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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM “Não basta saber ler que Eva viu a uva. É preciso compreender qual a posição que Eva ocupa no seu contexto social, quem trabalha para produzir a uva e quem lucra com esse trabalho.” (Paulo Freire 1 ) “Se você acha que educação é cara, experimente a ignorância”. (Derek Bok 2 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por seu órgão infrafirmado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos arts. 205, 206, incisos I, V e VII, 208, §§ 1º e 2º, todos da CF/88; Lei nº 9.394/96 e Lei nº 11.738/2008, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado e intimado para o cumprimento da medida antecipatória adiante pleiteada na pessoa do Prefeito do Município, Maurício Marques dos Santos , com endereço profissional na Av. Tenente Medeiros, 105, Centro - 59.140-020 - Parnamirim/RN, e na pessoa da Secretária Municipal de Educação e Cultura, Vandilma Maria de Oliveira, e posteriormente citado na pessoa do Procurador-Geral do Município, sede da Procuradoria Geral do Município, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 Foi um educador e filósofo brasileiro, é o Patrono da Educação Brasileira, considerado um dos pensadores mais notáveis na história da Pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado pedagogia crítica. 2 Advogado e educador dos E.UA., formado na Universidade Harvard , de onde já foi presidente.

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

“Não basta saber ler que Eva viu a uva. É preciso compreender qual a posição que Eva ocupa no seu contexto social, quem trabalha para produzir a uva e quem lucra com esse trabalho.”

(Paulo Freire1)

“Se você acha que educação é cara, experimente a ignorância”.

(Derek Bok2)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

por seu órgão infrafirmado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos arts. 205, 206,

incisos I, V e VII, 208, §§ 1º e 2º, todos da CF/88; Lei nº 9.394/96 e Lei nº 11.738/2008, vem à

presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face do

MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado e

intimado para o cumprimento da medida antecipatória adiante pleiteada na pessoa do Prefeito do

Município, Maurício Marques dos Santos, com endereço profissional na Av. Tenente Medeiros,

105, Centro - 59.140-020 - Parnamirim/RN, e na pessoa da Secretária Municipal de Educação e

Cultura, Vandilma Maria de Oliveira, e posteriormente citado na pessoa do Procurador-Geral do

Município, sede da Procuradoria Geral do Município, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas:

1 Foi um educador e filósofo brasileiro, é o Patrono da Educação Brasileira, considerado um dos pensadores mais notáveis na história da Pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado pedagogia crítica.2 Advogado e educador dos E.UA., formado na Universidade Harvard, de onde já foi presidente.

I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade deste Órgão Ministerial para aforar a presente demanda judicial

inicialmente deflui do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal

de 1988, que estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para a proposição de

inquéritos civis e ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Em compasso com o mencionado dispositivo constitucional, a Lei Orgânica Nacional

do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), ao estabelecer as funções gerais do Ministério

Público, confere-lhe, em seu artigo 25, a competência para promover o inquérito civil e a ação civil

pública para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

Noutro quadrante, a Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), em obséquio ao comando constitucional já

comentado e à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, também legitima o

Parquet, em seu artigo 61, I, in verbis:

Art. 61. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos Direitos

do Cidadão:

I - atuar para garantia do efetivo respeito, pelos Poderes Públicos e pelos serviços

de relevância pública, dos Direitos do Cidadão previstos na Constituição Estadual e

Federal, bem como nas Leis Orgânicas dos Municípios [...]

(Grifos acrescidos)

Assim, de conformidade com as considerações acima tecidas, devidamente

estabelecida está a legitimidade ad causam do Parquet para promoção da presente medida judicial,

visando à proteção do direito difuso da população de Parnamirim ao acesso integral e continuidade

do ensino na rede municipal de educação.

II – DA REALIDADE ATUAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM

A 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, tomando conhecimento de que (i) diversas

disciplinas não estavam sendo regularmente ministradas nas escolas da rede municipal de

Parnamirim em decorrência da falta de professores, além do fato de que (ii) os professores do

município estavam sendo nomeados para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme

item 1.4 do Edital nº 001/2009 (de fls. 33/44 dos autos do Inquérito Civil nº 33/2012, em anexo 3),

sendo que, após o ingresso, o Município estava dobrando a carga horária dos mesmos, por tempo

indeterminado, para suprir a ausência de professores, deixando, portanto, de convocar novos

concursados, instaurou-se o Inquérito Civil nº 033/2012.

O referido inquérito teve o escopo de apurar a ausência de professores em diversas

disciplinas nas Escolas da rede municipal de Parnamirim, bem como possíveis irregularidades na

dobra da carga horária dos professores da rede municipal de ensino, em detrimento da nomeação

dos candidatos aprovados no último concurso público, o qual ainda se encontra dentro do prazo de

validade, conforme Decreto nº 5.603/2011, que o prorrogou pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar

do dia 31 de agosto de 2011 (fl.253).

Por meio do ofício nº 56/2011, de 16 de novembro de 2011, o Sindicato dos

Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim – SINTSERP, solicitou a realização de

audiência na 4ª Promotoria de Justiça, para fins de informar a situação existente no ensino

municipal e que comprometia a conclusão do ano letivo nas escolas da rede municipal de

Parnamirim.

Designada a audiência, no dia 23 de novembro de 2011 (termo de fls. 08/09), o

presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim –

SINTSERP, Jocelin de Lima Bezerra, juntamente com o professor da rede municipal, Alexandre de

Brito Barbosa, informaram sobre a falta de professores em várias escolas, dentre elas, na Escola

Municipal Josafá Sisino, onde não havia professores de inglês e geografia, e nas Escolas Municipais

Manoel Machado, Eva Lúcia, Rubens Lemos, Maria do Céu e Luiz Maranhão, o que demonstrava o

grave quadro de deficiência de professores na rede de ensino do Município de Parnamirim.

Foram solicitadas informações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de

Parnamirim - SEMEC acerca da denúncia apresentada pelo Sindicato, sobre a ausência de

professores para diversas disciplinas nas Escolas Municipais de Parnamirim. Através dos ofícios de

fls. 05/06 e 13, encaminhados como resposta pela Secretaria Municipal de Educação, foi possível

constatar que: (i) existe uma deficiência no número de professores do município, de modo que o

quadro existente não é suficiente para suprir as ausências decorrentes de licenças e afastamentos de

outros servidores, enquanto havia professores cedidos a outros órgãos, além da (ii) existência de

professores exercendo dupla jornada em sala de aula, como forma de suprir a deficiência no quadro

municipal, enquanto existem candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação.

Conforme se verifica da análise do Edital 001/2009 (fls. 33/44), o Município realizou

concurso público para provimento do cargo de professor, do quadro de professores da Secretaria

3 Documento 01, em anexo.

Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim - SEMEC, no qual os candidatos aprovados

ficariam sujeitos a uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o item 1.4

do Edital (fl. 33).

Contudo, após a nomeação desses candidatos, o Município passou a dobrar a carga

horaria dos mesmos, mediante uma remuneração fixa estabelecida em Lei Municipal (Leis

Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010). A Lei Municipal nº 1.140/2002 estabelece em seu artigo

2º, caput (com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.515/2010), que os professores

submetidos a uma dupla jornada, que implique no dobro de sua carga horária, receberão a

importância de R$ 700,00 (setecentos reais), independentemente do valor de sua remuneração,

encontrando-se em contradição com as normas constitucionais e legislação federal pertinente;

Dessa forma, a dobra de carga horária dos professores do Município mediante

remuneração fixa caracteriza-se como situação iníqua, ensejadora de enriquecimento ilícito

para a Administração, uma vez que o valor da compensação é fixo, independentemente do

salário percebido pelo servidor, conforme fixado nas Leis Municipais nº 1.140/2002 e

1.515/2010 (fls. 260/262), as quais se encontram eivadas de inconstitucionalidade, conforme

será demonstrado, sendo que tal procedimento se afigura como inconstitucional também em

virtude da dobra da carga horária ocorrer em detrimento da convocação de candidatos

aprovados em concurso público válido.

O concurso público previa ao todo 700 (setecentas) vagas, sendo 219 vagas para

professores de Pedagogia da Educação Infantil, 254 vagas para professores de Pedagogia do 1º ao

5º ano, 30 para Português, 20 para Inglês, 64 para matemática, 22 para geografia, 18 para história,

20 para artes, 33 para educação física, 10 para ciências e 10 para o ensino religioso.

De acordo com informação prestada pela Secretaria Municipal de Educação e

Cultura – SEMEC, até fevereiro de 2011 haviam sido realizadas 07 (sete) convocações, somando

mais de 725 (setecentos e vinte e cinco) professores nomeados (ofício nº 0283/2011, de fls.

104/105). No entanto, naquela data já havia 37 (trinta e sete) professores afastados em virtude

de licenças legalmente conferidas, sem que houvesse professores para substituí-los, o que

resultou em prejuízo aos alunos que permaneceram sem professores para as respectivas

disciplinas.

Conforme documentação de fls. 110/139 do Inquérito Civil acostado, verifica-se que,

em março de 2011, existiam 1.374 (um mil, trezentos e setenta e quatro) professores lotados na

Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, sendo que 58 (cinquenta e oito) se

encontravam em licença, sem que houvesse professores para substituí-los nas disciplinas.

Além disso, em agosto de 2011, havia 193 (cento e noventa e três) professores

exercendo dupla jornada, dos quais 32 (trinta e dois) em virtude de exoneração e

aposentadoria de outros servidores (documentação de fls. 143/146).

Consoante as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, em

março de 2012 (de acordo com ofício nº 129/2012/SEMEC, à fl. 301 dos autos do Inquérito Civil

nº 33/2012), o Município necessitava, urgentemente, de 123 (cento e vinte e três) professores,

sendo que 28 (vinte e oito) vagas seriam destinadas para professores da Educação Infantil, 49

(quarenta e nove) para o Ensino Fundamental I, 03 (três) professores de Língua Portuguesa, 07

(sete) professores de Matemática, 05 (cinco) professores de Geografia, 06 (seis) professores de

História, 07 (sete) professores de Ciências, 03 (três) professores de Inglês, 04 (quatro) professores

de Artes, 10 (dez) professores de Educação Física, e 01 (um) professor de Ensino Religioso.

No entanto, na convocação para provimento dos cargos de professores da rede

municipal de ensino que se deu em 13 de abril de 2012, foram nomeados apenas 57 (cinquenta e

sete) candidatos aprovados, conforme se verifica da Portaria nº 750/2012, publicada no Diário

Oficial do Município, em 18 de abril de 2012 (fls. 333/334 do Inquérito Civil nº 33/2012).

As convocações seguintes se deram em maio de 2012 (Portaria nº 831/2012), onde

foram nomeados 12 (doze) candidatos; em agosto de 2012 (Portaria nº 1100/2012), onde foram

nomeados 54 (cinquenta e quatro) candidatos; em setembro de 2012 (Portaria nº 1196/2012), onde

foram nomeados 24 (vinte e quatro) candidatos; e em novembro de 2012 (Portaria nº 1276/2012),

onde foram nomeados 13 (treze) candidatos, os quais ainda não tomaram posse.

Assim, entre abril e novembro de 2012, quando se deu a última convocação, foram

nomeados 160 (cento e sessenta) candidatos para o cargo de professor dos quadros da Secretaria

Municipal de Educação e Cultura – SEMEC. Contudo, de acordo com as informações prestadas

pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC (em dezembro de 2012 –

documentação de fls. 355/366 do Vol. II do IC 33/2012), o Município de Parnamirim possui

1.600 (um mil e seiscentos) cargos de professor criados por lei, dos quais 154 (cento e

cinquenta e quatro) ainda não haviam sido providos. Além disso, havia 196 (cento e noventa e

seis) professores exercendo dupla jornada, sendo que 56 (cinquenta e seis) deles em virtude de

vagas disponíveis nas disciplinas em virtude de exoneração e aposentadoria de outros

servidores.

E, considerando as informações prestadas pela própria Secretária Municipal de

Educação, em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2013 (termo de fl. 394), de que os últimos

13 (treze) candidatos tomariam posse (e frise-se: a posse ainda não ocorreu) em janeiro de 2013,

resta concluir que, ainda assim, persistiria um déficit de 141 (cento e quarenta e um) professores

no Município, além de ainda existirem 196 (cento e noventa e seis) professores em dupla

jornada.

Em síntese, conforme dados colhidos no Inquérito Civil nº 033/2012, verifica-se que:

(a) em agosto de 2011, existiam 195 (cento e noventa e cinco) professores com dupla jornada,

sendo que 28 (vinte e oito) deles em virtude da exoneração e aposentadoria de antigos servidores;

(b) em abril de 2012, existiam 145 (cento e quarenta e cinco) professores com dupla jornada, sendo

que 97 (noventa e sete) deles em função da existência de vagas disponíveis nas disciplinas; e

(c) em dezembro de 2012, já existiam 196 (cento e noventa e seis) professores com dupla

jornada, sendo que 56 (cinquenta e seis) deles em virtude de vagas disponíveis nas disciplinas

(documentos de fls. 355/366 do IC 33/2012); e,

(d) em janeiro de 2013, considerando que mais 13 (treze) candidatos estão prestes a tomar

posse, existem 196 (cento e noventa e seis) professores em dupla jornada, e um déficit de, pelo

menos, 141 (cento e quarenta e um) professores no Município (cargos não providos).

A situação atual da rede municipal de educação de Parnamirim demonstra, pois, a

existência de 196 (cento e noventa e seis) professores que permanecem com dupla jornada, e

uma deficiência de, pelo menos, 141 (cento e quarenta e um) professores no Município

(número de cargos vagos), para diversas disciplinas, quando existe ainda uma lista com 461

(quatrocentos e sessenta e um) candidatos aprovados no último concurso.

Diante de tais constatações, este órgão ministerial, fazendo jus a uma conduta de

parcimônia e buscando uma solução extrajudicial para a situação omissiva do Município, formulou

proposta de Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com o Prefeito de Parnamirim e a

Secretária Municipal de Educação (cuja minuta se encontra às fls. 367/377).

O referido Termo de Ajustamento de Conduta previa as seguintes obrigações a serem

assumidas pelo Município de Parnamirim:

(i) adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar a situação ilegal de dobra da carga

horária dos 196 (cento e noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que

permanecem com dupla jornada; devendo, no prazo de 06 (seis) meses, garantir que

nenhum professor da rede municipal de ensino permaneça no cumprimento de carga horária

dobrada (60 horas semanais), em desacordo com a Constituição e a legislação federal;

(ii) adotar todas as medidas necessárias a fim de promover a convocação e nomeação de

professores aprovados e habilitados no último certame ocorrido, de acordo com a ordem de

classificação, de modo a preencher a carga horária estabelecida no edital do concurso e em

quantidade conforme à demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como

com vagas compatíveis com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de

Educação, inclusive, em face da vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e

ocorrência de falecimento, sendo de, no mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos

aprovados no último concurso, até 31 de março de 2013;

(iii) adotar todas as medidas necessárias a fim de revogar a Lei Municipal nº 1.140/2002, bem

como as Leis Municipais posteriores que alteraram seus dispositivos; devendo, para tanto,

no prazo de 03 (três) meses, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de Lei

revogando expressamente a Lei Municipal nº 1.140/2002, assim como as Leis Municipais

posteriores que alteraram seus dispositivos,

(iv)se abster de contratar/renovar contratos de estagiários para preenchimento, ainda que

provisório, de cargos vagos de professor para os quais haja profissionais aprovados em

concurso público, bem como dobrar carga de professores da rede pública municipal de

ensino, a fim de suprir tal falta;

(v) no prazo de 03 (três) meses, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de Lei criando,

no mínimo, mais 42 (quarenta e dois) cargos de professores, visto que existem 196 (cento e

noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que permanecem com dupla

jornada, ou, em número compatível com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria

Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC.

No entanto, em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2013, no Gabinete

desta Promotoria de Justiça (cujo termo repousa à fl. 394 dos autos do IC 33/2012), presentes a

atual Secretária Municipal de Educação de Parnamirim e o Procurador Geral de Justiça do

Município, foi informado que o Município não assinaria o Termo de Ajustamento de Conduta,

em razão de se utilizar da suplementação da carga horária dos professores prevista na Lei Municipal

nº 1.140/2002 e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Professores, como forma de suprir as

ausências temporárias de professores nas salas de aula.

Importante sublinhar, por fim, que a situação ora exposta, referente à dobra da carga

horária dos professores da rede municipal de ensino de Parnamirim, já vem sendo praticada há

vários anos, o que se pode perceber, inclusive, pelas datas das Leis Municipais (inconstitucionais)

que autorizaram tal conduta por parte da Administração Pública.

Assim, considerando que a administração municipal não apresentou uma justificativa

clara para a falta dos professores nas suas escolas, em diversas disciplinas, e nem para o fato de

dobrar a carga horária dos professores, quando ainda existem aprovados no concurso aguardando a

nomeação; e ainda, que a omissão do Município implica em inquestionável perda da qualidade do

ensino e da oferta irregular do serviço pelo Poder Público importando em responsabilidade da

autoridade competente, conforme dimana do artigo 208, § 2º, da Constituição Federal, evidencia-se

a necessidade da interposição da presente Ação Civil Pública.

III – DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DA FALTA DE PROFESSORES NA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM

A Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,

dispondo em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da

pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Segundo o art. 206 da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos

princípios da valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,

planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da

rede pública, e garantia de padrão de qualidade do ensino.

E, de acordo com o artigo 208, em seus parágrafos primeiro e segundo, o acesso ao

ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, de modo que o não-oferecimento do

ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da

autoridade competente. Sendo a educação um direito público subjetivo, equivale a pretensão

jurídica dos indivíduos de exigirem do Estado a execução de certa prerrogativa, em virtude do que

preconiza a norma jurídica.

Deve ainda, esse entendimento, ser conjugado com o art. 5.º, § 1.º, da Constituição, o

qual diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. E

mais. A interpretação que melhor se adapta ao sentido da Constituição de 1988 deve incluir os

direitos sociais, dentre eles o direito à educação, entre as cláusulas pétreas. Segundo ensina Ingo

Wolfgany Sarlet4, in verbis:

[…] a função precípua das assim denominadas ‘cláusulas pétreas’ é a de impedir a

destruição dos elementos essenciais da Constituição [...] constituindo os direitos

sociais (assim como os políticos) valores basilares de um Estado social e

democrático de direito, sua abolição acabaria por redundar na própria destruição da

identidade da nossa ordem constitucional.

Ainda, Flávia Piovesan5 assevera que a norma do art. 5º § 1º da Constituição Federal

impõe aos Poderes Públicos o dever de:

[…] conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de

4SARLET, Ingo Wolfgany. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 363.5PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad,

1997, p. 64

direito e garantia fundamental. Este princípio intenta assegurar a força dirigente e

vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar

direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo

e Judiciário.

Não se pode, portanto, pretender-se reconhecer que o direito à educação tenha

conteúdo de norma programática, porquanto deve ser considerado dentro do rol dos direitos

fundamentais, que estão englobados, ordinariamente, pelos Capítulos I a V do Título II da

Constituição Federal.

Assim, a norma constitucional determinadora da aplicabilidade imediata das normas

definidoras de direitos e garantias fundamentais, embora figure como parágrafo do art. 5º da

Constituição (que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos) deve ser estendida em seus

efeitos para todos os Capítulos sob a rubrica do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais),

não fosse pelo conteúdo mais democrático de tal interpretação, ao menos pela própria exegese da

norma em seus contornos de tipicidade constitucional.

A Constituição Federal fez da Educação o primeiro e mais importante dos direitos

sociais, como um valor de cidadania e dignidade da pessoa humana, essenciais ao Estado

Democrático de Direito e condição para a realização dos ideais da República de construir uma

sociedade livre, justa e solidária, nacionalmente desenvolvida, com a erradicação da pobreza, da

marginalização e das desigualdades sociais e regionais e livre de quaisquer formas de

discriminação (art. 3.º).

Reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma

constitucional, deve ser imediatamente aplicado, incumbe ao Poder Judiciário privilegiar e

garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício. No caso vertente, a única

forma possível de garantir com efetividade o direito à educação é a imposição ao município, o

dever legal de assegurar a continuidade do ensino público integral e de qualidade nas escolas da

rede municipal, determinando, imediatamente a contratação emergencial de um corpo de

professores aptos a suprir a falta nas escolas.

A educação, como direito fundamental de todo cidadão brasileiro e, em especial,

daqueles que se encontram em plena idade escolar, não pode ser minimizada em sua oferta para

atender interesses escusos, quando não incompreensíveis critérios de conveniência e oportunidade

da Administração Pública que, desse modo, sinistramente, escapa do cumprimento de seu dever

inerente ao povo, escondendo-se sob o manto de políticas que nem os próprios administradores

saberiam justificar.

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394),

aprovada em 20 de dezembro de 1996, consolida e amplia o dever do poder público para com a

educação em geral e em particular para com o ensino fundamental. Assim, vê-se no art. 22 dessa lei

que a educação básica, da qual o ensino fundamental é parte integrante, deve assegurar a todos a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir

no trabalho e em estudos posteriores, fato que confere ao ensino fundamental, ao mesmo tempo,

um caráter de terminalidade e de continuidade.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê ainda ser a educação, dever da

família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,

tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 2º), sendo o ensino ministrado com base nos

princípios (art. 3º) da valorização do profissional da educação escolar e garantia de padrão de

qualidade.

De acordo com a Lei nº 9.394/96, será objetivo permanente das autoridades

responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária

e as condições materiais do estabelecimento.

Dessa forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça a ideia de que o Direito

à Educação Escolar abrange a universalidade do acesso e permanência, colocada na Constituição

Federal (art. 206, inciso I0 e na LDB (art. 3.º, inciso I) como princípio do ensino, assegura à criança

e ao adolescente a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. E, sem dúvida,

a permanência na escola constitui-se num desafio da educação escolar, que não se restringe mais

tão-só ao direito à vaga, mas no direito ao ingresso e à permanência.

Vale ressaltar novamente que a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder

Público importará em responsabilidade da autoridade competente, conforme emana do art. 208,

§2º, da Constituição da República.

A insuficiência de professores na rede municipal de ensino de Parnamirim já

acumula prejuízos incalculáveis aos seus alunos, uma vez que acarreta a ausência de

professores em diversas disciplinas, o que resulta na perda da qualidade do ensino e obstáculo

à continuidade da educação dos mesmos.

Constatando tamanho prejuízo, basta verificar o Índice de Desenvolvimento da

Educação Básica – IDEB no Município de Parnamirim nos últimos anos. De acordo com

informações colhidas no Procedimento Preparatório nº 19/20126, que tramita nesta 4ª

Promotoria de Justiça, tendo sido instaurado para acompanhar o Índice de Desenvolvimento

da Educação Básica – IDEB no Município de Parnamirim, verificou-se que, em relação aos 6 Documento 02, em anexo.

anos iniciais (1º ao 5º ano do Ensino Fundamental), das 36 (trinta e seis) escolas municipais,

16 (dezesseis) delas apresentaram IDEB com índices menores que a meta estabelecida para o

ano de 2011; e, no que se refere aos anos finais (6º ao 9º ano do Ensino Fundamental), das 22

(vinte e duas) escolas, 12 (doze) delas também não atingiram a meta estabelecida para 2011,

de modo que a média geral do Município ficou abaixo da meta nacional, em relação aos anos

finais.

Ainda conforme dados colhidos no referido Procedimento Preparatório, em audiência

realizada no dia 27 de novembro de 2012, com a Secretária Municipal de Educação, esta

informou que um dos motivos que justificam a redução do índice do IDEB para 2011 “é a

ausência de quadro de professores substitutos, que dificulta a substituição dos professores do

6º ao 9º ano, que lecionam no período da tarde” (termo de audiência7 de fl. 15 do Procedimento

Preparatório nº 19/2012 - 4ª PJP, em anexo).

Como se vê, o Município de Parnamirim demonstra uma das mais inquestionáveis

formas de omissão na oferta regular de ensino obrigatório, consistente na imposição de limitações à

continuidade da educação pelo Poder Público, e virtude da insuficiência de professores para as

diversas disciplinas.

IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.140/2002 e Nº

1.515/2010 QUE ESTABELCEM A DOBRA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES

DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM, EM DETRIMENTO DA

NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO

Restou apurado no Inquérito Civil nº 33/2012 que no Município de Parnamirim

existem 196 (cento e noventa e seis) professores que permanecem com dupla jornada e, além

disso, que o Município dispõe de 1.600 (um mil e seiscentos) cargos de professor criados por lei,

dos quais 141 (cento e quarenta e um) ainda não foram providos (considerando que os 13

candidatos nomeados em novembro de 2012, através da Portaria nº 1276/2012 venham

efetivamente a tomar posse); e, por fim, que existe uma lista com 461 (quatrocentos e sessenta e

um) candidatos aprovados no último concurso, o qual foi prorrogado até 02 de agosto de 2013.

Conforme se verifica da análise do Edital 001/2009 (fls. 33/44), o Município realizou

concurso público para provimento do cargo de professor, do quadro de professores da Secretaria

Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim - SEMEC, no qual os candidatos aprovados

7 Documento 03, em anexo.

ficariam sujeitos a uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o item 1.4

do Edital (fl. 33 do IC 33/2012).

Contudo, após a nomeação desses candidatos, o Município passou a dobrar a carga

horária dos mesmos, mediante uma remuneração fixa estabelecida em Lei Municipal (Leis

Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010).

Dessa forma, a dobra de carga horária dos professores do Município mediante

remuneração fixa caracteriza-se como situação iníqua, ensejadora de enriquecimento ilícito

para a Administração, uma vez que o valor da compensação é fixo, independentemente do

salário percebido pelo servidor, conforme fixado nas Leis Municipais nº 1.140/2002 e

1.515/2010 (fls. 260/262 do IC 33/2012), as quais se encontram eivadas de

inconstitucionalidade, conforme será demonstrado, sendo que tal procedimento se afigura

como ilegal também em virtude da dobra da carga horária ocorrer em detrimento da

convocação de candidatos aprovados em concurso público válido.

Ademais, em relação à dobra de carga horária dos professores do Município, a Lei

Municipal nº 1.140/2002 estabelece em seu artigo 2º, caput (com as alterações promovidas pela Lei

Municipal nº 1.515/2010), que os professores submetidos a uma dupla jornada, que implique no

dobro de sua carga horária, receberão a importância de R$ 700,00 (setecentos reais),

independentemente do valor de sua remuneração, encontrando-se em contradição com as normas

constitucionais e legislação federal pertinente.

Ab initio, cumpre esclarecer que a Constituição Federal prevê, no art. 24, inciso IX,

que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação.

Vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

(…)

IX - educação, cultura, ensino e desporto.

Conforme preceitua o artigo 24, § 1º, do texto constitucional, a competência para

legislar sobre educação é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Logo, cabe à

União editar normas gerais sobre a matéria.

Os Municípios, por sua vez, apesar de não estarem elencados entre os entes

federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no

que couber (CF, art. 30, II), como no caso de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I).

Assim, a educação é dever imposto ao Estado e se estende a todas as esferas

federativas, devendo cada ente organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração (CF,

art. 211). À União compete organizar o sistema federal de ensino, financiar as instituições de ensino

públicas federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a

garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino

mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, art.

211, §1º). Senão vejamos:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em

regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as

instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função

redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades

educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência

técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na

educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e médio.

A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, afirma, em seu artigo 26 que, a

Administração Pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, e de qualquer poder do Estado e dos

Municípios, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,

especificamente, quanto ao tema do concurso público, enuncia que este é a regra para a investidura

em cargo público, sendo a contratação temporária uma exceção, senão vejamos:

Art. 26. […]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;

IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode

ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter

permanente do Estado;

Assim, de acordo com a Constituição estadual – em consonância à Carta Magna – a

investidura de cargo ou emprego público deve ser precedida de aprovação em concurso público. Há,

além disso, uma permissão dada à administração pública em contratar, por tempo determinado,

desde que para atender a necessidades temporárias e de excepcional interesse público.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade material, configurada no presente caso, se

caracteriza pela incongruência de conteúdo entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Nesse

sentido, Pedro Lenza8 ensina que:

O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à matéria,

ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer

preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por

possuir um vício material. Não nos interessa saber aqui o procedimento de

elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu conteúdo.

Nesse pórtico, temos que o município de Parnamirim editou a Lei Complementar nº

059, de 12 de julho de 2012, dispondo sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais

do Magistério da Educação Básica Pública. Nesse diploma legal está disciplinado no Capítulo VI

sobre o Regime de Trabalho, senão vejamos:

CAPÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO

Art. 27 – A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de trinta horas,

ou integral, de sessenta horas semanais.

§ 1º VETADO.

§ 2º As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da

instituição, devendo, no mínimo, 50% serem destinadas a atividades coletivas

programadas e desenvolvidas pela escola.

Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho,

respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter

temporário , para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações:

I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando

esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias;

II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de

licenças;

III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.

Parágrafo único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas

acrescidas à jornada do cargo de professor.

8 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pag. 132.

Ocorre que o município de Parnamirim ao instituir 196 (cento e noventa e seis)

professores com jornada de trabalho de 60 horas, sendo que o cargo público que ocupam foi

criado com a previsão da jornada de trabalho de 30 horas, age em evidente dobra de carga

horária ilegal. Assim, segundo a própria Lei Complementar nº 59/2012 a carga suplementar de

trabalho só é possível em caráter temporário e em situações específicas (art. 28, caput), o que não se

vê no caso em questão.

Isso porque, os professores ingressaram no serviço público por meio de concurso

público de provas, que foi regulamentado através do Edital nº 001/2009 (de fls. 33/44 dos

autos do Inquérito Civil nº 33/2012, em anexo), o qual, no item 1.4, previu a carga horária de

30 horas semanais. Além disso, o Estatuto do Magistério Público do Município de

Parnamirim/RN, no seu art. 33, também fixa a jornada de trabalho em 30 horas semanais.

É bem verdade que a jornada do professor pode chegar ao limite total de carga

horária de 60 horas semanais, porém tal permissivo tem lugar nos casos de acumulação de cargos

previstos na Constituição Federal, quais sejam, dois cargos de professor, ou um cargo de professor

com outro técnico ou científico, não se afigurando razoável tal carga horária total para apenas um

cargo.

Como se sabe, os cargos devem ser criados por lei, a qual lhes confere denominação

própria, define suas atribuições e fixa padrão de vencimento e remuneração e, como os normativos

infraconstitucionais combatidos, quais sejam as Leis Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010, são

capazes de alterar particularidades e características afetas ao cargo inicialmente provido pelo

professor municipal, principalmente no tocante às responsabilidades, carga horária definida,

quantum remuneratório e contribuição previdenciária que lhe é própria, impossível não visualizar

que esses diplomas municipais, na verdade, dá causa a outras especificidades que somente podem

ser trabalhadas adequadamente via concurso público.

Assim, a inconstitucionalidade afirmada no presente caso decorre do fato de que o

Município de Parnamirim, através das Leis Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010 possibilitam o

aumento da jornada dos professores da rede municipal de ensino, de 30 horas para 60 horas

semanais, por cargo, e mediante remuneração fixa, sem que reste observada a obrigatoriedade

constitucional ao postulado do concurso público. Tal conduta constitui, em verdade, na

caracterização de novo cargo, de forma que a realização de concurso público se apresenta

como medida para a válida e legítima investidura nos mesmos.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles9 o cargo caracteriza-se por possuir

denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente.9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pag. 444.

Assim sendo, a nova condição jurídica dos professores, decorrente dessa mudança de

jornada de trabalho em caráter permanente, também repercute na remuneração devida aos

servidores. No entanto, no caso em apreço, o que se observa é o estabelecimento de gratificação

fixa para a dobra da carga horária dos professores, independentemente do valor de suas

remunerações, configurando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

A respeito do tema, vale destacar o entendimento do jurista Alexandre de Moraes10

Importante também ressaltar que, a partir da Constituição de 1988, a absoluta

imprescindibilidade do concurso público não mais se limita à hipótese singular de

primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às

pessoas estatais, como regra geral de observância compulsória, inclusive às

hipóteses de transformação de cargos e transferências de servidores para outros

cargos ou para outas categorias funcionais diversas das iniciais, que, quando

desacompanhadas de prévia realização de concurso público de provas ou de provas

e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público [...]

Assim sendo, embora a disposição das Leis Municipais autorizem o que se

convencionou chamar de “dobra da carga horária”, o que se revela, na verdade, é que o professor

que passou em um concurso para um cargo público de 30 horas semanais, sendo duplicada essa

jornada, estaria sendo investido em um novo cargo. Pois, como a ampliação da jornada se dará de

forma permanente, resta caracterizada a assunção a novo cargo público, sem concurso público.

Até mesmo porque, se as Leis Municipais preveem a ampliação do regime de

trabalho dos professores da rede municipal de ensino, tal fato demonstra a imprescindibilidade do

aumento do profissionais!

Dessa foma, a alteração do regime de trabalho, ampliando ou diminuindo a jornada

de trabalho dos professores do sistema municipal de ensino público do município de Parnamirim, de

forma manifestamente duradoura e contínua, somente pode efetivar-se após os interessados

alcançarem aprovação em concurso público, tal como disposto no artigo 26, incisos II e IV, da

Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, bem como no art. 37, inciso II, da Constituição

Federal.

De outro modo, o instituto da dobra padrão da jornada de trabalho seria

admissível, tão somente, na adoção da contratação por prazo determinado e improrrogável,

para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei

específica e verificados os requisitos autorizadores.

10 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pags. 851/852.

Nesse sentido, não se admite a situação em que, existindo demanda permanente que

justifique a contratação de profissionais de ensino, haja admissões mediante procedimento que não

assegure a todos os interessados igual oportunidade de contratação. Assim, se isso ocorrer, haverá

grave ofensa aos princípios da eficiência, da exigência do concurso público, da igualdade, dentre

outros que visam melhor forma de atender o interesse público pela Administração Pública.

Vislumbra-se que a dobra de carga horária dos professores da rede municipal de

ensino de Parnamirim já ocorre há bastante tempo, inclusive, foi detectado este artifício desde o ano

de 2011, quando constatou-se, em agosto de 2011, a existência de 195 (cento e noventa e cinco)

professores com dupla jornada, sendo que 28 (vinte e oito) deles em virtude da exoneração e

aposentadoria de antigos servidores (documentação de fls. 143/146 do IC 33/2012, em anexo).

Vale destacar que esse instituto da dobra da carga horária padrão dos professores

seria admissível tão somete nas hipóteses de contratação por prazo determinado e improrrogável,

para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei

específica. Ademais, essa situação excepcional deve ser decorrente de situações imprevisíveis, e não

o resultado da própria inércia da Administração Pública, que através de sua conduta provocou uma

situação emergencial.

Existindo demanda permanente ensejadora da necessidade de contratação de

professores para suprir o déficit existente, não se admite que possa haver admissões mediante

procedimentos que não garantam a todos os interessados iguais oportunidades, o que não se

coaduna com os princípios constitucionais da eficiência, da exigência de concurso público e da

igualdade, com vistas a atender o interesse público.

As Leis Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010, ao possibilitarem o aumento da

jornada de trabalho dos professores, em detrimento dos aprovados no último concurso

público, está negando o acesso de novos professores ao cargo público.

Além disso, as leis em comento, por estarem em desacordo com a Constituição

Federal e Estadual, violam os princípios de acessibilidade ao cargo público e do concurso público, e

da impessoalidade e moralidade.

Diante disso, resta evidenciada sobremaneira a inconstitucionalidade material ora

levantada.

O Supremo Tribunal Federal11, inclusive, já deixou claro ser “intransigente em

relação à efetividade do princípio constitucional do concurso público”. Nesse sentido, é o seguinte

julgado do Tribunal Pleno:

11 STF. SS. 1.081-6-ES, rel. Ministro Sepúlveda Pertence.

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. CONCURSO

PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do Sul, parág. único do

art. 4º.

I. Impossibilidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante

transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige, para a

investidura, aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,

de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei

de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II.

II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF. Tribunal Pleno. ADI 656/RS. Rel. Ministro Carlos Vellos. J. 03.10.2002. DJ.

31.10.2002)

Seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional

do Trabalho da 9ª Região já vem entendendo que:

PROFESSOR. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

APÓS A ENTRADA EM VIGOR CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NOVA

CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO

PÚBLICO.

É entendimento prevalecente nesta Turma o de que a majoração da jornada de

trabalho de professor da rede municipal de ensino, depois de 5 de outubro de

1988, somente é possível mediante a submissão a novo concurso público, em

estrita obediência ao preceito estampado no inciso II do artigo 37 da Constituição

Federal e à diretriz traçada na Súmula nº 363 da jurisprudência uniforme do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do reclamado conhecido

e provido.

(TRT-PR-03247- 2006-660-09-00-5-ACO-28625-2007 - 3A. TURMA – Relator:

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - DJPR 02/10/2007)

(Grifos acrecidos)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em recente julgado,

reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal semelhante às leis ora analisadas.

Vejamos:

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº

6.850/2.001 OFENSA AO ART. 27, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DO PARANA PROFESSORES CONCURSADOS PARA OCUPAÇAO DE CARGO

COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS MODIFICAÇAO DA LEGISLAÇAO

MUNICIPAL PARA 40 HORAS SEMANAIS - INEXISTÊNCIA DE NOVO

CONCURSO PÚBLICO NAO CARACTERIZAÇAO DE ALTERAÇAO DE

REGIME JURÍDICO VEZ QUE NAO OCORRIDO DENTRO DO MESMO CARGO

CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO

PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.

1. Viola a Constituição Federal norma que, a título de alterar jornada de trabalho,

investe em cargo público servidor habilitado em concurso para outro cargo.

Norma infraconstitucional que alterando regime de tempo integral enquadra em

outra jornada servidor que para esta não prestou concurso conflita com Lei

Maior.

2. Lei Municipal que atribua a professor concursado para jornada de 20 horas

semanais, cargo de 40 horas semanais, tem nítido intuito de transgredir a Lei

maior, devendo, por conseguinte, ser extirpada da ordem jurídica.

(TJPR – Órgão Especial, ADIN nº 754330-8, Comarca de Ponta Grossa, Rel. Des.

Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Unânime, j. 21/05/2012).

Diante desse panorama, possível afirmar que, ressalvadas as hipóteses de cargos em

comissão ou de contratação temporária, não caracterizadas in casu, os sistemas constitucionais

federal e estadual vigentes exigem o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a

investidura em cargo ou emprego público.

Sendo assim, resta claro que a situação fática ora analisada é totalmente

INCONSTITUCIONAL, ensejadora de enriquecimento ilícito para a administração, já que o

valor da “compensação” é fixo (R$ 700,00), independentemente do salário percebido para o

cumprimento de igual carga horária (30 horas). Além disso, existem 141 (cento e quarenta e

um) cargos vagos no município sem provimento, o que demonstra claramente a tentativa de

burla em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público válido

(documentos de fls. 355/366 e fl. 394 do IC 33/2012, em anexo).

É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XIII, que “duração do

trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a

compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de

trabalho”.

À luz do neoconstitucionalismo e a supremacia da Constituição Federal, tem-se que

as normas infra constitucionais devem ser interpretadas sempre sob o seu filtro.

Neste diapasão, muito embora a Lei Federal nº 11.738/08, no seu parágrafo 2º do art.

2º não determine expressamente a carga horária máxima de duração da jornada do Magistério,

através de uma interpretação teleológica e buscando sempre o sentido que esteja conforme à

Constituição, temos que extrair da referida norma que o limite estabelecido como carga horária para

o Magistério Público é de quarenta horas semanais.

Assim, em que pese o Município esteja dentro de sua competência ao legislar

sobre o Plano de cargo carreiras e salários (assunto de interesse local, art. 30, I, CF),

materialmente, as leis questionadas afrontam a Carta Magna, eis que, objetivamente, sessenta

horas superam o estabelecido na Constituição Federal e regulado pela lei do piso. Isto porque o

caso em tela não se trata de cumulação, mas, apenas de um cargo público efetivo, que está sendo

exercido sem a prévia aprovação em concurso público, como já exaustivamente analisado.

Por todo o exposto, jamais a administração pública poderia, em nenhum grau,

criar um cargo com a carga horária acima de 44 horas semanais e, no caso dos professores, 40

horas semanais, tendo em vista a determinação prevista pela Lei Federal nº 11.738/08 . O

professor poderia superar a referida carga horária, de acordo com a Constituição Federal, nos casos

apontados pelo art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários. Frise-se, no entanto, que o

caso em tela não se refere à cumulação, ora que versa, somente, sobre uma extensão da carga

horária dos professores.

Considerando que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais

da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do

magistério público o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e o

aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para

esse fim (art. 67, incisos I e II da Lei nº 9.394/96); é preciso dar um basta enérgico a esse tipo de

procedimento, mormente quando as consequências jurídicas mostram-se tão nefastas sobre a

possibilidade de exercício de direitos fundamentais do cidadão.

Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.140/2002

e nºº 1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da Secretaria

Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC, ainda mais, quando ocorre em

detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, o que afronta os princípios

constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.

V – DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (POSSIBILIDADE DE

DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

Em relação ao controle difuso de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública,

o entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores é sobre a sua possibilidade,

uma vez que não há nenhum impedimento para o controle incidental, em causa de pedir, mediante

Ação Civil Pública.

O que não se autoriza é a decretação da inconstitucionalidade como pedido principal

da Ação, pois significaria o exercício do controle concentrado das leis e dos atos normativos do

Poder Público através da via não adequada ao objeto.

No entanto, o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública,

fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual se opera o controle difuso (ou incidenter

tantum) da constitucionalidade de lei ou ato normativo, como ocorre no presente caso.

Nesse sentido, o julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual entendeu

possível o controle difuso da constitucionalidade por meio de ação civil pública:

Recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade.

2. Acórdão que deu como inadequada a ação civil pública para declarar a

inconstitucionalidade de ato normativo municipal. 3. Entendimento desta

Corte no sentido de que "nas ações coletivas, não se nega, à evidência,

também, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, incidenter

tantum, de lei ou ato normativo federal ou local." 4. Reconhecida a legitimidade

do Ministério Público, em qualquer instância, de acordo com a respectiva

jurisdição, a propor ação civil pública(CF, arts. 127 e 129, III). 5. Recurso

extraordinário conhecido e provido para que se prossiga na ação civil pública

movida pelo Ministério Público.

(RE 227159, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em

12/03/2002, DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-03 PP-00429)

E, esposando o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.

POSSIBILIDADE. EFEITOS.

Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade

de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia

constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento

ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em

torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de

inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se

trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso

extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os

mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes

da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou

local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando

no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas

condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática,

diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada

material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo

impugnado.

(REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.)

Assim, resta evidenciada a legitimidade do Parquet para a utilização da ação civil

pública como meio idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, quando

se tratar de questão prejudicial e que seja indispensável à resolução do litígio principal em torno da

tutela do interesse público.

VI – DA AUTORIZAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PROFESSORES PELA LEI DE

RESPONSABILIDADE FISCAL

A preocupação do Constituinte com o controle das despesas do Poder Público com

pessoal se faz presente em seu art. 169, por meio do qual buscou impedir que fosse conferido ao

governante o poder para dispor livremente sobre cargos públicos, sem qualquer limitação

orçamentária. In verbis:

Constituição Federal

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos

em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de

cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a

admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções

de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas

as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Como se vê, a Constituição Federal estabeleceu restrições em relação às despesas

com o pessoal, tais como, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego

público, a vedação à vinculação ou equiparação de remunerações e a previsão de tetos para a

remuneração na administração pública.

O art. 169, acima transcrito, estatuiu também a previsão de limites para a despesa

com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e dos municípios, nos termos de lei

complementar. Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não

poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.

Todavia, com a promulgação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), cujo objetivo é impor limites para o endividamento e gastos públicos,

houve a imposição de proibições para que os poderes não ultrapassem os 95% do limite legal de

gasto, o conhecido limite prudencial (art. 22, parágrafo único, LRF).

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina dois limites distintos para os gastos com

pessoal no setor público: 50% da Receita Corrente Líquida para a União; e 60% da Receita

Corrente Líquida para estados e municípios, vejamos:

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa

total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não

poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir

discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Assim, verifica-se que o limite prudencial do Município, em despesas com

pessoal, corresponde a 57% (cinquenta e sete por cento) da receita corrente líquida.

A Administração deve observar, dentre outros, o Princípio da Eficiência, pelo qual

cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo a alcançar

o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput do artigo 37 da

Constituição Republicana, e é público e notório que professores submetidos a uma carga horária

intensa, certamente terão seu desempenho prejudicado, causando efetivos prejuízos aos alunos.

Como restou constatado no Inquérito Civil nº 33/2012, em dezembro de 2012, já

existiam 196 (cento e noventa e seis) professores com dupla jornada, sendo que 56 (cinquenta

e seis) deles em virtude de vagas disponíveis nas disciplinas (documentos de fls. 355/366 do IC

33/2012), embora existam candidatos habilitados em concurso público aguardando nomeação.

Em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal impor severas restrições ao ente que

ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei

Complementar nº 101/2000, a contratação temporária e nomeação de servidores aprovados em

concurso público, em especial na educação, deve ser priorizada como forma de conferir efetividade

a direitos fundamentais positivos.

De acordo com o inciso IV, do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade

Fiscal:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20

será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco

por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver

incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a

qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou

contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer

título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de

servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Convém esclarecer que embora, em regra, a Administração Pública tenha liberdade

para decidir o que convém e o que não convém ao interesse coletivo, podendo examinar o momento

e a forma de fazê-lo, no caso, o comando legal do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei

Complementar nº 101/2000, não subordina o agir à vontade do administrador.

O dever de ação é um dos princípios da Administração, para quem a execução, a

continuidade e a eficácia dos serviços públicos constituem imperativos absolutos. Por isso, sendo

outorgado para satisfazer interesses indisponíveis, todo “poder administrativo” tem para a

autoridade um caráter impositivo, convertendo-se, assim, em verdadeiro dever de agir.

Ademais, o remédio para eventuais reduções das despesas com pessoal encontra-se

estampado na própria Constituição Republicana, que elenca medidas a serem adotadas quando

atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço público de educação prejudicado em

função de sua não aplicação pelo Ente Federativo.

Não se pode frustrar o atendimento na área de educação, sob pena, inclusive, de

responsabilização do Administrador, consentâneo ao posicionamento do Tribunal Pleno do Tribunal

de Contas do Rio Grande do Sul12 :

[…] a reposição de servidores nas áreas de educação e saúde, em decorrência de

exoneração ou demissão, ou, ainda, em função do término de contratos

temporários por excepcional interesse público (inciso X, art. 37 da Lei Maior),

considerando o fato de que não ocorreria aumento de despesa com pessoal, e uma

vez caracterizada a necessidade desta reposição, a fim de que não houvesse solução

de continuidade na prestação dos respectivos serviços, poderia ser efetuada pela

Administração Pública, nos termos da lei, tendo em vista os preceitos

constitucionais postos, em especial, no art. 208, incisos I e IV, art. 211, § 2º, e

art. 196 e seguintes, sob pena de frustrar o atendimento à população em tais

áreas, podendo, inclusive, o Administrador vir a ser responsabilizado.

Assim, a necessidade de provimento dos cargos de Magistério Público

Municipal, em reposição à concessão das aposentadorias e à ocorrência de falecimentos, no

quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, encontra respaldo na legislação que

possui eficácia plena e, portanto, opera como limitação do campo de atuação discricionária do

Administrador Público. E, por conseguinte, a reposição imediata dos 05 professores exonerados é

uma obrigação do Município de Parnamirim, o qual sequer poderia valer-se da já desgastada e

combatida tese do limite prudencial e reserva do possível.

12 Informação nº 80/2002

VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE DOBRA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES

EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO

CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO (EDITAL Nº 01/2009)

Outro ponto que merece atenção, refere-se à existência de candidatos habilitados no último

concurso público promovido pelo Município de Parnamirim, os quais aguardam nomeação e posse,

enquanto existem 141 (cento e quarenta e um) cargos vagos nos quadros da Secretaria Municipal de

Educação e Cultura de Parnamirim - SEMEC, e 196 (cento e noventa e seis) professores

trabalhando em dupla jornada (ilegalmente), na tentativa de suprir esse déficit.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em

consonância com o entendimento das Cortes Superiores, já vem entendendo que a aprovação em

concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera

expectativa em direito subjetivo à nomeação, e, quando premente a necessidade do serviço,

independe da expiração do prazo de validade do certame; in verbis:

[…] No mais, não comporta provimento, pelos mesmos argumentos bem lançados

no decisum monocrático de fls. 88/90 (Relatoria do Desembargador Saraiva

Sobrinho), o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo ipsis litteris:

"(...) Como sabido, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas

previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação,

e, quando premente a necessidade do serviço, independe da expiração do prazo de

validade do certame.

Sobre o tema, vejamos julgado da 6ª Turma do STJ:

'(...) O candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor

estadual e contratado, dentro do prazo de validade do certame, a título

precário para exercer as mesmas funções daquele cargo, tem direito subjetivo

à nomeação, ante a necessidade de preenchimento da vaga pela

Administração. Precedentes. 2. Recurso provido' (RMS 16.195/MS, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

05/03/2009, DJe 23/03/2009)

Aliás, em casos desse jaez (patente necessidade), ainda que o candidato se

encontre no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação,

mitigando, assim, a discricionariedade da Administração, como propugnado

pela Corte Superior suso:

'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO.

CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO

EDITAL. SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA

DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.

PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A prática de ato, pela

Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos

gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em

concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital

do certame.(...) 4. Recurso especial provido' (REsp 1185379/MG, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

15/03/2012, DJe 02/04/2012).

E, ainda, a 2ª Turma:

'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.

CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO

EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE

VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER

PRECÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ.(...) conforme ressaltou o

Min. Napoleão Nunes Maia em caso idêntico, 'a Administração

não pode, i.g., providenciar recrutamento de Servidores através

de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo

para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a

nomeação" , e logo adiante conclui, "tal direito subjetivo tem

fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da

premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente

ao cargo em questão' (RMS 29.145/RS, DJe 1º.2.2011). 6. Portanto, no

caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos

de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a

mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do

prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito

líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação

dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Agravo regimental

não provido' (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

01/03/2012, DJe 09/03/2012).

Idêntica linha vem sendo adotada pelo Pleno desta Corte:

'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ARQUITETO.

(...) NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM PARA

TOMAR POSSE NO CARGO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE

VAGAS REMANESCENTES E DA NECESSIDADE DE

PREENCHIMENTO DESTAS VAGAS POR OUTROS CANDIDATOS

HABILITADOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O

NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA TOMAREM POSSE.

DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA À NOMEAÇÃO

NO CARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE

SE IMPÕE' (MS 2010.012497-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Julg.

23/03/2011).

[…]

(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2012.006523-0/0001.00. Relator:

Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco. Julgado em: 12/07/2012)

Assim, pautado no entendimento esposado pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, emerge a obrigação do Município de Parnamirim

nomear os candidatos habilitados no concurso público, ainda que fora das vagas inicialmente

previstas, uma vez que resta patente a urgente necessidade de suprir a deficiência de professores.

Sublinhe-se que a omissão do Município implica em inquestionável perda da

qualidade do ensino e da oferta irregular do serviço pelo Poder Público importando em

responsabilidade da autoridade competente, conforme dimana do artigo 208, § 2º, da Constituição

Federal.

VIII - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Concretizada como forma de suprir as mazelas que o tempo do processo causa à

parte que tem razão, almejando dividir razoavelmente o tempo de duração do processo, a tutela

antecipada busca adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da

demanda.

Neste sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni13, in verbis:

13 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, 2.º, Ed. Revista do Tribunais, p. 229

[...] é correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do

tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a

importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para

timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está

instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem

razão [...]

Como se vê, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é uma

providência que tem natureza mandamental, com o escopo de entregar ao autor da demanda, de

forma total ou parcial, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É espécie de tutela

satisfativa no plano fático, conferindo ao requerente o bem da vida buscado na ação de

conhecimento.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 273, caput e inciso

I, os requisitos da concessão da medida, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil

reparação e a existência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações do

autor, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,

os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; [...]

Embora a expressão “poderá” possa suscitar dúvidas quanto à possível

discricionariedade do magistrado na concessão da tutela antecipatória, constitui-se, em verdade,

uma obrigação, sendo dever do juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos autorizadores.

Em relação à prova inequívoca, ressalte-se que a norma prevê apenas uma cognição

sumária, de modo que o juízo de probabilidade deve ser exigido em grau compatível com os direitos

que estão jogo.

No presente caso, o que está em jogo é o direito fundamental à educação,

garantido constitucionalmente, e que está sendo violados em virtude da conduta omissiva do

Município, que se nega a efetuar a nomeação dos candidatos habilitados no último concurso para

suprir a deficiência de professores do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de

Parnamirim – SEMEC. Além disso, a conduta adotada pelo Município viola os princípios

constitucionais da moralidade e impessoalidade.

Ademais, ao realizar a dobra da carga horária dos professores da rede municipal, de

forma indiscriminada e sem observância da obrigatoriedade do concurso público, o demandado fere

princípio constitucionais e postulados do Direito Administrativo.

A regra do concurso público para ingresso no serviço público talvez seja a

providência moralizadora de maior vulto prevista na Constituição. Por isso, deve ser defendida

como um dos pilares de uma Administração Pública eficiente e moral.

A exigência do concurso público é medida salutar e vincula toda

atividade pública. E, a não observância do primado da legalidade redunda no desgarrar da

orientação constitucional, inclusive, ferindo a moralidade administrativa.

Portanto, a conduta mantida pelo demandado contraria não apenas o disposto

no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (que trata da obrigatoriedade do concurso Público),

mas também viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e

eficiência.

Assim sendo, diante da gravidade da situação constatada no Município

de Parnamirim, onde o déficit de professores vem causando inegável prejuízo aos alunos da rede

municipal de ensino, resta demonstrada a urgência que a situação requer, bem como, a

documentação acostada à exordial se apresenta como hábil, ao menos em juízo de cognição

sumária, a autorizar a concessão da medida.

Em relação à eventuais argumentos de impossibilidade de concessão da tutela

antecipada em virtude da suposta irreversibilidade dos seus efeitos, quais sejam, a nomeação e

posse dos candidatos em número necessário para suprir o atual déficit da Secretaria Municipal de

Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC, não merecem respaldo, tendo em vista que poderia

se dar a nomeação dos mesmos em caráter precário, de forma a possibilitar a reversibilidade na

hipótese de posterior decisão de mérito contrária.

Nesse contexto, importa destacar a prudente doutrina de José dos Santos Carvalho

Filho14:

Trata-se de concurso público em que, a despeito de o candidato não

preencher algum requisito para a aprovação (reprovação em exame, ausência no dia

da prova, exame físico etc.), consegue, em ação judicial (normalmente o mandado

de segurança), ser beneficiado com a concessão de medida liminar na qual se

determina que o Poder Público dê posse ao candidato.

Esse tipo de decisão cautelar in limine é totalmente inconstitucional

e carece de qualquer técnica jurídica. A medida cautelar pode, quando muito,

14CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 494-495.

ordenar a reserva de vaga, mas nunca impor a formação da relação funcional pela

investidura, porque isso ofende diretamente a prerrogativa da presunção de

legitimidade de que são dotados os atos da Administração. Se o juiz vem a acolher

o pedido do candidato, todos os efeitos do erro administrativo deverão ser

reparados, inclusive, se for o caso, a responsabilização funcional da autoridade.

Mas daí não se pode extrair a conclusão de que o órgão judicial possa ordenar que a

posse seja ultimada.

O certo é que, em virtude dessa grave erronia técnica, dezenas e até

centenas de candidatos são empossados e só após a lenta tramitação do processo é

que o Judiciário decide o litígio em desfavor dos candidatos. Por causa do tempo já

decorrido a partir da ilegítima investidura, postulam eles a convalidação de sua

situação. Pedido em tal direção é nitidamente injurídico (quando não eivado de má-

fé), de modo que o único desfecho possível no caso é o desfazimento da posse

através da anulação, sem qualquer direito ao candidato que não cumpriu requisito

para a aprovação do certame.

Nesses casos, é mister destacar, inexiste qualquer motivo para

invalidar o concurso. A Administração deve, isto sim, diligenciar no sentido da

anulação das nomeações ilegítimas e prematuras, tão logo o Judiciário

reconheça ter sido improcedente a pretensão dos candidatos.

(Grifos acrescidos)

Vale ainda colacionar as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que

demonstram a possibilidade do Poder Público efetuar a nomeação de candidatos aprovados, em

caráter precário, sem que isso impossibilite a reversibilidade da situação e o retorno à situação de

fato anterior. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE

FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO

CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. FATO

SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

INAPLICABILIDADE.

1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime

quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório"

(AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010).

2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da

teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento

dos requisitos legalmente estabelecidos.

3. Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações

amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do

efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo

decurso do tempo. (Precedente: AgRg no REsp 1.248.051/RS, Rel. Min.

Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 20.6.2011).

4. Em razão do princípio da isonomia, não há como reconhecer a um candidato

uma "segunda chance" sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos

demais candidatos. (Nesse sentido: RMS 23.915/RO, Rel. Min. Felix Fischer,

Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 279.) Agravo regimental

improvido.

(AgRg no REsp 1263232/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.

LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AFRONTA AOS

ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto

à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de

aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses

em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua

aprovação no concurso público. Precedente do STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1161985/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA

TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

Inclusive, igual entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Norte, como pode se verificar da decisão monocrática proferida pelo

Desembargador Relator Saraiva Sobrinho, que deu provimento ao recurso interposto pela 4ª

Promotoria de Justiça de Parnamirim, para reformar o decisum a quo deste mesmo Juízo, que havia

indeferido o pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública que objetivava a contratação

imediata de profissionais para o Centro Cirúrgico do Hospital Regional Deoclécio Marques de

Lucena:

"(...) Como sabido, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas

previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação,

e, quando premente a necessidade do serviço, independe da expiração do prazo de

validade do certame. […]

Aliás, em casos desse jaez (patente necessidade), ainda que o candidato se

encontre no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação, mitigando,

assim, a discricionariedade da Administração, como propugnado pela Corte

Superior suso: […]

Assim, no caso em apreço, resta evidenciado o pressuposto da verossimilhança da

alegação, bem como o periculum in mora (artigo 273, caput e inciso I, do CPC)

autorizadores da concessão da tutela antecipada.

E, diferentemente do entendido pelo Magistrado a quo, não vislumbro

qualquer irreversibilidade na medida, mormente porque a posse dos

candidatos se dará em caráter precário (por força de decisão judicial

provisória), bem assim o pagamento dos vencimentos será compensado pela

prestação dos serviços.(...)".

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o Juiz a quo, dando-lhe conhecimento do

inteiro teor desta decisão, a fim de adotar as diligências cabíveis ao seu fiel

cumprimento."

(Agravo de Instrumento n° 2012.006523-0/0001.00. Relator: Desembargador

Saraiva Sobrinho. Julgado em: 01/06/2012)

Tal decisão foi mantida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça,

conforme se observa do acórdão abaixo transcrito:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO RELATOR

QUE, AMPARADO NO ART. 557, § 1º - A, DEU PROVIMENTO AO

RECURSO PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS

APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO CONCURSO

PÚBLICO PARA PROVIMENTO NA SECRETARIA DA SAÚDE.

GARANTIA DO FUNCIONAMENTO DE CENTRO CIRÚRGICO.

NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA

DE SERVIDORES CEDIDOS. ATO VINCULADO. INEXIGÊNCIA DA

OITIVA DO AGRAVADO. EVENTUAL OFENSA AO CONTRADITÓRIO

SUPERADA COM A RATIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO.

PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E

DESPROVIMENTO.

[…] No mais, não comporta provimento, pelos mesmos argumentos bem lançados

no decisum monocrático de fls. 88/90 (Relatoria do Desembargador Saraiva

Sobrinho), o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo ipsis litteris:

"(...) Como sabido, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas

previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação,

e, quando premente a necessidade do serviço, independe da expiração do prazo de

validade do certame.

[…]

Idêntica linha vem sendo adotada pelo Pleno desta Corte:

'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ARQUITETO.

(...) NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM PARA

TOMAR POSSE NO CARGO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE

VAGAS REMANESCENTES E DA NECESSIDADE DE

PREENCHIMENTO DESTAS VAGAS POR OUTROS CANDIDATOS

HABILITADOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O

NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA TOMAREM POSSE.

DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA À NOMEAÇÃO

NO CARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE

SE IMPÕE' (MS 2010.012497-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Julg.

23/03/2011).

À vista do exposto, desprovejo o recurso.

[…]

(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2012.006523-0/0001.00. Relator:

Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco. Julgado em: 12/07/2012)

De fato, verifica-se que, no caso de sucumbência na ação judicial, há possibilidade

de promover o desfazimento do vínculo jurídico/funcional dos candidatos precariamente

empossados por força de decisão judicial provisória, de tal modo que não se pode falar em

irreversibilidade, isto é, a concessão da liminar não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso

de sua revogação.

Por outro lado, não há que se falar em efetivo prejuízo aos cofres da Fazenda

Pública, em virtude do pagamento da remuneração dos servidores nomeados, uma vez que teriam

efetivamente exercido suas funções durante o período em que estiveram em exercício.

Por fim, importa ressaltar que a questão que se impõe é, em verdade, uma

ponderação de valores a ser feita por este Emérito Juízo. Deve-se pesar, de um lado a segurança

jurídica dos servidores nomeados, e de outro, os bens da vida cuja tutela se pleiteia na presente

demanda, quais sejam, a educação e a dignidade dos cidadãos do Município de Parnamirim.

E, como restou demonstrado, não haverá prejuízo da segurança jurídica, que não

será abalada, pois a nomeação se dará em caráter precário, de modo que apesar das dificuldades

pessoais que possam surgir aos candidatos nomeados, a garantia da educação de centenas de

pessoas deverá prevalecer neste momento processual.

Diante dos fatos narrados e da prova documental que instrui a inicial, requer o

Ministério Público Estadual o deferimento de tutela antecipada, no sentido de que:

(1) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.140/2002 e

nºº 1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da

Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC;

(2) seja o Município obrigado a adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar a situação

inconstitucional e ilegal de dobra da carga horária dos 196 (cento e noventa e seis)

professores da rede municipal de ensino que permanecem com dupla jornada (carga horária

de 60 horas semanais), em desacordo com a Constituição e a legislação federal;

(3) seja o Município obrigado a convocar e nomear, imediatamente, professores aprovados e

habilitados no último certame ocorrido, de acordo com a ordem de classificação, de modo

a preencher a carga horária estabelecida no edital do concurso e em quantidade conforme à

demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis

com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, inclusive, em

face da vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e ocorrência de

falecimento, sendo de, no mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos aprovados

no último concurso, valor equivalente aos cargos vagos, caso os 13 (treze) candidatos

nomeados em novembro de 2012 (através da Portaria nº 1276/2012) venham efetivamente a

tomar posse.

IX - DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO

CAPAZ DE ATENDER À ORDEM JUDICIAL

No que tange à aplicação da multa ao gestor público, cabe aqui mencionar a lição de

Marinoni15 no tocante ao tema:

“É absurdo pensar que a multa não pode incidir em relação à autoridade pública,

mas apenas em face da pessoa jurídica de direito público. O problema da

efetividade do uso da multa em relação ao Poder Público repousa na sua própria

natureza. Se a multa tem por objetivo compelir o réu a cumprir, é evidente que sua

efetividade depende de sua capacidade de intimidação e, assim, somente pode

incidir sobre uma vontade. Ora, não deveria ser preciso lembrar que somente o

agente público tem vontade.”

Hugo de Brito Machado16, defende que quando seja parte no processo a Fazenda

Pública, a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do Código de Processo Civil, deve ser

aplicada àquele que a corporifica, ao agente público, ao dirigente ou representante da pessoa

jurídica ao qual caiba a conduta a ser adotada em cumprimento da decisão judicial. Diz o

doutrinador:

Não é razoável, sustentar-se, que, sendo o Estado responsável pela prestação

jurisdicional, cuja presteza lhe cabe preservar, tutelando e defendendo o interesse

público primário, possa ele próprio, cometer um ato atentatório a dignidade da

jurisdição. Quem comete esse ato na verdade é o servidor público que não está

realmente preparado para o desempenho de suas atribuições em um Estado de

Direito. A esse, portanto, cabe suportar a sanção correspondente.

Esta se apresenta como a solução mais adequada, posto que infelizmente é comum o

descumprimento das decisões judiciais, quando não fixada multa ao representante legal do

Município.

15 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.16 Descumprimento de Decisão Judicial e Responsabilidade Pessoal do Agente Publico in Revista Dialética de Direito Tributário n. 86, p. 50 usque 59, Oliveira Rocha, São Paulo, 2002.

X - DOS PEDIDOS DE MÉRITO

Ante o exposto, fiel aos lineamentos acima traçados, requer este Órgão Ministerial,

através de seu representante signatário, se digne Vossa Excelência:

a) a conceder a tutela antecipada, no sentido de que:

a.1) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº

1.140/2002 e nº 1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da

Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC;

a.2) seja o Município obrigado a adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar

a situação inconstitucional e ilegal de dobra da carga horária dos 196 (cento e noventa e seis)

professores da rede municipal de ensino que permanecem com dupla jornada (carga horária de 60

horas semanais), em desacordo com a Constituição e a legislação federal;

a.3) seja o Município obrigado a convocar e nomear, imediatamente, professores

aprovados e habilitados no último certame ocorrido, de acordo com a ordem de classificação, de

modo a preencher a carga horária estabelecida no edital do concurso e em quantidade conforme à

demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis com a

necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, inclusive, em face da

vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e ocorrência de falecimento, sendo de, no

mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos aprovados no último concurso; caso os 13

(treze) candidatos nomeados em novembro de 2012 (através da Portaria nº 1276/2012) venham

efetivamente a tomar posse.

b) seja determinada intimação pessoal, do Ilm.º Sr. Prefeito de Parnamirim e da Secretária

Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim para cumprirem a medida antecipatória, caso

concedida;

c) objetivando conferir eficácia real à decisão antecipatória de tutela concedida, postula-se a fixação

de multa PESSOAL diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do

Fundo Municipal de Saúde, para o caso de não cumprimento da medida dentro do prazo estipulado,

cujo ônus deverá recair sobre as pessoas do Prefeito Maurício Marques dos Santos e da Secretária

Municipal de Educação, Vandilma Maria de Oliveira, de forma a não onerar o erário;

d) seja determinada a citação do Município de Parnamirim para, querendo, responder aos termos da

presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, confissão da matéria de fato e julgamento

antecipado da lide;

e) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.140/2002 e nº

1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da Secretaria

Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC;

f) a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada concedida, a fim de que haja a

CONDENAÇÃO do Município de Parnamirim, em obrigação de fazer, consistente em:

f.1) garantir que nenhum professor da rede municipal de ensino permaneça no

cumprimento de carga horária dobrada (60 horas semanais), em desacordo com a

Constituição e a legislação federal, devendo adotar todas as medidas necessárias a

fim de cessar a situação inconstitucional e ilegal de dobra da carga horária dos 196

(cento e noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que permanecem

com dupla jornada (carga horária de 60 horas semanais), em desacordo com a

Constituição e a legislação federal;

f.2) seja o Município obrigado a convocar, nomear e empossar, imediatamente,

professores aprovados e habilitados no último certame ocorrido, de acordo

com a ordem de classificação, de modo a preencher a carga horária estabelecida

no edital do concurso e em quantidade conforme à demanda atualmente provida

pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis com a necessidade

do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, inclusive, em face da

vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e ocorrência de

falecimento, sendo de, no mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos

aprovados no último concurso; caso os 13 (treze) candidatos nomeados em

novembro de 2012 (através da Portaria nº 1276/2012) venham efetivamente a

tomar posse;

f.3) no prazo de 01 (um) mês, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de

Lei revogando expressamente a Lei Municipal nº 1.140/2002, assim como as Leis

Municipais posteriores que alteraram seus dispositivos;

f.4) no prazo de 01 (um) mês, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de

Lei criando, no mínimo, mais 42 (quarenta e dois) cargos de professores, visto que

existem 196 (cento e noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que

permanecem com dupla jornada ou em número compatível com a necessidade do

quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.

REQUER, MAIS AINDA, que as intimações dos atos processuais sejam pessoais, na

forma do artigo 236, §2º, do Código de Processo Civil, na Promotoria de Defesa dos Diretos da

Educação e Saúde de Parnamirim (4ª PJP).

Sem custas e emolumentos, em razão do disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos fiscais.

Embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-constituída do

alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, e, até mesmo, inspeção judicial,

que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do

contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Parnamirim, 06 de fevereiro de 2013.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

Relação de documentos anexos:

− Documento 01 – Inquérito Civil nº 033/2012

− Documento 02 – Cópias do Procedimento Preparatório nº 19/2012 (Dados do IDEB)

− Documento 03 – Cópia do Termo de Audiência realizada no dia 04 de fevereiro de 2013