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    UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE

    FACULDADE DE ECONOMIA

    DIREITO ECONMICO

    CURSO DE ECONOMIA

    SUMRIOS DAS AULAS

    Regente: Boaventura Gune

    Mestrado em Cincias Jurdicas, pela FDUEM

    Mestrado em Cincias Jurdico- empresariais, pela FDUL

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    Doutorando em Direito, pela FDUEM

    0. Introduo

    0.1- Sentidos ou acepes da expresso Direito EconmicoAexpresso Direito Econmico polissmica, equvoca ou de contedo varivel,

    pois, comporta mais de um sentido, podendo ser tomada ou usada com os

    seguintes significados.

    a) Sentido normativo ou tcnico neste sentido, a expresso Direito

    Econmico corresponde ao sistema de normas jurdicas ou leis relativas

    economia. Portanto, abarca toda a legislao de um Estado reguladora do

    exerccio das actividades econmicas nesse mesmo Estado.

    Podemos, neste contexto, falar de Direito Econmico moambicano, Direito

    Econmico angolano, Direito Econmico francs, etc.

    b) Sentido acadmico ou epistemolgico neste sentido, a expresso

    Direito Econmico corresponde a uma disciplina jus-cientfica que estudaas normas jurdico-econmicas reguladoras da interveno do Estado na

    economia, que so exactamente as reportadas na alnea anterior.

    02. Enquadramento sistemtico do Direito Econmico

    Como vimos, do duplo sentido anterior decorre um duplo enquadramento do

    Direito Econmico. O Direito Econmico existe como sistema de normas jurdicasreguladoras das relaes entre o Estado e os agentes econmicos e existe como

    disciplina juscientfica, portanto, como uma rea da cincia jurdica, que se ocupa

    do estudo daquelas normas.

    Como sistema de normas jurdicas, ele integra-se no sistema geral do Direito e,

    dentro deste no hemisfrio do Direito Pblico

    1

    .1 Por Direito Pblico deve entender-se a rea do Direito que trata das situaes (relaes) jurdicas que ligam oEstado, - agindo nesta como autoridade, impondo-se portanto sobre a outra parte-, aos particulares, sejam estes

    2

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    Como disciplina juscientfica, o Direito Econmico integra-se no ramo das

    cincias sociais2, porque estuda as leis relativas economia e estas como todas as

    outras, so fenmenos sociais. Sabido que o Direito , - no seu todo -, um aspecto

    da cultura3 humana, um aspecto da sociedade, a cincia que o estuda, que

    tambm designada Direito ou cincia jurdica, uma cincia social.

    0.3. Ponto de partida para o estudo do Direito Econmico

    Vimos j que entendido como sistema de normas, o Direito Econmico parte do

    sistema de Direito de cada Estado. Como parte do Direito, a compreenso da sua

    origem e da sua razo de ser pressupe o conhecimento da origem e justificao

    do Direito no seu todo.

    Sendo o Direito, por um lado parte e por outro produto da cultura humana, a

    compreenso da sua origem e justificao exige, inafastavelmente, o

    conhecimento da natureza do homem.

    Assim, o estudo do Direito Econmico comear com a abordagem da natureza 4

    do homem, porque a percepo desta problemtica que nos permitir

    compreender quando, como, porqu e para qu surgiu o Direito em geral e o

    Direito Econmico em particular.

    Por outro lado, sendo o Direito Econmico uma zona ou segmento de um mundomuito vasto designado Direito, o seu estudo deve ser antecedido de uma

    abordagem, ainda que sumria, dos conceitos gerais cuja compreenso condiciona

    o entendimento de cada uma destas zonas.

    indivduos ou instituies.2 Dentre as vrias classificaes possveis das cincias, adoptamos a que distingue as cincias em naturais, sociais etcnicas, por melhor se adequar ao nosso propsito.3 Sobre o conceito de cultura, vide Polis, Enciclopdia Verbo da Sociedade e do Estado, p. 876 e ss4 A questo da natureza do homem no um problema jurdico mas sociolgico. A sua abordagem numa disciplina,como o Direito Econmico, suscitada e imposta pela necessidade que existe de compreender a gnese, a razo deser e a funo social do Direito em geral e do Direito Econmico em particular

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    Esta a razo desta parte introdutria do programa, dedicada s noes gerais do

    Direito.

    0.4. Problemtica da natureza do homem5-6

    A experincia pessoal de cada um de ns e mesmo a simples observao do dia-a-

    dia das outras pessoas, permite constatar que todos estamos em interaco uns

    com os outros, nos domnios da produo, da prestao de servios, da troca de

    bens e servios, do convvio e da reproduo da espcie. Em suma, cada ser

    humano vive em colaborao permanente com o seu semelhante, conjugando

    esforos com vista sua realizao material e espiritual.

    Todos os seres humanos sempre convivem, - no de forma ocasional e arbitrria

    mas de forma sistemtica e permanente -, dentro de um quadro institucional

    estabelecido, denominado sociedade.

    Para alm de conviver, eles interagem no processo de criao da riqueza, trocandobens, servios e experincias.

    Viver em interaco viver em sociedade, o que significa que o homem um

    animal social, isto , vive conjugando os esforos para resolver os seus problemas.

    A constatao de que o homem um ser social por excelncia suscita algumasindagaes ou interrogaes como, por exemplo:

    - Uma, a de pretender saber se a sua sociabilidade tendncia7 natural e

    originria ou implantada pela evoluo, isto , se ele vive em sociedade

    porque essa a sua natureza ou porque algo de estranho o impele a viver

    assim,5 Embora empregue no singular, o termo homem refere-se a toda a espcie humana, em todo o texto.6 Sobre esta matria, maiores desenvolvimentos em Jos Dias Marques Introduo ao Estudo do Direito, qualquerEdio7 Cfr. Joo Castro Mendes, Introduo ao Estudo do Direito, PF Lisboa, 1994, pp. 11 e 12

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    - Outra, a de pretender saber qual foi a primeira espcie de sociedade a

    existir: se a famlia, - fundada naturalmente na comunicao dos sexos e

    na necessidade de criao de filhos, tendo a conjugao das famlias

    dado origem sociedades maiores como a tribo e o Estado-, ou se a

    horda, vivendo em promiscuidade, tendo a diviso em famlias vindo

    depois8

    A observao do dia-a-dia das pessoas mostra que elas vivem em colaborao ou

    seja, em sociedade porque cada uma delas, quer queira quer no, utiliza bens

    resultantes do trabalho de outras, portanto, necessita da colaborao dessas outras

    na satisfao das suas necessidades.

    Esta sociabilidade, como vimos, natural e no imposta pela evoluo. O homem

    vive em sociedade porque essa a sua natureza. Dessa sua natureza social decorre

    tambm a sua natureza pluridimensional9.

    Desta posio decorre que, vivendo em sociedade, o homem tem de ter regras que

    vo harmonizar a sua vida, do que resulta o entendimento de que o Direito uma

    criao necessria daquele, pelo que dele no pode nunca prescindir.

    A vida social, tem pois, um carcterobjectivo e no voluntrio, o que vale dizer

    que a vontade humana e a conscincia so irrelevantes para a determinao davida social porque no seu lugar esto as leis da natureza que determinam a

    sociabilidade do homem.

    8 Ibidem, idem9 Sobre a natureza social do homem, vide Oliveira Ascenso, o Direito: Introduo e Teoria Geral, Almedina, 7Edio, p. 13. A pluridimensionalidade social do homem a sua capacidade de viver em vrias sociedades aomesmo tempo.

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    H, assim, uma conexo entre o homem, as regras e a sociedade10, na medida em

    que o homem um ser eminentemente social ou um ser social por execelncia,

    no pode realizar-se seno atravs de encontro, convvio e colaborao com o

    outro; o encontro, o convvio e a colaborao impem a necessidade de regras, as

    quais s valem no meio social, pois, a sociedade no pode existir sem os homens e

    sem as regras, da a mxima romana Ubi Homo, ibi Societas, ubi societas, ibi jus

    (ius)11, donde resulta que Ubi Homo, ibi jus (ius). Isto significa onde est o

    homem h sociedade, onde h sociedade h normas, portanto, onde est o

    homem esto as normas, est o Direito.

    0.5. Tipos ou espcies de normas sociais

    No contexto da vida social existem interesses12 diferentes que at entram em

    conflito entre si, pelo controlo dos bens com que satisfazer as necessidades.

    O conflito de interesses a luta pela satisfao das necessidades. Essa luta traduz,muitas vezes, a divergncia de valores, de culturas ou de civilizaes, ou apenas a

    distribuio desigual da riqueza.

    O conflito de interesses pode, em termos de forma, apresentar-se como verbal,

    fsico e armado13, enquanto que, em termos de estgio, pode configurar-se como

    potencial, latente ou actual14

    .

    10 No pacfico o entendimento de que o homem, as regras e a sociedade constituem uma unidade dialctica denascimento e de existncia. A doutrina religiosa defende que o homem existiu primeiro, portanto ele o criador dasociedade e do Direito.11 Cfr. Joo de Castro Mendes, Introduo ao Estudo do Direito, 1994, p.1112 So interesses as relaes que se estabelecem entre pessoas que tm determinadas necessidades e os bens capazesde satisfazer essas necessidades. As necessidades so satisfeitas atravs dos bens, porque estes tm utilidade. Os

    bens classificam-se em livres e econmicos, espirituais e materiais, ajurdicos e jurdicos. Sobre estes conceitos,

    maiores desenvolvimentos em Jos Dias Marques, Introduo ao Estudo do Direito, qualquer Edio13 A combinao destas formas d origem a forma mista do conflito de interesses.14 Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvo Introduo ao Direito, p. 200 e ss, qualquer Edio

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    Os conflitos de interesse geram as regras ou normas e estas tm a funo de

    estabelecer o que cada um deve, no deve e pode fazer no seu prprio interesse e

    no de outros membros da sociedade, isto com o propsito de limitar a aco de

    cada um, garantir a harmonia social, assegurar a interaco e a colaborao, por

    forma a reduzir assim os conflitos de interesses.

    As normas so, assim, regras de comportamento que disciplinam a vida do homem

    em sociedade, indicando o que deve fazer(imposio), o que no deve fazer

    (proibio), e o que, querendo, pode fazer (permisso), no seu prprio interesse e

    no interesse de todos.

    A sociedade compreende vrias espcies de normas15, nomeadamente as

    costumeiras, as morais, as religiosas, as naturais, as de trato social e as jurdicas.

    Cada espcie destas normas forma um sistema normativo.

    Em Moambique h vrios sistemas normativos costumeiros, vrios sistemasnormativos morais, vrios sistemas normativos religiosos, quanto o nmero de

    tribos.

    O comportamento de cada um de ns moldado por todas estas espcies de regras

    ou normas.

    O conjunto das normas jurdicas toma a designao de Direito. Como existe o

    Direito costumeiro ou consuetudinrio (usos e costumes), Direito Natural e Direito

    Religioso, a forma de distinguir aquele destes acrescentar a palavra Positivo

    no Direito Estadual, chamando-o ento Direito Positivo.

    15Cfr Almerinda Dinis e outros - Introduo ao Direito, 12 Ano, Texto Editora, Lisboa, 1998, p. 8 e ss. Sobre odireito costumeiro, a religio, a moral, as normas de trato social e as normas jurdicas vide Almerinda Dinis e outros- Introduo ao Direito, 12 Ano, Texto Editora, Lisboa, 1998, p. 8 e ss e outra bilbiografia pertinente constante doPrograma.

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    0.6. Etimologia e sentidos da palavra Direito16:

    Dentre as vrias espcies de regras encontram-se as regras jurdicas ou normas

    jurdicas, que formam o Direito positivo ou estadual.

    Importa, pois, delimitar a noo de Direito, porque esta palavra Direito teve a sua

    origem mas ao longo do tempo assumiu vrios significados.

    Para esse efeito, importante comear por abordar a sua etimologia e sentidos,

    antes de tratar da sua noo.

    0.6.1 Etimologia

    A palavra Direito derivou do termo latino Directum, que significa o que se

    assemelha rgua, traduzindo hoje, por conseguinte, a ideia de uma linha de

    orientao, de uma norma, de uma regra.

    Com efeito, o termo direito uma metfora, pois, implica, em sentido figurado,

    a ideia do que est conforme a regra.

    0.6.2. Sentidos

    Analisada a etimologia, partimos para a sua evoluo semntica. Aqui

    constatamos que sobre este termo no existe um s sentido mas vrios. Assim,

    tanto se pode entender porDireito uma posio, uma lei, uma faculdade ou uma

    cincia, como at uma receita fiscal. O termo admite, pois, os seguintes sentidos:

    O corrente - em que exprime a posio de uma coisa em relao a outra,

    como por exemplo: lado direito, ou 2 andar direito.

    16 O termo teve uma evoluo semntica que o confere hoje uma pluralidade de sentidos.8

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    O objectivo - em que exprime a ideia de regra, lei, ramo de Direito ou

    todo o sistema de leis, como por exemplo: Direito moambicano; Direito

    Civil, Direito Econmico moambicano, etc.

    O subjectivo - em que exprime a ideia de faculdade, permisso ou

    posio de vantagem em que a lei coloca uma pessoa em relao a outras,

    como por exemplo: direito ao salrio, direito de crdito, direito vida,

    direito privacidade.

    O epistemolgico - em que exprime a ideia de cincia, ou deestabelecimento de ensino do Direito, como por exemplo: Faculdade de

    Direito, curso de Direito, Introduo ao Estudo do Direito;

    O fiscal em que significa receita ou imposto, como por exemplo:

    direitos alfandegrios, direitos aduaneiros, direitos de importao;

    O real17 em que traduz a ideia de poder de uma pessoa sobre um bem,

    como por exemplo, a propriedade, a posse, o usufruto;

    de norma(s) em vigor - caso em que o termo direito acompanhado

    do adjectivo qualificativo positivo, traduzindo a ideia de lei vigente,

    como por exemplo dizer que a Constituio de 2004 Direito Positivo;

    de norma (s) natural(is) - caso em que a palavra direito vem

    acompanhada do termo natural, para traduzir a ideia de normas de

    origem natural, tradutoras da natureza humana, como por exemplo, o

    17 Quando se fala de direitos reais pretende-se referir, em regra, a estes poderes que as pessoas tm sobre bens: opoder de, como dono do bem, fazer dele o que quiser, dentro dos limites da lei. Ex; o poder de t-la consigo, ou opoder de us-la, explor-la, usufrua-la. Mas a expresso designa tambm o subsistema de normas jurdicas que

    forma o Livro III do nosso Cdigo Civil, e que regula a afectao das coisas s pessoas. Mas pode tambm serusada para designar a disciplina que estuda tais normas.

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    respeito ao prximo, o reconhecimento da propriedade alheia, a

    apresentao de cumprimentos.

    Portanto, a palavra Direito de contedo varivel, equvoca ou

    polissmica, e s mediante o contexto frasal em que ela estiver inserida

    que podemos descortinar o sentido ai localizado.

    Para os objectivos que temos em vista, a palavra Direito tomada no

    seu sentido objectivo, como significando o sistema de normasjurdicas

    que disciplina a vida do homem em sociedade.

    0.7. Sistematizao do Direito

    A vida social compreende uma pluralidade de esferas de actividade, cada uma com

    os seus problemas.

    Para regular todos os aspectos da vida, o Direito est organizado em ramos,

    correspondendo cada um a um sector de actividade. A isso chamamos

    sistematizao, ramificao ou diviso do Direito.

    A sistematizao do Direito no ocorre por capricho do homem, ela efectiva-se e

    justifica-se no s pela existncia de uma pluralidade de esferas de vida social,cada uma com os seus prprios problemas, reclamando por isso regras jurdicas

    prprias como tambm pela necessidade da existncia de legislao prpria de

    cada esfera, para resolver os problemas especficos dessa esfera, desse sector de

    actividade.

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    A sistematizao do Direito ou diviso do mesmo em ramos tambm no

    arbitrria, ela assenta em determinados critrios18, nomeadamente:

    o da natureza dos interesses tutelados;

    o da posio dos sujeitos na situao jurdica em anlise;

    o da qualidade dos sujeitos na situao jurdica em anlise.

    Estratificando o Direito com base em qualquer destes critrios, surgem-nos de

    imediato dois hemisfrios a que chamamos, DireitoPblico e DireitoPrivado,

    cabendo em cada um destes uma lista enorme de ramos.

    No Direito Pblico filiam-se os ramos que disciplinam as relaes entre o Estado,

    - investido da sua prerrogativa de autoridade, - e os particulares, que so, estes

    ltimos, os indivduos e as instituies privadas, como sejam as empresas, os

    partidos polticos, as igrejas, as associaes e quaisquer outras organizaes.

    No Direito Privado filiam-se os ramos que disciplinam as relaes em que ambosos intervenientes agem como particulares e nenhum dele est investido de poderes

    de autoridade nessa relao, ainda que esse interveniente seja o Estado.

    O conceito de Direito Pblico no pacfico luz destes trs critrios, como

    no o o de Direito Privado, tambm luz daqueles critrios. Alis, o

    surgimento de cada um dos ltimos dois critrios expresso da negao oucontestao do critrio anterior. O que se entende por Direito Pblico segundo o

    critrio da natureza dos intervenientes, difere do que se entende por Direito

    Pblico segundo o critrio da posio dos sujeitos e difere tambm do que se

    entende por Direito Pblico segundo o critrio da qualidade dos sujeitos. Sucede o

    mesmo com o conceito de Direito Privado.

    18 A diferena de critrios reflecte a divergncia de pontos de vista sobre a matria.11

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    Significa isto que existem trs conceitos de Direito Pblico, sendo cada um

    perspectivado segundo certo critrio e trs conceitos de Direito Privado,

    igualmente concebidos.

    Porm, na falta de um critrio que suplante os trs acima indicados, e devido

    sua consagrao na doutrina, demonstrada pelo seu enraizamento, pacfico o

    recurso a esta dicotomia, embora havendo divergncia em termos conceituais ou

    tericos do que Direito Pblico e do que Direito Privado.

    Do ponto de vista prtico, pacfica, - porque consensual-, a integrao, no

    hemisfrio pblico, dos seguintes ramos ou sub ramos de Direito19:

    - Direito Constitucional,

    - Direito Administrativo,

    - Direito Penal ou Criminal,

    - Direito Internacional Pblico,

    - Direito Processual Civil,- Direito Processual Penal;

    - Direito Fiscal e Aduaneiro;

    - Direito Financeiro;

    - Direito Econmico e

    - Direito Bancrio Institucional.

    Do mesmo modo, tambm pacfica, - porque consensual -, a integrao no

    hemisfrio privado, dos seguintes ramos:

    - Direito Civil;

    - Direito Comercial;

    - Direito Internacional Privado;19 A delimitao conceitual destes ramos de Direito no exigvel ao nvel do curso de Economia. De qualquer

    modo, as noes rudimentares e elementares do que so estes ramos de Direito, para quem tiver interesse, podemser encontradas em quaisquer obras de iniciao do estudo do Direito, como por exemplo as de Introduo aoEstudo do Direito.

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    - Direito Trabalho;

    - Direito Bancrio Material.

    H, no entanto, um conjunto de ramos que no se filiam total e pacificamente num

    ou noutro hemisfrio do Direito, porque contm algumas normas de natureza

    pblica e outras de natureza privada,justificando a sua filiao parcial em todos

    os hemisfrios.

    Estes so designados, em ateno a esse facto, de ramos de classificao

    duvidosa, mista ou hbrida20.So exemplos desta famlia o Direito Bancrio, o

    Direito da Informao, o Direito do Autor, o Direito da Segurana Social, o

    Direito do Consumidor, entre outros.

    Julgamos importante clarificar que os ramos de Direito aqui passados em desfile

    so os que a doutrina reputa de j consolidados e autonomizados, mas muitos

    outros esto na encubao21, porque o desenvolvimento da humanidade est aindaem curso e portanto, a proliferao de novas esferas de vida social chama pela

    emergncia de novos ramos de Direito.

    Em suma, a sistemtica do Direito um processo interminvel, como o o

    desenvolvimento da sociedade.

    Esquematicamente, a seguinte a sistemtica geral do Direito

    20 Sobre toda a problemtica da diviso do Direito, vide Almerinda Dinis e outros - Introduo ao Direito, 12 Ano,Texto Editora, Lisboa, 1998. No mesmo sentido, Jos Dias Marques, Joo Castro Mendes, em manuais deIntroduo ao Estudo do Direito.21 Sobre a emergncia de novos ramos de Direito, vide Carvalho Fernandes e Mota Pinto, em manuais de TeoriaGeral do Direito Civil. No mesmo sentido, Almerinda Dinis e outros - Introduo ao Direito, 12 Ano, TextoEditora, Lisboa, 1998.

    13

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    Direito Constitucional

    Direito Administrativo

    Direito Pblico Direito Financeiro

    Direito Penal

    Direito Processual

    Direito Econmico

    Direito Internacional Pblico

    Direito Direito Bancrio

    Ramos de classificao hbrida ou duvidosa Direito S. Social

    Direito Agrrio

    .......................22

    Direito Civil

    Direito Privado Direito Comercial

    Direito do Trabalho

    Direito Internacional Privado

    Esta diviso do Direito tem um objectivo prtico e outro cognoscitivo. Do ponto

    de vista prtico, a diviso do Direito em ramos visa facilitar a sua aplicao na

    resoluo de casos. Do ponto de vista cognoscitivo, a diviso do Direito visa

    facilitar o estudo do Direito nas Escolas que o ensinam23

    .

    Fim da parte introdutria

    0.8. Posio do Direito Econmico na sistemtica geral do Direito

    22 Significa que h mais ramos a integrar.23 Cfr J. Pires Cardoso, - Compndio de Noes de Direito Comercial, qualquer edio.

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    Como se v, o Direito Econmico ramo do Direito Pblico porque regula um

    tipo de relaes em que o Estado intervm e age como autoridade: relaes

    econmicas, entre esse mesmo Estado e os agentes econmicos.

    Como dissemos, esta sistematizao feita com o propsito de alcanar um

    objectivo prtico e outro cognoscitivo, nomeadamente, facilitar a sua aplicao na

    resoluo de casos concretos e facilitar o seu estudo/conhecimento nas Escolas de

    Direito24.

    O facto de Direito Econmico situar-se no hemisfrio Pblico facilita a

    identificao dos casos a que se aplica e facilita tambm o seu estudo. Vejamos

    em seguida a histria do Direito Econmico, para depois compreender o seu papel.

    1. Evoluo histrica do Direito Econmico25

    A formao do Direito Econmico26 deve ser vista em dois prismas

    designadamente, como ramo de Direito e como disciplina cientfica.

    Quer isto dizer que o Direito Econmico tem uma histria prpria enquanto ramo

    de Direito e tem uma outra enquanto disciplina cientfica, como adiante se

    demonstra.

    1.1 Como ramo de DireitoEmbora a ordenao jurdica da economia seja antiga, o Direito Econmico s

    nasceu como ramo de Direito, no sculo XX e depois da Primeira Grande

    Guerra27.

    24 Faculdade de Direito25 Na concepo do Prof. Antnio de Sousa Franco, este ramo de Direito, que objecto do nosso estudo, bem comoa respectiva disciplina cientfica, designam-se por Direito da Economia.26 Seguimos de perto o pensamento do Prof. Cabral de Moncada, in Direito Econmico, Coimbra Editora, qualquer

    Edio27 Esta guerra foi determinante na aproximao entre o Direito e a Economia, em razo da necessidade deracionalizao de recursos materiais, por ela imposta.

    15

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    Antes desta Guerra no podia existir o Direito Econmico, uma vez que a

    economia e o Direito28 andavam separados ou distanciados, dado o facto de o

    Estado liberal29 ento dominante no possuir ligao com a economia.

    Com o desencadeamento da Primeira Grande Guerra, surgiu a necessidade de

    racionalizao de recursos financeiros e materiais, tendo essa necessidade

    conduzido aproximao entre a economia e o Direito, com a interveno do

    Estado na economia.

    Essa aproximao e essa interveno consistiram no surgimento das primeiras

    normas jurdico-econmicas e no incio da aco dirigente e fiscalizadora do

    Estado sobre a economia.

    Portanto, a necessidade de racionalizaco de recursos durante a Primeira Guerra

    Mundial originou o incio da normao econmica, devido interveno do

    Estado na economia, o que se traduziu no declnio do liberalismo, em resultado do

    cruzamento entre o Direito e a Economia.

    Significa isto que o Direito Econmico, como ramo de Direito uma realidade

    actual e uma concepo recente, pois, surgiu no sculo 20, no mbito de uma

    evoluo social e econmica que determinou a respectiva necessidade, configurou

    a sua funo especfica de regulador social e condicionou a sua estrutura concreta,

    em cada ordenamento jurdico e cada sociedade30. Da em diante, o Direito

    Econmico evoluiu influenciado pelos seguintes factores:

    28 Direito e Economia so subsistemas do sistema social que se traduzem na existncia de relaes dominantes e

    funes sociais correlativas.2930 Cfr Antnio Sousa Franco in Direito Econmico, Vol I, 1982-83. p.8

    16

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    a) Papel activo do Estado na regulao da economia, que consistiu na

    progressiva criao de normas para disciplinar a actividade econmica, de

    modo directo ou indirecto.

    b) Passagem do capitalismo concorrencial para o organizado, o que, para

    alm de estimular a concentrao das empresas e a emergncia de poderes

    econmicos privados, levou o Estado a produzir muita legislao

    reguladora da economia, para proibir, tolerar ou incentivar certas formas de

    concentrao empresarial, para aliviar os seus efeitos negativos e para

    orientar a evoluo geral da economia.

    c) Crises econmicas e as guerras mundiais, que contriburam para a

    purificao da tcnica de regulao pblica da economia.

    d) Presso sobre o Estado, feita por todos os que se sentiam prejudicados

    pelo funcionamento do mercado, nomeadamente as organizaes sociais, asorganizaes polticas, as empresas nacionais face concorrncia

    estrangeira, as pequenas e mdias empresas face s grandes empresas, e os

    trabalhadores face aos empresrios.

    e) Teorias sociais e polticas dominantes na poca, que impulsionaram e

    legitimaram o processo de interveno, nomeadamente, as keinesianas, asneo-marxistas, as socialistas e as sociais-crists.

    f) Alterao das formas de interveno pblica a partir dos finais da

    dcada de 70, o que deu nova dinmica evoluo do Direito Econmico.

    Tal alterao consistiu:

    17

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    na reduo da participao directa do Estado na produo, devido s

    crticas sociais decorrentes da sua ineficincia;

    no nascimento do movimento das privatizaes de empresas e deservios;

    no surgimento de novas formas de gesto dos servios pblicos;

    no incio da interveno casustica do Estado.

    g) Surgimento de mais leis do Direito Econmico, em resultado daintegrao regional das economias, tem vindo a influenciar o

    desenvolvimento do Direito Econmico:

    Em frica, formaram-se organizaes como CEDEAO, Conveno de

    LOM e SADC e outras.

    Na Europa, foi a formao da CEE, hoje UE.

    E no resto do mundo foi a formao do GATT, da ORGANIZAO

    MUNDIAL DE COMRCIO, do BANCO MUNDIAL e do FUNDO

    MONETRIO INTERNACIONAL, etc.

    Podemos assim afirmar que como ramo de Direito, o Direito Econmico formou-

    se no sculo XX e hoje continua a sua evoluo no contexto da integrao regional

    e da globalizao.

    Em concluso, o Direito Econmico , - como ramo de Direito -, de formao

    recente, fruto da interveno do Estado na economia, na medida em que foi

    imposto pelas necessidades de racionalizao de recurso materiais e financeiros,

    face escassez dos mesmos, na sequncia da Primeira Grande Guerra. As

    primeiras normas que a consubstanciaram foram as da Constituio de Weimar.

    18

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    1. 2. Como disciplina jus- cientfica

    O Direito Econmico surgiu tambm na Alemanha, inspirado na Constituio de

    Weimar.Por ter sido a primeira Constituio do Mundo a regular a vida econmica de

    forma especfica e desenvolvida a constituio de Weimer, serviu de base para a

    sistematizao doutrinal e cientfica do Direito Econmico.

    A primeira obra de Direito Econmico foi a de Hedemann, de 1922. Seguiu-se a

    esta, em importncia no que se refere formao do Direito Econmico, a obra do

    Huber, de 1932.

    Em concluso, o Direito Econmico, enquanto disciplina cientfica, teve como seu

    bero a Alemanha. Depois do Nazismo, o interesse pelo Direito Econmico

    continuou a crescer e a Franca destacou-se como plo subsequente de

    desenvolvimento cientfico.

    1.3 - Conceitos de Direito Econmico

    Como ramo de Direito, o Direito Econmico tem um objecto de regulao. No

    h, no entanto, consenso sobre esta matria, pois existe uma pluralidade de

    concepes, como sejam:

    A concepo do Direito Econmico como Direito relativo economia; A concepo do Direito Econmico como Direito da direco da produo

    e da circulao da riqueza.

    A concepo do Direito Econmico como Direito da organizao e do

    desenvolvimento econmico.

    A concepo do Direito Econmico como Direito da concertao e

    colectivizao dos meios de produo e de organizao da economia pelospoderes pblicos e privados.

    19

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    A concepo Direito Econmico como o que visa o equilbrio dos agentes

    econmicos pblicos e privados e os interesses econmicos gerais.

    A concepo do Direito Econmico como o Direito que disciplina a

    interveno do Estado na economia.

    1.3.1. A concepo do Direito Econmico como Direito relativo economia ou

    seja, como Direito da economia, teve como precursores os juristas de nome J.

    Hamel e G. Lagarde, franceses.

    A crtica que se pode fazer a esta concepo a de que ela bastante vaga eimprecisa, porque assenta num conceito indeterminado ou de fronteiras

    imprecisas, o conceito de economia.

    Esta concepo no consegue exprimir a especialidade do Direito Econmico, ela

    alarga demasiado o seu mbito, na medida em que integra no seu contedo o

    seguinte:

    Todo o ordenamento econmico privado, de natureza civil e

    comercial, que o Direito comum da actividade econmica,

    designadamente:

    - os direitos reais de gozo.

    - o direito de propriedade.

    - as garantias reais das obrigaes.

    - as obrigaes patrimoniais.

    - as transferncias de direitos sobre as coisas.

    Todo o ordenamento jurdico pblico de incidncia econmica como

    sejam:

    - as normas sobre obras pblicas

    - as normas das expropriaes

    20

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    - a disciplina jurdica do domnio pblico

    Todo o ordenamento do direito social, como seja:

    - o Direito da Segurana social, concretizado pelas prestaes doEstado em benefcio e proteco dos cidados

    - o regime jurdico do emprego

    - o regime da promoo social profissional.

    Esta noo criticada tambm por abranger, ainda que parcialmente, o Direito

    Financeiro, na medida em que arrasta para si o Direito das despesas pblicas, edilui, assim, as fronteiras entre o Direito Econmico e o Direito Financeiro.

    Em concluso, esta concepo do Direito Econmico como Direito geral da

    actividade econmica, no defensvel por estas razes.

    1.3.2. A concepo do Direito Econmico como Direito da direco da

    produo e da circulao da riqueza, teve como precursor ou defensor o Jurista

    Savatier, francs.

    A crtica que se faz a esta concepo que uma orientao privatstica, que

    acaba reduzindo o Direito Econmico ao prolongamento do Direito Comercial,

    por o tratar como uma espcie de direito dos negcios.

    Como tal, uma viso utilitarista, que pretende responder s necessidades de

    reciclagem ou formao de empresrios, para correcto desempenho.

    Em concluso, esta corrente doutrinria no defensvel, porque confere ao

    Direito Econmico uma dimenso micro-economicista.

    21

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    1.3.3. A concepo do Direito Econmico como Direito da organizao e do

    desenvolvimento econmico, quer essa organizao e esse desenvolvimento

    dependam do Estado, quer da iniciativa privada ou combinada, desde que vise a

    actividade empresarial, teve como precursor o Jurista Champound, francs.

    A crtica que feita a esta concepo que ela toma a empresa como plo

    essencial ou unidade-base da economia de mercado. Procura centrar o Direito

    Econmico no estudo da tcnica organizatria da empresa, ao considerar objecto

    do Direito Econmico:

    a estrutura e funcionamento da empresa;

    as relaes inter-empresariais;

    as relaes das empresas com o Estado;

    por outro lado, confere destaque concorrncia e cartelizao,

    desprezando as empresas pblicas, privadas, cooperativas e mistas.

    Em concluso, esta corrente no defensvel porque assenta na estrutura dos

    cartis e ignora a estrutura, o funcionamento e os fins de empresas de outros tipos.

    1.3.4. A concepo do Direito Econmico como Direito da concertao e

    colectivizao dos meios de produo e de organizao da economia pelos

    poderes pblicos e privados, teve como precursor o Jurista G.Farjat, francs.

    A crtica que feita que ela procura delimitar o Direito Econmico a partir da

    interpenetrabilidade das regras que regem a economia, pondo em relevo a ideia de

    organizao econmica.

    No consegue especificar ou individualizar o contedo do Direito Econmico.

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    Em concluso, esta corrente no defensvel, pela sua fragilidade e

    inconsistncia.

    1.3.5. A concepo Direito Econmico como o que visa o equilbrio dos

    agentes econmicos pblicos e privados e os interesses econmicos gerais, teve

    como precursor o Jurista SAVY, francs.

    A crtica que feita que o critrio do interesse geral no , por s s, suficiente

    para expurgar o direito privado comum do mbito do Direito Econmico, pois, o

    interesse geral at pode ser melhor realizado e assegurado pelo direito privado.

    Em concluso, esta corrente no defensvel porque adopta uma orientao

    teleolgica ou finalista e bastante lata.

    1.3.6. A concepo do Direito Econmico como o Direito que disciplina ainterveno do Estado na economia, teve como precursor o Jurista Cabral de

    Moncada.

    Relativamente a todas as outras, esta concepo apresenta vantagens:

    - especfica o campo;

    - delimita o corpo das regras;

    - individualiza o corpo do Direito Econmico.

    Posio adoptada

    A noo que de perfilhar, considerando que o Direito Econmico nasceu da

    interveno do Estado na economia, a defendida pelo Professor Cabral de

    Moncada.

    23

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    Como Direito regulador da interveno, no o Direito geral da economia,

    direito especial de interveno, direito pblico da economia.

    Mas a sua aplicao no se faz em estado nico, faz-se em combinao com

    elementos do Direito Privado.

    1.4- Estruturado Direito Econmico

    H vrias reas do Direito que se ocupam da economia.

    o caso do Direito Constitucional, que traa o quadro de princpios a que a

    economia se deve subordinar, e tambm traa a organizao econmica, os

    direitos e deveres das pessoas no mbito da actividade econmica.

    o caso do Direito Administrativo, que regula no s mas tambm a prtica dos

    actos administrativos pelo Estado, no mbito da actividade econmica.

    o caso do Direito Civil, que regula os privados no mbito dos seus contratos e

    negcios.

    o caso do Direito Comercial, que rege a actividade comercial. o caso do

    Direito de Empresa, que disciplina a constituio e o funcionamento das

    empresas.

    Mas o Direito Econmico, como ramo do Direito, abrange aspectos conexos com

    toda a economia, da que se desdobra em dois hemisfrios, nomeadamente o

    Direito Pblico Econmico e o Direito Privado Econmico.

    A expresso Direito Pblico Econmico compreende as normas jurdico-

    econmicas que consagram os diversos actos administrativos do Estado, sem, no

    24

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    entanto, descorar o princpio da intensidade da regra, como tal, ele desdobra-se

    em sub-ramos como:

    O Direito Constitucional da Economia ou Direito Constitucional Econmico ,

    que a Constituio Econmica, abrangendo a organizao econmica, e os

    direitos e deveres econmicos a consagrados31.

    a) O Direito Administrativo da Economia ou Direito Administrativo

    Econmico, que o sub-sistema que regula a prtica dos actos

    administrativos pelo Estado, no mbito da actividade econmica.

    b) O Direito Penal da Economia ou Direito Penal Econmico, que o

    segmento do Direito Econmico que fixa os crimes econmicos e as

    sanes aplicveis aos respectivos infractores.

    c) O Direito Internacional da Economia ou Direito Internacional

    Econmico, que o conjunto de normas jurdico- econmicas que regulama actividade de agentes econmicos de mais de um pas.

    d) O Direito Econmico do Ambiente, que um sub-sistema de normas

    jurdicas atravs de que Estado define e controla as aces poluidoras e

    atentatrias ao ambiente e de conferir aos cidados, individual ou

    colectivamente, o direito de exigir a cessao dessas aces e de serindemnizados em caso de prejuzos causados pela violao.

    e) Por sua vez, a expresso Direito Privado Econmico compreende as

    normas jurdico-econmicas que regulam a actividade econmica dos

    particulares e projecta-se:

    31 Vide a Constituio de 2004, captulo referente economia.25

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    No Direito Civil, onde encontramos normas jurdicas que regulam relaes

    jurdico-econmicas entre particulares, no mbito do negcio jurdico e dos

    contratos para o efeito celebrados.

    No Direito Comercial, que compreende as normas jurdicas que regulam a

    actividade dos empresrios e os actos do comrcio, no mbito da actividade

    comercial. tambm usado pelos agentes econmicos para conformar as suas

    liberdades e iniciativas empresariais. , pois, no Direito Comercial, formado

    pelo Cdigo Comercial de 2005 e a parte ainda vigente do Cdigo Comercialde 1888, (comrcio martimo e cooperativas) que encontramos as normas que

    regulam as obrigaes ou deveres dos agentes econmicos.

    1.5 - Autonomia do Direito Econmico

    Discute-se se o Direito Econmico um ramo autnomo ou no, isto , se o

    campo ou espao normativo designado Direito Econmico tem ou no a dignidade

    de ramo autnomo.

    Discute-se ainda se, em caso de ser ramo autnomo, tem natureza pblica ou

    privada.

    Para uns, o Direito Econmico no ramo autnomo, na medida em que nele nose encontram as manifestaes clssicas dos ramos autnomos de direito como

    sejam.

    a codificao - ele no est codificado

    a autonomia processual- ele no dispe de processo prprio

    26

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    a magistratura especfica - ele no dispe de tribunais prprios para

    dirimir conflitos.

    Para outros, o Direito Econmico ramo autnomo porque, embora nele no

    existam estas manifestaes, h que atender a factores histrico culturais e ao

    convencionalismo que tambm influem na formao dos ramos de Direito.

    Segundo estes, o Direito Econmico est tambm a formar-se a partir de certos

    ncleos temticos que provm de outros ramos, como sejam:

    as relaes entre economia e Constituio

    a interveno do Estado na economia

    a produo de bens e servios pelo Estado

    a regulao dos sistema monetrio e financeiro

    tais pensadores defendem ainda que ele forma-se tambm a partir de novas

    realidades que no cabem nos outros ramos, como sejam:

    a empresa

    a concorrncia

    a concertao social

    Portanto:

    - uma concepo negatria da autonomia do Direito Econmico considera que

    os temas deste ramo integram-se nas disciplinas tradicionais do Direito

    Pblico.

    - Outra concepo negatria dessa autonomia considera o Direito Econmico

    como mtodo de aproximao interdisciplinar.

    27

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    Mas h uma que o reconhece como ramo novo e autnomo.

    A posio por ns adoptada a de que o Direito Econmico um novo ramo de

    Direito.

    De acordo com a distino tradicional, o Direito divide-se em:

    Pblico manifestao do ius imprii;

    Privado - emanao do princpio da igualdade e liberdade.

    De acordo com este critrio, o Direito Econmico, tomado como ramo de Direito,

    predominantemente pblico, porque de origem Constitucional, penal e

    administrativo.

    Porm, a privatizao da gesto dos servios pblicos faz nascer muitas normas e

    institutos do Direito Econmico, com natureza privada, como sejam.

    O de que o Direito Econmico fruto de um movimento duplo;

    A privatizao da esfera pblica;

    A publicao da esfera privada.

    Por isso, ele contm normas de natureza privada.

    Esta situao reduz a importncia da clssica distino em pblico e privado no

    campo do Direito Econmico mas no a elimina em absoluto

    Ainda que assim, o Direito Econmico no pode ser visto como ramo hbrido nem

    privado, sim, predominantemente, um Direito Pblico.

    Por outro lado, a existncia do Direito Econmico como disciplina cientifica, no aceite por todos:

    28

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    Para uns o Direito Econmico no uma disciplina autnoma, uma

    adaptao, uma justaposio ou reconfigurao de diversos sectores de

    outras disciplinas tradicionais, ditada por razes de convenincia

    pedaggica e prtica.

    Para outros, o Direito Econmico no uma nova disciplina, mas um novo

    paradigma de juridicidade e de metodologia que obriga a uma anlise

    substancial das fontes do direito, tendo em conta o poder econmico.

    Para a maioria, o Direito Econmico uma disciplina com identidade

    prpria e autnoma mas no h acordo quando sua differentia

    especfica.

    A posio que adoptamos a de que:

    A designao e o contedo do Direito Econmico ainda esto em

    discusso, mas a sua utilidade prtica e didctica uma realidade

    incontestvel.

    No mbito das relaes entre o Direito e a Economia, o debate das novas

    tendncias cientficas e metodolgicas toma o Direito Econmico como

    foro privilegiado.

    Tem, pelo menos, a autonomia didctica, mesmo legislativa e substancial;

    1.6. Funes do Direito Econmico

    As funes do Direito Econmico como ramo do Direito so duas:

    a) Regular a organizao econmica do Estado.b) Regular a interveno do Estado na economia.

    29

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    1.7. Caractersticas do Direito Econmico

    Enquanto ramo de Direito, o Direito Econmico apresenta as seguintes

    caractersticas

    a) Mobilidade,

    b) Disperso;

    c) Heterogeneidade;

    d) Carcter concreto;

    e) Declnio das fontes tradicionais;

    f) Declnio da coercibilidade;

    2- Fontes do Direito Econmico

    2.1- Sentidos da expresso e conceito

    a) pluralidade de sentidos da expresso fontes do Direito Econmico

    sentido filosfico; sentido histrico;

    sentido orgnico;

    sentido instrumental;

    sentido formal

    b) O sentido relevante o dogmtico ou formal: fontes de Direito como

    modos de formao e de revelao das normas jurdico- econmicas.

    2.2- Enumerao, das fontes do Direito Econmico

    Vamos agora passar em desfile ou enumerar as fontes do Direito Econmico:

    - Constituio Econmica;

    - Leis em sentido formal e material;

    - Outras fontes

    30

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    a) A Constituio econmica

    o conjunto dos preceitos de contedo econmico constantes da Constituio.

    Esta Constituio a Lei Fundamental do Estado e, como tal, consagra:

    Os princpios maiores sobre a organizao poltica e administrativa do

    pas.

    Os princpios gerais da poltica interna e externa do pas.

    Os direitos e deveres fundamentais dos cidados.

    Os preceitos econmicos que formam a Constituio Econmica, como

    sejam as normas conformadoras da ordem jurdica da economia, as que

    garantem um livre funcionamento do mercado pelo princpio da auto

    -regulao, conjugado com o de hetero - regulao, as que consagram os

    direitos dos trabalhadores, dos consumidores e dos produtores, bem como

    os direitos, as liberdades, os deveres e as responsabilidades no exerccio de

    actividade econmica.

    A Constituio Econmica consagra uma certa organizao econmica. A

    organizao econmica do estado moambicano consta do Captulo 2 da

    Constituio e o modelo de economia nela subjacente a economia do mercado.

    So precisamente os artigos 101 a 111 do texto aprovado em 2004, que formam a

    Constituio Econmica de Moambique e consagram a organizao econmica

    do pas.

    b) Leis ordinrias

    Podem ser as leis em sentido formal e em sentido material. Em sentido formal so

    as da autoria da A.R e os Dec.-Leis do Governo.

    31

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    So exemplo a Lei do Plano, a Lei Oramental, a Lei das Privatizaes, a Lei das

    Empresas Estatais, a Lei das Empresas Pblicas, a Lei das Nacionalizaes e a Lei

    Orgnica do Banco de Moambique.

    As leis em sentido material so os Decretos presidenciais, os Decretos do

    Governo, os Avisos do Banco de Moambique e os Diplomas Ministeriais de

    contedo econmico.

    c) Outras fontes

    Acordos internacionais de que Moambique parte, os contratos-programa, as

    Circulares, os Pareceres do Conselho Econmico e Social, os Regulamentos

    econmicos das Associaes Econmicas e Profissionais, os usos ou prticas

    negociais, os contratos-tipo e os contratos de adeso.

    2.3. Classificao das fontes

    2.3.1-Pelo critrio do mbito espacial, as fontes do Direito econmico

    podem ser internas e internacionais

    a) Internas todas as normas jurdico- econmicas criadas pelo poder

    poltico local e, para alm destas, o costume econmico e a doutrina

    econmica interna. o caso das normas constitucionais de contedo

    econmico, as leis da Assembleia da Repblica ( Lei Oramental, a Lei

    do Plano, que uma lei-directriz), os Decretos-Lei32 e os Decretos

    regulamentares do Governo, as Resolues do Conselho de Ministros, os

    Diplomas Ministeriais, as Portarias Municipais de contedo econmico e

    os Avisos do Banco Central, que o Banco de Moambique.

    32 Embora as leis e os Decretos-lei tenham o mesmo valor formal nos domnios em que a Assembleia da Repblicae o Governo tm competncia normativa, de salientar que so vrios os domnios em que a Assembleia daRepblica tem mais competncia econmica.

    32

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    b) Internacionais todas as normas jurdico-econmicas que tm origem

    externa. o caso dos Tratados ou Convenes de contedo econmico,

    sejam bilaterais, regionais ou universais, de que um pas parte. So

    exemplos as da SADC, do GATT, do FMI e as da OIT e outras.

    Particular interesse tm os tratados que criaram ou modificaram a

    SADC, tendo em conta a nossa localizao geogrfica.

    2.3.2- Pelo critrio do momento de formao, as fontes do Direito

    Econmico podem ser tradicionais e modernas

    a) Tradicionais - so todas aquelas que so comuns a todos os ramos do

    Direito, como o caso da Lei Constitucional, das convenes

    internacionais, do costume econmico, da Jurisprudncia e da Doutrina.

    b) Modernas s todas aquelas que so especficas do Direito Econmico,como o caso dos contratos-programa, dos Acordos e dos Pareceres de

    rgos de Concertao Social, dos Regulamentos das actividades

    econmicas feitos pelas Associaes Econmicas, das Convenes

    Colectivas de Trabalho, dos usos e costumes da prtica negocial

    nacionais e internacionais, dos contratos tipo, dos contratos de adeso e

    das deliberaes sociais.

    2.3.3- Pelo critrio da sua natureza, as fontes do Direito Econmico podem

    ser Pblicas e Privadas

    a) Pblicas so as que envolvem o Estado investido da sua prerrogativa

    de autoridade, como sejam os contratos - programa e os contratos - tipo.

    33

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    b) Privadas so as que envolvem s particulares ou tambm o Estado

    mas na qualidade de particular, como sejam os Regulamentos das

    Associaes, os programas, as Convenes Colectivas de Trabalho, os

    usos e costumes econmicos - internos e internacionais -, os contratos de

    adeso e as deliberaes sociais.

    2.4 - Quadro resumo da classificao das fontes

    1-Internacionais: Acordos interestaduais aque Moambique est vinculado: SADC, GATT,

    Conveno de Lom, etc.

    1 Constituio econmicaTradicionais

    2- Lei do Plano

    3 Lei Oramental2-Nacionais

    4- Decretos-leis de contedo

    econmico5- Decretos regulamentares de contedoeconmico

    6- Resolues do Conselho de Ministros

    Fontes 7 Avisos do Banco de Moambique

    1- contratos - programa

    2- CircularesOrigem pblica

    3-Acordos ou Pareceres do ConselhoEconmico e Social

    4- Acordos ou Pareceres de rgos deConcertao Social.

    Modernas1) Regulamento econmicos dasassociaes econmicas e profissionais

    Origem privada 2) usos ou prticas negociais

    3) contratos-tipo4) Contratos de adeso.

    34

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    2.5. Hierarquia das fontes

    A pirmide normativa ou hierrquica das fontes do Direito Econmico, do

    topo para a base a seguinte:

    1 - Princpios e normas internacionais econmicas.

    2- Convenes Internacionais, de contedo econmico, sejam elas

    bilaterais ou multilaterais, desde que ratificadas pelo Estado

    moambicano.

    3 - Regulamentos Comunitrios da S.A.D.C

    4- Leis nacionais do Estado, na ordem hierrquica seguinte:

    Constituio;

    Leis da AR e Decretos - Leis do Governo;

    Decretos Presidenciais de contedo econmico;

    Decretos Regulamentares do Governo;

    Diplomas ministeriais de contedo econmico;

    Decises Municipais;

    Com efeito, da natureza patrimonial privada do Direito das Obrigaes resulta a

    sua sujeio ao conjunto de normas e princpios que regulam as situaes jurdicas

    privadas de contedo econmico e que esto contidas em determinada

    constituio.

    A Constituio moambicana de 2004, como sucedeu com a de 1975 e a de 1990,

    no autonomiza no seu texto, - no quadro da regulamentao dos direitos

    econmicos dos particulares -, as diversas formas e tcnicas de tratar as situaes

    jurdicas patrimoniais privadas, pelo que no existe, no seu articulado, uma

    referncia especfica s situaes obrigacionais. Portanto, a constituio

    patrimonial privada moambicana comum ao Direito das Obrigaes, aos

    Direitos Reais, ao Direito Comercial e ao Direito das Sucesses

    35

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    2. 6- A organizao econmica de Moambique

    2.6.1. Noo

    A organizao econmica de Moambique compreende uma pluralidade de rgos

    estruturados a vrios nveis, que realizam e garantem o desenvolvimento da

    actividade econmica.

    2.6.2. Classificao dos rgos

    A caracterizao dessa organizao depende do critrio que fr adaptado para o

    efeito, dentre os seguintes: o da territorialidade ou mbito espacial de

    jurisdio e o da funcionalidade ou seja, em ateno a funes que cada rgo

    exerce.

    a) De acordo com o critrio territorial, os rgos econmicos podem sercentrais

    e regionais, desdobrando-se os regionais em provinciais, distritais e locais.

    Enquanto que os centrais so aqueles cuja funo consiste na coordenao geral

    da actividade econmica do pas, como o caso dos Institutos, das Secretarias de

    Estado (quando existem), dos Ministrios e das Comisses Nacionais, os

    regionais so os que se encarregam da coordenao da actividade econmica em

    partes ou regies do pas, designadamente provncias, distritos, postos

    administrativos e localidades. So provinciais os rgos cuja funo compreende

    a coordenao econmica ao nvel da provncia, distritais os que realizam a

    coordenao econmica ao nvel distrito e locais os que realizam a coordenao da

    actividade econmica ao nvel do Posto Administrativo e da Localidade. So

    exemplos as Direces de Agricultura, do Comrcio, da Industria, da Energia e

    dos Recursos Minerais, ao nvel de cada uma daquelas unidades administrativas.

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    b) De acordo com o critrio da funcionalidade, os rgos econmicos

    classificam-se em consultivos, de execuo e interveno, de estudo e

    fornecimento de dados e de coordenao econmica.

    Enquanto que os consultivos so os que prestam assessoria a outros rgos do

    Estado em matria econmica, como ocorre com o Conselho Tcnico do Plano,

    com os Conselhos Coordenadores e com os Conselhos Consultivos dos

    Ministrios econmicos, os de execuo e interveno tm funes atribudas

    especificamente por mandato dos rgos centrais, como caso do Instituto do

    Acar do Instituto de Investigao Agronmica e do Instituto de Investigao

    Pesqueira.

    Diferentemente, os rgos de estudo e fornecimento de dados tm a funo de

    preparar a informao que permite a implementao do plano de actividade

    econmica do Estado e o suporte tcnico dos vrios agentes econmicos

    interessados nessa informao. o caso do Gabinete de Estudos e Planificao

    dos Ministrios econmicos, do Instituto de Investigao cientfica, do Instituto de

    Investigao Agronmica e do Instituto Nacional de Estatstica.

    Por ltimo, os rgos de coordenao econmica tm a funo de coordenar as

    polticas de execuo da actividade econmica, como o caso das Comisses de

    Relaes Econmicas Externas, que funciona ao nvel do Conselho de Ministros,

    dos Ministrios do Comrcio Indstria e Energia, bem como da Comisso

    Nacional do Plano e da Comisso Nacional de Salrios e Preos, alm de

    Conselhos Coordenadores.

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    2.6.3- Quadro resumo da classificao dos rgos econmicos

    - Ministrios

    - Secretarias do Estado

    Centrais - Institutos

    - Comisses Nacionais

    Critrio territorial(mbito) 1) Provinciais

    Regionais 2) Distritais

    3) Postos Administrativos/rgos econmicos Localidades

    - Consultivos

    - de execuo e intervenoCritrio funcional

    (funes) - de estudos e fornecimento de dados

    - de coordenao econmica

    Os rgos econmicos funcionam segundo os princpios da subordinao

    hierrquica e da articulao horizontal.

    Ao longo da histria de Moambique independente, a organizao econmica do

    Estado foi a seguinte:

    1. Comisso Nacional do Plano (CNP);

    2. Conselho Tcnico do Plano;

    3. Centro de Promoo de Investimento (CPI);

    4. Comisso das Relaes Econmicas Externas

    5. Ministrio das Finanas.

    6. Comisso Nacional de Salrios e Preos.

    7. Ministrio do Comrcio.

    8. Ministrio da Indstria e Energia, hje Ministrio da Indstria e Comrcio;

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    9. Ministrio da Agricultura;

    10. Ministrio dos Transportes e Comunicaes;

    11. Ministrio dos Recursos Minerais;

    12. Ministrio da Construo e guas, hoje extinta.

    13. Ministrio da Cooperao (hoje integrado no Ministrio dos Negcios

    Estrangeiros

    14. Secretaria de Estado da Aeronutica Civil (hoje extinta)

    15. Secretaria de Estado de Pescas (hoje Ministrio das Pescas)

    16. Secretaria de Estado do Caj (hoje extinta)

    17. Instituto Nacional do Aucar

    18. Instituto de Produo Animal

    19. Instituto de Desenvolvimento Rural

    20. Instituto para a Promoo de Exportaes -IPEX

    21. Instituto Nacional de Geologia

    22. Instituto Nacional de Hidrografia e Navegao

    23. Instituto Nacional de Planeamento Fsico24. Instituto Nacional de Investigao e Veterinria

    25. Instituto Nacional de Investigao Pesqueira

    26. Zona de Desenvolvimento Agrrio planificado de Sbi Incomti

    27. Unidade de Implementao do Projecto de Reabilitao de Infra-estruturas

    urbanas e de criao de posto de trabalho

    28. Fundo de Fomento Agrrio e de Desenvolvimento Rural29. Fundo de Desenvolvimento para a Habitao Prpria

    30. Fundo de Fomento Mineiro

    31. Fundo de Fomento Pequena Indstria

    32. Fundo de Comercializao

    33. Fundo de Fomento Pesqueiro

    34. Banco de Moambique35. Banco Popular de Desenvolvimento

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    36. Cmara de Comrcio de Moambique

    Ao longo do tempo alguns rgos extinguiram-se e outros novos formaram-se no

    quadro da construo do Estado Social de Direito.

    3- Interveno do Estado na economia

    3.1- Justificao eenquadramento

    O que leva o Estado a intervir na economia a sua pretenso de participar na

    actividade econmica na distribuio da riqueza, com vista a alcanar o bem -

    estar social.

    A interveno do Estado na economia parte da poltica econmica e orienta-

    se no sentido de organizar melhor a economia e rendibilizar as empresas, para

    atingir a auto-suficincia nacional.

    3.2- Poltica Econmica 3.2.1- Conceito de Poltica Econmica

    Poltica econmica o conjunto de medidas tomadas pelo Estado em ordem a

    influenciar a economia e orientar o seu desenvolvimento. Portanto, a poltica

    econmica consiste na definio de medidas salariais, oramentais,

    monetrias, de preos, medidas de emprego, ordenamento territorial,

    concorrenciais, fiscais e outras, em ordem a influenciar o comportamento dosagentes econmicos.

    3.2.2- Modalidades e objectivos da Poltica Econmica

    A poltica econmica pode serconjuntural ou estrutural.

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    A conjuntural compreende medidas de curto prazo, como sejam as polticas

    oramental, de preos, de salrios, poltica monetria e a de relaes econmicas

    internacionais. O seu objectivo a estabilidade social.

    A poltica estrutural compreende medidas de mdio e longo prazo, como sejam

    as polticas de investimento, de emprego, de concorrncia, de rendimentos, a

    poltica fiscal e a de ordenamento do territrio.

    O seu objectivo o crescimento equilibrado de todos os sectores da economia

    nacional.

    3.3 - Actos da interveno: caracterizao

    Como se disse, a interveno surge no quadro da poltica econmica e leva-se a

    cabo atravs de actos, os quais apresentam uma determinada natureza,forma e

    contedo.

    a) Enquanto que a natureza dos actos de interveno poltica, econmica e

    jurdica, a forma dos mesmos pode ser legislativa, administrativa e dedireito comum.

    Os actos legislativos so o meio de mais elevada expresso e de mais fcil

    captao, como so os casos da Constituio econmica, da Lei do Plano,

    da Lei das Nacionalizaes e da Lei Oramental.

    Os actos administrativos revestem, quer de natureza regulamentar, quer

    de definio de situaes concretas. Existem em maior nmero e esto

    dispersos, o que dificulta o seu conhecimento.

    Os actos de direito comum ou actos de direito privado so os praticados

    pelas empresas pblicas, privadas ou mistas.

    b) O contedo dos actos de interveno pode ser regulamentar ou deincitao.

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    Os actos de regulamentao so os que determinam as condies gerais e

    especiais para o exerccio da actividade econmica, como o caso da proibio,da imposio, da autorizao, da concesso e da fiscalizao.

    Enquanto que a proibio consiste em interditar os sujeitos de agir, como, por

    exemplo no construir na zona de reserva natural e no acordar a diviso de

    mercado, a imposio consiste na fixao de clusulas contratuais como sejam os

    contratos - tipo, a obrigatoriedade de contratar (seguro obrigatrio) e a venda

    dirigida de produtos.

    Por sua vez, enquanto que a autorizao o acto que condiciona a prtica duma

    actividade apreciao discricionria da Administrao, como o caso do

    licenciamento das obras ou da obteno do Alvar para funcionamento, a

    concesso o acto pelo qual se confere a algum o direito de explorao de um

    bem de domnio pblico, de servios pblicos, ou de obras pblicas.

    Por fim, a fiscalizao, que pode ser eventual ou continuada, serve para assegurar

    a conformidade das actividades com as leis, por forma a assegurar a qualidade da

    produo, a sade pblica e a justia na distribuio. Ela pode ocorrer na

    organizao das empresas, na produo, na distribuio e no consumo.

    A incitao ou fomento econmico visa estimular a prtica de actos isolados ou

    de uma actividade, como o que sucede quando as empresas recebem certas

    vantagens ou proteco especial em relao ao regime comum de que beneficia a

    maioria das empresas, com o propsito de lev-las a implementar uma certa

    poltica econmica.

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    As razes que justificam a incitao podem ser a natureza, a qualidade e a

    quantidade da produo, o grau de produtividade, a necessidade de contribuir no

    aumento do produto nacional bruto, a necessidade de aumentar as exportaes etc.

    A incitao pode ser na forma de proteco ou fomento ou ainda, na forma de

    desencorajamento ou contra - incitao.

    A incitao ou fomento econmico pode apresentar-se nas modalidades de

    crdito, benefcios e subsdios.

    Enquanto que o crdito pode consistir no emprstimo directo de dinheiro pelo

    Estado a uma empresa, ou no aval daquele a favor desta junto de instituies

    financeiras, os benefcios podem consistir na iseno ou reduo de impostos, ou

    ainda, na bonificao de juros.

    Diferentemente, os subsdios podem consistir nas subvenes ou entregas de

    dinheiro, na comparticipao em dinheiro ou equipamentos ou, ainda, em

    prmios, nos casos em que os objectivos planificados foram alcanados.

    Portanto, a incitao ou fomento econmico pode ser fiscal, financeiro, aduaneiro

    e material, designadamente iseno e reduo de impostos, subsdios, crditos e

    aval, iseno e reduo de direitos aduaneiros, facilidade de exportao e

    reexportao de capitais.

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    3.4. Quadro Resumo da caracterizao dos actos de interveno

    Poltica

    Uma certa natureza Econmica

    Jurdica

    Legislativa

    Uma certa forma Administrativa - actos legislativosActos deinterveno Actos de direito comum - actos administrativos

    Autorizao

    ConcessoRegulamentar Proibio

    Imposio Autorizao

    CrditoUm certo contedo Incitacional Subsidios

    Benefcios

    Desincitao Medidas proibitivas

    Sobrecargas

    3.4- Tipologia da interveno do Estado

    A interveno do Estado na economia um fenmeno historicamente

    permanente, diferindo em quantidade e qualidade. tambm um fenmeno

    geral, que se manifesta em sistemas muito diversos.

    A sua primeira face foi o intervencionismo ou empirismo, qual sucedeu o

    dirigismo ou coordenao que, por sua vez, veio a ser sucedido pela

    Planificao.

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    Dirigismo e coordenao so conceitos de referncia tcnico-tecnolgica,

    conceitos micro-econmicos por excelncia, que se relacionam, portanto, com a

    organizao tcnica e reunio de instrumentos e meios necessrios realizao

    dos objectivos da economia definidos.

    Diferentemente, planificao um conceito de referncia poltico -econmica, um

    conceito macro-econmico por excelncia e relaciona-se, portanto, com a fixao

    de objectivos integrados numa poltica global, com a definio de estratgias e

    compatibilizao de vrios e diferentes planos sectoriais.

    A interveno do Estado na economia apresenta vrias modalidades, consoante o

    critrio que serve de base, dentre os trs seguintes: o da intencionalidade, o do

    processo escolhido e o do sujeito econmico.

    3.4.1-Pelo critrio da intencionalidade, a interveno classifica-se em pontual,

    sectorial e global.a) A interveno pontual ou avulsa, ocorre quando uma determinada

    empresa est em situao econmica difcil, carecendo de uma injeco. Ela

    relaciona-se, portanto, com uma empresa ou unidade econmica

    determinada e consiste em adoptar medidas de interveno nessa empresa,

    celebrando contratos de viabilizao ou contratos-programa. Equivale ao

    intervencionismo.

    b) A interveno sectorial ocorre quando h problemas de organizao e

    disciplina num sector determinado da economia. Ela relaciona-se, portanto,

    com cada sector da economia nacional e compreende medidas de

    organizao, de disciplina e de desenvolvimento de cada sector da referida

    economia. Equivale ao dirigismo.

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    c) A interveno global relaciona-se com toda a economia e consiste em

    adoptar medidas gerais de fixao de margens de produo e de

    comercializao, bem como de encorajamento de investimentos. Equivale

    planificao.

    3.4.2- Pelo critrio do processo escolhido ou usado, ou ainda pelo critrio do

    contedo, a interveno do Estado na economia classifica-se em mediata e

    imediata, cooperao e fomento econmico, unilateral e bilateral.

    a) H interveno mediata ou indirecta quando o Estado adopta medidas

    que no tm apenas fins econmicos mas tambm sociais ou outros, apesar

    de se repercutirem na poltica econmica.

    O Estado intervm sobre a economia de forma indirecta, adoptando, por

    exemplo, medidas de poltica fiscal, de bonificao de juros, de abertura de linhas

    de crdito e de fixao de rendas.b) H interveno imediata ou directa quando o Estado intervm

    directamente na economia e prossegue objectivos econmicos, adoptando

    medidas econmicas de contedo econmico e com fins econmicos, como

    por exemplo a criao de empresas pblicas e o fomento econmico.

    c) H interveno unilateral quando o Estado adopta unilateralmentemedidas proibitivas ou de autorizao de prtica de certas actividades,

    atravs de regulamentos.

    d) H interveno bilateral ou contratual, quando o exerccio da actividade

    assume a forma de conveno. O Estado concede aos parceiros certas

    vantagens fiscais, de crdito ou outras, em troca de aplicao, por estes, deuma certa poltica de investimento escolhida pelo prprio Estado. Neste

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    mbito, so celebrados certos contratos-programa, contratos de

    desenvolvimento e acordos de saneamento econmico com os referidos

    parceiros.

    e) H interveno de tipo cooperao ou de fomento, quando h

    comparticipao para a constituio de empresas mistas e fomento quando

    h fornecimento de recursos para relanamento produtivo.

    Fomento Econmico pode consistir na concesso de crdito pelo Estado, de

    benefcios fiscais como iseno ou reduo, bonificao de juros, bem como desubsdios. Portanto, o fomento econmico pode ser:

    - fiscal(isenes);

    - redues de impostos; finanas (subsdios);

    - crdito;

    - aval;

    - aduaneiro (isenes) ou redues de direitos;- material (facilidade de exportao e reexportao).

    3.4.3 - Pelo critrio do sujeito econmico a interveno pode ser directa ou

    indirecta.

    a) A interveno directa quando o prprio Estado que o sujeito

    econmico, assumindo o papel de agente produtivo ou econmico, pois, criaempresas estatais ou pblicas e/ ou actua atravs delas nos crculos de

    produo e de comercializao. Exerce ele prprio a actividade econmica

    de gesto directa das unidades empresariais. Neste caso o Estado assume a

    gesto directa como agente produtivo ou assue a gesto indirecta,

    determinado a conduta de um sujeito econmico distinto dele mas com

    personalidade jurdica.

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    b) A interveno indirecta quando o Estado no ele prprio sujeito

    econmico mas condiciona a conduta das empresas pblicas, privadas e

    mistas mesmo atravs da fiscalizao. Ele assume-se, neste caso, como

    regulador da economia.

    A interveno indirecta efectua-se a 3 nveis, designadamente na poltica

    econmica, no fomento econmico e no investimento.

    3.5 Formas de interveno do Estado na economiaNos Estados de Direito os meios de produo tendem a ser colectivizados atravs

    dos actos de interveno.

    O termo colectivizao abrange a transferncia, forada ou voluntria,

    definitiva ou temporria, da propriedade ou da gesto de bens de uma pessoa

    privada estrangeira para uma pessoa pblica e pode assumir a seguinte

    tipologia:

    Nacionalizao ouEstatizao;

    - Expropriao;

    - Interveno do Estado na gesto;

    - Socializao;

    - Requisio;

    3.6. Nacionalizao/Estatizao

    Trata-se de um acto poltico em forma de lei, que transfere a propriedade, a posse

    e/ ou a gesto dos bens econmicos de uma pessoa privada estrangeira para uma

    pessoa pblica nacional, a fim de assegurar a sua rentabilidade. O bem

    nacionalizado passa a pertencer ao Estado, confundindo-se ento a nacionalizaocom a estatizao.

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    A nacionalizao nunca recai apenas sobre a gesto, abrange tambm a

    propriedade.

    Do ponto de vista do seu mbito, ela incide sempre sobre uma universalidade de

    bens, como por exemplo uma empresa, um ramo de actividade ou uma quota, de

    estrangeiros

    A essncia da nacionalizaoassenta em primeiro lugar em motivaes poltico-

    ideolgicas e posteriormente em motivaes econmicas, o que revela a

    subordinao do poder econmico ao poder poltico, como resulta demonstrado no

    acto legislativo em que ela se concretiza.

    Do ponto de vista da sua natureza, a nacionalizao um acto materialmente

    poltico e formalmente legislativo, cujos fins reduzem-se no propsito de

    assegurar a sua potencialidade ou rentabilidade, gerir os bens no interessepblico, alterando radicalmente a estrutura de propriedade, limitando o papel

    da propriedade privada e, portanto o regime jurdico dos direitos subjectivos.

    A finalidade econmica do bem nacionalizado no altera, porque o que interessa

    no o valor real desse bem mas o facto de ser unidade produtiva.

    A nacionalizao visa:

    - alterar a estrutura da propriedade,

    - limitar o papel da propriedade privada, alterar o regime dos direitos

    subjectivos;

    - rentabilizar o bem nacionalizado.

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    3.7. Expropriao

    A expropriao pode ser por utilidade pblica ou por abandono.

    A expropriao por utilidade pblica a transferncia de bens ou de meios de

    produo de um privado para uma entidade pblica para dotar esta entidade

    de meios de funcionamento. Ela incide normalmente sobre bens imobilirios

    designadamente prdios rsticos e urbanos.

    A expropriao por abandono a transferncia da propriedade de bens de um

    particular para o Estado, em consequncia do abandono destes pelo seu

    proprietrio. Tambm incide sobre bens imobilirios, designadamente prdios

    rsticos (terrenos) e urbanos (casas)..

    3.8. Interveno do Estado na gesto

    A interveno do Estado na Gesto a transferncia da gesto de uma entidade

    privada para o Estado, mantendo-se a titularidade da propriedade nesse privado.Ela recai sobre unidades produtivas que a lei determinar. sempre transitria e

    tm carcter de urgncia, podendo ser uma medida poltica ou deciso judicial.

    A socializao a transferncia da propriedade e/ ou da gesto dos bens de uma

    pessoa privada para um ente pblico, podendo ser o Estado, a Empresa

    Estatal, a Empresa pblica ou Cooperativa.

    Do ponto de vista do seu mbito ela pode incidir sobre a universalidade de bens

    mveis ou imveis.

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    3.9. Requisio

    A requisio um acto administrativo sujeito ao princpio da legalidade, cuja

    motivao a indispensabilidade de determinados bens particulares para a

    realizao de tarefas da Administrao. Trata-se, portanto, de um acto de limitao

    do direito de propriedade por exigncia do interesse pblico, cuja finalidade

    dotar a administrao de meios de funcionamento num determinado momento e

    programa, sem retirar a propriedade nem alterar o regime jurdico dos direitos.

    3.10. Quadro resumo da interveno do Estado na economia

    Interveno empricaEtapas Dirigismo/coordenao

    Planificao

    Interveno pontualCritrio intencional interveno sectorial

    Interveno global

    - imediata ou directaInterveno - mediata ou indirectado Estado Modalidadas Processo escolhido/usado - unilateral ou bilateral

    - fomento econmicoInterveno directa

    Sujeitos econmicosInterveno indirecta

    Nacionalizao/estatizaoSocializao

    Formas Interveno na gestoRequioExpropriao

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    4. Planos Econmicos Sociais

    Falar do Plano implica falar de planificao, de planeamento e de programao.No h unanimidade dos autores no tratamento destes conceitos, pois, para uns a

    planificao s existe nas economias centralizadas, enquanto que o Planeamento

    existe nas do mercado

    Diferentemente, para outros, planeamento e programao so a mesma coisa e

    cabem tanto na economia de mercado como na centralizada, nesta ltima como

    complemento da planificao

    Se bem que planeamento e programao se equivalem, o mesmo j no sucede

    com planificao e estes dos ltimos conceitos.

    A planificao um conceito de referncia poltico econmica, um conceito

    macro-econmico por excelncia, que fixa objectivos integrados numa poltica

    global e envolve uma pluralidade de agentes econmicos e a definio de

    estratgias autnomas, bem como a compatibilizao de vrios planos sectoriais.

    Diferentemente, a programao ou planeamento um conceito de referncia

    tcnico-tecnolgica, um conceito micro- econmico, que trata de organizao

    tcnica e da reunio de instrumentos e meios necessrios

    realizao dos objectivos definidos.

    4.1. Plano

    4.1-Noo

    O plano um documento adoptado pelo poder pblico, que analisa a evoluo

    nacional, identifica os problemas e define a orientao que seja pertinente.

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    4.2-Caractersticas

    O plano um diagnstico e formulao de previses quantitativas e

    qualitativas.

    O plano fixao de objectivos e metas sectoriais e globais, mnimas,

    mximas.

    O plano escolha e ordenao de meios financeiras para a prossecuo de

    objectivos.

    Nos pases de economia de mercado, o plano um instrumento poltico,

    meramente indicativo, pois, no determina a conduta dos agentes, j que seja qual

    fr o grau de interveno, a economia assenta sempre na liberdade de deciso

    desses agentes econmicos.

    Nos pases da economia centralizada, o plano um instrumento fundamental daactividade econmica, pois, determina a conduta dos agentes, em razo do seu

    cacrcter vinculativo.

    Em termos de composio, o plano compreende dois documentos,

    designadamente:

    a) A Lei do Plano - atravs da qual o legislador aprova as grandes opesnacionais.

    b) O Plano propriamente dito - da autoria do Governo, constitudo pelo

    contedo abaixo indicado.

    4.3 Contedo

    O contedo do plano compreende: O diagnstico;

    53

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    Os objectivos;

    As metas a alcansar nos diferentes sectores de actividade;

    As tarefasa realizar;

    Os meios com que realizar tais tarefas;

    As normas, umas de natureza programtica e outras directamente aplicveis

    Os prazos a respeitar

    4.4. Natureza

    O plano apresenta uma natureza poltica, jurdica e econmica. Tem natureza

    poltica porque uma deciso poltica. Tem natureza jurdica porque apresenta-se

    sob a forma de lei, j que est juridicamente expresso. Tem natureza econmica

    porque um instrumento de desenvolvimento.

    4.5. Elaborao

    A elaborao do plano da competncia do Governo, que dispe de um

    Departamento junto do Ministrio que responde pela rea, - hoje Ministrio da

    Planificao e do Desenvolvimento -, onde funciona uma Comisso

    Interministerial, com funo consultiva e coordenadora. Este Departamento que

    prepara e entrega ao Governo, a lei e o plano.

    Os rgos que participam na elaborao do plano so os rgos de Estado, os

    sindicatos e os servios pblicos.

    4.6. Implentao

    A implementao do plano alcana-se de modo seguinte:

    4.6.1- No sector privado so tomadas medidas de poltica econmica coercivas,

    visando influenciar o cumprimento do plano pelos agentes econmicos. So

    adoptados tambm estmulos psicolgicos, para alm da explicao do contedo,

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    do sentido, da necessidade do plano, bem como a mobilizao dos agentes

    econmicos para o seu cumprimento.

    Paralelamente, so adoptados tambm estmulos materiais, que consistem na

    incitao, na concesso de medidas de fomento, para influenciar o cumprimento

    do plano.

    4.7 - No sector pblico

    No sector pblico o cumprimento plano alcansado atravs de medidas

    administrativas como sejam a execuo do plano atravs de Empresas Pblicas,

    cumprimento do plano com base no oramento

    4.8. Classifio dos Planos

    Os planos podems ser classificados segundo trs critrios:- O critrio do seu mbito, que distingue plano sectorial e plano global;

    - O critrio de durao, que distingue plano de curto prazo - um ano ou

    anual, o plano de mdio prazo, que uma legislatura ou mandato, e o plano

    de longo prazo, que o plano de longa durao

    - O critrio da vinculao, que distingue o plano vinculativo ou obrigatrio e o

    plano indicativo ou progressivo.

    4.9. Formas do Plano

    O plano pode se apresentar sob a forma macro- econmica, indicando grandes

    opes nacionais em matria de produo/planificao, aprovisionamento e

    investimentos ou na forma micro-econmica, indicando grande opes nacionaisquanto fixao de meios, prazos e tarefas.

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    5. Tipologia de empresas.Sector empresarial do Estado

    5.1. Da etimologia da palavra empresa

    Sobre a ideia geral de empresa, comeamos por analisar a etimologia da palavra e

    conclumos que o termo provm do vocbulo latino imprehensa, cujo

    significado original era o que se deu incio ou seja, o que comeou. O termo

    sofreu depois uma evoluo semntica e passou a significar actividade,

    empreendimento ou ainda, mera deciso de fazer alguma coisa, chegando ento

    a qualificar-se de empreendedor aquele que se empenhasse em realizar alguma

    actividade.

    Modernamente, o termo est associado ideia de negcio, de fbrica, de

    estabelecimento ou de qualquerunidade econmica;

    5.2. Da noo de empresa

    Passando da etimologia da palavra delimitao do conceito, chegamos ao

    entendimento de que este conceito pode ser construdo sob trs pontos de vista,

    nomeadamente o econmico, o jurdico e o sociolgico.

    Na vertente econmica, a ideia de empresa est associada a uma unidade

    de produo, uma unidade de explorao econmica ou seja, a qualquer

    associao de factores humanos, materiais e financeiros, para a produo de

    bens e/ ou servios.

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    Na vertente jurdica, entende-se porempresa qualquer pessoa jurdica ou

    organizao dotada de vida prpria, que explora determinado ramo de

    actividade, com fim lucrativo.

    Na vertente sociolgica, entende-se por empresa qualquer comunidade

    humana e de trabalho que influi sobre o meio social e influenciado

    tambm por esse mesmo meio33.

    NB - Tratando-se de uma cadeira jurdica, naturalmente, que tem interesse o

    conceito jurdico, pelo que esse que deve ser priorizado.

    5.3. Da classificao de empresas34

    A tipologia de empresas pode ser encontrada a partir de determinados critrios,

    isto nas vertentes econmica e jurdica.

    5.3.1. Sob o ponto de vistaeconmico, existe a seguinte tipologia de empresas:

    Pelo critrio dos sectores de actividade

    Empresas do sector primrio ou produtivo:

    empresas agrcolas;

    empresas silvcolas;

    empresas pesqueira;

    empresas extractivas

    Empresas do sector secundrio ou transformador:

    empresas transformadoras;

    empresas de electricidade, de gs e de gua;

    empresas de construo e de obras pblicas;

    33 Sobre o conceito de empresa, vide Maria Manuel Busto e outros, Manual Jurdico da Empresa, 3 Edio, p.

    17 e ss, Almedina, 1998,34 O presente texto de apoio apresenta apenas as linhas gerais, devendo os conceitos serem aprofundados comoutros elemento de estudo.

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    Empresas do sector tercirio ou de servios:

    - empresas de comrcio;

    - empresas de transportes;

    - empresas que so armazns;

    - empresas de comunicaes;

    - empresas bancrias;

    - empresas de seguros;

    - empresas imobilirias;

    - empresas de outros Servios

    Pelo critrio da origem e natureza dos produtos e servios:

    - empresas agrcolas ;

    - empresas industriais;

    - empresas comerciais;

    - Outros servios.Pelo critrio da natureza da actividade desenvolvida:

    - empresas de produo;

    - empresas de comrcio;

    - empresas de prestao de servios

    Pelo critrio da dimenso das empresas:- Micro empresas;

    - Pequenas empresas;

    - Mdias empresas;

    - Grandes empresas

    Pelo critrio do nmero de empresrios envolvidos:- Empresas singulares;

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    - Empresas colectivas.

    5.3.2. Sob o ponto de vistajurdico, existe a seguinte tipologia de empresas:

    a) Pelo critrio da propriedade dos meios de produo utilizados:

    empresas pblicas;

    empresas privadas;

    empresas mistas;

    empresas cooperativas

    b) Sob o ponto de vista da natureza das obrigaes legais35 e contratuais

    das empresas:

    - empresas singulares;

    - sociedades comerciais,

    - pessoas colectivas de tipo especial;

    - Empresas Pblicas;

    - Empresas Estatais

    Em Moambique,a classificao de empresas varia em razo da situao concreta

    e dos objectivos em vista. Assim, comum falar-se tanto de empresas primrias,

    secundrias e tercirias, ou de agrcolas, industriais, comerciais e de servios,

    como de empresas de produo ou de prestao de servios, ou de pequenas,

    mdias e grandes empresas. ainda usual falar-se tanto de empresas singulares e

    colectivas, ou como de empresas pblicas, e estatais, ou privadas, mistas e

    cooperativas. Por exemplo, para efeitos laborais a classificao adoptada

    legalmente,(vide artigo 34 da Lei n. 23/2007) a de pequenas, mdias e grandes

    empresas.

    35 Sobre estas classificaes, maiores desenvolvimentos em Maria Manuel Busto e outros, op. cit. P. 21 e ss.

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    5.4. Da disciplina das empresas

    No processo da sua constituio,e no exerccio das suas actividades, as empresas

    sujeitam-sea uma certa disciplina jurdica, no nosso pas. Assim:

    as empresas singulares regem-se pelas normas do Cdigo Comercial36,

    mais concretamente, pelas disposies do Livro I deste Cdigo.

    as sociedades comerciais regem-se pelas normas do C. Com, mais

    concretamente, pelas disposies do Livro I deste Cdigo e pelas

    normas correspondentes a cada tipo de sociedade, para alm dos

    respectivos estatutos e regulamentos e, bem assim, da legislao da

    rea de actividade.

    as empresas pblicas regem-se pela Lei das Empresas Pblicas (Lei

    n. 17/91, de 3 de Agosto), para alm dos seus estatutos e regulamentos

    e, bem assim, da legislao da rea de actividade.

    as empresas estatais, regem-sepela Lei das Empresas Estatais, (Lei

    n. 2/81, de 10 de Setembro), para alm dos seus estatutos e

    regulamentos e, bem assim, da legislao da rea de actividade.

    as empresas cooperativas regem-se pelas disposies pertinentes do

    C. Com de 1888 e pela Lei das Cooperativas (Lei n. 9/79, de 9 de

    Julho)37 e, bem assim, da legislao da rea de actividade.

    36 Abreviadamente designado C.Com,37 Sobre esta matria, vide Cdigo Comercial de Moambique, aprovado pelo Decreto-Lei n. 2/2005, de 27 de

    Dezembro. Sobre as empresas pblicas e estatais vide a legislao pertinente em Srgio Vasquez, LegislaoEconmica de Moambique, p. 17 e ss e 35 e ss, Almedina, 2004. Sobre as Cooperativas, vide a Lei dasCooperativas, na obra anterior, e o Cdigo Comercial de 1888, Captulo V do Ttulo II, do Livro II.

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    5.5. Da tramitao da constituio de uma empresa

    A constituio de uma empresa obedece a uma certa tramitao, consoante tratar-

    se de uma empresa privada ou pblica.

    5.5.1. No caso dasempresas privadas, a constituio comea e termina com:

    O estudo de viabilidade de que resultar um projecto de investimento que inclui:

    O plano de investimento;

    O plano de financiamento;

    A fora de trabalho;

    Os meios de trabalho;

    O estudo de mercado;

    A concorrncia.

    5.5.2. Depois do estudo de viabilidade seguem-se as seguintes fases38:

    Escolha da firma, tendo em conta a natureza da sociedade pretendida e a certido

    negativa obtida da Conservatria do Registo Comercial.

    Abertura da conta bancria;

    Elaborao dos estatutos;

    Celebrao do pacto social ou contrato de sociedade;

    Registo provisrio na Conservatria de Registo Comercial;

    Envio dos Estatutos e do pacto social para a publicao no BR;

    Registo definitivo na Conservatria de Registo Comercial;

    Outros procedimentos

    Obteno do NUIT;

    Obteno do NIB;

    38 Algumas destas fases podem sobrepor-se, pelo que no h uma sequncia rgida.61

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    Pedido de Alvar,

    Vistoria,

    Obteno do Alvar,

    Comunicao Direco de Trabalho,

    Registo da empresa na segurana social;

    Contratao de trabalhadores,

    Celebrao dos seguros colectivos.

    6. Privatizaes em Moambique

    O ponto de partida para a anlise da problemtica de privatizaes em

    Moambique a da situao deixada pelo Estado Colonial data da

    independncia.

    Moambique herdou um sistema econmico assente na propriedade privada e um

    capitalismo rudimentar, embrionrio.

    O Estado moambicano rcem-nascido trazendo consigo o projecto de uma

    economia socialist