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Unidade VIII – Direitos Politicos Profa. Daniele Gomes

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Page 1: Unidade viii

Unidade VIII – Direitos Politicos

Profa. Daniele Gomes

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Os direitos políticos constituem um conjunto de normas constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político.

Dizem respeito, em outras palavras, à intervenção do cidadão na vida pública de determinado país.

Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.

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Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da SOBERANIA POPULAR, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.

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Democracia direta – o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes.

Democracia representativa – o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país.

Democracia semidireta ou participativa – sistema hibrido. É uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, pois propicia ao cidadão, além da participação direta, concreta na democracia ainda tem o controle sobre os atos estatais.

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Democracia Participativa ou semidireta.

É a participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e o ajuizamento de ação popular.

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São formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

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é a consulta prévia – isto é, antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo por meio do voto, aprovar ou denegar o tema em apreciação.

Primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo.

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é a consulta posterior – isto é, depois do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo por meio do voto, ratificar ou rejeitar o tema em apreciação.

Primeiro toma a decisão (ato), para depois, submeter a apreciação popular o ato em questão.

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O plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros qualquer das casas dos Congresso Nacional.

Competência para autorizar referendo e convocar plebiscito: exclusiva do Congresso Nacional

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Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta que torna possível à população apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados por Deputados e Senadores.

É permitido a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Para esse último caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades – art. 61 parágrafo 2 da CF.

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Um fato importante até hoje, nenhuma proposta de iniciativa popular chegou a ser protocolada na Câmara dos Deputados devido a dificuldade e burocratização do processo. Apesar de inúmeras mobilizações terem acontecido, os projetos encaminhados pela iniciativa popular são adotados por um parlamentar ou pelas comissões, que garante sua tramitação no Congresso Nacional, assumindo assim a autoria do projeto.

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Exemplos de cidadaniaUm exemplo de projeto de Iniciativa Popular que deu certo foi com relação à mudanças na Lei dos Crimes Hediondos, após o assassinato violento da atriz Daniela Perez pelo colega de trabalho, Guilherme de Pádua, em dezembro de 1992. Sua mãe, a novelista Glória Perez, empreendeu uma campanha pública para implementar o projeto, valendo-se da oportuna participação da Rede Globo.

Outro exemplo é a aprovação pelo Congresso, em tempo recorde, do projeto de Iniciativa Popular contra a compra de votos de eleitores (corrupção eleitoral).

Com a assinatura de mais de um milhão de eleitores, o projeto foi apresentado ao Congresso em 10 de agosto de 1999, começou a tramitar no dia 18, foi aprovado pela Câmara em 21 de setembro e pelo Senado, no dia 23. Cinco dias depois o presidente da República o sancionou, como lei no 9.840, de 28/9/1999. Do início da tramitação à publicação no "Diário Oficial", contaram-se pouco mais de 30 dias.

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Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Melhor estudada nos Remédios Constitucionais.

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Referendo para a manutenção ou não do regime parlamentarista – 1963 – EC n. 4 de 1961; e

Referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional – 2005 – lei 10826/2003 (art. 35).

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Escolha entre a forma (republicana ou monarquia constitucional) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) – 1993 – resultado manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.

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Não. Tanto lei quanto EC que modificassem decisão obtida através do R ou do P, seriam flagrantemente inconstitucionais. Uma vez manifestada a vontade popular, essa passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada.

Principio da soberania popular – art 14, I ou II c/c o artigo 1 para grafo único da CF.

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Recall (USA) – revogação popular do mandato eletivo – ex: não cumprimento de promessas de campanha.

Veto popular – o povo vetando projetos de lei, podendo inclusive arquivá-los, mesmo contra a vontade do parlamento.

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Soberania popular – é efetivada através do sufrágio – direito público subjetivo assegurado constitucionalmente – é o fundamento de validade da investidura na função pública eletiva, daí porque a eleição do candidato deve ser desprovida de qualquer tipo de fraude, abuso ou excessos, devendo prevalecer o princípio da igualdade de oportunidades entre os postulantes e a livre vontade do eleitor.

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Nacionalidade – vinculo juridico-politico que liga um individuo a determinado Estado, fazendo com que este individuo passe a integrar o povo desse Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.

Cidadania – tem por pressuposto a nacionalidade, caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e de ser votado.

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Sufrágio – é o direito de votar e de ser votado.

Voto – é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.

Escrutinio – é o modo, a maneira, a forma pelo qual se exercita o voto (público ou secreto).

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É a caracterização dos direitos políticos, isto é o direito de sufrágio, a saber:

◦ Capacidade eleitoral ativa – direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade;

◦ Capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado, elegibilidade.

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O exercício do sufrágio ativo se dá pelo VOTO. Pressupõe que:

◦ Alistamento eleitoral na forma da lei (titulo eleitoral);

◦ Nacionalidade brasileira◦ Idade mínima de 6 anos◦ Não ser conscrito (convocados ou recrutados para

o serviço militar obrigatório)

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Direto – o cidadão vota diretamente no candidato; Secreto – não é público a opção do eleitor; Universal – não existe condição discriminatória; Periódico – mandatos por prazo determinado; Livre – a escolha é livre, podendo votar em quem

assim escolher. A obrigatoriedade está em comparecer as urnas.

Personalíssimo – não existe votação por procuração. Igualitário – o voto tem valor igual para todos – um

homem um voto.

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É a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado tem condições a serem preenchidas, que são chamadas de condições de elegibilidade – art. 14 Parg 3º da CF.

◦ Nacionalidade brasileira;◦ Pleno exercício dos direitos políticos;◦ Alistamento eleitoral;◦ Domicilio eleitoral na circunscrição;◦ Filiação partidária;◦ Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se

candidatar.

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Inicia-se aos 18 e termina aos 35 anos, a saber:◦ 18 anos para vereador◦ 21 anos deputado federal, deputado estadual ou

distrital, prefeito, vice e juiz de paz◦ 30 anos para governador e vice de estado e do DF◦ 35 anos para Presidente, vice e Senador.

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Ao contrário do direito político positivo, o negativo priva o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como impedindo-o de eleger um candidato(capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva), a saber:◦ Inelegibilidades – são as circunstancias que

impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se – art. 14 parg. 9º - as inelegibilidades buscam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato.

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Absoluta – impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, rol taxativo previsto na CF – art. 14 parag. 4º.

Relativa – em razão de algumas situações, não podem eleger-se para determinados cargos, podendo, porém, candidatar-se eleger-se para outros, sob os quais não recaia a inelegibilidade – art. 14 parag 9º.

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Absoluta:◦ Inalistável – quem não pode ser eleitor não

podem se eleger: Estrangeiros e os conscritos Analfabeto – pode votar, mas não pode ser eleito.

Relativo:◦ Decorrência da função exercida;◦ Grau de parentesco;◦ Candidato militar...

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Perda – art. 15, I e IV, e 12 parag 4º, II CF a saber:

◦ Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado;

◦ Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

◦ Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra.

Suspensão – art 15, II, III e V CF. ◦ incapacidade civil absoluta◦ Condenação criminal transitada em julgado;◦ Improbidade administrativa nos termos do art 37, parag 4º;◦ Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade – art. 12

parag 1º.

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Perdido o direito político, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, a reaquisição se dará através de ação rescisória.

Se a hipótese for a perda por recusa de cumpri obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dar-se-á quando o individuo, a qualquer tempo cumprir a obrigação devida.

Na hipóteses de suspensão, a reaquisição se dá quando cessar os motivos que determinaram a suspensão.

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