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SentençaTRANSCRIPT
02/09/2015 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3037059&hash=029776253f2cd133156d5bd283aeeb93
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1. Processo nº 145.13.054.5083
Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios
Autores: Rosimar Aparecida de Melo e Suely Aparecida Serafin
Réus: Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida Laier Barroso
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Tratase de ação de cobrança de honorários aforada por Rosimar Aparecidade Melo e Suely Aparecida Serafin em face Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida LaierBarroso , todos qualificados nos autos, onde alegam que foram contratadas comoprocuradoras dos réus para conseguirem junto a instituição financeira em que os réuspossuíam um débito uma renegociação, para tanto cobraram a quantia de R$ 2.500 (doismil e quinhentos reais), mais 10% sobre eventual proveito obtido pelos autores para os réusjunto a instituição financeira. Acontece que não obstante os autores terem feito de tudo paraelaboração de um acordo vantajoso para os réus, o qual foi celebrado judicialmente, estessem qualquer justificativa e depois de trabalho desenvolvido comunicaram os autores quenão mais precisavam dos serviços dos mesmos, ficando inadimplentes quanto aopercentual de 10% sobre o proveito obtido no acordo.
Assim, requerem os autores que os réus sejam condenados a lhe pagarem aquantia correspondente de 10% sobre o proveito obtido no acordo pelos réus, além dedemais pedidos processuais(fls. 02/15).
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Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/109.
Às fls. 111 foi determinada alteração do rito para o sumário. Audiênciapreliminar foi realizada às fls. 127, oportunidade em que com a concordância das partes, orito foi alterado para o ordinário, sendo determinado a citação do réu ainda não citado paracontestar a presente demanda, ficando revogado o segundo paragrafo de fls. 124.
Os réus apresentaram contestação às fls. 136/142, instruída com osdocumentos de fls. 143/160. Alegando em preliminar de contestação pela condenação dosautores a litigância de má fé. No mérito, em apertada síntese reconhecem que contrataramas autoras para ajuizamento de uma ação ordinária para revisão dos juros cobrados pelainstituição ré, pagando as mesmas a quantia de R$ 2.500. Continuam afirmando que emmomento algum as autoras se propuseram a negociar junto a instituição, tendo inclusiveficado inerte quando procuradas pelo banco a respeito da resposta de um acordo, fato esteque levou os réus a comunicarem as autoras que não mas representavam os mesmos.
Afirmam que a renúncia dos poderes conferidos as autoras foi legitima, e quenão obstante não terem propiciado a feitura de um acordo benéfico para os réus e nemterem ajuizado a aludida ação para qual foram contratadas, estes ainda efetuaram opagamento de novos valores as autoras.
Tecem considerações sobre o acordo entabulado com a instituição financeira,o qual foi feito de forma judicial nos autos de uma ação de execução sem a participação dasautoras, e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Às fls. 161 foi concedida assistência judiciária gratuita aos réus, bem como foideterminada a intimação dos mesmos para regularização do instrumento de procuração.
Promoção feita pela Ilustre Escrivã às fls. 163, do que o MM. Juiz semanifestou às fls. 164 tomando as providências cabíveis.
Regularização da procuração feita às fls. 166/168.
Os autores impugnaram a contestação às fls. 170/175.
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes pugnaram pelaprodução de prova oral em audiência.
AIJ realizada às fls. 187/190, oportunidade em que foram colhida a prova oralem audiência, e diante da recusa a conciliação foi concedido prazo para as partesapresentarem alegações finais.
Alegações finais apresentado pelas partes às fls. 208/221.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório do necessário.
Decido.
Pretendem os autores obter um provimento judicial para condenar a ré a lhepagarem o percentual de 10% sobre o proveito obtido para os réus no acordo entabulado
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junto a instituição financeira graças aos serviços prestados pelos autores, conformeestabelecido no contrato entabulado entre as partes.
Por inexistir qualquer irregularidade ou nulidades a serem sandas bem comopreliminares a serem supridas, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Impende destacar que o ponto controverso nos autos reside em verificar se defato as autoras contribuíram com o seu serviço para a elaboração do acordo proveitoso paraos réus, já que é incontroverso que as mesmas foram contratadas pelos réus e foicelebrado um acordo entre os réus e a instituição financeira.
Assim, a questão é verificar se os autores de fato contribuíram ou não paraelaboração do acordo dos réus com a instituição financeira para fazerem jus ao percentualde 10% sobre o proveito obtido, conforme consignado no contrato de fls. 28/31.
Destarte, compulsando as provas produzidas nos autos, tenho para comigoque os autores não fazem jus ao recebimento dos honorários de 10% sobre o proveitoobtido pelos réus com o acordo entabulado com a instituição financeira.
Entendo desta forma porque da analise do contrato de prestação de serviçosentabulado entre as partes de fls. 28/31, constam no item 01 do referido contrato, que ascontratantes deveriam ajuizar ação ordinária em face da instituição credora. Fato esse quenão aconteceu, pois não foi juntado aos autos qualquer prova do ajuizamento dessa açãopelas autoras.
No mesmo sentido, ainda menciono que o acordo que as autoras alegam tersido celebrado graças ao seu trabalho, se deu de forma judicial e no decorrer de uma açãode execução extrajudicial ajuizada pelo banco em face dos réus, o que deixa claro que asmesmas não participaram do referido acordo e nem diligenciaram para elaboração de umacordo, caindo por terra sua alegação de várias tentativas de acordo, posto que se tivesseem andamento qualquer negociação a instituição credora não teria ajuizado ação deexecução em face dos réus.
Ainda para corroborar com tal entendimento, transcrevo trecho do depoimentoda testemunha Eduardo Castro Frota de Vasconcelos de fls. 189, que como gerente dosréus junto a instituição credora deixa claro que não foi procurado em momento algum pelasautoras para qualquer tipo de renegociação do débito dos réus, conforme segue:
“ o depoente esclarece que trabalhou no banco Santander aproximadamentepor 05 anos e os requeridos eram seus clientes, uma vez que o depoente eragerente de suas contas bancárias. (...) A segunda requerida passou para odepoente o telefone da primeira requerente que deveria analisar a proposta,mas o depoente jamais conseguiu falar com a mesma. O depoente chegou acomentar com a segunda requerida que tinha ligado umas dez vezes, inclusivedeixando recado e a mesma não retornou.”
Dessa maneira, considerando que não restou demonstrado que as autorastiveram participação efetiva na elaboração do acordo junto a instituição financeira e por sero contrato de honorários um contrato sinalagmatico, não tenho como acolher o pedido decondenação das rés ao percentual de 10% sobre o proveito obtido, ante a inexistência decontraprestação por parte das autoras.
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Outro não é o entendimento do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SERVIÇOS DEADVOCACIA INAPLICABILIDADE DO CDC FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOSDISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF EXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENTENDIMENTO OBTIDO DAANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REVISÃO IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE – RECURSOIMPROVIDO. Assim, vislumbrando o efetivo descumprimento do contrato por parte dosrequeridos, é de se confirmar a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarandorescindido o contrato de prestação de serviços, com a conseqüente devolução dos valorespagos pela empresa contratante, tal como definido em primeiro grau." (AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 1.334.298 MG (2010/01347852)
Por fim, entendo que não existe nos autos qualquer uma das hipóteses delitigância de má fé prevista no art. 17 do CPC, já que as autoras em momento algumdistorceram os fatos levando este Juízo a erro, tendo apenas apresentado sua versão dosfatos, não sendo assim, caso de condenação das mesmas em litigância de máfé.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Rosimar Aparecida de Melo e SuelyAparecida Serafin em face de Bruno Schwan Barroso e Elaine Aparecida Laier Barroso.
Ainda como corolário desta decisão condeno as autoras ao pagamento dascustas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 788,00(setecentos e oitenta e oito reais), atento ao disposto no art. 20 § 4º do CPC. Porém,suspendo a cobrança em face das autoras por 05 anos, art. 12 da LAJ.
Aguardese o trânsito em julgado em Cartório.
Publiquese.
Registrese.
Intimemse.
Juiz de Fora, 08 de julho de 2015
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Juiz de Direito