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4039 O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – ABORDAGEM SOB UMA PERSPECTIVA GARANTISTA DO PROCESSO PENAL THE FUNDAMENTAL RIGHT TO REASONABLE LENGTH OF PROCESS – APPROACH UNDER A GUARANTEE PERSPECTIVE OF CRIMINAL PROCESS Alba Paulo de Azevedo Maria dos Remédios Fontes Silva RESUMO O presente artigo apresenta uma abordagem acerca do direito fundamental à duração razoável do processo penal brasileiro, à luz da afirmação de um modelo democraticamente garantista harmonizado com a Constituição Federal de 1988. Revela origem e conteúdo do referido direito fundamental. Realça aspectos históricos dos direitos fundamentais e do constitucionalismo, adentrando na exclusividade estatal do processo. Enfatiza o conflito entre segurança e celeridade do processo, traçando mecanismos para a consagração de uma tutela jurisdicional efetiva que reflita o equilíbrio entre rapidez e justiça. Enfrenta a questão do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo, como possível alternativa para assegurar ao cidadão o direito à tutela jurisdicional sem dilações indevidas. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO FUNDAMENTAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL. TUTELA JURISDICIONAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. ABSTRACT This article provides an approach on the fundamental right to reasonable length of Brazilian criminal proceedings, in light of the affirmation of a democratic model guarantee harmonized with the Constitution of 1988. Reveals origin and content of this fundamental right. Emphasizes historical aspects of fundamental rights and constitutionalism, entering the exclusive state of the process. Emphasizes the conflict between security and expedite the process, making arrangements for the establishment of an effective judicial protection that reflects the balance between speed and fairness. Faces the question of recognition of State liability for failure to timely process, as a possible alternative to ensure that every citizen has the right to judicial protection without undue delays. KEYWORDS: FUNDAMENTAL RIGHT. REASONABLE LENGTH OF CRIMINAL PROCESS. JUDICIAL PROTECTION. SPEED AND EFFECTIVENESS.

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O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – ABORDAGEM SOB UMA PERSPECTIVA GARANTISTA DO PROCESSO

PENAL

THE FUNDAMENTAL RIGHT TO REASONABLE LENGTH OF PROCESS – APPROACH UNDER A GUARANTEE PERSPECTIVE OF CRIMINAL

PROCESS

Alba Paulo de Azevedo Maria dos Remédios Fontes Silva

RESUMO

O presente artigo apresenta uma abordagem acerca do direito fundamental à duração razoável do processo penal brasileiro, à luz da afirmação de um modelo democraticamente garantista harmonizado com a Constituição Federal de 1988. Revela origem e conteúdo do referido direito fundamental. Realça aspectos históricos dos direitos fundamentais e do constitucionalismo, adentrando na exclusividade estatal do processo. Enfatiza o conflito entre segurança e celeridade do processo, traçando mecanismos para a consagração de uma tutela jurisdicional efetiva que reflita o equilíbrio entre rapidez e justiça. Enfrenta a questão do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo, como possível alternativa para assegurar ao cidadão o direito à tutela jurisdicional sem dilações indevidas.

PALAVRAS-CHAVES: DIREITO FUNDAMENTAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL. TUTELA JURISDICIONAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE.

ABSTRACT

This article provides an approach on the fundamental right to reasonable length of Brazilian criminal proceedings, in light of the affirmation of a democratic model guarantee harmonized with the Constitution of 1988. Reveals origin and content of this fundamental right. Emphasizes historical aspects of fundamental rights and constitutionalism, entering the exclusive state of the process. Emphasizes the conflict between security and expedite the process, making arrangements for the establishment of an effective judicial protection that reflects the balance between speed and fairness. Faces the question of recognition of State liability for failure to timely process, as a possible alternative to ensure that every citizen has the right to judicial protection without undue delays.

KEYWORDS: FUNDAMENTAL RIGHT. REASONABLE LENGTH OF CRIMINAL PROCESS. JUDICIAL PROTECTION. SPEED AND EFFECTIVENESS.

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1 INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2004 trouxe vários novéis ao instituir a reforma do Poder Judiciário brasileiro. A primeira inovação encontra-se no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Poder-se-ia questionar se um simples comando normativo positivando orientação de longa data já perfilhada nas convenções internacionais mudaria toda uma realidade conferindo a tão almejada celeridade processual ao sistema brasileiro.

Entretanto, não se pode negar que imbuída do objetivo de entregar ao cidadão uma solução de conflitos mais célere, eficaz e justa, seja no âmbito administrativo ou judicial, ao estabelecer o direito fundamental acima mencionado, a reforma complementa e fortalece o complexo de normas constitucionais voltadas para a concretização do Estado Democrático de Direito, o qual entre os seus fundamentos centrais tem a cidadania e a dignidade da pessoa humana, que precisam ser asseguradas.

A alteração do texto constitucional tem o propósito de atender exigências do momento atual impostas pela necessidade de realizar-se o caráter político, jurídico e social da jurisdição, de tal modo que o direito ao processo consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal seja interpretado doravante associado à duração razoável do processo, sendo esta deduzida não apenas como um elemento formal processual, mas como um instrumento fortalecedor da efetividade da jurisdição, sobretudo porque a tutela constitucional do processo tem dúplice configuração: a) direito ao processo (ou direito de ação e de defesa); e b) direitos no processo (com as garantias do devido processo legal)[1].

Os direitos fundamentais, além de ostentarem caráter normativo supremo dentro do Estado[2], sendo essenciais e intangíveis, igualmente, formam o núcleo rijo das regras do processo penal, e apesar de existirem, em primeira linha, para garantir a esfera de liberdade privada de cada indivíduo contra atos estatais, servindo como direitos de resistência do cidadão, denotam também uma dimensão objetiva-axiológica, deixando de ser valorados apenas sob uma visão individualista para serem-no sob uma perspectiva de toda a coletividade.

À luz da Constituição o processo passou a ser analisado a partir da consagração ostensiva de garantias processuais na própria Lei Maior[3], após a Segunda Guerra Mundial. Assim, lançando mão de uma categoria kelseniana, em sentido processual, a Constituição equivaleria à dinâmica jurídica introduzida na Teoria pura do direito como a parte da teoria do direito que tem por escopo o processo do direito, onde se estuda o direito em movimento, razão pela qual ainda hoje o modelo mais sofisticado de figuração da ordem jurídica, proposto por Alexy em sua Teoria dos direitos

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fundamentais, distingue três níveis: o dos princípios, o das regras e o dos procedimentos[4].

Os postulados filosóficos do pensamento garantista projetam-se sobre todos os ramos do direito, e em particular sobre o processo penal, onde a leitura deste cinge-se a um sistema de garantias que encontre o perfeito equilíbrio entre a tutela dos interesses sociais – jus persequendi – e a tutela dos interesses individuais – o status libertatis do réu – como forma de proteção e segurança da ordem jurídica.

Com o propósito de apresentar uma análise do direito fundamental à duração razoável do processo, numa perspectiva garantista do processo penal brasileiro, o presente estudo adentrará na origem e conteúdo do citado direito fundamental, percorrendo os antecedentes históricos dos direitos fundamentais, salientando o direito em foco nos documentos internacionais, delimitando-o em conteúdo e alcance no sistema jurídico nacional, em paralelo à observância de outros direitos fundamentais garantidos pelo Estado, além de enfrentar a questão da sua necessária observância e a eventual responsabilidade do poder público em caso de descumprimento do referido direito fundamental.

2 DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

2.1 Origem e conteúdo

A razoável duração do processo não é assunto novo em documentos internacionais. Desde a Magna Carta de 1215, em seu §4º, que o direito estrangeiro convive com o tema da celeridade processual, porquanto referido dispositivo já anunciava não negar ou retardar a justiça.

O art. XVIII[5] da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 também já o previa, assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, nº 5[6]. Este último não apenas assegurou o direito do réu ser julgado em prazo razoável, bem assim o de ser posto em liberdade se não for julgado nesse prazo[7].

A Convenção Européia dos Direitos Fundamentais dos Homens e das Liberdades Fundamentais, em seu art. 6º, §1º, também assegura o direito ao fim dos processos em um tempo razoável. Igualmente, as Constituições da Espanha (art. 24.2) e da Itália (art. 111, alterado em 1999) garantem um julgamento sem dilações e em prazo razoável. Ainda a 5ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos garante ao acusado um julgamento célere, instituto assegurado da mesma forma pela Corte Suprema de Justiça Nacional da Argentina, fundada no art. 18 da Constituição, através de sólida jurisprudência no sentido de consolidar que o acusado tem o direito a um pronunciamento que ponha termo ao processo o mais rápido possível [8].

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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada em 1969 - Pacto de São José da Costa Rica - foi ratificada pelo Brasil e integrada ao nosso ordenamento pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992[9]. Desde então, e por imposição do §2º do art. 5° da Constituição Federal, os direitos e garantias nela enunciados passaram a integrar a ordem jurídica brasileira em complementação ao texto constitucional e especificando sobremodo as regras do devido processo legal.

O direito ao processo em prazo razoável surgiu explicitamente na referida Convenção. A Constituição brasileira, a princípio omissa de modo expresso a tal respeito, foi integrada tanto pelos direitos e garantias implícitos quanto pela Convenção Americana. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, é que a promessa de realização do processo em tempo razoável passou a ser contemplada de maneira explícita no rol dos direitos fundamentais oferecidos pela Lei Maior.

Positiva-se, no direito constitucional, a duração razoável do processo, orientação já reconhecida nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que já existia de forma implícita na idéia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana, até porque o Estado é vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Aliado a isso, considerando a indissociabilidade entre proteção judicial efetiva e prestação jurisdicional em prazo razoável, e sobretudo a ausência de autonomia desta última pretensão, é que se julga pertinente tratar da questão relativa à duração indefinida ou desmesurada do processo no contexto da proteção judicial efetiva[10].

A despeito de complexa implementação da duração razoável do processo, ressaltando serem expressivos os precedentes do Supremo Tribunal Federal que concedem habeas corpus em decorrência do excesso de prazo da prisão cautelar, Gilmar Ferreira Mendes[11] observa que o direito à duração razoável do processo “pode ter efeitos imediatos sobre situações individuais, impondo o relaxamento da prisão cautelar que tenha ultrapassado determinado prazo, legitimando a adoção de medidas antecipatórias, ou até o reconhecimento da consolidação de uma dada situação com fundamento na segurança jurídica”.

O fato de o ordenamento brasileiro ainda não ter definido para uma maior clareza o que venha a ser “duração razoável” não impede a imediata aplicação do direito fundamental aqui tratado. Alguns critérios são lançados para considerar a razoabilidade de um processo, como o número das partes, a dificuldade da prova e sua valoração, a perícia técnica complexa e a multiplicidade das questões tratadas[12].

O Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Americana de Direitos Humanos têm adotado três critérios básicos: a complexidade do caso, a atividade processual do imputado e a conduta da autoridade judiciária. Contudo, carecem de ser fixadas quais são as variáveis ou parâmetros da razoabilidade, de sorte que não represente nada que inviabilize a persecução penal e sim que auxilie e imponha limites à eternização dos processos [13].

O certo é que, além da carga de subjetividade do dispositivo constitucional objeto desta análise, restam flagrantes a vaguidade e indeterminação do legislador constitucional ao dizer que a duração do processo deve ser razoável, até porque são

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inúmeras as variáveis que concorrem contra uma padronização, notadamente levando em conta as marcantes disparidades existentes no Brasil e no próprio Judiciário, o que sinaliza para uma solução casuística, num quadro individualizado dos processos e comparativo com outros da mesma natureza que apresentem similaridades básicas[14].

2.2 Enfoque histórico dos direitos fundamentais e do constitucionalismo

Uma abordagem acerca dos direitos fundamentais se apresenta pertinente para maior clareza do tema proposto por ser assunto imprescindível à análise em torno do fenômeno Estado democrático, cujo surgimento e evolução estiveram sempre relacionados ao limite da intervenção na esfera individual.

A priori, a título de esclarecimento do emprego, por vezes, da terminologia “direitos humanos” para designar os direitos fundamentais no âmbito internacional, cumpre apontar dois fatores propulsores da internacionalização dos direitos fundamentais no século XX: o fim da Segunda Guerra Mundial e o desenvolvimento do direito internacional público no mesmo[15].

No pensamento de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, não há uma única terminologia correta para os direitos fundamentais, ressaltando, porém, que as expressões “direitos naturais” e “direitos humanos” não indicam os direitos positivados na Constituição, mas sim os direitos pré-positivos (direitos naturais) ou supra-positivos (direitos humanos), ao tempo que assinalam que “Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”[16].

Buscando estabelecer um governo de leis e não de homens, o Estado de Direito surge, no final do século XVIII, de um intento de evitar o arbítrio dos governantes. Com efeito, a luta dos colonos ingleses na América do Norte e a reação do terceiro estado na França tiveram a mesma motivação: o descontentamento contra um poder que atuava sem lei nem regras. A Constituição, enquanto documento escrito de organização e limitação do Poder, por sua vez também foi uma criação do mesmo século e tinha o propósito de instituir o governo não arbitrário e limitado pelo respeito devido aos direitos do Homem[17].

Os direitos humanos, como critério valorativo do sistema jurídico, não têm caráter absoluto, mas, por retratarem a consagração de valores superiores, possuem prevalência axiológica na análise sistemática do direito e supremacia operacional na interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral.

Como a definição de direitos humanos sinaliza para uma pluralidade de significados, destaca-se, oportunamente, com maior ênfase a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948[18].

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Os direitos naturais, como a base conceptual dos direitos humanos podem ser constatados em John Locke, o qual atribuiu a origem de todos os direitos e privilégios à lei natural, e de Tomás de Aquino, segundo o qual a lei natural possui três propriedades naturais: originária - lei natural tem caráter inato e intrínseco, porque Deus imprimiu os princípios da lei natural na mente dos homens; universal – é a mesma para todos os homens; e imutável – não pode ser apagada do coração dos homens[19].

Esses pensamentos serviram de inspiração às idéias que deram forma tanto à Declaração de Direitos da Virgínia quanto à Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Contudo, somente no século XVIII, é que realmente surgem as declarações de direitos humanos promovidas por alguns Estados americanos, por ocasião de sua independência em relação à Inglaterra, inaugurando-se o denominado processo Era Democrática e moderno Estado de Direito liberal burguês, começando pelo Estado da Virgínia, em 12 de junho de 1776, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia [20].

Contudo, somente no século XVIII, é que realmente surgem as declarações de direitos humanos promovidas por alguns Estados americanos, por ocasião de sua independência em relação à Inglaterra, inaugurando-se o denominado processo Era Democrática e moderno Estado de Direito liberal burguês, começando pelo Estado da Virgínia, em 12 de junho de 1776, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia.

A expressão direitos do homem foi mais difundida, no plano normativo, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em 26 de agosto de 1789, com a Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão foram consagradas as liberdades dos indivíduos na sua defesa contra o Estado Liberal (individualismo), sendo proclamados os direitos de liberdade, propriedade, segurança e resistência, donde se extrai que o Documento Francês, antes de tudo, refletia o pensamento filosófico e jurídico (intelectualismo) surgido a partir de uma sociedade ideal, dotado de valor universal (mundialismo) que ultrapassasse os limites do país[21].

O movimento de internacionalização dos direitos humanos é recente na história da humanidade, porquanto nascido a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo, uma vez que a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição da pessoa humana[22], resultando no extermínio de 11(onze) milhões de pessoas, sendo que desse universo 6 (seis) milhões eram judeus[23], uma vez que o legado do nazismo foi o aparato estatal enquanto principal delinqüente a condicionar a titularidade de direitos a uma única raça – a raça pura ariana.

Em face do regime de terror da II Grande Guerra, houve uma ruptura do paradigma jusnaturalista, que afirmava que os direitos humanos decorriam da dignidade inerente a toda e qualquer pessoa humana. Iniciado processo de reconstrução dos direitos humanos após a II Guerra Mundial, o marco mais significativo foi a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, que introduziu a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.

A característica da Universalidade porque a Declaração visa à extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos; e a Indivisibilidade porque a garantia dos direitos

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civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa.

Como as declarações anteriores apenas ressaltavam ora o discurso liberal da cidadania, ora o discurso social, a Declaração de 1948 inovou porque combinou o discurso liberal da cidadania com o discurso social, elencando tanto direitos civis e políticos como direitos sociais, econômicos e culturais. A par de tais características tem-se que, quando um desses direitos é violado os demais também o são, pelo fato de os direitos humanos comporem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada deixando claro que a Declaração surgiu como um código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados[24].

Os traços de integralidade, interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos foram reafirmados definitivamente nos Pactos Universais de Direitos Humanos, aprovados pela Assembléia Geral em 1966, e em vigência desde 1976, pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), na Proclamação do Teerã de 1968, na Resolução nº 32/130 da Assembléia Geral, adotada em 16 de dezembro de 1977, acerca dos critérios e meios para melhorar o gozo efetivo dos direitos e das liberdades fundamentais, na Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993[25].

Essa incursão histórica mostra que a definição de direitos fundamentais, inevitavelmente, passa pelo progresso social, pelo desenvolvimento da civilização, por uma perspectiva ideológica e pelo ponto de vista axiológico do intérprete, revelando de certa forma a espinhosa missão em encontrar-se uma definição precisa.

A consagração formal e o respeito efetivo aos direitos fundamentais denotam sintomas de racionalidade das relações humanas porque quanto mais amplos forem a consagração e o respeito a eles, mais próximo se estará de uma vida social racionalizada para todos os seres humanos.

Nessa evolução do relacionamento indivíduo-Estado, a partir da necessidade de normas que garantissem os direitos fundamentais do ser humano contra o poder estatal intervencionista, países inseriram em suas Constituições regras de cunho garantista para impor ao ente público e a própria sociedade o respeito aos direitos individuais, inclusive, tendo o Brasil, conforme lembrado por José Afonso da Silva[26], sido o primeiro a introduzir em seu texto normas desse teor.

No ordenamento brasileiro, a Constituição Federal de 1988 é o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, consolidando a ruptura como o regime militar instalado desde 1964, trazendo o princípio da legalidade - art. 5º, inciso II e XXXIX- e o princípio da jurisdicionalidade - art. 5º, inciso XXXV-, ambos colocados como instrumentos importantes de garantia dos direitos humanos no Brasil.

Entretanto, um alerta faz-se necessário. É que apesar do atual movimento mundial de expansão dos direitos fundamentais, igualmente identificam-se inúmeras ameaças a valores ligados à dignidade humana e à limitação do poder, onde o Estado se agiganta e sob o pretexto de dar mais proteção às pessoas, suprime direitos elementares, como o direito à inviolabilidade do domicílio e das comunicações,[27] de tal sorte que a

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constante lembrança da história dos direitos fundamentais ergue-se como um imperativo para que conquistas obtidas em lutas, revoluções e guerras civis não sejam suprimidas abusivamente.

3 O PROCESSO PENAL GARANTISTA

3.1 A Exclusividade estatal do processo

É cediço que a pena tem cunho eminentemente estatal, no sentido de ser pública, pelo fato de o Estado ter substituído a vingança privada estabelecendo que a pena constitui uma reação do Estado contra a vontade individual restando proibida a autotutela e a justiça pelas próprias mãos.

Perpetrado o ilícito penal, enquanto violação de um bem jurídico tutelado por legislação específica, lesando ou ameaçando direitos individuais e afetando a harmonia da convivência em sociedade, compete ao Estado a restauração da ordem jurídica por ele atingido, com o propósito de restabelecer a paz social.

A exclusividade dos tribunais em matéria penal deve ser interpretada em paralelo com a exclusividade processual, pois ao tempo em que o Estado estabelece que somente os juízes e tribunais podem declarar o delito e impor a pena, prevê também a imprescindibilidade de que essa sanção venha através do devido processo penal[28].

Tratando do devido processo legal, Antonio Scarance Fernandes preconiza que:

O processo constitui o pólo metodológico do direito processual, aquele do qual irradiam os outros institutos fundamentais: jurisdição, ação e defesa. Daí serem examinadas primeiramente as normas constitucionais sobre o instituto do processo. É o processo o palco no qual devem se desenvolver, em estruturação equilibrada e cooperadora, as atividades do Estado (jurisdição) e das partes (autor e réu). [...] O processo é o ponto de convergência e de irradiação. É nele e por meio dele que alguém pode pleitear a afirmação concreta de seu direito. É através do processo que o juiz, como órgão soberano do Estado, exerce a sua atividade jurisdicional e busca, para o caso, a solução mais justa. Reflexo desse posicionamento é, na atualidade, o destaque dado ao exame das garantias do devido processo legal, abrangendo-se nelas as garantias das partes e da atividade jurisdicional.[29]

O direito de ação, que não é outro, senão o direito à jurisdição, assegura a todo indivíduo a possibilidade de reclamar do juiz a prestação jurisdicional toda vez que se sentir ofendido ou ameaçado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sendo três as formas de solução de um litígio: autocomposição, autodefesa e o processo, observe-se que, na primeira, a decisão da contenda é obtida pelas próprias partes; na

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segunda, há a imposição da decisão de uma das partes à outra, e; na terceira, o Estado-juiz intervém, substituindo a vontade das partes pelo comando normativo, aplicando a lei ao caso concreto e extraindo a regra jurídica que valerá para as partes.

Na seara criminal, como regra, cabe ao Estado o monopólio de distribuição de justiça e o direito de punir, sendo vedada a autodefesa e a autocomposição, evitando-se que as pessoas passem a agredir umas as outras sob o pretexto de estarem defendendo seus direitos.

Entretanto, como os agentes do Estado não podem se fazer presentes em todos os lugares e a toda hora, há algumas exceções, como é o caso da legítima defesa que o cidadão se vale para proteger direito seu, configurando uma hipótese de autodefesa.

Excepcionalmente, tem-se, ainda, a hipótese de autocomposição prevista na Lei nº 9.099/95, que prevê a forma e os casos de aplicação da transação penal para as infrações de menor potencial ofensivo, caracterizando o que se denominou de devido processo consensual[30]. Mesmo nesses dois casos, ainda é certo dizer que, no âmbito penal, a forma de solução de um litígio somente pode se dar através do processo, uma vez que em ambas as hipóteses há de existir um processo judicial regularmente instaurado seja para se comprovar a legítima defesa, seja para se proceder à transação em caso de infração de menor potencial ofensivo.

3.2 A teoria geral do garantismo e sua aplicação ao processo penal

A perspectiva garantista teve origem no movimento do uso alternativo del diritto nascido na década de sessenta/setenta, no interior a Associação da Magistratura Italiana[31], porém um dos grandes responsáveis pela divulgação do garantismo jurídico é o italiano Luigi Ferrajoli, magistrado aposentado e professor da Universidade de Camerino[32].

Permitindo a superação do formalismo kelseniano, abrindo as portas para uma fundamentação material das decisões judiciais, Ferrajoli, em obra datada de 1989 (Dititto e Ragione), lança as bases para a discussão da validação de decisões judiciais, podendo-se considerar que a perspectiva garantista consiste, principalmente, em estabelecer um núcleo de direitos cuja proteção seja imprescindível para a caracterização de um regime democrático, uma vez que tal conjunto de direitos seria dado exatamente pelos direitos fundamentais[33].

No prólogo da obra referida, Bobbio[34] definiu as grandes linhas de um modelo geral de garantismo: antes que nada, erguendo-o a tipo ideal do estado de direito, considerado não somente como estado liberal protetor dos direitos sociais; em segundo lugar, apresentando-o como uma teoria do direito que propõe um juspositivismo crítico contraposto ao juspositivismo dogmático; e, por último, interpretando-o como uma filosofia política que funda o estado sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e que precisamente do reconhecimento e da efetiva proteção (não basta o reconhecimento)

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destes direitos se extrai sua legitimidade e também a capacidade de renovar-se sem recorrer à violência subversiva.[35]

Embora desenvolvido a partir de aguda crítica ao direito penal, o garantismo vem hoje adquirindo pretensões generealizadas a ponto de erguer seu potencial à estruturação de nova concepção sobre a teoria geral do direito e do Estado (teoria política). O efeito mais visível da adoção do modelo penal de garantias é a negação do modelo ressocializador, como argumento justificador da pena, de modo que a legitimidade da sanção seja o ponto central do problema jurídico-penal refletindo diretamente na própria fundamentação política do Estado moderno[36].

Com seu arcabouço teórico fundado nos princípios da secularização (separação entre direito e moral) e da tolerância (infiéis e hereges julgados pelos tribunais e não pelos juízos eclesiásticos)[37], concebendo justificação antropológica à intervenção estatal, desmistificando o falso humanismo que recobre o mito da recuperação, o garantismo, enquanto modelo interpretativo do sistema penal, encontra perspectiva absolutamente oposta ao discurso ressocializador, por procurar deslegitimar os fundamentos jurídicos da pena, conduzindo-a a sua gênese que é a esfera política.

Hoje, tanto o direito quanto o processo penal contemporâneos passam por reformas em busca de superar crise cujos sintomas são a inflação legislativa e a falta de eficácia tutelar dos direitos individuais por parte do poder público, fatos decorrentes da incapacidade do sistema genealogicamente liberal alcançar as demandas impostas, num primeiro instante, pelo Estado social e, na atualidade, pelos riscos gerados na sociedade pós-industrial, somando-se a isso a incursão do modelo em níveis assombrosos de ilegalidade funcional administrativa e judicial, denotando a violação pelo próprio Estado de sua legalidade ordinária e constitucional[38].

Essa mesma crise ainda agride vorazmente o princípio da legalidade, gerando exercícios de poder autoritário em detrimento das garantias e do anseio, sobretudo em países periféricos, de construção da democracia a partir do paradigma do Estado de Direito. O garantismo propõe um saber jurídico-político alternativo ao neobarbarismo defensivista encabeçado pelos movimentos hipercriminalizadores dos discursos de Lei e de Ordem, Tolerância Zero e Esquerda Punitiva, potencializados pela ideologia da Defesa Social.

Buscando estabelecer novos liames capacitadores de um sistema de proteção dos direitos fundamentas e da democracia, a teoria garantista propõe a alteração de três dimensões da esfera jurídico-política que subordinam a prática penal[39]: 1ª) a revisão crítica da teoria de validade das normas e do papel do operador jurídico (plano da teoria do direito); 2ª) a redefinição da legitimidade democrática e dos vínculos do governo à lei (plano da teoria do Estado); e 3ª) a reavaliação conceitual do papel do Estado (plano da teoria política).

Assim, partindo dessa tríplice reavaliação surge a possibilidade de construção de uma teoria geral do garantismo como parâmetro de racionalidade, justiça e legitimidade da intervenção punitiva. Salo de Carvalho pondera que a expressão garantia pode ser empregada desde três entendimentos possíveis:

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1º) processual ou instrumental, que indica falsa a interrogação ‘o que é garantia’, podendo apenas ser formulada a questão ‘como se expressam ou como funcionam as garantias’; 2º) final, visto que será garantista o sistema que maximize a tutela dos direitos fundamentais; e 3º) gradual, pois nunca serão realizadas (ou não realizadas) todas as garantias e muito menos existirão sistemas perfeitos, encontrando apenas modelos mais ou menos garantistas ou antigarantistas. A satisfação das garantias individuais e sociais expressa nas constituições democráticas indicariam, então, a maior ou menor adesão de determinado Estado ao sistema normativo garantista.[40]

Porém, uma advertência se descortina. É que o sistema jurídico da garantias reflete essencialmente um modelo jurídico-penal de tradição liberal (direito penal, direito processual, política criminal e criminológica, segurança pública), uma vez que seus contornos gerais referentes à teoria do direito e à teoria política, nada obstante forneçam elementos suficientes ao estudo proposto, não passam de um esboço, de conceitos preambulares e inacabados de uma futura teoria geral do direito e da política[41].

Imprescindível essa ressalva por indicar os limites do garantismo e a necessidade de reflexões críticas acerca do paradigma proposto, restando claro que o aporte teórico garantista é concebido como modelo doutrinário crítico das ciências penais e apesar da possibilidade de ampliação dessa perspectiva, toda essa formulação sobre a teoria geral do direito e da política não passa de especulação projetiva de modelos teóricos que estão por vir.

O processo penal contemporâneo tem uma função tipicamente garantista por assegurar ao acusado todos os direitos constitucionalmente previstos, não havendo mais lugar, dentro do Estado Democrático de Direito, para o processo punitivo exclusivista, o qual buscava um culpado a todo custo, tolhendo-lhe a liberdade sem assegurar-lhe os direitos fundamentais[42].

Visam as garantias do processo penal a tratar o acusado com dignidade humana, impedindo que ele seja degradado a mero objeto da persecução penal, gerando a confiança do cidadão no Estado de Direito, não se podendo olvidar que a dignidade da pessoa humana, hodiernamente, é pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral, tendo o constituinte de 1988 feito a clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro[43].

Embasado no pensamento iluminista dos séculos XVII e XVIII, o garantismo parte da noção meta-teórica da centralidade da pessoa e de seus direitos fundamentais, como também da anterioridade lógica da sociedade em relação ao Estado, visto como produto e servo daquela, onde o modelo de direito penal mínimo sustentado deve estar diretamente vinculado ao modelo de processo penal garantista, por estar a evolução do processo intimamente relacionada com a evolução da pena, que por sua vez é reflexo da estrutura de Estado em um dado período.

O sistema garantista proposto por Ferrajoli estabelece cinco princípios básicos sobre os quais deve ser erguido o processo penal[44]: a) Jurisdicionalidade – Nulla poena, nulla culpa sine iudicio; b) Inderrogabilidade do juízo; c) Separação das atividades de julgar e

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acusar – Nullum iudicium sine acusatione; d) Presunção de inocência; e) Contradição – Nulla probatio sine defensione.

As recentes mudanças do processo penal brasileiro vêm fortalecendo o modelo garantista, assim como a doutrina e jurisprudência nacionais, não sendo mais possível empreender qualquer pesquisa dogmática apartada do referencial constitucional,[45] no sentido de que todos os direitos previstos na Constituição serão assegurados ao cidadão, porque de nada adianta garantir-lhe o direito de ampla defesa se, por exemplo, sanção penal lhe for aplicada sem que possa se defender dos fatos que lhe foram imputados ou se não for citado para responder a acusação ou se for condenado por fato diverso do que constava na denúncia ou se lhe for revogado qualquer benefício legal sem sua prévia oitiva ou se o processo não tiver duração razoável[46].

4 O CONFLITO ENTRE SEGURANÇA E CELERIDADE NO PROCESSO

4.1 Mecanismos para a consagração de uma tutela jurisdicional efetiva

O equilíbrio entre rapidez e justiça não é missão das mais fáceis. Enquanto fator de eficiência do processo, a busca de celeridade é preocupação antiga, contudo sempre se advertiu que não deve ser alcançada a qualquer preço, pois as garantias individuais hão de ser preservadas[47].

De mais a mais, para que um processo venha a atingir o seu final em tempo próximo daquele previsto pelo legislador, é importante que o seu curso obedeça ao ritmo imposto pelo procedimento a ser seguido, sem recuos e desvios, e que não seja prolongado após encerrado, por novos movimentos. Ademais, questões que geram incidentes durante o desenvolvimento da causa são inevitáveis, razão pela qual para que não causem desvios prolongados, é melhor que sejam solucionadas pelo juiz no próprio processo, evitando-se procedimentos colaterais e excessiva demora na solução da lide[48].

O direito do acusado de ser julgado dentro de um prazo razoável é conseqüência direta do devido processo legal. É que, uma vez decorrido lapso temporal considerável após o cometimento do delito, não apenas aparenta ineficiente, mas também indevido submeter a pessoa ao cumprimento de uma medida ou sanção penal, sobretudo esta, quando durante esse período o acusado tenha demonstrado a sua plena recuperação, mantendo-se comportado e convivendo normalmente em sociedade. A demora revela que não parece razoável que o acusado venha a ser compelido a cumprir uma pena cujo objetivo seria atingir uma recuperação que já ocorreu. Nesta hipótese, a sanção seria simplesmente retributiva, portanto, fora de sintonia com um sistema criminal de uma ordem democrática[49].

No âmbito criminal, o estigma causado pelo processo permanece, e ainda que absolvido, o acusado traz consigo a mancha que lhe foi atribuída com a persecução penal. Esse contexto evidencia que a demora do processo criminal acarreta tormentos ao acusado,

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não apenas em razão dos problemas sociais que ocasiona, mas também pelos malefícios de ordem psicológica daí originados, campo fértil para a multiplicação de doenças psicossomáticas[50].

Para ser reconhecido, um direito subjetivo a um processo célere ou com duração razoável exige do Poder Público em geral e especialmente do Poder Judiciário, a adoção de medidas destinadas a realizar tal desiderato. Abre-se, nesse caminho, um campo institucional reservado ao planejamento, controle e fiscalização de políticas públicas de prestação jurisdicional que dizem respeito à própria legitimidade de intervenções estatais que importem, ao menos potencialmente, lesão ou ameaça a direitos fundamentais[51].

O assunto abarca temas complexos e variadas pretensões, tais como, a modernização e simplificação do sistema processual, a criação de órgãos judiciais em número adequado e a própria modernização e controle da prestação jurisdicional e de questões ligadas à efetividade do acesso à justiça[52].

Ao ressaltar a necessária colaboração de todos os que operam com o processo, José Augusto Delgado pondera que:

Entre nós não há, ainda, culto à simplificação das leis, do processo e da forma de serem apresentadas as petições iniciais, a contestação, as razões recursais e as decisões judiciais. A experiência demonstra o constante contato dos juízes com verdadeiros e bem elaborados tratados apresentados pelos advogados; estes, por sua vez, têm de decifrar a extensão dos fundamentos apresentados pelos magistrados em suas decisões, gerando, em regra, a necessidade de embargos de declaração para serem clareadas. O movimento pela simplificação do direito aplicado só terá êxito entre nós se contar com o apoio de todos os seguimentos envolvidos com a entrega da prestação jurisdicional. A pregação da doutrina em tal sentido será em vão se não contar com a colaboração do legislativo e, especialmente, dos advogados e dos juízes. Cumpre a todos encetarem movimentos sadios que produzam reflexos no Poder Legislativo e no Poder Judiciário para que se adote a cultura da simplificação do direito. [53]

O papel do Poder Legislativo é evidente no movimento pela celeridade processual. Cabe ao Legislativo atentar para a realidade, perceber as dificuldades enfrentadas pelo ordenamento vigente, promover as alterações estruturais na legislação processual, definir medidas visando a adequação desta ao direito material a que dá suporte, no intuito de tornar o processo mais ágil e justo.

O Poder Legislativo brasileiro já tem dado mostras no sentido de implementar medidas para a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo penal. A exemplo disso, viu-se recentemente a reforma do Código de Processo Penal, onde diversas inovações foram inseridas no sistema brasileiro, tais como: 1) audiência única de instrução e julgamento com a inquirição de todas as pessoas envolvidas; 2) alegações finais orais; 3) sistema de inquirição direta de testemunhas; 4) inquirição de testemunhas por videoconferência; 5) extinção do libelo-crime acusatório e de sua

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contrariedade; 6) fim do protesto por novo júri, recurso antes previsto para a defesa quando a pena imposta fosse igual ou superior a 20 anos; 7) regulamentação da vedação constitucional de provas ilícitas, assim como das provas derivadas das ilícitas.

4.2 O problema da responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo

Apesar de ainda ser considerada incipiente por alguns, a questão da responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais começa a ganhar fôlego, tendo ensejado inúmeros estudos notadamente na última década, fato que se deu também em decorrência do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal[54] e revela a preocupação com os prejuízos, por vezes, causados aos cidadãos por suportarem ônus indevido em casos de funcionamento defeituoso do serviço judiciário, como por exemplo, com a demora na prestação da tutela jurisdicional, o erro judiciário, a denegação da justiça ou eventual ação culposa ou dolosa de juízes[55].

São questões que, por mostrarem potencialidade danosa passível, inclusive, de gerar efeitos irreversíveis aos particulares, merecem um olhar mais agudo e cauteloso por parte daqueles que operam com o direito e efetivamente se preocupam em salvaguardar os interesses dos jurisdicionados, mormente por ser o acesso à justiça um direito humano fundamental dos sistemas jurídicos modernos e igualitários, reconhecido tanto no plano internacional quanto na própria Constituição Federal.

O art. 37, §6º da Constituição Federal enseja interpretações divergentes sobre o alcance da aplicação da disposição nele contida, havendo quem defenda que o Estado não responde, segundo tal norma, pelos atos do Poder Judiciário e Legislativo, limitando a aplicação da teoria do risco unicamente aos atos do Poder Executivo. Noutro viés, a doutrina que afirma o caráter de típico serviço público da atividade judiciária o faz sob o argumento de que, na medida em que se vedou ao particular o exercício da justiça por meio próprio e privado, instituiu-se, então, o serviço público judiciário que não passa de espécie do gênero serviço público.

Nesse rumo, admitir-se a irresponsabilidade estatal pela atividade jurisdicional imperfeita seria o mesmo que negar ao jurisdicionado o direito de acesso à justiça, o qual, da maneira como discutido nas últimas décadas, não se limita mais ao mero direito de petição ao órgão público competente, exigindo muito mais, inclusive que a tutela pretendida não se delongue no tempo, nem se perca com burocracia procedimental[56].

No entanto, mesmo sendo patente que a nova disposição constitucional reconhece a importância da prestação da justiça dentro de um prazo razoável, é preciso atentar que o tema exige reflexões mais aprofundadas, não sendo recomendável conclusões precipitadas acerca de um direito fundamental cujos contornos e balizas ainda estão em construção, elementos que precisam ser aclarados para que se impinja a fixação de responsabilidade civil ao Estado.

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5 CONCLUSÃO

Enquanto instrumento de aplicação de política criminal, a função primordial do processo é a tutela de direitos. Concebido para fixar as regras quanto ao exercício da jurisdição, não representa o processo penal um mero instrumento técnico de acesso à justiça, pois guarda em si valores políticos e ideológicos de uma nação, refletindo as diretrizes elementares do sistema político de um país.

A busca pela celeridade constitui preocupação antiga e junto com ela sempre veio o alerta no sentido de que a rapidez processual não deve ser alcançada a qualquer custo, respeitando-se as garantias individuais. Estas, sobretudo as do processo criminal, têm o intuito de assegurar que ao acusado será dado um tratamento onde a dignidade humana seja preservada, gerando a confiança do cidadão no Estado Constitucional de Direito.

O direito fundamental à tutela jurisdicional em prazo razoável é conseqüência do exercício da cidadania pelas massas globalizadas, na medida em que permite que todos os indivíduos tenham acesso à justiça, refletindo um movimento de cunho mundial, cuja indeterminação do conceito deve ser analisada em cada caso concreto como o restritamente necessário para a solução da lide com segurança, mormente buscando um prazo razoável para as causas denominadas não complexas.

A celeridade processual, portanto, constitui fator indispensável para a eficiência do processo criminal, que se ocupa do restabelecimento da segurança da vida em sociedade, sob pena de a tardança no deslinde da lide transparecer uma falsa impressão de impunidade e tornar ineficiente um julgamento definitivo do acusado, o qual enquanto não submetido à medida ou à sanção devida, em regra, permanecerá no seio da coletividade. Além do mais é possível identificar quando este direito fundamental do cidadão não for assegurado, traduzido numa demora injustificada da prestação jurisdicional, descortinando eventual atividade defeituosa do Estado em aplicar o direito ao caso concreto.

Manifesta-se, assim, imprescindível o desprendimento por parte de todos os envolvidos com o processo, além de esforço e seriedade no trato da questão pelo Poder Público, especialmente pelo Judiciário, que precisa adotar alternativas para realizar tal escopo com o planejamento de políticas públicas de prestação jurisdicional efetiva e célere, levando a efeito o quanto antes a informatização do processo, nos termos da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006 com medidas que: a) viabilizem a gravação do maior número possível de audiências; b) proporcionem segurança e comodidade aos interessados habilitados, por meio do acesso aos dados 24 horas, sem a necessidade do deslocamento aos fóruns para encaminhar petições ou consultar os autos; e c) imprimam a efetividade do direito à informação por parte da sociedade, pela via eletrônica, acerca de dados que não tramitem em segredo de justiça.

6 REFERÊNCIAS

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ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, dignidade e erradicação da pobreza: uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

ANNONI, Danielle. Responsabilidade do estado pela não duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008.

BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição. 4ed. rev.e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

COELHO, Edihermes Marques. Direitos humanos: globalização de mercados e o garantismo como referência jurídica necessária. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

DANTAS, Ivo. Constituição & processo. 2ed. Curitiba: Juruá, 2007.

DELGADO, José Augusto. Reforma do poder judiciário. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1902>. Acesso em 12 de dezembro de 2008.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

FERNANDES, Antônio Scarance. O tempo e o movimento no processo penal: a eficiência e o garantismo em uma visão equilibrada do processo penal. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (Coord.). A renovação processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2009. p. 23-43.

______. Processo penal constitucional. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 9ed. rev.São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Luiz Flávio (Coord.) et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Princípios e garantias constitucionais. In: LIMA, Marcellus Polastri e SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (Coord.). A renovação processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 1-21.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Significado epistemológico do conceito processual de constituição. In: LOIS, Cecília Caballero; BASTOS JÚNIOR, Luiz Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone (Coord.). A constituição como espelho da realidade:

4055

interpretação e jurisdição constitucionais em debate – homenagem a Silvio Dobrowolski. São Paulo: LTr, 2007. p.181-186.

LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. O fundamento da existência do processo penal: instrumentalidade garantista. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n.27, dez. 1998. Disponível em:<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1060>. Acesso em: 12 jul. 2005.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica. 2ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

RANGEL, Paulo. O Garantismo Penal e o Aditamento à Denúncia. Disponível em:<www.mundojurídico.adv.br>.Acesso em: 12 jul. 2005.

SILVA, Enio Moraes da. A garantia constitucional da razoável duração do processo e a defesa do Estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 172, ano 43, p. 23-35, out./dez. 2006.

SILVA JUNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

TEIXEIRA, João Paulo Allain. Jurisdição e Direitos Fundamentais: a Proposta do Garantismo como Separação do Formalismo Kelseniano. Disponível em: <http://www.esmape.com.br/revista/joao_paulo_rev15.htm>. Acesso em: 13 jul. 2005.

[1]GRINOVER, Ada Pellegrini. Princípios e garantias constitucionais. In: LIMA, Marcellus Polastri e SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (Coord.). A renovação processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2009. p. 2.

[2] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.54.

[3] DANTAS, Ivo. Constituição & processo. 2ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 201.

[4] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Significado epistemológico do conceito processual de constituição. In: LOIS, Cecília Caballero; BASTOS JÚNIOR, Luiz Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone (Coord.). A constituição como espelho da

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realidade: interpretação e jurisdição constitucionais em debate – homenagem a Silvio Dobrowolski. São Paulo: LTr, 2007. p.183.

[5] “Art. XVIII – Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processos simples e breves, mediante o qual a justiça o proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.

[6] “Art. 7º, nº 5 - Toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

[7] CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição. 4ed. rev.e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 225.

[8] Idem. Ibidem. p. 225-226.

[9] GRINOVER, op. cit. p. 7-8

[10] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 500-502.

[11] Op. cit. p. 501.

[12] Conforme Corte de Apelo de Ancona apud CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição. 4ed. rev.e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 227-229.

[13] Idem. Ibidem. p. 229.

[14] SILVA, Enio Moraes da. A garantia constitucional da razoável duração do processo e a defesa do Estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 172, ano 43, p. 23-35, out./dez. 2006. p. 27.

[15]DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Op. cit. p. 40.

[16] Idem. Ibidem. p. 53-54.

[17] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 9ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-3.

[18] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 91.

[19] ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, dignidade e erradicação da pobreza: uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.Idem. Ibidem. p. 36-37.

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[20] Idem. Ibidem. p. 36.

[21] Idem. Ibidem. p. 61.

[22]GOMES, Luiz Flávio (Coord.) et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 17.

[23]PIOVESAN, op. cit., p.92.

[24] Idem. Ibidem. p. 92-93.

[25] Idem. Ibidem. p. 94.

[26] Apud FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.12.

[27] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008. p.55.

[28] Cf. LOPES JUNIOR, op. cit., p. 04.

[29]FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.29

Op. cit., p. 31.

[30]GOMES, op. cit., p. 188.

[31] Idem. Ibidem. p. xxv.

[32]TEIXEIRA, João Paulo Allain. Jurisdição e Direitos Fundamentais: a Proposta do Garantismo como Separação do Formalismo Kelseniano. Disponível :http://www.esmape.com.br/revista/joao_paulo_rev15.htm..

Acesso em: 13 de julho de 2005. p. 10.

[33] Idem. Ibidem. p.10/11.

[34] BOBBIO Apud LOPES JUNIOR, op.cit., p. 10.

[35]O texto original, na obra em referência, consta em língua espanhola, onde as linhas gerais do garantismo constam nos seguintes termos: Antes que nada, elevándolo a modelo ideal del estado de derecho, entendido no sólo como estado liberal protector de los derechos sociales; en segundo lugar, presentándolo como una teoría del derecho que propone um iuspositivismo crítico contrapuesto al iuspositivismo dogmático; y, por último, interpretándolo como una filosofia política que funda el estado sobre los derechos fundamentales de los ciudadanos y que precisamente del reconocimiento y de la efectiva protección (¡no basta el reconocimiento!) de estos derechos extrae su ligitimidad y también la capacidad de renovarse sin recurrir a la violencia subversiva.

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[36] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 25-26.

[37] Idem. Ibidem. p. 26.

[38] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 98.

[39] Idem. Ibidem. p. 98.

[40] Op. cit., p. 99.

[41] Op. cit., p. 99.

[42]RANGEL, Paulo. O Garantismo Penal e o Aditamento à Denúncia. Disponível em: <www.mundojurídico.adv.br>. Acesso em: 12 jul. 2005. p. 31.

[43]BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 203.

[44] LOPES JUNIOR, op. cit., p. 10/12.

[45] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica. 2ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 149.

[46] CARVALHO, op. cit., p. 245.

[47] FERNANDES, Antônio Scarance. O tempo e o movimento no processo penal: a eficiência e o garantismo em uma visão equilibrada do processo penal. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (Coord.). A renovação processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2009. p. 27.

[48] Ibidem. p. 29.

[49] SILVA JUNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 455-456.

[50] Idem. Ibidem. p. 456.

[51] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., p. 501.

[52] Idem. Ibidem. p. 501.

[53]DELGADO, José Augusto. Reforma do poder judiciário. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1902>. Acesso em 12 de dezembro de 2008. p.33-34.

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[54] “Art. 37, §6º da CF – As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

[55] ANNONI, Danielle. Responsabilidade do estado pela não duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008. p.13-16.

[56] Idem. Ibidem. p. 86-87 e 148.