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Aula introdutória sobre Meios alterna1vos para solução de conflitos Prof. Eli Sche>ni Unitri – Centro Universitário do Triângulo Curso de Direito

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Aula de Concilação e Arbitragem

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Page 1: 1-Palestra Curso de Conciliacao UNITRI

Aula  introdutória  sobre    Meios  alterna1vos  para  solução  de  

conflitos        

 Prof.  Eli  Sche>ni  

Unitri  –  Centro  Universitário  do  Triângulo  Curso  de  Direito  

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O  que  são  os  meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos?  

 -­‐  Soluções  que  buscam  atender  “alterna1vamente”  à  atuação  do  poder  judiciário  no  estabelecimento  

da  jus1ça  através  da  heterocomposição.  

•  -­‐  Negociação  •  -­‐  Mediação  •  -­‐  Conciliação  (judicial  e  extrajudicial)  •  -­‐  Arbitragem  

 

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 

-­‐  O  desenvolvimento  da  civilizações.  

XXXXXXX  

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 

-­‐  O  ser  humano  e  a  complexidade  das  relações  sociais  

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 -­‐  O  crescimento  das  regulamentações  nas  sociedades  (  evolução  conWnua)  

         Mais  leis  =  mais  deveres  e  mais  direitos  

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 

O  crescimento  do  nível  de  esclarecimento  dos  individuos  e  a  maior  consciência  principalmente  dos  direitos  

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 

O  estrangulamento  das  a1vidades  do  Judiciário  (consequências  na  efe1va  aplicação  da  jus1ça)  

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 

-  A ruptura com os formalismos nos meios alternativos.

No  processo  judicial:  •  As  garan1as  formais  do  devido  processo  legal  •  O  tempo  é  inimigo  da  efe1vidade  da  função  pacificadora.  

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Porque  a  necessidade  de    “Meios  alterna0vos  para  solução  de  conflitos”?  

 No  processo  judicial:  •  Pedir,  requerer,  responder,  impugnar,  provar,  recorrer…  

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Mecanismos  alterna1vos    

•  Considerações:

•  Menos  interferência  do  poder  público  

•  Mais  soluções  pela  própria  sociedade.  

•  Qual  o  melhor  meio  de  lidar  com  o  Judiciário?  

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Mecanismos  alterna1vos    

•  Considerações:

•  Não se trata de soluções à margem do direito, que desobedeçam ou venham a confrontar-se com a ordem jurídica em vigor.

•  Não são mecanismos que ferem, por exemplo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

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NEGOCIAÇÃO  -­‐  O  fundamento  de  solução  de  conflitos  

por  autocomposição.  

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NEGOCIAÇÃO  -­‐  O  fundamento  de  solução  de  conflitos  

por  autocomposição.  

-­‐  Técnica  com  fundamentação  doutrinária  e    aplicação  profissional  

•  Aspecto jurídico, psicológico, social, econômico, matemático, estatístico, administrativo.

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NEGOCIAÇÃO  • O desafio do direito em função da

autonomia das nações soberanas. • A negociação é o principal

mecanismo para resolver os conflitos internacionais, sendo, portanto,

método próprio da diplomacia, que exige eficácia para resolver situações

simples e complexas.

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NEGOCIAÇÃO  Negociação na esfera Penal •  O titular da ação penal pública (art.

129, I da CF/88) é autorizado a transigir com a persecutio criminis e negociar com o acusado que atenda o perfil subjetivo e objetivo do benefício...  

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MEDIAÇÃO  

• É  um  processo  não  adversarial  dirigido  à  desconstrução  dos  impasses  que  imobilizam  a  

negociação,  transformando  um  contexto  de  confronto  em  contexto  colabora1vo.    

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MEDIAÇÃO  • A  mediação  é  um  processo  orientado  a  conferir  às  pessoas  nele  envolvidas  a  autoria  de  suas  próprias  decisões,  convidando-­‐as  à  reflexão  e  ampliando  alterna1vas.    

•  “Mediação  Familiar”,  Stella  Breitman  e  Alice  Porto  (2001,  p.  46).  

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MEDIAÇÃO  

•  O  mediador  atua  com  um  método  estruturado  em  etapas  sequenciais,  

conduzindo  a  negociação  entre  as  partes,  dirigindo  o  "procedimento",  

mas  abstendo-­‐se  de  assessorar,    aconselhar,  emi1r  opinião  e  de  propor  fórmulas  de  acordo  .    

 

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MEDIAÇÃO  

 Vantagem  significa1va  em  proporcionar  a  

solução  do  relacionamento  e  não  somente  do  problema  emergente.    

 

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ARBITRAGEM  

Lei  9307/96  A  arbitragem  é  a  ins1tuição  pela  qual  as  pessoas  capazes  de  contratar  confiam  a  árbitros,  por  elas  indicados  ou  não,  o  julgamento  de  seus  liWgios  rela1vos  a  direitos  patrimoniais  transigíveis.    

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ARBITRAGEM  • Jus1ça  Pública  e  Jus1ça  Privada    • O  direito  de  escolha(contratação)  

• O  princípio  da  inafastabilidade    art.  5°,  XXXV,  da  Cons1tuição  de  1988.  "a  lei  não  excluirá  da  apreciação  do  Poder  Judiciário  lesão  ou  ameaça  a  direito“  

 

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A  Jurisdição  e  arbitragem  

O  conceito  de  jurisdição  (como  função  exclusiva  do  Estado)  na  doutrina  brasileira,  face  ao  posicionamento  de  nosso  legislador.    

-­‐  Função  estatal  subs1tu1va  da  vontade  das  partes.  

                                                                               X  -­‐  Arbitragem  como  manifestação  de  a1vidade  jurisdicional.  

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ARBITRAGEM  -­‐  cons0tucionalidade  

A   lei   9.307/96   reacendeu   a   discussão   sobre   a  eventual   incons0tucionalidade   da   arbitragem,  por  não  mais  se  exigir  a  homologação  judicial.    

Art.31  da  lei  9.307/96    

"a  sentença  arbitral  produz,  entre  as  partes   e   seus   sucessores,   os  mesmos   efeitos   da   sentença  proferida   pelos   órgãos   do   Poder  Judiciário   e,   sendo   condenatória,  cons0tui  Ztulo  execu0vo",    

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ARBITRAGEM  -­‐  cons0tucionalidade  

  O u t r o   f a t o r   q u e   a c e n t u a   o  ques0onamento   a   respeito   da  cons0tucionalidade   é   a   consagração  da   cláusula   compromissória   e   a  sua   executoriedade,   se   uma   das  partes   recusar-­‐se   a   firmar   o  compromisso   a   que   se   obrigou  (art.  7°  caput,  LA).  

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ARBITRAGEM    Considerações:  •  Pode  ser  convencionada  por  pessoas  capazes,  {sicas  ou  jurídicas.    

•  Os  árbitros  são  juízes  indicados  pelas  partes,  ou  consen1dos  por  elas  por  indicação  de  terceiros.    

•  Na   arbitragem   existe   o   "julgamento"  de   um   liWgio   por   "sentença"   com  força  de  coisa  julgada.    

 

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ARBITRAGEM  -­‐  A  u1lização  no  âmbito  mundial  

-­‐ Os  tratados  internacionais  

-­‐  A  cultura  da  credibilidade  

 

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ARBITRAGEM  -­‐  As  ins1tuições  arbitrais  (câmaras  arbitrais)  

-­‐  A  presença  da  cláusula  arbitral  nos  contratos  

-­‐  A  convenção  arbitral  –  A  cláusula  arbitral  -­‐  O  compromisso  arbitral    

 

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ARBITRAGEM  -­‐ Os  árbitros  e  a  equiparação  aos  juízes.  Art.  18.  O  árbitro  é  juiz  de  fato  e  de  direito,  e  a  sentença  que  proferir  não  fica  sujeita  a  recurso  ou  a  homologação  pelo  Poder  Judiciário.    

-­‐  A  ins1tuição  judicial  da  arbitragem.  

-­‐ O  procedimento  arbitral.  

 

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ARBITRAGEM    -­‐  A  matéria  objeto  da  arbitragem  –  Direitos  patrimoniais  disponíveis  

-­‐  A  inaplicabilidade  do  duplo  grau  de  jurisdição.  

 

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ARBITRAGEM  •  A  submissão  de  entes  da  Administração  Pública  à  arbitragem  –    

•  o  STJ  já  decidiu  que:  "quando  os  contratos  celebrados  pela  empresa  estatal  versem  sobre  a(vidade  econômica  em  sen(do  estrito  –  isto  é,  serviços  públicos  de  natureza  industrial  ou  a(vidade  econômica  de  produção  ou  comercialização  de  bens,  susce;veis  de  produzir  renda  e  lucro  –,  os  direitos  e  as  obrigações  deles  decorrentes  serão  transacionáveis,  disponíveis  e,  portanto,  sujeitos  à  arbitragem.  (...)  

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ARBITRAGEM  •  A  submissão  de  entes  da  Administração  Pública  à  arbitragem  –    

•  A  lei  mineira  de  arbitragem  (lei  estadual  19.477/11)  

- Dispõe  sobre  a  adoção  do  juízo  arbitral  para  a  solução  de  liWgios  em  que  os  entes  da  Administração  Pública  de  Minas  Gerais  figurem  como  parte  

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CONCILIAÇÃO  •  Conceito : •  Conciliação é um mecanismo de obtenção

da autocomposição que em sendo endoprocessual será desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é fiscalizado ou orientado pela estrutura judicial; e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes .

•  Petrônio Calmon

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CONCILIAÇÃO  •  Classificação:

•  EXTRAPROCESSUAL, quando ocorre antes da propositura da demanda.

•  ENDOPROCESSUAL, promovida enquanto perdura o processo, tanto entre a propositura da demanda e a citação ou entre a citação e o provimento jurisdicional de mérito.

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CONCILIAÇÃO  •  O incentivo da legislação.

-  Dupla tentativa de conciliação (CLT arts. 847 e 850)

-  Tentativa de conciliar a qualquer tempo (CPC art.125 inc.IV)

-  Audiência de conciliação no procedimento ordinário (envolvendo direitos disponíveis)

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CONCILIAÇÃO  •  A Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95; - A tentativa de conciliação ou instituição do juízo arbitral.

•  A “nula poena sine judicio” e a conciliação em matéria criminal – Infrações de menor potencial ofensivo. ( a possibilidade de transação para maior efetividade da pacificação)

•  No âmbito da matéria criminal a conciliação não poderá acontecer sem o controle jurisdicional.

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•  Meio  de  solução  pautado  na  preparação  dos  conciliadores  para  condução  adequada  à  “jus1ça  que  gera  sa1sfação”.  

•   Conciliação  não  pode  ocontecer  mediante    coação  ou  sob  pressão;    

•  Não  tem  por  finalidade  simplesmente  dar  cabo  a  um  processo  ou  a  um  potencial  processo.  

•  A  conciliação  no  judiciário  não  pode  se  comprometer  pela  exigência  cada  vez  maior  do  ritmo  de  produção  dos  magistrados.  

CONCILIAÇÃO  

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A  par1cipação  do  terceiro  nos  meios  alterna1vos:  

•  Na  MEDIAÇÃO,  é  limitada  a  função  do  terceiro  (Mediador),  a  simples  aproximação  das  partes  em  conflito,  para  que,  mediante  negociação  pessoal,  direta,  cheguem,  elas  próprias,  a  acordo,  resolvendo  a  disputa  

•   Na  CONCILIAÇÃO  a  tarefa  do  terceiro  (Conciliador),  é  maior,  incumbindo-­‐lhes  sugerir  soluções,  formular  propostas,  e,  pela  via  da  persuasão,  se  empenhar  para  que  se  efe1ve  o  acordo  que  ponha  fim  consen1do  à  divergência  que  separa  as  partes.  

•  Na  ARBITRAGEM  o  terceiro  (árbitro)  é  equiparado  ao  juiz  e  decide  o  liWgio  através  de  sentença.  Possui  poderes  instrutórios  e  é  equiparado  ao  funcionário  publico  para  os  efeitos  da  legislação  penal.  

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Bibliografia  

•  h}p://www.cnc.com.br/sites/default/files/arquivos/anais_seminario_metodos_alterna1vos_mediacao_conciliacao.pdf  

•  Direito  Arbitral  –  J.E.Carreira  Alvim  3a  edição  •  Teoria  Geral  do  Processo  –  Ada  Plegrini  Grinover  e  outros    23a  edição  •  Arbitragem  e  Processo  –  Carlos  Alberto  Carmona  –  2a  edição