611 magistratura acao rescisoria slide
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AÇÃO RESCISÓRIA
RENATO SARAIVA
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AÇÃO RESCISÓRIA
Trata-se de uma ação de conhecimento, de
natureza constitutivo-negativa, objetivando a
desconstituição ou a anulação da res judicata.
Em outras palavras, a ação rescisória é uma ação
autônoma que visa desconstituir ou anular
sentença judicial transitada em julgado (ou
acórdão), em função de vícios insanáveis.
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AÇÃO RESCISÓRIA
No Código de Processo Civil, a ação rescisória estáregulada nos arts. 485 e seguintes.
O art. 836 da CLT previa a possibilidade de ajuizamentode ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho,determinando a aplicação dos dispositivos do Código deProcesso Civil, ressalvando, apenas, a dispensa dodepósito prévio exigido no art. 488, II, do digestoprocessual civil.
Súmula 194 do TST
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AÇÃO RESCISÓRIA
A Lei 11.495/2007, publicada no DOU em 25
de junho de 2007, modificou a redação do
art. 836 da CLT passando a estabelecer que
a propositura da ação rescisória está sujeita
ao depósito prévio de 20% do valor da
causa, salvo prova de miserabilidade jurídica
do autor.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Dois são os requisitos para a propositura da ação
rescisória, a saber:
• Sentença de mérito;
• Trânsito em julgado da decisão.
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AÇÃO RESCISÓRIA
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
514, admite a ação rescisória em face de sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se
tenham esgotados todos os recursos.
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AÇÃO RESCISÓRIA
O corte rescisório não pode ser utilizado
antes do trânsito em julgado da sentença ou
acórdão, visto não ser admissível ação
rescisória preventiva, conforme
entendimento consubstanciado na Súmula
299 do TST
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AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória será sempre julgada pelos
tribunais, no âmbito laboral, pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho, dependendo da sentença ou
acórdão a ser rescindido.
Súmula 192 do Colendo TST
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AÇÃO RESCISÓRIA
O art. 487 do CPC estabelece os legitimados a propor ação rescisória.Vejamos:
“Art. 487 CPC – Tem legitimidade para propor a ação:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universalou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória aintervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim defraudar a lei”
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AÇÃO RESCISÓRIA
O autor da ação deverá cumular ao pedido principal de rescisão do
julgado pleito de novo julgamento da causa pelo mesmo tribunal que
apreciou a rescisória. Com efeito, em várias hipóteses previstas no art.
485 do CPC, o tribunal exercerá também, além do juízo rescindente, o
juízo rescisório (iudicium rescissorium), proferindo novo julgamento
da causa.
Logo, apenas em poucas situações o tribunal exercerá somente o
chamado juízo rescindente (iudicium rescindens), limitando-se a
atuação da Corte Trabalhista a rescindir o julgado, como nas hipóteses
do art. 485, II e IV, do CPC.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Ademais, não se pode esquecer que o art.
488, I, do CPC elenca como requisito
obrigatório da petição inicial a cumulação ao
pedido de rescisão, se for o caso, de novo
julgamento da causa, não sendo possível
considerar implícito o pedido de novo
julgamento.
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AÇÃO RESCISÓRIA
As hipóteses de cabimento da ação
rescisória estão previstas no art. 485 do CPC
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AÇÃO RESCISÓRIA
Estabelece o art. 488 do CPC que a petição inicial
será elaborada com observância dos requisitos
essenciais do art. 282 do próprio CPC (requisitos
da petição inicial), devendo o autor cumular ao
pedido de rescisão, quando for o caso, o de novo
julgamento da causa.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Como documentos indispensáveis à
propositura da ação rescisória, podemos
destacar a decisão rescindenda e a sua
prova do trânsito em julgado, conforme
demonstram a Súmula 299 e a OJ 84 da
SDI-II, ambos do TST.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Distribuída a peça vestibular da ação
rescisória, poderá o juiz-relator, de forma
monocrática, indeferir a petição inicial, com
base no art. 295 do CPC, decisão esta
sujeita ao recurso denominado agravo
regimental.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Considerando que a antiga redação do art. 489 do CPC determinavaque a ação rescisória não suspendia a execução da sentençarescindenda, discutia-se na doutrina acerca da possibilidade ou não daconcessão de antecipação de tutela em ação rescisória, objetivandosuspender a execução da sentença rescindenda.
O Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecesse apossibilidade da suspensão da execução da sentençarescindenda, tinha posição firmada no sentido da utilização damedida cautelar com tal finalidade, e não a antecipação detutela, conforme se observa na Súmula 405 do TST e nasOrientações Jurisprudenciais 76 e 131, da SDI-II/TST.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 modificou a
redação do art. 489 do CPC, estabelecendo que: “O ajuizamento da
ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela”.
Logo, com a modificação do art. 489 do CPC, imposta pela Lei
11.280/2006, passou a ser plenamente possível, desde que
preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de
antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Recebida regularmente a petição inicial da ação
rescisória, determinará o relator a citação do réu a
fim de que no prazo fixado entre 15 e 30 dias,
apresente sua resposta, contando-se o prazo em
quádruplo quando o reclamado tratar-se de pessoa
jurídica de direito público ou do Ministério
Público do Trabalho.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Oferecida a resposta pelo demandado, caso os fatosalegados dependam de prova (em geral, provatestemunhal), o relator delegará a competência ao juiz daVara do Trabalho na localidade onde deva ser produzida,fixando prazo de 45 a 90 dias para devolução dos autos(art. 492 do CPC).
Posteriormente, o relator determinará a abertura de prazosucessivo de 10 dias para autor e réu ofertarem razõesfinais, quando, finalmente serão os autos submetidos ajulgamento pelo tribunal respectivo.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Estabelece o art. 495 do CPC que o direito de propor ação rescisóriase extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Portanto, transitada em julgado a decisão meritória, o interessado teráo prazo decadencial (não sujeito à interrupção ou suspensão) de doisanos para propor a atinente ação rescisória.
Vale mencionar que, evidenciada a colusão das partes, o prazodecadencial da ação rescisória somente começa a fluir para oMinistério Público que não interveio no processo principal a partir domomento em que teve ciência da fraude (Súmula 100 do TST, itemVI).
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AÇÃO RESCISÓRIA
A respeito do prazo para ajuizamento da ação
rescisória, cabe destacar a Súmula 100 do TST
e a OJ nº 80 da SDI-II/TST.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Quando a ação rescisória for julgada originariamente peloTribunal Regional do Trabalho, o apelo cabível em facedo acórdão prolatado é o recurso ordinário, que serájulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (SDI-II ouSDC, de acordo com a matéria), conforme estabelecido naSúmula 158 do TST, in verbis:
“Súm. 158 DO TST – AÇÃO RESCISÓRIA –RECURSO. Da decisão de Tribunal Regional doTrabalho, em ação rescisória, é cabível recursoordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, emface da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado n. 35”.
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AÇÃO RESCISÓRIA
Caso a ação rescisória seja proposta originariamente no
Tribunal Superior do Trabalho, poderá haver a
interposição de embargos e, eventualmente, recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.