipal de Feira De Santana

PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

PPA - Plano Pluri Anual

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

RGF - Relatório de Gestão Fiscal

RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Page 12: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 13

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..................................................................................... 18

2.1 Definição e Objetivos ............................................................................................ 18

2.1.1 Administrações Pública Direta ou Centralizada .................................................... 19

2.1.2 Administrações Pública Indireta ............................................................................ 19

2.2 Princípios da Administração Pública ..................................................................... 20

2.3 Organização Política Administrativa Brasileira .................................................... 22

3. O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .......................................................... 25

3.1 Conceituação Jurídica do Município ..................................................................... 25

3.2 Bases Constitucionais da Administração Municipal ............................................. 25

3.3 O Município e a Federação Brasileira ................................................................... 26

3.3.1 Autonomia Política ................................................................................................ 27

3.3.2 Autonomia Administrativa .................................................................................... 28

3.4 O município na Constituição Estadual .................................................................. 29

3.5 A Lei Orgânica e os Municípios ............................................................................ 30

3.5.1 Conteúdos da lei Orgânica ..................................................................................... 21

3.5.2 Elaboração da Lei Orgânica .................................................................................. 33

3.6 A Questão Tributária Dos Municípios................................................................... 34

3.6.1 Receitas Municipais ............................................................................................... 36

3.6.2 Fontes de receitas .................................................................................................. 36

3.6.3 Receitas Tributárias ............................................................................................... 36

3.6.4 Receita de Contribuições ....................................................................................... 36

3.6.5 Receitas de Transferências Constitucionais .......................................................... 37

3.7 A Repartição de Receitas Entre os entes Federados ............................................. 38

3.7.1 Compensação Financeira ....................................................................................... 39

3.7.2 Receita Patrimonial ............................................................................................... 39

3.7.3 Receita de Serviços ................................................................................................ 39

3.7.4 Outras Receitas Correntes ..................................................................................... 39

3.8 Técnicas de Repartição da Receita Tributária ....................................................... 40

3.8.1 Fundos de Participação dos Municípios ................................................................ 40

4. CONTABILIDADE PÚBLICA ..................................................................................... 43

4.1 Breve Histórico da Contabilidade Pública Brasileira ............................................ 43

4.2 Contabilidade Pública: Conceito e Objetivos ........................................................ 43

4.3 Formas e Tipos de Regimes Contábeis.................................................................. 44

5. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ................................................................... 47

5.1 Breve histórico da Criação da Lei de Responsabilidade Fiscal ............................. 47

5.2 Os Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal ....................................................... 48

5.2.1 Planejamento governamental ................................................................................. 49

5.2.2 Equilíbrio fiscal ..................................................................................................... 54

5.2.3 Endividamento público .......................................................................................... 57

5.2.4 Transparência: publicação de relatórios e Audiências Públicas ............................ 59

5.2.5 Controle Interno ..................................................................................................... 60

5.3 A Relação da LRF com outros Instrumentos Legais ......................................... 62

6. ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA .......................... 68

6.1 Caracterização da pesquisa ..................................................................................... 68

Page 13: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

6.2 O Município de Feira de Santana ........................................................................... 68

6.3 Análises dos Resultados Investigados .................................................................... 72

6.3.1 Resultados da Pesquisa Direta ano - 2009 .............................................................. 72

6.3.2 Análise do orçamento do município de Feira de Santana nos anos de 2004, 2005,

2007, 2008 2009 a luz do art. 55, inciso I, alínea 'a' LRF.... .................................... ..............75

6.3.2.2 Análise dos restos a pagar dos anos 20004, 2005, 2007 e 2008, à luz dos arts 42 e

55, inciso III, alínea 'b da LRF. ........................................................................... ...................78

6.3.2.3 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), à luz dos arts. 52 E 53

da LRF e IN nº 03/2000 do TCM.............................................................................................80

6.3.2.4 O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), à luz dos arts. 54 e 55 da LRF.....................81

6.3.2.5 Publicação de Relatórios de Gestão Fiscal à luz do art. 55 parágrafo 2 LRF. e do art.

63 da lei complementar nº 101/2000.........................................................................................82

6.3.2.6 Publicação de Demonstrativo de Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente

Líquida à luz do art. 55 parágrafo 2 LRF e do § 2º do art. 55 da Lei Compl. nº

01/2000......................................................................................................................................83

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....... ..................................................................................... ......84

REFERÊNCIAS ............................................................................................................ ..........87

APÊNDICE ................................................................................................................... ..........92

Page 14: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

14

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho visa demonstrar os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal na

administração do município de Feira de Santana, observando se os preceitos da referida lei

estão sendo aplicados pela mesma.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nº 101, aprovada em 04 de Maio de 2000, foi

motivada pela necessidade do governo federal integrar os Estados e Municípios ao ajuste

fiscal negociado com o Fundo Monetário Internacional (FMI) no final de 1998, tendo sido

formulada dentro de rígidos princípios de moralidade e austeridade pública tomando por bases

o planejamento e a transparência fiscal.

A LRF foi influenciada pela verdadeira onda neoliberal, doutrina política e econômica

muito forte no final dos anos 1980 e em toda década de 1990, que apregoava que os entes

públicos não devem trabalhar com déficit, o orçamento deve manter-se equilibrado, tornar-se

“mínimo”, interferido quase nada, nas ações de mercado na economia. Para o Brasil, uma das

conseqüências é que se tem dado mais ênfase aos cortes nos gastos com investimento a

expensas dos gastos com custeio.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar n° 101, de 04.05.2000, não se

limita apenas a disciplinar o art. 163 da Constituição Federal (o que reclamava uma lei de

finanças públicas): vai além e preceitua certos conteúdos das Diretrizes Orçamentárias e do

Orçamento Anual, sendo que a Lei foi promulgada no sentido de tornar-se uma importante

ferramenta gerencial a serviço da administração pública, tendo como pilares básicos a

transparência, o controle e a responsabilidade no trato da coisa pública, com direcionamento

no equilíbrio fiscal, estabelecendo a premissa básica de que o administrador público não gaste

além do que arrecada.

Em seu primeiro artigo, a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 dispõe

que:

“Art. 1º Esta Lei Complementar n° 101 estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com o amparo no capítulo II de Título VI da

Constituição.

Page 15: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

15

Parágrafo 1º: A Responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos, a corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das

contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receita e despesas e a

obediência a limites e a condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesa com

pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito,

inclusive por antecipação de receita, concessão de garantias e inscrição em restos a pagar.”

Na proposta original de Lei fiscal, o anteprojeto, continha dispositivo que embargava,

com mais vigor, o déficit de exercício. Tal preceito era pela cobertura financeira, quase

integral, das despesas que passam o exercício seguinte, o que doravante teria efeito na

responsabilidade da gestão fiscal, em que o planejamento seja efetivado nas ações

desenvolvidas, e que a transparência seja exercida, visando assim garantir uma gestão que

proporcione a melhoria de resultados sociais para a sociedade.

Com o advento desta Lei, houve um grande alvoroço nos municípios brasileiros, pois

todos se viram compelidos a se adequar aos seus dispositivos, haja vista que sempre foi

divulgado pela grande mídia a ocorrência de muitas situações de falta de planejamento e de

prejuízos, causados às entidades públicas, por uma proporção significativa dos gestores

públicos.

Segundo o art. 169 da Constituição Federal (1988), a despesa com pessoal ativo ou

inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não deve exceder os

limites estabelecidos em Lei Complementar. Foram necessários doze anos para que tal lei

saísse das linhas da Carta Magna e viesse disciplinar este e outros dispositivos, visando exigir

maior comprometimento dos administradores na condução da coisa pública.

Com relação à despesa de pessoal, é de responsabilidade do gestor municipal, a cada

quatro meses, fazer a verificação do cumprimento desses limites, sendo que se a despesa total

exceder 95% do limite estão proibidos os aumentos, reajustes, correção de vantagens ou

adequação da remuneração a qualquer título; a criação de cargos, empregos ou funções, a

alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa dentre outras

proibições.

Além do controle de pessoal, a LRF também dispõe de forma abrangente sobre o

planejamento, receita e despesa pública, das transferências voluntárias, a dívida e o

Page 16: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

16

endividamento, a gestão patrimonial, a transparência, controle e fiscalização, visando assim

direcionar, através de uma norma legal, as formas de garantir uma administração pública

econômica, eficiente e eficaz.

O Brasil vem há muito tempo encarando desafios e problemas em diversas áreas, com

destaque para as de saúde, educação e segurança que não conseguem estabelecer uma política

pública que se evidencie como de qualidade.

Além disso, diversos escândalos de desvio de recursos e outras formas de má conduta,

envolvendo pessoas ligadas à máquina administrativa, são divulgados pela mídia, gerando

assim, um descrédito com a política nacional e principalmente com aqueles que são eleitos

para representar a população.

A LRF foi criada para auxiliar os governantes a gerirem os recursos públicos de forma

eficiente e com maior transparência, visando também possibilitar uma fiscalização mais

efetiva dos órgãos de controle interno e externo e da própria sociedade, no sentido de garantir

uma gestão fiscal responsável do governante.

Diante do exposto indaga-se: Como a LRF vem contribuindo para uma gestão pública

responsável no Município de Feira de Santana?

Dentro dessa moldura o objetivo deste trabalho é demonstrar a importância da Lei de

Responsabilidade Fiscal Para a administração pública no município de Feira de Santana, e

como objetivos específicos foram analisados:

Apresentar os aspectos gerais da administração publica;

Identificar os preceitos normativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Verificar se a gestão do município de Feira de Santana utiliza os instrumentos de

planejamento e controle como parâmetros para uma gestão responsável;

Identificar a realidade da administração do município de Feira de Santana quanto às

exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

A LRF traz como pontos importantes a serem abordados, o controle e a transparência

dos gastos públicos. O tratamento dado a essas questões revela-se necessário para que se

Page 17: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

17

possa estabelecer critérios de aprimoramento no acompanhamento das finanças públicas pelo

cidadão, esse, ganhando um importante papel que é o de agente fiscalizador.

Tal lei, com o intuito de melhorar a administração das contas públicas no Brasil, fixa

limites para despesas com pessoal ativo e inativo, para a dívida pública e ainda determina que

sejam criadas metas para que se possa controlar as receitas e as despesas. Com isso, todos os

gestores públicos passaram a obedecer, sob pena de severas sanções, a normas e limites para

administrar as finanças, tendo que prestar contas de quanto e de que forma aplicou os recursos

públicos.

Essa grande evolução evidencia a necessidade de se estudar os benefícios trazidos com

a LRF na administração pública da cidade de Feira de Santana, com isso, justifica-se este

trabalho em função da sua contribuição à sociedade de forma geral, como também poderá

servir de incentivo para que a sociedade verifique se seus recursos estão sendo administrados

conforme ordenam os preceitos legais, razões que motivaram ao pesquisador o

desenvolvimento deste estudo.

O tipo de abordagem utilizada é a descritiva com metodologia qualitativa, abordagem

que permite analisar os aspectos implícitos ao desenvolvimento das práticas organizacionais,

e a pesquisa descritiva é praticada quando o que se pretende buscar é o conhecimento de

determinadas informações e por ser um método capaz de descrever com exatidão os fatos e

fenômenos de determinada realidade.

O tipo de pesquisa que se classifica como "descritiva", comparativa e tem por

premissa buscar a resolução de problemas melhorando as práticas por meio da observação,

análise e descrições objetivas, através de entrevistas com peritos para a padronização de

técnicas e validação de conteúdo. A pesquisa descritiva usa padrões textuais como, por

exemplo, questionários para identificação do conhecimento. A pesquisa descritiva tem por

finalidade observar, registrar e analisar os fenônemos sem, entretanto, entrar no mérito de seu

conteúdo. Na pesquisa descritiva não há interferência do investigador, que apenas procura

perceber, com o necessário cuidado, a freqüência com que o fenômeno acontece. É importante

que se faça uma análise completa desses questinários para que se chegue a uma conclusão.(

WIKIPÉDIA, 2009).

Page 18: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

18

Na abordagem qualitativa, o pesquisador procura interpretar os fatos, procurando

solução para o problema proposto. Neste sentido a abordagem qualitativa apresenta inúmeros

usos, tais como: descrever a complexidade de uma determinada hipótese ou problema,

analisar a interação entre variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos

experimentados por grupos sociais, apresentar contribuições no processo de mudança, criação

ou formulação de opiniões de determinado grupo, interpretar dados, fatos, teorias e hipóteses,

etc. (RUDIO, 1992).

Fazendo parte do objeto de estudo e não menos importante para a consecução de seu

objetivo foi feita a aplicação de um questionário contendo 20 perguntas semi-estruturadas

aplicado entre os dias 01 de junho e 15 de julho deste, ao Diretor de Administração Tributária,

Diretor de Contabilidade, Secretário de Fazenda e ao Secretário de Planejamento, deste

município e visando obter a elucidação do questionamento proposto, e o alcance dos objetivos

previstos neste trabalho.

A revisão bibliográfica, com embasamento em livros, manuais, artigos publicados em

revistas especializadas, internet, e na legislação específica, foi desenvolvida visando

estabelecer um referencial teórico e doutrinário e suas diversas interpretações sobre a Lei

Complementar nº. 101/2000, como ferramenta para uma gestão pública eficiente,

principalmente no âmbito municipal.

Sobre a forma de amostragem utilizada, segundo Richardson (1999), apud BEUREN,

(2006), os elementos que formam a amostra relacionam-se intencionalmente de acordo com as

características prescritas no plano e nas hipóteses formuladas pelo pesquisador. Desta forma a

pesquisa, que possui estas características, por essência, teve o cuidado de selecionar a

entidade objeto de estudo, no caso do presente trabalho, a administração pública de Feira de

Santana com a preocupação de representar adequadamente seu universo.

No trabalho de campo, além da pesquisa documental, foram acompanhados os

procedimentos vividos dentro da administração pública municipal desta cidade com o foco

voltado para o trato da “rés publica”. “Usada como principal método de investigação ou

associada a outras técnicas de coleta, a observação possibilita um contato pessoal e estreito do

pesquisador com o fenômeno pesquisado, o que apresenta uma série de vantagens”. (LUDKE,

1986, p.26).

Page 19: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

19

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1 DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido

objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes

incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em

sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União,

Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções

administrativas." (ZANELLA DI PIETRO, 1997, PÁGS. 55-56).

Na visão de Araújo e Arruda (2006, pág. 2) Administração Pública é considerada

como: “o conjunto coordenado de funções que visam à boa gestão da res publica (ou seja, da

coisa pública), de modo a possibilitar que os interesses da sociedade sejam alcançados”. Com

isso, observa-se que a Administração Pública engloba toda estrutura organizacional do Estado

preordenada na consecução de seus serviços, que buscam nutrir o bem-comum e que para isso

possa ocorrer se faz necessário organizar toda e qualquer ação e fazer funcionar o serviço

público.

Nesse cenário, Serviço Público pode ser conceituado como sendo o conjunto de

atividades e bens executados ou colocados à disposição da coletividade, com o intuito de

proporcionar o bem-estar social, e foi com essa finalidade que o Estado fora criado.

Administração Pública, segundo Kohama apud Meireles (2003, p. 29) “é todo o

aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das

necessidades coletivas”. Dessa forma, Administração Pública pode ser definida como o

processo de gerir serviços públicos, ou seja, não é apenas prestar serviços, executá-lo, fazer a

máquina administrativa funcionar, mas sim, dirigir, governar, exercer a vontade com o intuito

de obter um resultado útil.

“A Administração Pública pode ser conceituada, em sentido amplo, como o conjunto

de entidades e órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa visando a satisfação

das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Sob o enfoque material, o

conceito de administração leva em conta a natureza da atividade exercida (função

administrativa), e, sob o subjetivo ou orgânico, as pessoas físicas ou jurídicas incumbidas da

Page 20: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

20

realização daquela função.” (ROSA, 2006, p.26), e é por isso que a Administração Pública se

subdivide em dois níveis conforme se segue:

2.1.1 Administração Direta ou Centralizada - esta é compreendida pela estrutura

administrativa dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e suas subdivisões

(estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, Secretarias estaduais

e/ou municipais com seus respectivos departamentos e seções). Ela é composta pelos serviços

integrados na estrutura de governos federal, estadual e municipal, ligada diretamente ao chefe

do Poder Executivo de cada esfera governamental. A Administração Direta compreende a

organização administrativa Estado, a qual se divide organizacionalmente em unidades e

subunidades, mas sempre estão ligadas ao chefe do Executivo. (ROSA, 2006, P.27).

2.1.2 Administração Pública Indireta - surgiu em decorrência da enorme

intervenção do Estado nas varias atividades econômicas e sociais, ora assumindo iniciativas

em que o empresariado privado não teria forcas para investir, ora emprestando-lhe capital e

com ele se associando para desenvolver alguma atividade. Com este raciocínio, a atividade

administrativa caracteriza-se como serviço público, transferida do Estado para outra entidade

por ele criada a exemplo das autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e as

fundações. . (ROSA, 2006, P.27).

Além das responsabilidades citadas anteriormente, a Administração Pública também é

responsável pela administração e gerenciamento das finanças públicas, isto não se

caracterizado somente pelo fato de assegurar a cobertura para as despesas do governo, como

também, como meio de intervir na economia, de exercer pressão sobre a estrutura produtiva e

de modificar as regras de distribuição de renda.

Para que a Administração Pública possa atingir a satisfação plena das necessidades da

comunidade, as atividades que ela exerce se dividem em atividade-meio e atividade-fim. As

atividades-meio são as que envolvem o próprio papel do Estado e sua estrutura para atender as

necessidades da população, enquanto as atividades-fim são aquelas voltadas para o efetivo

atendimento das demandas da população conforme figura 01 apresentada a seguir:

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21

Figura 01 – Estrutura de atendimento do estado mediante as atividades meio e fim.

Fonte: Silva, (2004, p.25).

Esta figura revela que para o Estado cumprir com suas obrigações principais, que são

as listadas nas atividades-fim, necessita de vários outros aspectos que estão relacionados

como atividades-meio.

2.2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Desde o ano de 1988, pouco tempo depois da queda do regime militar, encontra-se em

vigor a Constituição da República Federativa do Brasil, apelidada de “Constituição Cidadã”.

Esta estabelece os preceitos gerais aplicáveis a toda administração pública, independente de

ser ela classificada como direta ou indireta, abrangendo todas as esferas de poder e de todos

os poderes do Estado.

No art. 37 da Constituição de 1988 vêm estabelecido seguinte: “A administração

pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência (...)”.

Administração é formada por diversos princípios gerais, destinados, de um lado, a

orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e, de outro lado, garantir a

boa administração, que se consubstancia na correta gestão e no manejo dos recursos públicos

no interesse coletivo. Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais,

POLÍTICAS

E

ESTRATÉGIAS

Justiça Planejamento

Segurança Pública Orçamento

Defesa Nacional etc. Recursos Humanos

ATIVIDADES-FIM ATIVIDADES-MEIO

Educação Material e Planejamento

Saúde e Saneamento Documentação

Transporte etc. Serviços Gerais

Controle Interno de cada Poder

ADMINISTRATIVAS

E

DE APOIO

Page 22: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

22

típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Princípios são os alicerces da

disciplina estudada.

Princípio da finalidade: o ato administrativo só é válido quando atende seu fim legal,

ou seja, submetido à lei; impõe que o administrador público só pratique o ato para o seu fim

legal; a finalidade é inafastável do interesse público.

Princípio da impessoalidade: significa que os atos e provimentos administrativos são

imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em

nome do qual age o funcionário.

Princípio da moralidade: a moralidade é definida como um dos princípios da

Administração Pública (37); consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina

interior da Administração.

Princípio da probidade administrativa: consiste no dever de o funcionário servir a

Administração com honestidade, procedendo no exercício da suas funções, sem aproveitar os

poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira

favorecer.

Princípio da publicidade: o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior

transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento de

que os administradores estão fazendo.

Princípio da eficiência: introduzido no art. 37 pela EC-19/98, orienta a atividade

administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que

se dispõe e a menor custo; rege-se pela regra da consecução do maior benefício com o menor

custo possível.

Princípio da licitação pública: significa que essas contratações ficam sujeitas ao

procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração; constitui um

princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do

tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.

Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos: nem tudo prescreverá;

apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao seu

ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário (37, § 5º).

Princípio da responsabilidade civil da Administração: significa a obrigação de

reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial que uma pessoa causa a outrem; o dever

de indenizar prejuízos causados a terceiros por agente público, compete a pessoa jurídica a

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23

que pertencer o agente, sem necessidade de comprovar se houve culpa ou dolo (art. 37, § 6º).

(AFONSO SILVA, 2006, PG. 71).

2.3 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 1° traz que: “A República Federativa do

Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito...”.

Como se pode observar, a organização político-administrativa do Brasil é de um

Estado Federativo, que se divide em três esferas de governo, que são:

a) União;

b) Estados e o Distrito Federal;

c) Municípios.

Como nos ensina Slonski (2000, p.363), “A forma de governo constitui-se num Estado

Democrático de Direito, onde todo poder emana do povo e é exercido por meio de

representantes via Poder Legislativo ou diretamente nos termos da Constituição”.

Os Estados e Distrito Federal organizam-se pelas Constituições estaduais e leis que

adotarem, salientando-se que estas deverão respeitar o que manda a Constituição Federal sob

pena de serem consideradas inconstitucionais.

Os municípios nasceram no período do Brasil Colônia, contudo, só ganharam

autonomia na atual Carta Magna, que traz no capitulo IV-Dos Municípios, mais precisamente

no art. 29, o seguinte: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o

interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a

promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do

respectivo Estado (...)”.

Como se pode notar, os Municípios têm atribuição de criarem as leis de seu

ordenamento e gerenciamento, todavia, pelo caráter hierárquico, são submissos às

Constituições Federal e Estadual e por pertencerem geograficamente e administrativamente a

estes.

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24

Com o intuito de efetuar um melhor acompanhamento do desempenho das funções do

Estado, a CF de 88, em seu art. 2° fixa o seguinte: “São poderes da União, independentes e

harmônicos entre se, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Com isso, para cumprir suas finalidades, o Estado faz uso de três poderes e, cada um

possui suas funções específicas que podem ser representadas conforme figura 2 a seguir:

Figura 2. Distribuição das funções do Estado pelos respectivos poderes

Fonte: Silva (2000, p. 28)

Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o

princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado

compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém

independentes dos outros poderes.

Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:

um parlamento a nível nacional;

parlamentos dos estados federados, nas federações;

eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às

quais se reconhece autonomia legislativa.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou

individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão;

a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;.

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por

câmara legislativa nomeada por ele.

Função Normativa

Poder legislativo

Função Executiva

Poder Executivo

Função Jurisdicional

Poder Judiciário

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25

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder

executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas,

como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia.(WIKIPÉDIA, 2009).

O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição

Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.

O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto

de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação

e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um

processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas

jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira

estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras

ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da

constitucionalidade, dois sistemas:

1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a

esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam;

2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a

prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual,

perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse

caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros

agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo

Tribunal de Justiça.Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de

um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos,

cumprindo fielmente as ordenações legais.

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26

O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado.

No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo

povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.

Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio direto ou indireto do

parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de

um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os

poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.(

MEIRELLES, 1996).

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27

3. O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

3.1 CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO

A conceituação do município está na própria Constituição Federal, quando tratou o

Município como entidade estatal, componente do pacto federativo nacional, fazendo parte da

estrutura governamental, com autonomia própria poder gerenciar assuntos de seu próprio

interesse.

O Código Civil, no seu artigo 41, inclui o Município entre as pessoas de direito

público interno, mas é importante lembrar que os distritos não são pessoas jurídicas, mas

simples divisões administrativas do território municipal.

O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de

exercer direitos e contrair obrigações.

O domicílio civil do Município é o do seu distrito sede. O foro é o da comarca ou

termo judiciário a que pertencer seu território, uma vez que nem sempre o Município é sede

judiciária. Depende, portanto, da lei estadual de organização territorial, administrativa e

judiciária, que estabelece os limites territoriais da jurisdição. São comuns casos de mais de

um Município sob a jurisdição de uma determinada comarca.

3.2 BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Para Silva (1989, p. 16) administração pública municipal possui suas bases instituídas

nos arts. 37 a 42 da Constituição. Basicamente existem dois sentidos que se emprega essa

expressão as quais podem ser o conjunto orgânico (administração pública direta, indireta e

fundacional dos Poderes), ou então a própria atividade administrativa (vinculada aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, licitação e organização do

pessoal administrativo).

As prefeituras municipais, como órgãos da administração direta, possuem autonomia

de auto-administração, e podem criar departamentos, coordenadorias, serviços, divisões, etc.

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28

O mesmo vale para a questão de criação e organização dos distritos, inclusive quanto à

centralização ou descentralização administrativa local.

Em relação aos princípios elencados no art.37 CF/88, Silva (1989, p, 18) define que os

mesmos são extrema importância para manutenção da ordem social.

A legalidade vincula a administração pública a agir conforme as normas expressas

em lei. A impessoalidade implica que os atos praticados por um funcionário não são

imputáveis ao mesmo, e sim ao órgão ou entidade ao qual está vinculado, uma vez

que é um mero agente público. A moralidade é definida como um conjunto de regras

e condutas tiradas da disciplina da Administração. O princípio da publicidade faz

com que os atos da administração sejam públicos, exceto aqueles em que se

necessita de sigilo por motivo de segurança à sociedade ou ao estado. Por fim o

princípio da licitação, o qual instituiu que em regra toda contratação de obras,

serviços ou compras estão sujeitos ao procedimento licitatório, ressalvadas as

hipóteses definidas em lei em que se admite inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Sobre o regime dos servidores municipais, o município possui autonomia para

estabelecer a organização e o regime jurídico dos mesmos. Porém os princípios

constitucionais expressos nos arts. 37 a 42 da Constituição deverão ser respeitados, sob pena

de inconstitucionalidade. A ocupação de um cargo, emprego ou função pública depende de

requisitos previamente estabelecidos por lei. O município poderá fixar limite máximo e

relação de valores para remuneração de seus servidores. A acumulação remunerada de cargos,

empregos ou funções públicas também é vedada, em regra, pela Constituição, permitindo-se

apenas desde que sejam dois cargos de professor, ou um cargo de professor e um técnico /

científico, ou dois cargos privativos de médico. O concurso público para provimento de

cargos, empregos ou função pública poderá ter validade de até 02 anos prorrogável por igual

período (a critério da administração), e os servidores de cargo efetivo e regime estatutário irão

adquirir estabilidade funcional após 03 anos de exercício. (SILVA 1989, P. 27).

3.3 O MUNICÍPIO E A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

O Estado Federal, ou a União dos Estados, também chamado de Federação, é a

distribuição de competências entre o poder central e as coletividades regionais. O ponto

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central de qualquer Federação reside na repartição constitucional de atribuições entre a União

e os Estados membros, também chamados de Estados Federados.

Portanto, no Estado Federal, o poder político é distribuído em função de seu território,

sendo também de seus estados membros. A União, que é uma pessoa jurídica de Direito

Público, resulta da aglutinação de cada um dos Estados membros, que participam da formação

da vontade nacional. Todas as entidades político administrativas componentes do sistema

federativo são autônomas, mas apenas o poder central (União) exerce as prerrogativas de

soberania federativa de Estado. Cada Federação apresenta suas peculiaridades, pois o grau de

autonomia das coletividades regionais varia de acordo com a tradição histórico-cultural de

cada Estado. (SILVA 1989, P. 10).

3.3.1 Autonomia Política

A manifestação indiscutível dos municípios reside na capacidade de escolha do

prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, conforme determina o inciso I do art. 29 da

Constituição Federal. Com o direito de poder escolher livremente as principais autoridades do

governo municipal entende-se como capacidade de auto governo, já que o Executivo e o

Legislativo são Poderes independentes e harmônicos, não havendo qualquer relação de

subordinação entre eles. A prefeitura e a câmara municipal são os órgãos políticos por

excelência de qualquer municipalidade, cabendo a ambos tomar as decisões mais importantes

relacionadas à vida da comunidade local.

O prefeito na administração publica exerce função de chefia, e goza das prerrogativas

inerentes aos chefes do Poder Executivo, dentre as quais: a iniciativa de lei; o poder de

sancionar, promulgar e publicar as leis; o poder de veto; o poder de baixar regulamentos de

execução de lei; o poder de desapropriar bens móveis e imóveis, nos termos da lei federal; o

poder de nomear e exonerar livremente os secretários municipais, entre outras atribuições

arroladas na Lei Orgânica.

O prefeito exerce atividade de natureza política ou administrativa. No primeiro caso,

desfruta de destacada liberdade política para a tomada de decisões, ao passo que a função

administrativa é inteiramente submissa ao domínio da lei, especialmente aos princípios que

norteiam a administração pública (legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e

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30

eficiência), previstos no caput do art. 37 da Lei Maior, que são de observância obrigatória

para todos os entes da Federação.

O Poder Legislativo do município é exercido pela câmara municipal, órgão político

independente constituído de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto para um

mandato de quatro anos, nos termos do inciso I do art. 29 da Constituição da República. A

câmara municipal dispõe de um complexo de atribuições, muitas delas consagradas na Lei

Orgânica e outras no Regimento Interno da corporação legislativa.

As principais competências da câmara municipal são as seguintes: competência de

organização sempre observando os preceitos da lei, ou normativa, mediante a qual dispõe

sobre os assuntos de interesse local; competência deliberativa, que consiste em tratar de

matérias da alçada privativa da câmara, as quais dispensam a participação do prefeito;

competência fiscalizadora, por intermédio da qual o Legislativo local controla e fiscaliza os

atos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo; e a competência julgadora,

em caráter excepcional, com base na qual a câmara julga as infrações político-administrativas

praticadas pelo prefeito, sendo a penalidade principal a perda do mandato.

Ainda como desdobramento da autonomia política pode-se mencionar o poder de

auto-organização deferido ao Município pela atual Constituição da República, mais

precisamente no caput do art. 29. Exige que a Lei Orgânica atenda às conveniências da

localidade e corresponda à realidade municipal, sob pena de não ter qualquer aplicação

prática.

3.3.2 Autonomia Administrativa

A auto-administração do Município dentro do contexto de ente federado encontra-se

inserida em diversos incisos do art. 30 da Constituição Federal, entre os quais se destacam os

que estabelecem competências para “legislar sobre assuntos de interesse local” “criar,

organizar e suprimir distritos. (inciso I).

A autonomia administrativa da prerrogativas ao município de poder gerir seus

negócios de maneira que seja observada a realidade da administração municipal, de forma

autônoma e que não haja interferência de outros entes da federação.

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31

Uma boa parte da doutrina tem definido o interesse local da mesma maneira que se

definia o peculiar interesse, ou seja, dando destaque para a idéia da predominância do

interesse do Município, ou interesse local, sobre o eventual interesse regional ou nacional.

A esse respeito, os ensinamentos de Costa (1999 103):

Assim, os assuntos de interesse local são aqueles em que existe uma predominância

dos interesses dos habitantes de determinada área, em que o Município, como

entidade pública, tem maiores condições de resolver e implementar que as demais

entidades federadas. É imensa a gama de atividades atribuídas aos agentes públicos

do Município, sendo-lhes fixado competências de natureza administrativa também

política, onde se ressalva sua autonomia, observados os critérios de conveniência e

oportunidade, que nem sequer o Judiciário pode violar.

Segundo Meirelles (1996 101):

Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da

localidade; não é interesse único dos munícipes. Se exigisse essa exclusividade, essa

privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da administração local,

aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição.

Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e

do Estado membro, como também não há interesse regional ou nacional que não

ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que

define e caracteriza o „interesse local‟, inscrito como dogma constitucional, é a

predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.

A expressão “interesse local”, discutida anteriormente, compreende um amplo campo

de atribuições da municipalidade, e todas as demais situações que envolvam diretamente as

vidas das pessoas daquela localidade e os assuntos da administração local. agora o município

tem maior autonomia que antes da promulgação da Constituição Federal.

3.4 O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

A Constituição do Estado da Bahia e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do

Estado optaram por não inovar ao preverem o procedimento de intervenção nos municípios

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32

pela via jurisdicional. Seguindo os moldes da ADIn interventiva federal, cumpre ao

Procurador-Geral de Justiça representar ao TJ pela intervenção do Estado no Município.

Tal qual previsto no RISTF, diante da representação do PGJ, o Presidente do Tribunal

poderá tomar providências que lhe pareçam adequadas para remover, administrativamente, a

causa do pedido. Se frustrada a medida, requisitará informações à autoridade responsável pela

inobservância dos princípios constitucionais e colherá o parecer do Procurador-Geral de

Justiça, após o que o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.

O decreto do Governador limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se

essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, sendo dispensada a apreciação pela

Assembléia Legislativa. Sendo insuficiente a medida, será, então, decretada a intervenção

estadual.

O procedimento estadual é análogo ao federal, resta agora analisar quais sejam os

princípios sensíveis à luz da Constituição Estadual.Diz o art. 65: "O Estado não intervirá nos

Municípios, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação, para

assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição (...)".

Ao contrário do que fez a Constituição Federal, a carta estadual não dispôs

expressamente quais os princípios que, se violados, podem ensejar a intervenção no

município.

Já no art. 2º a Constituição do Estado da Bahia elenca expressamente seus princípios

fundamentais, sem prejuízo dos constantes da Constituição Federal. Mesmo um breve exame

do referido artigo permite concluir tratar-se de norma semelhante ao art. 34, VII da CF para

não dizer mesmo que se trata de norma de reprodução.

Ao enumerar como princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, o regime

democrático e sistema representativo, a forma republicana e federativa, os direitos e garantias

individuais, o sufrágio universal, o voto direto e secreto e eleições periódicas, a separação e

livre exercício dos Poderes, a autonomia municipal, a probidade na administração e a

prestação de contas da administração pública direta e indireta, resta claro que para o

constituinte decorrente baiano são esses os princípios sensíveis, de modo que apenas a

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33

violação de um deles poderá ensejar a representação interventiva do PGJ nos termos do art.

65, IV da CE.

3.5 A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS

Na Constituição de 1988, o Município passou a usufruir da prerrogativa de elaborar o

ato legislativo mais importante da esfera local: a Lei Orgânica.

O fundamento da capacidade auto-organizatória municipal reside no caput do art. 29

da Constituição Federal:

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício

mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,

que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na

Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...].

Podem-se extrair do comando legislativo alguns elementos essenciais à configuração

da natureza da Lei Orgânica: promulgação pela câmara municipal, votação em dois

turnos com interstício mínimo de 10 dias e aprovação por 2/3 dos membros da

corporação legislativa.

Promulgação é o ato Político que confirma a existência de lei, atesta que ela proveio

do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo.(WIKIPÉDIA,2009).

A respeito da promulgação, ensina o constitucionalista Ferreira Filho (1995 241):

Incide ela sobre ato já perfeito e acabado. Isso se depreende com facilidade do art.

66, § 7º, da Constituição, onde já se menciona como lei o ato a ser promulgado.

Com razão assinala José Afonso da Silva que da promulgação decorrem dois efeitos

– um é „tornar conhecidos os fatos e atos geradores da lei‟; o segundo é indicar, até

que os tribunais se pronunciem em contrário, que a lei é válida, executável e

obrigatória – válida e eficaz –; quer dizer: a comunicação administrativa por

intermédio de uma autoridade, investida de altos poderes pela Constituição, carrega,

a respeito do ato-lei – objeto da comunicação –, uma presunção júris tantum de que

a lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios

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34

A Lei Orgânica é promulgada pela câmara municipal e, e não depende de sanção do

Executivo demonstra que essa lei goza de certa primazia e superioridade em relação às leis

complementares, ordinárias ou delegadas, è uma verdadeira constituição.

Segundo o Art. 29. Da CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois

turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da

Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta

Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC nº 1/92, EC

nº 16/97, EC nº 19/98e EC nº 25/2000).

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,

mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano

anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso

de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da

eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes

limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e

menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco

milhões de habitantes;

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de

iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,

153, III, e 153, § 2º, I;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada

legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os

critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá

a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

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35

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante

de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do

mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao

disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do

respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou

de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (1).

3.5.1 Conteúdos da Lei Orgânica

O art. 29 da Constituição Federal; estabelece os princípios que regem a administração

pública; e discriminam os tributos de competência da municipalidade, especialmente os

impostos.

3.5.2 Elaboração da Lei Orgânica

Para a elaboração da Lei Orgânica, deve - se acatar os princípios da Constituição da

República, da Constituição Estadual e os preceitos mencionados no art. 29 da Lei Maior, entre

os quais se destacam:

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36

Eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos,

mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País (inciso I);

Posse do prefeito e do vice-prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição

(inciso III);

Número de vereadores proporcional à população do Município, observados os limites

definidos no inciso IV do art. 29;

Subsídios do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais fixados por lei de

iniciativa da câmara municipal (inciso V);

Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do

mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII);

Julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça (inciso X); organização das funções

legislativas e fiscalizadoras da câmara municipal;

Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou

de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (inciso

XIII). Em relação aos princípios constitucionais, é evidente que o legislativo municipal não

pode estabelecer regras na Lei Orgânica que desrespeitem: os fundamentos da República

Federativa do Brasil elencados no art. 1º da Constituição Nacional:

A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa, o pluralismo político;

Os direitos e as garantias fundamentais enumerados no art. 5º; o voto direto, secreto,

universal e periódico, que é a expressão por excelência do regime democrático;

O sistema republicano de governo, a natureza federativa da organização política local; e

o postulado da separação dos Poderes, que são vetores fundamentais do Estado Federal, a teor

do disposto no § 4º do art. 60 da Carga Magna;

Também não podem desobedecer aos princípios norteadores da administração pública

(legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência), arrolados no caput do art.

37, pois são vinculantes para todos os entes da Federação;

Deve os vereadores observar o princípio do concurso público para o ingresso no quadro

efetivo da Administração local, nos termos do inciso II do referido art. 37;

As diretrizes referentes à proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e

funções públicas a que se referem os incisos XVI e XVII do mesmo artigo;

E as regras básicas atinentes à prestação de contas e ao controle da administração

pública, contidas nos arts. 70 e 71 da Constituição da República.

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37

Na elaboração da Lei Orgânica Municipal pelo legislativo municipal devem ser

observadas algumas limitações sobre o poder de tributar a que se referem os arts. 150 e 152 da

Constituição da República, bem como os princípios gerais da atividade econômica, arrolados

no art. 170 da mesma Carta Política (soberania nacional, propriedade privada, função social

da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das

desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as

empresas de pequeno porte constituídas segundo as leis brasileiras e que tenham sua sede e

administração no País).

Nesse pormenor, ensina Rocha (1996 292):

Poder-se-ia asseverar que o imperioso acatamento dos princípios constitucionais

nacionais e estaduais tolheria o legislador municipal, impedindo criações

significativas nesse plano. Não é isso exatamente verdade, quando se leva em conta

que os princípios limitadores, materialmente, do legislador municipal são aqueles

que se referem à Democracia, à República, à participação popular, enfim, princípios

que podem ser aplicados e exercidos de variadas formas, o que permite um raio de

ação do legislador bastante interessante.

3.6 A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS

A competência do Município para a instituição de tributos listados na Carta Magna

não pode ser objeto de delegação a outra entidade política ou administrativa. Exemplificando,

o ente local não pode delegar à União ou ao Estado Federado o poder de criar o IPTU ou o

ISS, pois a Constituição não admite atos dessa natureza. O que pode ser delegado é tão-

somente a prerrogativa para a arrecadação do imposto, seja por ato unilateral ou bilateral.

A capacidade do ente local para instituir tributos de sua competência e aplicar suas

rendas está garantida no art. 30, III, da Constituição da República, como matéria

exclusivamente da esfera municipal. Assim, de acordo com a determinação do art. 145 do

texto constitucional, é facultado ao Município instituir impostos, taxas e contribuição de

melhoria, esta decorrente da execução de obras públicas. Os impostos são instituídos e

arrecadados para satisfazer as necessidades básicas da coletividade, ao passo que as taxas têm

por fundamento.

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38

Conforme Silva (1989 p. 38) O sistema tributário nacional compõe-se dos seguintes

elementos: tributos (impostos); as taxas (de polícia e de serviços); e contribuições (de

melhorias, sociais, de intervenção, no domínio econômico e de interesses de categorias

profissionais). Sobre a questão tributária dos Municípios pode-se destacar três pontos

principais: qual a competência tributária municipal; de que receita alheia participa; quais são

os poderes do poder tributário municipal.

O município, sendo uma entidade estatal possui competência para tributar e de impor

tributos, bem como arrecadá-los. Vale ressaltar que a capacidade legislativa municipal em

relação à competência tributária deve respeitar as limitações expressas na Constituição

Federal.

São integrantes do sistema tributário dos Municípios: o Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana (IPTU), (calculado sobre o valor corrente de mercado do imóvel);

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), incidente sobre transmissão onerosa de

imóveis ou direitos reais sobre imóveis, cessão relativa a cessão de imóveis; Imposto de

Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, exceto óleo diesel (IVV), (para vendas

ao consumidor final); Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), incidente de acordo

com os serviços estabelecidos em lei complementar. As Taxas serão instituídas em razão do

poder de polícia local, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.

A distribuição das receitas contribui para o federalismo cooperativo. Podem existir as

seguintes situações: distribuição de receitas de decretação da União e percepção dos

municípios; distribuição de receita de impostos de decretação do Estado e percepção dos

Municípios; distribuição de receita por meio de fundo de participação; distribuição partilhada

com o estado.

3.6.1 Receitas Municipais

3.6.2 Fontes de receitas

O Município brasileiro dispõe de várias fontes de receitas, onde busca captar os

recursos financeiros necessários à realização de seus serviços e obras.

Page 39: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

39

3.6.3 Receitas Tributárias

São definidos como tributos de competência municipal:

I - Impostos sobre:

a. Propriedade predial e territorial urbana;

b. Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como

cessão de direitos à sua aquisição;

c. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, definidos em lei complementar;

II - Taxas arrecadadas:

a. Em razão do exercício do poder de polícia;

b. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (IBAM 2009).

3.6.4 Receita de Contribuições

Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, Emenda Constitucional n°

39/2002.

3.6.5 Receitas de Transferências Constitucionais

Enquanto nas receitas tributárias o Município exerce o poder de tributar, nas receitas

partilhadas o que ocorre é a participação do Município, de acordo com critérios

predeterminados, no produto da arrecadação de tributos de competência exclusiva da União e

do Estado.

Dessa forma, por força de mandamento constitucional, o Município participa da

arrecadação dos seguintes tributos:

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40

Estado - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores;

União - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto sobre a Renda e

Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Produtos Industrializados.

A distribuição desses recursos ao Município é feita através de mecanismos e critérios

próprios, estabelecidos na Constituição Federal ou em leis específicas, por mandamento da

mesma Constituição.

Dispõe a Constituição Federal que, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços-ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e

25% (vinte e cinco por cento), receita do Município.

O Estado é obrigado a publicar mensalmente a arrecadação do ICMS. Semanalmente,

o estabelecimento oficial de crédito deposita na conta especial do Município a parcela que lhe

pertencer.

A Constituição estabelece ainda que, da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade

de Veículos Automotores, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50%

(cinqüenta por cento), do Município onde for licenciado o veículo sobre o qual incide o

tributo.

Há que se registrar, ainda, a obrigatoriedade de o Estado transferir ao Município 25%

(vinte e cinco por cento) dos 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto sobre Produtos

Industrializados que receber da União. Esses recursos serão distribuídos ao Estado

proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (IBAM

2009).

3.7 A Repartição de Receitas Entre os entes Federados

A participação do Município nos tributos federais é a seguinte:

No produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Município, suas autarquias

e fundações.

Page 41: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

41

50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural,

arrecadado pela União no Município;

através do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.

Esta última é a transferência mais expressiva da União para o Município.

Do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos

Industrializados-IPI, a União distribui 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) aos

Municípios através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Esse Fundo possui os

seguintes aspectos fundamentais:

A receita proveniente do FPM é contínua, isto é, entra para os cofres municipais a cada

dez dias, permitindo um planejamento mais racional das despesas municipais e dos

desembolsos, ou seja, da programação orçamentária e financeira;

O Fundo tem suas cotas calculadas pelo Tribunal de Contas da União, funcionando o

Banco do Brasil como agente repassador;

O Fundo é fiscalizado pelo Legislativo Municipal e pelo Tribunal de Contas da União;

A participação de cada Município é determinada pela aplicação de coeficientes variáveis

de acordo com o número de habitantes, reajustados sempre que, por meio de recenseamento

demográfico geral, seja conhecido oficialmente a população total do país. Atualmente os

coeficientes são distribuídos pelas categorias de Municípios, segundo o número de habitantes,

conforme estipulado pelo Tribunal de Contas da União.

O FPM é poderoso instrumento para a convergência dos esforços federais e municipais

em prol do desenvolvimento nacional. (IBAM, 2009).

O recebimento dos recursos transferidos pela União e os Estados independe da

aprovação de planos de aplicação. A liberação da parte que lhe cabe fica, no entanto, a

depender da liquidação das dívidas do Governo local ou de seus órgãos da Administração

indireta para com a União, o Estado ou suas autarquias, inclusive as oriundas de prestação de

garantias. (IBAM, 2009).

3.7.1 Compensação financeira

A compensação financeira tem caráter indenizatório pela exploração de recursos

naturais em seu território, adjacências e plataforma continental. Os recursos provêm da

exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de recursos minerais e a parcela

de cada Município varia na razão direta da área inundada de seu território, no caso da geração

Page 42: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

42

de energia elétrica; da exploração de minerais dentro dos seus limites territoriais; do petróleo

produzido em seu território, ou proximidade das áreas de produção, quando o petróleo é

extraído da plataforma submarina, e ainda da localização em seu território de instalações

petrolíferas. Os populares royalties.

3.7.2 Receita patrimonial

O patrimônio público do Município é constituído de bens móveis e imóveis, podendo,

quando explorado economicamente, gerar receitas patrimoniais mobiliárias e imobiliárias; tais

como aplicações financeiras, venda de bens móveis e imóveis, aluguéis e outros.

3.7.3 Receita de serviços

Os preços ou tarifas constituem modalidade especial de remuneração porque não

dependem de lei prévia para autorizar cada revisão, que oscilará em função dos custos ou dos

preços de mercado. Basta que haja uma lei geral de preços autorizando o Prefeito a efetuar as

alterações advindas do processo econômico de produção para que os reajustes possam ser

periodicamente realizados. O Prefeito poderá, pois, baixar decreto, portaria ou qualquer outro

ato administrativo todas as vezes que os custos se elevarem.

São exemplos típicos dessas receitas o transporte coletivo, mercados, feiras,

matadouros, cemitérios etc.

3.7.4 Outras receitas correntes

Constituem este grupo as multas e outras penalidades não tributárias, isto é, as

administrativas ou decorrentes dos códigos de posturas, obras e outros regulamentos

municipais, a atualização monetária e a cobrança da dívida ativa – tributária e não tributária.

(IBAM, 2009).

Segundo Silva (1995 pag. 689 – 690) os sistema discriminatório da Constituição

combina a atribuição de fontes próprias com a técnica de participação de uma entidade na

receita tributária de outra.

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43

Essa cooperação financeira entre as entidades autônomas da Federação, chamada por

Jose Afonso Silva (2005 pag. 691) federalismo cooperativo, integra a fisionomia do

federalismo contemporâneo. Explica o autor que ela só começou a desenvolver-se no Brasil a

partir da Constituição de 1934, sendo inaugurada a prática da participação na receita de

tributos na Constituição de 1937. Esclarece que a Constituição de 1946 ampliou a técnica de

cooperação financeira, que a Constituição de 1967 procurou racionalizar e a Constituição de

1988, com expansão e aperfeiçoamento, acolheu essas questões.

3.8 TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA

De acordo Silva (2005 pag. 75 - 78) ensina que predomina o critério da repartição em

favor da entidade participante, mas explica que é possível distinguir três modalidades de

participação:

a) a participação em impostos de decretação de uma entidade e percepção de outras,

caso em que os recursos, arrecadados pela própria entidade beneficiada, integram, desde logo,

o seu patrimônio;

b) a participação em impostos de receita partilhada segundo a capacidade da entidade

beneficiada, caso em que a participação se realiza por meio de uma percentagem no produto

da arrecadação, coletada pela entidade titular do poder tributante, e devolvido o quantum

respectivo às entidades beneficiadas;

c) participação em fundos, caso em que a entidade beneficiada tem uma expectativa de

receber certa quantia do fundo, conforme critério de redistribuição geográfica de rendas que

tais fundos visam realizar.

3.8.1 Fundos de Participação dos Municípios

a) Participação no produto de impostos de decretação da União e percepção dos

Estados, Distrito Federal e Municípios: hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas

o produto da arrecadação percebido pelas outras entidades a elas pertence; são as formas de

participação previstas nos artigos 157, I, e 158, I, segundo os quais pertence aos Estados,

Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer

título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

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44

b) Participação no produto de impostos de receita partilhada segundo a capacidade da

entidade beneficiada: hipótese em que a Constituição reparte o montante do imposto em

percentagens entre a entidade tributante e a entidade beneficiada, de sorte que esta receberá

sua percentagem à vista de circunstâncias a ela vinculadas. Assim é que está previsto que: 1)

pertencem aos Municípios:

Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade

territorial-rural, relativamente aos imóveis neles situados; ou seja, são tributados os imóveis

rurais, conforme a alíquota e tudo mais pela lei federal, e os Municípios têm direito a

cinqüenta por cento do montante arrecadado nos respectivos territórios, contudo se o

Município optar pela fiscalização e cobrança do imposto por si próprio, lhe assistirá o direito

à totalidade do produto do imposto, nos termos do art. 158, II, e art. 153, §4º da CF/88;

Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a

propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; perceba-se que nessa

hipótese também a porcentagem que cabe a cada Município fica na dependência do volume de

licenças de veículo em seu território (art. 158, III, CF);

Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 158, IV, CF), cujos critérios de crédito

estão descritos no artigo 158, parágrafo único da Constituição, quais sejam: (c1) três quartos,

no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de

mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (c2) até um quarto, de

acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal;

Também cabem aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que os Estados

receberem, nos termos, do art. 159, §3º da Constituição, da forma que se verá a seguir,

utilizando-se dos mesmos critérios de crédito descritos no art. 158, parágrafo único da CF;

Pertencem aos Estados e Distrito Federal dez por cento do produto da arrecadação do

imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas

exportações de produtos industrializados (art. 159, II, CF);

Importante destacar aqui, a exemplo do que faz Jose Afonso da Silva, que a emenda

constitucional nº 44/04 modificou o inciso III do art. 159, determinando que seja distribuída

aos Estados e Distrito Federal, na forma da lei, 29% do produto da arrecadação das

contribuições de intervenção no domínio econômico relativas às atividades de importação ou

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45

comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool

combustível, modificando, neste aspecto, a redação da emenda constitucional nº 42/03.

C) Participação em fundos, com previsão no art. 159, I, da Constituição, que estabelece que,

do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre

produtos industrializados, quarenta e oito por cento serão entregues pela União com os

seguintes critérios, excluindo-se do cálculo a parcela da arrecadação do imposto de renda e

proventos de qualquer natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I (art. 159, §1º, CF):

Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do

Distrito Federal;

Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos

Municípios;

Três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de instituições financeiras de caráter

regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-

árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

Um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro

decênio do mês de dezembro de cada ano (o estabelecimento desta última determinação foi

trazido pela emenda constitucional nº 55/2007 que aumentou a entrega de recursos pela União

ao Fundo de Participação dos Municípios).

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46

4. CONTABILIDADE PÚBLICA

4.1 BREVE HISTÓRICO DA CONTABILIDADE PÚBLICA BRASILEIRA

É de conhecimento de grande parte da comunidade contábil que a origem da

Contabilidade se confunde com o surgimento do homem, e para outra parte o surgimento se

deu com o invento da escrita pelo homem.

No Brasil, o surgimento da Contabilidade Pública, pelo menos em termos oficiais,

deu-se com vinda da Família Real Portuguesa em 1808 fugindo do Bloqueio Continental

imposto por Napoleão. Foi nesse período, mais precisamente em 28 de junho de 1808, que

Dom João VI criou o Erário Régio e instituiu o Conselho da Fazenda, que orientavam a

administração Real. Foi a partir de 1889, com a queda da monarquia e a conseqüente

proclamação da República, que se passou a exigir maior controle das coisas públicas.

(ARAÚJO E ARRUDA, 2006, p.42).

Em 17 de março de 1964, foi sancionada a Lei nº. 4320, que foi abraçada pela

Constituição Federal de 1988, e ainda encontra-se em vigor. Nesta Lei estão estatuídas

normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, desde 1996, o projeto de reforma

da Lei 4320/64. Em 04 de maio de 2000, em respeito ao art. 163 da CF/88 que dispõe sobre os

princípios fundamentais e normas gerais das finanças públicas e ao art. 169 da mesma carta, é

sancionada a Lei Complementar nº. 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade

Fiscal-LRF, na qual vêm especificados normas de finanças públicas direcionadas a

responsabilidade na gestão fiscal.

4.2 CONTABILIDADE: CONCEITOS E OBJETIVOS

Apesar de a Contabilidade ser tão antiga quanto o homem, ainda hoje não há

uniformidade entre os doutrinadores no que se refere a real classificação desta. Existem

pensadores que a classificam como ciência, outros como técnica ou arte. Mesmo no rol

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47

daqueles que a consideram como ciência existe a questão de relacioná-la como exata ou

social.

É bem verdade que para muitos a Contabilidade deve ser tratada como ciência, pois,

representa um conjunto de conhecimentos sistematizados com princípios e normas próprios,

alem do que, possui um objeto de estudo que é o patrimônio das pessoas, sejam estas jurídicas

ou físicas.

Segundo Marion (2006, p.26) “a Contabilidade é o instrumento que fornece o máximo

de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa”.

Sá (1995, p.96) evidencia a Contabilidade como sendo:

(...) a ciência que estuda os fenômenos patrimoniais sob o aspecto do fim aziendal,

(são organizações aonde o homem mantém a sua atividade para a satisfação de suas

necessidades), é a ciência que por objetivos estudar o sistema da riqueza administrativa a fim

de observar se ela atinge os fins propostos pelo sujeito aziendal.

Mais tarde, Sá (1999, p.42) nos ensina que a “Contabilidade é a ciência que estuda os

fenômenos patrimoniais, preocupando-se com realidades, evidências e comportamento dos

mesmos, em relação à eficácia funcional das células sociais”.

Com isso, a Contabilidade pode ser definida como a ciência que estuda a variação do

patrimônio das entidades, sendo este considerado como seu objeto de estudo, e tem como

função registrar, classificar demonstrar, auditar e analisar os fenômenos que ocorram em seu

objeto de estudo, com o intuito de fornecer informações sobre a composição e a variação do

patrimônio para a tomada de decisão.

Os entes públicos, assim como as empresas privadas, possuem um patrimônio que

sofre movimentações diariamente, tendo com isso a necessidade de ter um acompanhamento

constante com a finalidade de os administradores públicos avaliarem se os objetivos da

instituição a qual são responsáveis estão sendo atingidos.

Page 48: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

48

4.3 FORMAS E TIPOS DE REGIMES CONTÁBEIS

A Contabilidade Pública para escriturar as contas faz uso dos sistemas orçamentário,

financeiro, patrimonial e de compensação, sendo que tal escrituração é feita para

atender à legislação que trata sobre as normas de direito financeiro, isto é, normas

gerais de Orçamento e de Contabilidade Pública, que vem especificada no art.85 da

Lei nº. 4320/64, a saber: “Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a

permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da

composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o

levantamento dos balanços gerais, a analise e a interpretação dos resultados

econômicos e financeiros”.

A seguir será especificado de maneira sucinta cada um dos sistemas citados acima.

Sistema Orçamentário – trata de evidenciar o registro contábil da receita e da despesa,

consoante a Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, assim como o montante dos créditos

orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à vista dos mesmos

créditos e as dotações disponíveis, apresentado no final do exercício os resultados

comparativos entre a previsão e a execução orçamentária, registrados;

Sistema Financeiro - evidencia todas as operações resultantes de débitos e créditos da

natureza financeira, tanto das compreendidas, como também das não compreendidas na

execução orçamentária, que serão objeto de registro e controle contábil, exibindo no final do

exercício resultado financeiro apurado;

Sistema Patrimonial - executa o registro analítico de todos os bens permanentes, com

indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos

agentes responsáveis pela guarda e administração, como também registro sintético dos bens

moveis e imóveis. Este sistema abrangerá ainda as alterações da situação patrimonial líquida,

apresentando no final do exercício o resultado da gestão econômica;

Sistema de Compensação - registra e movimenta as contas representativas de direitos e

obrigações, geralmente decorrentes de contratos, convênios ou ajustes, apesar de ser

considerado um sistema escriturado com a elaboração de balancetes mensais independentes, a

Lei nº. 4320/64 o considerou, simplesmente, como contas de compensação e, quando forem

elaborados os balanços, no final do exercício, os saldos de suas contas serão incluídos no

balanço do sistema patrimonial. (ARAÚJO &ARRUDA, 2006).

A legislação que trata sobre os procedimentos referentes à Contabilidade Pública diz

que o método de escrituração deve ser obrigatório e imperativamente praticado por todas as

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49

entidades públicas, ou seja, aquelas de direito público interno como a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias.

A contabilidade por ser uma ciência que avalia, observa a variação do patrimônio das

entidades não é responsável apenas pela escrituração dos fatos, mas, não menos importante,

também pela observância da legalidade dos atos da execução orçamentária, através do

controle e do acompanhamento, da observação dos limites das cotas trimestrais atribuída a

cada unidade orçamentária, sendo ela elemento ativo no processo de tomada de decisão.

Em se tratando de regimes contábeis, a Contabilidade Pública faz uso de dois tipos que

são o de caixa e o de competência, que no entendimento de Arruda e Araújo (2006, p.52) é

conceituado como sendo “o processo pelo qual o orçamento e os demais fatos administrativos

mensuráveis em moeda, são contabilizados”. Antes de mostra o que diz cada um dos regimes

supracitados, faz se necessário dizer que o exercício financeiro e o ano civil se coincidem, que

o ano financeiro é o período no qual o orçamento é executado e que as receitas arrecadadas e

as despesas legalmente empenhadas pertencem ao exercício financeiro. De posse dessas

informações, mostraremos a seguir:

Regime de Caixa - neste regime estarão compreendidos todos os recebimentos e

pagamentos efetuados no exercício, independentemente de terem sido ocorridos em períodos

anteriores. Assim sendo, as receitas deverão ser reconhecidas no exercício que são

arrecadadas e as despesas quando de seu pagamento.

Regime de Competência - este dispõe que todas as receita e despesas deverão ser

reconhecidas no exercício em que foram realizadas ou incorridas, não importando para isso o

fato de terem sido ou não recebidas ou pagas respectivamente. (ARAÚJO &ARRUDA,

2006).

No Brasil, em respeito ao que trata o art. 35 da Lei 4.320/64, que diz “pertencem ao

exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente

empenhadas”, o regime adotado é o misto, que é a combinação do regime de caixa com o de

competência. Dessa forma, em conformidade com o regime de caixa, só deve ser considerada

a receita que for efetivamente arrecadada no exercício. Já, em respeito ao que reza o regime

de competência, a despesa é atribuída e apropriada ao exercício de acordo sua real incidência,

isto é, conforme a datado fato gerador que é o empenho, pois é ele que cria para o Estado a

obrigação do pagamento.

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50

5. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

5.1 BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Um grande marco na historia das finanças públicas do país foi o surgimento da Lei

Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), que vem apresentar, de forma consistente, um conjunto

articulado de novas regras que deverão ser obedecidas pelos gestores de todos os entes

federados, incluindo, além do Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público.

Esta lei, que regula o art. 163 da CF/88, o qual dispõe sobre os princípios

fundamentais e normas de finanças públicas, e o art. 169 da mesma Carta, veio a estabelecer

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e para

regulamentar uma serie de questões relacionadas à Administração Pública brasileira visando

assegurar à sociedade que todas as pessoas jurídicas de direito público interno terão que

obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de

gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente, eficaz e, principalmente, transparente.

A LRF tem como objetivo precípuo corrigir o rumo da administração pública seja no

âmbito estadual, municipal como da própria União, como também limitar os gastos às

receitas, mediante a adoção das técnicas de planejamento governamental, organização,

controle interno e externo e, finalmente, transparência das ações do governo em relação à

população, ficando os gestores públicos obrigados a serem responsáveis no exercício de suas

funções e sujeitos a penalidades.

Além disso, a referida lei faz parte do plano de reforma do Estado, que tem o intuito

de implantar mudanças nos objetivos e funções do Estado, no modo como se estrutura,

administra e funciona, enfatizando suas inter-relações com vida econômica e social para

superar a crise que a nação brasileira vem passando, principalmente no que se refere a:

Crise Econômica - evidenciada pelo esgotamento da estratégia de desenvolvimento que

vinha sendo praticada no país, caracterizada por forte intervenção do estatal na economia;

Page 51: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

51

Crise Fiscal - o Estado vinha enfraquecendo-se financeiramente, ficando impossibilitado

de atender às necessidades e demandas da população, em conseqüência de seu elevado grau

de endividamento e da desorganização das contas públicas, atingidas por sucessivos déficits;

Crise da Administração Pública - considerada de funcionamento burocrático,

incompatível com as exigências dos tempos modernos, que exige uma administração ágil e

dinâmica, centrada na qualidade dos serviços e no atendimento á população.

A LRF tem como objetivo especifico melhorar a qualidade da gestão fiscal e o

equilíbrio das contas públicas, mas internamente o governo afirma que os objetivos mais

amplos são: assegurar a estabilidade dos preços e a retomada do desenvolvimento sustentável

do país. (GONÇALVES, 2001).

Quando se refere ao desenvolvimento sustentável, Gonçalves (2001, p.6) nos explica

que: “é o processo de desenvolvimento que assegura a utilização dos recursos naturais e

econômicos do país no atendimento das necessidades das gerações presentes sem esgotar as

possibilidades desenvolvimento das gerações futuras”.

Com isso pode-se dizer que para se chegar ao objetivo da LRF de promover o

desenvolvimento sustentável, é necessário que se chegue ao desenvolvimento de ações de

diversas naturezas, tanto do governo quanto da sociedade, visando à transformação das

cidades, para que estas sejam capazes de dar impulso à produção de bens e serviços com a

utilização de recursos naturais, visando com isso promover a manutenção e o

desenvolvimento dessa sociedade de forma continuada e progressiva sem comprometer os

recursos naturais utilizados.

5.2 OS PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

No entendimento de Araújo e Arruda (2004, p. 71) a LRF está sustentada em quatro

pilares básicos que se seguem: “Enfatizar a necessidade do planejamento Governamental,

Alcançar o Equilíbrio Fiscal, Controlar o Endividamento Público e Assegurar a Transparência

da Gestão Pública”, os quis serão mostrados na figura 3 que se segue:

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52

Figura 3: Os Pilares da LRF

Fonte: Araújo e Arruda (2004, p.71).

Na verdade a Lei de Responsabilidade Fiscal não introduziu esses critérios no Sistema

Organizacional Brasileiro, o que houve na realidade foi que ela veio a reforçá-los, exigindo

uma maior obediência a esses critérios como regra para alcançar uma Gestão Fiscal

Responsável, colocando todos no mesmo nível sem valorizar um mais do que o outro.

Com o intuito de entendermos melhor a base fundamental da LRF, analisaremos cada

um desses pilares a seguir.

5.2.1 Planejamento Governamental

Como nos ensina Luiz, Pires e Deschamps (2003, p.17) “o planejamento é função

obrigatória dos governos, no cumprimento de seu papel de agente normativo e regulador da

atividade econômica”.

Portanto, para que haja sucesso nas ações da administração pública é necessário que se

tenha um bom planejamento, e no caso desta, o planejamento possui três instrumentos legais

que são: Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária

Anual-LOA, sendo que estes deverão refletir sobre políticas e programas, com metas físicas e

monetárias das ações e custos, de maneira que permita o controle gerencial.

A seguir será mostrada a relação existente entre o três instrumentos de planejamento

supracitados na figura 4:

Planejamento

Governamental

LRF

Equilíbrio Fiscal

Arrecadar Mais

X

Gastar Menos

Endividamento

Público

Transparência:

Publicar Relatórios

Resumidos

Audiências Públicas

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53

Figura 4: Relação PPA X LDO X LOA

Fonte: Adaptação de Vainer, (2001, p.14).

Os três instrumentos de planejamento devem estar articulados entre si, o que é

reforçado pela LRF quando determinou nos arts. 16 e 17 que a criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarretar aumento de despesas, com também o

aumento de despesas de caráter continuado, tem que estar compatível com o PPA, a LDO e a

LOA. Na figura 4 acima está evidente que no PPA estão contidas as ações para quatro anos,

isto é, deve conter as ações a serem desenvolvidas do segundo ano de governo da atual gestão

ao primeiro ano do governo da gestão sucessora e estas ações deverão contemplar o conteúdo

da LDO e consequentemente da LOA para cada ano.

O PPA é um plano de médio prazo elaborado pelo Executivo que deverá ser executado

no período que corresponde a um mandato político, a ser contado a partir do exercício

financeiro seguinte ao da posse do chefe do Executivo, atingindo o exercício financeiro do

próximo governo. Andrade (2006, p.42) nos ensina que este plano é o “instrumento que

estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas de capital e para as relativas

aos programas de duração continuada”.

Dessa forma, o PPA pode ser entendido como sendo um instrumento de planejamento

estratégico que evidencia o programa de trabalho do governo, as diretrizes e ações

programadas para quatro anos além de incluir os objetivos a serem alcançados. Vale ressaltar

que o PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 165, com a intenção de

substituir os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, que até então assim eram designados.

PPA

2002/2005

LOA

2002

LOA

2005

2004

LDO

LDO

2003

LDO

2002

LDO

2005

LOA

2004

LOA

2003

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54

Vainer (2001, p.15) nos mostra que as principais características do PPA são:

Definir com clareza as metas e prioridades da administração bem como os resultados

esperados;

Organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços que

atendam as demandas da sociedade;

Estabelecer a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação

estratégica de governo;

Possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as

diretrizes e metas do Plano;

Facilitar o gerenciamento da administração, através da definição de responsabilidade

pelos resultados, permitindo a avaliação do desempenho dos programas;

Estimular parcerias com entidades públicas e privadas na busca de fontes alternativas de

recursos para o financiamento dos programas;

Explicitar, quando couber, a distribuição regional das metas e gastos do governo;

Dar transparência à aplicação e aos resultados obtidos.

O PPA tem como maior objetivo o direcionamento das ações de médio prazo do

governo, ações essas que variam das despesas correntes como as necessárias para a

manutenção e funcionamento das atividades; das despesas de capital, como criação e

ampliação de serviços à comunidade.

Com o advento da LRF, que trouxe novas exigências, o PPA deixou de ser um

instrumento elaborado apenas para cumprir as obrigações legais e passou a ser um

instrumento de planejamento estratégico de médio prazo, pois as ações que não estiverem

contidas em tal plano não poderão ser inseridas na LDO e conseqüentemente na LOA.

O projeto de lei que trata do PPA é de iniciativa do Executivo e o conglomerado de

órgãos que compõe a Administração têm grande responsabilidade pelo planejamento

plurianual. Seu envio ao Legislativo devera ser feito até 31 e agosto do primeiro ano de

mandato, sendo que o Legislativo deverá devolver ao chefe do Executivo até o final da

segunda sessão legislativa, ou seja, 31 de dezembro.

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Muitos municípios, em desrespeito ao que reza os arts. 24, 30, 35 e 165 do ADCT, ou

seja, o município não é competente para legislar sobre prazos desta lei, estão fixando prazos

diversos dos tratados acima em suas respectivas leis orgânicas.(ANDRADE, 2006, p.44).

No que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Andrade destaca os seguintes

aspectos:

Estabelecerá as prioridades das metas pertinentes no Plano Plurianual da

Administração Pública, ou melhor, o planejamento operacional anual, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração

da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributaria local,

além de definir a política de aplicação das agencias financeiras de fomento.

(ANDRADE, 2006, p.46-47).

A LDO nada mais é que um instrumento de planejamento para um período de um ano,

devendo ela estar de acordo com os preceitos gerais do PPA, na qual estará as prioridades das

metas fiscais da Administração, além de estabelecer a partilha dos recursos orçamentários

entre os três poderes e o Ministério Público, bem como os parâmetros para o gerenciamento

da divida pública.

Esta lei após o surgimento da LRF passou a estabelecer ainda sobre: equilíbrio entre

receitas e despesas; formas de limites entre gastos com pessoal; limites da divida; avaliação

dos passivos contingentes; critérios e formas de limitação de empenho e a inclusão de Anexos

de Metas Fiscais e Riscos Fiscais para municípios com população acima de 50.000 habitantes.

(ANDRADE, 2006).

O equilíbrio entre as receitas e as despesas é o objetivo precípuo da LRF que, em

outras palavras busca o balanceamento entre as contas públicas; assim sendo, a LDO é um dos

instrumentos para alcançar esse tão perseguido objetivo, e este equilíbrio consiste não da

simples igualdade numeraria dos balanços, mas sim em eliminar a ocorrência de déficit na

gesta fiscal.

A limitação de empenho consiste no estabelecimento de limites para as despesas

conforme a espécie, isto é, disciplinar a utilização dos recursos orçamentários. O controle de

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custos está diretamente ligado a economicidade e preceitua em avaliar e aferir os gastos com

os serviços públicos e sua metodologia deve avaliar de acordo cada entidade.

Na LDO devem estar presentes as condições para a transparência de recursos a

entidades públicas e privadas, sendo que tal transferência deve estar relacionada a: existência

de dotação orçamentária; observância do disposto na CF/88 e comprovação pela entidade

beneficiada de que está em dias com suas obrigações para com a entidade beneficiadora.

Para os municípios com população superior a 50.000 habitantes, a LDO obriga os

mesmos a divulgar os Anexos de Metas Fiscais, onde são estabelecidas as metas anuais de

receitas, despesas, resultado nominal primário e o montante da dívida para o exercício; e os

Anexos de Riscos Fiscais, onde é avaliada a antecipação prudente de certos eventos que

poderão colocar em risco a estabilidade financeira da entidade, que é o caso das fianças, avais,

sentenças judiciais, dentre outros.

Assim como ocorre com o PPA, o projeto de lei para elaboração da LDO também é de

iniciativa do Executivo, que deverá enviar para o Legislativo até 15 de abril de cada ano,

sendo devolvido para sanção do Executivo até o final da primeira sessão legislativa.

Da mesma forma que se da com o PPA, existem municípios desrespeitando o que

preceitua os arts. 24, 30, 35 e 165 dos ADCT, quando estes estabelecem prazos diferentes dos

estabelecidos n art. 165 da CF/88. (ANDRADE, 2006, p.50).

Andrade (2006 pg 54) se refere à Lei Orçamentária Anual conceituando-a como:

Instrumento legal que deve conter o orçamento fiscal dos poderes da União, dos

estados e dos municípios, de seus fundos, órgãos e entidades da administração

pública direta e indireta, o orçamento de investimentos das empresas em que o Poder

Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a

voto e o orçamento da seguridade social, incluindo todas as entidades e órgãos a ela

vinculados. (ANDRADE, 2006, p.54).

Com isso, a LOA pode ser definida como uma lei que autoriza a Administração

Pública a realizar as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços compatíveis com a

estimativa de arrecadação das despesas. Esta lei, além da CF/88 em seu art. 165 e da Lei

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4.320/64 que estabelece normas técnicas de elaboração e execução do orçamento, está

disciplinada também na Lei Complementar n°. 101/00 em seus arts. 5° ao 7° que traz regras

de finanças públicas e introduz novos conteúdos à LOA.

Para que haja legalidade na execução do orçamento contido na LOA, faz-se necessário

à observância dos Princípios Orçamentários estabelecidos pela Lei 4.320/64 que são:

Principio da Universalidade - conforme reza este principio, o orçamento deve conter

receitas e despesas, pelos seus totais, vedada quaisquer deduções. A LOA devera conter ainda

o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e o Orçamento da Seguridade Social

contemplando os órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Principio da Anualidade - a LOA deve ter vigência limitada a um período anual,

coincidindo no nosso país o exercício financeiro com o ano civil, ou seja, a vigência do

orçamento será de 01 de janeiro a 31 de dezembro;

Principio da Unidade Orçamentária - a Lei Orçamentária é única, devendo, portanto

todas as receitas e despesas estar contidas na mesma lei, independente da descentralização

institucional e financeira das atividades governamentais;

Principio da Exclusividade - a LOA não conterá objetivo estranho à previsão de receitas

e fixação de despesas, ressalvando a autorização para abertura de créditos suplementares;

Principio do Equilíbrio - determina que os valores autorizados para a realização das

despesas do exercício devem ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das

despesas.

O prazo de envio do projeto de lei do orçamento anual do Executivo ao Legislativo é

até 30 de setembro de cada ano, devendo este último devolvê-lo antes do encerramento da

segunda sessão legislativa, para que o chefe do Executivo possa aprová-lo. É necessário frisar

que estes prazos estão estabelecidos, no caso específico do estado da Bahia, na Constituição

estadual no art. 160, §6º, inciso III.

Até trinta dias da sanção da LOA, o Poder Executivo estabelecerá a programação

financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A execução orçamentária e

financeira deve priorizar a menor distancia entre o orçado e o fluxo financeiro a ser realizado.

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58

A previsão das receitas constantes do orçamento passa a ser através de critérios

técnicos. As despesas terão que efetivamente se limitar aos valores previstos no orçamento. A

execução orçamentária dever ser acompanhada e controlada através de cronograma de

execução mensal, permitindo assim a administração adotar medidas de ajustes em tempo

hábil.

5.2.2 Equilíbrio Fiscal

O alcance do equilíbrio fiscal está intimamente relacionado com o aumento da

arrecadação e com a redução de gastos.

O art. 11 da LRF estabelece que: “Constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os

tributos da competência constitucional do ente da Federação”.

O ente público, principalmente o município, que não cumpre essa norma estará

desobedecendo ao estabelecido no inciso III, art. 30 da Constituição Federal, que dispõe sobre

a competência e poderão ficar impedidos de receber transferências voluntárias do Estado ou

da União ou até mesmo de outro município.

A execução da receita ao longo do exercício financeiro consiste em cinco fases,

conforme nos revela a figura 5 seguinte:

Figura 5 Fases da Execução da Receita

Fonte: Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves (Org.) (2001, p.11).

As cinco fases de execução da receita: previsão, lançamento, cobrança, arrecadação e

recolhimento devem ser estruturadas e executadas sequencialmente, pois só assim estará se

efetivando a receita pública conforme os procedimentos legais, mas, pode ocorrer a

arrecadação de receita sem que tenha havido previsão.

PREVISÃO LANÇAMENTO COBRANÇA ARRECADAÇÃO RECOLHIMENTO

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A previsão está relacionada ao processo orçamentário, isto é, nesse estágio a receita é

estimada, e esta previsão inclui tanto as receitas próprias como as transferidas, pois, estas

juntas, formam o conjunto de receitas que financiam as despesas da administração pública.

Para uma boa estimativa das receitas, necessário se faz a escolha de boas técnicas e do

conhecimento sobre a capacidade de arrecadação de cada uma das receitas.

Na previsão das receitas devem ser considerados as normas técnicas legais, e os efeitos

das alterações na legislação, da variação do índice dos preços, do crescimento econômico e de

qualquer fator relevante, devendo ainda ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução

nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes àquele a que se refere e da

metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

A Lei 4.320/64 em seu art. 53 estabelece que “o lançamento da receita é ato da

repartição competente, que verifica a procedência do credito fiscal e a pessoa que lhe é

devedora e inscreve o débito desta”.

Para que uma receita seja lançada é necessário determinar a matéria tributável,

calcular o imposto e identificar o sujeito passivo, ou seja, primeiro a administração identifica

o fato gerador e o tributo incidente sobre esse fato: posteriormente efetua a base de cálculo e

por fim identifica o sujeito passivo.

Para a efetivação da receita é necessário que a entidade promova a cobrança, para que

o contribuinte tome ciência do seu debito e assim promova o pagamento. A arrecadação

ocorre quando do recebimento dos tributos, multas e dos demais créditos pelos entes públicos,

utilizando-se dos agentes de arrecadação públicos e privados.

A renúncia da receita é outro fator que merece atenção do administrador, a qual,

segundo Khair (2000, p. 27) pode ser assim definida: “A renuncia da receita compreende a

anistia, a remissão, o subsídio, o credito presumido, a concessão de isenção e, caráter não

geral, a alteração de alíquota ou a modificação da base de calculo que implique redução de

receita”.

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Todo fato que venha a provocar redução da receita é considerado renúncia e, esta só

pode ocorrer legalmente se comprovado que tal redução constava da estimativa da receita ou

da adoção das medidas de compensação da receita ora reduzida.

Como se vê não basta apenas fixar receitas no orçamento ou instituir os tributos;

necessário se faz a efetivação de meios para sua arrecadação, isto não ocorrendo é

considerado renuncia de receita que é punível.

Vale salientar que era comum aos municípios brasileiros, quando da elaboração dos

orçamentos, estabelecer primeiro as despesas e posteriormente fixavam as receitas de forma a

equiparar ao valor das despesas, desta forma o orçamento ficava artificial, pois não refletia a

realidade, gerando conseqüentemente problemas para a administração, pois não tinha as

receitas previstas, as cobranças internas, políticas e da sociedade cresciam resultando no

decréscimo quanto ao valor real do orçamento e d própria administração, pois esta para se

manter gerará despesas as quais necessitam serem quitadas.

A execução da despesa, segundo Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves (Org.) (2001,

p. 18) pode ser definida como: “O processo pelo qual, os créditos orçamentários consignados

na LOA são aplicados na realização dos programas aprovados para o exercício. Envolve um

conjunto de atos formais a serem praticados por pessoas investidas legalmente de autoridade

para praticá-los”.

A figura 06 descreve o roteiro do processo de execução da despesa detalhando seus

estágios:

Figura 6 Fases da Execução da Despesa.

Fonte: Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves (Org.) (2001, p.18)

Como se observa na administração pública a realização da despesa também passa por

um processo burocrático composto de cinco estágios que são: créditos orçamentários ou

adicionais, programação financeira, empenho, liquidação e pagamento, devendo a

administração pública segui-los fielmente, não sendo permitido a execução de despesas sem

CRÉDITOS

ORÇAMENTÁRIOS

OU ADICIONAIS

PROGRAMAÇÃO

FINANCEIRA

EMPENHO LIQUIDACÃO PAGAMENTO

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61

que sejam obedecidas as fases supracitadas, salvo nos casos previstos na legislação como: as

oriundas de mandamentos constitucionais, ou de leis que resultem em transferências entre as

entidades governamentais, amortizações de empréstimos, encargos patronais e trabalhistas

dentre outras.

A fixação da despesa é a etapa que dá origem aos créditos orçamentários e se realiza

com a publicação da LOA ou da publicação do ato de abertura de créditos, que são as

despesas não previstas no orçamento ou previstas com saldo insuficiente.

A Programação Financeira corresponde ao planejamento da despesa de forma

detalhada e visa assegurar a compatibilidade entre entrada e saída de recursos financeiros,

assim, toda despesa incluída na LOA, bem como toda alteração nesta, deverá ser registrada na

Programação Financeira.

O Empenho é considerado o instrumento de controle da execução orçamentária; nesta

etapa são registrados todos os compromissos a serem assumidos e as dotações disponíveis. O

empenho é o instrumento de comprovação da dotação no orçamento o que significa

autorização pela execução da respectiva despesa.

O empenho da despesa no entendimento de Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves

(Org.) (2001, p.20) consiste em:

Verificação da existência de recursos orçamentários incluídos na programação

financeira que suportem a despesa;

Escolha do responsável pela entrega do bem, pela execução de obras ou pela prestação do

serviço, sujeita às normas de licitação e contratos;

Despacho autorizativo propriamente dito, por parte da autoridade ordenadora competente,

que representa a permissão para realização da despesa;

Dedução do valor da despesa do saldo disponível da dotação.

Dessa forma, o empenho de novas despesas está submisso ao compromisso com os recursos

orçamentários, conhecimento do favorecido, a autorização da despesa e a formalização do

empenho.

Page 62: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

62

A Liquidação da despesa conforme o art. 63 da Lei 4.320/64 “consiste na verificação

do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do

respectivo credito”.

A Liquidação é condição necessária para que seja autorizado o pagamento de despesa

pública e tem por objetivo verificar a origem e o objeto do que se paga, a importância exata a

pagar e a quem se deve para extinguir a obrigação.

O Pagamento é a última etapa para extinção da obrigação financeira das entidades

governamentais e é efetuado depois de cumpridas todas as etapas de execução da despesa e

mediante a emissão da ordem de pagamento pela autoridade competente.

Além do cumprimento das fases de execução das receitas e das despesas, para

obtenção do equilíbrio fiscal, deve a administração pública organizar-se a fim de promover a

eficiência na arrecadação dos tributos e os meios para controlar as despesas através do

estabelecimento de regras disciplinadoras para o controle da despesa, deve incentivar a

diminuição de custos acompanhar o desenvolvimento das receitas e despesas.

Quando constatado que as metas fiscais constantes do anexo da LDO podem ser

comprometidas, a administração deverá utilizar-se do recurso de Limitação de Empenho e

Movimentação Financeira, que é o ato do gestor em limitar o controle dos gastos, visando

assim sair da área de risco.

5.2.3 Endividamento Público

Outro aspecto importantíssimo para o equilíbrio fiscal é a observância de limites para

as despesas com pessoal, que segundo o art. 18 da LRF abrange o somatório dos gastos com

quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,

subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,

horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e

contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

O art. 19 da LRF fixou limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, nos

quais estabelece percentuais de acordo com a receita corrente líquida, devendo com isso este

Page 63: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

63

limite ser subdividido entre os órgãos conforme as esferas de governo como se pode observar

no quadro que se segue:

Quadro 1 Limites de Gastos com Pessoal

Fonte: adaptação dos arts. 19 e 20 da LRF

A LRF deu um novo tratamento a Restos a Pagar, ou seja, despesas empenhadas e não

pagas no exercício, determinando que no art . 42. Nos últimos dois quadrimestres do seu

mandato, o gestor não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida

integralmente dentro daquele exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

seguinte sem que haja disponibilidade de caixa ou bancos para tal fim.

Segundo Oliveira e Costa (2000, p. 46):

Restos a Pagar, assim entendidos como despesas empenhadas e não, constituem-se,

de fato, dívidas de curto prazo e como tais precisam de cobertura de caixa. Assim,

no final de cada exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão estar

todas elas, cobertas pela disponibilidade constante nas contas de caixa e bancos.

Apesar de a LRF disciplinar quanto às despesas empenhadas no art. 42, e não pagas só

para o último ano de governo, o entendimento de especialistas da área é que de nada

adiantaria os mecanismos de avaliação bimestral e de limitação de empenho, que visam a

adequação das despesas à efetiva capacidade de geração de caixa, se fosse admitida a

existência de Restos a Pagar sem a disponibilidade de caixa ou bancos.

As Despesas de Exercícios Anteriores, consideradas como despesas ocorridas, porém

por algum motivo não empenhadas, não são tratadas na LRF, porém a Lei 4.320/64 determina

LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL ESFERA

DE

GOVERNO

TOTAL

DE

GASTOS

COM

PESSOAL

REPARTIÇÃO

LEGISLATIVO JUDICIÁRIO EXECUTIVO

_

ESTADOS

UNIÃO

MINISTÉRIO

PÚBLICO

MUNICIPÍOS

3 (%) 60 (%)

2,5 (%) 50 (%)

2 (%) 49 (%) 6 (%)

0,6 (%) 40,9 (%) 6 (%)

54 (%) _ 6 (%) 60 (%)

Page 64: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

64

que seu reconhecimento esteja vinculado à existência de saldo de dotação orçamentária no

exercício em que a despesa foi realizada. Considerando o tratamento dado pela LRF aos

Restos a Pagar, vem sendo convencionado pelos especialistas da área pública que as Despesas

de Exercícios Anteriores, para serem consideradas, além de estarem vinculadas à existência

de saldo de dotação sejam também submetidas à comprovação de suficiências, de saldo no

final do exercício de sua referência.

O não endividamento público favorecerá a administração pública no atendimento das

ações planejadas, cumprimento de suas obrigações e um melhor desenvolvimento da ação

governamental, resultando consequentemente em mais obras e melhores serviços para a

população, pois a não existência de débitos de exercícios anteriores deixará a gestão pública

livre para executar o estabelecido nos instrumentos de planejamento, desde que dentro das

metas estabelecidas.

5.2.4 Transparência: Publicação de Relatórios e Audiências Públicas

A Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), em seu art. 48 estabelece que:

Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla

divulgação, inclusive por meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de

diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e os respectivos pareceres prévios; o

Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões

simplificadas desses documentos.

A Administração Pública deve publicar suas ações como meio de permitir a

fiscalização dos recursos públicos, bem como para servir de instrumentos gerenciadores para

tomada de decisões por parte da sociedade, pois a ação do governo interferirá na vida

particular de cada cidadão, nas decisões comerciais quanto a novos instrumentos e rumos a

seguir e da transferência de recursos por outras esferas de governo.

A transparência da gestão pública é elemento essencial para todos os seguimentos da

sociedade e cabe ao governante ter vontade e comprometimento político na divulgação das

suas ações, publicadas em meios oficiais a internet e em locais de acesso público seus

relatórios contábeis, suas prestações de contas, suas leis orçamentárias e seus planos.

Page 65: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

65

Além da publicação das ações do governo, cabe ainda ao gestor público promover a

participação popular conforme estabelece o Parágrafo Único do art. 48 da LRF (2000): “a

transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e a

realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,

lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.

Nesse contexto, entende-se que as ações a serem desenvolvidas pelos governantes,

devem expressar a vontade popular, para isto cabe ao gestor promover meios em que a

população participe de forma ativa no planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo

poder público.

A participação popular não fica restrita apenas na elaboração dos planos, mas também,

como agente fiscalizador, tem o direito de fiscalizar as contas públicas, as quais deverão

permanecer na casa do Poder Legislativo e no órgão responsável pela sua elaboração à

disposição da população durante todo o exercício.

Vale destacar que, exceto quando se trata de interesses político-partidários, a

população na sua grande maioria não tem demonstrado interesse em acompanhar e fiscalizar

as contas públicas, como também em participar da elaboração das ações do governo, e isto só

vem a favorecer ao descumprimento das normas e facilitar o desvio, como também o descaso

com o dinheiro público.

5.2.5 Controle Interno

Controle e planejamento estão relacionados entre si, pois o primeiro visa garantir que

os objetivos do segundo sejam alcançados e, na administração pública além de almejar o

alcance dos resultados, visa ainda que estes sejam atingidos obedecendo aos preceitos legais.

O controle se caracteriza pelas atividades de verificação sistemática de um registro e

pode ser de forma permanente ou periódica, almejando verificar se está em conformidade com

o planeado e obedecendo às normas e legislação em vigor. Dessa forma, essas atividades

exercidas por uma organização são chamadas de Controles Internos.

Page 66: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

66

Conforme nos mostra Cruz (2003, p. 21):

O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado de

métodos e medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão

e a fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional, e encorajar a

adesão à política traçada pela administração.

Como se pode observar, o Controle Interno não está relacionado apenas com a parte

financeira, mas também, com todos os aspectos e segmentos da organização, cabendo a esta

definir a forma de organizar e operacionalizar o Sistema de Controle Interno, desde que este

reflita a vivencia da realidade da entidade.

A Carta Magna de 1988 em seu art. 70 define o seguinte:

Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada

Poder.

Mais adiante a CF/88, em seu art. 74 estabelece que:

Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas

de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem

como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e

haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O controle interno na administração pública ganhou relevância no acompanhamento e

execução dos instrumentos de planejamento, na comprovação da legalidade da gestão

Page 67: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

67

orçamentária, patrimonial e financeira, que no âmbito municipal é exercido pelo Tribunal de

Contas dos Municípios e pela Câmara de Vereadores.

Complementando o estabelecido na CF/88, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu

art. 59 revela o seguinte:

Art. 59- O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxilio dos tribunais de contas, e o

sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento

das normas desta Lei Complementar, dando ênfase no que se refere a:

I - Atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Limites e condições para realização de operações de credito e inscrição em Restos a

Pagar;

III – Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos

termos dos arts. 22 e 23;

IV – Providencias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes

das dívidas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;

V – Destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições

constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI – Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Nesse contexto pode-se afirmar que a gestão pública ganhou com a exigência da

implantação do sistema de controle interno, pois todos os setores da estrutura organizacional,

principalmente o financeiro e o contábil e o desempenho de suas funções estarão sendo

orientados a melhor forma de desenvolvimento das ações, bem como antecipando aos

dirigentes relatórios quanto aos resultados a serem alcançados e à obediência ou não às

normas legais.

Segundo Silva (2003, p. 42):

A maioria dos municípios ainda não possui um sistema de controle interno normatizado, por

isso deve-se procurar meios que levem a implantação desses controles no âmbito municipal, o que

poderá melhorar a forma de gerencia das prefeituras municipais.

Page 68: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

68

Diante desta realidade e buscando promover meios para que os municípios

implementem os sistemas de controles internos e ainda o fundamentado pelo disposto na

CF/88 e na LC/00, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia publicou em 21 de dezembro de

2005 a Resolução nº. 1120 que dispõe sobre a criação, a implementação e a manutenção do

Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

A resolução supracitada estabelece que o Sistema de Controle Interno dos municípios

será unidade específica ou órgão central ou sistemas, criados por lei municipal e terá como

objetivo principal efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas

e políticas públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus

resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,

financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.

A instalação do Sistema de Controle Interno só vem a contribuir para uma gestão

fiscal responsável, uma melhor organização da ação governamental, e principalmente a

clareza e seriedade da gestão pública e, para que isto não seja um sonho inalcançável é

necessário que seja instalado e operacionalizado dentro das normas e gerido por pessoas éticas

e fieis à sociedade.

5.3 A Relação da LRF com outros Instrumentos Legais

Assim como é típico do nosso ordenamento legal, uma norma jurídica se relaciona

com outras, e no caso da LRF não poderia ser diferente, pois a mesma se entrelaça com

diversas outras leis além da subordinação à Constituição Federal, Lei de Crimes Fiscais,

Código Penal, Lei 4.320/64, Lei de Ação Popular, Lei de Inelegibilidade, Código Tributário

Nacional, Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Licitação e Contratos. (nº 8.666/93).

No que tange à CF/88 em seu art. 163, o qual dá suporte à LRF, consta o que segue:

Art. 163 – Lei Complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades

controladas pelo poder público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

Page 69: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

69

V – fiscalização das instituições financeiras;

VI – operação de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

VII – compatibilizarão das funções das instituições oficiais de credito da União, resguardadas

as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Além desse artigo, a LRF atende também ao art. 169 da mesma Carta, o qual

determina o estabelecimento de limites com gastos com pessoal e endividamento público.

Já referente à Lei de Crimes Fiscais, Lei nº. 10.028 de 19 de outubro de 2000, mesmo

ano da LRF, a qual também faz parte do projeto do governo de reforma do Estado, vem

trazendo uma parte penal, que está relacionada com o Decreto-Lei nº. 2.848/40, conhecido

pela sociedade como Código Penal, a Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei nº. 1.079/50) e

com o Decreto-Lei nº. 201/67, sendo que este último trata sobre os crimes de

responsabilidades dos prefeitos e infrações político-administrativas destes e também dos

vereadores.

A Lei n°. 10.028 de 19 de outubro de 2000, conhecida como Lei de Crimes Fiscais,

que trouxe também uma parte referente às infrações relacionadas com as Finanças Públicas,

para que os agentes públicos que possuem poder decisório ou que têm competência para agir

na reparação de documentos, na divulgação de informações ou no encaminhamento de

medidas previstas nas leis financeiras.

Os atos administrativos que constituem infrações conforme a Lei n. 10.028/00 são os

seguintes:

O Relatório de Gestão Fiscal, exigido pela LRF, não poderá deixar de ser enviado pelo

Prefeito à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nos prazos e requisitos estabelecidos

(Inciso I do art. 5°);

A LDO ao ser encaminhada ao legislativo deve incluir as metas fiscais de que trata a LRF

(inciso II do art. 5º);

Deixar de expedir ato limitando empenhos e movimentação financeira (inciso III do art.

5º);

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70

Deixar de expedir ato que tenha o objetivo de ordenar ou promover a execução de medida

que resulte na redução da despesa com pessoal, quando esta estiver além do que a lei

determina (inciso IV do art. 5º). (GONÇALVES, 2001).

Essas infrações têm como punição a multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos

anuais do agente público que lhes der causa, cabendo-lhe pessoalmente o pagamento, sendo

vedado o uso de recursos públicos para tal fim.

A Lei de Crimes Fiscais atribui ao Tribunal de Contas, que é o responsável pela

fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a competência de processar e julgar a

infração cometida.

No que se refere ao Decreto-Lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1.940, mais

conhecido com Código Penal, o legislador destinou ao Título XI aos crimes contra a

Administração Pública, mantendo com isso uma relação com a LRF. Sendo essa relação

reforçada pela Lei de Crimes Fiscais, que introduziu sete novos artigos e alterou a redação de

outro do mesmo Código.

Os arts 359-a a 359-h que foram incluídos compõem o Capítulo que versa sobre os

crimes contra as finanças públicas, estabelecendo punição para aqueles que desobedecerem a

LRF. Nestes, vem estabelecidos as seguintes ações ilícitas:

Contratação de operação de crédito sem autorização legislativa ou em desacordo com os

limites legais;

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;

Assunção de obrigação indevida no último ano do mandato ou da legislatura;

Prestação de garantia sem a contra garantia, na forma da lei;

Não cancelamento de restos a pagar, quando o valor supera o previsto em lei;

Aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura;

Oferta de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei ou sem

registro do sistema próprio. (GONÇALVES, 2001).

Page 71: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

71

O art. 339 da Lei de Crimes, que foi alterado trata das pessoas que denunciam falso

crime atribuído ao agente público; este instrumento vem sendo comumente utilizado na defesa

dos denunciados, até que provem materialmente ao contrário.

Vale destacar também que existem outros crimes previstos no Código Penal para punir

servidores que descumprem a legislação fiscal, mas três merecem destaque, pois estão

diretamente ligados à LRF que são:

Uso de verbas públicas com finalidades diversas das estabelecidas em lei;

Desrespeitar o orçamento público ou outra lei que disponha sobre os gastos públicos;

Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade.

De servidor, conhecida como advocacia administrativa. (GONÇALVES, 2001).

Vale salientar que os Agentes Políticos que exercem os cargos de Prefeito e Vereador

para efeito penal, são considerados funcionários públicos, mesmo estes não tendo vinculo

permanente com o ente público.

O Decreto-Lei nº. 201/67teve o seu art. 1º acrescido de oito incisos pela Lei de Crimes

Fiscais, todos relacionados com a LRF e que visam fazer cumprir condutas que dizem respeito

a:

Não redução do montante da dívida consolidada nos prazos fixados em lei;

Abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos, sem fundamento na lei

orçamentária ou na de credito adicional;

Cancelamento, amortização ou constituição de reserva para anular os efeitos de operação

de credito em desacordo com a lei;

Não liquidação integral de operação de crédito por antecipação da receita, até o

encerramento do exercício financeiro;

Realização de operação de credito com outro ente da Federação em desacordo com a lei;

Captação de recursos a título de antecipação de receita e tributo para fins cujo fato

gerador ainda não tenha ocorrido;

Destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para fins diversos dos previstos

na lei autorizativa;

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72

Realização ou recebimento de transferências voluntárias em desacordo com limite ou

condição legal. (GONÇALVES, 2001).

Este Decreto-Lei estabelece ainda outras infrações polítco-administrativas do Prefeito,

como: não apresentação da proposta orçamentária no tempo devido, descumprimento do

orçamento e a omissão da defesa de bens, rendas, direitos e interesses do Município. Está

previsto ainda que é crime empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de

qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destina como também

ordenar e criar despesas não autorizadas em lei, estando todas essas infrações explicitadas na

LRF.

Quanto à Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida também como Lei de

Improbidade Administrativa, estabelece a punição para os agentes que cometerem atos de

improbidade, sendo esta criada para regulamentar o art. 37 da CF/88 e também tem estreita

relação com a LRF, pois esta determina em seu art. 73 que as infrações aos seus dispositivos

sejam punidas, entre outras leis, pela Lei de Improbidade Administrativa.

A Lei de Improbidade Administrativa está intimamente ligada ao art. 37 da CF/88, o

qual estabelece os Princípios da Administração, e visa punir os agentes que os descumprirem.

Além do art. 37 da Carta Magna, esta lei tem ligação também com a LRF em aspectos tais

como:

Destinação de recursos para o setor privado;

Concessão de benefícios fiscais (ou renúncia fiscal) sem o respeito das normas legais;

Negligencia na arrecadação de tributos;

Realização de despesa sem prévia autorização e a liberação de verbas sem a observância

das normas. (GONÇALVES, 2001).

Vale salientar que a punição dos agentes públicos não se dá apenas quando estes

recebem ou desviam dinheiro para seus próprios fins, dá-se também quando de uma forma ou

de outra desrespeitam as normas que regem a estrutura administrativa.

A Lei 4.320/64 que dispõe sobre as normas gerais de Direito Financeiro,

principalmente no que se refere à elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes

Page 73: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

73

federados, foi reforçada pela a LRF, pois aquela também trata das finanças públicas de forma

mais detalhada no que tange a responsabilidade na aplicação de recursos da sociedade.

O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, tem

também relação com a LRF no tocante à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos

os tributos de competência de cada ente federado. O que a LRF veio a complementar foi

quanto à suspensão de transferências voluntárias em caso de desobediência a este preceito.

Como nos mostra o art. 14 da Lei Complementar nº. 101/00, a renúncia fiscal

compreende anistia, remissão, subsídio presumido, concessão de isenção em caráter não geral,

alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado. Dessa forma, o

Código Tributário Nacional deve ser um instrumento de utilização freqüente na administração

sob pena de punição ao gestor público.

A Lei Complementar nº. 64 de 18 de maio de 1990, dispõe sobre a inelegibilidade para

os agentes punidos por normas do Código Penal, referentes a Administração Pública, que

também está previsto na Lei de Crimes Fiscais, na Lei de Improbidade Administrativa ou em

qualquer outra lei que esteja relacionada aos preceitos da LRF.

Assim, todo crime relacionado com a fé pública, a administração pública e o

patrimônio público estão sujeitos à pena de inelegibilidade pelo prazo de três anos, assim

como o abuso do poder econômico e político. Já para os casos de contas rejeitadas por

irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente, serão os gestores

considerados inelegíveis por cinco anos consecutivos.

A relação da LRF com a Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a Ação

Popular, se dá ao descumprimento das normas por esta fixada, pois ocorrendo infração que

lese o patrimônio público qualquer cidadão poderá promover Ação Popular como meio de

controle da administração.

Este amparo legal reforça a participação popular na administração pública,

contribuindo com isso para que a administração pública transcorra de forma responsável.

Page 74: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

74

Também a LRF está relacionada a Lei 8.666/93, que estabelece as regras para licitação

e contratos administrativos, bem como normatiza os tipos de crimes e penas referentes ao

desrespeito às regras desta pelos agentes obrigados a observância de tais preceitos.

Como se pode observar, a LRF está relacionada com as mais diversas e importantes

normas da legislação brasileira e isto só veio a favorecer a sua aceitação pela sociedade, que a

vê com bons olhos, como também sua aplicabilidade no tocante aos gestores públicos. Com a

LRF o Brasil ganhou credibilidade tanto a nível nacional como internacional, pois vem sendo

considerada como principal instrumento de combate a corrupção e seriedade no trato da coisa

pública.

Page 75: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

75

6. ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA

6.1 CARACTERÍSTICA DA PESQUISA

6.2 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA

O objeto de estudo deste trabalho é o município de Feira de Santana, que se originou

no começo do século XVIII, da fazenda Santana dos Olhos D‟água, de propriedade do

português Domingos Barbosa de Araújo e Ana Brandoa, que construíram uma capela, sob as

invocações de São Domingos e Santana, em torno do qual surgiu a povoação. Ali se instituiu

uma feira, que se tornou um centro de permuta comercial e, por isto, pouso obrigatório de

tropas e viajantes que, pela estrada real de Capoeiruçu, provinham do alto sertão da Bahia, de

Minas, do Piauí e de Goiás, em demanda do porto de Nossa Senhora do Rosário de Cachoeira,

à margem do rio Paraguaçu, onde se localizavam grandes estabelecimentos de tecidos e

mercadorias diversas, pertencentes a comerciantes portugueses.

A lei provincial n.º 1.320, de 6 de junho de 1873, concedeu foros de cidade à sede

municipal, com a denominação de Cidade Comercial de Feira de Santana. Os decretos

estaduais de números 7.566 e 7.479, de 23 de junho e 8 de agosto de 1931, respectivamente,

simplificaram o nome para Feira. Esta denominação, todavia, foi modificada mais uma vez

para o atual topônimo de Feira de Santana, a partir da vigência do decreto estadual nº. 11.089,

de 30 de novembro de 1938.

As origens do atual Município de Feira de Santana remontam ao século XVII, período

inicial do povoamento de sua região através, principalmente, da criação de gado e instalação

de currais. Esse povoamento foi surgindo com a doação de terras pelos reis portugueses a

alguns súditos. Em Feira, a Família Peixoto Viegas foi detentora das terras às quais teve início

o Município, chamadas Jacuípe, Água Fria e Itapororocas.

Essa vocação para sediar núcleos de criação e engorda de gado resultou, entre os

séculos XVII e XVIII, numa crescente afluência de pessoas que periodicamente vinham para

essas terras, favorecendo a implantaçãoão de um pequeno arraial e, com o passar do tempo, de

uma feira semanal.

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76

Como herança dos tempos de arraial, a feira semanal propiciou o surgimento do

comércio feirense que além de favorecer a economia local, configurou-se como uma das

características marcantes da sociedade que a fomentou. A influência, à princípio comercial,

ampliou-se devido a rota que ligava o sertão ao litoral, dando à Feira uma importância

crescente no cenário regional daquela época.

Feira de Santana, "a Princesa do Sertão", como foi apelidada por Ruy Barbosa, em

1919, traz, então, desde suas raízes, características que ainda hoje fazem parte de seu

cotidiano: a religiosidade de seu povo, a situação de entroncamento de estradas, as intensas

atividades econômicas.

A década de 20 foi marcada pela necessidade de aprimoramento cultural da sociedade

feirense. Nessa perspectiva, foram instalados a Escola Normal Rural de Feira de Santana, a

qual formava várias professoras com o objetivo de exercerem magistério e o Ginásio

Santanopolis, criado no início da década de 30, com o curso secundarista. Esses, pois, são

considerados fatos sintomáticos da preocupação com a formação de profissionais

habilitados no Município. (LIMA, ROBERTO, 2009).

Durante as décadas de 1931 e 1940, Feira de Santana passou por uma série de

transformações que atuaram sobre o Município, permitindo uma modernização de caráter, a

princípio, econômico, a qual repercutiu sobre as feições agrárias que possuía até então.

Os primeiros ensaios desses novos tempos faziam-se notar com a construção de estradas de

rodagem possibilitando o aumento do afluxo de pessoas que motivavam o crescimento

populacional da Cidade revitalizando, portanto, o comércio, como também, ensejando um

princípio de industrialização, a exemplo da fundação da Usina de Beneficiamento de

Algodão. Feira, ligada a um passado rural, começava a delinear, nesse período, um processo

de renovação que ano a ano a faria ter um lugar de destaque no cenário regional.

Esse processo de desenvolvimento cultural e econômico foi ainda maior durante os

anos 40, 50 e 60. Para exemplificar essa mudança em Feira de Santana, podemos citar a

fundação da Associação Comercial e do Feira Tênis Clube, a abertura de estradas municipais,

o início da construção e conclusão da nova Rodovia Feira-Salvador, a inauguração da Radio

Sociedade de Feira de Santana, pavimentação de varias artérias da Cidade, a construção da

Page 77: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

77

Biblioteca Municipal e do Matadouro Municipal, a inauguração do Fórum Felinto Bastos, a

Estação Rodoviária e do Parque Agropecuário João Martins da Silva, entre outros importantes

acontecimentos nessas duas áreas da vida feirense.

A partir de meados dos anos 60 e início de 70 continuou o processo de revitalização

industrial. Nessa fase, foram criados o CIFS ( Centro das Indústrias de Feira de Santana) - e o

CIS (Centro Industrial do Subaé), mudaram a fisionomia ao Município, colocando-o em

posição de destaque entre as regiões mais industrializadas do Estado.

Durante esse período, ocorreu também, uma mudança no setor habitacional com a

construção da "Cidade Nova", primeiro conjunto do gênero na Cidade.

Um outro marco na história de Feira, foi a fundação da Universidade Estadual de

Feira de Santana, em 1976, representando um passo a mais na caminhada do desenvolvimento

para o Município e sua região. Em 1977, a feira semanal foi transferida para um moderno

Centro de Abastecimento, construído especialmente para abrigar, em espaçosos pavilhões, os

comerciantes que ocupavam até então o centro comercial da Cidade. A década de 80 e a

primeira metade de 90 confirmaram o franco desenvolvimento do Município de Feira de

Santana nas diversas áreas, enquanto pólo de atração de investimentos, continuando a sua

vocação original de centro comercial e criando novas perspectivas no âmbito da indústria

moderna. (LIMA, ROBERTO, 2009).

Estar situado no "polígono das secas", excluindo-se apenas a área de Humildes na

direção N. N. O da capital. As coordenadas geográficas são 12º 15‟ 24‟‟ de latitude Sul e 38º

57‟53‟‟ de longitude Gr., altitude de 234 metros, área de 1.338,1 Km. 2, clima Seco a sub-

úmido e semi-árido, a temperatura média anual é de 23,5ºC, média máxima de 28,2ºC e a

média mínima 19,6ºC. Pluviosidade média anual máxima 1595mm e a mínima de 444mm e

Feira de Santana tem como microregiões 24 municípios, com 993.796 habitantes.

Feira de Santana com 584.497 habitantes ocupa a segunda posição em população do

Estado atrás de Salvador, maior do que o somatório da terceira cidade Vitória da Conquista

com 313.898 habitantes e a quarta Ilhéus com 219.710 habitantes. Ocupando a 34ª colocação

no ranking nacional, maior que oito capitais: Aracaju, Vitória, Florianópolis, Rio Branco,

Palmas, Porto Velho, Boa Vista e Macapá, conforme estimativa de 01/07/2008 do IBGE.

Page 78: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

78

Segundo dados do Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil do PNUD, o IDH-M

de Feira de Santana ocupa a 2.143ª posição no cenário nacional e no Estado a 5ª posição.

A renda per capita (Renda total dividida pela população) média do município cresceu

27,83%, passando de R$161,92 em 1991 para R$ 206,99 em 2000, correspondendo a 1,37

salários mínimos da época (salário mínimo em agosto de 2000 R$ 151,00).

A pobreza medida pela proporção de pessoas com renda domiciliar per capita inferior a R$

75,50, equivalente à metade do salário mínimo vigente em agosto de 2000, diminuiu 17,66%,

passando de 49,4% em 1991 para 40,7% da população em 2000.

A desigualdade na concentração da renda tem crescido. O Índice de Gini (índice que

mede a concentração de renda e varia entre 0 e 1.Quanto mais próximo de 1, maior é a

concentração da renda) passou de 0,61 em 1991 para 0,62 em 2000.

Feira de Santana com tamanha diversificação de negócios incorporou nas últimas três

décadas, uma importância econômica que age como pólo gravitacional na confluência da

produção e distribuição de bens e serviços, transformando-se num eixo básico da região,

expandindo suas atividades às áreas do Recôncavo, do Semi-árido baiano, atingindo outros

Estados da Federação.

O comércio é o seguimento de maior importância econômica da estrutura produtiva

municipal em geração de emprego e de renda. Segundo a RAIS de 2007 existiam 4.311

estabelecimentos, sendo 81,4% varejista e 18,6% atacadista, gerando 27.223 empregos diretos

e mais de 81 mil indiretos. Em 2007 foram arrecadados R$ 200,5milhões de ICMS

representando 66,46% do total arrecado no município.

Dentro da estrutura econômica do setor, a cidade conta com o shopping Boulevard (ex

Iguatemi) com 86 mil metros quadrados de área, gerando mais de 6 mil empregos diretos e

indiretos, divididos em mais de 130 lojas: hipermercado Bom Preço; Mcdonald's, C&A, Lojas

Americanas, Marisa, Riachuelo, Insinuante etc. e quatro salas de cinema Multiplex.

Outro equipamento importante dentro da estrutura econômica comercial da cidade, o (CAF),

autarquia ligada à Prefeitura Municipal, concentra comerciantes de carnes, cereais, artesanatos

e hortifrutigranjeiros, varejistas e atacadistas, exerce papel importante na cotação e regulação

Page 79: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

79

de preços e no abastecimento da macrorregião, reunindo 2.162 comerciantes, gerando mais de

7 mil empregos diretos e indiretos. (LIMA, ROBERTO, 2009).

São poucos, hoje no Brasil, os municípios com os índices de crescimento que se

verificam em Feira de Santana. Sendo, desde a sua fundação, um lugar destinado ao

desenvolvimento. O município é o segundo maior pólo comercial da Bahia e um dos mais

importantes, e fortes, do país.

Possuidora de um grande rebanho bovino, a Praça de Feira de Santana figura entre as

cinco maiores do Brasil em volume de negócios, obviamente devido a sua forte vocação

pecuária que remonta desde a sua fundação.

No campo da indústria, Feira de Santana deu um grande salto na década de 70, em

virtude da criação do CIS. A partir daí muitas indústrias se instalaram no município tais

como: Pirelli Pneus, Jossan da Bahia, Cervejaria Kaiser, Refrigerantes da Bahia (Coca-Cola),

Locarpe Embalagens, Parmalat, Química Geral do Nordeste, etc.(GEOCITiES, 2009).

6.3 ANÁLISES DOS RESULTADOS INVESTIGADOS

6.3.1 Resultados da Pesquisa Direta ano - 2009

Com a finalidade de atender aos objetivos deste trabalho monográfico, foi elaborado

um questionário, amparado no referencial teórico utilizado em seu desenvolvimento, tendo

este aplicado ao Diretor de Administração Tributária, ao secretário de Planejamento, ao

Diretor de Contabilidade e ao Secretário da Fazenda a Prefeitura Municipal de Feira de

Santana.

Para dar uma maior amplitude a pesquisa, também foram analisados demonstrativos e

relatórios, constantes nos sites do Tribunal de Contas dos Municípios, Secretaria do Tesouro

Nacional, e Secretaria Municipal da Fazenda de Feira de Santana. Para melhor visualização e

interpretação dos resultados, os dados foram segregados por mandato de governante.

Em princípio o questionário aplicado abordou nas questões 1 e 2 a adequação do

município às exigências da LRF, nas quais foram obtidas as seguintes respostas: o município

Page 80: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

80

vem desenvolvendo projetos no que se refere à capacitação dos servidores com o objetivo de

capacitá-los às exigências da referida lei, promovendo palestras para esclarecer aos mesmos

sobre os preceitos da LRF; os instrumentos de planejamento, LDO e LOA, estão de

conformidade com as exigências da LRF, os quais atendem a todos os dispositivos constantes

na lei.

Com isso pode-se observar que a obediência aos princípios da Administração Pública

está sendo respeitada, visto que os servidores responsáveis pela elaboração e análise dos

orçamentos são capacitados para tal finalidade. É bom acrescentar que a gestão do município

feirense tem uma grande preocupação com relação à capacitação de seus agentes, pois o

conhecimento técnico destes se faz necessário para um melhor desenvolvimento das ações

públicas.

Com relação aos instrumentos de planejamento respeitar as exigências constantes na

LRF, observa-se que no município de Feira de Santana existe uma grande preocupação com o

equilíbrio entre receitas e despesas. No caso da LOA, esta se encontra em conformidade com

os preceitos da LRF. Chega-se a conclusão de que o município preocupa-se também com

divulgação de demonstrativos, mostrando que os objetivos e metas estão de acordo com a

programação orçamentária, o que se observa nos Anexos de Metas Fiscais.

Em relação à utilização, elaboração e finalidade dos instrumentos de planejamento,

PPA, LDO e LOA, tratou-se nas questões de 3 a 6 sobre: a Administração Pública de Feira de

Santana utiliza tais instrumentos como suporte para a tomada de decisão, principalmente com

relação à realização da despesa pública; é atribuição da Secretaria de Planejamento, através do

Departamento de Planejamento Econômico, a elaboração da proposta orçamentária para o

exercício subseqüente; o município define com clareza, em seus instrumentos de

planejamento, as metas e prioridades da administração pública e seus resultados, de forma que

o cidadão como agente fiscalizador, possa entender o disposto na proposta do orçamento; na

elaboração da LOA são observados todos os princípios orçamentários.

Com base nas informações acima se conclui que a preocupação com o manuseio dos

instrumentos de planejamento proporciona à administração pública municipal credibilidade

por parte da sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, uma vez que, existe um

departamento exclusivo com pessoal capacitado para o tratamento do planejamento

Page 81: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

81

orçamentário, sendo que na elaboração da proposta orçamentária o cidadão poderá ter

participação direta através de audiências públicas, mostrando dessa forma a preocupação com

um dos princípios basilares da LRF que é transparência.

Outro aspecto importante é que o município de Feira de Santana faz uso dos

instrumentos de planejamento para tomada de decisão. Da mesma forma merece comentário

no que se refere ao respeito aos princípios orçamentários na elaboração da Lei Orçamentária

Anual, visto que são todos observados.

No art. 11 da LRF passa a ser obrigatório a instituição, previsão e arrecadação de

todos os tributos de competência do Município.

No que tange à instituição e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal

e renúncia de receita, as questões 7 a 9 retratam o seguinte: o município de Feira de Santana

institui e arrecada todos os tributos que são de atribuição sua e para isto promove fiscalização

freqüente, observa-se também que existe redução de receita, pois o município concede anistia,

remição, subsídio, crédito presumido o isenção a seus contribuintes.

Dessa forma pode-se concluir que a gestão de Feira de Santana não terá problemas

para receber as transferências voluntárias de outros entes, pois a mesma institui e arrecada os

tributos que lhe são atribuídos, sendo isto um dos pré-requisitos básicos para obter recursos da

União dos Estados, e de outro Município.

Ao entrevistar o Diretor de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Feira

de Santana, foi esclarecido que em relação à renúncia de receita, principalmente no que tange

à isenção, o município concedeu em 2002, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano –

IPTU. Após revisão da base de calculo do IPTU, chegou à conclusão que há muito tempo

havia uma discrepância, pois existiam imóveis cujo imposto era considerado irrisório em

comparação às suas proporções.

Analisando a questão 10 e o Relatório Resumido das Verificações Relativas à LRF do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, relatório este que se encontra em

anexo, chega-se a conclusão de que o município feirense atende ao disposto no art. 19, inciso

III e no art. 20, inciso lII os quais trazem os limites referentes às despesas com pessoal.

Page 82: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

82

Das questões de 11 a 15, relacionadas à participação popular, divulgação de

demonstrativos e a prestação de contas, obtiveram-se as seguintes informações: a participação

popular na elaboração dos instrumentos de planejamento se dá através do incentivo da

administração pública, a qual convoca as entidades a fazerem parte de audiência pública,

atendendo aos dispositivos constantes na LRF, salientando-se que tal participação é avaliada

como boa; observa-se que o cidadão ainda não tem participação ativa nas decisões

governamentais, contudo, após o surgimento da LRF houve um aumento significativo na

consulta das ações do governo, principalmente de entidades de representação popular; em

respeito ao art. 49 da LRF, o município de Feira de Santana mantém as contas públicas à

disposição de quem queira consultar na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável

por sua elaboração; objetivando a transparência, o controle e a fiscalização de suas ações no

que se refere ao uso dos recursos públicos, a gestão pública de Feira de Santana divulga todos

os demonstrativos que são exigidos pelo art. 48 da LRF.

Do exposto, pode-se concluir que existe uma grande preocupação da administração

pública com o principal pilar da LRF que é a transparência, uma vez que convoca associações

de representação popular a participarem dos trabalhos de elaboração das propostas

orçamentárias dos instrumentos de planejamento, alem de divulgar todos os demonstrativos

que conforme se observou nos demonstrativos e relatórios em anexo.

Análise das despesas com pessoal nos anos de 2004 a 2008 segundo o arts. 18 a 23 da

LRF.

A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em

referência com as dos onze meses imediatamente anteriores. E como mostrou o quadro 1 em

cada período de apuração não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida para os

Municípios, dos quais 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

Page 83: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

83

6.3.2 Análise do orçamento do município de Feira de Santana nos anos de 2004, 2005,

2007, 2008 e 2009 a luz do art. 55, inciso I, alínea 'a' LRF.

DESPESA COM PESSOAL

DESPESA LIQUIDADA

ÚLTIMOS 12 MESES

DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (I) 74.040.104,88

Pessoal Ativo 62.855.086,88

Pessoal Inativo e Pensionistas 11.185.018,00

Despesas não Computadas (-) 0,00

Indenizações por Demissão e Incent. a Demis. Volunt. 0,00

Decorrentes de Decisão Judicial 0,00

Despesas de Exercícios Anteriores 0,00

Inativos com Recursos Vinculados 0,00

OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (II) 26.477.714,93

TOTAL DA DESP. LIQUIDA C/ PESSOAL (I + II) 100.517.819,81

RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) (III) 207.169.875,76

% DO TOTAL DA DESP. LIQ. COM PESSOAL/RCL (IV) 48,51

LIMITE LEGAL (inciso I, II, III, art.20 da LRF) 111.871.732,91

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art.22 da LRF) 106.278.146,26

Quadro 2 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2004.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

DESPESA COM PESSOAL

DESPESA LIQUIDADA

ÚLTIMOS 12 MESES

DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (I) 86.643.524,77

Pessoal Ativo 73.786.113,81

Pessoal Inativo e Pensionistas 13.880.715,90

Despesas não Computadas (-) 1.023.304,94

Indenizações por Demissão e Incent. a Demis. Volunt. 0,00

Decorrentes de Decisão Judicial 940.898,43

Despesas de Exercícios Anteriores 82.406,51

Inativos com Recursos Vinculados 0,00

OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (II) 29.524.765,05

TOTAL DA DESP. LIQUIDA C/ PESSOAL (I + II) 116.168.289,82

RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) (III) 253.484.108,32

% DO TOTAL DA DESP. LIQ. COM PESSOAL/RCL (IV) 45,82

LIMITE LEGAL (inciso I, II, III, art.20 da LRF) 136.881.418,49

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art.22 da LRF) 130.037.347,56

Quadro 3 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da

Seguridade SocialReferência: JAN/DEZ – 2005.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

Page 84: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

84

Despesa com Pessoal Despesa Liquidada (últimos 12 meses)

DESPESA BRUTA COM PESSOAL [I] 174.351.656,94 174.351.656,94 Pessoal Ativo 97.666.148,76 97.666.148,76 Pessoal Inativo e Pensionistas 19.714.503,93 19.714.503,93 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização - art.18,

parág. 1o da LRF. 56.971.004,25 56.971.004,25

DESPESAS NÃO COMPUTADAS - art.19, parág. 1o da LRF [II] 98.275,63 98.275,63 Indenizações por Demissão e Incentivo a Demissão Voluntária 0,00 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivo a Demissão Voluntária 0,00 98.275,63 Decorrentes de Decisão Judicial 98.275,63 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 Inativos com Recursos Vinculados REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL [III] 0,00

Contribuições Patronais 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO

LIMITE [TDP] [IV] = [I-II+III] 174.253.381,31

RECEITA CORRENTE LIQUIDA [RCL] [V] 350.416.001,71 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE

APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL [IV/V*100] 49,72

LIMITE MAXIMO <incisos I, II, III, art.20 da LRF> 54 189.224.640,92 LIMITE PRUDENCIAL <parágrafo único, art.22 da LRF> 51,30 179.763.408,87

Quadro 4 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2007.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

.

Especificação Saldo do

Exercício

Anterior

Saldo do Exercício de 2008 Até o 1º

Quadrimestre Até o 2º

Quadrimestre Até o 3º

Quadrimestre DIVIDA CONSOLIDADA - DC [I] 111.551.758,62 114.599.955,88 127.930.008,87 133.218.899,18 DIVIDA CONSOLIDADA 111.551.758,62 114.599.955,88 127.930.008,87 133.218.899,18 OPERAÇÕES DE CREDITO

INFERIORES A 12 MESES

PARCELAMENTOS COM A UNIÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

DEDUÇÕES [II] 28.341.854,86 44.614.702,52 34.215.099,71 18.718.700,61 DISPONÍVEL 31.471.792,57 44.826.107,47 34.414.498,27 18.800.571,33 RESTOS A PAGAR PROCESSADOS-PREF.

3.129.937,71 211.404,95 199.398,56 81.870,72

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES

DA DC

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA [I

- II] 83.209.903,76 69.985.153,36 93.714.909,10 114.493.373,12

RECEITA CORRENTE LIQUIDA -

RCL 350.416.001,71 367.272.355,22 396.272.646,96 405.154.238,97

% DA DIVIDA CONSOLIDADA

SOBRE A RCL 31,83 31,20 32,28 32,88

% DA DIVIDA CONSOLIDADA

LIQUIDA SOBRE A RCL 23,75 19,06 23,65 28,26

LIMITE DEFINIDO POR

RESOLUÇÃO DO SENADO

FEDERAL: <120%>

420.499.202,05 440.726.826,98 475.527.176,35 486.185.086,76

Quadro 5 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Referência: JAN – DEZ 2008.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

.

Page 85: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

85

Despesa com Pessoal Despesa Liquidada

(últimos 12 meses)

Liquidadas Inscritas Em Restos A Pagar Não

Processados

DESPESA BRUTA COM PESSOAL [I] 206.910.755,73 0,00

Pessoal Ativo 126.965.839,51 0,00

Pessoal Inativo e Pensionistas 26.030.618,61 0,00

Outras despesas de pessoal decorrentes

de contratos de terceirização - art.18,

parág.1o da LRF.

53.914.297,61 0,00

DESPESAS NÃO COMPUTADAS -

art.19, parág.1o da LRF [II]

(676.434,51) 0,00

Indenizações por Demissão e Incentivo

a Demissão Voluntária

0,00 0,00

Decorrentes de Decisão Judicial 645.417,63 0,00

Despesas de Exercícios Anteriores 31.016,88 0,00

Inativos com Recursos Vinculados 0,00 0,00

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL [III]

0,00 0,00

Contribuições Patronais 0,00 0,00

TOTAL DA DESPESA COM

PESSOAL PARA FINS DE

APURAÇÃO DO LIMITE [TDP]

[IV]=[I-II+III]

206.234.321,22 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

[RCL] [V]

411.176.924,69 0,00

% DO TOTAL DA DESPESA COM

PESSOAL PARA FINS DE

APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre

a RCL [IV/V*100]

50,15

LIMITE MÁXIMO <incisos I, II, III,

art.20 da LRF> - 54,00 %

222.035.539,33 0,00

LIMITE PRUDENCIAL <parágrafo

único, art.22 da LRF> - 51,30 %

210.933.762,36 0,00

Quadro 6 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social Referência: ABR – 2009.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

Gráfico 1 - Limite estabelecido pela LRF para os municípios das despesas com pessoal.

Fonte: Elaboração com base nos dados Sec. Municipal da Fazenda 2004 -2008.

Com base no gráfico, elaborado tendo como fonte a Secretaria Municipal da Fazenda,

publicado no Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados e Municípios, (SISTN) em

cumprimento à Portaria STN n º 109/02, foi verificado que nos anos 2004, 2005, 2007,e 2008

as despesas com pessoal não ultrapassaram os limites estabelecidos pela LRF, art.55, inciso I,

art. 18 parágrafo 1 e 2, art. 19 inc. III e art. 20 inc. III, alíneas a e b; verificou- se que entre os

anos de 2004, 2005, 2007 e 2009 a despesa se manteve num patamar próximo a 50%, e no

Page 86: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

86

ano de 2008 apresentou uma redução nos gastos com pessoal ficando abaixo dos 40% da

Receita Líquida.

6.3.2.2 Análise dos restos a pagar dos anos 20004, 2005, 2007 e 2008, à luz dos

arts 42 e 55, inciso III, alinea 'b da LRF.

Segundo o art. 42 da LRF, os gestores devem observar que os Restos a Pagar serão

suportados somente pelos recursos financeiros a eles vinculados nos últimos oito meses do

mandato; os prefeitos não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida

integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem

que haja disponibilidade de caixa.

Quadro 7 Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Demonstrativos dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e

da Seguridade Social Período de Referência: Nov/Dez 2004.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

PODER / ÓRGÃO

RESTOS A PAGAR PROCESSSADOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

INSCRITOS

CANC.

PAGOS

A PAGAR

INSCRITOS

CANC

PAGOS

A

PAGAR EXE. ANTERIORES

2003

PREFEITURA

MUNICIPAL DE

FEIRA DE SANTANA

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 736.209,22 0,00 733.464,53 2.744,69

GABINETE DO

PREFEITO

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 480,00 0,00 480,00 0,00

SECRETARIA DE

ADMINISTRAÇÃO

0,00 26.032,68 0,00 26.032,68 0,00 1.899,76 0,00 1.899,76 0,00

SECRETARIA DA

FAZENDA

0,00 3.115,50 0,00 3.115,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SEC. DE

COMUNICAÇÃO

SOCIAL

0,00 6.804,00 0,00 6.804,00 0,00 300,00 0,00 300,00 0,00

SECRETARIA DE

EDUCAÇÃO

0,00 423.980,18 0,00 423.680,18 300,00 128.806,29 0,00 120.800,29 8.006,00

SEC. DE CULTURA,

ESPORTE E LAZER

0,00 44.641,00 0,00 44.641,00 0,00 9.395,06 0,00 9.395,06 0,00

SEC.

DESENVOLVIMENTO

SOCIAL

0,00 7.200,00 0,00 7.200,00 0,00 262.479,38 0,00 240.142,22 22.337,16

SEC. DESENV.

URBANO E M.

AMBIENTE

0,00 48.156,05 0,00 48.156,05 0,00 5.760,00 0,00 0,00 5.760,00

SEC.

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

0,00 5.000,00 0,00 5.000,00 0,00 3.858,00 0,00 3.858,00 0,00

SEC. SERVIÇOS

PÚBLICOS

0,00 1.070.392,81 0,00 1.070.392,81 0,00 452.566,39 0,00 452.566,39 0,00

SECRETARIA DE

AGRICULTURA

0,00 3.992,60 0,00 257,60 3.735,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL 0,00 1.639.314,82 0,00 1.635.279,82 4.035,00 1.601.754,10 0,00 1.562.906,25 38.847,85

CÂMARA

MUNICIPAL DE

FEIRA

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FUNDO MUNICIPAL

DE SAÚDE

0,00 204.561,03 0,00 198.863,18 5.697,85 856.272,81 0,00 607.505,49 248.767,32

FUNDAÇÃO

HOSPITALAR

0,00 22.657,08 0,00 17.504,09 5.152,09 12.000,47 0,00 12.000,47 0,00

SUPERINTENDÊNCIA

MUN. DO TRÂNSITO

0,00 4.284,42 0,00 4.284,12 0,00 9.046,00 0,00 9.046,00 0,00

INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DE

FEIRA

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL 0,00 1.870.817,35 0,00 1.855.931,21 14.884,94 2.479.073,38 0,00 2.191.458,21 287.615,17

Page 87: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

87

Quadro 8 Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social Referência: 2005.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda. R$ Mil.

Órgão

Processados

Não

Processados

Suficiência

Antes Da

Inscrição Em

Restos A Pagar

Não

Processados

Não Inscritos por

insuficiência

financeira

Exercícios

Anteriores

Do Exercício

Do Exercício

TOTAIS

2.342

3.129

24.109

0

0

Quadro 9 Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social Referência: 2007

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

Órgão

Processados

Não Processados

Suficiência

Antes Da

Inscrição Em

Restos A Pagar

Não Processados

Não Inscritos por

insuficiência

financeira Exercícios

Anteriores

Do Exercício Do Exercício

TOTAIS

2.223

6.593

11.346

0

0

Quadro 10 Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social Referência: 2008.

Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.

Da análise dos relatórios de Gestão Fiscal dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2008, é há

adequação da prefeitura municipal ao disposto do art. 42 da LRF, que determina que o gestor

não contraia obrigações de despesa que não possa ser honrada na integra no mesmo período,

pois é mostrado nos quadros que em nenhum final de período fiscal foi deixado qualquer

dívida para o ano seguinte, assim cumprindo na totalidade o disposto no art.42 da LRF.

Órgão

Processados

Não

Pocessados

Suficiência

Antes Da

Inscrição Em

Restos A Pagar

Não Processados

Não Inscritos

Por Insuficiência

Financeira

Exercícios

Anteriores

Do Exercício

Do Exercício

TOTAIS

388

2.204

17.097

0

0

Page 88: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

88

6.3.2.3 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), à luz dos arts.

52 e 53 da LRF e IN nº 03/2000 do TCM.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Municipal (FOLHA DO ESTADO) 31/01/2005

Internet (www.sefaz.feiradesanta.ba.gov.br) 31/01/2005

Quadro 11 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2004. Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2006

Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2006

Quadro 12 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2005.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (FOLHA DO ESTADO) 30/01/2008

Internet ([email protected]) 30/01/2008

Quadro 13 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2007.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2009

Internet (www.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2009

Quadro 14 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2008.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

. Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Regional (FOLHA DO ESTADO) 27/05/2009

Internet (www.feiradesantana.ba.gov.br) 27/05/2009

Quadro 15 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 2º Bimestre 2009.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Analisando os relatórios emitidos pelo TCM da Bahia, verifica-se que a prefeitura de

Feira de Santana cumpriu todos os prazos estabelecidos pelos. arts. 52 E 53 da LRF e IN nº

03/2000 do TCM, os quais estabelecem a publicação desses relatórios 30 dias após o

encerramento de cada bimestre nos anos de 2004, 2005, 2007, 2008 e 2009, sendo este último

referente ao segundo bimestre. O descumprimento desse prazo impede que o Município

receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito.

Page 89: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

89

6.3.2.4 O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), à luz dos arts. 54 e 55 da LRF.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Municipal (FOLHA DO ESTADO) 31/01/2005

Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.ba) 31/01/2005

Quadro 16 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2004.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2006

Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2006

Quadro 17 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2005.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (FOLHA DO ESTADO) 30/01/2007

Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2007

Quadro 18 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2006.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (FOLHA DO ESTADO) 30/01/2008

Internet ([email protected]) 30/01/2008

Quadro 19 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2007.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2009

Internet (www.feiradesanta.ba.gov.br) 30/01/2009

Quadro 20 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2008.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Meio de Comunicação Data da Publicação

Jornal de Circulação Regional (FOLHA DO ESTADO) 27/05/2009

Internet (www.feiradesantana.ba.gov.br) 27/05/2009

Quadro 21 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 1º Quadrimestre 2009.

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Os arts. 54 e 55 da LRF dispõem que ao final de cada quadrimestre Relatório de

Gestão Fiscal será emitido pelos titulares dos Poderes e Órgãos, assinado pelo Prefeito, pela

autoridade responsável pela administração financeira e pelo controle interno e por outras

autoridades definidas por ato próprio de cada Poder ou Órgão. Conforme foi analisado nos

relatórios acima do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o disposto nos artigos da

LRF foi cumprido pela Gestão Municipal.

Page 90: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

90

6.3.2.5 Publicação de Relatórios de Gestão Fiscal à luz do art. 55 parágrafo 2

LRF. e do art. 63 da lei complementar nº 101/2000.

Através dos quadros abaixo fica comprovado que o Executivo de Feira de Santana

publicou Relatórios de Gestão Fiscal nos prazos exigidos pela LRF, nos anos de 2004, 2005,

2006 e 2007, com exceção de 2008 e primeiro bimestre de 2009 conforme estabelecido para a

remessa de dados e informações pelos executivos dos municípios com população superior a

50 mil habitantes e para os não optantes pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da

lei complementar nº 101/2000.

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Publicou no prazo

Quadro 22 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas

Feira de Santana - 5o. Bimestre (Último processamento realizado em 11/7/2004).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Quadro 23 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas

3º Quadrimestre (Último processamento realizado em 11/7/2005).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Quadro 24 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas

3º Quadrimestre (Último processamento realizado em 13/7/2006).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Quadro 25 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas

3º Quadrimestre (Último processamento realizado em 10/7/2007).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo

Page 91: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

91

6.3.2.6 Publicação de Demonstrativo de Despesa de Pessoal em relação à Receita

Corrente Líquida à luz do art. 55 parágrafo 2 LRF e do § 2º do art. 55 da Lei

Complementar nº 101/2000.

Conforme os termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000,

Demonstrativo de Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida que deve ser

publicado ao final de cada bimestre, o TCM, informou que no ano de 2005 o executivo

municipal deixou de publicar no prazo, contudo nos anos de 2004 e 2006 s mesmos foram

publicados nos prazos, estando em análise os anos de 2007 e 2008.

Quadro 26 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 5o. BIMESTRE (Último

processamento realizado em 11/7/2004).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Quadro 27 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 3º Quadrimestre (Último

processamento realizado em 11/7/2005).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Quadro 28 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF. 3º Quadrimestre (Último

processamento realizado em 13/7/2006).

Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu fora do prazo

MUNICÍPIO PODER RESULTADO

FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo

Page 92: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

92

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de Maio de 2000, é atualmente

considerada para os gestores públicos como um código de conduta e também como uma

ferramenta gerencial que os auxilia a trabalhar com o orçamento mais equilibrado, A quem

devem obedecer sob pena de severas sanções, de acordo com os princípios do equilíbrio das

contas públicas, havendo assim um fortalecimento da gestão pública brasileira. Deste modo, a

Lei de Responsabilidade Fiscal passou a exigir dos gestores, informações mais detalhadas no

que diz respeito a sua gestão sobre a administração pública, mediante o controle realizado

pelos Tribunais de Contas, que devem fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela

mesma Lei.

A conclusão da pesquisa, que se tratou de um estudo de caso, tendo como objetivo de

análise deste trabalho monográfico o Município de Feira de Santana, pode- e chegar a

conclusão de que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de maneira decisiva para apoiar a

Gestão Pública, mediante a obediência ao equilíbrio fiscal, ou seja, o controle entre receita e

despesa e para que isto se concretize, faz-se necessário o empenho da arrecadação dos tributos

municipais, que são a principal fonte de receita; da elaboração, com a participação popular, e

utilização de forma efetiva dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA; da

utilização de relatórios de gestão fiscal e resumido de execução orçamentária como

instrumentos para o processo de tomada de decisão, concomitante sendo estes utilizados no

acompanhamento do equilíbrio fiscal e observando se o atendimento às metas pré-

estabelecidas estão sendo alcançadas.

No decorrer da análise e avaliação deste estudo de caso, pode-se verificar que o

município de Feira de Santana vem utilizando os instrumentos de planejamento e controle

como parâmetros para uma gestão transparente e responsável. Verificou-se que a

administração pública de Feira de Santana utiliza os instrumentos de planejamento

governamental, observando o que manda os princípios orçamentários da LRF, salientando-se

que os utiliza na íntegra, e que, conforme os relatórios e demonstrativos, a promoção do

equilíbrio fiscal vem sendo efetivada em virtude de o município estar promovendo a

arrecadação de todos os tributos de sua atribuição, e em referência às despesas públicas existe

um acompanhamento freqüente.

Page 93: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

93

Com a devida publicação dos instrumentos de planejamento e dos relatórios de gestão

pública e execução orçamentária e a devida participação popular, mesmo que representada por

entidades representativas, o principal pilar da LRF, que é a transparência das ações

governamentais, está sendo respeitado.

A prova do exposto acima é que as contas públicas do município feirense têm sido

aprovadas sem ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios desde a implantação da

LRF, mostrando com isto a grande importância da referida lei, reforçando a idéia de que ela

foi instituída para moralizar o manuseio dos recursos públicos, apesar de alguns entes

públicos não terem se adequado aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Da observação dos demonstrativos, relatórios públicos e do fato de que o município de

Feira de Santana institui e arrecada todos os tributos que lhe são atribuídos, sendo isto pré-

requisito para se receber as transferências voluntárias de outros entes públicos, concluí-se que

este município tem grande possibilidade de promover o desenvolvimento sustentável,

possibilitando dessa forma seu crescimento e por conseqüência da população deste.

Pelo trabalho realizado observou-se que a Administração Pública Municipal foi

impactada com a edição da Lei de Responsabilidade fiscal, principalmente, quanto aos

aspectos que envolvem a consolidação de contas e a exigência do Relatório de Gestão Fiscal.

Os impactos, no entanto, não alteraram a estrutura conceitual da contabilidade, o que houve

de fato foi a implementação de novos procedimentos e técnicas contábeis, bem como a

realização de alguns ajustes nos procedimentos já existentes para que as informações

produzidas e evidenciadas pela contabilidade governamental pudessem auxiliar os gestores

públicos na identificação dos instrumentos e meios necessários ao cumprimento das normas

estabelecidas na supracitada lei.

Promover o desenvolvimento e o bem estar social é o objetivo principal da

administração pública, contudo, para que este possa ser alcançado é necessário que os

gestores públicos obedeçam fielmente aos princípios da administração pública,

principalmente no que se refere aos da moralidade e coletividade; o primeiro no sentido de

gerenciar os recursos públicos, para que estes sejam aplicados conforme as normas legais, o

segundo em relação à execução das ações que representam os interesses da sociedade, sendo

estas de responsabilidade da esfera governamental.

Page 94: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

94

A Lei de Responsabilidade Fiscal reforça a administração pública no equilíbrio das

contas públicas, estabelecendo que a responsabilidade na gestão fiscal pressuponha em suma a

ação planejada e transparente do administrador público.

Como pontos positivos da LRF, a administração do município de Feira de Santana

mostrou que as mudanças reclamadas pela LRF referentes ao orçamento público favorecem a

eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos, na medida em que proporcionam

maior clareza e evidenciação das informações referentes ao planejamento e execução das

receitas e despesas orçamentárias.

Por fim, destaca-se que a resposta à problemática do presente trabalho foi respondida,

uma vez que, foi demonstrado com amparo nas respostas do questionário e avaliação dos

relatórios e demonstrativos públicos que a LRF vêm contribuindo com propriedade para uma

gestão pública responsável e transparente, com isto, fica evidente o quão importante é a LRF

como ferramenta de apoio, auxiliando os gestores no trato dos recursos públicos de modo a

evitar o uso indevido destes.

,

Page 95: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

95

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. 2ª

edição. São Paulo: Atlas, 2006.

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1994.

ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos,. Redescobrindo a contabilidade governamental

: uma mudança de paradigmas para uma melhor transparência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

BARBOSA Lazaro A.O. Tendências e Perspectivas da Gestão Municipal na

Próxima Década: o que pensam os Prefeitos. – vide Capítulo 3 – Dissertação de Mestrado

apresentado à UFBA. 2002.

CASTRO, F. R. M. et al. Lei de Responsabilidade Fiscal: abordagens pontuais:

doutrinas, legislação, lei complementar, 101/2000, projeto de lei 621. Belo Horizonte: Del

Rey, 2000.

COELHO, Franklin Dias. O Município como Agente do Desenvolvimento

Econômico. Revista de Administração Municipal. Rio de Janeiro. V40, nº 210, p.23-93

jan/mar, 1994.

COSTA, Nelson Nery. Curso de direito municipal brasileiro. Rio de Janeiro:

Forense, 1999.

CRUZ, Flávio da. GLOCK, José Osvaldo. Controle Interno nos Municípios:

Orientação para a implantação e relacionamento com os tribunais de contas. São Paulo: Atlas,

2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed Sao Paulo: Atlas,

2000.

DOWBOR, Ladislau. Introdução ao Planejamento Municipal. São Paulo: Editora

Brasiliense, 1986.

Page 96: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

96

Enciclopédia Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Pesquisa Acesso em: 13 de maio de 2009 às 14h47min..

FERREIRA FILHO, Manoel Goncalves. Do processo legislativo. 3. Ed., atual São

Paulo: Saraiva, 1995.

GEOCITIES. A Cidade de Feira de Santana, disponível

em:http://br.geocities.com/acacia_sertaneja/feiradesantana.htm. Acesso em 18 de Julho de

2009.

GONÇALVES, Marcos Flávio R. FERNANDES, Marlene. In: REIS, Heraldo da

Costa BARATTA, Tereza Cristina. NEVES, Gleisi Heisler (Org.). Traçando Um Panorama

Geral da Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001.

GUEDES, José Rildo de Medeiros. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Rio de Janeiro: IBAM, 2001.

JUNIOR, Flavio C. de Toledo; ROSSI, Sergio Ciqueira. O Município e a Lei de

Responsabilidade Fiscal. IN QUADROS, Cerdônio. Responsabilidade Fiscal: estudos e

orientações: uma primeira abordagem/organização. 1 ed. São Paulo: Editora NDJ, 2001.

KAMINSKI, Loraine Maria Michalak. Reforma constitucional de repartição tributária:

violação ou não de cláusula pétrea. Disponível em http://www.lfg.com.br 10 de Junho de

2009.

KHAIR, Amir Antonio. Lei de Responsabilidade Fiscal: Guia de Orientação para

as Prefeituras. Brasília: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: BNDES, 2000.

KOHAMA, Hélio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. 9ª edição. Atlas, 2003.

LUCENA, Eunice Maria Goffi Marquesini Oliveira. Gestão de Recursos Humanos e

a LRF. Rio de Janeiro: IBAM, 2001.

Page 97: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

97

LUDKE, Menga; ANDRE, Marli E.D.A. Pesquisa em educação : abordagens

qualitativas. 9ª reimpr. São Paulo: E.P.U, 2005.

LUIZ, Wander. PIRES, João Batista Fortes de Souza. DESCHAMPS, José Ademir.

LRF Fácil: Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal: Para Aplicação nos

Municípios. 5ª edição. São Paulo: CFC, 2003.

MARION, José Carlos. Contabilidade Básica. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 1998.

MAURO, Elizabeth. PINTO, João Roberto Lopes. In: REIS, Heraldo da Costa.

BARATTA, Tereza Cristina. NEVES, Gleisi Heisler (Org.). Controlando e Avaliando a

Execução do Orçamento. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 4a ed. atualizada Sao Paulo:

R. dos Tribunais, 1996.

Mesquita, Geraldo Júnior, Manual da Administração Municipal, disponível em:

http://www.senado.gov.br/web/senador/geraldomesquita/textos/manual.pdf. Acesso em 06 de

junho de 2009.

NASCIMENTO, Edson Ronaldo. DEBUS, Ilvo. Lei Complementar nº. 101/2000.

Entendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: ESAF, 2002.

OLIVEIRA, Carlos Fernandes de. COSTA, José Andrade. Parâmetros para uma

Gestão Fiscal Responsável. Secretaria da Fazenda. Egba, 2000.

PISCITELLI, Roberto Bocaccio. TIMBÓ, Maria Zulene Farias. ROSA, Maria

Berenice. Contabilidade Pública: Uma Abordagem da Administração Financeira Pública.

7ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

Resumo: “Curso de Direito Constitucional Positivo” de José Afonso da Silva, 16ª

Ed., atualizada até a EC-20/98.disponível em: www.ResumosConcursos.hpg.com.br acesso

em 10 de Junho de 2009.

Page 98: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

98

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva,

2006.

RUDIO, Franz Victor. Introducao ao projeto de pesquisa cientifica. 17. ed

Petropolis: Editora Vozes, 1992. 121p.

SILVA, Daniel Salgueiro da. LUIZ, Wander. PIRES, João Fortes de Souza. Guia

Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal: Para Aplicação nos Municípios. 2ª edição.

Brasília: CFC; São Paulo: Instituto Ethos, 2000.

SILVA, José Afonso – "Curso de direito constitucional positivo" 18ª Edição,

Malheiros, 1995.

SILVA, José Afonso da. O Município na Constituição de 1988. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1989.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª edição. São Paulo-

SP, Editora Malheiros, 2004.

SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque

administrativo. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. A separação dos poderes, as

concepções mecanicistas e normativas das Constituições e seus métodos interpretativos.

Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 495, 14 nov. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/

doutrina/texto.asp?id=5924 . Acesso em: 06 de junho 2009.

SLOMSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública: Um enfoque na

Contabilidade Municipal de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª edição. São

Paulo: Atlas, 2003.

SOARES, Rosinethe Monteiro. MARQUES, Jales Ramos. Lei de Responsabilidade

Fiscal Comentada. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Programa Interlegis, 2004.

Page 99: A Lei de Responsabilidade Fiscal e Sua Aplicacao Na Gestao Publica Municipal Estudo de Caso No Municipio de Feira de Santana

99

TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro Cadenas. Ética na Administração

Pública. 3ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Resolução n°1120 de 21 de

dezembro de 2005. Dispõe sobre a criação, a implementação e a manutenção de Sistemas

de controle interno nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, e dá outras

providências. Bahia. Disponível em: <http://www.tcm.ba.gov.br>. Acesso em 09 de maio de

2009.

VAINER, Ari. Gestão Fiscal Responsável. Rio de Janeiro: IBAM, 2001.

VICCARI JÚNIOR, Adauto et al; CRUZ, Flávio. Lei de Responsabilidade Fiscal

Comentada: Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 3ª edição. São Paulo:

Atlas, 2002.

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APÊNDICE - QUESTIONÁRIO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO ADMINISTRAÇÃO

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA GESTÃO

PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE

SANTANA.

Instituição: Prefeitura Municipal de Feira de Santana

Responsável pelas informações: ____________________________

Função/Cargo do Responsável: _____________________________

1. O Município de Feira de Santana desenvolve algum projeto junto aos

servidores municipais com o intuito de capacitá-los quanto às novas exigências da LRF?

( )Sim, promovendo palestras com o intuito de esclarecer sobre os preceitos da LRF;

( )Sim, principalmente no que se refere aos limites de gastos com pessoal;

( )Não, mas está sendo avaliado para por em prática.

2. A LDO e a LOA estão de acordo com as exigências da LRF?

( )Sim, atendendo a todos os dispositivos exigidos para elaboração pela LRF

( ) Sim quando se refere ao equilíbrio entre receita e despesa;

( )Sim, respeitando os critérios referentes às transferências de recursos para entidades

publicas e privadas;

( )Sim, respeitando o disposto no caput do art. 5° da LRF quando este diz que a LOA

deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO:

( )Não

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101

3. A Administração Pública de Feira de Santana utiliza os instrumentos de

planejamento orno ferramenta de apoio para a tomada de decisão?

( )Sim, com relação à realização da despesa pública;

( )Sim, utilizando a LDO para decidir sobre condições e exigências para a

transferência de recursos a entidades públicas e privadas;

( ) Não.

4. A elaboração da proposta do orçamento para o próximo exercício fica a cargo:

( ) Do departamento de contabilidade;

( )Do Gabinete do Prefeito;

( )Do gestor público e de seus assessores;

( )Elaborado com a participação popular e assessores.

( )Secretaria de Planejamento através do Departamento de Planejamento Econômico.

5. O PPA, a LDO e a LOA definem com clareza as metas e prioridades da

administração pública e os resultados esperados?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não sei

6. Para elaboração da LOA a administração municipal leve em consideração os

princípios orçamentários?

( ) Sim, observando todos os princípios;

( ) Sim, quando se refere ao Principio da Universalidade, o qual diz que o orçamento

deve conter todas as receitas e despesas, pelos seus totais, vedada qualquer dedução·

( ) Sim, não repetindo os preceitos da LOA atual na subseqüente, respeitando com

isso o Princípio da Anualidade;

( ) Não.

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7. O Município de Feira de Santana institui todos os tributos municipais?

( )Sim

( )Não

( )Apenas IPTU e o ISS

8. O município concede anistia, remissão, subsídio, crédito presumido ou isenção

que implique na redução da receita?

( )Sim

( )Não

( )Não sei

9. A administração municipal promove todos os meios para arrecadação da

receita, incluindo a divida ativa?

( )Sim, concedendo descontos para contribuintes;

( )Sim, promovendo uma fiscalização mais freqüente;

( )Sim, punindo os contribuintes inadimplentes;

( ) Não.

10. A administração obedece aos limites institucionais de gastos com pessoal?

( ) Sim

( )Não

11. A participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento,

PPA, LDO e LOA se dá através de:

( )Manifestação própria;

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( )Incentivo da administração pública; atendendo dispositivos da LRF através das

audiências públicas.

( )Não existe.

12. Se a participação popular nas audiências públicas durante os processos de

elaboração e discussão do PPA, da LDO, da LOA e dos orçamentos previstos na LRF

for relevante indique avaliação:

( ) ótima

( ) boa

( ) regular

( )ruim

13. Depois do surgimento da LRF houve aumento da consulta representação da

sociedade com relação à prestação de contas do município de Feira de Santana?

( ) Sim, um aumento significativo;

( )Sim, um aumento razoável, porém crescente a cada exercício financeiro;

( ) Não.

14. O art. 49 da LRF reza que as contas dos municípios fiquem à disposição da

sociedade durante todo exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável

por sua elaboração, esse dispositivo é observado pela administração feirense?

( )Sim ( )Não

15. O Município de Feira de Santana, em respeito ao disposto no art. 48 da LRF,

divulga os demonstrativos exigidos em tal artigo, inclusive em meios eletrônicos de

acesso ao público?

( )Sim ( )Não

16. O Sistema de Controle Interno no município de Feira de Santana é

considerado

como:

( )Ótimo;

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( )Bom;

( )Regular;

( )Ruim;

( )Não existe;

17. Em sua opinião, qual dos pilares que fundamentam a LRF é o mais

importante?

( )Planejamento

( )Equilíbrio Fiscal

( )Controle

( )_Transparência

18. Que grau de importância você atribui ao quesito transparência na

Administração Pública?

( )Muito Importante

( ) Pouco Importante

( )Importante

19. Você conhece as exigências previstas na LRF que definem uma Administração

Pública Transparente?

( )Sim ( )Não

20. Na sua opinião, os critérios de Transparência previstos na LRF são suficientes

para o alcance do controle popular das ações governamentais?

( )Sim ( )Não