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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
Mayara Bethânia Soares
ALIENAÇÃO PARENTAL:
o bullying no ambiente familiar
Governador Valadares/MG
2011
1
MAYARA BETHÂNIA SOARES
ALIENAÇÃO PARENTAL:
o bullying no ambiente familiar
Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.
Orientadora: Marlene Franklin Alves
Governador Valadares/MG
2011
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MAYARA BETHÂNIA SOARES
ALIENAÇÃO PARENTAL:
o bullying no ambiente familiar
Monografia submetida ao Curso de Direito da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito.
Governador Valadares, ____ de _______ de 2011.
Banca Examinadora:
____________________________________________________ Prof.ª Marlene Franklin Alves - Orientadora
Universidade Vale do Rio Doce
____________________________________________________ Professor
Universidade Vale do Rio Doce
____________________________________________________ Professor
Universidade Vale do Rio Doce
3
Dedico aos meus pais e às minhas
queridas irmãs este trabalho como
incentivo a minha formação profissional e
acadêmica. Em especial aos meus
queridos avós que tanto me ajudaram
nessa jornada.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por mais esta importante vitória.
Aos meus familiares, por tudo o que representam para minha caminhada.
A minha orientadora Marlene Franklin pelas sábias orientações para a
realização deste estudo.
Aos meus colegas de curso que tornaram esta jornada mais agradável.
5
Tira suas mãos de mim,
Eu não pertenço a você,
Não é me dominando assim,
Que você vai me entender,
Eu posso estar sozinho,
Mas eu sei muito bem aonde estou
[...]
Será só imaginação?
Será que nada vai acontecer?
Será que é tudo isso em vão?
Será que vamos conseguir vencer?
Renato Russo
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RESUMO
O presente trabalho buscou compreender o instituto da síndrome da alienação parental, identificando seus pressupostos, sua consequência, procedendo a um estudo legal, doutrinário e jurisprudencial. A síndrome da alienação parental tem despertado atenção para os estudiosos do direito, como também da sociedade, por ser uma prática irresponsável por um dos cônjuges quando na ruptura da vida conjugal, pois, não conseguindo elaborar adequadamente a separação, faz surgir um desejo de vingança, desencadeando um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-companheiro(a). Pode-se entender a síndrome da alienação parental sendo uma das diversas formas do bullying, uma vez que são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida. O que importa para a questão do bullying é a que a vítima não pode ficar a mercê dos atos de violência sem qualquer consequência para os agentes envolvidos. Consoante ao exposto, pode-se concluir que a síndrome da alienação parental é caracterizada pela progressiva ruptura do compromisso inato de lealdade paterno-filial, em que o guardião alienador deixa de internalizar, por motivo egoístico, o dever de cuidado com o filho no que se refere à tranquilidade psíquica, destruindo paulatinamente a imagem do ex-parceiro. Com isso, atingindo o filho nas mais diversas formas de violências. Como também, constatou-se que com a aprovação da Lei n. 12.318/2010, o Poder Judiciário ganhou mais força, podendo ser punidos o alienador, como conseqüência a perda do Poder Familiar. A metodologia utilizada neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, buscando entender como tratar essa questão tão delicada e atual no Direito Civil Brasileiro. Palavras chave: Alienação parental. Bullying no ambiente familiar. Interesse do menor.
7
ABSTRACT
This study sought to understand the institution of parental alienation syndrome, identifying their assumptions, their result by carrying out a legal study, doctrinal and jurisprudential. The parental alienation syndrome has drawn attention to legal scholars, but also of society, for being an irresponsible practice for a spouse when the marriage break-up, for failing to adequately prepare the separation, gives rise to a desire for revenge , triggering a process of destruction, demoralization, to discredit the ex-partner (a). One can understand parental alienation syndrome is one of several forms of bullying, as are acts of neglect, denigrate, raping, assaulting, destroying the psychic structure of another person without any motivation and repeatedly. What matters to the issue of bullying is that the victim can not be at the mercy of violent acts without consequences for those involved. Depending on the above, one can conclude that the parental alienation syndrome is characterized by progressive breakdown of the commitment of loyalty inherent parent-child, in which the guardian fails to internalize alienating, for selfish reasons, the duty to care for the child in refers to mental tranquility, gradually destroying the image of the former partner. Thus, reaching the child in various forms of violence. As well, it was found that with the approval of Law 12.318/2010, the Judiciary has gained more strength, the alienating and may be punished as a consequence the loss of family power. The methodology used in this study was the literature search, seeking to understand how to handle this delicate matter and the current Brazilian Civil Law. Keywords: Parental Alienation. Bullying in the family environment. Child's interest.
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LISTA DE ABREVIATURAS
CC - Código Civil
CF - Constituição Federal
ECA - Estatuto da Criança e Adolescente
EMC - Estatuto da Mulher Casada
EMC - Emenda Constitucional
TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizada
TAS - Transtorno de Ansiedade Social
TOC - Transtorno Obsessivo-Compulsivo
TEPT - Transtorno do Estresse Pós-Traumatismo
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10
2 EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ..................................................................... 13 2.2 CONCEITO ......................................................................................................... 13 2.3 DIREITOS E DEVERES DOS PAIS ................................................................... 16
2.3.1 Suspensão do Poder Familiar ...................................................................... 16 2.3.2 Extinção do Poder Familiar .......................................................................... 18 2.3.2 Destituição do Poder Familiar ...................................................................... 19 3 GUARDA DE FILHOS ........................................................................................... 21 3.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DA GUARDA ................................. 21 3.1 CONCEITO DE GUARDA DE FILHOS .............................................................. 24 3.2 TIPOS DE GUARDA .......................................................................................... 25 4 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ....................................................... 31 4.1 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL ........................................................ 31 4.2 FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................ 33 4.3 O PODER JUDICIÁRIO E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ........... 35 4.4 O DIREITO COMPARADO ........... ..................................................................... 39 5 ALIENAÇÃO PARENTAL: O BULLYING NO AMBIENTE FAMILIAR ................ 42 5.1 BREVE HISTÓRICO DO BULLYING .................................................................. 42 5.1 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DE BULLYING ........................................... 45 5.3 IDENTIFICAÇÃO DO BULLYING NO AMBIENTE FAMILIAR ........................... 49 5.4 CONSEQUÊNCIAS......................................................... .................................... 52 6 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 55 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 57
10
1 INTRODUÇÃO
O estudo proposto enfocou a questão da síndrome da alienação parental, que
geralmente, provém de uma disputa judicial em que os pais ou usam para se vingar
do outro genitor ou para ter somente para si a guarda definitiva da criança. São
diversos os artifícios usados pelo alienador, tornando-se assim uma forma de
bullying no ambiente familiar.
O interesse por esta investigação residiu em especial por ser um assunto de
grande importância, e que se trata de algo novo. Assim, pretendeu-se trazer o
conceito, identificação e consequências desse fenômeno que atinge o melhor
interesse do menor, resguardado pelas legislações vigentes.
As disputas de guarda ocasionam muitos problemas para os pais e
principalmente para as crianças, e um deles vem a ser a Síndrome da Alienação
Parental. Assim, muitos pais acabam não aceitando essas condições, e por
vingança acabam jogando seus filhos contra o outro pai, alienando, ou usando-os
como peças de um jogo.
Conforme o tema proposto para a realização desta pesquisa buscou-se refletir
sobre a seguinte indagação: Qual a adequada compreensão da síndrome da
alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista os princípios,
regras e instituições destinadas à regular a atividade revisora dos órgãos
jurisdicionais do direito de família, especializados na solução dos conflitos individuais
e coletivos decorrentes destas relações?
Denota-se a importância da pesquisa e a necessidade de conscientização de
todos os envolvidos acerca da Síndrome da Alienação Parental, bem como ao
detectá-la procurar meios para amenizar o problema, impedindo que o ato ilícito
aloje no seio familiar visando sempre à proteção do menor, visto que a família é o
alicerce da sociedade.
Assim, a síndrome da alienação parental precisa ser reconhecida como forma
de bullying e/ou de abuso aos direitos e garantias fundamentais da criança e/ou
adolescente e punida como tal. Pois, de nada adianta o texto constitucional
protegendo-as se há uma forma tão grave e tão violenta de abuso e/ou maus-tratos
ocorrendo a olhos nus.
11
Portanto, alguns cabem legislar, a outros tornarem aplicável a legislação e a
outros exigirem pelo cumprimento do direito, sendo assim responsabilizar o
alienador buscando extrajudicialmente ou judicialmente que o ato seja reparado.
Daí o significado da Lei n. 12.318/10, que define alienação parental como a
interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou cause
prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo.
Como objetivo geral procurou-se compreender o instituto da Síndrome da
Alienação Parental, identificando seus pressupostos, sua consequência, procedendo
a um estudo legal, doutrinário e jurisprudencial.
O método que contemplou este trabalho foi baseado na pesquisa
bibliográfica, de caráter descritivo, utilizando do método dedutível, de natureza
qualitativa, encontrando suporte nas fontes de produção de conhecimentos
científico, sendo utilizadas fontes diretas, secundária (livros, revistas jurídicas,
jurisprudências, leis e consultas a internet).
Para DESLANDES:
A pesquisa científica ultrapassa o senso comum (que por si é uma reconstrução da realidade) através do método científico. O método científico permite que a realidade social seja reconstruída enquanto objeto de conhecimento, através de um processo de categorização que une dialeticamente o teórico e o empírico.
1
Pode-se notar que o pesquisador deve compreender que a realidade é o
elemento fundante da ciência, sem a realidade não há ciência, mas que da mesma
forma é necessário um método para ordenar, planejar o que será investigado nesta
realidade; em outras palavras, um complementa o outro, não há ciência sem a
realidade e o método.
MINAYO vendo por um prisma mais filosófico, considera a pesquisa como:
Atividade básica das ciências na sua indagação e descoberta da realidade. É uma atitude e uma prática teórica de constante busca que define um processo intrinsecamente inacabado e permanente. É uma atividade de aproximação sucessiva da realidade que nunca se esgota, fazendo uma combinação particular entre teoria e dados
2.
1 DESLANDES, Sueli Ferreira. A construção do projeto de pesquisa. In: MINAYO, Maria Cecília
(Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 35. 2 MINAYO, Maria Cecília. Ciência, técnica e arte: o desafio da pesquisa social. In: MINAYO, Maria
Cecília (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 17.
12
Assim, através das fontes consultadas, foram elaborados fichamentos
transcritos e de resumos. Com base nesse apanhado de dados às informações
foram selecionadas, agrupadas, analisadas e descritas em forma de texto, com o
propósito de alcançar os objetivos planejados.
De forma sucinta, procedeu-se a uma explanação acerca do exercício do
poder familiar, direitos e deveres dos pais, bem como, acerca da suspensão,
extinção e destituição do poder familiar caso haja o descumprimento da
responsabilidade parental. Em seguida, abordou-se os tipos de guarda existentes no
ordenamento jurídico brasileiro. Buscou-se conceituar a síndrome da alienação
parental e compreender a sua aplicabilidade pelo Poder Judiciário. A partir daí,
identificou-se alienação parental e o bullying no contexto do ambiente familiar e suas
consequências. Finalizando, foi feita a conclusão apresentando os pontos estudados
em cada capítulo, que com certeza, ainda continuará sendo motivo de muitos
debates e incessantes discussões doutrinárias por parte dos profissionais do direito.
13
2 EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
2.1 CONCEITO
Vários são os caracteres que marcam o poder familiar, anteriormente com o
nome de pátrio-poder, ou poder paternal, ou também poder marital. Em primeiro
lugar, cuida-se de um munus público, pois ao Estado, que fixa normas para o seu
exercício, interessa o seu bom desempenho.
A expressão “poder familiar” é nova, corresponde ao antigo pátrio poder,
termo que remonta ao direito romano: “pater potestas” - direito absoluto e ilimitado
conferido ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos. É de se
observar que o legislador buscou fazer esta substituição para ressaltar que além do
poder de mando dos pais sobre os filhos, quis enfatizar os deveres dos pais,
deveres estes de prover aos filhos educação, vida digna, respeito e direito à
convivência familiar, segurança, entre outros. (RIZZARDO).3
O Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a exemplo do que já
fazia o velho diploma, art. 379, sem defini-lo, dispõe no art. 1.630: “os filhos estão
sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (BRASIL).4 Portanto, é uma função, é
um conjunto de poderes-deveres, exercidos conjuntamente por ambos os
progenitores.
Segundo DIAS, o poder familiar é sempre trazido como exemplo de noção de
“poder-função ou direito-dever, consagradora da teoria funcionalista das normas de
direito das famílias: poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao
interesse do filho”.5
Daí entender que, enquanto for mantido o entendimento civilizado e pacífico
entre os pais, os assuntos do dia a dia na criação dos filhos, com os percalços e
gravames que lhes são próprios, o cumprimento do conjunto poder familiar estará
sendo exercido ao interesse da criança e/ou adolescente.
3 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009. 4 BRASIL. Código Civil de 2002. Vade Mecum. Coordenação: Anne Joyce Angher. Editora: Ridel -
CD-ROM. 2011c. 5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009, p. 383.
14
Para MONTEIRO, modernamente:
O poder familiar despiu-se inteiramente do caráter egoístico de que se impregnava. Seu conceito na atualidade, graças à influência do cristianismo é profundamente diverso. Ele constitui presentemente um conjunto de deveres, cuja base é nitidamente altruística.
6
Observa-se que o conceito primitivo que era dado ao poder familiar, teve uma
grande mudança, pois, atualmente, devido influências religiosas bem como a própria
busca da sociedade em melhora, e com o advento da Constituição Federal de 1988,
bem como o Código Civil atual, os filhos passaram de objetos a sujeitos de direitos,
o poder familiar passou a ser visto sob o foco de direito dos filhos, onde trouxe aos
pais, ou seja, não apenas ao pai, mas também a mãe o dever de dirigir a família e
trazer condições dignas para o seu desenvolvimento; ou seja, em poucas palavras
pode-se afirmar que tal poder traduz-se num conjunto de responsabilidades e
direitos que envolvem a relação entre pais e filhos (SILVA).7
Nessa ordem de colocação do instituto, sustenta RIZZARDO pode-se ir além
e dizer que:
Se trata de uma conduta dos pais relativamente aos filhos, de um acompanhamento para conseguir a abertura dos mesmos, que se processará progressivamente, à medida que evoluem na idade e no desenvolvimento físico e mental, de modo a dirigi-los a alcançarem sua própria capacidade para se dirigirem e administrarem seus bens. Não haveria tão-somente um encargo, ou munus, mas um encaminhamento, com poder para impor uma certa conduta, em especial entes da capacidade relativa. Não mais há de se falar praticamente em poder dos pais, mas em conduta de proteção, de orientação e acompanhamento dos pais.
8
Do contrário, o poder familiar rouba ao filho a independência pessoal nas
relações do direito privado.
Para DINIZ, o poder familiar pode ser conceituado como:
Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos
6 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. v. 2, São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 347. 7 SILVA, Keith Diana da. Poder familiar: conceito, características e titularidade. Rev. Npi/Fmr. set.
2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> Acesso em: 02 fev. 2011. 8 Op cit, 2009, p. 615.
15
os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho. Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens de filho menor não emancipado.
9
Com base no artigo 1.631 parágrafo único do Código Civil, pode-se afirmar
que apenas havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar
que o juiz poderá intervir para solucionar o desacordo, lembrando que o mesmo
observará sempre o melhor interesse à criança e ao adolescente.
Nesse quadro jurídico, cabe ao juiz intervir nos conflitos familiares, com
auxílio de equipe multidisciplinar (psicólogos e assistentes sociais e outro
profissionais da área), detectar, prevenir e coibir os procedimentos que configurem
desajustes na relação entre pais e filhos, para que estes não sejam prejudicados
pela tortura mental que a alienação parental pode lhes causar com traumas pelo
resto da existência (OLIVEIRA).10
Como reforço e na mesma senda, tem-se o art. 227 da Constituição Federal
de 1988 (BRASIL, 2011a)11 e a regra contida no art. 3º da Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990, servindo de guia para a aplicação dos dispositivos do Código Civil
concernentes à proteção da pessoa dos filhos e ao exercício do poder familiar.
No entender de DINIZ, o poder familiar se resume a seis características
chaves que o definem de forma clara, sendo:
Constitui um múnus publico, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever. [...] é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele. [...] é inalienável ou indisponível, no sentido de que não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, salvo caso de delegação do poder familiar, desejadas pelos pais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor. [...] é imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, sendo que somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei. [...] é incompatível com a tutela, não podendo nomear tutor a menor cujo pai ou mãe não foi suspenso ou destituído do poder familiar. [...] conserva, ainda, a natureza de uma relação de autoridade por haver vínculo de
9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5º volume: direito de família. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 515. 10
OLIVEIRA, Euclides de. Alienação parental. In: Congresso brasileiro de direito de família. Belo Horizonte, 2009. Família e responsabilidade: teoria e prática do direito de família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010. 11
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum. Coordenação: Anne Joyce Angher. Editora: Ridel - CD-ROM. 2011a.
16
subordinação entre pais e filhos, pois os genitores têm poder de mando e a prole o dever de obediência.
12
Consoante ao exposto, o poder familiar sendo um poder-dever é
irrenunciável, inalienável, indisponível e imprescritível não podendo os pais abrir
mão dele facultativamente. Cabe ressaltar ainda nesse sentido, que a inobservância
dos pais deste dever pode resultá-los até mesmo na destituição ou perda do poder
familiar; vez que, fornecer educação e dirigir à educação dos filhos é dever, ou seja,
obrigação e não faculdade.
Como bem afirma GONÇALVES: “não há empeço a que os pais designem
pessoa ou instituição que cuide da educação de seus filhos, especialmente em sua
ausência, visto que o direito de educar é intransferível, mas o exercício não”.13
2.2 DIREITOS E DEVERES DOS PAIS
Observou-se no estudo acerca do poder familiar que cabe aos pais o
exercício do seu poder, devendo-os exercer de forma plena tendo sempre como
objetivo a proteção dos filhos menores, sendo que na hipótese de má administração
deste poder em relação aos filhos poderão vir a sofrer sanções, sanções estas que
se referem à suspensão, extinção ou destituição deste poder familiar.
O legislador prevê situações em que se antecipa o seu termo, cabendo ao
propósito distinguir a sua suspensão, extinção ou destituição em virtude de
acontecimentos, que provém de ato jurisdicional.
2.2.1 Suspensão do Poder Familiar
Quando o legislador previu a hipótese de suspender o poder familiar objetivou
resguardar os filhos menores. Observa-se que os deveres inerentes aos pais, ainda
12
Op cit, 2007, p. 515-516. 13
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 363.
17
que não explicitados, são os previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e no próprio Código Civil, em artigos dispersos, sobretudo
no que diz respeito ao sustento, guarda e educação dos filhos.
O Código Civil cita algumas hipóteses em que poderá haver esta suspensão,
no entanto, há de se ressaltar que tudo deve ser analisado caso a caso visando
sempre o interesse do menor. Estabelece o Código Civil em seu artigo 1.637 que
são causas que podem vir a suspender o poder familiar (BRASIL)14:
a) Abuso do poder por parte dos pais, ou seja, o abuso de autoridade.
b) Falta dos pais aos deveres a eles inerentes; e,
c) Hipótese de o pai ou a mãe serem condenados por sentença irrecorrível,
em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos.
Assim, a suspensão do poder familiar é decretada pela autoridade judiciária,
após apuração destas condutas acima citadas, denunciadas por algum parente ou
pelo Ministério Público, ou mesmo de ofício.
De acordo com LÔBO, de modo mais amplo:
A Constituição impõe os deveres de assegurarem aos filhos (deveres positivos ou comissivos) a vida, a saúde, a alimentação, o lazer, a profissionalização, a dignidade, o respeito, a liberdade, a convivência familiar e comunitária, e de não submetê-los (deveres negativos ou de abstenção) a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A suspensão pode ser sempre revista, quando superados os fatores que a provocaram. No interesse dos filhos e da convivência familiar, apenas deve ser adotada pelo juiz quando outra medida não possa produzir o efeito desejado, no interesse da segurança do menor e de seus haveres.
15
Ressalta VENOSA que as causas de suspensão do poder familiar descritas
no Código Civil são apresentadas de forma genérica, dando margem ampla de
decisão ao magistrado. O autor também faz referência à suspensão poder familiar,
citando o art. 24 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA- Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 199016, reportando-se ao descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações descritos no art. 22. Esse dispositivo, por sua vez, reporta-se aos
14
Op cit, 2009, p. 296. 15
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8371. p. 5. Acesso em: 20 jan. 2011. 16
BRASIL. Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Vade Mecum. Coordenação: Anne Joyce Angher. Editora: Ridel - CD-ROM. 2011b.
18
deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, bem como a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, no interesse dos filhos.17.
Outras duas hipóteses, ou a explicitação das causas citadas acima (art.
1.637, CC), acrescenta RIZZARDO: suspende-se o exercício do poder familiar do
progenitor que, por maus tratos ou privação de alimentos ou de cuidados
indispensáveis, puser em perigo a saúde do filho. Mas, de ressaltar a
impossibilidade material de atender os encargos, o que afasta a suspensão e ainda
mais a perda do poder familiar, como infere o art. 23 do ECA: “a falta ou carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do
poder familiar”.
Percebe-se, por esses dispositivos legais, que ficará suspenso o poder
familiar o genitor que, por maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade,
comprometer a saúde, a segurança e a mortalidade do filho.
2.2.2 Extinção do Poder Familiar
DIAS ressalta que a doutrina distingue a perda e a extinção do poder familiar.
Para a autora, “a perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde
à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não
facultativa.18
Para RIZZARD, a extinção é a forma menos complexa, verificável por razões
decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos pais, ou não
concorrendo eles para os eventos que a determinam.
Assim, as hipóteses são capituladas expressamente no Código Civil de 2002,
que regula alguns fatos causadores da extinção do poder familiar:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar I - Pela morte dos pais ou do filho. II - Pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único. III - Pela maioridade. IV - Pela adoção. V - Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
17
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 18
Op Cit, 2009. p. 394.
19
Como acima exposto, pode-se dizer que a extinção do poder familiar se dará
por fatos naturais, como por exemplo, a morte; por pleno direito, no caso da
emancipação; ou por decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.638 do Código
Civil.
2.2.3 Destituição do Poder Familiar
Segundo DINIZ, a destituição do poder familiar:
É uma sanção mais grave que a suspensão, imposta, por sentença judicial, ao pai ou mãe que pratica qualquer um dos atos que a justificam, sendo, em regra, permanente, embora o seu exercício possa restabelecer-se, se provada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que a determinou, por ser medida imperativa, abrange toda a prole e não somente um ou alguns filhos.
19
Para LÔBO, a extinção é a interrupção definitiva do poder familiar e é a mais
grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos,
sendo assim, existem as seguintes hipóteses que configuram a extinção por decisão
judicial:
a) Castigar imoderadamente o filho.
b) Deixar o filho em abandono.
c) Prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
d) Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo anterior (CC, art.
1.638).
No tocante ao castigo imoderado, devido sua relevância, merece atenção
especial, segundo LÔBO:
A moral e os bons costumes são aferidos objetivamente, segundo standards valorativos predominantes na comunidade, no tempo e no espaço, incluindo as condutas que o Direito considera ilícitas. Não podem
19
Op Cit, 2009, p. 532.
20
prevalecer os juízos de valor subjetivos do juiz, pois constituiriam abuso de autoridade. Em qualquer circunstância, o supremo valor é o melhor interesse do menor, não podendo a perda do poder familiar orientar-se, exclusivamente, no sentido de pena ao pai faltoso. Como resquício do antigo pátrio poder, persiste na doutrina e na legislação a tolerância ao que se denomina castigo "moderado" dos filhos. O novo Código, ao incluir a vedação ao castigo imoderado, admite implicitamente o castigo moderado. O castigo pode ser físico ou psíquico ou de privação de situações de prazer.
20
Entende-se dessa forma, sob o ponto de vista estritamente constitucional não
há fundamento jurídico para o castigo físico ou psíquico, ainda que "moderado", pois
não deixa de consistir violência à integridade física do filho, que é direito
fundamental inviolável da pessoa humana, também oponível aos pais, afirma o autor
acima citado.
20
Op Cit, 2006, p. 6.
21
3 GUARDA DOS FILHOS
3.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DA GUARDA
A guarda é considerada um dos principais e mais delicados aspectos da
separação de casais. Pelo Código Civil que vigorou de 1916 a 2003, a mulher, em
caso de separação, tinha direito exclusivo à guarda dos filhos. Só a perdia se fosse
provado algum desvio de conduta inadequada, ou se a genitora, por vontade própria,
abrisse mão da guarda em favor do genitor.
Esse privilégio de ficar com os filhos prevaleceu com a Lei n. 4.121/1962 -
Estatuto da Mulher Casada (EMC), ou seja, o privilégio de ficar com os filhos era
daquele que fosse considerado inocente. Entretanto, se ambos os cônjuges eram
culpados, os filhos deveriam ficar com a mãe, salvo se o juiz verificasse que tal
solução poderia advir prejuízos para as crianças, principalmente em ordem moral,
cabendo ao Magistrado definir a guarda à pessoa idônea da família de qualquer um
dos cônjuges, sendo necessário assegurarem o direito de visita. Apesar da tentativa,
a legislação não extirpou a culpa da discussão da guarda judicial na ação de
separação judicial, o que prejudicava, sem dúvida alguma, os próprios cônjuges
enquanto pais e, principalmente, os seus filhos menores.21
Em 1977, veio a Lei n. 6.515/77 - Lei do Divórcio, embora o legislador tenha
estendido as hipóteses de regulamentação do regime de guarda dos filhos, repetiu o
dispositivo previsto no Código Civil de 1916, que permite ao magistrado socorrer-se
de outras formas para proteger os interesses dos menores. Entra em vigor, após
anos, a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre o princípio da isonomia entre
homens e mulheres, bem como se assegura a eles os direitos e deveres referentes
à sociedade conjugal. A guarda dos filhos deve ser estabelecida com base no
princípio da prevalência dos interesses dos menores.22
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, assegurou à
criança, como dever, primeiro da família, depois da sociedade e do Estado, o direito
21
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A Guarda compartilhada e a lei n. 11.698/08. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12592>. Acesso em: 20 jan. 2011. 22
ALVES, Op Cit, 2009.
22
à convivência familiar e comunitária, cuja disciplina veio com Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) - Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.23
Em seu art. 33, parágrafo 3º, a guarda, confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive
previdenciários. Ter os filhos em seu poder nada mais é do que tê-los sob guarda e
cuidados. Também seu artigo 28, § 1° leva em consideração, em relação à guarda
de criança, à vontade, ou melhor, a opinião da criança, tendo por embasamento a
proteção integral da criança e do adolescente, segundo o direito fundamental de que
cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta. O artigo 32 do mesmo dispositivo preconiza que “ao assumir a
guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termos nos autos”.24
O Código Civil de 2002 em seu art. 1.584 priorizou os superiores interesses
das crianças e dos adolescentes, que prevalecerão, sempre, sobre os dos adultos.
Preconiza o Enunciado 102 CJF/STJ, aplicável ao art. 1.584, que “a
expressão „melhores condições‟ no exercício da guarda, significa atender ao melhor
interesse da criança”.25 Neste contexto, afirma DINIZ, na verdade, a expressão
“melhores condições”, constante do art. 1.584 do CC, constitui uma cláusula geral. E
para preenchê-la os enunciado doutrinário citado, propunha o atendimento do
melhor interesse do menor. A autora vai além e, com base na doutrina francesa,
aponta três critérios, três referenciais de continuidade, que poderiam auxiliar o juiz
na determinação da guarda, caso tivesse sido possível um acordo entre os
cônjuges:
1) Continuum de afetividade: o menor deve ficar com quem se sente melhor,
sendo interessante ouvi-lo. Entendemos que o menor pode ser ouvido a
partir da idade de doze anos, aplicando-se, por analogia, a mesma regra
da adoção (art. 28, § 2º, do ECA, conforme a recente Lei n. 12.010/2009,
que revogou o art. 1.621 do CC)
2) Continuum social: o menor deve ficar onde se sente melhor, levando-se
em conta o ambiente social, as pessoas que o cercam.
23
BRASIL, Op Cit. 2011b. 24
PARIZATTO, João Roberto. Manual prático do direito de família: doutrina, jurisprudência, modelos práticos. São Paulo: EDIPA, 2008. 25
TARTUCE, Op Cit, 2010, p. 217.
23
3) Continuum especial: deve ser preservado o espaço do menor, o
“envoltório especial de sua segurança”.
Assim, justamente por esses três critérios é que, geralmente, quem já exerce
a guarda tem maiores chances de mantê-la. Mas isso nem sempre ocorrerá,
cabendo eventual ação judicial para dar nova regulamentação a ela ou para buscar
o menor contra quem não exerce de forma satisfatória.26
Sustenta GRISARD FILHO:
A guarda conectada ao poder familiar, através dos art. 384, II, do CC e 21 e 22 do ECA, com forte assento na ideia de posse, conforme o art. 33, § 1º do ECA, surge, através dos artigos 231, IV e 379 a 383 do CC como direito-dever natural e originário dos pais, que consiste na convivência com seus filhos, previsto no art. 384, II, do CC, é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas.
27
Entende-se, dessa forma, que ambos os pais devem compartilhar a
responsabilidade que os obriga à criação, educação e sustento de sua prole.
Vale ressaltar o ensinamento de LÔBO, quando em seu artigo sobre o poder
familiar, escreveu:
O novo Código estabelece que havendo separação judicial, o poder familiar permanece íntegro, exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia. A referência a “separação judicial” deve ser entendida como abrangente do divórcio, quando se tratar de relação matrimonial. [...] O direito (e dever) à companhia dos filhos, daquele que o reteve na separação, não exclui o do outro, na forma em que tiver sido decidido, amigável ou judicialmente, no tocante ao chamado direito de visita. [...] Em suma, o direito de um não exclui o direito do outro e o filho tem direito à companhia de ambos.
28
A guarda embutida no poder familiar é normalmente exercida pelos pais, mas
pode ser concedida ao guardião nas hipóteses de suspensão ou extinção do poder
familiar, apesar de continuar recaindo nos pais biológicos certas obrigações,
inclusive a de prestação alimentar.
26
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. Vol. 5, ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. 27
GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 28
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito de família e o novo código civil. Do poder familiar. Coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 149.
24
3.2 CONCEITO DE GUARDA DE FILHOS
A expressão guarda de filhos, segundo VENOSA, é uma locução indicativa,
ora de direito, ora de dever estabelecido aos cônjuges, em conjunto ou
separadamente, de zelar e proteger a prole nas diversas circunstâncias da lei.
Portanto, a guarda significa custódia, proteção e vigilância que são devidas aos
filhos pelos pais.29
STRENGER citado por PARIZATTO, afirma que:
Guarda de filhos é o poder-dever submetido a um regime jurídico legal, de modo a facilitar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição. Leva-nos a crença de que a guarda não só é um poder pela similitude que contém com a autoridade parental, com todas as vertentes jurídicas, como é um dever, visto que decorre de impositivos legais, inclusive com natureza de ordem pública, razão pela qual se pode conceder esse exercício como poder-dever.
30
O Estatuto da Criança e do Adolescente aprimorou o instituto da guarda,
buscando tornar efetivo os direitos fundamentais da criança e do adolescente,
confirmado em seu art. 19:
Art. 19. Toda a criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
31
O Estatuto, na verdade veio a disciplinar a guarda destinando-se a regularizar
a posse de fato de uma criança ou adolescente para que possa o guardião prestar-
lhe a devida assistência material, moral e educacional, e ainda visando atender
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis legais,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática dos atos
29
VENOSA, Op. Cit., 2009. 30
STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: Saraiva, 1998 citado por PARIZATTO, João Roberto. Manual prático do direito de família. 2. ed. p. 371. São Paulo: Edipa, 2008. 31
BRASIL, Op Cit. 2011b. p. 1009.
25
determinados (ECA, art. 33 §§1° e 2°). Ou seja, é possível que alguém que toma a
posse de fato de um menor de um menor adquira a guarda jurídica do mesmo32.
No sentido jurídico, “guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho
enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custodia e de representá-
lo quando impúbere ou, se púbere, de assisti-lo, agir conjuntamente com ele em
situações ocorrentes”.33
3.3 TIPOS DE GUARDA
Após cuidar da separação judicial (Emenda Constitucional – EC n. 66/2010,
conhecida como PEC do Divórcio), agora retirada do sistema - e do divórcio, o
Código Civil determina as regras referentes à “Proteção da Pessoa dos Filhos”.
Sobre essa proteção, o Código traz disposições interessantes e importantes, nos
artigos 1.583 e 1.584. Estes artigos foram profundamente modificados pela Lei n.
11.698, de 13 de junho de 2008, quanto às formas de guarda preconizadas pela
doutrina e admitidas pela jurisprudência.34
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. §§ 1º a 3º acrescidos pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008. § 4º VETADO. Lei n. 11.698, de 13-6-2008. (...) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: Caput com a redação dada pela Lei no 11.698, de 13-6-2008.
32
RIBEIRO, Leonardo. O instituto da guarda. 2007. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/2597/1/O-Instituto-Da-Guarda/pagina1.html> Acesso em: 20 mai. 2011. 33
SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. São Paulo: Editora de Direito, 2005, p. 43. 34
TARTUCE, Op Cit., 2010.
26
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Incisos I e II acrescidos pela Lei no 11.698, de 13-6-2008. Art. 42, § 5o, do ECA. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear‑ se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. §§ 1º a 5º acrescidos pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
35
Um dos resultados dessa mudança legislativa em questão, é que a expressão
“melhores condições”, na hipótese da guarda unilateral, passa a ter interpretação
direcionada pelo texto da lei. Isso porque o novo art. 1.583, § 2º, do CC indica certos
critérios para aferição dessas condições: afeto nas relações com o genitor e com o
grupo familiar, saúde, segurança e educação. O dispositivo alterado afasta qualquer
interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos
financeiros. Por outro lado, sendo a guarda unilateral, permanece a obrigação do pai
ou da mãe que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos (art. 1.583, §
3º, do CC).36
Aqui está a profunda diferença entre a guarda alternada e a compartilhada,
estudadas a seguir.
a) Guarda alternada: o filho permanece um tempo com o pai e um tempo
com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a
mãe. Essa forma de guarda não é recomendável, já que pode trazer
confusões psicológicas à criança. É altamente inconveniente, pois a
35
BRASIL. Código Civil de 2002. Vade Mecum. Coordenação: Anne Joyce Angher. Editora: Ridel -
CD-ROM. 2011c. 36
TARTUCE, Op Cit, 2010.
27
criança perde seu referencial, eis que recebe tratamentos diferentes
quando na casa paterna e na materna.
b) Guarda compartilhada ou guarda conjunta: Hipóteses em que pai e mãe
dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos,
sendo essa sua grande vantagem. Esta forma de guarda é a mais
recomendável, e, exatamente por isso, quanto ao art. 1.583 do CC em sua
redação original, que tratava da determinação da guarda por acordo entre
os cônjuges, previa o Enunciado 101 CJF/STJ que essa guarda poderia
ser tanto a unilateral quanto a compartilhada, desde que atendendo o
melhor interesse da criança (best interest of the child).37
Atualmente, poucos negam a prioridade da guarda compartilhada, é o que
afirma BRUNO: “entre os operadores do Direito de Família, e possivelmente com
maior intensidade entre os profissionais das áreas não-jurídicas que atendem
crianças e adolescentes”.38 Para a autora, não restam dúvidas, sob o ponto de vista
do bem-estar da criança, das vantagens do compartilhamento das responsabilidades
parentais. Pois, assim, se constrói o consenso que a guarda compartilhada é o
melhor modo de (re)definir como os filhos serão atendidos pelos pais quando estes
rompem a relação conjugal, ou nunca a estabeleceram.
Segundo Grisard Filho (2009), a noção de guarda compartilhada, surgiu da
necessidade de se reequilibrar os papéis parentais, diante da perniciosa guarda
uniparental concedida sistematicamente à mãe (na guarda tradicional, o genitor não
guardião tem uma quantidade limitada de contato com o menor), e de garantir
melhor interesse do menor, especialmente, as suas necessidades afetivas e
emocionais. As noções trazidas à colação sejam do ponto de vista jurídico, sejam do
psicológico, enfatizam essas duas considerações. Por um lado revalorizam o papel
da paternidade, por outro trazem ao centro das decisões o destinatário maior do
tema em debate, o menor, oferecendo-lhe um equilibrado desenvolvimento
psicoafetivo e garantindo a participação comum dos genitores em seu destino.
Nesse contexto, os pais podem planejar a guarda material compartilhada (acordos
37
TARTUCE, Op Cit, 2010, p. 217. 38
BRUNO, Denise Duarte. A guarda compartilhada na prática e as responsabilidades dos pais. In: Congresso Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 2009. Família e responsabilidade: teoria do direito de família. (Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira). Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010, p. 223.
28
de visita ou acesso). Implica a divisão do tempo de convivência do filho com cada
um dos pais, que e flexível.39
Para DEIRDRE NEIVA citado por PARIZATTO:
A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.
40
Ou seja, permite que ambos os genitores deliberam sobre o programa geral
de educação dos filhos, validando o papel parental, com igualdade de importância e
relevância do bem estar dos filhos.
No entendimento de MOTTA citada por PARIZZATO:
A guarda compartilhada permite que o(s) filho(s) viva(m) em estreita relação com ambos os genitores, podendo permitir a alternância de períodos de convivência, tanto com um quanto com outro. A alternância na guarda física é, pois possível desde que seja um arranjo conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados. Por sua vez a co-participação em igualdade nos direitos e principalmente nas responsabilidades e decisões relacionadas aos filhos, assim como co-responsabilidade pelo sustento material deles, são condições que de nosso ponto de vista caracterizam esta instituição, possibilitando a convivência da criança ou adolescente com cada um dos genitores e facilitando sua inclusão e participação no grupo familiar extenso paterno e materno, evitando assim a existência de pais periféricos ou ausentes.
41
Daí, o motivo desta modalidade de guarda ter ganhado credibilidade na
jurisprudência brasileira, por ser “o modelo mais equitativo de distribuição de
responsabilidades entre os genitores do menor, bem como possibilita um ambiente
mais saudável entre pais e filhos” (GRISARD FILHO). Portanto, o objetivo da guarda
compartilhada é promover a igualdade de direitos e responsabilidades entre os pais.
Nessa linha de pensamento, transcreve-se ementa do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
39
GRISARD FILHO, Op Cit, 2009. 40
DEIRDRE, Neiva. A guarda compartilhada. Editora Pai Legal, 2002 citado por PARIZATTO, José Roberto. Manual prático do direito de família. São Paulo: EDIPA, 2008, p. 380. 41
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Direito de família. Caderno de estudos n. 3. Jurídica Brasileira, 2000 citado por PARIZATTO, João Roberto. Manual prático do direito de família. 2. ed. p. 381. São Paulo: Edipa, 2008.
29
Apelação Cível. Ação de divórcio consensual. Alimentos para os filhos. Guarda Compartilhada. Redução. A guarda compartilhada não exclui o pagamento de pensão alimentícia, pois o que se compartilha é apenas a responsabilidade pela formação, saúde, educação e bem estar dos filhos, e não a posse dos mesmos. Não atendido o binômio e necessidade. Possibilidade que trata o § 1º do art. 1.694 do CCB/02, devem ser alterados os alimentos fixados em primeiro grau, cabendo a sua redução, quando o alimentante demonstrar a impossibilidade de prestá-los. Recurso conhecido e provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0358.07.014534-9/0011. Jequitinhonha, 3ª Câmara Cível, Rel. Dês. Albergaria Costa, j. 20.08.2009, DJEMG 02.10.2009).
42
Interessante posição coloca por BRUNO, quando afirma que:
A confiança e o respeito mútuos vinculam-se à compreensão dos adultos que a mútua capacidade do pleno exercício parental não se altera, mesmo que tenham deixado de se amar e, possivelmente, causado sofrimento um ao outro. Esta compreensão pode surgir naturalmente quando, conseguem desvincular suas mágoas de uma visão objetiva sobre a parentalidade, ou pode ser buscada com a intervenção de um mediador, um conciliador ou um terapeuta.
43
Isso implica dizer que independente da forma como se consolida a atitude de
confiança e respeito uma outra atitude cooperativa lhe deve ser agregada de forma
indissociável: o reconhecimento e a aceitação das diferentes formas como cada um
dos adultos exerce o papel parental. As diferenças não significam, necessariamente,
divergências. Ao conseguirem se respeitar e confiar um ao outro, aceitar e respeitar
as diferença mútuas, conseguir comunicar educadamente, naturalmente os pais que
compartilham a guarda dos filhos estão tendo as duas atitudes fundamentais para
que este tipo de arranjo seja total mente benéfico para a criança. Essas atitudes
cooperativas são as manutenções de seu foco no bem-estar do filho e a capacidade
de transmitir confiança para a criança. Esta é a base para formação de adultos
íntegros e seguros, pois são as atitudes cooperativas dos pais que permitem que
uma criança se desenvolva plenamente.
Na verdade, para se atingir estes objetivos de pleno desenvolvimento da
criança, os adultos devem não só se responsabilizar conjuntamente pelo
atendimento concreto, afetivo e normativo dos mais jovens, mas acima de tudo
42
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br> Acesso em: 17 mar. 2011. 43
BRUNO, Op Cit, 2010, p. 226.
30
manter entre si, pelo menos perante a criança e/ou adolescente, uma postura
pacífica.
No próximo capítulo estudar-se-á a síndrome da alienação parental. De
antemão, vale ressaltar a afirmativa de ALVES:
A guarda compartilhada possui o importante efeito de impedir a ocorrência do fenômeno da alienação parental, ou seja, para que um dos genitores se utilize dos seus próprios filhos como "arma", instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca do mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade.
44
Assim, a guarda compartilhada tem seus benefícios, pois permite a abertura
necessária para se reconhecer que crianças e adolescentes precisam do amor, da
convivência, do cuidado, da contingência e, acima de tudo, da presença dos pais no
seu cotidiano, não importando se os pais moram na mesma casa.
44
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12592>. Acesso em: 17 mar. 2011.
31
4 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A definição de alienação parental é importante porque principia por apontar o
ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, pessoas
em fase de crescimento físico e mental, por isso sujeita as influências externas,
especialmente no ambiente familiar.
A expressão “síndrome”, do ponto de vista psiquiátrico, abrange não somente
aqueles sinais caracterizados da alienação, por práticas levadas a efeito por um dos
genitores cuidadores da criança ou do adolescente, mas, igualmente, os sintomas
de perturbação mental que atingem inexoravelmente o filho influenciado por aquela
conduta, de modo a comportar-se negativamente em relação ao outro genitor
atingido pelas imputações do primeiro. O vocábulo “alienação”, no estudo em si, diz
respeito a um estado de alheamento à realidade por parte da pessoa atuante ou da
que seja atingida, beirando as raias da “alienação mental” do agente alienador,
como uma verdadeira doença psíquica com graus variados de intensidade, conforme
as circunstâncias e o seu grau de desenvolvimento. A locução se completa com o
qualificativo “parental”, que diz respeito à posição dos pais da criança ou do
adolescente sob disputa num litígio de família.45
Na separação de um casal, seja qual for a estrutura familiar originada de
casamento, exige responsabilidade das partes, compreensão e afeto humano para
que se preserve o convívio saudável com os filhos menores na comunidade de
origem. No entanto, o processo se complica seriamente quando o casamento
abrange os direitos de filhos menores, pela disputa que se instaure a respeito de sua
guarda e visitação.
Afirma OLIVEIRA:
Nesse contexto, de saber quem fica com quem, pelo respeito ao direito individual dos genitores e ao superior interesse do filho, quando as partes não se entendam para ajuste amigável, instala-se o litígio na arena forense, em uma disputa que se alonga pelo espírito de animosidade dos pais, fruto
45
OLIVEIRA, Op Cit, 2010
32
de rancores e frustrações da união desfeita, mediante a utilização dos filhos como instrumento do conflito, como se fosse mero objeto repartível
46.
Daí emerge a síndrome da alienação parental quase que exclusivamente no
contexto das disputas pela guarda.
A este processo, segundo DIAS, o psiquiatra americano Richard Gardner
nominou de "síndrome de alienação”, programar uma criança para que odeie o
genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para
desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade
direcionada ao parceiro.47
A autora adverte que caracterizada a alienação parental ou conduta que
dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal do alienador, pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a
guarda ou alterá-la para guarda compartilhada. Pode até suspender o poder
familiar.
MONACO considera que a síndrome de alienação parental refere-se a um:
Transtorno da personalidade que tem acometido crianças e adolescentes cujos pais tenham se envolvido em forte litígio decorrente da necessidade de intervenção judicial para estabelecer o sistema de atribuição de sua guarda, com os correlatos direitos e deveres daí decorrentes.
48
Segundo FONSECA, a síndrome da alienação parental, por seu turno, “diz
respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a
criança vítima daquele alijamento".49
Nesse sentido, ao afetar o direito à convivência familiar por meio da opressão
e da violência psíquica, a síndrome de alienação parental macula a dignidade
humana também por afetar a identidade pessoal da criança.
46
OLIVEIRA, Op Cit, 2010, p. 231. 47
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8690>. Acesso em: 17 mar. 2011. 48
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Atribuição da guarda e suas conseqüências em direito internacional privado. Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do Professor Titular João Grandino Rodas, 2008. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/ap_lab/?artigos&artigo=589> Acesso em: 17 mar. 2011. 49
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006, p. 164.
33
A Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental e
altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
50
Nesse contexto, ressalta-se como inaceitável a submissão da criança aos
desejos dos adultos, como se ela fosse o objeto do desejo destes. De fato, o
interesse a ser resguardado nas hipóteses de disputa de guarda, ou de qualquer
outra forma de custódia, é o interesse da criança, superior entre eventuais outros
interesses em jogo.51
De acordo com a Lei n. 12.318/2010, art. 3o, a prática de ato de alienação
parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência
familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
4.2 FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo com o art. 2º, já citado, da Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010
são formas de alienação parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
50
BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n
. 8.069, de 13 de julho de 1990. VADE MECUM - CD- ROM, 2011d.
51 MONCAO, Op Cit, 2008.
34
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O inciso I fala em “campanha de desqualificação da conduta do genitor”
significa a influência negativa de um dos pais sobre o conceito do outro perante o
filho. No inciso II menciona-se a prática de ato que dificulte o exercício da autoridade
parental, ou seja, o poder familiar que compete a ambos os pais. O obstáculo de
acesso ao filho, previsto no inciso III, diz respeito ao exercício do direito de visitas,
nos casos de guarda unilateral. Da mesma forma, o inciso IV menciona o obstáculo
de convivência regulamentada, que constitui, na verdade, afronta ao ajuste das
partes ou a determinação judicial sobre visitas ou sobre o exercício de guarda
compartilhada, quando cada genitor tenha os períodos próprios, datas e horas da
permanência com o filho. O inciso V refere-se a omissão de informação relevantes
sobre o filho, incluindo atividades escolares, médicas e mudança de endereço. A
falsa denúncia contra o genitor e outros familiares, prevista no inciso VI, é das mais
graves violações aos direitos paternos. O inciso VII descreve como ato de alienação
parental a mudança de domicílio para local distante, em vista das dificuldades de
acesso ao pai visitante ou aos avós da criança ou do adolescente.52
Para OLIVEIRA, as formas da prática da alienação parental são:
Lavagem cerebral: pela influência nefasta na mente do filho;
Implantação de falsas memórias: pela introdução de elementos
fantasiosos e prejudiciais ao outro cônjuge, fazendo o filho acreditar que
sejam fatos verdadeiros, por isso motivadores de seu afastamento;
Pressão psicológica: chegando às raias da coação moral, por impingir ao
filho conduta danosa ao outro genitor;
Relação de influência: que é pouco, diante da carga de força negativa
empregada contra a mente do filho em formação;
52
OLIVEIRA, Op Cit, 2010.
35
Fazer cabeça da criança: no sentido comum de desviar a liberdade de
expressão e direcionar a conduta pessoal de outrem etc.53
Tais elementos comportamentais podem surgir isoladamente, em casos
menos severos, ou vir à tona de modo conjunto, acrescido de outras ações mais
graves.
4.3 O PODER JUDICIÁRIO E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental, tratando-se de consequência de ato imputável à
conduta de um dos genitores importa, assim, discutir quais suas implicações
jurídicas.
Com a aprovação da Lei n. 12.318/2010, a legislação brasileira passa agora a
tratar especificamente da síndrome de alienação parental, esperando-se como isso,
seja sanada a dificuldade para punir o alienador.
Nesse sentido, segundo HIRONAKA & MONACO, o Poder Judiciário exerce
papel importantíssimo no sentido de abortar o desenvolvimento da alienação
parental, assim:
Um Poder Judiciário atento e cuidadoso com questões assim delicadas e prejudiciais é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito propício para o resgate, o reparo e principalmente a coibição para que tais situações sejam rejeitadas, anuladas ou, no mínimo, minimizadas, alertando toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos.
54
Na mesma linha, descreve FONSECA, identificado o processo de alienação
parental, é importante que:
O Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se
53
OLIVEIRA, Op Cit, 2010, p. 238. 54
HIRONAKA, G. M. F. N.; MONACO, G. F. C. Síndrome da alienação parental. Disponível em <http://mundojuridico.linksbrasil.net/portal/2010/03/15/sindrome-de-alienacao-parental>. Acesso em: 28 mar. 2011.
36
examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado.
55
Para DIAS, flagrada a presença da síndrome da alienação parental,
É indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. É necessário que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito.
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se
encontra o estágio. Assim, no entendimento de FONSECA poderá o juiz:
a) Ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já
apresente sinais de repulsa ao genitor alienado;
b) Determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do
genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e
apreensão;
c) Condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto
perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação;
d) Alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante
apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando,
ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas
sejam realizadas de forma supervisionada;
e) Dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor
alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas,
ordenar sua respectiva prisão.56
Portanto, diagnosticar o comportamento do alienador, evitando que a mesmo
afete a criança sob sua guarda, e se converta em síndrome são tarefas que se
impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de
assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos.
Esclarece PINHO, havendo indício da prática de alienação parental, o juiz
determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o
Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo,
55
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da alienação parental. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 8, n. 40, fev/mar, 2007, p. 5. 56
FONSECA, Op Cit, 2007, p. 15-16.
37
inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da
perícia deverá ser apresentado em até noventa dias, acompanhado da indicação de
eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.
Caracterizada a prática de alienação, o magistrado poderá advertir e multar o
responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar
intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda
compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do
poder familiar.57
Segundo OLIVEIRA, decisões pioneiras vieram do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, onde por muito tempo atuou de forma saliente e notável a
Desembargadora Maria Berenice Dias.
A seguir transcrevem-se algumas jurisprudências de apelação no judiciário
brasileiro, constatadas a síndrome de alienação parental. Assim, entre outras:
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação nº 70017390972. Tribunal de Justiça do RS. 7ª Câmara Cível).
58
Também ficou decidido na apelação da mesma câmara do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul em questão da síndrome da alienação parental. Anotou o
relator:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem
57
PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei 4053/08 & jurisprudência completa. Conteúdo Jurídico, Brasília/DF: 16 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25670>. Acesso em: 19 mar. 2011. 58
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Maria, Apelação 70017390972. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br › artigos> Acesso em: 28 mar. 2011.
38
como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (Apelação N° 70016276735. 2006. Tribunal de Justiça do RG. 7ª Câmara Cível).
59
Na mesma linha de pensamento vem decidindo a 8ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamentos relatados pelo Des.
Caetano Lagrasta Neto, com apoio de seus pares:
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO 629013-4/000, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 05/10/2009. (...) Cabe advertir novamente as partes e seus procuradores de que a utilização da disputa como forma de imposição de poder, resultando em prejuízo à saúde psíquica dos menores, será analisada, com imposição de penalidades e reflexos na definição tanto da guarda como das visitas. Pertinente alertar, ainda, sobre o perigo de instalação da chamada SAP (SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL) tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Nesta patologia: A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico da doença. (...) programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado. (...). O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e progressivas multas e outras penalidades ao alienador.
60
No mesmo sentido, o Acórdão n. 648638-4/1, do Eg. TJSP. Em ação de
guarda definida em favor do pai, com regulamentação das visitas maternas e
advertências quanto à possível instalação da síndrome da alienação parental, diante
de relatos de um dos filhos menores de que a apelante “tem ódio ao ex-
companheiro”. A definição da guarda em favor deste ocorreu, também, porque a
mulher estava grávida do relacionamento encetado com outro homem, o que, ao ver
do Tribunal, poderia interferir no relacionamento com o primeiro filho.
Anotam HIRONAKA & MÔNACO, muitas são as questões que permanecem
em aberto, a partir desta realidade, todas elas a serem tratadas e cuidadas por
59
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação N°70016276735 – 2006. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br › artigos> Acesso em: 28 mar. 2011. 60
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO citado por PINHO, Op. Cit, 2009.
39
profissionais das diferentes linhas e linguagem interdisciplinares, como os que
atuam nas áreas do Direito, da Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No entanto,
a grande responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente junto à
maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões
danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente
insustentáveis.61
4.4 DIREITO COMPARADO
Encontra-se precedentes acerca da alienação parental e casos análogos,
bem como medidas protetivas e punitivas a mães que tentaram distanciar seus filhos
do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa,
Francesa, Belga, Alemã e Suíça.
De acordo com GARDNER citado por PINHO, no direito comparado, a título
de exemplificação, o Código Penal da Califórnia/EUA estipula que:
Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00, ou dos dois
62.
Na Pensilvânia este comportamento está sujeito a seis meses de prisão com
“sursis”, de multa de US$ 500,00 ou suspensão ou a supressão da carteira de
motorista. No Texas se pode ser inquirido pelo tribunal por haver provocado
intencionalmente um desequilíbrio emocional. Os elementos que o caracterizam são:
a) o acusado procedeu intencionalmente ou de maneira imprudente; b) o
61
HIRONAKA & MONACO, Op Cit, 2010. 62
GARDNER, Richard A. The Parental Alienation Syndrome, Past, Present, and Future. In the Parental Alienation Syndrome: An Interdisciplinary Challenge for Professionals Involved in Divorce, 2003 citado por PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei 4053/08 & jurisprudência completa. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25670&seo=1>. Acesso em: 26 mai. 2011.
40
comportamento é extremista e ultrajante; c) a aflição sofrida pelo queixoso é
resultado das ações do acusado; d) a aflição sofrida pelo queixoso é grave
(GARDNER citado por PINHO).63
Na explanação de PINHO, o Código Civil alemão em seu artigo 1626, § l tem
a seguinte redação: “o pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade
parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores”. A autoridade parental
compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens
(Vermögenssorge) do filho. Segundo este artigo, em sua versão emendada, os pais
de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio, exercem de maneira
conjunta a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração
sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem. Ou seja, um filho tem direito
de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos com o filho
e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja
danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique
seriamente sua educação.64
No Brasil, a questão da alienação parental ganhou mais força quase
simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem
sendo ventilada desde 2006. À luz do direito comparado, a Lei n. 12.318/2010,
estabelece como critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas
hipóteses em que for inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições
do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame da conduta do
genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança ou
adolescente com o outro genitor. Neste particular, será mais um fator inibidor da
alienação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das
distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade e à
parentalidade (PINHO).65
Vale inserir aqui o folder do Dia Internacional de Consciencialização sobre a
Alienação Parental, mostrando que a “Pais para Sempre” associa-se pela primeira
vez a esta iniciativa internacional que já se realiza desde 2005 e que conta com a
participação dos seguintes países: Áustria, Austrália, Bélgica, Bermudas, Canadá,
63
PINHO, Op. Ci. 2009. 64
PINHO, Op Cit. 2009. 65
PINHO, Op Cit. 2009.
41
República Checa, Canadá, Inglaterra, Alemanha, Itália, México, Polônia, África do
Sul, Reino Unidos e Estados Unidos da América66.
Portanto, quaisquer que sejam as leis, o interesse superior da criança se
encontra no direito fundamental de ter acesso ao convívio familiar saudável.
O próximo capítulo inicia-se um breve histórico do fenômeno bullying
apresentando os primeiros estudos elaborados, conceitos, bem como a identificação
e consequências do bullying no ambiente familiar.
66
Dia Internacional de Consciencialização sobre a Alienação Parental. Disponível em:
<http://www.paisparasempre.informe.com/forum>
42
5 ALIENAÇÃO PARENTAL: O BULLYING NO AMBIENTE FAMILIAR
Não mais se tem dúvidas que o bullying não pode ser mais tratado como um
fenômeno exclusivo da área educacional. Atualmente ele já é definido como um
problema de saúde pública, e, por isso mesmo, deve entrar na pauta de todos os
profissionais que atuam na área médica, psicológica, assistencial e jurídica de forma
mais abrangente.
Como sustenta TARTUCE (2010), nessa nova realidade, o Direito não pode
lançar mão de mecanismos construídos e consolidados por si sós, sendo
fundamental a utilização de outras ferramentas para encarar os casos concretos. Um
desses instrumentos é a análise multidisciplinar do Direito. É preciso o diálogo com
outras ciências; o reconhecimento dos fatos sociais é premissa basilar; o
redimensionamento das antigas categorias jurídicas frente aos novos fenômenos é
medida urgente e inafastável67.
5.1 BREVE HISTÓRICO DO BULLYING
Desde a década de 1980, na Europa, os pesquisadores da mente humana
iniciaram a nobre tarefa de nomear determinadas condutas que extrapolam os
limites de respeito pelo outro.
Afirma NETO que a adoção universal do termo bullying foi decorrente da
dificuldade em traduzi-lo para diversas línguas. Durante a realização da Conferência
Internacional Online School bullying and Violence, de maio a junho de 2005, ficou
caracterizado que o amplo conceito dado à palavra bullying dificulta a identificação
de um termo nativo correspondente em países como Alemanha, França, Espanha,
Portugal e Brasil, entre outros18 países. O estudo sistemático do bullying foi se
ampliando e tomando grandes dimensões na década de 1970. O trabalho de
identificação entre a diferença de brincadeiras e o bullying iniciou na Noruega pelo
professor Olwues, na Universidade de Bergen. Olwues começou a investigação
67 TARTUCE, Op. Cit., 2010.
43
sobre o assunto, entretanto somente na década de 80 começou a relacionar o
suicídio de três rapazes com o fenômeno. Os estudos de Olwues eram direcionados
aos educadores, com a intenção de saberem discernir uma simples brincadeira de
uma grave intimidação. Portanto, os primeiros resultados sobre o diagnóstico do
bullying foram informados por Olweus (1989) e por Roland (1989), e por eles se
verificou que 1 em cada 7 estudantes estava envolvido em caso de bullying. Em
1993, Olweus publicou o livro “BULLYING at School” apresentando e discutindo o
problema, os resultados de seu estudo, projetos de intervenção e uma relação de
sinais ou sintomas que poderiam ajudar a identificar possíveis agressores e vítimas.
Essa obra deu origem a uma Campanha Nacional, com o apoio do Governo
Norueguês, que reduziu em cerca de 50% os casos de bullying nas escolas. Sua
repercussão em outros países, como o Reino Unido, Canadá e Portugal, incentivou
essas nações a desenvolverem suas próprias ações68.
As pesquisas sobre bullying ganharam destaque a partir dos anos 1990,
principalmente com Olweus, 1993; Smith & Sharp, 1994; Ross, 1996; Rigby, 1996. O
programa de intervenção proposto por Olweus tinha como características principais
desenvolver regras claras contra o bullying nas escolas, alcançar um envolvimento
ativo por parte de professores e pais, aumentar a conscientização do problema,
avançando no sentido de eliminar alguns mitos sobre o bullying, e prover apoio e
proteção para as vítimas. Com o sucesso da Campanha Nacional Anti-Bullying
realizada na Noruega, diversas campanhas e estudos seguiram o mesmo caminho,
dos quais podemos destacar o The DES Shefield Bullying Project-UK, a Campanha
Anti-Bullying nas Escolas Portuguesas e o Programa de Educação para a Tolerância
e Prevenção da Violência na Espanha, entre outros69.
De acordo com FANTE, nos Estados Unidos, o bullying é hoje tema de
grande interesse. O fenômeno cresce entre os alunos das escolas americanas. Os
índices de sua incidência são tão altos que os pesquisadores americanos o
classificam como um conflito global e prevêem que, se persistir essa tendência, será
grande o número de jovens que se tornarão adultos abusadores e delinquentes. No
Brasil, ainda de forma lenta, são pouquíssimas obras a respeito deste fenômeno. A
autora cita que o trabalho de investigação de Olwues, em forma de questionário foi
utilizado pela Professora Marta Canfield e colaboradores nas escolas públicas do
68
NETO, A. A, Saavedra LH. Diga não para o bullying. Rio de Janeiro: ABRAPI; 2004. 69
NETO, Op. Cit., 2004.
44
Rio Grande do Sul em 1997. Já no Rio de Janeiro a pesquisa foi realizada em 2000
pelo professor Israel Figueiredo e Carlos Neto e em 2001 pela professora Cleodelice
Aparecida Zonato Fante nas escolas de São Paulo70.
COSTANTINI ressalta que em pesquisa feita com crianças de 06 a 14 anos,
frequentadoras das chamadas escolas de ensino elementar na Itália, detectou-se
recente identificação do fenômeno ainda no maternal. Destaca que uma das causas
do bullying seria a liberdade excessiva e permissividade dada às crianças pelos
pais, como também a insegurança, a competitividade, a falta de tempo e a pouca
intimidade com os mesmos, devido a fatores sócio-culturais. Fatores que propiciam
às crianças horas excessivas em frente à TV, na rua ou internet, sem orientação
devida. Compartilhando a experiência obtida em seu trabalho com jovens italianos, o
autor, orienta os educadores naquilo que mais os assusta e preocupa: uma
adolescência problemática relacionada à criminalidade, ao abuso do álcool,
dependência de drogas, anorexia, bulimia e comportamentos violentos e anti-sociais,
fortes dificuldades relacionais familiares.71
FANTE realizou em uma escola da rede particular de ensino, em Barretos,
cidade do interior paulista o seu primeiro estudo no ano de 2000 contando com a
participação de um grupo de 430 alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e
de 1ª e 2ª séries do ensino médio. Em 2001, a autora desenvolveu uma estratégia
diferente, com o objetivo de identificar a existência do fenômeno bullying numa
escola de um município de pequeno porte, bem como quantificar seus índices e
compará-los em estudos posteriores. Em 2002, na cidade de São José do Rio Preto,
sua investigação centrou-se apenas em uma escola da rede pública municipal
desenvolvendo uma estratégia mais ampla, detectando o número de alunos
envolvidos, sua localização e identificação, como também a visão que os
professores e demais profissionais da escola possuíam sobre essa problemática.
Em 2003 realizou um quarto estudo no interior do estado de São Paulo, com 450
alunos voluntariados constatando que a maioria estavam envolvidos em
comportamentos bullying.72
70
FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2. ed. revista. e ampliada. Campinas, SP: Verus Editora, 2005. 71
COSTANTINI, Alessandro. Bullying, como combatê-lo?: prevenir e enfrentar a violência entre jovens. Tradução Eugênio Vinci de Moraes. São Paulo: Itália Nova Editora, 2004. 72
FANTE, Op. Cit. 2005.
45
Conclui-se que os estudos sobre bullying desenvolvidos a partir da década de
1970 por Olwes foi tomando maiores dimensões, pois, é um fenômeno que não está
restrito a nenhum tipo específico de instituição. Acredita-se que o bullying se faz
presente em todos os níveis sociais.
Os “valentões” não estão somente nas escolas, eles podem ser encontrados
em qualquer segmento da sociedade. Como bem afirma SILVA, “os bullies juvenis
também crescem e serão encontrados em versões adultas ou amadurecidos (ou
melhor, apodrecidas).73
5.2 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DE BULLYING
Adota-se no Brasil o termo que, de maneira geral, é empregado na maioria
dos países: bullying. Bully. Para se falar em bullying, antes é importante definir
linguisticamente a seguinte palavra: violência, devido aos equívocos na definição do
fenômeno bullying. Portanto, FERREIRA (2008, p. 818) definiu a referida palavra
como “qualidade de violento, ato de violentar”.74
O termo bullying, palavra de origem inglesa, sem tradução para o português,
tem como raiz a palavra bully, que significa indivíduo valentão, tirano, mandão,
brigão. Já expressão bullying, conforme SILVA corresponde a um “conjunto de
atitudes de violência física e/ou psicológica, de caráter intencional e repetitivo,
praticado por um bully (agressor) contra uma ou mais vítimas que se encontram
impossibilitadas de se defender”.
FANTE conceitua o bullying como:
Um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia, sofrimento, insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais
75
73
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 22. 74
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7. ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2008. 75
FANTE, Op. Cit., 2005, p. 29.
46
Segundo FANTE, o nome é traduzido como “valentão”, “tirano”, e como verbo,
“brutalizar”, “tiranizar”, “amedrontar”. Desta forma, a definição de bullying é
compreendida como um subconjunto de comportamentos e por desequilíbrio de
poder. Mesmo sendo largamente empregados, esses critérios nem sempre são
aceitos universalmente. Segundo a autora, a definição do fenômeno bullying é
adotada em muitos países para definir:
O desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão; termo que conceitua os comportamentos agressivos e anti-sociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre o problema da violência escolar.
76 .
De acordo com COSTANTINI, bullying trata-se de:
Um comportamento ligado à agressividade física, verbal ou psicológica. É uma ação de transgressão individual ou de grupo, que é exercida de maneira continuada, por parte de um indivíduo ou de um grupo de jovens definidos como intimidadores nos confrontos com uma vítima predestinada.
77
A partir de tais definições, pode-se observar duas orientações. De um lado
designa-se ação, o uso de força bruta, do outro lado demonstra o sentimento de
dominação, de poder. Dessa forma, pensar a violência apenas como agressão física
está em contrapartida desatualizada, pois, sabe-se que essa divergência se finda
com os constantes e crescentes ataques de intimidação e xingamentos, que acabam
atingindo não apenas o corpo físico, mas também a auto-estima do ser humano.
Por isso, devido a essa concepção de violência estar integrando atos físicos e
psicológicos, tem-se utilizado o termo bullying para defini-la como um fenômeno
comportamental de violência praticado nas instituições de ensino, como também no
âmbito familiar etc.
Nos últimos tempos os estudos sobre a fenomenologia bullying assumiram
proporções internacionais. Porém, são grandes as dificuldades encontradas pelos
pesquisadores em encontrar termos, em seus idiomas, que correspondam ao
sentido da palavra bullying. FANTE confirma que em alguns países existem outros
termos para conceituar esses tipos de comportamentos, sendo: Mobbing - Noruega
e na Dinamarca (no Brasil, o termo mobbing é sinônimo de assédio moral);
76
FANTE, Op. Cit., 2005, p. 27. 77
COSTANTINI, 2004, p. 69.
47
Mobbning - Suécia e na Finlândia; Harcèlement quotidién - França; Prepotenza ou
bullismo - Itália; Yjime - Japão; Agressionen unter shulern - na Alemanha; Acoso y
amenaza - na Espanha; Maus-tratos - em Portugal.
Mais uma vez retorna-se aos ensinamentos de COSTANTINI que caracteriza
bullying como:78
1) O bullying é intimidação e transgressão, seja física (ameaças, agressões)
ou psicológica (escárnio, ofensas, exclusões) contra os mais fracos, na
maioria das vezes, um jovem vulnerável e pouco agressivo, que não
consegue defender-se sozinho dada a disparidade de forças. Quem
intimida é chamado de intimidador ou agressor; quem sofre a intimidação
é a vítima.
2) A vítima sofre profundamente nessa condição, tanto que, muitos jovens
que passam por intimidações de qualquer tipo, mortificados e golpeados
em seu íntimo, chegam a pensar em abandonar a escola.
3) Por isso, o bullying é um comportamento negativo, mesmo que o seu
praticante, ou praticantes, não necessariamente maus, às vezes não
entendam quanto de sofrimento provocam; o agressor pode ser qualquer
um que procure meios de confirmar sua identidade e aceitação social por
meio do domínio sobre o outro.
4) Existe uma desvalorização do fenômeno por parte dos agressores, seria
preciso que eles refletissem sobre o fato de que há outros meios para
procurar sua identidade, os quais passam pelo respeito e o diálogo, isto é,
pela relação positiva com ao outros.
Para o autor acima citado, bullying é sustentado por três pilares: agressor,
vítima, expectador.
Os agressores com o seu comportamento transgressivo e violento têm uma probabilidade maior à delinqüência e ao alcoolismo. A vítima pode ter conseqüências a curto e longo prazo, pode apresentar ansiedade, ausência de autonomia, depressão e transtorno comportamental, a ponto de sair da escola e em casos de indivíduos mais fracos apresentar uma probabilidade maior de suicídio.
Trata-se de uma cadeia, que em muitos casos o agressor já esteve na
condição de vítima e foi humilhado pelos colegas da escola. De acordo com o
78
COSTANTINI, Op. Cit., 2004, p. 93-94.
48
mesmo autor, o bullying tem se tornado cada vez mais comum, principalmente em
estabelecimentos brasileiros e norte-americanos, aparecendo quase sempre sob a
forma de ameaça e de assassinato de colegas e professores. A violência será
vencida quando a sociedade for organizada de tal forma que as diferenças entre os
homens sejam cada vez menos sensíveis. Na história, o homem tem sido o que a
sua sociedade é. Se ela é injusta, ele também o é; se é violenta, ele é violento. Mas
é a consciência que o homem precisa ter de que é, em última análise, o produto de
sua sociedade, que o pode levar a lutar contra as injustiças e as violências.
O quadro a seguir sintetiza a identificação e consequências do bullying.
Agressor Vítima Espectador
Características:
Nervoso; dificuldade empática;
imaturidade; superioridade;
condutas anti-sociais.
Causas:
Traços de personalidade; contexto
familiar/história de origem; contexto
sócio-cultural.
Consequências:
Anti-social; impulsivo; violento;
psicopata.
Características: Aspecto físico mais frágil; vergonhoso; quieto; ansioso; inseguro; falta de habilidade para lidar com ameaças; submisso; passivo; complexo de inferioridade; extrema sensibilidade. Causas: Traços de personalidade; contexto familiar/história de origem; submissão. Consequências: Baixo autoestima; problemas de relacionamento; distúrbios psicossomáticos; fobia escolar; medo; pânico; depressão; interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização; suicido/solução imediata.
São as pessoas que
assistem aos atos de bullying
como intimidação; em muitos
casos sem nada a dizer. A
maioria destes estudantes
prefere não intervir, ficam
neutros perante o ato.
Fonte: CONSTANTINI, 2004. Quadro elaborado pela autora, 2011.
Percebe-se a importância da intervenção de todos os envolvidos e
interessados em mudar a cultura perversa da humilhação e da perseguição na
sociedade. Para isso, é preciso identificar o bullying e saber como evitá-lo.
Nesta mesma linha de pensamento segundo COSTANTINI ocupar-se desse
fenômeno seria importante para uma ação preventiva acerca do possível
desenvolvimento de comportamentos anti-sociais no futuro, pois estudos e
pesquisas demonstram como os jovens agressivos e desordeiros correm mais
frequentemente risco de assumir comportamentos problemáticos ligados à
criminalidade e ao abuso do álcool; ao passo que para a vítima trata-se muitas
49
vezes de experimentar uma opressão extrema que provoca um estado de profundo
sofrimento, de grande desvalorização de si própria e uma cruel marginalização do
grupo, a qual pode agravar no futuro, a ansiedade e o mal estar comportamental.
A violência será vencida quando a sociedade for organizada de tal maneira
que as diferenças entre os homens sejam cada vez menos sensíveis. É o óbvio que
encerra um longo caminho a percorrer.
5.3 IDENTIFICAÇÃO DO BULLYING NO AMBIENTE FAMILIAR
O bullying possui três características que ajudam em sua identificação para
diferenciá-lo de outro tipo de violência, que são: a violência que ocorre mais de uma
vez contra a mesma vítima; atitudes agressivas; ocorrência relações desiguais de
poder.
No contexto familiar, os bullies crescidos e mais experientes podem ser
identificados na figura de pais, cônjuges ou irmãos dominadores, manipuladores e
perversos, capazes de destruir a saúde física e mental, e a autoestima de seus alvos
prediletos. É o poder o poder almejado e estabelecido pelos bullies, nunca com
propósitos altruístas. Eles visam ao poder sempre em benefício próprio, de maneira
covarde, maltratando suas presas.
Cumpre ressaltar que muitas vezes a violência que é percebida nos
ambientes escolares começa em casa, com a utilização de frases culturais “se
apanhar na escola, apanhará em casa também”. É através da família que a criança
necessita aprender a se relacionar com outras pessoas, respeitar e reconhecer as
diferenças individuais. A família deve construir um modelo positivo para a criança,
pois as primeiras experiências surgem através da relação de amor com o pai e mãe
e esses modelos são decisivos no processo sócio-educacional da criança.
Dessa forma, destaca FANTE:
É oportuno que os pais façam uma reflexão profunda sobre as suas próprias condutas em relação aos filhos e sobre o modelo de educação familiar, predominante em casa, que vem sendo aplicado. Nem sempre os pais se dão conta de que certos comportamentos que o filho manifesta são aprendidos em casa, como resultado do tipo de interação entre os familiares que é percebida por ele; muito menos procuram checar e refletir
50
se o que o filho está realmente aprendendo tem relação com aquilo que “eles pensam” que está sendo ensinado.
79
A família tem a obrigação de cuidar, educar e preparar o filho para a
sociedade. Nesse contexto, o Estatuto da Família, Projeto de Lei n.674, de 25 de
outubro de 2007 (BRASIL)80, dispõe:
Art. 83. A autoridade parental deve ser exercida no melhor interesse dos filhos. § 3.º Aos pais incumbe o dever de assistência moral e material, guarda, educação e formação dos filhos menores. Art. 90. Perde por ato judicial a autoridade parental aquele que não o exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.
No entanto, quanto à obrigação dos pais, em muitos dos casos há uma falta
de modelo, ou pior, há um modelo que está dentro da família, seja pela omissão dos
pais ou pelo mau exemplo da família. Pode-se identificar a desestruturação familiar,
o relacionamento afetivo pobre, o excesso de tolerância ou de permissividade e a
prática de maus-tratos físicos ou explosões emocionais como forma de afirmação de
poder dos pais.
Para FANTE, a relação afetiva entre pais e filhos:
Repercute na formação da personalidade do indivíduo. Um bom relacionamento afetivo, em que o carinho e o amor se evidencia no trato com a criança, criará registros altamente positivos em sua memória, fortalecendo a autoestima e a autoconfiança. Por outro lado, um relacionamento marcado pela falta de afetividade positiva e pelos maus-tratos físicos ou verbais influenciará o indivíduo, determinando seu desempenho social e sua capacidade de adaptação às normas de convivência, bem como sua habilidade de integração social. Portanto, as raízes do comportamento agressivo estão fincadas na infância, sendo o modelo de identificação familiar o elemento fundamental para a sua compreensão.
81
Pais despreparados para educarem seus filhos, muitas vezes tomam atitudes
achando serem corretas e acabam prejudicando a criança sem ao menos ter a
consciência do mal que estão fazendo.
De acordo com FANTE:
79
FANTE, Op. Cit, 2005, p. 28. 80
BRASIL. Estatuto da Família – Projeto de Lei n. 674, de 25 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br > Atividade Legislativa. Acesso em: 20 mai. 2011. 81
FANTE, Op. Cit, 2005, p.175.
51
O comportamento agressivo e violento de muitos pais para com os filhos geralmente se expressa pela punição ou violência física e pela violência psicológica. Entretanto, outras formas de violência como o abandono, a negligência, a violência sexual e a violência fatal são componentes da violência doméstica, e suas consequências são extremamente perniciosas na vida de uma criança.
82
Percebe-se que crianças que são agressivas têm uma causa de ser,
geralmente convivem em um ambiente contaminado onde a discórdia e as brigas
prevalecem, pais separados, drogados, alcoólatras, ou, até mesmo, pais que
ensinam seus filhos a se tornarem violentos.
Destaca a psicóloga LUIZA RICOTTA83, ao tratar especificamente de
violência nas relações familiares, “a violência nas relações se manifesta de maneira
explosiva em função de tensões acumuladas provenientes de conteúdos internos
não compreendidos e mal elaborados”. A psicóloga aponta as seguintes expressões
de violência na família:
a) Controles financeiros;
b) Críticas constantes;
c) Excesso de lógica e racionalidade;
d) Pouca afetividade;
e) Jogos mentais;
f) Jogos sexuais;
g) Disputa pelo poder;
h) Agressividade e maus-tratos;
i) Negligência;
j) Ambiguidade constante na comunicação ou dupla mensagem.
Portanto, são vários os fatores da violência familiar, podendo destacar alguns
como os maus tratos e modelo educativo familiar, métodos educativos ambíguos,
desestruturação familiar e a falta de tempo para com os filhos.
FANTE citando a autora espanhola FUENSANTA CEREZO afirma que:
Os fatores responsáveis pela maior incidência no desenvolvimento de condutas agressivas nas crianças são os relativos às práticas de agressividade sofridas na primeira infância, especialmente os castigos físicos. Pensasse que pais agressivos formam filhos agressivos, porém as influências dos pais são mais complexas e profundas. Poucos são os pais
82
FANTE, Op. Cit., 2005, p.177. 83
RICOTTA, Luiza. Quem grita perde a razão: a educação começa em casa e violência também. 4. ed. São Paulo: Agora, 2002, p. 70.
52
que educam, conscientemente, seus filhos para serem agressivos ou violentos. Entretanto, não são poucos os pais que incentivam seus filhos a resolverem seus conflitos recorrendo à violência.
84
Na família existe uma cultura da violência como forma de educação. Essa
cultura violenta está estreitamente relacionada à ideia de que os filhos são
propriedades dos pais, que têm sobre eles o direito de vida e morte. Assim, sustenta
FANTE, “comumente presenciamos mãe ou pai que maltratam publicamente seus
filhos, sem qualquer punição e sem contar com a ação da comunidade em sua
defesa”.85 Com a ideia de os filhos serem uma propriedade, pais na tentativa de
educarem seus filhos na maneira que acham ser a mais correta, utilizam de métodos
agressivos e acabam prejudicando-os.
5.4 CONSEQUÊNCIAS
É um problema cruel o fenômeno bullying na família. Ele pode ocorrer como
forma de abuso emocional, mental e físico. Infelizmente, esse fenômeno vem
ocorrendo também sobre o filho de pais separados que atuam de várias formas
alienando seu filho, num jogo de emoções desonestas.
São grandes as consequências acarretando problemas físicos, emocionais de
curto e longo prazo, manifestadas de diferentes maneiras. Como por exemplo, a
violência psicológica que traz às vítimas, considerada a mais trivial, mas não menos
fácil de ser identificada. Ela se manifesta de diferentes maneiras, quando pais fazem
ameaças de abandono; isolamento; desvalorização; negligência, e tantas outras
formas. Essas atitudes se manifestam por meio da instalação de um clima de medo,
de constantes ameaças, chantagens ou castigos assustadores, e suas
consequências são muito prejudiciais, uma vez que na criança surge o sentimento
de que ela vive num mundo hostil e perigoso e nele não existe nada e ninguém que
possa confiar. Muitas dessas, na idade adulta, passam a adotar comportamentos
violentos para se defenderem.
84
FANTE, Op. Cit., 2005, p.176. 85
FANTE, Op. Cit., 2005, p.184.
53
Oportuno mencionar que a prática de bullying agrava o problema
preexistente, assim como pode abrir quadros graves de transtornos psíquicos e/ou
comportamentos que, muitas vezes, trazem prejuízos irreversíveis. Crianças
cansadas de verem e sofrerem abusos acabam confusos com o significado de
respeito e amor. Para eles, o respeito não passa de medo e quando recebem amor
confundem com abuso.
De acordo com SILVA86, os problemas mais comuns causados pelo bullying
são:
a) Sintomas psicossomáticos: cefaléia, cansaço crônico, insônia, dificuldades
de concentração, náuseas, diarréia, boca seca, tensão muscular, etc.
b) Transtorno do pânico: é um dos mais representativos do sofrimento
humano. Caracteriza-se pelo medo intenso e infundado, que parece surgir
do nada, sem qualquer aviso prévio.
c) Fobia escolar: caracteriza-se pelo medo intenso de frequentar a escola,
ocasionando repetências por faltas, problemas de aprendizagem e/ou
evasão escolar.
d) Fobia social (transtorno de ansiedade social - TAS): também conhecida
por timidez patológica, sofre de ansiedade excessiva e persistente, com
temor exacerbado de se sentir o centro das atenções ou de estar sendo
julgado e avaliado negativamente.
e) Transtorno de ansiedade generalizada - TAG: é uma sensação de medo e
insegurança persistente. Preocupa-se com todas as situações ao seu
redor, desde as mais delicadas e importantes até as mais corriqueiras.
f) Depressão; afeta o humor, os pensamentos, a saúde e o comportamento.
Os sintomas mais característicos de um quadro depressivo são: tristeza
persistente, ansiedade ou sensação de vazio, sentimentos de culpa,
inutilidade e desamparo, idéias ou tentativas de suicídio etc.
g) Anorexia e bulimia: transtornos alimentares.
h) Transtorno obsessivo-compulsivo - TOC: é o mais intrigante para os
especialistas da área de psiquiatria e de psicologia. Popularmente
conhecido como “manias”, o TOC se caracteriza por pensamentos sempre
86
SILVA, Op. Cit., 2010, p. 25-32.
54
de natureza ruim, intrusivos e recorrentes (obsessões), causando muita
ansiedade e sofrimento.
i) Transtorno do estresse pós-traumatismo - TEPT: se caracteriza por ideias
intrusivas e recorrentes de evento traumático. Este transtorno vem
aumentando nos últimos tempos, em função da violência, e,
consequentemente, a procura por consultórios médicos e psicológicos
também cresceu.
j) Quadros menos frequentes: esquizofrenia, suicídio e homicídio.
SILVA87 destaca que os problemas relatados, em sua maioria apresentam
uma marcação genética considerável, ou seja, podem ser herdados dos pais ou de
parentes próximos. No entanto, a vulnerabilidade de cada indivíduo, aliada ao
ambiente externo, às pressões psicológicas e às situações de estresse prolongado,
pode deflagrar transtornos graves que se encontravam, até então, adormecidos.
Dessa forma, deve-se refletir de maneira bastante conscienciosa que, além de o
bullying ser uma prática inaceitável nas relações interpessoais, pode levar a quadros
clínicos que exijam cuidados médicos e psicológicos para que sejam superados.
É importante que a violência familiar seja denunciada não somente pelas
vitimas, como também pelos seus espectadores. Entretanto são raros os que
denunciam. O Estatuto da Criança e do Adolescente obriga a denúncia de casos
suspeitos e propõe linhas de ensino, pesquisa, assistência e serviços à comunidade.
Como afirma TARTUCE, a responsabilização dos pais pela prática do bullying
ao filho no ambiente familiar deve ser identificado, pois trata de um crime, que como
outros crimes deve ser combatido. Haverá aplicação do Código Penal como: a
ofensa à integridade física (art. 129); injúria (art. 140); calúnia (art. 138); difamação
(art. 139); ameaça (art. 147), entre outros. Além da possibilidade de punição do
agressor no âmbito penal, também há a possibilidade no âmbito civil. De acordo com
o art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do Código Civil estabelece que,
aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.88 Ou seja, é preciso tomar medidas de acordo com a agressividade em
que se encontra o problema.
87
SILVA, Op Cit. 2010. 88
TARTUCE, Op. Cit., 2010.
55
6 CONCLUSÃO
Neste ponto, é preciso voltar às questões colocadas no início do trabalho e
resgatar os principais argumentos discutidos ao longo do mesmo.
A princípio observou-se que o exercício do Poder Familiar deriva das
obrigações e prerrogativas cometidas aos pais em relação aos filhos.
Independentemente da forma de sua concepção, o filho tem ainda o direito de ser
assistido, criado e educado pelos seus progenitores, bem como fruir da guarda e
companhia que lhes são asseguradas por lei. Portanto, o Poder Familiar impõe
direitos e obrigações para os pais impostas por lei, com o dever de dirigir e garantir a
criação e educação dos filhos; de tê-los em sua companhia e guarda; de representá-
los e de reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.
No momento seguinte desta pesquisa apresentou-se o instituto da guarda de
filhos, compromisso explícito dos pais de franquear a convivência familiar para se
atingir o objetivo de pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente. Com isso,
permitir que a criança receba amor, cuidado e acima de tudo, da presença dos pais
no seu cotidiano, não importando se os pais residem sob o mesmo teto. É o caso da
guarda compartilhada que emergiu com o objetivo de amenizar os reflexos negativos
da ruptura matrimonial, como também visar o melhor interesse da criança e do
adolescente garantindo-lhe o direito de conviver com sua família natural, bem como
de ter referências paternas e maternas em sua formação, visando a preservação dos
seus interesses morais e materiais.
Constatou-se no quarto momento deste estudo que a síndrome da alienação
parental é caracterizada pela progressiva ruptura do compromisso inato de lealdade
paterno-filial, em que o guardião alienador deixa de internalizar, por motivo egoístico,
o dever de cuidado com o filho no que se refere à tranquilidade psíquica, destruindo
paulatinamente a imagem do ex-parceiro. Com isso, atingindo o filho nas mais
diversas formas de violências. Como também, constatou-se que com a aprovação
da Lei n. 12.318/2010, o Poder Judiciário ganhou mais força, podendo ser punidos o
alienador, como conseqüência a perda do Poder Familiar.
Tal constatação leva-nos a concluir que a síndrome da alienação parental ou
a denominada “morte inventada”, não é um fenômeno social da atualidade, pois
sempre existiu, mas sem o estudo que merece agora e que se deve ao auxilio
56
relevante das ciências afins e multidisciplinares que interagem com o Direito na
solução dos litígios familiares.
No quinto momento ao concluir o presente trabalho pode-se averiguar que o
fenômeno bullying causa sérios danos à vida das vítimas e de todos os envolvidos.
Ele se encontra presente não só nas escolas, mas, nas famílias.
Idealizou-se fazer aqui, sem a pretensão de esgotar o assunto, um trabalho
que pudesse servir de legado a todos que militam ou pretendem limitar na área do
Direito e afins, no sentido de alertar educadores, pais e comunidade para observar
mais atentamente as crianças e adolescentes a fim de evitar que sofram estas
agressões que poderão afetar suas vidas e seu futuro.
57
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