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A Teoria Geral do Estado e seu objetivo. A questão do método 1. Introdução Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do Estado necessitaremos da distinção entre Direito Constitucional e Ciência Política. Aquele estuda a organização de um Estado determinado, e daí termos Direito Constitucional brasileiro, ou francês, ou italiano, etc. A Ciência Política estuda o Estado em geral, nos seus elementos permanentes, indaga-lhe a origem e a finalidade, descreve a estrutura e o funcionamento de seus órgãos. O Direito Constitucional tem por objetivo um Estado determinado, o estudo da organização de um Estado como fato histórico, singular, concreto. Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe cabe de Teoria Geral do Estado e assentemos que seu objetivo é o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, que se repete uniformemente, quanto à natureza intrínseca, no tempo e no Espaço, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política denominada Estado, sua origem, estrutura, formas e finalidade. Comumente se denomina Política à orientação específica do Estado em determinado assunto: política econômica, política educacional, etc. Por isso, sempre que se tenha por objeto o estudo do Estado, se deve dizer Ciência Política, para eliminar confusões. 1.Teoria Geral do Estado 1.1. Conceito

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A Teoria Geral do Estado e seu objetivo.A questão do método

  1. Introdução 

Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do Estado necessitaremos da distinção entre Direito Constitucional e Ciência Política. Aquele estuda a organização de um Estado determinado, e daí termos Direito Constitucional brasileiro, ou francês, ou italiano, etc. A Ciência Política estuda o Estado em geral, nos seus elementos permanentes, indaga-lhe a origem e a finalidade, descreve a estrutura e o funcionamento de seus órgãos.

O Direito Constitucional tem por objetivo um Estado determinado, o estudo da organização de um Estado como fato histórico, singular, concreto.

Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe cabe de Teoria Geral do Estado e assentemos que seu objetivo é o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, que se repete uniformemente, quanto à natureza intrínseca, no tempo e no Espaço, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política denominada Estado, sua origem, estrutura, formas e finalidade.

Comumente se denomina Política à orientação específica do Estado em determinado assunto: política econômica, política educacional, etc. Por isso, sempre que se tenha por objeto o estudo do Estado, se deve dizer Ciência Política, para eliminar confusões.  1.Teoria Geral do Estado1.1. Conceito 

Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica - a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito Público positivo.”

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Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.

 PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como

estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico. QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito

Constitucional. MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política

seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.” 

ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".

 PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência

positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado” .

 SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma

ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua inglesa.

 MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado

como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática.

 GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do

Estado como a parte teórica do Direito Constitucional. ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é

a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência". 

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 1.2. Objetivo 

A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos.  1. 3. O método da Teoria Geral do Estado 

A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política.

Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado.

O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processos lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas. 

Miguel Reale define política como: “A Ciência Prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”.    INTERNACIONAL Geral (TGE)D. NATURAL CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO Especial

PÚBLICO PENAL PROCESSUAL D.POSITIVO CIVIL PRIVADO

COMERCIAL 

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2. Os modos de surgimento do Estado

2.1. Formação natural do Estado

 

Estado e poder são fatos diversos, que surgiram sucessivamente e não concomitantemente, pelo menos na maioria das sociedades primitivas.

Aceitamos a noção de Estado segundo a qual ele se forma de três elementos: território, população e governo.

Quando as sociedades primitivas, que eram nômades, compostas já de inúmeras famílias, possuindo uma autoridade própria que as dirigia, fixaram-se num território determinado, passaram a constituir um Estado. Este nasce com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade (ou poder político) e o território.

A vida sedentária determina a exploração sistemática da terra, o aparecimento de atividades econômicas mais complexas, o surgimento das primeiras cidades. A vida urbana marca o início da história e da civilização, termo cuja raiz é civitas, cidade. Por isso também política, a ciência do Estado, tem a sua raiz em polis.

Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade (Ubi societas, ibi jus). A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais, a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem precisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele natural e necessariamente cria a autoridade e o Estado.

 

 

2.2. Formação histórica do Estado

 São três os modos pelos quais historicamente se formam os

Estados:a) a)            MODOS ORIGINÁRIOS, em que a formação é

inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente (Ex. França).

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b) b)            MODOS SECUNDÁRIOS, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros (Ex. EUA).

c) c)            MODOS DERIVADOS, quando a formação se produz por influência exteriores, de outros Estados (Ex. Israel). 

 

2.3. Formação jurídica do Estado

 

Segundo Carré de Malberg, desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Não influem sobre a sua existência as transformações posteriores de Constituição e forma de governo: o Estado nasce e permanece através de todas as mudanças.

Outros preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional. No entanto, os dois pontos de vista são úteis e não se contradizem. 

Origens do Estado (Teorias a respeito)

2.4. Teoria da origem familiar do Estado

 As mais antigas teorias sobre a origem do Estado vêem nele o

desenvolvimento e a ampliação da família.A sociedade em geral, o gênero humano, deriva

necessariamente da família, é fora de toda dúvida e por isso se diz com razão que a família é a célula da sociedade. Não se pode, porém, aplicar o mesmo raciocínio ao Estado.

Sociedade humana e sociedade política não são termos sinônimos. Exatamente quando o homem, pela maioridade, se emancipa da família, é que de modo consciente e efetivo passa a intervir na sociedade política. Esta tem fins mais amplos do que a família e nos Estados modernos a autoridade política não tem sequer analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado, além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias.

Finalmente, a teoria patriarcal é puramente conjectural, não tem confirmação alguma na experiência, e do ponto de vista lógico, radica no equívoco a que aludimos: confunde-se a origem da humanidade com a origem do Estado.

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2.5. Teoria da Origem contratual do Estado

 

O Estado, a sociedade política, se originou de urna convenção entre os membros da sociedade humana.

Rousseau entende que o contrato deve ter sido geral, unânime e baseado na igualdade dos homens. Rousseau funda o Direito e o Estado exclusivamente na igualdade dos homem, sem admitir nenhum princípio ou norma permanente que limitasse a vontade geral. O problema para ele é: "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça no entanto senão a si mesmo e permaneça tão livre como antes."

A origem contratual do Estado tem ainda menos consistência que as anteriores. É uma pura fantasia, não constitui sequer uma lenda ou mito das sociedades antigas.

e o Estado fosse uma associação voluntária dos homens, cada um teria sempre o direito de sair dela, e isso seria a porta aberta à dissolução social e à anarquia. Se a vontade geral, criada pelo contrato, fosse ilimitada, seria criar o despotismo do Estado, ou melhor, das maiorias, cuja opinião e decisão poderia arbitrariamente violentar os indivíduos, mesmo aqueles direitos que Rousseau considera invioláveis, pois, segundo o seu pitoresco raciocínio, o que discorda da maioria se engana e ilude, e só é livre quando obedece à vontade geral.

 

 

2.6. Teoria da origem violenta do Estado

 

Jean Bodin, o velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção, ou da "violência dos mais fortes". Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência. O darwinismo político seria a expressão científica do maquiavelismo, pois insensivelmente inclui no conceito de força não só violência mas também a astúcia.

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ORIGEM DOS ESTADOS

 

TEORIA DA FORÇA

 

A teoria da força, também chamada da origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodin que o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes.

Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores".

Thomas Hobbes, discípulo de Francis Bacon, foi o principal sistematizador dessa doutrina no começo dos tempo modernos. Afirma este autor que os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros viviam em guerra permanente - bellum omnium contra onnes. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o poder de domínio sobre os vencidos.

Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: real e racional. O Estado que se forma por imposição da força é o Estado real, enquanto o Estado racional provém da razão, segundo a fórmula contratualista.

Essa teoria da força, disse Jellinek, “apóia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária dos Estados quase sempre houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio criador dos povos”. Ademais, essa doutrina parece encontrar confirmação no fato incontestável de que todo Estado representa, por sua natureza, uma organização de força e dominação.

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Entretanto, como afirma Queiroz Lima, o conceito de força como origem da autoridade é insuficiente para dar a justificação, a base de legitimidade e a explicação jurídica dos fenômenos que constituem o Estado.

Ressalta à evidência que, sem força protetora e atuante, muitas sociedades não teriam podido organizar-se em Estado. Todos os poderes, inicialmente, foram protetores. Para refrear a tirania das inclinações individuais e conter as pretensões opostas recorreu-se, a princípio, à criação de um poder coercitivo, religioso, patriarcal ou guerreiro. E tal poder teria sido o primeiro esboço do Estado.

Segundo um entendimento mais racional, porém, a força que dá origem ao Estado não poderia ser a força bruta, por si só, sem outra finalidade que não fosse a de dominação, mas, sim a força que promove a unidade, estabelece o direito e realiza a justiça. Neste sentido é magnífica a lição de Fustel de Coulanges: “as gerações modernas, em suas idéias sobre a formação dos governos, são levadas a crer ora que eles são resultantes exclusivamente da força e da violência, ora que são uma criação da razão. É um duplo erro: a origem das instituições sociais não deve ser procurada tão alto nem tão baixo. A força bruta não poderia estabelecê-las; as regras da razão são impotentes para criá-las. Entre a violência e as vãs utopias, na região média em que fazem as instituições é que decidem sobre a maneira pela qual uma comunidade se organiza politicamente.” 

matriarcal

Teorias da origem familiar

patriarcal

Origem do Estado

Teoria patrimonial (contratual)

 

Teoria da força

 

 

Passaremos, a seguir, ao estudo das teorias que justificam o Estado, as quais envolvem e englobam mesmo, necessariamente, o problema da origem.

 

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MODO DE SURGIMENTO DOS ESTADOS

 

        FORMAÇAO NATURAL DO ESTADO         FORMAÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO

- MODOS ORIGINÁRIOS: BRASIL

- MODOS SECUNDÁRIOS: URSS

- MODOS DERIVADOS: ISRAEL

        FORMAÇÃO JURÍDICA DO ESTADO 

ORIGENS DO ESTADO (TEORIAS)

1a) TEORIA: TEORIA DA ORIGEM FAMILIAR DO ESTADO

2a) TEORIA: TEORIA DA ORIGEM CONTRATUAL DO ESTADO

3a) TEORIA: TEORIA DA ORIGEM VIOLENTA DO ESTADO

 

 

 

ORIGEM CONTRATUAL DO ESTADO

ou

ORIGEM CONVENCIONAL DO ESTADO

ou

ORIGEM PACTUAL DO ESTADO

 

"O Estado origina-se num acordo entre os homens, justificando-se seu poder com base no mútuo consentimento de seus participantes."

 

FILÓSOFOS E SUAS TEORIAS:

 

1o) Thomas Hobbes - Geração do Estado

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"Ante a tremenda e sangrenta anarquia do estado de natureza, os homens abdicaram em proveito de um homem ou de uma assembléia os seus direitos ilimitados, submetendo-se à onipotência da tirania que eles próprios criaram."

 

2') John Locke - Sociedade Política

 

"Baseado no consentimento de todos a aceitar o principio majoritário, dando nascimento à Sociedade Política."

 

3') Jean Jacques Rousseau - Pacto Social

 

"Contrato ou Pacto Social deve ter sido - geral, unânime e baseado na igualdade dos homens, cuja função seria defender com toda a força comum a pessoa e seus bens, mas que permaneça obedecendo senão a si mesma, continuando tão livre como antes."

 

Conclusão: Teoria Contratual Ü Teoria sem consistência devido ao estado de natureza ser uma hipótese falsa, devido a que se o Estado fosse uma associação voluntária, cada um teria direito de sair dela Ü Dissolução social e anarquia.

 

AS TEORIAS DA VIOLÊNCIA

 

As teorias que consideram o Estado nascido da violência e da força são quase contemporâneas das teorias contratuais.

Bodin, velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção ou da " VIOLÊNCIA DOS MAIS FORTES."

Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, e no Darwinismo político, a expressão científica do maquiavelismo, inclui insensivelmente no conceito de força não só violência como também a astúcia.

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OS SOCIOLÓGOS:

 

GUMPLOWICZ, OPPENHEIMEII, LESTER WARD e CORNEJO, estes sociólogos vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, e nos governantes a sobrevivência dos mais aptos e na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência.

 

 

ESTADO SOBERANO (Segundo Profa. Margarida Cantarelli)

 

Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade

pedaço de terra, punhado de gente

 

Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista)

 

"O Estado é a nação politicamente organizada"

"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados" 

populaçãofenômeno político-social território

Elementos governo

do Estado

interna

fenômeno jurídico {soberania (= autonomia)

externa

(independência)

 

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População: povo + estrangeiros residentes em caráter permanente

 

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade

 

Características do povo: permanência e continuidade

 

 

originária (grupo étnico nascido em um território

determinado - NATUS)

Nação

derivada ( sociedade ou organização política)

 

Mancini: “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social"

 

Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?

 

        concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc 

        concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

 

Renan: "uma nação é uma alma, um princípio espiritual

Bergson: " nação é uma missão"

Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades?

 

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Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito

Duplo conteúdo de escolher a forma de governo que lhe convenha)

 

Internacional “SELF-DETERMINATION”

 

 

 

 

        negativo ( Direito à independência) positivo ( Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que

pertence ou incorporar- se a outro Estado autônomo) 

 

TERRITÓRIO

 

Sentido da palavra x Conceito jurídico

“O Estado moderno é uma corporação de base territorial” ( Hauriou)

 

Característica do Território no Estado Moderno:

· estabilidade

· delimitação

 

 

 

Natureza jurídica do Território

1a) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)

 

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2a) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal

      Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa)

      Direito real de soberania - imperium 

3a) Teoria do Território Limite:

      “o limite material da ação efetiva dos governos”(Duguit)       “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg) 

4a) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

 

5a) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945

Tratado Germano-italiano 22/5/39

 

 

Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.

 

Características:

        plenitude do seu conteúdo         exclusividade do seu exercícioComposição do território:

Domínio terrestre

        solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)         subsolo - forma de delimitação

 

Domínio Fluvial

- rios nacionais

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- rios internacionais

- rios sucessivos ( cortam mais de um Estado)

- rios contíguos ( separam Estados)

- linha mediana

- talvegue ( thalweg - "caminho no vale")

 

Domínio Marítimo ( Convenção de Montego Bay -1982)

        Águas interiores - Portos e baias         Mar territorial         Zona Contígua         Plataforma continental         Mares internos e lagos         Estreitos e canais

 

Domínio Aéreo ( espaço aéreo)

      Território ficto: Embaixadas       Navios e Aeronaves

      públicas- Civis ou militares       privadas - Comerciais ou particulares

 

 

Situações especiais:

      Alto Mar       A Zona Econômica Exclusiva

 

 

3.3. GOVERNO

Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros

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autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.

E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.

Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.

Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.

Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:

FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS:

- Monarquia - Tirania

- Aristocracia - Oligarquia

- Democracia - Demagogia

 

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:

“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”

“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.

 

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 OS OBJETIVOS DO ESTADO E AS TEORIAS JUSTIFICATIVAS DO PODER ESTATAL

 

FINALIDADES DO ESTADO

- -         OBJETIVAS- -         SUBJETIVAS

 

1 - OBJETIVAS

DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO PAPEL DESEMPENHADO PELO ESTADO

 

TEORIAS:

 

- TEORIAS DETERMINISTAS: PLATÃO E ARISTÓTELES

 

- TEORIAS ORGANICISTAS: O ESTADO COMO FIM EM SI MESMO, SEM FINALIDADE OBJETIVA

 

- TEORIAS MECANICISTAS: MATERIALISTAS

 

- TEORIA DOS FINS PARTICULARES: RESULTANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SURGIRAM E SE DESENVOLVERAM

 

2 - SUBJETIVAS

- O OBJETIVO SUPREMO DO ESTADO É A

REALIZAÇÃO DE INÚMEROS FINS PARTICULARES

DE FORMA A CHEGAR A UM OBJETIVO GERAL

 

OBJETIVOS DO ESTADO DO PONTO DE VISTA DO RELACIONAMENTO COM OS INDIVÍDUOS

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- FINS EXPANSIVOS

 

- FINS LIMITADOS

 

- FINS RELATIVOS

 

1 - FINS EXPANSIVOS

O CRESCIMENTO DEMASIADO DO ESTADO EM RELAÇÃO AO INDIVÍDUO É A TEORIA QUE ORIGINOU OS ESTADOS TOTALITÁRIOS

 

- -         TEORIA UTILITÁRIA: A FINALIDADE BÁSICA DO ESTADO É O DESENVOLVIMENTO MATERIAL

 

- -         HTEORIA ÉTICA: O ESTADO COMO FONTE DA MORAL 

 

2 – FINS LIMITADOS

O ESTADO COMO VIGILANTE DA ORDEM SOCIAL

- -         TEORIA DO ESTADO-POLÍCIA: OBJETIVO DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS INDIVÍDUOS

- -         TEORIA DO ESTADO LIBERAL: OBJETIVO DE PRESERVAR A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS

- -         TEORIA DO ESTADO DE DIREITO: OBJETIVO DE EXERCER A SOBERANIA BASEADO NA VONTADE QUE EMANA DO POVO. (DERIVADA DA TEORIA CONTRATUALISTA DE FORMAÇÃO DO ESTADO).

 

 

3 - FINS RELATIVOS

BASEADO NA IDÉIA DA SOLIDARIEDADE.

 

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TEORIA SUSTENTADA POR JELLINEK, CLÓVIS BEVILÁQUA E ALEXANDRE GROPALLI

 

O OBJETIVO DO ESTADO SEGUNDO ESTA TEORIA É CONSERVAR, ORDENAR E AJUDAR A IGUALDADE JURÍDICA DOS INDIVÍDUOS NAS CONDIÇÕES INICIAIS DA VIDA SOCIAL.

 

 

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DO OBJETIVO DO ESTADO

 

- -         FINS EXCLUSIVOS OU ESSENCIAIS- -         FINS CONCORRENTES, COMPLEMENTARES OU

INTEGRATIVOS 

1 - FINS EXCLUSIVOS OU ESSENCIAIS

SÓ DEVEM CABER AO ESTADO; COMPREENDEM A SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA

 

2- FINS COINCIDENTES, COMPLEMENTARES OU INTEGRATIVOS

O ESTADO COMO FAVORECEDOR DO DESENVOLVIMENTO E DO PROGRESSO SOCIAL

 

 

CONCLUSÃO:

O OBJETIVO DO ESTADO, COMO SOCIEDADE POLÍTICA É O BEM COMUM, ASSIM DEFINIDO PELO PAPA JOÃO XXIII COMO "O CONJUNTO DE TODAS AS CONDIÇÕES DE VIDA SOCIAL QUE CONSINTAM E FAVOREÇAM O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA PERSONALIDADE HUMANA".

É O BEM COMUM DE UM CERTO POVO, SITUADO EM UM DETERMINADO TERRITÓRIO, SOB UM DETERMINADO GOVERNO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA PERSONALIDADE DOS INTEGRANTES DESSE POVO.

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TEORIAS JUSTIFICATIVAS DO PODER ESTATAL

 

O PODER É O ELEMENTO ESSENCIAL DO ESTADO

 

TEORIA DE BOURDEAU:

 

O PODER DO ESTADO SURGIU À PARTIR DOS CHEFES DE GRUPOS SOCIAIS QUE DESEJAVAM LEGITIMAR E ASSEGURAR A AUTORIDADE

 

TEORIA DE JELLINECK:

 

DIVISÃO DO PODER EM NÃO-DOMINANTE E DOMINANTE

 

1 - PODER NÃO DOMINANTE

 

EXISTENTES EM SOCIEDADES NÃO CONSTITUÍDAS COMO ESTADO.

 

NÃO EXISTE A IMPOSIÇÃO OU A COAÇÃO PARA A OBEDIÊNCIA ÀS LEIS.

 

2 - PODER DOMINANTE

 

TEM COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL A ORIGINARIEDADE E A IRRESISTIBILIDADE.

 

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É O PODER DO ESTADO, QUE É EXERCIDO DE FORMA COERCITIVA

 

É O PODER JURÍDICO, POR ESTAR CONTIDO NA NORMA JURÍDICA

 

HANS KELSEN CARACTERIZA O PODER DO ESTADO COMO PODER JURÍDICO

 

JELLINEK DIZ QUE A NOTA ESSENCIAL DO PODER DO ESTADO É A SOBERANIA

 

A SOBERANIA É, PORTANDO, A EXPRESSÃO MAIS ALTA DO PODER JURÍDICO DO ESTADO

 

 

TEORIAS JUSTIFICATIVAS DO PODER SOBERANO:

 

- TEORIAS TEOCRÁTICAS - O PODER EMANA DE DEUS, QUE CONCEDE AO REI O DIREITO DE GOVERNAR

 

- TEORIAS DEMOCRÁTICAS - A SOBERANIA ORIGINA-SE DO PRÓPRIO POVO

 

CONCLUSÃO:

O PODER ESTATAL É O PRÓPRIO ESTADO COMO EXPRESSÃO ORDENADA DA IDÉIA DE CONVIVÊNCIA QUE PREPONDERA NO GRUPO.

 

 

A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO 

PODER POLÍTICO 

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É uma força nascida da vontade social, destinada a conduzir o povo na obtenção do bem comum, e capaz quando necessário, de impor aos indivíduos a atitude que ela determinar.

O poder político é a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer algo, e seu objetivo deve ser o bem público, pois quando o poder no seu exercício não visa o bem público, não é mais o poder do Estado, não é mais um direito, não é mais obrigação jurídica e moral; é apenas a força, a violência de homens que estão no governo.

Esta afirmação teoricamente indiscutível causa na vida política problemas graves. Afinal, a quem cabe decidir se o poder estatal ou não visando o bem público?

O poder político é essencialmente uma vontade, nas democracias ele é vontade da maioria para realizar o bem público. Nas democracias clássicas essa vontade é a que os governantes, escolhidos pelo povo, realizam de acordo com a Constituição, o que eles próprios entendem por bem público. Nas democracias contemporâneas é a vontade de que os governantes, eleitos pelo povo, realizem o que o próprio povo entende de ser o bem público.

Nas ditaduras é a vontade dos governantes sem a obediência a qualquer Constituição ou lei elaborada pelo povo através de seus representantes.

Como é sempre difícil autenticar a vontade social, dentre as diversas correntes de opinião mesmo nas democracias, o objetivo imediato do poder depende em grande parte da vontade dos governantes. 

A FORMAÇÃO SOCIAL DO PODERA essencialidade do poder nos grupos humanos é um fato.

Homem, Sociedade e Poder é um trinômio indestrutível. Sempre existiu e provavelmente existirá sempre. Tão longe no passado quanto possa atingir nosso conhecimento, encontramos o homem vivendo em sociedade e submetido a um poder, seja qual for seu nome, forma ou finalidade.

Isso todavia não desaconselha ou impede de indagar as causas, a formação e o objetivo do Poder.

Citaremos de início palavras de Maurice Duverger: "Lembremos que o problema é aqui examinado sob o ângulo dos fatos e não das teorias. Procuraremos descrever e analisar os fundamentos concretos da autoridade, esse problema fundamental da ciência política é dos mais difíceis se ele fosse resolvido e plenamente elucidado teríamos atingido o objetivo essencial, que é o de conhecer a natureza do poder. Estamos ainda longe disso".

Para alguns, a origem do poder é a força para outros são circunstâncias comuns a todas as sociedades humanas, e inúmeras teorias sugerem como causa eficiente a necessidade natural, o hábito, o medo, a vontade de Deus, a vontade de um Homem excepcional etc.

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Sem demasiado ecletismo talvez se possa dizer que todos têm um pouco de razão, pois como disse Maurice Duverger: "o que os homens pensam do poder é um dos fundamentos essenciais do poder" . Isto quer dizer que o poder, em grande parte é o que dele os homens desejam ou aceitam. A opinião é exata no que respeita à forma e ao exercício do poder. Quanto à essência, ela existe, queiram ou não queiram os homens, pelo menos até onde se pode vislumbrar o passado e o futuro das sociedades.

A formação do poder pode ser separada em três fases progressivas: Poder Difuso, Poder Pessoal (Personalizado) e Poder lnstitucionalizado. Essas três fases não se extinguem definitivamente, uma se prolonga na outra com maior ou menor intensidade, conforme as condições sociais e culturais, havendo também casos de reversão, não sendo raro o Poder Institucionalizado ser substituído pelo Poder Personalizado.  

O PODER DIFUSO 

Por poder difuso se entende que nas sociedades há sempre uma pressão externa sobre o indivíduo, e que se manifesta sob vários aspectos, desde a força material até a persuasão psicológica. Esta pressão, nas chamadas sociedades primitivas é que constitui o poder e, em geral, não há nenhum órgão especializado para exercê-la. É a tradição, são preceitos, costumes, ritos que se impõem inelutavelmente. O indivíduo, tal como hoje o concebemos, quase não existia, era uma simples célula no tecido social: seus pensamentos, seus sentimentos, suas crenças, seu conhecimento, não eram dele, eram da sociedade que o absorvia inteiramente.

O poder, ilimitado e anônimo, procedia diretamente da sociedade, não era exercido por ninguém, mas se impunha a todos. O homem primitivo era o reflexo individual da consciência coletiva. Uma transgressão das leis do grupo tinha como conseqüência a repulsa geral e unânime e a penalidade poderia variar desde reparações leves da pena, mais graves que a morte, à excomunhão, que deixava o indivíduo só, indefeso e miserável no mundo hostil dos outros homens e da natureza misteriosa e perigosa. As proibições, os tabus eram inúmeros, rigorosos e implacáveis, porque provinham de superstições remotas.

Na realidade o Poder Difuso, fundado nos costumes e na tradição, não é tão anônimo como o descrevem alguns sociólogos e cientistas políticos. Em toda sociedade, ainda que sem organização política estável, uma diferenciação era fatal ante as crianças, as mulheres e os velhos inválidos, os homens adultos eram um grupo dominante, pois se encarregavam dos alimentos e da defesa contra os inimigos. Ainda assim, o que se sabe dos primórdios das sociedades humanas, sugere que o poder foi difuso, sem órgão especial que o exercesse, e mal se pode falar em Poder Político.

 

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O PODER PERSONALIZADO Quando as pessoas se emancipam do anonimato tribal, quando o

trabalho se especializa, quando surge a propriedade privada, quando enfim o grupo se torna heterogêneo, torna-se vital a existência de um órgão de governo, sob pena de desagregar ou ser anexado por um grupo mais forte. Surge então, o homem que governa, que orienta , que prevê e provê as necessidades coletivas. Esse homem pode ser o Sheik, o Cacique, o Príncipe, o Rei, um Chefe militar vitorioso, um Líder eleito pelo povo.

O poder personalizado quase sempre é tido como propriedade daquele que governa, ou seja, do governante que o conquistou e o exerce.

O poder coexiste com as sociedades humanas, sendo as relações amistosas ou hostis entre os grupos, fator constante para sua personalização.

Como exemplo citamos uma caçada onde o caçador mais hábil sempre assumia uma autoridade, ainda que transitória, para buscar ou capturar a presa.

Outro exemplo são as guerras em diversas tribos. O guerreiro mais valoroso, mais audaz e astuto era escolhido para o chefe, porque sabia-se que sem um líder a tribo sairia derrotada e dizimada pelos inimigos.

Com um tempo, percebeu-se a necessidade de se ter uma autoridade também no período de paz para se resolver conflitos e dificuldades internas.

Segundo Hannah Arendt “O poder é sempre um potencial do poder. Enquanto a força é a qualidade natural de um indivíduo isolado; o poder existe entre os homens enquanto eles estão juntos. Todo aquele que por algum motivo se isola e não participa dessa convivência renuncia ao poder e se torna impotente, por maior que seja a sua força ou por mais válidas que sejam suas razões”.

  

O PODER INSTITUCIONALIZADO O Poder institucionalizado, ou seja, tornado institucional, segundo

Lapierre, existe quando "Há uma estrutura organizada para cumprir a função social do poder e quando essa estrutura obedece as normas preestabelecidas, independente da vontade própria dos que exercem o poder ".

Então, as normas são editadas ou aprovadas pelos indivíduos que regulam a ação dos governantes e as relações desses mesmos indivíduos entre si. O conjunto dessas normas costumeiras ou escritas é o Direito, e a organização daí decorrente é o Estado moderno.

O poder institucionalizado é a etapa mais avançada e mais perfeita da evolução política, pois surge quando o homem se nega a obedecer

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ao arbítrio de alguns, quando há a consciência da necessidade de uma ordem estável e de uma organização permanente do serviço ao bem público.

  

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: O princípio da Legalidade nasceu do anseio de estabelecer na

sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte de seus governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a suspeita, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus, é onde as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas.

A Legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento das autoridades em consonância estrita com o direito estabelecido. Ou, em outras palavras, traduz a noção de que todo poder e deverá atuar sempre de conformidade com a ordem jurídica vigente.

  

PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE: 

A Legitimidade tem exigências mais delicadas, visto que levanta o problema de fundo, questionando acerca da justificação e dos valores do poder legal. A legitimidade é a legalidade acrescida da valoração. É o critério que se busca mais para compreender e aplicar do que para aceitar ou negar a adequação do poder às situações da vida social. No conceito de Legitimidade entram as crenças de determinada época, que presidem à manifestação do consentimento e da obediência. A Legalidade de um regime democrático, por exemplo, é o seu enquadramento nos moldes de uma Constituição observada e praticada; sua legitimidade será sempre o poder contido naquela Constituição, exercendo-se de conformidade com as crenças, os valores e os princípios da ideologia dominante, no caso a ideologia democrática.

ESTADO E DIREITO.

O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO ESTADO.

 

CONCEITO: O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

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Para o estudo do fenômeno estatal, tanto quanto para a iniciação na ciência jurídica, o primeiro problema a ser enfrentado é o das relações entre Estado e Direito. Representam ambos uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes?

 

No programa da ciência do Estado, este problema não pode passar sem um esclarecimento preliminar. E sendo tão importante quanto complexo, daremos aqui pelo menos um resumo das correntes que disputam entre si a primazia no campo doutrinário.

Dividem-se as opiniões em três grupos doutrinários, que são os seguintes:

 

TEORIA MONÍSTICA

Também chamada do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.

Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. O Estado é a fonte única do direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.

Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.

 

 

TEORIA DUALÍSTICA

Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.

Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade.

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Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.

O dualismo (ou pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.

Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalista e corporativistas, e, principalmente, no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando, afinal, com a preponderante e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.

 

 

 

TEORIA DO PARALELISMO

 

Segundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes.

Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.

Reconhece na teoria do pluralismo a existência do direito não-estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.

A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo.

 

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RELAÇOES ENTRE O ESTADO E O DIREITO:

 

Teoria monista (do estatismo jurídico)

Teoria dualista (ou pluralística)

Teoria do paralelismo

 

Na equação dos termos Estado-Direito é necessário ter sempre em vista esses três troncos doutrinários, dos quais emana toda a ramificação de teorias justificativas do Estado e do Direito.

 

 

O Problema da Personalidade do Estado

 

A questão teve origem com os contratualistas, pois necessitavam do Estado como Pessoa Jurídica para figurar no “Contrato Social”.

No Século XIX, os publicistas alemães passaram a estudar esse problema que de essencialmente político passou a ser objeto da dogmática jurídica.

 As teorias sobre o terna se dividem em:

 

1) 1)   Ficcionistas: conceituam o Estado como fruto de uma ficção ou artifício.

SAVIGNY: Pessoa Jurídica, sendo o Estado um sujeito artificial.

 

HANS KELSEN, já no século XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial como a personalização da ordem jurídica.

 

2) 2)   Realistas: EstadoÜorganismo biológico (corpo, tigre, leão, dragão, Leviatã)

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ALBECHT: asseverava em 1837: “Ainda nos veremos obrigados a representar o Estado como uma pessoa jurídica”.

 

GERBEN: organicismo ético (moral); não- palpável.

 

GIERKE: o Estado atua através das pessoas físicas dos órgãos estatais.

 

LABAND: a capacidade do Estado é manifestada pela vontade do governante.

 

JELLINEK: a unidade coletiva, consistente na associação não é ficção, mas a forma necessária de síntese de nossa consciência forma a base das instituições e estas tais unidades jurídicas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos.

 

ALEXANDRE GROPPLI: analisando estas teorias chamou de “abstração” o processo pelo qual se afirma o Estado como pessoa jurídica explicando que a vontade não tem vida física.

 

 

OS OPOSITORES A ESSAS TEORIAS SÃO OS NEGATIVISTAS:

MAX SEYDEL: nega a unidade e o organismo estatal. Não existe vontade do Estado, mas sobre o Estado.

 

DONATI: o que é a vontade do governante que é o portador da soberania e subjetividade estatal.

 

LÉON DUGUIT: relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados.

 

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DALMO DALLARI: a pessoa física quando age como órgão do Estado, não se confunde com a pessoa natural, só a pessoa tem direitos e obrigações e o Estado para ter direitos e obrigações tem de ser reconhecido como pessoa. Também para o limite jurídico no relacionamento do Estado com o cidadão.

 

 

SOBERANIA

 

1. 1.      Introdução 

A exata compreensão do conceito de soberania é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania.

A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

Não são soberanos os Estados membros de uma federação. O próprio qualificativo de membro afasta a idéia de soberania. O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional. Aliás, é mais apropriada a denominação de Província, para as unidades federadas.

A soberania é una, integral e universal. Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do Direito Internacional.

Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é soberania. Deve ser posta em termos de autonomia.

Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder de imperium, com amplitude internacional.

Etimologicamente, o termo soberania provém de superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa

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souveraineté, que expressava, no conceito de Bodin, "o poder absoluto e perpétuo de uma República".

Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de soberania, no tempo e no espaço. No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado. Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável. Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável. No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado. Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.

"A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos." (Miguel Reale)

"A soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo." (Pinto Ferreira)

"Por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional." (Clóvis Beviláqua)

 

 

2. Fonte do poder soberano

 

Para as teorias carismáticas do direito divino (sobrenatural ou providencial) dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano. Para as correntes de fundo democrático, a soberania provém da vontade do povo (teoria da soberania popular) ou da nação propriamente dita (teoria da soberania nacional).

Para as escolas alemãs e vienense, a soberania provém do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal). Desdobram-se estes troncos doutrinários em várias ramificações, formando uma variedade imensa de escolas e doutrinas.

 

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3. As principais correntes

3. 1. Teoria da soberania absoluta do rei

 

Começou a ser sistematizada na França, no século XVI, tendo como um dos seus mais destacados teóricos Jean Bodin, que sustentava: “a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”.Esta teoria é de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas pelo direito divino dos reis. Eram os monarcas acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes. O poder de soberania era o poder do rei e não admitia limitações.

Firmou-se esta doutrina da soberania absoluta do rei nas monarquias medievais, consolidando-se nas monarquias absolutistas e alcançando a sua culminância na doutrina de Maquiavel. Os monarcas da França, apoiados na doutrinação de Richelieu, Fénelon, Bossuet e outros, levaram o absolutismo às suas últimas conseqüências, identificando na pessoa sagrada do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.

 

3.2. Teoria da soberania popular

 

Teve como precursores Altuzio, Marsilio de Padua, Francisco de Vitoria, Soto, Molina, Mariana, Suarez e outros teólogos e canonistas da chamada Escola Espanhola. Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram eles o que denominaram teoria do direito divino providencial: o poder público vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a inclusão social do homem e a conseqüente necessidade de governo na ordem temporal. Mas os reis não recebem o poder por ato de manifestação sobrenatural da vontade de Deus, senão por uma determinação providencial da onipotência divina. O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular - omnis potestas a Deo per populum libere consentientem. Sustentou Suarez a limitação da autoridade e o direito de resistência do povo, fundamentos do ideal democrático. E Molina, embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou soberania constituinte.

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3.3. Teoria da soberania nacional

 

Ganhou corpo com as idéias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução Francesa: ao símbolo da Coroa opuseram os revolucionários liberais o símbolo da Nação. Como frisou Renard, a Coroa não pertence ao Rei; o Rei é que pertence à Coroa. Este é um princípio, é uma tradição, de que o Rei é depositário, não proprietário.A este entendimento, aliás, se deveu a convivência entre a Coroa e o Parlamento, em alguns Estados liberais.

Pertence a Teoria da Soberania Nacional à Escola Clássica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Sustentaram que a nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.

Esta teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional), não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei. Não há que confundir a "teoria da soberania popular", que amplia o exercício do poder soberano aos alienígenas residentes no país.

A soberania, no conceito da Escola Clássica, é UNA, INDIVISÍVEL, INALIENÁVEL e IMPRESCRITÍVEL.

UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território.

INDIVISÍVEL, seguindo a mesma linha de raciocínio que justifica a sua unidade.

INALIENÁVEL, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem.

IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo. Uma nação, ao se organizar em Estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno. Não se concede soberania temporária, ou seja, por tempo determinado.

3.4. Teoria da soberania do Estado

Pertence às escolas alemã e austríaca, as quais divergem fundamentalmente da Escola Clássica Francesa.

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Seu expoente máximo, Jellinek, parte do princípio de que a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo. A soberania é uma qualidade do poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito.

Dentro dessa linha de pensamento se desenvolveram as inúmeras teorias estadísticas, que serviram de fomento doutrinário aos Estados totalitários do após Guerra.

3.5. Escolas Alemã e Austríaca

Para estas Escolas, lideradas, respectivamente, por Jellinek e Kelsen, que sustentam a estatalidade integral do Direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um direito do Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada.

Só existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, já que a vida do direito está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há que falar em direito sem sanção estatal. Negam a existência do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público pode dar.

Portanto, se a soberania é um poder de direito e todo direito provém do Estado, o tecnicismo jurídico alemão e o normativismo kelseniano levam à conclusão lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto. Logo, toda forma de coação estatal é legítima, porque tende a realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado.

Em face do princípio de estatalidade do direito, princípio Pan-Estadístico, não se concede limitação alguma ao poder do Estado. É certo que Jellinek chegou a esboçar a doutrina da auto-limitação do poder estatal, porém, sem nenhuma significação prática. Com efeito, se todo direito emana do Estado e este se coloca acima do direito, ressalta a evidência de que a limitação do poder estatal por regras que dele próprio derivam não passa de mera ficção.

O Estado não pode criar arbitrariamente o direito; ele cria a lei, o direito escrito, que é apenas uma categoria do direito no seu sentido amplo. Como acentua Pontes de Miranda, “o Estado é apenas um meio perfectível, não exclusivo, de revelação das normas jurídicas”. A lei que dele emana há de corporificar o direito justo como condição de legitimidade.

As teorias da soberania absoluta do Estado, malgrado o seu caráter absolutista e totalitário, tiveram ampla repercussão no pensamento político

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universal, inclusive na própria França. Justificaram os Estados nazistas, fascistas e todos os totalitarismos, que conflagraram o mundo por duas vezes, mas foram contidos pela força superior do humanismo liberal.

 

3.6. Teoria negativista da soberania

É da mesma natureza absolutista, e foi formulada por Leon Duguit que desenvolveu o pensamento de Ludwig Gumplowics.

A soberania é uma idéia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado. E este conceitua-se como organização da força a serviço do direito. Ao conceito metafísico de soberania. Para Duguit a soberania resume-se em mera noção de serviço público.

O conceito de soberania lança raízes na filosofia aristotélico-tomista: soberania, em última análise, é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal. Vale lembrar as palavras com que os constituintes argentinos de 1853 encerraram seus trabalhos: “os homens se dignificam perante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.”

 

3.7. Teoria realista ou institucionalista

 

Essa teoria vem se destacando bastante em faces das novas realidades mundiais.

A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico.

A soberania é originariamente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exercício).

Se é certo que Nação e Estado são realidades distintas, uma sociológica e outra jurídica, certo também é que ambas compõem uma só personalidade no campo do Direito Público Internacional. E neste campo não se projeta a soberania como vontade do povo, senão como vontade do Estado, que é a Nação politicamente organizada, segundo a Escola Clássica Francesa. O Prof. Machado Paupério tira a conclusão de que "soberania não é propriamente um

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poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder".

Fora da teoria anarquista, o Estado é sempre a racionalização do poder supremo na ordem temporal, armado de força coativa irredutível, autoridade, unidade e rapidez de ação, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das forças dissolventes que tentem subverter a paz e a segurança da vida social.Embora seja poder essencialmente nacional, quanto à sua origem, sua expressão concreta e funcional resulta da sua institucionalização no órgão estatal.

Passando o momento genético da sua manifestação na organização da ordem constitucional, concretiza-se a soberania no Estado, que passa a exercê-la em nome e no interesse da NAÇÃO. Isso conduz à conceituação da soberania como poder relatvo, sujeito a limitações.

 

4.1. Limitações da soberania

A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, políticos, espirituais, etc), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.

O Estado, proclamou Jefferson, existe para servir ao povo e não o povo para servir ao Estado. O Governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional, simplesmente. As leis definem e limitam o poder. A autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado (Krabbe).

Limitam a soberania os princípios do Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenarão do direito, e porque o direito positivo, que do Estado emana, só encontra legitimidade quando se conforma as leis eternas e imutáveis da natureza.

Limita a soberania o Direito Grupal, porque sendo o fim do Estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil. A família, a escola, a corporação econômica ou sindicato profissional, o município ou a comuna e a igreja são grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado, alguns anteriores ao Estado, como é a família, todos eles com sua finalidade própria e um direito natural à existência e aos meios necessários para a realização dos seus fins.

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O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana como também nos direitos dos grupos e associações, tanto no domínio interno quanto no internacional.

Notadamente no plano internacional, a soberania é limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos.

 

Teoria Geral do Estado

 

 

 

1. Conceito

2. Fonte do Poder Soberano

3. Diversas Teorias

3.1. Teoria da soberania absoluta do rei

3.2. Teoria da soberania popular

3.3. Teoria da soberania nacional

3.4. Teoria da soberania do Estado

SOBERANIA 3.5. Escolas alemã e austríaca

3.6. Teoria negativista

3.7. Teoria realista ou institucionalista

 

Direito Natural

4. Limitações Direito Grupal

D. Internacional

(coexistência Pacífica dos Estados)

 

Poderes, funções e órgãos do Estado

 

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Objetivando promover o bem público, como sua meta final, o Estado desempenha uma série de funções através dos órgãos que o compõe, determinando um enorme conjunto de atos e serviços variáveis de um local para outro e de acordo com a época analisada.

 

Essa múltipla atividade gerou a teoria sobre os poderes estatais. No início concentrada numa pessoa ou coletividade, passou a distribuir-se numa verdadeira divisão de trabalho e atribuições, cujas funções exigem os respectivos órgãos com a missão de exercê-las dentro dos limites das correspondentes competências. 

Esse exercício mesmo dentro da unidade estatal obedece a limitações consagradas, que visam evitar a hipertrofia da autoridade.

 

Aristóteles começou a discernir as três partes do governo com as funções por elas exercidas: a assembléia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo deliberante e verdadeiro soberano do Estado; a segunda composta de magistrados com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado e a terceira integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça.

 

John Locke já falava expressamente nos poderes citando o legislativo, executivo, federativo do estado e a prerrogativa. Não confiante na natureza humana considerava perigoso confiar a execução das leis àqueles que a tivessem elaborado, convindo separar o poder legislativo do executivo. Não tratou do judiciário com especialidade e o poder federativo por outros interpretado como confederativo, correspondia ao direito da paz e da guerra, de formar ligas e alianças e de fazer toda espécie de negociações com as pessoas e as comunidades estranhas ao Estado. A prerrogativa referia-se ao poder discricionário que às vezes atingia a arbitrariedade indo de encontro ao bem público.

 

 

Foi Charles-Louis de Secondat (1689-1755)-Baron de Ia Brède et de Montesquieu que em 1748 elaborou um verdadeiro tratado de Teoria do Estado sob o título De I'Esprit des Lois, quando concluiu que "Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo de principais, ou de nobres, ou

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do povo, exercessem os três poderes, o que faz leis, o que executa as resoluções públicas e o que julga os crimes ou as desavenças dos particulares".

 

Saint Girons distinguia apenas dois poderes: legislativo e executivo, sendo a justiça um ramo autônomo independente do executivo.

 

Benjamin Constant de Rebecque, escritor e político francês, admitia cinco poderes: real, executivo, representativo de duração, representativo de opinião e judiciário. Ressalte-se, de logo, que o Brasil na Constituição Imperial, admitiu uma classificação sui generis com o poder moderador acrescido ao legislativo, executivo e judiciário quando mais se aproximou deste autor, com relação ao poder real.

 

Segundo Silvestre Pinheiro Ferreira, filósofo e estadista português, que escreveu os Princípios de Direito Público, Constitucional, Administrativo e das Gentes, os poderes também seriam cinco: legislativo, executivo, judiciário, eleitoral e conservador.

 

Francois Dominique de Reynaud, o Conde de Montlosier, juntamente com Benjamin Disraeli, o Lord Beaconsfield eram contrários a separação e faziam confusão com esta e o governo misto, afirmavam que os poderes eram: o rei, a câmara dos pares e a câmara dos proprietários.

 

Etienne Vacherot, filósofo francês em La Démocratie, afirmava serem três os poderes: legislativo, executivo e administrativo, estando a autoridade judiciária compreendida no poder administrativo.

 

Immanuel Kant, filósofo alemão nos Princípios Metafísicos da Teoria do Direito, viu nos poderes do Estado as três proposições de um silogismo prático: a maior que contem a lei de uma vontade; a menor , a ordem de conduzir-se de acordo com a lei; enfim, a conclusão, a sentença, que decide o que é direito no caso de agir. Estes três poderes são coordenados (completando-se) e subordinados (independentes). O legislativo é irrepreensível; o executivo irresistível e o judiciário é inapelável.

 

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Cada órgão, dentro da sua esfera de ação, exerce a totalidade do poder soberano. Em outras palavras: cada ato de governo, manifestado por um dos três órgãos, representa uma manifestação completa do poder.

 

O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, são poderes interdependentes no sentido literal da palavra, já que devem ser harmônicos e coordenados entre si. São órgãos de manifestação do poder de soberania estatal, que é, na sua essência uno e indivisível. Cada um, na esfera da sua função específica, exerce a totalidade do poder.

 

O Estado manifesta a sua vontade, o seu poder através desses três órgãos que compõem a sua unidade. Cada um dos três, isoladamente, sem a correlação e a integração dos dois outros, não chegaria a expressar o poder do Estado.

Os três poderes só são independentes no sentido de que se organizam mutuamente na finalidade essencial de compor os atos de manifestação da soberania estatal, mediante um sistema de freios e contrapesos, na expressão dos constitucionalistas norte-americanos, realizando o ideal de contenção do poder pelo poder.

 

AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO

 

Não confundir as funções com as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários e de natureza militar, policial, econômica, previdenciária, cultural entre outras. Todavia as funções básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou acréscimos por parte de uns e concentrações por outros permanecem as mesmas desde Aristóteles aos nossos dias.

 

O filósofo grego entendia da seguinte maneira as três funções basilares da “polis”:

 

Consultiva, que se pronunciava acerca da guerra, da paz e das leis;

 

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Administrativa, através do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo.

 

Judiciária, solucionando as controvérsias;

 

Modernamente o Estado consolidou estas três funções que a partir dos pensadores dos séculos XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos correspondentes de forma harmônica e interdependente:

 

Legislativa: estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito na norma. Exemplo: Quem importa mercadoria paga o imposto sobre importação. Esta é uma lei.

 

Executiva: traduz num ato de vontade individualizado a exteriorização abstrata da norma. Exemplo: Cobrar do importador o tributo na quantidade prevista na lei é ato executivo.

 

Judiciária: Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei. Exemplo: Se o importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional.

 

 

 A função legislativa

 

O Poder Legislativo é o que tem a função precípua de elaborar, modificar e revogar as leis, para a vida do Estado e conduta de seus jurisdicionados.

É também denominado Parlamento, Congresso ou, simplesmente, Assembléia, porque é sempre colegiado, em uma (unicameral) ou duas Câmaras (bicameral), de modo geral formadas periodicamente por representantes do povo, pelo menos uma delas, desde que a outra seja aristocrática e podendo até mesmo, ser vitalícia.

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Nas democracias vigorantes, sendo como é, um órgão plural, reflexo direto e legítimo da vontade do povo, representa tanto a maioria como a minoria dos cidadãos, possuindo ainda altas funções fiscalizadoras, mediante controles internos e externos da legalidade e do cumprimento das determinações emanadas deste Poder.

Desempenha o papel importantíssimo de porta-voz da massa governada, em todos os instantes da existência do Estado e em face dos respetivos atos do governo.

J. Pinto Antunes, assim leciona sobre esta função estatal:

“O poder legislativo é limitado e limitador dos demais poderes. Limitado pela Constituição porque só pode elaborar leis constitucionais; limitador, porque no Estado de Direito não há um poder que possa decidir, a não ser de conformidade com o dispositivo de uma lei anterior.”

Os membros do legislativo gozam de direitos e possuem garantias para o bom exercício de suas funções, por outro lado têm também deveres que, desrespeitados, podem acarretar até em perda do mandato popular de que é titular.

O legislativo em geral possui Comissões Permanentes que apreciam a regularidade dos projetos com a Constituição, orçamento e outros requisitos e pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar por tempo determinado um assunto específico, e encaminhar as conclusões aos órgãos competente