universidade candido mendes pÓs-graduaÇÃo …šrsula peres baldner.pdf · comércio eletrônico...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO (INTERNET) NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL E
SEU ENFOQUE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Úrsula Peres Baldner
Orientador
Prof. Dr. William Lima Rocha.
Rio de Janeiro
2006
1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO (INTERNET) NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL E
SEU ENFOQUE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito do
Consumidor.
Por: Úrsula Peres Baldner.
2
AGRADECIMENTOS
.... a plenitude do Ser é apreender e
saber cada vez mais, a cada dia que
passa, em busca do pleno
conhecimento, ...
... ao Instituto “A Vez do Mestre”, aos
Mestres e a todos aqueles que
contribuíram para a realização dessa
obra.
4
RESUMO
A presente obra visa abordar questões, aspectos, conflitos (problemas)
e soluções referentes aos negócios jurídicos (contratos) celebrados no
Comércio Eletrônico no Direito Brasileiro, apresentando no âmbito do Direito
Civil e enfocando o Direito do Consumidor na esfera das relações de consumo.
Aborda-se o surgimento do meio eletrônico e da internet, inclusive no
Brasil e a utilização do meio eletrônico como meio de oferecimento e
apresentação de ofertas/propostas, anúncios, publicidade como forma de
cativar o consumidor a realizar contratos no comércio eletrônico, destacando a
questão de sua aceitação e execução pelo consumidor, ressaltando-se a
questão de existência de fase pré-contratual, o cumprimento do dever de
informar não apenas no aspecto de informação, mas como meio de orientação
ao consumidor pelos fornecedores, agentes e todos os integrantes da cadeia
comercial, a aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva, da
vulnerabilidade, transparência, do direito de arrependimento e da abusividade
nos contratos no comércio eletrônico nas relações de consumo e suas
modalidades, local formação, características etc.
O problema da confiança, segurança, sigilo, processamento,
arquivamento e proteção de dados (cadastrais/pessoais) fornecidos pelo
consumidor nas transações no meio eletrônico aos agentes da cadeia
comercial, mediante utilização de métodos mais eficazes e seguros como
senha, criptografia, assinatura eletrônica e certificação digital entre outros.
A necessidade urgente e iminente de legislação específica para
regular, normatizar e solucionar conflitos insatisfeitos nos contratos celebrados
no comércio eletrônico. Do contrário, aplica-se o CDC apenas no que tange às
relações de consumo e no que couber o Código Civil e demais legislações,
além da Carta Magna de 1988.
5
METODOLOGIA
Esta obra foi elaborada mediante estudo, pesquisa e análise constante
do tema abordado com a utilização de conteúdo programático, livros de
doutrina de grandes juristas notórios no assunto e legislações.
Foram consultadas seis obras jurídicas versando sobre o tema e três
legislações distintas, todas atualizadas.
O material de pesquisa adotado foi cedido pela Biblioteca da EMERJ,
através de consulta aos seus acervos.
SUMÁRIO
6
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Da Evolução Histórica 09
CAPÍTULO II - Da Formação Dos Contratos Eletrônicos no Âmbito do Direito
Civil 10
CAPÍTULO III – Dos Princípios Essenciais do Código de Defesa do Consumidor
Aplicáveis aos Contratos Eletrônicos. 20
CAPÍTULO IV - Da Formação dos Contratos Eletrônicos e o Código de Defesa
do Consumidor. 22
CONCLUSÃO 35
ANEXOS 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 64
ÍNDICE 66
8
INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento industrial, econômico, populacional, comercial
e os avanços tecnológicos geraram o crescimento da modernização nos
países, incluindo-se o Brasil, surgindo a internet alguns anos após. Sendo
assim, a internet tornou-se o maior meio de comunicação entre os indivíduos
de qualquer país, passando a ser utilizada para fins negociais, comerciais,
econômicos, empresariais e jurídicos.
Com o surgimento da internet deram-se subsídios para a existência do
comércio eletrônico, deixando a internet de ser um meio de comunicação,
fazendo parte do cotidiano dos indivíduos.
À vontade demasiada e urgente de vender cada vez mais, a
concorrência e a busca pela permanência na atividade econômica, através de
oferecimento de ofertas, propostas via anúncios, publicidades e a vontade de
comprar dos consumidores no meio eletrônico, ensejaram a formação de
contratos no Comércio Eletrônico, favorecendo as relações de consumo de
produtos e serviços nesse meio, contribuindo para o crescimento da atividade
econômica do país.
Para que os negócios jurídicos celebrados no comércio eletrônico
fluam bem, é necessário que os fornecedores de produtos e serviços, os
agentes e integrantes de toda cadeia comercial respeitem e cumpram
princípios constitucionais, principalmente o da Dignidade da Pessoa Humana,
os princípios, direitos e normas consumeiristas previstas na Lei n° 8.078/90 no
que diz respeito às relações de consumo e o Código Civil em vigor no que
couber, atuando com boa-fé nesses contratos por ser norma geral dos
contratos e da conduta humana; garantindo segurança, confiança, sigilo e
transparência nos respectivos negócios jurídicos, adotando-se mecanismos
avançados e de maior proteção de dados e confiabilidade de informações
pessoais dos consumidores, atentando-se para a vulnerabilidade destes.
Do exposto, insta salientar a necessidade de lei específica regulando o
comércio eletrônico.
9
CAPÍTULO I – DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
1.1 – Aspectos Históricos.
O primeiro país a descobrir e desenvolver a Internet foram os Estados
Unidos na década de 80 (oitenta).
Ulteriormente, com a globalização outros países passaram a adotá-la,
tais como: Inglaterra, Espanha, França, Alemanha, Itália, Portugal, União
Européia e demais blocos.
No Brasil, a Internet surgiu em meados do ano de 1994,
desenvolvendo-se no transcorrer dos anos.
Através dos meios de comunicação, o Mundo interliga-se e com a
criação da Internet os países; as pessoas, (sendo elas físicas ou jurídicas),
dentre outras, comunicam-se entre si, mediante trocas de informações.
Dessa forma, com a evolução econômica, industrial, comercial, social e
tecnológica, a Internet passou a fazer parte constante do cotidiano das
relações dos indivíduos no Mundo atual moderno.
1.2 A Influência da Internet no Direito.
Com o advento da internet no Brasil, em meados do século XX e as
constantes mutações jurídicas; o crescimento desenfreado de demandas; a
busca pela celeridade processual e melhor prestação de assistência jurídica à
sociedade com eficiência e qualidade, adota-se a internet e o meio eletrônico
no oferecimento e prestação de serviços processuais e em seus
procedimentos, possibilitando aos usuários comodidade no acompanhamento
dos atos processuais, os quais, atualmente, podem ser acompanhados através
de terminais eletrônicos ou diretamente pela internet no próprio domicílio,
residência ou local laborativo do indivíduo e até mesmo em um cybercafé.
10
CAPÍTULO II – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL.
2.1 – Conceito do Vocábulo Contrato.
Contrato é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, para criar, modificar, ou extinguir entre si uma relação de direito. Lato sensu, “o mesmo que convenção”. Meio empregado na conjugação de vontades para realizar o negócio jurídico.1
“Contrato Eletrônico [é] o meio empregado para a sua celebração,
cumprimento ou execução, seja em uma ou nas três etapas, de forma total ou
parcial”.2
2.2 – Natureza Jurídica dos Contratos na Internet.
São bilaterais ou plurilaterais, virtuais (virtualidade/real) e não possuem
forma ou suporte físico determinado na sua constituição e sem compromisso
com fronteiras.
2.3 – Dos Princípios Contratuais no Comércio Eletrônico.
Os princípios contratuais que regem o comércio eletrônico são os
seguintes:
Autonomia da Vontade;
Consensualismo;
1 (NUNES, 1993, p. 242-243).
11
Da Força Obrigatória.
2.3.1) do princípio da autonomia da vontade.
Esse princípio abrange: a) a faculdade de contratar ou não contratar;
b) a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar; c) e a liberdade de
fixar o conteúdo do contrato, redigindo cláusulas.
a) Quanto à Faculdade de Contratar ou Não Contratar.
O consumidor é quem possui a liberdade de escolha de celebrar ou
não o negócio jurídico. (Artigo 485 do Código Civil)
b) Quanto à Liberdade de Escolha da Pessoa Com Quem Contratar.
Há críticas severas a respeito de tal liberdade, uma vez que na maioria
dos negócios jurídicos celebrados o consumidor não tem a informação
adequada de identificação daquele com quem celebra o contrato, salvo nos
casos de contratos (Business to Bussiness).
c) Quanto à Liberdade de Fixar o Conteúdo do Contrato, Redigindo
Cláusulas.
No que tange às provas e à segurança da celebração dos negócios
jurídicos é insuficiente como instrumento de comprovação de prova para com o
consumidor (parte mais fraca nas relações de consumo), uma vez que não
possui meios, recursos adequados e (suficientes) de comprovação de prova,
configurando a insegurança típica, presente em tais contratos; visto que o
contratado, na maioria das vezes, é detentor desses recursos, tornando-se
parte mais forte da relação jurídica, ferindo princípios basilares das relações
contratuais. Portanto, a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, redigindo
2 Lorenzetti, 2004, p. 285.
12
cláusulas, abrange, somente, a figura do contratado, evidenciando-se o
contrato de adesão.
2.3.2) do princípio do consensualismo.
Está presente na formação dos contratos eletrônicos e nos contratos
em geral. Caracterizando-se nos contratos eletrônicos pela virtualidade (real),
além de ter força obrigatória, pois celebrado o contrato gera uma obrigação
para a parte contratante (consumidor) e uma contraprestação para a parte
contratada, exigindo-se nessa espécie de contrato a antecipação do
pagamento.
2.3.3) do princípio da força obrigatória.
Aplica-se aos contratos eletrônicos, sendo que no direito atual,
moderno não se impera com vigor de necessidade absoluta a regra de que “o
contrato faz lei entre as partes”; porquanto deve convergir lado a lado com a
equidade e a boa-fé, ressaltando-se que o Código Civil estabelece que nos
contratos vale mais a intenção das partes do que o escrito, visando a
segurança das relações jurídicas e a manutenção do direito justo.
[...] as elites que comandam a economia e o direito no mundo têm deslocado a questão da segurança mais para o consumidor, que, sentindo-se mais seguro, intensifica suas relações contratuais, movimentando a economia e atendendo aos interesses do capital.3
3 (RELVAS, 2005, p. 77).
13
2.3.4) do princípio da não discriminação.
É aquele que determina a aplicação da Teoria Geral dos Contratos
consoante o Código Civil nos Contratos Eletrônicos.
2.4 – Dos Requisitos dos Contratos Eletrônicos.
Segundo a Teoria Geral dos Contratos podem ser extrínsecos e
intrínsecos.
1) São Requisitos Extrínsecos:
Capacidade das Partes;
Objeto idôneo;
Legitimidade para Celebração.
No que tange aos Contratos Eletrônicos há controvérsias quanto à
aplicação desses requisitos por disparidade entre eles.
Nessa categoria de contratos a capacidade das partes refere-se a
identificação dos contratantes daquele negócio jurídico; pois no Mundo Virtual
não há meios, informações, garantias e nem segurança, clara, precisa e
adequada de saber-se a verdadeira identidade das partes contratantes.
Quanto à idoneidade do objeto trata-se de relativação, evidenciada nos
(contratos extrafronteiras), dependendo da conduta adotada de cada país, no
que diz respeito aos atos ilícitos e lícitos.
A legitimidade para a celebração dos contratos eletrônicos só será
possível identificando-se os contratantes (partes contratantes). Do contrário,
não há o que se falar em legitimidade para a sua celebração. Abrange-se
14
também, o aspecto jurisdicional, no sentido de ausência de delimitação de
competência.
2) São Requisitos Intrínsecos a saber:
O consentimento;
A causa e o objeto do contrato;
A forma.
Os requisitos mencionados, encontram-se presentes nos Contratos
Eletrônicos, sendo que o consentimento é fundamental para a formação de
tais contratos, visto que o consentimento é a manifestação expressa da
vontade para a validade dos mesmos, integrando a boa-fé nas relações
contratuais. Nessa espécie de contratos, o consentimento configura-se via e-
mail, assinatura eletrônica, contrato por um clique, entre outros.
[...] A causa é vista como uma unidade teleológica da prestação ou efeitos essenciais do contrato e o objeto é o conjunto de atos praticados pelas partes, devendo ser lícitos, possíveis, determinado ou determinável.4
Quanto à forma são suscetíveis de dúvida no tocante aos meios
comprobatórios e a sua validação por ausência de forma prescrita em lei ou de
legislação específica; inclusive, quanto à autenticidade de documento,
integridade e confidencialidade.
4 (RELVAS, 2005, p. 79-80).
15
2.5 – Mecanismos Eletrônicos de Formação de Contratos On-
Line.
São os seguintes:
1) E-mail - Pela troca de comunicações de correspondências eletrônicas as partes podem criar um contrato válido. Ofertas e aceites podem ser trocados exclusivamente por e-mail ou podem ser combinados com documentos em papéis, faxes e discussões orais.5
2) Web Site - Em muitos casos um operador de web site oferecerá bens ou serviços para venda, nos quais o consumidor preenche e transmite um formulário em sua tela de computador. Uma vez aceita pelo vendedor a ordem, o contrato está formado. Os bens e serviços podem ser fisicamente entregues off-line.6
3) On Line Mass Market Agreements - Contratos eletrônicos que se formam pela conduta on-line. Por exemplo, uma empresa pode oferecer software ou outro conteúdo digital on-line. A simples conduta do usuário em realizar o downloading (baixa do programa) do conteúdo para sua máquina pode constituir um aceite contratual.7
4) Electronic Data Interchange (“EDI”) – Envolve trocas eletrônicas diretas de informações entre computadores; os dados são formatados usando protocolos padronizados, e então as operações podem ser executadas diretamente pelos computadores. EDI são sempre usados para transmitir ordens de compras padronizadas, aceitação, fatura e outros registros, reduzindo assim papéis e erros humanos potenciais. Esses procedimentos podem criar contados exigíveis.8
5) Electronic Agents – Contratos também podem ser criados através da utilização de um agente eletrônico de uma ou ambas as partes. Um software é utilizado para iniciar independentemente uma ação ou responder a uma mensagem eletrônica. Existem leis estadunidenses que reconhecem que um contrato pode ser formado entre um indivíduo e um agente eletrônico ou entre dois agentes eletrônicos sempre que houver consciência de quem o
5 (RELVAS, 2005, p. 80).6 (RELVAS, 2005, p. 80).7 (RELVAS, 2005, p.80-81).8 (RELVAS, 2005, p. 81).
16
agente eletrônico representa ou que sua ação foi devidamente revisada.9
6) Click-through Agreement – O contrato eletrônico, mais usual, que caracteriza a relação de consumo na internet se utiliza da figura da opção, que é o contrato em que se confere direito potestativo ao aceitante, para criar, por iniciativa própria, uma relação obrigacional já predefinida. Normalmente se dá pelo contrato por um clique, que caracteriza entre nós, o contrato de adesão.10
2.6 – Momento de Formação dos Contratos Eletrônicos.
No tema abordado, mister definir o conceito de proposta na visão da
Teoria Geral dos Contratos.
Nos contratos eletrônicos a proposta é realizada em consonância com
a regra geral dos contratos (artigos 427; 428 e incisos I ao IV do Código Civil),
por declaração receptícia de vontade, tendo força vinculante e irrevogável.
Dessa forma, temos três teorias quanto ao momento de formação dos
contratos eletrônicos, a saber: 1) A Teoria da Recepção; 2) A Teoria da
Declaração; 3) E a Teoria da Expedição.
Segundo a primeira teoria o momento da formação dos contratos
eletrônicos se dá com a ciência da aceitação da proposta pelo proponente,
produzindo efeitos jurídicos a partir da aceitação. Enquanto que a segunda
teoria entende que o momento ocorre com a declaração de aceitação do
oblato. E, finalmente, a terceira teoria consagrada no artigo 434 do Código Civil
de 2002 que determina a ocorrência de tal momento com a expedição de
aceitação pelo oblato nos contratos entre ausentes.
9 (RELVAS, 2005, p. 81).10 (RELVAS, 2005, p. 81).
17
2.7 – Do Local de Formação dos Contratos Eletrônicos.
Ainda é polêmico definir-se o local de formação dos contratos
eletrônicos em virtude da globalização e do próprio processamento da internet.
Para alguns doutrinadores aplica-se a regra prevista no artigo 9, caput e seu
parágrafo segundo da LICC (Decreto-lei n 4.657/1942) que dispõe:
“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
se constituírem [...]”.
“A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente”.
Para outros doutrinadores aplica-se a regra geral de celebração dos
contratos determinada no artigo 435 do Código Civil que versa:
“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.
2.8 – Aspectos Fundamentais da Aplicação da Teoria Geral dos
Contratos nos Contratos Eletrônicos.
2.8.1) da imputabilidade da declaração nos contratos
eletrônicos.
Nessa espécie de contratos prevalece o Princípio da Não
Discriminação; aplicando-se a regra da Teoria Geral dos Contratos nessa
categoria de negócio jurídico, prevista no Código Civil.
18
Nos contratos em que as partes acórdão regras estabelecendo entre si
o meio e o processamento de celebração de seus contratos, como por
exemplo, por envio de conteúdo e de informações acerca do mesmo, mediante
e-mails (através de computadores ligados por uma rede) há a identificação
determinada e precisa das partes (do remetente e do destinatário) para fim de
putabilidade de declaração, pois configura-se espécie de contrato fechado. O
mesmo já não ocorre em redes abertas, uma vez que as partes não
estabelecem entre si para a celebração de contratos, devendo-se aplicar por
interpretação analógica as regras da Teoria Geral dos Contratos na esfera
Civil, salvo quando não tratar de matéria amparada por Lei Especial (Lei
Específica).
2.8.2) da questão da declaração de vontade emitida por um
computador.
Na realidade, o computador por ser uma máquina não é uma pessoa
física nem jurídica, não podendo, por si só declarar uma vontade sem a
existência de um indivíduo (pessoa física) por trás das cortinas operando-o,
programando-o ou acionando-o a fim de realizar e executar atos de
processamento. Dessa forma, se uma empresa adota e autoriza que os seus
computadores sejam programados para automaticamente enviarem
mensagens, ofertas, anúncios, cristaliza-se a responsabilidade daquela na
instalação de tal sistema, exceto nos casos de vício por parte do programador
ou operador dos mesmos que possuem habilidade técnica para tal fim, de
terceiros, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
2.8.3) da revogação nos contratos eletrônicos.
19
É conflitante a questão da revogação dos contratos eletrônicos, mas é
admissível a sua revogação, baseando-se na aplicação das regras gerais dos
contratos no Código Civil. Destarte, o parágrafo único do artigo 429 do Código
Civil prevê que: “pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada”.
Parte da doutrina entende ser impreciso identificar o momento exato
em que se formou o consentimento contratual (“reconhecibilidade”) 11.
11 Lorenzetti, 2004, p.307.
20
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
3.1) da boa-fé no comércio eletrônico.
O Princípio da Boa-Fé (Boa-Fé Objetiva) previsto no Código de Defesa
do Consumidor corroborou a inclusão da boa-fé no Código Civil de 2002 como
norma geral das relações contratuais comuns não atinentes às relações de
consumo.
3.2) da transparência no comércio eletrônico.
O Princípio da Transparência está previsto no artigo 4, caput da Lei n
8.078/90, in verbis:
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...].
Transparência e boa-fé comungam juntas. Sendo essenciais em
quaisquer relações jurídicas presenciais ou à distância.
Cabe lembrar que ambos princípios (normas) são intrínsecos ao
comportamento da pessoa humana, pois aqueles que agem sem essas
“qualidades” são contrários aos mandamentos; princípios; preceitos e normas
legais, além dos bons costumes.
Portanto, transparência está presente nas transações realizadas no
comércio eletrônico.
21
“A jurisprudência brasileira sobre o Código de Defesa do Consumidor
já consolidou a exigência de transparência [...] nas relações de consumo à
distância e nos serviços bancários, financeiros e de crédito [...]”.12
3.3) da vulnerabilidade no comércio eletrônico.
O Princípio da Vulnerabilidade tem disposição legal no artigo 4, I da
Lei n° 8.078/90 que versa:
“[...] reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo”.
O indivíduo por si só é um Ser vulnerável. De outra forma, o
consumidor também é vulnerável.
No meio comercial é freqüente essa vulnerabilidade, não deixando de
inexistir no comércio eletrônico; no qual o consumidor é parte mais fraca da
relação jurídica e o contrato se faz à distância, gerando maior incidência por
parte dos consumidores.
12 Marques, 2004, p. 240.
22
CAPÍTULO IV – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
4.1 – Da Visão Geral dos Contratos
4.4.1) o conceito de contrato.
Para as relações de consumo o conceito de contrato está previsto no
artigo 46 da Lei n° 8.078/90 que dispõe:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
4.4.2) da confiança no comércio eletrônico.
Esse é um dos temas mais conflitantes ao tratar de contratos
eletrônicos e de fundamental importância para que os negócios jurídicos
envolvendo relações de consumo se materializem e perpetuem na evolução do
tempo moderno.
Confiar é acreditar integralmente consubstanciado de boa-fé nos atos
e condutas praticados e oferecidos por uma pessoa, seja ela, física ou jurídica.
23
Confiar [significa] acreditar (credere), é manter, com fé (fides) e fidelidade, a conduta, as escolhas e o meio; confiança é aparência, informação, transparência, diligência e ética no exteriorizar vontades negociais.13
Portanto, para a evolução desse mercado é necessário que os
fornecedores de produtos e serviços e os demais integrantes da cadeia
comercial forneçam e mantenham a confiança para os consumidores, a fim de
estimularem os mesmos a celebrarem negócios jurídicos de consumo no meio
eletrônico, fornecendo-lhes segurança adequada na realização de tais
contratos, de modo a viabilizar a prática reiterada de tais condutas,
desenvolvendo o comércio eletrônico no meio consumeirista, e também, a
atividade econômica e a livre concorrência no país. Dessa forma, falar em
confiança abrange, outrossim, a segurança que se consubstancia no dever de
informação clara, precisa e adequada, na publicidade não enganosa, na boa-
fé e na transparência nas relações comerciais, além da vulnerabilidade do
consumidor.
Confiança e segurança caminham juntas e geram responsabilidades
tanto para o fornecedor do produto ou serviço quanto para o consumidor no
que tange às relações de consumo via comércio eletrônico, vez que o
fornecedor possui um grau de responsabilidade maior, o qual possui todos os
recursos, meios e mecanismos, (inclusive os técnicos), necessários para auferir
quaisquer erros, enganos, golpes nos negócios celebrados no comércio
eletrônico do que o consumidor, que em tese é parte mais fraca e que,
geralmente, não possui e nem se vale de recursos e conhecimentos técnicos
necessários para apurar certamente, se determinado fornecedor é totalmente
seguro, para realizar ou não um contrato de consumo no comércio eletrônico.
Sendo assim, o fornecedor é responsável pela veiculação de anúncio,
publicidade e oferta oferecida em site (sítio) de internet ou provedores
envolvendo relações de consumo no comércio eletrônico na forma do Código
de Defesa do Consumidor - Lei n 8.078/90.
24
O artigo 36, caput e seu parágrafo único do CDC dispõe que:
Artigo 36. “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
Parágrafo único. “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
O artigo 30 do mesmo diploma legal versa que:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Cabe ressaltar que os fornecedores de produtos e serviços no
comércio eletrônico estão adotando e implantando formas, meios e métodos
técnicos de conhecimento de segurança, de maior sustentação, no sentido de
cativar a segurança dos consumidores, assegurando-lhes maior confiança e
geração de maior quantidade de celebração de contratos no meio eletrônico,
elevando o círculo de negócios no comércio consumeirista, tais como:
[reconstrução da segurança no meio; o arquivamento, o processamento e
identificação de oferta, documentos e dados probatórios da celebração do
contrato; bem como o fornecimento de cópia idêntica e integral deste, através
de criptografia, senha, número do pedido, do registro do fornecedor e do sítio
em que é veiculada a oferta e suas origens; certificação e o fornecimento de
certidão, mediante mensagem escrita, declarando que a transação foi
celebrada de forma válida, correta, eficaz e adequada, (do contrário, adota-se
o mesmo procedimento); a proteção de todos os dados fornecidos ou não pelo
consumidor e pelo fornecedor; o direito de impressão do texto integral do
contrato celebrado e de quaisquer outros documentos pertinentes, como o
13 (MARQUES, 2004, p.32-33).
25
fornecimento de cópias do mesmo a qualquer tempo a pedido do consumidor,
através de envio de mensagem por solicitação do próprio consumidor com o
fornecimento de sua senha criptografada, gravada e o número do pedido (do
contrato), ressalvado o direito de arrependimento na forma do parágrafo único
do artigo 49 do CDC].
4.4.3) dos negócios jurídicos no comércio eletrônico e o CDC.
Vimos que boa-fé, transparência, confiança e segurança caminham
lado a lado nos negócios jurídicos no comércio eletrônico.
Portanto, para os negócios jurídicos serem válidos se faz necessário
ter: “agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma
prescrita ou não defesa em lei” na forma do artigo 104 e incisos do Código
Civil.
Destarte, boa-fé e transparência são princípios e atos essenciais para a
finalidade da função social dos contratos atrelada com a liberdade de contratar
nos negócios jurídicos tradicionais ou nos de consumo de produtos ou
serviços, ou seja, na essência do próprio comportamento dos indivíduos.
Os negócios jurídicos envolvendo relações de consumo praticados
(celebrados) no meio eletrônico (internet) são considerados negócios comuns
no tocante a essência dos contratos em geral, aplicando-se o CDC por ser a
Lei Específica apropriada.
No entanto, cabe aos fornecedores de produtos e serviços informar
nos pré-contratos, bem como na sua celebração, conclusão e execução, sejam
por anúncios, publicidades, quaisquer meios de veiculação daquela oferta o
seu conteúdo completo de forma clara, precisa, adequada e suficiente,
26
atendendo aos princípios e normas determinadas no Código de Defesa do
Consumidor.
4.4.4) dos efeitos da publicidade nos negócios jurídicos e o
CDC.
Antes de enfatizar o tema, é necessário saber os tipos de redes de
acesso á via eletrônica atualmente, segundo Marques. A autora os define
sendo de quatro tipos, a saber: “1) Por via telefônica fixa ; 2) Por redes que
usam a telefonia celular; 3) Por rádio, ou cabo, ou fibra ótica; e 4) Por
satélite”14.
Cabe relembrar a aplicabilidade do artigo 36, caput e de seu parágrafo
único da (Lei n 8.078/90).
A publicidade possui efeito imediato (direto) no meio eletrônico,
bastando um clique para que o consumidor esteja navegando no site, web ou
no on-line-shop do fornecedor; possui efeito vinculante na forma do artigo 30
do CDC.
Toda e qualquer modalidade de publicidade deve conter todas as
informações necessárias para a conclusão do negócio jurídico no comércio
eletrônico não ferindo o Princípio da Informação previsto no artigo 4, IV da Lei
n 8.078/90 que dispõe que: “[...] educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo”.
Alguns doutrinadores, como Marques, entendem que “a publicidade
por meio eletrônico que trouxer informações suficientes será considerada oferta
14 Marques, 2004, p.159.
27
e regulada pelo CDC”. 15 Portanto, “as ofertas dos fornecedores no comércio
eletrônico, vis-à-vis dos consumidores, podem ser ofertas on-line, de
apresentação fixa ou ativa. Por exemplo, uma oferta interativa de resposta
imediata com um clique”. [Ou] off-line, como através de e-mails, que mais se
assemelham a ofertas por correspondência ou por catálogos, apenas que de
mais rápida aceitação “16. Dessa forma,” aplicam-se segundo Marques, Claudia
Lima. Pág. 209 conjuntamente o CDC e sua ampla noção de oferta e o Código
Civil, subsidiariamente, para regular o regime da oferta/proposta naquilo que
não for regulado pelo CDC “17. Ressalte-se que é a Teoria da Declaração e da
Confiança a utilizada no CDC, em matéria de oferta e publicidade (artigo 30 do
CDC), enquanto que a utilizada pelo Código Civil é a Teoria da Vontade (artigo
112 do Código Civil)18.
Marques apresenta jurisprudência brasileira no sentido de que:
a publicidade na Internet ou utilização de marketingon-line perante os consumidores deve seguir os mesmos parâmetros de boa-fé do CDC e ter os mesmos efeitos em relação à confiança despertada nos consumidores que a publicidade por outros meios de comunicação de massas19.
No meio eletrônico há uma variedade de meios de publicidade, tais
como: os spam ou spamming que é o envio de e-mails não solicitados com
publicidades para os consumidores em suas caixas de mensagens.
Conseqüências: Para os fornecedores possui custo muito baixo; já para os
consumidores causa transtornos, às vezes irreversíveis, uma vez que são
meios de transmitir e instalar imediatamente vírus de computador. Espécie de
publicidade não identificada.
15 Marques, 2004, p. 165.16 Marques, 2004, p. 175.17 Marques, 2004, p. 175.18 Marques, 2004, p. 176.19 (MARQUES, 2004, p.168).
28
4.4.5) da abusividade nos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o que são cláusulas
abusivas. Podem ser identificadas nos artigos 37, caput e parágrafo segundo;
39 incisos I ao XII e 51 incisos I ao XVI, dentre outros.
No comércio eletrônico, há a incidência de práticas de abusividade no
que tange a cláusulas contratuais, uma vez que há contratos que possuem
cláusulas unilateralmente elaboradas e pré-definidas pelo fornecedor de
produtos e serviços ou pelo próprio provedor que anuncia, apresenta ou
oferece um produto ou serviço aos consumidores, não podendo estes
questionar, modificar, alterar ou criar cláusulas, tendo que aceitar ou não
aquele negócio jurídico pré-estabelecido.
Nesse sentido, aplica-se o CDC no que diz respeito as relações de
consumo e no que couber o Código Civil em vigor para uma determinada
categoria de fornecedores ou subsidiariamente para uma cadeia de
fornecedores no caso concreto com base no artigo 7, caput e seu parágrafo
único da Lei n 8.078/90.
Portanto, a publicidade não identificada no meio eletrônico, bem como
o envio de spam são considerados práticas abusivas no Direito Brasileiro na
forma do artigo 39, III do CDC que dispõe: “[...] enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”;
Vejamos o voto do Des. Voltaire de Lima Moraes, RDC, vol. 44, pág.
338 no sentido de que: “toda a mensagem eletrônica, enviada de forma
indiscriminada, sem que os seus destinatários tenham manifestado interesse
expresso em recebe-la, caracteriza spam mail” 20.
20 apud. Marques (2004, p. 171).
29
Caracteriza-se também abusividade a imposição ao consumidor não
afiliado para a aquisição de determinado produto ou serviço a sua afiliação em
específico grupo, empresa ou categoria de consumidor (clube, etc).
No entendimento de Marques (2004), abusivo é a obrigatoriedade de
afiliar-se a algum grupo para contratar no comércio eletrônico com o
fornecedor. “[...] Ao contrário, se contrata de forma livre e se o fornecedor
oferece de como um plus à entrada no grupo, a prática é razoável [...]” 21.
Portanto, “[...] há que se informar este tipo de limite já no início da visita do
consumidor ao site e não depois que ele já preencheu seus dados [...]” 22.
4.4.6) do direito de arrependimento.
O Direito de Arrependimento está previsto no artigo 49, parágrafo único
do CDC, a seguir:
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Destarte, aplica-se aos negócios jurídicos (contratos) celebrados no
comércio eletrônico entre fornecedor e consumidor; consumidor e consumidor
e demais integrantes da cadeia comercial, sendo direito exclusivo do
consumidor.
Ressalte-se que o consumidor arca somente com os valores referentes
à taxa de devolução do produto ou serviço no que tange ao Direito de
Arrependimento.
21 Marques, 2004, p. 185.22 Idem.
30
O exercício do direito de arrependimento não pode se sujeitar a qualquer formalidade, não podendo implicar, para o consumidor, qualquer tipo de penalidade, devendo o mesmo tão-somente suportar os gastos da devolução23.
4.2 - Das Espécies de Contratos no Comércio Eletrônico e o
CDC.
Na definição de Marques, “os contratos de consumo no comércio
eletrônico podem ser divididos em: 1) os negociados via internet; 2) os
concluídos via internet e 3) os executados via internet” 24. Já os contratos de
fornecimento de produtos na internet dividem-se em: 1) contratos de simples
compra e venda de produtos materiais entre empresários e consumidores e 2)
contratos de compra e venda de produtos imateriais, com o mesmo
consumidor e tendo registrado esta compra no fornecedor principal, nacional
ou estrangeiro.
4.2.1) dos contratos de compra e venda em leilões on-line.
Essa espécie de contrato é cada vez mais comum, freqüente no meio
eletrônico; evidenciando-se sua presença no Judiciário e entre particulares, ou
seja, empresários, fornecedores e consumidores.
Uma parte da doutrina defende que para tal modalidade de contratos
aplica-se o Código Civil em vigor. Outra parte da doutrina defende que para
quaisquer espécies de leilões on-line aplica-se o CDC em função do princípio
da vulnerabilidade, pois qualquer consumidor é passível de vulnerabilidade e
no meio eletrônico essa característica (presença) se torna maior, além de
23 (MARTINS, 2003, p.190).24 Marques, 2004, p.196.
31
aumentar a função de profissional intermediário, do organizador do site ou do
leilão25. Marques considera também que:
[..] serão aplicáveis aos leilões realizados por empresários (artigo 966 do CCBr./2002) no meio eletrônico, tanto o CDC, como, no que couber, as regras do Código Civil de 2002. [...] E aos leilões “privados”, consumidor-consumidor, aplicam-se apenas as regras gerais do Código Civil, mas se acontecerem de forma “organizada”, em espaços organizados para tal, na Internet, ou com a participação de fornecedor ou moderador-profissional, não serão mais caracterizados como leilões privados, aplicando-se as regras de proteção do consumidor e da concorrência26.
Cabe ressaltar que devem ser fornecidas todas as informações
(informações gerais) sobre o leilão a se realizar aos consumidores de forma
clara, adequada, precisa e suficiente do produto, incluindo origem, preço e
forma de pagamento com base nos artigos 30, 33 e 34 da Lei n 8.078/90.
4.2.2) dos contratos de venda on-line e de bens informáticos
aos consumidores.
Nesses contratos, os produtos vendidos podem ser materiais,
necessitando de um lapso temporal maior e determinado para a entrega do
produto no local indicado pelo consumidor ou imateriais, sendo a entrega do
produto de forma imediata (direta). São bens imateriais o software dentre
outros.
Cabe destacar que existe a figura dos contratos de bens
informacionais (bens desmaterializados), destinados aos produtos como:
músicas, e-books, revistas on-line, filmes, trailers, imagens, jogos, videogames
e acesso a informações e a banco de dados.
25 Marques, 2004, p. 196.26 (MARQUES, 2004, p. 218).
32
4.2.3) dos contratos de educação à distância por intermédio da
internet.
Marques os define como sendo os que:
[...] envolvem questões específicas, geralmente reguladas em leis especiais, envolvendo garantias, reconhecimento dos diplomas, títulos, qualidade e quantidade da informação, direitos autorais, modos de cobrança e proibindo certas práticas comerciais nestes contratos educacionais27.
4.2.4) dos contratos de conselho, aconselhamentos, pareceres
e tratamentos por internet.
São aqueles que possuem regime especial e responsabilidade
qualificada dos fornecedores.28
4.2.5) dos contratos de turismo à distância por meio eletrônico.
Atualmente, utiliza-se no Brasil o meio eletrônico para a contratação e
publicidade de serviços turísticos, inclusive de pacotes turísticos pelos
fornecedores, operadores e agências de turismo.
Aborda-se nessa espécie de contrato a responsabilidade dos
integrantes da cadeia comercial de prestação de serviço turístico em caso de
falência ou insolvência, aplicando-se a regra da responsabilidade solidária
prevista no CDC, ou seja, na falta de um dos integrantes da cadeia comercial
buscam-se os outros solidariamente.
27 (MARQUES, 2004, p. 210).28 Marques, 2004, p. 209.
33
4.2.6) dos contratos de serviços bancários no meio eletrônico.
A prática de tais serviços pela via eletrônica já é bem comum e usual,
fazendo parte do dia a dia dos indivíduos, bem como dos fornecedores,
empresários, comerciantes e dos consumidores em geral.
Tem-se uma série de serviços bancários on line, tais como: o Internet
Home Banking no qual o cliente faz quase todas as operações bancárias,
mediante o meio eletrônico, não necessitando se locomover até a instituição
bancária; além de seguros, créditos, transferências, pagamentos, débitos
automáticos entre outros.
O uso do meio eletrônico para o fim desses contratos, caracterizados
como à distância, geram riscos e danos para os clientes (consumidores) e para
os fornecedores dos respectivos serviços e produtos, cabendo a estes
oferecerem e garantirem segurança adequada, especializada, técnica e
suficiente para cativar e conquistar a confiança dos consumidores na
conclusão e execução dos contratos, informando-os de todo o seu conteúdo.
Marques, comenta que nesses contratos há um custo menor para o
fornecedor; o consumidor alegará falhas na qualidade da prestação dos
serviços, mas o ônus de provar sua não-existência é do fornecedor29.
Quanto à efetividade do pagamento e da informação eletrônica
Marques apresenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que:
o pagamento bancário por via eletrônica pelo consumidor tem a mesma natureza e efetividade do pagamento por meio físico ou presencial, mas não lhe reconhece maior rapidez do que o outro [...]. De outro lado, declara que a jurisprudência é clara sobre os riscos de desmaterialização da informação prestada, que são ônus do banco ou instituição financeira e de crédito.30
29 Marques, 2004, p.224.30 (MARQUES, 2004, p.225).
34
Cumpre salientar que a esses contratos aplicam-se às normas do
Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é necessário que as instituições financeiras utilizem meios e
métodos técnicos, científicos, conhecidos e seguros para o controle e
segurança de informações, dados e transferências de seus clientes
consumidores, evitando assim, a ocorrência de danos às vezes irreparáveis aos
consumidores e até mesmo a própria instituição financeira que assume os
riscos decorrentes de tal serviço.
É importante frisar que o consumidor é vulnerável e as facilitações
oferecidas/propostas no comércio eletrônico pelas instituições financeiras e
outros, incidem o consumidor ao superendividamento (Teoria do
Superendividamento), tornando tal serviço extremamente oneroso para si, não
suportando mais arcá-lo.
4.3 – Sugestões Jurídicas para Solução dos Problemas no
Comércio Eletrônico.
Criação e elaboração de um código eletrônico ou de lei ordinária (lei
específica) de regulação do comércio eletrônico, permanecendo a aplicação do
CDC para as relações de consumo e demais ramos do Direito no que
couberem, além de criação e atuação de órgãos específicos e especializados
na questão, consoante disposição expressa na Lei Maior de 1988.
35
CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento comercial, industrial; o crescimento da
atividade econômica e social; o surgimento e exigência de maior modernização
(Internet) e a evolução do Mundo ensejaram o surgimento do Comércio
Eletrônico (Meio Eletrônico) como meio de celebração de negócios jurídicos
(contratos) à distância.
A necessidade urgente e indiscriminada de anunciar, ofertar, vender e
comprar produtos ou serviços, reiteradamente, através do meio eletrônico
ocasionaram o crescimento em massa e a permanência do meio eletrônico
para a realização de contratos entre fornecedor e consumidor e demais
integrantes da cadeia comercial, tais como: business to business – consumer
to consumer entre outros... , não apenas no Brasil como em outros países,
gerando no caso do Brasil, responsabilidades, obrigações, direitos, deveres,
conflitos, demandas (oferta e procura), necessitando de regulamentação para
os negócios jurídicos realizados no comércio eletrônico.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90)
surgiu para normatizar, regulamentar e apaziguar as relações jurídicas
comerciais de consumo de produtos ou serviços entre os indivíduos e os
comerciantes, preceituando e definindo expressamente quem são
consumidores, equiparados a estes e fornecedores por não atender a
Legislação Civil de forma suficiente aos anseios da sociedade, na prática de
atividade de consumo constante e de forma demasiada, tendo sido necessário
a elaboração de lei específica, a fim de atender e satisfazer as necessidades
da sociedade e o bem comum.
Ressalte-se que o próprio CDC com suas normas e disposições
avançadas contribuiu para a criação e o surgimento do Código Civil em vigor, à
guisa de exemplo a normatização da boa-fé, a onerosidade excessiva, a
interpretação mais favorável ao aderente etc.
36
O mesmo ocorre com os negócios/relações jurídicas celebradas no
comércio eletrônico, visto que com a inexistência de legislação específica a
respeito, bem como o crescimento, oferta e procura demasiada do comércio
eletrônico como meio de formação dos contratos eletrônicos, exige-se,
necessariamente e urgentemente norma regulamentadora (lei específica) para
a satisfação dos interesses coletivos; aplicando-se, atualmente, o CDC quanto
às relações de consumo de produtos ou serviços no comércio eletrônico e no
que couber aplica-se o Código Civil subsidiariamente e demais ramos do
direito, além de direitos, deveres, normas e princípios fundamentais,
predominantes, essenciais, basilares e garantidos na Lei Maior (CRFB/1988).
Além de exigência de legislação específica, é necessário que os
anunciantes, publicitários, fornecedores de produtos e serviços e todos os
integrantes da cadeia comercial atuem com boa-fé, mediante a prestação de
informação correta, precisa, clara, adequada, orientando os consumidores
antes da aceitação do contrato (negócio jurídico – fase pré-contratual), a fim de
que a sua execução se efetue da melhor forma possível para ambas as partes
contratantes e com maior confiança, segurança, transparência, dignidade e
boa-fé cativem os consumidores a praticarem cada vez mais negócios jurídicos
no meio eletrônico contribuindo e favorecendo o crescimento da atividade
econômica e do país, adotando-se a natureza e característica da essência dos
contratos bilaterais, possibilitando, assim, que consumidor e fornecedor
possam estabelecer cláusulas contratuais mais favoráveis, adequadas e
suportáveis para ambos, ressalvado o direito de arrependimento, valendo-se,
também da onerosidade excessiva, descaracterizando a figura do contrato de
adesão presente e permanente no comércio eletrônico.
A origem do meio eletrônico no Poder Judiciário ocorreu com a
apresentação e utilização de urna eletrônica no procedimento eleitoral, fato
inovador e avançado para o país que é até hoje pesquisado e utilizado por
outros países.
37
É evidente a importância do meio eletrônico para as relações jurídicas,
posto que o próprio Poder Judiciário utiliza-se do respectivo meio para a
facilitação e celeridade no atendimento ao público e na prestação de seus
próprios serviços, realizando leilões on-line; auto-atendimento processual;
envio e recebimento de petições on-line, assinatura digital entre outros.
Destarte, cumpre a todos os agentes e integrantes do meio comercial
adotarem meios seguros, conhecidos, confiáveis, adequados e eficazes para o
processamento, arquivamento, baixa e proteção de dados fornecidos pelo
consumidor na celebração de negócios jurídicos no comércio eletrônico, bem
como o registro correto e adequado de dados de identificação pessoal,
criptografia, assinatura eletrônica, certificação digital entre outros, devendo
deixar disponível e acessível aos consumidores o registro, número de
inscrição, origem (sede/matriz) e o local para solução de futuros conflitos
insatisfeitos.
Urge legislação específica com o objetivo de coibir a prática de atos
lesivos, ilícitos e abusivos ao consumidor, devendo aplicar-se a sanção não
simplesmente, porém no sentido punitivo,pedagógico, educativo...
ANEXOS
Índice de anexos
38
Anexo 1 Projeto de Lei de Comércio Eletrônico: câmara dos deputados;
Anexo 2 Projeto de Lei n° 4.906 de 26 de setembro de 2001;
Anexo 3 Projeto de Lei.
39
ANEXO 1
Projeto de Lei.
Projeto de Lei de Comércio Eletrônico: Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999, DO SENHOR DEPUTADO DR. HÉLIO, QUE "INSTITUI A fATURA ELETRÔNICA E A ASSINATURA DIGITAL NAS TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÕNICO, E APENSADO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999
(APENSADO PROJETO DE LEI Nº 1.589, DE 1999)
Dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências. .
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta lei dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de << comércio eletrônico>> e estabelece sanções administrativas e penais aplicáveis.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares;
II – assinatura eletrônica: resultado de um processamento eletrônico de dados que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico;
III – assinatura digital: assinatura eletrônica baseada em sistema criptográfico assimétrico, mediante o qual é gerado um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, que permitem ao remetente declarar a autoria de um documento eletrônico e ao destinatário identificar o emissor do documento eletrônico, bem como determinar se o documento foi modificado após a sua expedição;
III – chave privada: chave de conhecimento exclusivo do titular, que a utiliza para subscrever com assinatura digital um documento eletrônico;
40
IV – chave pública: chave destinada a ser divulgada, a ser utilizada pelo destinatário para verificar a assinatura digital aposta pelo emitente a um documento eletrônico;
V – entidade certificadora: a pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital e oferecer ou facilitar serviços de registro e datação da transmissão e da recepção de documentos eletrônicos;
VI – certificado digital: documento eletrônico expedido por entidade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;
VII – credenciamento: ato administrativo pelo qual é reconhecida uma entidade certificadora;
VIII – autoridade credenciadora: órgão responsável pelo credenciamento de entidades certificadoras;
IX – << comércio eletrônico>> : atos de comércio realizados com uso de meios eletrônicos e similares, excetuados aqueles que estejam sujeitos a exigências de forma específica, por força de lei.
Parágrafo único. O Poder Público acompanhará a evolução tecnológica, determinando a aplicação das disposições constantes desta lei para a assinatura digital a outras modalidades de assinatura eletrônica que satisfaçam os requisitos operacionais e de segurança daquela.
TÍTULO II
DO DOCUMENTO ELETRÔNICO E DA ASSINATURA
DIGITAL
Capítulo I – Dos efeitos jurídicos do documento eletrônico
Não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de ter sido gerado, total ou parcialmente, por meio eletrônico.
§ 1º Considera-se original o documento eletrônico subscrito por seu autor por meio de assinatura digital.
§ 2º Considera-se cópia de documento eletrônico o resultado de sua materialização em forma impressa, microfilmada ou registrada em outra mídia que permita a sua leitura em caráter permanente.
Capítulo II – Da assinatura digital
As declarações constantes de documento eletrônico original presumem-se verdadeiras em relação ao subscritor, desde que a assinatura digital:
I – seja exclusiva da pessoa que a utiliza;
II – seja passível de verificação;
III – esteja sob o controle exclusivo do signatário;
V – esteja ligada ao documento eletrônico de tal forma que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada;
41
digital estará invalidada;
V – tenha sido aplicada no prazo de sua validade.
§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo será formalizada perante terceiros por meio de certificado digital emitido por entidade certificadora, na forma desta lei.
§ 2º O documento eletrônico subscrito por assinatura digital certificada será oponível perante terceiros.
A assinatura digital certificada por entidade certificadora credenciada na forma desta lei presume-se autêntica perante terceiros.
O disposto neste Capítulo não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento eletrônico, desde que tal meio seja adotado pelas partes mediante acordo expresso ou seja aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
São obrigações do subscritor de assinatura digital certificada:
I – utilizar, na geração das chaves correspondentes, método e programa de computador autorizados pela entidade certificadora;
II – fornecer as informações solicitadas pela entidade certificadora;
III – manter sigilo e controle da chave privada;
IV – solicitar a revogação dos certificados nos casos de quebra de confidencialidade ou comprometimento da segurança de sua chave privada.
Parágrafo único . O subscritor será responsável civil e penalmente por falsidade, erro ou omissão nas informações fornecidas à entidade certificadora e pelo descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.
Capítulo III – Das entidades certificadoras
Art. 8º Poderão ser entidades certificadoras as pessoas jurídicas de direito público ou privado que atendam às seguintes condições:
I – idoneidade para prestar os serviços de certificação nas condições previstas no art. 9° desta lei;
II – capacidade e recursos técnicos necessários à geração, manutenção e registro de certificados digitais, bem assim à preservação de níveis de segurança e qualidade compatíveis com a atividade;
III – capacidade patrimonial suficiente para suportar os riscos inerentes à atividade de certificação.
§ 1º O Poder Público poderá, na regulamentação desta lei, estabelecer condições adicionais a serem atendidas pelas entidades certificadoras.
§ 2º O funcionamento de entidade certificadora independe do credenciamento previsto no art. 16 desta lei, sendo obrigatória apenas a comunicação, à autoridade credenciadora, do início das atividades e do cumprimento das condições previstas neste artigo.
42
Seção I – Dos deveres e responsabilidades das entidadescertificadora
Art. 9º As entidades certificadoras deverão:
I – emitir certificados conforme o solicitado ou acordado com o subscritor da assinatura digital;
II – implementar sistemas de segurança para garantir a criação, emissão e arquivamento de certificados digitais pelo prazo determinado no art. 12 desta lei;
III – garantir a proteção e impedir o uso indevido da informação fornecida pelo subscritor da assinatura digital;
IV – operar sistema de pronta suspensão e revogação de certificados, procedendo à imediata publicação nas hipóteses previstas nesta lei;
V – tornar disponível lista de certificados emitidos, suspensos e revogados;
VI – manter quadro técnico qualificado;
VII - solicitar do subscritor da assinatura digital somente as informações necessárias para sua identificação e emissão do certificado;
VIII – manter confidencialidade sobre todas as informações obtidas do subscritor da assinatura digital que não constem do certificado;
IX – proceder à validação cronológica de documento eletrônico.
§ 1º Os dados pessoais coletados pela entidade certificadora não serão usados para outra finalidade que não a de certificação, salvo se consentido expressamente pela pessoa interessada.
§ 2º A quebra da confidencialidade das informações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, quando determinada pelo Poder Judiciário, respeitará os mesmos procedimentos previstos em lei para a quebra do sigilo bancário.
Art. 10 A entidade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos pelo titular do certificado e por terceiros, decorrentes de descumprimento do disposto nos inciso II a VI do art. 9º desta lei.
Parágrafo único. São nulas as cláusulas contratuais que eximam a entidade certificadora das responsabilidades previstas neste artigo.
Seção II – Dos certificados digitais
Art. 11 Os certificados digitais deverão conter pelo menos as seguintes informações:
I – número de série;
II – nome da entidade certificadora e a indicação da tecnologia utilizada para a certificação;
III – data de emissão e prazo de validade;
IV – nome do titular;
V – data de nascimento do titular, se pessoa física;
VI – assinatura digital da entidade certificadora;
VII – indicação de eventuais restrições de utilização e de limites do valor de transações para os quais
43
VII – indicação de eventuais restrições de utilização e de limites do valor de transações para os quais seja válido.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei poderá determinar a inclusão de informações adicionais no certificado digital, em respeito a requisitos específicos conforme a finalidade do certificado.Art. 12 O registro de certificado expedido por uma entidade certificadora deve ser por ela conservado até o término do prazo exigido pela lei que regular o negócio jurídico associado ao certificado, não inferior, em qualquer caso, a vinte anos.
Art. 13 A entidade certificadora suspenderá temporariamente o certificado digital:
I – a pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o evento;
II – quando existam fundadas razões para crer que:
o certificado foi emitido com base em informações errôneas ou falsas;
as informações nele contidas deixaram de ser condizentes com a realidade; ou
a confidencialidade da chave privada foi violada.
Parágrafo único. A suspensão do certificado digital com fundamento no inciso II deste artigo será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como imediatamente inscrita no registro do certificado.
Art. 14 A entidade certificadora deverá revogar um certificado digital:
I - a pedido do subscritor ou de seu representante legal;
II – quando expirado seu prazo de validade;
III – de ofício ou por determinação do Poder Judiciário, caso se verifique que o certificado foi expedido com base em informações falsas;
IV – de ofício, se comprovadas as razões que fundamentaram a suspensão prevista no inciso II do art. 13;
V – tratando-se de entidade certificadora credenciada, por determinação da entidade credenciadora, na forma do inciso IX do art. 17 desta lei;
VI – se a entidade certificadora vier a encerrar suas atividades sem que seja sucedida por outra entidade nos termos do art. 15 desta lei;
VII – por falecimento ou interdição do subscritor, se pessoa física, ou no caso de falência ou dissolução de sociedade, se pessoa jurídica.
Art. 15 No caso de pretender cessar voluntariamente a sua atividade ou tiver a falência decretada por sentença transitado em julgado, a entidade certificadora deverá:
44
I – comunicar a intenção à autoridade credenciadora com antecipação mínima de três meses;
II – comunicar aos subscritores dos certificados por ela emitidos, com antecedência mínima de três meses, a revogação dos certificados ou a sua transferência a outra entidade certificadora.
Parágrafo único. No caso de revogação dos certificados mencionados no inciso II deste artigo, emitidos por entidade certificadora credenciada, a guarda da respectiva documentação será de responsabilidade da autoridade credenciadora.Capítulo IV – Do credenciamento
Art. 16 É facultado à entidade certificadora solicitar o credenciamento junto ao Poder Público, para os efeitos desta lei.
Art. 17 O Poder Público designará autoridade credenciadora, a quem caberá:
I – apreciar pedido de credenciamento apresentado por entidade certificadora;
II - solicitar emendas ao pedido ou informações complementares e proceder, diretamente ou por terceiros, às averiguações e inspeções necessárias à apreciação do pedido;
III – estabelecer condições adicionais desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de certificação;
IV – expedir declaração de credenciamento;
V – conduzir auditorias periódicas para verificar se as condições do credenciamento se preservam, na forma da regulamentação;
VI – manter e divulgar relação de entidades certificadoras credenciadas;
VII – divulgar amplamente a suspensão ou revogação de credenciamento;
VIII – aplicar sanções administrativas nas hipóteses previstas nesta lei;
IX – determinar a suspensão temporária ou a revogação de certificado digital emitido por entidade certificadora por ela credenciada quando constatada irregularidade.
Parágrafo único. A competência para credenciar entidade certificadora será delegada a entidades credenciadoras, pessoas jurídicas de direito público ou privado, que detenham capacidade patrimonial e técnica, e comprovem idoneidade para exercer as atribuições previstas neste artigo.
Art. 18 Serão apreciados os pedidos de credenciamento de entidades certificadoras que:
I – satisfaçam os requisitos previstos no art. 8º desta lei e outros requisitos adicionais determinados pela autoridade credenciadora, respeitadas as disposições da regulamentação;
II – dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da atividade de certificação de assinaturas digitais;
III – mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil decorrente da atividade de certificação.
§ 1º O capital social declarado pela entidade certificadora no ato do pedido de credenciamento deverá estar integralmente realizado.
§ 2º A decisão sobre o pedido de credenciamento deverá ser notificada aos interessados no prazo de três meses, contados do recebimento da solicitação.
45
§ 3º Suspendem a contagem do prazo a que se refere o § 2º a solicitação de novas informações e a realização de averiguações e inspeções.
§ 4º A falta de notificação no prazo referido no § 2º constitui presunção de indeferimento do pedido.
Art. 19 Caduca o credenciamento se:
I - o requerente a ele expressamente renunciar;II - a entidade credenciada não iniciar suas atividades no prazo de doze meses contados a partir da publicação da declaração de credenciamento;
III – a entidade credenciada cessar voluntariamente suas atividades ou tiver a falência decretada por sentença transitado em julgado, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no art. 15 desta lei.
Art. 20 O credenciamento será revogado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis na forma desta lei, nos casos em que:
I – for obtido por meio de declaração falsa ou expediente ilícito;
II – deixar de se verificar algum dos requisitos previstos no art. 18;
III – deixar a entidade certificadora de exercer suas atividades por período superior a doze meses;
IV – ocorrerem irregularidades insanáveis na administração, organização ou no exercício das atividades da entidade certificadora;
V – forem praticados atos ilícitos ou que coloquem em perigo a confiança do público na certificação;
VI – seja verificada alguma inidoneidade referida no inciso II do art. 16 desta lei.
§ 1º A revogação compete à entidade credenciadora em decisão fundamentada que será notificada no prazo de sete dias úteis.
§ 2º A entidade credenciadora dará ampla publicidade à decisão.
Art. 21 Devem ser comunicadas à entidade credenciadora, no prazo de trinta dias, as alterações das entidades certificadoras credenciadas relativas a:
I – firma ou denominação social;
II – sede;
III – alteração patrimonial;
IV – estrutura de administração;
V – cisão, fusão ou dissolução societária.
TÍTULO III
DO << COMÉRCIO ELETRÔNICO>>
Capítulo I – Da contratação eletrônica
Art. 22 Sem prejuízo das demais disposições da legislação vigente, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que:
46
partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que:
I – o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas; e
II – o ofertante transmitir resposta eletrônica transcrevendo as informações enviadas pelo destinatário e confirmando seu recebimento.
§ 1º A proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente.§ 2º A manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada mediante troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos arts. 23 a 26 desta lei.
Art. 23 O documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido.
Art. 24 São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento eletrônico que contenha validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.
Art. 25 A expedição do documento eletrônico equivale:
I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e
II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este recebida.
Art. 26 Para os fins do << comércio eletrônico>> , a fatura e a duplicata emitidas eletronicamente obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente.
Capítulo II – Da proteção e defesa do consumidor no âmbito do << comércio eletrônico>>
Art. 27 Aplicam-se ao << comércio eletrônico>> as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País.
Art. 28 A oferta pública de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro e devidamente certificado.
Art. 29 A oferta pública de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve conter claras e inequívocas informações sobre:
I – nome ou razão social do ofertante;
II – número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;
III – domicílio ou sede do ofertante;
IV – identificação e sede do provedor de serviços de armazenamento de dados;
V – telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante;
VI – tratamento e armazenamento do contrato ou das informações fornecidas pelo destinatário da oferta;
VII – instruções para arquivamento do contrato pelo destinatário, bem como para sua recuperação em caso de necessidade;
47
caso de necessidade;
VIII – sistemas de segurança empregados na transação.
Art. 30 Para o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e informações por meio eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação para efetivar notificações e intimações extra-judiciais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os ofertantes deverão, no próprio espaço que serviu para o oferecimento de bens, serviços e informações, colocar à disposição dos consumidores área específica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das notificações ou intimações, com a respectiva data de envio, para eventual comprovação.
Capítulo III – Da privacidade das informações
Art. 31 O ofertante somente poderá solicitar do consumidor informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo respectivo titular a divulgá-las ou cedê-las.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar vinculada à aceitação do negócio.
§ 2º Sem prejuízo de sanção penal, responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo.
Capítulo IV – Das obrigações e responsabilidades dos provedores
Art. 32 Os provedores de acesso que assegurem a troca de documentos eletrônicos não podem tomar conhecimento de seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extrato, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo por indicação expressa do seu remetente.
Parágrafo único. Somente mediante ordem do Poder Judiciário poderá o provedor dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça.
Art. 33 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas.
Art. 34 O provedor que forneça ao ofertante serviço de armazenamento de arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações não será responsável pelo seu conteúdo, salvo, em ação regressiva do ofertante, se:
I – deixou de atualizar as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio provedor; ou
II – deixou de arquivar as informações ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros estabelecidos pelo provedor.
Art. 35 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas.
Art. 36 Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.
48
eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art . 37 As infrações às normas estabelecidas no Título II desta lei, independente das sanções de natureza penal e reparação de danos que causarem, sujeitam a entidade infratora à penalidade de multa de dez mil reais a um milhão de reais cominada, no caso de entidade credenciada, à suspensão de credenciamento ou à sua revogação.
§ 1º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pela autoridade credenciadora, considerando-se a gravidade da infração, vantagem auferida, capacidade econômica, e eventual reincidência.
§ 2º A pena de suspensão poderá ser imposta por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.Título V
Das SANÇÕES PENAIS
Art. 38 A quebra de sigilo das informações de que trata o § 1º do art. 9º e os arts. 31 e 32 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 39 Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado digital falsificado.
Art. 40 Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, ou alteração de documento eletrônico original.
Art. 41 Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se as penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, ou alteração de documento eletrônico.
Art. 42 Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento eletrônico original, de declaração que dele devia constar, ou a inserção, ou fazer com que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 43 Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se as penas do art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em beneficio próprio ou de outrem, de documento eletrônico original de que não se poderia dispor.
Art. 44 Equipara-se ao crime de sonegação ou inutilização de documento, sujeitando-se as penas previstas no art. 314 do Código Penal, a sonegação ou inutilização, total ou parcial, de documento eletrônico original, de que se tem a guarda por dever de ofício.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Os certificados digitais expedidos no exterior terão o mesmo valor jurídico dos expedidos noPaís, desde que a entidade certificadora esteja sediada e seja devidamente credenciada em país signatário de acordos internacionais relativos ao reconhecimento jurídico daqueles certificados, dos quais seja parte o Brasil.
49
quais seja parte o Brasil.
Art. 46 Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei n° 9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2° de seu art. 4°, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica da cláusula compromissória.
Título VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 48 Esta lei entra em vigor em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 20 de junho de 2001.
Deputado JULIO SEMEGHINI
Relator
50
ANEXO 2
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4.906, em 26/09/2001
Dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999, DO SENHOR DEPUTADO DR. HÉLIO, QUE "INSTITUI A FATURA ELETRÔNICA E A ASSINATURA DIGITAL NAS TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO", E APENSADO. PROJETO DE LEI Nº 4.906, DE 2001(PLS Nº 672, DE 1999)(APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 1.483, DE 1999 E Nº 1.589, DE 1999) COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO DO RELATOR
Durante reunião da Comissão Especial, convocada para discussão e votação do nosso parecer, atendendo sugestões dadas por colegas da Comissão, procedemos aos seguintes ajustes em relação ao texto oferecido na reunião de 8 de agosto de 2001:
1. Foi incluída, nos arts. 2º e 24, a previsão de designação de uma autoridade certificadora raiz. 2. Foram excluídos os §§ 1º e 2º do art. 3º. 3. Foram modificados os textos dos arts. 4º e 5º, de forma a estabelecer distinção entre a
validade jurídica de documento eletrônico certificado por autoridade certificadora credenciada e de documento submetido a outros procedimentos de verificação de autenticidade.
4. No art. 12, foram incluídas como informações obrigatórias do certificado o número de série e o prazo de validade. Foi, ainda, retirada a previsão de inclusão da data de nascimento do titular, por não ser exigida em todos os tipos de certificado emitidos para pessoa física. Nos casos em que seja necessária, será exigida na regulamentação, na forma do parágrafo único.
5. Foi incluído um inciso III no art. 13, exigindo que o titular tenha manifestado sua concordância com os dados constantes do certificado, por ocasião de sua emissão.
6. Foi modificado o art. 21, de modo a estabelecer a sujeição da autoridade certificadora credenciada à autoridade raiz, e permitir o credenciamento provisório, enquanto a autoridade certificadora raiz não assegurar a inserção do seu certificado raiz nos programas de computador, máquinas e equipamentos de acesso à Internet, de modo a preservar a interoperabilidade dos certificados emitidos pelas autoridades certificadoras credenciadas.
51
interoperabilidade dos certificados emitidos pelas autoridades certificadoras credenciadas. 7. No caput do art. 24, adotou-se a expressão "Lei disporá sobre a criação de autoridade
credenciadora", evitando-se vício de iniciativa e abrindo oportunidade para absorção da Medida Provisória editada pelo Poder Executivo tratando da matéria, no caso desta vir a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
8. No art. 30, foi retirada a expressão "no que não conflitar com esta lei", assegurando a plena vigência do Código de Defesa do Consumidor.
9. Foram feitos os seguintes ajustes de redação: 1. Na ementa e no art. 1º, foi retirada a expressão "validade jurídica", para simplificar a
referência à lei. 2. Foi adotada a expressão "autoridade certificadora" em lugar de "entidade certificadora", para
compatibilizar o texto com as recomendações, normas e acordos internacionais. 3. No art. 2º, inciso III, a palavra "cifragem" foi substituída pela palavra "criptografia", para
melhorar a qualidade do texto. 4. No art. 2º, inciso IV, foi retirada a expressão "e oferecer ou facilitar serviços de registro e
datação da transmissão e da recepção de documentos eletrônicos", por não ser esta uma atividade compulsória da autoridade certificadora.
5. Foi adicionada ao parágrafo único do art. 2º a expressão "acompanhará a evolução tecnológica".
6. No art. 9º, inciso I, substituiu-se a palavra "produziu" por "impugnou". 7. No art. 10 substituíram-se as expressões "ente certificante" por "autoridade certificadora" e
"pessoa certificada" por "titular do certificado". 8. No art. 11, incisos I a III, foi feita correção da conjugação dos verbos e foi suprimida, no inciso
III, a expressão "a serem exibidos em juízo, quando necessário", sendo esta transferida ao caput.
9. No art. 12, foi retirada a expressão "caso o certificado não seja diretamente apensado àquela" no inciso II (renumerado como inciso III).
10. No art. 13, a redação foi ajustada, incluindo-se no inciso II a expressão "e fazer uso exclusivo" e no inciso III a expressão "ou suspeita de quebra".
11. No art. 15 a palavra "signatário" foi substituída por "titular" e foi retirado o inciso II, pois a expiração do prazo de validade invalida o certificado, não demandando a sua revogação.
12. No art. 16, inciso V, foi adicionada a expressão "exigência de depósito", admitindo-se, portanto, o depósito da chave privada apenas por iniciativa do titular.
13. No art. 18, inciso I, a expressão "signatário da assinatura digital" foi substituída por "titular das chaves".
14. No art. 20, §§ 1º e 2º, a redação foi simplificada. 15. No art. 26, consolidou-se o caput com o inciso I e suprimiu-se o inciso II, por estar a medida já
prevista no art. 28, inciso II. 16. No art. 31, inciso V, foi adicionada a expressão "bem como instruções precisas para o
exercício do direito de arrependimento". 17. No art. 32, mudou-se a expressão "para eventual comprovação" pela expressão "para efeito
de comprovação". No mais, preserva-se o restante do texto de nossa autoria, apresentado na reunião de 8 de agosto de 2001.Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2001.
Deputado Júlio SemeghiniRelator
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999, DO SENHOR DEPUTADO DR. HÉLIO, QUE "INSTITUI A FATURA ELETRÔNICA E A ASSINATURA DIGITAL NAS TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO", E APENSADO. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.906, DE 2001(PLS Nº 672, DE 1999)(APENSADOS OS PROJETOs DE LEI Nº 1.483, DE 1999 E Nº 1.589, DE 1999)Dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.
52
digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.O Congresso Nacional decreta: TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta lei dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e estabelece sanções administrativas e penais aplicáveis.Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:I – documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares;II – assinatura digital: resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada;III – criptografia assimétrica: modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par;IV – autoridade certificadora: pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital;V – certificado digital: documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;VI – autoridade credenciadora: órgão responsável pela designação de autoridade certificadora raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras. Parágrafo único. O Poder Público acompanhará a evolução tecnológica, determinando a aplicação das disposições constantes desta lei para a assinatura digital a outros processos que satisfaçam aos requisitos operacionais e de segurança daquela.TÍTULO II DO DOCUMENTO ELETRÔNICO E DA ASSINATURA DIGITALCapítulo I – Dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e da assinatura digitalArt. 3º Não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica. Art. 4º As declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital:I – seja única e exclusiva para o documento assinado;II – seja passível de verificação pública; III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário;IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada;V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves.Art. 5º A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito.Parágrafo único. Não será negado valor probante ao documento eletrônico e sua assinatura digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves certificadas por uma autoridade certificadora credenciada. Art. 6º Presume-se verdadeira, entre os signatários, a data do documento eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios de direito. § 1º Após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou revogação.§ 2º Entre os signatários, para os fins do parágrafo anterior, ou em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular na data:I - em que foi registrado;II - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;III - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.Art. 7º Aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à prova documental que não colidam com as normas deste Título.Capítulo II - Da falsidade dos documentos eletrônicosArt. 8º O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.
53
segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.Art. 9º Havendo impugnação de documento eletrônico, incumbe o ônus da prova:I - à parte que produziu a prova documental, quanto à autenticidade da chave pública e quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado;II - à parte contrária à que produziu a prova documental, quando alegar apropriação e uso da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves.TÍTULO III DOS CERTIFICADOS DIGITAISCapítulo I - Dos certificados digitais e seus efeitosArt. 10 Os certificados digitais produzirão, entre a autoridade certificadora e o titular do certificado, os efeitos jurídicos definidos no contrato por eles firmado.Parágrafo único. Em relação a terceiros, a certificação produz os efeitos que a autoridade certificadora declarar à praça, se mais benéficos àqueles.Art. 11 Para fazer prova, em juízo, em relação ao titular indicado no certificado, é necessário que, no ato de sua expedição:I – o titular tenha sido pessoalmente identificado pela autoridade certificadora;II - o titular haja reconhecido ser o detentor da chave privada correspondente à chave pública para a qual tenha solicitado o certificado;III – tenham sido arquivados registros físicos comprobatórios dos fatos previstos nos incisos anteriores, assinados pelo titular.Art. 12 Os certificados digitais deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:I – número de série;II - identificação e assinatura digital da autoridade certificadora;III –chave pública a que o certificado se refere e identificação do seu titular;IV – data de emissão e prazo de validade;V – nome do titular e poder de representação de quem solicitou a certificação, no caso do titular ser pessoa jurídica;VI – elementos que permitam identificar os sistemas de criptografia utilizados pela autoridade certificadora e pelo titular.Parágrafo único. A regulamentação desta lei poderá determinar a inclusão de informações adicionais no certificado digital, em respeito a requisitos específicos conforme a finalidade do certificado.Art. 13 São obrigações do titular do certificado digital:I – fornecer as informações solicitadas pela autoridade certificadora, observado o inciso VII do art. 18;II – guardar sigilo, manter controle e fazer uso exclusivo de sua chave privada;III – manifestar sua concordância expressa com os dados constantes do certificado digital;IV – solicitar a revogação dos certificados nos casos de quebra ou suspeita de quebra de confidencialidade ou comprometimento da segurança de sua chave privada.§ 1º O titular do certificado digital será civilmente responsável pela falsidade das informações fornecidas à autoridade certificadora, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.§ 2º Exclui-se a responsabilidade do titular do certificado, decorrente do inciso II do caput deste artigo, quando o uso da assinatura digital lhe for imposto ou os meios a ele fornecidos para a criação das chaves não ofereçam garantias de auditabilidade e controle do risco.Capítulo II – Da suspensão e revogação de certificados digitais.Art. 14 A autoridade certificadora suspenderá temporariamente o certificado digital:I – a pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o evento, ou de seu representante legal;II – quando existam fundadas razões para crer que:
a. o certificado foi emitido com base em informações errôneas ou falsas; b. as informações nele contidas deixaram de ser condizentes com a realidade; ou c. a confidencialidade da chave privada foi violada.
Parágrafo único. A suspensão do certificado digital com fundamento no inciso II deste artigo será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como imediatamente inscrita no registro do certificado.Art. 15 A autoridade certificadora deverá revogar um certificado digital:I - a pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o evento, ou de seu representante legal;II – de ofício ou por determinação do Poder Judiciário, caso se verifique que o certificado foi expedido com base em informações falsas;
54
com base em informações falsas;III – de ofício, se comprovadas as razões que fundamentaram a suspensão prevista no inciso II do art. 14;IV – tratando-se de autoridade certificadora credenciada, por determinação da autoridade credenciadora, na forma prevista na regulamentação desta lei;V – se a autoridade certificadora vier a encerrar suas atividades, nos termos do § 1º do art. 20 desta lei;VII – por falecimento ou interdição do titular do certificado, se pessoa física, ou no caso de falência ou dissolução de sociedade, se pessoa jurídica.TÍTULO IV DAS AUTORIDADES CERTIFICADORASCapítulo I – Dos princípios geraisArt. 16 A atividade de certificação digital será regida pelos seguintes princípios:I - liberdade de contratação, observadas as normas de defesa do consumidor;II - preservação da privacidade do usuário;III - dispensa de autorização prévia;IV - direito do usuário a ser adequadamente informado sobre o funcionamento dos sistemas criptográficos utilizados e os procedimentos técnicos necessários para armazenar e utilizar com segurança a chave privada;V - vedação à exigência de depósito de chaves privadas pela autoridade certificadora.Art. 17 Poderão ser autoridades certificadoras as pessoas jurídicas de direito público ou privado, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e foro no País.Parágrafo único. O funcionamento de autoridade certificadora independe do credenciamento previsto no art. 21 desta lei, sendo obrigatória apenas a comunicação, ao Poder Público, do início das atividades. Capítulo II – Dos deveres e responsabilidades das autoridades certificadorasArt. 18 As autoridades certificadoras deverão:I – emitir certificados conforme o solicitado ou acordado com o titular das chaves criptográficas;II – implementar sistemas de segurança adequados à criação, emissão e arquivamento de certificados digitais;III – implementar sistemas de proteção adequados para impedir o uso indevido da informação fornecida pelo requerente de certificado digital;IV – operar sistema de suspensão e revogação de certificados, procedendo à imediata publicação nas hipóteses previstas nesta lei;V – tornar disponível, em tempo real e mediante acesso eletrônico remoto, lista de certificados emitidos, suspensos e revogados;VI – manter quadro técnico qualificado;VII - solicitar do requerente de certificado digital somente as informações necessárias para sua identificação e emissão do certificado;VIII – manter confidencialidade sobre todas as informações obtidas do titular que não constem do certificado;IX – exercer as atividades de emissão, suspensão e revogação de certificados dentro dos limites do território brasileiro.§ 1º Os dados pessoais não serão usados para outra finalidade que não a de certificação, salvo se consentido expressamente pelo requerente, por cláusula em destaque, que não esteja vinculada à realização da certificação.§ 2º A quebra da confidencialidade das informações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, quando determinada pelo Poder Judiciário, respeitará os mesmos procedimentos previstos em lei para a quebra do sigilo bancário. Art. 19 A autoridade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos pelo titular do certificado e por terceiros, decorrentes da falsidade dos certificados por ela emitidos ou do descumprimento das obrigações previstas no art. 18.Art. 20 O registro de certificado expedido por uma autoridade certificadora deve ser por ela conservado até o término do prazo exigido pela lei que regular o negócio jurídico associado ao certificado, não inferior, em qualquer caso, a vinte anos. § 1º No caso de pretender cessar voluntariamente a sua atividade ou tiver a falência decretada, a autoridade certificadora deverá providenciar a revogação dos certificados por ela emitidos, comunicando o fato, em até trinta dias, aos titulares e à autoridade credenciadora.
55
§ 2º No caso de revogação, referida no § 1º deste artigo, dos certificados emitidos por autoridade certificadora credenciada, a guarda da respectiva documentação será de responsabilidade da autoridade credenciadora.Capítulo III – Do credenciamento voluntárioArt. 21 Poderão ser credenciadas pela autoridade competente, mediante requerimento, as autoridades certificadoras que preencham os seguintes requisitos, conforme a regulamentação desta lei:I - capacitação técnica para prestar os serviços de certificação, nos termos definidos nesta lei;II – recursos de segurança física e lógica compatíveis com a atividade de certificação;III - capacidade patrimonial adequada à atividade de certificação, ou manutenção de contrato de seguro suficiente para cobertura da responsabilidade civil decorrente da atividade de certificação;IV - integridade e independência no exercício da atividade de certificação;V – garantia da qualidade das informações transmitidas aos requerentes, quanto ao uso e procedimentos de segurança dos sistemas utilizados;VI – submeter-se ao cumprimento das diretrizes, normas técnicas e práticas operacionais instituídas pela autoridade credenciadora. § 1º O credenciamento da autoridade certificadora importa na emissão do respectivo certificado pela autoridade certificadora raiz ou autoridade a esta vinculada.§ 2º A autoridade certificadora raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, terá suas atribuições definidas na regulamentação desta lei, sendo-lhe vedada a emissão de certificados para o usuário final.§ 3º A autoridade credenciadora procederá, a título provisório, ao credenciamento de autoridades certificadoras sem a emissão do certificado de que trata o § 1º deste artigo, até que a autoridade certificadora raiz tenha comprovadamente inserido seu certificado raiz nos programas de computador, máquinas e equipamentos de acesso à Internet, de modo a preservar a interoperabilidade dos certificados emitidos pelas autoridades certificadoras credenciadas.Art. 22 Às autoridades certificadoras credenciadas será atribuído um sinal gráfico, atestando que atendem aos requisitos previstos no art. 21.Parágrafo único. O credenciamento permitirá à autoridade certificadora utilizar, com exclusividade, o sinal previsto no caput deste artigo, bem como a designação de "autoridade certificadora credenciada".Art. 23 O credenciamento será revogado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis na forma desta lei, nos casos em que:I – for obtido por meio de declaração falsa ou expediente ilícito;II – deixar de se verificar algum dos requisitos previstos no art. 21;III – deixar a autoridade certificadora de exercer suas atividades por período superior a doze meses;IV – ocorrerem irregularidades insanáveis na administração, organização ou no exercício das atividades da autoridade certificadora; V – forem praticados atos ilícitos ou que coloquem em perigo a confiança do público na certificação.§ 1º A revogação compete à autoridade credenciadora, em decisão fundamentada, devendo a autoridade certificadora ser notificada no prazo de sete dias úteis.§ 2º A autoridade credenciadora dará ampla publicidade à decisão.Art. 24 Lei disporá sobre a criação de autoridade credenciadora, a quem caberá designar autoridade certificadora raiz, credenciar e proceder à fiscalização das autoridades certificadoras credenciadas, bem como executar atividades correlatas.
TÍTULO V DO COMÉRCIO ELETRÔNICOCapítulo I – Da contratação no âmbito do comércio eletrônicoArt. 25 A oferta de bens, serviços e informações não está sujeita a qualquer tipo de autorização prévia pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico. Art. 26 Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas. § 1º A proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente.§ 2º A manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada mediante troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos arts. 27 a 29 desta lei.Art. 27 O documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido.
56
transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido.Art. 28 A expedição do documento eletrônico equivale:I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este recebida.Art. 29 Para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente.Capítulo II - Da proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônicoArt. 30 Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País.Art. 31 A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, e deve conter claras e inequívocas informações sobre:I – nome ou razão social do ofertante;II – número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;III – domicílio ou sede do ofertante;IV – identificação e sede do provedor de serviços de armazenamento de dados;V – número de telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento;VI – tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou das informações fornecidas pelo destinatário da oferta;VII – instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; eVIII – sistemas de segurança empregados na operação.Art. 32 Para o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e informações por meio eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação para efetivar notificações e intimações extra-judiciais.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, os ofertantes deverão, no próprio espaço que serviu para o oferecimento de bens, serviços e informações, colocar à disposição dos consumidores área específica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das notificações ou intimações, com a respectiva data de envio, para efeito de comprovação.§ 2º O ofertante deverá transmitir uma resposta automática aos pedidos, mensagens, notificações e intimações que lhe forem enviados eletronicamente, comprovando o recebimento.Capítulo III – Da solicitação e uso das informações privadasArt. 33 O ofertante somente poderá solicitar do consumidor informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo respectivo titular a divulgá-las ou cedê-las.§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar vinculada à aceitação do negócio.§ 2º Sem prejuízo de sanção penal, responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo.Capítulo IV – Das obrigações e responsabilidades dos provedores Art. 34 Os provedores de acesso que assegurem a troca de documentos eletrônicos não podem tomar conhecimento de seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extrato, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo por indicação expressa do seu remetente.§ 1º Igual sigilo recai sobre as informações que não se destinem ao conhecimento público armazenadas no provedor de serviços de armazenamento de dados.§ 2º Somente mediante ordem do Poder Judiciário poderá o provedor dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça. Art. 35 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas.Art. 36 O provedor que forneça ao ofertante serviço de armazenamento de arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações não será responsável pelo seu conteúdo, salvo, em ação regressiva do ofertante, se:
57
I – deixou de atualizar as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidasadequadas para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio provedor; ouII – deixou de arquivar as informações ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros estabelecidos pelo provedor.Art. 37 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas.Art. 38 Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.TÍTULO VIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 39 As infrações às normas estabelecidas nos Títulos II, III e IV desta lei, independente das sanções de natureza penal e reparação de danos que causarem, sujeitam a autoridade infratora à penalidade de multa de dez mil reais a um milhão de reais cominada, no caso de autoridade credenciada, à suspensão de credenciamento ou à sua revogação.§ 1º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pela autoridade credenciadora, considerando-se a gravidade da infração, vantagem auferida, capacidade econômica, e eventual reincidência.§ 2º A pena de suspensão poderá ser imposta por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.Título VIIDas SANÇÕES PENAISArt. 40 A quebra de sigilo das informações de que trata o inciso VIIII do art. 18 e os arts. 33 e 34 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos.Art. 41 Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital de ente público.Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado digital público falsificado.Art. 42 Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de documento eletrônico público, ou a alteração de documento eletrônico público verdadeiro.Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 297 do Código Penal.Art. 43 Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.Art. 44 Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento ou certificado eletrônico público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou a inserção ou fazer com que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.Art. 45 Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se às penas do art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, de documento eletrônico público ou particular verdadeiro, de que não se poderia dispor.Art. 46 Equipara-se ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento, sujeitando-se às penas previstas no art. 314 do Código Penal, o extravio de qualquer documento eletrônico, de que se tem a guarda em razão do cargo, ou sua sonegação ou inutilização, total ou parcial.Título VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 47 As certificações estrangeiras de assinaturas digitais terão o mesmo valor jurídico das expedidas no País, desde que a autoridade certificadora esteja sediada e seja devidamente reconhecida em país signatário de acordos internacionais relativos ao reconhecimento jurídico daqueles certificados, dos quais seja parte o Brasil.
58
Art. 48 Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei n° 9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2° de seu art. 4°, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica da cláusula compromissória.Título IXDISPOSIÇÕES FINAISArt. 49 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2001.Deputado JULIO SEMEGHINI, Relator 11162400-999
ANEXO 3
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI
Disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação.
59
a) esteja associada inequivocamente ao seu titular, permitindo a sua identificação;
b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura;
c) esteja baseada em certificado qualificado válido à época de sua aposição; e
d) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subseqüente no conteúdo desse seja plenamente detectável;
III – chave de criação de assinatura, o conjunto único de dados eletrônicos, tal como chaves criptográficas privadas, utilizado pelo seu titular para a criação de uma assinatura eletrônica;
IV – chave de verificação de assinatura, o conjunto de dados eletrônicos, tal como chaves criptográficas públicas, utilizado para verificar uma assinatura eletrônica;
V – dispositivo seguro de criação de assinaturas, o dispositivo físico (hardware) e lógico (software) destinado a viabilizar o uso da chave de criação de assinatura que, na forma do regulamento:
a) assegure a confidencialidade dessa;
b) inviabilize a dedução dessa a partir de outros dados;
c) permita ao legítimo titular dessa protegê-la de modo eficaz contra o seu uso por terceiros;
d) proteja a assinatura eletrônica contra falsificações; e
e) não modifique o documento eletrônico a ser assinado, nem impeça a sua apresentação ao titular antes do processo de assinatura;
VI – certificado, o atestado eletrônico que vincula uma chave de verificação de assinatura a uma pessoa, identificando-a;
VII – certificado qualificado, o certificado emitido por prestador de serviços de certificação credenciado que contenha, ao menos:
a) o seu número de série;
b) o nome do seu titular e a sua respectiva chave de verificação de assinatura;
c) a identificação e a assinatura eletrônica avançada do prestador de serviços de certificação que o emitiu;
d) a data de início e de fim do prazo de validade do certificado;
e) as restrições ao âmbito de utilização do certificado, se for o caso; e
f) outros elementos definidos em regulamento e nas normas complementares a esta Lei;
VIII – prestador de serviços de certificação, a pessoa jurídica que emite certificados ou presta outros serviços relacionados com assinaturas eletrônicas;
IX – prestador de serviços de certificação credenciado, o prestador de serviço de certificação titular de certificado emitido na forma do art. 5o, § 1o;
60
X – componentes de aplicação de assinatura, os produtos físicos (hardware) e lógicos (software) que:
a) vinculem ao documento eletrônico processo de produção ou verificação de assinaturas eletrônicas; ou
b) verifiquem assinaturas eletrônicas ou confiram certificados, disponibilizando os resultados; e
XI – componentes técnicos para serviços de certificação, os produtos físicos (hardware) e lógicos (software) que:
a) gerem chaves de assinatura, transferindo-as para um dispositivo seguro de criação de assinatura; ou
b) mantenham certificados disponíveis ao público para verificação e, caso necessário, obtenção por rede de computadores.
Parágrafo único. É condição para emissão de certificados qualificados, a identificação e o cadastramento de seu titular mediante a sua presença física.
Art. 3o Observado o disposto nesta Lei, a prestação de serviços de certificação não se sujeita à prévia autorização pelo Poder Público.
Art. 4o As assinaturas eletrônicas avançadas têm o mesmo valor jurídico e probante da assinatura manuscrita.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica que contenham assinatura eletrônica avançada presumem-se verdadeiras em relação ao seu titular.
§ 2o Os atos que exijam forma especial, bem como aqueles sujeitos aos serviços de que trata a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando formalizados em meio eletrônico, deverão ser, sob pena de nulidade, assinados mediante a aposição de assinatura eletrônica avançada.
§ 3o Não serão negados efeitos jurídicos à assinatura eletrônica, nem será excluída como meio de prova, em virtude de se apresentar em forma eletrônica, de não estar baseada num certificado qualificado ou de não ter sido gerada através de dispositivo seguro de criação de assinaturas, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem foi oposta.
Art. 5o Mediante requerimento a ser encaminhado à Autoridade Certificadora Raiz –AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o prestador de serviços de certificação poderá ser credenciado, desde que, na forma do regulamento:
I – comprove o cumprimento das diretrizes e normas técnicas, bem como das regras operacionais e práticas de certificação editadas pelo Comitê Gestor e pela AC Raiz da ICP-Brasil na forma da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
II – mantenha contrato de seguro em vigor para cobertura total da responsabilidade civil decorrente da atividade de certificação;
III – disponha de profissionais que comprovadamente tenham o conhecimento, a experiência e a qualificação necessários ao exercício da atividade;
IV – garanta a confidencialidade da chave de criação de assinatura de modo que o seu uso, conhecimento e controle sejam exclusivos do seu titular;
V – demonstre possuir mecanismos e procedimentos adequados a impedir a falsificação ou deturpação de certificados;
VI – utilize sistema seguro de armazenamento de certificados de modo que: a) apenas as pessoas autorizadas possam introduzir-lhe dados e alterações; b) a autenticidade das informações possa ser verificada; e c) os certificados possam ser conferidos pelo público apenas quando
consentido pelo seu titular; VII – possua sistemas de proteção de dados adequados para impedir o uso indevido
de informações e documentos fornecidos pelo titular para emissão do certificado; VIII – suas instalações operacionais e seus recursos de segurança física e lógica
sejam compatíveis com a atividade de certificação e estejam localizados no território nacional;
61
sejam compatíveis com a atividade de certificação e estejam localizados no território nacional; IX – assegure que seus órgãos de registro realizam a identificação e o cadastramento
dos usuários somente mediante a presença física desses, bem como mantenham os documentos por eles fornecidos pelo período de tempo necessário;
X – implemente práticas eficazes de informação do usuário, inclusive sobre os efeitos jurídicos produzidos pelo certificado emitido e as medidas necessárias para proteção e segurança da chave de criação de assinatura;
XI – garanta o funcionamento de diretório rápido e seguro e de serviço de revogação de certificados seguro e imediato;
XII – assegure com precisão a possibilidade de verificação da data e hora de emissão ou revogação de cada certificado;
XIII – utilize componentes de aplicação de assinatura e componentes técnicos para serviços de certificação que atendam os requisitos definidos nos arts. 12 e 13 desta Lei, e tenham sido previamente testados e aprovados; e
XIV – utilize sistemas e produtos seguros que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança técnica e criptográfica dos processos para os quais estejam previstos;
§ 1o O credenciamento importa necessariamente na emissão do certificado do prestador de serviços de certificação pela AC Raiz da ICP-Brasil ou por prestadora de serviços de certificação credenciada na forma deste artigo.
§ 2o O credenciamento poderá ser limitado no tempo e a determinados tipos de certificados.
§ 3o Somente os certificados contemplados pelo ato de credenciamento poderão constituir certificados qualificados, observado o disposto no art. 2o, VII, desta Lei.
§ 4o A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo implicará o cancelamento do ato de credenciamento e a imediata revogação do respectivo certificado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6o O disposto no art. 5o aplica-se, no que couber, ao credenciamento de provedores de serviços de certificação de data e hora, bem como de outros serviços e aplicações de suporte.
Art. 7o O credenciamento de um prestador de serviços de certificação importa na atribuição do selo de qualidade da ICP-Brasil.
§ 1o É de uso exclusivo dos prestadores de serviços de certificação certificados na forma do § 1o do art. 5o a designação “Prestador de Serviços de Certificação Credenciado”.
§ 2o O certificado emitido por prestador de serviços de certificação credenciado na forma do art. 5o conterá a informação de que é um “certificado qualificado”, sendo vedado o emprego dessa expressão para designar quaisquer outros certificados.
§ 3o Os certificados qualificados emitidos na forma desta Lei constituem documentos oficiais de identificação em meio eletrônico.
§ 4o As aplicações e demais programas que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer prestador de serviço de certificação credenciado na forma do art. 5o.
Art. 8o Os prestadores de serviços de certificação informarão seus usuários das medidas necessárias para a manutenção da segurança de assinaturas eletrônicas e sua verificação de modo confiável.
§ 1o Será fornecido, na forma do caput, documento informativo ao usuário que confirmará que o leu e tomou ciência de seu conteúdo, por meio de termo formalizado em papel devidamente assinado.
62
§ 2o Os prestadores de serviços de certificação informarão aos usuários que uma assinatura eletrônica avançada, nos termos desta Lei, produz os efeitos descritos no art. 4o.
§ 3o O par de chaves de assinatura será gerado sempre pelo próprio titular, e sua chave de criação de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 9o Deve o prestador de serviços de certificação revogar um certificado:
I – mediante solicitação do seu titular ou representante constituído;
II – caso o certificado tenha sido emitido com base em dados falsos;
III – caso o prestador de serviços de certificação tenha encerrado suas atividades sem que fossem prosseguidas por um outro prestador de serviços de certificação;
IV – por determinação da AC Raiz da ICP-Brasil, caso o prestador de serviços de certificação seja credenciado na forma do art. 5o; ou
V – em outros casos definidos em regulamento e nas normas complementares a esta Lei.
Art. 10. O prestador de serviço de certificação responde:
I – diretamente, pelos danos a que der causa; e
II – solidariamente, pelos danos que derem causa os prestadores de serviços de certificação por ele diretamente certificados, bem como os órgãos de registro e os prestadores de serviços de suporte a ele vinculados...
Parágrafo único. Se constar do certificado qualificado restrições ao uso da assinatura eletrônica avançada, na forma do art. 2o, VII, “e”, os danos causados são indenizáveis dentro dos limites dessas restrições.
Art. 11. A intenção do prestador de serviços de certificação de encerrar suas atividades será comunicada, com, no mínimo, dois meses de antecedência, indicando o prestador que o sucederá ou o momento em que serão revogados os certificados:
I – às pessoas a quem tenha emitido certificados que estejam em vigor; e II – à AC Raiz da ICP-Brasil, caso seja credenciado. § 1o A comunicação prevista no caput será imediata, nas hipóteses de falência ou
liquidação extrajudicial.
§ 2o O prestador de serviços de certificação transferirá, se for o caso, a documentação relativa aos certificados digitais emitidos ao prestador que os tenha assumido.
§ 3o Caso os certificados qualificados não tenham sido assumidos por outro prestador de serviços de certificação credenciado, os documentos de que trata o parágrafo anterior serão repassados à AC Raiz da ICP-Brasil.
Art. 12. A assinatura de documentos eletrônicos, decorrente de certificados qualificados, exige componentes de aplicação de assinatura que claramente indiquem a produção de uma assinatura eletrônica, e permita a identificação do documento a que a assinatura se refere.
Parágrafo único. Para conferir o documento assinado, os componentes de aplicação de assinatura, na forma do regulamento, devem demonstrar:
I – a que documento a assinatura se refere;
II – se o documento não foi modificado;
63
III – a que titular de certificado está vinculado o documento; e
IV – o conteúdo do certificado em que está baseada a assinatura.
Art. 13. Os componentes técnicos para serviços de certificação conterão, na forma do regulamento, mecanismos que:
I – assegurem que as chaves de criação de assinatura produzidas e transferidas a dispositivo seguro de criação de assinatura sejam únicas e sigilosas; e
II – protejam os certificados que estejam disponíveis para verificação e obtenção na rede de alterações, cópias ou obtenções (download) não autorizadas.
Art. 14. Fica assegurado ao certificado emitido no exterior os mesmos efeitos do certificado de que trata o inciso VI do art. 2o.
Parágrafo único. Tratados, acordos ou atos internacionais poderão atribuir aos certificados emitidos no exterior os mesmos efeitos do certificado de que trata o inciso VII do art. 2o, observado o princípio da reciprocidade.
Art. 15. A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o responsável, sem prejuízo de outras sanções, à multa variável de cinqüenta mil reais a um milhão de reais, segundo o regulamento.
§ 1o Cabe à AC Raiz da ICP-Brasil executar a fiscalização e auditoria dos prestadores de serviços de certificação credenciados, autuá-los, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
§ 2o Regulamento disporá sobre: I – as medidas administrativas cabíveis, especialmente sobre revogação compulsória
de certificados, cessação e suspensão dos serviços de certificação; e II – o poder de supervisão da AC Raiz da ICP-Brasil em relação aos demais
prestadores de serviços de certificação, a ser exercido na forma deste artigo. § 3o Aplica-se, no que couber, à prestação de serviços de certificação a legislação
de defesa do consumidor. Art. 16. O Poder Executivo disporá, ainda, sobre o uso de certificados digitais na
emissão de passaportes, de documentos de identidade, de carteiras de habilitação de condutores de veículos, de certificados de registros de veículos e em outras aplicações, bem como sobre a emissão de certificados de atributos.
Art. 17. As referências normativas a Autoridades Certificadoras – AC passam a ser entendidas como prestadores de serviços de certificação credenciados, exceto no caso da AC Raiz da ICP-Brasil.
Art. 18. O disposto no § 2o do art. 4o não dispensa a manutenção, em papel ou microfilme, dos livros de registros públicos ou das fichas que os substituam, na forma da legislação vigente, em especial do art. 22 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 19. Ficam mantidas as competências do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da AC Raiz da ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, salvo disposição regulamentar em contrário.
Parágrafo único. Os certificados emitidos até a edição desta Lei permanecem válidos, na forma da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
64
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
LORENZETTI, Ricardo L. Comércio Eletrônico: São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004.
65
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do
Consumidor: (um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio
eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Formação dos Contratos Eletrônicos de
Consumo Via Internet. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
RELVAS, Marcos. Comércio Eletrônico: (aspectos contratuais da relação de
consumo). Curitiba: Juruá Editora, 2005.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 05 de outubro de 1988. Organizador Yussef Said Cahali. 8a
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 151p.
BRASIL. Decreto-lei n° 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 8a ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006. 291p.
BRASIL. Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe Sobre a Proteção do
Consumidor e da outras providências. Organizador Yussef Said Cahali. 8a ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 1072p.
BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Organizador Yussef Said Cahali. 8a ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006. 580p.
BRASIL. Projeto de Lei de Comércio Eletrônico: Câmara dos Deputados.
Dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura
digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de
comércio eletrônico e dá outras providências. http://www.mdic.gov.br. Acesso
em: 18 de novembro de 2006.
66
BRASIL. Projeto de lei n° 4.906, de 26 de setembro de 2001. Dispõe sobre o
valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a
certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e
da outras providências. http://www.mdic.gov.br. Acesso em: 18 de novembro
de 2006.
BRASIL. Projeto de lei. Disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a
prestação de serviços de certificação. http://www.mdic.gov.br. Acesso em: 18
de novembro de 2006.
67
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 01
AGRADECIMENTO 02
DEDICATÓRIA 03
RESUMO 04
METODOLOGIA 05
SUMÁRIO 06
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
Da Evolução Histórica 09
1.1 – Aspectos Históricos 09
1.2 – A Influência da Internet no Direito 09
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO DIREITO
CIVIL 10
2.1 – Conceito do Vocábulo Contrato 10
2.2 – Natureza Jurídica dos Contratos na Internet 10
2.3 – Dos Princípios Contratuais no Comércio Eletrônico 10
2.3.1) do princípio da autonomia da vontade 11
2.3.2) do princípio do consensualismo 12
2.3.3) do princípio da força obrigatória 12
2.3.4) do princípio da não discriminação 13
2.4 – Dos Requisitos dos Contratos Eletrônicos 13
2.5 – Mecanismos Eletrônicos de Formação de Contratos
On-Line 15
2.6 – Momento de Formação dos Contratos Eletrônicos 16
2.7 – Do Local de Formação dos Contratos Eletrônicos 17
68
2.8 – Aspectos Fundamentais da Aplicação da Teoria Geral dos Contratos nos
Contratos Eletrônicos 17
2.8.1) da imputabilidade da declaração nos contratos
eletrônicos 17
2.8.2) da questão da declaração de vontade emitida por
um computador 18
2.8.3) da revogação nos contratos eletrônicos 18
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS. 20
3.1) da boa-fé no comércio eletrônico 20
3.2) da transparência no comércio eletrônico 20
3.3) da vulnerabilidade no comércio eletrônico 21
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS E O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR 22
4.1 – Da Visão Geral dos Contratos 22
4.4.1) o conceito de contrato 22
4.4.2) da confiança no comércio eletrônico 22
4.4.3) dos negócios jurídicos no comércio eletrônico e o
CDC 25
4.4.4) dos efeitos da publicidade nos negócios jurídicos e o
CDC 26
4.4.5) da abusividade nos negócios jurídicos 28
4.4.6) do direito de arrependimento 29
4.2 - Das Espécies de Contratos no Comércio Eletrônico e o
CDC 30
4.2.1) dos contratos de compra e venda em leilões on-line 30
69
4.2.2) dos contratos de venda on-line e de bens informáticos aos
consumidores 31
4.2.3) dos contratos de educação à distância por intermédio
da internet 32
4.2.4) dos contratos de conselho, aconselhamentos, pareceres e tratamentos
por internet 32
4.2.5) dos contratos de turismo à distância por meio
eletrônico 32
4.2.6) dos contratos de serviços bancários no meio
eletrônico 33
4.3 – Sugestões Jurídicas para Solução dos Problemas no Comércio Eletrônico
34
CONCLUSÃO 35
ANEXOS 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 64
ÍNDICE 66
FOLHA DE AVALIAÇÃO 69
70
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes Pós-Graduação “Lato
Sensu” Instituto A Vez do Mestre.
Título da Monografia: Da Formação dos Contratos no Comércio Eletrônico
(Internet) no Âmbito do Direito Civil e seu Enfoque no Código de Defesa do
Consumidor.
Autor: Úrsula Peres Baldner.
Orientador: William Lima Rocha.
Data da entrega: 27 de novembro de 2006.
Avaliado por: Conceito: