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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Por: Bianca Santos Teixeira Orientador Prof. José Roberto Borges Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SUAS PRINCIPAIS

ALTERAÇÕES

Por: Bianca Santos Teixeira

Orientador

Prof. José Roberto Borges

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SUAS PRINCIPAIS

ALTERAÇÕES

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Processual Civil.

Por: Bianca Santos Teixeira

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AGRADECIMENTOS

A minha família e meu namorado, Rafael de

Lima, por todo apoio e compreensão.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho acadêmico aos meus pais

e irmã, razão de toda a minha vida.

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RESUMO

O Mandado de Segurança desde a sua inserção no Ordenamento Jurídico

Pátrio no ano de 1934, até a edição da Lei 12.016/09 passou por grande

transformação em sua maioria influenciada pela manifestação incessante de

diversos doutrinadores ao longo do tempo, bem como da vasta Jurisprudência sobre

o tema.

A problemática do presente trabalho se limita precipuamente a tratar sobre as

principais alterações trazidas pela Lei 12.016/09 que disciplina o mandado de

segurança individual e coletivo, ao revogar por completo a Lei 1.533/51 entre outros

diplomas legais que regulamentavam o tema.

Cumpre salientar que para a compreensão integral do trabalho se fez

necessário uma breve explanação sobre o contexto e evolução histórica do

mandado de segurança desde a sua origem, além de uma análise comparativa entre

a nova Lei, 12.016/09, e a Lei revogada, Lei 1.533/51.

Entretanto, apesar da enorme evolução do Instituto do Mandado de

Segurança no Brasil consagrada com a edição da Lei 12.016/09, ainda é grande a

insatisfação da doutrina e Jurisprudência sobre o tema, sendo certo que a solução

para tal conflito está longe de um final feliz, por inúmeros motivos, sendo o maior

deles o fato de que por mais que os Legisladores tentem, se torna praticamente

impossível que a edição das Leis caminhe lado a lado com o ritmo frenético e

inconstante de nossa sociedade, todavia esta seria a grande solução não só para o

tema em comento, mas para quase todos os que integram o mundo jurídico em

geral.

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METODOLOGIA

Os principais métodos que levaram ao problema proposto foram

especificamente a leitura de livros de doutrinadores atuais sobre o tema encontrados

após intensa pesquisa bibliográfica, quais sejam Carreira Alvim (2009), Arruda Alvim,

Eduardo (2010) e Pedro Lenza (2011), além de leitura minuciosa da Lei 12.016/09,

bem como da Lei revogada, 1.533/51, através de pesquisa direta na publicação da

Editora Revista dos Tribunais (2009).

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Origem e evolução histórica do Mandado de Segurança 10

CAPÍTULO II - Análise comparativa entre a Lei 1.533/51 e a Nova Lei

12.016/09 que a revogou 14

CAPÍTULO III – As principais controvérsias referentes à Lei 12.016/09 31

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA 38

ÍNDICE 39

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INTRODUÇÃO

Trata-se de trabalho acadêmico que aborda diretamente a Nova Lei do

Mandado de Segurança, Lei 12.016/09, no que se refere às principais alterações e

inovações em relação à Lei 1.533/51.

O Mandado de Segurança era regulado pela Lei 1.533/51, porém, a

referida Lei foi revogada em agosto de 2009 pela Lei 12.016/09, a chamada Nova

Lei do Mandado de Segurança.

Sabe-se, no entanto, que o Mandado de Segurança surgiu para tutelar

um direito fundamental do cidadão, que por sua especificidade e importância,

justificou a elaboração de um subsistema normativo e criou certa cultura na sua

utilização. E essa condição sui generis de seu objeto e tradição deve assegurar sua

sobrevivência como forma processual diferenciada - até porque ela se mostra um

espaço útil para a manutenção de algumas prerrogativas estatais.

Entretanto, após a promulgação da “Nova Lei”, muito se discute quanto

sua adequação aos ditames da Constituição Federal de 1988, bem como no que

tange aos entendimentos dos Tribunais Superiores que, de acordo com alguns

doutrinadores, acabaram não sendo considerados pela “Nova Lei”. Em contrapartida

há aqueles que defendem que o texto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional

manteve a redação de inúmeros dispositivos, realizando, porém, as modificações

necessárias e de acordo com os entendimentos pacificados na doutrina e

jurisprudência, principalmente quanto ao Mandado de Segurança Coletivo, criado

pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação

infraconstitucional. Por esta razão faz-se fundamental um estudo acerca das

principais alterações trazidas pela Lei 12.016/09.

O principal objetivo do presente estudo é analisar as principais

alterações e inovações da Lei 12.016/09 em relação à Lei 1.533/51 e sua relevância

no Ordenamento Jurídico Pátrio.

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Além disso, são também objetivos do trabalho: Apresentar a origem e

evolução histórica do Mandado de Segurança; Verificar a adequação da Lei

12.016/09 aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Examinar se a nova regulamentação do Mandado de Segurança pela Lei 12.016/09

está de acordo com o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial; Discutir a

efetividade e aplicação do Mandado de Segurança Coletivo.

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CAPÍTULO I

ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MANDADO DE SEGURANÇA

1.1 – ASPECTOS GERAIS

O Ordenamento Jurídico Pátrio passou a tratar expressamente do

Mandado de Segurança somente a partir da Constituição Federal de 1934,

especificamente em seu artigo 113, n°. 33, na forma a seguir disposta:

“Dar-se-á mandado de segurança para defesa de direito, certo

e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente

inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo

será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a

pessoa de direito público interessada. O mandado não

prejudica as ações petitórias competentes.”

Entretanto, para se obter maior esclarecimento quanto ao instituto do

Mandado de Segurança, é necessário que se faça uma breve descrição dos meios

de controle dos atos administrativos, a partir da Constituição de 1981, como bem

asseverado pelo Ilustre doutrinador Eduardo Arruda Alvim:

“(...) (1) A ação sumária especial, a que acima se aludiu, vinha

prevista na n° 221/1984, e visava a garantir os direitos individuais “no

caso de lesão por atos ou decisão das autoridades administrativas da

União”.

(...) (2) Até a reforma constitucional de 1926, também o habeas

corpus vinha sendo utilizado (...) em instrumento de controle judicial

dos atos administrativos.”

(...) (3) Entre 1926 e 1934 (quando foi criado o mandado de

segurança), os tribunais, com algum vacilo, admitiram a proteção

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liminar (possessória) de direitos individuais ofendidos pela

Administração Pública (...)”1

Neste ínterim o Mandado de Segurança surgiu com a finalidade de

suceder e substituir a ação sumária especial, sofrendo influência direta de acordo

com o entendimento doutrinário brasileiro do habeas corpus, da teoria da posse dos

direitos pessoais e de certos institutos originados no direito estrangeiro.

Cumpre esclarecer que após a reforma constitucional de 1926 é que

começou realmente a se tentar delinear o que viria ser o mandado de segurança

que, em 1914, foi chamado de mandado de garantia por Alberto Torres, conforme

afirmado pelo brilhante doutrinador Eduardo Arruda Alvim em sua obra sobre o

tema2.

Mister salientar que, finalmente, em 1934, o mandado de segurança foi

inserido em nosso Ordenamento Jurídico positivo pela Constituição Federal,

conforme afirmado inicialmente.

Posteriormente, em 1936, surgiu a primeira regulamentação

infraconstitucional sobre o mandado de segurança, através da Lei n° 191/36.

1.2 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MANDADO DE SEGURANÇA NO DIREITO

CONSTITUCIONAL

Não há qualquer dúvida que a primeira vez que o Mandado de

Segurança foi tratado como garantia constitucional foi com o advento da

Constituição Federal de 1934, sendo que tal norma vigorou até o ano de 1937,

quando, em decorrência do Estado Novo, o tema não foi tratado pela nova

Constituição.

1 Alvim, Eduardo Arruda, 1965 – Mandado de Segurança / Eduardo Arruda Alvim – 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. pp. 14, 19 e 21. 2 Alvim, Eduardo Arruda, 1965 – Mandado de Segurança / Eduardo Arruda Alvim – 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 22.

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Na verdade, o regime autoritário da época não era compatível com o

instituto do Mandado de Segurança, resultando, inclusive, na criação de limitações a

aplicação do Mandado de Segurança pelo Decreto-Lei n° 6, de 16 de novembro de

1937 e como complemento de tais limitações, no mesmo ano, em 22 de dezembro

foi criado o Decreto-Lei n° 96.

Mantendo a linha de limitações ao uso do Mandado de Segurança, o

Código de Processo Civil, em seu artigo 320, vedou a utilização do Mandado de

Segurança, em matéria de impostos e taxas, com algumas exceções. 3

Apenas em 1946, com o advento da Constituição Federal daquele ano

é que o Mandado de Segurança ganhou novamente status de norma constitucional,

especificamente no artigo 141, § 24, momento em que pela primeira vez se fala em

“direito líquido e certo”.

Após a Constituição Federal de 1946 foi editada a Lei 1.533/51,

diploma que juntamente com a Lei 4.348/64 e da Lei 5.021/66 regulamentou a

disciplina do Mandado de Segurança até o ano de 2009 quando a Lei 12.016/09

revogou os mencionados diplomas legais e passou a reger o mandado de segurança

individual e coletivo.

Na Constituição Federal de 1967, em seu artigo 150, § 21, o mandado

de segurança continuou sendo vislumbrado como instrumento hábil a proteger

direito individual líquido e certo, entretanto, a Legislação infraconstitucional ainda

possuía uma abrangência muito maior, no que tange ao conceito de autoridade

coatora, além da previsão do mandado de segurança preventivo, sendo que através

da Emenda Constitucional n° 1/69 houve a supressão da expressão “individual”.

Após o advento do Código de Processo Civil de 1973 foram

necessárias algumas mudanças na regulamentação do Mandado de Segurança,

3 CPC/39 - Art. 320, IV – Não se dará mandado de segurança, quando se tratar (...) IV. De impostos ou taxas, salvo se a Lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.

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tendo em vista a necessidade de adaptação deste instituto ao novo diploma

processual, em especial no que tange à parte recursal.

Segundo o mestre Arruda Alvim, o mandado de segurança continuou

regido por Lei especial (basicamente a mesma Lei n° 1.533/51), tendo sido editadas

algumas Leis (6.014 e 6.074) para adaptar seu procedimento ao novo CPC4.

O Mandado de Segurança foi mantido na Constituição Federal de

1988, vigente até a presente data, finalmente tratou do mandado de segurança

coletivo expressamente em seu artigo 5°, LXX, ampliando, assim, a legitimidade do

inciso LXIX que trata do mandado de segurança individual.

Mister salientar que os requisitos do artigo 5°, LXIX aplicam-se ao

mandado de segurança coletivo, previsto no artigo 5°, LXX, ambos da CRFB/88.

Além disso, com a Constituição Federal de 1988 também foi criada a

possibilidade do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal nos casos de

decisões denegatórias do mandado de segurança julgados em única instância pelos

Tribunais Superiores, especificamente em seu artigo 102, II, a.

Também será cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de

Justiça, na forma do artigo 105, II, b, da CRFB/88, ou seja, da decisão denegatória

de mandado de segurança em instância única pelos Tribunais Regionais Federais

ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios.

É importante repisar que ao contrário da Lei 1.533/51 que tratava

apenas do mandado de segurança individual, a Lei 12.016/09 passou a disciplinar

na esfera infraconstitucional o mandado de segurança coletivo, regulamentado,

assim, o que já era previsto pela Constituição Federal de 1988.

4 Alvim, Eduardo Arruda, 1965 – Mandado de Segurança / Eduardo Arruda Alvim – 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. p. 25.

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CAPÍTULO II

ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A LEI 1.533/51 E A NOVA LEI 12.016/09 QUE

A REVOGOU

2.1 – ARTIGO 1º DA LEI 12.016/2009

No que se refere ao artigo 1º da Lei 12.016/09, temos o acréscimo do

habeas data, adaptando-se, assim, ao disposto no artigo 5º, LXIX da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988.

Além disso, a expressão "alguém" descrita na lei revogada foi alterada,

passando a constar no texto da nova a Lei "qualquer pessoa física ou jurídica",

rechaçando expressamente qualquer entendimento contrário a possibilidade da

utilização do Mandado de Segurança por pessoa jurídica.

Consoante ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.016/09 inicialmente

nota-se a substituição da expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".

Entretanto, a alteração mais significativa no parágrafo 1º do referido

artigo, do ponto de vista técnico, é a que corrige a redação da Lei revogada, ou seja,

a nova Lei passou a se referir ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este

é a autoridade coatora, deixando claro que a equiparação ocorre "somente no que

disser respeito a essas atribuições", qual seja de poder público.

Cumpre esclarecer que neste mesmo sentido já existia entendimento

pacificado do Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula nº. 510, in

verbis:

STF - Súmula 510

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE

COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O

MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

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O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 12.016/09 não possui

correspondente na Lei 1.533/51, sendo certo que tal dispositivo tem por finalidade

excluir o cabimento do Mandado de Segurança contra atos de caráter privado das

Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº. 333,

no que diz respeito à realização de procedimento licitatório, pelas Sociedades de

Economia Mista e Empresas Públicas, já decidiu que se trata de ato administrativo,

motivo pelo qual se torna possível o cabimento do Mandado de Segurança.

2.2 – ARTIGO 2º DA LEI 12.016/2009

O artigo 2º da Lei 12.016/09 sofreu alguns ajustem com pequenas

correções de grafia em sua redação, passando a utilizar maiúscula em União, além

de retira a palavra "federal".

Entretanto, visando dar maior amplitude e alcance do dispositivo,

também foi alterada a expressão "entidades autárquicas federais" para passar a

constar "ente por ela (União) controlada", ou seja, além das autarquias foram

alcançadas outras entidades.

2.3 – ARTIGO 3º DA LEI 12.016/2009

O artigo 3º da nova Lei foi elaborado de forma muito parecida com o da

Lei 1.533/51, porém, foi dada maior atenção no que se refere à clareza e

objetividade, em atenção ao artigo 11 da Lei Complementar 95.

Outro ponto de suma importância acrescido pelo referido artigo, diz

respeito à determinação de prazo de 30 dias para, o titular de direito líquido e certo

decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poder impetrar mandado

de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, quando

notificado judicialmente, sendo certo que a Lei anterior fazia menção apenas a

"prazo razoável".

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O parágrafo único do artigo 3º da Lei 12.016/09 não possui

correspondente na Lei 1.533/51, entretanto, é importante ressaltar que o referido

dispositivo determina a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício

do direito ao Mandado de Segurança, na forma do caput.

2.4 – ARTIGO 4º DA LEI 12.016/2009

Após a elaboração da nova redação do artigo 4º, não resta qualquer

dúvida quanto ao reconhecimento da existência de requisitos para impetração do

Mandado de Segurança em outras normas legais posteriores à lei 1.533/51.

Além disso, considerando a evolução tecnológica não só no Brasil, mas

no mundo, conforme já consolidado pela legislação do país, foram acrescentados

novos meios de comunicação para realização dos atos processuais “meio eletrônico

de autenticidade comprovada”.

O parágrafo primeiro do mencionado artigo correspondente à última

parte do caput do artigo 4º da lei revogada, inexistindo qualquer modificação, já os

parágrafos segundo e terceiro não possuem correspondente na Lei 1.533/51, sendo

certo que tratam respectivamente da utilização de fac-símile5 para prática de atos

processuais e sobre a informatização do processo judicial6.

2.5 – ARTIGO 5º DA LEI 12.016/2009

O supracitado artigo não sofreu grande modificação em seu contexto,

sendo realizada uma pequena alteração na forma de sua redação, com o objetivo

exclusivo de alcançar uma melhor compreensão.

5 Lei Federal 9.800/99 6 Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."

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Mister salientar que o texto de Lei é extremamente criticado, tendo em

vista que de acordo com o entendimento atual, reduz consideravelmente a amplitude

do Mandado de Segurança.

O Supremo Tribunal Federal tem o seguinte posicionamento sobre o

tema trazido pelo inciso I do artigo 5º, que sofreu modificação apenas para melhorar

a forma da redação:

STF - Súmula 429

A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM

EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO

DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

O inciso II do artigo 5º também já foi tratado pelo Supremo Tribunal

Federal quando da edição da Súmula 267, senão vejamos:

STF - Súmula 267

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO

JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

Já o inciso III do artigo 5º da Lei 1.533/51 foi totalmente revogado pela

Lei 12.016/09, dando lugar a seguinte redação:

III - de decisão judicial transitada em julgado.

E, igualmente aos temas dos incisos anteriores, o Supremo Tribunal

também editou uma Súmula, pacificando o assunto:

STF - Súmula 268

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO

JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

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Frise-se: A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de

Segurança contra ato disciplinar, acompanhando o entendimento jurisprudencial e

doutrinário atual.

2.6 – ARTIGO 6º DA LEI 12.016/2009

A lei 1.533/51 previa apenas a necessidade de preenchimento do

disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil, entretanto a nova Lei

do Mandado de Segurança ampliou este leque, tornando necessária a observância

de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, além

de criar um novo requisito, qual seja a necessidade de indicação da pessoa jurídica

integrada ou vinculada pela autoridade coatora ou, ainda, que exerça atribuições.

O parágrafo primeiro do supracitado artigo além de sofrer melhorias em

sua redação, ainda passa a admitir a exibição de documento necessário à prova do

alegado que esteja em posse de terceiro.

Em seu parágrafo terceiro a Lei 12.016/09 elucida o conceito de

autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que

considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a

ordem.

O parágrafo quinto do artigo 6º da nova Lei, igualmente ao supracitado,

também não possui correspondente na Lei 1.533/51, sendo certo que tal dispositivo

determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo

sem análise do mérito, nos moldes do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Ao contrário da Lei revogada, o parágrafo sexto do artigo 6º da Lei

12.016/09 determina que a renovação do mandado de segurança denegado sem

análise de mérito, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.

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2.7 – ARTIGO 7º DA LEI 12.016/2009

O caput do artigo 7º não sofreu alteração, entretanto, o mesmo não

pode se dizer de seus incisos e parágrafos que além de modificar o disposto na Lei

1.533/51, ainda acrescentou e enfatizou temas de suma importância, senão

vejamos:

O inciso I não sofreu nenhuma mudança considerável, tendo em vista

que o prazo de 10 dias já era previsto no artigo 1º, “a”, da Lei 4.348/64.

O inciso II não possui correspondente na Lei 1.533/51, sendo certo que

prevê expressamente a necessidade, ou melhor, a obrigação se dar ciência do feito

ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada, bem como de

enviar cópia da inicial.

O inciso III do artigo 7º da nova Lei corresponde ao inciso II da Lei

1.533/51, porém, traz uma modificação de forma sutil, trocando a expressão “houver

fundamento relevante” pela expressão “for relevante o fundamento”.

Outra alteração importante diz respeito à faculdade do juiz para exigir

que, na concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a

assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica, entretanto, tal dispositivo sofreu

duras críticas, inclusive elo Conselho Federal da OAB, tendo em vista que pode vir a

reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.

O parágrafo primeiro do artigo 7° da nova Lei do mandado de

segurança não possui correspondente na Lei revogada e foi elaborado com a

finalidade de regulamentar o recurso cabível que defere ou indefere a liminar, qual

seja o agravo na forma do Código de Processo Civil.

O parágrafo segundo igualmente não possui correspondente na Lei

1.533/51, sendo certo que tem por finalidade ampliar o rol das situações que

impossibilitam a concessão da liminar no Mandado de Segurança.

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Ressalte-se que o mencionado rol já vinha previsto em legislação

extravagante, bem como na jurisprudência, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias

asseguradas, em sentença concessiva de mandado de

segurança, a servidor público federal, da administração direta

ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal,

somente será efetuado relativamente às prestações que se

vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

(...)

§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de

pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias7.

STJ - Súmula nº 212

Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar. A

compensação de créditos tributários não pode ser deferida por

medida liminar.

Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo

sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva

decisão judicial8.

Assim como o parágrafo anterior, os parágrafos terceiro, quarto e

quinto do artigo 7° da Lei 12.016/09 também não possuem correspondente na Lei

1.533/51, sendo certo que tratam respectivamente sobre a validade da liminar

concedida que somente se extinguirá se revogada ou cassada, um novo critério de

prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o

conflito por longo período, além de igualar as proibições de concessão de liminares

7 Lei Federal n° 5.021/1966 8 Código Tributário Nacional – Lei Federal n° 5.172/66

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aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto no artigo 1° da Lei

9.494/979.

2.8 – ARTIGO 8º DA LEI 12.016/2009

O artigo 8° da Lei 12.016/09 não possui correspondente na Lei

1.533/51 e trata especificamente da caducidade e perempção da medida liminar nos

casos em que o Impetrante crie obstáculos, após a concessão da medida, para o

regular andamento processual.

2.9 – ARTIGO 9º DA LEI 12.016/2009

Da mesma maneira que o anterior, o artigo 9° da nova Lei também não

possui correspondente na Lei revogada, sendo certo que dispõe expressamente

sobre o dever da Autoridade administrativa em remeter ao órgão ao qual está

subordinada e ao órgão de representação judicial, no prazo de 48 horas, cópia

autenticada do instrumento de notificação, assim como indicações e elementos

outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da

medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

A constitucionalidade da mencionada norma é questionada, posto que

pretende conferir obrigações que se referem ao funcionamento das estruturas

administrativas de cada ente da Federação.

2.10 – ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009

A matéria tratada no artigo 10 da Lei 12.016/09 anteriormente era

abordada pelo artigo 8° da Lei 1.533/51, porém, traz inovações e acréscimos, posto

que passa a exigir que a decisão que indefere a inicial do Mandado de Segurança

9 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de

junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

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seja motivada, além de ampliar o alcance da norma ao modificar a expressão

"requisitos desta lei" para "requisitos legais".

Outra alteração importante se refere ao rol das possibilidades de

indeferimento da inicial, qual seja a ocorrência do decurso do prazo decadencial

para impetração do Mandado de Segurança.

O parágrafo primeiro do artigo 10 foi elaborado com a finalidade de

esclarecer uma situação antes nevoenta, deixando claro que quando o indeferimento

da inicial se der por Juiz de primeiro grau o recurso cabível será a apelação, porém,

quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber

originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo ao órgão

competente do próprio Tribunal.

Já a finalidade precípua do parágrafo segundo do artigo 10 é

certamente a celeridade processual.

2.11 – ARTIGO 11 DA LEI 12.016/2009

O artigo 11 da Lei 12.016/09 faz referência ao artigo 9° da Lei

revogada, porém, este foi apenas adaptado a sistemática da nova Lei prevista no

artigo 4°, 6° e 7°, II.

2.12 – ARTIGO 12 DA LEI 12.016/2009

A nova Lei em seu artigo 12 tem por objetivo apenas aumentar os

prazos concedidos ao MP e ao Juiz da causa para manifestação e conseqüente

decisão, sendo certo que o correspondente do referido artigo na Lei revogada era o

10 que, porém, fazia menção ao prazo de 5 dias.

O parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/09 faz referência à parte

final do artigo 10 da Lei revogada, trazendo em sua redação a previsão de que o

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Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do Ministério Público

nos autos.

2.13 – ARTIGO 13 DA LEI 12.016/2009

O artigo 13 da nova Lei corresponde ao artigo 11 da Lei 1.533/51,

porém, o novo artigo modificou a redação do artigo revogada.

Todavia, é coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, ou seja,

faz-se necessária também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.

2.14 – ARTIGO 14 DA LEI 12.016/2009

O caput do artigo 14 da nova Lei corresponde ao artigo 12 da Lei

revogada e não possui qualquer alteração, entretanto, alguns parágrafos foram

inseridos com o posicionamento de doutrina e jurisprudência sendo finalmente

regulamentados.

Assim, os parágrafos do artigo 14 tratam do duplo grau de jurisdição no

caso de concedida a segurança, do direito de recorrer estendido à Autoridade

Coatora, restringindo, porém, a execução provisória nos mesmos casos em que for

vedada a concessão da liminar.

O parágrafo quarto do artigo 14 da nova Lei acompanha o disposto na

Lei 5.021/66 e o posicionamento adotado pela jurisprudência, senão vejamos:

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias

asseguradas, em sentença concessiva de mandado de

segurança, a servidor público federal, da administração direta

ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal,

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somente será efetuado relativamente às prestações que se

vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial10.

STF - Súmula 271

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO

PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A

PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER

RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA

JUDICIAL PRÓPRIA.

2.15 – ARTIGO 15 DA LEI 12.016/2009

O artigo 15 da nova Lei corresponde ao artigo 13 da Lei 1.533/51 e traz

uma regulamentação uniforme para a legitimidade, bem como hipóteses de

concessão da medida de suspensão da liminar, com a possibilidade de revisão

através do agravo, que deverá ser julgado na sessão posterior a sua interposição.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 626, com

o seguinte teor:

A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE

SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA

DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO

EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO

DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA

MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA,

TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

Os parágrafos deste artigo não possuem correspondente na Lei

revogada, tratando respectivamente o 1° e 2° parágrafos sobre a possibilidade de 10 Artigo 1° da Lei 5.021/66

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apresentação de novo pedido de suspensão de liminar, bem como de pedido de

suspensão de liminar mesmo quando negado provimento a agravo de instrumento

manejado contra o deferimento da media liminar.

O parágrafo 3° do supracitado artigo confirma o entendimento acerca

da ausência de condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento

contra decisão que confere liminar ou o pedido de suspensão de liminar.

Já o parágrafo 4° regulamenta a possibilidade de medida liminar no

pedido de suspensão, enquanto o parágrafo 5° prevê a possibilidade de extensão do

julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico,

inclusive aquelas supervenientes ao julgamento do pedido de suspensão.

2.16 – ARTIGO 16 DA LEI 12.016/2009

O artigo 16 da nova Lei adotou posicionamento contrário a Súmula 622

do Supremo Tribunal Federal, posto que inseriu a garantia de realização defesa oral,

em qualquer Tribunal, durante a sessão de julgamento, enquanto a Súmula dispõe

que:

STF - Súmula 622

NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO

RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM

MANDADO DE SEGURANÇA.

2.17 – ARTIGO 17 DA LEI 12.016/2009

O artigo 17 não possui correspondente na Lei revogada, sendo certo

que tem por objetivo a celeridade no julgamento do Mandado de Segurança, posto

que dispõe que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após o

julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.

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2.18 – ARTIGO 18 DA LEI 12.016/2009

De acordo com o disposto no artigo 18 da nova Lei, resta definido o

cabimento de recursos no caso de Mandado de Segurança de competência

originária dos tribunais

2.19 – ARTIGO 19 DA LEI 12.016/2009

O artigo 19 da nova Lei possui correspondência com o artigo 15 da Lei

revogada e na mesma linha de outros artigos que compõe a Lei 12.016/09 tem

disposição contrária à segmentada no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que

regulamenta que apenas a decisão denegatória sem análise do mérito, poderá ser

objeto de nova ação ordinária própria, enquanto a Súmula editada pelo STF prevê

que:

STF - Súmula 304

DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA,

NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE,

NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

2.20 – ARTIGO 20 DA LEI 12.016/2009

O caput do artigo 20 e seu § 1° correspondem à integralidade do artigo

17 da Lei 1.533/51. No caput foi acrescida a expressão "e os respectivos Recursos",

já o parágrafo primeiro não trouxe qualquer alteração.

No que diz respeito ao parágrafo segundo do artigo 20 da nova Lei,

este corresponde ao parágrafo único do artigo 17 da Lei revogada, porém, aumenta

o prazo para conclusão dos autos ao magistrado.

2.21 – ARTIGO 21 DA LEI 12.016/2009

O artigo 21 da nova Lei não possui qualquer correspondente na Lei

revogada, posto que regulamenta expressamente o Mandado de Segurança Coletivo

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que, apesar de previsto no Ordenamento Jurídico pátio desde a Constituição de

1988, em seu artigo 5º, LXX, nunca havia sido regulado por legislação

infraconstitucional.

Neste ínterim, a Lei 12.016/09, adotou posicionamentos da doutrina e

jurisprudência, definindo, assim, a legitimidade para o ajuizamento do Mandado de

Segurança Coletivo determinando, ainda, ser dispensada a autorização especial dos

associados para sua promoção, conforme pode ser observado a seguir, este é o

posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

STF - Súmula 629

A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS

INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

O parágrafo segundo do artigo 21 adota redação semelhante ao

Código do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública ao regulamentar a possibilidade

de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pela via do Mandado de

Segurança Coletivo.

Outra posição consolidada pela Jurisprudência e adotada pela nova Lei

trata da possibilidade de se impetrar Mandado de Segurança Coletivo em favor de,

apenas, uma parte da categoria, conforme pode ser observado na Súmula 630

editada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

STF - Súmula 630

A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O

MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A

PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA

PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

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2.22 – ARTIGO 22 DA LEI 12.016/2009

O artigo 22 da nova Lei não traz grande novidade, posto que apenas

trata de forma expressa de critérios já adotados pela legislação pátria, doutrina e

jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos, além de regular as

relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no que tange à coisa

julgada e litispendência.

Especificamente no § 2° do artigo 22 da nova Lei temos a reprodução

do art. 2º da lei 8.437/9211, no que se refere à concessão da Liminar no Mandado de

Segurança Coletivo.

2.23 – ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009

O artigo 23 da nova Lei corresponde ao artigo 18 da Lei 1.533/51 e

neste sentido não possui nenhuma alteração.

2.24 – ARTIGO 24 DA LEI 12.016/2009

O artigo 24 da nova Lei corresponde ao artigo 19 da Lei 1.533/51 e não

representa uma modificação significativa, tendo em vista que apenas elenca os

artigos do Código de Processo Civil, no que tange ao Litisconsórcio.

2.25 – ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009

O artigo 25 apenas traduz a vasta Jurisprudência e o posicionamento

dos Tribunais Superiores, referentes ao não cabimento de embargos infringentes e

de condenação em honorários advocatícios, conforme pode ser observado nas

Súmulas a seguir expostas:

11 Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

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STF - Súmula 294

SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM

MANDADO DE SEGURANÇA.

STF - Súmula 512

NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE

ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

STF - Súmula 597

NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO

QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR

MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 105

NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE

CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.

STJ - Súmula 169

SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO

PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

2.26 – ARTIGO 26 DA LEI 12.016/2009

Não há correspondência na Lei 1.533/51 para o artigo 26 da nova Lei,

sendo certo que a finalidade de tal dispositivo é conferir maior efetividade à decisão

judicial que conceda a segurança, prevendo a caracterização de crime de

desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

2.27 – ARTIGO 27 DA LEI 12.016/2009

Cumpre esclarecer que com a edição da nova Lei, no que se refere às

normas processuais atinentes ao Mandado de Segurança, em especial as relativas à

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suspensão de liminar, serão necessárias modificações nos diversos regimentos

internos dos Tribunais dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do

STF.

2.28 – ARTIGO 28 DA LEI 12.016/2009

Este artigo trata do momento em que a nova Lei entrou em vigor, neste

caso na data de sua publicação. De acordo com a grande maioria dos juristas tal fato

de deu de forma prematura, ou seja, seria necessária a concessão de um tempo

maior para adaptação, ou melhor, uma vacatio legis, tendo em vista a complexidade

e importância do instituto, qual seja o Mandado de Segurança Individual e Coletivo.

2.29 – ARTIGO 29 DA LEI 12.016/2009

Este dispositivo revoga expressamente as seguintes Leis: Leis nos

1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26

de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de

dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei

nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de

1996.

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CAPÍTULO III

AS PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS REFERENTES À LEI 12.016/09

São inúmeras as alterações trazidas pela Lei 12.016/09, porém, três

foram as mudanças que mais trouxeram embates ao mundo jurídico, quais sejam a

concessão ou não de liminar, posto que a nova Lei faculta ao magistrado exigir do

impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito; a impossibilidade de

concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos

tributários, bem como em tratando-se de entrega de mercadorias e bens

provenientes do exterior; a vedação de concessão de medida liminar em Mandado

de Segurança em hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores

públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de

qualquer natureza.

Além destes temas outros que já se tornaram corriqueiros quando o

assunto é mandado de segurança permanecem sendo objeto de controvérsia e

discussão no mundo jurídico em especial a definição do conceito de “direito líquido e

certo”, tema central de tudo a que se refere ao Mandado de Segurança.

Doutrinadores renomados como J.E. Carreira Alvim dão grande

importância ao tema, tratando do assunto em capítulos inteiros, afirmando que:

“Estabelece o art. 1°, caput, da nova Lei que se concederá

mandado de segurança para proteger direito liquido e certo,

repetindo o disposto no art. 1° da Lei anterior, que por sua vez,

repetia preceitos das respectivas Constituições, mas não

fornece as balizas do que é esse “direito”, embora devesse

fazê-lo, por se tratar de um dos mais controvertidos conceitos

do ordenamento jurídico vigente, desde a origem do mandado

de segurança (...)”12

12 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 19.

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A questão é extremamente complexa, tanto que até a presente data

não se chegou à certeza se o direito líquido e certo integra o mérito da causa ou se

constitui uma das condições da causa.

Neste ínterim a doutrina e jurisprudência caminham em mais de uma

direção, com uns considerando o direito líquido e certo apenas uma condição da

Ação, outros o considerando condição da ação e mérito da causa, e outros ainda,

considerando-o apenas com o mérito da causa, conforme enfatizado por Carreira

Alvim, em sua obra sobre o Mandado de Segurança13.

No que tange a liminar no mandado de segurança as criticas são

incontáveis, começando pelo início da redação do artigo 7°, III, da nova Lei que em

uma interpretação literal garantiria apenas a concessão da liminar para casos em

que a afronta ao direito líquido e certo se desse por uma conduta comissiva positiva,

tendo em vista que não nenhuma efetividade se alcançaria apenas suspendo um ato

comissivo de conteúdo negativo.

Conforme esclarecido pelo Ilustre doutrinado Carreira Alvim:

“Essa distinção entre o ato comissivo de conteúdo positivo e o

ato comissivo de conteúdo negativo, que a Lei anterior não

resolveu, e a atual não quis resolver, encontrou a sua própria

solução em sede jurisprudencial, que, em tais casos, passou a

suspender a eficácia do conteúdo negativo, substituindo-o por

um provimento de conteúdo positivo (...)” 14

Outro ponto de discórdia se refere aos requisitos para a concessão da

liminar, posto que alguns doutrinadores e até mesmo alguns Juízes entendem tratar-

se de fumus boni iuris e/ou periculum in mora.

13 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 25. 14 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 168.

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Entretanto, a grande maioria dos doutrinadores acompanhados de

vasta jurisprudência entende que os requisitos para a concessão de medida liminar

em mandado de segurança são: ser o fundamento relevante e do ato impugnado

puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Neste sentido é o entendimento do renomado jurista Carreira Alvim,

afirmando que:

“Quando o Juiz põe como base da decisão liminar o fumus boni

iuris, está, no fundo, negando a existência do direito líquido e

certo que estaria na base da ação mandamental, fazendo

tabula rasa do juízo de probabilidade (credibilidade ou

plausibilidade) da existência do direito material15.”

Na seqüência de pontos controvertidos trazidos pela nova Lei do

mandado de segurança, temos a questão da faculdade do Juiz exigir caução, fiança

ou depósito para assegurar o ressarcimento da pessoa jurídica interessada. Para

muitos esta possibilidade afronta diretamente preceitos constitucionais, porém,

alguns acreditam que o fato de tal exigência ter sido realizada expressamente na

nova Lei com o intuito de proteger o Poder Público.

Contra essa possibilidade, destaca o ilustre doutrinador Wladeck a

existência de doutrina e jurisprudência expressiva que defendia a impossibilidade

dessa medida, “por seu o mandado de segurança garantia individual fundamental –

art. 5º, inciso LXIX, da Constituição – preordenada a assegurar, aos que

demonstram deter direito líquido e certo, o pronto, amplo e certo acesso à ordem

jurídica justa”.16

15 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 173. 16 WLADECK, Felipe Scripes. As medidas de urgência na nova lei do mandado de segurança. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 80, nov. 2009.

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Este é um ponto em que a doutrina e jurisprudência não se apóiam,

tendo em vista que os doutrinadores em sua grande maioria entendem que a

exigência supracitada impõe uma limitação à concessão de liminares, impedindo,

assim, que os mais pobres não possam se beneficiar desta medida, porém, os

Juízes em todo território nacional vem aplicando o disposto no artigo 7° da nova Lei

de forma literal.

Nos dizeres de Carreira Alvim:

“O meu receio não é tanto pelo que a Lei dispõe de lege lata,

mas pelo alcance que essa norma possa ter no juízo do juiz,

pois, infelizmente, essas restrições, quando resultam da Lei,

soam para o juiz como um dever de impô-las, para não

desagradar o poder público, ou mesmo o tribunal, que as

impõe, quando não são impostas na inferior instância17.”

Outro motivo de discussão diz respeito à possibilidade de alteração ou

cassação da medida liminar no curso do processo, sendo esta uma questão

bastante discutida em sede doutrinária e jurisprudencial.

A grande dúvida é: O juiz poderá agir de ofício ou somente a

requerimento do impetrante.

Apesar de o ilustre Carreira Alvim sustentar que a liminar mandamental

possa ter dupla natureza cautelar ou satisfativa, conforme o conteúdo do provimento

que a contenha este afirma que:

“No particular, coloco-me a meio-termo entre os que sustentam

que a liminar deve ser concedida de ofício pelo juiz e os que

entendem que depende sempre de pedido do impetrante;

17 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 182.

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porque, no exercício da judicatura, a realidade me demonstrou

que é assim que as coisas acontecem18.”

Já no caso de proibições à concessão de medidas liminares a situação

se torna ainda mais complicada e ao que parece, um motivo de controvérsias

indeterminadas, tendo em vista que o artigo 7°, § 2°, da nova Lei positivou o que já

era consolidado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 212, com o

seguinte texto:

STJ – Súmula 212

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida

em ação cautelar por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Entretanto, a doutrina afirma que é totalmente absurda a conversão de

orientação jurisprudencial em direito positivo, conforme afirmado pelo renomado

jurista Carreira Alvim:

“A Jurisprudência sempre andou a reboco da doutrina, mas, de

uns tempos pra cá, mormente depois da criação do STJ, a

doutrina passou a andar a reboco da jurisprudência19 (...)”

Além disso, de acordo com a doutrina, outro equívoco cometido pela

nova lei foi o fato de não revogar a Lei 2.770/56, que “suprime a concessão de

medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que

visem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira”,

sendo certo que tal restrição passou a figurar no § 2° do artigo 7° da Lei 12.016/09.

O supracitado dispositivo torna-se alvo de fortes críticas também pela

incorporação de preceitos restritivos antes regulados pela Lei 4.348/64, revogada

18 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 182. 19 Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. p. 195.

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pela nova Lei do mandado de segurança. Tais restrições se referem a não

concessão de liminar de mandado de segurança impetrado, visando à

reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento

ou extensão de vantagens.

As restrições foram estendidas a pagamentos de qualquer natureza,

sendo esta uma inovação a favor da Fazenda Pública, porém, sem grandes

inovações, conforme pode ser observado na Súmula editada pelo Supremo Tribunal

Federal:

STF – Súmula 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de

cobrança.

Não há dúvidas de que o novo diploma diminuiu a dimensão do

mandamus ao inserir restrições quanto à concessão de liminares, ao conceder

tratamento mais rigoroso à segurança coletiva, entre outras deficiências enumeradas

na doutrina e jurisprudência que, inclusive, são apontadas como possíveis

inconstitucionalidades.

No que tange a possível ineficiência da Lei 12.016/09, assim se

manifesta o renomado doutrinador Medina:

"Pensamos, com efeito, que a Lei 12.016/2009 é deficitária. (...)."20

Cumpre esclarecer que estes são os pontos que atualmente figuram

como norteadores de grandes embates jurídicos, seja na doutrina ou jurisprudência,

sendo certo que, além desses, inúmeras são as causas de divergência em

decorrência da Nova Lei do mandado de segurança, Lei 12.016/09.

20 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.17.

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CONCLUSÃO

Apesar da constante tentativa de se buscar a evolução de um instituto

com a edição de uma nova Lei, para muitos a Nova Lei do Mandado de Segurança

não alcançou este propósito, ao contrário, apenas positivou o entendimento

jurisprudencial a respeito do tema, não trazendo, assim, inovações significativas.

A única certeza que se alcança ao estudar e pesquisar o presente tema

é o fato de que o mesmo é objeto de muita controvérsia e discussão no mundo

jurídico, tendo em vista que na contramão do afirmado no parágrafo anterior existem

diversos doutrinadores que defendem ferrenhamente a Nova Lei do Mandado de

Segurança, considerando-a um instrumento de evolução no Ordenamento Jurídico

Pátrio.

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BIBLIOGRAFIA

Alvim, J.E. Carreira. Comentários à nova lei do mandado de segurança – Lei 12.016/09. / J.E. Carreira Alvim. / 1ª Ed. (ano 2009), 1ª reimpr. / Curitiba: Juruá, 2010. Alvim, Eduardo Arruda, 1965 – Mandado de Segurança / Eduardo Arruda Alvim – 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza – 8. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Método, 2005.

Nova Lei do mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016, de 07.08.2009)

[Equipe RT]. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

WLADECK, Felipe Scripes. As medidas de urgência na nova lei do mandado de

segurança. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 80, nov. 2009.

MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança

individual e coletivo: comentários à lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Código Tributário Nacional; Código de Processo Civil; Constituição Federal / Obra

coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo

Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspede. – 3. Ed. – São Paulo:

Saraiva 2007.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

(ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MANDADO DE SEGURANÇA) 10

1.1 – Aspectos Gerais 10

1.2 – A evolução histórica do mandado de segurança no direito constitucional 11

CAPÍTULO II

(ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A LEI 1.533/51 E A NOVA LEI 12.016/09 QUE A

REVOGOU) 14

2.1 – Artigo 1° da Lei 12.016/09 14

2.2 – Artigo 2° da Lei 12.016/09 15

2.3 – Artigo 3° da Lei 12.016/09 15

2.4 – Artigo 4° da Lei 12.016/09 16

2.5 – Artigo 5° da Lei 12.016/09 16

2.6 – Artigo 6° da Lei 12.016/09 18

2.7 – Artigo 7° da Lei 12.016/09 19

2.8 – Artigo 8° da Lei 12.016/09 21

2.9 – Artigo 9° da Lei 12.016/09 21

2.10 – Artigo 10 da Lei 12.016/09 21

2.11 – Artigo 11 da Lei 12.016/09 22

2.12 – Artigo 12 da Lei 12.016/09 22

2.13 – Artigo 13 da Lei 12.016/09 23

2.14 – Artigo 14 da Lei 12.016/09 23

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2.15 – Artigo 15 da Lei 12.016/09 24

2.16 – Artigo 16 da Lei 12.016/09 25

2.17 – Artigo 17 da Lei 12.016/09 25

2.18 – Artigo 18 da Lei 12.016/09 26

2.19 – Artigo 19 da Lei 12.016/09 26

2.20 – Artigo 20 da Lei 12.016/09 26

2.21 – Artigo 21 da Lei 12.016/09 26

2.22 – Artigo 22 da Lei 12.016/09 28

2.23 – Artigo 23 da Lei 12.016/09 28

2.24 – Artigo 24 da Lei 12.016/09 28

2.25 – Artigo 25 da Lei 12.016/09 28

2.26 – Artigo 26 da Lei 12.016/09 29

2.27 – Artigo 27 da Lei 12.016/09 29

2.28 – Artigo 28 da Lei 12.016/09 30

2.29 – Artigo 29 da Lei 12.016/09 30

CAPÍTULO III

(As principais controvérsias referentes à Lei 12.016/09) 31

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA 38

ÍNDICE 39