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USUCAPIÃO IMOBILIÁRIO

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Page 1: Usucapião imobiliário

USUCAPIÃO IMOBILIÁRIO

Page 2: Usucapião imobiliário

1 – NOÇÕES GERAIS 2 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO 3 – USUCAPIÃO ORDINÁRIO 4 – A INFLUÊNCIA DO TEMPO NA POSSE 5 - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUAL 6 – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO 7 – USUCAPIÃO RURAL 8 – USUCAPIÃO FAMILIAR 9 – USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO 10 – BENFEITORIAS, FRUTOS E ACESSÃO NO IMÓVEL

CONTEÚDO DA APRESENTAÇÃO

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1. NOÇÕES GERAIS

USUCAPIÃO É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

- o fato de constar uma hipoteca na escritura impede a aquisição da propriedade através da usucapião?

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.( ... )3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que

não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

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FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E SUA DIFERENÇA COM A FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADADIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.( ... )4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.( ... )(REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)

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EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA POSSE

- opera efeitos retroativos- incide ITBI?

- e se houverem impostos não pagos sobre o imóvel, como o IPTU, pode ser cobrado do usucapiente?

Page 6: Usucapião imobiliário

DIFERENÇA ENTRE POSSE E PROPRIEDADEPosse não é propriedade: posse sem propriedade e propriedade sem posse é possível  ANULATÓRIA – COMPRA E VENDA – USUCAPIÃO ALEGADO COMO DEFESA – CABIMENTO – Intepretação, ademais, da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal – Recurso Provido. Eventual nulidade de escritura de compra e venda fica afastada por força de usucapião, que não pode deixar de ser invocado no curso da ação com aquele objetivo. Posse dos réus comprovada, preocupando-se os autores apenas com a nulidade da escritura – Usucapião reconhecido, julgando-se improcedente a anulatória – Recurso provido ( JTJ 189/34 )

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PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NA PRÁTICARECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente;( ... ) (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010) 

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TURBAÇÃO E ESBULHO Defesa da posse diante da turbação e esbulho Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

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TURBAÇÃO E ESBULHO NO STJ Diferença entre esbulho e turbação da posse CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO.CONTRATO VERBAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ( ... )2. A conclusão pela existência de relação locatícia entre as partes, o entendimento de que a autora estava no exercício da posse, a constatação da procedência do pedido de reintegração de posse e da injusta privação de posse da autora, a configurar o esbulho possessório, foram conclusões extraídas das provas constantes dos autos.(EDcl no AREsp 179.052/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)

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DEFESA DA POSSE NO STJDIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DO DIREITO SUCESSÓRIO DA HERDEIRA PRETERIDA. PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE.TURBAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. ANALISADOS: 488, 1.572 E 1.580 DO CC/1916.( .. )2. Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado.( ... )4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha.6. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel.7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido.(REsp 1244118/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

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A USUCAPIÃO OCORRE ATRAVÉS DE AÇÃO OU DEFESAArt. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. a) Ação declaratória de usucapião - obediência a ritos separados dependendo de cada forma de

usucapião - o registro para produção de efeitos “ erga omnes “ - necessidade de ação para seu reconhecimento

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A AQUISIÇÃO NÃO É AUTOMÁTICARECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.( ... )VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.VII - Recurso Especial provido.(REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI 

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DEFESA ATRAVÉS DA USUCAPIÃO - STJUsucapião. Pode ser argüido em defesa (Súmula 237/STF). Alegada, pelo contestante de ação,

posse velha, ainda que sem expressa referência ao termo "usucapião", a alegação há de ser apreciada. Caso em que corretamente se entendeu que "Os fundamentos jurídicos da resposta é que têm relevância jurídico-legal. Não a falta de utilização da locução técnico-legal adequada". Inocorrência de ofensa a texto de lei federal. 2. ponto omisso, ou contraditório. Inexistindo omissão a ser suprida, contradição a ser corrigida, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Súmulas 282, 356/STF e 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 91983 MT 1996/0020248-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 23/11/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.1999 p. 216RSTJ vol. 119 p. 314) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMA DA EXCEÇÃO DE DOMINIO.ARTIGOS 505 DO CODIGO CIVIL E 923 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.MANTENÇA DA SUMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.USUCAPIÃO LEMBRADO EM DEFESA, MAS APENAS EM GRAU RECURSAL.PRECLUSÃO DA MATERIA. IMPERTINENCIA DA INVOCAÇÃO AO ARTIGO 162 DO CODIGO CIVIL.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(REsp 3.767/GO, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/1991, DJ 07/10/1991, p. 13970)

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D) SUJEITOS DA POSSE Exclusão do detentor 

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. - caseiro, administrador de fazenda, locatário, comodatário,

depositário

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MUTAÇÃO DA POSSE É possível a conversão da detenção em posse? 

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VISÃO DO STJCIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência". E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente.Recurso especial conhecido, com base na letra "c" do permissivo constitucional, e provido.(REsp 154.733/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 111)

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VISÃO DO STJUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA. ADMISSIBILIDADE.– "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (REsp nº 220.200-SP).Recurso especial não conhecido.(REsp 143.976/GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 221)

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COMO EVITAR A CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE?COMODATO. AÇÃO REIVINDICATORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. USUCAPIÃO.1. CABE AÇÃO REIVINDICATORIA PARA REAVER A POSSE DE IMOVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO EXTINTO.( ... )3. REJEIÇÃO DA DEFESA FUNDADA EM USUCAPIÃO, POR FALTA DA PROVA DO "ANIMUS DOMINI".AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(REsp 81.967/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/1996, DJ 08/04/1996, p. 10476, DJ 17/03/1997, p. 7508)

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Composse

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. composse o que é? situação especial do herdeiro e legatário

onde a posse é transferida pelo princípio da saisine

é possível adquirir a posse isolada na composse?

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COMPOSSEDIREITO CIVIL. REIVINDICATORIA. POSSE INJUSTA. TITULOS DOMINIAIS.CONFRONTO. AÇÃO DE DIVISÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE CONDOMINOS.NULIDADE. COMPOSSE. USUCAPIÃO. RECURSO DESACOLHIDO.I - EXERCIDA COM LASTRO EM ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA AUTENTICAS E E DEVIDAMENTE REGISTRADAS, A POSSE NÃO PODE SER HAVIDA COMO INJUSTA.II - O PROCESSO DIVISORIO, PARA O QUAL NÃO SÃO CONVOCADOS TODOS OS CONDOMINOS, PADECE DE NULIDADE PLENO IURE.III - A COMPOSSE, TAL COMO CONCEBIDA PELO ART. 488 DO CODIGO CIVIL, EXERCIDA EM CONJUNTO POR TODOS OS COMPOSSUIDORES, TOCANDO A CADA UM FRAÇÃO IDEAL DA POSSE EM COMUM, PODE GERAR, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.(REsp 13.366/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/1993, DJ 03/05/1993, p. 7799)

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Incapaz e pessoa jurídica

  Absoluta e relativamente capazArt. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.- o incapaz desde que representado ou assistido poderá adquirir o domínioArt. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Posse exercida por pessoa jurídica- aplicação das regras gerais sobre prescrição previstas no código civil - prescrição extintiva e prescrição aquisitiva diferenças

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INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPRECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTERIO PUBLICO.USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO. INTERESSE DE MENORES.

1. HAVENDO INTERESSE DE MENORES E OBRIGATORIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, A PARTIR DO MOMENTO PREVISTO NO ART. 83, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.2. VIOLA O ART. 944 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL A AUSENCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO.3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.(REsp 34.188/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 04/05/1998, p. 149) 

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SUJEITOS DA POSSE Herdeiros e legatários Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

possibilidade de defesa da posse por qualquer um dos herdeiros

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

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É possível usucapião de bens públicos?ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.( ... )4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ.6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos.(... )(REsp 945.055/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 20/08/2009)

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E se o bem público for doado ao particular? - necessidade de autorização legislativa - avaliação do bem - existência ou não de encargo  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:( ... )b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)( ... )II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

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Lei de licitação 8.666/93b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;§ 1o  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.( ... )§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)§ 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)§ 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)( ... )§ 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

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2- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA 1) POSSE Ato material de apreensão Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  primeira e mais importante condição para usucapião

STJ – DEFINIÇÃO DE POSSE( ... )2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).(REsp 945.055/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 20/08/2009)

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POSSE a posse de fato é que leva a propriedade, sem ela, não há direito a usucapião e nem aos interditos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXCEÇÃO INOCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal estadual ao analisar a demanda, consignou que o então apelante não provou posse anterior, seja direita ou indireta.Assim, não haveria como afastar a prática de esbulho possessório praticado pelo ora agravante, fato que ocasionou à procedência da ação de reintegração de posse movida pelo ora agravado.2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 422.129/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013 )

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POSSE DIRETA E INDIRETAArt. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

subordinação do empregado, o usufrutuário, o locatário, o comodatário, o inquilino, etc...

o possuidor neste caso poderá proteger a posse?

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É essencial o contato físico com o imóvel para estar caracterizada a posse?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.2. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse.3. Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido.4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010)

Page 31: Usucapião imobiliário

POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA

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POSSE JUSTA E INJUSTAArt. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  posse pacífica é aquela adquirida sem violência a posse marcada pela violência no seu início, poderá se tornar

pacífica após o prazo de um ano a defesa do posseiro contra violência de terceiros não torna a

posse violenta violência pode ser física ou moral clandestinidade ( ausência de publicidade ) precariedade ( obstáculos objetivos: comodatário, locatário,

depositário, bem público )

Page 33: Usucapião imobiliário

JURISPRUDÊNCIAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS.INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.( ... )5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013)

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JURISPRUDÊNCIACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE COMODATO. REEXAME DE PROVA.VEDAÇÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO QUE JUSTIFICA AÇÃO POSSESSÓRIA.( ... )III - A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias.IV - A liberalidade e a autonomia da vontade contratual conferida as partes, respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva.V - Recurso Especial não conhecido.(REsp 302.137/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)

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MOMENTO DA MUDANÇA DA POSSE INJUSTA PARA JUSTAArt. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.  após cessar a clandestinidade ou violência a posse

se torna justa, porém, quando cessa a clandestinidade?

e a precariedade?. o inquilino tem a posse precária enquanto durar o contrato de locação, pois a posse passará de imprópria para própria. a posse é sempre precária no caso de bem público

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POSSE “ CUM ANIMO DOMINI “ visibilidade do domínio, como se fosse dono e não

permissionário ou detentor Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou

tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

o incapaz pode ter o animus domini? não ostenta o animus domini o comprador inadimplente ou o

devedor fiduciário como se comprova a vontade de ser dono? a falta de pagamento de imposto pelo posseiro retira a vontade

de ser dono?

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JURISPRUDÊNCIAAÇÃO REIVINDICATÓRIA. Ação de usucapião julgada improcedente. Posse precária. Novo pedido, fundado na Lei 6969/81. - Anterior sentença de improcedência do pedido de usucapião por exercer o pai dos autores posse na condição de empregado do proprietário, não impede os atuais ocupantes de oferecerem reconvenção na ação reivindicatória, alegando posse própria e com ânimo de dono, tendo por base a Lei 6969/81. - Período aquisitivo que se conta a partir do trânsito em julgado daquela sentença. Recurso conhecido em parte e provido.(REsp 34.198/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 13/10/2003, p. 365)

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JURISPRUDÊNCIAUSUCAPIÃO. ANIMO DE DONO. TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DO IMOVEL.O FATO DO POSSUIDOR RECONHECER A EXISTENCIA DE UM TITULAR DA PROPRIEDADE, JUNTO AO QUAL PRETENDERA REGULARIZAR O DOMINIO, NÃO SIGNIFICA QUE ELE EXERÇA A POSSE SEM ANIMO DE DONO.RECURSO NÃO CONHECIDO.(REsp 24.238/GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/1994, DJ 13/06/1994, p. 15110)

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Posse contínua

a posse contínua é aquela que não sofre interrupções no seu curso

a posse contínua só cessa por ato do possuidor enquanto a interrupção ocorre por ato de terceiro

poderá ser exercida a posse por um locatário por exemplo ou terá que ser pessoal?

deverá ser provado o início, meio e fim da posse para ela ser considerada contínua?

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POSSE SEM INTERRUPÇÃO OU OBSTÁCULO

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POSSE SEM INTERRUPÇÃO E SEM OPOSIÇÃOArt. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. a interrupção pode ser natural ou civil. 1) No primeiro caso quando o possuidor esbulhado deixar passar um ano sem intentar ação de esbulho ou quando abdicar da posseArt. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.2) No segundo caso diante de uma citação em ação reinvidicatória ou pelo protesto judicial com base no artigo 1.244 do Código Civil

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL a citação não é considerada se não for válida ou improcedente a demanda. DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.( ... )3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva.( ... )(REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ( ... )1. O caso é bastante peculiar, pois, em que pese o réu sustentar não ter havido animus domini, já que a posse era subordinada à da fundação pública, contraditoriamente, reconhece que houve "notificação judicial em 1987, interrompendo o prazo prescricional" dirigida, não à Fundação Pública, mas à genitora da recorrente e que, mesmo cientificada acerca da propriedade do demandado sobre a área, a usucapiente continuou se submetendo à pactuação firmada com a Fundação Pública.2. Ademais, se a Fundação Pública tivesse exercido posse própria, dado ao decurso do tempo, a área seria pública, ora pertencente ao Distrito Federal, como sucessor em direitos e obrigações daquela Fundação, todavia, por reiteradas vezes, aquele ente federado manifestou seu desinteresse na presente lide, conforme consta da sentença.3. Como a usucapiente opôs resistência à posse do proprietário, passou a fluir o prazo para reconhecimento do usucapião. Por isso, considerar não ter havido posse com animus domini, nem mesmo com a ciência formal de quem era o proprietário, aliada à resistência oferecida a esse, significaria conferir a contrato eivado de vício efeito que nem mesmo um negócio jurídico hígido teria.4. A contestação oferecida na ação de usucapião não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sendo incontroverso que a resistência oposta limitou-se ao protesto, efetuado em fevereiro de 1987, tendo a ação ação reivindicatória sido ajuizada apenas em maio de 2009. Portanto, cabe, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o reconhecimento e declaração da usucapião ocorrida durante a tramitação do processo.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1210396/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/06/2012)

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ANÁLISE JURISPRUDENCIALDIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.( ... )3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes.4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.(REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL - a oposição deve ser apresentada no curso do prazo prescricional PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.- Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes.- É inadmissível, em sede de recurso especial, a menção genérica ao inteiro teor da lei, sem a particularização dos dispositivos legais ditos violados. Precedentes.- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.- Na vigência do CC/1916, aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuiu imóvel como seu adquiriu o domínio, independentemente de título e boa-fé. A existência de suposto contrato de locação e de desapropriação torna-se irrelevante, porque ambos os fatos são posteriores ao decurso do prazo prescricional e à aquisição do domínio.( ... )(REsp 825.987/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 23/09/2009)

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ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIAAÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM "ANIMUS DOMINI".INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.- Sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar um dos aspectos focalizados na ação rescisória, sua competência prorroga-se em relação àqueles que por ele não foram examinados anteriormente.Precedentes do STF.- Posse exercida pela ré com "animus domini" não infirmada pelas meras alegações formuladas pelos autores.- Para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva com a citação, é de rigor que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedente do STJ.- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a eventual injustiça da decisão.Ação julgada improcedente.(AR .386/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 263)

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ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE PRECÁRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.( ... )3. A ação discriminatória ajuizada pelo Estado de São Paulo não tem o condão de interromper o lapso temporal da prescrição aquisitiva, porquanto seu escopo é a especificação de terras devolutas, sem gerar efeitos em relação a terceiros particulares, como já decidiu esta Corte no REsp. 205.969/SP.( ... )5. O reconhecimento da prescrição aquisitiva dos imóveis em testilha ocorreu em razão de posse mansa e pacífica exercida desde 24 de fevereiro de 1.966 e a reivindicatória só foi proposta em 10 de março de 1.993, após escoado o lapso temporal de 20 anos exigido para usucapião extraordinária. Assim, a análise acerca dos efeitos da reintegração de posse ajuizada em face do anterior possuidor mostra-se despicienda, porquanto, ainda assim, a usucapião extraordinária estaria consumada, tendo em vista que a posse exercida pelos recorridos já seria bastante.6. Recurso especial não conhecido.(REsp 241.814/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/12/2008) 

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ASPECTOS GERAIS DA POSSE não se deve confundir posse de má-fé com interrupção

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

O registro imobiliário ou a abertura de inventário não interrompem 

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

a posse deve ser de coisa certa e determinada

a título singular e universal não existe necessidade de registro da transmissão da posse?

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“ ACESSIO E SUCESSIO POSSESSIONIS “

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“ ACCESSIO E SUCESSIO POSSESSIONIS “Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

- a importância da “ accessio “ e da “ sucessio possessionis “ se dá em virtude da soma da posse

A) Transmissão obrigatória na “sucessio possessionis “ : se a posse era de má-fé ela é transmitida assim para os herdeiros na sucessão universal

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

- na sucessão universal existe a continuidade do vício

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“ ACCESSIO E SUCESSIO POSSESSIONIS “ B) Transmissão facultativaArt. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé a sucessão singular se dá a título ( fato ou ato ) representada por uma compra e venda,

doação, permuta, arrematação, sucessão de empresas, ... a perda da posse acarretará a impossibilidade da soma?Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. - sendo o possuidor sucessor considerado de má-fé poderá o novo possuidor pedir o

acréscimo a sua posse o período de seu antecessor para usucapião extraordinária? - caberá ao prescribente a soma das posses - utilização da cessão de posse com presença de testemunhas

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A posse é um direito real ou pessoal?PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO CONJUGE.COMPARECIMENTO ESPONTANEO. SUPRIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO. SUFICIENCIA DA INTIMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.I - SE, EMBORA NÃO FORMALIZADA A CITAÇÃO DA MULHER DO REU DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, ESTA OUTORGA MANDATO A ADVOGADO PARA DEFENDE-LA EM REFERIDO FEITO, E DE SER CONSIDERADA, A PARTIR DA JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATORIO AOS AUTOS, SUPRIDA A PROVIDENCIA CITATORIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 214, PARAGRAFO 1., CPC.II - O QUE ENSEJA NULIDADE, NAS AÇÕES EM QUE HA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, E A FALTA DE INTIMAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE, NÃO A FALTA DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DESTE.III - NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ADMITE-SE, NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.(REsp 5.469/MS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21893)

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3. USUCAPIÃO ORDINÁRIOA) BOA-FÉ boa-fé é acreditar que a coisa lhe pertenceArt. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  a ignorância deve ser no início da posse ou posteriormente? O caso mais

comum é a citação válida. E se for por edital mesmo válida?

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSE.BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.1. A posse como fenômeno fático-jurídico considera-se para fins legais como de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/2000 e 490 do CC/1916).2. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa.3. O insigne Clóvis Beviláqua, em seu "Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, comentando os arts. 490 e 491, sustentava: 1. Vício da posse é tôda circunstância que a desvia das prescrições da lei. O vício pode ser objetivo ou subjetivo. O primeiro refere-se ao modo de estabelecer a posse, como nos casos de que tratou o artigo antecedente: violência, clandestinidade e precariedade. O segundo refere-se à intenção, à consciência do indivíduo. É a mala fides, é o conhecimento, que o possuidor tem, da ilegitimidade da sua posse, na qual, entretanto, se conserva" (p. 973)."(...) As circunstâncias capazes de fazer presumir a má fé do possuidor podem variar, mas os autores costumam reduzi-las às seguintes: confissão do próprio possuidor, de que não tem nem nunca teve o título; nulidade manifesta dêste; o fato de existir em poder do possuidor instrumento repugnante à legitimidade da sua posse" (p.974). grifou-se 4. In casu, "a parte autora teve a escritura da área transcrita - "escritura pública de composição acordo e doação em pagamento" -, por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, em 04 de dezembro de 1950; logo após, em 18 de janeiro de 1951, também por carta precatória, mas agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba e a requerimento da União, houve o cancelamento daquela transcrição; não muito tempo depois, anulou-se o cancelamento, restaurando-se a transcrição, face à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, isto em 14 de maio de 1953; e, finalmente, agora por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União Federal, em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "o registro e transcrição dos imóveis MISSÕES e CHOPIN, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda - CITLA.

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL5. Consectariamente, à luz da doutrina legal da posse "se foi a autora possuidora de boa-fé, só o foi nos períodos de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano, menos de três meses, um total de menos de quatro meses".6. É que "a partir dos cancelamentos dos registros é inquestionável a presunção de que o possuidor sabia que possuía indevidamente, dado o princípio da publicidade que rege os Registros Públicos, isto é, uma vez cancelada a escritura, tem-se como público aquele ato jurídico".7. A posse fundada em justo título e, a fortiori, de boa-fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava.8. A perda da boa-fé pode ser aferida por um critério objetivo, exteriorizada por fatos, indícios e circunstâncias que revelam uma situação subjetiva, conforme lição da doutrina abalizada, verbis: "A boa ou a má-fé constituem-se em um dos elementos que integram o chamado "caráter da posse". O que se verifica do texto do art. 1.202 é que o critério em decorrência do qual alguém deixará de ser havido como tendo de boa-fé, para ser havido como passado a estar de má-fé (estado subjetivo de cognição), é um critério objetivo, ao menos exteriorizável por fatos, indícios e circunstâncias, que, por sua vez, revelam uma situação subjetiva, ou seja, desde que compareçam as circunstâncias a que, genericamente, se refere a lei, esse alguém não mais poderá ser presumido como estando de boa-fé.

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL Segundo se extrai do texto comentado, são suficientes circunstâncias tais que podem ser

determinativas do momento em que o possuidor de boa-fé deve ser havido como tendo estado ou passando a estar de má-fé. Em princípio, portanto, o texto descarta a necessidade de prova direta do estado subjetivo, que consistiria em comprovar a má-fé, em si mesma, prova esta, direta, praticamente muito difícil, ainda que possível. A má-fé, no caso, configura um estado de espírito permeado pela consciência da ilicitude em relação a uma dada situação de que o sujeito participa. É compreensível que determinadas situações de ilicitude tenham sua comprovação por meios indiretos, dentre os quais se incluem indícios e as presunções. E, no caso, isto se acentua diante do fato de aquilo que está em pauta ser um estado subjetivo.

Deve-se ter presente que situações ilícitas, como é o caso da má-fé, não se ostentam. Daí a admissão, desde logo, pela lei, de sua comprovação por circunstâncias. Isto significa que tais circunstâncias se constituem no meio normal de prova para a hipótese. Se é verdadeiro que "indícios e presunções encontram-se, na hierarquia das provas, numa posição subsidiária", não é menos certo, para a hipótese, que é o próprio texto legal que a estes se refere como sendo o meio de prova usual e normal da má-fé. Isto significa que, no caso, não têm estes - indícios e presunções, ou, como os denomina o texto do Código Civil, circunstâncias - uma posição propriamente subsidiária. E regula também quando estas circunstâncias operam, pois se refere a que em dado momento, quando se evidenciarem tais circunstâncias, haver-se-á de concluir que o possuidor estava, está (ou, num dado momento, passou a estar) de má-fé. Deve ser reconhecida uma relação indicativa entre o momento dessas circunstâncias e aquele em que o possuidor será havido como tendo passado a estar de má-fé.

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL É por outro lado, um assunto que se relaciona ordinariamente com o direito processual civil, tendo em

vista que normalmente essas circunstâncias assumem relevância em processo judicial. É o momento da propositura de ação contra o possuidor, e, mais raramente, o momento da produção da prova, no curso de processo, se então vier a ser demonstrada a má-fé, a partir de fato ocorrido sucessivamente à propositura da ação possessória. É possível, ainda, pelo texto, por circunstâncias indicativas de que o possuidor já estivesse de má-fé, antecedentemente ao início do processo. De qualquer forma, são essas circunstâncias que indicam o tempo ou o momento a partir do qual alguém, que hipoteticamente pudesse ser havido como de boa-fé, passa a ser havido como estando de má-fé.

A boa-fé é um estado subjetivo, comumente não revelado ou exteriorizado. Por isso, como já se afirmou, é extremamente difícil a comprovação direta desse estado. Há, acentue-se, uma presunção ominis de que as pessoas estão de boa-fé. Daí é que a lei estabelece uma presunção que decorrerá das circunstâncias, que conduzam a se acreditar que o possuidor, se originariamente de boa-fé, perdeu essa crença (desde o momento em que "as circunstâncias façam presumir" que não está de boa-fé"). É a partir de um indício ou mais de um, ou do conjunto das circunstâncias mesmas, que se chegará à conclusão de que o possuidor, em dado momento e em função de fato ou fatos, que consubstanciam tais circunstâncias ou que constituem tais indícios, deixou de estar de boa-fé ('deixou de acreditar que a sua posse não lesava situação de outro').

Em realidade, o fato probando é a má-fé. Os fatos em que se configuram as circunstâncias é que conduzirão à crença na existência da má-fé. Nesta presunção estabelecida pela lei não já propriamente um fato auxiliar previamente definido, de cuja ocorrência concluir-se-ia pelo fato probando; senão que a referência é a de um texto aberto que alude a "circunstâncias", quaisquer que sejam elas, desde que delas se possa concluir que aquele que pretende estar de boa-fé, na realidade não está, porque não pode ignorar que a sua situação lesa direito alheio". ( ALVIM, Arruda. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Vol. XI, Tomo II. Forense. Rio de Janeiro 2009, p. 195/198).

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL 9. Os efeitos da posse de boa-fé no caso sub examine em confronto com a higidez da ordem jurídica e com a vedação ao enriquecimento sem causa deve adstringir-se, portanto, ao total período mencionado no item 6 da ementa, vale dizer: de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano." 10. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, sendo certo que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (art. 1.214, do CC/2000 e art. 510 do CC/1916).11. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, do CC/2000 e art. 516, do CC/1916).12. O Decreto-lei n.º 9760/46, nos 70, 71 e 90 impõe a anuência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) para a realização de benfeitorias em terras da União e pressupõe inequivocidade da titulação da entidade pública, fato que, ao menos em pequeno período, não se verificou.13. A prova insuficiente da realização de benfeitorias por ausência de documentação impõe que antecedentemente ao cumprimento da sentença proceda-se à liquidação por artigos, espécie que comporta dilação probatória, diferentemente do arbitramento que supõe inequívoco an debeatur.14. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.15. Recursos parcialmente providos, para reconhecer a posse de boa-fé e seus efeitos somente no período mencionado, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por artigos.(REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009)

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ANÁLISE JURISPRUDENCIAL - a prova em contrário deve ser feita por quem afirma a má-fé CIVIL E PROCESSUAL - DISTINÇÃO ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE DE MA-FE - REIVINDICATORIA - MATERIA DE FATO.I - SE DEMONSTRADA QUE A POSSE NÃO E DE MA-FE, EVENTUAL IMPROCEDENCIA DE REIVINDICATORIA, NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU CONSTRUÇÕES. DISTINTOS SÃO OS CONCEITOS ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE DE BOA-FE. UM, DE CUNHO OBJETIVO. OUTRO, DE NATUREZA SUBJETIVA, AMBOS NÃO SERVEM AO ESCOPO DAR AO ART. 524 CONSEQUENCIA QUE ESTE NÃO TEM.II - RECURSO NÃO CONHECIDO(REsp 47.622/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/1994, DJ 20/02/1995 ).

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JUSTO TÍTULO

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JUSTO TÍTULO Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. é o título hábil, em tese, a transferir a propriedade IV Jornada de Direito Civil : Enunciado 303 – Art.1.201.

Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

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Visão do STJ sobre justo título( ... )III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini");IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título;V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido;VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.VII - Recurso Especial provido.(REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)

Page 63: Usucapião imobiliário

JUSTO TÍTULO um recibo? uma escritura com venda “ a non domino “? os vícios formais são incompatíveis com o justo título ( falsa

procuração, falta de outorga uxória...) para o título ser justo precisa ser registrado?

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ANÁLISE JURISPRUDENCIALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.NÃO-OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA.SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE TODO O IMÓVEL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR ENSEJAR O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA.( ... )5. A propriedade, portanto, a despeito da inexistência de registro, foi devidamente comprovada por outros meios. Ademais, rever tal questão esbarraria, mais uma vez, no óbice de que trata a Súmula 7/STJ, antes referida. Precedente: AgRg no REsp 865.153/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 9.11.2006.(...)7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 1041993/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008)

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ANÁLISE JURISPRUDENCIALCIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO.I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84.II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente.III. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 171.204/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 01/03/2004, p. 186)

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ANÁLISE JURISPRUDENCIALDIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.( ... )(REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)

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JUSTO TÍTULO é necessário o registro do contrato de compra e venda para prevalecer sobre hipoteca

inscrita com relação ao mesmo imóvel? o justo título não pode estar suspenso por condição não é considerado justo título quando o negócio subjacente for objeto de fraude

CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES.CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.( ... )II - A escritura pública que consolidou a venda não pode ser considerada como justo título para fins de aquisição da propriedade por usucapião ordinário, se sua lavratura decorreu de negócio fraudulento.Recurso provido.(REsp 661.858/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 311)  e se o proprietário aparente tiver alienado o bem?

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A influência do tempo sobre a posse

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4. A influência do tempo sobre a posse1. ASPECTOS GERAIS DO TEMPO SOBRE A POSSE quando começa a correr o prazo para usucapião:

no início da posse ou quando cessar o vício? o registro realizado pelo proprietário retira o

direito do prescribente invocar a usucapião dentro do prazo prescricional que exerce a posse?

o tempo posterior a propositura da ação tem influência sobre a usucapião?

a citação durante o prazo prescricional interrompe a prescrição?

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Análise jurisprudencial CIVIL. USUCAPIÃO. PRAZO. O tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não pode ser computado para o efeito do usucapião.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 30.325/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 323)

prescrição aquisitiva antes do pedido de emissão de posse?

IMISSÃO NA POSSE, USUCAPIÃO.A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE TEM INDOLE PETITORIA E NÃO POSSESSORIA.CASO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 923 DO CPC.PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTES DA ARREMATAÇÃO E SUBSEQUENTE PEDIDO DE IMISSÃO.(REsp 35.975/RJ, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/1995, DJ 11/09/1995, p. 28824)

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Análise jurisprudencialIMISSÃO NA POSSE, USUCAPIÃO.A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE TEM INDOLE PETITORIA E NÃO POSSESSORIA.CASO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 923 DO CPC.PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTES DA ARREMATAÇÃO E SUBSEQUENTE PEDIDO DE IMISSÃO.(REsp 35.975/RJ, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/1995, DJ 11/09/1995, p. 28824) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO 1.- A posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião. Não têm os possuidores de má-fé direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, salvo as necessárias, que devem ser provadas. Portanto, rever esse conteúdo implica necessariamente revisão de quadro probatório.2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 133.028/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012)

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Aspectos específicos do tempo sobre a posse Tempo para USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA 

1. Código Civil atual: 15 anos ou 10Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

2. Código Civil de 1916: 20 anos

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Aspectos específicos do tempo sobre a posse Tempo para USUCAPIÃO ORDINÁRIA 1. Código Civil atual: 10 anos ou 5 anos ( independe de presente ou ausente )Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.2. Código Civil de 1916 : 15 anos entre ausentes e 10 entre presentes- a presença e ausência das pessoas interessa a usucapião ordináriaArt. 551 ( CCiv. 1916 ) Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).

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Aspectos específicos do tempo sobre a posseTempo para USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E RURAL

Área rural5 anosArt. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou

urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Área urbanaArt. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até

duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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Aspectos específicos do tempo sobre a posseTempo para a USUCAPIÃO FAMILIAR

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUAL

Page 77: Usucapião imobiliário

5. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUALArt. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUAL Legitimidade para usucapir: pessoa jurídica? estrangeiro residente no país a posse deve ser pessoal e não por preposto ou terceiro o prescribente pode ter tido outro imóvel no passado, e se receber por herança ou legado

durante o prazo prescricional? zona urbana

CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;        II - abastecimento de água;        III - sistema de esgotos sanitários;        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUAL- tamanho do imóvel o terreno ou a área construída devem ter 250 metros quadrados?

Estatuto da Cidade - Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  se soma a área construída a do terreno? se a área for superior a 250 metros quadrados o pedido pode

se restringir aos 250?

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUAL o uso ou não da acessio e successio possessionis na usucapião urbana * regra geral e exceção Estatuto da Cidade - Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação

urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

( ... )§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno

direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. deve ser fixada residência sua ou de sua família inexigibilidade de título e boa-fé animus domini * ausência no caso de “ xerifes “ moradia: é necessário a existência de uma casa construído no início ou

durante a posse presença do Ministério Público

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USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL COLETIVO

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO pouco usada na prática esta forma de posse usada porque não se consegue identificar num primeiro momento a área de posse de cada

possuidor fonte no Estatuto da Cidade Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por

população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. a área de cada possuidor não poderá superar 250 metros quadrados

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USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

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USUCAPIÃO ESPECIAL RURALDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001.1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973.3- Recurso especial provido.(REsp 1123850/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)

Page 85: Usucapião imobiliário

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL a terra deve ser produtiva a área não pode ser superior a cinquenta hectares a posse deve ser direta e pessoal, salvo se seus

familiares trabalharem na terra e ali residirem a posse deve ser atual não é permitida a soma de posses como regra geral,

porém é admitida a successio possessionis o prazo é de 5 anos contando-se da moradia ou da

produtividade da terra? o imóvel deve ser apto a produzir

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USUCAPIÃO FAMILIAR

Page 87: Usucapião imobiliário

USUCAPIÃO FAMILIAR Família? V JORNADA DE DIREITO CIVIL Enunciado 500 – A modalidade de usucapião prevista

no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

  Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem

oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.  tempo de 2 anos (Lei n. 12.424/2011 ) sem oposição posse direta?

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USUCAPIÃO FAMILIAR 502 – O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do

Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

* efeito o cônjuge que não abandonou o imóvel poderia locá-lo? com exclusividade imóvel urbano metragem cônjuge ou companheiro

Page 89: Usucapião imobiliário

USUCAPIÃO FAMILIAR Abandono do lar 499 – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião

prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

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ABANDONO DO LAR APELAÇAO Nº 36049000098APELANTE: ABDO SOARES AYUBAPELADA: EVANDRA POCARI AYUBRELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C Ó R D A OCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇAO JUDICIAL. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR POR MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇAO DA VIDA EM COMUM. SEPARAÇAO POR CULPA DO CÔNJUGE VARAO. APELAÇAO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Havendo o cônjuge varão se retirado do lar, incumbiria a ele a prova de que sua saída fora provocada pelo cônjuge virago. 2. Não havendo sido produzida a prova do fato modificativo, resta caracterizada a culpa do cônjuge que abandonou o lar conjugar. 3. Não existindo patrimônio comum, não há que se falar em partilha. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-ES - AC: 36049000098 ES 036049000098, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 06/12/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2007)

Page 91: Usucapião imobiliário

USUCAPIÃO FAMILIARmoradia sua ou de sua famílianão ser proprietário de outro imóvel

urbano ou ruralsomente é reconhecido uma vezo imóvel deve pertencer ao casal a competência para julgar não é da

vara de família e sim do local onde está situado o imóvel

Page 92: Usucapião imobiliário

9. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA

Page 93: Usucapião imobiliário

AMAZÔNIA LEGAL Lei 11.952/2009, Lei 11977/2009 usucapião administrativo legalização de terras na Amazonia Legal Programa do Governo Federal Terra Legal Em menos de dois anos de programa, o Terra Legal cadastra

81,1 mil posseiros em uma área de 9,33 milhões de hectares. Até outubro de 2010, cerca de 20 mil imóveis são medidos, 276 títulos rurais entregues e 34 núcleos urbanos regularizados. A expectativa do Governo Federal é regularizar, até 2012, as terras da União em 400 municípios ocupados antes de 1º de dezembro de 2004. A medida deve beneficiar cerca de 300 mil posseiros que estão em áreas públicas federais e estaduais não destinadas. ( dados do Governo Federal )

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Page 95: Usucapião imobiliário

Robson Zanetti

18 anos de experiência como advogado e cerca de 23 em advocacia Convivência internacional nas áreas do direito prática e teórica Na Itália, realizou o “Corso Singolo“ em Direito Processual Civil e Direito da

Recuperação de Empresas e Falências junto a Università degli Studi di Milano. Na França, realizou os cursos de DEA em Direito Empresarial e Doctorat em

Direito Privado na Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Autor de mais de 200 artigos na área jurídica e cinco livros.   Além disso, ainda é juiz arbitral e palestrante de nível nacional com

conhecimento em diversas áreas do direito. Com atuação nas instâncias superiores nos Tribunais de Justiça e no Superior

Tribunal de Justiça (REsp)

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Áreas de atuação HOLDINGS e GRUPOS EMPRESARIAIS O escritório esta capacitado para auxiliar as pessoas interessadas na constituição de “holdings“ e grupos societários como forma de antecipar a sucessão familiar e/ou estratégia de crescimento empresarial através da aquisição de participações societárias.Na busca pela economia de tributos uma pessoa jurídica poderá ser formada e através dela ser feita a doação de bens aos filhos com reserva de usufruto e ainda conforme o caso, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.Nossa experiência tem demonstrado que cada caso deve ser analisado com cuidado, porque não existe uma fórmula única para constituição de “holdings. Nós podemos ajudar você a constituir dar prosseguimento e até extinguir a “holding”.  PROTEÇÃO PATRIMONIALNão existe uma fórmula mágica para proteção patrimonial, porém, a legislação nacional e internacional fornecem instrumentos de proteção.Para ser protegido um patrimônio ele não poderá ser fruto de ilícitos civis e nem de violação da legislação penal, como lavagem de dinheiro.Se o patrimônio foi obtido licitamente nossa legislação fornece instrumentos jurídicos como a constituição de um fundo familiar para se proteger e no âmbito internacional a instituição de um “trust ".Nosso escritório informa quais são os instrumentos jurídicos utilizados para proteção patrimonial e como eles funcionam.  DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES DOS SÓCIOS  ROBSON ZANETTI ADVOGADOS tem larga experiência teórica e prática em matéria de resolução da sociedade com relação a um dos sócios (dissolução parcial) e dissolução (dissolução total) societária. As disputas societárias causadas pela saída de um dos sócios ocorrem por motivos de retirada, exclusão e morte, existindo a continuidade da empresa. Já na dissolução societária não existirá mais a continuidade da empresa, exceto para se liquidar o ativo e pagar o passivo.Nas disputas societárias, na maior parte das vezes existe uma dificuldade muito grande em se chegar ao preço da empresa. Além disso, as sociedades muitas vezes estão endividadas e estas dívidas precisam ser também analisadas no momento da saída do sócio para ser verificada a responsabilidade dos sócios e das sociedades pelo pagamento delas. É justamente para resolver estes problemas que nosso escritório está preparado a ajudá-lo. 

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Áreas de atuação RESPONSABILIDADE LEGAL DE SÓCIOS E DIRETORES

Nossa legislação é tão ampla em matéria de responsabilidade que é bastante complicado muitas vezes um sócio ou diretor saber se sua conduta é legal ou não.Nosso escritório tem um amplo conhecimento em matéria de responsabilidade civil, tributária, trabalhista, nas relações de consumo e ambiental visando evitar a perda do patrimônio de sócios e diretores.Nossa atuação está antes de acontecer o problema, porém, se ele já existe, nós atuamos para tentar fazer com que o patrimônio fique livre ou as perdas sejam reduzidas.  DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA

ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com experiência prática de anos envolvendo a proteção do patrimônio dos cônjuges frente ao casamento e a união estável, aconselhando preventivamente seus clientes e diante dos problemas apontando soluções que estão conforme o entendimento mais moderno e atualizado do direito, já que o objetivo deste escritório é levar as melhores soluções ao cliente.  DIREITO PESSOAL DE FAMÍLIA

As relações de família, além do aspecto do direito patrimonial de família, também envolve o aspecto pessoal que estão intimamente ligados por ocasião de conflitos familiares.A aplicação eficaz e correta do direito fará com que sejam buscadas as melhores soluções que envolva não somente dinheiro, mas sobretudo aspectos sentimentais nesta parte do direito de família.Diante destes problemas é que ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS poderá ajudar seus clientes.

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Áreas de atuação EXECUÇÕES FISCAISCom obra específica sobre o tema e após ter aconselhado e solucionado vários problemas ligados às execuções fiscais percebemos que hoje é importante o empresário agir cedo, quando for possível, para evitar o agravamento do patrimonial da sociedade e muitas vezes do sócio frente às dívidas fiscais. A legislação fiscal protege o credor e em alguns casos de forma excessiva.Para evitar ilegalidades com bloqueio de bens, como penhora “on-line” em diversas contas ao mesmo tempo pelo mesmo débito, algumas medidas e em alguns casos podem preventivamente ser tomadas.Se já existe constrição de bens, o negócio então será se defender e se for o caso, provar a ilegalidade da execução e pedir reparação de eventuais danos.  INDENIZAÇÕESNossa atuação na área de indenizações ocorre frente as decorrentes de danos morais, materiais e por assédio moral e sexual.O escritório atua através do ajuizamento de demandas de indenização, como na apresentação de defesas em litígios, visando, na pior das hipóteses, a redução do valor das indenizações.Não é só na área litigiosa que atuamos, também aconselhamos nossos clientes como se prevenir de indenizações.  RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIASA legislação de recuperação de empresas e falências foi estabelecida para os empresários que têm dificuldade provisória. ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS teve uma atuação marcante na reforma na legislação de recuperação de empresas e falência dando sugestões em diversos pontos para criação desta nova lei.Atualmente muitos empresários que pedem recuperação são conduzidos a falência e nosso escritório atua de forma a prevenir as dificuldades e mesmo quando elas já existem em tratá-las.Ainda, o escritório atua ajudando o empresário em dificuldades a fazer um saneamento de suas dificuldades para que ele possa se recuperar, muitas vezes, sem pedir recuperação judicial.

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