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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
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CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS
30 de abril de 2002
Cláudio Vicente Monteiro
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
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Principais tributos envolvidos
• ICMS• ISS• PIS/COFINS• CPMF• CIDE
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ICMS
• Operações abrangidas pelo Convênio ICMS 126/98
• Demais operações
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ICMS • Incidência
– Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:...II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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ICMS• Lei Complementar 87 de 13 de
Setembro de 1996– Define:
• Fato Gerador - Art. 2°, inciso III.– Prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
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ICMS
– Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 • Contribuinte - Art. 4o.
– Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
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ICMS– Lei Complementar 87 de 13 de Setembro
de 1996• Base de Cálculo Art. 13.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:...III - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço....§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto:I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;II - o valor correspondente a:a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas
ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição
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• Local de Pagamento
– Em regra onde é cobrado o serviço (art. 11, inciso III “d”)
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ICMS
• Convênios ICMS– Constituição Federal - Artigo 155, §
2o , inciso X, alínea “g”– Lei Complementar 24 de 7 de Janeiro
de 1975.
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Convênios ICMS
• Convênio ICMS 126/98 – Objetivo
• conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
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Convênio ICMS 126/98
• Cláusula 11a •Ficam as empresas de
telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
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Convênio ICMS 126/98– Requisitos
• emissão individual e regular dos documentos fiscais
• empresas relacionadas no Anexo Único• mesmo usuário e período de apuração• comunicação prévia e conjunta à
repartição fiscal.• prestação exclusiva de serviços de
telefonia.
– Requisitos da Nota Fiscal Conjunta (RICMS anexo XVII)
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CO-BILLING OUTRAS
POSSIBILIDADES • Possibilidade de se incluir outros
serviços além do mencionado no convênio ICMS 126/98.
• Cumprimento das obrigações tributárias.
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Responsabilidade Tributária
• Princípio da LegalidadeArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Responsabilidade Tributária
• Invalidade das convenções particulares. Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Responsabilidade Tributária
• Responsável TributárioArt. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Responsabilidade Tributária
• Pagamento do tributo independentemente do recebimento do consumidor.
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ISS
• Competência tributária:– Constituição Federal:Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:...III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
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ISS
• Fato Gerador:– prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na lista de serviços do Decreto-lei nº 406/68 (art. 8º).
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ISS
• Incidência sobre receitas das operadoras decorrentes de co-billing
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ISS
• Aspecto Controverso sobre local da prestação x local do pagamento.
• Dec. Lei 406/68 Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
• Entendimento do Superior Tribunal de Justiça– Local onde o serviço é prestado
• Efeitos da divergência sobre o co-billing
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PIS E COFINS• Incidência
– Base Legal– PIS - Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970– COFINS - Lei Complementar n° 70, de
30 de dezembro de 1991
• Inicialmente incidiam apenas sobre o faturamento decorrente de vendas e serviços
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PIS E COFINS
• Ampliação da base de cálculo pela Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998
• Cumulatividade• Receitas sobre Transferências
– Cuidados para se evitar bi-tributação
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PIS E COFINS
• Destaque do Tributo na Nota Fiscal– Inclusão na Nota Fiscal– Inclusão no preço do Serviço
• Serviços de Telecomunicações• Demais Serviços
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CPMF
• Base legal – Artigos 74 e 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
– Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996.
• Características– Cumulatividade
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CPMF
• Diferenças entre não ocorrência do fato gerador e evasão do tributo.
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– Lei 9.311/96•Art. 2º O fato gerador da contribuição é:
... VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
FUST E FUNTTEL
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FUST• Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000
IncidênciaArt. 6º Constituem receitas do Fundo:IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
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FUNTTELLei nº 10.052, de 28 de novembro de
2000Art. 4º Constituem receitas do Fundo:III - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
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FUNTTEL• Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de
2001Art. 6º Constituem receitas do Funttel:II - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
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Co-billing e outros segmentos
• Faturamento– Emissão dos documentos fiscais– Cobrança– Recolhimento dos Tributos– Receitas correspondentes à
Prestação de Serviços
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