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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, CONTRA CLIENTES INADIMPLENTES NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
ALLYSSON SANT’ ANNA COSTA
Orientadora
Prof.ª Ana Claudia Morrissy Machado
Rio de Janeiro
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, CONTRA CLIENTES INADIMPLENTES NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Finanças e Gestão Coorporativa.
Por: Allysson Sant’Anna Costa
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus que sempre esteve presente na minha vida, me
iluminando, me guiando, me dando inteligência, sabedoria e forças nessa caminhada.
Agradeço a minha querida mãe Margarete, meu querido irmão Allyandder e aos
meus avôs que me amam, que são meu alicerce, meu apoio, minha alegria e que sempre me
apoiaram nas horas mais difíceis.
Agradeço ao meu querido pai, Jo Carvalho que é uma pessoa em que me espelho,
por ser um grande profissional, por ter me colocado rumo ao futuro e sempre me
incentivando.
Agradeço a minha amada noiva Thaís que tanto se privou de minha presença
durante o período de aulas e me motivou e ajudou na realização do curso.
Agradeço aos amigos e amigas de classe e desejo a todos uma vida trilhada de luz,
paz e muito sucesso.
Agradeço a professora e orientadora Ana Claudia pela paciência e carinho com que
me orientou para a realização desta monografia.
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DEDICATÓRIA
Dedico esta obra aos meus pais, Jo e Margarete, assim
como meu irmão Allyandder e minha noiva Thaís, que
me incentivaram e me apoiaram para a conclusão deste
curso.
O maior bem é a formação e educação do ser humano.
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RESUMO
Este trabalho tem objetivo de demonstrar e analisar os fatores que influenciam a
inadimplência dos clientes nas construtoras. A relevância do tema ocorre em virtude que
no mercado atualmente competitivo em que se constata um crescente aumento no número
de clientes inadimplentes no mercado imobiliário. As construtoras necessitam de uma
política de crédito e política de cobrança eficiente para ajudar a prevenir e diminuir a
inadimplência.
Um dos meios que podemos recuperar estes créditos é através da ação de execução
extrajudicial contra clientes inadimplentes, que está regulada no artigo 646 ao 735 do
Código de Processo Civil. Conheceremos também o passo a passo de como é feita
cobrança interna e quais são as fases para Ação de execução de títulos extrajudiciais.
A execução por quantia certa contra devedor solvente se realiza quando houver
condenação ao pagamento de quantia certa em dinheiro. Da mesma forma, sempre que
houver condenação para entrega de coisa, certa ou incerta. Ela se consuma pela apreensão
e entrega de dinheiro, se encontrado no patrimônio do executado, ou pela apreensão de
outros bens.
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METODOLOGIA
Dentro dessa metodologia, será feita a exposição do conteúdo teórico e de casos
concretos, utilizando-se da análise e comentários de situações reais e cotidianas que
ocorrem dentro das construtoras.
Nessa metodologia estão incluídas as aplicações da política de cobrança, a ação de
execução contra devedores solventes, a importância de um bom sistema de informação,
análise de créditos e algumas técnicas de negociação.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................ ...9 1. SISTEMA DE INFORMAÇÃO ................................................................................... 11 1.1. FICHA CADASTRAL ..................................................................................................... 11 2. ANÁLISE DE CRÉDITO TRADICIONAL ............................................................... 14 2.1 OS CINCO CS DE CRÉDITO ........................................................................................... 14 3. O RISCO DE CRÉDITO ............................................................................................. 15 4. ANÁLISE DE CRÉDITO ............................................................................................ 17 4.1. ANÁLISE FINANCEIRA DE CLIENTES .......................................................................... 18 5. VENDA E FINANCIAMENTOS A LONGO PRAZO ............................................. 18 6. POLÍTICA DE COBRANÇA ...................................................................................... 19 6.1. POLÍTICA DE CRÉDITO ALIADA AO SETOR DE COBRANÇA ...................................... 20 6.1.1. Crédito Liberal / Cobranças Rigorosas ........................................................................... 21 6.1.2. Crédito Rigoroso / Cobranças Liberais ........................................................................... 21 6.1.3. Crédito Rigoroso / Cobranças Rigorosas ......................................................................... 22 6.1.4. Crédito Liberal / Cobranças Liberais .............................................................................. 22 6.1.5. Crédito Moderado / Cobranças Moderadas ..................................................................... 22 6.2. NEGOCIAÇÕES ...................................................................................................... 23 6.3. PLANO DE COBRANÇA ................................................................................................ 27 6.4. TÉCNICAS E PRÁTICAS DE COBRANÇA ...................................................................... 28 6.5. COBRANÇA POR TELEFONE ....................................................................................... 29 6.5.1. Argumentação Telefônica .............................................................................................. 30 7. INADIMPLÊNCIA ....................................................................................................... 30 7.1. COMO LIDAR COM A INADIMPLÊNCIA ...................................................................... 31 7.2. NEGOCIAÇÃO E CRÉDITOS INADIMPLENTES ............................................................ 31 7.3. FATORES QUE AUXILIAM NO BOM ÊXITO DO COBRADOR ....................................... 34 7.4. FATORES QUE ATRAPALHAM O BOM ÊXITO DO COBRADOR ................................... 36 8. AS DIFICULDADES NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO ................................... 37 8.1. EM CASOS DE DISTRATOS A CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER VALOR PAGO DE UMA SÓ VEZ ........................................................................................................................ 41 9. COMO PROCEDER A COBRANÇA DE CLIENTES INADIMPLENTES .......... 42
10. COMO PROCEDER COM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ................................................................................................... 43 10.1. FASES DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ....... 45 10.2. CITAÇÃO ................................................................................................................... 46 10.3. ARRESTO (PRÉ-PENHORA) ....................................................................................... 46
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11. PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS ......................................................... 48 11.1. NOMEAÇÃO DE BENS PELO CREDOR ....................................................................... 49 12. PENHORA ................................................................................................................. 50 12.1. MODIFICAÇÃO DA PENHORA .................................................................................. 51 12.2. EFEITOS DA PENHORA ............................................................................................. 52 12.3. BENS IMPENHORÁVEIS ............................................................................................ 53 12.4. PENHORAS ESPECIAIS .............................................................................................. 58 13. DEPÓSITO DOS BENS PENHORADOS ............................................................... 61 13.1. ESCOLHA DO DEPOSITÁRIO .................................................................................... 61 13.2. FUNÇÃO DO DEPOSITÁRIO ...................................................................................... 62 14. DA AVALIAÇÃO ...................................................................................................... 62 15. DA ARREMATAÇÃO ............................................................................................... 64 15.1. HASTA PÚBLICA ....................................................................................................... 66 16. PAGAMENTO AO CREDOR .................................................................................. 67 16.1. DA ENTREGA DO DINHEIRO ..................................................................................... 67 16.2. DA ADJUDICAÇÃO ................................................................................................... 68 16.3. USUFRUTO DE BEM IMÓVEL OU DE EMPRESA ....................................................... 70 17. REMIÇÃO DE BENS ................................................................................................ 71 18. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ...................................................................................... 72 19. CONCLUSÃO ............................................................................................................ 74
20. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................... 76
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INTRODUÇÃO
O trabalho que ora se apresenta tem como tema: A execução por quantia certa
de título extrajudicial, contra clientes inadimplentes na construção civil.
Atrair clientes por meios de promoção, propagandas diferentes e cheias de
inovações tecnológicas, são algumas das ferramentas que muitas construtoras buscam para
vender seus imóveis e aumentar seu faturamento, tornando-se, assim, um fator diferencial
para sair na frente dos concorrentes.
As construtoras que desejam oferecer financiamentos a seus clientes dependem
em primeiro lugar, da definição da política de crédito. Já que, buscar soluções para a
inadimplência, que cresce velozmente em todo país, encontrar novos clientes que se
tornem fiéis compradores da marca ou produto oferecidos pela empresa não é tarefa fácil.
Mas, manter o financeiro trabalhando sempre com uma boa margem de lucro com todos
seus credores em dia, sem estar devendo a fornecedores, é quase impossível se não houver
uma linha de crédito que a empresa siga fielmente.
Dessa forma, será relatado conceitos e estratégias de políticas de créditos que
ajudam as construtoras a buscarem formas de garantir o recebimento de clientes
inadimplentes. Mas, é bom deixar claro que a adoção de uma política de crédito não
elimina o risco de impontualidade e inadimplência, ela apenas diminui esse risco.
Além dos riscos de atrasos e de perdas por falta de pagamento, as vendas a prazo
provocam despesas adicionais com análise de crédito e cobrança. Apesar desses riscos e
custos, verifica-se que parcela significativa das transações comerciais é realizada a crédito.
Hoje em dia o mercado imobiliário juntamente com ajuda de parcerias, concede
financiamento para ampliar seu nível de operações, obter ganhos de escala, absorver
melhor os custos fixos e, assim, maximizar a rentabilidade. A concessão de prazo para
pagamento favorece o escoamento da produção.
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As empresas deverão lidar com o problema da inadimplência, política de
cobrança, negociação e créditos inadimplentes, uso das financeiras, considerar ou
desconsiderar o cliente. O problema da inadimplência cada vez mais atinge empresas que
não estão preparadas para enfrentarem esse problema, que nos dias de hoje, vem sendo um
dos principais fatores para a falência da mesma.
No caso desse crédito não ser quitado com pontualidade, surge então à
necessidade do departamento de cobrança e departamentos jurídicos e toda equipe da
empresa, estar em sintonia constante e a par das políticas desenvolvidas dentro da mesma.
Para lidar com a inadimplência, é preciso antes conhecê-la bem, sabendo quais os
fatores que a ocasionaram. A partir daí, deve-se utilizar práticas preventivas, podendo
desta forma controlá-la.
A cobrança necessita de uma boa estruturação no setor, seja na informatização,
seja na política de cobrança, enfim, toda a empresa deve estabelecer regras claras e
objetivas para efetuar a cobrança dos clientes que atrasam ou não efetuam o pagamento de
uma prestação. Se, de um lado, a política de concessão de crédito busca minimizar o risco
de um determinado cliente se tornar inadimplente, por outro a política de cobrança procura
aumentar as chances de o cliente efetuar o pagamento total do débito ou de pelo menos
parte da quantia que deve a empresa.
O último recurso para recuperar este crédito, é através do departamento jurídico
que penetrará com uma ação de execução por quantia certa contra clientes inadimplentes.
Ela se consuma pela apreensão e entrega de dinheiro, se encontrado no patrimônio do
executado, ou pela apreensão de outros bens. Sua transformação em dinheiro será mediante
a desapropriação, logo, depois será entregue ao exeqüente (credor), sendo que, às vezes,
esses próprios bens são dados conforme pagamento ao credor em satisfação do crédito.
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1. SISTEMA DE INFORMAÇÃO
As construtoras precisam ser competitivas nos segmentos onde atuam, pois do
contrário, poderão ter dificuldades para manter-se no mercado. A utilização de sistemas de
informação na análise do ambiente onde as empresas atuam é um importante fator para o
planejamento estratégico e para a tomada de decisão em todas as empresas.
De outra forma, devem estar preparadas para aproveitar as oportunidades que
surgem no mercado. Com um sistema de informação que identifique de forma rápida e
eficaz as variações ocorridas em seu meio, e com uma tecnologia de informação que ajude
a empresa na busca de seus objetivos. As empresas devem ser competitivas, aproveitar as
oportunidades e não subestimar o poder da informação e do conhecimento (LESCA, p. 92
e 102, 1992).
O uso da tecnologia de informação tem ajudado várias áreas das empresas a serem
mais eficazes no processo de tomada de decisão. Entretanto, no caso da análise de crédito,
isso nem sempre ocorre, causando dificuldade no processo de tomada de decisão não basta
apenas treinar pessoas, deve-se dar acesso à tecnologia de informação, desenvolver
softwares flexíveis que melhorem seu desempenho.
“Quando falamos de tecnologia de informação não estamos nos limitando aos
computadores: ela abrange toda a forma de gerar, armazenar, veicular, processar e
reproduzir a informação com um sistema bem atualizado a empresa pode dar uma ênfase
muito grande às informações negativas a respeito do cliente, protesto, concordatas,
insucessos em outros empreendimentos do passado; isso pode não estar relacionado com a
potencialidade do negócio atual.
As organizações que investirem em sistemas de apoio a decisão com terão uma
vantagem competitiva, pois seus administradores estarão preparados para a tomada de
decisão de forma rápida e eficaz.
1.1. FICHA CADASTRAL
Em um mundo de negócios em rápida mutação, o sucesso depende de informação
confiável e objetiva. É justamente essa a grande utilidade da informação comercial.
Essencial para o estudo eficaz e adequado do crédito eficaz é a qualidade do pedido de
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crédito. Este deve proporcionar aos departamentos de crédito informações suficientes para
se iniciar o relacionamento com um novo cliente e estabelecer o limite de crédito.
Para garantir que não terá problemas, ou que não estará sujeito a perdas
significativas ao facilitar o pagamento, a empresa precisa desenvolver uma política de
crédito que lhe permita definir quem terá acesso a ele, e em quais termos este crédito será
oferecido a elaboração de um cadastro. E é aí que reside sua importância para uma
empresa: sem ele, não há como a empresa obter informações se o cliente se enquadra ou
não nos critérios, para saber em qual perfil de imóvel o cliente irá se enquadrar (Baixa,
Média ou Alta renda).
Segundo o professor Blatt:
[...] a ficha cadastral é um resumo da vida do cliente, através de informações que permitem ao credor conhecê-lo. É um elemento obrigatório na composição do dossiê de crédito, não só por interesse do credor, como também nos casos dos bancos1.
A ficha cadastral contém informações do próprio cliente, de terceiros e
informações internas. Um dos mais eficazes e tradicionais instrumentos de análise de
crédito ainda é, e jamais deixará de ser, a ficha cadastral, que nada mais é do que o resumo
da vida do cliente, onde temos dados que nos permitem quantificar os fatores acima
identificados que, quando analisados com o resultado da pesquisa cadastral junto aos
órgãos restritivos (Bancos que venham a financiar o imóvel).
A ficha cadastral Ao conter informações sobre o histórico do cliente no seu
relacionamento com a empresa, a ficha cadastral pode ser considerada como parte do
patrimônio ou capital intelectual da empresa. Afinal, é através dela que a empresa
consegue compreender melhor seus clientes, o que permite não apenas o melhor
entendimento do seu perfil de risco, como também o estabelecimento de uma estratégia de
marketing de relacionamento.
Dada a sua importância, a ficha cadastral deve sempre ser mantida atualizada e
incluir todos os dados de relevância sobre o cliente, como por exemplo: formas de
contacto, dados sobre o nível socioeconômico e poder aquisitivo do cliente, etc. A análise
destas informações permitirá que a empresa:
1 BLATT, Adriano. Avaliação de risco e decisão de crédito: um enfoque prático. - São Paulo: Nobel, 1999. p 34 e 35.
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• Avalie o nível de crédito a ser concedido. As informações sobre a situação
financeira do cliente permitem que a empresa tenha acesso sobre a sua capacidade de
pagamento, ou seja, qual o montante adicional de gastos que pode ter;
• Verifique inclusão em cadastro de inadimplente. Através de instituições
como banco é possível identificar se o mesmo faz parte de algum cadastro de
inadimplente;
• Contacte o cliente para cobrança. Apesar dos esforços, a empresa não tem
como evitar que casos de atraso e de não pagamento aconteçam. Por isso, para agilizar o
procedimento de cobrança, a empresa precisa contar com os endereços de contacto do
cliente, que devem ser visto e confirmados.
De maneira geral uma boa ficha de cadastro deve conter informações nas
seguintes áreas:
a) Identificação do cliente - Além do nome completo e data de nascimento, o
cadastro deve conter dados sobre a filiação, assim como o número e uma cópia dos
principais documentos do cliente;
b) Localização do cliente - É através destes dados que o cliente poderá ser
contactado, se preciso, para a oferta de novas promoções ou, em caso de atraso, para a
cobrança de pagamento. Além do endereço residencial, cidade, bairro, peça o número dos
telefones de contacto e a lista de endereços anteriores;
c) Atividades do cliente - Em que sector o cliente atua, de que forma ele atua
(contratado, sócio, profissional liberal, etc.); em que local o cliente exerce esta atividade,
e quais os dados de contacto (telefone, e-mail, etc.);
d) Informações sobre cônjuge - Mesmo tipo de informação que discutimos acima,
só que se referem ao cônjuge do cliente. Além de nome completo e da data de nascimento,
o cadastro deve conter informações sobre o nome e local de nascimento e da empresa;
e) Referências comerciais e pessoais - Finalmente, o cadastro deve conter
referências sobre o cliente, tanto em termos comerciais, quanto pessoais;
Dentre as referências comerciais pode-se incluir, por exemplo, uma lista de
empresas com as quais o cliente compra frequentemente. Além disso, pode-se obter uma
lista das contas bancárias (limite, vencimento e tempo de uso) e dos cartões de crédito que
o cliente possui.
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2. ANÁLISE DE CRÉDITO TRADICIONAL
A Análise de crédito tradicional está fortemente centrada no julgamento humano e
tem como base os consagrados Cs do crédito. Os critérios de análise de crédito utilizado
pela maioria das empresas foram desenvolvidos pelas redes bancárias, instituições que
desenvolveram uma abordagem formal ao empréstimo de dinheiro. Até hoje as empresas
recorrem a sector bancário na busca de profissionais para atuar na área de gestão de
crédito. Esse tipo de análise enfatiza o julgamento humano. As técnicas analíticas
evoluíram ao longo do tempo, mas, continuam a se concentrar nas características do
consumidor.
Conforme coloca Caouette:
“a análise de crédito clássica, um sistema cuidadosamente nutrido pelos bancos ao longo de muitos anos e a um alto custo, oferece um modelo que as instituições não bancárias continuam a imitar2.”
Os métodos para medir a qualidade do crédito envolvem a avaliação de cinco
áreas geralmente consideradas importantes para determinar o valor de crédito de um
cliente, os cincos Cs do crédito: caráter, capacidade, condições, capital e colateral.
2.1. OS CINCO CS DE CRÉDITO
Gitman descreve os cinco Cs de crédito como sendo:
“as cinco dimensões chave, caráter, capacidade, capital, colateral e condições – usadas por analistas de crédito para dar o enfoque em suas análises sobre quão digno de crédito é um requerente. Cada um descrito abaixo: caráter é “o histórico do solicitante quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras, contratuais e morais. Os dados históricos de pagamento e quaisquer causas judiciais pendentes ou concluídas contra o cliente seriam utilizados na avaliação do seu caráter3”.
Em suma, o caráter é determinado pela intenção da empresa em cumprir seus
compromissos e pode ser medido por sua análise histórica.
Capacidade é o potencial do cliente para quitar o crédito solicitado. Análises dos
demonstrativos financeiros, com ênfase especial nos índices de liquidez e de
2 CAOUETTE, John; ALTMAN, Edward; NARAYANAN, Paul. Gestão do Risco de Crédito: O próximo desafio financeiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2000. p. 93.
3 GITMAN, Lawrence J. Princípios de Administração Financeira. Harbra Ltda, 7ª ed., 2000. p. 518.
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endividamento, são geralmente utilizadas para avaliar a capacidade do solicitante de
crédito.
A capacidade, aqui vista, pode e deve ser entendida como sendo a possibilidade
de geração de caixa da empresa e dentro deste contexto, é importante sabermos seu nível
tecnológico, seu limite de produtividade e, principalmente, a qualificação de seus
administradores.
Capital é a solidez financeira do solicitante, conforme indicada pelo patrimônio
líquido da empresa. O total de exigíveis em relação ao patrimônio líquido, bem como os
índices de lucratividade são frequentemente, usados para avaliar o capital do demandante
de crédito.
Analisando os balanços das pessoas jurídicas, pode-se ter a exata dimensão de
como está se comportando seu capital.
Colaterais são “o montante de ativos colocados à disposição pelo solicitante para
garantir o crédito. Naturalmente, quanto maior esse montante, maior será a possibilidade
de se recuperar o valor creditado, no caso de inadimplência. O exame do balanço
patrimonial e a avaliação de ativo em conjunto com o levantamento de pendências judiciais
podem ser usados para estimar os colaterais. Condições referem-se “ao cenário econômico
empresarial atual, bem como circunstâncias particulares que possam afetar qualquer das
partes envolvidas na negociação de crédito”.
3. O RISCO DE CRÉDITO
Conforme Paiva:
[...] o risco encontra-se implícito em qualquer operação de crédito imobiliário e para sua administração é necessário verificar o processo decisório, que incorpora a obtenção de grande número de informações dos possíveis clientes [...]4.
Na concessão de crédito o credor deve estar sempre atento às diversas variáveis
relacionadas aos riscos do cliente e da operação. O passado do tomador de crédito, a
viabilidade do empreendimento e a capacidade de pagamento são informações necessárias
para que o credor possa emprestar o dinheiro ao cliente.
4 PAIVA, Carlos Alberto de Carvalho. Administração do Risco de Crédito. Rio de Janeiro: Qualitimark, 1997.
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Na atividade de crédito o risco está presente, e a promessa de pagamento pode não
ser cumprida. O risco existe porque ele normalmente se situa no futuro. Podemos dispor de
diversas informações do tomador de crédito, mas todas referentes ao seu passado. Sobre o
seu futuro e da operação que se esta transacionando existirá apenas a impressibilidade, a
incerteza sobre sua capacidade do pagamento, que poderá ou não ocorrer, além da
possibilidade da ocorrência de outros fatores que poderão inviabilizar o cumprimento da
obrigação.
Para Gitman (1997, p. 202), “risco de crédito pode ser definido como
possibilidade de perda, ou como variabilidade de retornos esperados relativos a um a
ativo”. Esclarece ainda que não se pode, entretanto, confundir risco com incerteza.
Exemplificando, pode-se dizer que risco ocorre quando u m piloto profissional dirige um
carro de competição em alta velocidade.
Ele conhece a situação e os riscos a que está sujeito. A incerteza ocorre quando
um motorista comum tenta substituir o piloto profissional na direção do carro de
competição, pois não tem o conhecimento adequado da situação.
Pode-se concluir que risco é mensurado com base em dados históricos ou
experiências passadas, enquanto que a incerteza refere-se ao feeling do tomador de
decisões, não podendo ser provada matematicamente. Desta forma, a avaliação do risco de
crédito pode ser consequência da multiplicidade, qualidade e origem das informações
disponíveis para o analista por basear-se no processamento das informações sobre o
proponente do crédito.
Atualmente, as novas técnicas para mensuração do risco de crédito, aliadas ao
avanço dos recursos tecnológicos, são de suma importância para auxiliar o analista na
tomada de decisões.
O objetivo maior dos modelos de mensuração do risco de crédito está em criar
estimativas das probabilidades de os créditos serem pagos, permitindo, por meio do
controle das variáveis utilizadas, a definição de um critério que vise a maximização das
receitas ou a minimização das perdas, fornecendo uma base estatística satisfatória para
comprovação das decisões.
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4. ANÁLISE DE CRÉDITO
Afirma Schrickel:
“A análise de crédito envolve a habilidade de fazer uma decisão de crédito, dentro de um cenário de incertezas e constantes mutações e informações incompletas. Esta habilidade depende da capacidade de analisar logicamente situações, não raro, complexas, e chegar a uma conclusão clara, prática e factível de ser implementada5”.
Análise de crédito é, essencialmente, análise de risco. O risco está no futuro. No
entanto, com base em análise prospectiva, fundada em dados e indicadores do passado,
esse risco pode ser minimizado ou quase nulo (já que não existe risco zero) para operações
de crédito.
Numa empresa, o principal objetivo da análise de crédito é justamente o de
identificar os riscos existentes numa operação de vendas a prazo. A empresa deve proceder
ao cálculo da capacidade de pagamento do proponente e decidir sobre o melhor tipo de
operação a fazer, levando-se em consideração, obviamente, a necessidade do cliente e, o
que é mais importante, a maximização dos resultados da empresa. Para que a análise de
crédito seja consistente é necessário que a quantificação dos riscos vislumbrados seja bem
feita, bem avaliada, e que as conclusões e recomendações sejam práticas e objetivas.
De acordo com Schrickel:
Em qualquer situação de concessão de crédito, faz-se necessário observar três etapas distintas, a saber: a) Análise retrospectiva: A análise histórica tem como objetivo estudar a atuação do cliente no passado, identificando possíveis fatores de risco que possam trazer dificuldades no resgate do crédito pleiteado junto à empresa; b) Análise de tendências: Consiste numa projeção de condição financeira de suportar certo nível de endividamento; c) Capacidade creditícia: Esta etapa é fruto das anteriores, quando se analisou a história do cliente, através de seu passado, bem como o provável grau de risco futuro. Agora a empresa deve fazer uma conclusão acerca da capacidade creditícia de seu cliente, para que se estruture uma proposta de crédito6”.
Diante do exposto acima, pode-se concluir que a atividade de concessão de crédito
baseia-se em informações e decisões. A decisão derivada da análise de crédito, seja ela
favorável ou desfavorável, deve ser colocada para o cliente de forma clara e objetiva,
contribuindo dessa forma para um enriquecimento do processo de crédito, como um todo.
5 SCHRICKEL, Wolfgang Kurt. Análise de crédito: Concessão e Gerência de Empréstimos. 3 ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 26. 6 SCHRICKEL, Wolfgang Kurt. Análise de crédito: Concessão e Gerência de Empréstimos. 3 ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 27.
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4.1. ANÁLISE FINANCEIRA DE CLIENTES
Sob a ótica das empresas, antes de conceder crédito imobiliário a um cliente, seja
pessoa física ou jurídica, se faz necessário conhecer a sua solidez financeira, procedendo a
uma rigorosa análise econômico-financeira, com o intuito de assegurar o recebimento da
venda. No campo financeiro, para fazer, por exemplo, a análise do lucro de uma empresa
num determinado período, é necessário decompor esse lucro nas respectivas contas de
receitas e despesas que o compõe, e fazer uma análise comparativa de cada uma dessas
contas com o volume de vendas da empresa. Em função disso, várias outras análises
podem ser feitas, como por exemplo: descobrir as causas que afetaram o lucro da empresa
no período considerado; comparar o lucro do período atual com os anteriores, para saber se
houve evolução ou involução; comparar também o lucro obtido com os lucros dos
concorrentes, etc. Tudo isto é parte integrante de um processo de análise.
Já na análise da pessoa física, devem-se analisar todas as informações fornecidas
pelo cliente, através da confecção de um cadastro bem feito incluindo: dados pessoais
como nome, endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, estado civil, onde
trabalha, data de admissão, cargo; dados de capacidade de pagamento, como renda mensal,
outras renda, rendas do cônjuge (no caso se for casado); dados das condições econômicas,
como características dos bens imóveis, e de outros bens, dos seguros e das participações
onde iremos consultar sua experiência e seriedade em compromissos assumidos
anteriormente. Avaliar se a renda mensal é compatível com suas receitas e despesas para
depois conceder o crédito ao cliente. Uma análise criteriosa de dados constantes na ficha
do cliente permite avaliar adequadamente quanta confiança é possível se depositar no
cliente para que ele atenda as condições determinantes de segurança e liquidez.
5. VENDA E FINANCIAMENTOS A LONGO PRAZO
Nesse mesmo aspecto, a venda a prazo, registrou-se como um meio altamente
lucrativo para a empresa, já que, os juros cobrados sobre o valor de face do produto,
geralmente, garantem um aumento da carteira própria, podendo, dessa forma, garantir um
prazo maior para o cliente, além, de aumentar o poder de barganha junto a seus
fornecedores, pois, com uma circulação financeira maior, o custo dos produtos geralmente
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cai. Dessa forma, o produto chega às prateleiras mais em conta para consumidor, certo?
Em certos casos sim. Em centros altamente competitivos isso pode até acontecer, pois, a
concorrência geralmente é muito acirrada e o diferencial, geralmente, é o preço. Mas, em
mercados em que o poder de decisão de compra está voltado para outros aspectos, como:
atendimento, condições de pagamento etc., o empresário não repassa esse desconto para os
consumidores.
6. POLÍTICA DE COBRANÇA
Cobrança pode ser definida como sendo o ato de recebimento das contas a receber
da empresa. Neste caso, o administrador de crédito deve acompanhar a experiência de
pagamento com cada cliente.
GITMAN faz a seguinte colocação:
Os procedimentos adotados para receber os créditos concedidos aos clientes, na data do vencimento, são denominados de política de cobrança”. Esses procedimentos, cuja avaliação é realizada pela observação dos inadimplentes ou incobráveis, normalmente resultam das políticas de crédito adotadas pela empresa7.
A política de cobrança abrange os procedimentos utilizados para cobrar as
duplicatas a receber quando do vencimento. A política de cobrança existe para que vendas
já efetuadas efetivamente transformem-se em recebimentos. A eficiência da política de
cobrança da empresa pode ser avaliada parcialmente, observando-se o nível dos
inadimplentes ou incobráveis. Esse nível depende não só da política de cobrança, mas
também da política em que se baseou a concessão de crédito.
Caso se suponha que o nível de devedores inadimplentes que surgem em
conseqüência da política de crédito da empresa é relativamente constante, pode-se esperar
que um aumento dos dispêndios com as cobranças reduza a perda com inadimplentes.
Segundo GITMAN (2002):
“Os procedimentos adotados para receber os créditos concedidos aos clientes, na data do vencimento, são denominados de política de cobrança. Esses procedimentos, cuja avaliação é realizada pela observação dos inadimplentes ou incobráveis, normalmente resultam das políticas de crédito adotadas pela empresa”.
7 GITMAN, Lawrence J. Princípios de Administração Financeira. Harbra Ltda, 7ª ed., 1997. p. 709.
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A política de cobrança abrange os procedimentos utilizados para cobrar as
duplicatas a receber quando do vencimento. Essa política existe para que vendas já
efetuada transformem em recebimentos. A eficiência da empresa nesse quesito pode ser
avaliada parcialmente, observando-se o nível dos inadimplentes ou incobráveis. Esse nível
depende não só da política adotada, mas também da que se baseou a concessão de crédito.
Dessa forma, podemos, também, adotar algumas medidas que favorecerão no
momento de receber uma duplicata em atraso, tais como:
• Tele-cobrança;
• Cobradores de rua (Office-boy);
• Cartas de cobrança;
• Cadastramento e inclusão no Serviço de Proteção ao
• Crédito (SPC) e assemelhados;
• Cobrança judicial (em casos gravíssimos e dependendo do valor da dívida).
Além, de um auxílio de programa de computador contendo sistema específico
para antecipação e acompanhamento da acumulação de dívida a receber, sendo possível
desenvolver um “mini-setor de cobrança” dentro de qualquer micro ou pequena empresa,
estabelecendo um conjunto de medidas de baixo custo que realmente ajude a recuperar o
que lhe é devido.
6.1. POLÍTICA DE CRÉDITO ALIADA AO SETOR DE COBRANÇA
“A política de crédito está diretamente relacionada com a aplicação de recursos de
natureza operacional e pode envolver expressivos volumes de recursos.
Seu objetivo básico é a orientação nas decisões de crédito, face aos objetivos
desejados e estabelecidos” (SILVA, 1997).
Segundo BLATT: “Cada empresa deve desenvolver uma política creditícia coordenada para encontrar o equilíbrio entra as necessidades de vendas, e concomitantemente, sustentar uma carteira a receber de alta qualidade. A política de crédito deve dirigir-se a vários temas básicos, incluindo: • Uso de concessão de crédito para estimular volume de vendas; • Critério para concessão de um crédito comercial; • Responsabilidades específicas de vendas e crédito para obter a informação necessária para processar linhas de crédito solicitadas; • Autoridade do departamento de crédito para implementar procedimentos de cobrança e crédito;
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• Responsabilidades do departamento de vendas para assistir o departamento de crédito na cobrança de contas atrasadas; • Administração da carteira de contas a receber; • Diretrizes e procedimentos para a função creditícia em uma empresa; • Procedimentos e diretrizes de cobrança; • Suspensão de crédito de contas do cliente, existindo título vencido, para controlar perda por exposição ao risco8.”
Normalmente, uma empresa ou instituição financeira pode estabelecer uma de
cinco possíveis políticas de crédito e cobrança:
6.1.1. Crédito Liberal / Cobranças Rigorosas
A empresa vende para praticamente qualquer cliente, independentemente de sua
capacidade creditícia. Todos os atrasos são perseguidos agressivamente.
Este tipo de política creditícia inclui acompanhamento de cobrança conveniente,
avaliação de encargos moratórios, e ação judicial rápida. Programas organizados de
cobrança são efetivamente implementados, o que produz ótimos lucros. Freqüentemente,
entretanto, ocorre aumento dos custos do pessoal de cobrança e perdas com dívidas
incobráveis.
6.1.2. Crédito Rigoroso / Cobranças Liberais
A verificação de crédito é rígida e procedimentos da política de aprovação de
crédito são rigorosamente seguidos. O crédito é concedido somente para clientes de boa
qualidade creditícia. Garantias pessoais, cartas de crédito e outras formas de instrumentos
de crédito são usadas sistematicamente. Problemas de atraso geralmente são mínimos
devido às práticas de crédito rigorosas. Entretanto, o acompanhamento de cobrança é
praticado muito brandamente. Esta política creditícia geralmente resulta em uma carteira
de contas a receber de alta qualidade, mas vendas e receitas não são otimizadas. Muitas
contas com risco de crédito um pouco acima do desejado são recusadas. Uma empresa
usando este tipo de política não vai de encontro com as práticas altamente competitivas do
mercado atual.
8 BLATT, Adriano. Avaliação de risco e decisão de crédito: um enfoque prático. - São Paulo: Nobel, 1999.
22
6.1.3. Crédito Rigoroso / Cobranças Rigorosas
São usadas práticas muito rígidas de aprovação de crédito e o acompanhamento de
cobrança é extremamente rápido. Esta política minimiza perdas de dívidas incobráveis e
mantém a carteira a receber em um alto nível de qualidade. Lamentavelmente, esta prática
de crédito também restringe o crescimento do volume de vendas e produz baixos níveis de
lucro. Uma política de cobrança muito restritiva pode não ser adequada para o ambiente
atual no qual as empresas operam.
6.1.4. Crédito Liberal / Cobranças Liberais
Vendas a crédito são feitas para praticamente qualquer cliente, independente de
seu histórico creditício. Ações de cobrança são aplicadas vagamente. Níveis de venda
mostrarão dramáticos resultados de crescimento com este tipo de política creditícia.
Entretanto, altas dívidas incobráveis, custos de cobrança, despesas legais e outros custos de
crédito serão incrementados rapidamente. Uma política de cobrança e crédito liberais
usualmente resulta em menos lucros, ou grandes perdas, do que em outro tipo de política.
Basicamente, muitas empresas que seguem esta política creditícia tornam-se insolventes.
6.1.5. Crédito Moderado / Cobranças Moderadas
Um crédito moderado com uma política de cobrança moderada pode bem ser a
política creditícia ótima. Crescimento das vendas, condições de recebimento, margens de
lucro e fluxo de caixa provavelmente serão otimizados e alcançado o melhor equilíbrio nos
negócios. Custos de avaliação de crédito e perdas podem ser mantidos como aceitáveis”.
A definição dessa política de crédito não constitui exercício intelectual diletante,
mas instrumento de grande utilidade, desde que seja acompanhada pela implantação de
pequeno código de conduta ou procedimento-padrão. Também serve para expor claramente
quais as regras da casa em relação ao crédito. A inclusão de certos pormenores específicos
dessa política de crédito em contratos padrão, por exemplo, evitará grandes mal-entendidos
e muito desgaste pessoal na hora da cobrança.
23
6.2. NEGOCIAÇÕES
Durante o processo de negociação, as partes costumam lançar mão de meios e
modos de atingir os objetivos de forma indireta. Isto é, não proclamam abertamente o que
desejam ou o que esperam da outra parte. Estes meios e modos, que em geral tomam a
forma de simulações e de manobras, são utilizados com duas funções. A primeira função é
atingir os processos de conhecimento da outra parte. A segunda função é a de atingir o
centro da decisão da outra parte.
Como cada parte ingressa na negociação com determinadas expectativas, estas
expectativas fornecem-lhe uma espécie de regra de decisão: dada uma oferta, ela será
aceita se atender a tais e quais condições. O movimento tático visa alterar esta regra de
decisão, levando a outra parte a concluir que suas suposições iniciais não eram realistas.
Cada parte tenta persuadir a outra com dois tipos básicos de alegações. A primeira
alegação é a de que a proposta apresentada é a melhor que se poderia oferecer. Sendo a
melhor que se poderia oferecer. Sendo a melhor que se poderia oferecer, significa que
outras alternativas lhe seriam causadoras de dano e, assim, em condições normais, não
seriam propostas. A segunda alegação diz respeito á inexistência de alternativas
disponíveis no meio ambiente ou que a oferta é a melhor das aí existentes.
Ao iniciar-se o processo de negociação, as partes dispõem de um poder de
barganha, embora a sua extensão e o seu peso possam não ter sido devidamente
aquilatados. Este poder de barganha é um elemento estratégico da negociação. Em termos
táticos, o que se mostra ao longo do processo de negociação são forças e fraquezas. Estas
forças e fraquezas constituem: a) resultado da exploração ou má exploração do poder de
barganha disponível; b) a efetiva explicitação do poder de barganha.
Ao longo do processo de negociação, podem ocorrer momentos em que as forças
ou fraquezas se tornam evidentes de três formas diferentes: 1) na habilidade de negociação;
2) nas correlações entre as partes ao longo do processo; 3) nos próprios movimentos do
processo. Examinemos cada caso, separadamente.
O aspecto principal da habilidade de negociação é o sentido de tempo, ou seja, a
capacidade de aproveitar as oportunidades que venham surgindo ao longo do processo. A
capacidade oratória ou mesmo a visão estratégica são qualidades necessárias, mas estão
longe de serem suficientes. Caracteriza-se a habilidade de negociação por um elemento
tático que diz respeito ao uso das forças disponíveis em momentos determinados. A sua
24
boa utilização pode ter um efeito multiplicador, enquanto a má utilização pode mal-baratar
a força disponível.
Há uma série de táticas de simulação. Busca-se através delas encobrir: a) o que se
deseja; b) o que se pode dar; c) o que se pensa a respeito da outra parte; d) o que se pensa
que a outra parte pensa de si e da primeira parte; e) a realidade interna das partes; f) a
realidade externa (na medida do possível).
A simulação pode ser utilizada em termos ofensivos ou defensivos. Sempre que se
tratar de resguardar a realidade interna da parte ou as características da oferta, temos uma
simulação defensiva. Sempre que se tratar de fazer alterar o posicionamento da outra parte,
temos a simulação ofensiva.
O autor ZAJDSZNAJDER faz algumas colocações sobre um bom roteiro estratégico de negociação:
As observações que fizemos sobre a teoria e prática da negociação podem ser contempladas por outras considerações, que por sua importância, terão aqui tratamento separado. O planejamento estratégico das negociações tem o poder de barganha, o uso de informações e a sua busca, temas e questões a serem examinados ou omitidos. Estes três aspectos e suas combinações permitem a formulação de um roteiro estratégico de negociação, que apresentamos á seguir: 1 - Identificar os pontos fortes e fracos - Cada parte no processo de negociação avalia as suas forças e as suas fraquezas. Entre os elementos de força a observar encontram-se: a) grau de necessidade ou carência do objeto a ser negociado; b) alternativas disponíveis para atender a esta carência; c) recursos disponíveis; d) possibilidade de esperar até que a necessidade seja atendida. Graus altos nestes aspectos significam força; graus baixos significam fraqueza; 2 – Identificar os pontos fortes e fracos da outra parte - Com base nas informações disponíveis, a mesma avaliação do item anterior deve ser feita em relação á outra ou ás outras partes. Desta maneira, determinam-se a força ou a fraqueza relativas de todas as partes envolvidas na negociação; 3 – Determinar o poder de barganha, identificando que parte se encontra relativamente mais forte - As conclusões dos itens anteriores devem em seguida ser comparadas, com vistas a identificar qual a parte que possui maior poder de barganha, medido em termos de grandezas intensivas. A avaliação do poder de barganha delineará a orientação estratégica geral; 4 – Identificar os aspectos principais e secundários do objeto de negociação - Nem todos os aspectos do objeto de negociação são igualmente importantes. Para cada parte, é possível hierarquizar, segundo o grau de relevância, os aspectos do objeto de negociação: características, preços, prazos, direitos, deveres etc. Além disso, aspectos importantes para uma parte podem não sê-lo para outra. Esta hierarquização vai ser importante na definição das concessões a serem feitas e na formulação das propostas; 5 – Estabelecer os limites máximo e mínimo e os resultados considerados satisfatórios relativamente ao objetivo da negociação - A avaliação do poder de barganha e a identificação dos aspectos principais e secundários permitem que seja demarcado o que se considera o máximo possível a ser obtido com a negociação. O conhecimento das próprias possibilidades e necessidades serve para demarcar o limite mínimo aceitável, abaixo do qual será preferível não realizar a negociação. Entre os limites máximo e mínimo, poderá ser definido algum ponto satisfatório que, tendo sido alcançado, será melhor aceitar do que prosseguir a negociação. 6 – Delinear a proposta inicial e sua justificativa - Cada parte inicia a negociação apresentando uma proposta equivalente ou próxima ao que considerou o seu limite máximo, de modo a poder fazer concessões sucessivas.
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A proposta não deve, entretanto, tomar uma forma arbitrária e a parte deve estar preparada para fornecer justificativas para o seu teor. Desta maneira, algum tempo do processo de negociação é dedicado á discussão das justificativas; 7 – Definir o que se tem a conceder - O estudo dos aspectos do objeto de negociação e a fixação dos limites máximo e mínimo fornecem os elementos necessários para uma definição das possíveis concessões a serem feitas. Pode-se assim dispor de um quadro de concessões e mesmo demarcar em que ordem poderão ser feitas. Em geral, as concessões serão feitas em troca daquelas realizadas pela outra parte; 8 – Definir o que se buscará obter através das concessões - As concessões serão feitas segundo um padrão racional, de modo a obter algo da outra parte. Embora a definição do que será trocado só possa ser feita durante o próprio processo de negociação, é possível realizar algum delineamento durante o planejamento estratégico. Ao menos em termos gerais, deverão ser previstas algumas possíveis trocas em termos de concessões mútuas; 9 – Delinear propostas posteriores á inicial - Durante o processo de negociação, não apenas serão feitas concessões, mas também poderá tornar-se necessário refazer a proposta inicial como um todo. Com isto em vista, é conveniente dispor de algumas propostas alternativas, que serão utilizadas in totum ou servirão de base para reformulações. Estas outras propostas também deverão fazer-se acompanhar de alguma justificativa, de modo que não pareçam arbitrárias; 10 – Identificar as informações que se pretende obter de maneira direta ou indireta da outra parte - O encontro das partes durante a negociação é uma oportunidade única para a obtenção de novas informações, que permitirão uma postura mais objetiva frente ás expectativas e ás avaliações previamente feitas. Embora a outra parte nem sempre se disponha a responder a todas as perguntas, muitas poderão ser feitas diretamente e receberão respostas com boa probabilidade de serem verazes. Assim, a preparação prévia de uma lista de perguntas é não somente útil como fundamental para uma investigação sistemática; 11 - Definir o ordem dos tópicos a abordar ou a omitir (terreno a percorrer durante a negociação) - A ordem dos tópicos a serem tratados durante a negociação pode ser objeto de uma discussão específica acerca de uma agenda, que se torna assim assunto de negociação preliminar. É importante, portanto, dar uma consideração prévia ao assunto, tanto para estar em melhor posição para discutir a agenda, quanto para guiar a passagem pelos tópicos durante a negociação; 12 – Prever alternativas de ação prováveis da outra parte e que respostas dar a elas - Este é o item de síntese estratégica. Com base em todas as informações obtidas e analisadas, busca-se prever os comportamentos alternativos da outra parte, desenhando-se assim os cenários prováveis em que se dará o processo de negociação. A outra parte poderá orientar a sua conduta segundo diretrizes de endurecimento ou de flexibilidade, de abertura ou de fechamento9.
O professor MARTINELLE faz o seguinte comentário sobre o assunto
negociação:
No que concerne ás habilidades dos negociadores, é fundamental que possuam um instinto diplomático. Além disso, devem ser especialistas no maior possível de áreas de atuação (ou ao menos devem conhecê-las). Pode-se destacar ainda, como habilidades fundamentais para os negociadores, a capacidade de interpretar o conhecimento humano, de saber falar e ouvir, ter consciência da negociação e de suas características, propor alternativas concretas, analisar sempre as propostas que surgem, além de buscar se colocar sempre no lugar da outra parte. Para que a negociação se desenvolva de maneira plena, é fundamental o bom uso da comunicação, visto que ela está presente ao longo de todo o processo de negociação, seja a comunicação verbal ou a não verbal. O uso adequado da
9 ZAJDSZNAJDER, Luciano – Teoria e prática da negociação:– Política da negociação. 2ª. ed. Rio de Janeiro: José Olympio (J.O.), 1988. PAG. 57 A 61
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comunicação pode, inclusive, levar o negociador a entender a negociação de maneira mais ampla. As variáveis básicas presentes em um processo de negociação, como tempo, poder e informação, também devem ser uma preocupação constante e um motivo de acompanhamento contínuo por parte dos negociadores, pois assumem um papel fundamental na maioria das negociações. Essas três variáveis não são importantes apenas individualmente: em qualquer negociação, é extremamente relevante a ligação entre elas e a maneira como se desenvolvem ao longo da negociação. O planejamento das negociações, também é fundamental identificar os conflitos ou incompatibilidades existentes, bem estabelecer claramente os objetivos que se pretende alcançar e avaliar de maneira objetiva as possibilidades para atingir as metas e os objetivos propostos. Assim, seja qual for a negociação em questão, é imprescindível analisá-la e planejá-la de acordo com a ótica sistêmica, devendo-se considerar, nesse contexto: o processo de negociação; a comunicação; as variáveis básicas da negociação (tempo, poder e informação, conforme já mencionadas); as habilidades essenciais dos negociadores; os padrões éticos; a possibilidade e a conveniência do envolvimento de uma terceira parte no processo de negociação; o uso dos tipos psicológicos na solução do conflito; visando sempre obter uma negociação evolutiva e focada em uma relação duradoura, na qual todos os ganhos são compartilhados... Atualmente, saber negociar tornou-se determinante para uma vida profissional, e até mesmo pessoal, bem sucessiva. Trata-se de uma ferramenta cada vez mais valorizada no mundo moderno, tendo em vista a crescente pressão que empresas e pessoas sofrem para manter e elevar sua performance. O termo negociação vem do latim negocium, palavra formada pela junção dos termos nec (nem, não) e ocium (ócio, repouso), cujo significado estrito é atividade difícil e trabalhosa. Seu uso mais freqüente, porém, tanto no latim quanto no português, concentra-se no comércio, tráfico, relações comerciais, transações, combinações e ajustes. Contudo, a negociação é um conceito em contínua formação, que está amplamente relacionado á satisfação de ambos os lados. Houve uma mudança de foco no objetivo do ato de negociar ao longo da história. No passado, o negociador procurava resultados satisfatórios momentâneos; atualmente, esse mesmo negociador busca um relacionamento duradouro e contínuo, para que no médio e longo prazos todos os envolvidos na negociação atinjam os benefícios pretendidos. Nesse sentido, o termo negociação passa a ser compreendido como um processo que pode afetar profundamente qualquer tipo de relacionamento humano e produzir benefícios duradouros para todos os participantes, também chamada de negociação cognitiva. Sparks (1992) – Negociação implica caracteristicamente uma troca de dar e receber entre o negociador e o oponente, que tentam chegar a uma conclusão agradável ou aceitável no ajuste de um problema ou disputa; Kozicki (1998) – Negociação é a arte de alcançar um acordo, resolvendo as diferenças por meio do uso da criatividade. Envolve dois lados que tentam chegar a um acordo, uma solução que, idealmente, deixará ambas as partes felizes – a clássica solução ganha-ganha; Junqueira (2009) – Negociação é o processo de buscar e aceitar idéias, propósitos ou interesses, visando ao melhor resultado possível, de tal modo que as partes envolvidas terminem a negociação conscientes de que foram ouvidas, tiveram oportunidades de apresentar toda sua argumentação e que o produto final seja maior que a soma das contribuições individuais10.
10 MARTINELLE, Dante Pinheiro; NIELSEN, Flávia Angeli Chisi; MARTINS, Talita Mauas. Negociação – Conceito e aplicações práticas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2007. p. 4, 13 e 15.
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6.3. PLANO DE COBRANÇA
Se a cobrança aumenta as chances recuperação de crédito ou reduz as perdas com
a inadimplência, fica fácil entender que as empresas que possuem um “Plano de Cobrança”
(grupo de regras e procedimentos a serem seguidos logo que a situação de inadimplência se
confirma) conseguem recuperar uma parcela maior do valor devido.
• O plano deve relatar a forma como a empresa pretende agir, não apenas
quando é configurada a inadimplência, mas também nos vários estágios de evolução das
negociações entre as partes (LEONI, 1998).
Assim, devem-se tomar algumas providências, nomeadamente:
• Comece enviando uma carta registrada notificando o cliente do atraso e
concedendo um prazo para que o compromisso seja honrado. Isso demonstra a sua
intenção de ser flexível, mas estabelece limites;
• Analise a necessidade de cortar o fornecimento do produto imediatamente.
Dependendo dos montantes envolvidos, das razões apresentadas e do relacionamento com
o cliente, pode ser necessário cortar qualquer fornecimento até a regularização da
situação;
• Contacta o fiador e as pessoas que deram garantias sobre o cliente e
informe-os sobre o atraso e a possibilidade de vir a exercer as garantias em caso de nova
ocorrência;
• Se, mesmo após a renegociação de data, o cliente atrasar o pagamento,
considere se tal postura reflete deterioração da situação financeira, ou indica prática
desonesta. Caso suspeite de desonestidade, efetue nova notificação de cobrança, só que
inclua os procedimentos legais que pretende seguir;
• Peça ao seu advogado para entrar em contacto com o cliente, informando
dos procedimentos. Isso mostra a sua intenção de rever o que é seu;
• Se nada for feito, proteste as dívidas em cartório, mas não deixe de
comunicar ao cliente que tomou esta medida;
• Execute as garantias;
• Prossiga com as ações judiciais apropriadas: pedido de falência, execução,
etc. Nunca é demais reforçar que, para cada etapa, deve ser associado um prazo.
Portanto, opte pelos próximos passos somente se as medidas adotadas não surtirem efeito.
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Os prazos entre cada uma das etapas podem variar, de acordo com a empresa e
com o comportamento demonstrado pelo cliente.
6.4. TÉCNICAS E PRÁTICAS DE COBRANÇA
Maneira de cobrança para não aumentar a inadimplência. Assim, descobri que a
cobrança deve ser bem focada nas duplicatas vencidas de 1 a 30 dias, pois é o período que
o cliente ainda pode ter grandes condições de fazer o pagamento, esse período inicial,
figurei o nome de fase “branca”. Nesse período, pode ser feita a cobrança por telefone, por
cobradores e por cartas de cobrança. No caso de cartas, aplicar-se-á após 10 dias de atraso,
sendo que essa deverá conter informações que o cliente está em débito, dando a ele um
prazo de 5 dias em média para que regularize o mesmo. Caso não resolva, emite-se uma
segunda carta dizendo que o inadimplente será negativado, ou seja, seu nome irá para o
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Todavia, se esse débito não for acertado nesse primeiro período, a situação já
começa a ficar difícil. Ora, uma duplicata que esteja vencida a mais de 30 dias, já pode ser
chamada de uma fase “cinzenta”, já que, o devedor já estará acumulando duas parcelas.
Dessa forma, um representante da empresa deve procurá-lo, ou seja, cobrador treinado ou
supervisor de cobrança da empresa, estabelecendo diálogo com tom de voz agradável e
discurso firme, claro, compreensivo, profissional e, principalmente, amigável. Nessa
negociação, evite a atitude de confronto dos cobradores tradicionais, que importunam,
pressionam e ameaçam os devedores.
Ainda, se o débito continuar e o período passar de 90 dias, torna-se uma fase
“preta”, tendo em vista, que já está na terceira parcela atrasada, exigindo-se uma cobrança
especializada, podendo ela ser por cobradores profissionais ou em última instância, apelo
jurídico. Na maioria dos casos mais demorados e complexos de cobrança, a solução
negociada ainda é mais vantajosa do que a contratação de serviço de cobrança judicial, que
fica com 35% ou mais do valor recebido – percentual variável de empresa para empresa –
ainda desgasta a imagem da empresa, além do gasto que se tem para contratar um serviço
advocatício.
Certamente, a melhor forma de tocar no assunto é fazendo a cobrança soar nos
ouvidos do devedor como oferta de ajuda e bom conselho para que ele consiga saldar as
dívidas. Mesmo que as justificativas do devedor sejam extremamente precárias e irritantes,
29
o cobrador não deve deixar que seus sentimentos transpareçam. No primeiro contato
pessoal, o essencial é convencer o mau pagador de que está seriamente determinado a
recuperar o que lhe é devido, mas também se interessa pela situação do devedor: ninguém
quer que ele ponha as contas em dia sendo destruído no processo.
6.5. COBRANÇA POR TELEFONE
Antes de efetuar um relance telefônico é importante enviar ao devedor uma
comunicação escrita que informe o mesmo da sua situação de incumprimento. Esta
situação pode permitir a liquidação a divida por iniciativa própria e evitar o telefonema.
Caso não se verifique deve-se telefonar de forma de forma a verificar os motivos do atraso
no pagamento.
Quando esta situação ocorre não deve-se esquecer que o telefonema é o primeiro
elo de ligação da empresa com o exterior. É a primeira impressão que o cliente possui da
empresa e, por vezes, a mais duradoura. Seja qual for a política ou método de atendimento
adotadas, este deve transmitir uma imagem profissional, de eficácia e capacidade de
organização. O modo como cada empresa trata os seus interlocutores telefônicos efetuará o
modo como a empresa é vista.
O telefone tornou-se um instrumento fundamental na recuperação de créditos.
Este método é visto frequentemente como um dos procedimentos de cobrança mais
eficazes e tem uma vantagem básica em relação a escrever uma carta, pois estabelece
contacto direto e pessoal com um indivíduo na empresa devedora e requer dele uma
resposta para uma questão específica. A questão é: quando nós vamos ser pagos? E a
resposta buscada deveria ser igualmente direta.
Quando o cobrador usa o telefone, tudo o que vem para o ouvinte é sua voz. Para
ser eficaz, não deve ter ao telefone uma voz fraca, que o faça soar hesitante, afetado,
desinteressado ou pessimista. E a voz é o instrumento de trabalho. O cobrador pode
trabalhar estes e outros problemas de voz para se ajustar a uma boa comunicação ao
telefone. Basta tentar a mesma.
O cobrador deve cultivar uma aproximação positiva; ficar longe de palavras que
não soem naturais, ou de expressões extremamente formais, ou ainda de um tom que soe
fraco. Deve, ainda, falar firme e claramente, mas não gritar ao telefone na convicção
equivocada de que será mais forte deste modo. O cobrador pode prejudicar o
30
relacionamento com o cliente, pode endurecer a resistência e pode diminuir suas chances
de sucesso.
Seja qual for o sistema, há certas exigências básicas que são essenciais para tornar
a cobrança.
6.5.1. Argumentação Telefônica
1ª Saudação / Motivo do telefonema (só especificar se for o próprio) ;
2ª Atualização de contactos (no caso de pessoas individuais), nomeadamente
morada, telefone fixo e móvel, local de trabalho. No caso de pessoas coletivas questionar
– Qual o motivo de atraso?
3ª Convidar o cliente a fazer um pagamento amigável ;
4ª Ajustar o acordo (valor) ás capacidades do cliente. A data do pagamento.
Saber o motivo do porquê desta data. As perguntas chaves são: Como? (modo de
pagamento) / Quando? (dia) / Quanto (valor) / Porquê ? (motivo da data escolhida e
valor);
Quando existem planos de pagamento é essencial acompanhar os acordos. Caso o
cliente não cumpra um prazo deverá ser efetuado um relance telefônico de forma a apurar
as causas e acordar nova data.
7. INADIMPLÊNCIA
A palavra inadimplente entrou na língua portuguesa em 1958 e significa: aquele
que falta ao cumprimento de suas obrigações jurídicas no prazo estipulado.
O termo inadimplência é um substantivo feminino que significa o não
cumprimento de algo. Consta também do dicionário Aurélio o termo inadimplemento, mas
o mais usado e conhecido é inadimplência. Já o Código Civil usa inadimplemento. A
palavra aparece no artigo 960 com o seguinte texto: o inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
31
7.1. COMO LIDAR COM A INADIMPLÊNCIA
Para lidar com a inadimplência, é preciso antes conhecê-la bem, sabendo quais os
fatores que a ocasionaram. A partir daí, deve-se utilizar práticas preventivas, podendo
desta forma controlá-la. Desta maneira, o empresário deve verificar:
• sazonalidade, ou seja, em que épocas do ano a inadimplência é maior ou
menor;
Neste caso verificamos dois tipos de sazonalidade:
• a de aumento das vendas, que ocorre no final do ano, quando a maioria das
pessoas recebe o 13º salário, passando assim a consumir mais, sendo que grandes partes
das compras são feitas de forma parcelada, por meio de cheque pré-datado, cartões de
crédito ou financeiras;
• a de queda nas vendas ou atividades nos três primeiros meses do ano, porque a
maioria dos consumidores está comprometida com outras despesas como: matrícula na
escola, compra de material escolar, férias etc.
• número de prestações em atraso;
• valor médio das prestações em atraso;
• verificação do tempo de abertura da conta corrente. Lembre-se que as contas
abertas com menos de um ano têm maior índice de inadimplência;
Nas empresas dos setores imobiliários, a inadimplência tem um aumento nos três
primeiros meses do ano, em decorrência das vendas efetuadas no mês de dezembro. E é
justamente nestes meses iniciais que ocorre a queda nas 24 atividades destes setores
empresariais, deixando assim muitas construtoras em dificuldades, tendo em vista que
contavam com o pagamento das vendas financiadas de final de ano, para suprir o baixo
volume de vendas.
7.2. NEGOCIAÇÃO E CRÉDITOS INADIMPLENTES
CAMARGO faz a seguinte colocação:
“Atualmente, o mercado está cada vez mais competitivo e globalizado, a mídia e os recursos financeiros, principalmente, alteram suas características e normas numa rapidez surpreendente. Observamos, com facilidade, pessoas físicas e jurídicas deparando-se com muitos obstáculos existentes no mercado, entre eles a inadimplência.
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A capacidade de “Negociar” no Brasil, nas últimas décadas, tem sido muito considerada pelos empresários, pois as empresas estão expostas à competição de concorrentes internos e externos, com grande conhecimento no mercado em que atuam, e com excelente capacidade de venda de seus produtos e serviços que, invariavelmente, possuem qualidade e preços mais atraentes. Nesse contexto, muitas empresas se preocupam única e exclusivamente com a venda, esquecendo-se de uma regra básica e fundamental em gestão de negócios, que é a análise de crédito baseada em métodos científicos. O empresário bem preparado para os negócios e atento às freqüentes mudanças do mercado financeiro deve ter consciência de que a inadimplência pode ser evitada, antes de efetuada a venda, através de ações de caráter preventivo bastante simples. O bom senso manda que no processo de concessão de crédito ou de venda sejam considerados o valor da venda ou do crédito, a quantidade média de clientes, os custos das pesquisas cadastrais, o perfil dos clientes, a rapidez do processo, a imagem da empresa e a quantidade de pessoal envolvido; enfim, todos elementos essenciais, sem, contudo, criar um controle exagerado que possa causar sérios obstáculos ao processo. Mesmo levando em conta os custos que envolvem, a prevenção acaba sendo um excelente caminho para evitar o problema da inadimplência “crônica”, pois os recursos imobilizados serão mínimos se comparados ao enorme prejuízo que pode trazer um índice muito alto ocasionado por esse problema. Apesar de tomadas às precauções, com um comportamento altamente profissional na hora da venda, um preço competitivo e uma completa análise de crédito, acabam ocorrendo à falta de pagamento e, conseqüentemente, o prejuízo. Será então necessária uma reflexão sobre as conseqüências do eventual não recebimento e, principalmente, sobre a maneira mais viável para resolução do impasse. Considerando que a inadimplência é um fator prejudicial à maioria das empresas, é necessária a análise de suas causas, objetivando, com isto, evitar que os índices ora observados se elevem11”.
Conforme pesquisa realizada, no ano de 2004, por psicólogos do Grupo Unidas,
empresa especializada em cobrança, sobre do “por que os consumidores não pagam ou
atrasam suas dívidas?”, foi constatado o seguinte:
• 1,0% Falecimento na família;
• 2,0% Atraso no recebimento do carnê, duplicata, boleto;
• 5,0% Esquecimento
• 8,0% Comprometimento da renda;
• 8,0% Redução dos rendimentos;
• 10,0% Desemprego;
• 13,0% Utilização do dinheiro para cobrir outras despesas;
11 CAMARGO, Silvia Helena Carvalho Ramos Valadão de. Estudo sobre inadimplência e decisões tomadas pelas empresas. Disponível em: <http://www.investsul.com.br/textos_academicos/ESTUDO%20SOBRE%20INADIMPL%C3%8ANCIA%20E%20DECIS%C3%95ES%20TOMADAS%20PELAS%20EMPRESAS.pdf>. Acesso em 22 de junho 2011
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• 16,0% Atraso de salários;
• 24,0% Comprou para terceiros;
• 13,0% Outros motivos.
De certa forma, alguns desses motivos são aceitáveis, por se tratarem de
fatalidades sem previsão de acontecimento. Mas, outros são causados por “malandragem”
e até mesmo profissionalismo de certos indivíduos.
As pessoas honestas que desaparecem involuntariamente, com toda probabilidade
saldarão seus débitos por iniciativa própria, a fim de restabelecer o crédito. Os maus
pagadores “profissionais” ou, também chamados “caloteiros”, por outro lado, dificilmente
serão localizados, provavelmente têm dívidas com tanta gente que serão mínimas às
possibilidades de a empresa reaver o dinheiro.
Outros motivos, levantados por consultorias são:
• Política de vender, vender e vender a qualquer custo;
• Vendedores despreparados para negociar com o cliente e vender aquilo que
ele pode pagar – “vestir o produto no cliente”;
• Vendedores descomprometidos com a liquidez das vendas;
• Política de pagar comissão sobre vendas e não sobre liquidez;
• Ausência de metas de liquidez para gerentes e vendedores;
• Falta de acompanhamento do perfil da compra: planejada ou por impulso?
Além, segundo ele, a falta de cuidados mínimos na hora de conceder crédito, tem
levado muitas empresas a sofrer com a inadimplência: falta de consulta aos órgãos de
proteção, documentação incompleta, documentos falsos, consulta parcial, cadastro
incompleto, recebimento de cheques sem cadastro, etc.
Dessa forma, seja qual for o tipo de devedor, valor da dívida ou forma com que se
apresenta, a cobrança se impõe como a forma mais rápida, prática e econômica para
recebimento de créditos vencidos.
34
7.3. FATORES QUE AUXILIAM NO BOM ÊXITO DO COBRADOR
a) Presença
Um cobrador deve ter uma imagem para que o respeitem, para que o levem em
consideração. Alguns cobradores, sobretudo em tempos de crise, enfrentam o devedor em
inferioridade, como que predispostos que o vejam com estranheza de que alguém ouse
cobrar alguma coisa, e em dinheiro. A atitude positiva no cobrador é fundamental e isso se
reflete em sua imagem.
b) Equipe
Tem um chefe ou uma chefa e colaboradores, toda uma equipe trabalhando para
sua missão. E em cobranças é imprescindível ter uma equipe com diferentes funções e
responsabilidades para a administração de cobranças.
c) A confiança de seu superior
Isso em cobrança também é importante, porque confere ao cobrador segurança em
si mesmo. É claro que esta confiança vai sendo conquistada com o tempo, fazendo acordos
bem sucedidos, buscando alternativas razoáveis, lutando por soluções únicas, mas
necessárias.
d) Recursos
Uma tecnologia especial para seus serviços. E se o cobrador não tem tecnologia,
precisa fazer tudo manualmente, então nem pense - o diretor da empresa - que ele poderá
ser eficaz. Porque é necessário contatar os devedores periodicamente, é preciso manter os
registros atualizados, é necessário poder ser oportuno na insistência e com a informação
precisa. E sem tecnologia isso é impossível.
35
e) Capacitação e treinamento
O cobrador deve saber o que precisa saber e estar treinado (ter os conhecimentos
aprendidos, praticados e aperfeiçoados). Tem que manejar um PC, Internet, cálculo
financeiro, sistemas administrativos, redação, negociação, analisar bases de dados, análise
de crédito, impostos etc.
f) Objetivos
Os objetivos devem ser analisados, imprescindivelmente, no curto, médio e longo
prazo. Além disso, eles deverão ser mensuráveis, quantificáveis e realizáveis. A partir daí,
devem ser formuladas melhores práticas para alcançá-los e no caso de desvios ocorridos,
estes devem ser corrigidos para não acarretar problemas futuros.
g) Plano
É fundamental para cumprir os objetivos. Como vamos conseguir aumentar em
20% a cobrança neste trimestre, em relação ao anterior, se não faço nada novo?
Tenho que estabelecer os objetivos e o plano de ação para alcançá-los e se nos
chegam a determinar outros objetivos, devemos mobiliar os recursos necessários para
alcançá-los. Também, definir alternativas, ou “Plano B”, caso fracassem os anteriores.
h) Estratégia
Determinar interesses, definir caminhos, buscar respostas especiais, imaginar
diferentes resultados e cursos de ação para todos eles, eleger tempos e "pressões", é muito
importante.
i) Saber ouvir
Ouvir atentamente o que diz o outro pode salvar a negociação, porque obtêm
informações vitais para poder continuar perguntando e “fazendo rodeios” do devedor, para
que este não possa escapar entre os dedos e iludir nossa pressão.
36
Além de atentar para a linguagem do corpo do devedor, porque pode refletir
realmente o que ele sente. Também é importante atentar para indícios de pagamento, tais
como perguntas sobre como continuaria a relação comercial (como se já tivesse chegado a
um acordo), e como pagar o refinanciamento da dívida, etc.
7.4. FATORES QUE ATRAPALHAM O BOM ÊXITO DO COBRADOR
Os cobradores mais exagerados e sem conhecimento adequado de cobrança deram
à atividade uma imagem negativa, de profissionais que têm o único objetivo de receber a
dívida custe o que custar.
As políticas de cobrança utilizadas dizem muito sobre uma empresa e sobre o
respeito que tem por seus clientes. Portanto moralizar e manter a credibilidade deste setor
depende da orientação dada pelos empresários e conscientização dos profissionais de
cobrança.
Alguns dos abusos mais comuns são:
• Insistentes contatos telefônicos tarde da noite ou pela manhã, fora do
horário comercial. Privando o consumidor do descanso e privacidade;
• Uso de linguagem chula, obscena, violenta ou insultos;
• Ameaça pessoal, material e moral;
• Exposição da situação do devedor a amigos, vizinhos ou empregados;
• Fingir ser um advogado, objetivando coagir o consumidor.
Em resposta a tais abusos, o Código de defesa do consumidor, buscando inibir e
punir os maus profissionais de cobrança estabeleceu limites para esta atividade.
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
- Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Das Infrações Penais
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
37
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com
seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa
A lei aplica-se as empresas de cobranças, as de factoring e principalmente aos
credores que tentam cobrar dívidas diretamente de seus clientes.
8. AS DIFICULDADES NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Concedido o crédito é esperar o que o mesmo seja honrado, é esperar que o
investimento feito no negócio dê o retorno esperado e, mais ainda, obter o capital
necessário para a continuidade das operações, até porque, a construtora entregou o imóvel
e recebeu um “papel” (carnê ou cheque) que, na verdade, não tem liquidez imediata.
Voltando aos temas já abordados o problema de emprego e renda atormenta os
credores haja vista a dificuldade reinante no Brasil em consumir produtos básicos. Diante
de uma situação de desemprego ou até mesmo de fatores aleatórios como doença,
intempéries da natureza, ou qualquer outro problema, quando a renda do devedor é
duramente comprometida começa a dificuldade na recuperação de crédito. Se houver boa
vontade por parte do devedor em compor a dívida ou negociar o débito, o avanço já é
grande, só que, na maioria das vezes não é bem assim e a dificuldade na solução do
problema é grande. Cabe enfatizar que piora o problema o fato de que o credor na tentativa
de remunerar o seu capital e ainda “intimidar” o devedor ainda aplica juros e multas em
patamares altíssimos, o que dificulta, mais ainda, a solução do problema.
Recuperar o crédito concedido, principalmente em operações sem garantia como
é o caso em estudo, traz em seu bojo um risco ainda maior.
Vale destacar que nas operações onde se aplica a “avaliação dinâmica de crédito”
temos o risco em estar aprovando uma operação com poucas informações, de forma rápida
e célere e sem garantias. É puro risco de crédito.
Quando o valor a ser cobrado é reconhecido sem maiores problemas e o devedor se
propõe prontamente a saldar sua obrigação, o problema está resolvido e estaremos sempre
esperando que seja assim. Porém, esta situação não é a mais comum, principalmente em
nosso País, que, há muito, vem enfrentando problemas sociais e econômicos, onde a
estabilidade de emprego não existe e os problemas conjunturais são muitos, não obstante a
38
fragilidade que a economia do País enfrenta neste mercado globalizado que hoje norteia
todas as atividades econômicas e financeiras no Brasil e no mundo.
A inadimplência, ou atraso no pagamento, enseja rápida providência, visto que o
retorno de capital aplicado em uma operação de crédito deve ser imediata, uma vez que se
isto não acontecer pode quebrar o fluxo de caixa previamente estabelecido, afora o aspecto
jurídico que o assunto enseja, já que, neste caso, haverá uma quebra de contrato, ou na
melhor hipótese, um atraso no cumprimento de uma obrigação.
Para a cobrança de uma dívida em atraso, seja ela calcada em duplicata, nota
promissória, cheque ou qualquer outro título de crédito, costuma-se seguir, geralmente, o
seguinte roteiro:
A. 5 dias de vencido – normal; – contato com B. 10 dias de vencido – carta
registrada, comunicando que providencias jurídica serão tomadas, caso a obrigação não
seja honrada imediatamente;
C. 15 dias de vendido – cobrança judicial via cartório, com indicação de protesto
e conseqüente negativação40;
D. 30 dias ou mais de vencido - Inicio de efetiva providencia judicial com a
propositura de ação de cobrança e iminente execução.
Importante destacar que o roteiro acima apresentado visa, tão somente, ilustrar um
procedimento que costuma ser praticado por quem atua em cobrança, porém a recomenda-
se a negociação com o devedor de forma que o objetivo final seja o recebimento da divida.
As cobranças de divida podem acontecer através de cobrança amigável, acordos
extrajudiciais ou acordos judiciais.
a) Cobrança Amigável
Esta é a modalidade que mais se adéqua ao perfil do mercado imobiliário, uma
vez que neste segmento de negócio os valores envolvidos, individualmente, de uma forma
geral são muito baixos e vale mais a pena tentar negociar diretamente com o cliente.
Nestes casos, os acordos extrajudiciais, efetuado de forma amigável, costumam
ter mais vantajosos para o comerciante.
Esta cobrança pode ser efetuada:
39
b) Pessoalmente
Neste caso, algum representante da construtora ou algum colaborador pode fazer
um contato com o cliente e tenta negociar diretamente a solução do problema, tendo em
mente que o importante é o recebimento dos valores envolvidos.
É sempre bom ressaltar que o importante é receber e que qualquer tipo de conflito
beneficiará somente o devedor. O conflito, a discussão, fará com que se tenha ainda mais
dificuldade, porque o devedor poderá nem querer recebê-lo. Em nada atitudes negativas
trarão vantagens para o credor, muito pelo contrário, dependendo do que for falado, poderá
servir de motivo para que o devedor reverta à situação e, baseado no Código de Defesa do
Consumidor.
c) Cobrança via telefone
A fim de agilizar e baratear o processo costuma-se utilizar a cobrança via telefone
que também apresenta resultados. Nem sempre tomando todos esses cuidados é possível
ter sucesso, mesmo quando o devedor é atencioso e até quer saldar a dívida. Sendo assim,
apresente alternativas como: Propor uma renegociação de divida; distrato da unidade;
procurar renegociar a divida em bases compatíveis com a capacidade de pagamento do
devedor.
De nada adiante fazer cálculos com taxas que só tornarão a recuperação do crédito
tarefa mais difícil; Procurar, quando do parcelamento, criar parcelas que sejam compatíveis
com a renda do devedor; procurar conseguir um avalista;tentar uma garantia, como nota
promissória.
c) Acordos extrajudiciais
Os acordos extrajudiciais41 acontecem quando se consegue uma negociação com
o devedor, de forma que não haja a necessidade de propositura de uma ação na justiça, ou
melhor, quando chegamos ao chamado acordo amigável, porém mais formal.
Nestes casos, a idéia é propor uma nova forma de pagamento da divida,
RENEGOCIAÇÃO, normalmente em bases negociadas entre as partes e que seja vantajosa
para ambos.
40
Em se tratando de mercado imobiliário, o acordo extrajudicial é a melhor forma
de solução, visto que dispensa custas processuais e, na maioria das vezes, a contratação de
advogado.
Recomenda-se, porém, formalizar, através de um contrato de renegociação de
divida, estes casos, inclusive com a obtenção de uma garantia, que normalmente é uma
nota promissória, como forma de melhor resguardar os interesses do credor.
e) Acordos Judiciais
Nestes casos, chegasse a um acordo com o devedor, em juízo, tendo sido, então,
dada entrada em ação de execução judicial contra devedor solvente, ou seja, que tem
condições de pagar. Daí em diante, qualquer acordo deverá ser homologado pelo Juiz.
É uma situação em que contamos com a Lei do Código de Processo Civil, para
que o problema seja solucionado e o devedor, daí em diante, deverá justificar seus atos no
processo em curso. No caso de acordo, não será necessário a emissão de contrato, ou novo
contrato, uma vez que a renegociação se dará nos autos do processo.
O que for acordado, deverá ser obrigatoriamente cumprido, sob pena de o Juiz
tomar medidas drásticas, em caso de descumprimento. É de se destacar que tudo o que for
negociado, seja ao nível de juros, parcelas, garantias e etc, deverá constar dos autos.
No propositura de uma ação judicial de cobrança, deve-se levar em conta o valor
envolvido na questão, uma vez que este procedimento costuma ser bastante oneroso e nem
sempre vale a pena. Portanto, deve ser antes de ser contratado um advogado, avaliado a
viabilidade de recuperação, tanto em nível de valor, quanto de possibilidade.
f) Nem Sempre Vale a Pena a Cobrança Judicial
Por vezes o valor do titulo ou documento envolvido na cobrança é tão irrisório
que não vale a pena se gastar dinheiro com tal cobrança. É colocar dinheiro bom em
negócio ruim.
Qualquer ação judicial proposta por pessoa jurídica demanda gastos com custas
judiciais e advogados, logo é preciso analisar se vale a pena “investir” esses recursos para
tentar recuperar um valor muito pequeno ou até mesmo com possibilidades mínimas de
recebimento.
41
Antes da propositura de uma ação judicial de cobrança é recomendável que se
faça um estudo da real possibilidade de recuperação do valor, verificando-se se o devedor
tem possibilidade de honrar o compromisso. Não há como a justiça obrigar que alguém
pague, sem que tenha condições para isso.
8.1. EM CASOS DE DISTRATOS A CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER VALOR
PAGO DE UMA SÓ VEZ
Decisões judiciais cancelam cobrança de taxas de corretagem e jurídica. A Justiça
paulista vem julgando de forma favorável processos de consumidores que compraram
imóveis na planta, via crédito facilitado, e desistiram do negócio. Nesses casos, as multas
cobradas pelas incorporadoras têm sido consideradas abusivas, assim como a devolução da
quantia paga em parcelas intermináveis. Em razão do elevado número de ações sobre o
tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas - já aplicadas pela
primeira instância - que pacificam o entendimento da Corte sobre a questão.
Uma dessas súmulas determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente,
pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas. O tribunal só admite o
desconto de gastos pela incorporadora com administração e propaganda, e do valor
correspondente ao aluguel do bem - caso o imóvel tenha sido ocupado pelo comprador.
Outra súmula impõe que a devolução das quantias pagas deva ser feita de uma só vez. A
terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a
incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.
Em uma das decisões já proferidas pela primeira instância paulista com base nas
súmulas, o juiz rescindiu o contrato e condenou uma construtora a devolver de uma só vez
a totalidade das quantias que foram pagas, atualizadas monetariamente desde as datas de
pagamento, acrescidas de juros de 1% ao mês, calculados a partir da citação.
Em algumas construtoras, quando há desistência da compra, se não há acordo, o
contrato é rescindido para evitar briga judicial. Se o consumidor não recebeu as chaves do
imóvel, é aplicada uma retenção de 8% do valor do contrato e o restante é devolvido.
"Normalmente, a devolução é feita em parcela única, mas em casos excepcionais o
parcelamento é acordado porque, afinal, os clientes pagam à construtora em parcelas",
explica. No caso de imóvel já entregue, a advogada explica que há também um desconto de
1% por mês habitado, por depreciação pelo uso.
42
Nas ações civis públicas propostas pela Promotoria de Justiça do Consumidor do
Ministério Público Estadual (MPE) de São Paulo é considerada lícita a retenção de até 10%
dos valores pagos pelo consumidor, mais eventuais prejuízos, como no caso em que o
consumidor já usufruía do bem. Esse é o percentual que vem sendo aceito pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Na maioria dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), o
percentual é respeitado, evitando o ajuizamento de ação civil pública.
9. COMO PROCEDER A COBRANÇA DE CLIENTES INADIMPLENTES
Um dos assuntos que ainda mais suscitam dúvidas nas empresas, independente do
seu ramo de atuação, é a forma legal existente para cobrar clientes inadimplentes.
Isto é, quais os instrumentos existentes à disposição dos empresários credores para
que se efetue a cobrança, o que ser cobrado e de que forma proceder no momento de se
cobrar uma dívida.
A seguir algumas considerações a respeito destes três temas ligados ao assunto:
I - Instrumentos jurídicos de se efetuar uma cobrança
Aquele cliente que restou inadimplente depois de inúmeras tentativas de
negociação amigável dificilmente procurará o credor, de modo espontâneo, para quitar sua
dívida.
Nestes casos, a construtora deve buscar outras providências a fim de satisfazer o
seu crédito. Afora a possibilidade de registro no SPC, uma medida jurídica cabível para se
forçar o pagamento de uma dívida é a cobrança judicial.
A esse respeito, as Micro-empresas possuem grande vantagem na hora de cobrar
clientes devedores na esfera judicial porque a estas é permitido propor ações no Juizado
Especial Cível.
Outro aspecto que pode ser positivo, é que até 20 salários mínimos a parte
interessada em processar a ação não precisa estar representada por um advogado. No
entanto, é prudente ressaltar que dependendo do valor envolvido na demanda, contra quem
a ação será proposta ou ainda, o resultado que se espera alcançar com o processo, é
conveniente que se busque a orientação do advogado.
43
II – O que pode ser cobrado
Além do valor principal (o valor integral da compra ou da parcela inadimplida),
podem ser cobrados multa de 2% pelo atraso da parcela ou da compra total, correção
monetária (o índice mais utilizado é o INPC) e juros de mora (normalmente 1% ao mês).
III – Como proceder na hora de efetuar a cobrança de uma dívida
Ao efetuar a cobrança de uma dívida, o credor deve ter a cautela de fazê-lo com
respeito ao devedor e muita discrição. Ainda que em determinados casos, o consumidor
devedor seja rude e deselegante, a construtora não deve ceder ao cometimento de abusos
semelhantes. Por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o
empresário credor não pode expor, em hipótese alguma, o consumidor inadimplente a
situações de constrangimento como, por exemplo, procurá-lo no trabalho alertando o seu
superior que o funcionário não é merecedor de crédito, já que não paga suas dívidas. Tanto
ao telefone, como pessoalmente, o credor sempre deve ser discreto e tratar do assunto
relativo à cobrança apenas com o cliente devedor.
10. COMO PROCEDER COM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
Segundo Moacyr Amaral Santos: “[...] a execução por quantia certa tem por
objetivo expropriar bens do patrimônio do devedor a fim de satisfazer o direito do credor,
isto é pagar o credor [...]” (1998, p. 273).
A execução por quantia certa contra devedor solvente, então, é aquela espécie de
execução na qual o exeqüente busca receber quantia em dinheiro. E se caracteriza
essencialmente pela capacidade econômica do executado, que como diz o nome do
procedimento dessa espécie de execução, é devedor solvente, ou seja, possui patrimônio
suficiente para arcar com todos os seus compromissos. É um devedor que possui um ativo
maior do que o passivo, seus bens são suficientes para que ele cumpra todas as suas
obrigações.
44
Defende o processualista Vicente Greco Filho:
A natureza da execução por quantia como forma de expropriação de bens foi muito discutida na doutrina até que o Código de Processo Civil, acolhendo a posição de Liebman, definiu expressamente o seu conteúdo. Cessa toda discussão doutrinária em face da definição legal, em que se ressalta o caráter publicístico do ato expropriatório, que é manifestação do poder público e da soberania interna12.
Está regulada no artigo 646 a 735 do Código de Processo Civil. Ela é a mais
importante das espécies de execução, a de maior incidência na prática, a mais utilizada.
Possui uma característica, por ser ela a única espécie de execução que tanto pode
surgir na forma de execução específica, isto é, aquela espécie de execução em que se busca
dar ao credor exatamente aquilo que ele faz jus, como pode surgir na forma de execução
genérica em que se dará ao credor uma quantia em dinheiro a título de ressarcimento em
razão da impossibilidade da prestação específica.
Vicente Greco Filho descreve:
Esse poder, como ensina Liebman, condicionado ao título executivo, manifesta-se progressivamente no processo de execução: primeiro com a citação do devedor, depois com apreensão dos bens e o vínculo de direito público que se impõe sobre eles e com os atos acessórios que a acompanham e a seguem, e culmina finalmente no ato de desapropriação com o qual os bens se transferem para outra pessoa, quer para conseguir assim o dinheiro que permitirá satisfazer o credor (arrematação), quer outras vezes para satisfaze-lo diretamente com os próprios bens que lhe são atribuídos (adjudicação)13.
A execução para cobrança de crédito por título executivo extrajudicial, fundar-se-
á sempre em título líquido, certo e exigível, conforme o artigo 586 do Código de Processo
Civil.
Para realizar a execução por quantia certa contra devedor solvente por título
executivo extrajudicial, é preciso que o credor possa comprovar o inadimplemento do
devedor que se dá a partir do vencimento do título executivo extrajudicial ou do momento
da exigibilidade, dá-se produzindo os efeitos decorrentes dessa situação, como por
exemplo, os juros.
O professor Alexandre Freitas Câmara, faz a seguinte colocação em relação à
instauração da execução, após a Lei n° 10.444/02:
É importante, além disso, frisar que os títulos executivos extrajudiciais foram equiparados em eficácia aos judiciais pelo CPC de 1973, o que significa dizer
12 Direito processual civil brasileiro. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 2005, p. 70. 13 LIEBMAN apud GRECO FILHO. Direito processual civil brasileiro. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 2005, p. 70.
45
que tantos estes como aqueles permitem a instauração da execução forçada (ao contrário do que ocorria ao tempo do CPC de 1939, em que os títulos permitiam a instauração de processo de execução – a chamada ‘ação executória’ -, enquanto os títulos extrajudiciais só permitiam a instauração de um processo misto, cognitivo e executivo, o das denominadas ‘ações executivas’). Após a entrada em vigor da Lei n° 10.444/2002, os títulos extrajudiciais são aptos a permitir a instauração de processo de execução, tendo eficácia equivalente à do título judicial que condena a pagar dinheiro [...]14.
São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 585 do Código de
Processo Civil:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de
seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem
como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito
Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
A competência para execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada
em título executivo extrajudicial, será processada perante o juízo competente. A
competência, neste caso, é relativa.
10.1. FASES DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
O procedimento padrão da execução por quantia certa contra devedor solvente se
divide essencialmente em três fases. São elas:
14 Lições de direito processual civil. – 11ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 191.
46
a) fase inicial;
b) fase preparatória;
c) fase final ou satisfatória.
A primeira fase é formada pelo ajuizamento da petição inicial, pela citação do
devedor, arresto (pré-penhora) e nomeação de bens a penhora. A segunda, pela penhora,
avaliação dos bens, arrematação e demais atos preparatórios à satisfação. A fase final ou
satisfatória é formada pelo pagamento ao demandante, que pode se dar por diversas
formas.
10.2. CITAÇÃO
A citação deve ser compreendida como ato pelo qual se angulariza a relação
processual, faz com que o demandado passe a integrar o processo, podendo a partir desse
momento interferir, influir na formação do provimento final. Exercendo a garantia
constitucionalmente assegurada do contraditório.
Proposta a ação de execução através da petição inicial e não sendo indeferido, o
juiz deverá determinar a citação do executado, para que no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, pague ou nomeie bens à penhora, garantindo o juízo. A citação nesse caso visa dar
ciência ao devedor do pedido da execução, ou seja, para que lhe pague o débito.
Deverá ser feita a citação, de preferência de forma pessoal, de forma real que
significa dizer que o demandado deve efetivamente tomar conhecimento da demanda
existente contra ele. Em regra a citação deve ser real, que no processo de execução é feita
pelo oficial de justiça, através de um mandado ao oficial de justiça.
Estando o demandado em local ignorado, ou local de difícil acesso, ou em outras
daquelas situações que não permitam a forma de citação de que passamos a tratar. A
citação será feita então por edital, que será empregado em via de regra quando o
demandado estiver em local ignorado.
10.3. ARRESTO (PRÉ-PENHORA)
O arresto, nada mais é do que uma penhora prévia, ao encontrar o devedor, e
identificando os bens, o oficial irá arrestar os bens necessários para o pagamento destinado
a garantir a execução. O arresto antecipa a penhora, dando-se a pré-penhora.
47
O oficial de justiça então, essa é a regra geral, deverá buscar o executado no seu
endereço, para proceder à citação. Deve-se atentar se o oficial de justiça vai ao endereço do
executado, e não o encontrando deverá arrestar tantos bens quantos sejam necessários para
garantia da execução, a teor do artigo 653 do Código de Processo Civil.
A primeira coisa que se deve ter em mente em relação ao arresto, é que será feito
pelo oficial de justiça independentemente de requerimento por parte do exeqüente,
independentemente por determinação judicial nesse sentido. Isso porque a efetivação do
arresto é imposta ao oficial de justiça por lei, trata-se de obrigação legal. Diz a lei, o oficial
de justiça arrestar-lhe-á, referindo ao devedor tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Portanto, esse ato integra-se no que se costuma chamar ofício de justiça. E o
oficial de justiça deve fazer isso ainda que não tenha havido requerimento expresso, ainda
que não tenha havido pronunciamento judicial nesse sentido.
O que o Código de Processo Civil chama de arresto no artigo 653, nada mais é do
que uma antecipação de penhora. Portanto, estaríamos aqui diante de um ato que não teria
por fim assegurar a efetivação do processo, mais tão somente antecipar a prática de um ato
executivo.
Citado o executado nos termos da lei, ele disporá de 24 (vinte e quatro) horas para
pagar ou nomear bens à penhora. Ao contrário do que acontece no processo de
conhecimento e no processo cautelar a citação não será como já falamos, para que o
demandado se defenda e sim, para que ele venha a cumprir com suas obrigações. O
demandado na execução por quantia certa é citado para que em 24 (vinte e quatro) horas,
pague ou indique bens à penhora, conforme disposto no artigo 652 do Código de Processo
Civil.
Nesse prazo de 24 (vinte e quatro) horas poderá o executado pagar, entregando ao
credor aquilo que ele faz jus, àquela quantia que o credor tem direito. Nesse caso efetuando
o pagamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nessa hipótese teremos a satisfação do
crédito e por conseqüência a extinção do processo de execução. Por outro lado, o
demandado poderá se preferir, nomear bens à penhora no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
48
11. PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS
O devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. Havendo o pagamento da quantia pretendida pelo demandante, o juiz
prolatará sentença, declarando extinta a execução. Por outro lado, se o demandante não
pagar, terá que indicar os bens que espera ver penhorados e que sejam de valor suficiente
para assegurar a satisfação do crédito exeqüendo, obedecendo a uma ordem instituída pelo
legislador, no artigo 655 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte: incumbe ao
devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – pedras e metais preciosos;
III – títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV – títulos de créditos, que tenham cotação em bolsa;
V – móveis;
VI – veículos;
VII – semoventes;
VIII – imóveis;
IX – navios e aeronaves;
X – direitos e ações.
Considerando-se que o objetivo é entregar ao credor dinheiro, já que
estamos numa execução por quantia certa. O legislador determinou que preferencialmente
à penhora incidi-se sobre o dinheiro e, não sendo isso possível, sobre bens cuja conversão
em dinheiro seja fácil. É por isso, que enquanto as pedras e metais se encontram no início
da lista, os navios e aeronaves se encontram no final. A possibilidade de conversão de uma
aeronave ou navio em dinheiro é muito menor, do que a possibilidade de converter uma
jóia em dinheiro.
O devedor, portanto, deverá obedecer esta ordem. Segundo a lei se o
devedor fizer nomeação fora de ordem, ela será ineficaz, salvo se com ela concordar o
credor.
Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo
juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso a certidão negativa de
ônus. Cumprida a exigência, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por
49
penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação,
conforme o artigo 657 do Código de Processo Civil.
Acentua Vicente Greco Filho que:
Se o devedor não pagar nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça, após 24 horas posteriores à citação (na prática esse prazo é sempre mais longo), o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659)15.
11.1. NOMEAÇÃO DE BENS PELO CREDOR
A nomeação de bens à penhora pelo credor terá o cabimento em duas hipóteses:
a) se o devedor não fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da citação,
conforme disposto no artigo 652 do Código de Processo Civil;
b) se a nomeação de bens do devedor for declarada ineficaz ou inválida, conforme
disposto nos artigos 656 e 657 do Código de Processo Civil.
Tem-se a opinião do doutrinador Alexandre Freitas Câmara:
Na hipótese (diga-se desde logo, muito freqüentemente na prática) de o executado não pagar, nem nomear bens à penhora (ou, ainda, se a nomeação por ele feita for anulada), transfere-se para o exeqüente a faculdade de fazer tal indicação. Não terá ele, nesta hipótese, de observar a gradação prevista no art. 655 do CPC, salvo na hipótese de ter o demandado nomeado bens à penhora fora de ordem, e não ter o exeqüente consentido com tal indicação. Neste caso, uma vez anulada a nomeação de bens, transfere-se para o demandante a faculdade de realizar tal indicação, devendo ele, obviamente (já que recusou a nomeação por desrespeito à ordem do art. 655), observar a gradação prevista no citado dispositivo do CPC16.
Ou seja, se o devedor deixar expirar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem
pagar e nem nomear bens à penhora, a faculdade de fazer a nomeação se transfere para o
credor, e nesse caso não ficará adstrito à ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil,
o que se dá em razão da impossibilidade de se exigir do credor que conheça em detalhes o
patrimônio do devedor, para indicar os bens na ordem da lei.
Feita a nomeação de bens pelo exeqüente, lavra-se então o auto ou termo de
penhora e assim a penhora está aperfeiçoada.
15 Direito processual civil brasileiro. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 2005, p. 74-75. 16 Lições de direito processual civil. – 11ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 291.
50
12. PENHORA
A segunda fase do procedimento é a fase preparatória, que é o ato mais importante
do processo de execução, nessa espécie de execução por quantia certa contra devedor
solvente, é o ato ao qual se dá o nome de penhora.
À penhora é um ato pelo qual vamos apreender bens do executado, com finalidade
executiva, e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação dos bens do
devedor. Este ato de apreensão judicial de bens é um dos mais importantes no
procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, é a partir dele que
será possível a realização dos atos tendentes à expropriação de bens, para a sua conversão
em dinheiro. É o ato pelo qual vamos realizar uma constrição judicial no patrimônio do
devedor, os bens do devedor respondem por suas dívidas.
Para o processualista Moacyr Amaral Santos: “a penhora se caracteriza por ser
específico da execução por quantia certa contra devedor solvente. É, assim, ato de
execução, ato executório, pois produz modificações jurídica na condição dos bens sobre os
quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos
mesmos bens para pagamento do credor ou credores” (1998, p. 288).
À penhora é ato pelo qual se apreende bens, com o fim de empregá-los direta ou
indireta na satisfação do crédito.
Explica Alexandre de Freitas Câmara:
Fala-se em utilização de maneira direta ou indireta. Os bens penhorados serão empregados diretamente na satisfação do crédito quando forem eles entregues ao exeqüente, passando a integrar seu patrimônio (a esta modalidade de pagamento do demandante, como se verá adiante, dá-se o nome de adjudicação). De outro lado, os bens penhorados serão empregados por via indireta na satisfação do direito exeqüendo quando forem expropriados e convertidos em dinheiro, devendo-se entregar ao exeqüente o numerário obtido, até o limite de seu crédito (este é chamado pagamento por entrega de dinheiro, que se constitui na regra geral a ser observada, já que estamos diante de uma execução por quantia certa)17.
Qual é a finalidade da penhora? Individuar e apreender os bens que destinam aos
fins da execução, preparando para a desapropriação. Tem também a finalidade de
conservar os bens, evitando que sejam subtraídos, deteriorados ou alienados, causando
prejuízo à execução em curso.
17 Lições de direito processual civil. – 11ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 292.
51
Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10
(dez) dias, conforme estabelece o artigo 669 do Código de Processo Civil. O oficial de
justiça poderá fazer a intimação, se o devedor estiver presente ao ato de penhora,
constando tal circunstância no termo. Caso não esteja presente, deverá fazer diligências
para a intimação. Se o devedor for encontrado, poderá ser intimado por carta com aviso de
recebimento ou por edital, nos mesmos casos da citação.
12.1. MODIFICAÇÃO DA PENHORA
Humberto Theodoro Júnior tem o seguinte entendimento:
Admite-se, contudo, em casos especiais, que penhora pode sofrer modificações, particularmente, depois da avaliação, sob as formas de substituição de bens, ampliação e redução de seu alcance, e ainda, por renovação da penhora. A substituição é uma faculdade que o Código confere ao devedor e que pode ser exercida a todo o tempo, sendo-lhe sempre permitido, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a troca dos bens penhorados por dinheiro (CPC, art. 668). Já existindo a avaliação, o depósito terá de ser de importância que corresponda à estimativa do avaliador. Dita a substituição não se confunde com a remição da execução, que, conforme o art. 651, é o resgate da dívida exeqüenda a qualquer fase do processo. A medida de que estamos tratando é apenas a substituição do bem penhorado, para que em seu lugar fique, garantido o juízo, o valor do mesmo, em dinheiro. A ampliação da penhora pode ocorrer, conforme o art. 685, n° II, do CPC, quando, após a avaliação, verificar-se que os bens apreendidos são insuficientes para resgate integral do direito do credor. Pode compreender a apreensão de novos bens para reforço dos já penhorados, ou a substituição destes por outros mais valiosos. A redução da penhora, que, segundo o art. 685, n° I, também é possível após a avaliação, tem lugar quando se apura que o valor dos bens penhorados é excessivamente superior ao crédito do exeqüente e acessórios. A redução pode consistir em liberação parcial dos bens avaliados ou em total substituição por outros de menor valor. Tanto no caso de ampliação, como no de redução, e ainda no de substituição, o pedido da parte interessada será manifestado por simples petição ou requerimento, dispensando-se os embargos18.
A renovação da penhora tem cabimento apenas em três hipóteses, como determina
o artigo 667, I, II, III, do Código de Processo Civil:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do
credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por
estarem penhorados, arrestados ou onerados.
18 Curso de direito processual civil. – 36ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 212.
52
Em princípio, a penhora não pode ser alterada. Em determinados casos,
entretanto, a modificação será possível, desde que atendidos os interesses do exeqüente e
executado. Será reduzida a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que
bastem à execução, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao
crédito do exeqüente e acessórios, artigo 685, I, do Código de Processo Civil, hipótese que
a penhora será reduzida, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito. Ademais, o devedor, ou responsável, pode, a
todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem
penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
12.2. EFEITOS DA PENHORA
Os efeitos processuais da penhora são três:
a) Garantir o juízo
Em outras palavras, dar ao Estado juiz a segurança de que o executado tem
condições de satisfazer o crédito, ou seja, feita à penhora apreendida tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, para a satisfação do crédito. O Estado tem a segurança
que aquele devedor é solvente, ou seja, existem patrimônios suficientes ou que ele tenha
condições econômicas de arcar com aquela obrigação, cuja prestação está sendo
demandado na execução.
O juiz nomeará um depositário judicial, para que os bens penhorados, sejam
conservados pelo depositário, até que a penhora seja objeto de expropriação ou até que
venha sido liberado o bem, através do pagamento da dívida ao credor.
b) Individualizar os bens que suportarão os meios executivos
Se for certa que todos os bens do devedor estão sujeitos a execução, salvo aqueles
que são impenhoráveis, é certo também que no momento em que se faz a penhora se
determina que a execução incidirá sobre aqueles bens judicialmente apreendidos, aqueles
bens suportarão a execução.
53
Com base no artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor, responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei. A responsabilidade patrimonial atinge todos os bens do
executado, atinge também os bens alienados antes de instaurado a execução, desde que
tenha sido realizada mediante fraude.
Realizada a penhora, os atos de expropriação serão sobre os bens penhorados,
para o fim de satisfazer o direito do exeqüente.
c) Gerar para o exeqüente direito de preferência
Se várias penhoras incidirem sobre o mesmo bem, no momento em que este bem
for desapropriado, transformado em dinheiro. Terá direito de preferência no recebimento
daquele dinheiro, o credor que penhorou o bem em primeiro lugar, é princípio prior
tempore, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte). A primeira penhora é a
mais forte, assim, várias penhoras que incidem sobre o mesmo bem, recebe primeiro quem
penhorou em primeiro lugar. Nunca se deve esquecer, no entanto, que se tiver havido
arresto, que é a penhora antecipada, esse auto de preferência retroagirá a data do arresto.
Portanto, por exemplo, se um credor penhorar determinado bem no dia 05 de outubro de
2006 e o outro credor penhorou no dia 08 de outubro de 2006, mas esse credor que
penhorou depois, tinha feito arrestado no dia 03 de outubro de 2006. O arresto do segundo
credor é anterior a primeira penhora, e, portanto, ele será o primeiro na escala de
preferência, em razão deste arresto que nada mais é do que uma antecipação de penhora.
12.3. BENS IMPENHORÁVEIS
Que bens podem ser penhorados? Em princípio deve se considerar que todos os
bens são penhorados, todos aqueles bens que sejam economicamente apreciados, todos
aqueles bens que tenham valor econômico, todos os bens em que se encontram na
responsabilidade patrimonial do executado, são em princípio penhoráveis, salvo os
expressos na lei.
O Código de Processo Civil fixa em seus artigos 649 e 650, bens impenhoráveis
como bens que não ficam sujeitos a execução. Temos três categorias: bens absolutamente
impenhoráveis, que não podem ser penhorados de jeito nenhum, os bens relativamente
54
impenhoráveis, os quais no termo da lei só poderá ser penhorado na falta de outros bens, e
por último temos também, conforme a Lei n° 8.009/90, a impenhorabilidade do bem
imóvel de residência da família que tem a finalidade de garantir uma moradia para a
família, tornando-se o imóvel onde a família reside um bem impenhorável e inalienável.
a) Bens absolutamente impenhoráveis
São bens absolutamente impenhoráveis, que estão regulamentados no artigo 649
do Código de Processo Civil:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
No inciso I, temos afastado da possibilidade de penhora em primeiro lugar, os
bens inalienáveis, porque se determinado bem não pode ser alienado, de nada adianta
penhorá-lo na medida em que não se poderá transferir o domínio desse bem e por
conseqüência não há como entregar esse bem diretamente ou indiretamente na satisfação
do crédito. Da mesma forma teremos como absolutamente impenhoráveis ainda em razão
do inciso I, aqueles bens declarados por ato voluntário não sujeito à execução. Aqui deve
se tomar como exemplo, um bem que tenha sido, por exemplo, doado ou deixado.
II – as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do
devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
O que temos aqui é a preocupação do legislador, não em garantir que o executado
viva, mas sim com a sua sobrevivência e a da sua família.
III - o anel nupcial e os retratos de família;
A preocupação do legislador é de preservar e respeitar o anel nupcial junto com os
retratos de família, mesmo que tenham grande valor econômico.
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos,
o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
A preocupação do legislador é de garantir a sobrevivência do demandado,
declarando absolutamente impenhoráveis os seus vencimentos mínimos, devido ser bem
necessário para o sustento do devedor e o de sua família, tratando-se de verba de natureza
alimentar.
V - os equipamentos dos militares;
55
Fardamentos, armas e demais utensílios necessários para o desenvolvimento de
suas funções.
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
Cabe ao Estado de assegurar condição de trabalho a todos os cidadãos, isso
significa dizer que não se pode, por exemplo, penhorar um táxi de um taxista, não se pode
penhorar um livro de um advogado, que é uns dos meios utilizados para o trabalho no dia-
a-dia, para garantir a sustento mensal do devedor e sua família.
VII - as pensões, as tenças os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de
institutos de previdência, bem como os provenientes de liberdade de terceiro, quando
destinado ao sustento do devedor ou da sua família;
Mais uma vez a preocupação do legislador é de garantir à subsistência pessoal e
familiar do demandado. Se ocorrer do devedor receber o salário e logo em seguida deposita
em uma outra conta corrente ou caderneta de poupança, esse dinheiro será penhorado.
VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
Não se pode penhorar um milheiro de tijolos que foram adquiridos para realização
de uma obra, salvo se penhorar à obra como um todo.
IX – o seguro de vida;
É um fundo alimentar para o beneficiário do seguro, não podendo ser penhorado.
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o
devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
Então temos uma impenhorabilidade absoluta do imóvel rural até um módulo,
desde que, esta pequena propriedade rural seja o único imóvel que disponha o devedor. Se
o devedor possuir outros bens, fica excluída a impenhorabilidade absoluta deste imóvel.
O Código de Processo Civil faz uma ressalva, para fins de licenciamentos
agropecuários. Se esse proprietário de pequeno imóvel rural que tem ali seu único imóvel e
vai buscar um financiamento agropecuário para seu trabalho, para sua produção. Ele
poderá dar aquele imóvel em garantia, poderá dar aquele imóvel em hipoteca e nesse caso
então por fazer ressalva o texto do Código de Processo Civil, nesse caso o imóvel poderá
ser penhorado.
56
b) Bens relativamente impenhoráveis
O artigo 650 do Código de Processo Civil, vai nos falar nos bens relativamente
impenhoráveis. Podem ser penhorados a falta de outros bens, portanto, o que nós temos
aqui é uma relação de bens que só poderão ser penhorados se o devedor não possuir outros
suficientes para satisfazer o crédito.
I – podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos
bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher
viúva, solteira, desquitada ou de pessoas idosas;
Moacyr Amaral Santos, conclui que:
Somente á falta de outros bens desembargados, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis poderão ser penhorados. Todavia, serão absolutamente impenhoráveis se: a) destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, separada judicialmente, ou de pessoas idosas, e b) se também estiverem gravados de impenhorabilidade19.
II – podem ser penhorados, à falta de outros bens, as imagens e os objetos do
culto religioso, sendo de grande valor.
Há aqui uma intenção de proteger a liberdade de outro garantindo que imagens de
culto religioso de grande valor econômico, só poderão ser penhorados na falta de outros
bens e que sejam suficientes para garantir a execução.
Imaginamos se alguém tenha em sua casa uma imagem de um Santo, esculpida
por um grande artista. Apesar do imenso valor econômico dessa imagem, esse bem só
poderá ser penhorado na falta de outros bens que sejam suficientes para satisfazer o
crédito.
c) Impenhorabilidade do bem imóvel de residência da família
O professor Álvaro Villaça Azevedo conceitua o bem de família da seguinte
maneira:
O bem de família, como estruturado na lei sob exame, é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação da lei. Como resta evidente, nesse conceito, o instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento. O objeto do bem de família é o
19 Primeiras linhas de direito processual civil. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 295.
57
imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição desta, bem como os móveis que guarnecem a residência do seu proprietário ou locatário (melhor, possuidor)20.
A Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, institui também sobre a
impenhorabilidade o bem de família ou da entidade familiar.
Os termos da Lei mencionada, o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nos artigos 3° e 4° nesta
lei.
O artigo 3ª da Lei n° 8.009/90, vai nos dizer os casos em que a impenhorabilidade
do bem de família fica afastado:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das
respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou
à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V – para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se
ou não da moradia antiga, conforme o artigo 4°, da Lei n° 8.009/90.
Ensina Alexandre Freitas Câmara:
Difere a impenhorabilidade do bem de residência da impenhorabilidade absoluta pelo fato de que os bens absolutamente impenhoráveis não podem, jamais, ser objeto de penhor, o que não ocorre com o bem de residência, que poderá ser penhorado nos casos previstos no art. 3° da Lei n° 8.009/90. Não se pode, pois, afirmar que o bem de residência é absolutamente impenhorável. De outro lado,
20 Bem de família. – 4ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.158.
58
distingue-se a impenhorabilidade do bem de residência da impenhorabilidade relativa porque os bens relativamente impenhoráveis só podem ser penhorados se o devedor não tiver outros capazes de garantir a realização do direito exeqüendo, enquanto o bem residencial, ressalvadas as hipóteses do art. 3° da Lei n° 8.009/90, não pode ser penhorado, mesmo que o executado não tenha outros; e, nos casos do art. 3°, o bem de moradia pode ser penhorado, pouco importando, nesta hipótese, se o executado tem ou não outros bens em seu patrimônio. Não se pode, assim, afirmar que o bem de residência é relativamente impenhorável (ao menos no sentido que a essa locução se extrai do art. 650 do CPC). Por tais razões é que preferimos considerar a impenhorabilidade do bem de residência como uma terceira categoria, distinta da impenhorabilidade absoluta e da relativa21.
12.4. PENHORAS ESPECIAIS
a) Penhora de créditos do devedor
A penhora, além de incidir sobre todo o patrimônio do executado, pode recair
sobre direitos de que o executado seja titular, ou seja, poderá também ser penhorado o
direito de crédito sobre uma determinada pessoa que o devedor tenha direito, ou, direito a
bens indivisos.
Estabelece o artigo 671 do Código de Processo Civil, quando a penhora recair em
crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese
prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
A penhora junto ao terceiro submete-se aos mesmos princípios que a penhora
junto ao devedor, os efeitos que a atingem são mesmos daqueles se o bem fosse penhorado
em mãos do devedor.
A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória,
duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em
poder do devedor. O documento apreendido será depositado consoante o artigo 666, I, do
Código de Processo Civil.
A penhora será possível se o terceiro devedor confessa a dívida, é tido como
depositário da quantia já exigível, ou ainda não exigível.
21 Lições de direito processual civil. – 11ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 311.
59
b) Penhora no rosto dos autos
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá ser averbada
no rosto dos autos da ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
A penhora no rosto dos autos recai sobre a posse que o devedor tem e tira-lhe o
dispor eficazmente. A penhora no rosto dos autos, deve haver intimação do executado, para
que possa embargá-la, querendo, no decêndio.
A eficácia da penhora inicia com a averbação no rosto dos autos. Efetiva-se a
penhora quando o oficial de justiça, com o mandado executivo, dirige-se ao cartório e
intima o escrivão ou chefe de secretaria e menciona todas as circunstâncias constantes no
mandado. Logo após, o escrivão, no verso da primeira folha do processo (folha de rosto)
transcreve a penhora.
De acordo com o artigo 597 do Código de Processo Civil, se a dívida foi contraída
pelo autor da herança, o espólio responde. Entretanto, se a morte do devedor surpreender
credor munido com título, vencido ou não, a abertura do inventário ou do arrolamento
propicia a habilitação.
c) Penhora de créditos parcelados ou rendas periódicas
A teor do artigo 675 do Código de Processo Civil, quando a penhora recair sobre
dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas (por exemplo: locação), ou de prestações
periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida
que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme
as regras da imputação em pagamento.
A forma para efetivação do depósito deve observar o disposto no art. 671, I e II,
do Código de Processo Civil, intimando-se:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
60
d) Penhora de empresas e outros estabelecimentos
Com base no artigo 677, caput, do Código de Processo Civil, quando a penhora
recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário.
Quando houver acordo entre as partes o juiz homologará o acordo, por despacho a
indicação.
O Código dispõe que o depositário tem a função de administrar, em razão da
necessidade do funcionamento do bem penhorado. Dispõe, também, que incumbe ao
depositário apresentar o plano de administração em 10 (dez) dias após a investidura na
função.
Humberto Theodoro Júnior entende que:
O sistema depositário-administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando prejuízos desnecessários e resguardando o interesse coletivo de preservar quanto possível as fontes de produção e comércio e de manter a regularidade do abastecimento22.
O controle da administração será acompanhando pelo juiz e pelas partes. Caso o
administrador não desempenhe adequadamente sua função, ou haja motivos para sua
destituição, o juiz poderá removê-lo do cargo.
e) Penhora de navios e aeronaves
Estabelece o artigo 679 do Código de Processo Civil que se a penhora recair sobre
navio ou aeronave, não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação
judicial, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto
ou aeroporto, desde que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
O juiz irá nomear um depositário que seja, de preferência, um dos diretores da
empresa devedora.
22 Curso de direito processual civil. – 36ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 210.
61
13. DEPÓSITO DOS BENS PENHORADOS
Afirma Moacyr Amaral Santos que:
Diversamente o depositário regulado pela lei civil, que é um contrato pelo qual o depositário recebe coisa móvel com a obrigação de guardá-la até que o depositante a reclame, o depósito de que se trata, é ato executório, e, pois, ato processual, de direito público, pelo qual o depositário, de nomeação dos órgãos jurisdicionais. Ou de seus auxiliares, tem o dever de guardar e conservar, e por vezes administrar, os bens apreendidos até que o juiz mande entregá-los a quem de direito23.
A eficácia da penhora se completa com a separação e depósito do bem penhorado,
pois dessa maneira torna-se mais difícil que o executado os possa consumir, deteriorar,
esconder ou alienar. O depósito do bem penhorado é relação jurídica de direito público,
entre o Estado (representado pelo juiz) e particular encarregado do ônus.
O juiz nomeia o depositário, não havendo voluntariedade no ato de aceitação do
depositário, que poderá apenas recusar o encargo nas hipóteses previstas em lei.
13.1. ESCOLHA DO DEPOSITÁRIO
Conforme o artigo 600 do Código de Processo Civil, o juiz poderá nomear o
depositário judicial. A recusa injustificada, em permanecer como depositário, considera-se
atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Caso o exeqüente concorde, o executado poderá ser depositário, o que será melhor
para ambos. Do contrário, recairá nos incisos elencadas no artigo 666 do Código de
Processo Civil, que diz, se o credor não concordar em que fique como depositário o
devedor, depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o
Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em
falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
23 Primeiras linhas de direito processual civil. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 312.
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estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os
metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na
Subseção V deste Capítulo.
13.2. FUNÇÃO DO DEPOSITÁRIO
Segundo Vicente Greco Filho:
As funções do depositário são de natureza pública, como auxiliar do juízo que é. Deve ele inclusive, sob pena de ser considerado depositário infiel, prover a guarda e conservação dos bens, aguardando as determinações do juízo. Ainda que seja o próprio devedor nomeado depositário, a guarda dos bens ele passa a tê-la nessa condição, e não mais como proprietário. A função do depositário é indelegável e personalíssima. Ele pode ter empregados ou prepostos que o auxiliem, mas a responsabilidade é sempre sua24.
O depositário fica incumbido da guarda e conservação do bem penhorado, não
pode dispor e nem usar a seu prazer. Tem ele o dever de entregar os bens depositados em
sua responsabilidade, assim que o juiz determinar, caso não venha a entregar sem justa
causa, será considerado depositário infiel, terá de notificar para o juiz fatos que impliquem
deterioração da coisa, turbação, esbulho ou ameaça de posse.
O depositário responde por perdas e danos e perde o direito de remuneração, no
caso de destruição total ou parcial do bem depositado, conforme o artigo 150 do Código de
Processo Civil. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou
culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a
haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
14. DA AVALIAÇÃO
O momento mais adequado para avaliação do bem, será logo após a apreciação
dos embargos de execução, que deverá ser oferecido após a penhora no prazo de 10 (dez)
dias. Em seguida o juiz nomeará perito para avaliar os bens penhorados, o que se pretende
24 Direito processual civil brasileiro. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 2005, p. 76.
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com isso é a obtenção de certeza quanto à possibilidade daqueles bens se satisfazer o
crédito.
Vamos buscar aqui o verdadeiro valor de cada um dos bens penhorados, para que
se saiba, se aqueles bens são mesmo suficientes para garantir a execução, e terá a
finalidade de estabelecer o valor do lanço mínimo em primeira hasta pública para a
arrematação do bem, o valor para adjudicação ou remição dos bens.
O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, deverá conter, a
descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se
encontram e o valor dos bens penhorados (artigo 681, I e II, do Código de Processo Civil).
Se descobrir que os bens penhorados não são suficientes e não suportarão a
execução, porque não cobrem o valor do crédito exeqüendo, é possível que se faça à
ampliação de penhora, tradicionalmente denominada como reforço de penhora.
Se por outro lado se descobre que os bens penhorados são excessivos, por
exemplo, penhora-se um carro e uma moto, e mais tarde se percebe que apenas o carro já
era suficiente para a satisfação do crédito, terá aqui uma redução da penhora, excluindo-se
o bem em excesso, que seria moto.
A avaliação não se repetirá, salvo se provar erro ou dolo do avaliador; se verificar,
posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens ou se houver fundada
dúvida sobre o valor atribuído pelo devedor ao bem oferecido à penhora (artigo 683, I, II,
III, do Código de Processo Civil).
A teor do artigo 684 do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação
se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa,
comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
Concluída a avaliação, se buscará a expropriação do bem ou os bens penhorados,
para que se possa então converter esses bens em dinheiro, e com o dinheiro pagar o credor.
Teremos então os atos preparatórios, no qual o juiz mandará fazer a publicação
dos editais de hasta pública e a intimação pessoal de algumas pessoas. Para comparecerem
a hasta pública, por exemplo, os devedores, os credores com garantia real sobre àquele
bem penhorado.
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15. DA ARREMATAÇÃO
A arrematação é a forma mais comum e freqüente pela qual se encerra o
procedimento executório, mediante a transformação do bem penhorado em dinheiro e a
posterior entrega deste valor ao credor.
É uma licitação de direito processual, uma licitação onde se buscará pela melhor
proposta a expropriação do bem penhorado. Essa alienação do bem não tem natureza
contratual. É errado se dizer que houve uma venda do bem em hasta pública, porque venda
implica em contrato de compra e venda, e obviamente o devedor não está aqui declarando
vontade no sentido de transferir o domínio do bem, portanto, não temos aqui contrato de
compra e venda, o que temos é alienação judicial.
A arrematação tem natureza de ato executório, segundo Moacyr Amaral Santos:
A arrematação, portanto, é um ato executório, de índole coativa, pelo qual órgão judicial, ‘no exercício de sua função, transfere a título oneroso o direito do executado para outrem’ (LIEBMAN). É ato específico da execução por quantia certa que ‘tem por objetivo expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor’ (Cód. Proc. Civil, art. 646. Ver n° 893)25.
Nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, a arrematação será
precedida de edital, que conterá diversos requisitos:
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de
imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e
ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a
serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância
da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10
(dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
A designação de data para hasta pública terá duas datas: primeira data fixada e a
segunda entre 10 e 20 dias a contar da data fixada. Na primeira hasta pública não pode ser
aceito valor inferior ao da avaliação. Já na segunda data a arrematação poderá ser feita por
25 Primeiras linhas de direito processual civil. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 320.
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qualquer preço, desde que este não seja vil, ou seja, menor do que 50% (cinqüenta por
cento) do valor da avaliação.
O edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias e pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local (artigo 687 do Código de Processo Civil).
São admitidas a participar da hasta pública todas as pessoas com capacidade
jurídica, salvo as elencadas no artigo 690, § 1°, do Código de Processo Civil:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou
liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
O texto legal não é expresso, mas também não proíbe que o devedor participe
como licitante.
Em conformidade com o artigo 690 do Código de Processo Civil, a arrematação
far-se-á com dinheiro à vista ou dentro do prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob
pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão
à custa do credor.
Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será
preferido aquele que se propuser a arrematá-los em sua totalidade, oferecendo para os que
não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. Será
suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento
do credor.
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
A arrematação, conforme menciona o artigo 694, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
66
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de
ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
15.1. HASTA PÚBLICA
A arrematação faz-se em hasta pública, que é a solenidade utilizada pelo Estado
para a realização da expropriação do bem penhorado e já avaliado.
Há dois tipos de hasta pública:
a) Leilão
Quando se fala na hasta pública de bens móveis. Nos termos do artigo 704 do
Código de Processo Civil, ressalvados os casos de atribuição de corretores de bolsa de
valores e o previsto no artigo 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em
leilão público.
O leilão deve ser realizado no local onde se encontrarem os bens que serão objetos
da licitação, ou no lugar designado pelo juiz. Presidido de um leiloeiro público que será
livremente escolhido pelo credor, ao qual incumbe ao leiloeiro (artigo 705 do Código de
Processo Civil):
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo
juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o
produto da alienação;
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
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b) Praça
Quando se fala de hasta pública de bens imóveis. De acordo com o artigo 697 do
Código de Processo Civil, quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em
praça.
A praça é realizada no átrio do edifício do Fórum e nos termos da lei, sob a
presidência do oficial porteiro do Fórum.
16. PAGAMENTO AO CREDOR
É a fase final ou satisfatória, é a mais importante do procedimento, porque é aqui
que ocorrerá a satisfação do crédito exeqüendo, segundo o artigo 708 do Código de
Processo Civil, o pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
16.1. DA ENTREGA DO DINHEIRO
A primeira das formas de pagamento é a mais comum, porque normalmente o
bem levado à hasta pública foi expropriado, ou seja, que alguém tenha arrematado esse
bem. Havido a arrematação, o arrematante em troca do bem que acaba de adquirir, entrega
uma quantia em dinheiro. Pega-se o dinheiro no limite do crédito exeqüendo e entrega-se o
dinheiro ao credor.
Em se tratando de um único credor, este será autorizado a levantar o valor do
principal, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Recebendo o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos
autos, quitação da quantia paga, devolvendo-se ao devedor a quantia que sobrar (artigo
709, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sendo insuficiente o valor do produto da arrematação para pagar o total do
crédito, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente.
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No entanto, pode surgir um problema quando há vários credores, com várias
penhoras sobre os mesmos bens, disputando a preferência sobre aquela quantia em
dinheiro, fruto da arrematação. Nesse caso é preciso que se instaure o chamado concurso
de preferência. Um concurso limitado de credores, em que eles disputarão a ordem em que
o pagamento deverá ser feito. Determina o artigo 711 do Código de Processo Civil que,
concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em
primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes
direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão
produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de
preferência e a anterioridade da penhora, como menciona o artigo 712 do Código de
Processo Civil.
16.2. DA ADJUDICAÇÃO
A adjudicação, todavia, somente é possível quando não houver, por parte de
terceiros, interesse em arrematar o bem.
O credor pode adquirir o bem penhorado, em igualdade de condições com os
demais licitantes, podendo inclusive oferecer lanço e arrematar o bem, se houver licitante.
Porém, se finda a praça sem que tenha havido licitante, ao credor só restará a adjudicação e
não poderá arrematar o bem pelo preço que oferecer.
Através dessa forma de pagamento o credor será satisfeito, não mediante o
recebimento de dinheiro, mas se entregará a ele o próprio bem penhorado. Ao invés de
transformar o bem em dinheiro para satisfazê-lo, entrega-se o próprio bem penhorado.
Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á a uma
licitação entre credores interessados em adjudicar o bem, restando a adjudicação àquele
que fizer a melhor proposta. Em caso das propostas serem iguais, será dada preferência ao
credor hipotecário sobre o exeqüente e os credores concorrentes, estabelece o artigo 714, §
2º, do Código de Processo Civil.
Concluída a adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, reputando-se a adjudicação perfeita e acabada, mas podendo ser
desfeita por nulidade. Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, com
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os mesmos efeitos e requisitos da carta de arrematação (artigo 715, § 1° e § 2º, do Código
de Processo Civil).
Existe aqui uma discussão entre os doutrinadores. Cabe adjudicação de bens
móveis ou apenas de bens imóveis?
A duvida surge em razão do artigo 718, II, do Código de Processo Civil, que fala
apenas em adjudicação de bens. Não fazendo, portanto, distinção de qualquer espécie.
Porém, o artigo 714 do Código de Processo Civil, diz: finda a praça sem lançador, é lícito
ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe que sejam
adjudicados os bens penhorados.
Uma parte dos doutrinadores, como, Moacyr Amaral Santos, Alexandre Freitas
Câmara, defendem que caberá apenas adjudicação de bens imóveis.
Estabelece Moacyr Amaral Santos que:
A adjudicação é uma das modalidades pelas quais se faz o pagamento ao credor. ‘O pagamento ao credor far-se-á: ... II – pela adjudicação dos bens penhorados’ (Cód. Proc. Civil, rt. 708 II. Ver nº 935). Partindo daí, grande parte da doutrina e a jurisprudência, que se forma, entendem que a adjudicação, tendo por objeto bens penhorados, pode ocorrer quer sejam estes imóveis ou móveis. Mas o Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto, fê-lo sob a rubrica: da adjudicação de imóvel. E, a fim de salientar que, no seu sistema, a adjudicação diz respeito apenas a imóveis penhorados, usa a expressão ‘finda a praça sem lançador...’ (Cód. Proc. Civil, art. 714). Se a adjudicação se dá ‘finda a praça sem lançador’, insta que os bens penhorados sejam imóveis (Cód. Proc. Civil, art. 697), porquanto os bens móveis serão alienados em leilão público (Cód. Proc. Civil, art. 704. Ver n° 928)26.
Tal discussão defendida por Alexandre Freitas Câmara:
Discute-se em doutrina a respeito da possibilidade ou não de adjudicação de bens móveis. A divergência surge porque, enquanto no art. 708 do CPC fala-se em adjudicação de bens, sem distinção quanto a móveis e imóveis, o próprio CPC, a partir do art. 714, regula a adjudicação de imóveis (epígrafe sob a qual se encontra a Subseção III da Seção II do Capítulo do CPC que regula a execução por quantia certa contra devedor solvente). Ademais, o texto do art. 714 é expresso em afirmar que, finda a praça (que, como se sabe, a hasta pública de bens imóveis) sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requer a adjudicação dos bens penhorados. Não se pode deixar de tomar posição nesta polêmica. Alinhamo-nos, aqui, com aqueles que consideram cabível apenas a adjudicação de bens imóveis. A vontade da lei nos parece muito clara no sentido de limitar a adjudicação aos bens imóveis, o que se confirma ao falar o texto legal em praça. Não se poderia acusar o Código de ser incoerente com o conceito de praça, confundindo-o com o gênero hasta pública, pois não se poderia apontar nenhum outro local da lei processual em que tal confusão se estabelecesse. Ao falar em praça, pois, o Código quis mesmo se referir a esta espécie de hasta pública, destinada a permitir que haja licitação para aquisição de bens imóveis. Pretendendo o exeqüente adquirir para si um bem móvel que tenha sido penhorado, deverá participar da licitação, oferecendo lanço pela coisa27.
26 Primeiras linhas de direito processual civil. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 348-349. 27 Lições de direito processual civil. – 11ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 332-333.
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De outro lado, e com apoio em farta jurisprudência a doutrina dominante, porém,
tem admitido adjudicação de bens móveis, esse entendimento já predomina em nossos
tribunais, sendo esta posição defendida, entre outros, por Vicente Greco Filho e Humberto
Theodoro Júnior.
Vicente Greco Filho faz a seguinte conclusão:
Em primeiro lugar é preciso observar que na seção própria o Código trata apenas da adjudicação de imóvel (Liv. II, Tit. II, Cap. IV, Seção II, Subseção III, arts. 714 e 715). Todavia o art. 708, II, refere-se a pagamento do credor por meio de adjudicação de bens, sem distinção, daí o entendimento de que pode o instituto da adjudicação abranger quaisquer tipos de bens, mesmo porque não há razão legal ou jurídica para a distinção, salvo a redação dos artigos aludidos28.
Faz a seguinte colocação o processualista Humberto Theodoro Júnior:
[...] a exegese que tem prevalecido, doutrinária e jurisprudencialmente, é a de que não se deve excluir a possibilidade de adjudicação, também, das coisas móveis. Se não houve regulamentação legal especificada para a adjudicação desses bens foi porque o legislador a considerou singela a ponto de dispensar maior disciplinamento. Além disso, a lacuna da lei pode, perfeitamente, ser suprida pela analogia, visto que inexistindo vedação à adjudicação dos móveis, nada impede que se lhes apliquem as regras pertinentes aos imóveis, no que for cabível29.
16.3. USUFRUTO DE BEM IMÓVEL OU DE EMPRESA
O artigo 716 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz da execução pode
conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso
ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Trata-se de uma forma de satisfação do crédito de raríssima utilização na prática,
porque é uma forma complexa. Temos aqui um pagamento problemático, principalmente
porque o credor deseja receber todo o seu crédito, de uma só vez.
Este tipo de pagamento não é comum para a expropriação de bem do devedor, na
execução. Quando ocorre, o credor é ressarcido, apropriando-se dos frutos e rendimentos
da empresa ou do imóvel do devedor, o qual o devedor perderá o gozo do bem, até que o
credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da
publicação da sentença.
28 Direito processual civil brasileiro. – 17ª ed., v. III – Rio de Janeiro: Saraiva, 2005, p. 91. 29 Curso de direito processual civil. – 36ª ed., v. II – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 245.
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Esse tipo de pagamento de expropriação de bem, é semelhante à anticrese, que é
direito real de garantia pelo qual o devedor pode entregar ao credor um imóvel, cedendo-
lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes
que concernem ao usufrutuário (artigo 719 do Código de Processo Civil). Tanto o credor
como o devedor poderá ser administrador, desde que estejam de acordo, caso descordem
compete ao juiz nomear um administrador.
O administrador deverá cumprir com suas obrigações:
I) comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções,
remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II) submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III) prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a
fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
A documentação da constituição do usufruto sobre imóveis será expedida por
carta de constituição de usufruto, que será inscrito no registro de imóveis.
17. REMIÇÃO DE BENS
A remição da dívida mostra-se possível em todas as espécies de execução, porém,
é na execução por quantia certa que ele é mais utilizada.
Pode-se dizer que a remição de bens é o resgate da dívida, pois remido é aquele
que se acha desobrigado de uma prestação mediante o pagamento desta. É, em outras
palavras o ato de pagamento da dívida pelo devedor, acrescida de juros, custas e honorários
advocatícios30.
O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar
entre a arrematação ou da adjudicação dos bens, sendo lícito, contudo, ao seu cônjuge,
descendente ou ascendente, remir todos ou quaisquer bens penhorados ou arrecadados no
processo de insolvência, depositando o preço pelo qual foram alienados ou adjudicados
(artigo 787 do Código de Processo Civil).
30 RIBEIRO, Antonio Carlos. Direito Processual Civil. Disponível em: <http://www.resumosconcursos.hpg.com.br>. Acesso em: 20 out. 2006.
72
Portanto, a remição da execução que é o direito ou beneficio que assegura ao
executado, para que se livre da execução iniciada e em curso contra si, pagando ou
consignando o valor da dívida, não se confunde com a remição de bens. A remição de bens
permite que o cônjuge ou descendente ou ascendente do executado possam fazer retornar,
ao patrimônio da família, os bens sobre os quais incidira a penhora, sempre garantido o
valor do crédito do credor exeqüente.
Não se confunde remição de bens com remissão da dívida, que é o perdão,
renúncia, desistência da dívida feita pelo credor.
18. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA
Muitos devedores acreditam que após cinco anos as suas dívidas “caducam” e,
não precisarão mais se preocupar com o assunto. Não é raro o inadimplente que ameaça
mover Ação de Danos Morais, devido aos constrangimentos causados pela cobrança de
dívidas vencidas a mais de cinco anos. O conceito não é bem este, pois, é necessário
distinguir dois importantes pontos: a informação negativa e a prescrição da dívida.
A informação negativa do devedor é mantida nos bancos de dados ou cadastros de
consumidores utilizados pelas instituições de proteção ao crédito. Que são reguladas pelo
Código de Defesa do Consumidor. Além das informações negativas, que são os protestos,
cheques sem fundos, dívidas não pagas, também são mantidos os dados positivos do
consumidor, como, por exemplo, pagamentos pontuais e volume de compras, dentre outras.
A prescrição é a perda da ação em conseqüência do não uso dela, durante um
determinado espaço de tempo. No caso de uma dívida, a prescrição ocorre pela falta de
ação promovida pelo credor contra o devedor dentro dos devidos prazos definidos por lei.
As dívidas não “caducam” após cinco anos.
O que ocorre é que as instituições de proteção ao crédito não podem manter em
seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes ao período superior a
cinco anos. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) em seu
artigo 43, §1º:
“§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos”.
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O prazo de cinco anos a que se refere à lei deve ser contado a partir da data que
deu origem à informação depreciativa sobre o devedor e não da inserção da informação no
cadastro. Na prática, o consumidor (seja pessoa física ou jurídica), terá novamente o nome
limpo na praça. Já que, os órgãos e entidades de proteção ao crédito devem retirar as
informações negativas de seus bancos de dados após o período de 05 (cinco) anos.
Entretanto, o simples fato de serem excluídas as informações negativas, não quer
dizer que a dívida “caducou”. Sendo a dívida legítima, após os cinco anos o credor ainda
pode acionar o devedor judicialmente. Algumas das Ações que o credor pode promover
são: Ação Ordinária de Cobrança – O Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos
para a ‘cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular’ (art.
206, § 3o, VIII). – que pode ser proposta para títulos que perderam a força executiva.
Portanto, não devemos confundir a informação negativa com a prescrição de dívida.
Mesmo não existindo mais a informação negativa depois de passados os cinco anos, pode o
credor promover medidas de cobrança contra o devedor.
74
19. CONCLUSÃO
Logo, o que podemos concluir, é que a inadimplência decorre de práticas de
créditos inadequadas, estabelecidas pela própria empresa, existe uma solução viável para o
problema. Neste caso, é preciso dar mais atenção à qualidade das vendas do que ao volume
dessas vendas. No caso das vendas a crédito, também será recomendável uma redução do
prazo de pagamento concedido aos clientes ou passar a terceirizar essas concessões a
financeiras, assumindo essas as preocupações de recebimentos.
Contudo, o principal papel da Administração de Contas a Receber é averiguar
como está sendo concedido o crédito, e conseqüentemente a cobrança deste crédito e os
riscos incorridos pela concessão destes. Pois, hoje em dia, as construtoras de modo geral,
sofrem por adotarem políticas de crédito rigorosas, pois perdem clientes para a
concorrência, e sofrem por adotarem uma política de crédito mais frouxa, pois se deparam
com inadimplência altíssima.
Quando começamos um empreendimento, muitas pessoas vêm até nosso
estabelecimento em busca de novidades, e até mesmo, como meio de adquirir novos
imóveis por meio da compra a prazo e financiamentos. Ou seja, buscam opções de créditos
que lhes permitam comprar de forma parcelada o que acha atraente ou necessário ao uso
diário.
Porém, é preciso que a empresa estabeleça uma linha de política de crédito a
seguir. O seu rendimento advém da linha que se segue, de forma a não ferir com os
programas de vendas de produtos. É interessante que o empreendedor crie critérios de
organizar as vendas de acordo com a política interna da empresa.
Cobrar uma dívida em atraso não é fácil, por isso, muitas empresas utilizam
treinamento para cobradores, para que os mesmos saibam usar o poder de persuasão,
convençam o cliente a quitar sua dívida, e saibam, até mesmo, propor formas de
pagamento da dívida para que o nome do cliente não seja incluído no sistema de proteção
ao crédito. Não esquecendo que o cobrador pode ser o funcionário de maior destaque da
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empresa, desde que essa utilize meios legais e fiéis de cobrar sem se tornar cansativo e não
desmoralizar seu cliente.
Hoje, o departamento financeiro de uma empresa trabalha em equipe e sintonia. É
necessário e primordial que até mesmo os vendedores da empresa recebam treinamento
adequado de como vender, de forma a não contribuir indiretamente na inadimplência do
cliente junto à empresa. O cobrador precisa estar treinado para não se tornar uma pessoa a
quem todos temem. É necessário e fundamental que este saiba como agir, de forma a não
ferir o direito do consumidor.
O homem, para realizar seu destino de ser racional, só o fará se viver em
sociedade. Porém, para que isso ocorra, deve submeter-se às normas de conduta, para que
seja regulado o convívio social. No entanto, muitas vezes, estas não são suficientes, dando
lugar àquelas de caráter obrigatório e indiscutível, impostas pelo Estado. Denominam-se de
normas jurídicas tudo que se acha presente, nas leis, costumes, doutrina, jurisprudência e
demais princípios gerais do direito.
Quando fica evidenciada a desobediência ao preceito normativo, o Estado estará
sempre disposto a interferir. Expropriando bens do devedor inadimplente para propiciar ao
credor um valor equivalente à prestação a que tinha direito.
No entanto, ela não tem o condão de causar prejuízo ao devedor, sem qualquer
vantagem ao credor. Busca-se na execução por quantia certa de título extrajudicial contra
clientes inadimplentes, neste caso na construção civil, a satisfação do direito do credor
apenas na porção indispensável.
Se o devedor não cumpre por iniciativa própria sua obrigação, certamente caberá
ao Estado intervir em seu patrimônio para tornar efetiva sua vontade sancionatória,
realizando, à custa do devedor, sem ou contra vontade deste, o direito do credor.
A execução por quantia certa contra devedor solvente por título executivo
extrajudicial será realizada pelo credor, a partir do momento que ele impetrar na justiça
com a petição inicial, mas desde que ele possa comprovar o inadimplemento do devedor.
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