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2ª ENCONTRO DE GESTORES PUBLICOS 21/3/2016 Operações de Crédito

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2ª ENCONTRO DE GESTORES PUBLICOS21/3/2016

Operações de Crédito

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Sumário

1. Operações de Crédito

2. CDP

3. SADIPEM

4. Concessão de Garantia pela União

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Operações de Crédito

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 163 Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal

(...)

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

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Operações de Crédito

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

Artigo 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnemriscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas deresultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange, dentre outros itens, aoperações de crédito

Objetivo: equilíbrio intertemporal da dívida pública

Competência do Ministério da Fazenda:

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização deoperações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ouindiretamente.

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LRF MF STN

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Operações de Crédito

A COPEM/STN E AS RELAÇÕES FEDERATIVAS

Análise de operações de Crédito

Análise da concessão de Garantias

Registro eletrônico e atualizado das dívidas

CDP

Acompanhamento e fortalecimento da LRF:

Prestar assistência técnica aos Municípios

Ampliação da compreensão da LRF

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O que são operações de Crédito?

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• Mútuo;

• Abertura de crédito;

• Arrendamento mercantil;

• Emissão e aceite de título;

• Aquisição financiada de bens;

• Recebimento antecipado de valores da venda de bens e serviços;

• Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Compromisso financeiro

assumido em razão de:

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O que são operações de Crédito?

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• Assunção de dívida;

• Reconhecimento de dívida;

• Confissão de dívida.

Operações equiparadas:

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Operações vedadas

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• Art. 35: Entre entes da Federação;

• Exceção: instituição financeira estatal e outro ente, desde que para financiar despesas de capital ou financiar dívidas com a própria instituição concedente.

• Art. 36: instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle; e

• Art. 37: Demais operações vedadas:

• Antecipação de receita cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

• Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, a maioria do capital social com direito a voto; (...)

Operações vedadas:

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Limites e condições para contratação

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Regra de Ouro (CF/88)

• Operações de crédito < Despesas de capital

• Evitar que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes com o pagamento de funcionários, despesas administrativas e, principalmente, juros;

• Exercícios corrente e anterior.

Montante Global das Operações de crédito realizadas em um Exercício Financeiro (RSF 43/2001)

• 16% da Receita Corrente Líquida (RCL)

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Limites e condições para contratação

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Valor Médio do Comprometimento Anual com Amortização e Encargos da Dívida (RSF 43/2001)

• 11,5% da RCL

Estoque da Dívida (RSF 40/2001)

• Estados e DF ≤ 2 x RCL

• Municípios ≤ 1,2 x RCL

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Limites e condições para contratação

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Inclusão no Orçamento;

Autorização do Órgão Legislativo;

Não realização de operação de crédito junto a outro Ente da Federação;

Cumprimento dos limites de Despesas com Pessoal;

Não contratação de operação equiparada sem a prévia verificação de limites e condições;

Publicação do RGF, RREO e CDP nos prazos previstos;

Encaminhamento das Contas ao Poder Executivo da União (para Estados, DF e Municípios);

Encaminhamento das Contas ao Poder Executivo dos Estados (no caso de municípios);

...

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Operações de Crédito em período eleitoral

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• Resolução do Senado Federal nº 43/2001

Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato

do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo:

II - as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado

Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder

Executivo;

III – as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização (...) dos Jogos

Olímpicos e Paralímpicos de 2016, autorizadas pelo CMN.

§ 2º No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de

exercício do mandato do chefe do Poder Executivo. (NR)

Operações protocoladas na STN dentro dos 120 dias: Liberação a partir do exercício seguinte.

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Operações de Crédito em período eleitoral

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• Lei n° 9.504/97

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdadede oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:.

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito;

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistentepara execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situaçõesde emergência e de calamidade pública.

Parecer AGU: AC 12 “todos os entes federados estão sujeitos à aplicação do art. 73, inciso VI, alínea ‘a’ da Lei n°9.504, de 1997, no que se refere a operações de crédito”

Os pleitos para operações de crédito serão analisados normalmente pela STN, cabendo ao ente aresponsabilidade pelo cumprimento da legislação.

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Manual para Instrução de Pleitos - MIP

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• Procedimentos para contratação

• Condições ou vedações aplicáveis

• Limites de endividamento

• Documentos exigidos pelo Senado Federal e pela LRF

Modelos de documentos previamente definidos

Instruções de caráter técnico

• Informações complementares

• OBJETIVO: cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas, especialmente no contexto da

contratação de operações de crédito e concessão de garantia.

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Resoluções do Senado Federal (RSF)

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• Resolução do Senado Federal nº 40/2001:

• Dispõe sobre limites (e conceitos) para a dívida pública consolidada e mobiliária

• Resolução do Senado Federal nº 43/2001

• Operações de crédito internas e externas

• Garantias

• Limites

• Condições

• Demais providências

• Resolução do Senado Federal nº 48/2007

• Limites e condições para a concessão de garantia da União

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Operação de Crédito

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Operação de crédito NÃO é convênio ou transferência voluntária

É dívida que precisa ser paga pelo Ente da Federação

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Operação de Crédito

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Dívida consolidada

Operações de crédito

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Cadastro da Dívida Pública - CDP

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Competência do Ministério da Fazenda

• Encontra-se no art. 32, § 4º da LRF:

Art. 32 (...)

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o

Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas

públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de

crédito e concessão de garantias.

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Cadastro da Dívida Pública - CDP

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Competência do Ministério da Fazenda

• Como a STN/MF exerce essa competência?

• O Cadastro da Dívida Pública (CDP) é o instrumento de registro das dívidas públicas interna e

externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF).

• Quem deve preencher o CDP?

• Conforme determinado pela Portaria STN nº 756, de 18/12/2015, os estados, o Distrito Federal

e os municípios deverão preencher o CDP 2015 no SADIPEM entre 01/03/2016 e 30/03/2016,

com a posição da dívida em 31/12/2015 (data-base do CDP 2015).

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Cadastro da Dívida Pública - CDP

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Competência do Ministério da Fazenda

• E se não preencher?

• Art. 27, § único, da RSF nº 43/2001: se não preenchido no prazo (30/3), implicará na paralisação

do trâmite dos pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições para fins de

contratação de operações crédito, até que a situação seja regularizada.

• Onde é preenchido o CDP?

• No Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e

Municípios (SADIPEM).

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SADIPEM

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Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios

Novo canal para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos Entes da Federação;

sadipem.tesouro.gov.br

Objetivos

Melhorar a comunicação entre as partes envolvidas no processo;

Propiciar agilidade, transparência e controle no envio à STN e na análise de operações de crédito e de garantiasda união;

Dar clareza à análise apontando de maneira célere as falhas documentais que, porventura, possam ocorrer nomomento do preenchimento;

Automatizar rotinas com confiabilidade tecnológica.

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SADIPEM

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Características

Desenvolvimento do SERPRO (Núcleo Fortaleza - CE);

Sistema web:

Acesso pela internet;

Sem instalação de software.

Certificação digital:

Tipo A3, com associação à Pessoa Física (e-CPF);

O mesmo padrão utilizado pelo Siconfi.

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SADIPEM

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Características

Parte da documentação enviada eletronicamente.

Triagem eletrônica;

Pré-cadastro feito diretamente por Entes e/ouInstituições financeiras;

Cálculo preliminar dos limites de endividamento;

Validação de dados semelhante ao da Receita Federal.

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Concessão da Garantia da União

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 163 Lei complementar disporá sobre:

(...)

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

Art. 167: (Possibilidade de vinculação de recursos)

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dosrecursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e parapagamento de débitos para com esta.

Artigo 52 Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

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Concessão da Garantia da União

Competência do Ministério da Fazenda:

Decreto 93.872/1986

Art 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito damesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:

(...)

Il - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessãoda garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.

Lei 10.552/2002

Art. 1° Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição eobedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério daFazenda, a:

(...)

II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, eaos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suascontroladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas dalegislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)

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Concessão da Garantia da União

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• Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Concessão de garantia:

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Concessão da Garantia da União

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Objetivos da prestação de garantia da União:

• Ampliar o acesso a crédito de longo prazo aos entes subnacionais

• Permitir o acesso a condições que, de outra forma, só são oferecidos ao Governo Federal

• Exigência de algumas organizações multilaterais de crédito (BID, BIRD, AFD, etc)

• Redução de encargos pagos em operações de Crédito

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Manual para Instrução de Pleitos - MIP

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Manual para Instrução de Pleitos - MIP

Manual que regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos ao Ministério da Fazenda – MF (verificação de limites e condições e análise da concessão de garantia);

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Próximos treinamentos

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• Serão realizados os seguintes treinamentos no SECOFEN

• 4/4/2016 – Manual para Instruções de Pleito (MIP)

• 8/4/2016 – Cadastro da Dívida Pública (CDP

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Endereços Eletrônicos

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• http://www.tesouro.gov.br/operacoes-de-credito-para-estados-e-municípios

• http://sadipem.tesouro.gov.br/

• http://www.tesouro.gov.br/cdp

• http://www.tesouro.gov.br/fale-conosco-sadipem

• casp.cfc.org.br

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Nelson Henrique Barbosa FilhoMinistro de Estado da Fazenda

Dyogo Henrique de OliveiraSecretário Executivo

Otávio Ladeira de MedeirosSecretário do Tesouro Nacional

Pricilla Maria SantanaSubsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais

Suzana Teixeira BragaCoordenadora-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios

Carlos Renato do Amaral PortilhoGerente GEAPE I

tesouro.fazenda.gov.br

[email protected]

Twitter: @_tesouro

Acesse o Fórum da Contabilidade: www.tesouro.gov.br/forum

Acesse o Siconfi: www.siconfi.tesouro.gov.br

Acesse o SADIPEM: sadipem.tesouro.gov.br

Eventos:casp.cfc.org.br