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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA ... VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

Autos n. ...

EM CARÁTER DE URGÊNCIA

..., brasileiro, casado, portador de CPF ..., residente na ..., já devidamente

qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, por intermédio de seu advogado

(documento de capacidade postulatória anexa), vem, respeitosamente à presença de Vossa

Excelência, com fulcro no artigo 316 c/c 319, ambos do Código de Processo Penal,

requerer a

RECONSIDERAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelas razões a seguir expostas:

BREVE ESCORÇO DOS FATOS

..., foi denunciado pelo parquet pela suposta pratica de crime de

homicídio com duas qualificadoras, tem se nas peças iniciais dos autos que o acusado teria

se furtado da lei, como em especifico da citação. Destarte a citação seguiu o rito do artigo

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366, do Código de Processo Penal, o qual reza sobre antecipação de provas, suspensão do

prazo prescricional e da prisão cautelar.

Cabe salientar que a citação se deu de forma errada, no endereço errado,

conforme se depreende do doc. anexo (instrumento particular de compra e venda do imóvel

localizado na ...) o qual é prova idônea que o acusado residia no sito imóvel e não no

descrito na denúncia, ou no endereço qual o ilustre oficial de justiça de dirigiu e restou

infrutífera o instituto citatório.

Excelência, meses após o fato da denúncia sem haver a citação valida o

acusado mudou-se para o Novo Gama/GO o qual reside (conforme se atesta pelos

documentos acostados aos autos de comprovação de residência anexo), bem como trás a

baila o comprovante anexo que atesta a locação de uma sala em nome da esposa (certidão

de casamento anexa) do acusado, onde ... desempenhava suas atividades laborais (sito na

QUADRA ...).

Nobre Juíza, o acusado tem uma filha nascitura de 06 (seis) meses de vida

(certidão de nascimento anexa) e outra de 14 (quatorze) anos que se encontra gravida,

sendo ... o arrimo da família, o qual desempenha seu papel de pai, marido, avô, bom

vizinho, com toda honestidade, como se vê pela DECLARAÇÃO DE BOA

CONVIVÊNCIA anexa qual foi assinada por alguns vizinhos e autenticada em cartório

público, demonstrando a veracidade dos fatos narrados aqui.

DA PRIMARIEDADE

Antes de tecer comentários sobre a custódia cautelar em vista da inexistência do fumus boni iuris e periculum libertatis, é oportuno fazermos algumas considerações.

Primeiramente se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado ... é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado. Esse é o raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao

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ensinar sobre a “primariedade”:

“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como ainda preleciona o brilhante doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. cit; p. 915).

Do fumus boni iuris

Indícios que apontem ter o acusado POSSÍVELMENTE concorrido para o crime descrito na denúncia, em tese preencheria o requisito do fumus boni iuris. Porém, o preenchimento deste requisito, por si só não autoriza a prisão do acusado ...

Ou como explica JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376). (Grifo nosso).

Assim também entende a renomada ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da

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instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - art. 312, primeira parte, CPP)". (As Nulidades no Processo Penal; 6ª edição, ed. RT; 1997; p. 289). (Grifo nosso).

Esse entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:

PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE:

- A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247). (Grifo nosso).

Da inexistência do periculum libertatis

No caso em tela, não se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a soltura do acusado colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal ou ainda por conveniência da instrução criminal.

Pois não se pode extrair a presunção de sua periculosidade de um fato isolado e sem gravidade, haja vista que consta nos autos como prova de dano à vítima, apenas o depoimento desta sobre uma suposta agressão em seu joelho, agressão essa, não acompanhada ou atestada por exame de corpo de delito.

Ademais, a primariedade e o fato de ter o requerente domicílio fixo já seriam suficientes para a revogação da prisão provisória.

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Nesse sentido a jurisprudência:

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM DOMICILIO CERTO ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA DETERMINADA ANTE A AFIRMATIVA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - SENDO O PACIENTE RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM DOMICILIO CERTO, FAZ "JUS" AO BENEFÍCIO DE ÁGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE - REVOGAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR”. (TA/PR, HC 0086582500, 4ª Ccrim., j. 07/03/96, un., ac. 3138, pub. 22.03.96 – JUIS/Saraiva). (Grifo nosso).

INDO ALÉM, NÃO BASTA DIZER OU PRESUMIR QUE O CRIME É GRAVE, OU QUE HÁ A MERA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, O STJ, POR EXEMPLO, TEM EXIGIDO CONCRETUDE.

Nessa linha, o renomado TOURINHO FILHO ensina que:

“Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. De nada vale seu convencimento pessoal. De nada vale a mera presunção. Se a Constituição proclama a “presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado”, como pode o Juiz presumir que ele vai fugir, que vai prejudicar a instrução, que vai cometer novas infrações? Como pode o juiz estabelecer presunção contrária ao réu se a Lei Maior proclama-lhe presunção de inocência? Dizer o Juiz “decreto a prisão pro conveniência da instrução” ou “para assegurar a aplicação da lei”, ou “para garantir a ordem pública”, diz magnificamente Tornaghi, é a mais rematada expressão da prepotência do arbítrio e da

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opressão.” (Código de Processo Penal Comentado; vol. I; ed. Saraiva; 1996; p. 489). (Grifo nosso).

Nossa jurisprudência tem atacado veementemente tais decisões:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS.

- A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado NÃO CONSTITUEM bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida." (HC 90862lSP - São Paulo, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 03.4.2007). (Grifo nosso).

No ordenamento constitucional vigente, A LIBERDADE É REGRA, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis, o que não acontece no caso em tela. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória.

A decisão que concedeu a cautelar baseou-se em conjecturas levantadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, não sendo suficientes para caracterizar o periculum libertatis, pressuposto indispensável para a decretação da medida excepcional.

Sendo certo que o crime apontado na denúncia, se fosse verdadeiro, seria repulsivo, é igualmente verdadeiro que a segregação cautelar não pode, e não deve ser

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utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, eis que, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade (CF, art. 5, LXVI), incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa.

Nesse sentido a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação.

2. Na hipótese, entre a data dos fatos e o julgamento da apelação que anulou a decisão absolutória para submeter o paciente a novo júri, já transcorreram mais de 17 (dezessete) anos, tendo ele permanecido solto durante todo esse interregno.

3. Desse modo, configura constrangimento ilegal a ordem de recolhimento do paciente à prisão, determinada pelo Tribunal a quo, fundamentada em meras suposições de que ele possa vir a ameaçar, novamente, a vítima e seus familiares.

4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, caso ele não se encontre preso por outro motivo. (HC 67626SP - São Paulo, Rel.

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Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12.122006). (Grifo nosso).

Excelência, esse r. juízo, em decisão de fls. 45/46, converteu a prisão

em flagrante em preventiva do acusado, ora requerente, por entender presentes os

requisitos autorizadores para a medida extrema contidos no art. 312 do CPP, ou seja, prova

suficiente de autoria e materialidade delitiva.

Restou ainda evidenciado na fundamentação da r. decisão, a necessidade

da custódia para garantir a ordem pública, a fim de evitar que o indiciado continue na

prática delitiva descrita na denúncia.

Contudo Senhor Magistrado, data máxima vênia, a prisão preventiva deve

ser revogada, eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na

forma do art. 316 do CPP.

Estabelecidos os motivos que levaram esse MM. Juízo a decretar a

custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, é legal ou se fere

direitos do ora requerente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes da

própria lei lhe faculta, por SER PRIMÁRIO, TER OCUPAÇÃO LÍCITA (DOC.

ANEXO), RESIDÊNCIA FIXA (DOC. ANEXO) E POSSUIR BONS

ANTECEDENTES.

A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-

se a prisão a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal,

em seu art. 5º, inciso LVII, garante que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito

em julgado de sentença penal condenatória.”

O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

promulgada em Paris no ano de 1948, estabelece que: “Todo homem acusado de um ato

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delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido

provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas

todas as garantias necessárias à sua defesa”.

A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como

FRANCESCO CARRARA, Opuscoli di Diritto Criminale, ed. 1889, vol. IV; GALDINO

SIQUEIRA, Curso de Processo Penal, ed. 1930, p. 129; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO,

Jurisprudência Criminal, 1973, p. 377; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed.

Saraiva, 1980, p. 64; E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal,

Ed. Saraiva, 1987, p. 172 e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo

Penal, Ed. Saraiva, 1989, p. 412, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave

ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a

custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade”.

O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que: “Prisão

antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por

suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e

privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos”.

Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada

ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado

constitucionalmente.

DA INDEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

O motivo que levou este MM. Juízo a decretar a custódia preventiva do

ora requerente fora a ordem pública, isto é, sua pretensa garantia. No caso presente, a

liberdade do suplicante em momento algum afetará tal ordem pública, que segundo

LAUDELINO FREIRE é o “conjunto das leis, preceitos e regras que constituem a

segurança da sociedade”.

Segundo FERNANDO CAPEZ, brilhante penalista, membro do

Ministério Público do Estado de São Paulo, a prisão preventiva que leva em conta o

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requisito da garantia da ordem pública “é decretada com a finalidade de impedir que o

agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade

da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular”

Prossegue assim aduzindo:

“No primeiro caso, há evidente perigo social decorrente da demora em

se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão

condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos. Os maus antecedentes ou a

reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos, e,

portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese. No

segundo, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social...1”

Não existe, vê-se com clareza, nada que autorize a manutenção da prisão

de ... pelo argumento da ordem pública. Esta não é e não pode ser definida por um critério

subjetivo e temerário de “gravidade de delito”. Não se pode relegar ao nosso lamentável

sistema prisional – representação escancarada e reconhecida de degradação humana –

indivíduo sem qualquer histórico de violação da paz social e de prática de crimes

clamorosos.

Acerca da configuração desse requisito como embasamento para manter o

paciente preso, é a categórica posição da jurisprudência:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO-

OCORRÊNCIA. 1) A prisão para garantir a ordem

1 in Curso de Processo Penal, Saraiva, 5ª Edição rev., p. 228

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pública tem por escopo impedir a prática de novos

crimes, não se erigindo o fato objetivo de ser o paciente

jovem indicativo de sua necessidade, circunstância,

aliás, que deve recomendar maior cautela no manejo de

excepcional medida. Clamor popular, isoladamente, e

gravidade do crime, com proposições abstratas, de

cunho subjetivo, não justificam o ferrete da prisão, antes

do trânsito em julgado de eventual sentença

condenatória. 2) Ordem concedida.” (Acordão unânime

da 6ª turma do STJ, HC nº 5626-MT, Relator Ministro

Fernando Gonçalves – J. 20/05/97 – DJU 1 16.06.97 p.

27.403 – ementa oficial)

A eleição fria, e não fundamentada, de um requisito da prisão preventiva

não se coaduna com o caráter de ultima ratio da prisão. Também com relação a tal aspecto,

é manso o entendimento jurisprudencial, bem assim da melhor doutrina especializada, a

exigir, para a manutenção da prisão provisória, motivos plausíveis, informados pela

realidade dos fatos e pela efetiva necessidade de que o agente continue encarcerado.

“PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO.

FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A simples

referência à natureza do crime e à necessidade de

garantia da ordem pública e futura aplicação da lei

penal, sem justificativa completa, não constituem base

válida para a prisão preventiva. Habeas Corpus

deferido.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, RHC

nº 6136-SP, Relator Ministro William Patterson –

J.24.2.97 – DJU 1 07.04.97 p. 11.168 – ementa oficial)

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“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS.

FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão

preventiva, medida extrema que implica sacrifício à

liberdade individual, concebida com cautela à luz do

princípio constitucional da inocência presumida, deve

fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da

existência de motivos concretos, sucetíveis de autorizar

sua imposição. Meras considerações sobre a

periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem

como à necessidade de combate à criminalidade não

justificam a custódia preventiva, por não atender aos

pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso

ordinário provido. Habeas Corpus concedido. .” (RHC

nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de

02.12.96, p. 47.723)

A decisão do decreto da prisão preventiva deve ser motivada

convincentemente. Não basta como fundamento dizer que é para garantia da ordem pública,

por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal,

repetindo a letra fria da lei. Se o decreto de prisão preventiva se der para garantia da ordem

pública, o fundamento não é só a menção do fator indicativo, mas o fato concreto que

aponta sua aplicação...

Assim é que eleger a circunstância da garantia da ordem pública, como já

demonstrado acima, configura evidente coação ilegal.

A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir

que o acusado viesse a praticar novos delitos, ou viesse a consumar um crime tentado. Não

é evidentemente o caso dos autos. O suplicante é primário, possuí ótimos antecedentes, e

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incorre in casu qualquer perigo de ofensa à ordem pública capaz de fundamentar sua

custódia.

“A garantia da ordem pública, fundamento da custódia, tem que residir,

de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os

fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva”. (RF 252/355).

Neste aspecto, data venia, falece motivo para a custódia preventiva do

paciente.

A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva do suplicante, data

vênia, não se encontra nos moldes do direito, pois, que nada demonstra acerca da

necessidade da medida.

DA INEXISTENCIA DA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA

A ordem pública corresponde à tranquilidade social, à paz social. Ordem

econômica diz respeito ao planejamento e execução da política econômica do Estado. São

locuções muito abertas. Devem ser interpretadas restritivamente. A periculosidade do

agente, constatada concretamente, justifica a preventiva. Não existe periculosidade

presumida. De outro lado, a gravidade do crime, por si só, não significa periculosidade nem

é suporte capaz para a decretação da prisão preventiva, fato é Excelência que o acusado

Marcos não tem sua conduta amoldada a esse dispositivo processual.

DA INEXISTENCIA DA CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Tampouco se afigura razoável estear a prisão ao argumento legal da

conveniência da instrução criminal, hipótese aventada quando o suposto agente está

perturbando o andamento do processo, afugentando ou ameaçando testemunhas.2 Ora, o

2 Muito corretamente ensina FERNANDO CAPEZ (ob. cit) que apenas merece a prisão preventiva ao fundamento da conveniência da instrução criminal aquele que “visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.”.

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preso não tem histórico criminal de nenhuma gravidade, e contra ele não pode militar, sem

qualquer evidência séria e concreta – devidamente demonstrada nos autos – mera

presunção de que, talvez, em liberdade, venha a obliterar a instrução criminal. Fosse assim,

toda a prisão formalizada pelo Estado-Juiz tornar-se-ia fenômeno irreversível, na medida

em que sobre todo cidadão recairia a dúvida quanto à perturbação da demanda criminal

recém-instaurada e à integridade das testemunhas, o que não é razoável.

Ademais, também aqui, carece de qualquer fundamentação a decisão

judicial lançada pelo MM. Magistrado, o que a contamina de ilegalidade:

Decorrente a prisão preventiva da indicação da conveniência da

instrução criminal, deve o julgador fundamentar sua decisão, apontando

concretamente o fato ou fatos que impedem o andamento normal da instrução

criminal, por culpa do próprio indiciado acusado, estando solto, como, por exemplo: o

aliciamento das testemunhas (devidamente comprovado); ocultação de provas etc. (...)

Será, pois, irregular a prisão de uma pessoa se o decreto não estiver convincentemente

motivado, limitando-se em meras conjecturas. 3

É lógico que não se está a negar, simplesmente, a viabilidade de

harmonização entre o princípio constitucional do estado ou presunção de inocência e o

instituto da prisão provisória, agora na modalidade preventiva. Atento ao tema, ensina

FERNANDO CAPEZ, em contrapartida:

“No entanto, a prisão provisória somente se justifica, e se acomoda

dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do

juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem

preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora),

sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a

prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa

de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio

3 NILTON RAMOS DANTAS SANTOS, ob. cit., p. 34

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da presunção da inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade

cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena

privativa de liberdade.” 4

No mesmo sentido, a abalizada palavra de LUIZ FLÁVIO GOMES,

e o amparo de moderna jurisprudência:

“a prisão cautelar não atrita de forma irremediável com a presunção da

inocência. Há, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a

medida de cautela preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade

instrumental...a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal,

mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real e efetiva, traduzida

pelo fumus boni iuris e o periculum in mora ” 5

INEXISTENCIA DO REQUISITO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Como já demonstrado “Ab initio” deste petitório, o acusado, colaciona

nos autos o comprovante de residência/domicilio, qual esta situado no distrito da culpa,

bem como externa ao Nobre Juízo que não possui passaporte, muito menos outra cidadania

que não a brasileira (brasileiro nato).

Excelência Desaparecido o motivo da prisão, impõe-se a sua

revogação: se a regra (no Estado constitucional e humanista de direito) é a liberdade, a

prisão é exceção. Nada mais adequado que concluir pela sua revogação, quando cessado

(ou desaparecido) o motivo justificador da medida cautelar. “Cessante causa cessat

effectus”: Eliminada a causa, cessados os efeitos. Se o motivo da prisão foi o não

comparecimento do réu em juízo, comprovado que esse não comparecimento não se deu

voluntariamente perde todo sentido a prisão decretada por esse motivo. Nesse sentido vem

se posicionando a jurisprudência, sobretudo do STF:

4 Ob. cit., p. 2285 in Direito de apelar em liberdade, Revista dos Tribunais, 2ª Edição, p. 49

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“Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria,

deferiu habeas corpus para determinar a expedição de

alvará de soltura em favor de acusado pela prática dos

crimes de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, §

1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo

único) — v. Informativo 556. No caso, juíza de

primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente

em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento

judicial. Alegava a impetração que o paciente não se

apresentara por estar preso — em decorrência de

diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por

edital. Reconhecendo o excesso de prazo e salientando

não caber em informações suplementar o ato atacado no

habeas corpus, concedeu-se a ordem exclusivamente

para desconstituir o decreto prisional que tivera por

único fundamento a voluntariedade do paciente em não

comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se

mostrara equivocada. Vencida a Min. Cármen Lúcia,

relatora, que indeferia o writ ao fundamento de que, em

que pese a irregularidade na citação por edital, a

delonga na instrução processual não poderia ser

atribuída somente ao Estado, mas sim a um conjunto de

fatores que revelariam a complexidade do feito. HC

97399/CE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o

acórdão Min. Marco Aurélio, 2.2.2010.”.

DO PEDIDO

a) Por todo o exposto e pelo que consta dos documentos constantes do

processo pede se digne V. Exa. A RECONSIDERAÇÃO DE

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REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, com

fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal;

b) concatenada com a Revogação de Prisão Preventiva, poderá Vossa

Excelência impor uma ou várias medidas cautelares diversas da prisão,

conforme preceitua o artigo 319, do Código de Processo Penal;

c) caso Vossa Excelência prefira, que mesmo impondo as medidas

cautelares diversas da prisão para que o acusado responda ao processo

crime em liberdade, que condicione a liberdade do acusado a sua vinda ao

distrito da culpa para sua oitiva de forma pessoa para depor em Audiência

de Instrução e Julgamento (art. 411, CPP);

d) por fim que coloque em liberdade o suplicante, expedindo-se para

tanto o urgente e competente ALVARÁ DE SOLTURA, o que se pede

como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à

JUSTIÇA!

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

LOCAL..., DATA....

ADV...OAB/...

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