398 070912 atualizacao juridica trabalho aula 01
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SEMANA DE ATUALIZAO JURDICADireito Civil
Thiago Godoy
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DIREITO DO TRABALHO
Prof. Vlia Bomfim
voliabomfim.blogspot.com.br
www.vbca.com.br
Tel. 21.2292.9252
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REQUISITOS DO VNCULO DE EMPREGO:
a) Pessoalidade;
b) Subordinao;
c) Onerosidade;
d) No-eventualidade;
e) O empregado no corre o risco doempreendimento.
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Art. 6o No se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, oexecutado no domiclio do empregado e orealizado a distncia, desde que estejamcaracterizados os pressupostos da relao deemprego. (Redao dada pela Lei n 12.551, de2011)Pargrafo nico. Os meios telemticos einformatizados de comando, controle esuperviso se equiparam, para fins de
subordinao jurdica, aos meios pessoais ediretos de comando, controle e superviso dotrabalho alheio. (Includo pela Lei n 12.551, de2011)
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Antes da tecnologia:
-Trabalhado externo, trabalho emdomiclio e teletrabalhadores =SUBORDINAO TNUE (leve) pouca ou nenhuma fiscalizao.
-Art. 62, I da CLT excludos doCaptulo Da Durao do Trabalho
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TELETRABALHADORES
Perante a tela do computador eoutros equipamentos modernos -Amauri dentro ou fora, empregadoou no
Trabalho
distncia
Trabalho
distncia
Teletrabalhadores
-Desde que permita ocontato Rod. Pinto
-Telemtica/informtica Pinho*, Carrion
-Perifrico, remototelecom./informat
Joo Hilrio*-Modernas tecnologias
Alice
*Pinho Pedreira e Joo Hilrio excepcionalmente dentro da empresa
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Tempo outrabalhoalm dolimite legalou docontrato
Trabalho almda jornada
Tempo disposio
art. 4 da CLT;
Horas in itinere;
Sobreaviso Prontido
Intervalos noprevistos em lei;
Compensado
Tempo disposio
Intervalo
noconcedido No compensado
TRABALHO EXTRAORDINRIO OU ALM DOLIMITE LEGAL OU CONTRATUAL
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- Art. 4 da CLT
Art. 4 - Considera-se como de servioefetivo o perodo em que o empregado esteja
disposio do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposio especial
expressamente consignada. .
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SOBREAVISO E PRONTIDO
Art. 244 da CLT
Art. 244 - As estradas de ferro podero ter
empregados extranumerrios de sobreaviso e
de prontido, para executarem servios
imprevistos ou para substituies de outros
empregados que faltem escala organizada.
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2 - Considera-se de "sobreaviso" o empregadoefetivo, que permanecer em sua prpria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para
o servio. Cada escala de "sobreaviso" ser, no
mximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, sero
contadas razo de 1/3 (um tero) do salrio
normal.
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3 - Considera-se de "prontido" oempregado que ficar nas dependncias da
Estrada, aguardando ordens. A escala de
prontido ser, no mximo, de 12 (doze) horas.
As horas de prontido sero, para todos os
efeitos, contadas razo de 2/3 (dois teros) do
salrio-hora normal.
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Outros casos: .
- Petroleiro art. 5, pargrafo 1 da Lei 5.811/72= hora extra; .- Aeronauta art. 25, da Lei 7.183/84 = mximo
12 horas = 1/3 e no pode ultrapassar 2 porsemana ou 8 por ms;
- art. 26 da Lei 7.183/84 (reserva)= hora normal(local de trabalho);
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Smula n 428 do TST.
SOBREAVISO. O uso de aparelho deintercomunicao, a exemplo de BIP, pagerou aparelho celular, pelo empregado, por sis, no caracteriza o regime de sobreaviso,uma vez que o empregado no permanece emsua residncia aguardando, a qualquermomento, convocao para o servio.
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TERCEIRIZAO
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PBLICOLei 8666/93:
-Art. 71. O contratado responsvel pelosencargos trabalhistas, previdencirios, fiscais ecomerciais resultantes da execuo do contrato.
- 1 A inadimplncia do contratado comreferncia aos encargos trabalhistas, fiscais ecomerciais no transfere Administrao Pblica
a responsabilidade por seu pagamento, nempoder onerar o objeto do contrato ou restringir aregularizao e o uso das obras e edificaes,inclusive perante o Registro de Imveis.
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-Primeira corrente:
-Inconstitucional o pargrafo 1o do art. 71 daLei 8666/93, pois viola o art. 37, 6, que assimdispe:
As pessoas jurdicas de direito pblico eas de direito privado prestadoras de serviospblicos respondero pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regressocontra o responsvel nos casos de dolo ouculpa
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Segunda corrente:
-Ignora o art. 71, p. 1o da Lei 8666/93 e aplicaos artigos 186, 942 e 947 do CC culpa ineligendo, in contrahendo e in vigilando.
Terceira corrente (STF):
-Constitucional a administrao pblicano responde quando fizer regular licitao, naforma da lei;
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- Constitucional mas, o art. 71, 1, deveguardar sintonia com dispositivos outros daLei 8.666/93, tais como: art. 29, inciso IV, art.55, inciso XIII, 58, III e art 67, caput e 1, osquais impem ao contratado a obrigao demanter, durante a execuo do contrato, todasas condies de habilitao e qualificaoexigidas na licitao, assim como afiscalizao de todas as obrigaes assumidaspelo vencedor da licitao.
Neste caso, ser possvel a aplicao daculpa in vigilando.
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ADC 16/DF CONTRA O ART. 71, 1., da Lei8.666/93.
O STF declarou constitucional:
Segundo o presidente do STF, isso noimpedir o TST de reconhecer a responsabilidade,com base nos fatos de cada causa. O STF nopode impedir o TST de, base de outras normas,dependendo das causas, reconhecer aresponsabilidade do poder pblico, observou opresidente do Supremo. Ainda conforme o
ministro, o que o TST tem reconhecido que aomisso culposa da administrao em relao fiscalizao - se a empresa contratada ou noidnea, se paga ou no encargos sociais - geraresponsabilidade da Unio.
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Sumula 331 V do TST:
V - Os entes integrantes da AdministraoPblica direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condies doitem IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigaes da Lein. 8.666, de 21.06.1993, especialmente nafiscalizao do cumprimento das obrigaescontratuais e legais da prestadora de serviocomo empregadora. A aludida responsabilidadeno decorre de mero inadimplemento dasobrigaes trabalhistas assumidas pelaempresa regularmente contratada.
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MOTORISTAEMPREGADO
Lei 12.619/12
de 30 abril de 2012
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Lei 12.619/12
Aplicao: todo motorista empregado,cuja conduo exija formaoprofissional:
I - transporte rodovirio depassageiros;
II - transporte rodovirio de cargas;
Art. 1, pargrafo nico da Lei12.619/12.
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JORNADA
A) Externos - controlados pelo empregador.
Art. 2o, V, da Lei 12.619/12
Jornada de trabalho e tempo de direocontrolados de maneira fidedigna peloempregador, que poder valer-se de anotao emdirio de bordo, papeleta ou ficha de trabalhoexterno, nos termos do 3 do art. 74 da CLT, oude meios eletrnicos idneos instalados nosveculos, a critrio do empregador.
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Art. 235-C: 1o Admite-se a prorrogao da
jornada de trabalho por at 2 (duas)horas extraordinrias. salvo acordode compensao.
2o Ser considerado como trabalhoefetivo o tempo que o motoristaestiver disposio do empregador,excludos os intervalos para refeio,repouso, espera e descanso.
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-Acordo de compensao de jornada satravs de norma coletiva Art. 235-C, 6 daCLT. Possibilidade de 12x36 art. 235-F CLT.
-Tempo de espera Art. 235 8 da CLT - Soconsideradas tempo de espera as horas queexcederem jornada normal de trabalho domotorista de transporte rodovirio de cargas queficar aguardando para carga ou descarga doveculo no embarcador ou destinatrio ou para
fiscalizao da mercadoria transportada embarreira fiscais ou alfandegrias, no sendocomputadas como horas extraordinrias.
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Valor do Tempo de espera
art. 235-C, 9 da CLT. As horasrelativas ao perodo do tempo deespera sero indenizadas com baseno salrio-hora normal acrescido
de 30% (trinta por cento).
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Direito dos motoristas para as
viagens de longa distncia acimade 24 horas:
A) I - intervalo mnimo de 30 (trinta)minutos para descanso a cada 4(quatro) horas de tempo ininterruptode direo, podendo ser fracionadoso tempo de direo e o de intervalode descanso, desde que nocompletadas as 4 (quatro) horasininterruptas de direo;
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B) Repouso dirio que pode ser o prprio leito do
veculo art. 235-D, III CLT;C) Viagens superiores a 1 semana descansosemanal de 36 (trinta e seis) horas por semanatrabalhada ou frao semanal trabalhada, e seugozo ocorrer no retorno do motorista base(matriz ou filial) ou em seu domiclio, salvo se aempresa oferecer condies adequadas para oefetivo gozo do referido descanso art. 235-E,
1 e 2 da CLT, podendo serfracionado em dois,um de 30 e as seis horas na mesma semana dodescanso .
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-Veculo parado fora da sede por mais de
8h dispensado do trabalho dia pago?-Tempo de espera tempo excedente da
jornada que o motorista tiver que ficarjunto ao veculo fora da base art. 235, 4CLT.
-Tempo de espera - tempo parado alm dajornada normal viagens de longa
durao ou distncia, operaes de cargae descarga e nas fiscalizaes art. 235-E,5o da CLT
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Tempo de reserva motorista decarga e de passageiro dupla demotoristas em revezamento descansar no veculo em movimento o tempo que excecer a jornada normal= 30% da hora normal (salrio?).
Motorista em regime de revezamento descanso de 6 horas fora do veculoou no leito da cabine do parado.
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Art. 235-E 10 CLT. No ser
considerado como jornada detrabalho nem ensejar o pagamentode qualquer remunerao o perodoem que o motorista ou oajudante ficarem espontaneamenteno veculo usufruindo do intervalo derepouso dirio ou durante o gozo deseus intervalos intrajornadas.
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Art. 71 5 da CLT: Os intervalos expressos no
caput e no 1o podero ser fracionados quandocompreendidos entre o trmino da primeira horatrabalhada e o incio da ltima hora trabalhada,desde que previsto em conveno ou acordocoletivo de trabalho, ante a natureza do servio eem virtude das condies especiais do trabalho aque so submetidos estritamente os motoristas,cobradores, fiscalizao de campo e afins nosservios de operao de veculos rodovirios,
empregados no setor de transporte coletivo depassageiros, mantida a mesma remunerao econcedidos intervalos para descanso menores efracionados ao final de cada viagem, nodescontados da jornada.