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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
LUCIANA COSTA POLI
TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA
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D597Direito de família e das sucessões [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI
Coordenadores: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Luciana Costa Poli; Tereza Cristina Monteiro Mafra - Florianópolis: CONPEDI, 2017.
Inclui bibliografia
ISBN: 978-85-5505-424-2Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas
CDU: 34
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Florianópolis – Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br
Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC
1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Família. 3. Sucessão. 4.Afeto. 5. Casamento. XXVI EncontroNacional do CONPEDI (26. : 2017 : Brasília, DF).
XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Apresentação
No Grupo de Trabalho de de Direito de Família e Sucessões, do XXVI Encontro Nacional do
CONPEDI, ocorrido em Brasília-DF, entre os dias 19 a 21 de julho de 2017, foram
apresentados dezoito artigos, resultado de pesquisas desenvolvidas em diversos Programas de
Pós-Graduação do país, tendo sido intensamente debatidos pelos autores, participantes e
coordenadoras.
Os trabalhos contemplaram uma pluralidade temática, com diversas abordagens
metodológicas e doutrinárias, pautando-se pela interdisciplinaridade e pela análise crítica e
atual da jurisprudência.
O leitor encontrará um instigante conjunto de textos que abrangem perspectivas teóricas e
práticas proporcionando, além disso, a identificação de questões polêmicas e inovadoras no
Direito de Família e das Sucessões, tais como: a relevância do afeto como valor jurídico,
impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência na invalidade do casamento; aspectos
principiológicos, constitucionais e infraconstitucionais, com amparo em literatura estrangeira
da família, seja no tocante à sua formação, seja quanto à sua dissolução; variadas abordagens
sobre guarda, alienação parental e alimentos; questões afetas à partilha de bens e
planejamento familiar, sucessório e societário, dentre outros assuntos.
Por fim, devem ser rendidas nossas homenagens ao CONPEDI e a todos os autores que
integram a presente obra, pela relevância e empenho dedicados à pesquisa acadêmica, cuja
leitura certamente há de ser enriquecedora.
Profa. Dra. Luciana Costa Poli - PUCMINAS
Profa. Dra. Tereza Cristina Monteiro Mafra - Faculdade de Direito Milton Campos
Profa. Dra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka - Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
1 Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com ênfase em Direitos Emergentes na Sociedade Global.
2 Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com ênfase em Direitos Emergentes na Sociedade Global.
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A PEDAGOGIA SISTÊMICA E A MEDIAÇÃO NO CENÁRIO FAMILIAR: SEUS ASPECTOS SOCIAL E JURÍDICO
SYSTEMIC PEDAGOGY AND MEDIATION IN THE FAMILY SCENARIO: ITS SOCIAL AND LEGAL ASPECTS
Marco Antônio Pontes Aires 1Maria Célia Albino Da Rocha 2
Resumo
Este artigo analisa a constelação familiar como meio eficaz de preparação psicológica para
obtenção do resultado positivo na mediação no cenário familiar. A linha metodológica se faz
na abordagem do método dedutivo, um estudo qualitativo com emprego da pesquisa
bibliográfica. As conclusões adquiridas resultam que a pedagogia sistêmica é uma terapia
que trabalha a questão emocional das pessoas, com intuito de um resultado satisfatório para
os envolvidos. A mediação familiar também é importante na tentativa de solucionar os
conflitos de família, devido seu caráter conciliatório de incentivar a permanência e o resgate
das relações continuadas entre as partes.
Palavras-chave: Constelação familiar, Terapia, Mediação familiar, Conflitos familiares, Satisfação conjunta
Abstract/Resumen/Résumé
This article analyzes the family constellation as an effective means of psychological
preparation to obtain the positive result in mediation in the family setting. The
methodological line is made in the approach of the deductive method, a qualitative study
using the bibliographical research. The acquired conclusions result that the systemic
pedagogy is a therapy that works the emotional issue of the people, with the intention of a
satisfactory result for those involved. Family mediation is also important in attempt to
resolve family conflicts, due to its conciliatory character of encouraging permanence and
rescue of the continued relations between the parties.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Family constellation, Therapy, Family mediation, Family conflicts, Joint satisfaction
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INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre os institutos constelação familiar e mediação,
ambos como instrumentos indicados para solucionar problemas no setor da família. A
pedagogia sistêmica é uma terapia antiga que surgiu com o Alemão Bert Hellinger, mas
que não tem tanta divulgação no Brasil.
Já a mediação é uma prática aplicada nacionalmente há muitos anos, todavia,
com método empregado de maneira facultativa, somente com o Código de Processo
Civil de 2015, passou ser obrigatória na Justiça.
O cerne dessa pesquisa é o desmembrar da relação constelação familiar como
terapia indicada para uma preparação inicial, para se chegar uma posterior realização da
mediação.
Assim, o primeiro instrumento trabalha a questão emocional dos envolvidos em
um litígio de família, se pondo no lugar do outro para resolver o problema da melhor via
possível. E a mediação seria um segundo momento, em que essas pessoas iriam fazer
um acordo de modo adequado para as partes.
A atual tarefa científica tem como finalidade expor sobre a constelação e a
mediação como instrumentos utilizados para solucionar as demandas judiciais na esfera
familiar, e analisar os benefícios podem trazer para família, e refletir no meio social e
no Poder Judiciário.
A atual tarefa científica tem como finalidade expor sobre a constelação e a
mediação como instrumentos utilizados para solucionar as demandas judiciais na esfera
familiar, e analisar os benefícios podem trazer para família, e refletir no meio social e
no Poder Judiciário.
Conclui-se que os dois mecanismos de resolução de demandas citados acima um
complementa o outro, e são apropriados no âmbito familiar para se buscar um trabalho
satisfatório na conjuntura coletiva. Portanto, pessoas que fazem a terapia da constelação,
ficam mais sensíveis para realizar um acordo na mediação.
O artigo buscou fundamentos discursivos nas consultas bibliográficas das
normas éticas, morais e jurídicas de vários estudiosos do Direito de família e de outras
áreas, como tais autores: Maria Helena Diniz, Daniel Amorim Assumpção Neves,
Fredie Didier Júnior, dentre outros.
Jakob Robert Schneider foi o principal autor utilizado para embasar a temática da
constelação familiar e seu método de aplicação. Logo, se fez necessária a análise
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jurídica do Código Processual Civil de 2015, especialmente, do dispositivo jurídico 334
que discorre sobre audiência de mediação.
O referido trabalho divide-se em três itens, todos foram feitos por meio de
pesquisa bibliográfica. O objetivo desse estudo é demonstrar as peculiaridades e a
aplicabilidade da constelação familiar e da mediação, como também sua relevância para
a sociedade e para o Poder Judiciário no que tange a resolução dos conflitos dos
membros familiares.
O método científico que foi utilizado para desenvolver essa pesquisa foi o
dedutivo, partindo da análise geral do estudo à observância dos aspectos específicos
sobre a matéria. A pesquisa explorada é de caráter bibliográfico, de forma qualitativa e
de cunho social e jurídico, com consulta de ideias de autores consagrados no assunto.
Acredita-se que este trabalho se faz necessário e relevante nos cenários social,
jurídico, acadêmico, principalmente, no anseio familiar.
1 BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE A CONSTELAÇÃO E MEDIAÇÃO
FAMILIAR
As constelações familiares são institutos de aplicações antigas em alguns países;
no Brasil, apesar desse instrumento não ter tanta divulgação, o tema atualmente está
sendo muito discutido nas searas: social, educacional, em especial, acadêmica e jurídica.
Essas ferramentas também são conhecidas pelas expressões: pedagogia sistêmica e
constelações organizacionais.
Para melhor compreensão sobre constelação familiar se faz preciso um aparato
da sua conceituação. Logo, é um trabalho terapêutico desenvolvido em um determinado
espaço, aplicado a um grupo de pessoas ou pode ser desempenhado de modo individual.
Os participantes na maioria das vezes têm questões familiares semelhantes ou distintas,
com objetivo comum de solucionarem os conflitos existentes.
A técnica das constelações familiares foi criada pelo alemão Bert Hellinger, que
se originou mediante os diversos trabalhos empregados por ele como filósofo e
professor. Vale frisar, que foi missionário católico na áfrica do Sul aproximadamente
vinte anos, e nessa oportunidade tinha a missão de identificar situações envolvendo
conflitos e consciência, em que se especializou em temática da psicanálise, análise
transacional, terapia primal, Gestalt, esculturas familiares, análise de histórias, dentre
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outros aspectos relacionados a esses. E com seu saber publicou obras voltadas para os
assuntos citados anteriormente.
Jakob Robert Schneider (2007, p. 94) na sua investigação na órbita da
constelação familiar faz um trabalho brilhante ao desmembrar esse instrumento, o autor
cita ideias centrais, abordagens impares e demonstra o seu funcionamento:
As constelações familiares referem-se ao campo anímico da família e toda
representação de fenômenos de natureza mais abstrata, como uma doença ou
um país, é útil aos processos de solução nas famílias. Somente esse aspecto
será considerado nas próximas considerações sobre as áreas de aplicação e os
efeitos das constelações familiares. (...) A constelação familiar como método
surgiu nos grupos de desenvolvimento pessoal e na terapia de grupos.
Entretanto, ela não se desenvolve como uma dinâmica de grupo, pois o
terapeuta não trabalha com as inter-relações dos participantes nem reflete
com o grupo sobre o comportamento social dos indivíduos ou sobre suas
constelações. Como “setting', isto é, como uma forma de organização
terapêutica, a constelação familiar, mesmo quando realizada em grupo, é uma
terapia individual, onde o grupo funciona como um “corpo de ressonância”, e
onde os participantes do grupo são incluídos como representantes. Com a
ajuda das constelações, o terapeuta aborda os problemas trazidos
individualmente pelos “clientes” e não os “constrói” em decorrência de um
processo grupai. Nas constelações, o que está em primeiro plano não é a
dinâmica anímica interna do cliente nem o seu comportamento, mas os
sistemas de relação que ele traz em sua alma. Por conseguinte, podemos falar
de uma terapia individual em grupo, referida ao sistema familiar.
Esse mecanismo antes de tentar resolver um problema que está externalizado, o
“terapêutico” vai buscar meios de consultar a situação interna daquela pessoa; procura-
se entender os sentimentos que afetam aqueles participantes, para compreender o seu
comportamento.
Dessa maneira, a constelação familiar parte de uma visão sistêmica da família,
faz um trabalho preparatório anímico para originar uma justiça restauradora mais
sensível ao ser humano com uma juridicidade operativa na pacificação dos conflitos.
O cenário da sessão da constelação familiar para melhor visualização imaginária
pode-se dizer que haverá um grupo de pessoas, em que nem todas estarão envolvidas
em um problema familiar, mas que participarão de uma cena improvisada sobre o caso
conflituoso apresentado.
Os envolvidos naquela situação assistem atuação das pessoas lhe interpretando, e
vivenciando o atual problema familiar, e nesse cenário que as pessoas notam a
colocação do outro envolvido, fazendo com que haja uma sensibilidade a partir da
observação e do sentimento que é construído ou desconstruído.
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Entretanto, essa cena é baseada em um caso real, ou seja, haverá uma história
verídica que algumas pessoas contracenam uma situação com problemas litigiosos de
pessoas presentes. E essa percepção pode ser constatada nas palavras do Jakob Robert
Schneider (2007, p.10) a partir do seu estudo sobre o tema:
O que há de extraordinário nas constelações familiares é primeiramente o
próprio método. É singular e fascinante observar, quando um cliente coloca
em cena pessoas estranhas para representar seus familiares em suas relações
recíprocas, como essas pessoas, sem prévias informações, vivenciam
sentimentos e usam palavras semelhantes às deles e, eventualmente, até
mesmo reproduzem os seus sintomas. Quando os representantes são instados
a expressar em movimentos o que sentem, eles frequentemente exprimem
uma dinâmica da alma que revela destinos ocultos, que o próprio cliente
desconhecia. Algumas vezes, o que os representantes sentiram só fica claro
para o cliente depois que ele se informa com sua família.
Esse episódio serve de um espelho e reflexo para os autores daquele problema,
que observará o sentimento, a necessidade, o sofrimento no geral da outra parte. Com
esse trabalho, fica mais fácil resolver o litígio dos envolvidos, e concretizar um acordo,
com mínimas possibilidades de surgimento de uma nova demanda.
A constelação familiar é realizada em um encontro terapêutico com o fim de resolução
de conflitos; trabalha a parte emocional dos indivíduos, está diretamente, ligado ao interior do
ser humano, lida com o psicológico, a alma, o espírito para alcançar a sensibilidade das pessoas.
(SCHNEIDER, 2007, p. 11) como podemos observar abaixo:
O que há de extraordinário nas constelações familiares é primeiramente o
próprio método. É singular e fascinante observar, quando um cliente coloca
em cena pessoas estranhas para representar seus familiares em suas relações
recíprocas, como essas pessoas, sem prévias informações, vivenciam
sentimentos e usam palavras semelhantes às deles e, eventualmente, até
mesmo reproduzem os seus sintomas. Quando os representantes são instados
a expressar em movimentos o que sentem, eles frequentemente exprimem
uma dinâmica da alma que revela destinos ocultos, que o próprio cliente
desconhecia. Algumas vezes, o que os representantes sentiram só fica claro
para o cliente depois que ele se informa com sua família.
A procura pela atuação das constelações familiares tem sido mais frequente nas
questões que envolvem a família, pois os laços afetivos estão mais intrínsecos nessa relação
devido a proximidade com o outro.
A prática dessa terapia pode ser realizada de maneira individual ou grupal. A
reunião quando ocorre em grupo existe uma dinâmica no desenvolvimento
representativo, mas o intuito é a solução do problema que foi gerado. (SCHNEIDER,
2007, p. 9):
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Nas constelações familiares, praticadas em grupo ou na terapia individual,
diversos elementos da psicoterapia se desenvolvem e convergem num
instrumental representativo, capaz de trazer à luz os processos anímicos,
vivenciá-los e reduzi-los ao núcleo essencial que permite soluções. Ao
mesmo tempo, esse instrumental leva a profundas experiências e descobertas
humanas, que apontam para amplos domínios coletivos e espirituais,
ultrapassando as fronteiras, por vezes estreitas, da psicoterapia. A solução de
problemas psíquicos associa-se à descoberta das ligações da alma, em
conexão com as ocorrências e os destinos familiares e com os grupos e os
contextos maiores que os abrangem.
A constelação familiar é um canal para obtenção de uma reconciliação dos
membros da família, se ocorrer conforme o esperado, o próximo ponto finalístico é
resolver o problema existente entre eles. Todavia, quando as partes já ingressaram com
um processo na justiça, se torna viável a realização da mediação, por causa dos próprios
litigantes efetuarem o acordo, e o mediador somente conduzirá a audiência.
Vale ressaltar, que o trabalho da pedagogia sistêmica é relevante para se chegar
a um acordo judicial; com essa prática primária, tem alcançado resultados significativos
na justiça, e aumentado a procura pelos meios alternativos de resolução de conflitos,
especialmente, pela mediação.
A mediação tem origem remota, a datar dos primórdios da civilização, sendo
apresentada como uma ferramenta de resolução de conflito, contudo, atualmente tem
sido bastante usada no judiciário brasileiro, mormente, com destaque no contexto
familiar contendo resultado significativo, em virtude da institucionalização das políticas
públicas.
Christopher Moore (2006, p. 63) pontua algumas informações relevantes para
entender um pouco a história da mediação, e deixa claro na sua pesquisa sobre a
temática em apreço:
As culturas islâmicas também tem longa tradição de mediação. Em muitas
sociedades pastoris tradicionais do oriente Médio, os problemas eram
frequentemente resolvidos através de uma reunião comunitária de idosos, em
que os participantes discutiam, debatiam, deliberavam e mediavam para
revolver questões tribais ou intertribais críticas ou conflituosas. Nas áreas
urbanas, o costume local („urf) tornou-se codificado em uma lei sari’a, que
era interpretada e aplicada por intermediários especializados, ou quadis.
Estes oficiais exerciam não apenas funções judiciais, mas também de
mediação. (...) O hinduísmo e o budismo, e as regiões que eles influenciaram,
têm uma longa história de mediação. As aldeias hindus da Índia tem
empregado.
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A emblemática da mediação é vista como instituto que têm algumas
peculiaridades relevantes, consequências positivas, esbanja uma grande expectativa na
esfera social e jurídica para desafogar o Poder Judiciário no que tange ao resolver
conflitos na relação de família.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 6) discorre na sua
obra a definição de mediação, e contribui com sua explanação que é uma forma
alternativa de solução de conflitos, como se percebe ao discorrer sobre o presente
assunto:
A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício
da vontade das partes, o que é o suficiente para ser considerada espécie de
forma consensual do conflito, mas não deve ser confundida com a
autocomposição. Há ao menos três razões que indicam aconselhável
distinguir essas duas espécies de solução consensual dos conflitos.
O ponto central e importante das medidas alternativas de resolução de conflitos é
a busca de uma implantação de meios eficazes para se valer a paz social. E que esse
seguimento conveniente permaneça no centro familiar.
No que se refere à órbita financeira das partes, é válido salientar que para a
sociedade essa solução deva ter baixo custo para os envolvidos, e o efeito da resposta
deve ser acelerado. Pois, pode-se incluir de maneira positiva a mediação nesse cenário
de maneira plausível para esse novo procedimento incrementado no ordenamento
jurídico.
No Brasil, o sistema da globalização foi um canal de expansão das informações
sobre a constelação familiar e a mediação. Apesar dessa ter se destacado no panorama
jurídico, em virtude da sua obrigatoriedade, a primeira também está conquistando seu
espaço social, devido suas qualidades e benefícios.
Ambos os instrumentos citados acima tem suas qualidade, a mediação é
enfatizadas suas características como: celeridade, baixo custo e eficácia sob os demais
procedimentos resolutórios de cunho obrigatório, no entanto, a constelação familiar
possui essas peculiaridades, mas é facultativa. As duas auferem resultados positivos.
Nesse corolário, o país adotou os meios alternativos de resolução de conflitos
para desafogar a crise instaurada no Poder Judiciário. Nesse sentido, reporta-se José
Roberto dos Santos Bedaque (2003, p. 28-29) com ênfase nas ideias levantadas:
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Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a
tutela jurisdicional do Estado, na tentativa de obter proteção a um direito
lesado ou ameaçado. A justiça está em crise, não só no Brasil, como na
maioria dos países. E crise na justiça implica, necessariamente, crise da
justiça. Os fatores que contribuem para esse estado de verdadeira calamidade
podem ser resumidos basicamente na exagerada demora e no alto custo do
processo.
Para alcançar um ambiente harmônico no corpo social após a ocorrência de um
conflito abrangendo integrantes na família, se almeja um feitio menos enfadonho,
emocionalmente. É sabido, que uma terapia inaugural facilitará a paz comum entre esses
membros.
Ademais, esplandece na visão norteadora que a autocomposição é a mais
apontada com destaque para a mediação, por trata-se de instrumento em que as próprias
partes podem guiar e buscar a solução para seu caso na audiência inaugural.
De acordo Ângela Hara Buonomo Mendonça (2003, p. 34) a mediação tem seus
benefícios e apontam no seu discurso em seguida:
Dentre os principais benefícios deste recurso, destaca-se a rapidez e
efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo
financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação
e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a
melhoria dos relacionamentos.
O maior propósito do campo da mediação de conflitos é solucionar o quadro
conflitante, porém, que satisfaça as duas partes, atendendo suas necessidades e
tornando-se mais plausível o intuito da satisfação conjunta.
O desígnio da mediação também é reestabelecer a comunicação entre os
envolvidos. No momento da realização dos acordos, quando os litígios familiares são
resolvidos, o diálogo passa existir entre as partes, tornando-se cada vez mais flexível a
resolução das questões futuras, e em algumas situações impede a existência de outras
demandas no judiciário com as mesmas pessoas.
2 OS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DA CONSTELAÇÃO E DA
MEDIAÇÃO NO CONTEXTO DA FAMÍLIA
A terapia constelação familiar é uma chance que as pessoas têm de identificarem
seus conflitos internos de maneira consciente, o que impede ou dificulta a ocorrência
com o inconsciente familiar, e isso se resolve a partir da escolha que é feita
internamente por cada sujeito, (SCHNEIDER, 2007, p.15):
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Bert Hellinger logo reconheceu que as constelações são um método excelente
para representar processos psíquicos e vinculações familiares. Utilizando
livres movimentos dos representantes, trocas intencionais de posições,
introdução de pessoas excluídas e curtos diálogos liberadores, elas permitem
provocar processos favoráveis num cliente. (...)O terapeuta pede ao cliente,
num grupo terapêutico ou de desenvolvimento pessoal, que posicione, de
acordo com suas mútuas relações, pessoas significativas no tocante à questão
ou necessidade apresentada por ele. (...) Para representar os personagens, o
cliente escolhe certos participantes do grupo e os posiciona no recinto, de
acordo com suas mútuas relações, sem fazer comentários.
No encontro, a pessoa deve ser sensível aos seus sentimentos e impulsos íntimo,
ou melhor, deixar transbordar seus sentimentos por um comportamento amoroso.
A dinâmica terapêutica familiar acontece em um ambiente para aglomerar um
grupo de pessoas, e que possam fazer movimentações. O cliente procura um centro de
pedagogia sistêmica, conta o problema que está passando, e relata as pessoas envolvidas
no caso. Jakob Robert Schneider (2007, p.15) contribui ao explorar o referido assunto:
Eventualmente o terapeuta solicita ao cliente, no início do trabalho,
informações sobre a história de sua família, para sentir seu “peso anímico” e
saber com que personagens poderá começar a constelação. Quanto menos
souberem os representantes, tanto mais convincente será para o cliente o
saber que partilharem na constelação. (...) Depois de posicionar os
representantes, o cliente se senta. Após algum tempo de concentração, o
terapeuta pede aos representantes que comuniquem seus sentimentos,
eventuais percepções e sintomas corporais.
Vale ressalvar, depois do resultado extraído da reunião, o cliente notará os
conceitos que tem sobre a sua família, o conhecimento referente aos sentimentos e
comportamentos que serão visíveis.
Com essa percepção do cliente, e a sensação de libertação e convicção de alívio,
conduzirá para a solução do conflito para se atingir a paz completa. O autor Jakob
Robert Schneider (2007, p.16) deixa claro como acontece essa dinâmica:
A constelação fica em paz quando, ultrapassando a dinâmica do destino, os
membros da família ali representados se reencontram com respeito e amor, os
anteriormente excluídos são reintegrados e cada um pode assumir o lugar que
lhe compete. Quando a dinâmica e o caminho da solução ficam claros, o
cliente é muitas vezes introduzido pessoalmente na constelação para sentir,
em seu próprio lugar, o sistema reconciliado ou reordenado. Frequentemente,
além do movimento dos representantes com vistas ao futuro, as soluções
demandam ainda um ritual, por exemplo, uma reverência ou uma frase curta
entre determinadas pessoas ou entre o cliente e determinadas pessoas,
principalmente seus pais, para que o movimento da alma em seu conjunto
possa ser levado a um bom termo e também para que fique claro para o
cliente, através das frases, o que o prende e o que o solta no sistema.
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O interessante nesse paradigma é o desmembramento de todo esse processo que
envolve o íntimo das pessoas, no cenário teatral, mas que as histórias são verdadeiras, e
o atuar do personagem passa a contagiar o cerne histórico.
É válido que o trabalhar do espírito do homem e da mulher mexe com a
essencial e a intimidade do ser humano, porquanto, não é uma tarefa fácil, envolve
aceitação, valores e culturas enraizadas.
Assim sendo, compreende que cada sujeito carrega sua história perpassada pela
a própria família patriarcal. Por isso, nessa mudança de épocas, junção de ensinamentos
e aprendizagem que é convivida, às vezes, se mistura nos embaraços de ideias e no
antagonismo de razões. Daí resulta em uma contenda familiar, em que para ter harmonia
é preciso ajuda de um terceiro.
Por conseguinte, uma pessoa quando passa pelo processo da terapia constelação
familiar renova seu espírito fraternal e de solidariedade, a alma desse indivíduo fica
mais sensível para o problema e a situação do outro. Dessa maneira, quando os
envolvidos tem processo no judiciário se torna maleável a realização de um acordo no
plano familiar.
O respaldo no ordenamento jurídico da audiência da mediação é localizado no
artigo 334 do Código de Processo Civil, se procede ao comprometimento do Estado em
promover sempre que houver a possibilidade de concretizar a solução consensual dos
conflitos.
No instrumento processual civil, exatamente, no artigo 3º, §3º, pondera sobre o
tema “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O fomento das medidas alternativas de resolução de conflitos é enfatizado, que
corresponde o dever de incentivar as práticas de conciliação e mediação por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Descarte, todos os sujeitos do processo devem empenhar na busca da pacificação
do litígio, pois evita o desgaste emocional das partes, evita a morosidade do processo, e
traz benefícios sociais.
O incentivo desses profissionais acima mencionados para importar aos
demandantes do processo e aos demandados, se faz necessário devido à prática dos
elementos consensuais não serem tão utilizado e de costume da sociedade brasileira.
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Dessa forma, quando os meios alternativos de resolução dos conflitos são usados com
resultados positivos, os benefícios transcendem a essência familiar.
Vale frisar, que antes do Código de Processo Civil de 2015, a mediação era uma
das formas de autocomposição facultativa à aplicação do caso posto, entretanto, com o
advento do novo instrumento processual civil, passou a ser obrigatória a serventia da
mediação e da conciliação.
No Código de Processo Civil de 2015, o capítulo V é dedicado à audiência de
conciliação ou de mediação, e estreia o artigo 334 que apontam doze parágrafos sobre o
efetivo conteúdo.
Na audiência de mediação, se a parte não desejar comparecer pessoalmente,
poderá fazer uma procuração com poderes específicos para um representante negociar e
transigir em seu nome.
O mais interessante que esse representante não trata somente de um advogado,
pode ser também um terceiro. O parágrafo 10 do artigo 334 do Código Processual Civil
fomenta esse assunto, pondera que a parte pode constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Entretanto, quando os envolvidos na demanda familiar passam primeiro por um
tratamento terapêutico constelar, eles preferem comparecerem à audiência de mediação
para firmarem seus acordos. Essa relação é possível de acontecer, porque já houve um
tratamento inicial.
Na obra da Maria Helena Diniz (2010, p. 361), expõe sobre a mediação familiar
e seus reflexos:
A mediação procura criar oportunidade de solução de conflito, possibilitando
que, com maturidade, os protagonistas repensem sua posição de homem,
mulher, pai e mãe, verificando seus papéis na conjugalidade e na
parentalidade, e impedindo violência nas disputas de filhos menores e pelas
visitas. Com isso, protege-se a prole de comprometimento psicológico e
psicossomático, tão frequentes no período pós-separação ou pós-divórcio dos
seus pais.
A mediação é um instrumento da autocomposição que têm aspectos relevantes
para se buscar um resultado produtivo e satisfatório na aplicação do Direito de Família,
e esse corolário tem alcançado um resultado positivo na sociedade. E se trabalhada a
terapia da constelação familiar na órbita nacional, aumentará essa repercussão.
Na audiência de mediação, existe essa preocupação e preparação do mediador,
com esse seguimento em atingir o objetivo maior do instituto, que é a satisfação de
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todos os envolvidos. Logo, quando a partes transitam pela constelação familiar fluem
melhor os resultados e seu aprazimento.
3 OS REFLEXOS DA CONSTELAÇÃO E DA MEDIAÇÃO NOS CASOS
FAMILIARES NO BRASIL
A constelação familiar apesar de ser uma prática realizada a longos anos em
alguns países, no Brasil ainda não é tão divulgada. Essa terapia quando procurada
nacionalmente, se faz presente um aumento na busca nas ocorrências familiares.
O papel da constelação familiar é importante nos diversos contextos
emblemáticos, seja no social, educacional, acadêmico, jurídico e familiar. Em vista
disso, se trata de um trabalho terapêutico espiritual, se verifica que é através dessa
função que se chega um efeito resoluto.
Jakob Robert Schneider (2007, p. 12) discorre sobre um dos propósitos da
hodierna terapia citada, e deixa claro nessa explanação que é a reconciliação no âmbito
familiar:
A psicoterapia e o aconselhamento, quando buscados como ajuda, operam
um trabalho de reconciliação. A principal eficácia e atratividade das
constelações familiares reside justamente em sua força de ligação e de
reconciliação. Elas recuperam os excluídos para as famílias. Ajudam a
reconhecer, em pé de igualdade, todos os que pertencem a um determinado
sistema de relações, estejam vivos ou mortos e seja qual for o destino a que
estejam sujeitos.
No âmbito brasileiro, as constelações familiares estão se expandindo mesmo que
de forma tímida. Em alguns Estados já existem suas aplicações através dos centros de
apoios ao instituto, como também, consultórios, escritórios advocatícios, dentre outros,
porém, o trabalho de divulgação e aplicação se faz em diversas áreas. E na esfera
jurídica tem obtido seguimento benéfico.
No Brasil, a mediação tem sido muito utilizada nas controvérsias relacionadas
aos conflitos familiares. Com a positivação do instituto no ordenamento jurídico no
campo processual civil de 2015 aumentou sua procura e interesse.
Vale ressaltar, a mediação também é almejada em razão dos benefícios que são
refletidos aos envolvidos, ao judiciário e à sociedade, principalmente, quando se trata de
Direito de Família.
252
Segundo Enrica Gentilezza de Brito e Argene Campos (2006, p.293-294), a
mediação dá um novo norte na solução de conflito:
A mediação se apresenta como novo horizonte na busca da solução pacífica
de conflitos, pois desperta a consciência dos pais sobre suas
responsabilidades e libera a criança aprisionada dentro desse confronto. É
com a mediação que se restabelece a comunicação e o diálogo entre as partes.
Motiva a flexibilidade e o equilíbrio para adaptação às novas circunstâncias,
tirando de „pano de fundo‟ formatos negativos como a da agressão excessiva,
da competição, do autoritarismo e do comportamento destrutivo.
Nas relações de proximidade nos parentescos, percebe-se quando as contendas
acontecem nesse meio, resta o isolamento, troca de sentimentos negativos, peleja pelo
domínio da situação, demonstração de superioridade sob o outro indivíduo.
O ser humano, muitas vezes, é levado pela doença da alma, em que o
relacionamento já se encontra destruído, e o consertar se torna distante e impossível,
devido não haver humildade e não lutar pela reconciliação, tornando-se mais fácil para
muitos desistir da relação familiar.
Essas realidades são refletidas no judiciário, faz com que inúmeras demandas
sejam ajuizadas contra pessoas que já tiveram uma relação de intimidade ou de
aproximação pelos laços afetivos.
No momento de discórdia familiar, se faz necessária a interferência da terapia
constelação familiar que trabalhará a estrutura dos membros da família para efetivação
de um acordo na mediação.
A mediação é uma das formas de pacificação de conflitos mais indicada para
solucionarem as questões familiares, no qual, é dada a oportunidade das próprias partes
buscar uma solução para o problema apresentado.
Nada obstante, nota-se que nem sempre os litigantes quando optam pela
mediação familiar, tem buscado uma terapia inicial, e quando isso ocorre se torna nítido,
a dificuldade de se chegar um trato.
Assim, o que é relatado na petição inicial, nem sequer é o cerne do contexto
mencionado. Portanto, ocorre que o mediador no instante da sessão deve identificar a
realidade fática que deu ensejo à contenda, somente com essa percepção terá a
sensibilidade de conduzir uma resolução amigável entre os envolventes.
A mediação é uma autocomposição perfeita para resolver litígios relacionados a
situações duradouras e com vínculo mais próximo, como são os casos que envolvem:
vizinhos, membros familiares, pessoas relacionadas ao trabalho, pessoas mais íntimas, e
253
que tenham relações mais próximas. Lílian Maia de Moraes Sales e Mônica Carvalho
Vasconcelos (2005, p. 166) alude a mediação no cenário familiar:
É nas questões de família que a mediação encontra sua mais adequada
aplicação. Há muito, as tensas relações familiares careciam de recursos
adequados, para situações de conflitos, distintos da negociação direta, da
terapia e da resolução judicial. A mediação vem-se destacando como uma
eficiente técnica que valoriza a co-participação e a co-autoria.
A mediação tem um caráter pacificador e almeja resolução de conflitos em
várias áreas, e uma das esferas que tem relevo é no contexto familiar, em que abordam
os casos: de divórcio do casal, guarda dos filhos, pensão alimentícia, adoção, regimes de
visitas, dentre outros acontecimentos.
Com a mediação, as partes podem se valer de vários benefícios: é um processo
voluntário; exige sigilo, é econômico, logo, diminui os elevados custos do processo;
impede a morosidade no trâmite do processo, no qual, a sessão é rápida e a resolução
também ajuda no relacionamento familiar, principalmente, quando tem feito a
constelação familiar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família é uma unidade que ligam pessoas mediante a consanguinidade e o
afeto, é um instituto posto como a base da sociedade. A busca pelas realizações
econômicas tem distanciado famílias, e as relações auferidas pelo emocional tem
acentuado pelo esquecimento.
O desacordo quando ocorre na família causa desestruturas, às vezes, emocional,
financeira, e até mesmo social, consequentemente, resulta na desilusão familiar, em que
os membros desistem do convívio com o outro.
Os sentimentos negativos que são criados pelas decepções do casal aflora um
pensamento individual e egoísta entre as partes. Nesse espaço, exteriorizam situações
mal resolvidas pela arrogância abstraída, pela superioridade ou imaturidade, isso só
atrapalha um resgate conjugal ou uma relação amigável.
A ideia da terapia constelação familiar é relevante para a nossa sociedade
brasileira, pois por intermédio dela haverá um aumento nas resoluções dos processos
familiares, como também se evita o surgimento de outros conflitos.
254
Diante do estudo apresentado percebe-se tanto a constelação como a mediação
familiar são institutos que remetem aos envolvidos oportunidades e consequências
impares e positivas nas suas vidas.
O primeiro instrumento dá chances do ser humano trabalhar a alma, e
engrandecer o seu espírito diante da experiência que é apresentada no encontro
terapêutico. Dessa forma, na pedagogia sistêmica, os sujeitos decorrem do problema
criado por eles, porém, as soluções para essa demanda abordada são efetuadas com
preocupação e pensamento no outro envolvido.
No que tange a mediação, se investiga a complementação da constelação
familiar; os resultados são perpetuados pelas decisões das próprias partes. A mediação
por si só, já é positiva, todavia, em algumas situações ainda existem resistências em um
acordo. Logo, há casos que é preciso mais de uma audiência com mediador para se
resolver, e nem sempre se resolve.
A sociedade contemporânea revela novos paradigmas familiares, assim, nota-se
que a evolução da família no âmbito histórico-social apresenta a introdução de novos
costumes e valores na coletividade brasileira.
Ao longo dos anos para se adequar melhor a concepção da atual realidade de
entidade familiar e suas transformações sociais, o legislador constituinte precisou criar
normas para dirimir situações futuras e existentes. Com isso, foram positivadas leis no
ordenamento jurídico que se adequasse o modelo presente de família, e acrescentou a
mediação e a conciliação no Código de Processo Civil de 2015.
A mediação familiar passou a ser um dos instrumentos mais adotados para
dirimir os conflitos familiares. A ocorrência dessa atividade se dar pelas inúmeras
vantagens que esse instituto apresenta, como economia financeira, rapidez na resolução
do litígio, reaproximação das partes, diálogo entre os membros familiares, autonomia
das decisões, dentre outros benefícios.
Mesmo assim, ainda percebe-se certa resistência das pessoas envolvidas nos
conflitos familiares para resolver o problema. Com a constelação familiar as pessoas
ficam mais maleáveis e sensíveis para resolver o caso de forma satisfatória para os
participantes.
Os litígios familiares apesar de serem pontos delicados, a mediação tem
conseguido lograr êxito em muitos casos, nem sempre o problema abordado é resolvido
na primeira audiência, mas com perseverança e diálogo, muitas vezes diante de outras
255
audiências, o litígio é solucionado, porque esse assunto requer paciência e cautela para
mediá-los.
Uma audiência de mediação frustrada acarreta mais custas processuais, mais
tempo para resolver a demanda, e aumenta o desgaste emocional. As partes não fazendo
um acordo na sessão mediadora terão que submeter uma decisão do magistrado, e cada
vez haverá um distanciamento familiar, podendo haver acréscimo de outros processos
ajuizado no Poder Judiciário, dentre outros danos.
A mediação nos casos de família tem uma grande importância, não só familiar,
todavia, no aspecto social. Os sentimentos negativos vividos por pessoas em razão do
relacionamento que não deu certo, somente dificulta uma relação com outras pessoas na
sociedade, e distancia uma vida saudável, mais tranquila, esperançosa.
Nesse aspecto, é indicada a constelação familiar de forma inaugural, com o fim
de uma mediação bem sucedida por fornecer um bem-estar social e para diminuir
demandas judiciais. Apesar de a mediação ser uma regra geral no ordenamento jurídico
de cunho obrigatório, nas relações familiares tem sido explorada com guisa positivo.
Isso ocorre por diversos desígnios: um bom profissional que conduz a mediação
é importante para a realização de um resultado satisfatório, devido sua experiência,
percepção do verdadeiro cerne da lide, cautela e paciência para se buscar um resultado
para as partes; também é preciso esclarecimento do que seja mediação, de suas
consequências e suas vantagens; e outras mais.
Na órbita familiar, esses instrumentos vêm ganhando espaço um de modo
facultativo e o outro de cunho obrigatório, entretanto, e cada um com sua relevância
social, acadêmica, jurídica e familiar.
Logo, verifica-se que ambos produzem resultados positivos e satisfatórios na
sociedade brasileira, e as perspectivas aumentam quando a terapia é anteriormente
aplicada, e a mediação tem uma procura posterior.
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