4ª promotoria de justiÇa da comarca de … da carga horÁria dos... · são atribuições do...
TRANSCRIPT
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
“Não basta saber ler que Eva viu a uva. É preciso compreender qual a posição que Eva ocupa no seu contexto social, quem trabalha para produzir a uva e quem lucra com esse trabalho.”
(Paulo Freire1)
“Se você acha que educação é cara, experimente a ignorância”.
(Derek Bok2)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
por seu órgão infrafirmado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos arts. 205, 206,
incisos I, V e VII, 208, §§ 1º e 2º, todos da CF/88; Lei nº 9.394/96 e Lei nº 11.738/2008, vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face do
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado e
intimado para o cumprimento da medida antecipatória adiante pleiteada na pessoa do Prefeito do
Município, Maurício Marques dos Santos, com endereço profissional na Av. Tenente Medeiros,
105, Centro - 59.140-020 - Parnamirim/RN, e na pessoa da Secretária Municipal de Educação e
Cultura, Vandilma Maria de Oliveira, e posteriormente citado na pessoa do Procurador-Geral do
Município, sede da Procuradoria Geral do Município, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
1 Foi um educador e filósofo brasileiro, é o Patrono da Educação Brasileira, considerado um dos pensadores mais notáveis na história da Pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado pedagogia crítica.2 Advogado e educador dos E.UA., formado na Universidade Harvard, de onde já foi presidente.
I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade deste Órgão Ministerial para aforar a presente demanda judicial
inicialmente deflui do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, que estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para a proposição de
inquéritos civis e ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Em compasso com o mencionado dispositivo constitucional, a Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), ao estabelecer as funções gerais do Ministério
Público, confere-lhe, em seu artigo 25, a competência para promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
Noutro quadrante, a Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), em obséquio ao comando constitucional já
comentado e à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, também legitima o
Parquet, em seu artigo 61, I, in verbis:
Art. 61. São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos Direitos
do Cidadão:
I - atuar para garantia do efetivo respeito, pelos Poderes Públicos e pelos serviços
de relevância pública, dos Direitos do Cidadão previstos na Constituição Estadual e
Federal, bem como nas Leis Orgânicas dos Municípios [...]
(Grifos acrescidos)
Assim, de conformidade com as considerações acima tecidas, devidamente
estabelecida está a legitimidade ad causam do Parquet para promoção da presente medida judicial,
visando à proteção do direito difuso da população de Parnamirim ao acesso integral e continuidade
do ensino na rede municipal de educação.
II – DA REALIDADE ATUAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM
A 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, tomando conhecimento de que (i) diversas
disciplinas não estavam sendo regularmente ministradas nas escolas da rede municipal de
Parnamirim em decorrência da falta de professores, além do fato de que (ii) os professores do
município estavam sendo nomeados para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme
item 1.4 do Edital nº 001/2009 (de fls. 33/44 dos autos do Inquérito Civil nº 33/2012, em anexo 3),
sendo que, após o ingresso, o Município estava dobrando a carga horária dos mesmos, por tempo
indeterminado, para suprir a ausência de professores, deixando, portanto, de convocar novos
concursados, instaurou-se o Inquérito Civil nº 033/2012.
O referido inquérito teve o escopo de apurar a ausência de professores em diversas
disciplinas nas Escolas da rede municipal de Parnamirim, bem como possíveis irregularidades na
dobra da carga horária dos professores da rede municipal de ensino, em detrimento da nomeação
dos candidatos aprovados no último concurso público, o qual ainda se encontra dentro do prazo de
validade, conforme Decreto nº 5.603/2011, que o prorrogou pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar
do dia 31 de agosto de 2011 (fl.253).
Por meio do ofício nº 56/2011, de 16 de novembro de 2011, o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim – SINTSERP, solicitou a realização de
audiência na 4ª Promotoria de Justiça, para fins de informar a situação existente no ensino
municipal e que comprometia a conclusão do ano letivo nas escolas da rede municipal de
Parnamirim.
Designada a audiência, no dia 23 de novembro de 2011 (termo de fls. 08/09), o
presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim –
SINTSERP, Jocelin de Lima Bezerra, juntamente com o professor da rede municipal, Alexandre de
Brito Barbosa, informaram sobre a falta de professores em várias escolas, dentre elas, na Escola
Municipal Josafá Sisino, onde não havia professores de inglês e geografia, e nas Escolas Municipais
Manoel Machado, Eva Lúcia, Rubens Lemos, Maria do Céu e Luiz Maranhão, o que demonstrava o
grave quadro de deficiência de professores na rede de ensino do Município de Parnamirim.
Foram solicitadas informações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Parnamirim - SEMEC acerca da denúncia apresentada pelo Sindicato, sobre a ausência de
professores para diversas disciplinas nas Escolas Municipais de Parnamirim. Através dos ofícios de
fls. 05/06 e 13, encaminhados como resposta pela Secretaria Municipal de Educação, foi possível
constatar que: (i) existe uma deficiência no número de professores do município, de modo que o
quadro existente não é suficiente para suprir as ausências decorrentes de licenças e afastamentos de
outros servidores, enquanto havia professores cedidos a outros órgãos, além da (ii) existência de
professores exercendo dupla jornada em sala de aula, como forma de suprir a deficiência no quadro
municipal, enquanto existem candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação.
Conforme se verifica da análise do Edital 001/2009 (fls. 33/44), o Município realizou
concurso público para provimento do cargo de professor, do quadro de professores da Secretaria
3 Documento 01, em anexo.
Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim - SEMEC, no qual os candidatos aprovados
ficariam sujeitos a uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o item 1.4
do Edital (fl. 33).
Contudo, após a nomeação desses candidatos, o Município passou a dobrar a carga
horaria dos mesmos, mediante uma remuneração fixa estabelecida em Lei Municipal (Leis
Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010). A Lei Municipal nº 1.140/2002 estabelece em seu artigo
2º, caput (com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.515/2010), que os professores
submetidos a uma dupla jornada, que implique no dobro de sua carga horária, receberão a
importância de R$ 700,00 (setecentos reais), independentemente do valor de sua remuneração,
encontrando-se em contradição com as normas constitucionais e legislação federal pertinente;
Dessa forma, a dobra de carga horária dos professores do Município mediante
remuneração fixa caracteriza-se como situação iníqua, ensejadora de enriquecimento ilícito
para a Administração, uma vez que o valor da compensação é fixo, independentemente do
salário percebido pelo servidor, conforme fixado nas Leis Municipais nº 1.140/2002 e
1.515/2010 (fls. 260/262), as quais se encontram eivadas de inconstitucionalidade, conforme
será demonstrado, sendo que tal procedimento se afigura como inconstitucional também em
virtude da dobra da carga horária ocorrer em detrimento da convocação de candidatos
aprovados em concurso público válido.
O concurso público previa ao todo 700 (setecentas) vagas, sendo 219 vagas para
professores de Pedagogia da Educação Infantil, 254 vagas para professores de Pedagogia do 1º ao
5º ano, 30 para Português, 20 para Inglês, 64 para matemática, 22 para geografia, 18 para história,
20 para artes, 33 para educação física, 10 para ciências e 10 para o ensino religioso.
De acordo com informação prestada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SEMEC, até fevereiro de 2011 haviam sido realizadas 07 (sete) convocações, somando
mais de 725 (setecentos e vinte e cinco) professores nomeados (ofício nº 0283/2011, de fls.
104/105). No entanto, naquela data já havia 37 (trinta e sete) professores afastados em virtude
de licenças legalmente conferidas, sem que houvesse professores para substituí-los, o que
resultou em prejuízo aos alunos que permaneceram sem professores para as respectivas
disciplinas.
Conforme documentação de fls. 110/139 do Inquérito Civil acostado, verifica-se que,
em março de 2011, existiam 1.374 (um mil, trezentos e setenta e quatro) professores lotados na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, sendo que 58 (cinquenta e oito) se
encontravam em licença, sem que houvesse professores para substituí-los nas disciplinas.
Além disso, em agosto de 2011, havia 193 (cento e noventa e três) professores
exercendo dupla jornada, dos quais 32 (trinta e dois) em virtude de exoneração e
aposentadoria de outros servidores (documentação de fls. 143/146).
Consoante as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, em
março de 2012 (de acordo com ofício nº 129/2012/SEMEC, à fl. 301 dos autos do Inquérito Civil
nº 33/2012), o Município necessitava, urgentemente, de 123 (cento e vinte e três) professores,
sendo que 28 (vinte e oito) vagas seriam destinadas para professores da Educação Infantil, 49
(quarenta e nove) para o Ensino Fundamental I, 03 (três) professores de Língua Portuguesa, 07
(sete) professores de Matemática, 05 (cinco) professores de Geografia, 06 (seis) professores de
História, 07 (sete) professores de Ciências, 03 (três) professores de Inglês, 04 (quatro) professores
de Artes, 10 (dez) professores de Educação Física, e 01 (um) professor de Ensino Religioso.
No entanto, na convocação para provimento dos cargos de professores da rede
municipal de ensino que se deu em 13 de abril de 2012, foram nomeados apenas 57 (cinquenta e
sete) candidatos aprovados, conforme se verifica da Portaria nº 750/2012, publicada no Diário
Oficial do Município, em 18 de abril de 2012 (fls. 333/334 do Inquérito Civil nº 33/2012).
As convocações seguintes se deram em maio de 2012 (Portaria nº 831/2012), onde
foram nomeados 12 (doze) candidatos; em agosto de 2012 (Portaria nº 1100/2012), onde foram
nomeados 54 (cinquenta e quatro) candidatos; em setembro de 2012 (Portaria nº 1196/2012), onde
foram nomeados 24 (vinte e quatro) candidatos; e em novembro de 2012 (Portaria nº 1276/2012),
onde foram nomeados 13 (treze) candidatos, os quais ainda não tomaram posse.
Assim, entre abril e novembro de 2012, quando se deu a última convocação, foram
nomeados 160 (cento e sessenta) candidatos para o cargo de professor dos quadros da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SEMEC. Contudo, de acordo com as informações prestadas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC (em dezembro de 2012 –
documentação de fls. 355/366 do Vol. II do IC 33/2012), o Município de Parnamirim possui
1.600 (um mil e seiscentos) cargos de professor criados por lei, dos quais 154 (cento e
cinquenta e quatro) ainda não haviam sido providos. Além disso, havia 196 (cento e noventa e
seis) professores exercendo dupla jornada, sendo que 56 (cinquenta e seis) deles em virtude de
vagas disponíveis nas disciplinas em virtude de exoneração e aposentadoria de outros
servidores.
E, considerando as informações prestadas pela própria Secretária Municipal de
Educação, em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2013 (termo de fl. 394), de que os últimos
13 (treze) candidatos tomariam posse (e frise-se: a posse ainda não ocorreu) em janeiro de 2013,
resta concluir que, ainda assim, persistiria um déficit de 141 (cento e quarenta e um) professores
no Município, além de ainda existirem 196 (cento e noventa e seis) professores em dupla
jornada.
Em síntese, conforme dados colhidos no Inquérito Civil nº 033/2012, verifica-se que:
(a) em agosto de 2011, existiam 195 (cento e noventa e cinco) professores com dupla jornada,
sendo que 28 (vinte e oito) deles em virtude da exoneração e aposentadoria de antigos servidores;
(b) em abril de 2012, existiam 145 (cento e quarenta e cinco) professores com dupla jornada, sendo
que 97 (noventa e sete) deles em função da existência de vagas disponíveis nas disciplinas; e
(c) em dezembro de 2012, já existiam 196 (cento e noventa e seis) professores com dupla
jornada, sendo que 56 (cinquenta e seis) deles em virtude de vagas disponíveis nas disciplinas
(documentos de fls. 355/366 do IC 33/2012); e,
(d) em janeiro de 2013, considerando que mais 13 (treze) candidatos estão prestes a tomar
posse, existem 196 (cento e noventa e seis) professores em dupla jornada, e um déficit de, pelo
menos, 141 (cento e quarenta e um) professores no Município (cargos não providos).
A situação atual da rede municipal de educação de Parnamirim demonstra, pois, a
existência de 196 (cento e noventa e seis) professores que permanecem com dupla jornada, e
uma deficiência de, pelo menos, 141 (cento e quarenta e um) professores no Município
(número de cargos vagos), para diversas disciplinas, quando existe ainda uma lista com 461
(quatrocentos e sessenta e um) candidatos aprovados no último concurso.
Diante de tais constatações, este órgão ministerial, fazendo jus a uma conduta de
parcimônia e buscando uma solução extrajudicial para a situação omissiva do Município, formulou
proposta de Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com o Prefeito de Parnamirim e a
Secretária Municipal de Educação (cuja minuta se encontra às fls. 367/377).
O referido Termo de Ajustamento de Conduta previa as seguintes obrigações a serem
assumidas pelo Município de Parnamirim:
(i) adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar a situação ilegal de dobra da carga
horária dos 196 (cento e noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que
permanecem com dupla jornada; devendo, no prazo de 06 (seis) meses, garantir que
nenhum professor da rede municipal de ensino permaneça no cumprimento de carga horária
dobrada (60 horas semanais), em desacordo com a Constituição e a legislação federal;
(ii) adotar todas as medidas necessárias a fim de promover a convocação e nomeação de
professores aprovados e habilitados no último certame ocorrido, de acordo com a ordem de
classificação, de modo a preencher a carga horária estabelecida no edital do concurso e em
quantidade conforme à demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como
com vagas compatíveis com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Educação, inclusive, em face da vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e
ocorrência de falecimento, sendo de, no mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos
aprovados no último concurso, até 31 de março de 2013;
(iii) adotar todas as medidas necessárias a fim de revogar a Lei Municipal nº 1.140/2002, bem
como as Leis Municipais posteriores que alteraram seus dispositivos; devendo, para tanto,
no prazo de 03 (três) meses, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de Lei
revogando expressamente a Lei Municipal nº 1.140/2002, assim como as Leis Municipais
posteriores que alteraram seus dispositivos,
(iv)se abster de contratar/renovar contratos de estagiários para preenchimento, ainda que
provisório, de cargos vagos de professor para os quais haja profissionais aprovados em
concurso público, bem como dobrar carga de professores da rede pública municipal de
ensino, a fim de suprir tal falta;
(v) no prazo de 03 (três) meses, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de Lei criando,
no mínimo, mais 42 (quarenta e dois) cargos de professores, visto que existem 196 (cento e
noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que permanecem com dupla
jornada, ou, em número compatível com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC.
No entanto, em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2013, no Gabinete
desta Promotoria de Justiça (cujo termo repousa à fl. 394 dos autos do IC 33/2012), presentes a
atual Secretária Municipal de Educação de Parnamirim e o Procurador Geral de Justiça do
Município, foi informado que o Município não assinaria o Termo de Ajustamento de Conduta,
em razão de se utilizar da suplementação da carga horária dos professores prevista na Lei Municipal
nº 1.140/2002 e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Professores, como forma de suprir as
ausências temporárias de professores nas salas de aula.
Importante sublinhar, por fim, que a situação ora exposta, referente à dobra da carga
horária dos professores da rede municipal de ensino de Parnamirim, já vem sendo praticada há
vários anos, o que se pode perceber, inclusive, pelas datas das Leis Municipais (inconstitucionais)
que autorizaram tal conduta por parte da Administração Pública.
Assim, considerando que a administração municipal não apresentou uma justificativa
clara para a falta dos professores nas suas escolas, em diversas disciplinas, e nem para o fato de
dobrar a carga horária dos professores, quando ainda existem aprovados no concurso aguardando a
nomeação; e ainda, que a omissão do Município implica em inquestionável perda da qualidade do
ensino e da oferta irregular do serviço pelo Poder Público importando em responsabilidade da
autoridade competente, conforme dimana do artigo 208, § 2º, da Constituição Federal, evidencia-se
a necessidade da interposição da presente Ação Civil Pública.
III – DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DA FALTA DE PROFESSORES NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM
A Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,
dispondo em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Segundo o art. 206 da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos
princípios da valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da
rede pública, e garantia de padrão de qualidade do ensino.
E, de acordo com o artigo 208, em seus parágrafos primeiro e segundo, o acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, de modo que o não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente. Sendo a educação um direito público subjetivo, equivale a pretensão
jurídica dos indivíduos de exigirem do Estado a execução de certa prerrogativa, em virtude do que
preconiza a norma jurídica.
Deve ainda, esse entendimento, ser conjugado com o art. 5.º, § 1.º, da Constituição, o
qual diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. E
mais. A interpretação que melhor se adapta ao sentido da Constituição de 1988 deve incluir os
direitos sociais, dentre eles o direito à educação, entre as cláusulas pétreas. Segundo ensina Ingo
Wolfgany Sarlet4, in verbis:
[…] a função precípua das assim denominadas ‘cláusulas pétreas’ é a de impedir a
destruição dos elementos essenciais da Constituição [...] constituindo os direitos
sociais (assim como os políticos) valores basilares de um Estado social e
democrático de direito, sua abolição acabaria por redundar na própria destruição da
identidade da nossa ordem constitucional.
Ainda, Flávia Piovesan5 assevera que a norma do art. 5º § 1º da Constituição Federal
impõe aos Poderes Públicos o dever de:
[…] conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de
4SARLET, Ingo Wolfgany. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 363.5PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad,
1997, p. 64
direito e garantia fundamental. Este princípio intenta assegurar a força dirigente e
vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar
direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário.
Não se pode, portanto, pretender-se reconhecer que o direito à educação tenha
conteúdo de norma programática, porquanto deve ser considerado dentro do rol dos direitos
fundamentais, que estão englobados, ordinariamente, pelos Capítulos I a V do Título II da
Constituição Federal.
Assim, a norma constitucional determinadora da aplicabilidade imediata das normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais, embora figure como parágrafo do art. 5º da
Constituição (que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos) deve ser estendida em seus
efeitos para todos os Capítulos sob a rubrica do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais),
não fosse pelo conteúdo mais democrático de tal interpretação, ao menos pela própria exegese da
norma em seus contornos de tipicidade constitucional.
A Constituição Federal fez da Educação o primeiro e mais importante dos direitos
sociais, como um valor de cidadania e dignidade da pessoa humana, essenciais ao Estado
Democrático de Direito e condição para a realização dos ideais da República de construir uma
sociedade livre, justa e solidária, nacionalmente desenvolvida, com a erradicação da pobreza, da
marginalização e das desigualdades sociais e regionais e livre de quaisquer formas de
discriminação (art. 3.º).
Reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma
constitucional, deve ser imediatamente aplicado, incumbe ao Poder Judiciário privilegiar e
garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício. No caso vertente, a única
forma possível de garantir com efetividade o direito à educação é a imposição ao município, o
dever legal de assegurar a continuidade do ensino público integral e de qualidade nas escolas da
rede municipal, determinando, imediatamente a contratação emergencial de um corpo de
professores aptos a suprir a falta nas escolas.
A educação, como direito fundamental de todo cidadão brasileiro e, em especial,
daqueles que se encontram em plena idade escolar, não pode ser minimizada em sua oferta para
atender interesses escusos, quando não incompreensíveis critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública que, desse modo, sinistramente, escapa do cumprimento de seu dever
inerente ao povo, escondendo-se sob o manto de políticas que nem os próprios administradores
saberiam justificar.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394),
aprovada em 20 de dezembro de 1996, consolida e amplia o dever do poder público para com a
educação em geral e em particular para com o ensino fundamental. Assim, vê-se no art. 22 dessa lei
que a educação básica, da qual o ensino fundamental é parte integrante, deve assegurar a todos a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores, fato que confere ao ensino fundamental, ao mesmo tempo,
um caráter de terminalidade e de continuidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê ainda ser a educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 2º), sendo o ensino ministrado com base nos
princípios (art. 3º) da valorização do profissional da educação escolar e garantia de padrão de
qualidade.
De acordo com a Lei nº 9.394/96, será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária
e as condições materiais do estabelecimento.
Dessa forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça a ideia de que o Direito
à Educação Escolar abrange a universalidade do acesso e permanência, colocada na Constituição
Federal (art. 206, inciso I0 e na LDB (art. 3.º, inciso I) como princípio do ensino, assegura à criança
e ao adolescente a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. E, sem dúvida,
a permanência na escola constitui-se num desafio da educação escolar, que não se restringe mais
tão-só ao direito à vaga, mas no direito ao ingresso e à permanência.
Vale ressaltar novamente que a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder
Público importará em responsabilidade da autoridade competente, conforme emana do art. 208,
§2º, da Constituição da República.
A insuficiência de professores na rede municipal de ensino de Parnamirim já
acumula prejuízos incalculáveis aos seus alunos, uma vez que acarreta a ausência de
professores em diversas disciplinas, o que resulta na perda da qualidade do ensino e obstáculo
à continuidade da educação dos mesmos.
Constatando tamanho prejuízo, basta verificar o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB no Município de Parnamirim nos últimos anos. De acordo com
informações colhidas no Procedimento Preparatório nº 19/20126, que tramita nesta 4ª
Promotoria de Justiça, tendo sido instaurado para acompanhar o Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica – IDEB no Município de Parnamirim, verificou-se que, em relação aos 6 Documento 02, em anexo.
anos iniciais (1º ao 5º ano do Ensino Fundamental), das 36 (trinta e seis) escolas municipais,
16 (dezesseis) delas apresentaram IDEB com índices menores que a meta estabelecida para o
ano de 2011; e, no que se refere aos anos finais (6º ao 9º ano do Ensino Fundamental), das 22
(vinte e duas) escolas, 12 (doze) delas também não atingiram a meta estabelecida para 2011,
de modo que a média geral do Município ficou abaixo da meta nacional, em relação aos anos
finais.
Ainda conforme dados colhidos no referido Procedimento Preparatório, em audiência
realizada no dia 27 de novembro de 2012, com a Secretária Municipal de Educação, esta
informou que um dos motivos que justificam a redução do índice do IDEB para 2011 “é a
ausência de quadro de professores substitutos, que dificulta a substituição dos professores do
6º ao 9º ano, que lecionam no período da tarde” (termo de audiência7 de fl. 15 do Procedimento
Preparatório nº 19/2012 - 4ª PJP, em anexo).
Como se vê, o Município de Parnamirim demonstra uma das mais inquestionáveis
formas de omissão na oferta regular de ensino obrigatório, consistente na imposição de limitações à
continuidade da educação pelo Poder Público, e virtude da insuficiência de professores para as
diversas disciplinas.
IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.140/2002 e Nº
1.515/2010 QUE ESTABELCEM A DOBRA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM, EM DETRIMENTO DA
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO
Restou apurado no Inquérito Civil nº 33/2012 que no Município de Parnamirim
existem 196 (cento e noventa e seis) professores que permanecem com dupla jornada e, além
disso, que o Município dispõe de 1.600 (um mil e seiscentos) cargos de professor criados por lei,
dos quais 141 (cento e quarenta e um) ainda não foram providos (considerando que os 13
candidatos nomeados em novembro de 2012, através da Portaria nº 1276/2012 venham
efetivamente a tomar posse); e, por fim, que existe uma lista com 461 (quatrocentos e sessenta e
um) candidatos aprovados no último concurso, o qual foi prorrogado até 02 de agosto de 2013.
Conforme se verifica da análise do Edital 001/2009 (fls. 33/44), o Município realizou
concurso público para provimento do cargo de professor, do quadro de professores da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim - SEMEC, no qual os candidatos aprovados
7 Documento 03, em anexo.
ficariam sujeitos a uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o item 1.4
do Edital (fl. 33 do IC 33/2012).
Contudo, após a nomeação desses candidatos, o Município passou a dobrar a carga
horária dos mesmos, mediante uma remuneração fixa estabelecida em Lei Municipal (Leis
Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010).
Dessa forma, a dobra de carga horária dos professores do Município mediante
remuneração fixa caracteriza-se como situação iníqua, ensejadora de enriquecimento ilícito
para a Administração, uma vez que o valor da compensação é fixo, independentemente do
salário percebido pelo servidor, conforme fixado nas Leis Municipais nº 1.140/2002 e
1.515/2010 (fls. 260/262 do IC 33/2012), as quais se encontram eivadas de
inconstitucionalidade, conforme será demonstrado, sendo que tal procedimento se afigura
como ilegal também em virtude da dobra da carga horária ocorrer em detrimento da
convocação de candidatos aprovados em concurso público válido.
Ademais, em relação à dobra de carga horária dos professores do Município, a Lei
Municipal nº 1.140/2002 estabelece em seu artigo 2º, caput (com as alterações promovidas pela Lei
Municipal nº 1.515/2010), que os professores submetidos a uma dupla jornada, que implique no
dobro de sua carga horária, receberão a importância de R$ 700,00 (setecentos reais),
independentemente do valor de sua remuneração, encontrando-se em contradição com as normas
constitucionais e legislação federal pertinente.
Ab initio, cumpre esclarecer que a Constituição Federal prevê, no art. 24, inciso IX,
que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação.
Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(…)
IX - educação, cultura, ensino e desporto.
Conforme preceitua o artigo 24, § 1º, do texto constitucional, a competência para
legislar sobre educação é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Logo, cabe à
União editar normas gerais sobre a matéria.
Os Municípios, por sua vez, apesar de não estarem elencados entre os entes
federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no
que couber (CF, art. 30, II), como no caso de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I).
Assim, a educação é dever imposto ao Estado e se estende a todas as esferas
federativas, devendo cada ente organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração (CF,
art. 211). À União compete organizar o sistema federal de ensino, financiar as instituições de ensino
públicas federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, art.
211, §1º). Senão vejamos:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, afirma, em seu artigo 26 que, a
Administração Pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, e de qualquer poder do Estado e dos
Municípios, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
especificamente, quanto ao tema do concurso público, enuncia que este é a regra para a investidura
em cargo público, sendo a contratação temporária uma exceção, senão vejamos:
Art. 26. […]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode
ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter
permanente do Estado;
Assim, de acordo com a Constituição estadual – em consonância à Carta Magna – a
investidura de cargo ou emprego público deve ser precedida de aprovação em concurso público. Há,
além disso, uma permissão dada à administração pública em contratar, por tempo determinado,
desde que para atender a necessidades temporárias e de excepcional interesse público.
Vale ressaltar que a inconstitucionalidade material, configurada no presente caso, se
caracteriza pela incongruência de conteúdo entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Nesse
sentido, Pedro Lenza8 ensina que:
O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à matéria,
ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer
preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por
possuir um vício material. Não nos interessa saber aqui o procedimento de
elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu conteúdo.
Nesse pórtico, temos que o município de Parnamirim editou a Lei Complementar nº
059, de 12 de julho de 2012, dispondo sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica Pública. Nesse diploma legal está disciplinado no Capítulo VI
sobre o Regime de Trabalho, senão vejamos:
CAPÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 27 – A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de trinta horas,
ou integral, de sessenta horas semanais.
§ 1º VETADO.
§ 2º As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da
instituição, devendo, no mínimo, 50% serem destinadas a atividades coletivas
programadas e desenvolvidas pela escola.
Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho,
respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter
temporário , para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações:
I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando
esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias;
II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de
licenças;
III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas
acrescidas à jornada do cargo de professor.
8 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pag. 132.
Ocorre que o município de Parnamirim ao instituir 196 (cento e noventa e seis)
professores com jornada de trabalho de 60 horas, sendo que o cargo público que ocupam foi
criado com a previsão da jornada de trabalho de 30 horas, age em evidente dobra de carga
horária ilegal. Assim, segundo a própria Lei Complementar nº 59/2012 a carga suplementar de
trabalho só é possível em caráter temporário e em situações específicas (art. 28, caput), o que não se
vê no caso em questão.
Isso porque, os professores ingressaram no serviço público por meio de concurso
público de provas, que foi regulamentado através do Edital nº 001/2009 (de fls. 33/44 dos
autos do Inquérito Civil nº 33/2012, em anexo), o qual, no item 1.4, previu a carga horária de
30 horas semanais. Além disso, o Estatuto do Magistério Público do Município de
Parnamirim/RN, no seu art. 33, também fixa a jornada de trabalho em 30 horas semanais.
É bem verdade que a jornada do professor pode chegar ao limite total de carga
horária de 60 horas semanais, porém tal permissivo tem lugar nos casos de acumulação de cargos
previstos na Constituição Federal, quais sejam, dois cargos de professor, ou um cargo de professor
com outro técnico ou científico, não se afigurando razoável tal carga horária total para apenas um
cargo.
Como se sabe, os cargos devem ser criados por lei, a qual lhes confere denominação
própria, define suas atribuições e fixa padrão de vencimento e remuneração e, como os normativos
infraconstitucionais combatidos, quais sejam as Leis Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010, são
capazes de alterar particularidades e características afetas ao cargo inicialmente provido pelo
professor municipal, principalmente no tocante às responsabilidades, carga horária definida,
quantum remuneratório e contribuição previdenciária que lhe é própria, impossível não visualizar
que esses diplomas municipais, na verdade, dá causa a outras especificidades que somente podem
ser trabalhadas adequadamente via concurso público.
Assim, a inconstitucionalidade afirmada no presente caso decorre do fato de que o
Município de Parnamirim, através das Leis Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010 possibilitam o
aumento da jornada dos professores da rede municipal de ensino, de 30 horas para 60 horas
semanais, por cargo, e mediante remuneração fixa, sem que reste observada a obrigatoriedade
constitucional ao postulado do concurso público. Tal conduta constitui, em verdade, na
caracterização de novo cargo, de forma que a realização de concurso público se apresenta
como medida para a válida e legítima investidura nos mesmos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles9 o cargo caracteriza-se por possuir
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente.9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pag. 444.
Assim sendo, a nova condição jurídica dos professores, decorrente dessa mudança de
jornada de trabalho em caráter permanente, também repercute na remuneração devida aos
servidores. No entanto, no caso em apreço, o que se observa é o estabelecimento de gratificação
fixa para a dobra da carga horária dos professores, independentemente do valor de suas
remunerações, configurando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A respeito do tema, vale destacar o entendimento do jurista Alexandre de Moraes10
Importante também ressaltar que, a partir da Constituição de 1988, a absoluta
imprescindibilidade do concurso público não mais se limita à hipótese singular de
primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às
pessoas estatais, como regra geral de observância compulsória, inclusive às
hipóteses de transformação de cargos e transferências de servidores para outros
cargos ou para outas categorias funcionais diversas das iniciais, que, quando
desacompanhadas de prévia realização de concurso público de provas ou de provas
e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público [...]
Assim sendo, embora a disposição das Leis Municipais autorizem o que se
convencionou chamar de “dobra da carga horária”, o que se revela, na verdade, é que o professor
que passou em um concurso para um cargo público de 30 horas semanais, sendo duplicada essa
jornada, estaria sendo investido em um novo cargo. Pois, como a ampliação da jornada se dará de
forma permanente, resta caracterizada a assunção a novo cargo público, sem concurso público.
Até mesmo porque, se as Leis Municipais preveem a ampliação do regime de
trabalho dos professores da rede municipal de ensino, tal fato demonstra a imprescindibilidade do
aumento do profissionais!
Dessa foma, a alteração do regime de trabalho, ampliando ou diminuindo a jornada
de trabalho dos professores do sistema municipal de ensino público do município de Parnamirim, de
forma manifestamente duradoura e contínua, somente pode efetivar-se após os interessados
alcançarem aprovação em concurso público, tal como disposto no artigo 26, incisos II e IV, da
Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, bem como no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
De outro modo, o instituto da dobra padrão da jornada de trabalho seria
admissível, tão somente, na adoção da contratação por prazo determinado e improrrogável,
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei
específica e verificados os requisitos autorizadores.
10 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pags. 851/852.
Nesse sentido, não se admite a situação em que, existindo demanda permanente que
justifique a contratação de profissionais de ensino, haja admissões mediante procedimento que não
assegure a todos os interessados igual oportunidade de contratação. Assim, se isso ocorrer, haverá
grave ofensa aos princípios da eficiência, da exigência do concurso público, da igualdade, dentre
outros que visam melhor forma de atender o interesse público pela Administração Pública.
Vislumbra-se que a dobra de carga horária dos professores da rede municipal de
ensino de Parnamirim já ocorre há bastante tempo, inclusive, foi detectado este artifício desde o ano
de 2011, quando constatou-se, em agosto de 2011, a existência de 195 (cento e noventa e cinco)
professores com dupla jornada, sendo que 28 (vinte e oito) deles em virtude da exoneração e
aposentadoria de antigos servidores (documentação de fls. 143/146 do IC 33/2012, em anexo).
Vale destacar que esse instituto da dobra da carga horária padrão dos professores
seria admissível tão somete nas hipóteses de contratação por prazo determinado e improrrogável,
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei
específica. Ademais, essa situação excepcional deve ser decorrente de situações imprevisíveis, e não
o resultado da própria inércia da Administração Pública, que através de sua conduta provocou uma
situação emergencial.
Existindo demanda permanente ensejadora da necessidade de contratação de
professores para suprir o déficit existente, não se admite que possa haver admissões mediante
procedimentos que não garantam a todos os interessados iguais oportunidades, o que não se
coaduna com os princípios constitucionais da eficiência, da exigência de concurso público e da
igualdade, com vistas a atender o interesse público.
As Leis Municipais nº 1.140/2002 e 1.515/2010, ao possibilitarem o aumento da
jornada de trabalho dos professores, em detrimento dos aprovados no último concurso
público, está negando o acesso de novos professores ao cargo público.
Além disso, as leis em comento, por estarem em desacordo com a Constituição
Federal e Estadual, violam os princípios de acessibilidade ao cargo público e do concurso público, e
da impessoalidade e moralidade.
Diante disso, resta evidenciada sobremaneira a inconstitucionalidade material ora
levantada.
O Supremo Tribunal Federal11, inclusive, já deixou claro ser “intransigente em
relação à efetividade do princípio constitucional do concurso público”. Nesse sentido, é o seguinte
julgado do Tribunal Pleno:
11 STF. SS. 1.081-6-ES, rel. Ministro Sepúlveda Pertence.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do Sul, parág. único do
art. 4º.
I. Impossibilidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante
transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige, para a
investidura, aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II.
II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF. Tribunal Pleno. ADI 656/RS. Rel. Ministro Carlos Vellos. J. 03.10.2002. DJ.
31.10.2002)
Seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região já vem entendendo que:
PROFESSOR. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NOVA
CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO
PÚBLICO.
É entendimento prevalecente nesta Turma o de que a majoração da jornada de
trabalho de professor da rede municipal de ensino, depois de 5 de outubro de
1988, somente é possível mediante a submissão a novo concurso público, em
estrita obediência ao preceito estampado no inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal e à diretriz traçada na Súmula nº 363 da jurisprudência uniforme do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do reclamado conhecido
e provido.
(TRT-PR-03247- 2006-660-09-00-5-ACO-28625-2007 - 3A. TURMA – Relator:
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - DJPR 02/10/2007)
(Grifos acrecidos)
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em recente julgado,
reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal semelhante às leis ora analisadas.
Vejamos:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº
6.850/2.001 OFENSA AO ART. 27, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANA PROFESSORES CONCURSADOS PARA OCUPAÇAO DE CARGO
COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS MODIFICAÇAO DA LEGISLAÇAO
MUNICIPAL PARA 40 HORAS SEMANAIS - INEXISTÊNCIA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO NAO CARACTERIZAÇAO DE ALTERAÇAO DE
REGIME JURÍDICO VEZ QUE NAO OCORRIDO DENTRO DO MESMO CARGO
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.
1. Viola a Constituição Federal norma que, a título de alterar jornada de trabalho,
investe em cargo público servidor habilitado em concurso para outro cargo.
Norma infraconstitucional que alterando regime de tempo integral enquadra em
outra jornada servidor que para esta não prestou concurso conflita com Lei
Maior.
2. Lei Municipal que atribua a professor concursado para jornada de 20 horas
semanais, cargo de 40 horas semanais, tem nítido intuito de transgredir a Lei
maior, devendo, por conseguinte, ser extirpada da ordem jurídica.
(TJPR – Órgão Especial, ADIN nº 754330-8, Comarca de Ponta Grossa, Rel. Des.
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Unânime, j. 21/05/2012).
Diante desse panorama, possível afirmar que, ressalvadas as hipóteses de cargos em
comissão ou de contratação temporária, não caracterizadas in casu, os sistemas constitucionais
federal e estadual vigentes exigem o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura em cargo ou emprego público.
Sendo assim, resta claro que a situação fática ora analisada é totalmente
INCONSTITUCIONAL, ensejadora de enriquecimento ilícito para a administração, já que o
valor da “compensação” é fixo (R$ 700,00), independentemente do salário percebido para o
cumprimento de igual carga horária (30 horas). Além disso, existem 141 (cento e quarenta e
um) cargos vagos no município sem provimento, o que demonstra claramente a tentativa de
burla em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público válido
(documentos de fls. 355/366 e fl. 394 do IC 33/2012, em anexo).
É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso XIII, que “duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho”.
À luz do neoconstitucionalismo e a supremacia da Constituição Federal, tem-se que
as normas infra constitucionais devem ser interpretadas sempre sob o seu filtro.
Neste diapasão, muito embora a Lei Federal nº 11.738/08, no seu parágrafo 2º do art.
2º não determine expressamente a carga horária máxima de duração da jornada do Magistério,
através de uma interpretação teleológica e buscando sempre o sentido que esteja conforme à
Constituição, temos que extrair da referida norma que o limite estabelecido como carga horária para
o Magistério Público é de quarenta horas semanais.
Assim, em que pese o Município esteja dentro de sua competência ao legislar
sobre o Plano de cargo carreiras e salários (assunto de interesse local, art. 30, I, CF),
materialmente, as leis questionadas afrontam a Carta Magna, eis que, objetivamente, sessenta
horas superam o estabelecido na Constituição Federal e regulado pela lei do piso. Isto porque o
caso em tela não se trata de cumulação, mas, apenas de um cargo público efetivo, que está sendo
exercido sem a prévia aprovação em concurso público, como já exaustivamente analisado.
Por todo o exposto, jamais a administração pública poderia, em nenhum grau,
criar um cargo com a carga horária acima de 44 horas semanais e, no caso dos professores, 40
horas semanais, tendo em vista a determinação prevista pela Lei Federal nº 11.738/08 . O
professor poderia superar a referida carga horária, de acordo com a Constituição Federal, nos casos
apontados pelo art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários. Frise-se, no entanto, que o
caso em tela não se refere à cumulação, ora que versa, somente, sobre uma extensão da carga
horária dos professores.
Considerando que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e o
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim (art. 67, incisos I e II da Lei nº 9.394/96); é preciso dar um basta enérgico a esse tipo de
procedimento, mormente quando as consequências jurídicas mostram-se tão nefastas sobre a
possibilidade de exercício de direitos fundamentais do cidadão.
Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.140/2002
e nºº 1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC, ainda mais, quando ocorre em
detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, o que afronta os princípios
constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.
V – DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (POSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Em relação ao controle difuso de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública,
o entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores é sobre a sua possibilidade,
uma vez que não há nenhum impedimento para o controle incidental, em causa de pedir, mediante
Ação Civil Pública.
O que não se autoriza é a decretação da inconstitucionalidade como pedido principal
da Ação, pois significaria o exercício do controle concentrado das leis e dos atos normativos do
Poder Público através da via não adequada ao objeto.
No entanto, o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública,
fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual se opera o controle difuso (ou incidenter
tantum) da constitucionalidade de lei ou ato normativo, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, o julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual entendeu
possível o controle difuso da constitucionalidade por meio de ação civil pública:
Recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade.
2. Acórdão que deu como inadequada a ação civil pública para declarar a
inconstitucionalidade de ato normativo municipal. 3. Entendimento desta
Corte no sentido de que "nas ações coletivas, não se nega, à evidência,
também, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, de lei ou ato normativo federal ou local." 4. Reconhecida a legitimidade
do Ministério Público, em qualquer instância, de acordo com a respectiva
jurisdição, a propor ação civil pública(CF, arts. 127 e 129, III). 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido para que se prossiga na ação civil pública
movida pelo Ministério Público.
(RE 227159, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em
12/03/2002, DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-03 PP-00429)
E, esposando o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. EFEITOS.
Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade
de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento
ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em
torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de
inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se
trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso
extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os
mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes
da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou
local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando
no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas
condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática,
diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada
material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo
impugnado.
(REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.)
Assim, resta evidenciada a legitimidade do Parquet para a utilização da ação civil
pública como meio idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, quando
se tratar de questão prejudicial e que seja indispensável à resolução do litígio principal em torno da
tutela do interesse público.
VI – DA AUTORIZAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PROFESSORES PELA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
A preocupação do Constituinte com o controle das despesas do Poder Público com
pessoal se faz presente em seu art. 169, por meio do qual buscou impedir que fosse conferido ao
governante o poder para dispor livremente sobre cargos públicos, sem qualquer limitação
orçamentária. In verbis:
Constituição Federal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Como se vê, a Constituição Federal estabeleceu restrições em relação às despesas
com o pessoal, tais como, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego
público, a vedação à vinculação ou equiparação de remunerações e a previsão de tetos para a
remuneração na administração pública.
O art. 169, acima transcrito, estatuiu também a previsão de limites para a despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e dos municípios, nos termos de lei
complementar. Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não
poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.
Todavia, com a promulgação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), cujo objetivo é impor limites para o endividamento e gastos públicos,
houve a imposição de proibições para que os poderes não ultrapassem os 95% do limite legal de
gasto, o conhecido limite prudencial (art. 22, parágrafo único, LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina dois limites distintos para os gastos com
pessoal no setor público: 50% da Receita Corrente Líquida para a União; e 60% da Receita
Corrente Líquida para estados e municípios, vejamos:
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Assim, verifica-se que o limite prudencial do Município, em despesas com
pessoal, corresponde a 57% (cinquenta e sete por cento) da receita corrente líquida.
A Administração deve observar, dentre outros, o Princípio da Eficiência, pelo qual
cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo a alcançar
o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput do artigo 37 da
Constituição Republicana, e é público e notório que professores submetidos a uma carga horária
intensa, certamente terão seu desempenho prejudicado, causando efetivos prejuízos aos alunos.
Como restou constatado no Inquérito Civil nº 33/2012, em dezembro de 2012, já
existiam 196 (cento e noventa e seis) professores com dupla jornada, sendo que 56 (cinquenta
e seis) deles em virtude de vagas disponíveis nas disciplinas (documentos de fls. 355/366 do IC
33/2012), embora existam candidatos habilitados em concurso público aguardando nomeação.
Em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal impor severas restrições ao ente que
ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a contratação temporária e nomeação de servidores aprovados em
concurso público, em especial na educação, deve ser priorizada como forma de conferir efetividade
a direitos fundamentais positivos.
De acordo com o inciso IV, do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Convém esclarecer que embora, em regra, a Administração Pública tenha liberdade
para decidir o que convém e o que não convém ao interesse coletivo, podendo examinar o momento
e a forma de fazê-lo, no caso, o comando legal do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, não subordina o agir à vontade do administrador.
O dever de ação é um dos princípios da Administração, para quem a execução, a
continuidade e a eficácia dos serviços públicos constituem imperativos absolutos. Por isso, sendo
outorgado para satisfazer interesses indisponíveis, todo “poder administrativo” tem para a
autoridade um caráter impositivo, convertendo-se, assim, em verdadeiro dever de agir.
Ademais, o remédio para eventuais reduções das despesas com pessoal encontra-se
estampado na própria Constituição Republicana, que elenca medidas a serem adotadas quando
atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço público de educação prejudicado em
função de sua não aplicação pelo Ente Federativo.
Não se pode frustrar o atendimento na área de educação, sob pena, inclusive, de
responsabilização do Administrador, consentâneo ao posicionamento do Tribunal Pleno do Tribunal
de Contas do Rio Grande do Sul12 :
[…] a reposição de servidores nas áreas de educação e saúde, em decorrência de
exoneração ou demissão, ou, ainda, em função do término de contratos
temporários por excepcional interesse público (inciso X, art. 37 da Lei Maior),
considerando o fato de que não ocorreria aumento de despesa com pessoal, e uma
vez caracterizada a necessidade desta reposição, a fim de que não houvesse solução
de continuidade na prestação dos respectivos serviços, poderia ser efetuada pela
Administração Pública, nos termos da lei, tendo em vista os preceitos
constitucionais postos, em especial, no art. 208, incisos I e IV, art. 211, § 2º, e
art. 196 e seguintes, sob pena de frustrar o atendimento à população em tais
áreas, podendo, inclusive, o Administrador vir a ser responsabilizado.
Assim, a necessidade de provimento dos cargos de Magistério Público
Municipal, em reposição à concessão das aposentadorias e à ocorrência de falecimentos, no
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, encontra respaldo na legislação que
possui eficácia plena e, portanto, opera como limitação do campo de atuação discricionária do
Administrador Público. E, por conseguinte, a reposição imediata dos 05 professores exonerados é
uma obrigação do Município de Parnamirim, o qual sequer poderia valer-se da já desgastada e
combatida tese do limite prudencial e reserva do possível.
12 Informação nº 80/2002
VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE DOBRA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES
EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO (EDITAL Nº 01/2009)
Outro ponto que merece atenção, refere-se à existência de candidatos habilitados no último
concurso público promovido pelo Município de Parnamirim, os quais aguardam nomeação e posse,
enquanto existem 141 (cento e quarenta e um) cargos vagos nos quadros da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Parnamirim - SEMEC, e 196 (cento e noventa e seis) professores
trabalhando em dupla jornada (ilegalmente), na tentativa de suprir esse déficit.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em
consonância com o entendimento das Cortes Superiores, já vem entendendo que a aprovação em
concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera
expectativa em direito subjetivo à nomeação, e, quando premente a necessidade do serviço,
independe da expiração do prazo de validade do certame; in verbis:
[…] No mais, não comporta provimento, pelos mesmos argumentos bem lançados
no decisum monocrático de fls. 88/90 (Relatoria do Desembargador Saraiva
Sobrinho), o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo ipsis litteris:
"(...) Como sabido, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas
previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação,
e, quando premente a necessidade do serviço, independe da expiração do prazo de
validade do certame.
Sobre o tema, vejamos julgado da 6ª Turma do STJ:
'(...) O candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor
estadual e contratado, dentro do prazo de validade do certame, a título
precário para exercer as mesmas funções daquele cargo, tem direito subjetivo
à nomeação, ante a necessidade de preenchimento da vaga pela
Administração. Precedentes. 2. Recurso provido' (RMS 16.195/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 23/03/2009)
Aliás, em casos desse jaez (patente necessidade), ainda que o candidato se
encontre no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação,
mitigando, assim, a discricionariedade da Administração, como propugnado
pela Corte Superior suso:
'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A prática de ato, pela
Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos
gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em
concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital
do certame.(...) 4. Recurso especial provido' (REsp 1185379/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2012, DJe 02/04/2012).
E, ainda, a 2ª Turma:
'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER
PRECÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ.(...) conforme ressaltou o
Min. Napoleão Nunes Maia em caso idêntico, 'a Administração
não pode, i.g., providenciar recrutamento de Servidores através
de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo
para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a
nomeação" , e logo adiante conclui, "tal direito subjetivo tem
fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da
premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente
ao cargo em questão' (RMS 29.145/RS, DJe 1º.2.2011). 6. Portanto, no
caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos
de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a
mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do
prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito
líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação
dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Agravo regimental
não provido' (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2012, DJe 09/03/2012).
Idêntica linha vem sendo adotada pelo Pleno desta Corte:
'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ARQUITETO.
(...) NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM PARA
TOMAR POSSE NO CARGO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VAGAS REMANESCENTES E DA NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DESTAS VAGAS POR OUTROS CANDIDATOS
HABILITADOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O
NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA TOMAREM POSSE.
DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA À NOMEAÇÃO
NO CARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE
SE IMPÕE' (MS 2010.012497-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Julg.
23/03/2011).
[…]
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2012.006523-0/0001.00. Relator:
Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco. Julgado em: 12/07/2012)
Assim, pautado no entendimento esposado pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, emerge a obrigação do Município de Parnamirim
nomear os candidatos habilitados no concurso público, ainda que fora das vagas inicialmente
previstas, uma vez que resta patente a urgente necessidade de suprir a deficiência de professores.
Sublinhe-se que a omissão do Município implica em inquestionável perda da
qualidade do ensino e da oferta irregular do serviço pelo Poder Público importando em
responsabilidade da autoridade competente, conforme dimana do artigo 208, § 2º, da Constituição
Federal.
VIII - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Concretizada como forma de suprir as mazelas que o tempo do processo causa à
parte que tem razão, almejando dividir razoavelmente o tempo de duração do processo, a tutela
antecipada busca adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da
demanda.
Neste sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni13, in verbis:
13 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, 2.º, Ed. Revista do Tribunais, p. 229
[...] é correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do
tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a
importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para
timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está
instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem
razão [...]
Como se vê, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é uma
providência que tem natureza mandamental, com o escopo de entregar ao autor da demanda, de
forma total ou parcial, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É espécie de tutela
satisfativa no plano fático, conferindo ao requerente o bem da vida buscado na ação de
conhecimento.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 273, caput e inciso
I, os requisitos da concessão da medida, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e a existência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações do
autor, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; [...]
Embora a expressão “poderá” possa suscitar dúvidas quanto à possível
discricionariedade do magistrado na concessão da tutela antecipatória, constitui-se, em verdade,
uma obrigação, sendo dever do juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos autorizadores.
Em relação à prova inequívoca, ressalte-se que a norma prevê apenas uma cognição
sumária, de modo que o juízo de probabilidade deve ser exigido em grau compatível com os direitos
que estão jogo.
No presente caso, o que está em jogo é o direito fundamental à educação,
garantido constitucionalmente, e que está sendo violados em virtude da conduta omissiva do
Município, que se nega a efetuar a nomeação dos candidatos habilitados no último concurso para
suprir a deficiência de professores do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Parnamirim – SEMEC. Além disso, a conduta adotada pelo Município viola os princípios
constitucionais da moralidade e impessoalidade.
Ademais, ao realizar a dobra da carga horária dos professores da rede municipal, de
forma indiscriminada e sem observância da obrigatoriedade do concurso público, o demandado fere
princípio constitucionais e postulados do Direito Administrativo.
A regra do concurso público para ingresso no serviço público talvez seja a
providência moralizadora de maior vulto prevista na Constituição. Por isso, deve ser defendida
como um dos pilares de uma Administração Pública eficiente e moral.
A exigência do concurso público é medida salutar e vincula toda
atividade pública. E, a não observância do primado da legalidade redunda no desgarrar da
orientação constitucional, inclusive, ferindo a moralidade administrativa.
Portanto, a conduta mantida pelo demandado contraria não apenas o disposto
no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (que trata da obrigatoriedade do concurso Público),
mas também viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
Assim sendo, diante da gravidade da situação constatada no Município
de Parnamirim, onde o déficit de professores vem causando inegável prejuízo aos alunos da rede
municipal de ensino, resta demonstrada a urgência que a situação requer, bem como, a
documentação acostada à exordial se apresenta como hábil, ao menos em juízo de cognição
sumária, a autorizar a concessão da medida.
Em relação à eventuais argumentos de impossibilidade de concessão da tutela
antecipada em virtude da suposta irreversibilidade dos seus efeitos, quais sejam, a nomeação e
posse dos candidatos em número necessário para suprir o atual déficit da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC, não merecem respaldo, tendo em vista que poderia
se dar a nomeação dos mesmos em caráter precário, de forma a possibilitar a reversibilidade na
hipótese de posterior decisão de mérito contrária.
Nesse contexto, importa destacar a prudente doutrina de José dos Santos Carvalho
Filho14:
Trata-se de concurso público em que, a despeito de o candidato não
preencher algum requisito para a aprovação (reprovação em exame, ausência no dia
da prova, exame físico etc.), consegue, em ação judicial (normalmente o mandado
de segurança), ser beneficiado com a concessão de medida liminar na qual se
determina que o Poder Público dê posse ao candidato.
Esse tipo de decisão cautelar in limine é totalmente inconstitucional
e carece de qualquer técnica jurídica. A medida cautelar pode, quando muito,
14CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 494-495.
ordenar a reserva de vaga, mas nunca impor a formação da relação funcional pela
investidura, porque isso ofende diretamente a prerrogativa da presunção de
legitimidade de que são dotados os atos da Administração. Se o juiz vem a acolher
o pedido do candidato, todos os efeitos do erro administrativo deverão ser
reparados, inclusive, se for o caso, a responsabilização funcional da autoridade.
Mas daí não se pode extrair a conclusão de que o órgão judicial possa ordenar que a
posse seja ultimada.
O certo é que, em virtude dessa grave erronia técnica, dezenas e até
centenas de candidatos são empossados e só após a lenta tramitação do processo é
que o Judiciário decide o litígio em desfavor dos candidatos. Por causa do tempo já
decorrido a partir da ilegítima investidura, postulam eles a convalidação de sua
situação. Pedido em tal direção é nitidamente injurídico (quando não eivado de má-
fé), de modo que o único desfecho possível no caso é o desfazimento da posse
através da anulação, sem qualquer direito ao candidato que não cumpriu requisito
para a aprovação do certame.
Nesses casos, é mister destacar, inexiste qualquer motivo para
invalidar o concurso. A Administração deve, isto sim, diligenciar no sentido da
anulação das nomeações ilegítimas e prematuras, tão logo o Judiciário
reconheça ter sido improcedente a pretensão dos candidatos.
(Grifos acrescidos)
Vale ainda colacionar as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que
demonstram a possibilidade do Poder Público efetuar a nomeação de candidatos aprovados, em
caráter precário, sem que isso impossibilite a reversibilidade da situação e o retorno à situação de
fato anterior. Senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO
CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. FATO
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime
quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório"
(AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da
teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento
dos requisitos legalmente estabelecidos.
3. Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações
amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do
efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo
decurso do tempo. (Precedente: AgRg no REsp 1.248.051/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 20.6.2011).
4. Em razão do princípio da isonomia, não há como reconhecer a um candidato
uma "segunda chance" sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos
demais candidatos. (Nesse sentido: RMS 23.915/RO, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 279.) Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1263232/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AFRONTA AOS
ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto
à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de
aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses
em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua
aprovação no concurso público. Precedente do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1161985/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
Inclusive, igual entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, como pode se verificar da decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Relator Saraiva Sobrinho, que deu provimento ao recurso interposto pela 4ª
Promotoria de Justiça de Parnamirim, para reformar o decisum a quo deste mesmo Juízo, que havia
indeferido o pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública que objetivava a contratação
imediata de profissionais para o Centro Cirúrgico do Hospital Regional Deoclécio Marques de
Lucena:
"(...) Como sabido, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas
previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação,
e, quando premente a necessidade do serviço, independe da expiração do prazo de
validade do certame. […]
Aliás, em casos desse jaez (patente necessidade), ainda que o candidato se
encontre no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação, mitigando,
assim, a discricionariedade da Administração, como propugnado pela Corte
Superior suso: […]
Assim, no caso em apreço, resta evidenciado o pressuposto da verossimilhança da
alegação, bem como o periculum in mora (artigo 273, caput e inciso I, do CPC)
autorizadores da concessão da tutela antecipada.
E, diferentemente do entendido pelo Magistrado a quo, não vislumbro
qualquer irreversibilidade na medida, mormente porque a posse dos
candidatos se dará em caráter precário (por força de decisão judicial
provisória), bem assim o pagamento dos vencimentos será compensado pela
prestação dos serviços.(...)".
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o Juiz a quo, dando-lhe conhecimento do
inteiro teor desta decisão, a fim de adotar as diligências cabíveis ao seu fiel
cumprimento."
(Agravo de Instrumento n° 2012.006523-0/0001.00. Relator: Desembargador
Saraiva Sobrinho. Julgado em: 01/06/2012)
Tal decisão foi mantida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça,
conforme se observa do acórdão abaixo transcrito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO RELATOR
QUE, AMPARADO NO ART. 557, § 1º - A, DEU PROVIMENTO AO
RECURSO PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO NA SECRETARIA DA SAÚDE.
GARANTIA DO FUNCIONAMENTO DE CENTRO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA
DE SERVIDORES CEDIDOS. ATO VINCULADO. INEXIGÊNCIA DA
OITIVA DO AGRAVADO. EVENTUAL OFENSA AO CONTRADITÓRIO
SUPERADA COM A RATIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO.
PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO.
[…] No mais, não comporta provimento, pelos mesmos argumentos bem lançados
no decisum monocrático de fls. 88/90 (Relatoria do Desembargador Saraiva
Sobrinho), o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo ipsis litteris:
"(...) Como sabido, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas
previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação,
e, quando premente a necessidade do serviço, independe da expiração do prazo de
validade do certame.
[…]
Idêntica linha vem sendo adotada pelo Pleno desta Corte:
'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ARQUITETO.
(...) NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM PARA
TOMAR POSSE NO CARGO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VAGAS REMANESCENTES E DA NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DESTAS VAGAS POR OUTROS CANDIDATOS
HABILITADOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O
NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA TOMAREM POSSE.
DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA À NOMEAÇÃO
NO CARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE
SE IMPÕE' (MS 2010.012497-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Julg.
23/03/2011).
À vista do exposto, desprovejo o recurso.
[…]
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2012.006523-0/0001.00. Relator:
Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco. Julgado em: 12/07/2012)
De fato, verifica-se que, no caso de sucumbência na ação judicial, há possibilidade
de promover o desfazimento do vínculo jurídico/funcional dos candidatos precariamente
empossados por força de decisão judicial provisória, de tal modo que não se pode falar em
irreversibilidade, isto é, a concessão da liminar não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso
de sua revogação.
Por outro lado, não há que se falar em efetivo prejuízo aos cofres da Fazenda
Pública, em virtude do pagamento da remuneração dos servidores nomeados, uma vez que teriam
efetivamente exercido suas funções durante o período em que estiveram em exercício.
Por fim, importa ressaltar que a questão que se impõe é, em verdade, uma
ponderação de valores a ser feita por este Emérito Juízo. Deve-se pesar, de um lado a segurança
jurídica dos servidores nomeados, e de outro, os bens da vida cuja tutela se pleiteia na presente
demanda, quais sejam, a educação e a dignidade dos cidadãos do Município de Parnamirim.
E, como restou demonstrado, não haverá prejuízo da segurança jurídica, que não
será abalada, pois a nomeação se dará em caráter precário, de modo que apesar das dificuldades
pessoais que possam surgir aos candidatos nomeados, a garantia da educação de centenas de
pessoas deverá prevalecer neste momento processual.
Diante dos fatos narrados e da prova documental que instrui a inicial, requer o
Ministério Público Estadual o deferimento de tutela antecipada, no sentido de que:
(1) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.140/2002 e
nºº 1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC;
(2) seja o Município obrigado a adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar a situação
inconstitucional e ilegal de dobra da carga horária dos 196 (cento e noventa e seis)
professores da rede municipal de ensino que permanecem com dupla jornada (carga horária
de 60 horas semanais), em desacordo com a Constituição e a legislação federal;
(3) seja o Município obrigado a convocar e nomear, imediatamente, professores aprovados e
habilitados no último certame ocorrido, de acordo com a ordem de classificação, de modo
a preencher a carga horária estabelecida no edital do concurso e em quantidade conforme à
demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis
com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, inclusive, em
face da vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e ocorrência de
falecimento, sendo de, no mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos aprovados
no último concurso, valor equivalente aos cargos vagos, caso os 13 (treze) candidatos
nomeados em novembro de 2012 (através da Portaria nº 1276/2012) venham efetivamente a
tomar posse.
IX - DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO
CAPAZ DE ATENDER À ORDEM JUDICIAL
No que tange à aplicação da multa ao gestor público, cabe aqui mencionar a lição de
Marinoni15 no tocante ao tema:
“É absurdo pensar que a multa não pode incidir em relação à autoridade pública,
mas apenas em face da pessoa jurídica de direito público. O problema da
efetividade do uso da multa em relação ao Poder Público repousa na sua própria
natureza. Se a multa tem por objetivo compelir o réu a cumprir, é evidente que sua
efetividade depende de sua capacidade de intimidação e, assim, somente pode
incidir sobre uma vontade. Ora, não deveria ser preciso lembrar que somente o
agente público tem vontade.”
Hugo de Brito Machado16, defende que quando seja parte no processo a Fazenda
Pública, a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do Código de Processo Civil, deve ser
aplicada àquele que a corporifica, ao agente público, ao dirigente ou representante da pessoa
jurídica ao qual caiba a conduta a ser adotada em cumprimento da decisão judicial. Diz o
doutrinador:
Não é razoável, sustentar-se, que, sendo o Estado responsável pela prestação
jurisdicional, cuja presteza lhe cabe preservar, tutelando e defendendo o interesse
público primário, possa ele próprio, cometer um ato atentatório a dignidade da
jurisdição. Quem comete esse ato na verdade é o servidor público que não está
realmente preparado para o desempenho de suas atribuições em um Estado de
Direito. A esse, portanto, cabe suportar a sanção correspondente.
Esta se apresenta como a solução mais adequada, posto que infelizmente é comum o
descumprimento das decisões judiciais, quando não fixada multa ao representante legal do
Município.
15 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.16 Descumprimento de Decisão Judicial e Responsabilidade Pessoal do Agente Publico in Revista Dialética de Direito Tributário n. 86, p. 50 usque 59, Oliveira Rocha, São Paulo, 2002.
X - DOS PEDIDOS DE MÉRITO
Ante o exposto, fiel aos lineamentos acima traçados, requer este Órgão Ministerial,
através de seu representante signatário, se digne Vossa Excelência:
a) a conceder a tutela antecipada, no sentido de que:
a.1) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº
1.140/2002 e nº 1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC;
a.2) seja o Município obrigado a adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar
a situação inconstitucional e ilegal de dobra da carga horária dos 196 (cento e noventa e seis)
professores da rede municipal de ensino que permanecem com dupla jornada (carga horária de 60
horas semanais), em desacordo com a Constituição e a legislação federal;
a.3) seja o Município obrigado a convocar e nomear, imediatamente, professores
aprovados e habilitados no último certame ocorrido, de acordo com a ordem de classificação, de
modo a preencher a carga horária estabelecida no edital do concurso e em quantidade conforme à
demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis com a
necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, inclusive, em face da
vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e ocorrência de falecimento, sendo de, no
mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos aprovados no último concurso; caso os 13
(treze) candidatos nomeados em novembro de 2012 (através da Portaria nº 1276/2012) venham
efetivamente a tomar posse.
b) seja determinada intimação pessoal, do Ilm.º Sr. Prefeito de Parnamirim e da Secretária
Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim para cumprirem a medida antecipatória, caso
concedida;
c) objetivando conferir eficácia real à decisão antecipatória de tutela concedida, postula-se a fixação
de multa PESSOAL diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do
Fundo Municipal de Saúde, para o caso de não cumprimento da medida dentro do prazo estipulado,
cujo ônus deverá recair sobre as pessoas do Prefeito Maurício Marques dos Santos e da Secretária
Municipal de Educação, Vandilma Maria de Oliveira, de forma a não onerar o erário;
d) seja determinada a citação do Município de Parnamirim para, querendo, responder aos termos da
presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, confissão da matéria de fato e julgamento
antecipado da lide;
e) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.140/2002 e nº
1.515/2010, que estabelecem dobra da carga horária dos professores do quadro da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Parnamirim – SEMEC;
f) a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada concedida, a fim de que haja a
CONDENAÇÃO do Município de Parnamirim, em obrigação de fazer, consistente em:
f.1) garantir que nenhum professor da rede municipal de ensino permaneça no
cumprimento de carga horária dobrada (60 horas semanais), em desacordo com a
Constituição e a legislação federal, devendo adotar todas as medidas necessárias a
fim de cessar a situação inconstitucional e ilegal de dobra da carga horária dos 196
(cento e noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que permanecem
com dupla jornada (carga horária de 60 horas semanais), em desacordo com a
Constituição e a legislação federal;
f.2) seja o Município obrigado a convocar, nomear e empossar, imediatamente,
professores aprovados e habilitados no último certame ocorrido, de acordo
com a ordem de classificação, de modo a preencher a carga horária estabelecida
no edital do concurso e em quantidade conforme à demanda atualmente provida
pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis com a necessidade
do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, inclusive, em face da
vacância ocasionada pelas concessões de aposentadorias e ocorrência de
falecimento, sendo de, no mínimo, 141 (cento e quarenta e um) candidatos
aprovados no último concurso; caso os 13 (treze) candidatos nomeados em
novembro de 2012 (através da Portaria nº 1276/2012) venham efetivamente a
tomar posse;
f.3) no prazo de 01 (um) mês, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de
Lei revogando expressamente a Lei Municipal nº 1.140/2002, assim como as Leis
Municipais posteriores que alteraram seus dispositivos;
f.4) no prazo de 01 (um) mês, encaminhar à Câmara Legislativa um Projeto de
Lei criando, no mínimo, mais 42 (quarenta e dois) cargos de professores, visto que
existem 196 (cento e noventa e seis) professores da rede municipal de ensino que
permanecem com dupla jornada ou em número compatível com a necessidade do
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
REQUER, MAIS AINDA, que as intimações dos atos processuais sejam pessoais, na
forma do artigo 236, §2º, do Código de Processo Civil, na Promotoria de Defesa dos Diretos da
Educação e Saúde de Parnamirim (4ª PJP).
Sem custas e emolumentos, em razão do disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos fiscais.
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-constituída do
alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, e, até mesmo, inspeção judicial,
que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do
contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Parnamirim, 06 de fevereiro de 2013.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de Justiça
Relação de documentos anexos:
− Documento 01 – Inquérito Civil nº 033/2012
− Documento 02 – Cópias do Procedimento Preparatório nº 19/2012 (Dados do IDEB)
− Documento 03 – Cópia do Termo de Audiência realizada no dia 04 de fevereiro de 2013