1racb 1 a auditoria na construção da Ética da gestão pública ricardo antonio carvalho barbosa...
TRANSCRIPT
11RACB
A Auditoria na Construção da Ética da
Gestão Pública
Ricardo Antonio Carvalho Barbosa
Julho de 2007
2RACB
Na prática, Ética significa Bem Comum, convivência respeitosa e a possibilidade de todo ser humano se colocar no mundo de forma digna e ser, assim, respeitado.
•A palavra Ética provem do grego "íthos", que significa "filtrar". Assim, uma pessoa possuidora de ética, filtra melhor os estímulos e valores do mundo.
•A palavra Ética provem do grego "íthos", que significa "filtrar". Assim, uma pessoa possuidora de ética, filtra melhor os estímulos e valores do mundo.
Ética
3RACB
Ser consciente de si e dos outros
Ser consciente de si e dos outros
Ser dotado de vontade
Ser dotado de vontade
Ser responsávelSer responsável
Ser livreSer livre
Condições para existência de um “Sujeito Ético”:
4RACB
Ética Profissional
A ética profissional pode ser entendida como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão.
A ética profissional compreende o caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a partir de estatutos e códigos específicos.
A ética profissional pode ser entendida como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão.
A ética profissional compreende o caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a partir de estatutos e códigos específicos.
5RACB
Ética Profissional
Quatro pontos fundamentais:
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
6RACB
Ética Profissional
O sigilo, além de ser uma exigência ética, é uma imposição legal. O auditor deve manter o sigilo sobre os fatos e conhecimentos obtidos em função dos trabalhos e não pode, em hipótese alguma, divulgá-los, sob pena de punição (art. 325 do Código Penal ).
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
7RACB
Ética Profissional
Exceções (art. 198 CTN):I – requisição de autoridade judiciária; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública;III – Prestação mútua de informações entre as Fazendas Públicas.
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
8RACB
Ética Profissional
A independência é condição primordial do trabalho de auditoria, para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. O trabalho de auditoria deve buscar a verdade, evitando interesses, vantagens ou conflitos.
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
9RACB
Ética Profissional
O Auditor deve solicitar sua exclusão da auditoria sempre que se apresentem fatores de ligação com a pessoa auditada, tais como:
a) vínculo familiar; ou
b) desfrutar de amizade íntima ou inimizade notória.
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
10RACB
Ética Profissional
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
O trabalho de auditoria deve ser estabelecido mediante uma abrangência técnica adequada, estimando-se, dentro do possível, perspectivas de sua concretização quanto a prazos, extensão e momento de obtenção das provas.
11RACB
Ética Profissional
A honestidade está relacionada com a confiança que nos é depositada, com a responsabilidade perante o bem de terceiros e a manutenção de seus direitos.
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
12RACB
Ética Profissional
Há sempre a possibilidade de encontrar a falta de honestidade quando existe a fascinação pelos lucros, privilégios e benefícios fáceis, pelo enriquecimento ilícito em cargos que outorgam autoridade e que têm a confiança da coletividade.
ProfissionalismoProfissionalismo
SigiloSigilo
IndependênciaIndependência
HonestidadeHonestidade
13RACB
Ética na Auditoria Fiscal
I – Na seleção de contribuintes a serem auditados;I – Na seleção de contribuintes a serem auditados;
II – No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;II – No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
III– Na cobrança do crédito tributário;III– Na cobrança do crédito tributário;
IV– Na revisão do lançamento.IV– Na revisão do lançamento.
14RACB
CF, ART.5º, LVI - “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
CF, ART.5º, LVI - “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
ART. 332 DO CPC. “Todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste código são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda
ação ou a defesa”.
ART. 332 DO CPC. “Todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste código são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda
ação ou a defesa”.
Obtenção de Provas
Obtenção de Provas
15RACB
Provas Ilegais: Ilícitas e Ilegítimas
PROVAS ILÍCITAS - são aquelas obtidas com infringência ao direito material (por exemplo, inviolabilidade domiciliar, telefônica, direito à intimidade, etc.).
PROVAS ILEGÍTIMAS - são as obtidas com desrespeito ao direito processual. (Alexandre de Moraes)
16RACB
Provas Ilícitas - Conseqüência
A posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada (Fruits of the Poisonous Tree)
17RACB
Interesse Público
Não pode ser invocado o princípio da supremacia do interesse público ao interesse particular para fortalecer o entendimento de que há a presunção de legitimidade, pois o interesse público é pelo cumprimento da lei.
18RACB
Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
Auditoria de setor privado - Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.
Auditoria de setor privado - Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.
Código de Ética Profissional
19RACB
Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.
20RACB
Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.
Art. 37. A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)
21RACB
É Vedado ao Servidor Público:
- o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;- prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;- permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público;- pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si, familiares ou qualquer pessoa;
- o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;- prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;- permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público;- pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si, familiares ou qualquer pessoa;
22RACB
Dos Crimes Praticados pelos Funcionários
Públicos:
Lei nº 8.137/90 – Crimes contra ordem tributária
Código Penal
Dos Crimes Praticados pelos Funcionários
Públicos:
Lei nº 8.137/90 – Crimes contra ordem tributária
Código Penal
23RACB
Lei nº 8.137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
24RACB
Lei nº 8.137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
25RACB
Lei nº 8.137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
26RACB
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Código Penal: PeculatoPeculato
27RACB
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Código Penal: PeculatoPeculato
28RACB
Art. 312 § 2º e 3º- Peculato Culposo
Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem Art. 312 § 2º e 3º- Peculato Culposo
Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem
Código Penal: PeculatoPeculato
29RACB
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Código Penal: ConcussãoConcussão
30RACB
1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Código Penal: Excesso de Exação
Excesso de Exação
31RACB
Existem, portanto, duas modalidades do mesmo tipo, configurada, uma, pela exigência de tributo que o funcionário sabe ou deveria saber indevido; e a outra, pela utilização, na cobrança de tributo devido, de meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Existem, portanto, duas modalidades do mesmo tipo, configurada, uma, pela exigência de tributo que o funcionário sabe ou deveria saber indevido; e a outra, pela utilização, na cobrança de tributo devido, de meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Código Penal: Excesso de Exação
Excesso de Exação
32RACB
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Código Penal: Facilitação de contrabando
Facilitação de contrabando
33RACB
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Código Penal: PrevaricaçãoPrevaricação
34RACB
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – Art. 315
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – Art. 315
Código Penal: OutrosOutros
35RACB
Condescendência criminosa - Art. 320 Advocacia administrativa - Art. 321 Violência arbitrária - Art. 322 Abandono de função - Art. 323 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324Corrupção Passiva – art. 317
Condescendência criminosa - Art. 320 Advocacia administrativa - Art. 321 Violência arbitrária - Art. 322 Abandono de função - Art. 323 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324Corrupção Passiva – art. 317
Código Penal: OutrosOutros
36RACB
Violação de sigilo funcional Art. 325 Divulgação de segredo - Art. 153 Resistência - Art. 329 Desobediência - Art. 330 Desacato Art. 331 Subtração ou inutilização de livro ou documento - Art. 337
Violação de sigilo funcional Art. 325 Divulgação de segredo - Art. 153 Resistência - Art. 329 Desobediência - Art. 330 Desacato Art. 331 Subtração ou inutilização de livro ou documento - Art. 337
Código Penal: OutrosOutros
37RACB
Dever de Apurar
Lei nº 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Lei nº 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
38RACB
Sistema de Correição
No âmbito da Receita Federal do Brasil – Corregedoria Geral – COGER e os Escritórios Regionais – ESCOR.
No âmbito do Poder Executivo- Decreto nº 5.480/2005 – Controladoria Geral da União – CGU; unidades setoriais; e unidades seccionais.
39RACB
Comissão de Ética Pública
A Comissão de ética pública do Código de Conduta da Alta Administração Federal divulgou no seu sítio (www.presidencia.gov.br/etica) as “boas práticas de gestão”. São ações realizadas pelos órgãos da Administração Pública Federal necessárias para que os objetivos estratégicos que norteam a promoção da ética, nas entidades que integram o poder Executivo Federal, sejam alcançados.
A Comissão de ética pública do Código de Conduta da Alta Administração Federal divulgou no seu sítio (www.presidencia.gov.br/etica) as “boas práticas de gestão”. São ações realizadas pelos órgãos da Administração Pública Federal necessárias para que os objetivos estratégicos que norteam a promoção da ética, nas entidades que integram o poder Executivo Federal, sejam alcançados.
40RACB
Grato pela atençã[email protected]