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Violência contra a Mulher Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri Alice Bianchini Doutora em Direito Penal pela PUC-SP

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Page 1: Violência contra a Mulher Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri Alice Bianchini Doutora em Direito Penal pela

Violência contra a Mulher

Luiz Flávio GomesDoutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri

Alice Bianchini Doutora em Direito Penal pela PUC-SP

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Violência contra a mulher

1. Antes da Lei 11.340/06(a) Lei 10.886, de 2004Código Penal – Art. 129§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

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1. Antes da Lei 11.340/06(a) Lei 10.886, de 2004

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

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(b) Lei 9.099/95Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

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(b) Lei 9.099/95Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)

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(b) Lei 9.099/95Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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2. A partir da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o CPP, o CP e a LEP; e dá outras providências.

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Considerações gerais

abrangência da expressão “violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 5º)

inúmeras medidas preventivas e assistenciais

equipe de atendimento multidisciplinar (áreas psicossocial, jurídica e de saúde)

intensa participação da autoridade policial, judicial e do MP

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Art. 5º

Ação ou omissão• morte• lesão• sofrimento físico• sofrimento sexual• sofrimento psicológico• dano moral• dano patrimonial

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Violência física

ofensa à integridade ou saúde corporal

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Violência psicológica

ameaçaconstrangimentohumilhaçãoperseguição contumazinsultoridicularizaçãoetc.

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Violência sexual

que impeça de usar método contraceptivoque limite ou anule o exercício de seus direitos sexuaisetc.

Circuncisão feminina

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Violência patrimonial

retenção, subtração, destruição de seus objetos, documentos etc.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;II – [...].

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Violência patrimonial

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;[...].

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Violência patrimonial

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;II - ao estranho que participa do crime.III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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Violência moral

calúnia, difamação ou injúria.

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Medidas de prevenção

medidas integradas: União, Estados, DF, Municípios, entidades não governamentais estudos e pesquisas com avaliação dos resultados em relação às medidas adotadas preocupação com os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violênciaDAMCampanhas educativas programas educacionais

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Medidas assistenciais

inclusão no cadastro de programas assistenciais

remoção da servidora pública

manutenção do vínculo trabalhista, por até 6 meses

outros

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Autoridade policial

proteção policialencaminhamento da

ofendida a hospital ou posto de saúde

transporte para abrigo acompanhamento da

ofendida para que possa retirar seus pertences do domicílio

- adoção de imediato- iminência ou prática de violência ou descumprimento de medidas de urgência deferidas judicialmente

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Autoridade judiciária

Medidas protetivas de urgência

1. que obrigam o agressor

2. à ofendida

     

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Medidas protetivas de urgência

1. Podem ser requeridas pela ofendida ou pelo MP

2. Poderão ser concedidas pelo Juiz de imediato (antes da audiência e sem a manifestação do MP)

3. Aplicação isolada ou cumulativa

4. Duram enquanto perdurar a situação que a justificou, podendo ser substituídas por outras mais graves, caso haja necessidade

5. Notificação da ofendida

     

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1. Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor – suspensão da posse de arma– afastamento do lar (fixação de limite mínimo de distância entre agressor e vítima) – proibição de contato– proibição de freqüentar determinados locais– suspensão de visitas aos filhos– outras..

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Alteração CPP

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:“Art. 313 prisão preventiva IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.(NR)”.

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Prisão preventiva

- poderá ser decretada no curso do IP ou da instrução- poderá ser decretada de ofício, a pedido do MP ou mediante representação da autoridade policial [e a ofendida?]

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2. Das medidas protetivas de urgência à ofendida – programas de proteção ou de atendimento– recondução ao domicílio, após o afastamento do agressor– separação de corpos – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor– proibição de celebração de atos comerciais em relação às propriedades em comum– suspensão de procurações

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Atuação do MP – art. 25

O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Atuação do MP – art. 26

– requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;– fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar– cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Assistência Judiciária

Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei [medidas protetivas de urgência].

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Assistência Judiciária

Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

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Atendimento multidisciplinar

áreas psicossocial, jurídica e de saúdetrabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e adolescentes Pesquisa EUA sobre pessoas que testemunharam cenas de violência quando criança

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Dos procedimentos

Art. 13. (...) aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

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Representação

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Aplica-se a Lei 9.099? Transação; composição civil; exigência de representação para a lesão leve?

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Vedações

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Aplica-se a Lei 9.099? Transação; composição civil; exigência de representação para a lesão leve?

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Disposições finais

Art. 41. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Aplica-se a Lei 9.099? Transação; composição civil; exigência de representação para a lesão leve?

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Disposições transitórias

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...).

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Disposições transitórias

Art. 33Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

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Alteração CP

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do CP, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 61. Circunstâncias agravantes II – ter o agente cometido o crimef) [...], ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

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Alteração CP

Art. 44. O art. 129 do CP, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 129. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

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Alteração CP

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

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Alteração na LEP

Art. 45. O art. 152 da LEP, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação

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Pesquisa Ibope Instituto Patrícia Galvão

setembro de 2004 PRINCIPAIS RESULTADOS A partir de uma lista de problemas, homens e mulheres reconhecem que a violência contra a mulher, tanto dentro como fora de casa, é o problema que mais preocupa a brasileira na atualidade.

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. 91% dos brasileiros consideram muito grave o fato de mulheres serem agredidas por companheiros e maridos.

As mulheres são mais enfáticas (94%), mas, ainda assim, 88% dos homens concordam com a alta gravidade do problema.

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. A percepção da gravidade da violência contra a mulher se confirma quando 90% dos brasileiros acham que o agressor deveria sofrer um processo e ser encaminhado para uma reeducação.

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. A idéia de que a mulher deve agüentar agressões em nome da estabilidade familiar é claramente rejeitada pelos entrevistados (86%), assim como o chavão em relação ao agressor, “ele bate, mas ruim com ele, pior sem ele”, que é rejeitado por 80% dos entrevistados.

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. Com relação ao chavão conformista “ele bate, mas ruim com ele, pior sem ele”, há diferenças significativas e culturalmente relevantes: as mulheres (83%) tendem a rejeitar mais do que os homens (76%); os mais jovens (83%) mais do que os mais velhos (68%).

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. Em uma pergunta que pede um posicionamento mais próximo daquilo que o entrevistado pensa, 82% respondem que “não existe nenhuma situação que justifique a agressão do homem a sua mulher”. Em contrapartida, 16% (a maioria homens) conseguem imaginar situações em que há essa possibilidade. Observa-se que 19% dos homens admitem a agressão, assim como 13% das mulheres.

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. Homens e mulheres fazem o mesmo diagnóstico: 81% dos entrevistados apontam o uso de bebidas como o fator que mais provoca violência contra a mulher; em segundo lugar, mencionadas por 63% dos entrevistados, vêm as situações de ciúmes em relação à companheira ou mulher.

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Bater ou agredir a esposa, parceira ou namorada deveria dar processo e encaminhamento do homem para reeducação

90 9

Bater ou agredir a esposa, parceira ou namorada deveria dar cadeia

84 15

Bater ou agredir esposa, parceira ou namorada pode ser errado, mas não é crime

22 77

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Existem situações em que o homem pode

agredir sua mulher?

16% sim

A mulher deve agüentar a violência para manter

a família unida

11% sim