102 09.02.10 retrospectiva anotada da jurisprudência do stj - processo civil - 2009 - 2º semestre...

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P. Civil Dr. Erik Navarro Data: 09/02/10. CÓD:1020902I Rua Buenos Aires, 56, 2º, 3º e 5º andares - Centro, Rio de Janeiro / RJ – CEP: 20070-022 Telefones: 2223-1327 / 7851-1840 www.enfasepraetorium.com.br / [email protected] 1/71 Informativo n. 0403 Período: 17 a 21 de agosto de 2009. Corte Especial MULTA. FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419- DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009. INAPLICABILIDADE à FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, OU SEU DEPÓSITO PARA FINS DE RESCISÓRIA LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS. INDÉBITO. A Turma reiterou o entendimento de que as guias DARF são aptas para a comprovação do recolhimento indevido de PIS (art. 283 do CPC), dispensando-se a análise de documentos fiscais e contábeis. A apuração do indébito do PIS pode ser efetuada pelo simples cálculo aritmético (art. 475-B do CPC), pois inexiste fato novo a ser provado. Precedentes citados: REsp 942.369-RS, DJe 5/9/2008, e REsp 780.238-RS, DJ 6/3/2006. REsp 965.199-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009. EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PIS. CDA. ADEQUAÇÃO. A Fazenda Nacional discute a possibilidade do aproveitamento de certidão de dívida ativa (CDA) diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, referente ao conceito de faturamento do PIS. A Min. Relatora retificou seu voto após o voto vista do Min. Castro Meira e depois de pedir vista regimental dos autos. Aponta que, após seu primeiro voto, documentos foram acostados em memoriais pela Procuradoria da Fazenda dando conta de que a Receita Federal emitiu a nota n. 124 em 10/6/2009, demonstrando ser possível, em operação aritmética simples, expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF. A Min. Relatora também ponderou que a exclusão da incidência do PIS/Cofins, respaldada na decisão do STF, referiu-se a outras receitas tributáveis estranhas às atividades peculiares das empresas, o que significa que, se a empresa não teve receitas outras que não derivadas da própria atividade, não poderia beneficiar-se da decisão de inconstitucionalidade. Isso ocorreu em relação à empresa recorrida que segundo informou a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Receita Federal, ao reexaminar os cálculos de cada empresa, concluiu, no caso dos autos, não haver valores a serem expurgados – a demonstrar que a decisão agravada foi precipitada ao extinguir a execução. Diante dessa realidade incontestável, reposicionou-se a Min. Relatora, deixando claro que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública em relação ao PIS/Cofins das parcelas fora da incidência do tributo. Pelo exposto, ao prosseguir

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    Dr. Erik Navarro

    Data: 09/02/10.

    CD:1020902I Rua Buenos Aires, 56, 2, 3 e 5 andares - Centro, Rio de Janeiro / RJ CEP: 20070-022 Telefones: 2223-1327 / 7851-1840 www.enfasepraetorium.com.br / [email protected]

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    Informativo n. 0403 Perodo: 17 a 21 de agosto de 2009. Corte Especial MULTA. FAZENDA PBLICA. INTERPOSIO. RECURSO. A Corte Especial reafirmou que o art. 1-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depsito prvio para interposio de recurso da pessoa jurdica de direito pblico federal, estadual, distrital ou municipal) perfeitamente aplicvel em casos da multa constante do art. 557, 2, do CPC (agravo manifestamente inadmissvel ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual tambm isento o Poder Pblico. Dessarte, no h falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pblica quando ela no efetuou previamente o depsito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009. INAPLICABILIDADE FAZENDA PBLICA DO PAGAMENTO DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, OU SEU DEPSITO PARA FINS DE RESCISRIA LIQUIDAO. ARTIGOS. INDBITO. A Turma reiterou o entendimento de que as guias DARF so aptas para a comprovao do recolhimento indevido de PIS (art. 283 do CPC), dispensando-se a anlise de documentos fiscais e contbeis. A apurao do indbito do PIS pode ser efetuada pelo simples clculo aritmtico (art. 475-B do CPC), pois inexiste fato novo a ser provado. Precedentes citados: REsp 942.369-RS, DJe 5/9/2008, e REsp 780.238-RS, DJ 6/3/2006. REsp 965.199-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009. EXECUO. MEROS CLCULOS ARITIMTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAO. PIS. CDA. ADEQUAO. A Fazenda Nacional discute a possibilidade do aproveitamento de certido de dvida ativa (CDA) diante da necessidade de adequao da base de clculo do tributo por fora da declarao de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3, 1, da Lei n. 9.718/1998, referente ao conceito de faturamento do PIS. A Min. Relatora retificou seu voto aps o voto vista do Min. Castro Meira e depois de pedir vista regimental dos autos. Aponta que, aps seu primeiro voto, documentos foram acostados em memoriais pela Procuradoria da Fazenda dando conta de que a Receita Federal emitiu a nota n. 124 em 10/6/2009, demonstrando ser possvel, em operao aritmtica simples, expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declarao de inconstitucionalidade do STF. A Min. Relatora tambm ponderou que a excluso da incidncia do PIS/Cofins, respaldada na deciso do STF, referiu-se a outras receitas tributveis estranhas s atividades peculiares das empresas, o que significa que, se a empresa no teve receitas outras que no derivadas da prpria atividade, no poderia beneficiar-se da deciso de inconstitucionalidade. Isso ocorreu em relao empresa recorrida que segundo informou a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Receita Federal, ao reexaminar os clculos de cada empresa, concluiu, no caso dos autos, no haver valores a serem expurgados a demonstrar que a deciso agravada foi precipitada ao extinguir a execuo. Diante dessa realidade incontestvel, reposicionou-se a Min. Relatora, deixando claro que possvel fazer-se o decote na dvida da empresa com a Fazenda Pblica em relao ao PIS/Cofins das parcelas fora da incidncia do tributo. Pelo exposto, ao prosseguir

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    o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.103.666-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009. POSSIBILIDADE DE ALTERAO DA CDA APS O AJUIZAMENTO DA EXECUO. PATENTE. LATAS METLICAS. A ora recorrida sociedade dedicada ao fabrico de embalagens metlicas e ajuizou ao indenizatria contra a recorrente ao alegar que ela, sem autorizao, passou a comercializar latas que utilizavam o sistema de abertura e fechamento cuja patente de sua titularidade. O acrdo recorrido, efetivamente, condenou a recorrente a abster-se de, sob pena de multa diria, violar a referida patente. Quanto a isso, v-se, primeiramente, que os documentos juntados aos autos pela recorrida consistentes de reportagens e artigos jornalsticos, apesar da alegao de que no so novos para efeito de aplicao dos arts. 397, 398 e 517 do CPC, nem sequer foram aproveitados na formao da convico posta no acrdo recorrido, que se lastreou mesmo em prova pericial produzida e aceita pelo Tribunal a quo. Anote-se que os retrocitados artigos no podem ter interpretao desassociada do art. 249, 1, do CPC (h que se demonstrar o prejuzo para a decretao de nulidade). Quanto s astreintes, certo que o art. 461 do CPC admite a concesso de tutela especfica para o cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer e que essa condenao sujeita-se ao reforo mediante meios indiretos de execuo, tal como a cominao da referida multa diria. Embora jungida a critrios de adequao, compatibilidade e necessidade, alm de possvel sua reviso (art. 461, 6, do CPC), admite-se que ela possa ser precedida de sucinta fundamentao, a rechaar repeties desnecessrias, porquanto os motivos que a justificam so os mesmos que levam condenao. Na hiptese, essa multa foi fixada em dez mil reais, o que no se mostra exagerado dada a peculiaridade da atividade industrial desenvolvida pela recorrente, rotineiramente a exigir grandes investimentos de capital. Pesa o fato de que ela deixou de demonstrar por que no poderia suportar tal imposio ou mesmo em que consiste a alegada desproporcionalidade, alm da constatao de que no necessrio arcar nem sequer com um dia de multa desde que logo cumprisse a ordem judicial. Da no se reconhecer qualquer nulidade do processo quanto a isso. Tem-se, tambm, como aceito especial pela errnea valorao da prova, que pressupe a contrariedade a princpio ou regra jurdica no campo probatrio. Portanto, no se mostra errnea a valorao quando o julgador, lastreado no princpio do livre convencimento racional, considera as provas mais relevantes para o deslinde da controvrsia. Dentro dessa diferenciao, a recorrente alegou erro de direito, especialmente quanto prova testemunhal, que, ao seu ver, demonstraria que a inveno em questo j era largamente empregada na fabricao de latas antes mesmo do pedido de patente, a incidir o art. 45 da Lei n. 9.279/1996 (a continuidade da explorao de quem, de boa f, antes do depsito ou prioridade do pedido de patente j se utilizava de seu objeto no pas). Porm, a prova testemunhal mostra-se deveras fraca, a ponto de inviabilizar qualquer pleito de nulidade, quanto mais se o referido artigo requer a prova de que a recorrente, por si mesma, j utilizava a inveno no passado, mas os testemunhos s apontam o uso de terceiros. Dessarte, o que se tem no erro na valorao probatria, mas sim a tentativa de atribuir ao conjunto probatrio novo peso em busca de uma concluso que seja favorvel recorrente, da a incidncia da Sm. n 7-STJ. Precedente citado: REsp 695.000-RJ, DJ 21/5/2007. REsp 1.096.598-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2009. Quarta Turma TCNICA MANDAMENTAL. A APLICAO DA MULTA DO 461 DEPENDE DE FUNDAMENTAO SUCINTA.

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    COMPRA E VENDA. PERDA. ARRAS. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentena ao entendimento de que assiste razo recorrente no que concerne arguio de maltrato ao princpio da non reformatio in pejus. Conforme a jurisprudncia deste Superior Tribunal, entende-se por esse princpio que o rgo julgador no pode piorar a situao processual do nico recorrente, retirando-lhe a vantagem concedida em deciso anterior sem pedido expresso da parte contrria. In casu, em que no h apelao por parte da autora, em face da sentena que determina a perda das oito primeiras parcelas, a excluso desse desconto no cabe ao Tribunal de origem. Na espcie, pleiteada a restituio integral das prestaes pagas pela recorrida, o magistrado de primeira instncia nada mais fez que descontar da quantia a ser restituda o valor avenado a ttulo de arras, julgando parcialmente procedente o pedido. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 1.072.223-RS, DJe 27/4/2009. REsp 880.579-BA, Rel. Min. Fernando Gonalves, julgado em 18/8/2009. BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. Trata-se de ao de indenizao proposta contra a Repblica Federal da Alemanha em razo da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemo que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canho, no sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroos do barco foram identificados por pescadores da regio, e o fato foi levado Capitania dos Portos, que enviou inqurito ao Tribunal Martimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o ento comandante que, interrogado nos Estados Unidos da Amrica, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Martimo arquivou o caso, concluindo pela ausncia de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemo. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razo do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Martimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemo. Em primeiro grau, a ao foi extinta sem julgamento de mrito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomtica a Repblica Federal da Alemanha, que a ela no renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinrio ao argumento de que a questo relativa imunidade de jurisdio, atualmente, no vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relaes de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em perodo de guerra, a imunidade acta jure imperii absoluta e no comporta exceo. Assim, no h como submeter a Repblica Federal da Alemanha jurisdio nacional para responder ao de indenizao por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395). IMUNIDADE DE JURISDIO DE ESTADO ESTRANGEIRO. CARTER RELATIVO DA IMUNIDADE PARA AES PAUTADAS EM RELAES DE NATUREZA CIVIL, COMERCIAL OU TRABALHISTA. CARTER ABSOLUTO PARA AS FUNDADAS EM ACTA JURE IMPERII IMPOSIO. MULTA. APLICAO ONEROSA. No recurso, discute-se a cobrana de multa diria de mil reais, no perodo de dezoito dias, pelo alegado descumprimento de ordem judicial proferida em cautelar, para reincluso do recorrido em aplice de seguro. A recorrente alega que no constou do despacho e do mandado de intimao/citao o prazo para cumprimento da deciso,

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    a partir do qual incidiria a multa que lhe vem sendo imposta pelo descumprimento da ordem. Para o Min. Relator, apesar da elevada astreinte (mil reais dirios, em agosto de 1999) e do exguo lapso de apenas vinte e quatro horas para o cumprimento da cautelar, considerando a bvia necessidade de um tempo mnimo razovel para a execuo de providncias de carter administrativo, no constou do mandado o prazo a partir de cujo termo teria incio a penalidade. A imposio de astreinte, que, registre-se, vem sendo comumente aplicada de forma to onerosa a ponto de, em inmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido no atendido para fruir de valores crescentes, deve, por isso mesmo, ser precisa na sua definio. Assim, entendeu que, na espcie, o mandado que no advertiu sequer sobre o prazo de carncia, que era mnimo, reveste-se de nulidade a teor dos arts. 225, VI, e 247 do CPC. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar procedentes os embargos execuo, invertidos os nus sucumbenciais. REsp 620.106-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009. IMPOSIO DE MULTA DIRIA. NECESSIDADE DE INTIMAO ESPECFICA E CLARA QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAO. VER SMULA A RESPEITO ARREMATANTE. LEILO. LITISCONSORTE NECESSRIO. O recorrente, terceiro prejudicado, alega que a deciso do TJ violou os arts. 47 e 267, IV e VI, do CPC, pois, na condio de arrematante do imvel levado a leilo, deveria ter sido includo no polo passivo do mandamus na condio de litisconsorte necessrio. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para decretar a nulidade do processo para que seja integrado lide o recorrente na qualidade de litisconsorte passivo, seguindo-se o curso regular do processo. No caso, o acrdo recorrido concedeu a segurana empresa recorrida, que alegou haver adquirido o lote de terreno sem que constasse restrio no registro imobilirio, ressaltando, por outro lado, a existncia de vcios no edital publicado nos autos da execuo que o banco move a quem se atribuiu a propriedade do bem. Portanto, tambm a recorrida pleiteou seu direito com base no prejuzo que sofreu como terceira interessada, na hiptese por ser a adquirente do imvel antes do leilo, sem que fosse chamada nos autos da execuo. Assim, o prprio recorrente, tambm terceiro prejudicado, que detm interesse processual pela inverso provocada com a concesso da segurana incorporadora, por ser o arrematante do bem no praceamento cujo edital foi anulado, no poderia ter deixado de participar do mandamus, na qualidade de litisconsorte passivo necessrio, pois a norma legal do art. 47, pargrafo nico, do CPC, cogente. Precedente citado: REsp 116.879-RS, DJ 17/10/2005. REsp 1.106.804-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO EM MANDADO DE SEGURANA (QUESTO PRTICA) DECISO INTERLOCUTRIA. APELAO. AGRAVO. A Turma proveu em parte o recurso, entendendo que, referente aplicao do princpio da fungibilidade, para que se aceite a interposio de agravo de instrumento e apelao contra pontos distintos de uma nica sentena, vedada a interposio cumulativa de recursos, simultnea ou no, para impugnar um mesmo ato judicial complexo, encerrando matria interlocutria e de mrito. No caso, cabvel apenas a apelao, ainda que da deciso interlocutria. Precedentes citados: REsp 326.117-AL, DJ 26/6/2006; REsp 791.515-GO, DJ 16/8/2007, e AgRg na SLS 799-SP, DJe 7/8/2008. REsp 1.035.169-BA, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em 20/8/2009.

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    PRINCPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSO DE FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APELAO E AGRAVO CONTRA A MESMA DECISO - SENTENA COM DECISO INTERLOCUTRIA CABIMENTO EXCLUSIVO DE APELAO HONORRIOS ADVOCATCIOS. EXIBIO. DOCUMENTOS. Trata-se de pagamento de honorrios de advogado nas aes cautelares de exibio de documentos. No caso, a parte autora no comprovou a recusa da autarquia de entregar administrativamente os documentos. Logo, inaplicvel o princpio da causalidade, pois no h qualquer indcio de que a autarquia deu ensejo ao ajuizamento da ao cautelar. O fato de no apresentar contestao no conduz, na espcie, veracidade das alegaes do autor, pois os efeitos da revelia no se aplicam aos entes autrquicos, sobretudo em razo da indisponibilidade dos direitos a eles conferidos. Assim, no h condenao da r em verba honorria por ter apresentado os documentos em juzo, pois no se configuraram a existncia de lide e a causalidade da ao. REsp 1.077.000-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/8/2009. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A RECUSA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE IMPOSIO DE HONORRIOS. Informativo n. 0404 Perodo: 24 a 28 de agosto de 2009. Primeira Seo SMULA N. 386-STJ. So isentas de imposto de renda as indenizaes de frias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009. MP. TTULO EXTRAJUDICIAL. TCE. A questo consiste em saber se o Ministrio Pblico (MP) possui legitimidade ativa para promover execuo de ttulo executivo extrajudicial decorrente de deciso do Tribunal de Contas estadual (TCE), nos termos do art. 71, 3, da CF/1988. No caso, o TCE entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador ora recorrido. O MP estadual, de posse do ttulo executivo extrajudicial expedido pelo TCE, promoveu ao executria, visando ressarcir o errio do valor recebido a maior pelo recorrido. O executado ops embargos execuo, alegando a ilegitimidade do MP para promover aquele tipo de ao executria. Diante disso, a Seo deu provimento ao recurso ao entendimento de que a CF/1988, ao proibir ao MP o exerccio da advocacia pblica, f-lo com a finalidade de que o Parquet melhor pudesse desempenhar as suas funes institucionais. No art. 129, III, a Carta Magna elenca a defesa do patrimnio pblico sem se preocupar com o interesse pblico secundrio, que ficaria a cargo das procuradorias judiciais do ente pblico. Por esse motivo, na defesa do patrimnio pblico meramente econmico, o MP no pode ser o legitimado ordinrio, nem representante ou advogado da Fazenda Pblica. Todavia, quando o sistema de legitimao ordinria falha, surge a possibilidade de o Parquet, na defesa do patrimnio pblico, e no da Fazenda Pblica, atuar como legitimado extraordinrio. Conferir Fazenda Pblica, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na

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    defesa do patrimnio pblico consubstancia interpretao restritiva que vai de encontro ampliao do campo de atuao conferido pela CF/1988 ao MP, bem como leva a uma proteo deficiente do bem jurdico tutelado. Por isso que o MP possui legitimidade extraordinria para promover ao de execuo do ttulo formado pela deciso do TCE, com vistas a ressarcir ao errio o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido. Precedentes citados: REsp 922.702-MG, DJe 27/5/2009; REsp 996.031-MG, DJe 28/4/2008; REsp 678.969-PB, DJ 13/2/2006, e REsp 149.832-MG. REsp 1.119.377-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/8/2009. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINARIA DO MPE PARA EXECUTAR DECISO DE TCE. A QUESTO DA LEGITIMIDADE DO MP NA DEFESA DO ERRIO PBLICO E A CF DE 88. DESAPROPRIAO. JUROS COMPENSATRIOS. Os juros compensatrios so fixados luz do princpio tempus regit actum. Assim que, ocorrida a imisso na posse do imvel desapropriado em data anterior vigncia da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros so arbitrados no limite de 6% ao ano se a imisso na posse deu-se aps a vigncia da mencionada MP e suas reedies e antes da data da publicao da medida liminar deferida na ADIN 2.332-DF (13/9/2001), a qual suspendeu a eficcia da expresso de "at seis por cento ao ano", constante do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. In casu, a imisso do recorrente na posse do imvel expropriado ocorreu em 12/12/1997, portanto os mencionados juros devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 785.418-AC, DJe 25/9/2008, e REsp 995.603-MA, DJe 19/8/2008. EREsp 650.727-TO, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgados em 26/8/2009. ACP. HONORRIOS ADVOCATCIOS. MP. Na ao civil pblica (ACP) movida pelo Ministrio Pblico, a questo da verba honorria foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas prprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenao do MP ao pagamento de honorrios advocatcios somente cabvel na hiptese de comprovada e inequvoca m-f do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e luz da interpretao sistemtica do ordenamento, no pode o Parquet beneficiar-se de honorrios quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009. O MP NO BENEFICIA-SE DE HONORRIOS ADVOCATCIOS QUANDO VENCEDOR DA ACP. PRINCPIO DA SIMETRIA. LEI DA AO CIVIL PBLICA. SMULA N. 387-STJ. lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonalves, em 26/8/2009. SMULA N. 388-STJ. A simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonalves, em 26/8/2009. SMULA N. 389-STJ.

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    A comprovao do pagamento do custo do servio referente ao fornecimento de certido de assentamentos constantes dos livros da companhia requisito de procedibilidade da ao de exibio de documentos ajuizada em face da sociedade annima. Rel. Min. Fernando Gonalves, em 26/8/2009. COMPETNCIA. RECUPERAO JUDICIAL. A Seo, ao prosseguir o julgamento, reiterou seu entendimento de que no h conflito de competncia quando a Justia Trabalhista desconsidera a personalidade jurdica da empresa devedora cuja recuperao judicial tramita na Justia comum. Tal regra deve ser excepcionada somente quando o juzo universal estender aos mesmos bens e pessoas os efeitos da recuperao, quando cabvel. AgRg no CC 99.582-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2009. COMPETNCIA. PODER FAMILIAR. INDGENA. A Seo entendeu que compete Justia comum estadual processar e julgar a ao de destituio de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indgena. Assim, no caso concreto, a destituio do poder familiar circunstncia restrita ao seio familiar, o interesse jurdico especfico e individualizado, no envolvendo interesses da coletividade indgena elencados no art. 231 da CF/1988. CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 26/8/2009. AO DE DESTITUIO DO PTRIO PODER DE INDGENA. INTERESSE INDIVIDUAL E NO DA COLETIVIDADE INDGENA (Art. 231, Art. 109, IX). COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. Terceira Seo ACP. CONTROLE JUDICIAL. POLTICAS PBLICAS. Trata-se, na origem, de ao civil pblica (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitrio. A Turma entendeu que os direitos sociais no podem ficar condicionados mera vontade do administrador, sendo imprescindvel que o Judicirio atue como rgo controlador da atividade administrativa. Haveria uma distoro se se pensasse que o princpio da separao dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho realizao dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretao daquele princpio, em matria de polticas pblicas, deve ser apenas no sentido de utiliz-lo quando a Administrao atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a Administrao extrapola os limites de sua competncia e age sem sentido ou foge da finalidade qual estava vinculada, no se deve aplicar o referido princpio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judicirio autorizado a reconhecer que o Executivo no cumpriu sua obrigao legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distoro restaurando a ordem jurdica violada. Assim, a atuao do Poder Judicirio no controle das polticas pblicas no se faz de forma discriminada, pois violaria o princpio da separao dos poderes. A interferncia do Judicirio legtima quando a Administrao Pblica, de maneira clara e indubitvel, viola direitos fundamentais por meio da execuo ou falta injustificada de programa de governo. Quanto ao princpio da reserva do possvel, ele no pode ser oposto ao princpio do mnimo existencial. Somente depois de atingido o mnimo existencial que se pode cogitar da efetivao de outros gastos. Logo, se no h comprovao objetiva da incapacidade econmico-financeira da pessoa estatal, inexistir empecilho jurdico para que o Judicirio ordene a incluso de determinada poltica pblica

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    nos planos oramentrios do ente poltico. A omisso injustificada da Administrao em efetivar as polticas pblicas essenciais para a promoo de dignidade humana no deve ser assistida passivamente pelo Poder Judicirio, pois esse no mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detm parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009. ACP. DANO AMBIENTAL. NUS. PROVA. Trata-se da inverso do nus probatrio em ao civil pblica (ACP) que objetiva a reparao de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas aes civis ambientais, o carter pblico e coletivo do bem jurdico tutelado e no eventual hipossuficincia do autor da demanda em relao ao ru conduz concluso de que alguns direitos do consumidor tambm devem ser estendidos ao autor daquelas aes, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimnio pblico coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princpio da precauo. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefcio da dvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princpio da precauo, justifica-se a inverso do nus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o nus de demonstrar a segurana do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. AO CIVIL PBLICA AMBIENTAL. INVERSO DO NUS DA PROVA DECORRENTE DO PRINCPIO DA PRECAUO. MEIO AMBIENTE. INDENIZAO. ADQUIRENTE. Trata-se de ao civil pblica (ACP) na qual o MP objetiva a recuperao de rea degradada devido construo de usina hidreltrica, bem como indenizao pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais objetiva e, como tal, no exige a comprovao de culpa, bastando a constatao do dano e do nexo de causalidade. Contudo, no obstante a comprovao do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situaes dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteo do bem jurdico tutelado. isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imvel responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, alm de objetiva, tambm solidria. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imvel j danificado apenas busca dar maior proteo ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espcie, conforme a anlise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possvel verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsvel por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietrio do imvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. Terceira Turma

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    ADVOGADO. PATROCNIO. RU. AUTOR. Busca-se definir se o fato de o advogado dos autores ter anteriormente defendido interesses do ru em outra ao ensejaria anulao do processo. No primeiro processo, perseguia-se indenizao de danos morais e materiais relativos a arrombamento ocorrido no imvel. Conclui-se, ento, que l no houve qualquer discusso acerca do ttulo que embasa a posse do imvel (objeto dessa segunda ao, de reintegrao de posse). Tambm no h indcios de que o advogado tenha efetivamente atuado no primeiro processo, pois o que se tem a outorga de procurao na condio de estagirio. Ademais, a primeira ao foi movida contra terceiros, de sorte que os profissionais que l atuaram no estavam impedidos de representar a outra parte na segunda ao, ora em comento. O art. 19 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB claro ao autorizar o advogado a postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregado desde que resguarde o segredo profissional e as informaes reservadas ou privilegiadas que lhe foram confiadas. No caso, no se aponta, mesmo que genericamente, qualquer informao qual o advogado teve acesso, anotado que, da anlise da sentena e do acrdo, constata-se que foram as provas documentais e testemunhais que por fim formaram a convico dos julgadores. Tambm no h alegao de que o causdico tenha retido documentos no perodo em que atuara na primeira ao a ponto de inviabilizar ou dificultar a defesa dos recorrentes nesta ao. Anote-se, por ltimo, a desdia dos recorrentes em s alegar a suposta irregularidade de representao quase dois anos depois da admisso do advogado nos autos. REsp 844.802-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009. ADVOGADO DO AUTOR QUE EM PROCESSO ANTERIOR DEFENDEU INTERESSE DO RU. AUSNCIA DE NULIDADE. ART. 19 DO CDIGO DE TICA DA OAB. FURTO. SUPERMERCADO. INVERSO. PROVA. A questo em causa cinge-se em determinar se h possibilidade de inverter o nus da prova em hiptese de alegao de ocorrncia de furto de bolsa da consumidora, ora recorrente, em interior de supermercado e se h responsabilidade pelos danos materiais e morais. Ela sustenta ser cabvel tal inverso, com espeque no art. 6, VIII, do CDC, razo pela qual incumbiria ao supermercado recorrido demonstrar que no houve o corte de sua bolsa e o consequente furto no interior do estabelecimento comercial. O Tribunal a quo deixou de inverter o nus da prova sob o fundamento de que o juiz no deve impor parte o nus de produo de prova negativa ou impossvel. Contudo, para a Min. Relatora, tal fundamento no prospera, visto que, atualmente, a mxima de que as negativas so isentas de prova no verdadeira, porquanto dizem respeito to-somente s negativas indefinidas, ou seja, no abarcam aquelas relativas, suscetveis de prova. Ressaltou ainda que, caso se considere a prova negativa como impossvel de ser produzida, o art. 14, 3, I, do CDC, por prever uma hiptese de prova negativa, no teria razo de existir, j que dispe que o fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste. Assim, contatada a ausncia de prova por parte do recorrido de que a recorrente no foi furtada e em razo de seu estado de choque, bem como do descaso dos funcionrios daquele estabelecimento diante da comunicao do ocorrido, a nica concluso plausvel a procedncia do pedido de indenizao pelos danos materiais e morais tal como formulado. Aplica-se, portanto, a responsabilizao do fornecedor pelo fato do servio (art. 14 do CDC), em razo dos defeitos na prestao desse, ao no fornecer ao consumidor a segurana que ele legitimamente esperava, fato que causou danos recorrente. de salientar tambm que o nus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de servios, previstas no 3 do art. 14 do CDC, do fornecedor por fora do art. 12, 3, do mesmo cdigo. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 50,00 a ttulo de indenizao por danos materiais e de R$ 3.000,00 a ttulo de compensao por danos morais, em favor da recorrente. Precedentes citados: REsp 422.778-SP, DJ

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    27/8/2007, e REsp 685.662-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.050.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009. PROVAS. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSO APENAS QUANTO S NEGATIVAS INDEFINIDAS E NO QUANTO S NEGATIVAS RELATIVAS. Quarta Turma COMPETNCIA. MONITRIA. MASSA FALIDA. Discute-se, no REsp, se o juzo da falncia exerce a vis attractiva em ao monitria proposta pela massa falida. Nesses casos de demandas atpicas no previstas na Lei de Falncia, no ocorre atrao para o foro onde tramita a falncia at porque no existe qualquer prejuzo a afetar os interesses da massa, incidindo o disposto no art. 7, 3, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Turma no conheceu o recurso por no merecer reparos a deciso recorrida que considerou competente o foro do domiclio dos rus. Precedentes citados: CC 20.740-SP, DJ 8/2/1999; CC 92.417-DF, DJe 1/4/2008, e REsp 172.356-PR, DJ 5/3/2001. REsp 715.289-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 25/8/2009. EXECUO. INTIMAO. EDITAL. O prazo para oposio dos embargos execuo, quando o devedor citado e intimado por edital, conta-se a partir do trmino da dilao editalcia, pois incide o disposto no art. 241, V, do CPC nos termos da redao em vigor na data do ato em comento. Observa o Min. Relator que a redao agora em vigor do caput do art. 738 daquele cdigo, com a redao dada pela Lei n. 11.382/2006, afasta qualquer dvida a esse respeito. REsp 613.053-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009. EXECUO FISCAL X LEI 11.382-06 MS. REGULARIZAO. REPRESENTAO. O Tribunal a quo declarou a nulidade da petio inicial diante da constatao de ser o impetrante (em causa prpria) defensor pblico. O defensor, como consabido, no pode advogar em processos ou procedimentos dos quais parte ou interessado (art. 131, I, da LC n. 80/1994, e art. 62, I, da LC estadual n. 39/2002). Porm, anote-se que aquele Tribunal fez tudo isso sem antes assinalar qualquer prazo para a regularizao do ato processual. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, reformado o acrdo ora recorrido, seja intimado o impetrante a sanar, em prazo razovel, a irregularidade. A Min. Relatora asseverou que a jurisprudncia deste Superior Tribunal h muito se consolidou no sentido de incidir o disposto no art. 13 do CPC tambm nas hipteses de impedimento de advogado ou defensor subscritor da petio inicial, em respeito instrumentalidade das formas. Precedentes citados: REsp 102.423-MG, DJ 21/9/1998; REsp 527.963-DF, DJ 4/12/2006; REsp 120.983-DF, DJ 28/2/2005; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001, e EDcl nos EDcl nos EREsp 167.333-DF, DJ 30/10/2000. RMS 19.311-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/8/2009. REGULARIZAO DA REPRESENTAO PROCESSUAL

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    Informativo n. 0405 Perodo: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sesses de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comisses Permanentes de Ministros, no consistindo em repositrios oficiais da jurisprudncia deste Tribunal. Corte Especial SMULA N. 390-STJ. Nas decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem embargos infringentes. Rel. Min. Fernando Gonalves, em 2/9/2009. ACP. PREFEITO. DL. N. 201/1967. LEI N. 8.429/1992. Cuida-se de ao civil pblica (ACP) ajuizada contra ex-prefeito pela falta de prestao de contas no prazo legal referente a recursos repassados pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social. Nesse panorama, constata-se no haver qualquer antinomia entre o DL n. 201/1967 (crimes de responsabilidade), que conduz o prefeito ou vereador a um julgamento poltico, e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), que os submete a julgamento pela via judicial pela prtica dos mesmos fatos. Note-se no se desconhecer que o STF, ao julgar reclamao, afastou a aplicao da LIA a ministro de Estado, julgamento de efeito inter pars. Mas l tambm ficou claro que apenas as poucas autoridades com foro de prerrogativa de funo para o processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna (arts. 52, I e II; 96, III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a, todos da CF/1988), no esto sujeitas a julgamento tambm na Justia cvel comum pela prtica da improbidade administrativa. Assim, o julgamento, por esses atos de improbidade, das autoridades excludas da hiptese acima descrita, tal qual o prefeito, continua sujeito ao juiz cvel de primeira instncia. Desinfluente, dessarte, a condenao do ex-prefeito na esfera penal, pois, conforme precedente deste Superior Tribunal, isso no lhe assegura o direito de no responder pelos mesmos fatos nas esferas civil e administrativa. Por ltimo, v-se da leitura de precedentes que a falta da notificao constante do art. 17, 7, da LIA no invalida os atos processuais posteriores, a menos que ocorra efetivo prejuzo. No caso, houve a citao pessoal do ru, que no apresentou contestao, e entendeu o juiz ser prescindvel a referida notificao. Portanto, sua falta no impediu o desenvolvimento regular do processo, pois houve oportunidade de o ru apresentar defesa, a qual no foi aproveitada. Precedentes citados do STF: Rcl 2.138-DF, DJe 18/4/2008; Rcl 4.767-CE, DJ 14/11/2006; HC 70.671-PI, DJ 19/5/1995; do STJ: EDcl no REsp 456.649-MG, DJ 20/11/2006; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e REsp 799.339-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.034.511-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1/9/2009. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IDEPENDNCIA DAS ESFERAS ADM, CVEL E CRIMINAL. APLICAO PARA PREFEITOS. STF. INAPLICABILIDADE DA LEI APENAS PARA AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO NA CF PARA JULGAMENTO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAO. REFORMA AGRRIA. JUROS. A jurisprudncia do STJ, revigorada pelo julgamento de recurso repetitivo, consolidou-se no sentido de que a MP n. 1.577/1997, que reduziu o percentual de juros compensatrios nas desapropriaes de 12% a 6% ao ano, aplicvel entre 11/6/1997, data de sua edio, e 13/9/2001, momento em que publicada a liminar na ADin 2.332-DF, que suspendeu a eficcia da expresso de at seis por cento ao ano do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. Nos demais perodos, incide o percentual de 12% ao ano, tal como previsto na Sm. n. 618-STF. Este Superior Tribunal tambm entende que o art. 15-B do referido DL, introduzido pela MP n. 1.901-30/1999, deve ter sua aplicao s

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    aes de desapropriao que j tramitavam em 27/9/1999, a determinar que os juros moratrios incidem a partir de 1 de janeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ser feito. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006; EDcl no REsp 516.985-RN, DJe 7/4/2009; REsp 930.043-SE, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 943.321-PA, DJe 13/3/2009; REsp 1.049.614-PR, DJe 15/12/2008; REsp 1.028.120-CE, DJe 1/10/2008; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; EDcl no REsp 802.505-GO, DJe 5/3/2008, e REsp 610.469-MG, DJ 5/3/2007. REsp 569.629-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1/9/2009. DESAPROPRIAO. JUROS COMPENSATRIOS. REDUO DE 12% PARA 6%. APLICABILIDADE APENAS PARA PERODO ANTERIOR LIMINAR CONCEDIDA NA ADIN N 2.332-DF. REINCLUSO. PAUTA. INTIMAO. O julgamento da apelao foi marcado para determinada sesso, mas, em razo do deferimento de pedido de vista formulado pela ora recorrida, foi retirado de pauta. Essa deciso foi publicada no DJU e os autos foram retirados da secretaria, contudo s foram devolvidos aps o transcurso de mais de um ano. O feito, ento, foi designado a novo relator, que o levou sesso sem que se intimasse pessoalmente a recorrente (a Unio) da reincluso em pauta. Quanto a isso, segundo a jurisprudncia deste Superior Tribunal, nas hipteses de adiamento do julgamento de processo em pauta, no se faz necessria nova publicao se o novo julgamento ocorrer em tempo razovel (de trs sesses, conforme precedentes). Essa orientao jurisprudencial vem privilegiar a mxima efetividade do princpio constitucional da ampla defesa, que, como consabido, tambm engloba o direito do advogado sustentao oral. Dessa forma, na hiptese, h que ter por violados o art. 552, caput e 1, do CPC, art. 38 da LC n. 73/1993 e art. 6 da Lei n. 9.028/1995, a determinar novo julgamento da apelao aps a intimao prvia da Advocacia-Geral da Unio. Precedentes citados do STF: HC 71.551-MA, DJ 6/12/1996; do STJ: EDcl no REsp 774.161-SC, DJ 23/4/2006; REsp 692.506-MT, DJ 5/2/2007; REsp 1.035.287-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.052.219-SP, DJe 5/11/2008; EREsp 474.475-SP, DJ 26/3/2007; REsp 415.027-PR, DJ 13/9/2004, e EDcl no REsp 783.192-DF, DJ 29/6/2007. REsp 736.610-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2009. ADIAMENTO DE JULGAMENTO DE PROCESSO INCLUIDO EM PAUTA. DESNECESSIDADE DE DA NOVA DATA DESDE QUE REALIZADA EM PRAZO RAZOVEL (3 SESSES). POSSE. MANUTENO. AO. DESISTNCIA. A Turma proveu o recurso, considerando cabvel o pedido de desistncia em sede de ao possessria formulado pela ora recorrente (autora) antes da realizao da audincia de justificao, cuja homologao prescinde da oitiva da parte ex adversa, com base no art. 267, VIII, do CPC. REsp 1.090.109-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/9/2009. CONDOMNIO. ARRECADAO. PERCENTUAL. PENHORA. Trata-se, no caso, de declarao de ineficcia da nomeao de bens penhora promovida pelo condomnio (recorrente) que ofereceu crditos derivados da condenao da recorrida em outros processos envolvendo as partes. A recorrida, ao recusar a nomeao, requereu a penhora da renda de arrecadao do condomnio feita pela administradora do executado, o que foi acolhido pelo juiz, porm agravado pelo ora recorrente, para que

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    fosse fixado em percentual da renda a ser penhorado mensalmente, de modo a no comprometer as atividades essenciais do condomnio. Provido nessa parte o recurso para que tal percentual seja fixado por depositrio nomeado pelo juiz de 1 grau de jurisdio e submetido aprovao judicial (art. 655-A, 3, do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 686.968-SP, DJ 25/4/2005; AgRg no Ag 570.268-SP, DJ 6/12/2004, e MC 7.038-MG, DJ 3/11/2004. REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009. RECURSO. EXECUO. HABILITAO. HERDEIRO. H precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos atos praticados aps a morte do exequente, pois esse fato , por si, bastante para determinar a suspenso do processo, mostrando-se irrelevante o momento em que o juzo foi alertado do falecimento. No caso, a deciso que extinguiu a execuo por suposta inrcia do exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitao do herdeiro, mediante a reconsiderao realizada. Desse modo, passados nove anos, a deciso apelada, que determinou o posterior arquivamento dos autos, deve ser considerada sentena, porque, naquele momento, no havia outra deciso dessa natureza, de sorte que, somente nesse ltimo momento, o processo foi extinto. Da correta a escolha da apelao para combat-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 3/9/2009. A DECISO QUE SUSPENDE O PROCESSO TEM EFEITOS EX TUNC. DECLARATRIA OU CONSTITUTIVA? Informativo n. 0406 Perodo: 7 a 11 de setembro de 2009. Primeira Seo QO. MS. SUSTENTAO ORAL. MP. Em questo de ordem, a Seo, por maioria, decidiu que o Ministrio Pblico (MP) no poder fazer sustentao oral no STJ como parte (impetrante de MS) e ser representado como parte pblica autnoma pelo subprocurador que se senta direita do ministro presidente na sesso de julgamento. A questo foi suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido ao opor-se a essa sustentao oral, uma vez que o MP est presente na sesso e uma intensificao na fala do Estado provocaria um desequilbrio que no razovel no devido processo legal. Lembrou, tambm, que a Corte Especial j se pronunciou nesse sentido nos EREsp 445.664-AC, DJ 30/10/2008, ao decidir que somente o MPF, por meio dos subprocuradores-gerais da Repblica, tem legitimidade para atuar nas causas de competncia do STJ e nessa atuao est compreendida a sustentao oral. Note-se que, no citado julgamento, a Corte Especial anulou o processo pela duplicidade de atuao do MP. Observou o Min. Teori Albino Zavascki a dificuldade em admitir a manifestao do MP no mesmo processo e no mesmo julgamento por dois diferentes rgos, ainda que possa haver opinies diferentes entre eles. No se poderia desconhecer o princpio da unidade do MP, o qual resulta na vinculao da prpria instituio pela palavra de qualquer dos seus integrantes. Por esse motivo, ao seu ver, no vale o argumento de que um atua como representante do MP na funo de parte e o outro na de custos legis, pois, mesmo quando atua como parte, o MP no se despe da sua funo institucional de defensor da ordem pblica conferida pela art. 127 da CF/1988, o que significa que, em qualquer de seus pronunciamentos, inclusive como parte, o MP sempre custos legis. Por outro lado, a Min. Eliana Calmon afirmou que, no mandamus, o MP parte autnoma e como parte somente pode falar uma vez. Entretanto, ressaltou ter compromisso com essa posio s em mandado de segurana e manifestou

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    ainda ter dvidas sobre a legitimidade de o MP impetrar o mandado de segurana. QO no MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 9/9/2009. IMPOSSIBILIDADE DE O MP ESTADUAL ATUAR PERANTE O STJ COMPETNCIA. SM. N. 348-STJ. A Seo acolheu os embargos de declarao com efeitos infringentes a fim de reconhecer a incompetncia deste Superior Tribunal para julgar conflito de competncia estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da Justia Federal da mesma Seo Judiciria, determinando a remessa dos autos ao TRF da 4 Regio para deslinde do conflito. Essa deciso contrria Sm. n. 348-STJ e foi tomada em razo de julgamento do STF no RE 590.409-RJ, na sesso plenria de 26/8/2009. Aquele Tribunal considerou, nos termos do art. 105, I, d, da CF/1988, que a competncia do STJ para julgar conflitos de competncia est circunscrita aos litgios que envolvam tribunais distintos ou juzes vinculados a tribunais diversos. Dessa forma, a competncia para dirimir o conflito, nesses casos, do TRF ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado esto vinculados. EDcl no AgRg no CC 103.085-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 9/9/2009. CONFLITO DE COMPETNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ DE PRIMENTO GRAU DO MESMO TRIBUNAL. COMPETNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL E NO DO STJ. SUM 348 X STF (RE. 590.409-RJ). MS. PRECLUSO. A recorrente impetrou mandado de segurana com o fim de que se reconhea excesso no pagamento que fez a ttulo de Cofins e PIS referentes aquisio de combustveis. Houve um primeiro writ, que foi extinto sem resoluo do mrito por ilegitimidade ativa de parte (art. 267, VI, do CPC). Porm, a extino do processo condiciona-se mesmo ao contedo da deciso, pois sem importncia a denominao que lhe emprestou o juzo (se com resoluo do mrito ou no). Ento, feita a leitura da deciso em questo, afere-se que foi negado parte o prprio direito material, o que gera eficcia preclusiva ao julgado. REsp 915.907-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009. JULGADO O MRITO FAZ-SE A COISA JULGADA MATERIAL AINDA QUE A SENTENA ESTEJA EQUIVOCADAMENTE NOMEADA COMO EXTINTIVA DO JULGAMENTO DE MRITO EXECUO FISCAL. REUNIO. MESMO DEVEDOR. simples faculdade e no dever do juiz a reunio de processos contra um mesmo devedor por conta da convenincia da unidade de garantia da execuo fiscal (art. 28 da Lei n. 6.830/1980). O sistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliao da cumulao de aes, tal qual demonstram o litisconsrcio recusvel (art. 46, pargrafo nico, do CPC) e a cumulao de pedidos (art. 292 do mesmo cdigo). Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.125.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009. AO ANULATRIA. EXECUO FISCAL. de direito constitucional do devedor (direito de ao) o ajuizamento da ao anulatria do lanamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, no obstante o rito da execuo prever a ao de embargos do devedor como hbil a desconstituir a obrigao tributria exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos execuo no so o nico meio de insurgncia contra a pretenso fiscal na via judicial, pois existe tambm a via ordinria, as

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    aes declaratrias e anulatrias, bem como a via mandamental. Porm, se a ao anulatria busca suspender a execuo fiscal ao assumir o papel dos embargos, necessrio que seja acompanhada do depsito integral do montante do dbito exequendo, pois, ao ostentar presuno de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crdito tributrio tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido cdigo. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AO ANULATRIA DE DBITO J SUBMETIDO EXECUO FISCAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSO DE EXIGIBILIDADE NO ENTANTO FICA SUJEITA A DEPSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM JUZO. IMPROBIDADE. PRESCRIO. CARGO EFETIVO. FUNO COMISSIONADA. A matria trata da definio da norma prescricional aplicvel espcie quando o agente, ocupante de cargo pblico a quem se imputou ato mprobo, ocasio dos fatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em comisso. Para o ajuizamento da ao de improbidade administrativa, duas situaes so bem definidas no tocante contagem do prazo prescricional: se o ato mprobo for imputado a agente pblico no exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana, o prazo prescricional de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia aps a cessao do vnculo. Em outro passo, sendo o agente pblico detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previso para falta disciplinar punvel com demisso, o prazo prescricional o determinado na lei especfica (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). A Lei de Improbidade no cuida, no entanto, da hiptese de o mesmo agente praticar ato mprobo no exerccio cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. Por meio de interpretao teleolgica da norma, verifica-se que a individualizao do lapso prescricional associada natureza do vnculo jurdico mantido pelo agente pblico com o sujeito passivo em potencial. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, da referida lei associa o incio da contagem do prazo prescricional ao trmino de vnculo temporrio. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, da mesma legislao, no caso de vnculo definitivo, no considera, para fins de aferio do prazo prescricional, o exerccio de funes intermdias como as comissionadas desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exerccio de cargo efetivo. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado mprobo, h de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vnculo entre agente e Administrao Pblica no cessar com a exonerao do cargo em comisso, por esse ser temporrio. REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009. AO DE IMPROBIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE QUE OCUPARA CARGO TEMPORRIO E CARGO EFETIVO. PREVALNCIA DA LEGISLAO ESPECFICA DESSE LTIMO (Art. 23 da Lei 8.429/92) ACP. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. REELEIO. O ex-prefeito exerceu o primeiro mandato eletivo de 1 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo que o ato imputado como mprobo foi perpetrado em maio de 1998, durante o primeiro mandato. O cerne da questo consiste na definio do termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ao de improbidade administrativa. Se tem incio o lapso temporal com o fim do primeiro mandato ou quando do trmino do segundo mandato. Para o Min. Relator, A Lei de Improbidade Administrativa (LIA),

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    promulgada antes da EC n. 16/1997, que deu nova redao ao 5 do art. 14 da CF/1988, considerou como termo inicial da prescrio exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/1997 possibilitou a reeleio dos chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estveis e cumprir metas governamentais de mdio prazo, para o amadurecimento do processo democrtico. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o incio da contagem do prazo prescricional ao trmino de vnculo temporrio, entre os quais o exerccio de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a EC n. 16/1997, a reeleio, embora no prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gesto administrativa. Portanto, o vnculo com a Administrao, sob o ponto de vista material, em caso de reeleio, no se desfaz no dia 31 de dezembro do ltimo ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1 de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razo disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. O administrador, alm de detentor do dever de consecuo do interesse pblico, guiado pela moralidade e por ela limitado , o responsvel, perante o povo, pelos atos que, em sua gesto, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previso de programas de execuo duradoura possibilitam, com a reeleio, a satisfao, de forma mais concisa e eficiente, do interesse pblico. No entanto, o bem pblico de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administrao, independente da data de sua realizao. No que concerne ao civil pblica em que se busca a condenao por dano ao errio e o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal considera que tal pretenso imprescritvel, com base no que dispe o art. 37, 5, da CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009. AO DE IMPROBIDADE. PRESCRIO. TERMO INICIAL NO CASO DE REELEIO. FINAL DO SEGUNDA MANDATO. REELEIO FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTO ADMINSITRATIVA. ACP. JOGOS. AZAR. Cinge-se a questo possibilidade de ajuizamento, na esfera cvel, de ao civil pblica (ACP) com pedido de cessao de atividade ilcita consistente na explorao de jogos de azar (mquinas caa-nqueis, vdeo-pquer e similares). O Tribunal a quo extinguiu o feito sem julgamento de mrito, por entender que compete ao juzo criminal apreciar a prtica de contraveno penal, bem como decidir sobre as medidas acautelatrias: fechamento do estabelecimento, bloqueio de contas bancrias e apreenso de mquinas caa-nqueis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do Ministrio Pblico estadual ao argumento de que a Lei n. 7.347/1985, em seu art. 1, V, dispe ser cabvel a interposio de ACP com o escopo de coibir a infrao da ordem econmica e da economia popular. O CDC, em seu art. 81, igualmente prev o ajuizamento de ao coletiva com vistas a garantir a tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos de natureza indivisvel, na qual se insere a vedao da atividade de explorao de jogos de azar, considerada infrao penal nos termos dos arts. 50 e 51 do DL n. 3.688/1941 (Lei das Contravenes Penais). Observou o Min. Relator que a relao de consumo, no caso, evidente, uma vez que o consumidor o destinatrio final do produto que no poderia estar no mercado, haja vista a ausncia de lei federal permissiva. cedio que as mquinas eletrnicas denominadas caa-nqueis so dotadas de mecanismos que permitem fixar previamente a porcentagem de pagamento ao jogador ou at o valor que o consumidor

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    poder ganhar com o jogo, o que consubstancia prtica comercial abusiva. Desnecesssrio dizer tambm que a explorao de jogos de azar acarreta graves prejuzos ordem econmica, notadamente no campo da sonegao fiscal, da evaso de divisas e da lavagem de dinheiro. Acresa-se que as disposies da Lei de Contravenes Penais que criminalizam a explorao de jogos de azar no foram derrogadas pelas normas contidas na LC n. 116/2003 que determinam a incidncia de ISS sobre a atividade de explorao de bingos, pois a referida lei no prev expressamente que a prtica de jogos de azar, como os denominados caa-nqueis, enquadra-se no conceito de diverses eletrnicas, donde se conclui que os arts. 50 e 51 do DL n. 3.688/1941 encontram-se em pleno vigor. Dessarte, o pedido formulado pelo MP estadual, concernente cessao de atividade de explorao de jogos de azar, revela-se juridicamente possvel. Na presente ao, o Parquet postula a responsabilizao civil da recorrida e a paralisao da atividade de explorao de mquinas caa-nqueis, inexistindo pedido de condenao na esfera criminal. No que tange possibilidade de buscar, na esfera cvel, a suspenso de atividade lesiva ordem econmica e economia popular, este Superior Tribunal, ao apreciar o CC 41.743-RS, DJ 1/2/2005, entendeu que o pedido de cessao de atividade ilcita formulado contra empresa que explora mquinas caa-nqueis, por ser de cunho inibitrio, deve ser processado na esfera cvel. REsp 813.222-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009. AG. EXECUO. FAZENDA PBLICA. Originariamente, cuidava-se de agravo de instrumento a contra deciso que, nos autos da execuo de sentena contra a Fazenda Pblica estadual, indeferiu homologao judicial do acordo celebrado entre as partes destinado ao pagamento parcelado de crdito reconhecido em sentena transitada em julgado, cujo valor foi devidamente apurado em processo de execuo j consumado. O juiz rejeitou a homologao do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a avena encontrava-se eivada de ilegalidade. Diante dessa circunstncia, a jurisprudncia deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o juiz no est obrigado a homologar o negcio jurdico. Essa a determinao do art. 129 do CPC. Para o Min. Relator, o instituto da transao no se aplica ao de execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, que deve seguir o procedimento previsto nos arts. 730 e 731 do CPC e nos explcitos termos do art. 841 do CC/2002. S quanto a direitos patrimoniais de carter privado permite-se a transao. Assim, ausente a comprovao da necessidade de retificao a ser promovida na deciso agravada, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.090.695-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009. Informativo n. 0407 Perodo: 14 a 18 de setembro de 2009. Corte Especial SMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO. Trata-se de conflito negativo de competncia estabelecido entre a Justia do Trabalho e a Justia estadual, em ao movida por viva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenizao por danos materiais e morais sofridos em decorrncia do fato. Com as alteraes do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, Justia do Trabalho foi atribuda competncia para processar e julgar as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial decorrentes da relao de trabalho. Incluem-se, nessa competncia, segundo a jurisprudncia do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viva do empregado acidentado, visando obter indenizao de danos por ela sofridos. A jurisprudncia do STJ sumulou, a propsito, o seguinte

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    entendimento: Compete Justia estadual processar e julgar ao indenizatria proposta por viva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Sm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, est a compreenso de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestaes devidas ao prprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espcie de acidente, razo pela qual irrelevante, para a definio da competncia jurisdicional da Justia do Trabalho, que a ao de indenizao no tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretao da Constituio, e aqui a questo tipicamente constitucional, pois envolve juzo sobre competncia estabelecida no art. 114 da CF/1988, importante a adoo do entendimento por ele assentado, at mesmo para evitar que a matria acabe provocando recursos desnecessrios, sendo indispensvel, para isso, o cancelamento da Sm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competncia da Justia do Trabalho, cancelando a Sm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009. CANCELAMENTO DA SUM 366. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA JULGAR AO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO TRABALHADOR, CONTRA O EMPREGADOR. INCONSTITUCIONALIDADE. RGO FRACIONRIO. A Corte Especial conheceu do agravo regimental para dar provimento ao recurso do Ministrio Pblico, anular o acrdo recorrido e determinar seja observado o procedimento previsto nos arts. 480 e 482 do CPC. Na espcie, a declarao de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos mencionados artigos, em respeito ao princpio da reserva de plenrio, sendo autorizada somente ao rgo especial ou plenrio a emisso do juzo de incompatibilidade do preceito normativo com a Constituio Federal, ficando os rgos fracionrios dispensados dessa obrigao apenas se a respeito da questo constitucional j houver pronunciamento do rgo competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. O princpio da reserva de plenrio, que atua como verdadeira condio de eficcia jurdica da prpria declarao de inconstitucionalidade dos atos do Poder Pblico, deve ser observado no apenas quando o rgo fracionrio reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, reputa-se declaratrio de inconstitucionalidade o acrdo que, embora sem o explicitar, afasta a incidncia da norma ordinria pertencente lide para decidi-la sob critrios diversos extrados da Constituio. A apreciao da inconstitucionalidade sem a adoo do incidente nos tribunais no conjura a competncia do STJ, que deve apreciar o caso luz da violao dos arts. 480 e 482 do CPC. Raciocnio inverso conspiraria contra o princpio da efetividade, porquanto o recurso seria enviado ao STF, que o devolveria para o STJ, decidindo luz da Smula Vinculante n. 10-STF, divagando, desnecessariamente, a prestao jurisdicional. A ratio essendi do disposto no pargrafo nico do art. 481 do CPC conspira em prol da apreciao imediata do referido error in procedendo. AgRg no REsp 899.302-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2009. EXECUO FISCAL. SCIO. CITAO. EQUVOCO CARTORRIO. Cinge-se a questo possibilidade de impor, autarquia previdenciria o pagamento de honorrios advocatcios em razo da sucumbncia em ao de embargos do devedor, devido citao equivocada do scio da empresa executada. Para o Min. Relator, nas execues, quer sejam fundadas em ttulo extrajudicial quer em ttulo judicial, ainda que no impugnadas ou embargadas, so devidos honorrios advocatcios, por consubstanciarem aes autnomas. Assim, impe-se autarquia previdenciria, no

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    caso sub judice, o pagamento dos honorrios, uma vez que a parte no pode ser prejudicada por ato imputvel referida autarquia, sob o argumento de que a citao do scio da empresa executada deu-se por equvoco de outro rgo, tambm pertencente ao Estado. A Fazenda exequente representada pelo complexo de seus rgos, por isso no pode pretender eximir-se de suas responsabilidades judiciais ou extrajudiciais, fragmentando sua unidade perante o particular. In casu, assevera a recorrente que, sem qualquer requerimento expresso, o cartrio procedeu citao do scio da empresa executada cujo nome constava da inicial e da CDA, em hiptese de responsabilidade subsidiria, ausente qualquer causa de redirecionamento da execuo, razo pela qual pretende escusar-se de pagar honorrios resultantes de embargos procedentes, sob a alegao de que outro rgo da Administrao Pblica, sem personalidade jurdica prpria, procedera ao ato processual equivocado. Nesse diapaso, vencida a exequente em embargos, cumpre pagar os honorrios, at mesmo porque a citao de executado constante da CDA impe exequente o nus decorrente do ingresso do legitimado passivo em juzo. REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009. EXECUO FISCAL E HONORRIOS NOS EMBARGOS EXECUO FISCAL. CRDITO. NATUREZA NO TRIBUTRIA. A recorrente aduz que o aresto recorrido no analisou o questionamento acerca da legislao aplicvel ao caso concreto, especificamente os arts. 1 e 2, 2, da LEF e o art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Afirma ainda ser incorreto o entendimento de que o art. 185-A do CTN, que possibilita a declarao da indisponibilidade dos bens e direitos do executado nas circunstncias que especifica, aplica-se apenas s execues de dbitos de natureza tributria. Argumenta que a dvida ativa, tributria ou no tributria, crdito da Fazenda Pblica, logo no h respaldo legal para afastar a incidncia do art. 185-A do CTN execuo de dvidas de origem no tributria, como no caso, cujo crdito oriundo de multa. Para o Min. Relator, no se aplica o art. 185-A do CTN nas execues fiscais que tm por objeto dbitos de natureza no tributria. A leitura do mencionado artigo evidencia que apenas o devedor tributrio pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. O fato de a Lei de Execues Fiscais (Lei n. 6.830/1980) afirmar que os dbitos de natureza no tributria compem a dvida ativa da Fazenda Pblica no faz com que tais dbitos passem, apenas em razo de sua inscrio na dvida ativa, a ter natureza tributria. Isso, simplesmente, porque so oriundos de relaes outras, diversas daquelas travadas entre o Estado, na condio de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigao tributria. Os dbitos que no advm do inadimplemento de tributos, como o caso, no se submetem ao regime tributrio previsto nas disposies do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dvidas tributrias, ou seja, que se enquadrem na definio de tributo constante no art. 3 do CTN. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009, e REsp 1.055.259-SC, DJe 26/3/2009. REsp 1.073.094-PR, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 17/9/2009. CTN. Art. 185-A. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAO SOMENTE S EXECUES DA DVIDA ATIVA TRIBUTRIA. Segunda Turma MP. LEGITIMIDADE. ACP. LOTEAMENTO IRREGULAR. A Turma decidiu que, na ao civil pblica (ACP) referente execuo de parcelamento de solo urbano com alienao de lotes irregulares, sem aprovao dos rgos pblicos competentes, o parquet tem legitimidade para formular pedido de indenizao em favor dos adquirentes de tais lotes, seja em razo da prerrogativa conferida pelos arts. 1, VI, e 5, I, da Lei n. 7.347/1985, seja por versar sobre direitos

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    individuais homogneos que transbordam o mero carter patrimonial, configurando, ademais, relao de consumo na forma dos arts. 81, pargrafo nico, III, e 82, I, do CDC. REsp 783.195-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2009. ACP E LEGITIMAO DO MP PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS (PLEITO INDENIZATRIO AOS ADMQUIRENTES DE LOTES IRREGULARES). MP. LEGITIMIDADE. ACP. SADE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que o parquet tem legitimidade ativa para propor ao civil pblica (ACP) referente a direito indisponvel, mesmo para tutelar direito sade de uma nica pessoa fsica carente de atendimento mdico-hospitalar para realizao de cirurgia, tal como nos casos de fornecimento de medicamento de uso contnuo. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 819.010-SP, DJ 2/5/2006; REsp 699.599-RS, DJ 26/2/2007; EDcl no REsp 662.033-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 830.904-RS. REsp 716.712-RS, Rel. originria Min. Eliana Calmon, Rel. para acrdo Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2009. ACP E LEGITIMAO DO MP PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS. PARMETRO: INDISPONIBILIDADE DO DIREITO, AINDA QUE DE UMA NICA PESSOA. LEGITIMIDADE. MPF. ACP. DIREITO. MUTURIO. SFH. O Ministrio Pblico Federal (MPF) tem legitimidade para propor ao civil pblica (ACP) com o objetivo de sobrestar processos de execues extrajudiciais em tutela de direito e interesse de muturios do Sistema Financeiro de Habitao (SFH), dado o carter homogneo deles e a repercusso social decorrente de sua ofensa. Precedentes citados: REsp 586.307-MT, DJ 28/3/2005; REsp 613.480-PR, DJ 18/4/2005, e AgRg no AgRg no REsp 229.226-RS, DJ 7/6/2004. REsp 1.126.708-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/9/2009. ACP E LEGITIMAO DO MP PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS (DIREITO DOS MUTURIOS DO SFH. (Repercusso social do direito) CERTIDO. COMPROVAO. AG. STF. A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declarao como agravo regimental e lhes negou provimento. Para o Min. Relator, a embargante no apontou qualquer omisso, contradio ou obscuridade, mas busca a reverso da deciso impugnada, por essa razo os recebeu como agravo regimental em obedincia ao princpio da fungibilidade recursal. Destaca, entre outros argumentos aduzidos pelos agravantes, que a certido de intimao para formao do instrumento, na jurisprudncia deste Superior Tribunal, refere-se certido do ltimo acrdo proferido na origem, ou seja, o que julgou os embargos de declarao. Dessa forma, incontroversa, nos autos, a intimao pessoal do procurador da Fazenda Nacional relativa aos declaratrios opostos pelos particulares. Por outro lado, demonstra ser impertinente a alegao dos embargantes de que se aplica, ao caso, a Sm. n. 182-STJ, pois houve a impugnao especfica dos fundamentos da deciso agravada. Tambm ressalta ser induvidoso que houve a interposio de recurso extraordinrio contra o acrdo recorrido. Da que, para o Min. Relator, discutir a comprovao da interposio de agravo ao STF seria caso de formalidade pela formalidade. Explica que a parte forma instrumentos distintos para cada um dos agravos (ao STF e ao STJ) e essa interposio simultnea que torna excessiva a exigncia de comprovao concomitante da dupla interposio. Ademais, haveria algum sentido na impugnao dos particulares se ao menos eles tivessem alegado que no

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    houve a interposio do agravo de instrumento para o STF, mas no o fizeram. Precedentes citados: AgRg no Ag 981.186-SP, DJe 5/5/2008, e AgRg no Ag 1.000.758-SP, DJe 14/4/2009. EDcl nos EDcl no Ag 1.032.341-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 17/9/2009.

    1. FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS DE DECLARAO CONTRA DECISO MONOCRTICA E AGRAVO REGIUMENTAL.

    2. DESNECESSIDADE DE COMPROVAO DA INTERPOSIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STF CONTRA DECISO DENEGATRIA DE SEGUIMENTO DO RE. EXAGERO DE FORMALISMO NA NECESSIDADE DE COMPROVAO DE INTERPOSIO SIMULTNEA DE RE E RESP.

    AO. IMISSO. POSSE. NATUREZA. Trata-se da alienao de um mesmo imvel aos recorrentes e aos recorridos. Nesse contexto, cabe reafirmar que a ao de imisso na posse, ao contrrio do que seu nomem iuris deixa transparecer, possui sim natureza petitria. instrumento processual disposio daquele que, fundado em direito de propriedade, sem nunca ter exerccio da posse, busca obt-la judicialmente. Sucede que a legislao de regncia prestigia o entendimento de que o direito real de propriedade perfaz-se com o respectivo registro no flio real (art. 1.245 do CC/2002), o que no foi providenciado pelos ora recorridos. Apesar de adquirirem o bem num momento anterior, no promoveram o registro, providncia que logo foi tomada pelos recorrentes. Ento, ao se confrontarem os direitos das partes quanto imisso de posse, h que prevalecer o de quem esteja escudado pelo direito real de propriedade, no caso, os recorrentes. Precedentes citados: REsp 35.975-RJ, DJ 11/9/1995, e REsp 404.717-MT, DJ 30/9/2002. REsp 1.126.065-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/9/2009. AO DE IMISSO NA POSSE NO AO POSSESSRIA E SIM PETITRIA, DEVENDO SER JULGADA COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AR. INVESTIGAO. PATERNIDADE. EXAME. DNA. Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que o laudo do exame de DNA, mesmo realizado aps a confirmao pelo juzo ad quem da sentena que julgou procedente a ao de investigao de paternidade, considerado documento novo para o fim de ensejar a ao rescisria (art. 485, VII, CPC). Precedentes citados: REsp 189.306-MG, DJ 25/8/2003; REsp 255.077-MG, DJ 3/5/2004, e REsp 300.084-GO, DJ 6/9/2004. REsp 653.942-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009. AO RESCISRIA. EXAME DE DNA CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO PARA RESCINDIR O JULGADO. ACP. PLANO. SADE. COMPETNCIA. JUSTIA ESTADUAL. O Min. Relator entendia que a Unio era parte legtima para figurar no polo ativo de ao civil pblica (ACP) que se destinava proteo de interesses ou direitos individuais homogneos de consumidores associados de plano de sade, nos termos do art. 82, II, c/c o art. 81, III, ambos do CDC, sendo possvel formao de litisconsrcio passivo facultativo com o Ministrio Pblico. O ente federativo no precisava demonstrar interesse econmico na causa, visto que, por sua condio no contexto jurdico-poltico, deve promover a tutela dos interesses sociais. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro, divergindo do Min. Relator, no reconhece, na espcie, o interesse da

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    Unio para legitimar o litisconsrcio passivo. O direito individual h que ser indisponvel, a fim de dar ensejo sua defesa pela via da ACP. Ainda que no se questione, no caso concreto, o exerccio da ao que busca excluir clusula de aplice de seguro como interesse difuso ou coletivo, o deslocamento da competncia pelo pedido de ingresso da Unio nos autos sem nenhum interesse direto ou indireto se apresenta injustificvel juridicamente, seno por interesse outro, qual seja, excluir a competncia da Justia estadual. A considerar-se que se trata de sade, seu ingresso por interesse no ficaria restrito espcie do direito em julgamento, mas em todo e qualquer processo que tratasse do tema sade, porque o interesse jurdico estaria, diante da tese, exclusivamente condicionado existncia da Agncia Nacional de Sade (ANS). As responsabilidades constitucionais de sade pblica atribudas ANS no se atrelam aplice de seguro entre entidades privadas, seno daqueles princpios fundamentais irradiados pelo art. 196 da CF/1988 no se ajustam hiptese em exame. O autor da ao o Ministrio Pblico Federal, rgo da Unio. A assistncia sem fundamento jurdico somente leva ao entendimento de que se busca alterar a competncia no por fundamento jurdico do interesse, mas apenas para alterar-se a competncia sem nenhuma base jurdica, seno o entendimento de busca de poder, pois que a matria clusula de aplice de seguro de interesse privado no atrai o interesse da ANS que instituir polticas pblicas, e no questes interpartes de direitos disponveis. Admitir o interesse jurdico por simples e desfundamentada petio outorgar ao Procurador da Repblica a exclusiva competncia de determinar onde processar o feito. REsp 589.612-RJ, Rel. originrio Min. Joo Otvio de Noronha, Rel. para acrdo Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009. A UNIO S PODE APLEITEAR EM ACP A TUTELA DE DIREITOS PRIVADOS QUANDO TIVER INTERESSE DIRETO. ASTREINTES. VECULO. SUBSTITUIO. A Turma reiterou o entendimento de que configura enriquecimento sem causa a execuo do valor das astreintes em quantia superior a R$ 1 milho, quando o bem objeto do pleito principal (automvel similar) bem inferior a R$ 100 mil atuais, pois o objetivo deve ater-se aos limites da razoabilidade. Com efeito, foi provido o recurso para reduzir o valor da multa diria de R$ 200 para R$ 100, at porque o autor obteve a substituio do veculo por outro, bem como a indenizao por danos morais (no valor de R$ 20 mil). Precedentes citados: REsp 793.491-RN, DJ 6/11/2006; AgRg no Ag 745.631-PR, DJ 18/6/2007, e REsp 705.914-RN, DJ 6/3/2006. REsp 947.466-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/9/2009. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUO DO VALOR A QUALQUER TEMPO PARA MELHOR ADEQUAO AO RAZOVEL. Informativo n. 0408 Perodo: 21 a 25 de setembro de 2009. Primeira Seo SMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pblica pode substituir a certido de dvida ativa (CDA) at a prolao da sentena de embargos, quando se tratar de correo de erro material ou formal, vedada a modificao do sujeito passivo da execuo. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

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    SUBSTITUIO DA CDA NA FORMA DA LEF. LIMITE: SENTENA DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO: EQUVOCO MATERIAL OU FORMAL NA CERTIDO. VEDADA A CORREO DE ERRO NO LANAMENTO. SMULA N. 393-STJ. A exceo de pr-executividade admissvel na execuo fiscal relativamente s matrias conhecveis de ofcio que no demandem dilao probatria. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. ADMISSO DE EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE EM EXECUO FISCAL. REQUISITOS: MATRIA DE ORDEM PBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA. SMULA N. 394-STJ. admissvel, em embargos execuo fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restitudos apurados na declarao anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. ADMISSIBILIDADE DE ALEGAO DE COMPENSAO EM SEDE DE EMBARGOS EXECUO FISCAL. SMULA N. 400-STJ. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 exigvel na execuo fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. INCIDNCIA DOS ENCARGOS DO DL 1025-69 NAS EXECUES FISCAIS PROMOVIDAS CONTRA MASSA FALIDA. COMPETNCIA. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. O Ministrio Pblico Federal interps agravo regimental contra a deciso que declarou a competncia da Justia do Trabalho para o julgamento de ao em que ex-empregado pleiteia do ex-empregador o recolhimento de contribuies previdencirias. Alega que a Justia obreira tem competncia restrita para execuo de contribuies previdencirias quando decorrentes das prprias sentenas, nos termos do art. 114, VIII, da CF/1988, desde a edio da EC n. 20/1998, bem como pela alterao do pargrafo nico do art. 876 da CLT, introduzida pela Lei n. 11.457/2007, porm se excluem aquelas que no tm origem em condenao que lhes sirva de base de clculo. Para o Min. Relator, somente aps a constituio de ttulo executivo judicial que a autarquia previdenciria pode promover a cobrana das contribuies reclamadas, exatamente o que busca o autor pela via da ao de conhecimento que, submetida ao contraditrio, permitir a fixao do perodo em que o empregador eventualmente permanece inadimplente e do salrio-base sobre o qual sero calculados os recolhimentos. Tais elementos satisfazem os requisitos de adequao tanto ao art. 114, VIII, da CF/1988 e ao art. 876, pargrafo nico, da CLT quanto jurisprudncia do STF. Salientou que o TRT, no obstante fazer referncia execuo, declinou da competncia sem promover o julgamento do recurso ordinrio interposto contra a sentena na ao de conhecimento. Na hiptese em que se cuida de ao de conhecimento, a deciso encontra-se em harmonia com o entendimento tanto do TST quanto do STF. Diante disso, a Seo negou provimento ao agravo regimental. AgRg no CC 103.297-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/9/2009.

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    COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA EM QUE O EMPREGADO BUSCA DO EMPREGADOR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. MATRIA TRABALHISTA E NO ATINENTE EXECUO DE CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. Terceira Seo RCL. CABIMENTO. A Seo reafirmou que a reclamao no pode ser utilizada como sucedneo de eventual recurso ou ao rescisria, pois essa hiptese no consta do art. 13 da Lei n. 8.038/1990 nem do art. 187 do RISTJ. Precedentes citados: Rcl 2.912-SP, DJe 13/2/2009; Rcl 2.032-SC, DJe 1/9/2008, e AgRg na Rcl 2.497-ES, DJe 1/2/2008. Rcl 1.463-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 23/9/2009. RECLAMAO NA SUCEDNEO DE RECURSO OU DE AO RESCISRIA. COMPETNCIA. INTERPELAO JUDICIAL. O sargento do Exrcito Brasileiro ajuizou ao cautelar de interpelao contra o comandante de seu batalho com o fim de esclarecer a razo de no ser convocado para integrar tropa designada para a misso de paz no Haiti. Ento, as questes que so dirigidas ao interpelado tm carter exclusivamente profissional e se relacionam aos critrios por ele adotados para a seleo dos integrantes da tropa. Portanto, o pedido e a causa de pedir decorrem de ato praticado por tenente-coronel do Exrcito Brasileiro, no como pessoa fsica, mas no exerccio da funo de agente da Administrao, o que revela a natureza exclusivamente federal da matria discutida e impe a competncia do juzo federal. CC 105.642-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009. INTERPELAO JUDICIAL DE TENENTE-CORONEL DO EXERCITO ENQUANTO AGENTE DA ADMINSITRAO PBLICA. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. ERESP. EDCL. RATIFICAO. Aps o julgamento do especial, foram opostos simultaneamente embargos de declarao (EDcl) e embargos de divergncia (EREsp). Julgados os EDcl, outros foram opostos e tambm julgados. Contudo, em casos como esse, a jurisprudncia do STJ entende extemporneos os EREsp que no foram ratificados aps o julgamento dos EDcl. O fato de a petio dos EREsp s ser juntada aos autos pela secretaria aps a publicao do acrdo dos segundos EDcl no desobriga o recorrente do dever de reiterar os EREsp. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 198.131-SP, DJ 18/11/2005; do STJ: REsp 500.217-PB, DJ 6/5/2003; Ag 661.864-RS, DJ 2/8/2005, e Ag 725.143-RS, DJ 28/4/2006. EDcl nos EREsp 539.976-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgados em 23/9/2009. MANUTENO DO ENTENDIMENTO PELA NECESSIDADE DE REITERAO DO RESP APS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAO. INSUFICINCIA DA JUNTADA NA PETIO DE RESP APS O JULGAMENTO DOS EDCL. NECESSIDADE DE REITEO EXPLCITA. Terceira Turma PENHORA. BEM IMVEL. INALIENABILIDADE. Trata-se de REsp em que o cerne da questo saber se a clusula de inalienabilidade que grava bem imvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo aps a morte da beneficiria. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de

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    que o propsito da referida clusula proteger o patrimnio do beneficirio. A restrio, portanto, no pode ter vigncia para alm de sua vida. Com a sua morte, se no h a instituio de novo gravame por disposio testamentria, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraada. A clusula est atrelada pessoa do beneficirio, no ao bem, porque sua natureza pessoal, no real. Ressaltou-se que, na hiptese, no h testamento da falecida nem manifestao para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrrio do que concluiu o acrdo recorrido, o bem imvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrio, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009. ASTREINTE. TURBAO. Trata-se de REsp em que se busca definir se pode haver execuo de multa cominatria, no caso, diria (astreinte), fixada para o descumprimento de deciso judicial que determinava a derrubada de muro e o fim da turbao possessria. Para a Min. Relatora, na hiptese em questo, restou evidente que o nico obstculo efetividade do direito j reconhecido por sentena era o descaso