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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL.
Por: José Almero Mota
Orientador
Profª.: Denise Grimarães
Rio de Janeiro
2006
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito do
Trabalho.
Por.: José Almero Mota
3
AGRADECIMENTO
Aos meus professores, que através dos seus
ensinamentos, ajudaram a abrir meus
horizontes a novas descobertas.
A Professora Denise Guimarães que, com sua
orientação segura e competente, possibilitou a
conclusão deste trabalho.
4
DEDICATÓRIA
A meus pais, que através de dedicação
extrema, possibilitaram a abertura de meus
caminhos.
Ao meu filho, Rodrigo, e a minha esposa
Monique, pelo carinho, paciência e apoio em
todos os momentos deste percurso.
A todos os amigos e aos colegas de turma, que
contribuíram com incentivo nos momentos de
dificuldade.
5
RESUMO
Esta monografia tem como objetivo mostrar as fases primordiais da organização e
da administração sindical. No Brasil, tudo começou com um Estado territorialmente
inventado pelos portugueses, embora sem nação, sem povo, uma vez que a sociedade civil
era constituída de aglomerados dispersos de maioria escrava, negra ou mestiça. Getúlio
Vargas ajudou a construir, de maneira original, a difícil convergência da nação com o
Estado, mesmo que sob tutela, modernizando a burocracia em estreito compasso com a
reforma administrativa de Roosevelt, e organizando um sindicalismo que embora
manipulado e de proveta, pelo menos teve o mérito de dar ao trabalhador o status de
cidadão. Sabe-se que a organização e a administração sindical constitui a primeira base de
assentamento do princípio nevrálgico da liberdade sindical. Porém antes da Constituição
Federal de 1988 a estrutura sindical repousava, essencialmente, no intervencionismo
estatal, num sentido global importando em interferência na organização sindical e em
intervenção na administração. Com o advento da nova Carta Constitucional de 1988, cabe
a cada grupo ou interessados em constituir suas Associações Sindicais, obedecendo
somente as disposições legais previstas para criação de pessoa jurídica. Podendo
livremente adotar suas formas ou métodos necessários de organização e administração,
elaborando seus estatutos, determinando sua base territorial de no mínimo um município,
em fim obedecendo apenas as normas da legislação comum. Devendo precipuamente ser
intérprete das aspirações trabalhistas, da categoria; representá-la nas lutas para conquistá-
las; promover a interação com seus pares e finalmente estimular a participação ativa dos
seus filiados e associados nas reuniões e assembléias destinadas a deliberar sobre seus
interesses.
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada na elaboração da monografia far-
se-á através de levantamento de obras existentes sobre o tema, bem como a posição dos
tribunais acerca da matéria, leitura crítico-reflexiva das mesmas, buscando os objetivos
estabelecidos. Após detectados os tópicos inerentes ao tema, distribuiremos em capítulos
que, para fins didáticos facilitará a consulta das diversas abordagens acerca do assunto.
7
SUMÁRIO
RESUMO.............................................................................................................................09
INTRODUÇÃO....................................................................................................................10
1- FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO SINDICALISMO NO BRASIL.......................12
2- A REVOLUÇÃO DE 30..................................................................................................15
3- IDEOLOGIAS RADICAIS..............................................................................................17
4- AINDA EM 30.................................................................................................................18
5- A ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE
1988......................................................................................................................................24
6- A ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL...............................................27
6.1- Definições...............................................................................................................27
6.2- Objetivos.................................................................................................................28
7- NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO....................................................................30
8- A ORGANIZAÇÃO SINDICAL EM GRAUS...............................................................36
9- CLASSIFICAÇÃO SINDICAL.......................................................................................40
9.1 Associação Profissional............................................................................................40
10- NOÇÕES DA ESTRUTURA SINDICAL.....................................................................49
11- CRIAÇÃO E REGISTRO..............................................................................................50
12- ASSEMBLÉIAS............................................................................................................57
13- ESTATUTO SINDICAL...............................................................................................60
14- DIRETORIA..................................................................................................................63
15- CONSELHO FISCAL....................................................................................................67
16- FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO SINDICAL...................................................................68
17- CONTRIBUIÇÕES........................................................................................................72
8
17.1- Contribuições Sindicais........................................................................................72
18- BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO.......................................................................79
CONCLUSÃO......................................................................................................................81
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................83
9
INTRODUÇÃO
O objetivo dessa Monografia está na busca de maiores esclarecimentos à luz
do direito a cerca da livre Organização e Administração Sindical após a nova ordem
Constitucional.
Bem se sabe que o direito sindical está inserido no artigo 8º da Constituição
Federal de 1988, consagrando a livre associação profissional ou sindical. Entretanto,
devemos observar o seguinte: “Inciso I – A lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
A nova ordem constitucional, ao trazer inovações na forma de criação dos
sindicatos, revogou todos os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que
conferiam ao Ministério do Trabalho a competência para autorização da criação e
existência das associações sindicais. Bem como todo o sistema de organização e
administração sindical.
Colocadas tais premissas, a precisa intervenção desse trabalho é estabelecer
de forma didático, as noções e a análise da organização e administração do sindicalismo no
Brasil, obedecendo os dispositivos legais e os entendimentos já consagrados no Judiciário.
Visando, por fim, poder mostrar o sistema atual de um ramo interno do
direito sindical, intensamente dinâmico e vigoroso.
10
1. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO SINDICALISMO NO BRASIL
Após diversas leituras podemos observar que a evolução do Direito do
Trabalho no Brasil tomou um curso completamente diferente que o da Inglaterra, onde se
formaram as condições propícias a seu surgimento, e nos países continentais europeus para
onde se irradiou.
Para termos uma idéia melhor da evolução histórica do sindicalismo no
Brasil, podemos lembrar que em 1808 com a chegada da família real, “fugida” das tropas
napoleônicas, é que Dom João VI determina a revogação do alvará de 1785, que ordenara
o fechamento de todas as fábricas existentes na colônia, dispositivo normativo este
coerente com o momento histórico europeu.
Com a declaração da independência em 1822, nossa primeira Constituição
( de 1824 ), ainda em consonância com os movimentos europeus, principalmente com a
revolução francesa ( que extinguiu as corporações de ofício ), dispunha, em seu artigo 179,
§ 25, que “ficam abolidas as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães e mestres”.
A constituição de 1891, por sua vez, também não dispôs de forma expressa
sobre as entidades sindicais ( o que revela, por certo, uma influência do modelo norte-
americano ), mas, em seu artigo 72, § 8º, determinava que “a todos é lícito associarem-se e
reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia, senão para manter a
ordem pública”.1
1 PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Pluralidade Sindical e Democrática. São Paulo: LTr, 1997, p.21.
11
Sobre este dispositivo, constatamos que se trata, efetivamente, da garantia
do direito de associação, algo que, como já vimos, é historicamente muito importante para
a formação de uma consciência de classe, no mundo todo, embora no Brasil, até aquele
momento, não havia verdadeiramente um movimento de arregimentação sindical.
Sobre este momento histórico, lembra José Carlos da Silva Arouca que:
“em 1903 é aprovado projeto de iniciativa de Joaquim Ignácio Tosta, transformado no Decreto Legislativo n. 979, instituindo a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição corporativa que, no entanto, não tiveram nenhum resultado prático. O mesmo parlamentar voltou a cena e de outro seu teve origem o Decreto Legislativo n. 1.637, de 1907. Este admitia a constituição de sindicatos tendo como objetivo e estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses profissionais de seus membros, constituídos livremente, sem depender, para tanto, de autorização governamental, mediante registro em cartório.” 2
Em 1906, começam a surgir no Brasil as uniões e ligas de resistência,
principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, que indubitavelmente, constituíram-se
nas raízes de nossos sindicatos.
É importante lembrar da chegada de milhares de imigrantes, em nosso pais,
que trouxeram idéias comunistas, bem como o fato de que muitos tinham uma formação
anarquista, com experiência de lutas enfrentamento com a polícia e o empresariado
emergente.
2 AROUCA, José Carlos da Silva. Em Defesa da Unidade Sindical. Publicação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Estado de São Paulo, dezembro/85, p.8.
12
Neste período de nossa história, surge a revolução de 1930, que quebra com
o ciclo do “café com leite” ( hegemonia sucessiva de São Paulo e Minas Gerais ),
entretanto, Portanto, com a oligarquia dominante que havia vencido as eleições
presidenciais, num pleito marcado pela fraude levou Getúlio Vargas a Presidência.
2. A REVOLUÇÃO DE 1930
O Presidente Washington Luís, ao se decidir, para sua sucessão, apoiar
Júlio Prestes, presidente de São Paulo, rompeu com a política do “café com leite”. Com tal
opção, contrariou, entre outras, particularmente os interesses políticos mineiros.
Para se contrapor ao candidato oficial, foi constituída a Aliança Liberal,
lançando a chapa Getúlio Vargas – João Pessoa.
Júlio Prestes venceu as eleições acirradamente.
Mesmo com as denúncias de fraude, tanto Getúlio Vargas como João
Pessoa reconheceram o resultado. Este último chegou a dizer que “preferia dez Júlio
Prestes a uma revolução”.
Esta, todavia, permanecia latente.
Um fato inesperado, porém, precipitou os acontecimentos: João Pessoa fora
assassinado em junho de 1930 por razões não ligadas à sucessão presidencial.
13
A revolução começou a ser engendrada a partir daí, sendo deflagrada em 3
de outubro, comandada pelo Cel. Góes Monteiro. Iniciada no Rio Grande do Sul, Minas e
Paraíba, encontrou adesão em todo o País.
O presidente, mal-informado, subestimando o ideal revolucionário, nada fez
para conter a conspiração. Após os fatos consumados, relutou em deixar o palácio do
governo quando em 24 de outubro, exigiu ser considerado prisioneiro, ficando detido no
Forte de Copacabana.
Exilou-se no exterior, somente retornando ao Brasil em 1947.
Com a deposição de Washington Luís, foi constituída uma “junta
governativa” (militar ), “pacificadora”, mas deveria assumir o poder, segundo manifesto de
Góes Monteiro, “o Sr. Getúlio Vargas, eleito em março, mas esbulhado pela fraude”.
Em 3 de novembro de 1930, Getúlio Vargas, chegou ao Rio, sob estrondosa
recepção e assumiu o poder.3
3 MARTINS, Milton. Sindicalismo e Relações Trabalhistas.4 ed. São Paulo. LTr, 1995, p. 61.
14
3. IDEOLOGIAS RADICAIS
Além do comunismo que se fortalecia em todo o mundo, a década de 30
assistiu ao surgimento de duas novas ideologias, o fascismo na Itália de Benito Mussolini e
o nazismo na Alemanha de Adolfo Hitler, ambas de extrema direita.
Essas ideologias, contrapondo-se radicalmente ao comunismo, tiveram forte
influência no Brasil, só perdendo força pela pressão ( e concessões ) dos Estados Unidos já
quando deflagrava a 2ª Grande Guerra e notadamente ao se envolverem no conflito,
começaram a mudar o seu desfecho.
Houve, pois, num largo período de tempo, vacilações brasileiras de qual
lado apostar, embora fossem evidentes as simpatias pela Alemanha nazista.
Nesse meio tempo, é claro que essas ideologias inspiram certas ações
brasileiras quer de âmbito político, quer de âmbito social, conforme muito bem elucida em
sua obra.4
4 MARTINS, Milton. op. cit., p.62.
15
4. AINDA EM 1930
Ainda em 1930, é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
sob o comando de Lindolfo Collor, atribuindo aos sindicatos funções delegadas de poder
público, conforme se verifica do Decreto n. 19.443, de 26.11.30. É o nascimento de um
sistema corporativista, em que tudo deveria girar em torno do Estado, com a organização
artificial das forças econômicas, visando a promoção dos interesses nacionais e com a
possibilidade da imposição de regras a quem fizesse parte das agremiações, inclusive de
cobrança de contribuições.
Em 1931, é editado o Decreto n. 19.770, de 19.3.31, conhecido como a “lei
sindical”, com caráter nitidamente paternalista, condicionando a existência do sindicato à
vontade do Estado, sendo indispensável o reconhecimento do Ministério do Trabalho. Este
decreto estabelecia a unidade sindical (instituição de um sindicato único para cada
profissão numa determinada região), estabelecendo a distinção entre sindicato de
empregados e de empregadores, tendo a organização por base o ramo da atuação
econômica, agrupando as categorias pelo critério de profissões idênticas, similares e
conexas, exigindo, em todos os casos, o reconhecimento oficial ( ou seja, o sindicato
somente adquiria personalidade jurídica se o Ministério do Trabalho o reconhecesse );
vedava o exercício de qualquer atividade política, determinando, em seu art.1º, alínea f,
entre as condições para reconhecimento, que houvesse abstenção total no seio das
organizações sindicais de toda e qualquer propaganda de ideologias sectárias, de caráter
político social ou religioso; admitia a intervenção ministerial, inclusive nas assembléias e
no controle da administração financeira; havia possibilidade de criação de federações, e
confederações, que também estavam sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho,
16
porém proibia a filiação de sindicatos a entidades internacionais sem a autorização do
Ministério do Trabalho; determinou- se que os sindicatos poderiam exercer funções
assistenciais; a excluída da sindicalização os funcionários públicos e os domésticos, que
estavam regidos por lei especial.5
Neste sentido, lapidar é a constatação de Sérgio Pinto Martins de que “na
Inglaterra, França e Alemanha, os sindicatos surgiram de baixo para cima. No Brasil
ocorreu o contrário: foi de cima para baixo, com imposição do Estado. Nos outro países os
sindicatos foram sendo criados em função de reivindicações. No nosso país, decorreu de
imposição”.6 Este fenômeno é, do ponto de vista sociológico, facilmente explicável, tendo
em vista que dando- se (ou impondo- se) toda uma estrutura “de mão beijada,” não se
deixa espaço para a reivindicação de ordem política, devendo todos se submeterem ao “big
brother,” que determinará os espaços de atuação, evitando- se o conforto, tão salutar do
ponto de vista político- democrático.
Com o advento da Constituição de 1934, foi estabelecida, de forma expressa,
a pluralidade sindical, pois o seu art. 120 dizia que “os sindicatos e as associações
profissionais seriam reconhecidas de conformidade com a lei”, acrescentando seu
parágrafo único que a lei assegura “a pluralidade sindical e a completa autonomia dos
sindicatos”. Entretanto, não há como negar que se tratava de mera “norma de fachada”,
pois o Decreto n.º 24.692, que disciplinou a estrutura dos sindicatos (já de acordo com os
princípios constitucionais), em verdade frustou os adeptos do pluralismo sindical, pois
determinava a absurda exigência de 1/3 da categoria para a constituição de um sindicato, o
5 - PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Pluralidade Sindical e Democracia. São Paulo: LTr, 1997, p.21.6 - MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 3 ed., São Paulo: Malheiros,1996, p.605.
17
que dificultava enormemente a possibilidade de formação até mesmo de um seguro
sindicato. Neste sentido, vale a pena lembrar Evaristo de Morais Filho, demonstrando que:
“a rigor, variam a existir unicamente dois (sindicatos), porque, dada a exigência de 1/3 para cada sindicato, dificilmente se daria a divisão ótima desta quantidade para a constituição de cada nova associação. Bastava não coincidir tal número perfeito – e é o que se dava na realidade – para desfalcar o último sindicato que poderia ser criado, do mínimo exigido por lei”.7
Em 1937, ou seja, pouco mais de três anos de promulgação da Constituição
de 1934, o Brasil presencia novo golpe político com a instalação do Estado novo. Outorga-
se, em 10 de novembro de 1937, nova carta política, que determina a volta do regime da
unicidade sindical.
“Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem odireito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhe os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor- lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público”.
Em análise esse artigo nada mais é do que a tradução literal da Declaração
III da “Carta de Lavoro”, de 21.04.1927, regente do sistema fascista italiano.
Naquele momento considerava que o sindicato exercia função delegada de
poder público, atrelada ao Estado.
Observava-se naquele tempo que a norma Sindical instituída pela Lei
Magna de 1937, não dava total liberdade as associações sindicais, ou seja, fazia-se com
7 - MORAES FILHO, Evaristo de, O Problema do Sindicato Único no Brasil: seus fundamentos sociológicos. 2 ed. rev. aum, São Paulo: Alfa-Omega, 1978.
18
que o Estado pude- se intervir diretamente em suas atividades, o Estado para compensar tal
intervenção, concedeu o direito de participação na Justiça do Trabalho, como também o
imposto sindical.
Mesmo com a promulgação da Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-
lei nº 5.452), em 01/05/43, a organização sindical manteve o mesmo figurino
constitucional, com a unicidade sindical e a representação da categoria por base territorial.
Com a derrubada de Getúlio Vargas, em 1945, surgiu novo regime
democrático, instalando- se uma Assembléia Nacional Constituinte, que não alterou a
organização sindical no país, remetendo a estipulação de sua forma à legislação ordinária,
pelo que os dispositivos consolidados foram todos recepcionados. Pela Constituição
Federal de 1946.
Em primeiro de abril de 1964, ocorreu, como se sabe, nova quebra da ordem
democrática, sendo imposto, em 1967, ao Congresso Nacional (ainda não fechado) um
novo texto constitucional, que não modificou em quase nada os dispositivos anteriores
sobre organização sindical, mantendo- se a consolidação das Leis do Trabalho e a estrutura
dos sindicatos, sem modificações de relevância, o que foi seguido pela Emenda
Constitucional n. 1, de 1969, considerada por muitos como uma nova Constituição, só que
ainda mais autoritária.
Durante o regime militar, marcado por intervenções em sindicatos e prisões
de dirigentes sindicais, acompanhando a repressão das liberdades políticas, inclusive com
cassações de mandatos parlamentares. Nesse sentido, José Martins Catharino testemunha
19
que “até a vigência da carta de 1967, em 15.03, após o período de vacatio, iniciado em
24.01., a verdade é que, embora formalmente em vigor a Constituição de 1946, vivemos
sob o regime “institucional”, exclusivamente, instaurado e mantido sob o Comando do
Supremo da Revolução de 31 de março de 1964”. Nesse período, houve intervenção da
maciça e ajuda em entidades sindicais, cassações e “caças”, sem possibilidade dos antigos
se dirigirem ao judiciário. E com a Carta de 1967 – Cara porque foi outorgada, ratificada
pelo Parlamento, sem poder constituinte e reduzido à passividade – a situação não mudou,
substancialmente, por força do seu art. 173, embora desde então, passamos a ter ordens
jurídicas: a “institucional” e a “constitucional,” paralelas em muitos pontos, com
prevalência da primeira sempre. Prova maior disso está no Ato institucional n. 5, de
13.12.1968, ainda vigente (art. 181 da Carta de 1967, após a Emenda n. 1 de 17.10.1969) o
qual, dentre outras situações e abolições, consagrou o confisco, a suspensão do habeas
corpus, e subtraiu do Judiciário a apreciação de “todos os atos praticados de acordo com
esse Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.”8
Com isso podemos observar que o Estado vai se afastando aos poucos da
organização sindical, como por exemplo, a dispensa da homologação e fiscalização das
contas dos sindicatos, em 1976; e revogação do Estatuto Padrão ( portaria n.º 3.280, de
7.12.84 ) anistia dos dirigentes sindicais ( despacho de 18.03.85 ). Porém permanece o
sistema de unicidade sindical e a representação da categoria por base territorial.
8 - CATHARINO, José Martins, “Tratado Elementar de Direito Sindical: doutrina – legislação”, 2º ed.: São Paulo, LTr., 1982, págs. 54/55.11.
20
Podemos concluir:
Este breve relato dos fundamentos históricos do sindicalismo no Brasil, que
apesar de ter se passado tantos anos o Sindicalismo Brasileiro, durante todo esse período à
redemocratização do país e da atual ordem constitucional, nunca demonstrou maior força
política na luta pela melhoria das condições de trabalho. Constatação clara de que nossa
estrutura sindical foi criada pelo Governo e não conquistada.
5. A ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A organização sindical sofreu sensíveis alterações com o advento da
Constituição Federal de 1988. Passamos de um regime de grande interferência estatal para
um sistema que consagra a autonomia das entidades sindicais, sem entretanto adotar a
liberdade sindical.
A matéria disposta no art. 8º, que expressamente dispõe:
“art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
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sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista m lei;V - ninguém será obrigado a filiar- se ou a manter- se filiado a sindicato;VI - é obrigada a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falha grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam- se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”9
O caput do mencionado artigo inicia deixando a nítida impressão de que
assegura a liberdade sindical ( e livre ...). Porém em seguida condiciona o exercício do
direito (... observado o seguinte: ) às disposições dos incisos subseqüentes que se atritam
com os postulados daquela liberdade, como por exemplo a imposição de existência de
sindicato único por categoria em uma mesma base territorial ( II ) ou a permanência da
contribuição sindical compulsória ( IV ).
O mencionado dispositivo alcança todos aqueles que participam de
atividades privadas no país, seja na qualidade de empregadores ou empregados, inserindo-
se nesse contexto a sociedade de economia mista e as empresas públicas ( Constituição,
art.173, § 1º ). Combinando-se esse artigo com o artigo 37, VI, chega-se à conclusão de
que o direito de associação sindical também se aplica aos servidores civis da
Administração Direta dos três poderes da União. O mesmo não ocorre para os integrantes
9 - CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, 20 ed. atualizada e ampliada, Saraiva, 1997.
22
das Forças Armadas ( nestas incluídas as polícias militares e corpos de bombeiros ), em
face de que dispõe o art. 42, § 5º.
O inciso I assegura a autonomia sindical ao vedar a interferência e a
intervenção pelo Poder Público na organização sindical. Como a intromissão do Estado na
organização sindical sempre foi intensa em nosso sistema, conseqüência inafastável foi a
perda de eficácia da legislação ordinária e demais atos de hierarquia que representassem
qualquer interferência ou intervenção na organização sindical, vedadas pelo texto
fundamental. Desse modo, perderam eficácia, por exemplo, os arts. 515 ( requisitos para
investidura sindical ), 522 a 528 ( administração do sindicato ) e 529 a 532 (eleições
sindicais ), todos da CLT, por se atritarem com o princípio da autonomia, consagrado na
Constituição.10
6. ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL.
6.1 DEFINIÇÕES
A organização e a administração dos organismos de representação sindical
constitui a primeira base de assentamento do princípio nevrálgico da liberdade sindical.
Efetivamente, até então a estrutura legal de nossas associações sindicais
repousava, essencialmente, no intervencionismo estatal, num sentido global, importando
em interferência (na organização) e em intervenção (na administração). Esta última, ainda
10 - Maranhão Décio. Direito do trabalho, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.
23
que prevista apenas em potencial, eqüivalia a uma permanente ameaça de repressão a
qualquer postura dissonante da política oficial ou por ela considerada agressiva na área das
relações coletivas entre as classes.
Algumas lembranças decorrentes da libertação das associações sindicais
para organizar-se e administrar-se merecem ser registradas.
Com ela desapareceu, por exemplo, a antiga exigência de organização
prévia da categoria em associação profissional (CLT,art.512), espécie de curso
preparatório para o exercício do sindicalismo.
Do mesmo modo, suprime-se a exigência de autorização do Ministro do
Trabalho para o seu funcionamento, que conferia à denominada carta de reconhecimento
(CLT, art. 520) nos foros de registros dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Em conseqüência, deixaram de ser os próprios atos constitutivos submetidos
a um modelo oficial determinante de “requisitos de forma e de fundo”, conforme outra
oportuna referência de Amauri Nascimento, que eram arrolados nos artigos 515 e 521 da
Consolidação, hoje revogados por incompatibilidade com a norma constitucional.
Diante dessa total desvinculação entre o Estado e associação sindical , em
qualquer dos graus ainda estabelecidos para sua estrutura no Brasil, os comentários mais
recentes são no sentido de considerar-se a associação sindical como entidade de natureza
privada.
24
Cabendo aos interessados em constituí-la adotar os passos necessários,
observadas as observações gerais da lei comum sobre a criação da pessoa jurídica de
direito privado.
Do ponto de vista estatuário, a liberdade sindical influiu não apenas para a
autonomia na organização, quando entregou aos próprios interessados tanto a escolha de
conteúdo e a forma de seu ato, como, reflexivamente, o modo de administrar o ente criado,
uma vez que fica ao seu exclusivo critério a determinação dos fins, órgãos e funções,
obedecidas apenas as normas da legislação comum.
6.2 OBJETIVOS
Os sindicatos cumpre objetivos, que, embora variando da amplitude,
coincidem em suas linhas básicas nos diferentes sistemas jurídicos.
Exemplificando, deve o sindicato considerar, entre os seus fins, o de ser
intérprete das aspirações trabalhistas da categoria; representá-la nas lutas para conquistá-
las. Fortalecê-la ou ampará-la nos locais de prestação de trabalho; promover a interação
com organismos congêneres representativos de outras categorias; estimular a apresentação
ativa dos integrantes da categoria, associados ou não, nas reuniões destinadas a deliberar
sobre seus interesses gerais; acompanhar e divulgar o trabalho de universalização de
tratamento das relações trabalhistas; estar atento à evolução internacional das relações de
trabalho, cada vez mais influentes no mercado nacional em face da globalização
econômica, e assim por diante.
25
7. NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO
A natureza jurídica do sindicato passa pela discussão dos diversos
doutrinadores, que cuja opiniões oscilam entre Direito Público e Direito Privado.
Após diversos escudos adotamos a definição do jurista “Mozart Victor
Russomano”.
O sindicato é pessoa de Direito Privado que exerce atribuições de Interesse
público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura do país e segundo o papel,
mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.11
Na realidade, existem diversas razões para conversação dessa antiga
dicotomia: a) ela é tradicional e os séculos a universalizaram; b) tem a vantagem de
oferecer, desde logo, o panorama geral do direito positivo, permitindo que em face dela, o
estudioso situe com facilidade; c) é um expediente pedagógico para colocar o aluno que se
inicia no curso jurídico em contato direto e imediato com todo o campo do seu estudo; d)
de certo modo, fotografa o homem moderno na dupla posição que ele assume na
comunidade, isto é, como indivíduo (titular de interesses próprios) e como parte integrante
da coletividade (isto é, como titular de interesses comuns aos outros indivíduos).
Embora indiquemos essas e outras razões para a adoção da velha
classificação do Direito em Público e Privado, começamos com essa ressalva: na verdade,
11 - RUSSOMANO, Mozrt Victor, Princípios Gerais de Direito Sindical, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.
26
não existe separação geométrica e rígida entre o domínio dos interesses privados e o
domínio dos interesses públicos. Ao contrário, há notória interpretação desses dois círculos
e a conexão, cada vez mais íntima, entre eles, põe em dúvida a distinção tradicional.
Essa é a razão pela qual, hoje em dia, os juristas da Teoria Geral do Direito
se inclinam a justificá-la pela prevalência, ora do interesse privado sobre o interesse
público; ora, ao contrário, do interesse da comunidade sobre o interesse do cidadão.
Em qualquer hipótese, no entanto, sempre restariam as zonas gris ou de
transição (se preferirmos, de encontro) entre as normas que disciplinam interesses
privados ou interesses públicos, de modo a se tornar, em certos casos, na prática,
impossível a nítida definição da natureza jurídica (pública ou privada) de determinado
preceito.
Se encontramos irrecusável valor histórico, prático e didático na clássica
divisão de origem romana, não lhe emprestamos, porém, hoje, significação científica digna
de nota.
Não obstante, pelas citadas razões, as pessoas jurídicas, que se movimentam
na órbita do direito público ou do direito privado, costumam ser classificadas segundo a
área de sua atuação. Dessa forma, a classificação das pessoas jurídicas passa a ser
conseqüência da divisão tradicional do direito positivo. Mas, por isso, as impressões
científicas da classificação romana se transmitem à divisão das pessoas jurídicas naqueles
dois grupos.
27
De qualquer modo, no grau de desenvolvimento do estudo sistemático do
Direito em que nos encontramos, a natureza jurídica do sindicato pressupõe,
necessariamente, uma pergunta inicial: O sindicato é pessoa de direito público ou de
direito privado?
A resposta a essa questão – que é básica, em que pese a relatividade do
valor científico do princípio que lhe serve de suporte – depende de vários fatores.
No que concerne ao direito positivo, a resposta correta dependerá da lei
local. Mas, para nós, o ponto relevante é que a lei local, quando desenha a fisionomia
jurídica do sindicato, atribuindo-lhe caráter de pessoa de direito público ou de direito
privado, se enraíza, fortemente, na estrutura política do Estado.
Caráter privatístico do sindicato. A História demonstra, no passado e no
presente, duas grandes tendências na regulamentação da natureza jurídica do sindicato:
Nos regimes ditatoriais, a lei tende a transformá-lo em órgão de estreita
colaboração com o Estado e, graças a isso, subordina-o ao poder político e transforma-o
em pessoa de direito público.
Nos sistemas da mais pura tradição democrática, ao contrário, o sindicato é
definido, pelas leis nacionais, como pessoa de direito privado.
Na primeira hipótese, o sindicato tende e chega a ser instrumento do Estado
ou do partido dominante; na segunda hipótese, resultando do direito de livre associação,
28
mesmo quando colabora com o Estado nos grandes temas nacionais, mantém-se a razoável
distância de sua influência política.
Os estudiosos de Direito Sindical conhecem esse fato elementar. Só o
mencionamos porque, por si só, explica as divergências que ainda perduram, na doutrina, a
propósito do tema. Na verdade, essas divergências decorrem de idéias mais profundas,
nascidas da concepção de cada jurista a propósito do Estado, do seu papel político e da
posição que o sindicato pode ou deve assumir, bem como da função social que lhe cabe.
A tendência moderna, nos países ocidentais, dentro dessa perspectiva
ideológica, define o sindicato como pessoa jurídica de direito privado. É o que ocorre na
França e na Inglaterra, sendo também valiosa a contribuição a esse estudo dada, em
particular, pelos autores italianos e alemães.
Para a doutrina italiana, o sindicato é, realmente, pessoa de direito privado,
muito embora seja de interesse público. É óbvio que o sindicato não possuía esse caráter
no sistema fascista; mas, hoje, em plena democracia, não é de outra maneira que os mais
credenciados juristas italianos o consideram,12 sem que signifique – ao contrário do que já
se disse – que, por ser de interesse público, a pessoa de direito privado se publicize.
A explicação de Riva Sanseverino está perfeitamente correta:
a) o interesse coletivo da sociedade, por natureza, é unitário e indivisível;
12 - Francesco Santoro-Passarelli. Nociones de Derecho del Trabajo, p. 20, trad. Espanhola, 1963, Madri.
29
b) o sindicato não representa esse interesse, sim, apenas, os interesses de
determinadas categorias econômicas ou profissionais, distintos do
interesse coletivo, considerado na forma do item anterior;
c) a representação do sindicato, pois, se exaure – em outras palavras – na
órbita de interesses que podem não ser individuais, mas que, também,
não são gerais. São interesses dos grupos que constituem a categoria.13
Ora, o direito privado não é, apenas o mundo dos interesses individuais,
mas, sim, dos interesses particulares, que podem ter como titulares indivíduos ou grupos
de pessoas. O direito público, da mesma forma, não é a esfera dos interesses coletivos: é a
órbita dos interesses gerais da comunidade.
Quando dizemos, dessa forma, que o sindicato representa interesses
coletivos, nós nos estamos referindo a interesses grupais ou categorias, que, por natureza,
não se confundem com os interesses gerais da comunidade global, ficando, por isso, no
caso, contidos dentro do direito privado.14
Na mesma linha de pensamento se pode incluir expressiva parcela da
doutrina alemã, que adota a idéia fundamental de que os interesses individuais (dos
associados) ou coletivos (da categoria profissional ou econômica), representados pelo
sindicato, são privatísticos, no sentido de que são interesses particulares de determinadas
pessoas ou grupos de pessoas.
13 - Luisa Riva Sanseverin, Diritto Sindacale, p. 241. 1959, Roma14 - Riva Sanseverino, op. cit., p.245
30
No sistema da lei alemã, o sindicato emerge, segundo seus intérpretes mais
categorizados, como pessoa de direito privado, muito embora o próprio legislador lhe
atribua o exercício de funções de caráter público.15
8. ORGANIZAÇÃO SINDICAL EM GRAUS
A estrutura das associações sindicais brasileiras foi traçada, de modo
pormenorizado, na CLT. Segundo seu modelo, o sindicalismo deveria firmar-se numa
ampla base, ocupada pelo sindicato, obrigatoriamente antecedido pela associação
profissional, e, em duas estruturas superpostas, as federações e confederações, ocupando
graus sucessivamente superiores.
As centrais sindicais, de papel aglutinante tão expressivo nos países de
industrialização avançada, não foram lembradas pra integrar a estrutura.
A Constituição em vigor dispôs de modo a abolir a associação profissional
como embrião obrigatório do sindicato, sem que isso importe em impedi-la de existir, na
qualidade de agremiação civil de interesse dos seus organizadores (art. 8º). De outra parte,
não acenou com a possibilidade de criação de centrais sindicais, embora estas estejam
tendo existência de facto e, em tal condição, atuem até decisivamente na condução dos
interesses das categorias operárias, fortalecendo, em termos práticos, a idéia da unidade
sindical, importante fator para o fortalecimento de sua luta.
15 - Kaskel e Dersch, Derecho del Trabajo, p. 473, trad. Argentina, 1961, Buenos Aires.
31
Ocorre, então, conforme observado por Arnaldo Süssekind, que:
“ao prescrever que fica vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, (art. 8º), e referir-se ao sistema confederativo de representação sindical respectivo (art. cit., IV), a Constituição de 1988 endossou o plano a respeito adotado pela CLT: a cada setor da economia nacional corresponde uma pirâmide, cuja base é formada pelos sindicatos, o meio por federações que os agremiam e o vértice pela confederação do respectivo ramo”.16
Segundo a imagem vista por Martins Catharino:
“o edifício sindical brasileiro tem nos sindicatos seus alicerces; nas
federações, suas paredes, e, nas confederações, sua cobertura”.17
Entretanto, a forma piramidal da construção, que vai estreitando a estrutura
a cada patamar edificado, merece deste último Autor a crítica de provocar:
“verticalização com afunilamento ascendente e, em sentido inverso,
descendente, alargamento progressivo de componentes... Um funil com seu bico para baixo
não pode ficar equilibrado e, se ficar, sua posição vertical será precária...”18
A ironia evidente da descrição e de suas conseqüências refere-se à
facilitação do controle da atuação sindical pelo Estado, a título da aglutinação das
categorias na medida de sua aproximação do poder político, circunstância pouquíssimo
16 - SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, São Paulo: LTr, 1996, p. 1.102..destaques do Autor.17 - CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: LTr. 1984, p.136.18 - CATHARINO, José Martins. ob. e loc. Cit.
32
compatível com o princípio da liberdade sindical que o novo ordenamento básico procurou
implantar em nossa sociedade.
Por essa razão, certamente, Roberto Barreto Prado comenta que:
“os sindicatos tendem a se organizar em todo o território nacional, ao menos
nas localidades de maior importância econômica. A principal prerrogativa da federação,
fatalmente, irá definhando até a total extinção”.19
Se assim já era comentado, antes mesmo da promulgação da Constituição
de 1988, agora com mais razão se acentuará o definhamento das associações de graus
superiores (o 2º representado pelas federações e o 3º, pelas confederações), cujo
desempenho será absorvido, em progressão de intensidade crescente, pelo das centrais
sindicais.
Desse modo, configura-se no dizer de Süssekind:
“a pluralidade de representação de fato na cúpula do movimento sindical brasileiro, a refletir-se nas organizações que, de direito, representam as categorias profissionais (sindicatos) ou coordenam os correspondentes grupos (federações) e ramos da economia (confederações).” 20
19 - PRADO, Roberto Barretto. Curso de Direito Sindical, São Paulo: LTr, 1985, p. 172.. 20 - SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, São Paulo: LTr, 1996.
33
Cremos, pois, firmemente, que tendência do nosso direito positivo será
para absorver a vontade dos atores das relações sociais e reorganizar a estrutura orgânica
do nosso sindicalismo dentro dos dois extremos de sua atividade, o da unificação de seus
interesses (centrais sindicais).
Enquanto isso, as federações e confederações continuarão ocupando o
espaço legal que lhes foi destinado (cf. citação supra de Süssekind), sendo de salientar-se o
novo papel sugerido às federações de assistir as empresas não organizadas sindicalmente
nos dissídios coletivos, sobretudo os de interesse, em que sejam suscitadas, para atender ao
imperativo constitucional de presença obrigatória de associação sindical na negociação
coletiva (CF, art. 8º ).
Essas considerações nos inspiram a arrematar a apreciação das associações
de graus superiores com a apreciação das associações de graus superiores com a
observação de que continuam sendo organizadas a partir do pressuposto de coalizões de
sindicatos (cinco, no mínimo, para formar as federações) ou de federações (três, no
mínimo, para formar as confederações), sempre da mesma categoria, consoante disposto
nos artigos 534 e 535 da Consolidação.
As demais regras a respeito de sua organização, administração e atuação, à
falta de lei ordinária adaptada à nova Constituição, devem continuar orientadas pela
própria CLT (artigos 534 a 539), naquilo em que não contravenham o princípio da
liberdade sindical proclamado no art. 8º da Magna Carta.
34
9. CLASSIFICAÇÃO SINDICAL
9.1 ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
Tratemos logo de evitar qualquer confusão de conceito entre associação
sindical e associação profissional, embora se ajustem ambas à idéia de pessoas jurídicas
criadas para cuidar de interesses do grupo criador.
Entretanto, a associação sindical é a designação genérica de toda
organização destinada ao estudo ou defesa de categoria de trabalhadores (ou de
empregadores), com representação do grupo perante órgãos administrativos ou
jurisdicionais que tenham atribuição ou competência para conhecer dos conflitos ou
dissídios do trabalho.
Enquanto isso, a associação profissional é ente criado para os mesmos fins,
porém despojado de reconhecimento legal para representar o grupo constitutivo.
A distinção entre os dois tipos de organismos foi posta no art., 138 da Carta
de 1937, nestes termos:
35
“A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído e de defender-lhe os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatório para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas do poder público.”
Essa distinção passou para o Decreto-lei n. 1.402/39 ao fixar, em termos de
legislação ordinária, a estrutura organizacional do nosso sindicalismo e deste à
Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a exigir, a título de requisito para o
reconhecimento do sindicato, a preexistência de associação profissional (CLT, art. 512).
Na exposição de motivos da comissão encarregada de elaborar o Decreto-lei
n. 1.402/39, isso está bem claro, quanto à sua razão de ser:
“Representam as associações profissionais, portanto, os órgãos
primordiais e de maior relevo da estrutura pré-corporativa do país.”
Segundo a imaginaram os autores do art. 512 da CLT, a associação
profissional ficou sendo o sindicato despido de suas prerrogativas. Em conseqüência,
Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ainda atidos a essa velha disciplina da Consolidação,
sentiram-se autorizados a salientar três pontos que, segundo eles:
“permitem (permitiam, dir-se-á hoje) estabelecer perfeita distinção entre
sindicato e associação profissional”. 21
21 - GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. “Curso...”, p. 565.
36
Esses pontos eram o modo de reconhecimento, as prerrogativas concedidas
e a extensão da representação. Só concordamos data venia, com os saudosos mestres, no
tocante ao modo de reconhecimento, pois a sua associação estava submetida, “a menor
formalismo do que exigido para o sindicato”, como disseram eles. Quanto aos demais
pontos, a associação profissional não gozava de nenhuma prerrogativa (salvo se assim
consideramos sua condição de matriz obrigatória da formação do sindicato) nem tinha
qualquer representação da categoria, uma vez que todas elas eram privativas do sindicato,
nos rígidos termos do art. 513 da própria CLT.
Russomano, por sua vez, distinguiu nas associações sindicais “verdadeiras
crisálidas” representativas de:
“uma cautela do legislador, no sentido de averiguar se a sindicalização, em
certo lugar, de determinada categoria profissional ou econômica, possui condições de atuar
satisfatoriamente”.22
Agora, todavia, essa cautela tutelar do Estado molesta a consagração da
ampla liberdade de organizar-se, conferida às categorias pelo art. 8º, I, da Constituição
vigente, desarmonizando-se, por outro lado, com a razoável maturidade alcançada pelos
segmentos sociais por ela visados.
Tais premissas nos facultam concluir que a associação profissional só
apareceu na linha dos órgãos de nossa estrutura sindical corporativista por sua condição de
precedente necessário à criação do sindicato. Após a Constituição de 1988, perdida tal
22 - RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 619.
37
condição, a associação profissional desgarrou- se da estrutura sindical brasileira, a qual só
interessa pelo parentesco dos objetivos – ainda assim parentesco, distanciado por sua total
falta de representação específica para a defesa dos interesses de seus integrantes.
b) Associação sindical de grau inferior
Qualquer que seja o modelo estrutural do sindicalismo – variável de país a
país – não há dúvida de que o sindicato será encontrado na base do seu sistema. É mesmo
natural que assim aconteça, por estar nele a mais perfeita identificação com o grupo que
represente, habilitando- o a captar com mais fidelidade os anseios dos representados e
servir de caixa de ressonância de suas insatisfações.
Por isso, afirmamos, sem medo de errar, que não há sindicalismo sem
sindicato. Formando-se e atuando na ampla base das categoria, toca-lhe manter vivos os
esforços para a melhoria de suas condições de trabalho e afirmação de sua dignidade
social.
Em razão do papel mesmo que lhe cabe, notoriamente mais dinâmico, de
interlocutor direto da categoria oposta à que representa, a ele voltaremos, no estudo de suas
natureza, organicidade e funções.
c) Associações sindicais de graus superiores
Consoante considerou Amauri Mascaro Nascimento:
38
“na organização sindical há unidades menores e maiores, isto é, órgãos
sindicais que ficam na base e outros mais elevados que se sobrepõem a estes e que são
chamados de associações de grau superior”.23
Partindo dessa configuração, podemos dizer que a Federação, na estrutura
sindical ainda vigorante entre nós, situa- se num grau superior, visto desde o sindicato, mas
intermediário, visto desde a confederação.
A Federação consoante nossa legislação ainda vigente, só se pode formar
pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de determinada
categoria (CLT, art. 534). Por ai se vê a motivação para criá-la: potencializar a força
representativa dos próprios sindicatos unidos na federação e, consequentemente, da
categoria que representam.
Orlando Gomes e Elson Gottschalk explicam que:
“este fenômeno (a hierarquização da estrutura sindical, mediante a criação de uniões dos organismos de base) tem uma origem histórica quase tão velha como a do próprio sindicato. Em país de longa tradição sindical (Inglaterra, Estados Unidos, França) as uniões entre sindicatos começaram a surgir no âmbito da cidade (Filadélfia, Birmingham, Paris) e mais tarde ampliaram- se numa escala nacional, cobrindo, já agora pelas federações e confederações, todo o território do país.”24
23 - NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25 ed., São Paulo: LTr, 1998.24 - GOMES, Orlando. Da Convenção ao Contrato de Trabalho, in Revista LTr 51-3/275._________ e Elson Gotschalk, Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 1994.
39
A federação não absorve as funções representativas do sindicato, mas pode
assumi- las, em caráter supletivo, em relação a categorias não organizadas sindicalmente,
mas integradas ao grupo de atividades da própria federação. Numa ilustração tosca, a
federação é uma ampliação do sindicato, o que pode ser visualizado sem dificuldade por
seu âmbito natural de atuação, correspondente, em regra, ao território dos Estados
federados, comparativamente ao município.
A Confederação é a ampliação maior do sindicato, sobrepondo- se, na
questão de alcance territorial de atuação, à federação. Sua intenção fortalecedora da função
sindical evidencia- se na exigência da união de, no mínimo, três federações, para constituí-
la (CLT, art. 535), com representatividade nacional e sede obrigatória na capital da
República, isso é, junto ao centro do poder político e administrativo do país.
Demais disso, a confederação serve de referencial para a identificação e
homogeneização dos ramos de atividades patronais ou profissionais interligadas através de
raízes finalísticas.
Mesmo que seja inaceitável, em face da prevalência dos princípios da
liberdade sindical, o enquadramento sindical orientador de nossa anterior organização
corporativista, permite compreender a meta funcional da Confederação, unindo categorias
identificadas pelo gênero de sua atividade (e.g., Confederação dos Trabalhadores no
Comércio ou Federações das Indústrias), que, no patamar do sindicato, deveriam ser
identificadas por atividades específicas (e.g., Sindicato dos Empregados no Comércio
Varejista ou Sindicato da Construção Civil).
40
d) Centrais Sindicais
Julgamos possível dizer que a Central Sindical é a maior expressão da
necessidade de fortalecimento do movimento sindical pela união dos organismos que
formam sua base.
Duas observações devem explicar, claramente, o que desejamos expressar
acima. Uma é de Gabriel Saad, em face da evolução contemporânea do movimento
sindical brasileiro:
“Assistimos ao aparecimento de várias centrais sindicais. Cada uma delas aglutinou federações, confederações e sindicatos... Está ocorrendo, atualmente, o que Michel Crozier afirma no Tratado de Sociologia do Trabalho (Cultrix, 1973, t. II, pág. 221): onde o movimento sindical é fraco, o poder é colocado nas mãos daqueles que, por seus contratos pessoais fora do movimento se fazem ouvir com maior facilidade pelo grande público. A atividade sindical nos escalões inferiores torna-se, nacional da organização”25.
A outra observação é de Rivero e Savatier, considerando o sindicalismo
universal, mormente dos países da Vanguarda industrial:
“En ce concerne la formation des unions, le principe de la liberté syndicales s’ applique: les syndicats peuvent librement se grouper en unions, adhérer aux existantes, ou s’en retirer. Mais, alors que le syndicat ne groupe que les membres d’une profession, les unions peuvent se former entre syndicats de professions différentes; la pratique distingue entre féderations, Qui groupent les syndicats correspondan à des professions similaires ou connexex (Fédération du livre, fédération des Fonctionnaires) et les unions interproffessionnelles, soit locales ( bourses du travail, unions départamentales), soit nationales, comme les grandes confédérations
25 - SAAD, Eduardo Gabriel. Federação e Centrais Sindicais. São Paulo, LTr. 1989.
41
(GT, CFDT). II| em résule évidemment que I’ objet de unions est plus large que cellui des syndicates, en ce Qui’il déborde éventuellement la défense de une seule profession, pour s’entendre aux intérêts communs à doutes les proféssions représentées.”26
Portanto, a organização da central sindical busca projetar a idéia da união
geradora das associações de grau superior que conhecemos, destinada ao fortalecimento
dentro da atividade dos representados para fora dos círculos profissionais específicos, de
modo a potencializar o poder de barganha ou de luta, levando–o aos limites do próprio
poder político.
No Brasil, apesar de não integrarem a estrutura legal dos organismos
sindicais, as centrais sindicais surgidas desde os anos 70 cumpriram exatamente o papel de
adensar o movimento sindical, formando um importante núcleo de resistência ao
autoritarismo do regime militar na área trabalhista, sobretudo a da política salarial.
De seu surgimento até agora, dissidências internas têm causado uma
excessiva multiplicação, contrariando- lhes o impulso natural para a construção da unidade
sindical. Ainda assim, as três mais expressivas delas (CGT, CUT e Força Sindical)
exercem marcante influência nos processos d decisão relativos à discussão de condições de
trabalho e de flexibilidade de normas trabalhistas, nos termos muito bem analisados por
Eduardo Gabriel Saad. Sua influente presença em nosso cenário sindical é uma clara,
recomendação no sentido de rever-se a chamada pirâmide sindical brasileira, em cuja
cúpula já se encontram, efetivamente.
Decerto, o mais sério obstáculo a essa revisão é constitucional, estando
corporificado na estranha unicidade sindical inserida no art.8º , II, da Constituição de 1988
26 - RIVERO, Jean e SAVATIER, Jean. Drit du traval, p. 146, PUF, Paris, 1993, destaques dos autores.
42
em contrário ao seu alinhamento com o princípio básico da liberdade sindical, conforme o
lúcido comentário de Sussekind:
“A posição das centrais sindicais de trabalhadores no cenário sindical brasileiro é, no mínimo, extravagante. Elas não integram o sistema confederativo previsto na Constituição e na CLT, o qual se esteia no princípio da unicidade de representação em todos os níveis. São, por conseguinte, associações civis de que tratam os incisos XVII e XXI do art. 5º da Carta Magna. Entretanto, quase todas as entidades sindicais – a maioria dos sindicatos, muitas federações e algumas confederações – estão filiadas a uma da cinco centrais e seguem as suas diretrizes. E, de fato, elas comandam o movimento sindical. Eis um paradoxo que resulta do art. 8º da Constituição Brasileira, cuja alteração se impõe para adequar- se à realidade brasileira”.27
27 - PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
43
10. NOÇÕES DA ESTRUTURA SINDICAL
As relações de trabalho formam-se em dois planos bem distintos: o
individual, de interesses concretos, respeitantes cada empregado e empregador,
considerados como pessoas, físicas ou jurídicas, e o coletivo, de interesses abstratos,
respeitantes a grupos homogêneos de empregados e empregadores, que se convencionou
chamar de categorias. A homogeneidade desses interesses aglutina uma categoria com
feição de unidade jurídica, mas sem força para dotá-la de personalidade.
Logo, sempre que essa unidade jurídica necessita atuar no mundo do
Direito, por força de interesses abstratos em cuja base devam constituir-se regras de
conduta geral dos integrantes do grupo, surge a necessidade de criar um ente dotado de
personalidade, apto a representar a massa de interesses juridicamente unificados, que é a
categoria, na tarefa de ordená-los em normas genéricas para aplicação às relações
concretas de direito individual.
O sujeito imaginado para esse mister é o sindicato. Seu estudo e
compreensão representam a metade subjetiva do Direito Coletivo do Trabalho, que é o
Direito Sindical.
44
11. CRIAÇÃO E REGISTRO
Podemos dizer que a criação da entidade sindical decorre da conjunção das
vontades dos trabalhadores ou empregadores ( empresas ), os quais, para isso deverão
reunir-se em assembléia, a qual deliberará sobre o estatuto. Dando-se assim o nascimento
da entidade sindical.
A aquisição da personalidade jurídica e da capacidade de participar dos
respectivos atos se operará através do registro que habilite seu funcionamento.
Sobre isso, há que se considerar dois sistemas distintos, aos quais nosso pais
já se filiou, sucessivamente.
Pelo primeiro deles, o registro deve ser feito por órgão estatal específico, ao
qual incumbe, declarando a regularidade da constituição, autorizar o funcionamento. Pelo
segundo, o registro cabe a órgão de registro público de pessoas jurídicas, sendo suficiente
para trazer a associação sindical ao mundo das relações de direito e cumprir sua finalidade.
45
Variante do segundo sistema, com o qual estaria o Brasil alinhado,
atualmente, segundo uma vertente opinativa, seria o registro em órgão especial habilitado a
precedê-lo.
Esclareçamos metodicamente o assunto.
Na vigência das Constituições anteriores à de 1988, que recepcionaram o
sistema sindical corporativista da CLT, ficava bem claro que “o pedido de reconhecimento
( ou seja, de registro ) será dirigido ao Ministro do Trabalho, instruído com exemplar ou
cópia dos estatutos da associação.” ( CLT, art. 518 ). E da aprovação ministerial desse
pedido dependia a “investidura sindical” ( art. 519 ), equivalente ao registro, de que
resultaria a “carta de reconhecimento” ( art. 520 ), igual a uma certidão ministerial de
registro.
Portanto, o registro do ato constitutivo do sindicato dependia de aprovação
do Estado, ao qual, desse modo, interferia diretamente na sua criação.
A Constituição de 1988, consagrando, ainda que de modo incompleto e
contraditório, o princípio da liberdade sindical e alguns de seus princípios complementares,
proibiu explicitamente, toda interferência do Estado na fundação ( liberdade de
organização ) e intervenção na organização do sindicato ( liberdade de administração ).
Com isso, derrogou os dispositivos de controle estatal sobre a vida do sindicato,
consagrados pela CLT.
46
Indo mais além, o constituinte determinou que o registro do ato constitutivo
do sindicato seja feito no órgão competente. Deixou de declarar, todavia, que órgão
competente é esse.
Isso gerou dúvidas que, embora já razoavelmente dissipadas, ainda não
permitem uma interpretação unânime da vontade dos autores da Magna Carta. E essas
dúvidas, é bom esclarecer-se logo, cercam a questão da precedência para efeito de
reconhecimento da representação da categoria, quando mais de um sindicato consiga obter
registro, tendo em vista o reconhecimento constitucional da unicidade ( art. 8º,II ).
Esta unicidade, que está desarticulando todo o propósito da Magna Carta de
implantar no Brasil a plena liberdade sindical, é, na verdade, o grande pomo de discórdia
em torno do registro sindical.
A primeira – e intuitiva – idéia a respeito do registro sindical é de que,
sendo o sindicato uma associação civil, o órgão certo para fazê-lo serio o Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas, tendo alguns pensado, a nosso ver sem cabimento, no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por meio do qual se estabeleceria a eficácia
erga omnes desse ato.
A Instrução Normativa n. 01/97, que, atualmente, disciplina a matéria, na
área do Ministério do Trabalho, fundamentando-se em decisões do Supremo Tribunal
Federal ( MI – 144/SP, Pleno, e ADIn – 1121/RS, Pleno ), no sentido de que o registro
sindical do Ministério do Trabalho constitui ato vinculado, subordinado apenas à
verificação de pressupostos legais, e não de autorização e de reconhecimento
47
discriminatórios, e considerando que o registro sindical ali procedido é ato meramente
cadastral, determina que seja ele procedido na Secretária de Relações do Trabalho do
próprio Ministério, indicando o respectivo rito e determinando que, no caso de impugnação
que venha a ser reconhecida, “caberá às partes interessadas dirimir o conflito pela via
consensual ou por intermédio do Poder Judiciário” ( art. 8º, § 2º). 29
É cedido o entendimento pretoriano, consagrado no Excelso Superior
Tribunal de Justiça, de que a nova Ordem Constitucional, ao trazer inovações na forma de
criação dos Sindicatos, revogou todos os dispositivos da Consolidação da Leis do Trabalho
que conferiam ao Ministério do Trabalho a competência para autorizar a criação e
existência das entidades Sindicais, Patronais ou de Empregados, que desde então fica a
cargos dos interessados.
Com efeito, dispondo os artigos 5°, inc. XXVII e 8°, inc. I da Constituição
Federal, verbis:
“Art. 5º..........XVI é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar..Art. 8° - è livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:I – A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do Sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical.(grifamos)30
29- PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.30- Constituição da República Federal do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, 20ª ed., atualizada e ampliada. Saraiva, 1999.
48
O Excelso STJ de há muito firmou entendimento no sentido de que é
suficiente para o nascimento dos Sindicatos ou as Associações o registro dos seus atos
constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e que ao Ministério do Trabalho,
após o advento do Novo Ordenamento Constitucional, restou apenas a função de registrar
para efeitos meramente estatísticos de dar publicidade, a existência de Sindicatos, estando
impedidos de autorizar o seu funcionamento, até que a matéria venha a ser regulada por
Lei Ordinária.
Nesse sentido são os arestos abaixo coligados:
“Administrativo – Entidade Sindical – Personalidade Jurídica. Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades Sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O denominado “registro de entidades sindicais” mantido pelo Ministério do Trabalho é mero catálogo, sem qualquer conseqüência jurídica. Se alguma entidade foi registrada com ofensa ao preceito da unicidade Sindical, cabe ao interessado buscar-lhe o cancelamento, nos termos da Lei Civil. A se pensar em Mandado de Segurança, o remédio deveria ser dirigido contra ato do Oficial do Registro Civil. Jamais, contra simples inscrição cadastral efetuada pelo Ministério. Se o Registro é nulo, cabe ao interessado buscar seu cancelamento nos termos da Lei Civil. ( STJ – 1ª Seção – MS 1045 –in DJU 17.2.92 ).”31
No mesmo diapasão é a Jurisprudência do Egrégio Tribunal do Trabalho:
“Registro de Entidade Sindical. De acordo com o que dispõe o artigo 8º, inc. I da Constituição da República, nem a Lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação do Sindicato, impondo apenas o registro dos estatutos no órgão competente, sem definir, contudo, qual deve ser esse órgão. Dispõe o artigo18 do Código Civil Brasileiro que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial (...). Assim, não havendo lei especial regulando o registro
31- JURISPRUDENCIADO ( STJ – 1ª Seção – MS 10450 - in DJU 17.2.92 )
49
de entidade sindical, não há como deixar de se considerar como válido para a existência dessa entidade o registro feito no Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas. Recurso Conhecido e Provido.” ( TST 1ª T.RR 70079/93.3, in DJU 13.5.94. p.11559 ).”32
A doutrina jus laborista não discorda. Segundo a lição de Délio Maranhão,
quando comenta os efeitos do registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho no
AESB, temos que:
“através das mencionadas instruções foi criado o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras – AESB. A entidade que desejar Ter seus atos constitutivos nele arquivados deverá dirigir requerimento ao Ministério do Trabalho, indicando a categoria que pretende representar e o município ou municípios que deverão compor sua base territorial, anexando:- edital de convocação da categoria para sua criação ou alteração do seu estatuto social, publicado em jornal de grande circulação;ata de assembléia geral que aprovou a fundação da entidade sindical ou a alteração de seu estatuto social;- comprovante fornecido pelo respectivo cartório de que o estatuto ou sua alteração foram inscritos no registro civil de pessoa jurídica.”
Esclarece mencionada instrução que a inclusão da entidade sindical no
AESB não constitui ato concessivo de personalidade jurídica, ou de caráter
homologatório, nem se destina a conferir ao requerente para o fim de dar publicidade
à existência da entidade a servir como fonte unificada de dados a que os interessados
poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si
mesmas, ou junto ao judiciário..” 33 (grifo nosso)
Resumindo de acordo com a previsão constitucional e entendimentos
pretorianos remançoso sobre o tema, parece-nos inconfundivelmente suficiente para
existência do Sindicato como Pessoa Jurídica ter os seus registros no cartório respectivo, e
32-DECISÃO JURISPRUDENCIAL DO: ( TST 1ª T.RR 70079/93.3, in DJU 13.5.94, p. 11559).
50
o outro, meramente cadastral, na Secretaria de Relação de Trabalho do Ministério do
Trabalho.
12. ASSEMBLÉIAS
A assembléia é formalmente responsável pela própria criação dos
Sindicatos.
As assembléias sindicais são, dentre as manifestações do sindicato, a que
maior importância tem, como fonte maior do poder de decisão do sindicato na
representação da categoria.
Há necessidade de assembléias ordinárias e de outras para fins específicos,
os mais variados, como para convenções coletivas de trabalho, declaração de greve,
instauração de dissídio coletivo, escolha de lista de vogais etc..
Observe que não há uniformidade de critérios da lei quanto às pessoas com
capacidade de votar nas assembléias sindicais.
A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos associados do
sindicato. Assim, não são os membros da categoria, mas somente os sócios do sindicato,
dentre aqueles, as pessoas que podem votar.
Entretanto, essa regra comporta exceções.
33- MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 17 ed. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1996.
51
Nas assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes entre
sindicatos e uma ou mais de uma empresa, os votantes serão os interessados ( CLT, art.
612, in fine ). Não esclarece a lei o que quer dizer com a palavra “interessado”, mas como
o acordo coletivo só interessa aos empregados da empresa com a qual será pactuado e não
há todos os membros da categoria, é possível interpretar que interessados serão exatamente
esses trabalhadores, associados ou não do sindicato. Somente para deliberar sobre
convenções coletivas, que são acordos intersindicais que têm eficácia sobre toda a
categoria, é que a CLT exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de
capacidade para votar.
A capacidade de votar, como também de ser votado, é a grande diferença
entre sócio e o não sócio do sindicato, atribuída àquele e não deferida a este. A autonomia
de administração não impede que, por disposição estatutária, o sindicato fixe parâmetros
próprios sobre as votações para as suas deliberações. Assim também para as eleições
sindicais.
Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor dissídio coletivo na
Justiça do Trabalho, votarão os associados interessados ( CLT, art. 859 ).
“A lei não esclarece o que quer dizer com essa expressão. Se usa três expressões diferentes para cada tipo de assembléia, associados, interessados e associados interessados, é claro que não terão o mesmo sentido. Assim, associados é o sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse jurídico no acordo coletivo a ser ajustado porque é empregado da empresa com a qual o acordo será feito, e associado interessado é, para assembléias que autorizam dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio do sindicato e, para
52
dissídios coletivos contra empresas, é o associado empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será instaurado.34
Em nossa opinião, e na experiência de atividades sindicais a partir do
momento em que a contribuição sindical prevista na Carta Magna art. 8, IV, art. 578 e 579
da CLT, obriga todas as categorias, tanto econômica como profissional a recolher as
contribuições, para sua atividade representativa. Logo, todos os integrantes que encontram-
se, em dia com o pagamento das suas contribuições, estão filiados. Tendo assim, o direito
de participar e votar sobre os assuntos coletivos da categoria pautados para assembléias,
ficando excluídos somente nas votações de interesses inversos.
Artigo.578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591.35
34-NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 199535- CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das Leis do Trabalho, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
53
13. ESTATUTO SINDICAL
Segundo SUSSEKIND, calçado em lições de EFRÉN CÓRDOVA e
EVARISTO DE MORAES FILHO, a autonomia de organização sindical não se confunde
com soberania:
“Soberano é o Estado. Frente a este cumpre à ordem jurídica garantir a autonomia de entidades sindicais; mas a ação destas, como a das demais pessoas físicas e jurídicas, tem de respeitar a ordem pública e os direitos humanos fundamentais de outrem” 36
Entende a Organização Internacional do Trabalho que o princípio da
liberdade sindical poderia chegar, muitas vezes, a ser letra morta, se, para os trabalhadores
ou empregados criarem uma organização, dependessem de obter permissão ou aprovação
governamental para os seus Estatutos ou Regulamentos, ou, ainda, de alguma autorização
prévia para sua fundação.
O fato de serem observados alguns requisitos de publicidade, ou outros
quaisquer que possam ser regidos pela legislação de um país, não deve equivaler a uma
autorização prévia, nem constituir um obstáculo para sua criação, pois a autorização que
seja dada de forma puramente discricionária por Departamento Ministerial é incompatível
com o princípio da liberdade sindical.
As formalidades para a criação de um sindicato previstas na legislação de
um país não podem ser inibidoras nem impeditivas para sua formação. Devem, sim
36 –SUSSEKIND, Arnaldo. “Instituição de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo, LTr, 1995.
54
constituir regras disciplinadoras para a sua fundação, como ocorre com grande parte das
normas insertas nos artigos 515 e seguintes da Consolidação das Leis do trabalho, no
Brasil, a saber:
a) número mínimo de associados, para atestar a representatividade do
sindicato;
b) denominação, sede, categoria e base territorial, para identificar a
entidade sindical;
c) atribuições, normas gerais sobre processo eleitoral e das votações, casos
de perda de mandato e de substituição dos administradores, para
assegurar a gestão democrática e a participação dos associados na vida
sindical, sem quaisquer espécies de discriminações;
d) modo de constituição e administração do patrimônio social e destino
que lhe será dado em caso de dissolução, para que os bens sindicais não
possam vir a ser desviados ou utilizados em benefício de determinadas
pessoas;
e) condições para a dissolução da entidade;
f) registro próprio, para que a entidade passe a exercer erga omnes de
todas as prerrogativas que o status sindical lhe confere.
Verifica-se em alguns países a exigência legal da maioria absoluta dos
membros de um sindicato para votar determinado assunto, pelo menos, em primeiro
escrutínio.
O Comitê da Liberdade Sindical da OIT tem entendido que em certas
questões que possam afetar a própria existência do sindicato ou a sua estrutura, como a
55
aprovação e modificação dos estatutos, a dissolução da entidade, etc., a exigência legal de
um quorum qualificado não implica limitação indevida à liberdade sindical.37
O que não deve ocorrer é a intervenção que dificulte a gestão do sindicato,
de acordo com as condições existentes, tornando praticamente impossível a adoção de
decisões que correspondam às circunstâncias e que sejam necessárias para garantir o
direito dos membros de participar democraticamente na vida da organização e de, através
do sindicato livremente escolhido, defender os seus interesses.
14. DIRETORIA
37 - A lei inglesa de 1992, em seu artigo 62, exige uma votação específica, com a convocação de todos os trabalhadores interessados, para que o sindicato possa iniciar qualquer ação reivindicatória ( Documents de Droit Social, 1993/1, OIT, Genebra, p. 72
56
É o braço executivo do sindicato, cabendo-lhes, em linhas gerais, dar
cumprimento às deliberações da Assembléia Geral.
Como assinala Amauri Mascaro Nascimento, “cabe-lhe, com exclusividade,
representar o sindicato na prática dos atos de sua rotina”.
Tal representação do órgão sindical costuma ser tomada como
representação da própria categoria, dando-lhe uma dimensão de poder que ele não tem.
O número de diretores será fixado pelo estatuto, não mais pela lei ordinária,
como era antes (CLT, art. 532).
Junto com a queda desse controle legal do sindicato caiu a diversidade
quantitativa e qualitativa de composição diretiva da associação de grau inferior (sindicato)
e das de graus superiores (federação e confederação).
Aliás, o problema do número de dirigentes sindicais, aí compreendido o
quadro de representantes sindicais junto às empresas, elevou-se ao nível de vexata
quaestio, das mais delicadas em virtude da interferência que a posição do empregado
investido em tais funções exerce sobre sua relação de emprego.
De fato, o art. 8º, VII, da Constituição em vigor, assegura a chamada
estabilidade sindical do empregado sindicalizado,
57
“a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato...
Mais do que isso, qualificou a garantia, que estava contida, antes, na lei
ordinária (CLT, art. 543, § 3º), elevando-a ao patamar de direito social
Logo, o dirigente ou representante sindical passa a ser um empregado
altamente privilegiado pela proteção do emprego, afora as regalias que, habitualmente,
alcançada pela via convencional, relacionadas com a ausência justificada ao trabalho para
participação em eventos de interesses da categoria etc.
Assim, a desmedida do número de dirigentes ou representantes que a
liberdade de organização e de administração, proclama constitucionalmente, faculta ao
estatuto do sindicato fixar, cria uma nova e corrosiva área de atrito entre as categorias em
lugar de harmonizá-las, como seria desejável.
A solução do problema deve residir, essencialmente, no bom senso. Este
deve ser atribuído, em primeiro lugar, ao próprio sindicato, auto limitando esse número ao
mínimo razoável para proporcionar-lhe a operacionalidade. Nos casos de dúvida suscitada
pela categoria oposta sobre o excesso de dirigentes e representantes, em relação às
necessidades operacionais do órgão, ainda o bom senso deve prevalecer, através da
negociação coletiva da condição, modo não comprometedor da liberdade e de visível
aperfeiçoamento da prática das relações entre categorias.
58
Em último caso, se a evidência do exagero vier a imperar acima dessas
soluções uni ou bilaterais de bom senso, não vemos óbice a que a norma jurídica discipline
a matéria, estabelecendo parâmetros (de significação diferente de limites) para a fixação do
número dos dirigentes e representantes, de acordo com a envergadura do sindicato.
Entendemos que este último meio de solucionar as controvérsias não é o
melhor, mormente num instante histórico em que adquire grande vulto a idéia de afastar,
tanto quanto possível, a autoridade do Estado de regulação das condições de convivência
iniidual e coletiva entre empregados e empregadores. Mas, se a renitência de nossa cultura
do confronto entre interesses opostos não permitir a prevalência do bom senso, a presença
da lei será melhor do que a multiplicação das divergências, sem significar, como parece a
muitos, uma interferência do Estado na organização do sindicato.
As atribuições da Diretoria são comuns às de qualquer criatura associativa,
voltadas para o cumprimento de seus fins específicos.
No caso do sindicato, e apenas a título exemplificado de algumas das mais
relevantes, mencionam-se a representação do órgão perante os poderes constituídos e nas
negociações coletivas e dissídios; a gestão do patrimônio social; a fiação das diretrizes da
política trabalhista a ser implementada em favor da categoria, ressalvadas as deliberações
de Assembléia Geral etc.
Porém, ficou decidido pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal
que entendeu recepcionado, pela Constituição de 1988, o art. 522, da CLT, o qual limita a
59
sete o número de dirigentes sindicais que cada sindicato pode ter com as garantias de
estabilidade prevista constitucionalmente (STF RE 193. 345-3 (SC) – Ac 2º., 13.04.99) 39
15. CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é órgão que, pela obviedade de suas funções não exige
análise mais alongada no sindicato, onde não tem diferenciado seu perfil comum. Contudo,
poderá desenvolver as mesmas atividades de fiscalização de gestão financeira do órgão
executivo, que cumpre em qualquer organização societária.
Por conseguinte, as regras do art. 522 da CLT, a respeito do número de
integrantes, de seu § 2º, a respeito da limitação de suas funções à “fiscalização da gestão
financeira do sindicato”, ou das associações de graus superiores, sobrevivem ao novo
modelo constitucional.
16. FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO SINDICAL
O trabalhador e o empregador devem ser absolutamente livres de filiarem-se
ou não a uma organização sindical. A liberdade de filiação implica a liberdade de não se
filiar.
39 - REVISTA LTr. vol.63, nº 09 setembro de 1999.
60
Assim a lei não deve criar quaisquer privilégios ou desvantagens ao
cidadão, em razão da sua condição de filiado ou não ao sindicato da respectiva categoria.40
Nos países em que é adotado o sistema sindical plúrimo, regra geral, o
membro da categoria poderá livremente eleger a que sindicato pretende pertencer,
quardadas as peculiaridades do sistema.
Entendem os defensores do sistema plural que, nesta hipótese, estaremos
diante da verdadeira liberdade sindical.
Nos países em que o sistema é do sindicato único, o membro de uma
categoria poderá escolher se desejar ser filiado ou não a uma determinada organização
sindical, como ocorre no Brasil, por força o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal
(ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato).
Assim não pode prevalecer, diante dos termos da Constituição, os
benefícios e vantagens concedidos pelos artigos 544, 546 e 547 da CLT aos empregados e
empresas sindicalizados.
Outra questão a considerar é a da perda da filiação sindical pelo aposentado
ou por aquele que, por qualquer outra razão, deixa de exercer a atividade ou profissão.
40 – MAGANO, Octavio e MALLET, Estevão, O direito do trabalho na Constituição, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993.
61
O que deixa de exercer a atividade ou profissão para passar a exercer outra
não deve mais poder influir nas deliberações do sindicato da categoria de origem, sob pena
de desfigurar-se a legitimidade da representação profissional e admitir-se a ingerência dos
membros de uma categoria nas atividades do sindicato de outra. A lei pode estabelecer essa
desfiliação compulsória.
No entanto, a lei não pode estabelecer essa perda compulsória de filiação,
para quem tiver deixado temporariamente o exercício da profissão ou atividade, sem se
vincular a outra, como, por exemplo, no caso de assunção de mandato político (vereador,
deputado, prefeito, etc.), ou no caso de desemprego.
Quanto ao aposentado, que não tenha voltado a trabalhar, parece-me que a
lei pode, aí sim, impor a conservação da filiação, como o faz o inciso VII do artigo 8º da
Constituição de 88, delimitando a esfera de proteção social exercida pelo sindicato não só
aos trabalhadores da categoria em atividade mas também aos que tenham cessado
definitivamente à sua atividade laborativa.28
Outra questão relativa à filiação a um sindicato está na imposição, por
certas legislações, do prazo de filiação para que o candidato possa concorrer a um mandato
sindical ou para que possa exercer certos direitos.
É o que ocorre entre nós, por exemplo, com o disposto no artigo 529, letra
a, da CLT.
28 - SUSSEKIND, Arnald. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
62
Entendemos que essa matéria é atinente exclusivamente ao estatuto de cada
entidade sindical, porque deve manter-se na esfera da sua própria autonomia de
organização.
Também a inibição para o exercício de certos direitos sindicais em razão de
condenação criminal é matéria da economia interna de cada entidade, a ser regulada nos
seus próprios estatutos, desde que não seja instrumento de discriminação.
Na hipótese de o delito cometido não ser incompatível com a atividade
sindical, cremos que não pode haver proibição, seja pela lei, seja pelo estatuto, uma vez
que teria caráter discriminatório.
Quanto à proibição de filiação por motivos político partidários ou
ideológicos, não só não pode ser imposta por lei, mas também não pode ser imposta pelo
próprio estatuto, devendo a lei expressamente impedir qualquer à filiação por tais motivos.
17. CONTRIBUIÇÕES
17.1 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A contribuição sindical é uma prestação pecuniária, prevista na
Consolidação das leis do Trabalho, obrigatória a todos os integrantes da categoria
profissional, econômica ou diferenciada. A lei Fundamental manteve-a, permanecendo a
sua regulamentação pelos artigos 548, alínea a, 578 e 592 da CLT. Do teor destes artigos
63
verifica-se que a contribuição sindical foi criada para dar receitas às entidades sindicais,
fazendo com que estas permanecessem curvadas perante o Estado, que as sustentava.
Para entendê-la melhor, retrocedendo na história, descobriu-se que a mesma
é fruto da Constituição Federal de 1937 (Pasmem!). Com efeito, os sindicatos possuíam
função delegada do poder público para impor contribuições a toda categoria (art. 138).
E assim continuou ao longo das Constituições. Os sindicatos poderiam criar
e arrecadar as contribuições sindicais, como se fossem uma verdadeira entidade tributante
(Constituição de 1946, artigo 159; Constituição de 1967, art. 159; EC n. 01/69, artigo
166). Com o advento da EC n. 08, de 14.4.1977, a competência para legislar sobre o tema
passou a ser da União (art.43, X), os sindicatos, então, poderiam apenas arrecadar as
contribuições, não mais possuindo a prerrogativa de impor contribuições a toda categoria.
A Consolidação das leis do Trabalho, ao seu turno, sistematizou as
legislações anteriores a ela da seguinte maneira: 1) Art. 513, alínea e, contribuição
assistencial, fixada em norma coletiva; 2) Art. 548, alínea a, contribuição sindical,
regulamentada nos artigos 578 a 610; 3) Art. 548, alínea b, mensalidade sindical ou
contribuição associativa42.
Diante da evolução legal, conclui-se que os sindicatos não mais possuem
poder anômalo de tributar. Logo, as contribuições, citadas nos itens 1 e 3, não poderão ser
impostas a todos os integrantes da categoria, seja porque somente o Estado pode obrigar
42 – MARTINS, Sérgio Pinto. Financiamento das Entidades Sindicais. São Paulo: LTr, São Paulo, v.62, p. 1477-1487, Novembro/1998.
64
alguém a contribuir (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal / 88, seja em face do
princípio da liberdade sindical (aspecto positivo) consagrado na Constituição atual.
Quanto à contribuição sindical, é possível chegar a duas conclusões: a) a
sua obrigatoriedade e finalidade permaneceram intocáveis ao longo dos anos; b) a sua
imposição e cobrança antes eram delegadas aos sindicatos, e, posteriormente, passaram a
ser atribuições do Estado.
Na Constituição Federal de 1988, a contribuição sindical está prevista no
artigo 8º, inciso IV, segunda parte, interpretado com o artigo 149, que prevê as
contribuições de interesse da categoria profissional ou econômica.
Hugo de Brito Machado (1998) classifica as contribuições sociais em:
contribuições de interesse da categoria profissional ou econômica; contribuições da
seguridade social. Assim, define-as: “espécie de tributo com finalidade
constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de
categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.43
A contribuição sindical é a contribuição social de interesse da categoria
profissional ou econômica, pois constitui receita nos orçamentos das respectivas entidades
representativas. A contribuição social é, por sua vez, espécie tributária, de acordo com o
artigo 149 c/c os artigos 146, inciso III, e 150, incisos I e III, da Constituição Federal de
1998, pois está submetida às normas gerais de Direito Tributário. Logo, todos que estejam
abrangidos pela categoria profissional, econômica ou diferenciada estão obrigados a
contribuir.
43 – MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1998.
65
A contribuição sindical é arrecadada, desde 1976, pela Caixa Econômica
Federal, de acordo com os artigos 586, 588 e 591 da CLT. O Estado, também beneficia-se
de sua arrecadação através da conta “Emprego e Salário” (art.600 da CLT). E mais uma
afronta gritante à liberdade de sindicalização, preconizada na Convenção n. 87 da OIT.
A orientação do Colendo TST
Não é demasiado lembrar, que bem ou mal, a Constituição Federal prevê a
liberdade de sindicalização, e que o sindicato não pode mais instituir contribuições. Com
isso, a única contribuição obrigatória é a sindical, as demais somente poderão abranger os
associados, que a elas não se opuserem. Esta foi a orientação consagrada pelo tribunal
Superior do Trabalho.
O Precedente Normativo n.74, que foi cancelado, previa o direito de não –
oposição do trabalhador ao desconto assistencial, de acordo com o artigo 545 da CLT.
Entretanto, o desconto em folha abrange apenas os trabalhadores associados, pois o não –
filiado não pode ser compelido a se opor ao mesmo, o que redundaria em filiação
presumida.
A atual orientação da Corte Superior do Trabalho está consagrada no
Precedente Normativo n. 119, nova redação, in verbis:
“119 – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. ‘E ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula normativa estabelecendo
66
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservam tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
a) Contribuição confederativa:
A contribuição confederativa está prevista, também, no inciso IV, do artigo
8º, da Lex Legum; destina-se ao custeio do sistema confederativo (sindicato/
federação/confederação). ‘E fixada através da assembléia – geral e pode ser cobrada de
imediato, através da folha de salários, no caso de categoria profissional. Abrange, apenas,
os associados conforme Precedente n. 119, acima mencionado.
A conclusão acima percorreu longo caminho, pois a orientação do Tribunal
Superior do Trabalho era em sentido inverso. O início das discussões sobre a correta
aplicação da contribuição confederativa começou através das ações de anulação de
cláusula normativa intentadas pelo Ministério Público do Trabalho. Com efeito, tencionava
o Parquet resguardar a intangilidade salarial dos trabalhadores, pois os instrumentos
normativos começaram a prevê a cobrança da contribuição confederativa, tanto dos
associados quanto dos não-associados,e, muitas vezes, estipulam-se um valor maior para os
últimos.
Como demonstrado acima, o Estado já havia delegado aos sindicatos o
poder de impor e arrecadar contribuições (CF de 1937, art. 138) e diante da literalidade do
novo texto, que prevê “a assembléia geral fixará a contribuição”, conclui o Ministério
Público do trabalho que a contribuição confederativa poderia ser imposta pela assembléia
67
geral a toda categoria (filiados ou não). Viu-se na contribuição confederativa mais uma
contribuição social de interesse da categoria profissional ou econômica, ao lado da
contribuição sindical, e que dependeria de lei para ser regulamentada.
A derradeira interpretação a respeito da contribuição confederativa foi dada
pelo Supremo Tribunal Federal, que considera o inciso IV do artigo 8º auto – aplicável. A
origem da contribuição confederativa resulta da manifestação de vontade da assembléia –
geral, tornando-a incompatível com a noção de tributo (art.3º do CTN), conforme ementa
abaixo transcrita:
“I – A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral –CF, art. 8º, IV, - distingui-se da contribuição sindical, instituída por com caráter tributário – CF,art.149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II – R. E. não conhecido”.
Do extrato da ata, destaca-se o seguinte trecho:
“A contribuição confederativa, portanto, sendo instituída por manifestação de vontade de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação do Estado na sua fixação independentemente de lei anterior, torna-se incompatível com a classificação de tributo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada, mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º, do CTN)”44.
44 - Brasil Supremo Tribunal Federal. Extrato da Ata do Recurso Extraordinário n.198092-3.Origem São Paulo.Sindicato dos trabalhadores na Indústria Metalúrigica, Mecânicas Elétricos, Eletrônicos de EsquadriasMetálicas, de equipamentos Rodoviários, Ferroviários, de Serralheria e de móveis de Metal de SãoJosé do Rio Petro, Bady Bssit, Cedral, Guapiacu, Potirendaba, Uchoa e José Bonifácio versus Ademar Marques e outros, Pandim e Companhia Ltda. Relator: Min. Carlos Veloso. Ac. 2ª T – 27/06/96. In LTr.
68
Assim, a contribuição confederativa não poderá ser imposta aos não
associados. Estes não participaram da assembléia, e não estão obrigados a tanto, porque os
mesmos têm o direito de não se filiar a fortiori, não estão obrigados a contribuir para o
sindicato do qual não participam (art.5º XX).
Ademais, a todos é assegurado o direito à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade (art.5º, caput), e o Brasil é um Estado Democrático de Direito
fundado na cidadania (art. 1º,inciso II, da CF). A vontade de alguns não poderá decidir a
respeito do direito de liberdade e propriedade de todos, ao presumir a filiação sindical de
toda categoria.
b) Contribuição assistencial
A contribuição assistencial está prevista no art. 513, alínea e, da CLT.
Considere em uma prestação pecuniária, voluntária, destinada a custear as atividades
assistenciais e compensar os custos incorridos na negociação coletiva. O seu desconto está
condicionado à não – oposição do trabalhador filiado, conforme artigo 545 da CLT c/c art.
462 da CLT; art. 7º, inciso VI da CF /88 e PN 119 do TST.
c) Mensalidade sindical ou contribuição associativa
Cuida-se, também, de prestação pecuniária, voluntária, devida pelos
associados do sindicato por serem filiados à agremiação (PN 119 do TST). A mensalidade
sindical é prevista no estatuto ou pela assembléia – geral, com o fim de comprar o
patrimônio do sindicato (art. 548, alínea b, da CLT).
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18. BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO
A base territorial é uma espécie de medida geográfica da atuação de
um sindicato.
Dentro de um sistema de liberdade de organização, o pressuposto é que seu
próprio grupo criador defina em que extensão se dará sua representação pela entidade
criada. Mas, nos ordenamentos que consagrem a unicidade sindical (ver n.33), essa medida
torna-se também de exclusividade da representação, que não poderá sofrer a concorrência
de outras instituídas por segmentos da mesma categoria, seja ela
“uma unidade sociológica resultante de interesses comuns das empresas que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (categoria econômica).”ou “resultante das similitude de condições de vida oriunda do trabalho em comum, executado pelos empregados das empresas que realizam atividades idênticas, similares ou conexas (categoria profissional).”45
A base territorial é dimensionada nos termos de cada legislação nacional.
Examinada a legislação ordinária brasileira, de fundamento corporativista, as dimensões
de atuação territorial do nosso sindicato podem variar do mínimo distrital até o máximo
nacional, este dependente de reconhecimento especial ( CLT, art. 517). E entre tais limites
extremos, municipal, inter-municipal, estadual e interestadual.
Considere-se a opinião de muitos, no sentido de que o revestimento
restritivo da norma consolidada não foi recepcionado pela ampla liberdade de organização
assegurada na art. 8º, I, da Constituição Federal. A nosso entender, a incompatibilidade se
45 – VIANNA, José de Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987.
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limita à exigência do pressuposto de reconhecimento pelo poder público para o
funcionamento do sindicato, sendo válida a enumeração das dimensões possíveis da
atuação sindical.46
46 – PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
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CONCLUSÃO
Ao final deste trabalho, observamos a Constituição Federal de 1988, trouxe
em seu bojo a Liberdade Sindical. Porém é fácil observarmos que o próprio texto
constitucional é contraditório, considerando-se não só os compromissos e objetivos fixados
em seu preâmbulo, mas também a noção de Estado Democrático de Direito.
Deste modo, a organização e consequentemente a administração
comprometida e alterada ao Estado, ferindo o princípio da Liberdade Sindical, e
conservando o regime autoritário, imposta pela ditadura de Getúlio Vargas.
Não cabe para nós, aqui no término dessa monografia discutirmos sobre
normas Constitucionais Inconstitucionais . E sim concluir que a Administração Sindical
significa, em sentido técnico, o conjunto harmônico e independente de funções e
procedimentos que cooperam entre si, tendo em vista o bom desempenho de suas
finalidades, como por exemplo: a de regulamentação de seus atos em estatutos próprios,
atas e convenções coletivas; desenvolver sua função política visando flexibilização da
organização e da Administração Sindical perante os anseios de sua categoria; obter receita
para viabilizar seus objetivos e primar pela ética nas relações com seus associados e
filiados.
Em síntese final, embora nossa Carta Magna seja falativa quanto à
Liberdade Sindical atual que ainda sofre interferência do Estado, merece ser repensada.
Objetivando fortalecer a representatividade da categoria e buscar maior peso político às
ações e gestões das entidades.
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
Título da Monografia:
Autor: JOSÉ ALMERO MOTA
Data da entrega: 04 / 03 / 06
Avaliador: DENISE GUIMARÃES Conceito: