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Page 1: Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -
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Willian Jose da FonsecaEngenheiro Ambiental e Sanitarista

Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente OlegárioInstituto Estadual de Florestas - IEF

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Histórico

Lei Federal 12.651/2012

Decreto 7.830/2012

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CADASTRO AMBIENTAL CADASTRO AMBIENTAL

RURALRURAL

Conceitos importantes para o Conceitos importantes para o entendimento da legislação.entendimento da legislação.

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Imóvel RuralImóvel Rural

É uma área formada de uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário, seja posseiro), podendo ser localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária é a sua “destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.” Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso I).

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Classes dos imóveis rurais:Classes dos imóveis rurais:

• Minifúndios: imóveis rurais com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;

• Pequenas propriedades: imóveis rurais de área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

• Médias propriedades: imóveis rurais com área entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais;

• Grandes propriedades: imóveis rurais de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Para o cumprimento dessa lei, será considerado o tamanho do imóvel no dia 22 de julho de 2008.

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O que é Modulo Fiscal?O que é Modulo Fiscal?

O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável.

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MunicípioMunicípioModulo fiscal Modulo fiscal

(ha)(ha) MunicípioMunicípioModulo fiscal Modulo fiscal

(ha)(ha) MunicípioMunicípioModulo fiscal Modulo fiscal

(ha)(ha)

Abadia dos Dourados 40 Guimarânia 40 Presidente Olegário 65

Arapuá 40 Ibiá 35 Rio Paranaíba 40

Araxá 35 Iraí de Minas 35 Romaria 40

Campos Altos 35Lagoa

Formosa 40 Sacramento 35

Carmo do Paranaíba 40 Lagoa Grande 65 Santa Juliana 35

Cascalho Rico 40 Matutina 40 Santa Rosa da Serra 35

Conquista 24Monte

Carmelo 40 São Gonçalo do Abaeté 40

Coromandel 40Patos de

Minas 40 São Gotardo 40

Cruzeiro da Fortaleza 40 Patrocínio 40 Serra do Salitre 40

Douradoquara 40 Pedrinópolis 35 Tapira 35

Estrela do Sul 40 Perdizes 35 Tiros 40

Grupiara 40 Pratinha 35 Varjão de Minas 40

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Área rural consolidadaÁrea rural consolidada

Área de imóvel rural com ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Porque 22 de julho de 2008?

Esta é a data da publicação do Decreto 6.514, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regulamenta e Lei de Crimes Ambientais publicada em 1998.

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PousioPousio

Prática de interrupção temporária de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

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Cadastro Ambiental RuralCadastro Ambiental RuralCARCARRegistro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais, compondo base de dados para o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento.

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Legislação florestalLegislação florestalÁrea de Preservação PermanenteÁrea de Preservação Permanente

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

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Área de Preservação PermanenteÁrea de Preservação Permanente

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O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no MÍNIMO 20% da área total do imóvel a título de Reserva Legal.

EXCEÇÃO: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a RESERVA LEGAL SERÁ CONSTITUÍDA COM A ÁREA OCUPADA PELA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Reserva Legal (Art. 25, Lei 20.922/2013)

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A área de APP pode ser computada no cálculo da Reserva Legal, quando:

•não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

•a área esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente;

•o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.

Reserva Legal x APP

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Recibo Federal

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QUESTIONAMENTOS?QUESTIONAMENTOS?