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Ç. FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA:
DORVALINA COELHO E OUTROS, devidamente
qualificados na relação anexa que desta é parte integrante, por sua advogada,
infra-assinada (Documentos 1 a 30), vêm, mui respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de
Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pelos motivos
de fato e de direito a seguir expostos:
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DEALMEIDA RICARDO DUIRÓS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDID 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 111} 3113-0100 FONE 1111 3113 0101 -FAX11113113 0129 FOZAD0OGADOSCFOZAD00GADOS.COM.131,1
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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SÍNTESE DA DEMANDA
1. Os Autores são servidores públicos estaduais
ATIVOS pertencentes aos quadros das Secretarias da Saúde, Policia Civil,
Segurança Pública e fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviço
("Quinquenio") em seus vencimentos, conforme comprovam os documentos
anexo (Documentos 1-A a 30-A).
2. Todavia, a Administração Pública tem limitado
o cálculo do referido Adicional ao arrepio da Constituição Bandeirante e da
legislação estadual, além de não observar a interpretação jurisprudencial
majoritária das Varas da Fazenda Pública e do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo.
3. Sendo assim, a presente demanda visa o
recalculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), fazendo-o incidir
sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as vantagens de caráter
eventual e aquelas que tenham o próprio adicional em sua base de cálculo,
nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos
127 e 108 da Lei 10.261/68.
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E ARTS. 108 E 127 DA LEI 10.261/68 -
4. O Adicional por Tempo de Serviço, constitui-se
em uma vantagem pecuniária de caráter permanente, calculada com base em
percentual variável de acordo com o lapso temporal a que o servidor está
vinculado junto a Administração Pública, incidente sobre parcela de seus
vencimentos e incorporando-se para todos os fins legais.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONALONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DE ALMEIDA RICARDO QUIROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 111) 3113-0100 F0NE111)3113 0101 -FAX111)3113 0129 FOZADVOGADOS4FOZADVOGADOS.COM.BR WWW.ECZAOVOGADOS.COM.BR
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S. Dito adicional é direito constitucional inalienável
e irredutível dos servidores do Estado de São Paulo, previsto na Carta Magna
Bandeirante, nos seguintes termos:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
6. Como bem se denota do texto normativo, o
Adicional por Tempo de Serviço é direito inalienável do servidor, vez que é
"assegurado" pela Constituição, não sendo passível de qualquer forma de
renúncia ou cessão.
7. Outrossim, o ATS não comporta limites em sua
concessão, isto é, conquanto o servidor preencha os requisitos legais deve ser
concedido o acréscimo quinquenal irrestritamente.
8. Tampouco pode o referido adicional ser
considerado verba transitória, já que se incorpora aos proventos, tornando-se,
por consequencia, verba permanente e irredutível protegida
constitucionalmente (art. 39, §3°, CF).
9. Todavia, em relação a sua fórmula de cálculo, a
Fazenda do Estado tem se utilizado de uma interpretação restritiva e
tendenciosa da lei, diminuindo a sua incidência sobre parcela mínima da
remuneração do servidor, consubstanciada apenas no padrão de
vencimentos.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECI DO DEALMEIDA RICARDO (LOIROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 - W ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (11) 3113-0100 FONEI11)3113 0101 - FAX 111)3113 0129 FOZADvOGADOS4FOZADVOGADOS.CONIBR WWW.FDZADVOGADOS.COMSR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
10. O Poder Judiciário, por sua vez, tem firmado
interpretação diversa, determinando sua incidência sobre os vencimentos
integrais, em razão da interpretação analógica à sexta-parte e do método
lógico-sistemático. Vejamos cada um deles.
I. O cálculo do ATS sobre os "vencimentos integrais" e o uso da analogia
(art. 42, LICC)
11. De acordo com respeitável linha jurisprudencial, o
adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base nos vencimentos
do servidor, a exemplo do que ocorre com a vantagem da sexta-parte
instituída pelo mesmo artigo 129 da CE.
12. Tal interpretação tem por fundamento a analogia,
visto que tanto o ATS quanto a sexta-parte são direitos constitucionais do
servidor público e possuem a mesma natureza, isto é, são adicionais
temporais permanentes, incorporáveis, inalienáveis e irredutíveis.
13. Sendo assim, a coerência e a lógica do Direito
exigem que se aplique a mesma solução normativa quando presente a mesma
ratio juris, razão pela qual o legislador elencou a analogia como uma das
formas de resolução de lacunas - senão a prioritária -, conforme reza o art. 4°
da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil):
Art. 4' Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
(g.n.)
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACKCID AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DEALMEIDA RICARDO OUIROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO MIMO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 111) 3113-0100 FONE 110 3113 0101 - FAX 111)31130129 FEIZADVOGADOWFOZADVOGADOS.CONISR WWWEDZADVOGADOS.COMT3R
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4: FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
14. O uso analogia, longe de ser uma forma vaga
ou facultativa de interpretação da lei, está positivada no ordenamento
jurídico pátrio, sendo de aplicação compulsória ao magistrado, conforme
deixa clara a mens legislatoris na utilização do imperativo "decidirá".
15. Por estas e outras razões, a Colenda 6° Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem decidido que o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve ser feito a partir dos
"vencimentos integrais", em analogia à sexta-parte:
6R CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.09.244588-4 (976.496.5/3-00)
APELANTE: ALCIDES RIBEIRO TEIXEIRA FILHO E OU
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
C..)
A menção a vencimentos integrais feita pelo artigo 129 da Constituição
Paulista à sexta-parte é extensiva sim aos qüinqüênios considerando-se
todo o contexto da norma mencionada. O qüinqüênio é tratado no mesmo
dispositivo que trata da sexta parte, razão pela qual o cálculo com base
nos vencimentos integrais também é aplicável ao adicional por tempo de
serviço.
16. Nesta esteira, cumpre trazer à baila a clássica
Uniformização de Jurisprudência n0 193.485.1/6-03 realizada no mesmo Ínclito
Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a Corte deu a correta interpretação ao
termo "vencimentos integrais", ex verbis:
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA PAIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DE ALMEIDA RICARDO CRUÉIS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGiD1O 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (1I 3113-0100 FONE 11113113 0101 - FAX 111) 3113 0129 FOZADVOGADOSCFOZA0VOGADOS.COM.BR WWW.FOZADVOGADOS.COM.BR
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ACORDAM, os Juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens e adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
17. Sendo assim, deve-se considerar a base de
cálculo do ATS como sendo os "vencimentos integrais" (entendido como o
padrão mais as vantagens recebidas, salvo as eventuais), em razão do Texto
Magno e do comando legal que exige o uso da analogia em situações como a
presente.
18. Por estas razões, não se deve permitir a
criação de fórmula outra que não aquela já adotada pelo Constituinte
Estadual, sob o risco de se permitir a limitação abusiva da base de cálculo do
ATS, operando-se um verdadeiro esvaziando de seu conteúdo econômico
por rota enviesada.
II) A Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos) e a interpretação
sistemática
19. Uma segunda posição jurisprudencial largamente
aceita é a utilização do método lógico-sistemático, que inclusive foi adotado
na Assunção de Competência na Apelação n0 844.381.5/0-00, que unificou o
entendimento das Câmaras de Direito Público do TJ-SP em relação aos
servidores inativos.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDODEALMEIDA RICARDO ames
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EG0310 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SA0 PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 11 11 31 13-0100 FONE 1111 3113 0101 - FAX 11113113 0129 POZADVOGADOSCEOZADVOGADOS.COM.BR WV\MLFOZADVOGADOS.COML3R
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
20. O clássico método lógico-sistemático de
interpretação das leis visa dar coerência e unidade ao ordenamento jurídico,
estabelecendo uma relação racional e coesa entre os diversos dispositivos
legais, tanto em sua relação vertical de normas de hierarquia diversa
(Constituição —> leis) quanto horizontal de mesma hierarquia (leis leis).
21. Neste sentido, a regulamentação do adicional
por tempo de serviço está prevista no art. 127 do Estatuto os Servidores
Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), nos seguintes termos:
Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,
contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
(g.n.)
22. Nota-se que a lei estatutária estabeleceu a
base de cálculo do "quinquenio" sobre o "vencimento" ou "remuneração",
conceitos estes definidos no art. 108 da mesma lei:
Artigo 108. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado
em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
(g.n.)
23. A partir do texto normativo é possível concluir
que o ATS não deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão", visto que
a lei utiliza os termos "vencimento" ou "remuneração", de cunho notadamente
abrangente.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DE ALMEIDA RICARDO MIMOS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGFDIO 72 - ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO -SA0 PAULO - SP- CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES F11)3113-0100 PUNEM) 3113 0101 - FAX CIO 3113 0129 FOZADVOGAD05C&FOZADVOGA00S.00 BR WWWECZADVOGADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
24. Não obstante, ainda empregou o aditivo
"mais", demonstrando que o legislador declaradamente optou por um
tratamento ampliativo da base de cálculo do adicional, e não restrito como a
Administração Pública tem feito.
25. Deste modo, a leitura sistemática do art. 129 da
CE em consonância com os art. 127 e 108 da Lei 10.261/08 permitem concluir
que o adicional não pode ser limitado em sua base de cálculo em relação ao
"salário-padrão", tampouco que se permita que a Administração escolha de
forma arbitrária e aleatória quais as gratificações e adicionais que devem ser
incluídas em tal cálculo.
26. Por esta razão, a E. 139 Câmara de Direito
Público tem determinado que o ATS incida sobre todas as vantagens
permanentes, nos termos do V. Acórdão proferido na Apelação n9
994.09.236766-9, de lavra do Eminente Des. Peiretti de Godoy, cuja
passagem incisiva do voto pedimos vênia para colacionar:
A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber:
"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão
fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos
legais."
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público
não é constituída apenas do salário base, mas de outros componentes
(adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da
doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCID AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI RATAM WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO MEROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EG1D10 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 111) 3113-0100 FONE 1111 3113 0101 - FAX 1111 3113 0129 FOZADVOGADOS40FOZADVOGADOS.COM.BR WWW.107..A0VOGADOS.COM.BR
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ç, FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre
todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos
demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas
eventuais.
(g.n.)
27. Ora Excelência, é mister reconhecer (com
extrema infelicidade) que no Estado de São Paulo diversas verbas
remuneratórias vem sendo impropriamente rotuladas de "gratificações" e
"adicionais".
28. Trata-se de prática pública e notória que visa
distorcer a natureza das "gratificações" e "adicionais", causando um
intencional embaraço jurídico, de modo que eles não incidam sobre o ATS e
sexta-parte e não sejam estendidos aos aposentados, violando-se
frontalmente a Constituição Federal e a ética pública.
29. Por isso, é salutar aplaudir os esforços
despendidos pelas Varas da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito
Público do TJ-SP em combater as manipulações legislativas imorais e ilegais
realizadas nos últimos anos no âmbito do Estado de São Paulo, restaurando o
regime da legalidade e preservando o direito dos servidores.
30. Nesta esteira, o Ilmo. Desembargador Borelli
Thomaz discorreu com perfeição na Assunção de Competência na Apelação
n2 844.381.5/0-00 sobre a importância de se desmascarar o véu artificial das
"gratificações" e "adicionais" que são, em realidade, verdadeiros aumentos de
vencimentos disfarçados, devendo, por esta razão, serem considerados como
verbas integrantes do padrão a ele incorporadas.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DEALMEIDA RICARDO QUIROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EG11310 72 - 6" ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006SO4 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES W13113-0100 F0NE1111 3113 0101 - FAX 11113113 0129 FOZADVOGADOSOFOZADVOCADOS.COM.BR WWW.EDZADVOGADOS.COM.1313
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Com a devida vênia, nem todos aqueles benefícios têm cunho de
precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos
aos autores recorridos de há muito, matéria, aliás, incontroversa.
Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sessão de Direito Público
deste E. Tribunal de Justiça há o de número 7: as gratificações de caráter
genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se ao vencimento,
ao provento e à pensão.
Por isso não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, dentre
aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam
automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à
continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada porque de
Hely Lopes Meireiles.
Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem
reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não
com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade,
alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses
benefícios.
Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo
do adicional temporal, ou seja, qüinqüênios, sem que aqui recaia a sexta-
parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado
efeito cascata ou repique.
(g.n.)
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACACIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO (LOIROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EG1D10 72 - ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENI O COM CLIENTES 01)3113-0100 FONE1111 3113 0101 - FAX1111 3113 0129 ECIZADVOGADOSFOZADVOGADOS.CONLBR 1AWNSOZADVOGADOS.COM.BR
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4, FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
31. Não é por outra razão que o E. Tribunal de
Justiça editou a Súmula n0 31, determinando que diversas "gratificações"
fossem consideradas como verbas incorporadas aos vencimentos proventos
e pensões:
SÚMULA N- 31:
As GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO, TAIS COMO GAP,
GTE, GASS, GAM, INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS,
PROVENTOS E PENSÕES
32. Sendo assim, resta claro que as famigeradas
"gratificações" e "adicionais" que possuem caráter geral e habitual devem ser
consideradas como verbas incorporadas aos
vencimentos, devendo sobre elas incidir o cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço.
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA TURMA
ESPECIAL DO TJSP
Servidores inativos: Assunção de Competência na Apelação n2
844.381.5/0-00 Servidores ativos: Assunção de Competência na
Apelação n2 0087273047.2005.8.26.0000
33. Primeiramente, em 02 de outubro de 2009, em
sede de Assunção de Competência prevista no art. 555, §1° do CPC, a Turma
Especial de Direito Público do TJ-SP uniformizou o entendimento das
Câmaras de Direito Público, determinando o cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço sobre os vencimentos integrais para os servidores inativos.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIMAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI WEB DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAONA WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO QUIROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGÍDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMEN TO COM CLIENTES ND 3113-0100 FONE 1111 3113 0101 - FAX 111) 3113 0129 EOZADVOGADOSEOZADVOGADOS.COM.BR WM1W.PDZADV0GADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
34. Isto porque, a Egrégia Turma considerou que,
a partir da aposentadoria, o servidor passa a receber proventos em parcela
única, devendo todas as demais vantagens ser incorporadas a esta parcela.
35. Restou assente e unificado na Assunção de
Competência que, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o cálculo do
Adicional por Tempo de Serviço deve recair sobre os vencimentos integrais,
conforme Ementa a seguir:
Assunção de Competência na Apelação ng: 844.381.5/0-00 - Turma
Especial
Comarca: Capital
Apelantes e reciprocamente apelados: Fazenda do Estado de São Paulo
Ordália Vendrame
Voto n2 9.143
Servidor Público Estadual - Inativos - Disputa por base de cálculo para
adicional por qüinqüênios - Imensidão no número de feitos - Matéria de
intensa repercussão e grande interesse - Diversidade de interpretações -
Resultados díspares a serem evitados - Necessidade, ainda, de se evitar
que proliferem ações com mesma busca - Julgamento na forma do § Io do
artigo 555 do Código de Processo Civil - Assunção de Competência que se
impõe.
Servidor Público Estadual Inativo. Cômputo de adicional por qüinqüênios.
Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais,
inclusive para formação de provento de aposentadoria. Direito
reconhecido para procedência da pretensão. Sentença que se mantém.
Recurso da ré a que se nega provimento. Reexame necessário
desprovido.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARRUTIS
MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO (URROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EG1D10 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SA. 0 PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (1113113-0100 FONEtIII 3113 0101 - FAX (111 3113 0129 FOZADVOGADOSOFOZA0VOGADOS.COM.BR WWWFDZADVOGADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Sucumbência - Verba honorária posta em valor fixo - Pedido de alteração
para percentual sobre a condenação - Possibilidade - Vigência que se dá
aos parágrafos 3" e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil - Recurso
dos autores provido.
(g.n.)
36. Uma vez unificado o entendimento quanto aos
servidores inativos e pensionistas, posteriormente, em 18.05.2012, a Turma
Especial também uniformizou o entendimento quanto aos servidores
ativos, julgando procedente seu cálculo sobre os vencimentos integrais.
37. Pedimos vênia para transcrever a Ementa do
V. Acórdão de lavra do limo. Des. Sidney Romano dos Reis, proferido na
Assunção de Competência na Apelação Civel n9
0087273047.2005.8.26.0000:
Assunção de Competência na Apelação Cível n2
0087273047.2005.8.26.0000 - Turma Especial
Apelantes: Neusa Leme e Outros (AJ)
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
Voto n. 13.099
Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores
ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço
designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram
os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos
autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 702 Câmara de
Direito Público - Provimento de rigor.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIMAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACACID AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDODEALMEIDA RICARDO OLHOS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO (OÍDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 01) 3113-8100 FONE1111 3113 0101 -FAX1111 3113 0129 FOZADVOGADOSCFOZADVOGADOS.CDM.BR WWW.FOZADVOGADOS.CON1.BR
13
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
1. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas
as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor,
de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza
eventual e transitória.
2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta
diferença entre "vencimento" e "vencimentos" - norma constitucional e
demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre
"vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que
regularmente percebidas pelo servidor.
3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "qüinqüênios"
deve-se dar de maneira isolada a fim de e evitar o descabido "bis in idem"
de adicionais, isto é, o qüinqüênio sobre qüinqüênio tal como existia sob a
égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, XV, da CF -
Precedente do C. STF.
4. Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas
oportunamente, respeitada a prescrição qüinqüenal - Correção monetária
e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09 - Reconhecido o
crédito de natureza alimentar porquanto relativos a vencimentos (§ 1-A, do
art. 100, da CF/88).
5. Ônus de sucumbência carreados à Fazenda do Estado. No tocante aos
honorários advocatícios impõe-se a condenação da Fazenda do Estado
requerida no seu pagamento e ora arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação nos termos do art. 20 e seus parágrafos. Sentença reformada
- Recurso dos autores provido em parte, julgando-se procedente em parte
a demanda.
(g.n.)
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI SOER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESIEVAPARECIDODEALMEIDA RICARDO OUIRÓS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 - ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (11)3113-0100 FONE II I)3113 0101 - FAX (111 3113 0129 FOZADVOGADOSOFOZADVOGADOS.CONLBR WWW.FOZADVOGADOS.COM.BR
15 fls. 15
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
38. Em suas razões, o D. Magistrado, com a
concordância de seus colegas, assentou que todas as verbas de natureza
geral e habitual devem compor o cálculo do quinquênio, não podendo o
mesmo incidir apenas sobre o padrão, por ofensa à Carta Bandeirante e seus
princípios basilares.
O que se nota, na verdade, é que afora o indigitado "salário base" outras
verbas integram, de maneira regular e habitual, os vencimentos do
servidor, ou seja, são verbas dotadas do caráter de permanente.
E, muito embora tais verbas recebam a designação de "gratificação" não
representam elas recompensas ou prêmio por serviço extraordinário, fora
do habitual ou esporádico,. mas, sim, retribuição comum pelos serviços
prestados pelos servidores.
Desta forma, imperioso que o adicional por tempo de serviço qüinqüênio
incida sobre todas estas verbas que claramente integram o vencimento
padrão do servidor de forma permanente.
(g.a.)
39. Em conclusão, é legítimo o direito dos
Autores em reclamarem o recalculo de seu Adicional por Tempo de Serviço
com base nos vencimentos integrais, tendo em vista o uso legal da analogia
e da razão lógico-sistemática, em consonância com a unificação de
jurisprudência realizada pelo E. Tribunal de Justiça nas Assunções de
Competência retroexpostas e demais julgados da E. Corte.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACACIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEYAPARECIDO DEALMEIDA RICARDO DUIRDS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGÍDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAI DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 111)3113-0100 FONE 11113113 0101 - FAX 111) 3113 0129 FOZADVOGAOOSOFOZA0VOGAOOS.COM.BR WWW.E OZADVO G AO O S. CO M .136
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04,, FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DO PEDIDO
40. Do exposto, requerem os Autores a CITAÇÃO
DA RÉ para responder aos termos da presente, para que ao final seja a
mesma JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO-A nos seguintes termos:
i) ao recalculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre os
vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais e aquelas
em que o referido adicional já consta da base de cálculo, com fulcro
no art. 129 da Carta Bandeirante, art. 108 e 127 da Lei 10.261-68,
inclusive sobre as instituídas no curso da lide e as que foram
extintas no período, de caráter permanente, a serem apontadas em
execução, em especial SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA
ROSA, nos dois cargos por ela exercidos de AUXILIAR DE
ENFERMAGEM (documentos 17-A ao 17-D);
ii) ao pagamento das parcelas vencidas no período prescricional
quinquenal, reconhecido o caráter alimentar do débito;
iii) a atualização dos valores com correção monetária e juros de
mora;
iv) ao apostilamento do direito reconhecido;
v) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas
processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) do valor da condenação.
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO MUROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDIO 32 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 DENTRO - SA0 PAULO - SP - CEP 01006-904 _CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (11)3113-0100 F0NE1111 3113 0101 - TAX111) 3113 0129 FOZADVOGADOSOFOZADVOGADOS.COM.BR
E OZAD VO GAD O S. CO M .BR
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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41. Requerem os autores os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, com lastro na Lei 1.060/50, art. 42 e ss., eis que os mesmos não
possuem condições de suportar despesas processuais dessa natureza sem
comprometimento do sustento próprio e de suas famílias, juntando em anexo
as respectivas declarações de hipossuficiência (docs. 1.1 a 30.1).
42. Subsidiariamente, na remota hipótese de tal
benefício ser denegado por V. Exa., os Autores pugnam pela postergação do
recolhimento das custas iudiciais para o final da demanda ,com fulcro na
garantia pétrea do acesso à justiça da Constituição Federal (art. 52, XXXV),
pois além dos rendimentos dos Autores não lhes permitirem arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu sustento digno, sua situação
financeira restou agravada por ato reprovável da Ré, consoante amplamente
descrito nos tópicos anteriores.
43. Outrossim, requerem PRIORIDADE NA
DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO, com fulcro no artigo 71 da Lei federal n.2
10.741, de 12 de outubro de 2003, eis que os Autores fazem jus ao direito,
conforme documentos em anexo.
44. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS e WILSON LUIS DE SOUSA FOZ.
45. Protestam por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.,
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI SOER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEY APARECIDO DE ALMEIDA RICARDO DUIRÓS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGÍDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÁO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (11)3113-0100 FONEII1)3113 0101 - FAXII1) 3113 0129 FOZADVOGADOSgEOZADVOGADOS.COM.BR WWW.FOZADVOGADOS.COM.BR
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ira fls. 18
46. Dão à presente o valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 05 janeiro de 2015.
NILTON DIAS PEREIRA
OAB/SP N.9 233.266
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACACIO AUGUSTO ANDRADE JUNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO Hinos
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SM) PAULO - SP - CEP 01006-204 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES {11)3113-0100 FONE I I 1) 3113 0101 - FAX 41 1)3113 0129 FOZADvOGADOSCTOZADVOGADOS.COM,BR WWWICZADVOGAOOS.CONI.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais para mim, os poderes que
me foram conferidos por DORVALINA COELHO E OUTROS(29), consoante instrumentos particulares acostados à presente, no que couber, aos advogados ACÁCIO AUGUSTO DE ANDRADE JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob n2 174.384, CINTIA MIYUKI KATAOKA, brasileira, solteira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.0 306.599, EDER DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.0 261.313, FABIANO SCHWARTZMANN FOZ, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.2 158.291, LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.2 201.250, MARCELO MAZOTTI, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.0 256.540, NILTON DIAS PEREIRA, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.0 233.266, RICARDO QUIRÓS, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -Seção São Paulo sob n.0 349.806, SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIHARA, brasileira, casada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.0 201.504, WESLEY APARECIDO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob n.0 344.140, aos Estagiários de Direito, GRAZIELA COELHO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob o n.2 192467, LEANDRO INACIO DE FREITAS, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo sob o n.9 181.315-E e o Acadêmico de Direito, FRANK FERREIRA LOPES, brasileiro, solteiro, RG n.0 43655820 e CPF n.0 356.391.738-82, deste Escritório, situado na Rua Senador Paulo Egídio, n.0 72 - 60 andar - conj. 601 - fone: 3113-0101.
São Paulo, 05 de janeiro de 2015
NILTON DIAS PEREIRA
OAB/SP N.2 233.266
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEY APARECIDO DEALMEIDA RICARDO GOMOS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGÍDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES OU 3113-0100 FONE I1113113 0101 - FAX 111) 3113 0129 FOZADVOGADOSgFOZADVOGADOS.COM.BR WWWFDZADVOGADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DORVALINA COELHO E OUTROS
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS
01 SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE - (18 Autores)
02 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - (9 Autores)
03 SECRETARIA ESTADUAL DA SEGURANCA PUBLICA - (3 Autores)
01 SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE - (18 Autores)
1 - DORVALINA COELHO, RS: 6982645-02, RG: 9166527 - CPF N° 836.388.578-91, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA RUA SORIANO DE ALBUQUERQUE, 34 JARDIM MACEDONIA - SAO PAULO - CEP: 05894-440 - SP
2 - ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA, RS: 8249842-04, RG: 7779752 - CPF N° 22.601.838- 59, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MEDICO I, RESIDENTE NA AVENIDA MORUMBI, 7944- SANTO AMARO - SAO PAULO - CEP: 04703-001 - SP
3 - CARMEN REGINA BECKER SILVA GREGORUT, RS: 11451040-01, RG: 6523003 - CPF N° 73.908.028-80, BRASILEIRA, CASADA, MEDICO I, RESIDENTE NA RUA PRINCESA ISABEL, 89 -‘ APTO 121 B - BROOKLIN PAULISTA - SAO PAULO - CEP: 04601-000 - SP
4 - EDINA MACAUBAS, RS: 5532127-01, RG: 10189955 - CPF N° 35.331.808-67, BRASILEIRA, DIVORCIADA, AUXILIAR DE SAUDE, RESIDENTE NA AVENIDA ANA MOYSES, 110 BL 1 AP 22 EMBU DAS ARTES - PQ PIRAJUSSARA EMBU - CEP: 06815-840 - SP
5 - ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO, RS: 13728404-01, RG: 22824628 - CPF N° 134.384.028-74, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA RUA ESCORPIAO, 550 - BL 32 APTO 43 - SAO MATEUS - SAO PAULO - CEP: 08330-570 - SP
6 - ELZA BERNARDINO BARBOSA, RS: 10518344-03, RG: 14147326 - CPF N° 64.618.118-18, BRASILEIRA, CASADA, ENFERMEIRO, RESIDENTE NA RUA GONCALO FERNANDES, 37 - PIRAPORINHA - SAO PAULO - CEP: 04914-110 - SP
7 - GLAUCINEIA LEONARDO MIRANDA SILVA, RS: 11486466-01, RG: 18906274 - CPF N° 69.059.308-22, BRASILEIRA, CASADA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA RUA LUIS GONZAGA, 53 - VILA FALCHI - MAUA - CEP: 09350-301 - SP
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCID AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKIKATAOKA WESLETAPARECIDO DEALMEIDA RICARDO DOIREIS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGÍDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (11)3113-0100 FONE110 3113 0101 -FAX1111 3113 0129 FOZADVOGADOSCFOZADVOGADOS.COM<BR WWW.FOZADVOGADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- 2 -
8 - LILIAM LURICO SANO, RS: 4311565-01, RG: 72264.84 - CPF N° 14.194.948-13, BRASILEIRA, SOLTEIRA, MEDICO I, RESIDENTE NA RUA SOUSA REIS, 70 - APTO 81 A - VILA INDIANA - SAO PAULO - CEP: 05586-080 - SP
9 - LINALTE BATISTA DOS SANTOS, RS: 9646061-03, RG: 15378917 - CPF N° 84.407.918-95, BRASILEIRA, CASADA, AGENTE TECNICO ASSIST SAUDE, RESIDENTE NA RUA CORSEGA, 286 - VILA FRANCISCO MATARAZZO - SANTO ANDRE - CEP: 09241-180 - SP
10 - MARIA ALICE DA SILVA GOIS, RS: 7024496-06, RG: 10116377 - CPF N° 60.808.438-70, BRASILEIRA, CASADA, ENFERMEIRO, RESIDENTE NA RUA OLAVO EGIDIO DE SOUZA ARANHA, 1350 - PARQUE CISPER SAO PAULO - CEP: 03822-000 - SP
11 - MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA, RS: 7836168-01, RG: 14086515 - CPF N° 14.329.138-67, BRASILEIRA, CASADA, AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, RESIDENTE NA RUA ANTONIO CARNEIRO, 136 - VILA PREL - SAO PAULO - CEP: 05780-750 - SP
12 - MARIA DA GRACA MORAES NAVA, RS: 11458033-01, RG: 53127651 - CPF N° 126419.103-06, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA RUA ANTONIO CINATI, 180- APTO. 41 B - CIDADE TIRADENTES - SAO PAULO - CEP: 08471-300 - SP
13 - MARISA DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA, RS: 7022773-2, RG: 6584522 - CPF N° 758.715.487-68, BRASILEIRA SOLTEIRA, MEDICO I, RESIDENTE NA RUA LAURINDO RABELO, lla -JARDIM DA GLORIA - SAO PAULO - CEP: 01546-040 - SP
14 - NOEIDE RODRIGUES PEREIRA, RS: 4000523-05, RG: 9609326 - CPF N° 854.251.848-91, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA RUA VINTE E CINCO DE DEZEMBRO, 144 - JARDIM BENINTENDI - FRANCO DA ROCHA - CEP: 07851-060 - SP
15 - PAULA GABRIELA MONTEAGUDO GIBIM, RS: 14422440-01, RG: 22434263 - CPF N° 297.237.508-48, BRASILEIRA, CASADA, MEDICO I, RESIDENTE NA RUA ELEONORA CINTRA, 720 APT 12 TATUAPE - SAO PAULO - CEP: 03337-000 - SP
16 - RUBENS RASSI, RS: 7978728-01, RG: 24787436 - CPF N° 130.310.071-15, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MEDICO I, RESIDENTE NA RUA JOÃO MOURA, 362-APTO. 22 - PINHEIROS - SAO PAULO - CEP: 05412-001 - SP
17 - SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA ROSA, RS: 7840809-03, RG: 24655715 - CPF N° 144.087.938-92, BRASILEIRA, SEP. JUDICIALMENTE, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA RUA FLOR DO LIRIO, BLOCO 03 - APTO. 24 B - COHAB BRASILANDIA - SAO PAULO - CEP: 02820-030 - SP
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIMAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MIRARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACACID AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI RATAM WESLEYAPARECIDO DE ALMEIDA RICARDO CUPIM
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGÍDIU 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SAO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 01)3113-0100 FONE11113113 0101 - FAX 01) 3113 0129 [email protected] WVVW.FDZADVOGADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18 - SUZY MARIE KOZAKA OSANAI, RS: 13063595-01, RG: 8659523 - CPF N° 7.981.638-01, BRASILEIRA, CASADA, ENFERMEIRO, RESIDENTE NA RUA SERUINI, 40 - PLANALTO PAULISTA -SAO PAULO - CEP: 04059-010 - SP
02 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - (9 Autores)
19 - CLODOALDO BATISTA BORGES, RS: 7150908-01, RG: 14351463 - CPF N° 14.565.358-70, BRASILEIRO, CASADO, ESCRIVÃO POL. 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA IRMA CAROLINA, 50 APT 22 BLC C - BELENZINHO - SAO PAULO - CEP: 03058-040 - SP
20 - DIMAS LEITE DE SALLES, RS: 6831448-01, RG: 5231756 - CPF N° 830.475.658-72, BRASILEIRO, CASADO, CARCEREIRO I, RESIDENTE NA ESTRADA MUNICIPAL FRANCISCO ALVES MONTEIRO, 759 - JARDIM DAS INDUSTRIAS - TAUBATE - CEP: 12040-650 - SP
21 - GELSON LUIZ COELHO, RS: 7193130-01, RG: 2430462 - CPF N° 511.136.516-87, BRASILEIRO, DIVORCIADO, INVESTIGADOR DE POLICIA I, RESIDENTE NA RUA WILSON ROBERTO GOMES, 191 - KAZUTO YATSUDA - IGARAPAVA - CEP: 14540-000 - SP
22 - GIUDICELLE ROMEU GOMES, RS: 2489867-01, RG: 5548466 - CPF N° 454.335.778-72, BRASILEIRO, CASADO, AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL CLASSE ESPECIAL, RESIDENTE NA RUA CARAGUATATUBA, 32 - PARQUE ROSEIRA - CARAPICUIBA - CEP: 06361-410 - SP
23 - JOSE ROBERTO BRITO, RS: 4734543-02, RG: 8327010 - CPF N° 831.499.378-68, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CARCEREIRO I, RESIDENTE NA AVENIDA JOSE PEDRO DA CUNHA, 204 -JARDIM MARIA AUGUSTA - TAUI3ATE - CEP: 12070-003 - SP
24 - JURACI DE LOURDES ROSSETTO, RS: 6287815-02, RG: 7893905 - CPF N° 955.456.628-04, BRASILEIRA, SOLTEIRA, CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL, RESIDENTE NA RUA CONDESSA DE SAO JOAQUIM, 219 -APTO 32 A- BELA VISTA- SAO PAULO - CEP: 01320-000 - SP
25 - RITA DE CASSIA ALMEIDA CRUZ, RS: 3695827-06, RO: 13242288 - CPF N° 41.696.928-37, BRASILEIRA, CASADA, AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL CLASSE ESPECIAL, RESIDENTE NA RUA ANTONIO FRANCISCO LEME, 144 - CERPA - CAIEIRAS - CEP: 07713-305 - SP
26 - SANDRA EMIDIA CANDIDO, RS: 7609875-03, RG: 12462657 - CPF N° 22.857.638-59, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESCRIVÃO POL. 2 CLASSE, RESIDENTE NA RUA DOUTOR BERNARDINO GOMES, 253 - VILA SANTISTA - SAO PAULO - CEP: 02560-000 - SP
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ MAZOTTI NETO SAMANTNA RODRIGUES DIAS MINARA
LOCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA NILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATONA WESLEYAPARECIDO DE ALMEIDA RICARDO QUIRDS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EG1010 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP - CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES 111) 3113-0100 F0NE1111 3113 0101 -FAX1111 3113 0129 FOZADVOGADOS421FOZADVOGADOS.COM.BR WWW.FOZADVOGADOS.COM.BR
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FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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27 - ZAQUEU SOFIA RS: 1148953-01, RG: 3389568 - CPF N° 82.640.908-34, BRASILEIRO, CASADO, DELEGADO DE POLICIA I, RESIDENTE NA RUA DANIEL VIEIRA, 29 - MANDAQUI - SAO PAULO - CEP: 02434-000 - SP
03 SECRETARIA ESTADUAL DA SEGURANCA PUBLICA - (3 Autores)
28 - CARLOS CESAR DE OLIVEIRA, RS: 6413651-01, RG: 7890870 - CPF N° 818.955.508-15, BRASILEIRO, CASADO, AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, RESIDENTE NA RUA SAO FELIPE NERI, 26 - VILA AIROSA - SAO PAULO - CEP: 02362-000 - SP
29 - CATARINA TEIXEIRA ROSA, RS: 6936064-01, RG: 13390274 - CPF N° 76.602.288-97, BRASILEIRA, CASADA, OFICIAL ADMINISTRATIVO, RESIDENTE NA RUA MAR ALTO, 135 - JARAGUA - SAO PAULO - CEP: 05181-350 - SP
30 - WILSON LUIZ DA SILVA RS: 6420680-01, RG: 18700277 - CPF N° 82.789.128-82, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, RESIDENTE NA RUA NOVE, 247 - APTO. 41 - BL. 04 - SITIO SAO FRANCISCO - GUARULHOS - CEP: 07261-430 - SP
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ FABIANO SCHWARTZMANN FOZ JULIO BONAFONTE DOMINGOS PIRES DE MATIAS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA JOSÉ "MAZOTTI NETO SAMANTHA RODRIGUES DIAS MINARA
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA MILTON DIAS PEREIRA MARCELO MAZOTTI EDER DE CARVALHO ACÁCIO AUGUSTO ANDRADE JÚNIOR CINTIA MIYUKI KATAOKA WESLEVAPARECIDO DE ALMEIDA RICARDO URROS
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 - 6' ANDAR - CONJUNTO 601 CENTRO - SÃO PAULO - SP- CEP 01006-904 CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES (11)3113-0100 FONE I1I13113 0101 - FAX (I1)3113 0129 FOZADVOGADOSFOZADVOGADOS.COM.13R WWWFOZADVOGADOS.00fVLBR
SQCILCAOL DE VOGAUES
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA 142 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO:
PROCESSO N2 1001599-70.2015.8.26.0053
Ação Ordinária
DORVALINA COELHO E OS., por seu advogado
infra-assinado, nos autos da ação supra interposta em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, vêm, mui respeitosamente, ante
Vossa Excelência, em atenção ao R. Despacho que determinou a
incompetência absoluta desde R. Juízo, requerer a EMENDA À INICIAL,
uma vez que houve erro material na Exordial distribuída em JANEIRO de
2015, posto que não considerou o recente aumento do valor do salário
mínimo na atribuição do valor da causa.
Outrossim, reiteram a competência deste R. Juízo
da 140 Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito,
notadamente em razão do julgamento do Conflito de Competência n
0089635-33.2011.8.26.0000 pela Câmara Especial do TJ-SP, que unificou
o entendimento acerca da competência das Varas Ordinárias da Fazenda
Pública, para processar e julgar as ações litisconsorciais de
adicionais/gratificações requeridas por servidores públicos.
I, i FOZ ANTONIO ADIE DE SCUI2, Immo scinvAmmANsinz nue foroduret Domamos PIRES DE SIATMS MARIA APARECIDA DIAS PEREWA IIASEAIMS MIFIIAPA DIAS PEREIRA DA COSIA JOSÉ unam NETO s Amas rim iffItlf111:k11 t nus et m, I
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Eis o teor da Ementa:
CÂMARA ESPECIAL
Voto n.° 19.778
Conflito de Competência n° 0089653-33.2011.8.26.0000
Suscitantes: Shirley Ponce Alonso e Outros
Suscitados: MM. Juiz de Direito da 10-a Vara da Fazenda Pública da
Capital e MMa Juíza de Direito da r- Vara Do Juizado Especial da
Fazenda Pública Da Capital
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação, em litisconsórcio, que visa
reconhecimento e pagamento de gratificação de magistério - Valor da
causa impreciso, indicado por estimativa — Divisão, pelo Juízo da Vara
da Fazenda, do montante estabelecido na exordial pelo número de
litisconsortes, com posterior remessa ao Juizado Especial da Fazenda
Pública — Inviabilidade de sua prévia aferição ante a complexidade da
demanda — Conflito reconhecido para declarar a competência do
Juízo da 10a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital
(g.n.)
Além do mais, deve ser ressaltado que a presente
demanda possui pedido incompatível com a liquidação de sentença do
Juizado Especial
Isto porque, de acordo com a Lei 12.153/09 e a Lei
9099/95 de aplicação subsidiária, a Sentença condenatória no Juizado
Especial deve ser líquida, ou seja, plenamente executável, o que não
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DOIA PIRES OE ALATIAS MARIA APAREMA DIAS P.E.Frf.A s.5314rus FAIFIIAAI OMS PERUAR GA JOIE WA,Z8111 PitTO 5.104MAI144à imniMurs DIAS inauAL
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será possível no caso, onde não se tem um valor fixo pré-determinado. É
o que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95
"não se admite a sentença condenatória por quantia ilíquida,
ainda que genérico o pedido".
Analisada a impossibilidade de aferir o real valor do
benefício financeiro, não há como processar a demanda perante o Juizado
Especial
O que ocorre Excelência, em termos práticos, é que
se os autos forem remetidos ao Juizado Especial eles serão
EXTINTOS pelo Juízo de primeiro grau, posto que o pedido é
incompatível com o seu processamento naquela jurisdição.
DO PEDIDO
Desta forma, requerem a EMENDA À INICIAL, de
modo a constar o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para fins de
alçada, assim como o regular processamento do feito nesta R. 142 Vara da
Fazenda Pública.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARCELO MAZOTTI
OAB/SP 256.540
WILSON 6il15 DE SOUSA lev2 RATONIO :'SE DE SOUSA FEL? rmt1emns4.VINAltILPARRIK.ruz Ai:A g; rotesd
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls.
SENTENÇA Processo n": 1001599-70.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: DORVALINA COELHO e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Vistos.
ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA, CARLOS CESAR DE
OLIVEIRA, CARMEN REGINA BECKER SILVA GREGORUT, CATARINA TEIXEIRA
ROSA, CLODOALDO BATISTA BORGES, DIMAS LEITE DE SALLES, DORVALINA
COELHO, EDINA MACAUBAS, ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO, ELZA
BERNARDINO BARBOSA, GELSON LUIZ COELHO, GIUDICELLE ROMEU GOMES,
GLAUCINEIA LEONARDO MIRANDA SILVA, JOSE ROBERTO BRITO, JURACI DE
LOURDES ROSSETTO, LILIAM LURICO SANO, LINALTE BATISTA DOS SANTOS,
MARIA ALICE DA SILVA GOIS, MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA, MARIA DA
GRACA MORAES NAVA, MARISA DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA, NOEIDE
RODRIGUES PEREIRA, PAULA GABRIELA MONTEAGUDO GIBIM, RITA DE
CASSIA ALMEIDA CRUZ, RUBENS RASSI, SANDRA EMIDIA CANDIDO, SILMARA
REGINA XAVIER DE OLIVEIRA ROSA, SUZY MARIE KOZAKA OSANAI, WILSON
LUIZ DA SILVA e Zaqueu Sofia, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em documento(s) com
ela exibido(s) [instrumento(s) de mandato], ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento
comum ordinário em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que é(são)
servidor(a)(es) público(a)(s) [ativo(a)s e/ou, se o caso, inativo(a)s] e/ou titular de pensão por
morte de servidor(a)(es) público(a)(s), fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de
serviço (quinquênio) calculado sobre a integralidade de seus vencimentos e;ou proventos, ex vi do
art. 129 da Lei Magna Estadual, inclusive por perceber(em) acréscimos financeiros que nada mais
representam do que reajustes de vencimento padrão dados sob epígrafe diversa, porém indevida.
Pediu(ram), em consequência, o recálculo do adicional por tempo de serviço para que passe a
incidir sobre o salário base somado a todas as gratificações e vantagens percebidas não eventuais,
ainda que não incorporáveis, além da condenação da(s) ré(s) ao pagamento de diferenças vencidas
com correção e acréscimo de juros de mora.
Instruiu(íram) a petição inicial, vindo a ser citada(s) a(s) ré(s) que ofereceu(ram)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80. andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043. São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls.
contestação(ões), para tanto aduzindo que: está prescrita a ação ou se tem de observar a prescrição
parcelar pelo prazo de cinco anos; o art. 129 da Lei Magna do Estado de São Paulo não tem a
amplitude postulada na demanda e não se pode por meio de tal dispositivo constitucional dispor
sobre matéria afeta a lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e o art. 37, XIV, da Lei
Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 19/98, veda o pleiteado na ação.
Requereu(ram), caso se acolha a ação, seja observada a Lei Federal n. 11.960/09 quanto à o
correção monetária e aos juros de mora além do art. 20, § 4°, do C.P.C., na fixação dos honorários o_
advocatícios. w o
Réplica foi ofertada. < Ir CO Ir c"
(') É o relatório. Passo a decidir. u_ o 0 u_ (-)1 :C38 o Z (1)
Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em < o("'") • Lr)
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audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata C co
apreciação da pretensão deduzida em juízo. °• s • Lo E E,
Não se reconhece a prescrição quanto ao fundo de direito nos termos da Súm. 85
STJ. 0 li;
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Dispõe o art. 129 da Magna Carta do Estado de São Paulo: cs) o
O O_ O O "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por CO
tempo de serviço concedido no mínimo e por quinquênio, e vedada a sua .a E
limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos o o 6
c vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para .4-- o todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". cl)
A redação de tal dispositivo constitucional, sem deixar duvida sobre a base de O_
cálculo da sexta-parte, haja vista a referência que lhe faz aos vencimentos integrais, suscita-a no C) {:5)
tocante aos quinquênios por não estar redigido univocamente a este respeito. o-) (1) = E 2_
E, de fato, segundo José Afonso da Silva, "os termos vencimento (no singular), o CD
vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, (7,O
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no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou c o o o a„
função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, -0
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fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. = c _ - o .eT) „ o -E o
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COMARCA DE SÃO PAULO
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fls.
Vencimentos no plural, consistem no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao
nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros, 19a ed., 2001, 1993, pág. 668).
Resta, então, saber se o quinquênio tem por base de cálculo o vencimento ou os
vencimentos.
Ocorre que, se é de redação dúbia o art. 129 da Lei Magna Estadual, não se pode
dela extrair conclusão evidente de ser vedado o cálculo dos quinquênios sobre os vencimentos e
não apenas sobre o vencimento, sendo que a Lei Estadual n. 6.628/89 - posterior à promulgação
da Constituição Estadual -, por seu art. 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que
os quinquênios sejam calculados sobre "os vencimentos", no plural.
Já o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n. 712/93, que instituiu o Plano
Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço,
de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser
computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma Constituição".
E, deveras, fosse o caso de distinguir a base de cálculo de um benefício
(quinquênio) e outro (sexta-parte), deveria, realmente, o dispositivo constitucional apontá-lo em
tal sentido, já que se abordou ambos nele, o que, contudo, não se deu, fazendo alusão apenas a
vencimentos integrais.
A interpretação do texto constitucional, portanto, não pode ser outra senão a de
que o cálculo dos quinquênios se faz sobre os vencimentos (excluídos os acréscimos eventuais) e
não apenas sobre o vencimento do servidor público e, em tal diapasão, decidiu-se (havendo neste
precedente alusão à definição dos acréscimos eventuais para exclusão da base de cálculo dos
adicionais de tempo de serviço):
"Em razão do referido dispositivo apresentar problema de redação, dando a impressão que somente a sexta parte é que deveria ser calculada sobre os vencimento integrais, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 -posterior à promulgação da Constituição Estadual -, cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os quinquênios sejam calculados sobre 'os vencimentos', no plural. Assim, o adicional por tempo de serviço não teve a incidência limitada pela norma constitucional paulista. Na esteira do texto constitucional, o art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93,
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Itla VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043. São Paulo-SP - E-mail: spl4fazgtjsp.jus.br
que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o 'adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma Constituição'. Consoante entendimento doutrinário, 'vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento, quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos' (v 'Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 22" edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404). Não merece prosperar o argumento da apelante de que a expressão 'vencimentos integrais' não tem o alcance pretendido pelos autores, entendendo que só compõem os vencimentos as verbas que a eles se incorporam, não abrangendo as verbas variáveis, tais como as gratificações e outras. Nem se diga falar em violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e artigo 115 inciso XVI da Constituição Paulista, pois a inclusão de gratificações não computadas anteriormente não implica em efeito 'cascata' ou 'repique, vedado pela Lei Maior. Trata-se de mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no artigo 129 da Constituição Estadual. A pretensão do autor tem base legal. Entretanto, os adicionais quinquenais deverão ser pagos sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem os vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E Tribunal ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 1/6-03, sendo Relator o Desembargador LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir sobre gratificações que já foram extintas. Assim, restou firmada a orientação no sentido de se excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência do quinquênio. Esse o conceito de 'vencimentos integrais' para os fins previstos no art. 129, da CE. Nessa linha, o v acórdão do Em Des Antônio Carlos Villen, nos autos da Apelação 463.747-5/4, explicou, didaticamente, o sentido de 'vantagens eventuais, verbis: 'Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio-transporte. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n. 180/78)°' (TJSP, Ap. 555.382-5/3-00, 9' Câm. de Dir. Público, Rel. Des.
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140 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043, São Paulo-SP - E-mail: spl4faztjsp.jus.br
Rebouças de Carvalho, v.u., j. 5.12.2007; excerto do voto do relator1 ).
Já em precedente relacionado ao DER (Departamento de Estradas de Rodagem),
igualmente se decidiu no sentido exposto, in verbis:
"SERVIDORES AUTÁRQUICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS -Adicionais por tempo de serviço Incidência sobre os vencimentos integrais -Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos - Verba honorária advocatícia arbitrada que, ademais, merece subsistir - Juros moratórias que, todavia, devem ser computados à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. I°-F da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2 180-35 - Reexame necessário provido em parte - Apelos dos autores e da Fazenda Estadual não providos" (TJSP, Ap. 689.987.5/7-00, 80 Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 31.10.2007).
E em outro, ainda, decidiu-se:
"No que toca à pretensão de recalculo dos adicionais por tempo de serviço, em face do disposto no art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68), há necessidade de se interpretar restritivamente os seus efeitos, na medida em que não são todas as verbas componentes dos vencimentos ou proventos que servirão de base de cálculo daquele beneficio. Os referidos adicionais por tempo de serviço são pagos, considerando-se os vencimentos integrais, a cada período de 5 anos de trabalho do servidor, os quais 'se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115. XVI, desta Constituição' (novamente, art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). O mencionado inciso XVI afirma que 'os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não são computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. A Constituição do Estado, no texto que examina a matéria, não chega a especificar qual deve ser o valor do adicionai por tempo de serviço, a ser concedido no mínimo por um quinquênio, nem tampouco determina a base de cálculo. Destarte, além da interpretação gramatical do texto, a referência feita a vencimentos integrais diz respeito apenas ao beneficio da sexta-parte, descabendo, em tese, a sua aplicação aos adicionais por tempo de serviço. Entretanto, a base de cálculo
1 Eis a ementa do aresto: "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio -
Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais
Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada em
parte para fazer constar que sobre o cômputo do cálculo, devem ser excluídas as vantagens eventuais Recurso
voluntário e oficial providos em parte".
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sobre a qual deve incidir o percentual de 5%, referida no singular como vencimento ou remuneração, no Estatuto (que data de 1968), ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1993, deve ser determinada pelo aplicador da lei pela utilização da análise sistemática de como são definidas as vantagens pecuniárias dos senadores públicos do Estado, de acordo com a política de pessoal que vem sendo empregada. Simples exame dos holleriths dos autores demonstra que o salário base, em verdade, representa parcela mínima no conjunto da remuneração dos autores. Assim, ao salário-base agregam-se outras vantagens, trazidas à baila sob diversos nomes (em especial as chamadas gratificações), cuja somatória dá, isto sim, a dimensão real da remuneração dos senadores. Não é razoável, por consequência, que se conclua no sentido de que o adicional por tempo de serviço limite-se a incidir sobre parcela da remuneração do servidor que pode ser considerada como quase simbólica que é o salário-base, sendo esta, contudo, a política salarial que, de uma forma ou de outra, o Estado de São Paulo vem praticando, já há muitos anos. Mais compatível, por consequência, com o sentido da vantagem, além de sua natureza, é que seja ela dimensionada de acordo com remuneração total do servidor, ou seja, o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, à exceção daquelas de natureza eventual, como as transitórias e aquelas sujeitas a condições excepcionais, além da própria sexta-parte, por existência de específica proibição à incidência recíproca" (TJSP, Ap. 705.893-5/2-00, 12a Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, v.u., j. 14.11.2007; excerto do voto do relator2).
Note-se, ademais, que, no âmbito da União Federal, toda a jurisprudência
formada acerca do tema (notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça) é aqui
inaplicável, porquanto, a respeito de seus servidores públicos, vigia a Lei Federal n. 4.345/64
cujo art. 10, § 1°, dispunha diferentemente da legislação estadual suco colacionada, in verbis:
"Art. 10. A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro
de 1952, passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo
exercício, até 7 (sete) quinquênios. 5 1° A gratificação quinquenal será calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sobre o valor do vencimento que
tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei n° 1.741, de 22 de
novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 7° da Lei n° 2.188, de 3 de março de 1954" (frise-se:
vencimento do cargo efetivo e não vencimentos do ocupante logo, gratificações não
eventuais a ele já deferidas - do cargo efetivo). Além disso, a própria Lei Federal n. 8.112/91
aqui inaplicável por referir-se apenas aos servidores públicos federais conceitua vencimentos
2 A ementa do aresto está assim redigida: "SERVIDORES PÚBLICOS - Demanda contra o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER visando a incidência da sexta parte, calculada sobre o padrão de seus
vencimentos, mais vantagens recebidas a qualquer título, incorporadas ou não Sentença de primeiro grau que
desacolhe a demanda - Cabimento, entretanto, da pretensão à incidência dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte
sobre os valores de tais vantagens Precedentes jurisprudenciais-- Recurso provido".
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diferentemente do considerado na doutrina suso referida, isto é, como sendo seu conceito, em
realidade, pertinente à palavra remuneração (arts. 40 e 41), daí porque, quando a lei federal fala
em vencimento ou vencimentos, é a ela indiferente a distinção suso feita, sendo relevante, apenas,
a distinção cabível entre vencimento(s) e remuneração.
Mister é registrar, ainda, que "não se há falar, por outro lado, em
inconstitucionalidade deste art. 129 da Carta Constitucional do Estado de São Paulo. Com a
devida vênia, o dispositivo em questão vem sendo aplicado, de forma pacifica, nas decisões deste
Tribunal de Justiça. Não vejo, na regra em questão, qualquer ofensa aos arts, 2o, 25, caput, e 61,
§ Io, II, letra 'c, da Constituição Federal. Ao criar aquela vantagem para os servidores do
Estado, o constituinte estadual nada mais vez do que, dentro da autonomia do Estado,
estabelecer regra atinente ao servidor público. Não se pode ver na regra em questão ofensa do
principio da separação de poderes (art. 2o da CF). Por outro lado, o art. 25 da Carta Magna, de
forma expressa, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os seus princípios (da CF). Ora, não há qualquer ofensa a principio
constitucional na concessão deste beneficio aos servidores do Estado. Por último, a regra do art.
61, § 1°, II, letra 'c' da Constituição Federal, e especifica para a organização administrativa da
União e Territórios. A organização administrativa dos Estados membros cabe a eles" (TJSP, Ap.
715.707-5/3-00, 1' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Franklin Nogueira, v.u., j. 29.1.08).
Bem assim, cabe ponderar que, segundo o art. 37, XIV, da Lei Magna Federal,
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19/98).
Este dispositivo constitucional, originalmente, tinha a seguinte redação: "os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
De ambos os dispositivos constitucionais infere-se quadro da seguinte natureza:
(i) até a Emenda Constitucional n. 19/98, acréscimos pecuniários podiam ser concedidos e
acumulados, exceto sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ou seja, a base de cálculo de
algum deles podia incluir outro distinto a abarcar, portanto, mais do que o vencimento do cargo -
, vedando-se o efeito "cascata" apenas quanto a acréscimos de mesmo título ou idêntico
fundamento; e (ii) após aludida emenda constitucional, tornou-se vedado o efeito "cascata" para
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acréscimos de qualquer natureza com o que não podem eles ter por base de cálculo valor outro
que não o pertinente ao vencimento.
Assim é que, acerca do tema, doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "as
vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não
podem os acréscimos pecuniários ser computados nem acumulados para o efeito da percepção de
outros acréscimos (..). A Constituição coíbe essa prática no art. 37, XIV, com redação dada pela
EC 19/98, ainda que o acréscimo não tenha o mesmo título ou fundamento" (Manual de Direito
Administrativo, Lúmen Júris Editora, 17a ed., 2007, pág. 627; destaque em negrito nosso).
Eis porque, se o acréscimo se concedeu anteriormente à Emenda Constitucional
n. 19/98, nada obstava, na forma do art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, em sua redação original,
que tivesse como base de cálculo o vencimento padrão do cargo e acréscimos outros deferidos ao
servidor público ocupante dele desde que se os tivesse concedido a título ou por fundamento
diverso tal qual, mutatis mutandis, decidiu-o o Excelso Pretório:
"CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98. LEI N° 11.167/86 E EC 21/95, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ. A Indenização Adicional de Inatividade, concedida aos servidores militares inativos do Estado do Ceará e calculada na forma da Lei n° 11.167/86, não incide na vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, porque não constitui acréscimo deferido 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento' de outra vantagem pecuniária. Precedente: RE 255.408, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 232.331/CE, I' T., Rel. Min. limar Gaivão, v.u., j. 6.2.2001, DJU 18.5.2001, pág. 87; destaque em negrito nosso); e
"Vantagens funcionais em 'cascata': vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento': não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da 'indenização adicional de inatividade e da gratificação adicional de tempo de serviço, o que permitia a inclusão da segunda na base de cálculo da primeira" (RE 231.663/CE, I' T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 28.3.2000, DJU 28.4.2000, pág. 97; destaque em negrito e sublinhado nosso).
Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim o
decidiu (isto é, distinguindo a vedação do efeito "cascata" antes e após a Emenda Constitucional
n. 19/98) em Venerando Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Ernani Fidélis, in
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COMARCA DE SÃO PAULO
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verbis:
"RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA NOS QuINQuÊNIOS DA VANTAGEM RECEBIDA A TÍTULO DE APOSTILAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDOS ANTES DA EC N° 19/98 E APOSTILAMENTO POSTERIOR. ARTIGO 37, XIV, CF/88. PROIBIÇÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Com a EC n° 19/98, o servidor passou a ter suas vantagens pecuniárias calculadas apenas sobre o vencimento-base, despojadas de qualquer acréscimo pecuniário a ser concedido em decorrência do exercício da função, visto que sua acumulação para qualquer efeito foi vedada com a vigência da emenda" (Ap. 1.0024.06.244477-3/001, 6' Câm. Cível, v.u., j. 15.5.2007).
E também colocando em evidência a questão de somente incidir a restrição da
base de cálculo prevista no art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, aos acréscimos concedidos sob
sua vigência (pena de ofensa ao direito adquirido que se não tem configurado apenas quanto à
mantença do regime jurídico sob o qual houve o ingresso no serviço publico ou mesmo à
aposentação, porém configurado restará quanto aos direitos subjetivos adquiridos na vigência de
dito regime jurídico, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor público, inclusive pelo
prisma da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou de proventos3),
encontram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE ADICIONAL DE FUNÇÃO - EFEITO CASCATA VEDADO -INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Após a edição da EC 19/98 as vantagens pecuniárias futuras concedidas aos servidores somente incidem sobre o valor do vencimento base, evitando-se o denominado 'efeito cascata' (TJMG, Ap. 1.0024.03.112117-1/002, 6' Câm. Cível, Rel. Des. Edilson Fernandes, v.u., j. 24.8.2004; destaque em negrito nosso; destaque em negrito e sublinhado nosso); e
"EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - QUINQuÊNIOS -MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - LEI MUNICIPAL. Sendo a Constituição Federal a maior de todas as leis, à qual todas as outras devem adaptar-se, suas alterações hão de repercutir, necessariamente, na legislação de inferior hierarquia. Não existe direito adquirido contra a modificação da lei, senão aqueles efetivamente constituídos anteriormente a essa modificação" (TJMG, Ap.
3 "Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova" (STF, RE 298.695/SP, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, m.v., j. 6.8.2003, DJU 24.10.2003 pág. 12).
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1.000.265.508-2/00, la Câm. Cível, Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, v.u., j. 26.11.2002; destaque em negrito nosso).
Deste último precedente, por pertinente ao caso em exame, cumpre transcrever e
endossar as seguintes ponderações feitas no voto do relator, in verbis:
"... com efeito, a alteração do texto, embora sutil, teve ampla repercussão. Dizia o primitivo texto inciso XIV do art. 37 da C.F.: 'XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Pela alteração introduzida pela EC-19/98, foi retirada a parte final do inciso, que ficou com a seguinte redação: 'XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores'. Verifica-se que, com a retirada da parte final do inciso, ficou proibida qualquer espécie de cômputo ou acumulação de acréscimo pecuniário, para fins de acréscimos ulteriores, e não apenas aqueles feitos 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Com a edição da EC-19/98, a Lei Municipal 7.169/96, que antes estivera ajustada ao disposto no inciso XIV do art. 37 da C.F., passou a contrariar tal norma constitucional, com a nova redação acima transcrita. E os quinquênios, que antes eram calculados sobre a remuneração do servidor municipal, passaram a ser calculados sobre o seu vencimento base, e isso porque, no conceito de remuneração já estão incluídas todas as vantagens percebidas, e, se se mantivesse a mesma forma de cálculo, estaria havendo acumulação de acréscimos. Não procede a argumentação dos apelantes, no sentido de que a alteração veio a ferir seus direitos adquiridos. Os direitos que os apelantes tinham adquirido, relativamente a quinquênios, eram aqueles anteriores à edição da Emenda Constitucional, os quais continuaram sendo respeitados, porque os quinquênios anteriores continuam sendo pagos da mesma maneira que o eram antes, isto é, com o cálculo incidindo sobre a remuneração. A nova modalidade de cálculo, cuja base passou a ser o vencimento, e não a remuneração, só foi praticada a partir do momento, posterior à EC-19/98, em que os apelantes adquiriram o direito a novo quinquênio, e apenas sobre esse novo período. Vazia de conteúdo e de fundamento, por conseguinte, a argumentação dos apelantes, de que a Emenda Constitucional seria inconstitucional. Além de contraditória em seus próprios termos, parte a alegação de premissa equivocada, qual seja, a de que teriam direito adquirido à manutenção e perpetuação de uma lei que nova ordem constitucional veio modificar. Com efeito, subordinam-se todas as leis, inclusive as municipais, ao comando mais alto da Constituição Federal. Se a Constituição foi emendada e modificada, as leis ordinárias que com ela se tornaram incompatíveis perdem eficácia nos tópicos em que com ela passaram a estar em confronto. É o princípio da hierarquia das leis. É bem verdade que a lei não pode ter efeito retroativo para violar direito adquirido. Mas o direito que os apelantes tinham adquirido até a EC-19/98, de ter seus quinquênios calculados sobre as respectivas remunerações, só alcança aqueles períodos já completados anteriormente. Sobre os quinquênios posteriormente
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implementados há de prevalecer o novo critério, pouco importando que a legislação municipal, que se tornou incompatível com o novo texto constitucional, ainda não tenha sido adaptada ao mesmo" (destaques em
negrito nossos).
De todo o exposto, conclui-se que o servidor público em geral jus faz ao recálculo
do(s) adicional(is) de tempo de serviço concedido(s) ou cujas condições para a concessão foram
implementadas até a Emenda Constitucional n. 19/98 de modo que sua base de cálculo deverá
incluir não apenas o respectivo vencimento ou salário base do cargo ocupado ou no qual se deu a
aposentação, mas também quais outros acréscimos pagos a título ou por fundamento diverso de
caráter não eventual (como tal entendido o que pago está sendo como verba integrante dos
vencimentos ou dos proventos de aposentadoria sem qualquer vínculo a uma situação de fato
provisória ou precária assim preestabelecida ou predefinida e que, cessada por si mesma,
importe ipso facto na cessação do acréscimo em questão tais como horas extras, diárias, salário
família e restituição de imposto de renda; frise-se, neste ponto, que, não é porque alguma
gratificação poderá ser extinta, é ela por si só precária ou eventual, pois mister é, para saber se
realmente é ela eventual para fins de exclusão da base de cálculo do adicional de tempo de
serviço, apontar se sua causa é precária ou temporária e não apenas a possibilidade genérica de
sua extinção, quanto menos por causa não ligada à sua própria determinação de pagamento, pois,
a ser assim, acolher a ação seria impossível4 e, além disso, se paga está sendo alguma gratificação
ou adicional a servidor aposentado, por certo tal ocorre exatamente por cuidar-se de verba não
eventual), porém jus não faz a dita revisão ou recálculo quanto ao(s) adicional(is) de tempo de
tempo de serviço concedido(s) ou cuja(s) condições para a concessão foram implementadas após
a Emenda Constitucional n. 19/98.
Raciocínio como o exposto, contudo, não se aplica a acréscimos financeiros que,
concedidos sob nomenclatura variada (gratificações, adicionais, etc.), nada mais representam do
que meros aumentos gerais de vencimentos com o que devem ser considerados na base de cálculo
dos quinquênios independentemente de quando estes últimos foram concedidos (após ou antes a
Emenda Constitucional n. 19/98), pena de ter-se como fraudado o âmbito de aplicação do art. 37,
XIV, da Lei Magna Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98).
Aplica-se aqui meramente os mesmos fundamentos já alhures desenvolvidos
4 Pondere-se, inclusive, que, sobre o que são acréscimos eventuais, definição já se expôs anteriormente quando da colação do precedente referente á Ap. 555.382-5/3-00 do Egrégio TJSP, 9' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j. 5.12.2007. Note-se, porém, somente ter sentido tal temática quanto a servidores em atividade e não quanto a inativos e a pensionistas que, como tais, não percebem verbas de caráter eventual.
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COMARCA DE SÃO PAULO
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sobre a GAP, in verbis:
"POLICIAIS MILITARES Pretensão objetivando que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) incida na base de cálculo do RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta parte - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Vantagem de caráter geral que constitui verdadeiro aumento na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se então a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas ... o texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer integrante das Polícias Civil e Militar, ainda que exercendo atividade meramente burocrática, faz jus à gratificação assim instituída ... Ora, como realçado em precedente desta Câmara, 'jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação ...' Na verdade, não estamos mesmo diante de hipótese de vantagem decorrente de encargos pessoais acrescidos, carecendo a legislação de regência da necessária especificação, sendo certo que o expediente da criação de 'gratificações, contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, teve por escopo colocar à margem da percepção desse beneficio os servidores em inatividade e os pensionistas, o que não comporta a chancela judicial. Correta então a consideração de que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro aumento real na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se, destarte, a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas, quais sejam, o RETP, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte ... Registre-se, outrossim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que, 'ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição'. Como se vê, o legislador constitucional, ao conceder o adicional por quinquênio e a sexta-parte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que as vantagens em causa alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor ... Forçoso reconhecer, ademais, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos ou o chamado 'efeito cascata'. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da incidência
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unidirecional do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre as verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta" (TJSP, Ap. 692.847-5/6-00, 8' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 19.12.07; destaques em negrito nossos); e
"Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares. Gratificação por Atividades de Polícia. Pedido de incorporação aos vencimentos. Cabimento. Direito reconhecido em procedência de ação. Recursos desprovidos ... Respeitado o esforço recursal, entendo haver direito dos autores a terem a referida gratificação como parte integrante e indissociável de seu vencimento, incorporado nele, deixando sua pretendida natureza jurídica de gratificação, como insiste a recorrente que, por isso, e nos termos do recurso, não poderia ser incorporado àquele ... Dir-se-á, como afirmou a recorrente, ser gratificação de natureza transitória, daquelas que não se incorporam aos vencimentos, mas a GAP, ainda com a devida vênia, não tem cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vem sendo paga aos autores-recorridos de há muito, matéria, aliás, incontroversa. Por isso, a GAP não pode ser vista dentre aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada, porque de Hely Lopes Meirelles. É que, contrariamente ao sustentado pela Fazenda-recorrente, o só fato de se nominar gratificação algo que não tem esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico ... A GAP, de fato e de direito, apenas foi concedida sob o nome de gratificação, mas representou aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado de vencimentos ... Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre ela haverá cálculo dos adicionais temporais, ou seja, quinquênios e sexta-parte, dês que cumprido tempo pelos autores, pois, como visto nos holerites, a GAP é daqueles direitos a serem incorporados ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, como resultado, há de ser considerado para o cálculo daqueles benefícios, nos exatos termos do art. 129 da Constituição Estadual ... Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura quinquênios e sexta parte incidente sobre os vencimentos integrais, a incluir gratificação que os integra e os compõem, e que, mercê do aqui julgado, passou a incorporar o vencimento, daí repercutir também o adicional por quinquênios, pois este é considerado sobre vencimento. Incorporação reconhecida, a GAP deixou de ser vista como integrante dos vencimentos e passou a incorporar o vencimento. Desnecessário recordar, aqui, a clássica distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos). Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata ... Considerado que a GAP não é gratificação e sim vencimento, não se pode negar o direito de incidência de vantagens pecuniárias (quinquênios e sextaparte) sobre todas as verbas efetivamente incorporadas e que formam o vencimento, não os vencimentos" (TJSP, Ap. 671.372.5/4-00, 13' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 23.7.08; destaque em negrito nosso).
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E, de fato, "o que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-
se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei,
ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em
razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao
vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença
de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já
feito ('pro labore facto) ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo
trabalho que está sendo feito ('pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de
função ('ex facto officii), ou são gratificações de serviço ('propter laborem), ou, finalmente, são
gratificações em razão de condições pessoais do servidor ('propter personam). Daí porque,
quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve
cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço
ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor" (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 22" edição, atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1997, págs. 410/411).
Já acerca das gratificações, o mesmo jurista prelecionava: "são vantagens
pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da
função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de
serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei
especifica (gratificações especiais)" (obra cit., pág. 417).
Ora, não se configuram como propter laborem, mas como aumentos gerais de
vencimentos, segundo a linha de raciocínio exposta e dentre outras, vantagens como
gratificação executiva, gratificação extra, gratificação fixa, gratificação extraordinária,
gratificação geral, abono instituído pela Lei Complementar Estadual n. 881/00, gratificação
geral, GTE, CASA, GASS, abono de permanência de 11%, ALE (milicianos e policiais civis),
AOL (milicianos e policiais civis), GAP (agente policial civil), vantagem pessoal, GAP (agente
de segurança penitenciária), AOP (agente de segurança penitenciária), Gratificação de Suporte
de Atividade Penitenciária (agente de segurança penitenciária), ALE (agente de segurança
penitenciária), gratificação de representação, GECE (gratificação de gestão e controle do erário
estadual), gratificação de controle externo, gratificação de controle externo para gabinetes,
pois, analisadas as leis pelas quais se as criou, se conclui que foram concedidas sem quaisquer
condições excepcionais a variadas categorias de servidores públicos vinculados a diversas
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Secretarias de Estado, porém sabido é, mutatis mutandis, que, conforme "ensina Hely Lopes
Meirelles que 'gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos
funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de
segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos
servidores que apresentem encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais) ... são
vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre
vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram
direito subjetivo à continuidade de sua percepção... As gratificações visam a compensar riscos ou
ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos
executados com perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da
repartição, ou fora da sede, etc. As gratificações são concedidas em razão das condições
excepcionais em que está sendo prestado uni serviço comum ('propter laborem)' (Direito
Administrativo Brasileiro, RT, 2" ed., págs. 410 e 411). Como se depreende, jamais uma
gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na
medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não
mera gratificação. O caráter geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da
gratificação. No caso, a Lei Complementar n° 873, de 27.6.2000 não exige que o servidor
beneficiado exerça a função em condições anormais, com perigo de vida ou à saúde, ou no
período noturno, ou fora da sede, etc, bastando que esteja na ativa, porque a vantagem é paga
indiscriminadamente a todos. Fácil concluir que a Administração, na verdade, concedeu um
aumento ao pessoal da ativa, e este aumento, por força de preceito constitucional (CF, art. 40,
8°), deve ser estendido aos inativos" (TJSP, Ap. 593.429-5/7-00, 8' Câm. de Dir. Público, Rel.
Des. Paulo Travain, v.u., j. 16.1.2008; destaques em negrito e sublinhado nossos; o precedente
refere-se à GAP, mas tem considerações ou fundamentos aqui inteiramente aplicáveis no tocante
ao acréscimos referidos).
Sobre algumas das vantagens aludidas, inclusive, decidiu-se: "SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS - Adicionais por tempo de serviço - Incidência sobre os vencimentos
integrais - Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e
todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a
cada mês, uma vez que elas não representam meros acréscimos pecuniários, integrando o próprio
padrão de vencimento - Aplicação do disposto no art 129 da CE - Exclusão admissível apenas no
que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam
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contraprestaçâo do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa,
outrossim, a proscrita 'incidência reciproca' de acréscimos - Apelo provido ... cumpre assentar
que todas as vantagens auferidas pelos autores, quais sejam, Gratificação Fixa, Gratificação
Extra, Gratificação Extraordinária, Abono LC 881/2000, Abono Permanência 11%, Gratificação
de Prod. de Digitação, Décimos Cargo Escr. Chefe, Gratificação Produtividade Estenotipia,
Gratificação de Representação, Décimos Cargo Diretor Serviço, Designação em Cargo Vago,
Gratificação Judiciária Incorporada (v. fls. 19/24), não representam meros acréscimos
pecuniários, integrando o próprio padrão de vencimento" (TJSP, Ap. 931.313-5/0-00, 8° Câm. de
Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 29.7.2009); "SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - Afastamento - Licença-saúde - Pretensão ao direito à Gratificação por Atividade
de Suporte Administrativo - GASA (LCE n° 876/00) e Gratificação Geral - GG (LC n° 901/01) -
Legalidade - Verbas de caráter geral Condição única efetivo exercício - Previsão legal que
beneficiou apenas os servidores em efetivo exercício - Exclusão do autor por estar em gozo de
licença-saúde - Inadmissibilidade, por afronta ao disposto no artigo 40, § 8°, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 - Recurso provido" (TJSP,
Ap. 405.974-5/5-00, 10° Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, v.u., j. 12.11.2007); e
"SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. Gratificação de Atividade Penitenciária, Gratificação
Suporte de Atividade Penitenciária e Adicional de Local de Exercício. Extensão a aposentados
contra expressa disposição das leis que instituíram as vantagens e as restringiram ao pessoal da
ativa. Cabimento. Vantagens concedidas em caráter geral, que por isso devem ser estendidas a
aposentados e pensionistas em razão do imperativo constitucional de paridade. Procedência da
demanda mantida. Recurso não provido" (TJSP, Ap. 760.348.5/9-00, 12° Câm. de Dir. Público,
Rel. Des. Edson Ferreira, v.u., j. 7.5.08).
O exposto, contudo, não se aplica ao adicional de insalubridade, pois não é mero
aumento geral de vencimentos, in verbis:
"Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8°, CF (redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4°, da Constituição" (RE-AgR 443.355/SP, la T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 28.3.2006, DJU 28.4.2006, pág. 20).
Não se cuida, pois, de vantagem de caráter geral, mas de gratificação propter
laborem.
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O exposto igualmente não se aplica à GAM a cujo respeito cabe considerar que,
como se a calcula também com base no valor pago a título de quinquênio, não lhe pode integrar a
base de cálculo, pena de violar o art. 37, XIV, da Magna Carta, tanto na redação original como na
presente.
Tampouco se aplica à GEA (Gratificação Especial de Atividade), já que criada foi
apenas para servidores públicos designados segundo o art. 20° da Lei Complementar Estadual n. ui o
Q 674/92, in verbis: 2
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"Art. 20. A Gratificação Especial de Atividade - GEA, será atribuída em razão Lu
das condições de trabalho e das características intrínsecas da Unidade, tendo N < up
em vista a especificidade que envolve a prestação de assistência médico- w ca cc o
hospitalar.
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Parágrafo único - Farão jus à gratificação de que trata o 'caput' deste artigo u_ O 0)
os servidores com exercício em: oi •':3 (") 0 4)
Z 1 - Unidades Hospitalares; < r) Lo o
2 - Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde ou Unidades de Pronto '6 • o_ co Atendimento;
c E Lr) 3 - Ambulatórios de Especialidade e/ou de Saúde Mental; E '6
Ta cs, 4 - Laboratórios; .6) d
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Oto 5 - Unidades de Sorologia e/ou Núcleos de Hematologia e Hemoterapia". e (.7)
Não se cuida, igualmente, de vantagem de caráter geral, mas de gratificação (,) ,--
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propter laborem, cabendo idêntica conclusão quanto à gratificação especial de atividade c .a, ow
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gratificação de informática, aqui face à redação do art. 20 da Lei Estadual n. 7.578/91: .2_ ''
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"Art. 20 Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários c -d-- n5
e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidos pelas Leis CD (.0 Complementares n° s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de
1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo Kl] ai
desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como
Ey" extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação". 0,
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Idêntica conclusão se aplica à gratificação de que cuida a Lei Complementar E ua
Estadual n. 516/87 e à gratificação de produtividade (digitação) bem como à GDAP (Gratificação o (i)
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pelo Desenvolvimento de Atividades no Poupatempo), já que criada foi apenas para servidores O CD cn c co o ww
públicos designados segundo o art. 8° da Lei Complementar Estadual n. 847/98 e conforme o -o tx3
disposto no art. 7° do mesmo diploma legal, in verbis:
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"Art. 7°. - Os servidores selecionados serão requisitados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica junto a seus órgãos de origem, para o desempenho das atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, correspondente a:
I - atividades de orientação ao públicoll - atividades de atendimento ao público".
De notar-se, ainda, que já recebem os autores vinculados ao Poder Judiciário
adicional de tempo de serviço sobre a gratificação judiciária bem como sobre a gratificação de
representação incorporada.
Já a diferença de vencimentos de que cuida o art. 133 da Lei Magna Estadual, à
míngua de preceito legal que autorize a incorporação à base de cálculo dos quinquênios, também
não pode ser tratada como vantagem de caráter geral, pois dá-se a incorporação por motivo de
substituição em " cargo/função maior do que a normalmente executam" as partes demandantes,
tendo, pois, nítida feição de adicional de função (ex facto officii).
Especificamente quanto ao prêmio de incentivo à qualidade, "verifica-se que até
o limite de 50% o Prêmio de Incentivo alcança de forma linear e geral os servidores do quadro
de pessoal da Secretaria da Saúde ... Pela leitura dos dispositivos legais supra aludidos constata-
se que a metade dos recursos destinados a esse beneficio deve ser dividida entre os servidores em
exercício na Secretaria da Saúde, respeitada apenas a classificação por nível de complexidade da
atividade de cada categoria funcional, ou seja, 50% do valor do beneficio é de ser pago ao
servidor independentemente de qualquer avaliação individual ou institucional. Na verdade, o
acréscimo pecuniário, apenas no que excede o limite mínimo estabelecido no regramento
pertinente, configura vantagem 'pro labore faciendo', sendo devido apenas aos servidores em
atividade, pois tem como pressuposto o efetivo exercício da função. O objetivo é premiar e
estimular o servidor que apresente melhor desenvolvimento qualitativo e quantitativo ... Ora,
como realçado em precedente desta Câmara, 'jamais uma gratificação pode se constituir em
vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é
concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter
geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação" (TJSP, Ap.
785.262-5/9-00, 80 Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 16.7.08;
destaque em negrito nosso).
E, de fato, "na Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela
Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n°
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043. São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
9.463/96, observa-se que as vantagens pecuniárias de valor mínimo da gratificação são de
caráter geral, pois o requisito para recebimento do mínimo é apenas estar na ativa. Nesse
compasso, referida gratificação em seu valor mínimo e percentual fixo indica generalidade, e por
esse motivo assume natureza de aumento vestido de remuneração. Em relação aos incentivos
para os servidores da ativa que podem ser submetidos à avaliação, a lei em tela permite o
aumento gradativo da gratificação em relação ao mínimo. Em outras palavras, há valor mínimo
que todos recebem e vai aumentando de acordo com a referida avaliação" (TJSP, Ap.
705.813-5/9-00, 9' Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j. 31.10.07;
destaques em negrito nossos).
Percebe-se, até aqui, por conseguinte, que ao menos metade do valor do
benefício, na forma como está legalmente regulamentado, nada mais é do que aumento geral de
vencimentos que, como tal, se aplica a qualquer servidor público da Secretaria de Estado da
Saúde (inclusive e ainda que esteja cedido esteja a unidade de saúde de Municipalidade, dado que,
por não ter natureza de vantagem propter laborem, independe do local de trabalho para seu
pagamento, sendo que, embora cedido, continua o servidor a ter vínculo com a Secretaria de
Estado da Saúde, desta auferindo seus ganhos).
E estando assentados a interpretação e o alcance a serem admitidos para o art. 129
da Lei Magna Bandeirante e que metade do valor do benefício paga é mediante prévia avaliação
segundo procedimento e critérios a denotar tratar-se, então e até este limite, de vantagem propter
laborem que, como tal, se sujeita aos critérios fixados para sua concessão, inclusive local de
trabalho, ao passo que a outra metade dele é mero aumento geral de vencimentos, resta certo que
devida é a incidência de quinquênios sobre metade do prêmio de incentivo à qualidade.
Já quanto à metade remanescente do prêmio de incentivo à qualidade percebida
como gratificação propter laborem, definido, ainda, não se cuidar de verba eventual, afigura-se
impróprio excluí-la da base de cálculo dos quinquênios concedidos ou cujas condições para
concessão foram preenchidas até a data de início de vigência da Emenda Constitucional n. 19/98,
porém ficando vedado que se a inclua na dita base de cálculo no tocante aos adicionais por tempo
de serviço concedidos ou cujas condições para concessão foram preenchidas após a data de início
de vigência da referida emenda constitucional.
III
A Lei Federal n. 11.960/09 é inconstitucional quanto ao índice de correção
f1S73,2-
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monetária por ela prescrito, conforme restou, ainda que meramente pelos fundamentos dos
Arestos, pelo Excelso Pretório decidido nas ADI's 4.357 e 4.425.
De outra banda e quando da modulação dos efeitos da aludida decisão tomada nas
ADI's 4.357 e 4.425, ficou assentado ficar mantida "a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de o o_
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" . 2
O
Mas note-se: tal decisão das ADI's 4.357 e 4.425 refere-se apenas à atualização o N (.5
monetária a incidir a partir da expedição do requisitório. É o que, inclusive, ficou claramente < to cr
assentado na admissão pelo STF de repercussão geral no RE 870.947/SE. u_ o o u_ :0
-o
Consta, inclusive, no voto do Min. Luiz Fux o seguinte: "na parte em que rege a o (-)
o atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do z
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requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1°-F da O-
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(0 cs,
Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal c Lo
E E, quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (,)
Em vigência continua, mas é inconstitucional mesmo para a atualização o 0, —
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, pois as c C6 c, rn
razões para tanto adotadas quanto à atualização feita posteriormente são as mesmas, visto o To g; C
ser simplesmente imprestável a TR para atualização monetária, importando sua aplicação a a) o e o o
o o (antes ou após o precatório) violação ao direito de propriedade. rà3_ (D 6
Neste ponto e em reforço do exposto, confira-se o próprio Aresto pertinente à o
aludida ADIn 4.357/DF, in verbis: .4: .03 a)
R (1)
"O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5°, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em Ln —,cri precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz (-fi- o cri
de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a (i) o
inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se E 2_
insuscetível de captação apriorística ('ex ante'), de modo que o meio O CD
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de c (7)
poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação o a) c v) do período) (..) o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação o a) -0
do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de E2 a) -
poupança, regida pelo art. 12 da Lei n° 8.177/91, com atual redação dada ,9
fls.-3413.
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pela Lei n° 12.703/2012, é fixada 'ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital. A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração 'ex post, de sorte que todo índice definido 'ex ante' é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC n° 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário. Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor especifico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente. Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria intitulada 'Cuidado com a inflação, o periódico aponta que 'o rendimento da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês desde setembro' de 2012. E ilustra: 'Quem investiu R$1mil na caderneta em 31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a R$996, 40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra, definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a Selic, ou seja, de 5,075%'. Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o plenário desta Corte
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entendeu que o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como critério de atualização monetária ... Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, 'a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional'. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5°, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial".
Logo, adotar-se-á tout court o IPCA-E (IBGE).
Assim é que "a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C do CPC,
que 'a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
2/8/2013)" (STJ, EDc1 nos EDcI no REsp 1.362.829/RS, T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j.
20.2.14, DJe 20.3.14; tal Venerando Acórdão, embora tenha em vista as ADI's 4.357 e 4.425, é
pertinente, visto que, repise-se, não é por incidir antes ou após o requisitório que o índice de
correção fixado pela Lei Federal n. 11.960/09 será ou não constitucional, mas porque
simplesmente tal índice não se presta a tanto).
E quanto aos juros moratórios, a Lei Federal n. 11.960/09 tem curso a partir de
sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da
conversão da Medida Provisória n. 567/12, considerando a respeito que "a Corte Especial do STJ,
no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a
Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em
curso, à luz do princípio 'tempus regit actumi, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência" (STJ, AgRg no AREsp 288.026/MG, T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j.
11.2.14, DJe 20.2.14).
E frise-se: não se há confundir correção com juro de mora. Lá, há
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inconstitucionalidade. Aqui, não. Mesmo no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, restou esta
distinção clara (apenas não se adotando para crédito de natureza tributária).
IV
Posto isto, face a ressalva exposta nos precedentes parágrafos, julgo procedente
em parte a ação ajuizada por ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA, CARLOS CESAR
DE OLIVEIRA, CARMEN REGINA BECKER SILVA GREGORUT, CATARINA
TEIXEIRA ROSA, CLODOALDO BATISTA BORGES, DIMAS LEITE DE SALLES,
DORVALINA COELHO, EDINA MACAUBAS, ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO,
ELZA BERNARDINO BARBOSA, GELSON LUIZ COELHO, GIUDICELLE ROMEU
GOMES, GLAUCINEIA LEONARDO MIRANDA SILVA, JOSE ROBERTO BRITO,
JURACI DE LOURDES ROSSETTO, LILIAM LURICO SANO, LINALTE BATISTA
DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA GOIS, MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA,
MARIA DA CRACA MORAES NAVA, MARISA DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA,
NOEIDE RODRIGUES PEREIRA, PAULA GABRIELA MONTEAGUDO GIBIM, RITA
DE CASSIA ALMEIDA CRUZ, RUBENS RASSI, SANDRA EMIDIA CANDIDO,
SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA ROSA, SUZY MARIE KOZAKA OSANAI,
WILSON LUIZ DA SILVA e Zaqueu Sofia em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para o fim de condenar o que traz em si a declaração ao direito subjetivo respectivo
do(a)(s) autor(a)(es) a(s) ré(s) a recalcular o(s) adicional(is) de tempo de serviço concedido(s)
ou cujas condições para a concessão foram implementadas até a Emenda Constitucional n. 19/98
(ou mesmo posteriormente, mas apenas para inclusão na sua base de cálculo, além das verbas que
já a integram e quanto às vantagens já extintas por incorporação ao padrão de vencimentos até
a respectiva extinção, de verbas que representem efetivamente aumentos gerais de vencimentos
nos termos da fundamentação exposta e conforme se apurar em execução) de modo que, excluída
a sexta-parte e/ou outra vantagem cuja forma de cálculo já abarque o próprio quinquênio, sua base
de cálculo inclua não apenas o respectivo vencimento do(s) cargo(s) que ocupa(m) [ou
ocupou(aram) em sendo inativo(s)], mas também quaisquer outros acréscimos pagos a título ou
por fundamento diverso de caráter não eventual (o que, em realidade, sequer ocorrerá em se
cuidando de servidor inativo ou pensionistas), bem como para condená-la(s) a pagar-lhe(s) todas
as diferenças em atraso com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas na
De fato e na prática, gratificações e/ou adicionais de qualquer tipo que estejam sendo pagas. tratando-se de aposentadoria e mesmo de pensão por morte, representam verbas em pecúnia que se agregaram aos proventos respectivos, o que indica que não foram concedidos precariamente e, por conseguinte, não se cuida de verba eventual.
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forma da fundamentação exposta e de juros de mora, aqui nos termos da Lei Federal n. 11.960/09
(índice aplicável às cadernetas de poupança), observada a prescrição quinquenal.
Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a(s) ré(s) a pagar as custas
e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação (diferenças devidas até a data desta sentença acrescidas das vincendas por até um
ano). ci> o o_
Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for
interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de N < Direito Público, para reexame necessário. co
M Lc) P.R.I. e C.. u. LJ.1
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São Paulo, 9 de setembro de 2015. o -g o z < c-) O u")
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Neet TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.2 - Serv. de Proces. da 2' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP
TERMO DE CONCLUSÃO
Processo n°: Classe: Assunto: Órgão Julgador: Partes:
Foro/Vara de origem:
N° do processo na origem:
2116728-71.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento Adicional Por Tempo de Serviço 2' Câmara de Direito Público é agravante ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA E OUTROS, é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh - 142 Vara de Fazenda Pública 1001599-70.2015.8.26.0053
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Senhor(a)
Desembargador(a) Claudio Augusto Pedrassi.
São Paulo, 3 de julho de 2015.
Eu, Elita Lumy Maeda, Matr. M354489, Escrevente Técnico
Judiciário, subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000970625
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário 1001599-70.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante JUIZO EX OFFICIO, são apelados/apelantes MARIA DA GRACA MORAES NAVA (JUSTIÇA GRATUITA), CARLOS CESAR DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), CATARINA TEIXEIRA ROSA (JUSTIÇA GRATUITA), WILSON LUIZ DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), LINALTE BATISTA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA ALICE DA SILVA GOIS (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), NOEIDE RODRIGUES PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), MARISA DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA (JUSTIÇA GRATUITA), PAULA GABRIELA MONTEAGUDO GIBIM, RUBENS RASSI, SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA ROSA (JUSTIÇA GRATUITA), SUZY MARIE KOZAKA OSANAI (JUSTIÇA GRATUITA), CLODOALDO BATISTA BORGES (JUSTIÇA GRATUITA), DORVALINA COELHO (JUSTIÇA GRATUITA), ZAQUEU SOFIA, LILIAM LURICO SANO, ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA, CARMEN REGINA BECKER SILVA GREGORUT (JUSTIÇA GRATUITA), EDINA MACAUBAS (JUSTIÇA GRATUITA), ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO (JUSTIÇA GRATUITA), ELZA BERNARDINO BARBOSA, GLAUCINEIA LEONARDO MIRANDA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), SANDRA EMIDIA CANDIDO (JUSTIÇA GRATUITA), DIMAS LEITE DE SALLES (JUSTIÇA GRATUITA), GELSON LUIZ COELHO (JUSTIÇA GRATUITA), GIUDICELLE ROMEU GOMES (JUSTIÇA GRATUITA), JOSE ROBERTO BRITO (JUSTIÇA GRATUITA), JURACI DE LOURDES ROSSETTO (JUSTIÇA GRATUITA) e RITA DE CASSIA ALMEIDA CRUZ (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.V.U.", em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e RENATO DELBIANCO.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015
Alves Braga Junior Relator
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto 00184
Apelação n° 1001599-70.2015.8.26.0053 (digital)
Vara de Origem: 14° Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Recorrente: Juízo Ex Officio
Apelantes/Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo e Maria da Graça Moraes
Nava e outros
Juiz de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. QUINQUÊNIO. Pretensão ao recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Entendimento consolidado na Assunção de Competência nas Apelações 844.381.5/0-00 e 0087273-47.2005.8.26.0000. Incidência sobre vantagens de caráter permanente, salvo as eventuais e transitórias, vedando-se o "efeito cascata".
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Lei 11.960/09 até o julgamento da Repercussão Geral, Tema 810, pelo STF, observando-se, ainda, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento por equidade. Observância do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
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Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA DA GRAÇA MORAES NAVA E E Ci OUTROS, servidores públicos estaduais ativos, em face da FAZENDA DO ESTADO DE o a) SÃO PAULO, em que pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de serviço ca o
(quinquênio), de modo que incida sobre a integralidade dos vencimentos, nos Oa) o)
o termos do art. 129 da Constituição Estadual. -o
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A r. sentença de fls. 283/306 julgou parcialmente procedente o pedido para •= o o ' o Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 2 a' E 12 • =
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço, até a vigência da
Emenda Constituição 19/98, sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as
vantagens de caráter eventual, e a pagar as diferenças em atraso, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em
que o adicional se tornou devido, e com juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09.
Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas
processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
(diferenças devidas até a sentença, acrescidas das vincendas por até um ano).
Os embargos de declaração opostos pelos autores a fls. 330/333 foram acolhidos a
fls. 337.
Recorre a Fazenda do Estado pleiteando a aplicação da Lei 11.960/09 aos cálculos
(fls. 323/328). Recurso ratificado a fls. 343.
Apelam os autores alegando que a incidência do quinquênio sobre os
vencimentos integrais, a partir da vigência da Emenda Constitucional 19/98, não
viola o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Defendem que a Gratificação Especial de Atividade GEA, a Gratificação
Especial de Atividade Hospitalar GEAH, os décimos incorporados (art. 133,
Constituição Estadual) e 50% do Prêmio de Incentivo devem integrar a base de
cálculo dos quinquênios, por serem vantagens de caráter permanente.
Sustentam que os honorários advocatícios não podem sofrer limitação temporal.
Requerem a reforma parcial da r. sentença (fls. 355/373).
Recursos recebidos e processados com ambos os efeitos (fls. 329 e 421).
Contrarrazões a fls. 344/353 e 423/432.
Autos remetidos ao Tribunal para reexame necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, assim dispõe o art. 129 da Constituição Estadual:
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 3
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"Artigo 129 Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo, por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporação aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo cd
115, XVI, desta Constituição." (g.n) o
Na Assunção de Competência, na Apelação n° 844.381.5/0-00, a col. Turma
Especial de Direito Público deste eg. Tribunal uniformizou o entendimento de que o co
cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores inativos e pensionistas (/)
deve se dar sobre os proventos integrais. Posteriormente, na Assunção de < g u, w
Competência, na Apelação n° 0087273-47.2005.8.26.0000, definiu que o mesmo -J o N.-
entendimento se aplica aos servidores em atividade. o • o
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permanente, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, pagas em Cs1 CO
(...1)
decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), pelo desempenho de LO
funções especiais (ex facto officii), em razão das condições anormais em que se NI
realiza o serviço (propter laborem) ou em razão de condições pessoais do servidor o a) L.0
(propter personam). .c uso (,)
O Ressalte-se, ademais, que os adicionais temporais não poderão incidir sobre 'a o
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TE; 2 parcelas pagas sob o mesmo título ou fundamento, nem uns sobre os outros, tendo o
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em vista a vedação ao denominado "efeito cascata", prevista no art. 37, XIV, da
Constituição Federal e no art. 115, XIV, da Constituição Estadual. o
o a, (1)
Por outro lado, não se justifica a exclusão, do cálculo do quinquênio, de verbas • adquiridas a partir da vigência da Emenda Constitucional 19/98, pois a vedação LO •
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ao "efeito cascata" já constava do texto original do art. 37, XIV, da Constituição Cs1
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Federal. Segundo Alexandre de Moraes, "o legislador reformador pretendeu tornar 6„---5
E Ci mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, cn (i)
contudo, alterá-la em sua essência". o (-5 O V , o a) c
Destarte, as verbas eventualmente concedidas a servidores, após a Emenda o a,
P2 (T3 Constitucional 19/98, estarão sujeitas, assim como estavam anteriormente, à
g2 1 Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2011. p. 797. 'o :a
o di Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 4 c
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pensionistas incide sobre o salário-base e demais vantagens de caráter <
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proibição do "efeito cascata". Contudo, as vantagens pecuniárias legalmente
auferidas deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que, para tanto, não há
vedação constitucional ou legal.
Nesse sentido, os julgados desta col. Calmara:
"Servidor Público Estadual - Pretensão ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço - quinquênios - sobre os vencimentos integrais - Procedência parcial que se impõe, considerando a abrangência do pedido inicial -Incidência do adicional sobre todas as verbas que incluem os vencimentos, salvo as eventuais - Recurso parcialmente provido." (Apelação n° 1017363-52.2014.8.26.0564, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09/09/2015)
"Ação ordinária. Servidores públicos estaduais. Base de cálculo da sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais, compreendido o salário base e vantagens de caráter permanente. Exclusão das verbas eventuais ou transitórias e outras vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03. Ausência de ofensa ao art. 37, XIV (alterado pela EC 19/98) da CF e à Constituição Estadual, art. 115, XVI. Correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Débitos Judiciais do TJSP até 30/06/2009, aplicando-se a seguir os critérios da Lei 11.960/09, e juros de mora pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema n° 810) no RE 870.947. Sentença de procedência. Recurso oficial não provido, com observação." (Apelação n° 1014892-78.2013.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Violante, j. 11/08/2015)
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Recalculo de adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) para que tenham como base de cálculo o padrão e gratificações/adicionais efetivamente incorporados ou comumente percebidos, excluindo-se apenas as parcelas eventuais. Possibilidade. Incidente de uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 e Assunção de Competência n° 0087273-47.2005. Exclusão apenas das vantagens de caráter eventual.
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 5
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Correção monetária e juros de mora sobre os atrasados que devem observar o determinado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento das ADI's n°s 4357 e 4425 e o que for definido no tema de Repercussão Geral n° 810. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos, dando-se provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo da SPPREV, e provimento integral ao apelo dos autores. (Apelação n° 1001241-42.2014.8.26.0053, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 31/07/2015)
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ca Superada esta questão, passa-se à análise das gratificações reclamadas pelos
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Segundo o enunciado da Súmula 131 deste eg. Tribunal, "a Gratificação Especial <- c\J 0
de Atividade (GEA) da Lei Complementar n° 674/1992 tem caráter genérico"; o _g) z
portanto, deve integrar a base de cálculo do adicional temporal. o (i) Z < o • Do mesmo modo, os décimos incorporados aos vencimentos, nos termos do art. o CD
tN O 133 da Constituição Estadual2, possuem caráter permanente e integram a c ‘"..
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remuneração regular dos servidores. Por conseguinte, também devem ser
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considerados no cálculo do quinquênio. o es.)
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0 (f) O Prêmio de Incentivo, por sua vez, foi instituído pela Lei Estadual 8.975/94 com o ,--
o objetivo de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos
c)- c serviços prestados na área da saúde. Ó 2 eL
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"Artigo 1.° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
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incorporará aos vencimentos ou salários para o o a) c c)
2 "Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido o 1.) -0
ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do Es_ a) _- cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa _o CS
diferença, por ano, até o limite de dez." *5 .-(5) o (5 -'-" o Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 6 a a) ir.
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autores.
Artigo 4.° - O Prêmio de Incentivo não se
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nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica."
A vantagem foi prorrogada pelas Leis Estaduais 9.185/95 e 9.463/96; nesta, por
tempo indeterminado. o
Todavia, ao determinar o pagamento de metade da vantagem, indistintamente, a
todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias, a Lei
Estadual 9.463/96 concedeu, na realidade, um aumento disfarçado3. cr)
< Assim, sobre a parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo, incide o quinquênio. UJ
O N- - 1 C1
C‘J No que tange à Gratificação Especial por Atividade Hospitalar GEAH, assim o o o -g-)
estabelece a Lei Complementar Estadual 674/92: z o z <
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3 "Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e • o condições a serem estabelecidos em decreto. o (i) to § 1.° - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida -o
o a) entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, 2 a3 respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da _o co-
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atividade de cada categoria funcional." c • •E7)
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"Artigo 22 - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em:
I - Pronto Socorro;
II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;
III - Centro Cirúrgico e Obstétrico;
IV - Centro de Materiais e Esterilização;
V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;
VI - Unidade de Queimados;
VII - Unidade de Hemodiálise;
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 7
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VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e
IX - Berçário."
A LCE 803/95, por sua vez, prevê, em seu art. 2°, que "Os valores da Gratificação
Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho GEAH e da
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, previstas,
respectivamente, nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de
1992, serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria,
à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção,
até o limite de 10/10 (dez décimos)".
Conclui-se, portanto, que a GEAH não tem caráter genérico, porquanto paga em
virtude de situações específicas de trabalho. Contudo, à medida que for
incorporada, deverá ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de
serviço.
Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Quinquênios. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração regular, salvo as eventuais. Cabimento. Verbas que devem compor a base de cálculo: Gratificação Especial de Atividade (GEA), Gratificação Executiva, diferença de vencimentos decorrente do artigo 133 da Constituição do Estado, Piso Salarial Reajuste Complementar, Adicional de insalubridade. Verbas que devem compor à medida que vão se incorporando aos vencimentos: Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho (GEAH), Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica (GEAPE), Gratificação de Apoio Incorporada e Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO (GDAP), Prêmio de Desempenho Individual (PDI) e Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde (GDAPAS). Verbas que não devem compor a base de cálculo dos adicionais: Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), Prêmio de Produtividade Médica (PPM), Prêmio de
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 8
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Incentivo à Qualidade (PIQ) e Gratificação de Preceptoria (GP). Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte até a vigência da Lei 11960/2009 e, a partir daí, pelo IPCA e na forma da Lei 11960/2009 apenas para o período que for estabelecido, pelo Supremo Tribunal Federal, em modulação dos efeitos do quanto decidido nas ADI 4357 e 4425. Porque os autores decaíram de parte mínima do pedido, ônus da sucumbência a cargo da ré. Honorários advocatícios alterados para dez por cento sobre o valor da condenação. Recursos e reexame necessário parcialmente providos." (Apelação / Reexame Necessário n° 1037604-28.2014.8.26.0053, Rel. Des. Edson Ferreira, 12° Câmara de Direito Público, j. 08/09/2015)
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. 1. Adicionais temporais (quinquênios). Incidência sobre vantagens que mascaram aumentos gerais de vencimentos. Não incidência sobre vantagens pro labore faciendo não incorporáveis. 2. PROCESSUAL CIVIL. 2.1. Juros e correção monetária. Relegada a discussão da matéria à fase de execução, oportunidade em que deverá ser aplicado o que for decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral. 2.2. Verba honorária majorada para 10% sobre o total da condenação, sob pena de aviltamento da atividade da advocacia. 3. Remessa necessária e apelação da ré, não providas. Recurso dos autores parcialmente provido, com observação." (Apelação n° 1035679-94.2014.8.26.0053, Rel. Des, Coimbra Schmidt, 7° Câmara de Direito Público, j. 15/06/2015)
No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se o art. 1°-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se, contudo, o que
vier a ser decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Repercussão Geral, Tema 810, no RE 870.947/5E4, conforme decisão que concedeu
medida cautelar nos autos da Rcl 21.147/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, em
4 "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". (RE 870947 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/04/2015, DJ E 24/04/2015).
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 9
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06/07/2015.
Na fase de execução, ou seja, no período compreendido entre a inscrição do
crédito em precatório/ofício requisitório e seu efetivo pagamento, deverá ser
observado, ainda, o quanto decidido pelo Pretório Excelso na Questão de Ordem
proferida nas ADIS 4.357 e 4.425, em 25/03/2015. o
Os juros moratórios serão computados a partir da citação e a correção monetária
co Com relação aos honorários advocatícios, dispõe o art. 20, § 4°, do CPC que, nas
_1 • causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação se dará consoante < 12
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de_
o -J
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado < N(-) O O pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 3°). 2. o a) z
Trata-se não de privilégio, mas de prerrogativa, que tem origem no princípio da ¢o
supremacia do interesse público sobre o privado. o_ co
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Considerando, pois, as circunstâncias do art. 20, § 3°, do CPC, arbitra-se a verba CU •-
C ", Cr)
honorária em R$ 1.000,00, por força do reexame necessário. Prejudicado o recurso o 0, dos autores neste ponto. C
cu ó
(7) o fp o
Considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, .ac
(1)
observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de o 2
° prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, (à_
bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos -o o
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a co
(I) decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição
dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. cs_ Lr) - o
240). to
c• T;
• (i) • (1)
E• (ci
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a 3 o Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso dos autores para admitir, no o a)
cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), as vantagens (13 o , -o o a) -
eventualmente concedidas após a Emenda Constitucional 19/98, nos termos o .0) o o -o' o
E 1.
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incidirá desde o vencimento de cada parcela.
DISPOSITIVO
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - F H 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
acima expostos; dá-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado para
determinar a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária,
observando o que vier a ser decidido pelo col. STF no julgamento da Repercussão
Geral, Tema 810, no RE 870.947/SE; e dá-se parcial provimento ao reexame
necessário para arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 20, §§
3° e 4°, do CPC, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Alves Braga Junior Relator
ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL
Apelação / Reexame Necessário n° 1001599-70.2015.8.26.0053 - Voto n° 00184 - FH 11
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.2 - Serv. de Proces. da 2' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8907
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CERTIDÃO
Processo n°: Classe - Assunto:
Apelante/ApeladoApelante Apelado/Apelante Relator(a): Órgão Julgador:
1001599-70.2015.8.26.0053
Apelação / Reexame Necessário - Reajustes de Remuneração, Proventos Ou Pensão
Fazenda do Estado de São Paulo e outro, Juizo Ex Officio MARIA DA GRACA MORAES NAVA e outros Alves Braga Junior
2' Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 17/2/2016.
São Paulo, 18 de março de 2016.
Elita Lumy Maeda - Matrícula: M354489 Escrevente Técnico Judiciário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n. 1001599-70.2015.8.26.0053 Vara: 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Encabeçante: Dorvalina Coelho e outros Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde
BANCA:51 B
j/ /?,., ti)
I. Data da distribuição do processo de conhecimento_28 /05 / 2015_ !R,
II. Prazo-cumprimento 30 dias
III. A decisão transitou em julgado? (x ) Sim ( ) Não
IV. Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data".
( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-
parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".
(x ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal".
( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta-
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.177854
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os
vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo, se posterior a essa data".
OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?
( ) Sim. Quais?
( ) Não.
VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.
VII. Co-autores excluídos:
São Paulo, 11 de julho de 2016.
')- • C
RITA KELCH
Procuradora
OAB/SP N° 140.091
3 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de
Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/177.854/2015
o processo n° 001/0001/003.021/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
14/07/2016
Sõddinlià -Ativict fBettetti DiretOr-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
at de Justiça de Sáo Paulo Judiciário
111
Porta? CAIXA POSTA:. CADASTRO CONTATO AJUC.!,
de Serviços Identificar-se
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: Número do Processo
'11'' Unificado Outros
Número do Processo:
1001599-70.2015 8.26 0053
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo: 1001599-70.2015.8.26.0053
(Tramitação prioritária) Classe: Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Distribuição: 28/05/2015 às 15:46 - Direcionada
14a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2015/001104 Juiz: Randolfo Ferraz de Campos Valor da ação: R$ 45.000,00
Partes do processo
Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Regre DORVALINA COELHO Advogado: Nilton Dias Pereira Advogada: Samantha Rodrigues Dias Advogado: Julio Bonafonte Advogado: Marcelo Mazotti Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Advogada: Minam Dias Pereira da Costa Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz Advogado: Domingos Pires de Matias Advogado: Eder de Carvalho Advogado: Acácio Augusto de Andrade Junior Advogada: Lucimar Dias dos Santos Silva Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz
Reciclo: 'Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Paulo Braga Neder
Movimentações Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento 11/07/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: Página:
08/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0173/2016
Teor do ato: Vistos.Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a
parte autora, oportunamente, requerer os demonstrativos das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do artigo 535 do CPC diretamente à ré. A intimação é feita com sempre através do DJE.Int.
Advogados(s): Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP)
21/06/2016 Despacho
Vistos.Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora, oportunamente, requerer os demonstrativos das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do artigo 535 do CPC diretamente à ré. A intimação é feita com sempre através do DJE.Int.
21/06/2016 Conclusos para Despacho
06/06/2016 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.16.70132296-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2016 15:16
30/05/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: Página:
25/05/2016 Remetido ao DJE Relação: 0128/2016
Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo os autores.Int.
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
17/05/2016 Gi Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo os autores.Int.
16/05/2016 Conclusos para Despacho
18/03/2016 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/12/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão
Decisão: RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alves Braga Junior
08/10/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital 08/10/2015 Petição Juntada
No Protocolo: WFPA.15.80046101-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2015 15:34
07/10/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página:
06/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos
Recebo a apelação dos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
05/10/2015 n Decisão Proferida Vistos
Recebo a apelação dos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
05/10/2015 Conclusos para Despacho
05/10/2015 Mandado Juntado
02/10/2015 Apelação/Razões Juntada No Protocolo: WFPA.15.70220699-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2015 18:56
02/10/2015 Contrarrazões Juntada No Protocolo: WFPA.15.70220649-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2015 18:13
29/09/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.80043785-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2015 10:54
28/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: Página:
28/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015
25/09/2015
25/09/2015
Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0211/2015 Teor do ato: Fls. 338: ciência às partes.
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0211/2015 Teor do ato: Vistos.
Fls. 330 e ss.: providencie a serventia, lançando certidão e dando-se ciência às partes autoras do valor pertinente ao preparo, correndo o prazo para apelar da dita ciência. Para este fim, acolhem-se os dedaratórios. Int.
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
21/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0207/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: Página:
18/09/2015 I2 Ato Ordinatório Praticado Fls. 338: ciência às partes.
18/09/2015 Ei Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 923,52. Considerando serem 25 dos 30 litisconsortes beneficiários da assistência da judiciária gratuita, reduz-se a taxa judiciária de preparo de apelação para R$ 153,92. (Guia DARE - Cód. 230-6).
18/09/2015 Sentença Registrada 18/09/2015 12 Decisão Proferida
Vistos.
Fls. 330 e ss.: providencie a serventia, lançando certidão e dando-se ciência às partes autoras do valor pertinente ao preparo, correndo o prazo para apelar da dita ciência. Para este fim, acolhem-se os declaratórios. Int.
18/09/2015 Conclusos para Decisão 18/09/2015 Embargos de Declaração Juntados
N° Protocolo: WFPA.15. 70208624-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2015 13:53
18/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0207/2015 Teor do ato: Vistos
Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
18/09/2015
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
E] Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos
Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
18/09/2015 Conclusos para Despacho 17/09/2015 Petição Juntada
N° Protocolo: WFPA.15.80041810-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2015 14:22
14/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: Página:
11/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos.
ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA, CARLOS CESAR DE OLIVEIRA, CARMEN REGINA BECKER SILVA GREGORUT, CATARINA TEIXEIRA ROSA, CLODOALDO BATISTA BORGES, DIMAS LEITE DE SALLES, DORVALINA COELHO, EDINA MACAUBAS, ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO, ELZA BERNARDINO BARBOSA, GELSON LUIZ COELHO, GIUDICELLE ROMEU GOMES, GLAUCINEIA LEONARDO MIRANDA SILVA, JOSE ROBERTO BRITO, JURACI DE LOURDES ROSSETTO, LILIAM LURICO SANO, LINALTE BATISTA DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA GOIS, MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA, MARIA DA GRACA MORAES NAVA, MARISA DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA, NOEIDE RODRIGUES PEREIRA, PAULA GABRIELA MONTEAGUDO GIBIM, RITA DE CASSIA ALMEIDA CRUZ, RUBENS RASSI, SANDRA EMIDIA CANDIDO, SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA ROSA, SUZY MARIE KOZAKA °SANAI, WILSON LUIZ DA SILVA e Zaqueu Sofia, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em
documento(s) com ela exibido(s) [instrumento(s) de mandato), ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que é(são) servidor(a)(es) público(a)(s) [ativo(a)s e/ou, se o caso, inativo(a)s] e/ou titular de pensão por morte de servidor(a)(es) público(a)(s), fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) calculado sobre a integralidade de seus vencimentos e; ou proventos, ex vi do art. 129 da Lei Magna Estadual, inclusive por perceber(em) acréscimos financeiros que nada mais representam do que reajustes de vencimento padrão dados sob epígrafe diversa, porém indevida. Pediu(ram), em consequência, o recalculo do adicional por tempo de serviço para que passe a incidir sobre o salário base somado a todas as gratificações e vantagens percebidas não eventuais, ainda que não incorporáveis, além da condenação da(s) ré(s) ao pagamento de diferenças vencidas com correção e acréscimo de juros de mora. Instruiu(íram) a petição inicial, vindo a ser citada(s) a(s) ré(s) que ofereceu(ram) contestação(ões), para tanto aduzindo que: está prescrita a ação ou se tem de observar a prescrição parcelar pelo prazo de cinco anos; o art. 129 da Lei Magna do Estado de São Paulo não tem a amplitude postulada na demanda e não se pode por meio de tal dispositivo constitucional dispor sobre matéria afeta a lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e o art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 19/98, veda o pleiteado na ação. Requereu(ram), caso se acolha a ação, seja observada a Lei Federal n. 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora além do art. 20, § 40, do C.P.C., na fixação dos honorários advocatícios. Réplica foi ofertada. E o relatório. Passo a decidir.
Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. Não se reconhece a prescrição (monto ao fundo de direito nos termos da Súm. 85 STJ. II DispÕe o art. 129 da Magna Carta do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo e por quinquênio, e vedada a sua limitação, trem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". A redação de tal dispositivo constitucional, sem deixar dúvida sobre a base de cálculo da sexta-parte, haja vista a referência que lhe faz aos vencimentos integrais, suscita-a no tocante aos quinquênios por não estar redigido univocamente a este respeito.
E, de fato, segundo José Afonso da Silva, "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos no plural, consistem no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 19a ed., 2001, 1993, pág. 668). Resta, então, saber se o quinquênio tem por base de cálculo o vencimento ou os vencimentos. Ocorre que, se é de redação dúbia o art. 129 da Lei Magna Estadual, não se pode dela extrair conclusão evidente de ser vedado o cálculo dos quinquênios sobre os vencimentos e não apenas sobre o vencimento, sendo que a Lei Estadual n. 6.628/89 - posterior à promulgação da Constituição Estadual -, por seu art. 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os quinquênios sejam calculados sobre "os vencimentos", no plural. Já o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n. 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma Constituição". E, deveras, fosse o caso de distinguir a base de cálculo de um benefício (quinquênio) e outro (sexta-parte), deveria, realmente, o dispositivo constitucional apontá-lo em tal sentido, já que se abordou ambos nele, o que, contudo, não se deu, fazendo alusão apenas a vencimentos integrais. A interpretação do texto constitucional, portanto, não pode ser outra senão a de que o cálculo dos quinquênios se faz sobre os vencimentos (excluídos os acréscimos eventuais) e não apenas sobre o vencimento do servidor público e, em tal diapasão, decidiu-se (havendo neste precedente alusão à definição dos acréscimos eventuais para exclusão da base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço): "Em razão do referido dispositivo apresentar problema de redação, dando a impressão que somente a sexta-parte é que deveria ser calculada sobre os vencimento integrais, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 - posterior à promulgação da Constituição Estadual -, cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os quinquênios sejam calculados sobre 'os vencimentos', no plural. Assim, o adicional por tempo de serviço não teve a incidência limitada pela norma constitucional paulista. Na esteira do texto constitucional, o art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o 'adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma Constituição'. Consoante entendimento doutrinário, 'vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento, quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos' (v 'Direito Administrativo Brasileiro', de Hely Lopes Meirelles, 22a edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404). Não merece prosperar o argumento da apelante de que a expressão 'vencimentos integrais' não tem o alcance pretendido pelos autores, entendendo que só compõem os vencimentos as verbas que a eles se incorporam, não abrangendo as verbas variáveis, tais como as gratificações e outras. Nem se diga falar em violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e artigo 115 inciso XVI da Constituição Paulista, pois a inclusão de gratificações não computadas anteriormente não implica em efeito 'cascata' ou 'repique', vedado pela Lei Maior. Trata-se de mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no artigo 129 da Constituição Estadual. A pretensão do autor tem base legal. Entretanto, os adicionais quinquenais deverão ser pagos sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem os vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E Tribunal ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 1/6-03, sendo Relator o Desembargador LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir sobre gratificações que já foram extintas. Assim, restou firmada a orientação no sentido de se excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência do quinquênio. Esse o conceito de 'vencimentos integrais' para os fins previstos no art. 129, da CE. Nessa linha, o v acórdão do Em Des Antônio Carlos Villen, nos autos da Apelação 463.747-5/4, explicou, didaticamente, o sentido de 'vantagens eventuais', verbis: 'Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio-transporte. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n. 180/78) — (TJSP, Ap. 555.382-5/3-00, 9a Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho,
v.u., j. 5.12.2007; excerto do voto do relator). Já em precedente relacionado ao DER (Departamento de Estradas de Rodagem), igualmente se decidiu no sentido exposto, in verbis:
"SERVIDORES AUTÁRQUICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço Incidência sobre os vencimentos integrais - Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês -Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos - Verba honorária advocatícia arbitrada que, ademais, merece subsistir - Juros moratórias que, todavia, devem ser computados à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. I°-F da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2 180-35 - Reexame necessário provido em parte - Apelos dos autores e da Fazenda Estadual não providos" (TJSP, Ap. 689.987.5/7-00, 8a Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v. u., j. 31.10.2007). E em outro, ainda, decidiu-se:
"No que toca à pretensão de recalculo dos adicionais por tempo de serviço, em face do disposto no art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68), há necessidade de se interpretar restritivamente os seus efeitos, na medida em que não são todas as verbas componentes dos vencimentos ou proventos que servirão de base de cálculo daquele beneficio. Os referidos adicionais por tempo de serviço são pagos, considerando-se os vencimentos integrais, a cada período de 5 anos de trabalho do servidor, os quais 'se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115. XVI, desta Constituição' (novamente, art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). O mencionado inciso XVI afirma que 'os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não são computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. A Constituição do Estado, no texto que examina a matéria, não chega a especificar qual deve ser o valor do adicionai por tempo de serviço, a ser concedido no mínimo por um quinquênio, nem tampouco determina a base de cálculo. Destarte, além da interpretação gramatical do texto, a referência feita a vencimentos integrais diz respeito apenas ao benefício da sexta-parte, descabendo, em tese, a sua aplicação aos adicionais por tempo de serviço. Entretanto, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 5%, referida no singular como vencimento ou remuneração, no Estatuto (que data de 1968), ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1993, deve ser determinada pelo aplicador da lei pela utilização da análise sistemática de como são definidas as vantagens pecuniárias dos senadores públicos do Estado, de acordo com a política de pessoal que vem sendo empregada. Simples exame dos holleriths dos autores demonstra que o salário base, em verdade, representa parcela mínima no conjunto da remuneração dos autores. Assim, ao salário-base agregam-se outras vantagens, trazidas à baila sob diversos nomes (em especial as chamadas gratificações), cuja somatória dá, isto sim, a dimensão real da remuneração dos senadores. Não é razoável, por consequência, que se conclua no sentido de que o adicional por tempo de serviço limite-se a incidir sobre parcela da remuneração do servidor que pode ser considerada como quase simbólica que é o salário-base, sendo esta, contudo, a política salarial que, de uma forma ou de outra, o Estado de São Paulo vem praticando, já há muitos anos. Mais compatível, por consequência, com o sentido da vantagem, além de sua natureza, é que seja ela dimensionada de acordo com remuneração total do servidor, ou seja, o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, à exceção daquelas de natureza eventual, como as transitórias e aquelas sujeitas a condições excepcionais, além da própria sexta-parte, por existência de específica proibição à incidência recíproca" (TJSP, Ap. 705.893-5/2-00, 12a Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, v. u., j. 14.11.2007; excerto do voto do relator).
Note-se, ademais, que, no âmbito da União Federal, toda a jurisprudência formada acerca do tema (notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça) é aqui inaplicável, porquanto, a respeito de seus servidores públicos, vigia a Lei Federal n. 4.345/64 cujo art. 10, § 10, dispunha diferentemente da legislação estadual suso colacionada, in verbis: "Art. 10. A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei n0 1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) quinquênios. § 10 A gratificação quinquenal será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sobre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 70 da Lei no 2.188, de 3 de março de 1954" (frise-se: vencimento do cargo efetivo e não vencimentos do ocupante logo, gratificações não eventuais a ele já defendas - do cargo efetivo). Além disso, a própria Lei Federal n. 8.112/91 aqui inaplicável por referir-se apenas aos servidores públicos federais conceitua vencimentos diferentemente do considerado na doutrina suso referida, isto é, como sendo seu conceito, em realidade, pertinente à palavra remuneração (arts. 40 e 41), daí porque, quando a lei federal fala em vencimento ou vencimentos, é a ela indiferente a distinção suso feita, sendo relevante, apenas, a distinção cabível entre vencimento(s) e remuneração. Mister é registrar, ainda, que "não se há falar, por outro lado, em inconstitucionalidade deste art. 129 da Carta Constitucional do Estado de São Paulo. Com a devida vênia, o dispositivo em questão vem sendo aplicado, de forma pacifica, nas decisões deste Tribunal de Justiça. Não vejo, na regra em questão, qualquer ofensa aos arts, 2o, 25, caput, e 61, § Io, II, letra 'c', da Constituição Federal. Ao criar aquela vantagem para os servidores do Estado, o constituinte estadual nada mais vez do que, dentro da autonomia do Estado, estabelecer regra atinente ao servidor público. Não se pode ver na regra em questão ofensa do principio da separação de poderes (art. 20 da CF). Por outro lado, o art. 25 da Carta Magna, de forma expressa, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os seus princípios (da CF). Ora, não há qualquer ofensa a principio constitucional na concessão deste beneficio aos servidores do Estado. Por último, a regra do art. 61, § 10, II, letra 'c' da Constituição Federal, e especifica para a organização administrativa da União e Territórios. A organização administrativa dos Estados membros cabe a eles" (TJSP, Ap. 715.707-5/3-00, la Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Franklin Nogueira, v. u., j. 29.1.08). Bem assim, cabe ponderar que, segundo o art. 37, XIV, da Lei Magna Federai, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98). Este dispositivo constitucional, originalmente, tinha a seguinte redação.' "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
De ambos os dispositivos constitucionais infere-se quadro da seguinte natureza: (i) até a Emenda Constitucional n. 19/98, acréscimos pecuniários podiam ser concedidos e acumulados, exceto sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ou seja, a base de cálculo de algum deles podia incluir outro distinto a abarcar, portanto, mais do que o vencimento do cargo -, vedando-se o efeito "cascata" apenas quanto a acréscimos de mesmo título ou idêntico fundamento; e (ii) após aludida emenda constitucional, tornou-se vedado o efeito "cascata" para acréscimos de qualquer natureza com o que não podem eles ter por base de cálculo valor outro que não o pertinente ao vencimento.
Assim é que, acerca do tema, doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não podem os acréscimos pecuniários ser computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos (...). A Constituição coíbe essa prática no art. 37, XIV, com redação dada pela EC 19/98, ainda que o acréscimo não tenha o mesmo título ou fundamento" (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Júris Editora, 17a ed., 2007, pág. 627• destaque em negrito nosso). Eis porque, se o acréscimo se concedeu anteriormente à Emenda Constitucional n. 19/98, nada obstava, na forma do art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, em sua redação original, que tivesse como base de cálculo o vencimento padrão do cargo e acréscimos outros deferidos ao servidor público ocupante dele desde que se os tivesse concedido a título ou por fundamento diverso tal qual, mutatis mutandis, decidiu-o o Excelso Pretório: "CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98. LEI No 11.167/86 E EC 21/95, AMBAS DO
ESTADO DO CEARÁ, A Indenização Adicional de Inatividade, concedida aos servidores militares inativos do Estado do Ceará e calculada na forma da Lei no 11.167/86, não incide na vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, porque não constitui acréscimo deferido 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento' de outra vantagem pecuniária. Precedente: RE 255.408, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 232.331/CE, 1a T., Rel. Min. limar Gaivão, v. u., j. 6.2.2001, DJU 18.5.2001, pág. 87; destaque em negrito nosso); e "Vantagens funcionais em 'cascata': vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento': não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da 'indenização adicional de inatividade e da gratificação adicional de tempo de serviço', o que permitia a inclusão da segunda na base de cálculo da primeira" (RE 231.663/CE, la T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 28.3.2000, DJU 28.4.2000, pág. 97; destaque em negrito e sublinhado nosso). Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim o decidiu (isto é, distinguindo a vedação do efeito "cascata" antes e após a Emenda Constitucional n. 19/98) em Venerando Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Ernani Fidélis, in verbis: "RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA NOS QuINQuÊNIOS DA VANTAGEM RECEBIDA A TITULO DE APOSTILAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDOS ANTES DA EC N° 19/98 E APOSTILAMENTO POSTERIOR. ARTIGO 37 XIV, CF/88. PROIBIÇÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. -Com a EC n° 19/98, o servidor passou a ter suas vantagens pecuniárias calculadas apenas sobre o vencimento-base, despojadas de qualquer acréscimo pecuniário a ser concedido em decorrência do exercício da função, visto que sua acumulação para qualquer efeito foi vedada com a vigência da emenda" (Ap. 1.0024.06.244477-3/001, 6a Cám. Cível, v.u., j, 15.5.2007). E também colocando em evidência a questão de somente incidir a restrição da base de cálculo prevista no art. 37, XIV, da Lei Muna Federal, aos acréscimos concedidos sob sua vigência (pena de ofensa ao direito adquirido que se não tem configurado apenas quanto à mantença do regime jurídico sob o qual houve o ingresso no serviço publico ou mesmo à aposenteção, porrn configurado restará quanto aos direitos subjetivos adquiridos na vigência de dito regime jurídico, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor público, inclusive pelo prisma da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou de proventos), encontram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CALCULO -INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE ADICIONAL DE FUNÇÃO - EFEITO CASCATA VEDADO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Após a edição da EC 19/98 as vantagens pecuniárias futuras concedidas aos servidores somente incidem sobre o valor do vencimento base, evitando-se o denominado 'efeito cascata — (TJMG, Ap. 1.0024.03.112117-1/002, 6a Câm. Cível, Rel. Des. Edilson Fernandes, v.u., j. 24.8.2004; destaque em negrito nosso; destaque em negrito e sublinhado nosso); e "EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - QUINQuÊNIOS - MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - LEI MUNICIPAL, Sendo a Constituição Federal a maior de todas as leis, à qual todas as outras devem adaptar-se, suas alterações hão de repercutir, necessariamente, na legislação de inferior hierarquia. Não existe direito adquirido contra a modificação da lei, senão aqueles efetivamente constituídos anteriormente a essa modificação" (TJMG, Ap. 1.000.265.508-2/00, la Câm. Cível, Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, v.u., j. 26.11.2002; destaque em negrito nosso). Deste último precedente, por pertinente ao caso em exame, cumpre transcrever e endossar as seguintes ponderações feitas no voto do relator, in verbis:
.. com efeito, a alteração do texto, embora sutil, teve ampla repercussão. Dizia o primitivo texto inciso XIV do art. 37 da C.F.; 'XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Pela alteração introduzida pela EC-19/98, foi retirada a parte final do inciso, que ficou com a seguinte redação: 'XIV -os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores'. Verifica-se que, com a retirada da parte final do inciso, ficou proibida qualquer espécie de cômputo ou acumulação de acréscimo pecuniário, para fins de acréscimos ulteriores, e não apenas aqueles feitos 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Com a edição da EC-19/98, a Lei Municipal 7.169/96, que antes estivera ajustada ao disposto no inciso XIV do art. 37 da C.F., passou a contrariar tal norma constitucional, com a nova redação acima transcrita. E os quinquênios, que antes eram calculados sobre a remuneração do servidor municipal, passaram a ser calculados sobre o seu vencimento base, e isso porque, no conceito de remuneração já estão incluídas todas as vantagens percebidas, e, se se mantivesse a mesma forma de cálculo, estaria havendo acumulação de acréscimos. Não procede a argumentação dos apelantes, no sentido de que a alteração veio a ferir seus direitos adquiridos. Os direitos que os apelantes tinham adquirido, relativamente a quinquênios, eram aqueles anteriores à edição da Emenda Constitucional, os quais continuaram sendo respeitados, porque os quinquênios anteriores continuam sendo pagos da mesma maneira que o eram antes, isto é, com o cálculo incidindo sobre a remuneração. A nova modalidade de cálculo, cuja base passou a ser o vencimento, e não a remuneração, só foi praticada a partir do momento, posterior à EC-19/98, em que os apelantes adquiriram o direito a novo quinquênio, e apenas sobre esse novo período. Vazia de conteúdo e de fundamento, por conseguinte, a argumentação dos apelantes, de que a Emenda Constitucional seria inconstitucional. Além de contraditória em seus próprios termos, parte a alegação de premissa equivocada, qual seja, a de que teriam direito adquirido à manutenção e perpetuação de uma lei que nova ordem constitucional veio modificar. Com efeito, subordinam-se todas as leis, inclusive as municipais, ao comando mais alto da Constituição Federal. Se a Constituição foi emendada e modificada, as leis ordinárias que com ela se tornaram incompatíveis perdem eficácia nos tópicos em que com ela passaram a estar em confronto. É o princípio da hierarquia das leis. É bem verdade que a lei não pode ter efeito retroativo para violar direito adquirido. Mas o direito que os apelantes tinham adquirido até a EC-19/98, de ter seus quinquênios calculados sobre as respectivas remunerações, só alcança aqueles períodos já completados anteriormente. Sobre os quinquênios posteriormente implementados há de prevalecer o novo critério, pouco importando que a legislação municipal, que se tornou incompatível com o novo texto constitucional, ainda não tenha sido adaptada ao mesmo" (destaques em negrito nossos). De todo o exposto, conclui-se que o servidor público em geral jus faz ao recálculo do(s) adicional(is) de tempo de serviço concedido(s) ou cujas condições para a concessão foram implementadas até a Emenda Constitucional n. 19/98 de modo que sua base de cálculo deverá incluir não apenas o respectivo vencimento ou salário base do cargo ocupado ou no qual se deu a aposentação, mas também quais outros acréscimos pagos a título ou por fundamento diverso de caráter não eventual (como tal entendido o que pago está sendo como verba integrante dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria sem qualquer vínculo a uma situação de fato provisória ou precária assim preestabelecida ou predefinida e que, cessada por si mesma, importe ipso facto na cessação do acréscimo em questão tais como horas extras, diárias, salário família e restituição de imposto de renda; frise-se, neste ponto, que, não é porque alguma gratificação poderá ser extinta, é ela por si só precária ou eventual, pois mister é, para saber se realmente é ela eventual para fins de exclusão da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, apontar se sua causa é precária ou temporária e não apenas a possibilidade genérica de sua extinção, quanto menos por causa não ligada à sua própria determinação de pagamento, pois, a ser assim, acolher a ação seria impossível e, além disso, se paga está sendo alguma gratificação ou adicional a servidor aposentado, por certo tal ocorre exatamente por cuidar-se de verba não eventual), porém jus não faz a dita revisão ou recálculo quanto ao(s) adicional(is) de tempo de tempo de serviço concedido(s) ou cuja(s) condições para a concessão foram implementadas após a Emenda Constitucional n. 19/98. Raciocínio como o exposto, contudo, não se aplica a acréscimos financeiros que, concedidos sob nomenclatura variada (gratificações, adicionais, etc.), nada mais representam do que meros aumentos gerais de vencimentos com o que devem ser considerados na base de cálculo dos quinquênios independentemente de quando estes
últimos foram concedidos (após ou antes a Emenda Constitucional n. 19/98), pena de ter-se como fraudado o âmbito de aplicação do art. 37, XIV, da Lei Magna Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98). Aplica-se aqui meramente os mesmos fundamentos já alhures desenvolvidos sobre a GAP, in verbis: "POLICIAIS MILITARES Pretensão objetivando que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) incida na base de cálculo do RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Vantagem de caráter geral que constitui verdadeiro aumento na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se então a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas ... o texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer integrante das Polícias Civil e Militar, ainda que exercendo atividade meramente burocrática, faz jus à gratificação assim instituída ... Ora, como realçado em precedente desta Câmara, 'jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter geral do benefício não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação
Na verdade, não estamos mesmo diante de hipótese de vantagem decorrente de encargos pessoais acrescidos, carecendo a legislação de regência da necessária especificação, sendo certo que o expediente da criação de 'gratificações', contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, teve por escopo colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas, o que não comporta a chancela judicial. Correta então a consideração de que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro aumento real na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se, destarte, a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas, quais sejam, o RETP, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte ... Registre-se, outrossim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que, 'ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição'. Como se vê, o legislador constitucional, ao conceder o adicional por quinquênio e a sexta-parte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que as vantagens em causa alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor ... Forçoso reconhecer, ademais, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos.
ANTONIO LUIZ RAIMONDI DE LIMA, CARLOS CESAR DE OLIVEIRA, CARMEN REGINA BECKER SILVA GREGORUT, CATARINA TEIXEIRA ROSA, CLODOALDO BATISTA BORGES, DIMAS LEITE DE SALLES, DORVALINA COELHO, WINA MACAUBAS, ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO, ELZA BERNARDINO BARBOSA, GELSON LUIZ COELHO, GIUDICELLE ROMEU GOMES, GLAUCINEIA LEONARDO MIRANDA SILVA, JOSE ROBERTO BRITO, JURACI DE LOURDES ROSStrIO, LILIAM LURICO SANO, LINALTE BATISTA DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA GOIS, MARIA CRISTINA DE PAULA SILVA, MARIA DA GRACA MORAES NAVA, MARISA DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA, NOEIDE RODRIGUES PEREIRA, PAULA GABRIELA MONTEAGUDO GIBIM, RITA DE CASSIA ALMEIDA CRUZ, RUBENS RASSI, SANDRA EMIDIA CANDIDO, SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA ROSA, SUZY MARIE KOZAKA OSANAI, WILSON LUIZ DA SILVA e Zaqueu Sofia, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em documento(s) com ela exibido(s) (instrumento(s) de mandato), ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que é(são) servidor(a)(es) público(a)(s) l'ativo(a)s e/ou, se o caso, inativo(a)s] e/ou titular de pensão por morte de servidor(a)(es) páblico(a)(s), fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquénio) calculado sobre a integralidade de seus vencimentos e; ou proventos, ex vi do art. 129 da Lei Magna Estadual, inclusive por perceber(em) acréscimos financeiros que nada mais representam do que reajustes de vencimento padrão dados sob epígrafe diversa, porém indevida. Pediu(ram), em consequência, o recalculo do adicional por tempo de serviço para que passe a incidir sobre o salário base somado a todas as gratificações e vantagens percebidas não eventuais, ainda que não incorporáveis, além da condenação da(s) ré(s) ao pagamento de diferenças vencidas com correção e acréscimo de juros de mora. Instruiu(íram) a petição inicial, vindo a ser citada(s) a(s) ré(s) que ofereceu(ram) contestação(ões), para tanto aduzindo que: está prescrita a ação ou se tem de observar a prescrição parcelar pelo prazo de cinco anos; o art. 129 da Lei Magna do Estado de São Paulo não tem a amplitude postulada na demanda e não se pode por meio de tal dispositivo constitucional dispor sobre matéria afeta a lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e o art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 19/98, veda o pleiteado na ação. Requereu(rarn), caso se acolha a ação, seja observada a Lei Federal n. 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora além do art. 20, § 40, do C.P.C., na fixação dos honorários advocatícios. Réplica foi ofertada. É o relatório. Passo a decidir.
Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. Não se reconhece a prescrição quanto ao fundo de direito nos termos da Súm. 85 STJ. II Dispõe o art. 129 da Magna Carta do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo e por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". A redação de tal dispositivo constitucional, sem deixar dúvida sobre a base de cálculo da sexta-parte, haja vista a referência que lhe faz aos vencimentos integrais, suscita-a no tocante aos quinquênios por não estar redigido univocamente a este respeito. E, de fato, segundo José Afonso da Silva, "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos no plural, consistem no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 199 ed., 2001, 1993, pág. 668). Resta, então, saber se o quinquênio tem por base de cálculo o vencimento ou os vencimentos. Ocorre que, se é de redação dúbia o art. 129 da Lei Magna Estadual, não se pode dela extrair conclusão evidente de ser vedado o cálculo dos quinquênios sobre os vencimentos e não apenas sobre o vencimento, sendo que a Lei Estadual n. 6.628/89 - posterior à promulgação da Constituição Estadual -, por seu art. 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os quinquênios sejam calculados sobre "os vencimentos", no plural. Já o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n. 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não
09/09/2015
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podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma Constituição". E, deveras, fosse o caso de distinguir a base de cálculo de um benefício (quinquênio) e outro (sexta-parte), deveria, realmente, o dispositivo constitucional apontá-lo em tal sentido, já que se abordou ambos nele, o que, contudo, não se deu, fazendo alusão apenas a vencimentos integrais. A interpretação do texto constitucional, portanto, não pode ser outra senão a de que o cálculo dos quinquênios se faz sobre os vencimentos (excluídos os acréscimos eventuais) e não apenas sobre o vencimento do servidor público e, em tai diapasão, decidiu-se (havendo neste precedente alusão à definição dos acréscimos eventuais para exclusão da base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço): "Em razão do referido dispositivo apresentar problema de redação, dando a impressão que somente a sexta-parte é que deveria ser calculada sobre os vencimento integrais, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 - posterior à promulgação da Constituição Estadual -, cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os quinquênios sejam calculados sobre 'os vencimentos', no plural. Assim, o adicional por tempo de serviço não teve a incidência limitada pela norma constitucional paulista. Na esteira do texto constitucional, o art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o 'adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma Constituição'. Consoante entendimento doutrinário, 'vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento, quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos' (v 'Direito Administrativo Brasileiro', de Hely Lopes Meirelles, 22° edição, Relheiros Editores, 1997, p. 404). Não merece prosperar o argumento da apelante de que a expressão 'vencimentos integrais' não tem o alcance pretendido pelos autores, entendendo que só compõem os vencimentos as verbas que a eles se incorporam,. não abrangendo as verbas variáveis, tais como as gratificações e outras. Nem se diga falar em violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e artigo 115 inciso XVI da Constituição Paulista, pois a inclusão de gratificações não computadas anteriormente não implica em efeito 'cascata' ou 'repique', vedado pela Lei Maior. Trata-se de mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no artigo 129 da Constituição Estadual. A pretensão do autor tem base legal. Entretanto, os adicionais quinquenais deverão ser pagos sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem os vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E Tribunal ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 1/6-03, sendo Relator o Desembargador LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir sobre gratificações que já foram extintas. Assim, restou firmada a orientação no sentido de se excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência do quinquênio. Esse o conceito de 'vencimentos integrais' para os fins previstos no art. 129, da CE. Nessa linha, o v acórdão do Em Des Antônio Carlos VilIen, nos autos da Apelação 463.747-5/4, explicou, didaticamente, o sentido de 'vantagens eventuais', verbis: 'Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório. como as diárias, auxílio-transporte. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n. 180/78)'" (TJSP, Ap. 555.382-5/3-00, 98 Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v. u., j. 5.12.2007; excerto do voto do relator). Já em precedente relacionado ao DER (Departamento de Estradas de Rodagem), igualmente se decidiu no sentido exposto, in verbis: "SERVIDORES AUTÁRQUICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço Incidência sobre os vencimentos integrais - Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês -Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos - Verba honorária advocatícia arbitrada que, ademais, merece subsistir - Juros moratórias que, todavia, devem ser computados à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. I°-F da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2 180-35 - Reexame necessário provido em parte - Apelos dos autores e da Fazenda Estadual não providos" (TJSP, Ap. 689.987.5/7-00, 88 Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 31.10.2007). E em outro, ainda, decidiu-se: "No que toca à pretensão de recalculo dos adicionais por tempo de serviço, em face do disposto no art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68), há necessidade de se interpretar restritivamente os seus efeitos, na medida em que não são todas as verbas componentes dos vencimentos ou proventos que servirão de base de cálculo daquele beneficio. Os referidos adicionais por tempo de serviço são pagos, considerando-se os vencimentos integrais, a cada período de 5 anos de trabalho do servidor, os quais 'se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115. XVI, desta Constituição' (novamente, art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). O mencionado inciso XVI afirma que 'os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não são computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. A Constituição do Estado, no texto que examina a matéria, não chega a especificar qual deve ser o valor do adicionai por tempo de serviço, a ser concedido no mínimo por um quinquênio, nem tampouco determina a base de cálculo. Destarte, além da interpretação gramatical do texto, a referência feita a vencimentos integrais diz respeito apenas ao beneficio da sexta-parte, descabendo, em tese, a sua aplicação aos adicionais por tempo de serviço. Entretanto, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 5%, referida no singular como vencimento ou remuneração, no Estatuto (que data de 1968), ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1993, deve ser determinada pelo aplicador da lei pela utilização da análise sistemática de como são definidas as vantagens pecuniárias dos senadores públicos do Estado, de acordo com a política de pessoal que vem sendo empregada. Simples exame dos holleriths dos autores demonstra que o salário base, em verdade, representa parcela mínima no conjunto da remuneração dos autores. Assim, ao salário-base agregam-se outras vantagens, trazidas à baila sob diversos nomes (em especial as chamadas gratificações), cuja somatória dá, isto sim, a dimensão real da remuneração dos senadores. Não é razoável, por consequência, que se conclua no sentido de que o adicional por tempo de serviço limite-se a incidir sobre parcela da remuneração do servidor que pode ser considerada como quase simbólica que é o salário-base, sendo esta, contudo, a política salarial que, de uma forma ou de outra, o Estado de São Paulo vem praticando, já há muitos anos. Mais compatível, por consequência, com o sentido da vantagem, além de sua natureza, é que seja ela dimensionada de acordo com remuneração total do servidor, ou seja, o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, à exceção daquelas de natureza eventual, como as transitórias e aquelas sujeitas a condições excepcionais, além da própria sexta-parte, por existência de específica proibição à incidência recíproca" (TJSP, Ap. 705.893-5/2-00, 128 Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, v.u., j. 14.11.2007; excerto do voto do relator). Note-se, ademais, que, no âmbito da União Federal, toda a jurisprudência formada acerca do tema (notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça) é aqui inaplicável, porquanto, a respeito de seus servidores públicos, vigia a Lei Federal n. 4.345/64 cujo art. 10, § 10, dispunha diferentemente da legislação estadual suso
colacionada, in verbis: "Art. 10. A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo exercício, - até 7 (sete) quinquênios. § 1° A gratificação quinquenal será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sobre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 70 da Lei n° 2.188, de 3 de março de 1954" (frise-se: vencimento do cargo efetivo e não vencimentos do ocupante logo, gratificações não eventuais a ele já deferidas - do cargo efetivo). Além disso, a própria Lei Federal n. 8.112/91 aqui inaplicável por referir-se apenas aos servidores públicos federais conceitua vencimentos diferentemente do considerado na doutrina suso referida, isto é, como sendo seu conceito, em realidade, pertinente à palavra remuneração (arts. 40 e 41), daí porque, quando a lei federal fala em vencimento ou vencimentos, é a ela indiferente a distinção suso feita, sendo relevante, apenas, a distinção cabível entre vencimento(s) e remuneração. Mister é registrar, ainda, que "não se há falar, por outro lado, em inconstitucionalidade deste art. 129 da Carta Constitucional do Estado de São Paulo. Com a devida vênia, o dispositivo em questão vem sendo aplicado, de forma pacifica, nas decisões deste Tribunal de Justiça. Não vejo, na regra em questão, qualquer ofensa aos arts, 2o, 25, caput, e 61, § Io, II, letra 'c', da Constituição Federal. Ao criar aquela vantagem para os servidores do Estado, o constituinte estadual nada mais vez do que, dentro da autonomia do Estado, estabelecer regra atinente ao servidor público. Não se pode ver na regra em questão ofensa do principio da separação de poderes (art. 2o da CF). Por outro lado, o art. 25 da Carta Magna, de forma expressa, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os seus princípios (da CF). Ora, não há qualquer ofensa a principio constitucional na concessão deste beneficio aos servidores do Estado. Por último, a regra do art. 61, § 10, II, letra 'c' da Constituição Federal, e especifica para a organização administrativa da União e Territórios. A organização administrativa dos Estados membros cabe a eles" (TJSP, Ap. 715.707-5/3-00, la Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Franklin Nogueira, v. u., j. 29.1.08).
Bem assim, cabe ponderar que, segundo o art. 37, XIV, da Lel Magna Federal, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/ 98). Este dispositivo constitucional, originalmente, tinha a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
De ambos os dispositivos constitucionais infere-se quadro da seguinte natureza: (i) até a Emenda Constitucional n. 19/98, acréscimos pecuniários podiam ser concedidos e acumulados, exceto sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ou seja, a base de cálculo de algum deles podia incluir outro distinto a abarcar, portanto, mais do que o vencimento do cargo ,, vedando-se o efeito "cascata" apenas quanto a acréscimos de mesmo título ou idêntico fundamento; e (ii) após aludida emenda constitucional, tornou-se vedado o efeito "cascata" para acréscimos de qualquer natureza com o que não podem eles ter por base de cálculo valor outro que não o pertinente ao vencimento.
Assim é que, acerca do tema, doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não podem os acréscimos pecuniários ser computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos („,). A Constituição coíbe essa prática no art. 37, XIV, com redação dada pela EC 19/98, ainda que o acréscimo não tenha o mesmo título ou fundamento" (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Júris Editora, 17a ed., 2007, pág. 627; destaque em negrito nosso). Eis porque, se o acréscimo se concedeu anteriormente à Emenda Constitucional n. 19/98, nada obstava, na forma do art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, em sua redação original, que tivesse como base de cálculo o vencimento padrão do cargo e acréscimos outros deferidos ao servidor público ocupante dele desde que se os tivesse concedido a título ou por fundamento diverso tal qual, mutatis mutandis, decidiu-o o Excelso Pretório: "CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98. LEI N° 11.167/86 E EC 21/95, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ. A Indenização Adicional de Inatividade, concedida aos servidores militares inativos do Estado do Ceará e calculada na forma da Lei n° 11.167/86, não incide na vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, porque não constitui acréscimo deferido 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento' de outra vantagem pecuniária. Precedente: RE 255.408, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 232.331/CE, la T., Rel. Min. limar Gaivão, v. u., j. 6.2.2001, DJU 18.5.2001, pág. 87; destaque em negrito nosso); e "Vantagens funcionais em 'cascata': vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento': não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da 'indenização adicional de inatividade e da gratificação adicional de tempo de serviço', o que permitia a inclusão da segunda na base de cálculo da primeira" (RE 231.663/CE, la T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v. u., j. 28.3.2000, DJU 28.4.2000, pág. 97• destaque em negrito e sublinhado nosso). Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim o decidiu (isto é, distinguindo a vedação do efeito "cascata" antes e após a Emenda Constitucional n. 19/98) em Venerando Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Ernani Fidélis, in verbis: "RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA NOS QuINQuÊNIOS DA VANTAGEM RECEBIDA A TITULO DE APOSTILAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDOS ANTES DA EC N° 19/98 E APOSTILAMENTO POSTERIOR. ARTIGO 37L XIV, CF/88. PROIBIÇÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇAO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. -Com a EC n° 19/98, o servidor passou a ter suas vantagens pecuniárias calculadas apenas sobre o vencimento-base, despojadas de qualquer acréscimo pecuniário a ser concedido em decorrência do exercício da função, visto que sua acumulação para qualquer efeito foi vedada com a vigência da emenda" (Ap. 1.0024.06.244477-3/001, 6a Câm. Cível, v.u., j. 15.5.2007).
E também colocando em evidência a questão de somente incidir a restrição da base de cálculo prevista no art. 37, XIV, da Lei Magna Federal, aos acréscimos concedidos sob sua vigência (pena de ofensa ao direito adquirido que se não tem configurado apenas quanto à mantença do regime jurídico sob o qual houve o ingresso no serviço publico ou mesmo à aposentação, porém configurado restará quanto aos direitos subjetivos adquiridos na vigência de dito regime jurídico, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor público, inclusive pelo prisma da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou de proventos), encontram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO -INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE ADICIONAL DE FUNÇÃO - EFEITO CASCATA VEDADO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Após a edição da EC 19/98 as vantagens pecuniárias futuras concedidas aos servidores somente incidem sobre o valor do vencimento base, evitando-se o denominado 'efeito cascata"' (TJMG, Ap. 1.0024.03.112117-1/002, 6a Câm. Cível, Rel. Des. Edilson Fernandes, v. u., j. 24.8.2004; destaque em negrito nosso; destaque em negrito e sublinhado nosso); e "EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - QUINQuÊNIOS - MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - LEI MUNICIPAL. Sendo a Constituição Federal a maior de todas as leis, à qual todas as outras devem adaptar-se, suas alterações hão de repercutir, necessariamente, na legislação de inferior hierarquia. Não existe direito adquirido contra a modificação da lei, senão aqueles efetivamente constituídos anteriormente a essa modificação" (TJMG, Ap. 1.000.265.508-2/00, Ia Câm. Cível, Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, v. u., j. 26.11.2002; destaque em negrito nosso). Deste último precedente, por pertinente ao caso em exame, cumpre transcrever e endossar as seguintes ponderações feitas no voto do relator, in verbis:
"... com efeito, a alteração do texto, embora sutil, teve ampla repercussão. Dizia o primitivo texto inciso XIV do art. 37 da C. F.: 'XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Pela
alteração introduzida pela EC-19/98, foi retirada a parte final do inciso, que ficou com a seguinte redação: 'XIV -os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores'. Verifica-se que, com a retirada da parte final do inciso, ficou proibida qualquer espécie de cômputo ou acumulação de acréscimo pecuniário, para fins de acréscimos ulteriores, e não apenas aqueles feitos 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento'. Com a edição da EC-19/98, a Lei Municipal 7.169/96, que antes estivera ajustada ao disposto no inciso XIV do art. 37 da C. F., passou a contrariar tal norma constitucional, com a nova redação acima transcrita. E os quinquênios, que antes eram calculados sobre a remuneração do servidor municipal, passaram a ser calculados sobre o seu vencimento base, e isso porque, no conceito de remuneração já estão incluídas todas as vantagens percebidas, e, se se mantivesse a mesma forma de cálculo, estaria havendo acumulação de acréscimos. Não procede a argumentação dos apelantes, no sentido de que a alteração veio a ferir seus direitos adquiridos. Os direitos que os apelantes tinham adquirido, relativamente a quinquênios, eram aqueles anteriores à edição da Emenda Constitucional, os quais continuaram sendo respeitados, porque os quinquênios anteriores continuam sendo pagos da mesma maneira que o eram antes, isto é, com o cálculo incidindo sobre a remuneração. A nova modalidade de cálculo, cuja base passou a ser o vencimento, e não a remuneração, só foi praticada a partir do momento, posterior à EC-19/98, em que os apelantes adquiriram o direito a novo quinquênio, e apenas sobre esse novo período. Vazia de conteúdo e de fundamento, por conseguinte, a argumentação dos apelantes, de que a Emenda Constitucional seria inconstitucional. Além de contraditória em seus próprios termos, parte a alegação de premissa equivocada, qual seja, a de que teriam direito adquirido à manutenção e perpetuação de uma lei que nova ordem constitucional veio modificar. Com
efeito, subordinam-se todas as leis, inclusive as municipais, ao comando mais alto da Constituição Federal. Se a Constituição foi emendada e modificada, as leis ordinárias que com ela se tornaram incompatíveis perdem eficácia nos tópicos em que com ela passaram a estar em confronto. É o princípio da hiererquia das leis. é bem verdade que a lei não pode ter efeito retroativo para violar direito adquirido. Mas o direito que os apelantes tinham adquirido até a EC-19/98, de ter seus quinquênios calculados sobre as respectivas remunerações, só alcança aqueles períodos já completados anteriormente. Sobre os quinquênios posteriormente implementados há de prevalecer o novo critério, pouco importando que a legislação municipal, que se tornou incompatível como novo texto constitucional, ainda não tenha sido adaptada ao mesmo" (destaques em negrito nossos).
De todo o exposto, conclui-se que o servidor público em geral jus faz ao recálculo do(s) adicional(is) de tempo de serviço concedidos) ou cujas condições para a concessão foram implementadas até e Emenda Constitucional n. 19/98 de modo que sue base de cálculo deverá incluir não apenas o respectivo vencimento ou salário base do cargo ocupado ou no qual se deu a aposentação, mas também quais outros acréscimos pagos a título ou por fundamento diverso de caráter não eventual (como tal entendido o que pago está sendo como verba integrante dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria sem qualquer vínculo a uma situação de fato provisória ou precária assim preestabelecida ou predefinida e que, cessada por si mesma, importe ipso facto na cessação do acréscimo em questão tais como horas extras, diárias, salário família e restituição de imposto de renda; frise-se, neste ponto, que, não é porque alguma gratificação poderá ser extinta, é ela por si só precária ou eventual, pois mister é, para saber se realmente é ela eventual para fins de exclusão da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, apontar se sua causa é precária ou temporária e não apenas a possibilidade genérica de sua extinção, quanto menos por causa não ligada à sua própria determinação de pagamento, pois, a ser assim, acolher a ação seria impossível e, além disso, se paga está sendo alguma gratificação ou adicional a servidor aposentado, por certo tal ocorre exatamente por cuidar-se de verba não eventual), porém jus não faz a dita revisão ou recálculo quanto ao(s) adicional(is) de tempo de tempo de serviço concedido(s) ou cuja(s) condições para a concessão foram implementadas após a Emenda Constitucional n. 19/98.
Raciocínio como o exposto, contudo, não se aplica a acréscimos financeiros que, concedidos sob nomenclatura variada (gratificações, adicionais, etc.), nada mais representam do que meros aumentos gerais de vencimentos com o que devem ser considerados na base de cálculo dos quinquênios independentemente de quando estes últimos foram concedidos (após ou antes a Emenda Constitucional n. 19/98), pena de ter-se como fraudado o âmbito de aplicação do art. 37, XIV, da Lei Magna Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98). Aplica-se aqui meramente os mesmos fundamentos já alhures desenvolvidos sobre a GAP, in verbis: "POLICIAIS MILITARES Pretensão objetivando que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) incida na base de cálculo do RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Vantagem de caráter geral que constitui verdadeiro aumento na contraprestação pecuniária dos policiais multares, impondo-se então a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas ... o texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer integrante das Polícias Civil e Militar, ainda que exercendo atividade meramente burocrática, faz jus à gratificação assim instituída ... Ora, como realçado em precedente desta Câmara, 'jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda urna classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter geral do benefício não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação ...' Na verdade, não estamos mesmo diante de hipótese de vantagem decorrente de encargos pessoais acrescidos, carecendo a legislação de regência da necessária especificação, sendo certo que o expediente da criação de 'gratificações', contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, teve por escopo colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas, o que não comporta a chancela judicial. Correta então a consideração de que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro aumento real na contraprestação pecuniária dos policiais militares, impondo-se, destarte, a incorporação do valor respectivo ao salário-padrão, de modo a compor a base de cálculo das demais vantagens pecuniárias por eles percebidas, quais sejam, o RETP, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte ... Registre-se, outrossim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que, 'ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição'. Como se vê, o legislador constitucional, ao conceder o adicional por quinquênio e a sexta-parte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, dai, que as vantagens em causa alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor ... Forçoso reconhecer, ademais, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou
09/09/2015 Conclusos para Sentença 09/09/2015 Réplica Juntada
Ne Protocolo: INFPA.15.70200149-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2015 15:12
02/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: Página:
01/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0190/2015
Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação.
Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/Sp), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Minam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/5P), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/5P)
01/09/2015 fAto Ordinatório Praticado
Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. 31/08/2015 Petição Juntada
N° Protocolo: WFPA.15.80038462-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2015 17:03
04/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: Página:
03/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro a prioridade processual requerida. Anote-se. 2.
Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP) 03/08/2015 El Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o r. Despacho-mandado retro à central de mandados nesta data. 03/08/2015 Decisão Proferida
Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro a prioridade processual requerida. Anote-se. 2.
Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. 03/08/2015 Conclusos para Despacho 31/07/2015 Petição Juntada
N° Protocolo: WFPA.15.70166387-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2015 18:59
31/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: Página:
30/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0161/2015 Teor do ato: Vistos.
Fls. 226/234: aguarde-se o trânsito em julgado.
Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP) 29/07/2015 13 Despacho
Vistos.
Fls. 226/234: aguarde-se o trânsito em julgado. Int.
29/07/2015 Conclusos para Despacho 29/07/2015 Conclusos para Despacho 29/07/2015 Oficio Juntado 17/06/2015 Ofício Juntado 12/06/2015
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC N° Protocolo: WFPA.15.70124435-0
Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 12/06/2015 14:47
03/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: Página:
03/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação : 0113/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação.' 08/06/2015 Número do Diário: Página:
02/06/2015 Remetido ao DJE
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Relação: 0113/2015 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Anote-se o novo valor dado à causa. Defiro a assistência judiciária, exceto para os coautores Antonio Luiz Raimondi de Lima, Liliam Lurico Sano, Paula Gabriela Monteagudo Gibim, Rubens Rassi e Zaqueu Sofia, em razão do valor de seus vencimentos. Recolham-se custas iniciais proporcionalmente, cinco taxas previdenciárias de mandato e uma diligência de oficial de justiça. Após, cite-se. Int. Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0113/2015 Teor do ato: Fls.193/195: Remetam-se os autos à 14a Vara da Fazenda Pública para apreciação. Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP)
Decisão Proferida Vistos. Aceito a competência. Anote-se o novo valor dado à causa. Defiro a assistência judiciária, exceto para os coautores Antonio Luiz Raimondi de Lima, Liliam Lurico Sano, Paula Gabriela Monteagudo Gibim, Rubens Rassi e Zaqueu Sofia, em razão do valor de seus vencimentos. Recolham-se custas iniciais proporcionalmente, cinco taxas previdenciárias de mandato e uma diligência de oficial de justiça. Após, cite-se. Int.
Conclusos para Despacho
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial, fls. 203.
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição determinação fls. 203
12 Despacho Fls.193/195: Remetam-se os autos à 148 Vara da Fazenda Pública para apreciação.
Conclusos para Despacho
Emenda à Inicial Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70072740-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/04/2015 17:34
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judiciai de fls. 191
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Certidão de Publicação Expedida Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0070/2015 Teor do ato: Randolfo Ferraz de Campos Advogados(s): Samantha Rodrigues Dias Mihara (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP)
Declarada incompetência Randolfo Ferraz de Campos
Conclusos para Decisão
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das custas iniciais, taxa previdenciária e diligência do oficial de justiça. Há pedido de prioridade processual, justiça gratuita e declarações de pobreza. Nada Mais.
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
02/06/2015
01/06/2015
01/06/2015
28/05/2015
28/05/2015
17/04/2015
17/04/2015
14/04/2015
10/04/2015
10/04/2015
10/04/2015
09/04/2015
08/04/2015
22/01/2015
22/01/2015
21/01/2015
Petições diversas
Data
13/04/2015
12/06/2015
31/07/2015
31/08/2015
09/09/2015
17/09/2015
18/09/2015
28/09/2015
01/10/2015
01/10/2015
07/10/2015
06/06/2016
Tipo
Emenda à Inicial
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Petições Diversas
Contestação
Manifestação Sobre a Contestação
Petição Intermediária
Embargos de Declaração
Petição Intermediária
Contrarrazões de Apelação Razões de Apelação
Petição Intermediária
Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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Enc: Orientação - Processo 1001599-70.2015.8.26.0053 autora DORVALINA COELHO E OUTROS Rodrigo Lemos Curado parra Thiago Martins Rodrigues 25/07/2016 17:38
Cadastrar com providência na banca da Rita e distribuir livremente.
Obrigado.
Repassado por Rodrigo Lemos Curado/PGE/BR em 25/07/2016 17:38
De: Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE Para: Rodrigo Lemos Curado/PGE/BR@PGE, Cc: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Data: 25/07/2016 09:17 Assunto: Enc: Orientação - Processo 1001599-70.2015.8.26.0053 autora DORVALINA COELHO E
OUTROS
Prezado Dr. Rodrigo Lemos Curado
Tendo em vista a ausência da Dra Rita Kelch, encaminho para V S. o questionamento abaixo.
Grato,
Joel Magalhães de Araujo Junior CLP - Centro de Legislação de Pessoal Secretaria de Estado da Saúde Tel. (11) 3066-8048 Repassado por Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR em 25/07/2016 09:09
Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR Para Rita Kelch/PGE/BR 22/07/2016 11:18
cc Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE
Assunto Orientação - Processo 1001599-70.2015.8.26.0053 autora DORVALINA COELHO E OUTROS
Prezada Dra. Rita Kelch,
Recebemos representação referente ao Processo n.2 1001599-70.2015.8.26.0053, interposto por DORVALINA COELHO E OUTROS, informando que o conteudo do apostilamento que os autores fazem jus aa icnidencia dos adicionais temporais, representados pelos quinquenios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989, observada a prescrição quinquenal.
e no item VI não aparece marcada a vantagem do artigo 133 CE.
Porém, no v. acórdão encontra-se (f1.445) 'Do mesmo modo, os décimos incorporados aos vencimentos, nos termos do artigo 133 da Consituição estadual, possuem caráter permanente e integram remuneração regular dos servidores. Por conseguinte, também devem ser considerados no cálculo dos quinquênios"
Da mesma forma o i. magistrado prolata a (fl. 446), "Assim sobre a parcela fixa de 50% do
Prêmio de Incentivo, incide o quinquênio"(Ressaltando-se que o Prêmio de Incentivo é pago diretamente pela Secretaria da Saúde e não pela Sec. da Fazenda).
De modo que, para que não restem dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, solicito que V. Sa. faça a especial gentileza de confimar se essas vantagens integram o recálculo dos quinquênios ou foram afastadas posteriormente.
Desde já agradeço a atenção empenhada e reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
Joel Magalhães de Araujo Junior CLP - Centro de Legislação de Pessoal Secretaria de Estado da Saúde Tel. (11) 3066-8048
Manha Pereira Gonçalves
Para Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE Cardoso/PGE/BR@PGE cc Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE 30/07/2016 12:56
cco
Assunto REF: DORVALINA COELHO E 00
NOTES DORVALINA.pdf
Prezado Joel:
Em atenção à sua consulta através do notes acima anexado, esclareço que, ante os termos expressos do acórdão, os décimos do artigo 133 da CE e a parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo devem integrar a base de cálculo dos quinquênios.
Atenciosamente.
Marina Pereira Gonçalves Cardoso Procuradora do Estado Proc uralori a J udic i á - 52 Subproc urad ori a
[email protected] - 113130.9145 Rua Maria Pau I g 67 - 79 andar - São Paulo - SP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N. 001/0941/177.854/2015 (AP N. 001/0001/003.021/2016)
INTERESSADO: DORVALINA COELHO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1001599-
70.2015.8.26.0053 (14a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F 2015.01.177854 e
AP 001/0001/003.021/2016, em nome de DORVALINA COELHO E OUTROS, que os interessados (contracapa), fazem jus à "incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre todas as
verbas remuneratórias consignadas no demonstrativo de pagamento, incluindo os
décimos do artigo 133 da C.E. e a parcela fixa (50%) do Prêmio de Incentivo,
excetuando-se as verbas de caráter eventual, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal, o
ajuizamento da ação ocorreu em 21/01/2015."
CLP, em 30 de agosto de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
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