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www.cers.com.br DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda 1 PROFESSOR MARCELO UZEDA LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Fundamento Constitucional Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009) De acordo com o STJ: “Quando a gravação se refere a fato pretérito, consumado e sem exaurimento ou desdobramento, danoso e futuro ou concomitante, tem-se, normalmente e em princípio, a hipótese de violação à privacidade. Todavia, demonstrada a investida criminosa contra o autor da gravação, a atuação deste - em razão, inclusive, do teor daquilo que foi gravado - pode, às vezes, indicar a ocorrência de excludente de ilicitude (a par da quaestio do princípio da proporcionalidade). (Apn 479/RJ, CORTE ESPECIAL, DJ 01/10/2007) O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012) PROCEDIMENTO REQUISITOS - SOMENTE SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO: SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO EM CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO NÃO HÁ OUTRO MEIO DE PROVA DISPONÍVEL

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DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Legislação Penal Especial

Marcelo Uzeda

1

PROFESSOR MARCELO UZEDA

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

Art. 1º A interceptação de comunicações

telefônicas, de qualquer natureza, para

prova em investigação criminal e em

instrução processual penal, observará o

disposto nesta Lei e dependerá de ordem

do juiz competente da ação principal, sob

segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei

aplica-se à interceptação do fluxo de

comunicações em sistemas de informática e

telemática.

Fundamento Constitucional

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações

telefônicas, salvo, no último caso, por

ordem judicial, nas hipóteses e na forma

que a lei estabelecer para fins de

investigação criminal ou instrução

processual penal.

É lícita a prova consistente em gravação

ambiental realizada por um dos

interlocutores sem conhecimento do outro.

(RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR

PELUSO, julgado em 19/11/2009,

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237

DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009)

De acordo com o STJ:

“Quando a gravação se refere a fato

pretérito, consumado e sem exaurimento ou

desdobramento, danoso e futuro ou

concomitante, tem-se, normalmente e em

princípio, a hipótese de violação à

privacidade.

Todavia, demonstrada a investida criminosa

contra o autor da gravação, a atuação deste

- em razão, inclusive, do teor daquilo que foi

gravado - pode, às vezes, indicar a

ocorrência de excludente de ilicitude (a par

da quaestio do princípio da

proporcionalidade).

(Apn 479/RJ, CORTE ESPECIAL, DJ

01/10/2007)

O presente caso versa sobre a gravação de

conversa telefônica por um interlocutor sem

o conhecimento de outro, isto é, a

denominada “gravação telefônica” ou

“gravação clandestina”. Entendimento do

STF no sentido da licitude da prova, desde

que não haja causa legal específica de

sigilo nem reserva de conversação.

Repercussão geral da matéria (RE

583.397/RJ). 3. Ordem denegada.

(HC 91613, Relator(a): Min. GILMAR

MENDES, Segunda Turma, julgado em

15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-

182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)

PROCEDIMENTO

REQUISITOS - SOMENTE SE ADMITE A

INTERCEPTAÇÃO:

• SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE

AUTORIA/PARTICIPAÇÃO

• EM CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO

• NÃO HÁ OUTRO MEIO DE PROVA

DISPONÍVEL

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Art. 2° Não será admitida a interceptação de

comunicações telefônicas quando ocorrer

qualquer

I - não houver indícios razoáveis da

autoria ou participação em infração penal;

das seguintes hipóteses:

II - a prova puder ser feita por outros

meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir

infração penal punida, no máximo, com

pena de detenção.

STF: HC 83515/RS - as informações

colhidas numa interceptação podem

subsidiar denúncia com base em crime

punido com detenção, desde que conexos

com os primeiros que dariam ensejo à

diligência.

STJ: RHC 13274/RS – Se no curso da escuta

telefônica – deferida para a apuração de

crimes punidos com reclusão – são

descobertos outros crimes conexos com

aqueles, punidos com detenção, não há

porque excluí-los da denúncia, diante da

possibilidade de existirem outras provas

hábeis a embasar eventual condenação.

Art. 2º, Parágrafo único. Em qualquer

hipótese deve ser descrita com clareza a

situação objeto da investigação, inclusive

com a indicação e qualificação dos

investigados, salvo impossibilidade

manifesta, devidamente justificada.

• Deve-se especificar o objeto da

interceptação, de modo a evitar-se

escuta de conversa alheia

completamente dissociada da

investigação.

Art. 3° A interceptação das comunicações

telefônicas poderá ser determinada pelo

juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na

investigação criminal;

II - do representante do Ministério

Público, na investigação criminal e na

instrução processual penal.

• O juiz, na busca da verdade real, no

curso da ação penal, PODE

DETERMINAR DE OFÍCIO a

interceptação, observados os

requisitos do art. 2º da lei.

Não é ilícita a prova obtida mediante

interceptação telefônica autorizada por

Juízo competente.

O posterior reconhecimento da

incompetência do Juízo que deferiu a

diligência não implica, necessariamente, a

invalidação da prova legalmente produzida.

A não ser que “o motivo da incompetência

declarada [fosse] contemporâneo da

decisão judicial de que se cuida”

(HC 81.260, Rel. Ministro Sepúlveda

Pertence).

Os elementos informativos de uma

investigação criminal, ou as provas

colhidas no bojo de instrução processual

penal, desde que obtidos mediante

interceptação telefônica devidamente

autorizada por Juízo competente, admitem

compartilhamento para fins de instruir

procedimento criminal ou mesmo

procedimento administrativo disciplinar

contra os investigados.

(HC 102293, Relator(a): Min. AYRES

BRITTO, Segunda Turma, julgado em

24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-

239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

Art. 4° O pedido de interceptação de

comunicação telefônica conterá a

demonstração de que a sua realização é

necessária à apuração de infração penal,

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com indicação dos meios a serem

empregados.

• A lei reforça a necessidade de

demonstração da existência dos

requisitos autorizadores da medida

cautelar, atrelados à necessidade

imperiosa da mesma para apuração

de infração penal.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá

admitir que o pedido seja formulado

verbalmente, desde que estejam presentes

os pressupostos que autorizem a

interceptação, caso em que a concessão

será condicionada à sua redução a termo.

• Dada a urgência da medida, permite-

se que o pedido seja feito de forma

verbal, porém se exige sua redução a

termo, o que esvazia completamente

o dispositivo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e

quatro horas, decidirá sobre o pedido.

• Trata-se de prazo especial previsto

na lei 9296/96, impondo ao juiz

decidir em 24 horas, dada a urgência

da medida.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob

pena de nulidade, indicando também a

forma de execução da diligência, que não

poderá exceder o prazo de quinze dias,

renovável por igual tempo uma vez

comprovada a indispensabilidade do meio

de prova.

• A exigência de fundamentação da

decisão é mera redundância, uma

vez que tal imposição já decorre de

mandamento constitucional (art. 93,

IX, da CR/1988).

Embora estabelecido o prazo de 15 dias, a

doutrina majoritária e a jurisprudência

praticamente sepultaram essa limitação,

entendendo que é possível renovação

sucessiva da diligência enquanto for

necessária à colheita da prova.

• STF (RHC 88371/SP; RHC 85575/SP e

HC 83515/RJ e STJ (HC 60809/RJ) : é

possível a prorrogação de prazo de

interceptação telefônica

sucessivamente quando o fato é

complexo a exigir uma investigação

diferenciada e contínua.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade

policial conduzirá os procedimentos de

interceptação, dando ciência ao Ministério

Público, que poderá acompanhar a sua

realização.

• MP é o titular da ação penal pública e

fiscal da atuação Policial – controle

externo da polícia judiciária (art. 129,

VII, CR).

Art. 7° Para os procedimentos de

interceptação de que trata esta Lei, a

autoridade policial poderá requisitar

serviços e técnicos especializados às

concessionárias de serviço público.

De acordo com o STJ:

“Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não

há como extrair que a autoridade policial

seja a única autorizada a proceder às

interceptações telefônicas, até mesmo

porque o legislador não teria como antever,

diante das diferentes realidades

encontradas nas unidades da Federação,

quais órgãos ou unidades administrativas

teriam a estrutura necessária, ou mesmo as

maiores e melhores condições para

executar a medida.

2. Esta Corte Superior já decidiu que não se

pode interpretar de maneira restrita o artigo

6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se

inviabilizar a efetivação de interceptações

telefônicas”.

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(HC 131.836/RJ, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

04/11/2010, DJe 06/04/2011)

Habeas Corpus. 2. Prisão em flagrante.

Denúncia. Crimes de rufianismo e

favorecimento da prostituição. 3.

Interceptação telefônica realizada pela

Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. 4.

Medida executada nos termos da Lei

9.296/96 (requerimento do Ministério

Público e deferimento pelo Juízo

competente). Excepcionalidade do caso:

suspeita de envolvimento de autoridades

policiais da delegacia local. 5. Ordem

denegada.

(HC 96986, PUBLIC 14-09-2012)

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a

gravação da comunicação interceptada,

será determinada a sua transcrição.

• Há precedentes do STJ

DISPENSANDO A TRANSCRIÇÃO

INTEGRAL (HC 30545, HC 37227).

• Para o STF (HC-MC 91207/RJ e HC

83515/RJ), também não há

necessidade de degravação integral

do conteúdo, bastando os trechos

suficientes para lastrear a denúncia,

não havendo que se falar em

violação ao contraditório e à ampla

defesa.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade

policial encaminhará o resultado da

interceptação ao juiz, acompanhado de auto

circunstanciado, que deverá conter o

resumo das operações realizadas.

• Trata-se de providência necessária

ao controle da diligência, devendo a

autoridade policial prestar contas ao

juiz que deferiu a medida, relatando o

resultado da interceptação.

• Eventuais vícios formais do auto

geram nulidade apenas relativa (STF:

HC 87859/DF).

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz

determinará a providência do art. 8°, ciente

o Ministério Público.

• Assim que recebe a prova colhida, o

juiz determina o apensamento dos

autos da medida cautelar aos autos

do inquérito ou da ação penal,

cientificando-o ao membro do

Ministério Público.

• Para o STF, não há nulidade na falta

de ciência do MP, quando a denúncia

não sugere surpresa do promotor.

Art. 8° A interceptação de comunicação

telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá

em autos apartados, apensados aos autos

do inquérito policial ou do processo

criminal, preservando-se o sigilo das

diligências, gravações e transcrições

respectivas.

• A lei não menciona a necessidade de

laudo pericial sobre a interceptação

(STJ HC 42733/RJ).

• O indeferimento de perícia

fonográfica não caracteriza

cerceamento de defesa se a

condenação não é fundamentada

exclusivamente na interceptação

(STJ: HC 65818/RJ).

UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO

CONTRA TERCEIRO

Entende-se possível que, durante uma

interceptação, descubra-se a prática de

crime por um terceiro estranho à medida.

Para o STJ, é lícita a prova de crime diverso,

obtida por meio de interceptação de

ligações telefônicas de terceiro não

mencionado na autorização judicial de

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escuta, desde que relacionada com o fato

criminoso objeto de investigação.

(HC33553-CE).

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR:

Admite-se a utilização dos dados obtidos

em interceptação como prova emprestada

para procedimento administrativo

disciplinar, seja contra as mesmas pessoas

em relação às quais os dados foram

colhidos ou em relação a terceiros, cujos

supostos ilícitos tenham surgido dessa

prova (STF: INQ –QO 2424/RJ).

ART. 8º, Parágrafo único.

A apensação somente poderá ser realizada

imediatamente antes do relatório da

autoridade, quando se tratar de inquérito

policial (Código de Processo Penal, art.10, §

1°) ou na conclusão do processo ao juiz

para o despacho decorrente do disposto

nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de

Processo Penal.

Art. 9° A gravação que não interessar à

prova será inutilizada por decisão judicial,

durante o inquérito, a instrução processual

ou após esta, em virtude de requerimento

do Ministério Público ou da parte

interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização

será assistido pelo Ministério Público,

sendo facultada a presença do acusado ou

de seu representante legal.

TIPO PENAL

Art. 10.

Constitui crime REALIZAR

INTERCEPTAÇÃO de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática,

OU QUEBRAR SEGREDO DA JUSTIÇA, sem

autorização judicial ou com objetivos não

autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e

multa.

Bem jurídico Tutelado

Na primeira figura (REALIZAR

INTERCEPTAÇÃO) é a inviolabilidade da

comunicação, decorrente do direito à

intimidade.

Na segunda figura (QUEBRAR SEGREDO

DA JUSTIÇA) é a administração da justiça,

bem como a intimidade violada.

Sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo - qualquer pessoa. Segundo

entendimento dominante, trata-se de crime

comum, pois o tipo penal não exige

nenhuma qualidade especial do agente.

Sujeitos passivos - o Estado e as pessoas

que tiveram a comunicação interceptada ou

cujo conteúdo foi indevidamente divulgado.

Tipo Subjetivo

É o dolo, não se exigindo qualquer especial

fim de agir.

Não se pune a conduta culposa.

Tipo Objetivo

1ª Conduta: REALIZAR (efetuar, operar,

fazer) INTERCEPTAÇÃO de.

Trata-se de crime permanente, cuja

consumação se protrai no tempo.

É crime plurissubsistente, admitindo a

tentativa.

Objeto material - comunicações

Telefônicas - conversação mantida por

telefone.

Informática - conversação mantida por meio

de computador, através de sites específicos

para a comunicação, desvinculando-se o

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mecanismo de transmissão de dados da

linha telefônica.

2ª Conduta: QUEBRAR (violar, romper) o

segredo de justiça.

Objeto material: o segredo da justiça, ou

seja, a situação sigilosa concernente à

justiça (em sentido amplo: investigação

criminal ou processo penal).

É crime instantâneo, ocorrendo a

consumação no momento determinado em

que o ocorre a violação do sigilo.

Crime plurissubsistente, admite a tentativa,

mas comporta a modalidade

unissubsistente (não cabendo a tentativa),

conforme o meio empregado (ex.:

divulgação verbal).

Elementos Normativos Especiais que se

ligam às duas condutas:

“sem autorização judicial ou com objetivos

não autorizados em lei”.

Conclui-se que é atípica a conduta daquele

que realiza a interceptação em decorrência

de autorização judicial e a concretiza com o

objetivo de investigar um crime ou de

instruir um processo penal.

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Art. 1° Constitui crime contra a ordem

tributária SUPRIMIR OU REDUZIR tributo,

ou contribuição social e qualquer acessório,

mediante as seguintes condutas: (Vide Lei

nº 9.964, de 10.4.2000)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,

e multa.

SONEGAÇÃO FISCAL EM SENTIDO

PRÓPRIO

Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO,

que exige a produção do resultado

naturalístico para sua consumação: efetiva

supressão ou redução de tributo, que deve

ser produto de um comportamento

fraudulento anterior.

BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade

da ordem tributária em seu aspecto

material; é a regularidade da ordem

tributária, que somente funciona se houver

a veracidade das declarações, dos

documentos e dos lançamentos por

homologação.

SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda

Pública.

A revogada lei 4502/1964 conceituava

sonegação e fraude:

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão

dolosa tendente a impedir ou retardar, total

ou parcialmente, o CONHECIMENTO por

parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da

obrigação tributária principal, sua natureza

ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte,

suscetíveis de afetar a obrigação tributária

principal ou o crédito tributário

correspondente.

Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão

dolosa tendente a impedir ou retardar, total

ou parcialmente, A OCORRÊNCIA do fato

gerador da obrigação tributária principal,

OU

A EXCLUIR OU MODIFICAR as suas

características essenciais, DE MODO A

REDUZIR O MONTANTE DO IMPOSTO

DEVIDO A EVITAR OU DIFERIR O SEU

PAGAMENTO.

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informativo nº 570/stf - plenário

Súmula Vinculante nº 24:

“Não se tipifica crime material contra a

ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I

a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento

definitivo do tributo.”

Plenário, 02.12.2009.

informativo nº 570/stf - plenário

Súmula Vinculante nº 24:

“Não se tipifica crime material contra a

ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I

a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento

definitivo do tributo.”

Plenário, 02.12.2009.

HC 81611/DF. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE. Julgamento: 10/12/2003. Órgão

Julgador: Tribunal Pleno.

EMENTA: I. Crime material contra a ordem

tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do

tributo pendente de decisão definitiva do

processo administrativo: falta de justa

causa para a ação penal, suspenso, porém,

o curso da prescrição enquanto obstada a

sua propositura pela falta do lançamento

definitivo.

1. Embora não condicionada a denúncia à

representação da autoridade fiscal (ADInMC

1571), falta justa causa para a ação penal

pela prática do crime tipificado no art. 1º da

L. 8137/90 ...

... - que é material ou de resultado -

enquanto não haja decisão definitiva do

processo administrativo de lançamento,

QUER SE CONSIDERE O LANÇAMENTO

DEFINITIVO UMA CONDIÇÃO OBJETIVA DE

PUNIBILIDADE OU UM ELEMENTO

NORMATIVO DE TIPO.

2. Por outro lado, admitida por lei a extinção

da punibilidade do crime pela satisfação do

tributo devido, antes do recebimento da

denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e

garantias constitucionais eminentes não

permitem que, pela antecipada propositura

da ação penal, ...

... se subtraia do cidadão os meios que a lei

mesma lhe propicia para questionar,

perante o Fisco, a exatidão do lançamento

provisório, ao qual se devesse submeter

para fugir ao estigma e às agruras de toda

sorte do processo criminal.

3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa

do contribuinte, o processo administrativo

suspende o curso da prescrição da ação

penal por crime contra a ordem tributária

que dependa do lançamento definitivo.

Os crimes contra ordem tributária, previstos

no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90,

não se tipificam antes do lançamento

definitivo do tributo, nos termos da Súmula

Vinculante n.º 24. Todavia, constatada a

materialidade delitiva no decorrer do

processo administrativo, com a

consequente constituição do crédito

tributário, mostra-se prescindível a

realização de ulterior perícia contábil,

mormente no caso em que o Juízo

sentenciante consigna que a sonegação

fiscal se encontrava devidamente

comprovada mediante outros elementos de

convicção constantes dos autos.

(RHC 28.568/MG, Rel. Ministra LAURITA

VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012)

1. A constituição definitiva do tributo

sonegado é condição de procedibilidade

nas ações penais em que se apura os

crimes contra a ordem tributária. (...) 3. A

pendência de procedimento administrativo

em que se discuta eventual direito de

compensação de débitos tributários com

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eventuais créditos perante o Fisco não tem

o condão, por si só, de suspender o curso

da ação penal, eis que devidamente

constituído o crédito tributário sobre o qual

recai a persecução penal.

(AgRg no REsp 1233411/DF, Rel. Min.

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe

14/09/2012)

1. A despeito da existência de ação

anulatória não obstar o prosseguimento do

processo criminal, eventual conclusão

alcançada pelo juízo cível que afete

diretamente o lançamento do tributo,

anulando-o, macula a própria constituição

do crédito tributário, que é daquele

decorrente.

2. Não há como justificar a existência de

processo penal, tampouco de condenação

criminal pela prática do crime material de

sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei

nº 8.137/1990, quando o lançamento que

originou o crédito tributário foi anulado, de

forma definitiva, por decisão judicial

proferida em sede de ação anulatória de

débito fiscal.

3. Caso a conclusão ora alcançada se desse

no bojo de recurso próprio, a saber, o

recurso especial, a consequência não seria

outra que não a absolvição. Contudo, como

tal juízo tem sido reiteradamente vedado

por esta Corte, na via estreita do habeas

corpus, por demandar, necessariamente,

revolvimento do conjunto fático-probatório,

a melhor solução, já que mais técnica e nem

por isso de menor alcance, é o trancamento

da ação penal, ainda que já proferida

sentença condenatória.

4. Recurso provido a fim de trancar a ação

penal.

(RHC 23.753/PR, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe

23/03/2012)

DESCAMINHO

1. De acordo com a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio

adotado pelo Supremo Tribunal Federal

relativamente aos crimes previstos no art.

1º da Lei n.º 8.137/90, consagrando a

necessidade de prévia constituição do

crédito tributário para a instauração da ação

penal, deve ser aplicado, também, para a

tipificação do crime de descaminho.

Precedentes.

2. Embora o crime de descaminho encontre-

se, topograficamente, na parte destinada

pelo legislador penal aos crimes praticados

contra a Administração Pública, ...

... predomina o entendimento no sentido de

que o bem jurídico imediato que a norma

inserta no art. 334 do Código Penal procura

proteger é o erário público, diretamente

atingido pela evasão de renda resultante de

operações clandestinas ou fraudulentas.

3. O descaminho caracteriza-se como crime

material, tendo em vista que o próprio

dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou

em parte, do pagamento do imposto devido.

Assim, não ocorrendo a supressão no todo

ou em parte do tributo devido pela entrada

ou saída da mercadoria pelas fronteiras

nacionais, fica descaracterizado o delito.

4. Na espécie, confirmou-se a ausência de

constituição definitiva do crédito tributário,

uma vez que ainda não foram apreciados os

recursos administrativos apresentados pela

defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é

possível a instauração de inquérito policial

ou a tramitação de ação penal enquanto não

realizada a mencionada CONDIÇÃO

OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

(RHC 31.368/PR, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe

14/06/2012)

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9

MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO

A sonegação é crime de ação múltipla, que

pode ser realizada mediante as condutas

fraudulentas indicadas no art. 1º, incisos I a

V e p. único).

Deve-se buscar o inciso que melhor se

enquadre na situação fática, não havendo

que se falar em concurso de crimes se

várias condutas fraudulentas são

empregadas numa única sonegação.

I – omitir (ocultar, não mencionar)

informação, ou prestar (transmitir,

comunicar) declaração falsa às autoridades

fazendárias;

1. Na apuração do Imposto de Renda da

Pessoa Física, o sujeito passivo da

obrigação tributária presta ao Fisco todas

as informações relativas às hipóteses de

incidência do referido tributo no prazo

previsto na legislação aplicável, para que

seja conhecida a base de cálculo sobre a

qual irá incidir a alíquota respectiva.

2. Sem olvidar o entendimento consolidado

no enunciado n. 24 da Súmula Vinculante

do Supremo Tribunal Federal, eventual

omissão ou declaração com a intenção de

reduzir ou suprimir tributo se verifica no

momento em que a legislação tributária

atribui ao próprio contribuinte

... o dever de fornecer ao Fisco as

informações necessárias à apuração e

definição da exação.

3. A declaração falsa inserida na Declaração

de Ajuste Anual do Imposto de Renda da

Pessoa Física nada mais é do que a

representação da informação contida no

documento ideologicamente falsificado, do

qual se utiliza o agente para obter a redução

ou supressão do referido tributo,

circunstância que impede a incidência dos

tipos penais previstos no artigo 299 e 304

do Código Penal, para que não ocorra o

vedado bis in idem.

4. O fato do sujeito passivo da obrigação

tributária apresentar o documento

ideologicamente falsificado à autoridade

fazendária, quando chamado a comprovar

as declarações prestadas em momento

anterior, se trata de mero exaurimento da

conduta necessária para a configuração do

delito de sonegação fiscal, já que

desprovido, neste momento, de qualquer

outra potencialidade lesiva que exija a

aplicação autônoma do delito descrito no

artigo 304 do Estatuto Repressor.

(RHC 26.891/MG, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012)

Obs.: sonegação de rendas auferidas

através de atividades ilícitas (ex. IR de

traficante de drogas). A tributação não recai

sobre o exercício da atividade criminosa em

si, mas sobre o benefício obtido (STF HC

77530/RS):

Art. 118, CTN. A definição legal do fato

gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos

efetivamente praticados pelos

contribuintes, responsáveis, ou terceiros,

bem como da natureza do seu objeto ou dos

seus efeitos;

A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118

do Código Tributário Nacional, assentou

entendimento de ser possível a tributação

de renda obtida em razão de atividade

ilícita, visto que a definição legal do fato

gerador é interpretada com abstração da

validade jurídica do ato efetivamente

praticado, bem como da natureza do seu

objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non

olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira

Turma, Relator o Ministro Sepúlveda

Pertence, DJ de 18/9/98.

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10

(HC 94240, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,

Primeira Turma, PUBLIC 13-10-2011)

II - fraudar (enganar) a fiscalização

tributária, inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operação de qualquer natureza

(falsidade ideológica), em documento ou

livro (credibilidade) exigido pela lei fiscal;

Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no

livro de registro de saída de mercadorias

com valores inferiores aos constantes nas

notas fiscais;

Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao

mesmo tempo com valores lançados

inferiores ao valor da soma total delas, na

expectativa de que o fiscal não confira nota

por nota.

III - falsificar ou alterar (falsidade material)

nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,

ou qualquer outro documento relativo à

operação tributável (operações isentas não

são alcançadas);

Trata-se de falsidade material que recai

sobre documento relativo à operação

tributável (nota fiscal, fatura, duplicata, nota

de venda etc).

Ex: utilização de notas fiscais paralelas. A

simples impressão é ato preparatório. O ato

de execução é o uso da nota falsa, dando

ensejo á redução ou supressão de tributo.

IV – ELABORAR (preparar, confeccionar,

organizar), DISTRIBUIR (repartir, espalhar),

FORNECER (abastecer, guarnecer), EMITIR

(exprimir, publicar, expedir, por em

circulação) ou UTILIZAR (fazer uso,

empregar com vantagem) documento que

SAIBA (dolo direto) ou DEVA SABER (dolo

eventual) falso ou inexato;

A figura típica visa combater o comércio

ilegal de documentos para a sonegação,

sendo direcionada a coibir as quadrilhas

especializadas em lesar o fisco.

Ex: venda de créditos frios através de notas

fiscais de empresas fantasmas (inexistentes

ou baixadas de ofício).

V - NEGAR (conduta comissiva - recusa

expressa em fornecer) ou DEIXAR DE

FORNECER (conduta omissiva – não emitir -

obrigação tributária acessória), quando

obrigatório, NOTA FISCAL OU DOCUMENTO

EQUIVALENTE (ex.: recibo de pagamento

de honorários pela prestação de serviço),

relativa a venda de mercadoria ou prestação

de serviço, efetivamente realizada, ou

FORNECÊ-LA EM DESACORDO (conduta

comissiva) com a legislação (lei em sentido

formal).

A rigor, o inciso V já estaria abrangido pelo

inciso II.

Parágrafo único. A falta de atendimento da

exigência da autoridade, no prazo de 10

(dez) dias, que poderá ser convertido em

horas em razão da maior ou menor

complexidade da matéria ou da dificuldade

quanto ao atendimento da exigência,

caracteriza a infração prevista no inciso V.

É modalidade especial de desobediência

que cria obstáculo à ação fiscal.

Sanciona-se o descumprimento de ordem

legal de autoridade no sentido de colaborar

com a fiscalização, apresentando

documentos, livros etc.

informativo nº 417/stj – 6ª turma

O STJ já firmou o entendimento de que o

delito de supressão ou redução de tributo é

material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990),

consumando-se, portanto, no momento da

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efetiva supressão ou redução

consubstanciadas na vantagem auferida ou

no prejuízo causado com a evasão

tributária.

Por sua vez, o delito previsto no parágrafo

único do referido dispositivo (de

descumprir exigência da autoridade

fazendária) também tem essa natureza.

Portanto, para sua configuração, é

necessário que haja a redução ou

supressão de tributo tal qual definido no

caput daquele artigo, o que não ocorreu na

hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min.

Celso Limongi, julgado em 24/11/2009.

Os livros e documentos exigíveis devem ser

os oficiais e obrigatórios por lei.

Entende-se que, em homenagem à garantia

da não auto-incriminação (NEMO TENETUR

SE DETEGERE), não se pode exigir a

apresentação de documento incriminador

(que só podem ser obtidos mediante ordem

judicial de apreensão).

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)

anos, e multa.

SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA

Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à

efetiva supressão ou redução do tributo.

São crimes formais, cuja consumação

ocorre com a prática das condutas

descritas, independentemente do efetivo

resultado de supressão ou redução de

tributo.

I - FAZER DECLARAÇÃO FALSA ou OMITIR

DECLARAÇÃO sobre rendas, bens ou fatos,

ou EMPREGAR OUTRA FRAUDE, para

eximir-se (especial fim de agir), total ou

parcialmente, de pagamento de tributo;

BEM JURÍDICO: veracidade das declarações

sobre rendas, bens ou fatos.

A fraude é empregada não para afastar o

fato gerador, mas para eximir-se (especial

fim de agir) total ou parcialmente do

pagamento do tributo (não há menção a

acessórios).

II - DEIXAR DE RECOLHER (não depositar),

no prazo legal, valor de tributo ou de

contribuição social, DESCONTADO (ex.: IR

na fonte) ou COBRADO (ex.: IOF em

empréstimo), na qualidade de sujeito

passivo de obrigação e que deveria recolher

aos cofres públicos;

Basta a omissão do recolhimento, não se

exigindo o animus rem sibi habendi.

Trata-se de conduta omissiva (deixar de

recolher), em que o sujeito passivo da

obrigação tributária deixa de proceder ao

recolhimento do tributo (IR, IOF, IPI) ou

contribuição social (CIDE).

Se o objeto for contribuição para a

previdência social, o crime está tipificado

no artigo 168-A, CP.

Não há conduta fraudulenta. O registro nos

livros e a declaração são verdadeiros, mas

não há o recolhimento no prazo legal.

Não se deve confundir com a mera

inadimplência, quando o débito é próprio e

o sujeito deixa de pagar.

Não há crime se o sujeito DEIXAR DE

DESCONTAR ou COBRAR O TRIBUTO. É

mero ilícito tributário pelo descumprimento

da obrigação.

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12

III – EXIGIR (cobrar, reclamar, impor como

obrigação), PAGAR OU RECEBER, para si

ou para o contribuinte beneficiário,

qualquer PERCENTAGEM sobre a parcela

dedutível ou deduzida de IMPOSTO OU DE

CONTRIBUIÇÃO como incentivo fiscal;

O sujeito ativo é o particular.

Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo

Estado na forma de renúncia de parte de

receita tributária, visando investimento em

atividades, empreendimentos ou operações

de seu interesse (cultura, meio ambiente,

esporte).

Ex.: IPI reduzido para veículos movidos a

GNV.

IV - DEIXAR DE APLICAR (desvio de

finalidade), ou APLICAR EM DESACORDO

com o estatuído, incentivo fiscal ou

parcelas de imposto liberadas por órgão ou

entidade de desenvolvimento;

Há desvio de finalidade do incentivo fiscal,

vinculado a políticas de desenvolvimento de

determinadas regiões.

As parcelas liberadas e os incentivos fiscais

ligam-se a um projeto de viabilidade

técnico-financeira, assumindo seu

beneficiário o compromisso formal de

aplicá-los nos investimentos e custos

específicos.

V - utilizar ou divulgar programa de

processamento de dados que permita ao

sujeito passivo da obrigação tributária

possuir informação contábil diversa

daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda

Pública.

O crime é formal e subsidiário: pune-se a

mera utilização e divulgação de programa

que permita dois controles contábeis.

Se a utilização do programa gerar

supressão ou redução de tributos, aplica-se

o art. 1º.

Seção II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos

previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,

Capítulo I):

Incisos I e II - Pena - reclusão, de 3 (três) a 8

(oito) anos, e multa.

Inciso III - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4

(quatro) anos, e multa.

I – EXTRAVIAR (desencaminhar – crime

permanente) livro oficial, processo fiscal ou

qualquer documento, de que tenha a guarda

em razão da função (deve haver nexo

causal); SONEGÁ-LO (omissão - deixar de

apresentar, ocultar), ou INUTILIZÁ-LO

(tornar inútil), total ou parcialmente,

ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO

OU INEXATO DE TRIBUTO OU

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (é necessário o

resultado naturalístico);

O sujeito ativo é funcionário da fazenda

pública.

O elemento subjetivo é o dolo.

Figura especial em relação ao delito do

artigo 314, CP.

II - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, para

si ou para outrem, direta ou indiretamente,

ainda que fora da função ou antes de iniciar

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13

seu exercício, mas EM RAZÃO DELA (deve

haver nexo funcional), VANTAGEM

INDEVIDA; ou ACEITAR PROMESSA de tal

vantagem, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU

COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE

(especial fim de agir).

O sujeito ativo é funcionário da fazenda

pública.

Figura especial em relação aos delitos dos

artigo 316 (concussão) e 317 (corrupção

passiva), do CP, agregando-se o especial

fim de agir “para deixar de lançar ou cobrar

cobrá-los parcialmente” ao elemento

subjetivo.

III – patrocinar (advogar, proteger, facilitar),

direta ou indiretamente, interesse privado

(mesmo que legítimo) perante a

administração fazendária, valendo-se da

qualidade de funcionário público.

Figura especial em relação à advocacia

administrativa (art. 321, CP).

O sujeito ativo pode ser qualquer

funcionário público, desde que o patrocínio

se desenvolva perante a administração

fazendária.

Não se exige que a atuação seja motivada

pelo interesse de obter vantagem.

A pena é mais grave do que no Código

Penal, não havendo diferença se o interesse

é legítimo ou ilegítimo.

Art. 12. São circunstâncias que podem

agravar de 1/3 (um terço) até a metade as

penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor

público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à

prestação de serviços ou ao comércio de

bens essenciais à vida ou à saúde.

AÇÃO PENAL

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de

ação penal pública, aplicando-se-lhes o

disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848,

de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

SÚMULA Nº 609/STF: É PÚBLICA

INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR

CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a

iniciativa do Ministério Público nos crimes

descritos nesta lei, fornecendo-lhe por

escrito informações sobre o fato e a autoria,

bem como indicando o tempo, o lugar e os

elementos de convicção.

DELAÇÃO PREMIADA

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta

Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria,

o co-autor ou partícipe que através de

confissão espontânea revelar à autoridade

policial ou judicial toda a trama delituosa

terá a sua pena reduzida de um a dois

terços.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de

19.7.1995)

Lei 9249/95

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos

crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14

de julho de 1965, quando o agente

promover o pagamento do tributo ou

contribuição social, inclusive acessórios,

antes do recebimento da denúncia.

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CONTROVÉRSIA:

1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina:

com o parcelamento extingue-se a

punibilidade, pois parcelar corresponde a

promover o pagamento.

2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o

pagamento integral do débito antes do

recebimento da denúncia extingue a

punibilidade.

1. À luz da pacífica jurisprudência do STJ e

do STF, acerca da aplicação do artigo 34 da

Lei 9.249/95, não há falar em extinção da

punibilidade do crime se a adesão ao

regime de parcelamento deu-se na vigência

das Leis nºs 9.964/00 e 10.684/03, como

ocorre in casu.

2. Agravo regimental a que se nega

provimento.

(AgRg no REsp 1274719/PR, Rel. Ministro

ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA

TURMA, DJe 26/03/2012)

Lei 9964 de 10/04/2000 – REFIS I

Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do

Estado, referente aos crimes previstos nos

arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no

8.212, de 24 de julho de 1991, durante o

período em que a pessoa jurídica

relacionada com o agente dos aludidos

crimes estiver incluída no Refis, desde que

a INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA

TENHA OCORRIDO ANTES DO

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRIMINAL.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante

o período de suspensão da pretensão

punitiva.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se,

também:

I – a programas de recuperação fiscal

instituídos pelos Estados, pelo Distrito

Federal e pelos Municípios, que adotem, no

que couber, normas estabelecidas nesta

Lei;

II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12

e 13.

§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos neste artigo quando a pessoa

jurídica relacionada com o agente efetuar o

pagamento integral dos débitos oriundos de

tributos e contribuições sociais, inclusive

acessórios, que tiverem sido objeto de

concessão de parcelamento antes do

recebimento da denúncia criminal.

Lei 10684/2003 PAES/REFIS II

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do

Estado, referente aos crimes previstos nos

arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A

do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 - Código Penal, durante o período

em que a pessoa jurídica relacionada com o

agente dos aludidos crimes estiver incluída

no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante

o período de suspensão da pretensão

punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos neste artigo quando a pessoa

jurídica relacionada com o agente efetuar o

pagamento integral dos débitos oriundos de

tributos e contribuições sociais, inclusive

acessórios.

“É entendimento jurisprudencial desta

Corte Superior que com o advento da Lei n.º

10.684/03 o pagamento do tributo a

qualquer tempo extingue a punibilidade

quanto aos crimes contra a ordem

tributária. Habeas corpus concedido para

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15

sobrestar a execução do feito até que se

julgue a Revisão Criminal”.

(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,

QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012)

1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no

exercício da sua função constitucional e de

acordo com a política criminal adotada, o

legislador ordinário optou por retirar do

ordenamento jurídico o marco temporal

previsto para o adimplemento do débito

tributário redundar na extinção da

punibilidade do agente sonegador, nos

termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado

ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

2. Não há como se interpretar o referido

dispositivo legal de outro modo, senão

considerando que o pagamento do tributo, a

qualquer tempo, ...

... até mesmo após o advento do trânsito em

julgado da sentença penal condenatória, é

causa de extinção da punibilidade do

acusado.

3. Como o édito condenatório foi alcançado

pelo trânsito em julgado sem qualquer

mácula, os efeitos do reconhecimento da

extinção da punibilidade por causa que é

superveniente ao aludido marco devem ser

equiparados aos da prescrição da

pretensão executória.

(HC 180.993/SP, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)

Lei no 11.941, de 27/05/2009 – “REFIS DA

CRISE”

Art. 67. Na hipótese de parcelamento do

crédito tributário ANTES DO

OFERECIMENTO da denúncia, essa

somente poderá ser aceita na

superveniência de inadimplemento da

obrigação objeto da denúncia.

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do

Estado, referente aos crimes previstos nos

arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A

do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 - Código Penal, limitada a

suspensão aos débitos que tiverem sido

objeto de concessão de parcelamento,

enquanto não forem rescindidos os

parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o

desta Lei, observado o disposto no art. 69

desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não

corre durante o período de suspensão da

pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos

crimes referidos no art. 68 quando a pessoa

jurídica relacionada com o agente efetuar o

pagamento integral dos débitos oriundos de

tributos e contribuições sociais, inclusive

acessórios, que tiverem sido objeto de

concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento

efetuado pela pessoa física prevista no § 15

do art. 1o desta Lei, a extinção da

punibilidade ocorrerá com o pagamento

integral dos valores correspondentes à

ação penal.

Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996

(ALTERADA PELA LEI Nº 12.382, DE 25 DE

FEVEREIRO DE 2011)

Art. 83. A representação fiscal para fins

penais relativa aos crimes contra a ordem

tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº

8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos

crimes contra a Previdência Social,

previstos nos arts. 168-A e 337-A do

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 (Código Penal), será encaminhada ao

Ministério Público depois de proferida a

decisão final, na esfera administrativa,

sobre a exigência fiscal do crédito tributário

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16

correspondente. (Redação dada pela Lei nº

12.350, de 20 de dezembro de 2010)

§ 1o Na hipótese de concessão de

parcelamento do crédito tributário, a

representação fiscal para fins penais

somente será encaminhada ao Ministério

Público após a exclusão da pessoa física ou

jurídica do parcelamento.

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do

Estado referente aos crimes previstos no

caput, durante o período em que a pessoa

física ou a pessoa jurídica relacionada com

o agente dos aludidos crimes estiver

incluída no parcelamento, desde que o

pedido de parcelamento tenha sido

formalizado antes do recebimento da

denúncia criminal.

§ 3o A prescrição criminal não corre

durante o período de suspensão da

pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos no caput quando a pessoa física

ou a pessoa jurídica relacionada com o

agente efetuar o pagamento integral dos

débitos oriundos de tributos, inclusive

acessórios, que tiverem sido objeto de

concessão de parcelamento.

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se

aplica nas hipóteses de vedação legal de

parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do

art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de

1995, aplicam-se aos processos

administrativos e aos inquéritos e

processos em curso, desde que não

recebida a denúncia pelo juiz." (NR)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 334, CP

Esta Corte Superior de Justiça firmou

entendimento no sentido da aplicação do

princípio da insignificância ao crime de

descaminho, quando débito tributário não

ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil

reais), desconsiderando a tributação de PIS

e COFINS, porque não incidentes sobre a

importação de bens estrangeiros objetos da

pena de perdimento.

(AgRg no REsp 1275198/RS, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, DJe 13/08/2012)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 168-A,

CP

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de

Justiça dirimiu a controvérsia existente em

relação ao crime de descaminho e firmou

compreensão segundo a qual os débitos

tributários que não ultrapassem R$

10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da

Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio

da insignificância.

2. A Lei 11.457/2007 considerou também

como dívida ativa da União os débitos

decorrentes das CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS, dando-lhes tratamento

similar aos débitos tributários.

3. O OBJETO MATERIAL do crime de

apropriação indébita previdenciária é o

valor recolhido e não repassado aos cofres

públicos, e não o valor do débito tributário

após inscrição em dívida ativa, já que aqui

se acoplam ao montante principal os juros

de mora e multa, consectários civis do não

recolhimento do tributo no prazo legalmente

previsto.

5. Segundo a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, o princípio da

insignificância tem como vetores a mínima

ofensividade da conduta do agente, a

nenhuma periculosidade social da ação, o

reduzido grau de reprovabilidade do

comportamento e a inexpressividade da

lesão jurídica provocada.

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17

6. Hipótese de apropriação de contribuições

previdenciárias recolhidas e não

repassadas à Previdência Social no valor de

R$ 4.097,98), inferior, portanto, aos dez mil

reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002,

demonstrando-se desproporcional a

imposição de sanção penal no caso, pois o

resultado jurídico, ou seja, a lesão

produzida, mostra-se absolutamente

irrelevante.

7. Embora a conduta do paciente se amolde

à tipicidade formal e subjetiva, ausente no

caso a tipicidade material, que consiste na

relevância penal da conduta e do resultado

típicos em face da significância da lesão

produzida no bem jurídico tutelado pelo

Estado.

8. Ordem concedida para cassar o acórdão

combatido, absolvendo-se o paciente, com

fundamento no art. 386, III, do CPP, em

razão da atipicidade material da conduta a

ele imputada.

(HC 195.372/SP, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2012)

1 - O tipo do art. 168-A do Código Penal,

embora tratando de crime omissivo próprio,

não se esgota somente no "deixar de

recolher", isto significando que, além da

existência do débito, haverá a acusação de

demonstrar a intenção específica ou

vontade deliberada de pretender algum

benefício com a supressão ou redução, já

que o agente "podia e devia" realizar o

recolhimento.

2 - Elemento subjetivo expressamente

aferido pela sentença absolutória que, com

base nas provas dos autos, concluiu pela

sua inexistência, na espécie.

(HC 150.574/SP, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, DJe 09/10/2012)

LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

Define os crimes contra o sistema

financeiro nacional, e dá outras

providências.

1. BEM JURÍDICO TUTELADO

É o equilíbrio SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL consistente no conjunto de

instituições (monetárias, bancárias, e

sociedades por ações) e do mercado

financeiro (de capitais e de valores

mobiliários).

Trata-se de bem jurídico supra-individual,

de cunho coletivo, salvo exceções legais.

O sujeito passivo é o estado (a

coletividade), bem como

investidores/particulares lesados.

2. CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 1º Considera-se instituição financeira,

para efeito desta lei, a pessoa jurídica de

direito público ou privado, que tenha como

atividade principal ou acessória,

cumulativamente ou não, a captação,

intermediação ou aplicação de recursos

financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda

nacional ou estrangeira, ou a custódia,

emissão, distribuição, negociação,

intermediação ou administração de valores

mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição

financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre

seguros, câmbio, consórcio, capitalização

ou qualquer tipo de poupança, ou recursos

de terceiros;

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18

II - a pessoa natural que exerça quaisquer

das atividades referidas neste artigo, ainda

que de forma eventual.

De acordo com o STJ:

1. A empresa administradora de consórcio é

equiparada à instituição financeira, cuja

atividade é a captação e administração de

RECURSOS DE TERCEIROS, o que não se

confunde com os seus representantes

comerciais.

2. Os representantes comerciais das

administradoras de consórcio somente

vendem as cotas de consórcio e repassam

ao representado, conforme previsto no art.

1º da Lei 4.886/65.

3. A conduta de utilizar-se de empresa de

fachada com o intuito de ludibriar

particulares e auferir vantagem indevida,

consistente na venda de inexistente cota de

consórcio contemplada, configura, em tese,

o delito de ESTELIONATO.

4. Conflito conhecido para declarar a

competência do Juízo de Direito da Vara

Criminal de Inquéritos Policiais de Belo

Horizonte/MG, ora suscitado.

(CC 104.491/MG, Rel. Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 25/11/2009, DJe 17/12/2009)

1. O representante comercial contratado

para comercializar cotas consorciais não se

confunde com a administradora de

consórcios e, pela atividade realizada,

também não se equipara à instituição

financeira.

2. Os acusados não praticaram nenhum dos

crimes capitulados na Lei n.º 7.492/86.

Entretanto, na atividade de intermediação

do negócio, receberam vantagens ilícitas

por meio de fraude, evidenciando a suposta

prática do crime de estelionato, razão pela

qual a competência para o processamento

do feito é da Justiça Estadual.

(CC 45.108/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ,

TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005,

DJ 06/02/2006, p. 195)

2. As empresas popularmente conhecidas

como FACTORING desempenham

atividades de fomento mercantil, de cunho

meramente comercial, em que se ajusta a

compra de créditos vencíveis, mediante

preço certo e ajustado, e com RECURSOS

PRÓPRIOS, NÃO podendo ser

caracterizadas como INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS.

3. In casu, comprovando-se a abusividade

dos juros cobrados nas operações de

empréstimo, configura-se o crime de usura,

previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja

competência para julgamento é da Justiça

Estadual.

4. Conflito conhecido para declarar a

competência do juízo estadual, o suscitado.

(CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

TERCEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2010)

3. RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos

termos desta lei, o controlador e os

administradores de instituição financeira,

assim considerados os diretores, gerentes

(Vetado).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de

instituição financeira (Vetado) o interventor,

o liquidante ou o síndico.

4. DELAÇÃO PREMIADA

Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei,

cometidos em quadrilha ou coautoria, o

coautor ou partícipe que através de

confissão espontânea revelar à autoridade

policial ou judicial toda a trama delituosa

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terá a sua pena reduzida de um a dois

terços.

(Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

5. AÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos

nesta lei, será promovida pelo Ministério

Público Federal, perante a Justiça Federal.

Art. 29. O órgão do Ministério Público

Federal, sempre que julgar necessário,

poderá requisitar, a qualquer autoridade,

informação, documento ou diligência,

relativa à prova dos crimes previstos nesta

lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços e

operações financeiras não pode ser

invocado como óbice ao atendimento da

requisição prevista no caput deste artigo.

7. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ART. 26. Parágrafo único.

Sem prejuízo do disposto no art. 268 do

Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de

1941, será admitida a assistência da

Comissão de Valores Mobiliários - CVM,

quando o crime tiver sido praticado no

âmbito de atividade sujeita à disciplina e à

fiscalização dessa Autarquia, e do Banco

Central do Brasil quando, fora daquela

hipótese, houver sido cometido na órbita de

atividade sujeita à sua disciplina e

fiscalização.

8. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Art. 27. Quando a denúncia não for

intentada no prazo legal, o ofendido poderá

representar ao Procurador-Geral da

República, para que este a ofereça, designe

outro órgão do Ministério Público para

oferecê-la ou determine o arquivamento das

peças de informação recebidas.

SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PRIVADA

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – ART. 5º, LIX,

CR/88

9. NOTITIA CRIMINIS

Art. 28. Quando, no exercício de suas

atribuições legais, o Banco Central do

Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários

- CVM, verificar a ocorrência de crime

previsto nesta lei, disso deverá informar ao

Ministério Público Federal, enviando-lhe os

documentos necessários à comprovação do

fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata

este artigo será observada pelo interventor,

liquidante ou síndico que, no curso de

intervenção, liquidação extrajudicial ou

falência, verificar a ocorrência de crime de

que trata esta lei.

10. PRISÃO PREVENTIVA

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312

do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de

1941, a prisão preventiva do acusado da

prática de crime previsto nesta lei poderá

ser decretada em razão da magnitude da

lesão causada (VETADO).

10. PRISÃO PREVENTIVA

Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e

punidos com pena de reclusão, o réu não

poderá prestar fiança, nem apelar antes de

ser recolhido à prisão, ainda que primário e

de bons antecedentes, se estiver

configurada situação que autoriza a prisão

preventiva.

11. PENA DE MULTA

Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa

aos crimes previstos nesta lei, o limite a que

se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, pode ser estendido até o

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décuplo, se verificada a situação nele

cogitada.

CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer

modo, fabricar ou pôr em circulação, sem

autorização escrita da sociedade emissora,

certificado, cautela ou outro documento

representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,

e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou

faz distribuir prospecto ou material de

propaganda relativo aos papéis referidos

neste artigo.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime

comum).

Exemplo: Proprietário de gráfica que

reproduz, fabrica e, ainda, põe em

circulação tais documentos (cautela ou

certificado) sem que autorização escrita da

sociedade emissora.

CONDUTAS

IMPRIMIR - fixar, gravar, publicar, estampar.

REPRODUZIR - copiar, imitar;

FABRICAR - produzir;

POR EM CIRCULAÇÃO: transmitir.

ELEMENTO NORMATIVO: sem autorização

ESCRITA da sociedade emissora.

SE HOUVER autorização ocorre a

atipicidade da conduta.

TIPO SUBJETIVO: DOLO.

OBJETOS MATERIAIS:

CAUTELA: título representativo provisório

de ações de uma empresa.

CERTIFICADO: é o documento

representativo do número de ações de

propriedade de alguém.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com as condutas descritas,

independentemente de qualquer outro

resultado lesivo.

Admite-se a tentativa, se fracionável a

execução.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou

faz distribuir prospecto ou material de

propaganda relativo aos papéis referidos

neste artigo.

As condutas referem-se à publicidade

através de prospectos ou qualquer outro

material de propaganda relativos aos papeis

de origem criminosa referidos no caput.

Art. 3º Divulgar informação falsa ou

prejudicialmente incompleta sobre

instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Condutas: Divulgar (propalar de forma

ampla)

OBJETO MATERIAL: informação falsa ou

prejudicialmente incompleta sobre

instituição financeira.

A informação falsa, por si só, tem

potencialidade lesiva.

A informação incompleta só será

penalmente relevante se for prejudicial.

Caso não seja prejudicial, não há crime.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo. Caso

desconheça a falsidade da informação ou

se é prejudicial, quando incompleta, haverá

erro de tipo, que exclui o dolo.

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CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com a divulgação,

independentemente de qualquer outro

resultado lesivo (crime de perigo).

Admite-se a tentativa, a depender do meio

empregado, se fracionável a execução.

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição

financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze)

anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,

e multa.

Crítica da doutrina -

INCONSTITUCIONALIDADE: violação do

princípio da legalidade (taxatividade). Tipo

penal vago, totalmente aberto.

SUJEITO ATIVO: crime próprio, exige que o

agente exerça atividade de gerenciamento

(pessoas arroladas no artigo 25).

CONDUTA: GERIR - Administrar, dar cabo

das decisões de comando da instituição

financeira.

A GESTÃO FRAUDULENTA caracteriza-se

pela ilicitude dos atos praticados pelos

responsáveis pela gestão empresarial,

exteriorizada por manobras ardilosas e pela

prática consciente de fraudes.

Tem o objetivo de ludibriar, enganar,

empregar o ardil o engodo, com

potencialidade lesiva.

De acordo com o STJ:

Um ato isolado pode até não se caracterizar

como gestão na Ciência da Administração,

mas não se pode esconder e nem negar que

é passível de sanção criminal, caso reúna

na sua natureza os elementos próprios de

tipo penal; o prolongamento no tempo ou o

encadeamento desse ato com outros que

lhe sejam subsequentes não são essenciais

ou estruturantes do tipo, pois expressam

apenas circunstâncias ou acidentes.

(HC 64.100/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ

10/09/2007, p. 257)

Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu

que "o crime de GESTÃO FRAUDULENTA,

consoante a doutrina, pode ser visto como

crime habitual impróprio, em que uma só

ação tem relevância para configurar o tipo,

ainda que a sua reiteração não configure

pluralidade de crimes" (HC 39908/PR, rel.

Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,

julgado em 6-12-2005, p. no DJ de 3/4/2006,

p. 373).

A sequência de atos de gestão temerária

perpetrados pelo paciente já integra o

próprio tipo penal, razão pela qual não há

que se falar, na espécie, em crime

continuado.

(HC 196.207/SP, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2013)

PARÁGRAFO ÚNICO. Se a gestão é

temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,

e multa.

GESTÃO TEMERÁRIA é a arriscada em

demasia, precipitada, perigosa, colocando

em risco o patrimônio alheio.

Trata-se de gestão anormal que ultrapassa

os riscos inerentes ao mercado financeiro

frente a natureza da conduta de gerir

entidade financeira.

Não há fraude. O sujeito age abertamente

expondo a risco o patrimônio da instituição

e dos investidores.

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ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.

Não se pune a conduta culposa, mesmo na

gestão temerária.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com a prática da fraude ou do

ato temerário, independentemente de

qualquer outro resultado lesivo (crime de

perigo).

Não se admite a tentativa.

Há entendimento do STJ classificando

como crime formal.

1. O crime de gestão fraudulenta, previsto

no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, é

classificado como formal e visa tutelar a

credibilidade do mercado e a proteção ao

investidor.

2. O Estado é o sujeito passivo principal do

delito, e os eventuais prejuízos às

instituições financeiras não são relevantes

para a adequação típica, o que

descaracteriza a mínima ofensividade da

conduta do agente para a exclusão de sua

tipicidade.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1015971/PR, Rel. Ministra LAURITA

VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012)

De acordo com o STJ:

A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86,

não incrimina resultado material,

naturalístico, que porventura venha a

ocorrer e que, por lógico, diz respeito à

obtenção de alguma vantagem indevida -

patrimonial, ainda que indireta.

Se, porém, a vantagem patrimonial indevida

é consequência da própria gestão, o

resultado material não demandaria outra

classificação de conduta, sendo suficiente

para a punição a norma definidora da

gestão fraudulenta. O CRIME DEFINIDO NO

ARTIGO 4º, IN CASU, ABSORVEU OS

DELITOS DE APROPRIAÇÃO/DESVIO E DE

FRAUDE A INVESTIDOR.

CONSUNÇÃO DO POST FACTUM pelo crime

anterior mais grave e como resultado dele -

sem ser o único resultado - é ideia, parece-

me, mais adequada à interpretação

valorativa. Procedência das razões do

primeiro e segundo recorrentes. Lei

7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput

(desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à

fiscalização ou ao investidor); delito

consumptivo: art. 4º, caput (gestão

fraudulenta).

(REsp 575.684/SP, Rel. Ministro HAMILTON

CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro

PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ

23/04/2007, p. 317)

Valoradas negativamente a culpabilidade,

os motivos e as consequências do crime,

em decisão objetivamente motivada no fato

concreto, já que não são inerentes ao crime

de gestão fraudulenta o favorecimento

próprio do experiente gestor da instituição

financeira que agiu com abuso da confiança

que lhe foi deferida, concedendo

empréstimos com taxas e prazos

vantajosos em benefício próprio, em

transações contínuas, durante longo

período de tempo, não há ilegalidade

qualquer na reprimenda fixada.

(AgRg no REsp 1163448/PR, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, DJe 01/02/2013)

De acordo com o STF:

As condutas previstas nos artigos 4º e 16

da Lei nº 7.492/86 NÃO se mostram

incompatíveis quando imputáveis ao

mesmo acusado, uma vez que gerir

fraudulentamente se encarta na seara da má

gestão da instituição, enquanto fazer operar

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sem a devida autorização diz respeito ao

funcionamento irregular.

O art. 16 não se preocupa com a qualidade

da gestão da instituição, como o faz o art. 4º

da Lei 7.492/86.

Os tipos penais dos artigos 4º e 16 não são

incompatíveis, porquanto podem ser

praticados em concurso formal, vale dizer,

podem configurar-se com apenas uma

conduta do agente.

(HC 93368, Relator(a): Min. LUIZ FUX,

Primeira Turma, PUBLI 25-08-2011)

Na mesma linha A 5ª Turma do STJ:

No delito de gestão fraudulenta, disposto no

artigo 4º da Lei 7.492/1986, pune-se quem

gerencia instituição financeira de forma

enganosa, com má-fé e com a intenção de

ludibriar, dando aparência de legalidade a

negócios ou transações que são, na

verdade, ilícitas.

Por outro lado, ao coibir a operação de

instituição financeira sem a devida

autorização, a norma penal incriminadora

disposta no artigo 16 do diploma legal em

exame objetiva sancionar (...)

(...) aquele que deixa de atender a

formalidade exigida pelo Banco Central do

Brasil para que possa iniciar ou continuar

suas atividades.

Vê-se, assim, que os tipos penais em

questão não são, de modo algum,

incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da

Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional diz respeito à má gestão da

instituição financeira, e o artigo 16 trata do

seu funcionamento irregular, sendo que

qualquer interpretação em sentido contrário

terminaria por privilegiar aquele que

gerencia fraudulentamente instituição

financeira constituída à margem da lei,

estimulando a proliferação de entes e

pessoas que atuam sem a devida

autorização do Banco Central do Brasil.

Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer

ilegalidade no acórdão impugnado, por

meio do qual o paciente restou condenado

pela prática dos crimes previstos nos

artigos 4º, 16 e 22 da Lei 7.492/1986, em

concurso formal.

Ordem denegada.

(HC 221.233/PR, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

20/11/2012, DJe 03/12/2012)

Em sentido contrário, a 6ª Turma do STJ:

2. O cometimento do delito de gestão

fraudulenta denota a existência de uma

instituição financeira autorizada, enquanto a

operação ilegal de instituição financeira

pressupõe a existência de uma empresa

que funcione como tal sem que lhe tenha

sido permitir atuar dessa forma.

A coexistência destes delitos, referindo-se à

mesma conduta, é inviável.

(HC 197.569/PR, Rel. Ministro OG

FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em

18/10/2011, DJe 17/11/2011)

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas

mencionadas no art. 25 desta lei, de

dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem

móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em

proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

qualquer das pessoas mencionadas no art.

25 desta lei, que negociar direito, título ou

qualquer outro bem móvel ou imóvel de que

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tem a posse, sem autorização de quem de

direito.

SUJEITO ATIVO: crime próprio (artigo 25).

Admite-se o concurso de pessoas.

CONDUTAS: apropriar-se ou desviar.

Pressupõe a POSSE DESVIGIADA do bem e

legitimamente exercida em razão da

condição do sujeito ativo na instituição

financeira.

OBJETO MATERIAL: bem móvel, dinheiro,

título (documento representativo de valor)

ou valor (tudo que pode ser convertido em

moeda).

TIPO SUBJETIVO: dolo (animus rem sibi

habendi)

CONSUMAÇÃO: O crime é material,

consuma-se com a prática que evidencia a

vontade de assenhorar-se em definitivo do

objeto material.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

qualquer das pessoas mencionadas no art.

25 desta lei, que negociar direito, título ou

qualquer outro bem móvel ou imóvel de que

tem a posse, sem autorização de quem de

direito.

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio,

investidor ou repartição pública

competente, relativamente a operação ou

situação financeira, sonegando-lhe

informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Não há

necessidade de ser administrador ou

controlador da instituição financeira.

CONDUTAS: Induzir (enganar) ou manter

em erro (não alertar sobre o equívoco

cometido) sócio, investidor ou repartição

pública competente.

OBJETO MATERIAL: informação sobre

operação ou situação financeira.

MEIOS: sonegação (OMISSÃO) de

informação ou a declaração falsa.

CONSUMAÇÃO: quando há efetiva indução

ou a manutenção em erro,

independentemente de qualquer outro

resultado lesivo (crime de perigo).

NÃO SE ADMITE A TENTATIVA.

Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de

qualquer modo, títulos ou valores

mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à

autoridade competente, em condições

divergentes das constantes do registro ou

irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficientes, nos

termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade

competente, quando legalmente exigida:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,

e multa.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime

comum).

Na modalidade EMITIR, somente o

administrador da instituição poderá realizar

a conduta.

CONDUTAS: emitir (criar o documento de

forma válida), oferecer e negociar.

OBJETO MATERIAL: títulos ou valores

mobiliários

1) falsos ou falsificados;

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2) sem registro prévio de emissão junto

à autoridade competente, em

condições divergentes das

constantes do registro ou

irregularmente registrados;

3) sem lastro ou garantia suficientes

4) sem autorização prévia da autoridade

competente, quando legalmente

exigida.

ELEMENTOS NORMATIVOS:

LASTRO OU GARANTIA: os títulos e os

valores mobiliários emitidos devem estar

respaldados no patrimônio do emissor, ou

em garantias reais ou flutuantes, que

assegurem seu resgate.

REGISTRO: Compete ao Banco Central do

Brasil registrar títulos e valores mobiliários

para efetivo de sua negociação na Bolsa de

Valores e registrar as emissões de títulos

ou valores mobiliários a serem distribuídos

no mercado de capitais.

PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE

COMPETENTE

Art. 8º Exigir, em desacordo com a

legislação (Vetado), juro, comissão ou

qualquer tipo de remuneração sobre

operação de crédito ou de seguro,

administração de fundo mútuo ou fiscal ou

de consórcio, serviço de corretagem ou

distribuição de títulos ou valores

mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa. Parte da

doutrina entende que só pode cometer o

crime quem atua no sistema financeiro.

CONDUTAS: Exigir de forma imperativa o

pagamento de juro, comissão ou qualquer

tipo de remuneração em desacordo com a

legislação.

OBJETO MATERIAL: Juros, comissões,

qualquer tipo de remuneração sobre

operação de crédito ou de seguro,

administração de fundo mútuo ou fiscal ou

de consórcio, serviço de corretagem ou

distribuição de títulos ou valores

mobiliários.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo e a vontade

de cobrar em desacordo com a legislação.

CONSUMAÇÃO: crime formal. Cabe

tentativa se fracionável a execução, de

acordo com o meio empregado.

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o

investidor, inserindo ou fazendo inserir, em

documento comprobatório de investimento

em títulos ou valores mobiliários,

declaração falsa ou diversa da que dele

deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,

e multa.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime

comum).

Conduta: fraudar

Meios: falsidade ideológica - o agente

INSERE OU FAZ INSERIR declaração falsa

ou diversa da que devia constar do

documento.

Elemento subjetivo: dolo, ou seja, vontade

de declarar falsamente agregada com o

intuído de enganar.

CONSUMAÇÃO: o crime é formal e se

consuma com a conduta de FRAUDAR, não

sendo necessária a realização do resultado

de dano.

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou

omitir elemento exigido pela legislação, em

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demonstrativos contábeis de instituição

financeira, seguradora ou instituição

integrante do sistema de distribuição de

títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)

anos, e multa.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime

comum).

Conduta: Fazer inserir elemento falso ou

omitir elemento exigido falsidade

ideológica.

Elemento subjetivo: dolo, ou seja, vontade

de declarar falsamente agregada com o

intuído de enganar.

CONSUMAÇÃO: o crime é formal e se

consuma com a conduta de inserir ou

omitir, não sendo necessária a realização

do resultado de dano.

Art. 11. Manter ou movimentar recurso

ou valor paralelamente à contabilidade

exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)

anos, e multa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, desde que

esteja no desempenho de atividade de

contábil.

Condutas: Manter ou movimentar manter

contabilidade paralela (caixa 2). Exterioriza-

se através do movimento de recurso ou

valor paralelamente à contabilidade oficial

(exigida pela legislação).

Elemento subjetivo: dolo

Consumação: o crime se consuma com a

manutenção ou movimentação da

contabilidade paralela, não há necessidade

de dano.

Crime permanente.

Art. 12. Deixar, o ex-administrador de

instituição financeira, de apresentar, ao

interventor, liquidante, ou síndico, nos

prazos e condições estabelecidas em lei as

informações, declarações ou documentos

de sua responsabilidade:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Sujeito ativo: crime próprio, só pode ser

cometido pelo ex-administrador.

Conduta: OMISSÃO PRÓPRIA - Deixar de

apresentar

Objeto material: informações, declarações e

documentos de sua responsabilidade

quando em processo de intervenção,

liquidação ou recuperação judicial ou

extrajudicial.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Crime de mera conduta,

consuma-se com a omissão.

Não se admite tentativa.

Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado

pela indisponibilidade legal resultante de

intervenção, liquidação extrajudicial ou

falência de instituição financeira.

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o

interventor, o liquidante ou o síndico que se

apropriar de bem abrangido pelo caput

deste artigo, ou desviá-lo em proveito

próprio ou alheio.

Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a

posse do bem.

Conduta: Desviar (desencaminhar, dar outra

finalidade) o bem alcançado por

indisponibilidade legal ou resultante de

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processo de intervenção, liquidação

extrajudicial ou falência.

Objeto material: bem alcançado por

indisponibilidade legal.

Elemento subjetivo: Dolo de desviar. Não se

exige o animus rem sibi habendi.

Consumação: o crime se consuma com o

desvio do bem. Crime de mera conduta.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o

interventor, o liquidante ou o síndico que se

apropriar de bem abrangido pelo caput

deste artigo, ou desviá-lo em proveito

próprio ou alheio.

Crime próprio: praticado pelo somente

interventor, o liquidante ou o síndico.

Condutas: apropriar-se ou desviar em

proveito próprio ou alheio a coisa.

Ex.: o interventor aliena quadro de pintor

famoso gravado pela indisponibilidade e

que pertencia a instituição financeira sob

intervenção.

Art. 14. Apresentar, em liquidação

extrajudicial, ou em falência de instituição

financeira, declaração de crédito ou

reclamação falsa, ou juntar a elas título

falso ou simulado:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,

e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o

ex-administrador ou falido que reconhecer,

como verdadeiro, crédito que não o seja.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Condutas: Apresentar declaração de crédito

falsa ou fazer reclamação falsa, ou juntar

titulo falso ou simulado.

O sujeito apresenta-se como credor,

lastreado em declaração falsa.

Em vez de reclamação, o termo correto é

impugnação. O agente é devedor e

apresenta impugnação falsa a crédito da

instituição financeira, buscando eximir-se

da obrigação creditícia.

Elemento subjetivo: Dolo (animus fraus)

Consumação: crime formal, consuma-se

com a apresentação, não sendo necessário

a obtenção da vantagem.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o

ex-administrador ou falido que reconhecer,

como verdadeiro, crédito que não o seja.

Art. 15. Manifestar-se falsamente o

interventor, o liquidante ou o síndico,

(Vetado) à respeito de assunto relativo a

intervenção, liquidação extrajudicial ou

falência de instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,

e multa.

Sujeito ativo: crime próprio, só pode ser

praticado pelo o interventor, o liquidante ou

o síndico.

Conduta: Manifestar-se falsamente sobre

assunto relativo a seu múnus.

Elemento subjetivo: Dolo. Não há especial

fim de agir.

Consumação: crime de mera conduta,

consuma-se com a manifestação formal

sobre os atos de administração como

interventor, síndico ou liquidante

Não se admite tentativa.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida

autorização, ou com autorização obtida

mediante declaração (Vetado) falsa,

instituição financeira, inclusive de

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distribuição de valores mobiliários ou de

câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa que pratica

atos privativos de instituição financeira sem

que tenha a autorização exigida para tal, ou

quando a autorização que o legitima é

maculada por declaração por ele prestada

falsamente para obtê-la.

Condutas: fazer operar - praticar atos

privativos de instituição financeira.

Consumação: o crime se aperfeiçoa com a

pratica de ato privativo de instituição

financeira. É crime impropriamente habitual.

CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA

FINANCEIRO NACIONAL. FAZER OPERAR

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM

AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART.

16 DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA

AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO

EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Hipótese em que o recorrente emprestava

dinheiro, sem a devida autorização do

Banco Central, em troca de cheques,

mediante pagamento de juros, restando

denunciado como incurso nas penas do art.

16 da lei 7.492/86.

(RHC 14.878/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP,

QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ

22/11/2004, p. 365)

Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das

pessoas mencionadas no art. 25 desta lei,

direta ou indiretamente, empréstimo ou

adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a

administrador, a membro de conselho

estatutário, aos respectivos cônjuges, aos

ascendentes ou descendentes, a parentes

na linha colateral até o 2º grau,

consanguíneos ou afins, ou a sociedade

cujo controle seja por ela exercido, direta

ou indiretamente, ou por qualquer dessas

pessoas:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

SUJEITO ATIVO: crime próprio, exige que o

agente exerça atividade de gerenciamento

(pessoas arroladas no artigo 25).

CONDUTA: Tomar ou receber ou deferir.

OBJETO MATERIAL: empréstimo ou

adiantamento

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.

CONSUMAÇÃO: crime de mera conduta,

consuma-se com os comportamento acima.

De acordo com o STJ:

Para a configuração do crime previsto no

art. 17 da Lei nº 7.492/86, de mera conduta,

é indiferente que os recursos financeiros

transferidos à empresa coligada sejam dos

consorciados, de terceiros ou da própria

administradora, uma vez que a norma visa

proteger a ordem econômica e financeira,

de modo a resguardar o equilíbrio e a

higidez do Sistema Financeiro Nacional

para servir aos interesses da coletividade.

REsp 328913 (2001/0085382-9 - 13/12/2004)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

quem:

I - em nome próprio, como controlador ou

na condição de administrador da sociedade,

conceder ou receber adiantamento de

honorários, remuneração, salário ou

qualquer outro pagamento, nas condições

referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a

distribuição ou receber lucros de instituição

financeira.

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Art. 18. Violar sigilo de operação ou de

serviço prestado por instituição financeira

ou integrante do sistema de distribuição de

títulos mobiliários de que tenha

conhecimento, em razão de ofício:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Sujeito ativo: pessoa que detenha

legalmente informação sobre operação ou

serviço prestado por instituição financeira

ou integrante do sistema de distribuição de

títulos mobiliários.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: consuma-se com a violação

(devassa) do sigilo.

O crime é de mera conduta, o tipo penal não

prevê resultado naturalístico.

Art. 19. Obter, mediante fraude,

financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada

de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em

detrimento de instituição financeira oficial

ou por ela credenciada para o repasse de

financiamento.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Conduta: Obter financiamento mediante

engano fraude.

Elemento subjetivo: dolo – animus fraus.

Consumação: crime formal, consuma-se

com a obtenção efetiva do financiamento,

independente de prejuízo efetivo.

Causa de aumento de pena: a pena será

aumenta se foi praticado o fato em

detrimento de instituição oficial ou

credenciada.

1. Segundo precedente da Sexta Turma

desta Corte (REsp nº 706.871/RS), o fato de

o leasing financeiro não constituir

financiamento não afasta, por si só, a

configuração do delito previsto no artigo 19

da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência

da Justiça Federal para a sua apreciação.

(CC 113.434/SP, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe

16/06/2011)

2. Não se nega que, realmente, a operação

de arrendamento mercantil, na modalidade

leasing financeiro, constitui um negócio

autônomo, com características próprias que

o diferenciam do financiamento

propriamente: basta ver que, no

financiamento, o objeto financiado passa a

ser, desde logo, do mutuário, o que não

ocorre com o leasing.

3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro

não constituir financiamento não afasta, por

si só, a configuração do delito previsto no

artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja

um financiamento, este constitui o núcleo

ou elemento preponderante dessa

modalidade de arrendamento mercantil

(v.g., RE 547.245, Relator Ministro EROS

GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe

04/03/2010).

De acordo com o STJ:

Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se

obtém, invariavelmente, um financiamento,

e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei

7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção

de financiamento mediante fraude, sem

exigir que isto ocorra num contrato de

financiamento propriamente dito.

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Cuida-se, por outro lado, de delito formal,

que tem como sujeito passivo principal o

Estado e não a instituição financeira

eventualmente lesada, (...)

(...) até porque a norma penal objetiva

assegurar, em última análise, a própria

credibilidade do mercado financeiro e a

proteção do investidor, o que não se

cumpriria a contento, acaso o seu âmbito de

incidência não abarcasse todas as

instituições financeiras, quer se utilizem, ou

não, de recursos advindos ou

administrados pelo Estado.

(REsp 706.871/RS, Rel. Ministro CELSO

LIMONGI (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,

DJe 02/08/2010)

Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da

prevista em lei ou contrato, recursos

provenientes de financiamento concedido

por instituição financeira oficial ou por

instituição credenciada para repassá-lo:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

O financiamento é obtido de forma válida.

Não há qualquer mácula em sua obtenção.

No entanto, os recursos são empregados

em finalidade diversa da determinada em lei

ou no contrato.

Consumação: o crime se consuma não com

a obtenção do recurso, mas com seu

emprego em finalidade diversa.

É necessário que o financiamento seja

obtido em instituição financeira oficial ou

credenciada.

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro,

falsa identidade, para realização de

operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma

pena quem, para o mesmo fim, sonega

informação que devia prestar ou presta

informação falsa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Conduta: investir-se (atribuir-se) ou investir

alguém (atribuir a alguém) falsa identidade

para o desempenho de operação cambial,

isto é, para compra, venda, cessão,

empréstimo de moeda estrangeira.

Elemento subjetivo: dolo acrescido de

especial fim de agir “para realização de

atividade cambial”.

Consumação: crime formal, consuma-se

com o simples fato de investir-se ou investir

alguém. Não é necessário que pratique atos

inerentes à atividade cambial.

Incorre na mesma pena quem, com a

mesma finalidade, sonega informação ou

presta informação falsa sobre sua

identidade.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não

autorizada, com o fim de promover evasão

de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,

e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

quem, a qualquer título, promove, sem

autorização legal, a saída de moeda ou

divisa para o exterior, ou nele mantiver

depósitos não declarados à repartição

federal competente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Conduta: Efetuar operação de cambio, ou

seja, troca de moedas de países

estrangeiros, sem autorização.

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Elemento subjetivo: dolo acrescido da

finalidade especial de promover a evasão de

divisas (efetivar a saída irregular do país de

dinheiro ou numerário ou valor).

Consumação: crime é formal, se aperfeiçoa

com o ato de efetuar a operação. Não é

necessário que a evasão de divisas

efetivamente ocorra.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena

quem, a qualquer título, promove, sem

autorização legal, a saída de moeda ou

divisa para o exterior, ou nele mantiver

depósitos não declarados à repartição

federal competente.

Promover a saída, ou manter em depósito

divisa ou moeda sem comunicar a

autoridade competente é material, exigindo

para sua ocorrência a efetiva saída de

moeda ou divisa para o exterior.

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o

funcionário público, contra disposição

expressa de lei, ato de ofício necessário ao

regular funcionamento do sistema

financeiro nacional, bem como a

preservação dos interesses e valores da

ordem econômico-financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Sujeito ativo: funcionário público, com o

dever de ofício em realizar determinado ato.

É imprescindível que o agente esteja no

exercício da função ou que tenha condições

de cumprir materialmente determinada

ordem.

Condutas:

a) Retardar ato de ofício: o funcionário não

realiza o ato que lhe compete em tempo

hábil ou fora do prazo legal;

b) Deixar de praticar (omitir), ato de ofício; e

c) Praticá-lo contra disposição expressa em

lei.

Objeto material : ato de ofício necessário ao

regular funcionamento do sistema

financeiro nacional, bem como a

preservação dos interesses e valores da

ordem econômico-financeira.

Elemento subjetivo: Dolo. Não se exige fim

especial de agir.

Consumação: Com o efetivo retardamento,

omissão ou prática do ato.