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UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família

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Page 1: UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família. 1 - Princípios Básicos 1.1- Princípio da Razão do Matrimônio e da União Estável O fundamento básico do casamento,

UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família

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1 - Princípios Básicos

1.1- Princípio da Razão do Matrimônio e da União Estável

O fundamento básico do casamento, da vida conjugal e do

companheirismo é a afeição entre os cônjuges ou conviventes e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida.

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1 - Princípios Básicos

1.2- Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros

Ambos os cônjuges devem contribuir para a manutenção da família.

1.3- Princípio da Consagração do Poder Familiar

O poder familiar é exercido por ambos os cônjuges, ainda que não convivam.

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1 - Princípios Básicos

1.4- Princípio da Pluralidade Familiar

Hoje, existem várias modalidades de família. Consigne-se que família é decorrente do casamento, união estável, mãe solteira e filhos ou pai solteiro e filhos.

1.5- Princípio da Igualdade entre os Filhos

Com o advento da Constituição da República e em razão do principio da absoluta igualdade entre os

filhos, filho é filho (art. 227 § 6° da CF).

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2 - Casamento

Casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos (Washington de Barros Monteiro).

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2 - Casamento

Características:

a) Liberdade de escolha dos nubentes;

b) Normas de ordem pública;

c) União permanente;

d) Diversidade de sexos;

e) União exclusiva.

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3 - Regime de Bens

Regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher.

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3.1 - Regime da Comunhão Parcial

O regime da comunhão parcial é o que prevalece se os consortes não fizerem pacto antenupcial. Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento).

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3.2 - Regime da Comunhão Universal

Regime da comunhão universal é aquele em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, inclusive as dívidas.

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3.3 - Regime da Participação Final dos Aquestos

Trata-se de um híbrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras da

separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial.

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3.4 - Regime da Separação Convencional

No regime da separação convencional, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens.

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3.5 - Regime da Separação Obrigatória

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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4 - Causas Terminativas da Sociedade Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

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5- Separação Judicial

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6- Divórcio

O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença (ou escritura pública), habilitando as pessoas a convolarem novas núpcias (Maria Helena Diniz).

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6- Divórcio

6.1- Divórcio Indireto

Feita a separação judicial, depois de decorrido prazo de 1 ano pode ser convertida em divórcio.

6.2- Divórcio Direto

O divórcio direto distingue-se do indireto, porque resulta de um estado de fato, autorizando a

conversão direta da separação de fato por mais de 2 anos, desde que comprovada, em divórcio, sem que haja prévia separação judicial.

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7- Poder Familiar

Poder familiar é um conjunto de direitos e obrigações atribuído aos pais em relação à pessoa e bens do filho menor, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

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8- Guarda

Guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do poder

familiar ou terceiras pessoas, de manterem consigo, menores ou maiores inválidos a fim de dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais, encaminhando- os para a vida.

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9- Parentesco

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9- Parentesco

9.1- Parentesco Consanguíneo

É o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue. Exemplo: pai e filho.

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9- Parentesco

9.2- Parentesco por Afinidade

Surge do casamento e da união estável (o consorte passa a ser parente dos parentes do outro consorte).

9.3- Parentesco Civil

Tem como fonte geradora a lei. Exemplo: adoção.

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10- Adoção

É o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, a condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

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11- Tutela

A tutela é um complexo de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa

de um menor, que não se acha sob o poder familiar, e administre seus bens.

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12- Curatela

É o encargo público, cometido por lei a alguém para reger, defender e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.

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13- Alimentos

Alimentos são prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que for imprescindível à vida. Devem ser respeitados os seguintes pressupostos:

a) Existência de vínculo de parentesco entre o alimentante e o alimentado ou vínculo derivado do matrimônio ou união estável;

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13- Alimentos

b) Necessidade do alimentado;

c) Possibilidade do alimentante;

d) Proporcionalidade na fixação, levando-se em consideração a necessidade e a

possibilidade.

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14- União Estável

O Código Civil define como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, desde que reste configurada a convivência pública, contínua e duradoura, que tenha sido estabelecida com o objetivo de

constituição de família e desde que não existam impedimentos matrimoniais.

Antes o prazo estipulado para se considerar a união estável era de 5 anos, hoje este para caiu para 2 anos, não havendo filhos; havendo filhos, não existe prazo mínimo.