11 - das funções essenciais à justiça 20-10-2014 - parte 01

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Das funções essenciais à Justiça • “Nemo iudex sine actore” – não há juiz sem autor. Esta velha máxima exprime muito mais do que um principio jurídico. •É um principio basilar da função jurisdicional que “o juiz deve conservar (...) uma atitude estática , esperando sem impaciência e sem curiosidade que os outros procurem e lhe proponham os problemas que há de resolver”. • Segundo Calamandrei: “A inércia é, para o juiz, garantia de equilíbrio, isto é: de imparcialidade”, que, sendo “virtude suprema do juiz, é resultante de duas parcialidades que se combatem” parcialidades dos advogados das partes em disputa.

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as Funções Essenciais à Justiça

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  • Das funes essenciais JustiaNemo iudex sine actore no h juiz sem autor. Esta velha mxima exprime muito mais do que um principio jurdico. um principio basilar da funo jurisdicional que o juiz deve conservar (...) uma atitude esttica , esperando sem impacincia e sem curiosidade que os outros procurem e lhe proponham os problemas que h de resolver.Segundo Calamandrei: A inrcia , para o juiz, garantia de equilbrio, isto : de imparcialidade, que, sendo virtude suprema do juiz, resultante de duas parcialidades que se combatem parcialidades dos advogados das partes em disputa.

  • As funes essenciais Justia compostas por todas aquelas atividades profissionais pblicas ou privadas, sem as quais o Poder Judicirio no pode funcionar ou funcionria muito mal.

    So procuratrias e propulsoras da atividade jurisdicional e esto previstas nos arts. 127 a 135 da Constituio: Advogado, Ministrio Pblico, a Advocacia Geral da Unio, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Defensoria Pblica.

  • O Advogado: o profissional habilitado para o exerccio do ius postulandi ("direito de postular". Trata-se do direito de agir em nome das partes. a prerrogativa dos advogados.).O advogado inviolvel no exerccio de sua profisso. Alm do advogado a constituio menciona o professor, o jornalista e o mdico.A advocacia no apenas uma profisso um munus (Munus, em latim, significa encargo, dever, nus, funo. Trata-se de obrigao decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste ltimo caso, denomina-se mnus pblico.) e uma rdua fatiga posta servio da justia.O advogado, servidor ou auxiliar da Justia, um dos elementos da administrao democrtica da Justia.A classe que mereceu o dio e a ameaa dos poderosos:Frederico o Grande chamava os advogados de sanguessugas e venenosos rpteis prometia enforcar sem piedade nem contemplao de qualquer espcie aquele que viesse pedir graa ou indulto para um soldado , em quanto Napoleo ameaava cortar a lngua a todo advogado que a utilizasse contra o governo.Calamandrei disse que os advogados so as supersensveis antenas da justia. E esta est sempre ao lado contrario de onde se situa o autoritarismo. a nica habilitao profissional que constitui um pressuposto essencial formao de um dos poderes do Estado: o Poder Judicirio.

  • O advogado necessrio ao funcionamento da Justia.

    Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.

    Lei 8.906 de 04 de julho de 1994Art. 2 O advogado indispensvel administrao da justia. 1 No seu ministrio privado, o advogado presta servio pblico e exerce funo social. 2 No processo judicial, o advogado contribui, na postulao de deciso favorvel ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem mnus pblico. 3 No exerccio da profisso, o advogado inviolvel por seus atos e manifestaes, nos limites desta lei. Art. 3 O exerccio da atividade de advocacia no territrio brasileiro e a denominao de advogado so privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 1 Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, alm do regime prprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pblica e das Procuradorias e Consultorias Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e das respectivas entidades de administrao indireta e fundacional. 2 O estagirio de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • Art. 4 So nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa no inscrita na OAB, sem prejuzo das sanes civis, penais e administrativas. Pargrafo nico. So tambm nulos os atos praticados por advogado impedido - no mbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatvel com a advocacia. Art. 5 O advogado postula, em juzo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 1 O advogado, afirmando urgncia, pode atuar sem procurao, obrigando-se a apresent-la no prazo de quinze dias, prorrogvel por igual perodo. 2 A procurao para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juzo ou instncia, salvo os que exijam poderes especiais. 3 O advogado que renunciar ao mandato continuar, durante os dez dias seguintes notificao da renncia, a representar o mandante, salvo se for substitudo antes do trmino desse prazo.

  • CLT - CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHODECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943DAS PARTES E DOS PROCURADORESArt. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final. 1 - Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia por advogado. 3oA constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada.(Includo pela Lei n 12.437, de 2011)

  • Tal impasse acabou desembocando no STF, que na ADIN n 1127-8, concedeu liminar que reconheceu a constitucionalidade do art.1, I, da Lei 8.906-94, excetuando-se sua aplicabilidade nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Justia do Trabalho e na Justia de Paz.Inviolabilidade: Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.Esta inviolabilidade inclui o escritrio e a extenso dele, bem como tudo que o cliente lhe confiar.