a lei de responsabilidade fiscal e sua aplicacao na gestao publica municipal estudo de caso no...
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO ADMINISTRAÇÃO
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO
DE FEIRA DE SANTANA.
NILSON DA SILVA ROSA
Feira de Santana- BA
2009
NILSON DA SILVA ROSA
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO
DE FEIRA DE SANTANA.
Monografia apresentada à Banca
Examinadora da Universidade Estadual
de Feira de Santana, UEFS, como
requisito parcial para a Conclusão do
curso de Administração
Orientador: Professor M.Sc. Luiz Coelho de Araújo
Feira de Santana - BA
2009
NILSON DA SILVA ROSA
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO
DE FEIRA DE SANTANA.
Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Estadual
de Feira de Santana, UEFS, como requisito para a Conclusão do curso de
Administração, tendo como conceito____ atribuído pela banca examinadora abaixo
relacionada.
Aprovada em ___/___/______
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________________
Orientador: Professor M.Sc. Luiz Coelho De Araújo
Universidade Estadual de Feira de Santana, UEFS
________________________________________ ________________________________________
Prof.ª M. Sc. Cidineide Gerônimo Ribeiro da Silva Prof. Djalma Boaventura De Sousa
Universidade Estadual de Feira de Santana, UEFS Universidade Estadual de Feira de Santana, UEFS,
Primeiramente quero agradecer
Deus por ter me dado essa
oportunidade única de estudar e
me aprimorar em uma área que é
minha paixão e por ter me dado
força para trabalhar e me dedicar
nessa árdua tarefa. Aos meus
familiares que sempre estiveram
presente em todo momento que
precisei.
Dedico
AGRADECIMENTOS
A Deus, pelo dom da vida e por todas as bênçãos derramadas.
Meu obrigado muito especial aos meus queridos pais, Antonio e Dilma, pelo apoio caloroso e
inabalável, seu suporte permanente e por toda a confiança durante esses anos.
Agradeço também a minha filha linda, Gabrielle, que passou a iluminar o meu caminho em
um momento em que tudo parecia estar na escuridão. Obrigado Filha.
Ao meu orientador professor M.Sc. Luiz Coelho De Araújo, pelo profissionalismo, interesse e
atenção na orientação dessa monografia.
Aos meus irmãos, Marli e Genildo, pelo companheirismo e cumplicidade em todos os
momentos.
Aos professores que me deram uma base sólida de conhecimento nesse tempo, em especial o
professor M.Sc. Lázaro André Oliveira Barbosa, que me ajudou a conhecer mais sobre o tema
e se colocou à disposição para ajudar no desenvolvimento da monografia
Obrigado aos funcionários e aos professores da UEFS, em especial a coordenadora do curso
professora M.Sc. Antonia Carlinda, Professor M.Sc. Hélio Ponce, Professor: Djalma Sousa
pela atenção e dedicação durante todos esses anos, e a Norma, funcionária do colegiado que
tanto me ajudou.
A tantos amigos que dividiram comigo as experiências e dificuldades, e me ajudaram a
concluir com êxito essa fase de minha vida. Especialmente meus grandes companheiros: João
Antonio Pessoa da Silva Neto, Jaime Souza e Jeferson Alves.
E em especial ao meu amigo Edimário, representante dos discentes, que atuou
implacavelmente na luta pelos direitos dos estudantes em todo tempo.
A todos que participaram de forma direta ou indireta no desenvolvimento dessa monografia.
“O homem de integridade anda
seguro, mas o que perverte os seus
caminhos será descoberto”
Provérbios de Salomão – Bíblia
RESUMO
A administração publica tem sofrido várias mudanças ao longo dos anos, o princípio da
eficiência pouco tem sido objeto de estudo na doutrina brasileira. Representa inovação que
merece sensível cuidado por tratar-se de importante instrumento para fazer exigir a qualidade
dos serviços e produtos oriundos do Estado. Pelo equilíbrio das contas públicas e pelo
desenvolvimento sustentável que vem sendo mais valorizada por vários gestores públicos.
Este trabalho visa mostrar a Lei de Responsabilidade Fiscal apoiando a Gestão Municipal,
tendo como objeto de estudo o município de Feira de Santana. Serão analisados os aspectos
gerais da Administração Publica, do Município e sua maior participação na Federação com o
advento da Constituição de 1988, os princípios gerais da Contabilidade Pública, as normas
que reclamam a Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de verificar que se a gestão do
município de Feira de Santana tem utilizado como ferramenta de gestão para controlar,
equilibrar as contas publica e disciplinar os atos relativos a prestações de contas na esfera
municipal de acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade. Ao final será realizada
uma análise nos dados obtidos mediante a aplicação de questionários e tabelas divulgadas
pelo Tribunal de Contas dos Municípios que servirá para demonstrar se o Município de Feira
de Santana tem cumprido o que regulamenta a referida Lei de Responsabilidade Fiscal e
outros mecanismos legais que complementam a Lei.
PALAVRAS CHAVES:
Administração Pública. Lei de Responsabilidade Fiscal. Gestão Pública Municipal, Feira de
Santana.
ABSTRACT
The administration publishes it has been suffering several changes along the years, THE
beginning of the efficiency a little has been study object in the Brazilian doctrine. He/she/you
represents innovation that deserves sensitive taken care by treating of important instrument to
do to demand the quality of the services and products originating from of the State. For the
balance of the public bills and for the maintainable development that is being more valued by
several public managers. This work seeks to show the Law of Fiscal Responsibility
supporting the Municipal Administration, tends as study object the municipal district of Feira
de Santana. The general aspects of the Administration will be analyzed it Publishes, of the
Municipal district and your largest participation in the Federation with the coming of the
Constitution of 1988, the general beginnings of the Public Accounting, the norms that claim
the Law of Fiscal Responsibility, in order to verify that if the administration of the municipal
district of Feira de Santana has been using as administration tool to control, to balance the
bills publishes and to discipline the relative acts to accounts rendered in the municipal sphere
in agreement with the precepts of the Law of Responsibility. At the end an analysis will be
accomplished in the data obtained by the application of questionnaires and tables published by
the Tribunal of Bills of the Municipal districts that will be to demonstrate the Municipal
district of Feira de Santana it has been accomplishing what regulates her referred Law of
Fiscal Responsibility and other legal mechanisms that complement the Law.
KEY WORDS:
Public administration. Law of Fiscal Responsibility. Municipal Public administration. Feira
de Santana.
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Estrutura de Atendimento do Estado mediante as Atividades Meio e Fim ........ 18
Figura 2 - Distribuição das Funções do Estado pelos Respectivos Poderes ........................ 21
Figura 3 - Os Pilares da LRF ................................................................................................ 46
Figura 4 - Relação PPA X LDO X LOA .............................................................................. 47
Figura 5 - Fases da Execução da Receita ............................................................................. 52
Figura 6 - Fases de execução da Despesa ............................................................................. 54
GRAFICO
Gráfico 1 - Limite estabelecido pela LRF para os municípios das despesas com pessoal .. 75
LISTA DE QUADROS
Quadro 1- Limites de gasto com pessoal..............................................................................56
Quadro 2 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2004.................................................. 73
Quadro 3 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2005.................................................. 73
Quadro 4 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2007...................................................74
Quadro 5 - Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Referência: JAN – DEZ 2008..............................74
Quadro 6 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social Referência: ABR – 2009...........................................................75
Quadro 7 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Demonstrativos dos Restos a
Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Período de Referência: Nov/Dez 2004.....76
Quadro 8 - Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social Referência:2005...................................................................................77
Quadro 9 - Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social Referência: 2007..................................................................................77
Quadro 10 - Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social Referência: 2008......................................................................77
Quadro 11 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2004....78
Quadro 12 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2005....78
Quadro 13 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2007....78
Quadro 14 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2008....78
Quadro 15 - RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 2º Bimestre 2009... 78
Quadro 16 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2004................................ 79
Quadro 17 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2005................................ 79
Quadro 18 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2006................................ 79
Quadro 19 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2007................................ 79
Quadro 20 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2008................................ 79
Quadro 21 - RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 1º Quadrimestre 2009................................ 79
Quadro 22 - Remessa das Informações ao Tribunal de Contas Feira de Santana - 5o. Bimestre
(Último processamento realizado em 11/7/2004).....................................................................80
Quadro 23 -Remessa das Informações ao Tribunal de Contas 3º Quadrimestre (Último
processamento realizado em 11/7/2005).................................................................................. 80
Quadro 24 -Remessa das Informações ao Tribunal de Contas 3º Quadrimestre (Último
processamento realizado em 13/7/2006)...................................................................................80
Quadro 25 -Remessa das Informações ao Tribunal de Contas 3º Quadrimestre (Último
.processamento realizado em 10/7/2007)................................................................................. 80
Quadro 26 -Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 5o.
bimestre (Último processamento realizado em 11/7/2004)......................................................81
Quadro 27 -Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 3º
Quadrimestre (Último processamento realizado em 11/7/2005).............................................81
Quadro 28 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF. 3º
Quadrimestre (Último processamento realizado em 13/7/2006).............................................81
LISTA DE SIGLAS
ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade
CAF - Centro de Abastecimento de Feira de Santana
CE – Constituição Estadual
CF – Constituição Federal
CIFS - Centro das Indústrias de Feira de Santana
CIS - Centro Industrial do Subaé
FMI – Fundo Monetário internacional
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
IDH-M - - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
IPTU Imposto Predial Territorial Urbano
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ITIV - Imposto sobre a Transferência “Intervivos”
IVV - Imposto sobre Venda a Varejo
LC - Lei Complementar
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
LRF - Lei De Responsabilidade Fiscal
PMFS - Prefeitura Municipal de Feira De Santana
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
PPA - Plano Pluri Anual
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
RGF - Relatório de Gestão Fiscal
RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 13
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..................................................................................... 18
2.1 Definição e Objetivos ............................................................................................ 18
2.1.1 Administrações Pública Direta ou Centralizada .................................................... 19
2.1.2 Administrações Pública Indireta ............................................................................ 19
2.2 Princípios da Administração Pública ..................................................................... 20
2.3 Organização Política Administrativa Brasileira .................................................... 22
3. O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .......................................................... 25
3.1 Conceituação Jurídica do Município ..................................................................... 25
3.2 Bases Constitucionais da Administração Municipal ............................................. 25
3.3 O Município e a Federação Brasileira ................................................................... 26
3.3.1 Autonomia Política ................................................................................................ 27
3.3.2 Autonomia Administrativa .................................................................................... 28
3.4 O município na Constituição Estadual .................................................................. 29
3.5 A Lei Orgânica e os Municípios ............................................................................ 30
3.5.1 Conteúdos da lei Orgânica ..................................................................................... 21
3.5.2 Elaboração da Lei Orgânica .................................................................................. 33
3.6 A Questão Tributária Dos Municípios................................................................... 34
3.6.1 Receitas Municipais ............................................................................................... 36
3.6.2 Fontes de receitas .................................................................................................. 36
3.6.3 Receitas Tributárias ............................................................................................... 36
3.6.4 Receita de Contribuições ....................................................................................... 36
3.6.5 Receitas de Transferências Constitucionais .......................................................... 37
3.7 A Repartição de Receitas Entre os entes Federados ............................................. 38
3.7.1 Compensação Financeira ....................................................................................... 39
3.7.2 Receita Patrimonial ............................................................................................... 39
3.7.3 Receita de Serviços ................................................................................................ 39
3.7.4 Outras Receitas Correntes ..................................................................................... 39
3.8 Técnicas de Repartição da Receita Tributária ....................................................... 40
3.8.1 Fundos de Participação dos Municípios ................................................................ 40
4. CONTABILIDADE PÚBLICA ..................................................................................... 43
4.1 Breve Histórico da Contabilidade Pública Brasileira ............................................ 43
4.2 Contabilidade Pública: Conceito e Objetivos ........................................................ 43
4.3 Formas e Tipos de Regimes Contábeis.................................................................. 44
5. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ................................................................... 47
5.1 Breve histórico da Criação da Lei de Responsabilidade Fiscal ............................. 47
5.2 Os Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal ....................................................... 48
5.2.1 Planejamento governamental ................................................................................. 49
5.2.2 Equilíbrio fiscal ..................................................................................................... 54
5.2.3 Endividamento público .......................................................................................... 57
5.2.4 Transparência: publicação de relatórios e Audiências Públicas ............................ 59
5.2.5 Controle Interno ..................................................................................................... 60
5.3 A Relação da LRF com outros Instrumentos Legais ......................................... 62
6. ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA .......................... 68
6.1 Caracterização da pesquisa ..................................................................................... 68
6.2 O Município de Feira de Santana ........................................................................... 68
6.3 Análises dos Resultados Investigados .................................................................... 72
6.3.1 Resultados da Pesquisa Direta ano - 2009 .............................................................. 72
6.3.2 Análise do orçamento do município de Feira de Santana nos anos de 2004, 2005,
2007, 2008 2009 a luz do art. 55, inciso I, alínea 'a' LRF.... .................................... ..............75
6.3.2.2 Análise dos restos a pagar dos anos 20004, 2005, 2007 e 2008, à luz dos arts 42 e
55, inciso III, alínea 'b da LRF. ........................................................................... ...................78
6.3.2.3 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), à luz dos arts. 52 E 53
da LRF e IN nº 03/2000 do TCM.............................................................................................80
6.3.2.4 O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), à luz dos arts. 54 e 55 da LRF.....................81
6.3.2.5 Publicação de Relatórios de Gestão Fiscal à luz do art. 55 parágrafo 2 LRF. e do art.
63 da lei complementar nº 101/2000.........................................................................................82
6.3.2.6 Publicação de Demonstrativo de Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente
Líquida à luz do art. 55 parágrafo 2 LRF e do § 2º do art. 55 da Lei Compl. nº
01/2000......................................................................................................................................83
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....... ..................................................................................... ......84
REFERÊNCIAS ............................................................................................................ ..........87
APÊNDICE ................................................................................................................... ..........92
14
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho visa demonstrar os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal na
administração do município de Feira de Santana, observando se os preceitos da referida lei
estão sendo aplicados pela mesma.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nº 101, aprovada em 04 de Maio de 2000, foi
motivada pela necessidade do governo federal integrar os Estados e Municípios ao ajuste
fiscal negociado com o Fundo Monetário Internacional (FMI) no final de 1998, tendo sido
formulada dentro de rígidos princípios de moralidade e austeridade pública tomando por bases
o planejamento e a transparência fiscal.
A LRF foi influenciada pela verdadeira onda neoliberal, doutrina política e econômica
muito forte no final dos anos 1980 e em toda década de 1990, que apregoava que os entes
públicos não devem trabalhar com déficit, o orçamento deve manter-se equilibrado, tornar-se
“mínimo”, interferido quase nada, nas ações de mercado na economia. Para o Brasil, uma das
conseqüências é que se tem dado mais ênfase aos cortes nos gastos com investimento a
expensas dos gastos com custeio.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar n° 101, de 04.05.2000, não se
limita apenas a disciplinar o art. 163 da Constituição Federal (o que reclamava uma lei de
finanças públicas): vai além e preceitua certos conteúdos das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, sendo que a Lei foi promulgada no sentido de tornar-se uma importante
ferramenta gerencial a serviço da administração pública, tendo como pilares básicos a
transparência, o controle e a responsabilidade no trato da coisa pública, com direcionamento
no equilíbrio fiscal, estabelecendo a premissa básica de que o administrador público não gaste
além do que arrecada.
Em seu primeiro artigo, a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 dispõe
que:
“Art. 1º Esta Lei Complementar n° 101 estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com o amparo no capítulo II de Título VI da
Constituição.
15
Parágrafo 1º: A Responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos, a corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receita e despesas e a
obediência a limites e a condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesa com
pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantias e inscrição em restos a pagar.”
Na proposta original de Lei fiscal, o anteprojeto, continha dispositivo que embargava,
com mais vigor, o déficit de exercício. Tal preceito era pela cobertura financeira, quase
integral, das despesas que passam o exercício seguinte, o que doravante teria efeito na
responsabilidade da gestão fiscal, em que o planejamento seja efetivado nas ações
desenvolvidas, e que a transparência seja exercida, visando assim garantir uma gestão que
proporcione a melhoria de resultados sociais para a sociedade.
Com o advento desta Lei, houve um grande alvoroço nos municípios brasileiros, pois
todos se viram compelidos a se adequar aos seus dispositivos, haja vista que sempre foi
divulgado pela grande mídia a ocorrência de muitas situações de falta de planejamento e de
prejuízos, causados às entidades públicas, por uma proporção significativa dos gestores
públicos.
Segundo o art. 169 da Constituição Federal (1988), a despesa com pessoal ativo ou
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não deve exceder os
limites estabelecidos em Lei Complementar. Foram necessários doze anos para que tal lei
saísse das linhas da Carta Magna e viesse disciplinar este e outros dispositivos, visando exigir
maior comprometimento dos administradores na condução da coisa pública.
Com relação à despesa de pessoal, é de responsabilidade do gestor municipal, a cada
quatro meses, fazer a verificação do cumprimento desses limites, sendo que se a despesa total
exceder 95% do limite estão proibidos os aumentos, reajustes, correção de vantagens ou
adequação da remuneração a qualquer título; a criação de cargos, empregos ou funções, a
alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa dentre outras
proibições.
Além do controle de pessoal, a LRF também dispõe de forma abrangente sobre o
planejamento, receita e despesa pública, das transferências voluntárias, a dívida e o
16
endividamento, a gestão patrimonial, a transparência, controle e fiscalização, visando assim
direcionar, através de uma norma legal, as formas de garantir uma administração pública
econômica, eficiente e eficaz.
O Brasil vem há muito tempo encarando desafios e problemas em diversas áreas, com
destaque para as de saúde, educação e segurança que não conseguem estabelecer uma política
pública que se evidencie como de qualidade.
Além disso, diversos escândalos de desvio de recursos e outras formas de má conduta,
envolvendo pessoas ligadas à máquina administrativa, são divulgados pela mídia, gerando
assim, um descrédito com a política nacional e principalmente com aqueles que são eleitos
para representar a população.
A LRF foi criada para auxiliar os governantes a gerirem os recursos públicos de forma
eficiente e com maior transparência, visando também possibilitar uma fiscalização mais
efetiva dos órgãos de controle interno e externo e da própria sociedade, no sentido de garantir
uma gestão fiscal responsável do governante.
Diante do exposto indaga-se: Como a LRF vem contribuindo para uma gestão pública
responsável no Município de Feira de Santana?
Dentro dessa moldura o objetivo deste trabalho é demonstrar a importância da Lei de
Responsabilidade Fiscal Para a administração pública no município de Feira de Santana, e
como objetivos específicos foram analisados:
Apresentar os aspectos gerais da administração publica;
Identificar os preceitos normativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Verificar se a gestão do município de Feira de Santana utiliza os instrumentos de
planejamento e controle como parâmetros para uma gestão responsável;
Identificar a realidade da administração do município de Feira de Santana quanto às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
A LRF traz como pontos importantes a serem abordados, o controle e a transparência
dos gastos públicos. O tratamento dado a essas questões revela-se necessário para que se
17
possa estabelecer critérios de aprimoramento no acompanhamento das finanças públicas pelo
cidadão, esse, ganhando um importante papel que é o de agente fiscalizador.
Tal lei, com o intuito de melhorar a administração das contas públicas no Brasil, fixa
limites para despesas com pessoal ativo e inativo, para a dívida pública e ainda determina que
sejam criadas metas para que se possa controlar as receitas e as despesas. Com isso, todos os
gestores públicos passaram a obedecer, sob pena de severas sanções, a normas e limites para
administrar as finanças, tendo que prestar contas de quanto e de que forma aplicou os recursos
públicos.
Essa grande evolução evidencia a necessidade de se estudar os benefícios trazidos com
a LRF na administração pública da cidade de Feira de Santana, com isso, justifica-se este
trabalho em função da sua contribuição à sociedade de forma geral, como também poderá
servir de incentivo para que a sociedade verifique se seus recursos estão sendo administrados
conforme ordenam os preceitos legais, razões que motivaram ao pesquisador o
desenvolvimento deste estudo.
O tipo de abordagem utilizada é a descritiva com metodologia qualitativa, abordagem
que permite analisar os aspectos implícitos ao desenvolvimento das práticas organizacionais,
e a pesquisa descritiva é praticada quando o que se pretende buscar é o conhecimento de
determinadas informações e por ser um método capaz de descrever com exatidão os fatos e
fenômenos de determinada realidade.
O tipo de pesquisa que se classifica como "descritiva", comparativa e tem por
premissa buscar a resolução de problemas melhorando as práticas por meio da observação,
análise e descrições objetivas, através de entrevistas com peritos para a padronização de
técnicas e validação de conteúdo. A pesquisa descritiva usa padrões textuais como, por
exemplo, questionários para identificação do conhecimento. A pesquisa descritiva tem por
finalidade observar, registrar e analisar os fenônemos sem, entretanto, entrar no mérito de seu
conteúdo. Na pesquisa descritiva não há interferência do investigador, que apenas procura
perceber, com o necessário cuidado, a freqüência com que o fenômeno acontece. É importante
que se faça uma análise completa desses questinários para que se chegue a uma conclusão.(
WIKIPÉDIA, 2009).
18
Na abordagem qualitativa, o pesquisador procura interpretar os fatos, procurando
solução para o problema proposto. Neste sentido a abordagem qualitativa apresenta inúmeros
usos, tais como: descrever a complexidade de uma determinada hipótese ou problema,
analisar a interação entre variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos
experimentados por grupos sociais, apresentar contribuições no processo de mudança, criação
ou formulação de opiniões de determinado grupo, interpretar dados, fatos, teorias e hipóteses,
etc. (RUDIO, 1992).
Fazendo parte do objeto de estudo e não menos importante para a consecução de seu
objetivo foi feita a aplicação de um questionário contendo 20 perguntas semi-estruturadas
aplicado entre os dias 01 de junho e 15 de julho deste, ao Diretor de Administração Tributária,
Diretor de Contabilidade, Secretário de Fazenda e ao Secretário de Planejamento, deste
município e visando obter a elucidação do questionamento proposto, e o alcance dos objetivos
previstos neste trabalho.
A revisão bibliográfica, com embasamento em livros, manuais, artigos publicados em
revistas especializadas, internet, e na legislação específica, foi desenvolvida visando
estabelecer um referencial teórico e doutrinário e suas diversas interpretações sobre a Lei
Complementar nº. 101/2000, como ferramenta para uma gestão pública eficiente,
principalmente no âmbito municipal.
Sobre a forma de amostragem utilizada, segundo Richardson (1999), apud BEUREN,
(2006), os elementos que formam a amostra relacionam-se intencionalmente de acordo com as
características prescritas no plano e nas hipóteses formuladas pelo pesquisador. Desta forma a
pesquisa, que possui estas características, por essência, teve o cuidado de selecionar a
entidade objeto de estudo, no caso do presente trabalho, a administração pública de Feira de
Santana com a preocupação de representar adequadamente seu universo.
No trabalho de campo, além da pesquisa documental, foram acompanhados os
procedimentos vividos dentro da administração pública municipal desta cidade com o foco
voltado para o trato da “rés publica”. “Usada como principal método de investigação ou
associada a outras técnicas de coleta, a observação possibilita um contato pessoal e estreito do
pesquisador com o fenômeno pesquisado, o que apresenta uma série de vantagens”. (LUDKE,
1986, p.26).
19
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido
objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes
incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em
sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções
administrativas." (ZANELLA DI PIETRO, 1997, PÁGS. 55-56).
Na visão de Araújo e Arruda (2006, pág. 2) Administração Pública é considerada
como: “o conjunto coordenado de funções que visam à boa gestão da res publica (ou seja, da
coisa pública), de modo a possibilitar que os interesses da sociedade sejam alcançados”. Com
isso, observa-se que a Administração Pública engloba toda estrutura organizacional do Estado
preordenada na consecução de seus serviços, que buscam nutrir o bem-comum e que para isso
possa ocorrer se faz necessário organizar toda e qualquer ação e fazer funcionar o serviço
público.
Nesse cenário, Serviço Público pode ser conceituado como sendo o conjunto de
atividades e bens executados ou colocados à disposição da coletividade, com o intuito de
proporcionar o bem-estar social, e foi com essa finalidade que o Estado fora criado.
Administração Pública, segundo Kohama apud Meireles (2003, p. 29) “é todo o
aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das
necessidades coletivas”. Dessa forma, Administração Pública pode ser definida como o
processo de gerir serviços públicos, ou seja, não é apenas prestar serviços, executá-lo, fazer a
máquina administrativa funcionar, mas sim, dirigir, governar, exercer a vontade com o intuito
de obter um resultado útil.
“A Administração Pública pode ser conceituada, em sentido amplo, como o conjunto
de entidades e órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa visando a satisfação
das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Sob o enfoque material, o
conceito de administração leva em conta a natureza da atividade exercida (função
administrativa), e, sob o subjetivo ou orgânico, as pessoas físicas ou jurídicas incumbidas da
20
realização daquela função.” (ROSA, 2006, p.26), e é por isso que a Administração Pública se
subdivide em dois níveis conforme se segue:
2.1.1 Administração Direta ou Centralizada - esta é compreendida pela estrutura
administrativa dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e suas subdivisões
(estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, Secretarias estaduais
e/ou municipais com seus respectivos departamentos e seções). Ela é composta pelos serviços
integrados na estrutura de governos federal, estadual e municipal, ligada diretamente ao chefe
do Poder Executivo de cada esfera governamental. A Administração Direta compreende a
organização administrativa Estado, a qual se divide organizacionalmente em unidades e
subunidades, mas sempre estão ligadas ao chefe do Executivo. (ROSA, 2006, P.27).
2.1.2 Administração Pública Indireta - surgiu em decorrência da enorme
intervenção do Estado nas varias atividades econômicas e sociais, ora assumindo iniciativas
em que o empresariado privado não teria forcas para investir, ora emprestando-lhe capital e
com ele se associando para desenvolver alguma atividade. Com este raciocínio, a atividade
administrativa caracteriza-se como serviço público, transferida do Estado para outra entidade
por ele criada a exemplo das autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e as
fundações. . (ROSA, 2006, P.27).
Além das responsabilidades citadas anteriormente, a Administração Pública também é
responsável pela administração e gerenciamento das finanças públicas, isto não se
caracterizado somente pelo fato de assegurar a cobertura para as despesas do governo, como
também, como meio de intervir na economia, de exercer pressão sobre a estrutura produtiva e
de modificar as regras de distribuição de renda.
Para que a Administração Pública possa atingir a satisfação plena das necessidades da
comunidade, as atividades que ela exerce se dividem em atividade-meio e atividade-fim. As
atividades-meio são as que envolvem o próprio papel do Estado e sua estrutura para atender as
necessidades da população, enquanto as atividades-fim são aquelas voltadas para o efetivo
atendimento das demandas da população conforme figura 01 apresentada a seguir:
21
Figura 01 – Estrutura de atendimento do estado mediante as atividades meio e fim.
Fonte: Silva, (2004, p.25).
Esta figura revela que para o Estado cumprir com suas obrigações principais, que são
as listadas nas atividades-fim, necessita de vários outros aspectos que estão relacionados
como atividades-meio.
2.2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Desde o ano de 1988, pouco tempo depois da queda do regime militar, encontra-se em
vigor a Constituição da República Federativa do Brasil, apelidada de “Constituição Cidadã”.
Esta estabelece os preceitos gerais aplicáveis a toda administração pública, independente de
ser ela classificada como direta ou indireta, abrangendo todas as esferas de poder e de todos
os poderes do Estado.
No art. 37 da Constituição de 1988 vêm estabelecido seguinte: “A administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...)”.
Administração é formada por diversos princípios gerais, destinados, de um lado, a
orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e, de outro lado, garantir a
boa administração, que se consubstancia na correta gestão e no manejo dos recursos públicos
no interesse coletivo. Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais,
POLÍTICAS
E
ESTRATÉGIAS
Justiça Planejamento
Segurança Pública Orçamento
Defesa Nacional etc. Recursos Humanos
ATIVIDADES-FIM ATIVIDADES-MEIO
Educação Material e Planejamento
Saúde e Saneamento Documentação
Transporte etc. Serviços Gerais
Controle Interno de cada Poder
ADMINISTRATIVAS
E
DE APOIO
22
típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Princípios são os alicerces da
disciplina estudada.
Princípio da finalidade: o ato administrativo só é válido quando atende seu fim legal,
ou seja, submetido à lei; impõe que o administrador público só pratique o ato para o seu fim
legal; a finalidade é inafastável do interesse público.
Princípio da impessoalidade: significa que os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em
nome do qual age o funcionário.
Princípio da moralidade: a moralidade é definida como um dos princípios da
Administração Pública (37); consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina
interior da Administração.
Princípio da probidade administrativa: consiste no dever de o funcionário servir a
Administração com honestidade, procedendo no exercício da suas funções, sem aproveitar os
poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer.
Princípio da publicidade: o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior
transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento de
que os administradores estão fazendo.
Princípio da eficiência: introduzido no art. 37 pela EC-19/98, orienta a atividade
administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que
se dispõe e a menor custo; rege-se pela regra da consecução do maior benefício com o menor
custo possível.
Princípio da licitação pública: significa que essas contratações ficam sujeitas ao
procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração; constitui um
princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do
tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.
Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos: nem tudo prescreverá;
apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao seu
ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário (37, § 5º).
Princípio da responsabilidade civil da Administração: significa a obrigação de
reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial que uma pessoa causa a outrem; o dever
de indenizar prejuízos causados a terceiros por agente público, compete a pessoa jurídica a
23
que pertencer o agente, sem necessidade de comprovar se houve culpa ou dolo (art. 37, § 6º).
(AFONSO SILVA, 2006, PG. 71).
2.3 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 1° traz que: “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito...”.
Como se pode observar, a organização político-administrativa do Brasil é de um
Estado Federativo, que se divide em três esferas de governo, que são:
a) União;
b) Estados e o Distrito Federal;
c) Municípios.
Como nos ensina Slonski (2000, p.363), “A forma de governo constitui-se num Estado
Democrático de Direito, onde todo poder emana do povo e é exercido por meio de
representantes via Poder Legislativo ou diretamente nos termos da Constituição”.
Os Estados e Distrito Federal organizam-se pelas Constituições estaduais e leis que
adotarem, salientando-se que estas deverão respeitar o que manda a Constituição Federal sob
pena de serem consideradas inconstitucionais.
Os municípios nasceram no período do Brasil Colônia, contudo, só ganharam
autonomia na atual Carta Magna, que traz no capitulo IV-Dos Municípios, mais precisamente
no art. 29, o seguinte: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado (...)”.
Como se pode notar, os Municípios têm atribuição de criarem as leis de seu
ordenamento e gerenciamento, todavia, pelo caráter hierárquico, são submissos às
Constituições Federal e Estadual e por pertencerem geograficamente e administrativamente a
estes.
24
Com o intuito de efetuar um melhor acompanhamento do desempenho das funções do
Estado, a CF de 88, em seu art. 2° fixa o seguinte: “São poderes da União, independentes e
harmônicos entre se, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Com isso, para cumprir suas finalidades, o Estado faz uso de três poderes e, cada um
possui suas funções específicas que podem ser representadas conforme figura 2 a seguir:
Figura 2. Distribuição das funções do Estado pelos respectivos poderes
Fonte: Silva (2000, p. 28)
Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o
princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado
compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém
independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
um parlamento a nível nacional;
parlamentos dos estados federados, nas federações;
eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às
quais se reconhece autonomia legislativa.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou
individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão;
a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por
câmara legislativa nomeada por ele.
Função Normativa
Poder legislativo
Função Executiva
Poder Executivo
Função Jurisdicional
Poder Judiciário
25
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder
executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas,
como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia.(WIKIPÉDIA, 2009).
O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição
Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto
de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação
e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um
processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas
jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira
estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras
ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da
constitucionalidade, dois sistemas:
1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a
esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam;
2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a
prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual,
perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse
caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros
agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo
Tribunal de Justiça.Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de
um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos,
cumprindo fielmente as ordenações legais.
26
O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado.
No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo
povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio direto ou indireto do
parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de
um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os
poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.(
MEIRELLES, 1996).
27
3. O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
3.1 CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
A conceituação do município está na própria Constituição Federal, quando tratou o
Município como entidade estatal, componente do pacto federativo nacional, fazendo parte da
estrutura governamental, com autonomia própria poder gerenciar assuntos de seu próprio
interesse.
O Código Civil, no seu artigo 41, inclui o Município entre as pessoas de direito
público interno, mas é importante lembrar que os distritos não são pessoas jurídicas, mas
simples divisões administrativas do território municipal.
O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de
exercer direitos e contrair obrigações.
O domicílio civil do Município é o do seu distrito sede. O foro é o da comarca ou
termo judiciário a que pertencer seu território, uma vez que nem sempre o Município é sede
judiciária. Depende, portanto, da lei estadual de organização territorial, administrativa e
judiciária, que estabelece os limites territoriais da jurisdição. São comuns casos de mais de
um Município sob a jurisdição de uma determinada comarca.
3.2 BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Para Silva (1989, p. 16) administração pública municipal possui suas bases instituídas
nos arts. 37 a 42 da Constituição. Basicamente existem dois sentidos que se emprega essa
expressão as quais podem ser o conjunto orgânico (administração pública direta, indireta e
fundacional dos Poderes), ou então a própria atividade administrativa (vinculada aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, licitação e organização do
pessoal administrativo).
As prefeituras municipais, como órgãos da administração direta, possuem autonomia
de auto-administração, e podem criar departamentos, coordenadorias, serviços, divisões, etc.
28
O mesmo vale para a questão de criação e organização dos distritos, inclusive quanto à
centralização ou descentralização administrativa local.
Em relação aos princípios elencados no art.37 CF/88, Silva (1989, p, 18) define que os
mesmos são extrema importância para manutenção da ordem social.
A legalidade vincula a administração pública a agir conforme as normas expressas
em lei. A impessoalidade implica que os atos praticados por um funcionário não são
imputáveis ao mesmo, e sim ao órgão ou entidade ao qual está vinculado, uma vez
que é um mero agente público. A moralidade é definida como um conjunto de regras
e condutas tiradas da disciplina da Administração. O princípio da publicidade faz
com que os atos da administração sejam públicos, exceto aqueles em que se
necessita de sigilo por motivo de segurança à sociedade ou ao estado. Por fim o
princípio da licitação, o qual instituiu que em regra toda contratação de obras,
serviços ou compras estão sujeitos ao procedimento licitatório, ressalvadas as
hipóteses definidas em lei em que se admite inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Sobre o regime dos servidores municipais, o município possui autonomia para
estabelecer a organização e o regime jurídico dos mesmos. Porém os princípios
constitucionais expressos nos arts. 37 a 42 da Constituição deverão ser respeitados, sob pena
de inconstitucionalidade. A ocupação de um cargo, emprego ou função pública depende de
requisitos previamente estabelecidos por lei. O município poderá fixar limite máximo e
relação de valores para remuneração de seus servidores. A acumulação remunerada de cargos,
empregos ou funções públicas também é vedada, em regra, pela Constituição, permitindo-se
apenas desde que sejam dois cargos de professor, ou um cargo de professor e um técnico /
científico, ou dois cargos privativos de médico. O concurso público para provimento de
cargos, empregos ou função pública poderá ter validade de até 02 anos prorrogável por igual
período (a critério da administração), e os servidores de cargo efetivo e regime estatutário irão
adquirir estabilidade funcional após 03 anos de exercício. (SILVA 1989, P. 27).
3.3 O MUNICÍPIO E A FEDERAÇÃO BRASILEIRA
O Estado Federal, ou a União dos Estados, também chamado de Federação, é a
distribuição de competências entre o poder central e as coletividades regionais. O ponto
29
central de qualquer Federação reside na repartição constitucional de atribuições entre a União
e os Estados membros, também chamados de Estados Federados.
Portanto, no Estado Federal, o poder político é distribuído em função de seu território,
sendo também de seus estados membros. A União, que é uma pessoa jurídica de Direito
Público, resulta da aglutinação de cada um dos Estados membros, que participam da formação
da vontade nacional. Todas as entidades político administrativas componentes do sistema
federativo são autônomas, mas apenas o poder central (União) exerce as prerrogativas de
soberania federativa de Estado. Cada Federação apresenta suas peculiaridades, pois o grau de
autonomia das coletividades regionais varia de acordo com a tradição histórico-cultural de
cada Estado. (SILVA 1989, P. 10).
3.3.1 Autonomia Política
A manifestação indiscutível dos municípios reside na capacidade de escolha do
prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, conforme determina o inciso I do art. 29 da
Constituição Federal. Com o direito de poder escolher livremente as principais autoridades do
governo municipal entende-se como capacidade de auto governo, já que o Executivo e o
Legislativo são Poderes independentes e harmônicos, não havendo qualquer relação de
subordinação entre eles. A prefeitura e a câmara municipal são os órgãos políticos por
excelência de qualquer municipalidade, cabendo a ambos tomar as decisões mais importantes
relacionadas à vida da comunidade local.
O prefeito na administração publica exerce função de chefia, e goza das prerrogativas
inerentes aos chefes do Poder Executivo, dentre as quais: a iniciativa de lei; o poder de
sancionar, promulgar e publicar as leis; o poder de veto; o poder de baixar regulamentos de
execução de lei; o poder de desapropriar bens móveis e imóveis, nos termos da lei federal; o
poder de nomear e exonerar livremente os secretários municipais, entre outras atribuições
arroladas na Lei Orgânica.
O prefeito exerce atividade de natureza política ou administrativa. No primeiro caso,
desfruta de destacada liberdade política para a tomada de decisões, ao passo que a função
administrativa é inteiramente submissa ao domínio da lei, especialmente aos princípios que
norteiam a administração pública (legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
30
eficiência), previstos no caput do art. 37 da Lei Maior, que são de observância obrigatória
para todos os entes da Federação.
O Poder Legislativo do município é exercido pela câmara municipal, órgão político
independente constituído de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto para um
mandato de quatro anos, nos termos do inciso I do art. 29 da Constituição da República. A
câmara municipal dispõe de um complexo de atribuições, muitas delas consagradas na Lei
Orgânica e outras no Regimento Interno da corporação legislativa.
As principais competências da câmara municipal são as seguintes: competência de
organização sempre observando os preceitos da lei, ou normativa, mediante a qual dispõe
sobre os assuntos de interesse local; competência deliberativa, que consiste em tratar de
matérias da alçada privativa da câmara, as quais dispensam a participação do prefeito;
competência fiscalizadora, por intermédio da qual o Legislativo local controla e fiscaliza os
atos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo; e a competência julgadora,
em caráter excepcional, com base na qual a câmara julga as infrações político-administrativas
praticadas pelo prefeito, sendo a penalidade principal a perda do mandato.
Ainda como desdobramento da autonomia política pode-se mencionar o poder de
auto-organização deferido ao Município pela atual Constituição da República, mais
precisamente no caput do art. 29. Exige que a Lei Orgânica atenda às conveniências da
localidade e corresponda à realidade municipal, sob pena de não ter qualquer aplicação
prática.
3.3.2 Autonomia Administrativa
A auto-administração do Município dentro do contexto de ente federado encontra-se
inserida em diversos incisos do art. 30 da Constituição Federal, entre os quais se destacam os
que estabelecem competências para “legislar sobre assuntos de interesse local” “criar,
organizar e suprimir distritos. (inciso I).
A autonomia administrativa da prerrogativas ao município de poder gerir seus
negócios de maneira que seja observada a realidade da administração municipal, de forma
autônoma e que não haja interferência de outros entes da federação.
31
Uma boa parte da doutrina tem definido o interesse local da mesma maneira que se
definia o peculiar interesse, ou seja, dando destaque para a idéia da predominância do
interesse do Município, ou interesse local, sobre o eventual interesse regional ou nacional.
A esse respeito, os ensinamentos de Costa (1999 103):
Assim, os assuntos de interesse local são aqueles em que existe uma predominância
dos interesses dos habitantes de determinada área, em que o Município, como
entidade pública, tem maiores condições de resolver e implementar que as demais
entidades federadas. É imensa a gama de atividades atribuídas aos agentes públicos
do Município, sendo-lhes fixado competências de natureza administrativa também
política, onde se ressalva sua autonomia, observados os critérios de conveniência e
oportunidade, que nem sequer o Judiciário pode violar.
Segundo Meirelles (1996 101):
Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da
localidade; não é interesse único dos munícipes. Se exigisse essa exclusividade, essa
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da administração local,
aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição.
Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e
do Estado membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que
define e caracteriza o „interesse local‟, inscrito como dogma constitucional, é a
predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
A expressão “interesse local”, discutida anteriormente, compreende um amplo campo
de atribuições da municipalidade, e todas as demais situações que envolvam diretamente as
vidas das pessoas daquela localidade e os assuntos da administração local. agora o município
tem maior autonomia que antes da promulgação da Constituição Federal.
3.4 O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição do Estado da Bahia e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado optaram por não inovar ao preverem o procedimento de intervenção nos municípios
32
pela via jurisdicional. Seguindo os moldes da ADIn interventiva federal, cumpre ao
Procurador-Geral de Justiça representar ao TJ pela intervenção do Estado no Município.
Tal qual previsto no RISTF, diante da representação do PGJ, o Presidente do Tribunal
poderá tomar providências que lhe pareçam adequadas para remover, administrativamente, a
causa do pedido. Se frustrada a medida, requisitará informações à autoridade responsável pela
inobservância dos princípios constitucionais e colherá o parecer do Procurador-Geral de
Justiça, após o que o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.
O decreto do Governador limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, sendo dispensada a apreciação pela
Assembléia Legislativa. Sendo insuficiente a medida, será, então, decretada a intervenção
estadual.
O procedimento estadual é análogo ao federal, resta agora analisar quais sejam os
princípios sensíveis à luz da Constituição Estadual.Diz o art. 65: "O Estado não intervirá nos
Municípios, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação, para
assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição (...)".
Ao contrário do que fez a Constituição Federal, a carta estadual não dispôs
expressamente quais os princípios que, se violados, podem ensejar a intervenção no
município.
Já no art. 2º a Constituição do Estado da Bahia elenca expressamente seus princípios
fundamentais, sem prejuízo dos constantes da Constituição Federal. Mesmo um breve exame
do referido artigo permite concluir tratar-se de norma semelhante ao art. 34, VII da CF para
não dizer mesmo que se trata de norma de reprodução.
Ao enumerar como princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, o regime
democrático e sistema representativo, a forma republicana e federativa, os direitos e garantias
individuais, o sufrágio universal, o voto direto e secreto e eleições periódicas, a separação e
livre exercício dos Poderes, a autonomia municipal, a probidade na administração e a
prestação de contas da administração pública direta e indireta, resta claro que para o
constituinte decorrente baiano são esses os princípios sensíveis, de modo que apenas a
33
violação de um deles poderá ensejar a representação interventiva do PGJ nos termos do art.
65, IV da CE.
3.5 A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS
Na Constituição de 1988, o Município passou a usufruir da prerrogativa de elaborar o
ato legislativo mais importante da esfera local: a Lei Orgânica.
O fundamento da capacidade auto-organizatória municipal reside no caput do art. 29
da Constituição Federal:
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...].
Podem-se extrair do comando legislativo alguns elementos essenciais à configuração
da natureza da Lei Orgânica: promulgação pela câmara municipal, votação em dois
turnos com interstício mínimo de 10 dias e aprovação por 2/3 dos membros da
corporação legislativa.
Promulgação é o ato Político que confirma a existência de lei, atesta que ela proveio
do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo.(WIKIPÉDIA,2009).
A respeito da promulgação, ensina o constitucionalista Ferreira Filho (1995 241):
Incide ela sobre ato já perfeito e acabado. Isso se depreende com facilidade do art.
66, § 7º, da Constituição, onde já se menciona como lei o ato a ser promulgado.
Com razão assinala José Afonso da Silva que da promulgação decorrem dois efeitos
– um é „tornar conhecidos os fatos e atos geradores da lei‟; o segundo é indicar, até
que os tribunais se pronunciem em contrário, que a lei é válida, executável e
obrigatória – válida e eficaz –; quer dizer: a comunicação administrativa por
intermédio de uma autoridade, investida de altos poderes pela Constituição, carrega,
a respeito do ato-lei – objeto da comunicação –, uma presunção júris tantum de que
a lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios
34
A Lei Orgânica é promulgada pela câmara municipal e, e não depende de sanção do
Executivo demonstra que essa lei goza de certa primazia e superioridade em relação às leis
complementares, ordinárias ou delegadas, è uma verdadeira constituição.
Segundo o Art. 29. Da CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC nº 1/92, EC
nº 16/97, EC nº 19/98e EC nº 25/2000).
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso
de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e
menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
35
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (1).
3.5.1 Conteúdos da Lei Orgânica
O art. 29 da Constituição Federal; estabelece os princípios que regem a administração
pública; e discriminam os tributos de competência da municipalidade, especialmente os
impostos.
3.5.2 Elaboração da Lei Orgânica
Para a elaboração da Lei Orgânica, deve - se acatar os princípios da Constituição da
República, da Constituição Estadual e os preceitos mencionados no art. 29 da Lei Maior, entre
os quais se destacam:
36
Eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País (inciso I);
Posse do prefeito e do vice-prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição
(inciso III);
Número de vereadores proporcional à população do Município, observados os limites
definidos no inciso IV do art. 29;
Subsídios do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais fixados por lei de
iniciativa da câmara municipal (inciso V);
Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII);
Julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça (inciso X); organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da câmara municipal;
Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (inciso
XIII). Em relação aos princípios constitucionais, é evidente que o legislativo municipal não
pode estabelecer regras na Lei Orgânica que desrespeitem: os fundamentos da República
Federativa do Brasil elencados no art. 1º da Constituição Nacional:
A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa, o pluralismo político;
Os direitos e as garantias fundamentais enumerados no art. 5º; o voto direto, secreto,
universal e periódico, que é a expressão por excelência do regime democrático;
O sistema republicano de governo, a natureza federativa da organização política local; e
o postulado da separação dos Poderes, que são vetores fundamentais do Estado Federal, a teor
do disposto no § 4º do art. 60 da Carga Magna;
Também não podem desobedecer aos princípios norteadores da administração pública
(legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência), arrolados no caput do art.
37, pois são vinculantes para todos os entes da Federação;
Deve os vereadores observar o princípio do concurso público para o ingresso no quadro
efetivo da Administração local, nos termos do inciso II do referido art. 37;
As diretrizes referentes à proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas a que se referem os incisos XVI e XVII do mesmo artigo;
E as regras básicas atinentes à prestação de contas e ao controle da administração
pública, contidas nos arts. 70 e 71 da Constituição da República.
37
Na elaboração da Lei Orgânica Municipal pelo legislativo municipal devem ser
observadas algumas limitações sobre o poder de tributar a que se referem os arts. 150 e 152 da
Constituição da República, bem como os princípios gerais da atividade econômica, arrolados
no art. 170 da mesma Carta Política (soberania nacional, propriedade privada, função social
da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das
desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas segundo as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País).
Nesse pormenor, ensina Rocha (1996 292):
Poder-se-ia asseverar que o imperioso acatamento dos princípios constitucionais
nacionais e estaduais tolheria o legislador municipal, impedindo criações
significativas nesse plano. Não é isso exatamente verdade, quando se leva em conta
que os princípios limitadores, materialmente, do legislador municipal são aqueles
que se referem à Democracia, à República, à participação popular, enfim, princípios
que podem ser aplicados e exercidos de variadas formas, o que permite um raio de
ação do legislador bastante interessante.
3.6 A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS
A competência do Município para a instituição de tributos listados na Carta Magna
não pode ser objeto de delegação a outra entidade política ou administrativa. Exemplificando,
o ente local não pode delegar à União ou ao Estado Federado o poder de criar o IPTU ou o
ISS, pois a Constituição não admite atos dessa natureza. O que pode ser delegado é tão-
somente a prerrogativa para a arrecadação do imposto, seja por ato unilateral ou bilateral.
A capacidade do ente local para instituir tributos de sua competência e aplicar suas
rendas está garantida no art. 30, III, da Constituição da República, como matéria
exclusivamente da esfera municipal. Assim, de acordo com a determinação do art. 145 do
texto constitucional, é facultado ao Município instituir impostos, taxas e contribuição de
melhoria, esta decorrente da execução de obras públicas. Os impostos são instituídos e
arrecadados para satisfazer as necessidades básicas da coletividade, ao passo que as taxas têm
por fundamento.
38
Conforme Silva (1989 p. 38) O sistema tributário nacional compõe-se dos seguintes
elementos: tributos (impostos); as taxas (de polícia e de serviços); e contribuições (de
melhorias, sociais, de intervenção, no domínio econômico e de interesses de categorias
profissionais). Sobre a questão tributária dos Municípios pode-se destacar três pontos
principais: qual a competência tributária municipal; de que receita alheia participa; quais são
os poderes do poder tributário municipal.
O município, sendo uma entidade estatal possui competência para tributar e de impor
tributos, bem como arrecadá-los. Vale ressaltar que a capacidade legislativa municipal em
relação à competência tributária deve respeitar as limitações expressas na Constituição
Federal.
São integrantes do sistema tributário dos Municípios: o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), (calculado sobre o valor corrente de mercado do imóvel);
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), incidente sobre transmissão onerosa de
imóveis ou direitos reais sobre imóveis, cessão relativa a cessão de imóveis; Imposto de
Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, exceto óleo diesel (IVV), (para vendas
ao consumidor final); Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), incidente de acordo
com os serviços estabelecidos em lei complementar. As Taxas serão instituídas em razão do
poder de polícia local, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
A distribuição das receitas contribui para o federalismo cooperativo. Podem existir as
seguintes situações: distribuição de receitas de decretação da União e percepção dos
municípios; distribuição de receita de impostos de decretação do Estado e percepção dos
Municípios; distribuição de receita por meio de fundo de participação; distribuição partilhada
com o estado.
3.6.1 Receitas Municipais
3.6.2 Fontes de receitas
O Município brasileiro dispõe de várias fontes de receitas, onde busca captar os
recursos financeiros necessários à realização de seus serviços e obras.
39
3.6.3 Receitas Tributárias
São definidos como tributos de competência municipal:
I - Impostos sobre:
a. Propriedade predial e territorial urbana;
b. Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
c. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, definidos em lei complementar;
II - Taxas arrecadadas:
a. Em razão do exercício do poder de polícia;
b. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (IBAM 2009).
3.6.4 Receita de Contribuições
Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, Emenda Constitucional n°
39/2002.
3.6.5 Receitas de Transferências Constitucionais
Enquanto nas receitas tributárias o Município exerce o poder de tributar, nas receitas
partilhadas o que ocorre é a participação do Município, de acordo com critérios
predeterminados, no produto da arrecadação de tributos de competência exclusiva da União e
do Estado.
Dessa forma, por força de mandamento constitucional, o Município participa da
arrecadação dos seguintes tributos:
40
Estado - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores;
União - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Produtos Industrializados.
A distribuição desses recursos ao Município é feita através de mecanismos e critérios
próprios, estabelecidos na Constituição Federal ou em leis específicas, por mandamento da
mesma Constituição.
Dispõe a Constituição Federal que, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços-ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e
25% (vinte e cinco por cento), receita do Município.
O Estado é obrigado a publicar mensalmente a arrecadação do ICMS. Semanalmente,
o estabelecimento oficial de crédito deposita na conta especial do Município a parcela que lhe
pertencer.
A Constituição estabelece ainda que, da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50%
(cinqüenta por cento), do Município onde for licenciado o veículo sobre o qual incide o
tributo.
Há que se registrar, ainda, a obrigatoriedade de o Estado transferir ao Município 25%
(vinte e cinco por cento) dos 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto sobre Produtos
Industrializados que receber da União. Esses recursos serão distribuídos ao Estado
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (IBAM
2009).
3.7 A Repartição de Receitas Entre os entes Federados
A participação do Município nos tributos federais é a seguinte:
No produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Município, suas autarquias
e fundações.
41
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural,
arrecadado pela União no Município;
através do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.
Esta última é a transferência mais expressiva da União para o Município.
Do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados-IPI, a União distribui 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) aos
Municípios através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Esse Fundo possui os
seguintes aspectos fundamentais:
A receita proveniente do FPM é contínua, isto é, entra para os cofres municipais a cada
dez dias, permitindo um planejamento mais racional das despesas municipais e dos
desembolsos, ou seja, da programação orçamentária e financeira;
O Fundo tem suas cotas calculadas pelo Tribunal de Contas da União, funcionando o
Banco do Brasil como agente repassador;
O Fundo é fiscalizado pelo Legislativo Municipal e pelo Tribunal de Contas da União;
A participação de cada Município é determinada pela aplicação de coeficientes variáveis
de acordo com o número de habitantes, reajustados sempre que, por meio de recenseamento
demográfico geral, seja conhecido oficialmente a população total do país. Atualmente os
coeficientes são distribuídos pelas categorias de Municípios, segundo o número de habitantes,
conforme estipulado pelo Tribunal de Contas da União.
O FPM é poderoso instrumento para a convergência dos esforços federais e municipais
em prol do desenvolvimento nacional. (IBAM, 2009).
O recebimento dos recursos transferidos pela União e os Estados independe da
aprovação de planos de aplicação. A liberação da parte que lhe cabe fica, no entanto, a
depender da liquidação das dívidas do Governo local ou de seus órgãos da Administração
indireta para com a União, o Estado ou suas autarquias, inclusive as oriundas de prestação de
garantias. (IBAM, 2009).
3.7.1 Compensação financeira
A compensação financeira tem caráter indenizatório pela exploração de recursos
naturais em seu território, adjacências e plataforma continental. Os recursos provêm da
exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de recursos minerais e a parcela
de cada Município varia na razão direta da área inundada de seu território, no caso da geração
42
de energia elétrica; da exploração de minerais dentro dos seus limites territoriais; do petróleo
produzido em seu território, ou proximidade das áreas de produção, quando o petróleo é
extraído da plataforma submarina, e ainda da localização em seu território de instalações
petrolíferas. Os populares royalties.
3.7.2 Receita patrimonial
O patrimônio público do Município é constituído de bens móveis e imóveis, podendo,
quando explorado economicamente, gerar receitas patrimoniais mobiliárias e imobiliárias; tais
como aplicações financeiras, venda de bens móveis e imóveis, aluguéis e outros.
3.7.3 Receita de serviços
Os preços ou tarifas constituem modalidade especial de remuneração porque não
dependem de lei prévia para autorizar cada revisão, que oscilará em função dos custos ou dos
preços de mercado. Basta que haja uma lei geral de preços autorizando o Prefeito a efetuar as
alterações advindas do processo econômico de produção para que os reajustes possam ser
periodicamente realizados. O Prefeito poderá, pois, baixar decreto, portaria ou qualquer outro
ato administrativo todas as vezes que os custos se elevarem.
São exemplos típicos dessas receitas o transporte coletivo, mercados, feiras,
matadouros, cemitérios etc.
3.7.4 Outras receitas correntes
Constituem este grupo as multas e outras penalidades não tributárias, isto é, as
administrativas ou decorrentes dos códigos de posturas, obras e outros regulamentos
municipais, a atualização monetária e a cobrança da dívida ativa – tributária e não tributária.
(IBAM, 2009).
Segundo Silva (1995 pag. 689 – 690) os sistema discriminatório da Constituição
combina a atribuição de fontes próprias com a técnica de participação de uma entidade na
receita tributária de outra.
43
Essa cooperação financeira entre as entidades autônomas da Federação, chamada por
Jose Afonso Silva (2005 pag. 691) federalismo cooperativo, integra a fisionomia do
federalismo contemporâneo. Explica o autor que ela só começou a desenvolver-se no Brasil a
partir da Constituição de 1934, sendo inaugurada a prática da participação na receita de
tributos na Constituição de 1937. Esclarece que a Constituição de 1946 ampliou a técnica de
cooperação financeira, que a Constituição de 1967 procurou racionalizar e a Constituição de
1988, com expansão e aperfeiçoamento, acolheu essas questões.
3.8 TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
De acordo Silva (2005 pag. 75 - 78) ensina que predomina o critério da repartição em
favor da entidade participante, mas explica que é possível distinguir três modalidades de
participação:
a) a participação em impostos de decretação de uma entidade e percepção de outras,
caso em que os recursos, arrecadados pela própria entidade beneficiada, integram, desde logo,
o seu patrimônio;
b) a participação em impostos de receita partilhada segundo a capacidade da entidade
beneficiada, caso em que a participação se realiza por meio de uma percentagem no produto
da arrecadação, coletada pela entidade titular do poder tributante, e devolvido o quantum
respectivo às entidades beneficiadas;
c) participação em fundos, caso em que a entidade beneficiada tem uma expectativa de
receber certa quantia do fundo, conforme critério de redistribuição geográfica de rendas que
tais fundos visam realizar.
3.8.1 Fundos de Participação dos Municípios
a) Participação no produto de impostos de decretação da União e percepção dos
Estados, Distrito Federal e Municípios: hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas
o produto da arrecadação percebido pelas outras entidades a elas pertence; são as formas de
participação previstas nos artigos 157, I, e 158, I, segundo os quais pertence aos Estados,
Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
44
b) Participação no produto de impostos de receita partilhada segundo a capacidade da
entidade beneficiada: hipótese em que a Constituição reparte o montante do imposto em
percentagens entre a entidade tributante e a entidade beneficiada, de sorte que esta receberá
sua percentagem à vista de circunstâncias a ela vinculadas. Assim é que está previsto que: 1)
pertencem aos Municípios:
Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial-rural, relativamente aos imóveis neles situados; ou seja, são tributados os imóveis
rurais, conforme a alíquota e tudo mais pela lei federal, e os Municípios têm direito a
cinqüenta por cento do montante arrecadado nos respectivos territórios, contudo se o
Município optar pela fiscalização e cobrança do imposto por si próprio, lhe assistirá o direito
à totalidade do produto do imposto, nos termos do art. 158, II, e art. 153, §4º da CF/88;
Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; perceba-se que nessa
hipótese também a porcentagem que cabe a cada Município fica na dependência do volume de
licenças de veículo em seu território (art. 158, III, CF);
Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 158, IV, CF), cujos critérios de crédito
estão descritos no artigo 158, parágrafo único da Constituição, quais sejam: (c1) três quartos,
no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (c2) até um quarto, de
acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal;
Também cabem aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que os Estados
receberem, nos termos, do art. 159, §3º da Constituição, da forma que se verá a seguir,
utilizando-se dos mesmos critérios de crédito descritos no art. 158, parágrafo único da CF;
Pertencem aos Estados e Distrito Federal dez por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados (art. 159, II, CF);
Importante destacar aqui, a exemplo do que faz Jose Afonso da Silva, que a emenda
constitucional nº 44/04 modificou o inciso III do art. 159, determinando que seja distribuída
aos Estados e Distrito Federal, na forma da lei, 29% do produto da arrecadação das
contribuições de intervenção no domínio econômico relativas às atividades de importação ou
45
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível, modificando, neste aspecto, a redação da emenda constitucional nº 42/03.
C) Participação em fundos, com previsão no art. 159, I, da Constituição, que estabelece que,
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, quarenta e oito por cento serão entregues pela União com os
seguintes critérios, excluindo-se do cálculo a parcela da arrecadação do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I (art. 159, §1º, CF):
Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
Três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-
árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
Um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decênio do mês de dezembro de cada ano (o estabelecimento desta última determinação foi
trazido pela emenda constitucional nº 55/2007 que aumentou a entrega de recursos pela União
ao Fundo de Participação dos Municípios).
46
4. CONTABILIDADE PÚBLICA
4.1 BREVE HISTÓRICO DA CONTABILIDADE PÚBLICA BRASILEIRA
É de conhecimento de grande parte da comunidade contábil que a origem da
Contabilidade se confunde com o surgimento do homem, e para outra parte o surgimento se
deu com o invento da escrita pelo homem.
No Brasil, o surgimento da Contabilidade Pública, pelo menos em termos oficiais,
deu-se com vinda da Família Real Portuguesa em 1808 fugindo do Bloqueio Continental
imposto por Napoleão. Foi nesse período, mais precisamente em 28 de junho de 1808, que
Dom João VI criou o Erário Régio e instituiu o Conselho da Fazenda, que orientavam a
administração Real. Foi a partir de 1889, com a queda da monarquia e a conseqüente
proclamação da República, que se passou a exigir maior controle das coisas públicas.
(ARAÚJO E ARRUDA, 2006, p.42).
Em 17 de março de 1964, foi sancionada a Lei nº. 4320, que foi abraçada pela
Constituição Federal de 1988, e ainda encontra-se em vigor. Nesta Lei estão estatuídas
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, desde 1996, o projeto de reforma
da Lei 4320/64. Em 04 de maio de 2000, em respeito ao art. 163 da CF/88 que dispõe sobre os
princípios fundamentais e normas gerais das finanças públicas e ao art. 169 da mesma carta, é
sancionada a Lei Complementar nº. 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal-LRF, na qual vêm especificados normas de finanças públicas direcionadas a
responsabilidade na gestão fiscal.
4.2 CONTABILIDADE: CONCEITOS E OBJETIVOS
Apesar de a Contabilidade ser tão antiga quanto o homem, ainda hoje não há
uniformidade entre os doutrinadores no que se refere a real classificação desta. Existem
pensadores que a classificam como ciência, outros como técnica ou arte. Mesmo no rol
47
daqueles que a consideram como ciência existe a questão de relacioná-la como exata ou
social.
É bem verdade que para muitos a Contabilidade deve ser tratada como ciência, pois,
representa um conjunto de conhecimentos sistematizados com princípios e normas próprios,
alem do que, possui um objeto de estudo que é o patrimônio das pessoas, sejam estas jurídicas
ou físicas.
Segundo Marion (2006, p.26) “a Contabilidade é o instrumento que fornece o máximo
de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa”.
Sá (1995, p.96) evidencia a Contabilidade como sendo:
(...) a ciência que estuda os fenômenos patrimoniais sob o aspecto do fim aziendal,
(são organizações aonde o homem mantém a sua atividade para a satisfação de suas
necessidades), é a ciência que por objetivos estudar o sistema da riqueza administrativa a fim
de observar se ela atinge os fins propostos pelo sujeito aziendal.
Mais tarde, Sá (1999, p.42) nos ensina que a “Contabilidade é a ciência que estuda os
fenômenos patrimoniais, preocupando-se com realidades, evidências e comportamento dos
mesmos, em relação à eficácia funcional das células sociais”.
Com isso, a Contabilidade pode ser definida como a ciência que estuda a variação do
patrimônio das entidades, sendo este considerado como seu objeto de estudo, e tem como
função registrar, classificar demonstrar, auditar e analisar os fenômenos que ocorram em seu
objeto de estudo, com o intuito de fornecer informações sobre a composição e a variação do
patrimônio para a tomada de decisão.
Os entes públicos, assim como as empresas privadas, possuem um patrimônio que
sofre movimentações diariamente, tendo com isso a necessidade de ter um acompanhamento
constante com a finalidade de os administradores públicos avaliarem se os objetivos da
instituição a qual são responsáveis estão sendo atingidos.
48
4.3 FORMAS E TIPOS DE REGIMES CONTÁBEIS
A Contabilidade Pública para escriturar as contas faz uso dos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e de compensação, sendo que tal escrituração é feita para
atender à legislação que trata sobre as normas de direito financeiro, isto é, normas
gerais de Orçamento e de Contabilidade Pública, que vem especificada no art.85 da
Lei nº. 4320/64, a saber: “Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a
permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a analise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros”.
A seguir será especificado de maneira sucinta cada um dos sistemas citados acima.
Sistema Orçamentário – trata de evidenciar o registro contábil da receita e da despesa,
consoante a Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, assim como o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à vista dos mesmos
créditos e as dotações disponíveis, apresentado no final do exercício os resultados
comparativos entre a previsão e a execução orçamentária, registrados;
Sistema Financeiro - evidencia todas as operações resultantes de débitos e créditos da
natureza financeira, tanto das compreendidas, como também das não compreendidas na
execução orçamentária, que serão objeto de registro e controle contábil, exibindo no final do
exercício resultado financeiro apurado;
Sistema Patrimonial - executa o registro analítico de todos os bens permanentes, com
indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos
agentes responsáveis pela guarda e administração, como também registro sintético dos bens
moveis e imóveis. Este sistema abrangerá ainda as alterações da situação patrimonial líquida,
apresentando no final do exercício o resultado da gestão econômica;
Sistema de Compensação - registra e movimenta as contas representativas de direitos e
obrigações, geralmente decorrentes de contratos, convênios ou ajustes, apesar de ser
considerado um sistema escriturado com a elaboração de balancetes mensais independentes, a
Lei nº. 4320/64 o considerou, simplesmente, como contas de compensação e, quando forem
elaborados os balanços, no final do exercício, os saldos de suas contas serão incluídos no
balanço do sistema patrimonial. (ARAÚJO &ARRUDA, 2006).
A legislação que trata sobre os procedimentos referentes à Contabilidade Pública diz
que o método de escrituração deve ser obrigatório e imperativamente praticado por todas as
49
entidades públicas, ou seja, aquelas de direito público interno como a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias.
A contabilidade por ser uma ciência que avalia, observa a variação do patrimônio das
entidades não é responsável apenas pela escrituração dos fatos, mas, não menos importante,
também pela observância da legalidade dos atos da execução orçamentária, através do
controle e do acompanhamento, da observação dos limites das cotas trimestrais atribuída a
cada unidade orçamentária, sendo ela elemento ativo no processo de tomada de decisão.
Em se tratando de regimes contábeis, a Contabilidade Pública faz uso de dois tipos que
são o de caixa e o de competência, que no entendimento de Arruda e Araújo (2006, p.52) é
conceituado como sendo “o processo pelo qual o orçamento e os demais fatos administrativos
mensuráveis em moeda, são contabilizados”. Antes de mostra o que diz cada um dos regimes
supracitados, faz se necessário dizer que o exercício financeiro e o ano civil se coincidem, que
o ano financeiro é o período no qual o orçamento é executado e que as receitas arrecadadas e
as despesas legalmente empenhadas pertencem ao exercício financeiro. De posse dessas
informações, mostraremos a seguir:
Regime de Caixa - neste regime estarão compreendidos todos os recebimentos e
pagamentos efetuados no exercício, independentemente de terem sido ocorridos em períodos
anteriores. Assim sendo, as receitas deverão ser reconhecidas no exercício que são
arrecadadas e as despesas quando de seu pagamento.
Regime de Competência - este dispõe que todas as receita e despesas deverão ser
reconhecidas no exercício em que foram realizadas ou incorridas, não importando para isso o
fato de terem sido ou não recebidas ou pagas respectivamente. (ARAÚJO &ARRUDA,
2006).
No Brasil, em respeito ao que trata o art. 35 da Lei 4.320/64, que diz “pertencem ao
exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente
empenhadas”, o regime adotado é o misto, que é a combinação do regime de caixa com o de
competência. Dessa forma, em conformidade com o regime de caixa, só deve ser considerada
a receita que for efetivamente arrecadada no exercício. Já, em respeito ao que reza o regime
de competência, a despesa é atribuída e apropriada ao exercício de acordo sua real incidência,
isto é, conforme a datado fato gerador que é o empenho, pois é ele que cria para o Estado a
obrigação do pagamento.
50
5. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
5.1 BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Um grande marco na historia das finanças públicas do país foi o surgimento da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que vem apresentar, de forma consistente, um conjunto
articulado de novas regras que deverão ser obedecidas pelos gestores de todos os entes
federados, incluindo, além do Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público.
Esta lei, que regula o art. 163 da CF/88, o qual dispõe sobre os princípios
fundamentais e normas de finanças públicas, e o art. 169 da mesma Carta, veio a estabelecer
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e para
regulamentar uma serie de questões relacionadas à Administração Pública brasileira visando
assegurar à sociedade que todas as pessoas jurídicas de direito público interno terão que
obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de
gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente, eficaz e, principalmente, transparente.
A LRF tem como objetivo precípuo corrigir o rumo da administração pública seja no
âmbito estadual, municipal como da própria União, como também limitar os gastos às
receitas, mediante a adoção das técnicas de planejamento governamental, organização,
controle interno e externo e, finalmente, transparência das ações do governo em relação à
população, ficando os gestores públicos obrigados a serem responsáveis no exercício de suas
funções e sujeitos a penalidades.
Além disso, a referida lei faz parte do plano de reforma do Estado, que tem o intuito
de implantar mudanças nos objetivos e funções do Estado, no modo como se estrutura,
administra e funciona, enfatizando suas inter-relações com vida econômica e social para
superar a crise que a nação brasileira vem passando, principalmente no que se refere a:
Crise Econômica - evidenciada pelo esgotamento da estratégia de desenvolvimento que
vinha sendo praticada no país, caracterizada por forte intervenção do estatal na economia;
51
Crise Fiscal - o Estado vinha enfraquecendo-se financeiramente, ficando impossibilitado
de atender às necessidades e demandas da população, em conseqüência de seu elevado grau
de endividamento e da desorganização das contas públicas, atingidas por sucessivos déficits;
Crise da Administração Pública - considerada de funcionamento burocrático,
incompatível com as exigências dos tempos modernos, que exige uma administração ágil e
dinâmica, centrada na qualidade dos serviços e no atendimento á população.
A LRF tem como objetivo especifico melhorar a qualidade da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, mas internamente o governo afirma que os objetivos mais
amplos são: assegurar a estabilidade dos preços e a retomada do desenvolvimento sustentável
do país. (GONÇALVES, 2001).
Quando se refere ao desenvolvimento sustentável, Gonçalves (2001, p.6) nos explica
que: “é o processo de desenvolvimento que assegura a utilização dos recursos naturais e
econômicos do país no atendimento das necessidades das gerações presentes sem esgotar as
possibilidades desenvolvimento das gerações futuras”.
Com isso pode-se dizer que para se chegar ao objetivo da LRF de promover o
desenvolvimento sustentável, é necessário que se chegue ao desenvolvimento de ações de
diversas naturezas, tanto do governo quanto da sociedade, visando à transformação das
cidades, para que estas sejam capazes de dar impulso à produção de bens e serviços com a
utilização de recursos naturais, visando com isso promover a manutenção e o
desenvolvimento dessa sociedade de forma continuada e progressiva sem comprometer os
recursos naturais utilizados.
5.2 OS PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
No entendimento de Araújo e Arruda (2004, p. 71) a LRF está sustentada em quatro
pilares básicos que se seguem: “Enfatizar a necessidade do planejamento Governamental,
Alcançar o Equilíbrio Fiscal, Controlar o Endividamento Público e Assegurar a Transparência
da Gestão Pública”, os quis serão mostrados na figura 3 que se segue:
52
Figura 3: Os Pilares da LRF
Fonte: Araújo e Arruda (2004, p.71).
Na verdade a Lei de Responsabilidade Fiscal não introduziu esses critérios no Sistema
Organizacional Brasileiro, o que houve na realidade foi que ela veio a reforçá-los, exigindo
uma maior obediência a esses critérios como regra para alcançar uma Gestão Fiscal
Responsável, colocando todos no mesmo nível sem valorizar um mais do que o outro.
Com o intuito de entendermos melhor a base fundamental da LRF, analisaremos cada
um desses pilares a seguir.
5.2.1 Planejamento Governamental
Como nos ensina Luiz, Pires e Deschamps (2003, p.17) “o planejamento é função
obrigatória dos governos, no cumprimento de seu papel de agente normativo e regulador da
atividade econômica”.
Portanto, para que haja sucesso nas ações da administração pública é necessário que se
tenha um bom planejamento, e no caso desta, o planejamento possui três instrumentos legais
que são: Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária
Anual-LOA, sendo que estes deverão refletir sobre políticas e programas, com metas físicas e
monetárias das ações e custos, de maneira que permita o controle gerencial.
A seguir será mostrada a relação existente entre o três instrumentos de planejamento
supracitados na figura 4:
Planejamento
Governamental
LRF
Equilíbrio Fiscal
Arrecadar Mais
X
Gastar Menos
Endividamento
Público
Transparência:
Publicar Relatórios
Resumidos
Audiências Públicas
53
Figura 4: Relação PPA X LDO X LOA
Fonte: Adaptação de Vainer, (2001, p.14).
Os três instrumentos de planejamento devem estar articulados entre si, o que é
reforçado pela LRF quando determinou nos arts. 16 e 17 que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarretar aumento de despesas, com também o
aumento de despesas de caráter continuado, tem que estar compatível com o PPA, a LDO e a
LOA. Na figura 4 acima está evidente que no PPA estão contidas as ações para quatro anos,
isto é, deve conter as ações a serem desenvolvidas do segundo ano de governo da atual gestão
ao primeiro ano do governo da gestão sucessora e estas ações deverão contemplar o conteúdo
da LDO e consequentemente da LOA para cada ano.
O PPA é um plano de médio prazo elaborado pelo Executivo que deverá ser executado
no período que corresponde a um mandato político, a ser contado a partir do exercício
financeiro seguinte ao da posse do chefe do Executivo, atingindo o exercício financeiro do
próximo governo. Andrade (2006, p.42) nos ensina que este plano é o “instrumento que
estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas de capital e para as relativas
aos programas de duração continuada”.
Dessa forma, o PPA pode ser entendido como sendo um instrumento de planejamento
estratégico que evidencia o programa de trabalho do governo, as diretrizes e ações
programadas para quatro anos além de incluir os objetivos a serem alcançados. Vale ressaltar
que o PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 165, com a intenção de
substituir os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, que até então assim eram designados.
PPA
2002/2005
LOA
2002
LOA
2005
2004
LDO
LDO
2003
LDO
2002
LDO
2005
LOA
2004
LOA
2003
54
Vainer (2001, p.15) nos mostra que as principais características do PPA são:
Definir com clareza as metas e prioridades da administração bem como os resultados
esperados;
Organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços que
atendam as demandas da sociedade;
Estabelecer a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação
estratégica de governo;
Possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as
diretrizes e metas do Plano;
Facilitar o gerenciamento da administração, através da definição de responsabilidade
pelos resultados, permitindo a avaliação do desempenho dos programas;
Estimular parcerias com entidades públicas e privadas na busca de fontes alternativas de
recursos para o financiamento dos programas;
Explicitar, quando couber, a distribuição regional das metas e gastos do governo;
Dar transparência à aplicação e aos resultados obtidos.
O PPA tem como maior objetivo o direcionamento das ações de médio prazo do
governo, ações essas que variam das despesas correntes como as necessárias para a
manutenção e funcionamento das atividades; das despesas de capital, como criação e
ampliação de serviços à comunidade.
Com o advento da LRF, que trouxe novas exigências, o PPA deixou de ser um
instrumento elaborado apenas para cumprir as obrigações legais e passou a ser um
instrumento de planejamento estratégico de médio prazo, pois as ações que não estiverem
contidas em tal plano não poderão ser inseridas na LDO e conseqüentemente na LOA.
O projeto de lei que trata do PPA é de iniciativa do Executivo e o conglomerado de
órgãos que compõe a Administração têm grande responsabilidade pelo planejamento
plurianual. Seu envio ao Legislativo devera ser feito até 31 e agosto do primeiro ano de
mandato, sendo que o Legislativo deverá devolver ao chefe do Executivo até o final da
segunda sessão legislativa, ou seja, 31 de dezembro.
55
Muitos municípios, em desrespeito ao que reza os arts. 24, 30, 35 e 165 do ADCT, ou
seja, o município não é competente para legislar sobre prazos desta lei, estão fixando prazos
diversos dos tratados acima em suas respectivas leis orgânicas.(ANDRADE, 2006, p.44).
No que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Andrade destaca os seguintes
aspectos:
Estabelecerá as prioridades das metas pertinentes no Plano Plurianual da
Administração Pública, ou melhor, o planejamento operacional anual, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributaria local,
além de definir a política de aplicação das agencias financeiras de fomento.
(ANDRADE, 2006, p.46-47).
A LDO nada mais é que um instrumento de planejamento para um período de um ano,
devendo ela estar de acordo com os preceitos gerais do PPA, na qual estará as prioridades das
metas fiscais da Administração, além de estabelecer a partilha dos recursos orçamentários
entre os três poderes e o Ministério Público, bem como os parâmetros para o gerenciamento
da divida pública.
Esta lei após o surgimento da LRF passou a estabelecer ainda sobre: equilíbrio entre
receitas e despesas; formas de limites entre gastos com pessoal; limites da divida; avaliação
dos passivos contingentes; critérios e formas de limitação de empenho e a inclusão de Anexos
de Metas Fiscais e Riscos Fiscais para municípios com população acima de 50.000 habitantes.
(ANDRADE, 2006).
O equilíbrio entre as receitas e as despesas é o objetivo precípuo da LRF que, em
outras palavras busca o balanceamento entre as contas públicas; assim sendo, a LDO é um dos
instrumentos para alcançar esse tão perseguido objetivo, e este equilíbrio consiste não da
simples igualdade numeraria dos balanços, mas sim em eliminar a ocorrência de déficit na
gesta fiscal.
A limitação de empenho consiste no estabelecimento de limites para as despesas
conforme a espécie, isto é, disciplinar a utilização dos recursos orçamentários. O controle de
56
custos está diretamente ligado a economicidade e preceitua em avaliar e aferir os gastos com
os serviços públicos e sua metodologia deve avaliar de acordo cada entidade.
Na LDO devem estar presentes as condições para a transparência de recursos a
entidades públicas e privadas, sendo que tal transferência deve estar relacionada a: existência
de dotação orçamentária; observância do disposto na CF/88 e comprovação pela entidade
beneficiada de que está em dias com suas obrigações para com a entidade beneficiadora.
Para os municípios com população superior a 50.000 habitantes, a LDO obriga os
mesmos a divulgar os Anexos de Metas Fiscais, onde são estabelecidas as metas anuais de
receitas, despesas, resultado nominal primário e o montante da dívida para o exercício; e os
Anexos de Riscos Fiscais, onde é avaliada a antecipação prudente de certos eventos que
poderão colocar em risco a estabilidade financeira da entidade, que é o caso das fianças, avais,
sentenças judiciais, dentre outros.
Assim como ocorre com o PPA, o projeto de lei para elaboração da LDO também é de
iniciativa do Executivo, que deverá enviar para o Legislativo até 15 de abril de cada ano,
sendo devolvido para sanção do Executivo até o final da primeira sessão legislativa.
Da mesma forma que se da com o PPA, existem municípios desrespeitando o que
preceitua os arts. 24, 30, 35 e 165 dos ADCT, quando estes estabelecem prazos diferentes dos
estabelecidos n art. 165 da CF/88. (ANDRADE, 2006, p.50).
Andrade (2006 pg 54) se refere à Lei Orçamentária Anual conceituando-a como:
Instrumento legal que deve conter o orçamento fiscal dos poderes da União, dos
estados e dos municípios, de seus fundos, órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, o orçamento de investimentos das empresas em que o Poder
Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e o orçamento da seguridade social, incluindo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados. (ANDRADE, 2006, p.54).
Com isso, a LOA pode ser definida como uma lei que autoriza a Administração
Pública a realizar as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços compatíveis com a
estimativa de arrecadação das despesas. Esta lei, além da CF/88 em seu art. 165 e da Lei
57
4.320/64 que estabelece normas técnicas de elaboração e execução do orçamento, está
disciplinada também na Lei Complementar n°. 101/00 em seus arts. 5° ao 7° que traz regras
de finanças públicas e introduz novos conteúdos à LOA.
Para que haja legalidade na execução do orçamento contido na LOA, faz-se necessário
à observância dos Princípios Orçamentários estabelecidos pela Lei 4.320/64 que são:
Principio da Universalidade - conforme reza este principio, o orçamento deve conter
receitas e despesas, pelos seus totais, vedada quaisquer deduções. A LOA devera conter ainda
o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e o Orçamento da Seguridade Social
contemplando os órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Principio da Anualidade - a LOA deve ter vigência limitada a um período anual,
coincidindo no nosso país o exercício financeiro com o ano civil, ou seja, a vigência do
orçamento será de 01 de janeiro a 31 de dezembro;
Principio da Unidade Orçamentária - a Lei Orçamentária é única, devendo, portanto
todas as receitas e despesas estar contidas na mesma lei, independente da descentralização
institucional e financeira das atividades governamentais;
Principio da Exclusividade - a LOA não conterá objetivo estranho à previsão de receitas
e fixação de despesas, ressalvando a autorização para abertura de créditos suplementares;
Principio do Equilíbrio - determina que os valores autorizados para a realização das
despesas do exercício devem ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das
despesas.
O prazo de envio do projeto de lei do orçamento anual do Executivo ao Legislativo é
até 30 de setembro de cada ano, devendo este último devolvê-lo antes do encerramento da
segunda sessão legislativa, para que o chefe do Executivo possa aprová-lo. É necessário frisar
que estes prazos estão estabelecidos, no caso específico do estado da Bahia, na Constituição
estadual no art. 160, §6º, inciso III.
Até trinta dias da sanção da LOA, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A execução orçamentária e
financeira deve priorizar a menor distancia entre o orçado e o fluxo financeiro a ser realizado.
58
A previsão das receitas constantes do orçamento passa a ser através de critérios
técnicos. As despesas terão que efetivamente se limitar aos valores previstos no orçamento. A
execução orçamentária dever ser acompanhada e controlada através de cronograma de
execução mensal, permitindo assim a administração adotar medidas de ajustes em tempo
hábil.
5.2.2 Equilíbrio Fiscal
O alcance do equilíbrio fiscal está intimamente relacionado com o aumento da
arrecadação e com a redução de gastos.
O art. 11 da LRF estabelece que: “Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
O ente público, principalmente o município, que não cumpre essa norma estará
desobedecendo ao estabelecido no inciso III, art. 30 da Constituição Federal, que dispõe sobre
a competência e poderão ficar impedidos de receber transferências voluntárias do Estado ou
da União ou até mesmo de outro município.
A execução da receita ao longo do exercício financeiro consiste em cinco fases,
conforme nos revela a figura 5 seguinte:
Figura 5 Fases da Execução da Receita
Fonte: Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves (Org.) (2001, p.11).
As cinco fases de execução da receita: previsão, lançamento, cobrança, arrecadação e
recolhimento devem ser estruturadas e executadas sequencialmente, pois só assim estará se
efetivando a receita pública conforme os procedimentos legais, mas, pode ocorrer a
arrecadação de receita sem que tenha havido previsão.
PREVISÃO LANÇAMENTO COBRANÇA ARRECADAÇÃO RECOLHIMENTO
59
A previsão está relacionada ao processo orçamentário, isto é, nesse estágio a receita é
estimada, e esta previsão inclui tanto as receitas próprias como as transferidas, pois, estas
juntas, formam o conjunto de receitas que financiam as despesas da administração pública.
Para uma boa estimativa das receitas, necessário se faz a escolha de boas técnicas e do
conhecimento sobre a capacidade de arrecadação de cada uma das receitas.
Na previsão das receitas devem ser considerados as normas técnicas legais, e os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice dos preços, do crescimento econômico e de
qualquer fator relevante, devendo ainda ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes àquele a que se refere e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
A Lei 4.320/64 em seu art. 53 estabelece que “o lançamento da receita é ato da
repartição competente, que verifica a procedência do credito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta”.
Para que uma receita seja lançada é necessário determinar a matéria tributável,
calcular o imposto e identificar o sujeito passivo, ou seja, primeiro a administração identifica
o fato gerador e o tributo incidente sobre esse fato: posteriormente efetua a base de cálculo e
por fim identifica o sujeito passivo.
Para a efetivação da receita é necessário que a entidade promova a cobrança, para que
o contribuinte tome ciência do seu debito e assim promova o pagamento. A arrecadação
ocorre quando do recebimento dos tributos, multas e dos demais créditos pelos entes públicos,
utilizando-se dos agentes de arrecadação públicos e privados.
A renúncia da receita é outro fator que merece atenção do administrador, a qual,
segundo Khair (2000, p. 27) pode ser assim definida: “A renuncia da receita compreende a
anistia, a remissão, o subsídio, o credito presumido, a concessão de isenção e, caráter não
geral, a alteração de alíquota ou a modificação da base de calculo que implique redução de
receita”.
60
Todo fato que venha a provocar redução da receita é considerado renúncia e, esta só
pode ocorrer legalmente se comprovado que tal redução constava da estimativa da receita ou
da adoção das medidas de compensação da receita ora reduzida.
Como se vê não basta apenas fixar receitas no orçamento ou instituir os tributos;
necessário se faz a efetivação de meios para sua arrecadação, isto não ocorrendo é
considerado renuncia de receita que é punível.
Vale salientar que era comum aos municípios brasileiros, quando da elaboração dos
orçamentos, estabelecer primeiro as despesas e posteriormente fixavam as receitas de forma a
equiparar ao valor das despesas, desta forma o orçamento ficava artificial, pois não refletia a
realidade, gerando conseqüentemente problemas para a administração, pois não tinha as
receitas previstas, as cobranças internas, políticas e da sociedade cresciam resultando no
decréscimo quanto ao valor real do orçamento e d própria administração, pois esta para se
manter gerará despesas as quais necessitam serem quitadas.
A execução da despesa, segundo Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves (Org.) (2001,
p. 18) pode ser definida como: “O processo pelo qual, os créditos orçamentários consignados
na LOA são aplicados na realização dos programas aprovados para o exercício. Envolve um
conjunto de atos formais a serem praticados por pessoas investidas legalmente de autoridade
para praticá-los”.
A figura 06 descreve o roteiro do processo de execução da despesa detalhando seus
estágios:
Figura 6 Fases da Execução da Despesa.
Fonte: Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves (Org.) (2001, p.18)
Como se observa na administração pública a realização da despesa também passa por
um processo burocrático composto de cinco estágios que são: créditos orçamentários ou
adicionais, programação financeira, empenho, liquidação e pagamento, devendo a
administração pública segui-los fielmente, não sendo permitido a execução de despesas sem
CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
OU ADICIONAIS
PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
EMPENHO LIQUIDACÃO PAGAMENTO
61
que sejam obedecidas as fases supracitadas, salvo nos casos previstos na legislação como: as
oriundas de mandamentos constitucionais, ou de leis que resultem em transferências entre as
entidades governamentais, amortizações de empréstimos, encargos patronais e trabalhistas
dentre outras.
A fixação da despesa é a etapa que dá origem aos créditos orçamentários e se realiza
com a publicação da LOA ou da publicação do ato de abertura de créditos, que são as
despesas não previstas no orçamento ou previstas com saldo insuficiente.
A Programação Financeira corresponde ao planejamento da despesa de forma
detalhada e visa assegurar a compatibilidade entre entrada e saída de recursos financeiros,
assim, toda despesa incluída na LOA, bem como toda alteração nesta, deverá ser registrada na
Programação Financeira.
O Empenho é considerado o instrumento de controle da execução orçamentária; nesta
etapa são registrados todos os compromissos a serem assumidos e as dotações disponíveis. O
empenho é o instrumento de comprovação da dotação no orçamento o que significa
autorização pela execução da respectiva despesa.
O empenho da despesa no entendimento de Mauro e Pinto; In: Reis, Baratta, Neves
(Org.) (2001, p.20) consiste em:
Verificação da existência de recursos orçamentários incluídos na programação
financeira que suportem a despesa;
Escolha do responsável pela entrega do bem, pela execução de obras ou pela prestação do
serviço, sujeita às normas de licitação e contratos;
Despacho autorizativo propriamente dito, por parte da autoridade ordenadora competente,
que representa a permissão para realização da despesa;
Dedução do valor da despesa do saldo disponível da dotação.
Dessa forma, o empenho de novas despesas está submisso ao compromisso com os recursos
orçamentários, conhecimento do favorecido, a autorização da despesa e a formalização do
empenho.
62
A Liquidação da despesa conforme o art. 63 da Lei 4.320/64 “consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo credito”.
A Liquidação é condição necessária para que seja autorizado o pagamento de despesa
pública e tem por objetivo verificar a origem e o objeto do que se paga, a importância exata a
pagar e a quem se deve para extinguir a obrigação.
O Pagamento é a última etapa para extinção da obrigação financeira das entidades
governamentais e é efetuado depois de cumpridas todas as etapas de execução da despesa e
mediante a emissão da ordem de pagamento pela autoridade competente.
Além do cumprimento das fases de execução das receitas e das despesas, para
obtenção do equilíbrio fiscal, deve a administração pública organizar-se a fim de promover a
eficiência na arrecadação dos tributos e os meios para controlar as despesas através do
estabelecimento de regras disciplinadoras para o controle da despesa, deve incentivar a
diminuição de custos acompanhar o desenvolvimento das receitas e despesas.
Quando constatado que as metas fiscais constantes do anexo da LDO podem ser
comprometidas, a administração deverá utilizar-se do recurso de Limitação de Empenho e
Movimentação Financeira, que é o ato do gestor em limitar o controle dos gastos, visando
assim sair da área de risco.
5.2.3 Endividamento Público
Outro aspecto importantíssimo para o equilíbrio fiscal é a observância de limites para
as despesas com pessoal, que segundo o art. 18 da LRF abrange o somatório dos gastos com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O art. 19 da LRF fixou limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, nos
quais estabelece percentuais de acordo com a receita corrente líquida, devendo com isso este
63
limite ser subdividido entre os órgãos conforme as esferas de governo como se pode observar
no quadro que se segue:
Quadro 1 Limites de Gastos com Pessoal
Fonte: adaptação dos arts. 19 e 20 da LRF
A LRF deu um novo tratamento a Restos a Pagar, ou seja, despesas empenhadas e não
pagas no exercício, determinando que no art . 42. Nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, o gestor não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro daquele exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja disponibilidade de caixa ou bancos para tal fim.
Segundo Oliveira e Costa (2000, p. 46):
Restos a Pagar, assim entendidos como despesas empenhadas e não, constituem-se,
de fato, dívidas de curto prazo e como tais precisam de cobertura de caixa. Assim,
no final de cada exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão estar
todas elas, cobertas pela disponibilidade constante nas contas de caixa e bancos.
Apesar de a LRF disciplinar quanto às despesas empenhadas no art. 42, e não pagas só
para o último ano de governo, o entendimento de especialistas da área é que de nada
adiantaria os mecanismos de avaliação bimestral e de limitação de empenho, que visam a
adequação das despesas à efetiva capacidade de geração de caixa, se fosse admitida a
existência de Restos a Pagar sem a disponibilidade de caixa ou bancos.
As Despesas de Exercícios Anteriores, consideradas como despesas ocorridas, porém
por algum motivo não empenhadas, não são tratadas na LRF, porém a Lei 4.320/64 determina
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL ESFERA
DE
GOVERNO
TOTAL
DE
GASTOS
COM
PESSOAL
REPARTIÇÃO
LEGISLATIVO JUDICIÁRIO EXECUTIVO
_
ESTADOS
UNIÃO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
MUNICIPÍOS
3 (%) 60 (%)
2,5 (%) 50 (%)
2 (%) 49 (%) 6 (%)
0,6 (%) 40,9 (%) 6 (%)
54 (%) _ 6 (%) 60 (%)
64
que seu reconhecimento esteja vinculado à existência de saldo de dotação orçamentária no
exercício em que a despesa foi realizada. Considerando o tratamento dado pela LRF aos
Restos a Pagar, vem sendo convencionado pelos especialistas da área pública que as Despesas
de Exercícios Anteriores, para serem consideradas, além de estarem vinculadas à existência
de saldo de dotação sejam também submetidas à comprovação de suficiências, de saldo no
final do exercício de sua referência.
O não endividamento público favorecerá a administração pública no atendimento das
ações planejadas, cumprimento de suas obrigações e um melhor desenvolvimento da ação
governamental, resultando consequentemente em mais obras e melhores serviços para a
população, pois a não existência de débitos de exercícios anteriores deixará a gestão pública
livre para executar o estabelecido nos instrumentos de planejamento, desde que dentro das
metas estabelecidas.
5.2.4 Transparência: Publicação de Relatórios e Audiências Públicas
A Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), em seu art. 48 estabelece que:
Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive por meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e os respectivos pareceres prévios; o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
A Administração Pública deve publicar suas ações como meio de permitir a
fiscalização dos recursos públicos, bem como para servir de instrumentos gerenciadores para
tomada de decisões por parte da sociedade, pois a ação do governo interferirá na vida
particular de cada cidadão, nas decisões comerciais quanto a novos instrumentos e rumos a
seguir e da transferência de recursos por outras esferas de governo.
A transparência da gestão pública é elemento essencial para todos os seguimentos da
sociedade e cabe ao governante ter vontade e comprometimento político na divulgação das
suas ações, publicadas em meios oficiais a internet e em locais de acesso público seus
relatórios contábeis, suas prestações de contas, suas leis orçamentárias e seus planos.
65
Além da publicação das ações do governo, cabe ainda ao gestor público promover a
participação popular conforme estabelece o Parágrafo Único do art. 48 da LRF (2000): “a
transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e a
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.
Nesse contexto, entende-se que as ações a serem desenvolvidas pelos governantes,
devem expressar a vontade popular, para isto cabe ao gestor promover meios em que a
população participe de forma ativa no planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo
poder público.
A participação popular não fica restrita apenas na elaboração dos planos, mas também,
como agente fiscalizador, tem o direito de fiscalizar as contas públicas, as quais deverão
permanecer na casa do Poder Legislativo e no órgão responsável pela sua elaboração à
disposição da população durante todo o exercício.
Vale destacar que, exceto quando se trata de interesses político-partidários, a
população na sua grande maioria não tem demonstrado interesse em acompanhar e fiscalizar
as contas públicas, como também em participar da elaboração das ações do governo, e isto só
vem a favorecer ao descumprimento das normas e facilitar o desvio, como também o descaso
com o dinheiro público.
5.2.5 Controle Interno
Controle e planejamento estão relacionados entre si, pois o primeiro visa garantir que
os objetivos do segundo sejam alcançados e, na administração pública além de almejar o
alcance dos resultados, visa ainda que estes sejam atingidos obedecendo aos preceitos legais.
O controle se caracteriza pelas atividades de verificação sistemática de um registro e
pode ser de forma permanente ou periódica, almejando verificar se está em conformidade com
o planeado e obedecendo às normas e legislação em vigor. Dessa forma, essas atividades
exercidas por uma organização são chamadas de Controles Internos.
66
Conforme nos mostra Cruz (2003, p. 21):
O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado de
métodos e medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão
e a fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional, e encorajar a
adesão à política traçada pela administração.
Como se pode observar, o Controle Interno não está relacionado apenas com a parte
financeira, mas também, com todos os aspectos e segmentos da organização, cabendo a esta
definir a forma de organizar e operacionalizar o Sistema de Controle Interno, desde que este
reflita a vivencia da realidade da entidade.
A Carta Magna de 1988 em seu art. 70 define o seguinte:
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Mais adiante a CF/88, em seu art. 74 estabelece que:
Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O controle interno na administração pública ganhou relevância no acompanhamento e
execução dos instrumentos de planejamento, na comprovação da legalidade da gestão
67
orçamentária, patrimonial e financeira, que no âmbito municipal é exercido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios e pela Câmara de Vereadores.
Complementando o estabelecido na CF/88, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu
art. 59 revela o seguinte:
Art. 59- O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxilio dos tribunais de contas, e o
sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento
das normas desta Lei Complementar, dando ênfase no que se refere a:
I - Atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Limites e condições para realização de operações de credito e inscrição em Restos a
Pagar;
III – Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos arts. 22 e 23;
IV – Providencias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
V – Destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI – Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Nesse contexto pode-se afirmar que a gestão pública ganhou com a exigência da
implantação do sistema de controle interno, pois todos os setores da estrutura organizacional,
principalmente o financeiro e o contábil e o desempenho de suas funções estarão sendo
orientados a melhor forma de desenvolvimento das ações, bem como antecipando aos
dirigentes relatórios quanto aos resultados a serem alcançados e à obediência ou não às
normas legais.
Segundo Silva (2003, p. 42):
A maioria dos municípios ainda não possui um sistema de controle interno normatizado, por
isso deve-se procurar meios que levem a implantação desses controles no âmbito municipal, o que
poderá melhorar a forma de gerencia das prefeituras municipais.
68
Diante desta realidade e buscando promover meios para que os municípios
implementem os sistemas de controles internos e ainda o fundamentado pelo disposto na
CF/88 e na LC/00, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia publicou em 21 de dezembro de
2005 a Resolução nº. 1120 que dispõe sobre a criação, a implementação e a manutenção do
Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
A resolução supracitada estabelece que o Sistema de Controle Interno dos municípios
será unidade específica ou órgão central ou sistemas, criados por lei municipal e terá como
objetivo principal efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas
e políticas públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus
resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
A instalação do Sistema de Controle Interno só vem a contribuir para uma gestão
fiscal responsável, uma melhor organização da ação governamental, e principalmente a
clareza e seriedade da gestão pública e, para que isto não seja um sonho inalcançável é
necessário que seja instalado e operacionalizado dentro das normas e gerido por pessoas éticas
e fieis à sociedade.
5.3 A Relação da LRF com outros Instrumentos Legais
Assim como é típico do nosso ordenamento legal, uma norma jurídica se relaciona
com outras, e no caso da LRF não poderia ser diferente, pois a mesma se entrelaça com
diversas outras leis além da subordinação à Constituição Federal, Lei de Crimes Fiscais,
Código Penal, Lei 4.320/64, Lei de Ação Popular, Lei de Inelegibilidade, Código Tributário
Nacional, Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Licitação e Contratos. (nº 8.666/93).
No que tange à CF/88 em seu art. 163, o qual dá suporte à LRF, consta o que segue:
Art. 163 – Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo poder público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
69
V – fiscalização das instituições financeiras;
VI – operação de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII – compatibilizarão das funções das instituições oficiais de credito da União, resguardadas
as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Além desse artigo, a LRF atende também ao art. 169 da mesma Carta, o qual
determina o estabelecimento de limites com gastos com pessoal e endividamento público.
Já referente à Lei de Crimes Fiscais, Lei nº. 10.028 de 19 de outubro de 2000, mesmo
ano da LRF, a qual também faz parte do projeto do governo de reforma do Estado, vem
trazendo uma parte penal, que está relacionada com o Decreto-Lei nº. 2.848/40, conhecido
pela sociedade como Código Penal, a Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei nº. 1.079/50) e
com o Decreto-Lei nº. 201/67, sendo que este último trata sobre os crimes de
responsabilidades dos prefeitos e infrações político-administrativas destes e também dos
vereadores.
A Lei n°. 10.028 de 19 de outubro de 2000, conhecida como Lei de Crimes Fiscais,
que trouxe também uma parte referente às infrações relacionadas com as Finanças Públicas,
para que os agentes públicos que possuem poder decisório ou que têm competência para agir
na reparação de documentos, na divulgação de informações ou no encaminhamento de
medidas previstas nas leis financeiras.
Os atos administrativos que constituem infrações conforme a Lei n. 10.028/00 são os
seguintes:
O Relatório de Gestão Fiscal, exigido pela LRF, não poderá deixar de ser enviado pelo
Prefeito à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nos prazos e requisitos estabelecidos
(Inciso I do art. 5°);
A LDO ao ser encaminhada ao legislativo deve incluir as metas fiscais de que trata a LRF
(inciso II do art. 5º);
Deixar de expedir ato limitando empenhos e movimentação financeira (inciso III do art.
5º);
70
Deixar de expedir ato que tenha o objetivo de ordenar ou promover a execução de medida
que resulte na redução da despesa com pessoal, quando esta estiver além do que a lei
determina (inciso IV do art. 5º). (GONÇALVES, 2001).
Essas infrações têm como punição a multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
anuais do agente público que lhes der causa, cabendo-lhe pessoalmente o pagamento, sendo
vedado o uso de recursos públicos para tal fim.
A Lei de Crimes Fiscais atribui ao Tribunal de Contas, que é o responsável pela
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a competência de processar e julgar a
infração cometida.
No que se refere ao Decreto-Lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1.940, mais
conhecido com Código Penal, o legislador destinou ao Título XI aos crimes contra a
Administração Pública, mantendo com isso uma relação com a LRF. Sendo essa relação
reforçada pela Lei de Crimes Fiscais, que introduziu sete novos artigos e alterou a redação de
outro do mesmo Código.
Os arts 359-a a 359-h que foram incluídos compõem o Capítulo que versa sobre os
crimes contra as finanças públicas, estabelecendo punição para aqueles que desobedecerem a
LRF. Nestes, vem estabelecidos as seguintes ações ilícitas:
Contratação de operação de crédito sem autorização legislativa ou em desacordo com os
limites legais;
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;
Assunção de obrigação indevida no último ano do mandato ou da legislatura;
Prestação de garantia sem a contra garantia, na forma da lei;
Não cancelamento de restos a pagar, quando o valor supera o previsto em lei;
Aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura;
Oferta de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei ou sem
registro do sistema próprio. (GONÇALVES, 2001).
71
O art. 339 da Lei de Crimes, que foi alterado trata das pessoas que denunciam falso
crime atribuído ao agente público; este instrumento vem sendo comumente utilizado na defesa
dos denunciados, até que provem materialmente ao contrário.
Vale destacar também que existem outros crimes previstos no Código Penal para punir
servidores que descumprem a legislação fiscal, mas três merecem destaque, pois estão
diretamente ligados à LRF que são:
Uso de verbas públicas com finalidades diversas das estabelecidas em lei;
Desrespeitar o orçamento público ou outra lei que disponha sobre os gastos públicos;
Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade.
De servidor, conhecida como advocacia administrativa. (GONÇALVES, 2001).
Vale salientar que os Agentes Políticos que exercem os cargos de Prefeito e Vereador
para efeito penal, são considerados funcionários públicos, mesmo estes não tendo vinculo
permanente com o ente público.
O Decreto-Lei nº. 201/67teve o seu art. 1º acrescido de oito incisos pela Lei de Crimes
Fiscais, todos relacionados com a LRF e que visam fazer cumprir condutas que dizem respeito
a:
Não redução do montante da dívida consolidada nos prazos fixados em lei;
Abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de credito adicional;
Cancelamento, amortização ou constituição de reserva para anular os efeitos de operação
de credito em desacordo com a lei;
Não liquidação integral de operação de crédito por antecipação da receita, até o
encerramento do exercício financeiro;
Realização de operação de credito com outro ente da Federação em desacordo com a lei;
Captação de recursos a título de antecipação de receita e tributo para fins cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido;
Destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para fins diversos dos previstos
na lei autorizativa;
72
Realização ou recebimento de transferências voluntárias em desacordo com limite ou
condição legal. (GONÇALVES, 2001).
Este Decreto-Lei estabelece ainda outras infrações polítco-administrativas do Prefeito,
como: não apresentação da proposta orçamentária no tempo devido, descumprimento do
orçamento e a omissão da defesa de bens, rendas, direitos e interesses do Município. Está
previsto ainda que é crime empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destina como também
ordenar e criar despesas não autorizadas em lei, estando todas essas infrações explicitadas na
LRF.
Quanto à Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida também como Lei de
Improbidade Administrativa, estabelece a punição para os agentes que cometerem atos de
improbidade, sendo esta criada para regulamentar o art. 37 da CF/88 e também tem estreita
relação com a LRF, pois esta determina em seu art. 73 que as infrações aos seus dispositivos
sejam punidas, entre outras leis, pela Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa está intimamente ligada ao art. 37 da CF/88, o
qual estabelece os Princípios da Administração, e visa punir os agentes que os descumprirem.
Além do art. 37 da Carta Magna, esta lei tem ligação também com a LRF em aspectos tais
como:
Destinação de recursos para o setor privado;
Concessão de benefícios fiscais (ou renúncia fiscal) sem o respeito das normas legais;
Negligencia na arrecadação de tributos;
Realização de despesa sem prévia autorização e a liberação de verbas sem a observância
das normas. (GONÇALVES, 2001).
Vale salientar que a punição dos agentes públicos não se dá apenas quando estes
recebem ou desviam dinheiro para seus próprios fins, dá-se também quando de uma forma ou
de outra desrespeitam as normas que regem a estrutura administrativa.
A Lei 4.320/64 que dispõe sobre as normas gerais de Direito Financeiro,
principalmente no que se refere à elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes
73
federados, foi reforçada pela a LRF, pois aquela também trata das finanças públicas de forma
mais detalhada no que tange a responsabilidade na aplicação de recursos da sociedade.
O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, tem
também relação com a LRF no tocante à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos de competência de cada ente federado. O que a LRF veio a complementar foi
quanto à suspensão de transferências voluntárias em caso de desobediência a este preceito.
Como nos mostra o art. 14 da Lei Complementar nº. 101/00, a renúncia fiscal
compreende anistia, remissão, subsídio presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado. Dessa forma, o
Código Tributário Nacional deve ser um instrumento de utilização freqüente na administração
sob pena de punição ao gestor público.
A Lei Complementar nº. 64 de 18 de maio de 1990, dispõe sobre a inelegibilidade para
os agentes punidos por normas do Código Penal, referentes a Administração Pública, que
também está previsto na Lei de Crimes Fiscais, na Lei de Improbidade Administrativa ou em
qualquer outra lei que esteja relacionada aos preceitos da LRF.
Assim, todo crime relacionado com a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público estão sujeitos à pena de inelegibilidade pelo prazo de três anos, assim
como o abuso do poder econômico e político. Já para os casos de contas rejeitadas por
irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente, serão os gestores
considerados inelegíveis por cinco anos consecutivos.
A relação da LRF com a Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a Ação
Popular, se dá ao descumprimento das normas por esta fixada, pois ocorrendo infração que
lese o patrimônio público qualquer cidadão poderá promover Ação Popular como meio de
controle da administração.
Este amparo legal reforça a participação popular na administração pública,
contribuindo com isso para que a administração pública transcorra de forma responsável.
74
Também a LRF está relacionada a Lei 8.666/93, que estabelece as regras para licitação
e contratos administrativos, bem como normatiza os tipos de crimes e penas referentes ao
desrespeito às regras desta pelos agentes obrigados a observância de tais preceitos.
Como se pode observar, a LRF está relacionada com as mais diversas e importantes
normas da legislação brasileira e isto só veio a favorecer a sua aceitação pela sociedade, que a
vê com bons olhos, como também sua aplicabilidade no tocante aos gestores públicos. Com a
LRF o Brasil ganhou credibilidade tanto a nível nacional como internacional, pois vem sendo
considerada como principal instrumento de combate a corrupção e seriedade no trato da coisa
pública.
75
6. ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
6.1 CARACTERÍSTICA DA PESQUISA
6.2 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
O objeto de estudo deste trabalho é o município de Feira de Santana, que se originou
no começo do século XVIII, da fazenda Santana dos Olhos D‟água, de propriedade do
português Domingos Barbosa de Araújo e Ana Brandoa, que construíram uma capela, sob as
invocações de São Domingos e Santana, em torno do qual surgiu a povoação. Ali se instituiu
uma feira, que se tornou um centro de permuta comercial e, por isto, pouso obrigatório de
tropas e viajantes que, pela estrada real de Capoeiruçu, provinham do alto sertão da Bahia, de
Minas, do Piauí e de Goiás, em demanda do porto de Nossa Senhora do Rosário de Cachoeira,
à margem do rio Paraguaçu, onde se localizavam grandes estabelecimentos de tecidos e
mercadorias diversas, pertencentes a comerciantes portugueses.
A lei provincial n.º 1.320, de 6 de junho de 1873, concedeu foros de cidade à sede
municipal, com a denominação de Cidade Comercial de Feira de Santana. Os decretos
estaduais de números 7.566 e 7.479, de 23 de junho e 8 de agosto de 1931, respectivamente,
simplificaram o nome para Feira. Esta denominação, todavia, foi modificada mais uma vez
para o atual topônimo de Feira de Santana, a partir da vigência do decreto estadual nº. 11.089,
de 30 de novembro de 1938.
As origens do atual Município de Feira de Santana remontam ao século XVII, período
inicial do povoamento de sua região através, principalmente, da criação de gado e instalação
de currais. Esse povoamento foi surgindo com a doação de terras pelos reis portugueses a
alguns súditos. Em Feira, a Família Peixoto Viegas foi detentora das terras às quais teve início
o Município, chamadas Jacuípe, Água Fria e Itapororocas.
Essa vocação para sediar núcleos de criação e engorda de gado resultou, entre os
séculos XVII e XVIII, numa crescente afluência de pessoas que periodicamente vinham para
essas terras, favorecendo a implantaçãoão de um pequeno arraial e, com o passar do tempo, de
uma feira semanal.
76
Como herança dos tempos de arraial, a feira semanal propiciou o surgimento do
comércio feirense que além de favorecer a economia local, configurou-se como uma das
características marcantes da sociedade que a fomentou. A influência, à princípio comercial,
ampliou-se devido a rota que ligava o sertão ao litoral, dando à Feira uma importância
crescente no cenário regional daquela época.
Feira de Santana, "a Princesa do Sertão", como foi apelidada por Ruy Barbosa, em
1919, traz, então, desde suas raízes, características que ainda hoje fazem parte de seu
cotidiano: a religiosidade de seu povo, a situação de entroncamento de estradas, as intensas
atividades econômicas.
A década de 20 foi marcada pela necessidade de aprimoramento cultural da sociedade
feirense. Nessa perspectiva, foram instalados a Escola Normal Rural de Feira de Santana, a
qual formava várias professoras com o objetivo de exercerem magistério e o Ginásio
Santanopolis, criado no início da década de 30, com o curso secundarista. Esses, pois, são
considerados fatos sintomáticos da preocupação com a formação de profissionais
habilitados no Município. (LIMA, ROBERTO, 2009).
Durante as décadas de 1931 e 1940, Feira de Santana passou por uma série de
transformações que atuaram sobre o Município, permitindo uma modernização de caráter, a
princípio, econômico, a qual repercutiu sobre as feições agrárias que possuía até então.
Os primeiros ensaios desses novos tempos faziam-se notar com a construção de estradas de
rodagem possibilitando o aumento do afluxo de pessoas que motivavam o crescimento
populacional da Cidade revitalizando, portanto, o comércio, como também, ensejando um
princípio de industrialização, a exemplo da fundação da Usina de Beneficiamento de
Algodão. Feira, ligada a um passado rural, começava a delinear, nesse período, um processo
de renovação que ano a ano a faria ter um lugar de destaque no cenário regional.
Esse processo de desenvolvimento cultural e econômico foi ainda maior durante os
anos 40, 50 e 60. Para exemplificar essa mudança em Feira de Santana, podemos citar a
fundação da Associação Comercial e do Feira Tênis Clube, a abertura de estradas municipais,
o início da construção e conclusão da nova Rodovia Feira-Salvador, a inauguração da Radio
Sociedade de Feira de Santana, pavimentação de varias artérias da Cidade, a construção da
77
Biblioteca Municipal e do Matadouro Municipal, a inauguração do Fórum Felinto Bastos, a
Estação Rodoviária e do Parque Agropecuário João Martins da Silva, entre outros importantes
acontecimentos nessas duas áreas da vida feirense.
A partir de meados dos anos 60 e início de 70 continuou o processo de revitalização
industrial. Nessa fase, foram criados o CIFS ( Centro das Indústrias de Feira de Santana) - e o
CIS (Centro Industrial do Subaé), mudaram a fisionomia ao Município, colocando-o em
posição de destaque entre as regiões mais industrializadas do Estado.
Durante esse período, ocorreu também, uma mudança no setor habitacional com a
construção da "Cidade Nova", primeiro conjunto do gênero na Cidade.
Um outro marco na história de Feira, foi a fundação da Universidade Estadual de
Feira de Santana, em 1976, representando um passo a mais na caminhada do desenvolvimento
para o Município e sua região. Em 1977, a feira semanal foi transferida para um moderno
Centro de Abastecimento, construído especialmente para abrigar, em espaçosos pavilhões, os
comerciantes que ocupavam até então o centro comercial da Cidade. A década de 80 e a
primeira metade de 90 confirmaram o franco desenvolvimento do Município de Feira de
Santana nas diversas áreas, enquanto pólo de atração de investimentos, continuando a sua
vocação original de centro comercial e criando novas perspectivas no âmbito da indústria
moderna. (LIMA, ROBERTO, 2009).
Estar situado no "polígono das secas", excluindo-se apenas a área de Humildes na
direção N. N. O da capital. As coordenadas geográficas são 12º 15‟ 24‟‟ de latitude Sul e 38º
57‟53‟‟ de longitude Gr., altitude de 234 metros, área de 1.338,1 Km. 2, clima Seco a sub-
úmido e semi-árido, a temperatura média anual é de 23,5ºC, média máxima de 28,2ºC e a
média mínima 19,6ºC. Pluviosidade média anual máxima 1595mm e a mínima de 444mm e
Feira de Santana tem como microregiões 24 municípios, com 993.796 habitantes.
Feira de Santana com 584.497 habitantes ocupa a segunda posição em população do
Estado atrás de Salvador, maior do que o somatório da terceira cidade Vitória da Conquista
com 313.898 habitantes e a quarta Ilhéus com 219.710 habitantes. Ocupando a 34ª colocação
no ranking nacional, maior que oito capitais: Aracaju, Vitória, Florianópolis, Rio Branco,
Palmas, Porto Velho, Boa Vista e Macapá, conforme estimativa de 01/07/2008 do IBGE.
78
Segundo dados do Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil do PNUD, o IDH-M
de Feira de Santana ocupa a 2.143ª posição no cenário nacional e no Estado a 5ª posição.
A renda per capita (Renda total dividida pela população) média do município cresceu
27,83%, passando de R$161,92 em 1991 para R$ 206,99 em 2000, correspondendo a 1,37
salários mínimos da época (salário mínimo em agosto de 2000 R$ 151,00).
A pobreza medida pela proporção de pessoas com renda domiciliar per capita inferior a R$
75,50, equivalente à metade do salário mínimo vigente em agosto de 2000, diminuiu 17,66%,
passando de 49,4% em 1991 para 40,7% da população em 2000.
A desigualdade na concentração da renda tem crescido. O Índice de Gini (índice que
mede a concentração de renda e varia entre 0 e 1.Quanto mais próximo de 1, maior é a
concentração da renda) passou de 0,61 em 1991 para 0,62 em 2000.
Feira de Santana com tamanha diversificação de negócios incorporou nas últimas três
décadas, uma importância econômica que age como pólo gravitacional na confluência da
produção e distribuição de bens e serviços, transformando-se num eixo básico da região,
expandindo suas atividades às áreas do Recôncavo, do Semi-árido baiano, atingindo outros
Estados da Federação.
O comércio é o seguimento de maior importância econômica da estrutura produtiva
municipal em geração de emprego e de renda. Segundo a RAIS de 2007 existiam 4.311
estabelecimentos, sendo 81,4% varejista e 18,6% atacadista, gerando 27.223 empregos diretos
e mais de 81 mil indiretos. Em 2007 foram arrecadados R$ 200,5milhões de ICMS
representando 66,46% do total arrecado no município.
Dentro da estrutura econômica do setor, a cidade conta com o shopping Boulevard (ex
Iguatemi) com 86 mil metros quadrados de área, gerando mais de 6 mil empregos diretos e
indiretos, divididos em mais de 130 lojas: hipermercado Bom Preço; Mcdonald's, C&A, Lojas
Americanas, Marisa, Riachuelo, Insinuante etc. e quatro salas de cinema Multiplex.
Outro equipamento importante dentro da estrutura econômica comercial da cidade, o (CAF),
autarquia ligada à Prefeitura Municipal, concentra comerciantes de carnes, cereais, artesanatos
e hortifrutigranjeiros, varejistas e atacadistas, exerce papel importante na cotação e regulação
79
de preços e no abastecimento da macrorregião, reunindo 2.162 comerciantes, gerando mais de
7 mil empregos diretos e indiretos. (LIMA, ROBERTO, 2009).
São poucos, hoje no Brasil, os municípios com os índices de crescimento que se
verificam em Feira de Santana. Sendo, desde a sua fundação, um lugar destinado ao
desenvolvimento. O município é o segundo maior pólo comercial da Bahia e um dos mais
importantes, e fortes, do país.
Possuidora de um grande rebanho bovino, a Praça de Feira de Santana figura entre as
cinco maiores do Brasil em volume de negócios, obviamente devido a sua forte vocação
pecuária que remonta desde a sua fundação.
No campo da indústria, Feira de Santana deu um grande salto na década de 70, em
virtude da criação do CIS. A partir daí muitas indústrias se instalaram no município tais
como: Pirelli Pneus, Jossan da Bahia, Cervejaria Kaiser, Refrigerantes da Bahia (Coca-Cola),
Locarpe Embalagens, Parmalat, Química Geral do Nordeste, etc.(GEOCITiES, 2009).
6.3 ANÁLISES DOS RESULTADOS INVESTIGADOS
6.3.1 Resultados da Pesquisa Direta ano - 2009
Com a finalidade de atender aos objetivos deste trabalho monográfico, foi elaborado
um questionário, amparado no referencial teórico utilizado em seu desenvolvimento, tendo
este aplicado ao Diretor de Administração Tributária, ao secretário de Planejamento, ao
Diretor de Contabilidade e ao Secretário da Fazenda a Prefeitura Municipal de Feira de
Santana.
Para dar uma maior amplitude a pesquisa, também foram analisados demonstrativos e
relatórios, constantes nos sites do Tribunal de Contas dos Municípios, Secretaria do Tesouro
Nacional, e Secretaria Municipal da Fazenda de Feira de Santana. Para melhor visualização e
interpretação dos resultados, os dados foram segregados por mandato de governante.
Em princípio o questionário aplicado abordou nas questões 1 e 2 a adequação do
município às exigências da LRF, nas quais foram obtidas as seguintes respostas: o município
80
vem desenvolvendo projetos no que se refere à capacitação dos servidores com o objetivo de
capacitá-los às exigências da referida lei, promovendo palestras para esclarecer aos mesmos
sobre os preceitos da LRF; os instrumentos de planejamento, LDO e LOA, estão de
conformidade com as exigências da LRF, os quais atendem a todos os dispositivos constantes
na lei.
Com isso pode-se observar que a obediência aos princípios da Administração Pública
está sendo respeitada, visto que os servidores responsáveis pela elaboração e análise dos
orçamentos são capacitados para tal finalidade. É bom acrescentar que a gestão do município
feirense tem uma grande preocupação com relação à capacitação de seus agentes, pois o
conhecimento técnico destes se faz necessário para um melhor desenvolvimento das ações
públicas.
Com relação aos instrumentos de planejamento respeitar as exigências constantes na
LRF, observa-se que no município de Feira de Santana existe uma grande preocupação com o
equilíbrio entre receitas e despesas. No caso da LOA, esta se encontra em conformidade com
os preceitos da LRF. Chega-se a conclusão de que o município preocupa-se também com
divulgação de demonstrativos, mostrando que os objetivos e metas estão de acordo com a
programação orçamentária, o que se observa nos Anexos de Metas Fiscais.
Em relação à utilização, elaboração e finalidade dos instrumentos de planejamento,
PPA, LDO e LOA, tratou-se nas questões de 3 a 6 sobre: a Administração Pública de Feira de
Santana utiliza tais instrumentos como suporte para a tomada de decisão, principalmente com
relação à realização da despesa pública; é atribuição da Secretaria de Planejamento, através do
Departamento de Planejamento Econômico, a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício subseqüente; o município define com clareza, em seus instrumentos de
planejamento, as metas e prioridades da administração pública e seus resultados, de forma que
o cidadão como agente fiscalizador, possa entender o disposto na proposta do orçamento; na
elaboração da LOA são observados todos os princípios orçamentários.
Com base nas informações acima se conclui que a preocupação com o manuseio dos
instrumentos de planejamento proporciona à administração pública municipal credibilidade
por parte da sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, uma vez que, existe um
departamento exclusivo com pessoal capacitado para o tratamento do planejamento
81
orçamentário, sendo que na elaboração da proposta orçamentária o cidadão poderá ter
participação direta através de audiências públicas, mostrando dessa forma a preocupação com
um dos princípios basilares da LRF que é transparência.
Outro aspecto importante é que o município de Feira de Santana faz uso dos
instrumentos de planejamento para tomada de decisão. Da mesma forma merece comentário
no que se refere ao respeito aos princípios orçamentários na elaboração da Lei Orçamentária
Anual, visto que são todos observados.
No art. 11 da LRF passa a ser obrigatório a instituição, previsão e arrecadação de
todos os tributos de competência do Município.
No que tange à instituição e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal
e renúncia de receita, as questões 7 a 9 retratam o seguinte: o município de Feira de Santana
institui e arrecada todos os tributos que são de atribuição sua e para isto promove fiscalização
freqüente, observa-se também que existe redução de receita, pois o município concede anistia,
remição, subsídio, crédito presumido o isenção a seus contribuintes.
Dessa forma pode-se concluir que a gestão de Feira de Santana não terá problemas
para receber as transferências voluntárias de outros entes, pois a mesma institui e arrecada os
tributos que lhe são atribuídos, sendo isto um dos pré-requisitos básicos para obter recursos da
União dos Estados, e de outro Município.
Ao entrevistar o Diretor de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Feira
de Santana, foi esclarecido que em relação à renúncia de receita, principalmente no que tange
à isenção, o município concedeu em 2002, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU. Após revisão da base de calculo do IPTU, chegou à conclusão que há muito tempo
havia uma discrepância, pois existiam imóveis cujo imposto era considerado irrisório em
comparação às suas proporções.
Analisando a questão 10 e o Relatório Resumido das Verificações Relativas à LRF do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, relatório este que se encontra em
anexo, chega-se a conclusão de que o município feirense atende ao disposto no art. 19, inciso
III e no art. 20, inciso lII os quais trazem os limites referentes às despesas com pessoal.
82
Das questões de 11 a 15, relacionadas à participação popular, divulgação de
demonstrativos e a prestação de contas, obtiveram-se as seguintes informações: a participação
popular na elaboração dos instrumentos de planejamento se dá através do incentivo da
administração pública, a qual convoca as entidades a fazerem parte de audiência pública,
atendendo aos dispositivos constantes na LRF, salientando-se que tal participação é avaliada
como boa; observa-se que o cidadão ainda não tem participação ativa nas decisões
governamentais, contudo, após o surgimento da LRF houve um aumento significativo na
consulta das ações do governo, principalmente de entidades de representação popular; em
respeito ao art. 49 da LRF, o município de Feira de Santana mantém as contas públicas à
disposição de quem queira consultar na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável
por sua elaboração; objetivando a transparência, o controle e a fiscalização de suas ações no
que se refere ao uso dos recursos públicos, a gestão pública de Feira de Santana divulga todos
os demonstrativos que são exigidos pelo art. 48 da LRF.
Do exposto, pode-se concluir que existe uma grande preocupação da administração
pública com o principal pilar da LRF que é a transparência, uma vez que convoca associações
de representação popular a participarem dos trabalhos de elaboração das propostas
orçamentárias dos instrumentos de planejamento, alem de divulgar todos os demonstrativos
que conforme se observou nos demonstrativos e relatórios em anexo.
Análise das despesas com pessoal nos anos de 2004 a 2008 segundo o arts. 18 a 23 da
LRF.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores. E como mostrou o quadro 1 em
cada período de apuração não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida para os
Municípios, dos quais 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
83
6.3.2 Análise do orçamento do município de Feira de Santana nos anos de 2004, 2005,
2007, 2008 e 2009 a luz do art. 55, inciso I, alínea 'a' LRF.
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA LIQUIDADA
ÚLTIMOS 12 MESES
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (I) 74.040.104,88
Pessoal Ativo 62.855.086,88
Pessoal Inativo e Pensionistas 11.185.018,00
Despesas não Computadas (-) 0,00
Indenizações por Demissão e Incent. a Demis. Volunt. 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00
Inativos com Recursos Vinculados 0,00
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (II) 26.477.714,93
TOTAL DA DESP. LIQUIDA C/ PESSOAL (I + II) 100.517.819,81
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) (III) 207.169.875,76
% DO TOTAL DA DESP. LIQ. COM PESSOAL/RCL (IV) 48,51
LIMITE LEGAL (inciso I, II, III, art.20 da LRF) 111.871.732,91
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art.22 da LRF) 106.278.146,26
Quadro 2 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2004.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA LIQUIDADA
ÚLTIMOS 12 MESES
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (I) 86.643.524,77
Pessoal Ativo 73.786.113,81
Pessoal Inativo e Pensionistas 13.880.715,90
Despesas não Computadas (-) 1.023.304,94
Indenizações por Demissão e Incent. a Demis. Volunt. 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial 940.898,43
Despesas de Exercícios Anteriores 82.406,51
Inativos com Recursos Vinculados 0,00
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (II) 29.524.765,05
TOTAL DA DESP. LIQUIDA C/ PESSOAL (I + II) 116.168.289,82
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) (III) 253.484.108,32
% DO TOTAL DA DESP. LIQ. COM PESSOAL/RCL (IV) 45,82
LIMITE LEGAL (inciso I, II, III, art.20 da LRF) 136.881.418,49
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art.22 da LRF) 130.037.347,56
Quadro 3 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da
Seguridade SocialReferência: JAN/DEZ – 2005.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
84
Despesa com Pessoal Despesa Liquidada (últimos 12 meses)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL [I] 174.351.656,94 174.351.656,94 Pessoal Ativo 97.666.148,76 97.666.148,76 Pessoal Inativo e Pensionistas 19.714.503,93 19.714.503,93 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização - art.18,
parág. 1o da LRF. 56.971.004,25 56.971.004,25
DESPESAS NÃO COMPUTADAS - art.19, parág. 1o da LRF [II] 98.275,63 98.275,63 Indenizações por Demissão e Incentivo a Demissão Voluntária 0,00 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivo a Demissão Voluntária 0,00 98.275,63 Decorrentes de Decisão Judicial 98.275,63 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 Inativos com Recursos Vinculados REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL [III] 0,00
Contribuições Patronais 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
LIMITE [TDP] [IV] = [I-II+III] 174.253.381,31
RECEITA CORRENTE LIQUIDA [RCL] [V] 350.416.001,71 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL [IV/V*100] 49,72
LIMITE MAXIMO <incisos I, II, III, art.20 da LRF> 54 189.224.640,92 LIMITE PRUDENCIAL <parágrafo único, art.22 da LRF> 51,30 179.763.408,87
Quadro 4 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Referência: JAN/DEZ – 2007.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
.
Especificação Saldo do
Exercício
Anterior
Saldo do Exercício de 2008 Até o 1º
Quadrimestre Até o 2º
Quadrimestre Até o 3º
Quadrimestre DIVIDA CONSOLIDADA - DC [I] 111.551.758,62 114.599.955,88 127.930.008,87 133.218.899,18 DIVIDA CONSOLIDADA 111.551.758,62 114.599.955,88 127.930.008,87 133.218.899,18 OPERAÇÕES DE CREDITO
INFERIORES A 12 MESES
PARCELAMENTOS COM A UNIÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DEDUÇÕES [II] 28.341.854,86 44.614.702,52 34.215.099,71 18.718.700,61 DISPONÍVEL 31.471.792,57 44.826.107,47 34.414.498,27 18.800.571,33 RESTOS A PAGAR PROCESSADOS-PREF.
3.129.937,71 211.404,95 199.398,56 81.870,72
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES
DA DC
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA [I
- II] 83.209.903,76 69.985.153,36 93.714.909,10 114.493.373,12
RECEITA CORRENTE LIQUIDA -
RCL 350.416.001,71 367.272.355,22 396.272.646,96 405.154.238,97
% DA DIVIDA CONSOLIDADA
SOBRE A RCL 31,83 31,20 32,28 32,88
% DA DIVIDA CONSOLIDADA
LIQUIDA SOBRE A RCL 23,75 19,06 23,65 28,26
LIMITE DEFINIDO POR
RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: <120%>
420.499.202,05 440.726.826,98 475.527.176,35 486.185.086,76
Quadro 5 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Referência: JAN – DEZ 2008.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
.
85
Despesa com Pessoal Despesa Liquidada
(últimos 12 meses)
Liquidadas Inscritas Em Restos A Pagar Não
Processados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL [I] 206.910.755,73 0,00
Pessoal Ativo 126.965.839,51 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 26.030.618,61 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes
de contratos de terceirização - art.18,
parág.1o da LRF.
53.914.297,61 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS -
art.19, parág.1o da LRF [II]
(676.434,51) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivo
a Demissão Voluntária
0,00 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial 645.417,63 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 31.016,88 0,00
Inativos com Recursos Vinculados 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL [III]
0,00 0,00
Contribuições Patronais 0,00 0,00
TOTAL DA DESPESA COM
PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE [TDP]
[IV]=[I-II+III]
206.234.321,22 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
[RCL] [V]
411.176.924,69 0,00
% DO TOTAL DA DESPESA COM
PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre
a RCL [IV/V*100]
50,15
LIMITE MÁXIMO <incisos I, II, III,
art.20 da LRF> - 54,00 %
222.035.539,33 0,00
LIMITE PRUDENCIAL <parágrafo
único, art.22 da LRF> - 51,30 %
210.933.762,36 0,00
Quadro 6 Relatório de Gestão Fiscal Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social Referência: ABR – 2009.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
Gráfico 1 - Limite estabelecido pela LRF para os municípios das despesas com pessoal.
Fonte: Elaboração com base nos dados Sec. Municipal da Fazenda 2004 -2008.
Com base no gráfico, elaborado tendo como fonte a Secretaria Municipal da Fazenda,
publicado no Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados e Municípios, (SISTN) em
cumprimento à Portaria STN n º 109/02, foi verificado que nos anos 2004, 2005, 2007,e 2008
as despesas com pessoal não ultrapassaram os limites estabelecidos pela LRF, art.55, inciso I,
art. 18 parágrafo 1 e 2, art. 19 inc. III e art. 20 inc. III, alíneas a e b; verificou- se que entre os
anos de 2004, 2005, 2007 e 2009 a despesa se manteve num patamar próximo a 50%, e no
86
ano de 2008 apresentou uma redução nos gastos com pessoal ficando abaixo dos 40% da
Receita Líquida.
6.3.2.2 Análise dos restos a pagar dos anos 20004, 2005, 2007 e 2008, à luz dos
arts 42 e 55, inciso III, alinea 'b da LRF.
Segundo o art. 42 da LRF, os gestores devem observar que os Restos a Pagar serão
suportados somente pelos recursos financeiros a eles vinculados nos últimos oito meses do
mandato; os prefeitos não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem
que haja disponibilidade de caixa.
Quadro 7 Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Demonstrativos dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social Período de Referência: Nov/Dez 2004.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
PODER / ÓRGÃO
RESTOS A PAGAR PROCESSSADOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
INSCRITOS
CANC.
PAGOS
A PAGAR
INSCRITOS
CANC
PAGOS
A
PAGAR EXE. ANTERIORES
2003
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
FEIRA DE SANTANA
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 736.209,22 0,00 733.464,53 2.744,69
GABINETE DO
PREFEITO
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 480,00 0,00 480,00 0,00
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
0,00 26.032,68 0,00 26.032,68 0,00 1.899,76 0,00 1.899,76 0,00
SECRETARIA DA
FAZENDA
0,00 3.115,50 0,00 3.115,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SEC. DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
0,00 6.804,00 0,00 6.804,00 0,00 300,00 0,00 300,00 0,00
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
0,00 423.980,18 0,00 423.680,18 300,00 128.806,29 0,00 120.800,29 8.006,00
SEC. DE CULTURA,
ESPORTE E LAZER
0,00 44.641,00 0,00 44.641,00 0,00 9.395,06 0,00 9.395,06 0,00
SEC.
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
0,00 7.200,00 0,00 7.200,00 0,00 262.479,38 0,00 240.142,22 22.337,16
SEC. DESENV.
URBANO E M.
AMBIENTE
0,00 48.156,05 0,00 48.156,05 0,00 5.760,00 0,00 0,00 5.760,00
SEC.
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
0,00 5.000,00 0,00 5.000,00 0,00 3.858,00 0,00 3.858,00 0,00
SEC. SERVIÇOS
PÚBLICOS
0,00 1.070.392,81 0,00 1.070.392,81 0,00 452.566,39 0,00 452.566,39 0,00
SECRETARIA DE
AGRICULTURA
0,00 3.992,60 0,00 257,60 3.735,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 1.639.314,82 0,00 1.635.279,82 4.035,00 1.601.754,10 0,00 1.562.906,25 38.847,85
CÂMARA
MUNICIPAL DE
FEIRA
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE
0,00 204.561,03 0,00 198.863,18 5.697,85 856.272,81 0,00 607.505,49 248.767,32
FUNDAÇÃO
HOSPITALAR
0,00 22.657,08 0,00 17.504,09 5.152,09 12.000,47 0,00 12.000,47 0,00
SUPERINTENDÊNCIA
MUN. DO TRÂNSITO
0,00 4.284,42 0,00 4.284,12 0,00 9.046,00 0,00 9.046,00 0,00
INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE
FEIRA
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 1.870.817,35 0,00 1.855.931,21 14.884,94 2.479.073,38 0,00 2.191.458,21 287.615,17
87
Quadro 8 Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social Referência: 2005.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda. R$ Mil.
Órgão
Processados
Não
Processados
Suficiência
Antes Da
Inscrição Em
Restos A Pagar
Não
Processados
Não Inscritos por
insuficiência
financeira
Exercícios
Anteriores
Do Exercício
Do Exercício
TOTAIS
2.342
3.129
24.109
0
0
Quadro 9 Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social Referência: 2007
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
Órgão
Processados
Não Processados
Suficiência
Antes Da
Inscrição Em
Restos A Pagar
Não Processados
Não Inscritos por
insuficiência
financeira Exercícios
Anteriores
Do Exercício Do Exercício
TOTAIS
2.223
6.593
11.346
0
0
Quadro 10 Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo dos Restos a Pagar, Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social Referência: 2008.
Fonte: Sec. Municipal da Fazenda.
Da análise dos relatórios de Gestão Fiscal dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2008, é há
adequação da prefeitura municipal ao disposto do art. 42 da LRF, que determina que o gestor
não contraia obrigações de despesa que não possa ser honrada na integra no mesmo período,
pois é mostrado nos quadros que em nenhum final de período fiscal foi deixado qualquer
dívida para o ano seguinte, assim cumprindo na totalidade o disposto no art.42 da LRF.
Órgão
Processados
Não
Pocessados
Suficiência
Antes Da
Inscrição Em
Restos A Pagar
Não Processados
Não Inscritos
Por Insuficiência
Financeira
Exercícios
Anteriores
Do Exercício
Do Exercício
TOTAIS
388
2.204
17.097
0
0
88
6.3.2.3 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), à luz dos arts.
52 e 53 da LRF e IN nº 03/2000 do TCM.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Municipal (FOLHA DO ESTADO) 31/01/2005
Internet (www.sefaz.feiradesanta.ba.gov.br) 31/01/2005
Quadro 11 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2004. Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2006
Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2006
Quadro 12 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2005.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (FOLHA DO ESTADO) 30/01/2008
Internet ([email protected]) 30/01/2008
Quadro 13 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2007.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2009
Internet (www.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2009
Quadro 14 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º Bimestre 2008.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
. Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional (FOLHA DO ESTADO) 27/05/2009
Internet (www.feiradesantana.ba.gov.br) 27/05/2009
Quadro 15 RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 2º Bimestre 2009.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Analisando os relatórios emitidos pelo TCM da Bahia, verifica-se que a prefeitura de
Feira de Santana cumpriu todos os prazos estabelecidos pelos. arts. 52 E 53 da LRF e IN nº
03/2000 do TCM, os quais estabelecem a publicação desses relatórios 30 dias após o
encerramento de cada bimestre nos anos de 2004, 2005, 2007, 2008 e 2009, sendo este último
referente ao segundo bimestre. O descumprimento desse prazo impede que o Município
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito.
89
6.3.2.4 O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), à luz dos arts. 54 e 55 da LRF.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Municipal (FOLHA DO ESTADO) 31/01/2005
Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.ba) 31/01/2005
Quadro 16 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2004.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2006
Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2006
Quadro 17 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2005.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (FOLHA DO ESTADO) 30/01/2007
Internet (www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br) 30/01/2007
Quadro 18 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2006.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (FOLHA DO ESTADO) 30/01/2008
Internet ([email protected]) 30/01/2008
Quadro 19 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2007.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Estadual (Folha do Estado) 30/01/2009
Internet (www.feiradesanta.ba.gov.br) 30/01/2009
Quadro 20 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre 2008.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Meio de Comunicação Data da Publicação
Jornal de Circulação Regional (FOLHA DO ESTADO) 27/05/2009
Internet (www.feiradesantana.ba.gov.br) 27/05/2009
Quadro 21 RGF - Relatório de Gestão Fiscal - 1º Quadrimestre 2009.
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Os arts. 54 e 55 da LRF dispõem que ao final de cada quadrimestre Relatório de
Gestão Fiscal será emitido pelos titulares dos Poderes e Órgãos, assinado pelo Prefeito, pela
autoridade responsável pela administração financeira e pelo controle interno e por outras
autoridades definidas por ato próprio de cada Poder ou Órgão. Conforme foi analisado nos
relatórios acima do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o disposto nos artigos da
LRF foi cumprido pela Gestão Municipal.
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6.3.2.5 Publicação de Relatórios de Gestão Fiscal à luz do art. 55 parágrafo 2
LRF. e do art. 63 da lei complementar nº 101/2000.
Através dos quadros abaixo fica comprovado que o Executivo de Feira de Santana
publicou Relatórios de Gestão Fiscal nos prazos exigidos pela LRF, nos anos de 2004, 2005,
2006 e 2007, com exceção de 2008 e primeiro bimestre de 2009 conforme estabelecido para a
remessa de dados e informações pelos executivos dos municípios com população superior a
50 mil habitantes e para os não optantes pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da
lei complementar nº 101/2000.
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Publicou no prazo
Quadro 22 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas
Feira de Santana - 5o. Bimestre (Último processamento realizado em 11/7/2004).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Quadro 23 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas
3º Quadrimestre (Último processamento realizado em 11/7/2005).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Quadro 24 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas
3º Quadrimestre (Último processamento realizado em 13/7/2006).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Quadro 25 Remessa das Informações ao Tribunal de Contas
3º Quadrimestre (Último processamento realizado em 10/7/2007).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo
91
6.3.2.6 Publicação de Demonstrativo de Despesa de Pessoal em relação à Receita
Corrente Líquida à luz do art. 55 parágrafo 2 LRF e do § 2º do art. 55 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Conforme os termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000,
Demonstrativo de Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida que deve ser
publicado ao final de cada bimestre, o TCM, informou que no ano de 2005 o executivo
municipal deixou de publicar no prazo, contudo nos anos de 2004 e 2006 s mesmos foram
publicados nos prazos, estando em análise os anos de 2007 e 2008.
Quadro 26 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 5o. BIMESTRE (Último
processamento realizado em 11/7/2004).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Quadro 27 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF 3º Quadrimestre (Último
processamento realizado em 11/7/2005).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Quadro 28 Publicidade - Relatório de Gestão Fiscal - Atendimento ao art. 55 § 2º LRF. 3º Quadrimestre (Último
processamento realizado em 13/7/2006).
Fonte: Elaboração com base nos dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu fora do prazo
MUNICÍPIO PODER RESULTADO
FEIRA DE SANTANA Executivo Remeteu no prazo
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de Maio de 2000, é atualmente
considerada para os gestores públicos como um código de conduta e também como uma
ferramenta gerencial que os auxilia a trabalhar com o orçamento mais equilibrado, A quem
devem obedecer sob pena de severas sanções, de acordo com os princípios do equilíbrio das
contas públicas, havendo assim um fortalecimento da gestão pública brasileira. Deste modo, a
Lei de Responsabilidade Fiscal passou a exigir dos gestores, informações mais detalhadas no
que diz respeito a sua gestão sobre a administração pública, mediante o controle realizado
pelos Tribunais de Contas, que devem fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela
mesma Lei.
A conclusão da pesquisa, que se tratou de um estudo de caso, tendo como objetivo de
análise deste trabalho monográfico o Município de Feira de Santana, pode- e chegar a
conclusão de que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de maneira decisiva para apoiar a
Gestão Pública, mediante a obediência ao equilíbrio fiscal, ou seja, o controle entre receita e
despesa e para que isto se concretize, faz-se necessário o empenho da arrecadação dos tributos
municipais, que são a principal fonte de receita; da elaboração, com a participação popular, e
utilização de forma efetiva dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA; da
utilização de relatórios de gestão fiscal e resumido de execução orçamentária como
instrumentos para o processo de tomada de decisão, concomitante sendo estes utilizados no
acompanhamento do equilíbrio fiscal e observando se o atendimento às metas pré-
estabelecidas estão sendo alcançadas.
No decorrer da análise e avaliação deste estudo de caso, pode-se verificar que o
município de Feira de Santana vem utilizando os instrumentos de planejamento e controle
como parâmetros para uma gestão transparente e responsável. Verificou-se que a
administração pública de Feira de Santana utiliza os instrumentos de planejamento
governamental, observando o que manda os princípios orçamentários da LRF, salientando-se
que os utiliza na íntegra, e que, conforme os relatórios e demonstrativos, a promoção do
equilíbrio fiscal vem sendo efetivada em virtude de o município estar promovendo a
arrecadação de todos os tributos de sua atribuição, e em referência às despesas públicas existe
um acompanhamento freqüente.
93
Com a devida publicação dos instrumentos de planejamento e dos relatórios de gestão
pública e execução orçamentária e a devida participação popular, mesmo que representada por
entidades representativas, o principal pilar da LRF, que é a transparência das ações
governamentais, está sendo respeitado.
A prova do exposto acima é que as contas públicas do município feirense têm sido
aprovadas sem ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios desde a implantação da
LRF, mostrando com isto a grande importância da referida lei, reforçando a idéia de que ela
foi instituída para moralizar o manuseio dos recursos públicos, apesar de alguns entes
públicos não terem se adequado aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da observação dos demonstrativos, relatórios públicos e do fato de que o município de
Feira de Santana institui e arrecada todos os tributos que lhe são atribuídos, sendo isto pré-
requisito para se receber as transferências voluntárias de outros entes públicos, concluí-se que
este município tem grande possibilidade de promover o desenvolvimento sustentável,
possibilitando dessa forma seu crescimento e por conseqüência da população deste.
Pelo trabalho realizado observou-se que a Administração Pública Municipal foi
impactada com a edição da Lei de Responsabilidade fiscal, principalmente, quanto aos
aspectos que envolvem a consolidação de contas e a exigência do Relatório de Gestão Fiscal.
Os impactos, no entanto, não alteraram a estrutura conceitual da contabilidade, o que houve
de fato foi a implementação de novos procedimentos e técnicas contábeis, bem como a
realização de alguns ajustes nos procedimentos já existentes para que as informações
produzidas e evidenciadas pela contabilidade governamental pudessem auxiliar os gestores
públicos na identificação dos instrumentos e meios necessários ao cumprimento das normas
estabelecidas na supracitada lei.
Promover o desenvolvimento e o bem estar social é o objetivo principal da
administração pública, contudo, para que este possa ser alcançado é necessário que os
gestores públicos obedeçam fielmente aos princípios da administração pública,
principalmente no que se refere aos da moralidade e coletividade; o primeiro no sentido de
gerenciar os recursos públicos, para que estes sejam aplicados conforme as normas legais, o
segundo em relação à execução das ações que representam os interesses da sociedade, sendo
estas de responsabilidade da esfera governamental.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal reforça a administração pública no equilíbrio das
contas públicas, estabelecendo que a responsabilidade na gestão fiscal pressuponha em suma a
ação planejada e transparente do administrador público.
Como pontos positivos da LRF, a administração do município de Feira de Santana
mostrou que as mudanças reclamadas pela LRF referentes ao orçamento público favorecem a
eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos, na medida em que proporcionam
maior clareza e evidenciação das informações referentes ao planejamento e execução das
receitas e despesas orçamentárias.
Por fim, destaca-se que a resposta à problemática do presente trabalho foi respondida,
uma vez que, foi demonstrado com amparo nas respostas do questionário e avaliação dos
relatórios e demonstrativos públicos que a LRF vêm contribuindo com propriedade para uma
gestão pública responsável e transparente, com isto, fica evidente o quão importante é a LRF
como ferramenta de apoio, auxiliando os gestores no trato dos recursos públicos de modo a
evitar o uso indevido destes.
,
95
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APÊNDICE - QUESTIONÁRIO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO ADMINISTRAÇÃO
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA APLICAÇÃO NA GESTÃO
PÚBLICA MUNICIPAL: ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE
SANTANA.
Instituição: Prefeitura Municipal de Feira de Santana
Responsável pelas informações: ____________________________
Função/Cargo do Responsável: _____________________________
1. O Município de Feira de Santana desenvolve algum projeto junto aos
servidores municipais com o intuito de capacitá-los quanto às novas exigências da LRF?
( )Sim, promovendo palestras com o intuito de esclarecer sobre os preceitos da LRF;
( )Sim, principalmente no que se refere aos limites de gastos com pessoal;
( )Não, mas está sendo avaliado para por em prática.
2. A LDO e a LOA estão de acordo com as exigências da LRF?
( )Sim, atendendo a todos os dispositivos exigidos para elaboração pela LRF
( ) Sim quando se refere ao equilíbrio entre receita e despesa;
( )Sim, respeitando os critérios referentes às transferências de recursos para entidades
publicas e privadas;
( )Sim, respeitando o disposto no caput do art. 5° da LRF quando este diz que a LOA
deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO:
( )Não
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3. A Administração Pública de Feira de Santana utiliza os instrumentos de
planejamento orno ferramenta de apoio para a tomada de decisão?
( )Sim, com relação à realização da despesa pública;
( )Sim, utilizando a LDO para decidir sobre condições e exigências para a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
( ) Não.
4. A elaboração da proposta do orçamento para o próximo exercício fica a cargo:
( ) Do departamento de contabilidade;
( )Do Gabinete do Prefeito;
( )Do gestor público e de seus assessores;
( )Elaborado com a participação popular e assessores.
( )Secretaria de Planejamento através do Departamento de Planejamento Econômico.
5. O PPA, a LDO e a LOA definem com clareza as metas e prioridades da
administração pública e os resultados esperados?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não sei
6. Para elaboração da LOA a administração municipal leve em consideração os
princípios orçamentários?
( ) Sim, observando todos os princípios;
( ) Sim, quando se refere ao Principio da Universalidade, o qual diz que o orçamento
deve conter todas as receitas e despesas, pelos seus totais, vedada qualquer dedução·
( ) Sim, não repetindo os preceitos da LOA atual na subseqüente, respeitando com
isso o Princípio da Anualidade;
( ) Não.
102
7. O Município de Feira de Santana institui todos os tributos municipais?
( )Sim
( )Não
( )Apenas IPTU e o ISS
8. O município concede anistia, remissão, subsídio, crédito presumido ou isenção
que implique na redução da receita?
( )Sim
( )Não
( )Não sei
9. A administração municipal promove todos os meios para arrecadação da
receita, incluindo a divida ativa?
( )Sim, concedendo descontos para contribuintes;
( )Sim, promovendo uma fiscalização mais freqüente;
( )Sim, punindo os contribuintes inadimplentes;
( ) Não.
10. A administração obedece aos limites institucionais de gastos com pessoal?
( ) Sim
( )Não
11. A participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento,
PPA, LDO e LOA se dá através de:
( )Manifestação própria;
103
( )Incentivo da administração pública; atendendo dispositivos da LRF através das
audiências públicas.
( )Não existe.
12. Se a participação popular nas audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão do PPA, da LDO, da LOA e dos orçamentos previstos na LRF
for relevante indique avaliação:
( ) ótima
( ) boa
( ) regular
( )ruim
13. Depois do surgimento da LRF houve aumento da consulta representação da
sociedade com relação à prestação de contas do município de Feira de Santana?
( ) Sim, um aumento significativo;
( )Sim, um aumento razoável, porém crescente a cada exercício financeiro;
( ) Não.
14. O art. 49 da LRF reza que as contas dos municípios fiquem à disposição da
sociedade durante todo exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
por sua elaboração, esse dispositivo é observado pela administração feirense?
( )Sim ( )Não
15. O Município de Feira de Santana, em respeito ao disposto no art. 48 da LRF,
divulga os demonstrativos exigidos em tal artigo, inclusive em meios eletrônicos de
acesso ao público?
( )Sim ( )Não
16. O Sistema de Controle Interno no município de Feira de Santana é
considerado
como:
( )Ótimo;
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( )Bom;
( )Regular;
( )Ruim;
( )Não existe;
17. Em sua opinião, qual dos pilares que fundamentam a LRF é o mais
importante?
( )Planejamento
( )Equilíbrio Fiscal
( )Controle
( )_Transparência
18. Que grau de importância você atribui ao quesito transparência na
Administração Pública?
( )Muito Importante
( ) Pouco Importante
( )Importante
19. Você conhece as exigências previstas na LRF que definem uma Administração
Pública Transparente?
( )Sim ( )Não
20. Na sua opinião, os critérios de Transparência previstos na LRF são suficientes
para o alcance do controle popular das ações governamentais?
( )Sim ( )Não