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Estatuto da Criança e do Adolescente

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Estatuto da Criança e do Adolescente O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos

Campos-SP, tendo como objetivo a ampla divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA , implantado pela Lei Federal nº 8069/9, coloca-o à disposição através da segunda edição.

Mesmo assegurando legalmente às crianças e adolescentes, proteção integral e os direitos fundamentais, a fim de facultar-lhe o pleno desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, concedendo-lhes, prioridade absoluta, o texto legal necessita ser ainda mais difundido, para pro-duzir os resultados práticos esperados. A aplicação e o cumprimento integral das normas legais exigem, afinal, o prévio conhecimento de seu conteúdo, sem o que provavelmente não ocorrerá a participação efetiva da sociedade no que tange a fiscalização das ações desenvolvidas para atingir a eficácia das leis, o que parece ser papel fundamental.

Estatuto da Criança e do Adolescente em São José dos Campos

Em seu artigo 88, este Estatuto prevê a criação de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacio-nais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses conselhos são órgãos deliberativos e con-troladores de políticas públicas e devem assegurar a participação popular, por meio de organiza-ções representativas.

Em São José dos Campos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) foi criado pela Lei Municipal n.º 3676 em 1989, com o compromisso de manifestar e decidir sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente no município.

A composição do CMDCA estabelece igualdade entre as partes e, por isso, fazem parte do Conselho 05 representantes da Sociedade Civil, eleitos por entidades em assembléia, e 05 repre-sentantes indicados pelo Poder Público.

Outro Conselho de grande importância para a defesa dos direitos da criança e do adolescente, em casos de ameaça e/ou violência, é o Conselho Tutelar (CT), criado pela Lei n.º 4414/93. Na busca do ressarcimento do direito violado, o Conselho Tutelar aplica medidas requisitando ser-viços na rede de atendimento de nosso município.

O CMDCA também gerencia o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDICAD), criado no município em 1993, cuja concentração de recursos provém de várias fontes e se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.

Os recursos do FUMDICAD são formados por dotação orçamentária, destinação de Imposto de Renda de Empresas Públicas e Privadas, que podem direcionar até 1% do Imposto de Renda Devido (lucro real e estimado) para o Fundo, e pelo Imposto de Renda de Pessoa Física, que pode destinar até 6% do Imposto Devido ao Fundo. Poderá haver ainda, doação de bens. Todas as multas decorrentes de condenação e de aplicação das penalidades previstas nos artigos 228 e 258 deste Estatuto deverão reverter para o Fundo.

O FUMDICAD é contabilmente administrado pela Fundação Hélio Augusto de Souza (FUN-DHAS), porém seu plano de aplicação é de inteira responsabilidade do CMDCA, que deve em-pregar os recursos em programas e projetos para atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Cabe ressaltar que os Conselhos são importantes meios de participação e que o cumprimento das determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dependerá da plena atuação dos mecanismos de controle e de defesa, além da participação ativa da comunidade, através dos fóruns de debates.

Só a construção de uma democracia participativa, com envolvimento da Comunidade e do próprio Estado de Direito, transformará nosso País numa nação politicamente organizada.

Lembre-se da importância de sua efetiva participação nesse processo.

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Lei Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,

e dá outras providências

LIVRO I – PARTE GERAL

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. ART. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade in-

completos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Es-

tatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. ART. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pes-

soa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desen-volvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

ART. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público as-segurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimenta-ção, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infân-

cia e à juventude. ART. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer at-entado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

ART. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I – Do direito à vida e à saúde

ART. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efeti-

vação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e har-monioso, em condições dignas de existências.

ART. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sis-tema.

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§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele ne-cessitem.

ART. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições ade-quadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

ART. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da im-pressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administra-tiva competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabo-lismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. ART. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema

Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especiali-zado.

§2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medica-mentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

ART. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de cri-ança ou adolescente.

ART. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

ART. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odon-tológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pe-las autoridades sanitárias.

Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade ART. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como

pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

ART. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I. - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições

legais; II. - opinião e expressão; III. - crença e culto religioso; IV. - brincar, praticar esportes e divertir- se; V. - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI. - participar da vida política, na forma da lei;

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VII. - buscar refúgio, auxílio e orientação. ART. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e

moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

ART. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitária

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua

família e, excepcionalmente, em família substitua, assegura-la a convivência familiar e comu-nitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

ART. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mes-mos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filia-ção.

ART. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

ART. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, ca-bendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações jurídicas.

ART. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obriga-toriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

ART. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em pro-cedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de des-cumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

SEÇÃO II – DA FAMÍLIA NATURAL

ART. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

ART. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

ART. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

SEÇÃO III – DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

Subseção I – Disposições Gerais

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ART. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, in-dependentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

§2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação da afini-dade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

ART. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar ade-quado.

ART. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adoles-cente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judi-cial.

ART. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

ART. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II - Da guarda

ART. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou inci-dentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

ART. 34 - O Poder Político estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a formas de guarda, de criança ou adolescente órfão ou aban-donado.

ART. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamen-tado, ouvido o Ministério Público.

Subseção III – Da tutela

ART. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos in-completos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

ART. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não pos-suir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

PARÁGRAFO ÚNICO – A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devida-mente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

ART. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

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Subseção IV – Da adoção

ART. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-à segundo o disposto nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a adoção por procuração. ART. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se

já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. ART. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e

deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§2º - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus as-cendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

ART. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. §1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. §2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um

deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. §3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. §4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto

que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

§5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

ART. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

ART. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

ART. 45 - Adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. §1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam

desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. §2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu

consentimento. ART. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,

pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. §1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano

de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

ART. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus as-cendentes.

§2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. §3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. §4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de

direitos. §5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determi-

nar a modificação do prenome. §6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na

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hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. ART. 48 - A adoção é irrevogável. ART. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. ART. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de

crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.

§2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou veri-ficada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

ART. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domicili-ado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.

§1º - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade compe-tente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e creden-ciada no país de origem.

§2º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá de-terminar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.

§3º - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autentica-dos pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompan-hados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§4º - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território na-cional.

ART. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para in-struir o processo competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

Capítulo IV - Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer ART. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desen-

volvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I. - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. - direito de ser respeitado por seus educadores; III. - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superi-

ores; IV. - direito de organização e participação em entidades estudantis; V. - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. PARÁGRAFO ÚNICO – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo

pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. ART. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I. - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso

na idade própria; II. - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III. - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente

na rede regular de ensino. IV. - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V. - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

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capacidade de cada um; VI. - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII. - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material

didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular im-

porta responsabilidade da autoridade competente. §3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a

chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. ART. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na

rede regular de ensino. ART. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Con-

selho Tutelar os casos de: I. - maus-tratos envolvendo seus alunos; II. - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III. - elevados níveis de repetência. ART. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a

calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crian-ças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

ART. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de cria-ção e o acesso às fontes de cultura.

ART. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a des-tinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Capítulo V – Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho ART. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na

condição de aprendiz.* * a partir de 14 anos - Nova Redação conf. Emenda constitucional nº 20 de 16/12/98 ART. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem

prejuízo do disposto nesta Lei. ART. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as

diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. ART. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I. - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II. - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III. - horário especial para o exercício das atividades. ART. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. ART. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos tra-

balhistas e previdenciários. ART. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. ART. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de

escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I. - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II. - perigoso, insalubre ou penoso; III. - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,

psíquico, moral e social; IV. - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. ART. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade

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de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao ado-lescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remu-nerada.

§1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produ-tivo.

§2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

ART. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre, outros.

I. - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II. - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III – DA PREVENÇÃO

Capítulo I – Disposições gerais

ART. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da cri-ança e do adolescente.

ART. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, di-versões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

ART. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decor-rentes dos princípios por ela adotados.

ART. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pes-soa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo II – Da prevenção especial

SEÇÃO I – DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

ART. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos

públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

ART. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classi-ficados como adequados à sua faixa etária.

PARÁGRAFO ÚNICO – As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e per-manecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

ART. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informati-vas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum espetáculo serás apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

ART. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou loca-ção em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

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PARÁGRAFO ÚNICO – As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, infor-mação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

ART. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu con-teúdo.

PARÁGRAFO ÚNICO – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

ART. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

ART. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim atendidas as que realizem apostas, ainda que eventu-almente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescen-tes no local, afixando aviso para orientação do público.

SEÇÃO II – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

ART. 81 - É proibida a venda à crianças ou ao adolescente de: I. - armas, munições e explosivos; II. - bebidas alcoólicas; III. - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que

por utilização indevida; IV. - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam

incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V. - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI. - bilhetes lotéricos e equivalentes. ART. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou

estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III – DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

ART. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§1º - A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federa-

ção, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o par-

entesco; 2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. §2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização

válida por dois anos. ART. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a crianças

ou adolescente: I. - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II. - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de

documento com firma reconhecida. ART. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nas-

cido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domi-ciliado no exterior.

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LIVRO II – PARTE ESPECIAL

TÍTULO I – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Capítulo I – Disposições gerais

ART. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios.

ART. 87 - São linhas de ação da política de atendimento: I. - políticas sociais básicas; II. - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles

necessitem; III. - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de neg-

ligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV. - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desa-

parecidos; V. - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. ART. 88 - São diretrizes da política de atendimento: I. - municipalização do atendimento; II. - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adoles-

cente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participa-ção popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III. - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV. - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos con-selhos dos direitos da criança e do adolescente;

V. - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segu-rança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribuía autoria de ato infracional;

VI. - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

ART. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e munici-pais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Capítulo II – Das entidades de atendimento

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias uni-

dades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I. - orientação e apoio sócio-familiar; II. - apoio sócio-educativo em meio aberto; III. - colocação familiar; IV. - abrigo; V. - liberdade assistida; VI. - semiliberdade; VII. - internação;

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PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades governamentais e não-governamentais deverão proce-der a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual man-terá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

ART. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubri-

dade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. ART. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes

princípios: I. - preservação dos vínculos familiares; II. - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família

de origem; III. - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV. - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V. - não-desmembramento de grupos de irmãos; VI. - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adoles-

centes abrigados; VII. - participação na vida da comunidade local; VIII. - preparação gradativa para o desligamento; IX. - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. PARÁGRAFO ÚNICO – O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para

todos os efeitos de direito. ART. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional

e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade compe-tente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

ART. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obriga-ções, entre outras:

I. - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II. - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de inter-

nação; III. - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV. - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V. - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI. - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável

ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII. - oferecer instalações físicas em condi-ções adequadas de habitabilidade, higiene, sa-

lubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII. - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescen-

tes atendidos; IX. - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X. - propiciar escolarização e profissionalização; XI. - propiciar atividades culturais, esportes e de lazer; XII. - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII. - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV. - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciên-

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cia dos resultados à autoridade competente; XV. - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI. - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de

moléstias infecto-contagiosas; XVII. - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII. - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX. - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os

tiverem; XX. - manter arquivo de anotações onde constem data circunstâncias do atendimento, nome

do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

SEÇÃO II – DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ART. 95 - As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fis-

calizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. ART. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou

ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias. ART. 97 - Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação con-

stante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou pre-postos:

I. - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II. - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspense de programa; d) cassação do registro. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de

atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comuni-cado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

TÍTULO II – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Capítulo I – Disposições gerais

ART. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecimentos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I. - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II. - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III. - em razão de sua conduta.

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Capítulo II – Das medidas específicas de proteção

ART. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulati-vamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

ART. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I. - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV. - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao ado-

lescente; V. - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou

ambulatorial; VI. - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a al-

coólatras e toxicômanos; VII. - abrigo em entidade; VIII. - colocação em família substituta. PARÁGRAFO ÚNICO – O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma

de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. ART. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regu-

larização do registro civil. § 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou

adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade ju-diciária.

§ 2º - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

TÍTULO III – DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Capítulo I – Disposições gerais

ART. 103 - Considera-se ato infracional a conduta como crime ou contravenção penal. ART. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas

previstas nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adoles-

cente à data do fato. ART. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no

art. 101.

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Capítulo II – Dos direitos individuais

ART. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato in-fracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

PARÁGRAFO ÚNICO – O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

ART. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Examinar-se-à, desde logo e sob pena de responsabilidade, a pos-sibilidade de liberação imediata.

ART. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios sufi-cientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

ART. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compul-sória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Capítulo III – Das garantias processuais ART. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. ART. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I. - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio

equivalente; II. - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e

produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III. - defesa técnica por advogado; IV. - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V. - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI. - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedi-

mento.

Capítulo IV – Das medidas sócio-educativas

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I. - advertência; II. - obrigação de reparar o dano; III. - prestação de serviços à comunidade; IV. - liberdade assistida; V. - inserção em regime de semiliberdade; VI. - internação em estabelecimento educacional; VII. - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as

circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho

forçado.

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§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento indi-vidual e especializado, em local adequado às suas condições.

ART. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. ART. 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a

existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

PARÁGRAFO ÚNICO – A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

SEÇÃO II – DA ADVERTÊNCIA

ART. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e as-sinada.

SEÇÃO III – DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

ART. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substi-tuída por outra adequada.

SEÇÃO IV – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

ART. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hos-pitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

PARÁGRAFO ÚNICO – As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

SEÇÃO V – DA LIBERDADE ASSISTIDA ART. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais ade-

quada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser re-

comendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer

tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministé-rio Público e o defensor.

ART. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I. - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II. - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, in-clusive, sua matrícula;

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III. - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV. - apresentar relatório do caso.

SEÇÃO VI – DO REGIME DE SEMILIBERDADE

ART. 120 - O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independente-mente de autorização judicial.

§ 1º - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

SEÇÃO VII – DA INTERNAÇÃO ART. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de

brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da en-

tidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,

mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado,

colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. § 5º - A liberdade será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o

Ministério Público. ART. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I. - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II. - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III. - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a

três meses. § 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. ART. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em lo-

cal distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obri-gatórias atividades pedagógicas.

ART. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I. - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II. - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III. - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV. - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V. - ser tratado com respeito e dignidade; VI. - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de

seus pais ou responsável; VII. - receber visitas, ao menos semanalmente; VIII. - corresponder-se com seus familiares e amigos;

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IX. - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X. - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI. - receber escolaridade e profissionalização; XII. - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; XIII. - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV. - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV. - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, rece-

bendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI. - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida

em sociedade. § 1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou

responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

ART. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V – Da remissão ART. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o rep-

resentante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do proc-esso, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à per-sonalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

PARÁGRAFO ÚNICO – Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

ART. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliber-dade e a internação.

ART. 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

TÍTULO IV – DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL

ART. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I. - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; II. - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a al-

coólatras e toxicômanos; III. - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV. - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V. - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento

escolar; VI. - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII. - advertência; VIII. - perda da guarda; IX. - destituição da tutela; X. - suspensão ou destituição do pátrio poder. PARÁGRAFO ÚNICO – Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,

observar-se-á o disposto nos arts, 23 e 24.

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ART. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afasta-mento do agressor da moradia comum.

TÍTULO V – DO CONSELHO TUTELAR

Capítulo I – disposições gerais ART. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarre-

gado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, defini-dos nesta Lei.

ART. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recon-dução.*

ART. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I. - reconhecida idoneidade moral; II. - idade superior a vinte e um anos; III. - residir no município. ART. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho

Tutelar, inclusive quanto e eventual remuneração de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos ne-

cessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. ART. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público rele-

vante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. -------------- • Nova redação Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91

Capítulo II – Das atribuições do Conselho ART. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar: I.- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as

medidas previstas no art. 101, I a VII; II. - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I

a VII; III. - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto; a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, tra-

balho e segurança; b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de

suas deliberações. IV. - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa

ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V. - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI. - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.

101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII. - expedir notificações; VIII. - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescente quando ne-

cessário;

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IX. - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X. - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Consti-tuição Federal;

XI. - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

ART. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade ju-diciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III – Da competência ART. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV – Da escolha dos conselheiros ART. 139 - O processo para a escolha dos membros, do Conselho Tutelar será estabelecido

em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.*

Capítulo V – Dos impedimentos ART. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e de-

scendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, pa-drasto ou madrasta e enteado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. -------------- • Nova redação conforme Lei Federal 8.24/91, de 12/10/91

TÍTULO VI – DO ACESSO À JUSTIÇA

Capítulo I – Disposições gerais ART. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º - A assistência gratuita será prestada aos que necessitarem, através de defensor público ou

advogado nomeado. § 2º - As ações judiciais de competência de Justiça da Infância e da Juventude são isentas de

custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé. ART. 142 - Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e

menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adoles-cente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

ART. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam re-speito a crianças e adolescentes e que se atribua autoria de ato infracional.

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PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residên-cia e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Redação dada pela Lei Federal 10.764 de 12/11/2003

ART. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificativa a finalidade.

Capítulo II – Da justiça da infância e da juventude

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da

infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

SEÇÃO II – DO JUIZ

ART. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o

Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local. ART. 147 - A competência será determinada: I. - pelo domicílio dos pais ou responsável; II. - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,

observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos

pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º - Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou televisão,

que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

ART. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I. - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato

infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II. - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III. - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV. - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à

criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V. - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando

as medidas cabíveis; VI. - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a

criança ou adolescente; VII. - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.

98, também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio pode perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício

do pátrio poder;

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e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de

outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adoles-cente;

g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e

óbito. ART. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, me-

diante alvará: I. - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou respon-

sável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II. - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre

outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a

caso, vedadas as determinações de caráter geral.

SEÇÃO III – DOS SERVIÇOS AUXILIARES ART. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever re-

cursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

ART. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reser-vadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Capítulo III – Dos procedimentos

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas

gerais previstas na legislação processual pertinente. ART. 153 - Se a medida judicial a ser dotada não corresponder a procedimento previsto nesta

ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

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ART. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

SEÇÃO II – DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER ART. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá inicio por pro-

vocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. ART. 156 - A petição inicial indicará: I. - a autoridade judiciária a que for dirigida; II. - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada

a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III. - a exposição sumária do fato e o pedido; IV. - as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunhas e documen-

tos. ART. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento defi-nitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

ART. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indi-cando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo Único – Deverão ser esgotados os meios para a citação pessoal. ART. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do

próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despa-cho de nomeação.

ART. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou ór-gão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

ART. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

ART. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade ju-diciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

ART. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

SEÇÃO III – DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

ART. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor

previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

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SEÇÃO IV – DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

ART. 165 - São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I. - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com ex-

pressa anuência deste; II. - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a

criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III. - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV. - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da

respectivas certidão; V. - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao

adolescente. PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos es-

pecíficos. ART. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder,

ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as de-clarações.

ART. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofis-sional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

ART. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

ART. 169 - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mes-mos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

ART. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e quanto à adoção, o contido no art. 47.

SEÇÃO V – DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE

ART. 171 - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encamin-

hado à autoridade judiciária. ART. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, en-

caminhado à autoridade policial competente. PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo repartição policial especializada para atendimento de ado-

lescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

ART. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá:

I. - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

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II. - apreender o produto e os instrumentos da infração; III. - requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da

infração. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser

substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. ART. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente

liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresen-tação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

ART. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o ado-lescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adoles-cente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apre-sentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

ART. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

ART. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adoles-cente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Min-istério Público relatório das investigações e demais documentos.

ART. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser con-duzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de respon-sabilidade.

ART. 179 - Apresentado o adolescente, o apresentante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá ime-diata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.

ART. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Min-istério Público poderá:

I. - promover o arquivamento dos autos; II. - conceder a remissão; III. - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. ART. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante

do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, con-forme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro mem-bro do Ministério Público para apresenta-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

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ART. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o ar-quivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade . ART. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o

adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. ART. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresen-

tação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogados.

§ 2º - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

ART. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adoles-cente deverá ser imediatamente transferido para a localidade próxima.

§ 2º - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

ART. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui ad-vogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, po-dendo determinar a realização de diligência e estudo do caso.

§ 3º - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

ART. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua con-dução coercitiva.

ART. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser apli-cada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

ART. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I. - estar provada a inexistência do fato; II. - não haver prova da existência do fato;

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III. - não constituir o fato ato infracional; IV. - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será ime-

diatamente colocado em liberdade. ART. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de se-

miliberdade será feita: I. - ao adolescente e ao seu defensor; II. - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do de-

fensor; § 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não

recorrer da sentença.

SEÇÃO VI – DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

ART. 191 - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-

governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Min-istério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente; resumo dos fatos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

ART. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

ART. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária desig-nará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade gover-namental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

SEÇÃO VII – DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE

PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ART. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às

normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou vol-untário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impres-sas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certifi-cando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

ART. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

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I. - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II. - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III. - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu rep-resentante legal;

IV. - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

ART. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

ART. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá nas conformidades do ar-tigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Capítulo IV – Dos recursos

ART. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sis-tema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I. - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II. - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

III. - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV. - o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladas;

V. - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do tra-slado;

VI. - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspen-sivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autori-dade judiciária; sempre que houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação;

VII. - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, man-tendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII. - mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recor-rente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

ART. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

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Capítulo V – Do Ministério Público ART. 200 - As funções do Ministério Público, prevista nesta Lei, serão exercidas nos termos

da respectiva Lei Orgânica. ART. 201 - Compete ao Ministério Público: I. - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II. - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescen-

tes; III. - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e desti-

tuição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

IV. - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V. - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses indi-viduais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição federal;

VI. - instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-

comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou mili-tar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências in-vestigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII. - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração

de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII. - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e ado-lescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX. - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus; em qualquer juízo, in-stância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X. - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI. - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII. - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privadas, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não im-pede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º - A atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º - O representante do Ministério Público, será responsável pelo uso indevido das informa-ções e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VII deste artigo, poderá o represen-tante do Ministério Público:

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a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando prazo razoável para sua perfeita adequação.

ART. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatória— mente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida este Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

ART. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.. ART. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade de feito, que será

declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. ART. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser

fundamentadas.

Capítulo VI – Do advogado ART. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha

legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

ART. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º - A ausência do defensor não a determinará o adiamento de nenhum ato do processo, de-vendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade ju-diciária.

Capítulo VII – Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos ART. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos

direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregu-lar:

I. - o ensino obrigatório; II. - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III. - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV. - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V. - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistên-

cia à saúde do educando do ensino fundamental; VI. - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e

à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitam; VII. - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII. - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. PARÁGRAFO ÚNICO – As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial

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outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, prote-gidos pela Constituição e pela Lei.

ART. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superi-ores.

ART. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I. - o Ministério Público; II. - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios; III. - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus

fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autori-zação da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada poderá assumir a titularidade ativa.

ART. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extraju-dicial.

ART. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do código do Processo Civil. § 2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

ART. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação, prévia, ci-tando o réu.

§ 2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

ART. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual inicia-tiva aos demais legitimados.

§ 2º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabeleci-mento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

ART. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

ART. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

ART. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

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ART. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

ART. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolu-mentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

ART. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Min-istério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e in-dicando-lhe os elementos de convicção.

ART. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

ART. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades com-petentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

ART. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da in-existência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Con-selho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões es-critas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de infor-mação.

§ 4º- A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Supe-rior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 5º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

ART. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de julho de 1985.

TÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Capítulo I – Dos crimes

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por

ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. ART. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código

Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. ART. 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

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SEÇÃO II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE ART. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à

saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desen-volvimento do neonato:

Pena – detenção de seis meses a dois anos. PARÁGRAFO ÚNICO – Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa. ART. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde

de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis a dois anos. PARÁGRAFO ÚNICO – Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa. ART. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão

sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena – detenção de seis meses a dois anos. PARÁGRAFO ÚNICO – Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem ob-

servância das formalidades legais. ART. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente

de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do aprendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena – detenção de seis meses a dois anos. ART. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vex-

ame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos. ART. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tor-

tura: Pena – reclusão de um a cinco anos. § 1º - Se resultar lesão corporal grave: Pena – reclusão de dois a oito anos. § 2º - Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena – reclusão de quatro a doze anos. § 3º - Se resultar morte: Pena – reclusão de quinze a trinta anos. Revogado pela Lei 9.455 de 07/04/97 ART. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação

de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena – detenção de seis meses a dois anos. ART. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adoles-

cente privado de liberdade: Pena – detenção de seis meses a dois anos. ART. 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho tute-

lar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena - detenção de seis meses a dois anos. ART. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em vir-

tude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa. ART. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou re-

compensa:

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Pena – reclusão de quatro anos, e multa. PARÁGRAFO ÚNICO – Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recom-

pensa. ART. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adoles-

cente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: PARÁGRAFO ÚNICO: Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão de seis a oito anos, além da pena correspondente à violência – Redação dada

pela Lei Federal 10.764 de 12/11/03 ART. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade

fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa. PARÁGRAFO ÚNICO – Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo,

contracena com criança ou adolescente. § 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com cri-

ança ou adolescente. § 2º A pena é de reclusão de três a oito anos: I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimo-

nial. - Redação dada pela Lei Federal 10.764 de 12/11/03 ART. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio

de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internete, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescente:

Redação dada pela Lei Federal 10.764 de 12/11/03 Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa § 1º Incorre na mesma pena quem: I - agência, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou

adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens

produzidas na forma do caput deste artigo; III - Assegura, por qualquer meio, ou acesso, na rede mundial produzidas na forma do caput

deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de três a oito anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimo-

nial. ART. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a cri-

ança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena – reclusão de três a seis anos. Redação dada pela Lei Federal 10.764 de 12/11/03 ART. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer

forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena – detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. ART. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer

forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Capítulo II – Das infrações administrativas

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ART. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar a autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reinci-dência.

ART. 246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de rein-cidência.

ART. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial rela-tivo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional;

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de rein-cidência.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou ado-lescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º - Se o fato praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinará a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

ART. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de rein-cidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

ART. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho tutelar:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de rein-cidência.

ART. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa de dez a cinqüenta salários de referência, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

ART. 251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de rein-cidência.

ART. 252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de rein-cidência.

ART. 253 - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, ap-licável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

ART. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

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Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como in-adequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá de-terminar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

ART. 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo; em desa-cordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade ju-diciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

ART. 257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de rein-

cidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. ART. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que

dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua par-ticipação no espetáculo.

Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade ju-diciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 259 - A União, no prazo de noventa dias contatos da publicação deste Estatuto, elabo-

rará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

ART. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabeleci-dos em Decreto do Presidente da República.*

§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública.

§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adoles-cente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º - O departamento de Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planeja-mento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo.*

§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplica-ção, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.*

ART. 261 - À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se refere os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respec-tivos níveis.

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ART. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

ART. 263 - O Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: -------------- • Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91

1) Art. 121 - ... § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inob-

servância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 - ... § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136 - ... § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze

anos. 4) Art. 213 - ... PARÁGRAFO ÚNICO – Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214 - ... PARÁGRAFO ÚNICO – Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão de três a nove anos. ART. 264 - O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte

item: Art. 102 - ... § 6º - a perda e a suspensão do pátrio poder. ART. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indi-

reta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente

ART. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. PARÁGRAFO ÚNICO – Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e

campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. ART. 267 - Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de outubro de 1979 (Código de

Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

São José dos Campos-SP

Fundado em 1989

Lei nº 3676 de 11/12/1989

Endereços dos Conselhos de Direitos e Tutelares

São José dos Campos-SP:

• Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente

Órgão deliberativo estabelece políticas.

Av. Dr. João Guilhermino, 429 – 1º andar – sala 11 – centro – CEP: 12210-131

Fone/Fax: (0**12) 3941-6393

• Conselhos Tutelares

Atende e encaminha denúncias de desrespeito aos

direitos de crianças e adolescentes previstos neste Estatuto.

Av. Dep. Benedito Matarazzo, 7.981 – Vila Bethânia – CEP: 12230-011

Fone/Fax: (0**12) 3921-8705 e 3921-4525;

Av.Cassiopéia, 47 – Jardim Satélite

Fone/Fax (0**12) 39347005 e 39346347

BIP (0**12) 3941-8988 – Cód.: B18 – Dias úteis após às 18h00 até às 08h00 do dia seguinte, feriados e finais de semana.

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L E I Nº 6428/03 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PROMOÇÃO SOCIAL. O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele

sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei consolida a legislação municipal relativa à promoção social, sem prejuízo da

vigência da legislação esparsa pertinente ao assunto não passível de consolidação.

TÍTULO I

DOS CONSELHOS

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE (Lei nº 3676, de 11 de dezembro de 1989)

Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão

deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de De-senvolvimento Social (NR - lei nº 3937, de 19 de março de 1991), tem a seguinte composição:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (NR - lei nº 4332, de 09 de

dezembro de 1992); V – 01 (um) representante da Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente “Prof.

Hélio Augusto de Souza” – FUNDHAS (NR - lei nº 4774, de 16 de novembro de 1995); VI – 01 (um) representante de entidades que prestem trabalho nas seguintes áreas: a) assistência social; b) saúde; c) esportes, lazer e cultura; d) educação; e) segurança e justiça. §1º. Os representantes das áreas serão eleitos nos respectivos fóruns. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser assessorado

em suas funções por órgãos técnicos. §3º. Ao indicar o seu representante, o órgão e a entidade apontarão, também, o respectivo su-

plente (NR – lei nº 4332, de 09 de dezembro de 1992). Art. 23. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – acompanhar todos os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos

adolescentes, principalmente quanto ao direito à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dig-nidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer e à proteção no trabalho;

II - sugerir as medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco, bem como traçar a política de subvenções a ser seguida pelo Município;

III - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo priori-dades e controlando as ações de execução;

IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adoles-cente;

V - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal

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regionalizado de atendimento; VI - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; VII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de

vacância e término de mandato; VIII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governa-

mentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; IX - opinar sobre a destinação de recursos públicos para programações culturais, esportivas e

de lazer voltadas para a infância e a juventude; X - proceder a inscrição em programas de proteção e sócio-educativos de entidades governa-

mentais e não governamentais; XI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e

demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (NR – lei nº 3937, de 19 de março de 1991).

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secre-taria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, uti-lizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal (NR – lei nº 3937, de 19 de março de 1991).

Art. 25. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, não sendo remunerado.

CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS TUTELARES

(lei nº 4988, de 04 de dezembro de 1996)

SEÇÃO I Disposições gerais

Art. 53. Os Conselhos Tutelares de São José dos Campos são órgãos permanentes e autôno-

mos, não jurisdicionais, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da demanda, respeitado o parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 54. Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) su-plentes, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os integrantes de cada Conselho representarão, respectivamente, as áreas de saúde, educação, assistência social, justiça, cultura, esportes e lazer.

Art. 55. Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente em horário comercial, dispondo seu Regimento Interno sobre a organização dos plantões noturnos, de feriados e de finais de semana.

Art. 56. É de responsabilidade do Poder Executivo prover o local apropriado, os meios e pes-soal mínimo necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, de acordo com a delibera-ção e indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º. O Conselho Tutelar deverá contar com uma secretaria própria, destinada ao suporte ad-ministrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

§ 2º. Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar para a instalação e manutenção dos Conselhos.

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SEÇÃO II

Das atribuições e funcionamento Art. 57. São atribuições dos Conselheiros Tutelares todas aquelas referidas na Lei Federal nº

8069, de 13 de Julho de 1990. Parágrafo único. A elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares dar-se-á “ad

referendum” do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 58. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público rele-

vante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 59. O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos em reuniões ordinárias ou extraordinárias na forma a ser estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 60. As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

SEÇÃO III Da competência

Art. 61. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A execução das medidas de proteção poderá ser do Conselho Tutelar da

residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e adolescente.

SEÇÃO IV Dos deveres

Art. 62. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I - cumprir as atribuições legais previstas na Lei Federal nº 8069/90 e demais legislações per-

tinentes; II - conduta compatível com o cargo; III - comparecer assiduamente ao trabalho nos termos deste Capítulo; IV - tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e usuários de forma geral; V - trajar-se convenientemente no exercício da função.

SEÇÃO V Do processo de escolha

Art. 63. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será feita pela comunidade local,

através de processo eleitoral sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Cri-ança e do Adolescente – CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público.

Art. 64. O sufrágio será universal e direto e o voto facultativo e secreto. Art. 65. São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devida-

mente inscritas na Justiça Eleitoral do Município. Art. 66. O quórum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio por cento) do total de

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eleitores registrados na zonas eleitorais da Comarca de São José dos Campos. Art. 67. O processo eleitoral será iniciado com a publicação, pelo Conselho Municipal dos Di-

reitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na imprensa local e na imprensa oficial do Mu-nicípio do edital de convocação das eleições, estabelecendo etapas, prazos e exigências nos ter-mos deste Capítulo, no mínimo 5 (cinco) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

SEÇÃO VI Dos requisitos

Art. 68. Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar só poderão promover sua inscrição no

processo eleitoral mediante: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - comprovação de residência no Município há mais de dois anos; IV - comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e políticos; V - comprovação de reconhecida experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à

criança e adolescente há mais de dois anos; VI - comprovação de que concluiu curso superior; VII - apresentação de termo de desimpedimento no qual declare que uma vez eleito e empos-

sado se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato; VIII - prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus

estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;

IX - prova de participação em curso preparatório organizado pelo Conselho Municipal dos Di-reitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, comprovando frequência a no mínimo 80% (oitenta por cento) das aulas;

§ 1º. Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso IX deste artigo se sub-meterão a prova escrita e oral organizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgará a relação de todos os candidatos, com respectiva classificação obtida nas provas citadas no parágrafo anterior, em ordem decrescente por área.

§ 3º. Caberá recurso contra os resultados divulgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação da lista dos classificados.

§ 4º. Após o julgamento dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

§ 5º. Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os dez primeiros clas-sificados em cada uma das áreas (saúde, educação, assistência social, justiça, cultura, esportes e lazer).

§ 6º. Os Membros do Conselho Tutelar não poderão ser reconduzidos ao cargo.

SEÇÃO VII

Do registro das candidaturas e do pleito Art. 69. Cada candidato registrará sua candidatura em até 5 (cinco) dias úteis após a publica-

ção da relação dos habilitados, respeitada a área de atuação para a qual promoveu sua inscrição. §1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA afixará em

sua sede a relação das candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis após o prazo final dos registros.

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§2º. Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à cri-ança e adolescente poderá impugnar em até 02 (dois) dias úteis qualquer candidatura mediante prova de que os requisitos estabelecidos neste Capítulo não foram corretamente preenchidos.

§3°. O candidato impugnado poderá apresentar contestação quanto a impugnação no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente – CMDCA de seu teor;

§4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá prazo de 3 (três) dias úteis para analisar o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua delib-eração em igual prazo.

Art. 70. Concluídos os prazos para julgamento de pedidos de impugnação, o Conselho Mu-nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará publicar a relação dos candida-tos habilitados por área.

Art. 71. É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.

§1º. Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em locais antecipadamente di-vulgados através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na questão.

§2º. Qualquer eleitor poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, ob-servando-se os prazos e procedimentos deste Capítulo .

SEÇÃO VIII Da proclamação, nomeação e posse

Art. 72. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA procla-

mará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem decrescente de número de votos até 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato dos Conselheiros em exercício.

Parágrafo único. Se houver empate no número de votos será considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas escrita e oral organizadas, em complementação à participa-ção em curso preparatório, nos termos deste Capítulo, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 73. Serão considerados suplentes os candidatos mais votados em cada área em ordem de-crescente de número de votos, a partir do segundo colocado.

Parágrafo único. No caso de não serem preenchidas vagas de suplentes em qualquer uma das áreas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá oportunamente novo processo de escolha com essa finalidade.

Art. 74. Os candidatos eleitos e proclamados nos termos deste Capítulo serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e entrarão em exercício no dia imediato ao término do mandato dos seus antecessores.

SEÇÃO IX Das proibições

Art. 75. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do

serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

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IV - transferir a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas

atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com

o horário de trabalho; IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros, no exercício

de suas funções; XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que

faça parte.

SEÇÃO X Da perda do mandato

Art. 76. O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos: I - inobservância do artigo anterior deste Capítulo e seus incisos; II - descumprimento das atribuições e deveres previstos nos artigos 57 e 62 deste capítulo; III - falta injustificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) alternados; IV - conduta incompatível com o cargo; V - quando exercer outra atividade profissional em desacordo com seu horário de trabalho no

Conselho. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá destituir, mediante votação favorável de dois

terços de seus membros, qualquer membro do Conselho.

SEÇÃO XI Da remuneração

Art. 77. O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à do padrão inicial das

carreiras de nível universitário do quadro do serviço público municipal, desde que atenda os se-guintes requisitos:

I - comprovar a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de atividades efetivas junto ao Conselho Tutelar, de segundas a sextas-feiras, na sede do Conselho, devendo seu Regimento Interno dispor acerca do assunto;

II - comprovar a prestação de serviços ou atividades em plantões noturnos, finais de semana ou feriados, devendo seu Regimento Interno dispor acerca do assunto;

III - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades, bem como quadro de horários de trabalho durante a semana e em escalas de plantão.

§ 1º. As comprovações a que aludem os incisos I e II consistirão em termo de declaração, fir-mado pelo Conselheiro, e enviado impreterivelmente até o quinto dia útil ao mês subsequente ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.

§ 2º. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção mensal de um adicional de sobreaviso, corre-spondente ao total de horas disponibilizadas a serviço do Conselho em regime de plantão, até o limite máximo de 120 horas mensais, cabendo o pagamento em pecúnia de no máximo 1/3 (um terço) sobre sua remuneração mensal, proporcional aos plantões realizados.

Art. 78. A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público munici-pal.

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Art. 79. Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal fica-lhe facultado optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acu-mulação de vencimentos.

Parágrafo único. O Servidor público municipal será afastado de seu cargo no serviço público municipal mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lo-tado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins na forma que dispuser legislação específica.

SEÇÃO XII

Da vacância

Art. 80. A vacância da função decorrerá de:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - destituição.

Art. 81. Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - vacância de função;

II - férias do titular em tempo superior a 15 (quinze) dias;

III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 19 (dezenove) dias.

Parágrafo único. O suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício.

SEÇÃO XIII

Disposições finais e transitórias

Art. 82. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD-CA a fiscalização permanente dos Conselhos Tutelares e da conduta pessoal e funcional de seus Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tornará público, mediante afixação em sua sede, e encaminhamento à Câmara Municipal, Poder Judiciário e Ministério Público da Comarca, os relatórios de atividades e horários de cada Con-selheiro, e escalas de plantão a fim de facilitar a fiscalização dos usuários.

Art. 83. Os Conselhos Tutelares prestarão contas anualmente dos serviços e atividades desen-volvidas, através de audiência pública organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri-ança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 84. Aplicam-se aos Conselhos Tutelares as regras de impedimento estatuídas no artigo 140 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.

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TÍTULO III DOS FUNDOS FINANCEIROS, DAS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUMDICAD

(lei nº 4402, de 15 de junho de 1993) Art. 127. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICAD, vincu-

lado à Secretaria de Desenvolvimento Social, de natureza contábil, têm a finalidade de propor-cionar os meios financeiros complementares às atividades de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Con-selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 128. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMDICAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

Art. 129. Constituem receitas do FUMDICAD: I - dotação consignada no orçamento municipal e destinada ao Conselho Tutelar; II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decor-

rentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas ao Município de São José dos Campos, nos termos da respectiva legislação;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - todo e qualquer recurso que lhe for destinado. § 1º. Compete à Fundação “Prof. Hélio Augusto de Souza” – FUNDHAS a gestão financeira

dos recursos do FUMDICAD. § 2º. Respeitado o disposto neste Capítulo, compete à FUNDHAS a prática dos atos necessá-

rios à realização das despesas pertinentes à utilização dos recursos do FUMDICAD, bem como a responsabilidade pela sua aplicação e pela reversão a este mesmo Fundo dos rendimentos auferi-dos.

§ 3º. Toda licitação promovida pelo gestor do Fundo será levada ao conhecimento do Con-selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o seu devido acompanhamento (NR - lei nº 4641, de 11 de novembro de 1994).

Art. 130. O FUMDICAD terá um Conselho de Orientação Técnica, constituído por cinco membros, designados por ato do Prefeito Municipal, que assessorará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho de Orientação Técnica não serão re-muneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

LEI Nº 6695/04 De 11 de novembro de 2004

Altera a redação da lei nº 6428, de 20 de novembro de 2003, que “consolida a legislação mu-

nicipal sobre promoção social” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele

sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O inciso VIII, do artigo 23 da lei nº 6428, de 20 de novembro de 2003, passa a vigorar

com a redação abaixo, ficando o referido artigo acrescido de um parágrafo único, com a seguinte

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redação: “Art. 23. ...... VIII - acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente – FUMDICAD, exercida pela Fundação de Atendimento à Criança e ao Adoles-cente ‘Prof. Hélio Augusto de Souza’ – FUNDHAS, por intermédio do repasse de verbas para os programas desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais, mediante a cele-bração de convênios a serem firmados entre o Gestor do respectivo Fundo e a entidade benefi-ciada, após prévia aprovação do projeto no referido Conselho.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente – CMDCA, fiscalizar a regularidade do cumprimento do objeto dos projetos, in-cumbindo ao gestor do fundo a fiscalização do repasse de verbas, de que trata o inciso VIII, junto às entidades beneficiadas pela Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente ‘Prof. Hé-lio Augusto de Souza’ – FUNDHAS, nos moldes do previsto no capítulo IV, do Título III da lei nº 6428, de 20 de novembro de 2003.”

Art. 2º. O caput do artigo 54 da lei nº 6428, de 20 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, cujo mandato terá a duração de 03 (três) anos.”

Art. 3º. A redação do § 6º, do artigo 68 da lei nº 6428, de 20 de novembro de 2003, passa a ser a seguinte redação:

“Art. 68. ...... § 6º. Os membros em exercício do Conselho Tutelar, de que trata o artigo 54 da lei nº 6428,

de 20 de novembro de 2003, poderão ser reconduzidos ao cargo uma única vez, por igual período, por intermédio do competente processo de escolha, nos moldes dos artigos 63 a 67 da lei nº 6428, de 20 de novembro de 2003.”

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-trário.

CAPÍTULO IV DO CADASTRO NACIONAL PARA REGISTRO DE CASOS DE VIOLÊNCIA

CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Lei nº 4571, de 20 de maio de 1994)

Art. 170. Compete ao Município a manutenção de um Cadastro Municipal para Registro de

Casos de Violência contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de recolher, armazenar e divulgar dados sobre violência contra crianças e adolescentes, no Município.

Parágrafo único. O Cadastro é subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 171. O Cadastro têm os seguintes objetivos: I - registrar casos de violência contra crianças e adolescentes; II - centralizar e armazenar informações, permitindo a elaboração de estatísticas; III - manter os órgãos públicos e a sociedade civil informados sobre o assunto; IV - possibilitar ações integradas visando apuração dos casos registrados e a prevenção do

problema; e, V - registrar infrações cometidas por crianças e adolescentes. Art. 172. O Cadastro será coordenado por uma comissão, que será composta da seguinte

forma: I – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

que presidirá a Comissão; II – 01 (um) representante da FUNDHAS; III – 01 (um) representante da OAB.; IV – 01 (um) representante da Pastoral do Menor;

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V – 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar; VI – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; VII – 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; VIII – 01 (um) representante da URBAM, e IX – 01 (um) representante da Câmara Municipal. § 1º. Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades

acima para um período de dois anos. § 2º. Os componentes da comissão não serão remunerados, sendo suas atividades consid-

eradas relevantes serviços prestados ao Município. Art. 173. O Cadastro registrará casos de violência contra a criança e o adolescente atendidos

pela rede pública municipal e pelo Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente, bem como os óbitos causados por atos violentos.

Art. 174. As unidades de saúde e o Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente deverão relatar, através de formulário próprio, todos os atendimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente remeterão semanalmente ao Cadastro os formulários recolhidos.

Art. 175. O relatório de que trata o artigo anterior deverá ser preenchido e assinado pelo fun-cionário responsável, devendo conter obrigatoriamente:

I - dados pessoais da vítima e do responsável legal; II - dados sócio-econômicos; III - tipo de violência sofrida, lesões e sequelas, e IV - providências tomadas. Art. 176. A URBAM deverá encaminhar ao Cadastro, até o dia 5 de cada mês, relatório dos

óbitos de crianças e adolescentes decorrentes de atos violentos, contendo dados pessoais e sócio-econômicos da vítima e tipo de violência sofrida.

Art. 177. As informações recolhidas serão armazenadas e tabuladas pela Secretaria de Desen-volvimento Social, que apresentará mensalmente um relatório para apreciação da Comissão Co-ordenadora, até o dia 13 de cada mês.

Art. 178. Os dados reunidos no Cadastro Municipal para Registro de Casos de Violência con-tra Crianças e Adolescentes serão colocados à disposição dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os solicitarem.

CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO JOVEM EM

SITUAÇÃO DE RISCO (Lei nº 4183, de 28 de abril de 1992 )

Art. 181. Compete ao Município a implementação do Programa de Atendimento à Criança e

ao Jovem, destinado a prestar assistência às pessoas, dos sete aos dezoito anos de idade, que este-jam sob situação de risco.

Parágrafo único. Considera-se em situação de risco pessoal e social a criança ou o adoles-cente:

I - que não tenha habitação certa nem meios de subsistência, em virtude de falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

II - quando não receba ou se lhe impeça receber o ensino fundamental obrigatório, correspon-dente à sua idade, por ação ou omissão dos pais ou responsáveis; III - envolvido direta ou indiretamente com a prostituição ou utilização em espetáculos obscenos;

IV - que frequente habitualmente ou resida em ambiente prejudicial à sua formação moral; V - vítima de maus tratos, opressão, exploração ou abuso sexual impostos pelos pais ou res-

ponsáveis;

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VI - dependentes de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes, medicamentosas, tóxicas ou outras potencialmente prejudiciais à saúde, sem atendimento adequado pelos pais ou responsá-veis;

VII - com grave inadaptação familiar ou comunitária, em virtude de ação ou omissão dos pais ou responsáveis.

Art. 182. Para implantar e manter este Programa, fica o Executivo Municipal autorizado a fir-mar convênios com a Secretaria de Promoção Social do Estado de São Paulo, bem como com o Governo Federal, entidades, associações e indústrias, nacionais e internacionais, para atender à finalidade deste Capítulo.

Art. 183. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Capítulo correrão por conta de verbas provenientes do Programa de Participação de Empresas e Comércio em Programas Municipais ligados às crianças em situação de risco, programas de drogas e grupo de trabalho para preservação do banhado.